Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-519/23

N.º do Acórdão
62023TJ0519
Data
23/10/2024
Relator
A. Kornezov

Responsabilidade extracontratual Nexo de causalidade Controlo da aquisição e da detenção de armas Diretiva de Execução (UE) 2019/69 Conceito de “armas de fogo” Conceito de “armas de alarme e de sinalização”


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 23 de outubro de 2024.
Keserű Művek Fegyvergyár Kft. contra Comissão Europeia.
Responsabilidade extracontratual — Controlo da aquisição e da detenção de armas — Diretiva de Execução (UE) 2019/69 — Nexo de causalidade — Conceito de “armas de fogo” — Conceito de “armas de alarme e de sinalização”.
Processo T-519/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

23 de outubro de 2024 (*)

« Responsabilidade extracontratual — Controlo da aquisição e da detenção de armas — Diretiva de Execução (UE) 2019/69 — Nexo de causalidade — Conceito de “armas de fogo” — Conceito de “armas de alarme e de sinalização” »

No processo T‑519/23,

Keserű Művek Fegyvergyár Kft., com sede em Budapeste (Hungria), representada por A. Grád, advogado,

demandante,

contra

União Europeia, representada pela Comissão Europeia, representada por K. Talabér‑Ritz e R. Tricot, na qualidade de agentes,

demandada,

apoiada por:

República Francesa, representada por B. Fodda, R. Bénard e O. Duprat‑Mazaré, na qualidade de agentes,

interveniente,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. Kornezov (relator), presidente, G. De Baere e D. Petrlík, juízes,

secretário: V. Di Bucci,

vistos os autos,

visto as partes não terem requerido a marcação de audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, em aplicação do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar a ação prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio da sua ação intentada ao abrigo do artigo 268.° TFUE e do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, a demandante, Keserű Művek Fegyvergyár Kft., pede o ressarcimento dos danos que alega ter sofrido em consequência da adoção da Diretiva de Execução (UE) 2019/69 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece especificações técnicas para as armas de alarme, starter, gás e sinalização ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO 2019, L 15, p. 22).

Antecedentes do litígio

2 A demandante é uma sociedade com sede na Hungria que se dedica ao fabrico e à comercialização de armas. Declara que, para o período compreendido entre 7 de agosto de 2009 e 4 de abril de 2029, tem direitos exclusivos de fabrico e de comercialização de um modelo de arma apta a disparar balas de borracha (a seguir «arma Keserű»).

3 Em 16 de janeiro de 2019, a Comissão Europeia adotou a Diretiva de Execução 2019/69, cujo prazo de transposição pelos Estados‑Membros terminava, em conformidade com o seu artigo 4.°, n.° 1, em 17 de janeiro de 2020.

4 A Hungria transpôs a Diretiva de Execução 2019/69 através, designadamente, da Lei 2020. évi XLIX. törvény egyes törvényeknek a fegyverek megszerzésének és tartásának ellenőrzésére vonatkozó európai uniós jogi szabályozás módosításával összefüggő jogharmonizációs célú módosításáról, Magyar Közlöny 2020. évi 137. száma (Lei n.° XLIX de 2020 que Altera Determinados Atos para Efeitos de Harmonização Jurídica no Âmbito da Alteração da Legislação da União Europeia relativa ao Controlo da Aquisição e da Detenção de Armas), que altera a Lei 2004. évi XXIV. törvény a lőfegyverekről és lőszerekről, Magyar Közlöny 2004. évi 56. száma (Lei n.° XXIV de 2004 relativa às Armas de Fogo e às Munições), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, e através do 326/2020. (VII. 1.) Korm. Rendelet a fegyverekről és lőszerekről szóló 253/2004. (VIII. 31.) Korm. rendelet jogharmonizációs célú módosításáról, Magyar Közlöny 2020. évi 158. száma [Decreto Governamental 326/2020 (VII. 1.) para Alteração, por Razões de Harmonização Jurídica, do Decreto Governamental 253/2004. (VIII. 31.), relativo às Armas e às Munições], que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2023.

