Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-525/20

N.º do Acórdão
62020TJ0525
Data
13/09/2023
Relator
R. da Silva Passos

Auxílios de Estado Imputabilidade ao Estado Denúncia de um concorrente Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado no termo da fase de análise preliminar Setor postal e transporte rodoviário de mercadorias Entrada de capital concedida por uma empresa pública à sua filial Sociedade‑mãe do grupo controlada conjuntamente por dois Estados‑Membros Aprovação da entrada de capital pela sociedade‑mãe do grupo


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) de 13 de setembro de 2023 (Extratos).
ITD, Brancheorganisation for den danske vejgodstransport e Danske Fragtmænd A/S contra Comissão Europeia.
Auxílios de Estado — Setor postal e transporte rodoviário de mercadorias — Denúncia de um concorrente — Entrada de capital concedida por uma empresa pública à sua filial — Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado no termo da fase de análise preliminar — Sociedade‑mãe do grupo controlada conjuntamente por dois Estados‑Membros — Aprovação da entrada de capital pela sociedade‑mãe do grupo — Imputabilidade ao Estado.
Processo T-525/20.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)

13 de setembro de 2023 (*)

«Auxílios de Estado — Setor postal e transporte rodoviário de mercadorias — Denúncia de um concorrente — Entrada de capital concedida por uma empresa pública à sua filial — Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado no termo da fase de análise preliminar — Sociedade‑mãe do grupo controlada conjuntamente por dois Estados‑Membros — Aprovação da entrada de capital pela sociedade‑mãe do grupo — Imputabilidade ao Estado»

No processo T‑525/20,

ITD, Brancheorganisation for den danske vejgodstransport, com sede em Padborg (Dinamarca),

Danske Fragtmænd A/S, com sede em Åbyhøj (Dinamarca),

representadas por L. Sandberg‑Mørch, advogada,

recorrentes,

apoiadas por

Jørgen Jensen Distribution A/S, com sede em Ikast (Dinamarca), representada por L. Sandberg‑Mørch, advogada,

e por

Specialforeningen for Logistik og Distribution (SLD), com sede em Copenhaga (Dinamarca), representada por L. Sandberg‑Mørch, advogada,

intervenientes,

contra

Comissão Europeia, representada por L. Flynn, na qualidade de agente,

recorrida,

apoiada por

Reino da Dinamarca, representado por M. Søndahl Wolff, na qualidade de agente, assistida por R. Holdgaard, advogado,

por

Reino da Suécia, representado por C. Meyer‑Seitz, H. Eklinder, A. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, H. Shev, R. Shahsavan Eriksson e O. Simonsson, na qualidade de agentes,

e por

PostNord Logistics A/S, com sede em Køge (Dinamarca),

e

PostNord Group AB, com sede em Solna (Suécia),

representadas por O. Koktvedgaard, advogado,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada),

composto por: R. da Silva Passos (relator), presidente, S. Gervasoni, N. Półtorak, I. Reine e T. Pynnä, juízes,

secretário: A. Marghelis, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 2 de fevereiro de 2023,

profere o presente

Acórdão (1)

1 Com o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, as recorrentes, a ITD, Brancheorganisation for den danske vejgodstransport (a seguir «ITD»), e a Danske Fragtmænd A/S, pedem a anulação da Decisão C(2020) 3006 final da Comissão, de 12 de maio de 2020, relativa aos auxílios de Estado SA.52489 (2018/FC) — Dinamarca e SA.52658 — Suécia — Alegado auxílio de Estado a favor da PostNord Logistics (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 A ITD é uma associação profissional que reúne sociedades de direito dinamarquês que operam, à escala nacional e internacional, nos mercados de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de serviços logísticos. A Danske Fragtmænd é uma sociedade de direito dinamarquês que opera, nomeadamente, no mercado dinamarquês de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de distribuição de encomendas.

3 A PostNord AB é uma sociedade de direito sueco cujo capital social é detido a 40 % pelo Reino da Dinamarca e a 60 % pelo Reino da Suécia. Foi constituída em 2009, sob o nome Posten Norden AB, na sequência de uma fusão entre, por um lado, a Post Danmark A/S, operador postal histórico do Reino da Dinamarca, e, por outro, a Posten AB, operador postal histórico do Reino da Suécia.

4 A PostNord detém a 100 % a sociedade PostNord Group AB, que, por sua vez, detém a 100 % as sociedades Post Danmark e Posten, encarregadas de assegurar a prestação do serviço postal universal, respetivamente, na Dinamarca e na Suécia. A PostNord Group detém igualmente a 100 % a sociedade PostNord Logistics A/S, sociedade de direito dinamarquês com sede em Copenhaga (Dinamarca) e encarregada de serviços de transporte rodoviário de mercadorias na Dinamarca.

5 Em 22 de novembro de 2018, a ITD apresentou à Comissão Europeia uma denúncia nos termos da qual a PostNord Logistics tinha anunciado, nos seus relatórios anuais de 2017 e 2018, que iria beneficiar de aumentos de capital por parte da PostNord. Segundo a ITD, estes aumentos de capital constituíam um auxílio estatal ilegal e incompatível com o mercado interno.

6 Deficitária desde 2015, a PostNord Logistics tinha esgotado os seus fundos próprios no final do exercício financeiro de 2017. Foi neste contexto que, em 30 de novembro de 2018, no decurso de uma assembleia geral extraordinária, a PostNord Logistics recomendou à direção da PostNord Group que procedesse a um aumento de capital no montante de 115 milhões de coroas dinamarquesas (DKK) (cerca de 15,4 milhões de euros) a seu favor (a seguir «aumento de capital»).

7 Tendo em conta o montante do aumento de capital, a PostNord Group, em 7 de dezembro de 2018, solicitou ao conselho de administração da sua sociedade‑mãe, a PostNord, a aprovação desta medida e do princípio do seu pagamento em várias parcelas.

8 Em 11 de dezembro de 2018, o conselho de administração da PostNord aprovou o aumento de capital.

9 Em 20 de dezembro de 2018, a PostNord Logistics recebeu uma primeira parcela do aumento de capital no valor de 70 milhões de DKK (cerca de 9,37 milhões de euros).

10 Em 7 de junho de 2019, a ITD apresentou à Comissão observações complementares à sua denúncia, nas quais alegou, nomeadamente, que a PostNord Logistics beneficiaria de uma subvenção cruzada das suas atividades pela Post Danmark, que lhe permitiria utilizar, a título gratuito, várias das suas infraestruturas financiadas pela compensação pública que recebia para assegurar a prestação do serviço postal universal na Dinamarca (a seguir «subvenção cruzada»).

