Motivo absoluto de recusa Marca comunitária Pedido de marca nominativa comunitária PAKI Marca contrária à ordem pública e aos bons costumes Artigo 7.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 207/2009
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 5 de Outubro de 2011.
PAKI Logistics GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária PAKI - Motivo absoluto de recusa - Marca contrária à ordem pública e aos bons costumes - Artigo 7.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 207/2009.
Processo T-526/09.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 5 de Outubro de 2011 – PAKI Logistics/IHMI (PAKI)
(Processo T‑526/09)
«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa comunitária PAKI – Motivo absoluto de recusa – Marca contrária à ordem pública e aos bons costumes – Artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea f)] (cf. n.os 33 e 34, 37)
Objecto
| Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 23 de Outubro de 2009 (processo R 1805/2007‑1), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo PAKI como marca comunitária. |
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A PAKI Logistics GmbH suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). |
|
3) |
O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas. |