Admissibilidade Responsabilidade extracontratual Autoridade de caso julgado Recurso de anulação Princípio da boa administração Segurança jurídica Artigo 58.° Erro manifesto de apreciação Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 Artigo 266.° TFUE Artigo 43.° Erros de direito Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 Regulamentação financeira da União Execução do orçamento da União em regime de gestão indireta por uma organização internacional Decisão de não reconhecimento a uma pessoa coletiva do estatuto de organização internacional Regularidade do mandato conferido aos advogados do recorrente Decisão adotada em execução de um acórdão do Tribunal de Justiça Artigo 156.° Conceitos de “organização internacional” e de “acordo internacional”
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção Alargada) de 4 de setembro de 2024.
International Management Group (IMG) contra Comissão Europeia.
Regulamentação financeira da União — Execução do orçamento da União em regime de gestão indireta por uma organização internacional — Decisão de não reconhecimento a uma pessoa coletiva do estatuto de organização internacional — Recurso de anulação — Regularidade do mandato conferido aos advogados do recorrente — Admissibilidade — Decisão adotada em execução de um acórdão do Tribunal de Justiça — Artigo 266.° TFUE — Autoridade de caso julgado — Princípio da boa administração — Segurança jurídica — Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 — Artigo 58.° — Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 — Artigo 43.° — Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — Artigo 156.° — Conceitos de “organização internacional” e de “acordo internacional” — Erros de direito — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade extracontratual.
Processo T-509/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção Alargada)
4 de setembro de 2024 (*)
« Regulamentação financeira da União — Execução do orçamento da União em regime de gestão indireta por uma organização internacional — Decisão de não reconhecimento a uma pessoa coletiva do estatuto de organização internacional — Recurso de anulação — Regularidade do mandato conferido aos advogados do recorrente — Admissibilidade — Decisão adotada em execução de um acórdão do Tribunal de Justiça — Artigo 266.° TFUE — Autoridade de caso julgado — Princípio da boa administração — Segurança jurídica — Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 — Artigo 58.° — Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 — Artigo 43.° — Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — Artigo 156.° — Conceitos de “organização internacional” e de “acordo internacional” — Erros de direito — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade extracontratual »
No processo T‑509/21,
International Management Group (IMG), com sede em Bruxelas (Bélgica), representado por L. Levi e J.‑Y. de Cara, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por J. Baquero Cruz, J.‑F. Brakeland, S. Delaude e L. Puccio, na qualidade de agentes,
recorrida,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção Alargada),
composto por: L. Truchot (relator), presidente, H. Kanninen, R. Frendo, M. Sampol Pucurull e T. Perišin, juízes,
secretário: L. Ramette, administrador,
vistos os autos, designadamente a Decisão de 11 de janeiro de 2022 de suspensão da instância até à prolação da decisão do Tribunal de Justiça que pôs termo à instância no processo que deu origem ao Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão (C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722),
após a audiência de 22 de novembro de 2023,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso, o recorrente, International Management Group (IMG), pede, por um lado, com fundamento no artigo 263.° TFUE, a anulação da Decisão de 8 de junho de 2021 pela qual a Comissão Europeia não lhe reconheceu, com efeitos retroativos a 16 de dezembro de 2014, o estatuto de organização internacional previsto pela regulamentação financeira da União Europeia para a execução dos fundos da União segundo o modo de gestão indireta (a seguir, «decisão impugnada») e, por outro, com fundamento no artigo 268.° TFUE, uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos.
I. Antecedentes do litígio
A. Antecedentes administrativos
2 O recorrente, inicialmente denominado International Management Group — Infrastructure for Bosnia and Herzegovina (IMG‑IBH), atualmente com sede principal em Belgrado (Sérvia), foi criado em 25 de novembro de 1994 com o objetivo de permitir aos Estados e às organizações internacionais que participavam na reconstrução da Bósnia‑Herzegovina disporem de uma entidade dedicada para o efeito. Desde então, alargou progressivamente as suas atividades nos domínios da reconstrução e do desenvolvimento.
3 Em 7 de novembro de 2013, a Comissão adotou a Decisão de Execução C(2013) 7682 final, relativa ao Programa de Ação Anual de 2013 a favor de Mianmar/Birmânia a financiar pelo orçamento geral da União, com fundamento no artigo 84.° do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1). Esta decisão previa, nomeadamente, um programa de desenvolvimento do comércio cujo custo, estimado em 10 milhões de euros, devia ser financiado pela União e cuja execução devia ser assegurada em regime de gestão conjunta com o recorrente.
4 Em 17 de fevereiro de 2014, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) informou a Comissão de que tinha aberto um inquérito sobre o estatuto do recorrente. Em 15 de dezembro de 2014, a Comissão recebeu o relatório elaborado pelo OLAF no termo do seu inquérito (a seguir «relatório do OLAF»), acompanhado de uma série de recomendações. Neste relatório, o OLAF considerou, em substância, que o recorrente não era uma organização internacional, na aceção do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1), e do Regulamento n.° 966/2012. Além disso, o OLAF recomendou à Comissão que impusesse sanções ao recorrente, bem como procedesse à recuperação dos montantes que lhe tinham sido pagos a este título.
5 Em 16 de dezembro de 2014, a Comissão decidiu confiar a execução, em regime de gestão indireta, do programa de desenvolvimento do comércio previsto na Decisão de Execução C(2013) 7682 final, referida no n.° 3, supra, a outra organização que não o recorrente (a seguir «Decisão de 16 de dezembro 2014»).
6 Por último, em 8 de maio de 2015, a Comissão enviou ao recorrente uma carta destinada a informá‑lo do seguimento que tencionava dar ao relatório do OLAF, na qual lhe comunicou que, embora não fosse aplicar a maioria das recomendações do OLAF, tinha decidido, nomeadamente, que, até haver uma certeza absoluta quanto ao seu estatuto de organização internacional, os seus serviços não celebrariam com ele uma nova convenção de delegação segundo o modo de gestão indireta previsto pelo Regulamento n.° 966/2012 (a seguir «Decisão de 8 de maio de 2015»).
B. Antecedentes judiciais
7 Através da primeira petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de janeiro de 2015, registada sob o número T‑29/15, e, posteriormente, da segunda petição apresentada em 14 de julho de 2015, registada sob o número T‑381/15, o recorrente interpôs recurso de anulação, respetivamente, da Decisão de 16 de dezembro de 2014 e da Decisão de 8 de maio de 2015 e pediu uma indemnização pelos danos causados por esta.
8 Por Acórdãos de 2 de fevereiro de 2017, International Management Group/Comissão (T‑29/15, não publicado, EU:T:2017:56), e de 2 de fevereiro de 2017, IMG/Comissão (T‑381/15, não publicado, EU:T:2017:57), o Tribunal Geral negou provimento aos recursos do recorrente contra as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015.
9 Através de dois recursos interpostos em 11 de abril de 2017 e registados sob os números C‑183/17 P e C‑184/17 P, o recorrente pediu a anulação dos dois acórdãos referidos no n.° 8, supra.
10 Por Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), o Tribunal de Justiça anulou, em primeiro lugar, os dois acórdãos referidos no n.° 8, supra, e, em segundo lugar, as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015 e, em terceiro lugar, remeteu o processo T‑381/15 ao Tribunal Geral para decidir do pedido de indemnização do recorrente pelos danos alegadamente causados pela Decisão de 8 de maio de 2015.
11 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de janeiro de 2020, o recorrente pediu ao Tribunal de Justiça que interpretasse os n.os 1 a 3 da parte decisória do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78). Por Despacho de 9 de junho de 2020, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P‑INT,EU:C:2020:507), o Tribunal de Justiça julgou este pedido de interpretação manifestamente inadmissível.
C. Seguimento administrativo do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P)
12 Por carta de 6 de maio de 2019, a Comissão convidou o recorrente, no âmbito da execução do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), a apresentar determinados documentos para demonstrar que preenchia efetivamente os requisitos necessários para ter a possibilidade de trabalhar com ela segundo o modo de gestão indireta.
13 Por carta de 25 de junho de 2019, o recorrente pediu, em substância, à Comissão que deixasse de contestar o seu estatuto de organização internacional.
14 Por carta de 18 de julho de 2019 (a seguir «carta de 18 de julho de 2019»), a Comissão sustentou que a execução do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), não impunha «o reconhecimento automático [do recorrente] enquanto organização internacional, mas a reavaliação do seu estatuto jurídico à luz da informação disponível e das regras financeiras aplicáveis». Assim, a Comissão reiterou junto do recorrente o seu pedido de apresentação dos documentos mencionados na carta de 6 de maio de 2019, a que se refere o n.° 12, supra, e esclareceu que, em caso de recusa da sua parte, se dirigiria diretamente aos Estados que o recorrente considerava como seus membros.
15 Em 26 de novembro de 2019, a Comissão perguntou à Bélgica, à Dinamarca, à Alemanha, à Grécia, a Espanha, a França, a Itália, aos Países Baixos, à Áustria, a Portugal, à Finlândia, à Suécia, ao Reino Unido, ao Canadá, à Noruega, à Rússia, à Suíça e à Turquia se consideravam que o recorrente era uma organização internacional, se eram membros dessa organização e se tinham assinado um acordo internacional ou intergovernamental a instituir o recorrente na qualidade de organização internacional. Na afirmativa, a Comissão pediu aos referidos Estados o envio de uma cópia autenticada do acordo e a prova de que os seus signatários tinham plenos poderes para o assinar, ou uma cópia do instrumento de ratificação do acordo.
16 Em 27 de janeiro e, posteriormente, em 11 de março de 2020, a Comissão reiterou o pedido de informações de 26 de novembro de 2019, referido no n.° 15 supra, à Bélgica, à Dinamarca, à Alemanha, à Grécia, à Espanha, à França, à Áustria, à Suécia, ao Reino Unido, ao Canadá e à Turquia.
17 Em 25 de maio de 2020, a Comissão reiterou, de novo, o pedido de informações de 26 de novembro de 2019, referido no n.° 15, supra, à Bélgica, à Dinamarca, à Alemanha, à Grécia, à Espanha, à França, à Suécia, ao Canadá e à Turquia e, posteriormente, em 14 de outubro de 2020, à Alemanha e à Turquia.
18 Por carta de 19 de fevereiro de 2021, a Comissão informou o recorrente de que tencionava adotar uma decisão de não reconhecimento do estatuto de organização internacional e convidou‑o a apresentar observações.
19 Em 5 e 30 de março de 2021, o recorrente apresentou observações escritas em resposta à carta da Comissão de 19 de fevereiro de 2021 referida no n.° 18, supra.
20 Em 8 de junho de 2021, a Comissão adotou a decisão impugnada.
D. Seguimento judicial do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P)
21 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de setembro de 2019 e registada sob o número T‑645/19, o recorrente interpôs um recurso destinado, por um lado, à anulação da carta de 18 de julho de 2019 e, por outro, à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente causados por esta carta.
22 Por Despacho de 9 de setembro de 2020, IMG/Comissão (T‑645/19, não publicado, EU:T:2020:388), o Tribunal Geral julgou esse recurso inadmissível.
23 Além disso, por Acórdão de 9 de setembro de 2020, IMG/Comissão (T‑381/15 RENV, EU:T:2020:406), o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de indemnização do recorrente pelos danos alegadamente causados pela Decisão de 8 de maio de 2015.
24 Em 19 de novembro de 2020, o recorrente interpôs dois recursos, registados sob os números C‑619/20 P e C‑620/20 P, de anulação do despacho e do acórdão mencionados, respetivamente, no n.° 22 e no n.° 23, supra.
II. Factos posteriores à interposição do recurso
25 Por Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão (C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722), em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso no processo C‑619/20 P interposto contra o despacho referido no n.° 22, supra, em segundo lugar, anulou parcialmente o acórdão referido no n.° 23, supra, e, em terceiro lugar, remeteu o processo T‑381/15 RENV ao Tribunal Geral para decidir do pedido de indemnização do recorrente pelos danos patrimoniais alegadamente causados pela Decisão de 8 de maio de 2015.
III. Pedidos das partes
26 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão a pagar‑lhe o montante de 23 671 903 euros a título de indemnização por diversos danos patrimoniais e não patrimoniais;
– condenar a Comissão nas despesas.
27 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar o recorrente nas despesas.
IV. Questão de direito
A. Quanto à admissibilidade
28 Compete ao Tribunal Geral examinar a questão da regularidade do mandato conferido pelo recorrente aos seus advogados, antes de apreciar a admissibilidade dos anexos A.24 da petição e C.1 da réplica, que a Comissão alegou serem inadmissíveis.
1. Quanto à questão da regularidade do mandato conferido pelo recorrente aos seus advogados
29 Na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal Geral sobre o órgão competente do recorrente para intentar uma ação judicial, a Comissão alegou que o mandato de 12 de agosto de 2021 conferido pelo recorrente aos seus advogados, que figura no anexo A.3 da petição, não fazia referência a uma decisão do seu comité permanente, pelo que era possível duvidar da existência da mesma.
30 O recorrente contesta o mérito das alegações da Comissão.
31 A este respeito, há que recordar que as questões relativas à admissibilidade do recurso são de ordem pública, pelo que compete aos órgãos jurisdicionais da União examiná‑las a qualquer momento, mesmo oficiosamente (v., Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.° 42 e jurisprudência referida).
32 Em especial, por força do disposto no artigo 19.°, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, deste Estatuto e o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, para poderem pleitear nas jurisdições da União, as pessoas coletivas que não sejam os Estados‑Membros, as instituições da União, os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), e o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, devem ser representadas por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no referido acordo (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.° 91).
33 Assim, em caso de impugnação da regularidade do mandato conferido por uma parte ao seu advogado, esta parte deve demonstrar a regularidade desse mandato, o que compete ao Tribunal Geral verificar (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.° 93 e jurisprudência referida).
34 No entanto, embora as jurisdições da União devam exigir de uma parte a demonstração da regularidade do mandato conferido ao seu advogado em caso de contestação deste pela parte contrária, este requisito só é imposto quando essa contestação assente em indícios suficientemente concretos e precisos (Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.° 97).
35 No caso em apreço, em primeiro lugar, o artigo 18.°, alínea d), dos estatutos do recorrente refere, sem mais especificações, que este dispõe da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objetivos, em especial, a capacidade judiciária.
36 Em segundo lugar, ao ter‑se limitado a alegar, na audiência, que o mandato conferido pelo recorrente aos seus advogados não fazia referência a uma decisão do seu comité permanente, a Comissão não baseou a sua impugnação da regularidade do referido mandato em indícios suficientemente concretos e precisos.
37 O fundamento de inadmissibilidade relativo à irregularidade do mandato conferido pelo recorrente aos seus advogados deve, portanto, ser julgado improcedente.
2. Quanto à admissibilidade do anexo A.24 da petição
38 Na audiência, a Comissão invocou a inadmissibilidade do anexo A.24 da petição, na medida em que incluía o parecer do seu serviço jurídico de 16 de janeiro de 2015, cuja divulgação não tinha autorizado.
39 O recorrente contesta a procedência deste fundamento de inadmissibilidade.
40 A este respeito, importa recordar que o princípio que prevalece no direito da União é o da livre apreciação das provas, do qual decorre que, desde que um elemento de prova tenha sido obtido legalmente, a sua admissibilidade não pode ser contestada no Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão, C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.° 65 e jurisprudência referida).
41 Ora, segundo jurisprudência constante, seria contrário ao interesse público que pretende que as instituições possam beneficiar dos pareceres dos seus serviços jurídicos, redigidos com absoluta independência, admitir que a apresentação de tais documentos internos possa ocorrer no âmbito de um litígio num órgão jurisdicional da União sem que a referida apresentação tenha sido autorizada pela instituição em causa ou ordenada por esse órgão jurisdicional (v., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.° 136 e jurisprudência referida).