11 Em 30 de março de 2020, a ITD apresentou à Comissão novas observações sobre a subvenção cruzada, bem como uma carta de notificação para cumprir, segundo a qual, se a Comissão não tomasse uma posição definitiva sobre a sua denúncia no prazo de dois meses, intentaria uma ação por omissão no Tribunal Geral ao abrigo do artigo 265.° TFUE.

12 Em 12 de maio de 2020, a Comissão adotou a decisão impugnada. Em primeiro lugar, considerou que as declarações constantes dos relatórios anuais da PostNord Logistics relativos a 2017 e 2018 não implicavam a concessão de uma vantagem e, por conseguinte, não constituíam um auxílio de Estado. Em segundo lugar, concluiu que o aumento de capital não era imputável aos Estados dinamarquês e sueco e, por conseguinte, também não constituía um auxílio de Estado. Em terceiro lugar, considerou que a subvenção cruzada não estava demonstrada e que, por conseguinte, as transações entre a Post Danmark e a PostNord Logistics não envolviam um auxílio de Estado.

Pedidos das partes

13 As recorrentes, apoiadas pela Jørgen Jensen Distribution A/S e pela Specialforeningen for Logistik og Distribution (SLD), concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– anular a decisão impugnada;

– condenar a Comissão nas despesas.

14 A Comissão, apoiada pela PostNord Group e pela PostNord Logistics, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar as recorrentes nas despesas.

15 O Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia, intervindo igualmente em apoio dos pedidos da Comissão, concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne negar provimento ao recurso.

Questão de direito

Quanto ao objeto do recurso

16 Na decisão impugnada, a Comissão pronunciou‑se sobre o caráter de auxílio de três medidas distintas (v. n.° 12, supra).

17 Em apoio do presente recurso, as recorrentes invocam um fundamento único, relativo ao facto de a Comissão não ter dado início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, apesar das dificuldades sérias suscitadas pela apreciação de duas dessas medidas, a saber, por um lado, o aumento de capital e, por outro, a subvenção cruzada. Em contrapartida, com o presente recurso, não põem em causa a apreciação da Comissão quanto às declarações que figuram nos relatórios anuais da PostNord Logistics relativos aos anos de 2017 e 2018.

18 Assim, embora as recorrentes peçam formalmente a anulação da decisão impugnada na sua totalidade, deve considerar‑se que o presente recurso tem por objeto a anulação parcial dessa decisão, com o fundamento de que a Comissão violou o artigo 108.°, n.° 2, TFUE ao concluir que o aumento de capital não era um auxílio de Estado e que a existência da subvenção cruzada não estava demonstrada.

Considerações preliminares

19 Nos termos do artigo 24.°, n.° 2, primeira frase, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° TFUE (JO 2015, L 248, p. 9), qualquer parte interessada pode apresentar uma denúncia para informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal. Em conformidade com o artigo 15.°, n.° 1, primeira frase, do mesmo regulamento, a apresentação de tal denúncia conduz à abertura da fase de análise preliminar prevista no artigo 108.°, n.° 3, TFUE, o que implica a adoção, pela Comissão, de uma decisão nos termos do artigo 4.°, n.os 2, 3 ou 4, do Regulamento 2015/1589.

20 A fase de análise preliminar prevista no artigo 108.°, n.° 3, TFUE e regulada pelo artigo 4.° do Regulamento 2015/1589 tem por objeto permitir à Comissão formar uma primeira opinião sobre as medidas submetidas à sua análise. No final dessa fase, a Comissão declara, ou que a medida notificada não constitui um auxílio, caso em que toma uma decisão que declara a inexistência de auxílio de acordo com o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1589, ou que a medida entra no âmbito de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Caso a Comissão declare, após a análise preliminar, que a medida em questão, na medida em que entre no âmbito do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, não suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, a Comissão toma uma decisão de não levantar objeções de acordo com o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento 2015/1589.

21 A existência de dúvidas suscetíveis de justificar o início do procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE traduz‑se na existência objetiva de dificuldades sérias enfrentadas pela Comissão aquando da análise do caráter de auxílio da medida em causa ou da sua compatibilidade com o mercado interno. Com efeito, resulta da jurisprudência que o conceito de dificuldades sérias tem caráter objetivo (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Club Hotel Loutraki e o./Comissão, C‑131/15 P, EU:C:2016:989, n.° 31). A existência de tais dificuldades deve ser apreciada, de modo objetivo, tanto em função das circunstâncias da adoção do ato impugnado como do seu conteúdo, relacionando os fundamentos da decisão com os elementos de que a Comissão dispunha e podia dispor quando se pronunciou sobre os auxílios controvertidos, recordando‑se a este respeito que os elementos de informação de que a Comissão podia dispor são os que se afiguravam pertinentes para efeitos da apreciação a efetuar e cuja apresentação ela podia obter, a seu pedido, durante a fase de análise preliminar (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2021, ITD e Danske Fragtmænd/Comissão, T‑561/18, EU:T:2021:240, n.° 48 e jurisprudência referida).

22 Por outro lado, o caráter insuficiente ou incompleto da análise levada a cabo pela Comissão no procedimento de análise preliminar constitui um indício da existência de dificuldades sérias na apreciação da medida em causa, cuja presença a obriga a dar início ao procedimento formal de investigação (v. Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.° 41 e jurisprudência referida).

23 A prova da existência de dificuldades sérias deve ser feita pelo requerente da anulação da decisão tomada no termo da análise preliminar, a partir de um conjunto de indícios concordantes (v., neste sentido, Acórdão de 17 de novembro de 2022, Irish Wind Farmers’ Association e o./Comissão, C‑578/21 P, EU:C:2022:898, não publicado, n.° 54 e jurisprudência referida).

24 É à luz das considerações anteriores que deve ser analisada a argumentação das recorrentes que visa demonstrar a existência de dificuldades sérias que deveriam ter levado a Comissão a iniciar o procedimento formal de investigação.

Quanto ao aumento de capital

25 As recorrentes, apoiadas neste aspeto pela Jørgen Jensen Distribution, alegam que a existência de dificuldades sérias está demonstrada pela conclusão a que a Comissão chegou na decisão impugnada, segundo a qual o aumento de capital não constitui um auxílio de Estado, na medida em que não é imputável aos Estados dinamarquês e sueco.

26 Em primeiro lugar, a decisão impugnada é contraditória no que respeita à entidade que concede o aumento de capital. Embora certas passagens da decisão impugnada imputem tal medida à sociedade‑mãe do grupo, a saber, a PostNord, o que corresponde à realidade dos factos, a Comissão concluiu que o aumento de capital tinha sido decidido pela PostNord Group, filial dessa sociedade.

