Erro de direito Despesas excluídas do financiamento FEAGA e Feader Regime de pagamento de base Primeira atribuição dos direitos ao pagamento Ativação dos direitos ao pagamento
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção) de 19 de março de 2025.
República Portuguesa contra Comissão Europeia.
FEAGA e FEADER — Despesas excluídas do financiamento — Regime de pagamento de base — Primeira atribuição dos direitos ao pagamento — Ativação dos direitos ao pagamento — Erro de direito.
Processo T-525/23.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)
19 de março de 2025 (*)
« FEAGA e FEADER — Despesas excluídas do financiamento — Regime de pagamento de base — Primeira atribuição dos direitos ao pagamento — Ativação dos direitos ao pagamento — Erro de direito »
No processo T‑525/23,
República Portuguesa, representada por P. Barros da Costa, H. Almeida, G. Gomes e N. Domingues, na qualidade de agentes,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por J. Aquilina e B. Rechena, na qualidade de agentes,
recorrida,
O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção),
composto por: O. Porchia, presidente, L. Madise e S. Verschuur (relator), juízes,
secretário: L. Ramette, administrador,
vistos os autos, nomeadamente a medida de organização do processo de 18 de julho de 2024 e a resposta da Comissão apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de julho de 2024,
após a audiência de 9 de outubro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a República Portuguesa pede a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2023/1408 da Comissão, de 3 de julho de 2023, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2023, L 170, p. 46; a seguir «decisão impugnada»), na parte que lhe diz respeito, no montante de 1 421 826,83 euros.
Antecedentes do litígio
2 No âmbito do exercício do seu poder de apuramento da conformidade previsto no artigo 52.° do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78, (CE) n.° 165/94, (CE) n.° 2799/98, (CE) n.° 814/2000, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549), e no artigo 34.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 908/2014, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO 2014, L 255, p. 59), a Comissão Europeia, por intermédio dos serviços da Direção‑Geral (DG) «Agricultura e Desenvolvimento Rural», deu início, contra a República Portuguesa, a um inquérito com a referência NAC/2019/003/PT (a seguir «inquérito») relativo, por um lado, à gestão e ao controlo dos direitos ao pagamento no âmbito do regime de pagamento de base e, por outro, à gestão e ao controlo do pagamento para jovens agricultores.
3 No âmbito do inquérito, a DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural» realizou, entre 1 e 5 de abril de 2019, uma missão de auditoria a Portugal e, em seguida, relatou as suas observações numa carta de 25 de julho de 2019 com a referência Ares(2019)4846866, em conformidade com o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento de Execução n.° 908/2014 (a seguir «Carta de Observações»).
4 Na Carta de Observações, a DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural» deu conta de várias deficiências verificadas no âmbito de três controlos‑chave, as quais, em seu entender, eram suscetíveis de criar um risco para o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (a seguir «Fundos»). As referidas deficiências diziam respeito, nomeadamente, aos «controlos administrativos na definição do regime de pagamento de base».
5 No seguimento do desacordo com as conclusões constantes da Carta de Observações, expresso pelas autoridades portuguesas num Ofício de 25 de outubro de 2019, a DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural», por Ofício de 28 de fevereiro de 2020 com a referência Ares(2020)1254214, convocou as referidas autoridades para uma reunião bilateral, que se realizou a 17 de março de 2020.
6 Na sequência da reunião de 17 de março de 2020 e das trocas de correspondência que se seguiram, por Ofício de 17 de dezembro de 2021 com a referência Ares(2021)7825337, a DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural» comunicou às autoridades portuguesas as conclusões preliminares do inquérito nos termos do artigo 34.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução n.° 908/2014, segundo as quais, por um lado, as deficiências verificadas no âmbito do primeiro e segundo controlos‑chave tinham gerado um risco para os Fundos nas campanhas de 2016 a 2020 e, por outro, o terceiro controlo‑chave podia ser encerrado.
7 Em especial, no âmbito do primeiro controlo‑chave, relativo aos «controlos administrativos na definição do regime de pagamento de base», a DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural» constatou duas violações, no que respeita, nomeadamente, à «determinação/atribuição incorreta do número de direitos ao pagamento em 2015».