42 Com efeito, pela apresentação não autorizada desse parecer jurídico, o recorrente confronta a instituição em causa, no processo relativo à validade de um ato impugnado, com um parecer emitido pelo seu próprio serviço jurídico quando da elaboração desse ato. Ora, em princípio, o facto de admitir que este recorrente possa verter para os autos um parecer jurídico de uma instituição cuja divulgação não foi autorizada por esta, viola os requisitos de um processo equitativo e equivale a eludir o procedimento do pedido de acesso a tal documento, instituído pelo Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43) (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 54 e jurisprudência referida).
43 É certo que há que ter em conta o princípio da transparência, inscrito no artigo 1.°, segundo parágrafo, e no artigo 10.°, n.° 3, TUE, bem como no artigo 15.°, n.° 1, e no artigo 298.°, n.° 1, TFUE, que permite, nomeadamente, garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático. Assim, ao permitir que as divergências entre vários pontos de vista sejam abertamente debatidas, a transparência contribui para aumentar a confiança desses cidadãos (v. Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 55 e jurisprudência referida).
44 No entanto, só a título excecional é que o princípio da transparência pode justificar a divulgação no âmbito de um processo judicial de um documento de uma instituição que não foi tornado acessível ao público e que comporta um parecer jurídico. É a razão pela qual a manutenção, nos autos, de um documento que contém um parecer jurídico de uma instituição não é justificada por nenhum interesse público superior quando, por um lado, esse parecer jurídico não é relativo a um processo legislativo para o qual se impõe uma transparência acrescida e, por outro, o interesse dessa manutenção consiste apenas, para o recorrente em causa, em poder invocar o referido parecer jurídico no âmbito de um litígio. Com efeito, em tal hipótese, a apresentação do parecer jurídico parece ser guiada pelos próprios interesses do recorrente em fundamentar a sua argumentação e não por um qualquer interesse público superior, como o tornar público o processo que conduziu ao ato impugnado (v. Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 56 e jurisprudência referida).
45 Em primeiro lugar, no caso em apreço, há que constatar que o parecer do serviço jurídico da Comissão de 16 de janeiro de 2015 mencionado no n.° 38, supra, cuja divulgação não foi autorizada por esta instituição, não é relativo a um processo legislativo para o qual se impõe uma transparência acrescida.
46 Em segundo lugar, em resposta ao fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão, o recorrente não referiu um interesse que não seja o de poder invocar este parecer jurídico no âmbito do presente litígio, pelo que a sua apresentação não se mostra guiada por um interesse público superior, mas pelos seus próprios interesses.
47 Nestas circunstâncias, há que julgar procedente o fundamento de inadmissibilidade do anexo A.24 e declarar o referido anexo inadmissível.
3. Quanto à admissibilidade do anexo C.1 da réplica
48 A Comissão alega que o recorrente não justificou o atraso na apresentação da declaração da presidente do seu comité permanente de 13 de outubro de 2022, que figura no anexo C.1 da réplica (a seguir «declaração de 13 de outubro de 2022»), em violação do disposto no artigo 85.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.
49 A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 85.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, em apoio da sua argumentação, as partes principais podem ainda apresentar ou oferecer provas na réplica e na tréplica, desde que o atraso na apresentação desses elementos seja justificado.
50 Segundo a jurisprudência, embora, em conformidade com a regra de preclusão prevista no artigo 85.° do Regulamento de Processo, as partes devam fundamentar o atraso na apresentação das provas ou nos oferecimentos de nova prova, incumbe ao Tribunal Geral fiscalizar a justeza do motivo do atraso na apresentação dessas provas ou nesses oferecimentos de prova e excluí‑las se a sua produção extemporânea não for justificada de forma juridicamente bastante ou fundamentada. A apresentação extemporânea, por uma parte, das provas ou dos oferecimentos de prova pode, nomeadamente, ser justificada pelo facto de a parte não poder dispor anteriormente das provas em questão ou se as produções extemporâneas da parte contrária justificarem que os autos sejam completados, de modo que seja assegurado o respeito do princípio do contraditório (v., neste sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2020, BP/FRA, C‑669/19 P, não publicado, EU:C:2020:713, n.° 41 e jurisprudência referida).
51 No caso em apreço, há que constatar que, no ponto 51 da réplica, o recorrente não justificou a apresentação extemporânea da declaração de 13 de outubro de 2022, que foi emitida pela presidente do seu comité permanente e que juntou a esse articulado «na medida do necessário».
52 É certo que a declaração de 13 de outubro de 2022 foi emitida depois de a sua signatária, antigo membro do corpo diplomático francês que indica ter participado na aprovação, em 1995, dos estatutos do recorrente, ter sido eleita para a presidência do seu comité permanente em 29 de junho de 2022, e, portanto, posteriormente à data em que deu entrada a petição, a saber, 18 de agosto de 2021.
53 No entanto, no ponto 25, quinto travessão, da petição, o recorrente indica ter apresentado ao OLAF, bem como ao Tribunal Geral, uma declaração e uma mensagem de correio eletrónico provenientes desta mesma diplomata e datadas, respetivamente, de 20 de maio e de 19 de setembro de 2014, que atestam que esta tinha efetivamente participado na assinatura dos seus estatutos aquando da sua criação.
54 Além disso, no ponto 104, primeiro travessão, da petição, o recorrente sustenta que as declarações anteriores desta mesma diplomata confirmaram que todos os Estados que tinham participado na reunião de 25 de novembro de 1994 tinham assinado o seu ato constitutivo, pelo que todos deviam ser considerados seus membros fundadores.
55 Assim, a declaração de 13 de outubro de 2022 não foi emitida pela sua signatária devido a um elemento novo relacionado com as suas novas funções de presidente do comité permanente do recorrente, mas a título da sua participação na criação deste último em 1994 e em 1995, pelo que não contém nenhum elemento novo de que o recorrente não tenha tido conhecimento anteriormente.
56 Por outro lado, a declaração de 13 de outubro de 2022 também não constitui uma prova em contrário fornecida na sequência de uma nova prova que tenha sido anexada pela Comissão à contestação.
57 Por conseguinte, há que julgar o anexo C.1 extemporâneo e, portanto, inadmissível.
B. Quanto ao pedido de anulação
58 Em apoio do seu pedido de anulação, o recorrente invoca quatro fundamentos, relativos, o primeiro, a vários erros de direito, designadamente, à violação do artigo 266.° TFUE, da autoridade de caso julgado e do princípio da não retroatividade, o segundo, à violação do direito a uma boa administração, designadamente, dos deveres de fundamentação e de diligência, o terceiro, à violação do princípio da segurança jurídica e, o quarto, a erros manifestos de apreciação e outros erros de direito.
59 Em especial, o segundo fundamento é composto, em substância, por três partes, relativas, a primeira, à violação do dever de fundamentação, a segunda, à violação do dever de diligência e, a terceira, à violação do dever de imparcialidade.
60 A Comissão contesta a procedência destes fundamentos.
61 O Tribunal Geral examinará a primeira parte do segundo fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação, em seguida, o primeiro, terceiro e quarto fundamentos, antes de examinar a segunda e terceira partes do segundo fundamento, relativas à violação, respetivamente, dos deveres de diligência e de imparcialidade.
1. Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação
62 O recorrente sustenta que a decisão impugnada está insuficientemente fundamentada, na medida em que a Comissão não mencionou que tinha recusado qualquer reunião, discussão ou intercâmbio com ele, apesar dos seus repetidos pedidos. Acusa igualmente a Comissão de não ter explicado por que razão os documentos que detinha não permitiam concluir, com o grau exigido de certeza legal, que os seus Estados alegadamente membros tinham validamente consentido em instituí‑lo na qualidade de organização internacional e de não ter apresentado elementos que justificassem a reavaliação do seu estatuto, na falta de alteração da sua situação factual e jurídica.
63 A este respeito, resulta do artigo 41.°, n.° 2, terceiro travessão, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») que o direito a uma boa administração compreende, nomeadamente, a obrigação, por parte da Administração, de fundamentar as suas decisões.
64 Segundo jurisprudência assente, a fundamentação dos atos das instituições da União, exigida pelo artigo 296.° TFUE e pelo artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, de forma que permita aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função de todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas que sejam direta e individualmente afetadas pelo ato possam ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE e do artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de junho de 2020, Hungria/Comissão, C‑456/18 P, EU:C:2020:421, n.° 57 e jurisprudência referida, e de 3 de maio de 2018, Malta/Comissão, T‑653/16, EU:T:2018:241, n.° 53 e jurisprudência referida).
65 Além disso, a falta de fundamentação pode ser declarada mesmo quando a decisão em causa contém determinados elementos de fundamentação. Assim, uma fundamentação contraditória ou ininteligível equivale a uma falta de fundamentação. O mesmo acontece quando os elementos de fundamentação que figuram na decisão em causa são tão lacunares que não permitem, de modo algum, ao seu destinatário, no contexto em que a mesma foi adotada, compreender o raciocínio do seu autor (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.° 55 e jurisprudência referida).
66 No caso em apreço, decorre da decisão impugnada que a mesma é composta por uma carta, datada de 8 de junho de 2021, dirigida pela Comissão ao recorrente, e por um anexo de cerca de vinte páginas intitulado «Avaliação final do estatuto jurídico do IMG com vista à sua elegibilidade para a gestão indireta» (a seguir «avaliação final»), sendo este anexo ele próprio acompanhado de dois anexos.
67 Em primeiro lugar, na carta de 8 de junho de 2021, a Comissão informou o recorrente de que, no termo da avaliação final, tinha chegado à conclusão de que não era elegível para a execução do orçamento da União segundo o modo de gestão indireta enquanto organização internacional, em conformidade com as regras financeiras aplicáveis ao orçamento da União e aos fundos europeus de desenvolvimento.
68 Por outro lado, a Comissão especificou que a avaliação final e a sua conclusão constituíam a execução do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), e que a decisão impugnada era aplicável a partir de 16 de dezembro de 2014, data correspondente à data de produção de efeitos de uma das decisões anuladas por esse acórdão do Tribunal de Justiça.
69 Em segundo lugar, resulta da avaliação final que é composta por quatro partes, relativas, a primeira, à possibilidade dada pela Comissão ao recorrente de apresentar as suas observações sobre o projeto de decisão, a segunda, à apreciação das observações do recorrente, a terceira, aos comentários do recorrente sobre as respostas dos Estados inquiridos pela Comissão e, a quarta, à conclusão.
70 Primeiro, na primeira subparte da primeira parte da avaliação final, a Comissão indicou que, através do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), o Tribunal de Justiça tinha anulado as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015, principalmente com o fundamento de que as dúvidas da Comissão quanto ao estatuto de organização internacional do recorrente resultavam das tomadas de posição de uma minoria dos membros deste último, a saber, cinco dos dezasseis Estados, e que era, portanto, necessária uma reavaliação completa do seu estatuto jurídico para executar esse acórdão, a fim de determinar se era elegível, enquanto organização internacional, para a execução do orçamento da União em regime de gestão indireta.
71 Segundo, na terceira e quarta subpartes da primeira parte da avaliação final, a Comissão recordou as sucessivas disposições da regulamentação financeira da União que estabelecem as condições de elegibilidade com vista à execução dos fundos da União em regime de gestão indireta, por organizações internacionais, desde 16 de dezembro de 2014.
72 A este respeito, a Comissão considerou que a definição do conceito de «organização internacional», mencionada na regulamentação financeira da União, devia ser interpretada em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, alínea i), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1155, p. 331, a seguir «Convenção de Viena»), e em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Projeto de artigos sobre a responsabilidade das organizações internacionais adotado pela Comissão do Direito Internacional das Nações Unidas na sua sexagésima terceira sessão, em 2011, e apresentado à Assembleia Geral no âmbito do seu relatório sobre os trabalhos da referida sessão (A/66/10) [Annuaire de la Commission du droit international, 2011, vol. II(2), a seguir «Projeto de artigos»].
73 A Comissão deduziu daí que, para pretender à gestão indireta prevista pela regulamentação da União, uma organização internacional devia ter sido criada por um acordo intergovernamental ou internacional, conforme definido no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), no artigo 7.°, n.° 1, e nos artigos 8.° e 11.° da Convenção de Viena.
74 Assim, a Comissão indicou que, para pretender à gestão indireta na qualidade de organização internacional, a entidade em causa devia ter sido criada como tal por um tratado regido pelo direito internacional e celebrado por pelo menos dois Estados, cujo consentimento devia ser expresso por representantes com plenos poderes, ou segundo as formalidades previstas no artigo 11.° da Convenção de Viena.
75 Terceiro, na quinta subparte da primeira parte da avaliação final, a Comissão fez referência aos n.os 94 e 95 do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), e inferiu que, se os Estados alegadamente membros de uma organização declarassem não ter dado um consentimento válido para aderir ao tratado ou ao acordo constitutivo dessa organização, ou declarassem que não eram ou deixaram de ser seus membros, a Comissão não teria base legal para considerar, por si própria, que essa entidade constituía uma organização internacional na aceção da regulamentação financeira da União.
76 Em especial, a Comissão entendeu que, se um único Estado reconhecesse plenamente a sua participação numa organização internacional ou reconhecesse ter consentido em ficar vinculado pelo tratado constitutivo dessa organização, tais circunstâncias seriam insuficientes para lhe permitir considerar essa entidade como uma organização internacional em aplicação da regulamentação financeira da União, uma vez que a existência de tal organização e de um acordo internacional exigia a participação de pelo menos dois Estados.
77 Quarto, na sexta subparte da primeira parte da avaliação final, relativa aos documentos recebidos pela Comissão e tidos em conta para a reavaliação do estatuto jurídico do recorrente, a Comissão recordou que o interessado não tinha apresentado nenhum dos documentos solicitados por ela nas suas cartas de 6 de maio e de 18 de julho de 2019, mencionadas, respetivamente, nos n.os 12 e 14, supra, e que, uma vez que os documentos de que dispunha não lhe permitiam concluir, com o grau de segurança jurídica exigido, que os alegados membros da organização recorrente tinham validamente consentido que fosse instituído na qualidade de organização internacional e que eram seus membros, tinha inquirido, em novembro de 2019, as autoridades dos Estados referidos no sítio Internet do recorrente e apresentados como sendo seus membros.
78 Quinto, na sétima subparte da primeira parte da avaliação final (a seguir «subparte A.7»), relativa à avaliação preliminar da elegibilidade do recorrente para a gestão indireta na qualidade de organização internacional, a Comissão examinou, por um lado, a questão de saber se ela própria tinha efetivamente participado na criação do recorrente e, por outro, as respostas dos Estados que tinha inquirido nas circunstâncias mencionadas nos n.os 15 a 17, supra.
79 No que respeita, por um lado, à questão da sua participação na criação do recorrente, a Comissão constatou que nem a Comunidade Europeia nem a seguir a União tinham celebrado um acordo internacional em conformidade com as disposições inicialmente previstas no artigo 228.°, n.° 2, TCE, com vista a instituir o recorrente na qualidade de organização internacional e que a União não podia, portanto, ser considerada membro de tal organização. A Comissão acrescentou que, mesmo que tivesse celebrado um acordo com vista a instituir o recorrente na qualidade de organização internacional, tal acordo só poderia ser considerado um acordo internacional se pelo menos dois Estados a ele tivessem aderido.
80 Por outro lado, no que se refere às respostas dos Estados alegadamente membros do recorrente, a Comissão constatou que nenhum desses Estados reconhecia ter assinado um acordo internacional ou intergovernamental que instituísse o recorrente enquanto organização internacional pública, ter enviado signatários com poderes para assinar, em seu nome, um acordo internacional ou intergovernamental que tivesse tal objeto, ter aplicado procedimentos internos com vista à ratificação de um acordo internacional ou intergovernamental para o efeito, ou ter instituído o recorrente na qualidade de organização internacional pública.
81 Além disso, a Comissão especificou que só a Áustria tinha reconhecido ser membro do recorrente e que, segundo as autoridades desse Estado, este último era, à data da sua criação, um órgão internacional temporário e independente, dotado de capacidade jurídica limitada, e não uma organização internacional.