27 Em segundo lugar, as recorrentes e a Jørgen Jensen Distribution alegam que a existência de dificuldades sérias é demonstrada por diferentes indícios destinados a demonstrar, em conjunto, que é improvável que os Estados dinamarquês e sueco não tenham estado implicados na adoção do aumento de capital, que lhes é, portanto, imputável.

28 Primeiro, as recorrentes invocam a nomeação, pelos Estados dinamarquês e sueco, da maioria dos membros do conselho de administração da PostNord, dois dos quais são altos funcionários nesses Estados. Segundo, resulta do relatório anual da PostNord relativo ao ano de 2017 (a seguir «relatório anual de 2017») que os Estados dinamarquês e sueco mantiveram, com o conselho de administração da PostNord, um «diálogo» sobre o aumento de capital. Terceiro, a PostNord tem interesse político, na medida em que as suas filiais Post Danmark e Posten estão encarregadas do serviço postal universal, respetivamente, na Dinamarca e na Suécia, países em que são os operadores postais históricos. Quarto, nas suas observações sobre o articulado de intervenção do Reino da Suécia e do articulado de intervenção da PostNord Group e da PostNord Logistics, as recorrentes sustentam que não só o montante do aumento de capital era, em si mesmo, significativo mas também que esta medida se inscrevia numa série de outros aumentos de capital destinados a eliminar as perdas da PostNord Logistics e a evitar a insolvência.

29 A Comissão, apoiada pelo Reino da Dinamarca, pelo Reino da Suécia, pela PostNord Group e pela PostNord Logistics, contesta os argumentos das recorrentes.

30 Em primeiro lugar, a Comissão sublinha que, na decisão impugnada, sempre considerou que o aumento de capital tinha sido decidido pela PostNord Group. A PostNord só foi solicitada para dar a sua aprovação sobre esta medida, tendo em conta o montante da mesma.

31 Em segundo lugar, a Comissão contesta que as recorrentes tenham apresentado indícios suscetíveis de demonstrar a imputabilidade do aumento de capital aos Estados dinamarquês e sueco.

32 Primeiro, a Comissão sublinha que a condição relativa à imputabilidade de uma medida a um Estado exige um envolvimento ativo deste último, que se deduz de uma apreciação in concreto de um conjunto de indícios, precisos e convergentes. Ora, no caso em apreço, as recorrentes apoiam‑se essencialmente em elementos de natureza orgânica, que não são suficientes.

33 Segundo, quanto à composição do conselho de administração da PostNord, a Comissão alega, antes de mais, que nem o Estado dinamarquês nem o Estado sueco nomeiam, por si só, a maioria dos membros desse órgão. Além disso, nenhum dos membros do conselho de administração da PostNord nomeados pelos Estados dinamarquês e sueco dispõe do direito de veto. O Reino da Dinamarca acrescenta que não compete aos Estados dinamarquês e sueco nomear os membros da comissão executiva da PostNord nem da PostNord Group e que os interesses desses Estados não coincidem necessariamente. A PostNord Group e a PostNord Logistics acrescentam ainda que era improvável uma coordenação entre os Estados dinamarquês e sueco, tendo em conta o reduzido montante do aumento de capital e a reduzida importância da PostNord Logistics no plano político.

34 Em seguida, o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia observam que os respetivos princípios aplicáveis à governação das empresas públicas implicam que os membros do conselho de administração de uma sociedade sejam escolhidos em função das suas competências para assegurar a boa gestão desta, com total independência em relação aos proprietários. Embora seja possível que os acionistas de uma sociedade deem instruções ao seu conselho de administração na assembleia geral, isso não aconteceu no caso em apreço.

35 Por último, quanto à presença no conselho de administração da PostNord de um funcionário do Reino da Dinamarca e de um funcionário do Reino da Suécia, a Comissão sustenta que as recorrentes não apresentam elementos suscetíveis de demonstrar que esses funcionários, que devem agir de forma independente, receberam instruções dos Estados a que pertencem ou que podem influenciar o processo decisório da PostNord.

36 Terceiro, no que respeita à existência de um «diálogo sobre o financiamento» entre o conselho de administração da PostNord e os proprietários desta última, mencionada no relatório anual de 2017, o Reino da Dinamarca, a PostNord Group e a PostNord Logistics contestam que esta circunstância implique instruções por parte dos Estados dinamarquês e sueco relativas ao aumento de capital, dado que esse diálogo dizia unicamente respeito à reestruturação da Post Danmark e não ao aumento de capital.

37 Quarto, a Comissão contesta a pertinência da circunstância, sublinhada pelas recorrentes, segundo a qual duas filiais da PostNord estarem encarregadas de uma obrigação de serviço postal universal, uma vez que não é esse o caso da PostNord Logistics, beneficiária do aumento de capital, cujos serviços se destinam unicamente a profissionais. No mesmo sentido, a PostNord Group e a PostNord Logistics sublinham que o aumento de capital era uma medida racional do ponto de vista económico, dado que o mercado da logística estava em plena expansão.

38 A título preliminar, há que observar que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, a decisão impugnada não enferma de contradição quanto à determinação da entidade que concede o aumento de capital.

39 É certo que, no n.° 26 da decisão impugnada, a Comissão indicou que, em 11 de dezembro de 2018, a PostNord tinha «decidido proceder ao aumento de capital».

40 Todavia, por um lado, na frase seguinte, expôs imediatamente que «[a] aprovação do conselho de administração da PostNord AB era necessária», tendo em conta o montante do aumento de capital, remetendo para o n.° 20 da decisão impugnada, em cuja última frase indicou que «[a]s decisões sobre as injeções de capital internas no grupo num montante superior a [...] necessitavam da aprovação do conselho de administração da PostNord AB». Por outro lado, no âmbito da sua apreciação da imputabilidade ao Estado do aumento de capital, a Comissão fez referência, no n.° 76 da decisão impugnada, à «decisão da [PostNord Group] de injetar capital na [PostNord Logistics]», antes de salientar, no número seguinte, que a PostNord estava envolvida no processo decisório devido ao montante do aumento de capital, em conformidade com as regras internas do grupo.

41 De outro lado, resulta do seu relatório anual de 2018 que a PostNord Logistics restabeleceu os seus fundos próprios graças a uma contribuição da sua sociedade‑mãe, a saber, a PostNord Group.

42 Assim, uma leitura global da decisão impugnada, conjugada com os elementos constantes dos autos, permite compreender que a Comissão considerou, com razão, que o aumento de capital tinha sido efetuado pela PostNord Group em benefício da PostNord Logistics e que, tendo em conta o seu montante, era exigida a aprovação do conselho de administração da PostNord, em conformidade com as regras internas do grupo PostNord.