5 Por carta de 25 de outubro de 2022, o Országos Rendőr‑főkapitányság (Estado‑Maior da Polícia Nacional, Hungria) informou a demandante da nova regulamentação aplicável às «armas de gás ou de alarme». A demandante deduziu daí que, a partir de 1 de janeiro de 2023, já não podia vender a arma Keserű a quem não fosse titular de uma licença de porte de armas.

6 Por considerar que a Diretiva de Execução 2019/69 lhe causou danos, uma vez que limitou a venda da arma Keserű unicamente a titulares de uma licença de porte de armas, a demandante intentou a presente ação.

Pedidos das partes

7 A demandante conclui pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:

– condenar a União Europeia a indemnizá‑la pelos danos causados pela adoção da Diretiva de Execução 2019/69, estimados em 1 590 088 euros, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 4 de abril de 2029;

– condenar a Comissão nas despesas.

8 A Comissão, apoiada pela República Francesa, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– julgar a ação improcedente;

– condenar a demandante nas despesas.

Questão de direito

9 Em apoio da sua ação, a demandante pede, a título principal, uma indemnização pelos danos causados pela adoção de um ato ilícito, nomeadamente a Diretiva de Execução 2019/69, e, a título subsidiário, uma indemnização pelos danos causados pela adoção da referida diretiva, ainda que esta última seja lícita.

Quanto à responsabilidade da União decorrente da adoção de um ato ilícito

10 Para desencadear a responsabilidade da União, a demandante invoca um vício decorrente da ilegalidade da Diretiva de Execução 2019/69, por violação dos artigos 340.° e 10.° TFUE, bem como do artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

11 A demandante alega, em substância, que, devido às suas características técnicas, a arma Keserű só pode disparar balas de borracha e não «munições reais» e que, devido à forma da moldagem, a mesma não pode ser convertida em arma de fogo. Assim, devido ao seu método de fabrico, esta arma responde plenamente à finalidade da Diretiva de Execução 2019/69, que visa proteger a vida humana e evitar o risco de homicídio. Ora, ao ignorar esta especificidade da arma Keserű, a Diretiva de Execução 2019/69 submeteu‑a ao mesmo regime jurídico que as armas de alarme, starter, gás e sinalização aptas a disparar projéteis sólidos e, portanto, pertencentes a uma categoria diferente de armas, violando assim a proibição de discriminação. Segundo a demandante, esta diretiva deveria ter previsto uma exceção para o tipo de armas com características semelhantes às da arma Keserű. Deste modo, ao tratar situações diferentes da mesma forma, a Comissão violou o artigo 10.° TFUE e o artigo 21.° da Carta, bem como a proibição de discriminação baseada, nomeadamente, numa «característica específica».

12 Além disso, a demandante alega que a arma Keserű não pode ser considerada uma «arma de fogo» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, ponto 1), da Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO 2021, L 115, p. 1), uma vez que esta disposição prevê que o conceito de «armas de fogo» não abrange as armas excluídas desta definição por uma das razões enumeradas na parte III do anexo I da referida diretiva. Ora, segundo a demandante, a arma Keserű preenche os requisitos previstos na parte III, alínea a), do anexo I da Diretiva 2021/555 e não pode, portanto, ser qualificada de «arma de fogo».

13 A Comissão e a República Francesa contestam esta argumentação.

14 Nos termos do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

15 Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União está sujeita à verificação de um conjunto de requisitos, nomeadamente a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação que incumbe ao autor do ato e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas (v. Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.° 32 e jurisprudência referida).

16 Quando um dos requisitos mencionados no n.° 15, supra, não estiver preenchido, a ação deve ser julgada integralmente improcedente, sem que seja necessário apreciar os outros requisitos da responsabilidade extracontratual da União. Por outro lado, o juiz da União não é obrigado a examinar estes requisitos segundo uma ordem determinada (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.os 13 e 63, e de 5 de setembro de 2019, União Europeia/Guardian Europe e Guardian Europe/União Europeia, C‑447/17 P e C‑479/17 P, EU:C:2019:672, n.° 148).