82 Por outro lado, a Comissão considerou que, embora certas organizações internacionais não tivessem sido formalmente criadas por um tratado, mas tivessem adquirido este estatuto na prática, essas organizações eram clara e amplamente reconhecidas como tal pelos Estados que delas eram membros e por diferentes organismos internacionais, o que não era o caso do recorrente.
83 Além disso, embora mencionando especificamente as respostas da Bélgica, da Itália, da Áustria e da Finlândia, a Comissão considerou que as declarações de alguns dos Estados consultados, segundo as quais confirmavam terem assinado o documento de 25 de novembro de 1994 que estabelece o IMG‑IBH (a seguir «Resolução de 25 de novembro de 1994»), terem participado na reunião do mesmo dia na qual foi adotado o referido documento e terem sido membros do comité de governação do recorrente, não eram suscetíveis de demonstrar que este último era uma organização internacional estabelecida por um acordo internacional.
84 Sexto, na segunda e terceira partes da avaliação final, a Comissão examinou as objeções formuladas pelo recorrente na sua carta de 30 de março de 2021 e considerou que nenhuma dessas objeções era suscetível de pôr em causa a conclusão preliminar de que não tinha justificado o estatuto de organização internacional e, consequentemente, não era elegível para a execução dos fundos da União em regime de gestão indireta enquanto organização internacional desde 16 de dezembro de 2014.
85 À luz de todos estes elementos, há que concluir que a decisão impugnada expôs suficientemente as considerações jurídicas e factuais em que se baseou e que eram suscetíveis de permitir ao recorrente apreciar a respetiva legalidade e permitir ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização.
86 Em terceiro lugar, as alegações do recorrente relativas ao caráter insuficientemente preciso de alguns fundamentos da decisão impugnada não são suscetíveis de pôr em causa a conclusão enunciada no n.° 85, supra.
87 Primeiro, no que respeita à falta de indicação na decisão impugnada da recusa, por parte da Comissão, de qualquer reunião, discussão ou intercâmbio com o recorrente, apesar dos repetidos pedidos deste último, tal atitude, admitindo‑a demonstrada, é irrelevante para determinar se a referida decisão é suficientemente fundamentada.
88 Com efeito, a menção de eventuais intercâmbios entre a Comissão e o recorrente previamente à adoção da decisão impugnada diz respeito ao procedimento de adoção desta decisão, e não ao seu mérito. Assim, uma vez que essa indicação é irrelevante atendendo aos fundamentos de facto e de direito em que assenta a conclusão a que a Comissão chegou na decisão impugnada, o recorrente não pode utilmente acusá‑la de falta de fundamentação devido ao seu silêncio sobre este ponto.
89 Segundo, no que respeita às alegações do recorrente segundo as quais a Comissão não explicou por que razão os documentos de que dispunha eram insuficientes para determinar se tinha o estatuto de organização internacional, decorre da decisão impugnada, em especial da sexta subparte da primeira parte da avaliação final, que a Comissão considerou que esses documentos, que enumerou na nota 23 da referida avaliação, não apresentavam, do seu ponto de vista, o grau exigido de segurança jurídica, o que constitui uma fundamentação breve mas suficiente.
90 Terceiro, no que respeita às alegações do recorrente segundo as quais a Comissão não apresentou elementos que justificassem a reavaliação do seu estatuto jurídico na falta de alteração da sua situação factual e jurídica, decorre da decisão impugnada, em especial da primeira subparte da primeira parte da avaliação final, que a Comissão considerou que a reavaliação era necessária para executar o Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78).
91 Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento, relativa à falta de fundamentação da decisão impugnada, deve ser julgada improcedente.
2. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a vários erros de direito, designadamente à violação do artigo 266.° TFUE, da autoridade de caso julgado e do princípio da não retroatividade
92 O primeiro fundamento divide‑se, em substância, em três partes, relativas, a primeira, à violação do artigo 266.° TFUE e da autoridade de caso julgado do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), a segunda, à violação da regulamentação financeira da União e das Orientações da Comissão, de 7 de janeiro de 2015, sobre a avaliação do estatuto das organizações internacionais e a possibilidade de equiparar organizações sem fins lucrativos a organizações internacionais (a seguir «Orientações»), bem como de diversos princípios, designadamente o princípio da não retroatividade, e, a terceira, à violação do princípio da igualdade.
a) Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 266.° TFUE e da autoridade de caso julgado do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P)
93 A primeira parte do primeiro fundamento é composta por duas acusações, relativas, a primeira, à violação do artigo 266.° TFUE e, a segunda, à violação da autoridade de caso julgado.
1) Quanto à primeira acusação, relativa à violação do artigo 266.° TFUE
94 O recorrente sustenta que o artigo 266.° TFUE só obriga a instituição que está na origem de um ato anulado a adotar um novo ato com efeitos retroativos se essa instituição se encontrar numa situação de competência vinculada, o que o Tribunal de Justiça confirmou no n.° 113 do Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão (C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722). Assim, na sequência da anulação das decisões resultante do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), a Comissão não podia, segundo o recorrente, legalmente rever a posteriori a qualificação de organização internacional que lhe era reconhecida.
95 Segundo jurisprudência constante, resulta do artigo 266.° TFUE que a instituição de que emane o ato anulado tem a obrigação de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que declarou a anulação desse ato e, para dar cumprimento a esse acórdão e executá‑lo plenamente, de respeitar não apenas a sua parte decisória mas igualmente a fundamentação que constitui a sua base necessária, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exato do que foi estabelecido nessa parte decisória (v. Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão, C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.° 101 e jurisprudência referida).
96 No entanto, uma vez que o artigo 266.° TFUE não especifica as medidas que devem ser tomadas pelo autor do ato anulado para dar cumprimento à obrigação mencionada no n.° 95, supra, cabe‑lhe identificar essas medidas, dispondo, para efeitos da escolha destas, de um amplo poder de apreciação, desde que respeite a parte decisória do acórdão que anulou esse ato e os fundamentos em que este necessariamente se baseia (v. Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão, C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.° 102 e jurisprudência referida).
97 Em especial, resulta da jurisprudência que uma medida tomada para a execução de um acórdão de anulação de um ato pode, a título excecional, ter caráter retroativo quando o objetivo a alcançar o exigir, isto é, se a decisão retroativa se destinar a satisfazer pelo menos um objetivo de interesse geral e se a confiança legítima dos interessados for devidamente respeitada (v., neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 2016, Éditions Odile Jacob/Comissão, C‑514/14 P, não publicado, EU:C:2016:55, n.° 50 e jurisprudência referida).
98 Assim, uma decisão retroativa tomada em execução de um acórdão de anulação que tem por objeto sanar a ilegalidade censurada por esse acórdão visa satisfazer um objetivo de interesse geral, a saber, o respeito pela administração da legalidade e da autoridade de caso julgado (v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2014, Éditions Odile Jacob/Comissão, T‑471/11, EU:T:2014:739, n.° 106).
99 Com efeito, resulta da jurisprudência que a anulação de um ato pelo juiz da União tem por efeito eliminar retroativamente esse ato da ordem jurídica e que, quando o ato anulado já tiver sido executado, a aniquilação dos seus efeitos impõe restabelecer a situação jurídica em que se encontrava o recorrente antes da adoção desse ato (v. Acórdão de 21 de setembro de 2022, Casanova/BEI, T‑266/21, não publicado, EU:T:2022:566, n.° 85 e jurisprudência referida).
100 Além disso, foi igualmente decidido que, embora um acórdão tenha por efeito a anulação retroativa de um ato, não obriga porém a Administração a adotar uma nova decisão cuja substância seja diferente da da decisão anulada, desde que a nova decisão e o procedimento através do qual é adotada não estejam afetados pelos mesmos vícios que levaram à anulação da primeira decisão ou por novos vícios (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2022, Darment/Comissão, T‑92/21, não publicado, EU:T:2022:341, n.° 49).
101 No caso em apreço, decorre dos n.os 57 a 59, 61 e 88 a 90 do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), que a Comissão tem a obrigação de assegurar que as entidades às quais confiou ou tenciona confiar tarefas de execução orçamental, ao abrigo da regulamentação financeira da União relativa à gestão indireta do orçamento da União por organizações internacionais, possuem esta qualidade na aceção dessa regulamentação. Por outro lado, em caso de dúvida a este respeito, a instituição tem a obrigação de dissipar essas dúvidas e de reunir todos os elementos necessários para justificar a sua decisão tanto em termos jurídicos como factuais, tendo em conta as consequências jurídicas da decisão para a entidade em causa (Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão, C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.° 111).
102 Além disso, resulta dos n.os 92 a 97 e 104 do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), cujo conteúdo foi recordado nos n.os 22 e 23 do Despacho de 9 de junho de 2020, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P‑INT, EU:C:2020:507), que as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015 não se justificavam em termos jurídicos nem em termos factuais (Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão, C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.° 112).
103 Tendo em conta estas apreciações e estas constatações, que constituem a base da parte decisória do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), a Comissão não estava obrigada a reconhecer, com efeitos retroativos, o estatuto de organização internacional reivindicado pelo recorrente, mas podia cumprir a sua obrigação de executar o referido acórdão, tomando medidas processuais destinadas a permitir‑lhe corrigir a irregularidade constatada pelo Tribunal de Justiça e, potencialmente, adotar um novo ato, destinado a substituir as decisões anuladas por este, depois de ter obtido os elementos que considerava necessários para fundamentar em termos jurídicos e factuais este novo ato (Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão, C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.° 113).
104 Assim, decorre dos fundamentos do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), cujos sentido e alcance o Tribunal de Justiça recordou no Despacho de 9 de junho de 2020, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P‑INT, EU:C:2020:507), que a Comissão não estava impedida, na sequência desse acórdão, de efetuar posteriormente uma nova avaliação da qualidade de organização internacional do recorrente, tendo em conta todos os elementos de facto e de direito pertinentes (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão, C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.° 142).
105 Por conseguinte, ao ter procedido a uma reavaliação retroativa do estatuto jurídico do recorrente na sequência do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), a Comissão não violou o artigo 266.° TFUE, pelo que a primeira acusação deve ser julgada improcedente.
2) Quanto à segunda acusação, relativa à violação da autoridade de caso julgado
106 O recorrente considera que a autoridade de caso julgado, de que gozam os n.os 94 e 104 do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), impedia a reavaliação do seu estatuto no passado.
107 A este respeito, segundo jurisprudência constante, a autoridade de caso julgado não está ligada apenas ao dispositivo da decisão judicial em causa, mas abrange também os fundamentos da mesma, que representam o alicerce necessário do seu dispositivo e são, por esse facto, indissociáveis deste último (v. Acórdão de 17 de setembro de 2020, Alfamicro/Comissão, C‑623/19 P, não publicado, EU:C:2020:734, n.° 37 e jurisprudência referida).
108 Além disso, a autoridade de caso julgado só abrange os elementos de facto e de direito que tenham sido efetiva ou necessariamente objeto de uma decisão judicial (v. Acórdão de 17 de setembro de 2020, Alfamicro/Comissão, C‑623/19 P, não publicado, EU:C:2020:734, n.° 38 e jurisprudência referida).
109 Como indicado no n.° 102, supra, resulta dos n.os 92 a 97 e 104 do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), que as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015 não se justificavam em termos jurídicos e factuais, pelo que foram anuladas pelo Tribunal de Justiça.
110 Em especial, nos n.os 92 a 97 do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), o Tribunal de Justiça julgou procedentes os fundamentos dos dois recursos através dos quais o recorrente acusava o Tribunal Geral de ter decidido que a Comissão não tinha cometido um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao justificar as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015 pela existência de determinadas dúvidas relativas à sua qualidade de organização internacional, na aceção da regulamentação financeira da União.
111 Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao limitar‑se a afirmar que os argumentos e os elementos de prova apresentados pelo recorrente não punham em causa as dúvidas da Comissão quanto à sua qualidade de organização internacional e ao não fiscalizar a legalidade das Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015 ao abrigo do conceito de «organização internacional», na aceção da regulamentação financeira da União.
112 Neste contexto, o Tribunal de Justiça salientou, nomeadamente, que nenhum dos três elementos em que a Comissão se baseou para adotar as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015 era legalmente suscetível de fundamentar dúvidas quanto à qualidade de organização internacional do recorrente.
113 De acordo com estes três elementos, primeiro, cinco Estados‑Membros da União, que o recorrente apresentava como seus membros, não se consideravam como tais, segundo, o secretário‑geral da Organização das Nações Unidas (ONU) tinha indicado que o recorrente não constituía uma agência especializada da ONU, e, terceiro, existiam incertezas relativas aos poderes das pessoas que tinham representado certos Estados presentes aquando da assinatura do ato constitutivo do recorrente.
114 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que esses três elementos apenas diziam respeito a cinco Estados apresentados pelo recorrente como fazendo parte ou tendo feito parte dos seus membros e aos poderes das pessoas que tinham representado esses Estados aquando da assinatura do seu ato constitutivo, e não a todos os Estados‑Membros do recorrente ou à própria qualidade deste último.
115 Em especial, no n.° 94 do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), o Tribunal de Justiça declarou o seguinte:
«Com efeito, no que se refere ao primeiro desses elementos, relativo à questão de saber se vários Estados apresentados pel[o] IMG como seus membros o eram efetivamente, decorre das próprias constatações do Tribunal Geral que as dúvidas da Comissão a este respeito apenas tinham a ver com “certos” membros d[o] IMG, mais precisamente cinco deles, num total de dezasseis. Ora, essas dúvidas, admitindo que são fundadas, não têm como consequência, em direito internacional, privar a entidade da qual esses Estados não são — ou já não são — membros da sua qualidade de “organização internacional”, e ainda menos quando, como acontece neste caso, os Estados em causa constituem apenas uma parte minoritária da entidade em causa.»
116 Por último, o Tribunal de Justiça considerou, nos n.os 98 a 106 do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), em primeiro lugar, que a constatação dos erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral implicava a anulação integral dos Acórdãos de 2 de fevereiro de 2017, International Management Group/Comissão (T‑29/15, não publicado, EU:T:2017:56), e de 2 de fevereiro de 2017, IMG/Comissão (T‑381/15, não publicado, EU:T:2017:57), em segundo lugar, que os dois litígios estavam em condições de ser julgados na medida em que o recorrente pedia a anulação das Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015, em terceiro lugar, que estas duas decisões estavam feridas de ilegalidade nos mesmos termos que os acórdãos acima referidos, pelo que também deviam ser integralmente anuladas, e, em quarto lugar, que o pedido de indemnização dos danos causados ao recorrente pela Decisão de 8 de maio de 2015 não estava, em contrapartida, em condições de ser julgado e, por conseguinte, devia ser remetido ao Tribunal Geral.
117 Assim, no n.° 104 do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), o Tribunal de Justiça declarou o seguinte:
«No caso em apreço, o Tribunal de Justiça deve decidir definitivamente sobre os dois recursos de anulação, que estão em condições de ser julgados. Com efeito, como decorre dos n.os 92 a 96 do presente acórdão, as decisões controvertidas são ilegais, na medida em que os elementos invocados pela Comissão em apoio dessas decisões não podem pôr em causa a qualidade de organização internacional d[o] IMG, na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012. Por conseguinte, há que anular na íntegra as referidas decisões.»
118 Em primeiro lugar, decorre do que precede que os fundamentos enunciados nos n.os 94 e 104 do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), não podem ser lidos isoladamente dos n.os 92 a 96 do mesmo acórdão, aos quais se refere o n.° 104 do referido acórdão, que representam o alicerce necessário do dispositivo através do qual o Tribunal de Justiça anulou as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015. Daqui decorre que a autoridade de caso julgado, designadamente, do n.° 94 do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), abrange igualmente o n.° 104 desse acórdão.
119 Em segundo lugar, não resulta da fundamentação da decisão impugnada, conforme resumida nos n.os 66 a 84, supra, que esta decisão se baseie num dos três elementos que alimentaram as dúvidas da Comissão e a levaram a adotar as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015.