43 Além disso, embora tenha considerado que o aumento de capital era uma decisão da PostNord Group, a Comissão não ignorou o papel da sociedade PostNord, na medida em que, nos n.os 69 e seguintes da decisão impugnada, teve em conta os vínculos entre esta sociedade e os Estados dinamarquês e sueco para determinar se o aumento de capital era imputável a esses Estados.

44 Quanto à questão de saber se a apreciação dessa imputabilidade pela Comissão revela a existência de dificuldades sérias, importa recordar que, para uma vantagem poder ser qualificada de «auxílio», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, deve, nomeadamente, ser imputável ao Estado (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2021, Comissão/Itália e o., C‑425/19 P, EU:C:2021:154, n.° 58 e jurisprudência referida).

45 A imputabilidade de uma medida ao Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, não pode ser deduzida da mera circunstância de essa medida ter sido adotada por uma empresa pública. Com efeito, mesmo que o Estado esteja em posição de controlar uma empresa pública e de exercer uma influência dominante nas suas operações, o exercício efetivo deste controlo num caso concreto não pode ser automaticamente presumido. Há ainda que examinar se se deve considerar que as autoridades públicas estiveram envolvidas, de uma forma ou de outra, na adoção da medida em causa (v. Acórdão de 2 de março de 2021, Comissão/Itália e o., C‑425/19 P, EU:C:2021:154, n.° 59 e jurisprudência referida).

46 Assim, a imputabilidade ao Estado de uma medida de auxílio adotada por uma empresa pública pode ser deduzida de um conjunto de indícios resultante das circunstâncias do caso concreto e do contexto em que essa medida foi adotada. A este respeito, não se pode exigir que seja demonstrado, com base em instruções precisas, que as autoridades públicas incitaram concretamente a empresa pública a adotar a medida de auxílio em causa (v. Acórdão de 2 de março de 2021, Comissão/Itália e o., C‑425/19 P, EU:C:2021:154, n.° 60 e jurisprudência referida).

47 Em particular, é pertinente qualquer indício, no caso concreto, ou de um envolvimento das autoridades públicas ou da improbabilidade do seu não envolvimento na adoção de uma medida, atendendo igualmente ao alcance desta, ao seu conteúdo ou às condições de que se reveste, ou do não envolvimento das referidas autoridades na adoção da referida medida (v. Acórdão de 2 de março de 2021, Comissão/Itália e o., C‑425/19 P, EU:C:2021:154, n.° 61 e jurisprudência referida).

48 Além disso, entre os indícios que permitem concluir por tal imputabilidade figuram o facto de a empresa pública em causa não poder tomar a decisão contestada sem ter em conta as exigências dos poderes públicos ou as diretivas provenientes das autoridades públicas, a integração da empresa pública nas estruturas da Administração Pública, a natureza das suas atividades e o exercício destas no mercado em condições normais de concorrência com operadores privados, o estatuto jurídico da empresa, ou ainda a intensidade da tutela exercida pelas autoridades públicas (v. Acórdão de 2 de março de 2021, Comissão/Itália e o., C‑425/19 P, EU:C:2021:154, n.° 62 e jurisprudência referida).

49 No caso em apreço, na decisão impugnada, num primeiro momento, a Comissão sublinhou que a qualidade de empresa pública da PostNord não era suficiente para considerar que as medidas que adotava eram imputáveis aos seus acionistas, os Estados dinamarquês e sueco. Num segundo momento, examinou diferentes fatores, com base nos quais concluiu que o aumento de capital não era imputável aos Estados dinamarquês e sueco e, por conseguinte, não constituía um auxílio de Estado. Esta conclusão baseia‑se, em substância, nos doze elementos seguintes:

– o aumento de capital foi decidido na sequência de um pedido do seu beneficiário, a PostNord Logistics, e foi executado pela PostNord Group e não pela PostNord (n.os 76 e 78 da decisão impugnada);

– a aprovação do aumento de capital pela PostNord era necessária tendo em conta o seu montante, mas não se afigura que os Estados dinamarquês ou sueco, ou os funcionários que estes nomearam para o conselho de administração da PostNord, tenham manifestado um ponto de vista específico a favor desta medida (n.° 77 da decisão impugnada);

– a nomeação de membros do conselho de administração da PostNord pelos Estados dinamarquês e sueco não é, por si só, suficiente para concluir pela imputabilidade do aumento de capital a esses Estados, uma vez que não existem indícios de que esses funcionários não atuam de forma independente, não têm poder de voto específico nem direito de veto e de que, além disso, os outros membros do conselho de administração da PostNord não trabalham para os Estados acionistas e são, por conseguinte, independentes (n.os 79 e 80 da decisão impugnada);

– os membros do conselho de administração da PostNord não eram obrigados a seguir instruções específicas por parte dos Estados acionistas e nada permite considerar que tais instruções tenham sido dadas relativamente ao aumento de capital (n.os 86 e 88 da decisão impugnada);

– a maioria simples do conselho de administração da PostNord era necessária para aprovar o aumento de capital, pelo que era impossível ao Estado dinamarquês ou ao Estado sueco fazer prevalecer a sua vontade no conselho de administração (n.° 95 da decisão impugnada);

– a PostNord e as suas filiais não estão integradas na Administração Pública dinamarquesa ou sueca (n.° 89 da decisão impugnada);

– as atividades da PostNord e das suas filiais são puramente comerciais, com exceção das relativas à obrigação de serviço postal universal exercidas pela Post Danmark, que, no entanto, não estão ligadas às da PostNord Logistics (n.os 90 e 91 da decisão impugnada);

– a PostNord Group é uma sociedade de direito privado (n.° 92 da decisão impugnada);

– a PostNord Group, que é supervisionada pela PostNord, e não pelos Estados dinamarquês e sueco, é autónoma em relação a esses Estados (n.os 93 e 94 da decisão impugnada);

– a PostNord Logistics é uma sociedade relativamente pequena, sem importância política, social ou económica, pelo que a sua insolvência não teria tido um impacto particular que justificasse uma intervenção estatal para a evitar (n.os 97 e 99 da decisão impugnada);

– é certo que o montante do aumento de capital é significativo para a PostNord Logistics, mas não para a PostNord Group, tendo em conta o seu volume de negócios (n.° 98 da decisão impugnada);

– o aumento de capital é racional do ponto de vista económico, uma vez que o mercado da logística está em crescimento (n.° 100 da decisão impugnada).

50 Ao apresentarem diferentes indícios que demonstram, em seu entender, que a falta de envolvimento dos Estados dinamarquês e sueco no aumento de capital era improvável, as recorrentes alegam que a análise da Comissão mostra que esta enfrentava dificuldades sérias que não ultrapassou.