17 No caso em apreço, importa analisar, antes de mais, o requisito relativo à existência de um nexo de causalidade entre o ato alegadamente ilícito e os danos sofridos.

18 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que este requisito incide sobre a existência de um nexo suficientemente direto de causa e efeito entre o comportamento das instituições da União e o dano, nexo esse que cabe ao demandante provar, sendo que o comportamento imputado deve ser a causa determinante do dano (v. Acórdão de 5 de setembro de 2019, União Europeia/Guardian Europe e Guardian Europe/União Europeia, C‑447/17 P e C‑479/17 P, EU:C:2019:672, n.° 32 e jurisprudência referida).

19 Mais concretamente, o prejuízo deve decorrer de modo suficientemente direto do comportamento ilícito, o que exclui, em especial, os danos que sejam apenas uma consequência remota desse comportamento (Acórdão de 5 de setembro de 2019, União Europeia/Guardian Europe e Guardian Europe/União Europeia, C‑447/17 P e C‑479/17 P, EU:C:2019:672, n.° 135, e Despacho de 12 de dezembro de 2007, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑113/04, não publicado, EU:T:2007:377, n.° 40).

20 No caso em apreço, a demandante alega que a Diretiva de Execução 2019/69 é ilícita, uma vez que viola a proibição de discriminação consagrada no artigo 10.° TFUE e no artigo 21.° da Carta, e que a mesma lhe causou danos por ter tido como consequência, a partir de 1 de janeiro de 2023, apenas autorizar a venda da arma Keserű a titulares de uma licença de porte de arma.

21 A este respeito, importa salientar que a Diretiva de Execução 2019/69 tem por objeto estabelecer especificações técnicas para as armas de alarme, starter, gás e sinalização ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO 1991 L 256, p. 51), que foi revogada pela Diretiva 2021/555. Nos termos do artigo 26.° da Diretiva 2021/555, as referências à Diretiva 91/477 entendem‑se como sendo feitas à Diretiva 2021/555. Assim, uma vez que os danos alegadamente sofridos pela demandante dizem respeito ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 4 de abril de 2029, a Diretiva 2021/555 é aplicável rationae temporis ao presente caso.

22 Há, portanto, que verificar se uma arma com as características da arma Keserű pode ser qualificada de «arma de alarme e de sinalização» na aceção da Diretiva 2021/555 e se, por conseguinte, a Diretiva de Execução 2019/69, que, segundo a demandante, está na origem dos danos por si sofridos, deveria ter previsto uma exceção para o tipo de armas com características semelhantes às da arma Keserű.

23 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, ponto 1), da Diretiva 2021/555, o conceito de «armas de fogo» designa «uma arma portátil, com cano, apta a disparar ou que seja concebida para disparar ou que possa ser modificada para disparar tiros, balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora, com exceção dos casos referidos na parte III do anexo I». Segundo esta disposição, a classificação das armas de fogo consta da parte II do anexo I. Por outro lado, «[u]m objeto é considerado suscetível de ser modificado para disparar tiros, balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora se: a) [t]iver a aparência de uma arma de fogo; e b) [d]evido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado para esse efeito[.]»

24 Segundo a parte III, alínea a), do anexo I da Diretiva 2021/555, os objetos que correspondem à definição de «armas de fogo» não são incluídos nessa definição se tiverem sido concebidos para fins de alarme, sinalização, salvamento, abate, pesca com arpão ou para fins industriais ou técnicos, e só possam ser utilizados para o fim declarado.

25 O conceito de «armas de alarme e de sinalização» está definido, por sua vez, no artigo 1.°, n.° 1, ponto 4), da Diretiva 2021/555 como designando «os dispositivos com um carregador que só são destinados ao tiro de munições sem projéteis, irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível».