120 Assim, uma vez que a Comissão baseou a decisão impugnada em fundamentos distintos dos que sustentavam as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015, que o Tribunal de Justiça declarou ilegais no Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), o recorrente não tem razão quando alega que a decisão impugnada viola a autoridade de caso julgado, designadamente, dos n.os 94 e 104 desse acórdão. Por conseguinte, esta acusação deve ser julgada improcedente, bem como a primeira parte do presente fundamento na sua totalidade.
b) Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da boa‑fé, do adágio «nemo auditur propriam turpitudinem allegans» e do princípio da não retroatividade
121 Esta parte é composta por duas acusações, relativas, a primeira, à violação do princípio da boa‑fé e do adágio «nemo auditur propriam turpitudinem allegans» (a seguir «adágio “nemo auditur”») e, a segunda, à violação do princípio da não retroatividade dos atos da União.
122 O Tribunal Geral deve, antes de mais, examinar a segunda acusação, relativa à violação do princípio da não retroatividade dos atos da União, e, em seguida, a primeira acusação.
1) Quanto à segunda acusação, relativa à violação do princípio da não retroatividade dos atos da União
123 O recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o princípio da não retroatividade dos atos da União, uma vez que nada justificava a reavaliação retroativa do seu estatuto. Além disso, alega que a retroatividade da decisão impugnada não é justificada pelos factos da causa, mas por factos novos, analisados à luz de novas regulamentações.
124 A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência, a exigência fundamental de segurança jurídica, nas suas diferentes manifestações, visa garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito da União. O princípio da segurança jurídica opõe‑se, nomeadamente, a que a entrada em vigor de um ato da União seja fixada numa data anterior à sua publicação (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Galeote e Watson/Parlamento, C‑715/21 P e C‑716/21 P, não publicado, EU:C:2023:190, n.° 113 e jurisprudência referida).
125 No entanto, como resulta da jurisprudência referida nos n.os 97 a 99, supra, uma medida tomada para a execução de um acórdão de anulação de um ato pode, a título excecional, ter caráter retroativo, por um lado, quando o objetivo a alcançar o exigir, isto é, se a decisão retroativa se destinar a satisfazer pelo menos um objetivo de interesse geral e, por outro, quando a confiança legítima dos interessados for devidamente respeitada.
126 Assim, há que verificar se os dois requisitos mencionados no n.° 125, supra, estão reunidos no caso em apreço.
127 Em primeiro lugar, no que respeita ao primeiro requisito relativo à satisfação de um objetivo de interesse geral, decorre da jurisprudência referida nos n.os 98 e 98, supra, que uma decisão retroativa tomada em execução de um acórdão de anulação que tem por objeto sanar a ilegalidade censurada por esse acórdão visa satisfazer um objetivo de interesse geral, uma vez que a anulação de um ato pelo juiz da União impõe, ao seu autor, preencher o vazio legal provocado pela anulação do referido ato e restabelecer a situação jurídica em que se encontrava o recorrente antes da adoção desse ato (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 5 de setembro de 2014, Éditions Odile Jacob/Comissão, T‑471/11, EU:T:2014:739, n.° 106).
128 No caso em apreço, resulta do exame da primeira parte do presente fundamento, em especial do n.° 103, supra, que a Comissão podia cumprir a sua obrigação de executar o Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), tomando medidas processuais destinadas a permitir‑lhe corrigir a irregularidade declarada pelo Tribunal de Justiça e, potencialmente, adotar um novo ato, destinado a substituir as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015 anuladas por este, depois de ter obtido os elementos que considerava necessários para fundamentar em termos jurídicos e factuais este novo ato.
129 Assim, uma vez que a Comissão adotou a decisão impugnada para sanar a ilegalidade das Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015 e evitar um vazio jurídico na sequência da respetiva anulação pelo Tribunal de Justiça, encontrava‑se na situação excecional em que podia conferir caráter retroativo à decisão impugnada.
130 Além disso, esta retroatividade era tanto mais necessária quanto, como decorre no n.° 23 do Despacho de 9 de junho de 2020, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P‑INT, EU:C:2020:507), o Tribunal de Justiça não decidiu em caso algum, no Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), se, com base numa análise não ferida de um erro de direito e com todos os elementos pertinentes, se devia ou não considerar que o recorrente beneficiava do estatuto de organização internacional aquando da adoção das Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015.
131 Assim, a não retroatividade da decisão impugnada teria deixado subsistir dúvidas quanto à possibilidade de o recorrente invocar, durante o período compreendido entre 16 de dezembro de 2014 e a data de adoção da decisão impugnada, o estatuto de organização internacional que lhe permite, em conformidade com a regulamentação financeira da União, executar o orçamento da União em regime de gestão indireta.
132 Ora, decorre claramente dos n.os 57 a 59, 61 e 88 a 90 do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), e do n.° 111 do Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão (C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722), que a Comissão tem a obrigação de assegurar que as entidades às quais confiou ou tenciona confiar tarefas de execução orçamental, ao abrigo da regulamentação financeira da União relativa à gestão indireta do orçamento da União por organizações internacionais, possuem esta qualidade na aceção desta regulamentação.
133 Com efeito, tendo em conta o papel e a responsabilidade que o artigo 310.°, n.° 5, o artigo 317.°, primeiro parágrafo, TFUE e a regulamentação financeira atribuem à Comissão no que respeita à execução do orçamento da União, esta instituição tem o ónus de assegurar o respeito do princípio da boa gestão financeira. Daqui decorre que, caso a Comissão opte por implementar um modo de execução orçamental que implique o recurso a um terceiro, é obrigada a assegurar, aquando dessa implementação e durante a execução das tarefas orçamentais em causa, o respeito das condições aplicáveis, nomeadamente as que regulam a concessão dos fundos correspondentes e a sua posterior utilização (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão (C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.° 151 e jurisprudência referida).
134 Por conseguinte, a clarificação do estatuto jurídico do recorrente e a obrigação de sanar a ilegalidade das Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015 constituíam objetivos de interesse geral que permitiam à Comissão adotar uma nova decisão a produzir retroativamente efeitos a partir da Decisão de 16 de dezembro de 2014, pelo que o primeiro dos requisitos mencionados no n.° 125, supra, está preenchido.
135 Em segundo lugar, no que respeita ao segundo requisito relativo ao respeito da confiança legítima, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a declaração da violação deste princípio pressupõe que as autoridades competentes da União tenham dado ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis (v., neste sentido, Despacho de 2 de junho de 2022, Arnautu/Parlamento, C‑573/21 P, não publicado, EU:C:2022:448, n.° 34 e jurisprudência referida).
136 Neste contexto, cabe ao Tribunal Geral verificar se os atos de uma autoridade administrativa criaram, no espírito de um interessado prudente e avisado, uma confiança razoável e, se tal for o caso, determinar o caráter legítimo dessa confiança (v. Despacho de 2 de junho de 2022, Arnautu/Parlamento, C‑573/21 P, não publicado, EU:C:2022:448, n.° 35 e jurisprudência referida).
137 Ora, não resulta dos autos que, na sequência do Acórdão de 31 de dezembro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), a Comissão tenha dado ao recorrente garantias precisas, incondicionais e concordantes quanto à adoção de uma decisão que lhe reconhecesse, de forma retroativa, o estatuto de organização internacional a partir de 16 de dezembro de 2014.
138 Por conseguinte, não se pode considerar que a decisão impugnada foi adotada em violação do princípio da confiança legítima, pelo que, estando preenchidos os dois requisitos recordados no n.° 125, supra, também não se pode considerar que violou o princípio da não retroatividade.
139 Em terceiro lugar, no que diz respeito ao argumento segundo o qual a retroatividade da decisão impugnada se justifica não pelos factos da causa, mas por factos novos, analisados à luz de novas regulamentações, é certo que a reavaliação do estatuto jurídico do recorrente foi formalmente iniciada pela Comissão após o Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), e que as respostas dos Estados inquiridos no âmbito deste procedimento são, portanto, posteriores às Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015.
140 A este respeito, decorre da jurisprudência que, quando da adoção de uma decisão retroativa, o respeito dos princípios que regem a aplicação da lei no tempo e as exigências relativas aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima impõem a aplicação das regras substantivas em vigor à data dos factos em causa, ainda que essas regras já não estejam em vigor à data da adoção da referida decisão (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o., C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.° 40 e jurisprudência referida).
141 Em especial, no âmbito do procedimento que visa substituir um ato anulado, a instituição em causa deve situar‑se na data em que tinha adotado o ato anulado para adotar o ato de substituição, sem prejuízo da possibilidade de invocar, na sua nova decisão, fundamentos diferentes daqueles em que tinha fundado a sua primeira decisão (v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2014, Éditions Odile Jacob/Comissão, T‑471/11, EU:T:2014:739, n.° 58 e jurisprudência referida).
142 Assim, o recorrente tem fundamento para sustentar que o princípio da não retroatividade, que constitui uma das componentes do princípio da segurança jurídica, obsta a que, quando uma instituição procede à execução de um acórdão de anulação, a referida instituição adote uma decisão retroativa com base em factos que não eram pertinentes atendendo ao âmbito de aplicação temporal dessa decisão ou em regras substantivas que não estavam em vigor durante o período abrangido pela referida decisão.
143 Contudo, no caso em apreço, o recorrente não demonstra que a decisão impugnada, na medida em que é retroativa, se baseia em regras substantivas que não estavam em vigor durante o período abrangido por esta decisão ou em factos posteriores às Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015.
144 Por um lado, decorre dos fundamentos da decisão impugnada que a Comissão se baseou nas disposições da regulamentação financeira da União aplicáveis ao recorrente em 16 de dezembro de 2014 e depois nas disposições da mesma regulamentação aplicáveis ao período posterior a essa data.
145 Com efeito, resulta da terceira subparte da primeira parte da avaliação final que a Comissão aplicou, para o período compreendido entre 16 de dezembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, o artigo 58.° do Regulamento n.° 966/2012 e o artigo 43.° do Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento n.° 966/2012, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 1 de agosto de 2018, os mesmos regulamentos conforme alterados, respetivamente, pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015 (JO 2015, L 286, p. 1), e pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2462 da Comissão, de 30 de outubro de 2015 (JO 2015, L 342, p. 7), e, para o período a partir de 2 de agosto de 2018, os artigos 62.° e 156.° do Regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014 e (UE) n.° 283/2014, e a Decisão n.° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).
146 Por outro lado, o recorrente não demonstrou que as tomadas de posição dos Estados que alega serem ou terem sido seus membros e que a Comissão teve em conta na adoção da decisão impugnada se alteraram entre 16 de dezembro de 2014 e a data de adoção dessa decisão quanto ao facto de constituir uma organização internacional.
147 É certo que, para adotar a decisão impugnada, a Comissão consultou, após a prolação do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), os Estados que considerava serem ou terem sido membros do recorrente. No entanto, resulta da análise das respostas desses Estados que, embora não estejam redigidas exatamente nos mesmos termos que as respostas dadas pelos mesmos Estados quando foram inquiridos pelo OLAF em 2014, o seu conteúdo é, em substância, idêntico.
148 Por conseguinte, as posições tomadas pelos Estados em resposta ao procedimento de consulta prévia à adoção da decisão impugnada não comportam factos novos nos quais a Comissão se tenha baseado de forma retroativa. Refletem a opinião desses Estados sobre o facto de o recorrente ser uma organização internacional, tal como esta opinião tinha sido formulada junto do OLAF antes da adoção da Decisão de 16 de dezembro de 2014.
149 Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente a segunda acusação.
2) Quanto à primeira acusação, relativa à violação do princípio da boa‑fé e do adágio «nemo auditur»
150 Em apoio da primeira acusação, o recorrente alega que a decisão impugnada, na medida em que recusa reconhecer‑lhe o estatuto de organização internacional desde 16 de dezembro de 2014, viola o princípio da boa‑fé e o adágio «nemo auditur».
151 Importa recordar que o artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo prevê que a petição apresentada em primeira instância deve conter os «fundamentos e [os] argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos». Assim, segundo jurisprudência constante, não cabe ao juiz da União responder aos argumentos invocados por uma parte que não sejam suficientemente claros e precisos, na medida em que não são objeto de nenhum outro desenvolvimento e não são acompanhados de uma argumentação específica na qual se baseiam (v. Acórdão de 18 de novembro de 2021, Grécia/Comissão, C‑107/20 P, não publicado, EU:C:2021:937, n.° 76 e jurisprudência referida).
152 Em primeiro lugar, importa constatar que o recorrente não forneceu explicações quanto à incidência na legalidade da decisão impugnada do adágio «nemo auditur», segundo o qual «ninguém será ouvido em juízo alegando a própria torpeza».
153 Assim, o argumento relativo à violação do adágio «nemo auditur» está insuficientemente fundamentado tendo em conta as exigências que decorrem do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo.
154 De qualquer modo, admitindo que o recorrente pretendia sustentar que a Comissão tinha cometido uma falta ao basear‑se no Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), para justificar a posteriori as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015, resulta da análise, por um lado, da segunda acusação da primeira parte do primeiro fundamento que a decisão impugnada não assenta nos mesmos fundamentos que essas decisões e, por outro, da segunda acusação da presente parte, que a Comissão não violou o princípio da não retroatividade dos atos da União.
155 Por conseguinte, o argumento relativo à violação do adágio «nemo auditur» só pode ser rejeitado.
156 Em segundo lugar, quanto ao princípio da boa‑fé, importa igualmente salientar que o recorrente também não definiu o alcance deste princípio nem as disposições em que se baseia.
157 Num primeiro momento, admitindo que o recorrente pretendia referir‑se à obrigação que incumbe às partes num contrato de cumprir de boa‑fé as estipulações do referido contrato que as vincula, importa constatar que a decisão impugnada não foi adotada no âmbito de um contrato celebrado com a Comissão.
158 Além disso, há que precisar que a anulação pelo Tribunal de Justiça das Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015 não tem incidência na inexistência de relações contratuais entre o recorrente e a Comissão desde 16 de dezembro de 2014.
159 Com efeito, a Decisão de 16 de dezembro de 2014 tinha por objeto retirar ao recorrente o seu estatuto de destinatário da Decisão de Execução C(2013) 7682 final, relativa ao Programa de Ação Anual de 2013 a favor de Mianmar/Birmânia e, portanto, impedir a celebração de uma convenção para esse efeito entre ele e a Comissão.
160 Do mesmo modo, a Decisão de 8 de maio de 2015 tinha por objeto suspender a participação do recorrente em novos projetos financiados pela União até que a Comissão esclarecesse o seu estatuto jurídico.
161 Assim, a anulação das Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015 não teve por efeito restabelecer relações contratuais entre a Comissão e o recorrente, mas simplesmente tornar possível a celebração entre eles de uma convenção para a execução do programa de desenvolvimento do comércio em Mianmar/Birmânia e, sendo caso disso, de outras convenções em matéria de reconstrução e de desenvolvimento, sob reserva de a Comissão, na sequência de uma reavaliação do estatuto jurídico do recorrente, lhe reconhecer a qualidade de organização internacional.
162 Num segundo momento, admitindo que o recorrente tenha pretendido referir‑se ao princípio da boa‑fé, na medida em que corresponde a um princípio consuetudinário do direito internacional público, há que recordar que o referido princípio, tal como está previsto no artigo 18.° da Convenção de Viena, impõe a um Estado que se abstenha de atos que privem um tratado do seu objeto ou do seu fim antes da sua entrada em vigor, quando tenha assinado o tratado ou trocado os instrumentos constitutivos do tratado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não manifeste a sua intenção de não se tornar parte no tratado ou quando tenha manifestado o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado.