Quanto às relações orgânicas entre a PostNord e os Estados dinamarquês e sueco

51 As recorrentes insistem na composição do conselho de administração da PostNord, cujos membros são maioritariamente nomeados pelos Estados dinamarquês e sueco, tendo cada Estado, por outro lado, optado por designar para esse órgão um dos seus funcionários.

52 É certo que a designação dos membros do conselho de administração constitui uma prerrogativa dos proprietários de uma sociedade e não permite, em princípio, por si só, fazer presumir a imputabilidade de uma medida, tomada por uma empresa pública, ao Estado que a controla (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2015, SACE e Sace BT/Comissão, T‑305/13, EU:T:2015:435, n.os 42 e 61).

53 No entanto, para apreciar a imputabilidade ao Estado de uma medida tomada pelo conselho de administração de uma empresa pública, a designação dos membros desse órgão deve ser devidamente tomada em consideração, na medida em que comprove a existência de vínculos especiais entre a empresa pública em causa e o Estado que a controla (v., neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 2016, Eslovénia/Comissão, T‑507/12, não publicado, EU:T:2016:35, n.os 102 a 107). Esses vínculos especiais podem constituir um indício da improbabilidade do não envolvimento do Estado na adoção da medida em causa, na aceção da jurisprudência acima referida no n.° 47.

54 Em particular, em certos casos, as circunstâncias que rodeiam a designação dos membros dos órgãos de direção de uma empresa pública são suscetíveis de demonstrar que essa empresa possui uma margem de independência limitada em relação ao Estado que a controla, de modo que essa designação constitui um indício significativo da imputabilidade ao Estado (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2015, SACE e Sace BT/Comissão, T‑305/13, EU:T:2015:435, n.° 63), ou é mesmo suscetível de demonstrar essa imputabilidade (v., neste sentido, Acórdão de 17 de setembro de 2014, Commerz Nederland, C‑242/13, EU:C:2014:2224, n.° 35).

55 No caso em apreço, primeiro, há que observar que, como resulta do n.° 20 da decisão impugnada, o conselho de administração da PostNord é composto por onze membros, quatro dos quais são nomeados pelo Reino da Dinamarca, quatro pelo Reino da Suécia e três pelos trabalhadores da Post Danmark e da Posten, filiais da PostNord.

56 Mais especificamente, resulta dos vários relatórios anuais da PostNord, apresentados pelas recorrentes em anexo à petição, que os oito membros nomeados pelos Estados dinamarquês e sueco o são na assembleia geral anual, instância na qual o Reino da Dinamarca é representado pelo seu ministro dos Transportes, enquanto o Reino da Suécia é representado pelo seu ministro das Empresas e da Inovação.

57 Além disso, é facto assente entre as partes que, no momento do aumento de capital, um dos quatro membros do conselho de administração da PostNord nomeados pelo Estado dinamarquês era, paralelamente, um alto funcionário desse Estado, enquanto um dos quatro membros do mesmo conselho de administração nomeados pelo Estado sueco era igualmente, em paralelo, um alto funcionário desse Estado. Por um lado, o funcionário dinamarquês exercia as funções de diretor‑geral adjunto do Departamento das Empresas, da Produtividade, do Aprovisionamento, da Energia e do Orçamento da União no Ministério das Finanças dinamarquês. Por outro lado, o funcionário sueco era diretor adjunto do Departamento das Empresas Públicas do Ministério sueco das Empresas e da Inovação.

58 No que respeita a estes dois funcionários, a Comissão salientou que não tinham manifestado uma opinião especial a propósito do aumento de capital (n.° 77 da decisão impugnada), que não tinham recebido instruções específicas dos Estados dinamarquês e sueco a este respeito (n.° 86 da decisão impugnada), que se presumia que atuavam de forma independente e que não estavam em condições de impor a sua vontade, na medida em que não tinham nem poder de voto especial nem direito de veto (n.° 80 da decisão impugnada).

59 Ora, estas considerações, por si só, não podem retirar toda a pertinência, na apreciação da imputabilidade do aumento de capital aos Estados dinamarquês e sueco, à presença de funcionários no conselho de administração da PostNord, dado que a prova da imputabilidade de uma medida adotada por uma empresa pública ao Estado que a controla não necessita da demonstração de que, com base numa instrução precisa, as autoridades públicas incitaram concretamente essa empresa a adotar a medida em causa (v. n.° 46, supra).

60 A este respeito, a nomeação para o conselho de administração da PostNord de membros que exercem concomitantemente altas funções de direção em ministérios do Governo na Dinamarca e na Suécia, em domínios de atividade que têm uma ligação direta com as empresas públicas, entre as quais figura a PostNord, permite considerar que esses funcionários beneficiavam da confiança desses Estados, e que, por conseguinte, era possível que mantivessem contactos informais com agentes dos ministérios a que pertenciam e, assim, transmitissem a influência dos referidos Estados no processo de decisão na PostNord.

61 Aliás, no n.° 77 da decisão impugnada, a Comissão sublinhou que «[era] altamente provável que a Dinamarca e a Suécia tivessem conhecimento do aumento de capital previsto (nomeadamente porque dois membros do conselho de administração [eram] igualmente funcionários da Dinamarca e da Suécia, respetivamente)». Do mesmo modo, na audiência, o Reino da Dinamarca explicou, em substância, ter especificamente designado um funcionário do conselho de administração da PostNord para informar o Ministério das Finanças e o Ministério dos Transportes das discussões, nesse órgão, relativas ao serviço postal universal no âmbito da reestruturação da Post Danmark.

62 Nestas circunstâncias, os indícios de natureza orgânica apresentados pelas recorrentes tendem a demonstrar que, no momento do aumento de capital, a PostNord gozava de uma margem de independência limitada em relação aos Estados dinamarquês e sueco, dado que o seu conselho de administração era composto por oito membros em onze, cuja nomeação pertencia a ministros desses Estados, dos quais dois eram, de resto, altos funcionários. (v., por analogia, Acórdão de 25 de junho de 2015, SACE e Sace BT/Comissão, T‑305/13, EU:T:2015:435, n.os 61 a 63).

63 Esta conclusão é corroborada pela constatação, feita no n.° 21 da decisão impugnada, de que as reuniões do conselho de administração da PostNord devem realizar‑se na presença de, pelo menos, um membro nomeado pelo Estado dinamarquês e um membro nomeado pelo Estado sueco.

64 Daqui resulta que os elementos orgânicos tinham de ser devidamente tomados em consideração e eram suscetíveis de constituir um indício não negligenciável de imputabilidade do aumento de capital aos Estados dinamarquês e sueco.