8 Por Ofício de 17 de maio de 2022 com a referência Ares(2022)3720098, o órgão de conciliação, previsto no artigo 36.° do Regulamento de Execução n.° 908/2014, enviou às partes o seu relatório no qual concluiu que não estavam reunidas as condições objetivas para propor uma conciliação.
9 Por Ofício de 12 de agosto de 2022 com a referência Ares(2022)5717784, a DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural» comunicou às autoridades portuguesas, em conformidade com o disposto no artigo 34.°, n.° 4, do Regulamento de Execução n.° 908/2014, as suas conclusões finais, nas quais confirmou que as deficiências detetadas no funcionamento do primeiro e do segundo controlos‑chave tinham criado um risco para os Fundos.
10 Por estas razões, a DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural» excluiu do financiamento da União o montante total bruto de 11 043 857,00 euros, o que, tendo em conta os montantes já recuperados na sequência de inquéritos anteriores (a saber, os inquéritos XC/2015/012/PT, NAC/2016/004/PT‑NAC/2016/017/PT, XC/2018/008/PT e AA/2018/018/PT), conduziu a uma correção financeira líquida de 10 581 193,52 euros.
Pedidos das partes
11 A República Portuguesa conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular parcialmente a decisão impugnada, na parte em que lhe diz respeito, no montante de 1 421 826,83 euros;
– condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.
12 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a República Portuguesa nas despesas.
Questão de direito
13 No âmbito do recurso, a República Portuguesa invoca três fundamentos que visam unicamente a primeira violação constatada pela Comissão no âmbito do primeiro controlo‑chave relativo aos «controlos administrativos na definição do regime de pagamento de base», que diz respeito à «determinação/atribuição incorreta do número de direitos ao pagamento em 2015».
14 Assim, no âmbito do primeiro fundamento, a República Portuguesa invoca, em substância, um erro de direito cometido pela Comissão na interpretação das disposições relativas à atribuição dos direitos ao pagamento. No âmbito do segundo fundamento, invoca um erro de direito cometido pela Comissão na interpretação das disposições relativas à ativação dos direitos ao pagamento. No âmbito do terceiro fundamento, invoca uma violação do princípio da proporcionalidade.
15 Há que examinar conjuntamente os argumentos invocados pela República Portuguesa em apoio do primeiro e segundo fundamentos no que respeita à atribuição dos direitos ao pagamento e à ativação dos referidos direitos.
Observações preliminares
16 A título preliminar, há que observar que, quando da introdução do regime de pagamento de base, em 2015, a República Portuguesa decidiu atribuir novos direitos ao pagamento a partir desse ano, em conformidade com o artigo 21.° do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).
17 Para esta primeira atribuição de direitos ao pagamento, a República Portuguesa previu, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 1, e com o artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 227, p. 69), que o pedido de atribuição de direitos ao pagamento e o pedido de ajuda a título do regime de pagamento de base deviam ser apresentados em simultâneo no pedido único previsto no artigo 11.° do Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48).
18 Nesse pedido único, os agricultores deviam indicar, nomeadamente, a totalidade dos hectares elegíveis da sua exploração, nos termos do artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1306/2013, bem como, no caso de pretenderem receber direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base, os direitos ao pagamento declarados para ativação, nos termos do artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), do referido regulamento.
19 Em Portugal, os agricultores eram obrigados a apresentar o referido pedido através de um sistema eletrónico que gerava um formulário no qual as informações pertinentes sobre cada parcela da exploração do agricultor já estavam pré‑preenchidas. As referidas informações provêm de uma base de dados que aplica os critérios de elegibilidade de forma automática a cada parcela, sendo a veracidade desses dados verificada regularmente pelas autoridades portuguesas. Assim, a totalidade dos hectares elegíveis da exploração, na aceção do artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1306/2013, é descarregada no referido formulário eletrónico sem intervenção do agricultor.