163 Ora, se é certo que o princípio da boa‑fé se impõe às instituições da União (v. Acórdão de 17 de janeiro de 2007, Grécia/Comissão, T‑231/04, EU:T:2007:9, n.° 85 e jurisprudência referida), o recorrente não demonstrou, nem sequer alegou, nos seus articulados relativos ao presente fundamento, que a União tinha assinado um tratado que o instituía na qualidade de organização internacional ou tinha trocado os instrumentos constitutivos desse tratado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou, ainda, tinha consentido em ficar vinculada por tal tratado.
164 A este respeito, resulta da jurisprudência que o recorrente deve expor de forma suficientemente clara, em apoio de cada um dos fundamentos que invoca, a argumentação de direito e de facto suscetível de lhe servir de fundamento, sem que o Tribunal Geral seja obrigado, devido à falta de estrutura da petição ou a uma insuficiência de precisão ou de rigor do raciocínio, a reconstituí‑lo reunindo diversos elementos dispersos da petição, com o risco de reconstruir este fundamento, dando‑lhe um alcance que o recorrente não pretendia conferir‑lhe. Decidir de outro modo seria simultaneamente contrário à boa administração da justiça, ao princípio dispositivo e aos direitos de defesa do recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2020, Fleig/SEAE, C‑446/19 P, não publicado, EU:C:2020:918, n.os 60 e 61).
165 Por conseguinte, há que rejeitar o argumento relativo à violação do princípio da boa‑fé por estar insuficientemente fundamentado atendendo às exigências do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo e, consequentemente, julgar improcedente a primeira acusação da presente parte na íntegra.
c) Quanto à terceira parte, relativa à violação do princípio da igualdade
166 Na réplica, o recorrente sustenta que, contrariamente a muitas entidades jurídicas que não são reconhecidas pela Comissão como organizações internacionais mas que são organismos públicos, deixou de beneficiar, devido às dúvidas da Comissão na sequência do inquérito do OLAF que lhe dizia respeito, de contratos segundo o modo de gestão indireta e de contratos por ajuste direto em aplicação de outras disposições da regulamentação financeira previstas para as situações de crise ou de urgência, sem conhecer as razões deste tratamento discriminatório.
167 O recorrente alega igualmente que a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) não é reconhecida como organização internacional por todos os Estados que contribuíram para a sua criação e para as suas atividades nem dispõe de um ato legal constitutivo nos termos do direito internacional e que estas circunstâncias não impediram o reconhecimento do seu estatuto de organização internacional pela Comissão.
168 A este respeito, importa recordar que o princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 20.° da Carta, é um princípio geral do direito da União que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v. Acórdão de 14 de julho de 2022, Comissão/VW e o., C‑116/21 P a C‑118/21 P, C‑138/21 P e C‑139/21 P, EU:C:2022:557, n.° 95 e jurisprudência referida).
169 O requisito relativo ao caráter comparável das situações, para determinar a existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento, deve ser apreciado atendendo a todos os elementos que as caracterizam e, nomeadamente, à luz do objeto e da finalidade prosseguida pelo ato que institui a distinção em causa, entendendo‑se que devem ser tidos em conta, para este efeito, os princípios e os objetivos do domínio em que esse ato se integra. Na medida em que as situações não sejam comparáveis, uma diferença de tratamento das situações em causa não viola a igualdade perante a lei consagrada no artigo 20.° da Carta (v. Acórdão de 14 de julho de 2022, Comissão/VW e o., C‑116/21 P a C‑118/21 P, C‑138/21 P e C‑139/21 P, EU:C:2022:557, n.° 96 e jurisprudência referida).
170 Em primeiro lugar, importa salientar que a decisão impugnada tem por único objeto recusar ao recorrente o reconhecimento do estatuto de organização internacional previsto pela regulamentação financeira da União para a execução dos fundos da União segundo o modo de gestão indireta, sem prejuízo da possibilidade de este último invocar outras modalidades definidas por esta regulamentação com vista à sua eventual participação na execução do referido orçamento.
171 Assim, uma vez que a decisão impugnada não obsta a que o recorrente participe na gestão indireta do orçamento da União ao abrigo de outras disposições que as previstas pela regulamentação financeira da União em benefício das organizações internacionais, não pode utilmente acusar essa decisão de estar na origem de um alegado tratamento discriminatório tal como descrito no n.° 166, supra.
172 Por conseguinte, as acusações do recorrente resumidas no n.° 166, supra, mesmo supondo que sejam fundadas, não têm influência na legalidade da decisão impugnada e são, portanto, inoperantes.
173 Em segundo lugar, além de não resultar dos documentos dos autos que a OSCE tenha sido reconhecida, pela Comissão, como uma organização internacional para a gestão indireta do orçamento da União, há que constatar que o recorrente não demonstrou encontrar‑se numa situação comparável à dessa organização.
174 Com efeito, o recorrente não contestou as acusações da Comissão segundo as quais, contrariamente a ele, a OSCE é reconhecida como uma organização internacional por um grande número de sujeitos de direito internacional, designadamente, pela maioria dos membros dessa organização.
175 Por conseguinte, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a admissibilidade (v., neste sentido, Acórdão de 18 de maio de 2022, TK/Comissão, T‑435/21, não publicado, EU:T:2022:303, n.° 42; v., igualmente, por analogia, Acórdão de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, EU:C:2002:118, n.° 52), a terceira parte deve ser julgada improcedente e, consequentemente, o primeiro fundamento na íntegra.
3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica
176 O recorrente sustenta que, ao lançar mão, previamente à adoção da decisão impugnada, de um procedimento de inquérito junto de certos Estados apresentados como seus membros, quando a Comissão dispunha de documentos úteis e do método de avaliação definido nas Orientações, esta última violou o princípio da segurança jurídica.
177 A este respeito, em primeiro lugar, conforme recordado no n.° 124, supra, a exigência fundamental de segurança jurídica, nas suas diferentes manifestações, visa garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito da União.
178 Ora, embora esta exigência se oponha, em princípio, a que a entrada em vigor de um ato da União seja fixada numa data anterior à sua publicação, resulta da análise do primeiro fundamento, designadamente do n.° 149, supra, que a decisão impugnada não foi adotada em violação do princípio da não retroatividade, que é uma expressão particular do princípio da segurança jurídica.
179 Por conseguinte, admitindo que o recorrente pretendia invocar a violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que este abrange o princípio da não retroatividade dos atos das instituições da União, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.
180 Em segundo lugar, decorre igualmente do princípio da segurança jurídica que a legislação da União deve ser precisa e a sua aplicação previsível para os litigantes, impondo‑se tal imperativo de segurança jurídica com especial rigor quando se trate de uma regulamentação que pode ter consequências financeiras, a fim de permitir aos interessados conhecer com exatidão a extensão das obrigações que a mesma lhes impõe (v. Acórdão de 9 de julho de 2015, Cabinet Medical Veterinar Dr. Tomoiagă Andrei, C‑144/14, EU:C:2015:452, n.° 34 e jurisprudência referida).
181 No entanto, há que constatar que, no caso em apreço, a decisão impugnada não está abrangida pela legislação ou regulamentação da União, na aceção da jurisprudência referida no n.° 180, supra, mas constitui uma decisão de caráter individual tomada em aplicação da legislação ou da regulamentação financeira da União.
182 Além disso, decorre da fundamentação da decisão impugnada que a reavaliação do estatuto jurídico do recorrente, a que a Comissão procedeu, não resulta de uma alteração substancial da regulamentação financeira da União que regula as condições de execução do orçamento da União em regime de gestão indireta nem de uma nova interpretação desta regulamentação pela Comissão.
183 Com efeito, há que recordar que o artigo 53.°, alínea c), e o artigo 53.°‑D do Regulamento n.° 1605/2002, o artigo 58.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 966/2012 e o artigo 62.° do Regulamento 2018/1046 atribuem à Comissão a responsabilidade de executar o orçamento da União, prevendo ao mesmo tempo vários modos de execução deste orçamento, um dos quais, denominado «gestão conjunta com organizações internacionais» no primeiro desses regulamentos, e «gestão indireta» nos outros dois, permite a esta instituição confiar tarefas de execução orçamental a essas organizações, faculdade no âmbito da qual esta goza de um amplo poder de apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão, C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.° 148).
184 Ora, o conceito de «organização internacional», mencionado no artigo 53.°, alínea c), e no artigo 53.°‑D do Regulamento n.° 1605/2002, no artigo 58.°, n.° 1, alínea c), ii), e n.° 8, do Regulamento n.° 966/2012 e no artigo 62.°, n.° 1, alínea c), ii), do Regulamento 2018/1046 foi definido, quase nos mesmos termos, no artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1605/2002 (JO 2002, L 357, p. 1), e posteriormente no artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento Delegado n.° 1268/2012, que revogou e substitui o Regulamento n.° 2342/2002, e no artigo 156.° do Regulamento 2018/1046. Assim, por força destas três últimas disposições, este conceito abrange as organizações de direito internacional público criadas por acordos internacionais (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78, n.° 91).
185 Por conseguinte, admitindo que o recorrente pretendia invocar a violação do princípio da segurança jurídica, como definido no n.° 180, supra, não tem fundamento para sustentar que a decisão impugnada procede de uma legislação ou de uma regulamentação da União imprecisa, ou constitui uma aplicação imprevisível da legislação ou da regulamentação financeira da União.
186 Em terceiro lugar, resulta do n.° 111 do Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão (C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722), referido no n.° 101, supra, e do princípio da boa gestão financeira, que a Comissão tem a obrigação de assegurar que as entidades às quais confiou ou tenciona confiar tarefas de execução orçamental, ao abrigo da regulamentação financeira relativa à gestão indireta do orçamento da União por organizações internacionais, possuem esta qualidade na aceção desta regulamentação.
187 Ora, por um lado, o recorrente não explicitou as razões pelas quais o princípio da segurança jurídica obsta, numa hipótese com a do caso em apreço, a que, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a Comissão recorra aos Estados alegadamente membros de uma organização internacional para verificar se esta última reveste esta qualidade e cumpre as exigências da regulamentação financeira da União relativas à gestão indireta do orçamento da União.
188 Por outro lado, admitindo que o recorrente, quando invocou o princípio da segurança jurídica, se queria referir ao princípio da confiança legítima, resulta da análise do primeiro fundamento que a decisão impugnada não foi adotada em violação do referido princípio.
189 Por conseguinte, há que julgar improcedente o presente fundamento.
4. Quanto ao quarto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e a outros erros de direito
190 O quarto fundamento é composto, em substância, por três partes, relativas a erros manifestos de apreciação e a erros de direito resultantes, no que respeita à primeira parte, do facto de a Comissão não ter identificado corretamente os membros do recorrente, no que respeita à segunda parte, do facto de ter recusado qualificar o ato constitutivo do recorrente de acordo internacional que institui uma organização internacional e, no que respeita à terceira parte, do facto de ter recusado reconhecer ao recorrente o estatuto de organização internacional não obstante a prática ulterior dos seus membros e o reconhecimento deste estatuto pela União e por certos Estados terceiros.
191 A título preliminar, há que recordar que, como indicado no n.° 183, supra, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação quando exerce a sua responsabilidade de executar o orçamento da União, especialmente, quando opta por executar este orçamento segundo o modo de gestão indireta, e que, em aplicação desta modalidade de gestão, confia tarefas de execução orçamental a organizações internacionais.
192 Assim, quando a Comissão exerce as prerrogativas definidas no n.° 191, supra, as decisões lesivas que adota nesse âmbito estão sujeitas a uma fiscalização restrita ao erro manifesto de apreciação por parte do Tribunal Geral, sem prejuízo da análise dos outros fundamentos de ilegalidade que podem ser invocados em sede de recurso de anulação, em conformidade com o artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE.
193 No entanto, quando, como no caso em apreço, a Comissão recusa confiar a uma organização tarefas de execução orçamental segundo o modo de gestão indireta com o fundamento de que essa organização não tem o estatuto de organização internacional, a legalidade desta decisão está sujeita a uma fiscalização do Tribunal Geral, tanto do erro de direito como do erro manifesto de apreciação.
194 Com efeito, por um lado, nesta hipótese, a aplicação pela Comissão das normas de caráter geral que permitem definir e identificar as organizações internacionais é abrangida pela fiscalização do erro de direito.
195 Por outro lado, a interpretação das regras próprias da organização que alega ser uma organização internacional para a execução do orçamento da União segundo o modo de gestão indireta e a interpretação das tomadas de posição dos seus membros, que são suscetíveis de revestir uma certa complexidade, estão sujeitas a uma fiscalização limitada ao erro manifesto de apreciação.
196 Feitos estes esclarecimentos, o Tribunal Geral deve, previamente à análise da argumentação do recorrente, clarificar a definição do conceito de «organização internacional» conforme prevista pela regulamentação financeira da União para a execução do orçamento da União segundo o modo de gestão indireta.
a) Quanto à definição do conceito de «organização internacional» prevista pela regulamentação financeira da União
197 A título preliminar, há que recordar que o conceito de «organização internacional», conforme definido pelas sucessivas disposições da regulamentação financeira da União, mencionadas no n.° 184, supra, abrange as organizações de direito internacional público criadas por acordos internacionais.
198 Ora, na falta de uma definição mais precisa dos conceitos de «organização internacional» e de «acordo internacional», há que considerar que os referidos conceitos utilizados pela regulamentação financeira da União correspondem aos do direito internacional (v., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo IMG/Comissão, C‑620/20 P, EU:C:2022:158, n.° 50).
199 Com efeito, resulta de jurisprudência constante que o direito da União deve ser interpretado à luz das regras pertinentes do direito internacional, o qual faz parte da ordem jurídica da União e vincula as suas instituições (v. Acórdão de 15 de janeiro de 2015, Evans, C‑179/13, EU:C:2015:12, n.° 35 e jurisprudência referida).
200 No entanto, na medida em que os conceitos de «organização internacional» e de «acordo internacional» são utilizados pela regulamentação financeira da União com a finalidade específica da execução do seu orçamento, devem ser objeto de interpretação estrita, a fim de proteger os interesses financeiros da União (v., por analogia, Acórdãos de 2 de julho de 2015, Demmer, C‑684/13, EU:C:2015:439, n.° 85, e de 20 de dezembro de 2017, Erzeugerorganisation Tiefkühlgemüse, C‑516/16, EU:C:2017:1011, n.° 58; v., igualmente, neste sentido, Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo IMG/Comissão, C‑620/20 P, EU:C:2022:158, n.° 51).
201 Assim, num litígio como o do caso em apreço, o Tribunal Geral deve aplicar os conceitos do direito internacional público a que se refere a regulamentação financeira da União recorrendo aos instrumentos desse direito que definem esses conceitos, conforme interpretados segundo a jurisprudência.
202 Em especial, no presente processo, há que interpretar os conceitos de «organização internacional» e de «acordo internacional» previstos na regulamentação financeira da União para a execução do seu orçamento em regime de gestão indireta à luz dos princípios consuetudinários do direito internacional público consagrados, designadamente, na Convenção de Viena e no Projeto de artigos.
203 A este respeito, decorre do artigo 2.°, n.° 1, alínea i), da Convenção de Viena que se entende pela expressão «organização internacional» uma organização intergovernamental. Por outro lado, o artigo 2.°, alínea a), do Projeto de artigos esclarece que esta expressão designa qualquer organização instituída por um tratado ou por outro instrumento regido pelo direito internacional e dotada de personalidade jurídica internacional própria e que, além dos Estados, uma organização internacional pode incluir, entre os seus membros, entidades que não sejam Estados.
204 Em primeiro lugar, no que respeita ao requisito relativo à instituição por um tratado ou outro instrumento regido pelo direito internacional, resulta do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Viena que se entende pela expressão «tratado» um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular.
205 Assim, esse ou esses instrumentos podem constituir a expressão do encontro de vontades de dois ou vários sujeitos de direito internacional, que eles formalizam [v., neste sentido, Parecer 1/13 (Adesão de Estados terceiros à Convenção de Haia), de 14 de outubro de 2014, EU:C:2014:2303, n.° 37].