65 Ora, na decisão impugnada, a Comissão limitou‑se, nos n.os 79 e 80, a considerar, em substância, que as relações orgânicas entre a PostNord e os Estados dinamarquês e sueco não eram suficientes para tornar o aumento de capital imputável a esses Estados, sem atribuir especial peso a esses elementos em relação aos restantes indícios de imputabilidade examinados.

66 Segundo, a Comissão não pode ser apoiada quando alega que a PostNord é detida por dois Estados‑Membros e que nenhum deles podia, por si só, designar a maioria, necessária à aprovação do aumento de capital, dos membros do conselho de administração desta sociedade.

67 Com efeito, resulta do acordo de acionistas da PostNord, ao qual a Comissão fez referência no n.° 95 da decisão impugnada e de que, por conseguinte, dispunha durante o procedimento administrativo, que os Estados dinamarquês e sueco devem agir em estreita cooperação quando intervêm nos assuntos da PostNord. Por um lado, segundo o ponto 3.1.1 desse documento, os Estados dinamarquês e sueco comprometeram‑se a agir de boa‑fé entre si, bem como em relação à PostNord. Por outro lado, segundo o ponto 3.11 do mesmo documento, em caso de impasse na adoção de uma decisão do conselho de administração, cada um dos Estados dinamarquês e sueco deve designar um alto representante encarregado de resolver o impasse.

68 Em todo o caso, não se pode admitir que a Comissão possa, na fase do procedimento de análise preliminar, excluir a imputabilidade de uma medida adotada por uma empresa controlada por dois Estados limitando‑se a constatar que nenhum desses dois Estados detém a maioria simples dos direitos de voto no conselho de administração, sem examinar mais aprofundadamente esta questão. Admitir tal tese equivaleria a permitir que vários Estados‑Membros se reunissem, de forma igualitária, em instituições plurinacionais encarregadas da distribuição de auxílios, para contornar as regras relativas aos auxílios de Estado.

69 Terceiro, a circunstância, sublinhada pelo Reino da Dinamarca, de os Estados dinamarquês e sueco não terem o poder de designar os membros da comissão executiva da PostNord, ou da PostNord Group, não é pertinente, dado que, no caso em apreço, o aumento de capital devia ser aprovado por outro órgão, a saber, o conselho de administração da PostNord, cujos membros eram maioritariamente nomeados por esses Estados.

70 Resulta do exposto que a apreciação, pela Comissão, das relações orgânicas existentes entre, por um lado, os Estados dinamarquês e sueco e, por outro, a PostNord demonstra o caráter incompleto e insuficiente da sua análise da imputabilidade, a esses Estados, do aumento de capital, e constitui, portanto, um indício da existência de dificuldades sérias.

71 Todavia, dado que as relações orgânicas entre uma empresa pública e o Estado que a detém não podem, em princípio, bastar para demonstrar a imputabilidade ao Estado de uma medida tomada por essa empresa (v. n.° 52, supra), importa ainda examinar se outros elementos de que a Comissão podia dispor são suscetíveis de constituir indícios da existência de dificuldades sérias.

Quanto aos outros indícios relativos ao caráter improvável do não envolvimento dos Estados dinamarquês e sueco no aumento de capital

Quanto à existência de um diálogo entre os membros do conselho de administração da PostNord e os Estados dinamarquês e sueco

72 As recorrentes baseiam‑se no relatório anual de 2017, que mencionava um «diálogo com os proprietários sobre o financiamento».

73 A este respeito, não se pode deixar de observar que esta mera menção não permite presumir que os Estados dinamarquês e sueco abordaram, com os órgãos de direção da PostNord, todos os aspetos financeiros nem que, admitindo que seja esse o caso, esses aspetos incluem necessariamente qualquer operação de recapitalização a favor das filiais do grupo PostNord, e, portanto, o aumento de capital.

74 Aliás, como sublinham o Reino da Dinamarca, bem como a PostNord Group e a PostNord Logistics, uma leitura completa da frase da qual se extrai a passagem acima reproduzida no n.° 72 permite compreender que o termo «financiamento» aí utilizado não faz referência a todos os aspetos financeiros das sociedades do grupo PostNord, mas a uma operação particular, a saber, «a reestruturação da atividade na Dinamarca».

75 Embora o Reino da Dinamarca, tal como a PostNord Group e a PostNord Logistics, admitam que os Estados dinamarquês e sueco estiveram envolvidos nesta reestruturação, estes intervenientes sustentam que e referida restruturação dizia unicamente respeito à mudança de modelo na Post Danmark, decidida em 2017, e financiada em 2018, e que não tinha, portanto, nenhuma ligação com o aumento de capital a favor da PostNord Logistics.

76 As recorrentes contestam esta argumentação e alegam que o conceito de «atividade na Dinamarca» remete igualmente para a situação da PostNord Logistics. Em apoio da sua afirmação, apresentam um documento intitulado «Relatório de análise para as negociações postais de 2020» elaborado pela sociedade McKinsey & Company (a seguir «relatório de análise da McKinsey»), cuja admissibilidade é contestada pela Comissão, com o fundamento de a sua apresentação ser extemporânea.

77 O relatório de análise da McKinsey não foi apresentado pelas recorrentes em anexo à petição, mas apenas em anexo, por um lado, às suas observações sobre o articulado de intervenção do Reino da Dinamarca e, por outro, às suas observações sobre o articulado de intervenção da PostNord Group e da PostNord Logistics.

78 A este respeito, o artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dispõe que as provas e os oferecimentos de prova são apresentados na primeira troca de articulados. Todavia, a contraprova e a ampliação da prova oferecida na sequência de uma contraprova da parte contrária não são abrangidas pela norma de preclusão prevista no artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento de Processo (v., neste sentido, Acórdão de 5 de maio de 2021, ITD e Danske Fragtmænd/Comissão, T‑561/18, EU:T:2021:240, n.° 102 e jurisprudência referida).

79 No caso em apreço, conforme referido no n.° 76, supra, o relatório de análise da McKinsey foi apresentado para refutar a argumentação do Reino da Dinamarca, da PostNord Group e da PostNord Logistics, segundo a qual o diálogo entre os proprietários da PostNord e o conselho de administração desta última dizia exclusivamente respeito à reestruturação da Post Danmark.

80 Assim, o relatório de análise da McKinsey é admissível.

81 Ora, resulta desse relatório e dos esclarecimentos prestados pela PostNord Group e pela PostNord Logistics em resposta a uma medida de organização do processo que a PostNord está, do ponto de vista operacional, estruturada em unidades geográficas, a saber, nomeadamente, a PostNord Denmark na Dinamarca, a PostNord Sweden na Suécia, a PostNord Finland na Finlândia e a PostNord Norway na Noruega. Daqui resulta igualmente que a unidade geográfica PostNord Denmark agrupa tanto a Post Danmark como a PostNord Logistics, sendo esta última uma sociedade de direito dinamarquês que opera na Dinamarca (v. n.° 4, supra), e que o presidente executivo da PostNord Logistics presta contas ao responsável operacional da referida unidade geográfica, que é, aliás, o presidente executivo da Post Danmark.