26 No caso em apreço, resulta dos autos e dos articulados da demandante que a arma Keserű é uma arma apta a disparar balas de borracha a partir de um tambor equipado com uma carcaça, um cano integrado na carcaça, um tambor com câmaras fixado à carcaça, um gatilho fixado à carcaça e um percussor acionado pelo gatilho, cujo tambor foi concebido para ser carregado com balas de borracha pela frente e com cartuchos de alarme ou de gás pela retaguarda, e em que uma das câmaras do tambor está alinhada com o cano da arma quando esta é disparada. Como alega a Comissão, sem ser contestada pela demandante, esta arma utiliza um propulsor de combustão para disparar balas de borracha.

27 Daqui resulta que a arma Keserű é uma arma portátil, com cano, apta a disparar «balas», no caso concreto de borracha, através da ação de uma carga propulsora e que, por conseguinte, deve ser qualificada de «arma de fogo» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, ponto 1), da Diretiva 2021/555.

28 Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos da demandante.

29 Primeiro, o argumento da demandante de que a arma Keserű só pode disparar balas de borracha, e não balas «reais», não pode senão ser rejeitado. Com efeito, o conceito de «armas de fogo» abrange qualquer arma que dispare «tiros, balas ou projéteis» através da ação de uma carga propulsora. No caso em apreço, não se pode sustentar que o conceito de «bala», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, ponto 1), da Diretiva 2021/555, não abrange as balas de borracha, como as que são disparadas pela arma Keserű.

30 Segundo, o facto de a arma Keserű não poder ser convertida para disparar balas «reais», devido à forma da moldagem, é irrelevante, uma vez que a circunstância de a referida arma ser concebida para disparar balas de borracha através da ação de uma carga propulsora é suficiente para a qualificar de «arma de fogo», como foi sublinhado no n.° 29, supra.

31 Terceiro, no que diz respeito ao argumento da demandante relativo à dureza das balas de borracha utilizadas na arma Keserű e à pressão de pico máxima no momento do disparo destas balas, impõe‑se observar que estas características, admitindo‑as demonstradas, não permitem concluir que a referida arma não é uma «arma de fogo» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, ponto 1), da Diretiva 2021/555, dado que a mesma preenche todos os requisitos previstos nesta disposição, como resulta do n.° 29, supra, sendo certo que nenhuma disposição da Diretiva 2021/555 sugere que uma bala de borracha não deve ser considerada uma «bala» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, ponto 1), desta mesma diretiva, em razão da sua dureza ou da pressão de pico no momento do disparo.

32 Quarto, contrariamente ao que alega a demandante, a arma Keserű também não pertence à categoria de armas referida na parte III, alínea a), do anexo I da Diretiva 2021/555, que não estão incluídas na definição de «armas de fogo».

33 Com efeito, a arma Keserű não foi concebida para fins de alarme ou de sinalização e, por conseguinte, não cumpre o requisito de só poder ser utilizada para o fim declarado, como exigido pela parte III, alínea a), do anexo I da Diretiva 2021/555.

34 A este respeito, segundo o artigo 1.°, n.° 1, ponto 4), da Diretiva 2021/555, as «armas de alarme e de sinalização» são dispositivos que, por um lado, «só» são destinados ao tiro de munições sem projéteis, irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que, por outro, não podem ser modificados para disparar um tiro, uma bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível.

35 Ora, é facto assente que a arma Keserű não se destina «só» ao tiro de munições sem projéteis, irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos pirotécnicos de sinalização, uma vez que foi concebida, como a própria demandante reconhece, para disparar balas de borracha, pelo que não preenche o primeiro requisito acima referido para ser qualificada de «arma de alarme e de sinalização».

36 Pelo mesmo motivo, não se pode considerar que a arma Keserű foi concebida para fins de alarme ou de sinalização e que, portanto, preenche o requisito de só poder ser utilizada para o fim declarado, na aceção da parte III, alínea a), do anexo I da Diretiva 2021/555.