206 Além disso, resulta da jurisprudência dos tribunais internacionais que, independentemente da sua importância no plano político, um documento assinado por Estados não pode constituir um acordo internacional se não contiver nenhuma disposição que crie direitos ou obrigações que esses Estados tenham consentido [v. Acórdão do Tribunal Internacional de Justiça. Obrigação de negociar um acesso ao Oceano Pacífico (Bolívia c. Chile), de 1 de outubro de 2018, Colectânea 2018, p. 507, n.os 105 e 106 e jurisprudência referida].
207 Em segundo lugar, no que respeita ao requisito relativo à posse de uma personalidade jurídica internacional própria, primeiro, decorre da jurisprudência dos tribunais internacionais que o reconhecimento de uma organização internacional está subordinado à detenção, pela organização em causa, de uma personalidade moral.
208 Com efeito, uma entidade instituída por Estados e, sendo o caso, por uma ou várias organizações internacionais não reveste, na falta de personalidade jurídica que lhe é própria, caráter de organização internacional mas de órgão dependente quer dos Estados que a constituíram [v., neste sentido, Acórdão do Tribunal Internacional de Justiça, Certas terras à fosfatos em Nauru (Nauru c. Austrália), de 26 de junho de 1992, exceções preliminares, Coletânea 1992, p. 240, n.° 47], quer da organização internacional junto da qual essa entidade está hospedada [v., neste sentido, Parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça, Sentença n.° 2867 do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho na ação intentada contra o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, de 1 de fevereiro 2012, Coletânea 2012, p. 10, n.os 57 e 61].
209 Segundo, decorre igualmente da jurisprudência dos tribunais internacionais que as organizações internacionais beneficiam, em princípio, de privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas missões [v., neste sentido, Acórdão do Tribunal Permanente de Arbitragem, Dr. Reineccius e o. c. Bank for International Settlements, de 22 de novembro de 2002, Processo n.° 2000‑04, n.° 108; Parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça, Sentença n.° 2867 do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho na ação intentada contra o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, de 1 de fevereiro 2012, Coletânea 2012, p. 10, n.° 58, e Acórdão do Tribunal Internacional de Justiça, Fábricas de pasta de papel sobre o rio Uruguai (Argentina c. Uruguai), de 20 de abril de 2010, Coletânea 2010, p. 14, n.° 88].
210 Com efeito, contrariamente à imunidade de jurisdição dos Estados, baseada no princípio «par in parem non habet imperium», as imunidades das organizações internacionais são, em princípio, conferidas pelos tratados constitutivos dessas organizações (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Supreme Site Services e o., C‑186/19, EU:C:2020:638, n.° 61 e jurisprudência referida), e revestem caráter funcional na medida em que visam evitar entraves ao funcionamento e à independência das organizações em causa [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Eslovénia (Arquivos do BCE), C‑316/19, EU:C:2020:1030, n.° 73 e jurisprudência referida].
211 Terceiro, resulta da jurisprudência que os atos constitutivos das organizações internacionais são tratados de um tipo particular, na medida em que têm por objeto criar novos sujeitos de direito, dotados de uma certa autonomia, aos quais as partes confiam como tarefa a realização de objetivos comuns. Assim, as organizações internacionais regem‑se pelo princípio da especialidade, isto é, são dotadas pelos Estados que as criam de competências de atribuição cujos limites dependem dos interesses comuns que estes lhes dão por missão promover e que são normalmente objeto de uma formulação expressa no seu ato constitutivo [v., neste sentido, Parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça, Licitude da utilização das armas nucleares por um Estado num conflito armado, de 8 de julho de 1996, Coletânea 1996, p. 66, n.os 19 e 25; Acórdãos do Tribunal Internacional de Justiça, Fronteira terrestre e marítima entre os Camarões e a Nigéria, de 11 de junho de 1998, exceções preliminares, Coletânea 1998, p. 275, n.os 64 a 67, e Fábricas de pasta de papel sobre o rio Uruguai (Argentina c. Uruguai), de 20 de abril de 2010, Coletânea 2010, p. 14, n.° 89].
212 Assim, uma organização internacional não pode ser reduzida a um simples mecanismo facultativo colocado à disposição das partes, que cada uma delas pode utilizar como entender. Com efeito, ao criar uma organização internacional e ao dotá‑la de todos os meios necessários ao seu funcionamento, os seus fundadores manifestam a sua vontade de dar as melhores garantias de estabilidade, de continuidade e de eficácia ao exercício das missões confiadas a essa organização, pelo que não podem sair desse quadro unilateralmente e no momento considerado por eles oportuno, nem o substituir por outros canais de comunicação [v., neste sentido, Acórdão do Tribunal Internacional de Justiça, Fábricas de pasta de papel sobre o rio Uruguai (Argentina c. Uruguai), de 20 de abril de 2010, Coletânea 2010, p. 14, n.os 90 e 91].
213 É à luz destas definições e destes princípios que cabe ao Tribunal Geral examinar o mérito da argumentação desenvolvida pelo recorrente em apoio do presente fundamento.
b) Quanto à primeira parte, relativa a erros manifestos de apreciação e a erros de direito na identificação dos membros do recorrente
214 A primeira parte é composta, em substância, por três acusações, relativas, a primeira, a um erro manifesto de apreciação resultante do facto de a Comissão ter efetuado uma distinção artificial entre os Estados fundadores do recorrente, os Estados contribuintes, os membros do seu comité de governação e os membros do grupo governamental de apoio (a seguir «GSG»), a segunda, a um erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão na interpretação das tomadas de posição da Bélgica e da Áustria e, a terceira, a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação na medida em que a Comissão considerou que a União não era membro do recorrente.
1) Quanto à primeira acusação, relativa a um erro manifesto de apreciação resultante de uma distinção artificial entre os Estados fundadores do recorrente, os Estados contribuintes e os membros do seu comité de governação
215 O recorrente acusa, em substância, a Comissão de ter identificado mal os seus membros ao efetuar uma distinção artificial entre os seus Estados fundadores, os Estados contribuintes, os membros do seu comité de governação e os membros do GSG. Assim, segundo o recorrente, todos os Estados e organizações internacionais ou regionais que contribuem financeiramente ou em espécie para as operações que realiza, bem como os membros do GSG, que são os seus membros fundadores, devem ser considerados membros do seu comité de governação e, portanto, os seus membros, mesmo que não tenham assento de forma efetiva no referido comité.
216 Em primeiro lugar, há que salientar que não decorre da fundamentação da decisão impugnada que a Comissão tenha feito formalmente uma distinção entre os Estados fundadores do recorrente, os Estados contribuintes, os membros do seu comité de governação, que se tornou o comité permanente com a alteração dos seus estatutos em 2012, e os membros do GSG.
217 Assim, na decisão impugnada, a Comissão limita‑se a constatar que nenhum dos Estados que consultou na sequência do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), com exceção da Áustria, reconheceu ser membro da organização recorrente desde 16 de dezembro de 2014.
218 Em segundo lugar, mesmo admitindo que a decisão impugnada possa ser interpretada no sentido de que distingue entre os Estados fundadores do recorrente, os Estados contribuintes, os membros do seu comité de governação e os membros da GSG, há que recordar, primeiro, que, nos termos da Resolução de 25 de novembro de 1994, apenas os membros do comité de governação do recorrente deviam assumir a obrigação de contribuir financeiramente para o seu orçamento ou para as suas operações, e não todos os membros do GSG que eram convidados a assinar a referida resolução.
219 Assim, a Resolução de 25 de novembro de 1994 não impôs nenhuma obrigação aos seus signatários de se tornarem membros do comité de governação do recorrente ou de a ele aderirem, mas deixou‑lhes toda a liberdade para o efeito.
220 Segundo, esta liberdade de os Estados e as organizações internacionais signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 aderirem ao recorrente é confirmada pelas declarações proferidas pelo presidente da sessão de 25 de novembro de 1994 na qual foi adotada a resolução do mesmo dia, tal como transcritas na ata dessa reunião datada de 29 de novembro de 1994 (a seguir «ata de 29 de novembro de 1994»).
221 Com efeito, resulta da ata de 29 de novembro de 1994 que o presidente da sessão de 25 de novembro de 1994, na qual foi adotada a resolução do mesmo dia, insistiu no facto de que, ao assinar esse documento, os Estados que participavam nessa reunião como membros do GSG não se tornariam automaticamente membros do comité de governação do recorrente.
222 Por conseguinte, o recorrente não tem fundamento para sustentar que o simples facto de um Estado ou uma organização internacional ter sido membro do GSG e de, ao assinar a Resolução de 25 de novembro de 1994, ter participado na sua fundação fez desse Estado ou dessa organização um dos seus membros.
223 Terceiro, decorre dos estatutos do recorrente que estes não definem nem a qualidade dos membros do recorrente, nem o procedimento de adesão a este último, nem tão pouco o procedimento no termo do qual um Estado ou uma organização internacional perde a qualidade de membro do recorrente.
224 No entanto, os estatutos do recorrente instituíram, pelo comité de governação, que se tornou o comité permanente em 2012, um órgão decisório no qual podem ter assento Estados e organizações internacionais, um procedimento de admissão a esse órgão e um procedimento de reapreciação da qualidade de membro desse mesmo órgão.
225 Em especial, com a redação dada pela alteração em 2012 dos estatutos do recorrente, o artigo 5.° dos referidos estatutos define os membros do seu comité permanente e um procedimento de admissão dos membros a esse órgão decisório, bem como um procedimento de reapreciação e de revogação da qualidade de membro do referido órgão.
226 Assim, resulta dos estatutos do recorrente que o procedimento de admissão de um Estado ou de uma organização internacional ao seu comité de governação, atual comité permanente, equivale, para o Estado ou a organização internacional em causa, a um procedimento de adesão ao recorrente.
227 Além disso, os estatutos do recorrente devem ser interpretados no sentido de que, sem prejuízo dos procedimentos de reapreciação e de revogação da qualidade de membro do comité permanente, os Estados e as organizações internacionais nele admitidos podiam deixar de ter assento sem cumprir qualquer formalidade especial.
228 Com efeito, não se pode deduzir da inexistência, nos estatutos do recorrente, de uma cláusula que defina um procedimento de renúncia voluntária à qualidade de membro do seu comité de governação que os Estados ou as organizações internacionais que foram admitidos nesse órgão o tenham sido a título definitivo, sem nenhuma possibilidade de abandonar essa organização.
229 Esta interpretação é, de resto, corroborada pelas tomadas de posição de vários Estados que declararam já não ser membros do comité de governação do recorrente não obstante a inexistência de uma cláusula, nos estatutos deste último, que defina uma formalidade especial para a renúncia voluntária à qualidade de membro do seu comité de governação.
230 Nestas condições, só os Estados e as organizações internacionais que tinham solicitado a sua admissão no comité de governação ou no comité permanente do recorrente, cujo pedido não tinha dado origem a objeções por parte dos membros desse órgão decisório, e que continuavam a nele ter assento em 16 de dezembro de 2014 e, eventualmente, posteriormente, deviam ser considerados membros da organização recorrente à data de produção de efeitos da decisão impugnada.
231 Por conseguinte, o recorrente não pode acusar a Comissão de não ter considerado certos Estados e certas organizações internacionais como seus membros se esses Estados ou essas organizações não tivessem assento no seu comité de governação ou no seu comité permanente desde 16 de dezembro de 2014, mesmo que tivessem participado no GSG ou mesmo que contribuíssem ou tivessem contribuído financeiramente ou em espécie para o seu orçamento ou para as suas operações.
232 Daqui resulta que esta acusação deve ser julgada improcedente.
2) Quanto à segunda acusação, relativa a um erro manifesto de apreciação que vicia a interpretação das tomadas de posição da Bélgica e da Áustria
233 O recorrente alega, em substância, que decorre da análise das respostas dos Estados inquiridos que pelo menos dois deles, a Bélgica e a Áustria, reconhecem que se trata de uma organização internacional da qual são ou foram membros fundadores, pelo que justifica ter pelos menos dois Estados entre os seus membros e deve ser reconhecido como organização internacional.
234 Há que examinar separadamente os argumentos que compõem esta acusação e que são relativos à interpretação das respostas das autoridades belgas e austríacas.
i) Quanto ao primeiro argumento, relativo a um erro manifesto de apreciação que vicia a interpretação da resposta das autoridades austríacas
235 Decorre da resposta da Áustria de 8 de abril de 2020 ao pedido de consulta da Comissão que este Estado reconheceu ser membro do recorrente.
236 Ora, resulta da fundamentação da decisão impugnada, conforme recordada no n.° 81, supra, que a Comissão não contestou esta tomada de posição das autoridades austríacas.
237 Além disso, decorre igualmente da resposta das autoridades austríacas, de 8 de abril de 2020, que estas consideraram que, segundo a Resolução de 25 de novembro de 1994, que não constituía, do respetivo ponto de vista, um acordo internacional, o recorrente era, quando foi fundado, um órgão internacional, independente, temporário e dotado de capacidade jurídica limitada, e não uma organização internacional. No entanto, as mesmas autoridades também consideraram que a prática ulterior, constituída pela celebração de acordos de sede e de outros tratados internacionais, e o caráter atualmente permanente do recorrente pareciam indicar que tinha personalidade jurídica internacional na medida necessária ao exercício das suas funções. Nesta base, consideraram que o recorrente constituía uma organização internacional.
238 Ora, resulta da fundamentação da decisão impugnada que a Comissão reproduziu fielmente o conteúdo da resposta das autoridades austríacas, considerando que esta resposta não punha em causa a conclusão a que esta instituição tinha chegado na subparte A.7, alínea b), da avaliação final, segundo a qual o recorrente não preenchia os requisitos previstos pela regulamentação financeira da União para beneficiar da gestão indireta. Com efeito, por um lado, o recorrente não tinha sido instituído na qualidade de organização internacional por um acordo internacional e, por outro, resultava das respostas dos Estados consultados pela Comissão que a prática ulterior não atestava um reconhecimento amplo e claro do seu estatuto de organização internacional por parte dos Estados e das organizações internacionais que seriam seus membros.
239 Daqui resulta que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação na interpretação que fez da resposta das autoridades austríacas de 8 de abril de 2020. Este primeiro argumento deve, portanto, ser rejeitado por ser infundado.
ii) Quanto ao segundo argumento, relativo a um erro manifesto de apreciação que vicia a interpretação da resposta das autoridades belgas
240 Em primeiro lugar, decorre da resposta das autoridades belgas de 30 de junho de 2020 que, embora estas autoridades tenham confirmado a sua participação na reunião de 25 de novembro de 1994 na qual o recorrente foi criado, a Bélgica não se considerava, todavia, membro da organização recorrente. As autoridades belgas também indicaram que o recorrente podia, do respetivo ponto de vista, ser considerado uma organização internacional, razão pela qual a Bélgica e o recorrente tinham assinado, em 13 de junho de 2012, um acordo de sede que, no entanto, não concedia a este último a totalidade dos privilégios fiscais habitualmente concedidos às organizações internacionais.
241 Ora, resulta da fundamentação da decisão impugnada que a Comissão reproduziu fielmente o conteúdo da resposta das autoridades belgas, considerando que esta resposta não punha em causa a conclusão a que esta instituição tinha chegado na subparte A.7, alínea b), da avaliação final, conforme resumida no n.° 238, supra.
242 Em especial, a Comissão considerou que o reconhecimento do estatuto de organização internacional do recorrente, sob a forma de um acordo de sede celebrado, designadamente, pela Bélgica, não era suscetível de demonstrar que essa organização constituía uma organização internacional, uma vez que as autoridades belgas tinham indicado à Comissão que a Bélgica não era seu membro.
243 Em segundo lugar, em apoio da sua argumentação segundo a qual a Bélgica devia ser considerada um dos seus membros, o recorrente invoca uma nota de análise do serviço jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros belga, datada de 9 de novembro de 2009, anexada ao relatório do OLAF.
244 No entanto, embora decorra da nota que a Bélgica considerou então que o recorrente revestia caráter de organização internacional, esta nota não se pronuncia sobre a questão de saber se esse Estado era membro do recorrente em 9 de novembro de 2009.