82 Por conseguinte, não se pode excluir que a existência de um diálogo entre a PostNord e os Estados dinamarquês e sueco sobre a reestruturação da «atividade na Dinamarca» podia abranger não só as atividades da Post Danmark mas também as da PostNord Logistics.

83 Isto é tanto mais assim quanto resulta do relatório anual de 2017 que é a PostNord Denmark, unidade geográfica que engloba simultaneamente a Post Danmark e a PostNord Logistics (v. n.° 81, supra), que seria objeto de uma «reestruturação numa empresa de comunicação e de logística rentável [...] através da implementação de um novo modelo de produção», o que demonstra que a PostNord Logistics podia ser afetada pela referida reestruturação.

84 Ora, na decisão impugnada, a Comissão não examinou se a existência desse diálogo sobre a reestruturação da atividade da PostNord na Dinamarca tinha ocorrido, apesar de esse elemento ter sido apresentado pela ITD na sua denúncia, enquanto indício do papel de supervisão e de controlo exercido pelos Estados dinamarquês e sueco sobre o aumento de capital, aprovado pela PostNord.

85 Nestas condições, o facto de a Comissão não ter tido em conta as relações entre a PostNord Logistics e a reestruturação da atividade da PostNord na Dinamarca demonstra o caráter incompleto e insuficiente da sua análise da imputabilidade, a esses Estados, do aumento de capital, e constitui, portanto, um indício da existência de dificuldades sérias.

Quanto à natureza das atividades da PostNord

86 As recorrentes alegam que as atividades da PostNord estão ligadas ao serviço postal universal na Dinamarca e na Suécia, o que tende a demonstrar um vínculo entre as medidas tomadas por esta sociedade e os Estados dinamarquês e sueco.

87 A este respeito, a natureza das atividades de uma empresa pública que concede um auxílio constitui um indício pertinente para apreciar a imputabilidade desse auxílio ao Estado (v. n.° 48, supra). Mais especificamente, a prossecução de objetivos de interesse geral por essa empresa já foi considerada pelo juiz da União como um indício de imputabilidade, ao Estado que a controla, das medidas que adota (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2013, Nitrogénmla vek Vegyipari/Comissão, T‑387/11, não publicado, EU:T:2013:98, n.° 63, e de 12 de março de 2020, Elche Club de Fútbol/Comissão, T‑901/16, EU:T:2020:97, n.os 58 e 59), bem como o exercício, por uma empresa pública, de atividades da competência desse Estado (v., neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 2016, Eslovénia/Comissão, T‑507/12, não publicado, EU:T:2016:35, n.° 92).

88 No caso em apreço, em primeiro lugar, no n.° 90 da decisão impugnada, a Comissão considerou que a natureza das atividades da PostNord não constituía um indício de imputabilidade, dado que essas atividades eram puramente comerciais, com exceção do serviço postal universal na Dinamarca, pelo qual a Post Danmark recebia uma compensação pública.

89 Ora, resulta do artigo 3.° dos estatutos da PostNord que o objeto social desta sociedade é, a título principal, assegurar, diretamente ou através de filiais, serviços postais à escala nacional na Dinamarca e na Suécia e exercer atividades compatíveis com esses serviços. Por outro lado, é pacífico que os únicos operadores encarregados do serviço postal universal nos territórios da Dinamarca e da Suécia são, respetivamente, a Post Danmark e a Posten, filiais da PostNord, que são igualmente os operadores históricos desses Estados.

90 A este respeito, o serviço postal universal constitui um serviço de interesse económico geral que os Estados‑Membros têm a obrigação de assegurar, em conformidade com o artigo 3.° da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14).

91 Daqui resulta que a PostNord, sociedade cujo conselho de administração tinha de aprovar o aumento de capital, prossegue objetivos de interesse geral da competência dos Estados dinamarquês e sueco. Assim, como alegam, em substância, as recorrentes, esta circunstância tende a demonstrar que estes Estados prestam, em princípio, uma atenção especial às decisões tomadas por esta sociedade.

92 A este respeito, as circunstâncias, sublinhadas pela Comissão, bem como pela PostNord Group e pela PostNord Logistics, segundo as quais, por um lado, a PostNord exerce as suas atividades em mercados concorrenciais e, por outro, o aumento de capital constitui uma operação economicamente racional, na hipótese de serem comprovadas, não são decisivas para considerar que esta medida não interessa aos Estados acionistas desta sociedade. Com efeito, nada se opõe a que os poderes públicos possam estar envolvidos numa operação de natureza empresarial de uma empresa pública que, embora possa ser eventualmente conforme com o critério do investidor privado, será, de qualquer modo, imputável ao Estado (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de junho de 2015, SACE e Sace BT/Comissão, T‑305/13, EU:T:2015:435, n.° 49, e de 28 de janeiro de 2016, Eslovénia/Comissão, T‑507/12, não publicado, EU:T:2016:35, n.° 92).

93 Em segundo lugar, no n.° 91 da decisão impugnada, a Comissão salientou que não havia qualquer ligação entre as atividades da PostNord Logistics e as atividades da Post Danmark abrangidas pelo serviço postal universal.

94 A este respeito, é verdade que o conteúdo da medida em causa pode constituir um indício pertinente para apreciar a imputabilidade desse auxílio ao Estado (v. n.° 47, supra) e que, no caso em apreço, o beneficiário do aumento era a PostNord Logistics, filial da PostNord Group que não estava encarregada de uma obrigação de serviço universal.

95 Todavia, uma vez que o aumento de capital tinha de ser aprovado pelo conselho de administração da PostNord, sociedade que tem por objeto social, a título principal, a prestação de serviços postais na Dinamarca e na Suécia, bem como atividades compatíveis com esses serviços, as decisões tomadas pelo seu conselho de administração devem coincidir com esse objeto social. Assim, a Comissão não se podia limitar, na fase do procedimento de análise preliminar, a constatar que o beneficiário dessa medida não estava encarregado do serviço postal universal. A Comissão deveria ter tido a possibilidade de excluir, de forma suficientemente concreta, que o aumento de capital tivesse qualquer incidência, positiva ou negativa, na prestação desse serviço.

