Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-526/09

N.º do Acórdão
62009TJ0526
Data
05/10/2011

Motivo absoluto de recusa Marca comunitária Pedido de marca nominativa comunitária PAKI Marca contrária à ordem pública e aos bons costumes Artigo 7.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 207/2009


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 5 de Outubro de 2011.
PAKI Logistics GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária PAKI - Motivo absoluto de recusa - Marca contrária à ordem pública e aos bons costumes - Artigo 7.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 207/2009.
Processo T-526/09.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 5 de Outubro de 2011 – PAKI Logistics/IHMI (PAKI)

(Processo T‑526/09)

«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa comunitária PAKI – Motivo absoluto de recusa – Marca contrária à ordem pública e aos bons costumes – Artigo 7.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea f)] (cf. n.os 33 e 34, 37)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 23 de Outubro de 2009 (processo R 1805/2007‑1), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo PAKI como marca comunitária.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PAKI Logistics GmbH suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

3)

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.