245 Por outro lado, o recorrente queixa‑se de que a Comissão não teve suficientemente em conta o facto de a Bélgica ter participado, por um lado, na reunião de 25 de novembro de 1994 na qual foi instituído e, por outro, nas reuniões do seu comité de governação até 2013.
246 Ora, uma vez que a decisão impugnada só produziu efeitos a partir de 16 de dezembro de 2014, a participação das autoridades belgas na criação do recorrente em 25 de novembro de 1994 e nas reuniões do seu comité de governação, e depois do seu comité permanente, até 2013, não são suscetíveis de demonstrar que a Bélgica era membro desta organização na data de produção de efeitos da referida decisão e, sendo caso disso, posteriormente.
247 Nestas circunstâncias, a Comissão não cometeu na decisão impugnada um erro manifesto de apreciação quando considerou, atendendo à resposta das autoridades belgas de 30 de junho de 2020, que, à data de produção de efeitos da decisão impugnada e posteriormente, a Bélgica não era membro do recorrente.
248 Por conseguinte, há que rejeitar este segundo argumento por ser infundado e, consequentemente, julgar improcedente a segunda acusação na sua totalidade.
3) Quanto à terceira acusação, relativa a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que a Comissão cometeu ao recusar reconhecer a adesão da União ao recorrente
249 A terceira acusação é composta, em substância, por três argumentos. Em apoio do primeiro argumento, o recorrente invoca um erro de direito relativo ao facto de a Comissão ter considerado que a União não podia aderir a uma organização internacional se esta última não tivesse pelo menos dois Estados entre os seus membros. Em apoio do segundo argumento, invoca um erro manifesto de apreciação relativo ao facto de a Comissão ter considerado que a União nunca se tinha tornado um dos seus membros. Em apoio do terceiro argumento, invoca um erro de direito relativo ao facto de a Comissão ter considerado que não se podia entender que a União tinha aderido validamente à Resolução de 25 de novembro de 1994, por não ter lançado mão do procedimento de celebração dos acordos internacionais então previsto pelos Tratados.
250 A este respeito, há que recordar que nenhuma disposição dos Tratados obriga o juiz da União a examinar, de qualquer modo, o mérito dos fundamentos ou dos argumentos suscitados em apoio dos pedidos que lhe são submetidos. Pelo contrário, o juiz da União pode, nomeadamente, por razões atinentes a uma administração eficaz da justiça, abster‑se de examinar o mérito dos fundamentos que devem ser julgados inadmissíveis ou inoperantes (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 29 de setembro de 2022, HIM/Comissão, C‑500/21 P, não publicado, EU:C:2022:741, n.os 72 e 73).
251 Em especial, resulta de jurisprudência constante que as acusações dirigidas contra os fundamentos do ato apresentados a título exaustivo cuja legalidade é contestada não podem conduzir a anulação desse ato e são, portanto, inoperantes [v., por analogia, Despacho de 28 de setembro de 2023, QI/Comissão, C‑32/23 P, não publicado, EU:C:2023:722, n.° 4 (tomada de posição adotada pelo advogado‑geral, n.° 34 e jurisprudência referida)].
252 No caso em apreço, no âmbito da presente acusação, o recorrente pretende demonstrar o seu estatuto de organização internacional invocando o facto de ter, à data de produção de efeitos da decisão impugnada, pelo menos dois membros, a saber, por um lado, a Áustria e, por outro, a União, que aderiu regularmente à Resolução de 25 de novembro de 1994 e teve assento no seu comité de governação e, posteriormente, no seu comité permanente.
253 Ora, por um lado, sem que seja necessário examinar a questão de saber se a Comissão aderiu regularmente à Resolução de 25 de novembro de 1994, decorre das indicações concordantes das partes que a Comissão deixou de ter assento no comité de governação do recorrente a partir de 20 de maio de 2003.
254 Nestas circunstâncias, como resulta da análise da primeira acusação da presente parte, a União não pode ser considerada membro do recorrente durante o período de produção de efeitos da decisão impugnada.
255 Por outro lado, o recorrente não demonstra nem sequer sustenta que, à data de produção de efeitos da decisão impugnada, incluía entre os seus membros outra organização internacional.
256 A este respeito, embora a Resolução de 25 de novembro de 1994 e o artigo 5.°, n.° 1, dos estatutos do recorrente prevejam que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) é membro de direito do seu comité de governação, decorre de uma carta do secretário‑geral do ACNUR datada de 25 de fevereiro de 2014 que o ACNUR deixou de contribuir financeiramente para os projetos executados pelo recorrente a partir do ano de 2000, deixou de participar nas reuniões do referido comité de governação e deixou de ter assento neste órgão a partir do ano de 2010.
257 Nestas circunstâncias, uma vez que nem a União nem qualquer outra organização internacional, designadamente o ACNUR, podem ser consideradas membros da organização recorrente a partir de 16 de dezembro de 2014, a presente acusação, mesmo admitindo‑a fundada, não tem incidência na legalidade da decisão impugnada e deve ser julgada improcedente. Por conseguinte, há também que julgar improcedente a primeira parte do presente fundamento na sua totalidade.
c) Quanto à segunda parte, relativa a erros de direito que viciam a recusa da Comissão em qualificar a Resolução de 25 de novembro de 1994 de acordo internacional que institui uma organização internacional
258 A segunda parte é, em substância, composta por duas acusações, relativas, a primeira, a erros de direito na medida em que a Comissão recusou qualificar a Resolução de 25 de novembro de 1994 de acordo internacional e, a segunda, a um erro de interpretação quanto à intenção dos signatários da referida resolução de conceder ao recorrente o estatuto de organização internacional.
1) Quanto à primeira acusação, relativa a erros de direito resultantes da recusa da Comissão em qualificar a Resolução de 25 de novembro de 1994 de acordo internacional
259 A primeira acusação é composta, em substância, por três argumentos, relativos, o primeiro, ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito quanto ao caráter juridicamente vinculativo da Resolução de 25 de novembro de 1994, o segundo, ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito quanto à exigência de assinatura da referida resolução por representantes com poderes para o efeito e, o terceiro, ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito quanto à exigência de instrumentos de assinatura ou de ratificação da referida resolução.
i) Quanto ao primeiro argumento, relativo a um erro de direito quanto ao caráter juridicamente vinculativo da Resolução de 25 de novembro de 1994
260 Em apoio deste argumento, o recorrente alega, em substância, que a Comissão cometeu um erro de direito na decisão impugnada, ao aderir à posição da Áustria, da Finlândia e da Suécia segundo a qual a Resolução de 25 de novembro de 1994 constituía uma declaração política desprovida de caráter juridicamente vinculativo, pelo que não podia ser qualificada de acordo internacional.
261 A este respeito, resulta da fundamentação da decisão impugnada, designadamente da subparte A.7, alínea c), da avaliação final, que, para sustentar a conclusão de que a Resolução de 25 de novembro de 1994 não era um acordo internacional, a Comissão se baseou nas tomadas de posição da Áustria e da Finlândia datadas, respetivamente, de 8 de abril e de 23 de janeiro de 2020.
262 Assim, decorre da resposta da Áustria de 8 de abril de 2020 que, embora os representantes desse Estado tenham assinado a Resolução de 25 de novembro de 1994, as autoridades austríacas consideram que a referida resolução não constitui um acordo internacional.
263 Por outro lado, na sua resposta de 23 de janeiro de 2020, as autoridades finlandesas indicaram que, na reunião de 25 de novembro de 1994, os representantes da Finlândia tinham assinado a resolução do mesmo dia, considerando que se tratava de uma declaração de natureza política desprovida de caráter juridicamente vinculativo.
264 Além disso, embora não decorra da decisão impugnada que a Comissão tenha expressamente invocado a tomada de posição das autoridades suecas sobre a questão de saber se a Resolução de 25 de novembro de 1994 constituía um acordo internacional, resulta da resposta desse Estado de 2 de julho de 2020 que essas autoridades consideram igualmente, à semelhança das autoridades austríacas e finlandesas, que a referida resolução não reveste caráter de acordo internacional.
265 Ora, como indicado no n.° 206, supra, um documento assinado por Estados não pode constituir um acordo internacional se não contiver nenhuma disposição que crie direitos ou obrigações que esses Estados tenham consentido. Assim, no presente processo, cabe ao Tribunal Geral examinar o conteúdo e o alcance da Resolução de 25 de novembro de 1994, a fim de determinar se este documento contém compromissos juridicamente vinculativos para os seus signatários (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 6 de novembro de 2008, Grécia/Comissão, C‑203/07 P, EU:C:2008:606, n.° 56).
266 Primeiro, o ponto 1 da Resolução de 25 de novembro de 1994 faz referência ao acordo dos representantes dos governos e das organizações internacionais que participaram na reunião do mesmo dia sobre o facto de formalizar, a partir dessa data, a instituição do recorrente, como tinha sido projetado nas reuniões preliminares realizadas em Genebra desde julho de 1993, em conformidade com a ata anexada à referida resolução.
267 Segundo, no seu ponto 2, a Resolução de 25 de novembro de 1994 confirmou a nomeação do diretor‑geral do recorrente.
268 Terceiro, no seu ponto 3, a Resolução de 25 de novembro de 1994 previa a criação de um comité de governação ao qual podiam aderir os governos e as organizações internacionais que contribuíssem financeiramente ou em espécie, de forma regular, para o orçamento ou para as operações do recorrente e no qual participavam de direito o ACNUR e a Força de Proteção das Nações Unidas (Forpronu). Além disso, o referido comité era competente para, nomeadamente, adotar as suas próprias regras por maioria de dois terços, fixar orientações, adotar o orçamento do recorrente e decidir sobre as necessidades de pessoal, nomear o diretor‑geral por maioria absoluta, convidar peritos ou representantes de outras organizações internacionais e reavaliar a necessidade de manter a atividade do recorrente por períodos de seis meses. Por último, o GSG devia reunir‑se duas vezes por ano para fiscalizar as operações e as atividades do recorrente.
269 Quarto, no seu ponto 4, a Resolução de 25 de novembro de 1994 especifica que a assinatura deste documento não implica nenhuma obrigação de contribuir para o orçamento ou para as operações do recorrente, devendo essa obrigação ser assumida pelos membros do seu comité de governação.
270 Quinto, o ponto 5 da Resolução de 25 de novembro de 1994 consignou o acordo dos participantes na reunião do mesmo dia sobre o facto de que, uma vez adotado um quadro global para a reconstrução da Bósnia‑Herzegovina, o recorrente devia ser integrado nesse quadro global ou pôr progressivamente termo às suas atividades, em conformidade com uma decisão neste sentido do GSG. Entretanto, as atividades do recorrente deviam ser exercidas de forma integrada nas do ACNUR e em estreita ligação com as da Forpronu.
271 Assim, decorre dos termos da Resolução de 25 de novembro de 1994 que os seus signatários aprovaram regras de organização do recorrente, nomeadamente, ao confirmar o seu diretor‑geral e ao decidir que nele fosse criado um comité de governação.
272 Em especial, embora a Resolução de 25 de novembro de 1994 não implicasse nenhuma obrigação de os seus signatários se tornarem membros do recorrente, não deixa de ser certo que o seu ponto 5 previa a obrigação de os Estados‑Membros do GSG decidirem integrar o recorrente no quadro global para a reconstrução da Bósnia‑Herzegovina ou pôr progressivamente termo às suas atividades.
273 Assim, a Resolução de 25 de novembro de 1994 continha efetivamente, pelo menos, um compromisso juridicamente vinculativo para os seus signatários, pelo que não pode ser considerada uma declaração de alcance exclusivamente político.
274 Por conseguinte, a Comissão cometeu um erro de direito na decisão impugnada, quando aderiu à posição da Áustria e da Finlândia, que, como resulta do n.° 264, supra, correspondia igualmente à posição da Suécia, segundo a qual a Resolução de 25 de novembro de 1994 constituía uma declaração política desprovida de caráter juridicamente vinculativo. Assim, este primeiro argumento deve ser acolhido.
ii) Quanto ao segundo argumento, relativo a um erro de direito quanto à exigência de assinatura da Resolução de 25 de novembro de 1994 por representantes com poderes para o efeito
275 Em apoio do segundo argumento, o recorrente alega que, no plano formal, a Comissão cometeu um erro de direito na decisão impugnada à luz das regras enunciadas no artigo 7.°, n.° 1, da Convenção de Viena, ao exigir aos Estados inquiridos sobre o seu estatuto jurídico a apresentação dos poderes que habilitavam os negociadores a adotar a Resolução de 25 de novembro de 1994.
276 A título preliminar, há que recordar que o direito internacional dos Tratados foi codificado, em substância, pela Convenção de Viena (v., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2015, Oberto e O’Leary, C‑464/13 e C‑465/13, EU:C:2015:163, n.° 35).
277 Em especial, o artigo 7.°, n.° 1, da Convenção de Viena, relativo aos plenos poderes, prevê que uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou a autenticação do texto de um tratado ou para exprimir o consentimento do Estado em ficar vinculado por um tratado quando apresenta plenos poderes adequados ou quando resulta da prática dos Estados interessados, ou de outras circunstâncias, que estes tinham a intenção de considerar essa pessoa como representante do Estado para esses efeitos e de prescindir da apresentação de plenos poderes.
278 No entanto, em derrogação do artigo 7.°, n.° 1, da Convenção de Viena, o n.° 2 do mesmo artigo dispensa da exigência da apresentação de plenos poderes os chefes de Estado, os chefes de governo e os ministros dos negócios estrangeiros, para a prática de todos os atos relativos à conclusão de um tratado; os chefes de missão diplomática, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado recetor; os representantes acreditados dos Estados numa conferência internacional ou junto de uma organização internacional ou de um dos seus órgãos, para a adoção do texto de um tratado nessa conferência, organização ou órgão.
279 Assim, quando um documento é assinado por pessoas que não têm a autoridade necessária para obrigar os Estados a que pertencem, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, da Convenção de Viena, esse documento não pode ser considerado um acordo internacional juridicamente vinculativo, a não ser que essas pessoas estejam habilitadas a obrigar os referidos Estados sem terem de apresentar plenos poderes, em aplicação do n.° 2 do mesmo artigo [v., neste sentido, Acórdão do Tribunal Internacional do Direito do Mar, Delimitação da fronteira marítima no golfo de Bengala (Bangladesh/Mianmar), de 14 de março de 2012, TIDM Coletânea 2012, p. 4, n.os 96 e 98].
280 Além disso, em conformidade com o artigo 8.° da Convenção de Viena, que a Comissão referiu na quarta subparte da primeira parte da avaliação final, um ato relativo à conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do artigo 7.° da referida Convenção, não pode ser considerada como autorizada a representar um Estado para esse fim não produz efeitos jurídicos, a menos que seja confirmado posteriormente por esse Estado.
281 A este respeito, decorre dos Comentários da Comissão de Direito Internacional sobre o Projeto de artigos sobre o direito dos Tratados (Annuaire de la Commission du droit international, 1966, vol. II., p. 210‑211), que, em conformidade com as regras de interpretação dos Tratados previstas nos artigos 31.° e 32.° da Convenção de Viena, podem ser tidas em conta para efeitos da interpretação do artigo 8.° da referida Convenção, que, apesar da não habilitação inicial do seu representante, o Estado pode, posteriormente, subscrever o ato praticado e manifestar, assim, o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado, e que também se considera que o fez implicitamente se invocar as disposições do tratado ou se agir de tal modo que pareça considerar o ato do seu representante como adquirido.
282 Em primeiro lugar, decorre das respostas dos Estados inquiridos pela Comissão que tinham enviado representantes para a reunião de 25 de novembro de 1994 que nenhum desses Estados pôde apresentar os plenos poderes conferidos a esses representantes para os autorizar, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, da Convenção de Viena, a assinar a resolução do mesmo dia.