96 Nestas condições, o facto de a Comissão não ter tido em conta o objeto social da PostNord, a qual estava obrigada a aprovar o aumento de capital, é suscetível de demonstrar o caráter incompleto e insuficiente da sua apreciação da imputabilidade dessa medida aos Estados dinamarquês e sueco, e constitui, portanto, um indício da existência de dificuldades sérias.

Quanto à dimensão do aumento de capital

97 Nas suas observações sobre o articulado de intervenção do Reino da Suécia e sobre o da PostNord Group e da PostNord Logistics, as recorrentes sublinham que o montante do aumento de capital é significativo. Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral no âmbito de uma medida de organização do processo, a Comissão contestou, em substância, a admissibilidade deste argumento, visto que se trata de um argumento novo apresentado pela primeira vez nas suas observações sobre os articulados de intervenção do Reino da Suécia e da PostNord Group e da PostNord Logistics.

98 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Todavia, deve ser declarado admissível um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente enunciado, explicita ou implicitamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este. Para poder ser considerado uma ampliação de um fundamento ou de uma alegação anteriormente enunciada, um novo argumento deve apresentar uma ligação suficientemente estreita com os fundamentos ou as alegações inicialmente expostos na petição, para se poder considerar que resultou da evolução normal do debate num processo contencioso (v. Acórdão de 5 de maio de 2021, ITD e Danske Fragtmænd/Comissão, T‑561/18, EU:T:2021:240, n.° 183 e jurisprudência referida).

99 No caso em apreço, é verdade que, na petição, as recorrentes não apresentaram a importância do montante do aumento de capital, enquanto tal, como um indício da existência de dificuldades sérias encontradas pela Comissão na análise da imputabilidade dessa medida.

100 Todavia, na petição, para demonstrar a existência de dificuldades sérias encontradas pela Comissão, as recorrentes alegaram que o aumento de capital era imputável aos Estados dinamarquês e sueco, salientando, num primeiro momento, que esta medida era da competência do conselho de administração da PostNord, dado que se tratava de uma decisão financeira «significativa».

101 Assim, a petição continha já uma indicação de que, para as recorrentes, o montante do aumento de capital devia ser considerado significativo, contrariamente ao que indicou a Comissão na decisão impugnada. Por conseguinte, na medida em que apresenta uma estreita ligação com uma alegação enunciada, pelo menos implicitamente, na petição, deve considerar‑se que a argumentação das recorrentes relativa ao montante do aumento de capital resulta da evolução normal do debate no processo judicial e, por conseguinte, configura uma ampliação dessa alegação. Tal argumentação deve, portanto, ser declarada admissível.

102 Quanto à procedência desta argumentação, importa recordar que o alcance de uma medida pode constituir um elemento pertinente na apreciação da imputabilidade dessa medida ao Estado (v. n.° 47, supra).

103 No caso em apreço, no n.° 98 da decisão impugnada, a Comissão considerou que o montante do aumento de capital não era suscetível de levantar suspeitas quanto ao envolvimento dos Estados dinamarquês e sueco, dado que esse montante representava 0,3 % do volume de negócios da PostNord Group.

104 Todavia, por um lado, não resulta da decisão impugnada que a Comissão tenha tido em conta o montante do aumento de capital em valor absoluto, que, sendo superior a 15 milhões de euros, não pode ser considerado negligenciável. A este respeito, o juiz da União já teve em conta o alcance de uma medida de recapitalização de 10 milhões de euros, adotada por uma empresa pública, no âmbito da apreciação da sua imputabilidade ao Estado (v., neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 2016, Eslovénia/Comissão, T‑507/12, não publicado, EU:T:2016:35, n.° 186). Este montante afigura‑se ainda mais significativo para o beneficiário do aumento de capital, a PostNord Logistics, cuja viabilidade económica dele dependia.

105 Por outro lado, na fase da análise do montante do aumento de capital, a Comissão também não teve em conta que esse montante ultrapassava o limiar a partir do qual as injeções de capital internas do grupo deviam obter a aprovação da PostNord, sociedade‑mãe do referido grupo, cujo conselho de administração tinha relações estreitas com os Estados dinamarquês e sueco (v. n.° 62, supra).

106 Nestas condições, a apreciação da Comissão, segundo a qual o montante do aumento de capital não era suscetível de levantar suspeitas quanto ao envolvimento dos Estados dinamarquês e sueco na adoção dessa medida, demonstra o caráter incompleto e insuficiente da sua análise da imputabilidade, a esses Estados, da referida medida, e constitui, portanto, um indício da existência de dificuldades sérias.

107 Tendo em conta tudo o que precede, as recorrentes conseguiram demonstrar que a análise, pela Comissão, do caráter de auxílio do aumento de capital foi incompleta e insuficiente. Assim, as recorrentes fizeram prova da existência de dificuldades sérias que a Comissão não ultrapassou quanto à apreciação do aumento de capital. Por conseguinte, há que dar provimento ao presente recurso, na medida em que tenha por objeto a parte da decisão impugnada na qual a Comissão, sem dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, concluiu que o aumento de capital não era imputável aos Estados dinamarquês e sueco e, por conseguinte, não constituía um auxílio de Estado.

[Omissis]

Quanto às despesas

132 Nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal Geral pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

133 Tendo em conta que foi dado provimento parcial ao recurso, será feita, no caso em apreço, uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que as recorrentes suportarão metade das suas próprias despesas, sendo o restante das suas despesas suportado pela Comissão, e que esta última suportará, por outro lado, as suas próprias despesas.

134 Em aplicação do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas. Em aplicação do artigo 138.°, n.° 3, do mesmo regulamento, a Jørgen Jensen Distribution, a SLD, a PostNord Group e a PostNord Logistics suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)

decide:

1) A Decisão C(2020) 3006 final da Comissão, de 12 de maio de 2020, relativa aos auxílios de Estado SA.52489 (2018/FC) — Dinamarca e SA.52658 — Suécia — Alegado auxílio de Estado a favor da PostNord Logistics, é anulada na parte em que foi declarado, no termo da fase de análise preliminar, que o aumento de capital em benefício da PostNord Logistics A/S, aprovado pela PostNord AB em 11 de dezembro de 2018, não constituía um auxílio de Estado.

2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3) A ITD, Brancheorganisation for den danske vejgodstransport, e a Danske Fragtmænd A/S suportarão metade das suas próprias despesas, sendo o restante das suas despesas suportado pela Comissão Europeia.

4) A Comissão, o Reino da Dinamarca, o Reino da Suécia, a Jørgen Jensen Distribution A/S, a Specialforeningen for Logistik og Distribution (SLD), a PostNord Group AB e a PostNord Logistics suportarão as suas próprias despesas.

Da Silva Passos

Gervasoni

Półtorak

Reine

Pynnä

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de setembro de 2023.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.

1 Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.