20 No âmbito da primeira atribuição dos direitos ao pagamento em 2015, o agricultor devia indicar no referido formulário, para cada um dos regimes de apoio para os quais era elegível, como o regime de pagamento de base, se pretendia ou não receber direitos ao pagamento.
21 Noutra parte do mesmo formulário, era possível ao agricultor indicar os hectares relativamente aos quais pretendia pedir um pagamento declarando os direitos ao pagamento com vista à sua ativação, na aceção do artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 1306/2013, mesmo que, nessa fase, ele ainda não soubesse em que medida obteria esses direitos.
22 Foi neste contexto que, em 2015, alguns agricultores portugueses declararam no referido formulário direitos ao pagamento com vista à sua ativação, na aceção do artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 1306/2013, para um número de hectares inferior ao número total de hectares elegíveis da sua exploração, indicados no mesmo formulário nos termos do artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do referido regulamento.
23 No entanto, a República Portuguesa atribuiu os direitos ao pagamento com base na totalidade dos hectares elegíveis indicada no formulário apresentado pelo agricultor nos termos do artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1306/2013, mesmo que o agricultor só tivesse declarado esses direitos com vista à sua ativação, na aceção do artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), do referido regulamento, para uma parte dos hectares elegíveis.
24 Assim, segundo a Comissão, ao atribuir direitos ao pagamento com base na totalidade dos hectares elegíveis declarados pelo agricultor no pedido de atribuição dos referidos direitos apesar de, na declaração dos direitos ao pagamento com vista à sua ativação, o agricultor só ter declarado esses direitos para uma parte dos hectares elegíveis, a República Portuguesa violou o artigo 24.°, n.os 2 e 4, e o artigo 33.° do Regulamento n.° 1307/2013, o artigo 15.° do Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento n.° 1307/2013 e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO 2014, L 181, p. 1), e o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 23, alínea a), do Regulamento Delegado n.° 640/2014.
25 Com efeito, segundo a Comissão, os direitos ao pagamento atribuídos deviam considerar‑se ativados na campanha de 2015. Por conseguinte, qualquer diferença entre o número de direitos ao pagamento atribuídos em 2015 e o número de direitos ao pagamento ativados no referido ano seria contrária à regulamentação aplicável.
26 O presente recurso diz apenas respeito a essa violação e à correspondente correção financeira.
Quanto ao primeiro e segundo fundamentos, relativos a erros de direito cometidos pela Comissão na interpretação das disposições respeitantes à atribuição dos direitos ao pagamento e à ativação dos direitos ao pagamento
27 No âmbito do primeiro e segundo fundamentos, a República Portuguesa contesta a existência da violação das disposições mencionadas no n.° 24, supra, e sustenta que decorre do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 que os direitos ao pagamento devem ser atribuídos com base na totalidade dos hectares elegíveis que o agricultor tenha declarado no seu pedido de ajuda nos termos do artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1306/2013 e não com base no número de hectares que o agricultor tinha declarado com vista à sua ativação em conformidade com o artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), do referido regulamento, como sustenta a Comissão.
28 Esse entendimento é confirmado pelo considerando 21 do Regulamento n.° 1307/2013, bem como pelo considerando 15 e pelo artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento Delegado n.° 639/2014, que preveem que a atribuição dos direitos ao pagamento deve assentar no número total de hectares elegíveis, em conformidade com a definição constante do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 23, alínea a), do Regulamento Delegado n.° 640/2013, à disposição do agricultor em 2015.
29 Além disso, a República Portuguesa alega que a Comissão concluiu, erradamente, pela existência de uma violação do artigo 33.° do Regulamento n.° 1307/2013, uma vez que este artigo diz respeito à declaração dos hectares elegíveis para efeitos da sua ativação e não à atribuição dos direitos ao pagamento em 2015, a qual se encontra regulamentada nos artigos 21.° a 29.° do Regulamento n.° 1307/2013.