37 Por outro lado, a própria demandante descreve a sua arma como uma «arma de alarme que pode disparar balas de borracha acionadas por gás comprimido». Assim, mesmo admitindo que a referida arma tenha sido concebida para fins de alarme, não é menos verdade que a mesma também pode disparar balas de borracha, pelo que essa utilização não pode ser qualificada de utilização exclusiva para fins de alarme.

38 Em quinto lugar, contrariamente ao que alega a demandante, o facto de a arma Keserű ser concebida como uma arma não letal não é um critério pertinente para determinar se se trata de uma «arma de fogo» na aceção da Diretiva 2021/555.

39 Em sexto lugar, a demandante alega que, no Acórdão n.° Kfv.VI.39.008/2011/4, de 24 de outubro de 2011, a Kúria (anteriormente Legfelsőbb Bíróság) (Supremo Tribunal, Hungria) declarou que a arma Keserű não era uma «arma de fogo» na aceção do artigo 1.° da Diretiva 2021/555.

40 A este respeito, basta salientar que a competência exclusiva na interpretação definitiva do direito da União cabe ao Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Parecer 2/13, de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.° 246, e Parecer 1/17, de 30 de abril de 2019, EU:C:2019:341, n.° 111), pelo que o juiz da União não pode ficar vinculado pela interpretação do direito da União adotada por um órgão jurisdicional nacional.

41 Além disso, e em todo o caso, há que salientar que o acórdão da Kúria mencionado no n.° 39, supra, data de 2011 e, portanto, não podia ter em conta a evolução do quadro jurídico da União em matéria de controlo da aquisição e da detenção de armas ocorrida posteriormente a essa data.

42 Daqui resulta que a arma Keserű não pode ser qualificada de «arma de alarme e de sinalização» na aceção da Diretiva 2021/555 e que, consequentemente, não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva de Execução 2019/69.

43 Assim sendo, a Diretiva de Execução 2019/69 não pôde causar os danos invocados pela demandante.

44 Por conseguinte, há que concluir que o requisito relativo à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento censurado e os danos invocados não está preenchido.

45 Consequentemente, a responsabilidade da União não pode ser desencadeada a este título como consequência de uma alegada ilegalidade da Diretiva de Execução 2019/69.

Quanto à responsabilidade da União decorrente da adoção de um ato lícito

46 A demandante pede, a título subsidiário, uma indemnização pelos danos causados pela adoção da Diretiva de Execução 2019/69, ainda que esta última seja lícita.

47 Sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a possibilidade de a União ser responsabilizada por um dano causado por um ato lícito [v., neste sentido, Acórdãos de 25 de março de 2010, Sviluppo Italia Basilicata/Comissão, C‑414/08 P, EU:C:2010:165, n.° 141, e de 18 de setembro de 2014, Holcim (Romania)/Comissão, T‑317/12, EU:T:2014:782, n.° 235], basta observar que, em todo o caso, essa responsabilidade apenas se verifica se estiverem cumulativamente preenchidos três requisitos, designadamente, a realidade do prejuízo alegadamente sofrido, o nexo de causalidade entre este e o ato imputado às instituições da União, bem como o caráter anormal e especial deste prejuízo (Acórdão de 15 de junho de 2000, Dorsch Consult/Conselho e Comissão, C‑237/98 P, EU:C:2000:321, n.° 19).

48 Ora, pelas mesmas razões que as acima expostas nos n.os 17 a 43, há que concluir que a demandante não demonstrou a existência de um nexo de causalidade entre a Diretiva de Execução 2019/69 e os danos alegadamente sofridos.

49 Por conseguinte, a União também não pode ser responsabilizada a este título.

50 Consequentemente, há que julgar a ação totalmente improcedente.

Quanto às despesas

51 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a demandante sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da demandada.

52 Por força do disposto no artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas. Consequentemente, a República Francesa suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1) A ação é julgada improcedente.

2) A Keserű Művek Fegyvergyár Kft. é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela União Europeia, representada pela Comissão Europeia.

3) A República Francesa suportará as suas próprias despesas.

Kornezov

De Baere

Petrlík

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2024.

Assinaturas

* Língua do processo: húngaro.