30 A Comissão sustenta que os direitos ao pagamento deveriam ter sido atribuídos com base no número de hectares declarado pelo agricultor com vista à sua ativação em 2015, e não com base na totalidade dos hectares elegíveis indicados no pedido de ajuda do agricultor. Com efeito, tendo em conta o artigo 24.° do Regulamento n.° 1307/2013 e o artigo 72.° do Regulamento n.° 1306/2013, os direitos ao pagamento só deveriam ser atribuídos na medida em que esses direitos tivessem sido ativados em 2015, em simultâneo com o pedido de atribuição.
31 Em resposta, a República Portuguesa alega que o processo de ativação dos direitos ao pagamento para os hectares relativamente aos quais os agricultores pretendem obter um pagamento é distinto do da primeira atribuição desses direitos em 2015.
32 A este respeito, por um lado, a República Portuguesa sublinha que o artigo 21.° do Regulamento n.° 1307/2013 indica que é necessário que um agricultor obtenha previamente direitos ao pagamento, sob pena de não ser possível obter qualquer pagamento.
33 Por outro lado, a República Portuguesa sustenta que o artigo 32.° do Regulamento n.° 1307/2013 não obriga o agricultor a ativar todos os direitos ao pagamento que lhe foram atribuídos. Com efeito, decorre do artigo 31.° do Regulamento n.° 1307/2013 que esses direitos que não tenham sido ativados durante dois anos consecutivos revertem para a reserva nacional.
34 A Comissão alega que os artigos 21.°, 31.° e 32.° do Regulamento n.° 1307/2013 confirmam que o objetivo da obtenção dos direitos ao pagamento é receber o pagamento a que estes dão direito. Ora, para esse efeito, tais direitos devem necessariamente ser ativados com base na declaração prevista no artigo 33.° do Regulamento n.° 1307/2013.
35 No que respeita à primeira atribuição dos direitos ao pagamento, importa observar o seguinte.
36 Antes de mais, há que constatar, à semelhança da República Portuguesa, que o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 prevê que a primeira atribuição dos direitos ao pagamento é efetuada com base no número de hectares elegíveis ao abrigo do regime de ajuda em causa indicado no pedido de ajuda nos termos do artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1306/2013. No âmbito desse pedido, o agricultor não tem, todavia, a possibilidade de escolher as parcelas para as quais lhe são atribuídos direitos ao pagamento, uma vez que o referido artigo prevê que o agricultor deve ali declarar todas as parcelas da sua exploração, o que, de resto, foi confirmado pela Comissão na sua resposta à medida de organização do processo de 18 de julho de 2024.
37 Neste contexto, em seguida, importa recordar que o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013 faz especificamente referência ao artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1306/2013 e que o artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), do referido regulamento visa a ativação dos direitos ao pagamento. Daqui resulta que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, o número de direitos ao pagamento a atribuir a um agricultor não devia ser determinado com base no número de direitos ao pagamento declarados pelo agricultor com vista à sua ativação em 2015, mas com base na totalidade das parcelas elegíveis declaradas pelo agricultor nos termos do artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1306/2013.
38 Além disso, como a República Portuguesa alega com razão, o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento Delegado n.° 639/2014 confirma que, para estabelecer o número de direitos ao pagamento a atribuir nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1307/2013, só são tidos em conta os hectares elegíveis determinados nos termos do artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 23, alínea a), do Regulamento Delegado n.° 640/2014.
39 Por último, no que respeita ao artigo 33.° do Regulamento n.° 1307/2013, basta observar, à semelhança da República Portuguesa, que este artigo diz respeito à ativação dos direitos ao pagamento e não à sua atribuição, que é objeto do presente recurso.
40 Por conseguinte, a atribuição dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base em 2015 devia basear‑se na totalidade dos hectares elegíveis na aceção do referido regime indicada no pedido de ajuda do agricultor, em conformidade com o artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1306/2013, o que a República Portuguesa fez, como reconheceu, aliás, a Comissão na audiência.
41 Assim, há que concluir que a República Portuguesa respeitou o artigo 24.°, n.os 2 e 4, e o artigo 33.° do Regulamento n.° 1307/2013, o artigo 15.° do Regulamento Delegado n.° 639/2014 e o artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, ponto 23, alínea a), do Regulamento Delegado n.° 640/2014.
42 Ora, ao fazer referência aos artigos 21.°, 32.° e 33.° do Regulamento n.° 1307/2013, a Comissão sustenta que a forma como a República Portuguesa atribuiu os direitos ao pagamento é ilógica, uma vez que um agricultor não tinha nenhum interesse em pedir a atribuição de um certo número de direitos ao pagamento para, em seguida, não os ativar na totalidade.
43 Assim, a Comissão alega, em substância, que a finalidade do sistema de atribuição e ativação dos direitos ao pagamento exclui que, no ano da sua primeira atribuição em 2015, tenha existido uma diferença entre o número de direitos atribuídos e o número de direitos ativados.
44 É certo que, à semelhança da Comissão, se pode presumir que os agricultores têm todo o interesse em ativar a totalidade dos direitos ao pagamento que lhes foram atribuídos a fim de receberem a ajuda correspondente. No entanto, tal como também é referido pela Comissão, podem existir situações em que os agricultores não declarem a totalidade dos seus direitos ao pagamento para ativação, por exemplo, devido a uma mudança de atividade ou a falta de meios.
45 Quanto ao caso específico da República Portuguesa em 2015, importa recordar que a existência de uma diferença entre o número de direitos atribuídos e o número de direitos ativados, que apenas dizia respeito a uma pequena parte dos hectares elegíveis ao abrigo do regime de pagamento de base, se pode explicar, conforme resultou da audiência, pelo facto de ainda não ser possível saber em que medida os agricultores obteriam direitos ao pagamento quando declararam os hectares relativamente aos quais pretendiam ativar esses direitos nos termos do artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 1306/2013 (v. n.os 21 e 22, supra).
46 Além disso, há que observar que, contrariamente ao que a Comissão sugere, o artigo 21.° do Regulamento n.° 1307/2013, relativo ao estabelecimento do regime de pagamento de base, bem como os artigos 32.° e 33.° do referido regulamento, que dizem respeito à aplicação desse regime, também não excluem a existência de uma diferença entre, por um lado, o número de hectares declarado pelo agricultor para efeitos da atribuição dos direitos ao pagamento e, por outro, o número de hectares declarado para efeitos da ativação desses direitos.
47 Pelo contrário, resulta dos artigos 21.°, 32.° e 33.° do Regulamento n.° 1307/2013 que a primeira atribuição dos direitos ao pagamento e a sua ativação são duas etapas distintas no âmbito do regime de pagamento de base. Mesmo que, como a Comissão recorda com razão, o objetivo do referido regime para os agricultores seja receber uma ajuda que só pode ser concedida se os direitos ao pagamento forem ativados, não é menos certo que a ativação dos direitos ao pagamento ocorre separadamente da sua atribuição, pelo que a ativação não é suscetível de afetar a atribuição.
48 Por último, não resulta de modo nenhum dos artigos 21.°, 32.° e 33.° do Regulamento n.° 1307/2013 que o número de hectares declarado pelo agricultor para efeitos da atribuição dos direitos ao pagamento deva, por definição, ser idêntico ao declarado para efeitos da ativação desses direitos, nem que a situação fosse diferente em 2015, ano da primeira atribuição dos referidos direitos.
49 Em face do exposto, há que julgar procedentes o primeiro e segundo fundamentos invocados pela República Portuguesa e, por conseguinte, anular a decisão impugnada na parte em que exclui do financiamento da União determinadas despesas da República Portuguesa no montante de 1 421 826,83 euros, não sendo necessário examinar o terceiro fundamento.
Quanto às despesas
50 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
51 No caso em apreço, tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da República Portuguesa.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)
decide:
1) A Decisão de Execução (UE) 2023/1408 da Comissão, de 3 de julho de 2023, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), é anulada na parte em que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas da República Portuguesa no montante de 1 421 826,83 euros.
2) A Comissão Europeia é condenada nas despesas.
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Porchia |
Madise |
Verschuur |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de março de 2025.
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O Secretário |
O Presidente |
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V. Di Bucci |
M. van der Woude |
* Língua do processo: português.