283 Além disso, não resulta destas respostas uma prática desses Estados ou de outras circunstâncias demonstrativas da respetiva intenção de considerarem os participantes na reunião de 25 de novembro de 1994 como seus representantes para a assinatura da resolução do mesmo dia e de não exigirem a apresentação de plenos poderes.
284 Em segundo lugar, é certo que decorre da resposta da Suécia de 2 de julho de 2020 que a Resolução de 25 de novembro de 1994 foi posteriormente assinada pelo ministro dos Negócios Estrangeiros sueco, de modo que se pode considerar que esse Estado beneficiou da dispensa dos plenos poderes prevista no artigo 7.°, n.° 2, alínea a), da Convenção de Viena.
285 Em terceiro lugar, no entanto, decorre da convocatória para a reunião de 25 de novembro de 1994, enviada pelo ACNUR em 15 de novembro de 1994 ao chefe da delegação permanente da Comissão junto das organizações internacionais em Genebra, da declaração de um antigo funcionário da Comissão datada de 16 de janeiro de 2020, que figura no anexo A.43 da petição, e da declaração de um antigo funcionário do Governo Dinamarquês de 30 de julho de 2019, que figura no anexo A.44 da petição, que a Resolução de 25 de novembro de 1994 foi negociada e adotada pelos representantes dos Estados que tiveram assento no grupo de trabalho encarregado das questões humanitárias da conferência internacional sobre a ex‑Jugoslávia e por ocasião de uma reunião deste grupo de trabalho.
286 Assim, na falta de aprovação da Resolução de 25 de novembro de 1994 por todos os representantes dos Estados acreditados na conferência internacional sobre a ex‑Jugoslávia, a referida resolução, adotada no quadro de um grupo de trabalho, não pode ser considerada um tratado adotado no âmbito dessa conferência, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, alínea c), da Convenção de Viena.
287 Em quarto lugar, de qualquer modo, resulta dos autos e, designadamente, das respostas dos Estados inquiridos pela Comissão que, além do reconhecimento pela Áustria da sua qualidade de membro do recorrente, alguns deles participaram, em 10 de março de 1995, na adoção dos seus estatutos (a seguir «estatutos iniciais»), designadamente, a França, cuja representante assinou os referidos estatutos na qualidade de presidente do comité de governação, e a Finlândia, e que alguns desses Estados tiveram assento no seu comité de governação ou no seu comité permanente, designadamente, a Dinamarca, a França, os Países Baixos, a Suécia e a Noruega, tendo os representantes destes dois últimos Estados assinado os estatutos do recorrente adotados em 2008 e em 2012 na qualidade de presidentes do seu comité de governação, atual comité permanente.
288 Assim, ao participarem na adoção dos estatutos iniciais ou posteriores do recorrente ou ao terem assento no seu comité de governação ou no seu comité permanente, os Estados mencionados no n.° 287, supra, agiram de tal forma que deixaram que parecessem adquiridos os atos de assinatura da Resolução de 25 de novembro de 1994 pelos seus representantes e confirmaram assim posteriormente, na aceção do artigo 8.° da Convenção de Viena, a assinatura desta resolução que tinha por objetivo instituir o recorrente.
289 Nestas circunstâncias, a Comissão cometeu um erro de direito na decisão impugnada, quando recusou qualificar a Resolução de 25 de novembro de 1994 de acordo internacional devido à falta de plenos poderes dos participantes na reunião do mesmo dia, dado que a assinatura da referida resolução foi confirmada posteriormente por, pelo menos, dois Estados. Assim, o presente argumento deve ser acolhido.
iii) Quanto ao terceiro argumento, relativo a erros de direito quanto à exigência de instrumentos de assinatura ou de ratificação da Resolução de 25 de novembro de 1994
290 Em apoio do terceiro argumento, o recorrente alega que a Comissão cometeu erros de direito na decisão impugnada à luz de certos princípios do direito internacional público enunciados na Convenção de Viena, ao exigir aos Estados inquiridos sobre o seu estatuto jurídico a prova da assinatura do seu ato constitutivo ou a apresentação de um instrumento de ratificação, quando resultava do processo à disposição da Comissão que a Resolução de 25 de novembro de 1994 tinha sido devidamente aprovada e assinada pelos seus Estados fundadores e que, na prática, uma organização internacional nem sempre é criada por um acordo formal.
291 Em primeiro lugar, importa recordar que, em conformidade com o artigo 11.° da Convenção de Viena, o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado pode manifestar‑se pela assinatura, a troca de instrumentos constitutivos de um tratado, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão, ou por qualquer outra forma acordada.
292 Em especial, o artigo 12.°, n.° 1, da Convenção de Viena dispõe que o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta‑se pela assinatura do representante desse Estado quando o tratado prevê que a assinatura produzirá esse efeito; quando, de outro modo, se estabeleça que os Estados que tenham participado na negociação acordaram em que a assinatura produziria esse efeito; quando a intenção do Estado de atribuir esse efeito à assinatura resulte dos plenos poderes do representante ou tenha sido manifestada no decurso da negociação.
293 Além disso, o artigo 12.°, n.° 2, da Convenção de Viena prevê que, para os fins do n.° 1 do mesmo artigo, a rubrica de um texto vale como assinatura do tratado quando se estabeleça que os Estados que tenham participado na negociação assim tinham acordado e a assinatura ad referendum de um tratado pelo representante de um Estado, se confirmada por este último, vale como assinatura definitiva do tratado.
294 No caso em apreço, resulta do ponto 6 da Resolução de 25 de novembro de 1994 e da ata de 29 de novembro de 1994 que os participantes na reunião de 25 de novembro de 1994 eram convidados a assinar a referida resolução.
295 Assim, na medida em que a assinatura de um acordo constitui, segundo a Convenção de Viena, uma das formas de expressão do consentimento de um Estado em ficar vinculado por esse acordo, a Comissão não cometeu um erro de direito, à luz do artigo 12.° da referida Convenção, ao inquirir os Estados alegadamente membros do recorrente sobre esta questão e ao solicitar a apresentação de eventuais instrumentos de assinatura.
296 Em segundo lugar, o artigo 14.°, n.° 1, da Convenção de Viena dispõe que o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta‑se pela ratificação quando o tratado prevê que tal consentimento se manifesta pela ratificação; quando, de outro modo, se estabeleça que os Estados que tenham participado na negociação acordaram na necessidade da ratificação; quando o representante do Estado em causa tenha assinado o tratado sob reserva de ratificação; ou quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação resulte dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido manifestada no decurso da negociação.
297 No caso vertente, não decorre da Resolução de 25 de novembro de 1994 nem da ata de 29 de novembro de 1994 que os participantes na reunião de 25 de novembro de 1994 tivessem previsto proceder a uma ratificação desta resolução.
298 No entanto, essa vontade de proceder por ratificação poderia ter sido expressa pelos representantes dos Estados e das organizações internacionais em causa no decurso da negociação ou aquando da assinatura, em conformidade com as hipóteses previstas no artigo 14.°, n.° 1, alíneas b) a d), da Convenção de Viena.
299 Por conseguinte, o recorrente também não tem razão quando critica a Comissão por ter inquirido os Estados que presumia ser seus membros sobre a existência de um instrumento de ratificação, a fim de demonstrar a existência de um consentimento destes em ficarem vinculados pela Resolução de 25 de novembro de 1994.
300 Portanto, há que rejeitar este terceiro argumento por ser infundado.
iv) Quanto à repercussão do mérito do primeiro e segundo argumentos da presente acusação sobre a legalidade da decisão impugnada
301 Resulta dos n.os 274 e 289, supra, que a Comissão cometeu erros de direito na decisão impugnada ao considerar que a Resolução de 25 de novembro de 1994 não constituía um acordo internacional.
302 No entanto, esses erros de direito permanecem, nesta fase da análise da argumentação do recorrente, sem repercussão sobre a legalidade da decisão impugnada, uma vez que não afetam o requisito exigido pela regulamentação financeira da União segundo o qual o recorrente, para poder beneficiar da execução do orçamento da União segundo o modo de gestão indireta previsto em benefício das organizações internacionais, deve ter sido fundado por um acordo internacional que tenha por objeto instituí‑lo na qualidade de organização internacional.
303 Por conseguinte, as ilegalidades constatadas nos n.os 274 e 289, supra, não são, por si só, suscetíveis de levar à anulação da decisão impugnada.
2) Quanto à segunda acusação, relativa a um erro de interpretação sobre a intenção dos signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 de conceder ao recorrente o estatuto de organização internacional
304 Em apoio da presente acusação, o recorrente sustenta, em substância, que a Comissão cometeu na decisão impugnada um erro de direito relativo ao conteúdo da Resolução de 25 de novembro e 1994, uma vez que considerou que este ato não tinha por fim instituir uma organização internacional, mas um mecanismo temporário de financiamento conjunto.
305 A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 31.° da Convenção de Viena, que exprime o direito consuetudinário internacional, um tratado deve ser interpretado de boa‑fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos desse tratado no seu contexto e à luz do seu objeto e do seu fim (v. Acórdão de 11 de março de 2015, Oberto e O’Leary, C‑464/13 e C‑465/13, EU:C:2015:163, n.° 37 e jurisprudência referida).
306 Em primeiro lugar, importa observar que a Resolução de 25 de novembro de 1994 não qualifica o recorrente de organização internacional nem define o seu estatuto jurídico.
307 Em segundo lugar, deve, igualmente, salientar‑se que a Resolução de 25 de novembro de 1994 nem sequer concedeu ao recorrente personalidade jurídica através de uma cláusula que lhe conferisse a capacidade de celebrar acordos ou de estar em juízo.
308 Em terceiro lugar, a Resolução de 25 de novembro de 1994 também não prevê que o recorrente possa beneficiar de imunidades para o exercício das suas atividades, quando, em conformidade com a jurisprudência referida nos n.os 209 e 210, supra, as organizações internacionais beneficiam, em princípio, para o exercício das suas missões, de imunidades previstas nos seus tratados constitutivos.
309 Em quarto lugar, decorre dos termos da Resolução de 25 de novembro de 1994 que os seus signatários não pretenderam, ao fundar o recorrente, instituir uma organização dotada de todos os meios necessários ao seu funcionamento e das melhores garantias de estabilidade, de continuidade e de eficácia para o exercício das suas missões, mas um mecanismo facultativo posto à disposição das partes, que cada uma delas pode utilizar como entender.
310 Com efeito, primeiro, no que respeita à estabilidade e à continuidade das missões do recorrente, o ponto 3 da Resolução de 25 de novembro de 1994 prevê que o comité de governação devia reavaliar todos os seis meses a necessidade de manter a atividade do recorrente, ao passo que, nos termos do seu ponto 5, os Estados partes na Resolução de 25 de novembro de 1994 deviam decidir integrá‑lo no quadro global para reconstrução da Bósnia‑Herzegovina ou pôr progressivamente termo às suas atividades.
311 Segundo, no que respeita à eficácia das missões do recorrente, embora o ponto 3 da Resolução de 25 de novembro de 1994 se refira ao pagamento regular de contribuições em seu benefício, por parte dos Estados e das organizações internacionais partes na resolução, esta última não impõe aos referidos Estados e às referidas organizações contribuições obrigatórias para que o orçamento do recorrente abunde. Pelo contrário, a resolução prevê expressamente o caráter facultativo das contribuições, financeiras ou em espécie, dos membros do recorrente.
312 Terceiro, a Resolução de 25 de novembro de 1994 não prevê qualquer transferência de competências obrigatórias por parte dos Estados e das organizações partes na referida resolução em benefício do recorrente, uma vez que, pelo contrário, esses Estados e essas organizações permanecem livres de lhe aderir, de sair unilateralmente e no momento considerado por eles oportuno e de o substituir por outros canais de comunicação.
313 Em quinto lugar, a interpretação dos termos e da finalidade da Resolução de 25 de novembro de 1994, da qual resulta que os seus autores não tiveram a intenção de instituir uma organização internacional quando fundaram o recorrente, é corroborada pelo contexto em que esta resolução foi adotada, conforme decorre de vários documentos constantes dos autos.
314 Primeiro, resulta da ata de 29 de novembro de 1994 que, na reunião de 25 de novembro de 1994 do grupo de trabalho encarregado das questões humanitárias da conferência sobre a ex‑Jugoslávia, vários Estados, designadamente, a Alemanha, a Finlândia, a Noruega e a Rússia, bem como o Serviço de Ajuda Humanitária da Comunidade Europeia (ECHO), manifestaram reticências em relação a uma iniciativa que teria conduzido à criação de um novo organismo institucionalizado e insistiram no caráter temporário da atividade do recorrente. Além disso, nenhum dos participantes nessa reunião qualificou o recorrente de organização internacional.
315 Segundo, o recorrente invoca um documento intitulado em inglês «Terms of reference of IMG‑IBH» (Caderno de Encargos do IMG‑IBH), que o Tribunal Geral entende constituir um anexo da Resolução de 25 de novembro de 1994. Em especial, este documento enumera as missões do recorrente que consistiam, no território da Bósnia‑Herzegovina e nos domínios da energia, dos serviços públicos, do alojamento e da habitação, em recolher informações, avaliar as necessidades fundamentais da população, determinar os setores prioritários que exigiam uma assistência internacional rápida, identificar e elaborar programas ou projetos suscetíveis de serem financiados pela comunidade internacional e assistir os Estados e as instituições internacionais para o financiamento de programas ou de projetos.
316 Todavia, o caderno de encargos do IMG‑IBH não se pronuncia sobre o estatuto jurídico do recorrente nem lhe confere a faculdade de celebrar acordos internacionais.
317 Terceiro, a declaração de 14 de dezembro de 1994 redigida pelo coordenador da operação especial do ACNUR na ex‑Jugoslávia, que presidiu à reunião de 25 de novembro de 1994 na qual foi adotada a resolução do mesmo dia, limita‑se a referir a criação formal do recorrente nessa reunião, sem precisar se esta iniciativa visava dotar o recorrente de personalidade jurídica e, sendo o caso, conferir‑lhe o estatuto de organização internacional.
318 Quarto, decorre da convocatória para a reunião de 25 de novembro de 1994 que esta reunião tinha por objeto examinar a reestruturação da entidade que esteve na origem do recorrente e o seu estatuto futuro, e não criar uma organização internacional.
319 Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro de direito na decisão impugnada quando considerou que a Resolução de 25 de novembro de 1994 não tinha nem por objeto nem por efeito conferir ao recorrente o estatuto de organização internacional, pelo que a presente acusação deve ser julgada improcedente e, consequentemente, a segunda parte do quarto fundamento na íntegra.
d) Quanto à terceira parte, relativa a erros de direito sobre a prática ulterior dos signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 e o reconhecimento do estatuto de organização internacional pela União e certos Estados
320 A terceira parte do quarto fundamento é composta, em substância, por três acusações, relativas, a primeira, a um erro de direito na medida em que a Comissão recusou reconhecer ao recorrente o seu estatuto de organização internacional não obstante a prática ulterior dos seus membros, a segunda, a um erro de direito na medida em que a Comissão não teve em conta o reconhecimento do estatuto de organização internacional de que o recorrente tinha beneficiado por parte da União e de certos Estados e, a terceira, a um erro de direito na medida em que a Comissão não teve em conta o facto de os seus membros não o terem dissolvido e o facto de ele respeitar o princípio da especialidade.
1) Quanto à primeira acusação, relativa a um erro de direito sobre a prática ulterior dos signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994
321 Em apoio desta acusação, o recorrente sustenta, em substância, que, mesmo admitindo que não tenha sido instituído na qualidade de organização internacional pelo seu ato constitutivo, a Comissão cometeu um erro de direito ao recusar admitir que tinha adquirido progressivamente o estatuto de organização internacional permanente, tendo em conta a prática ulterior dos signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 e, designadamente, dos seus membros. Com efeito, refere que os seus estatutos iniciais foram alterados em 2008 e em 2012 a fim de o dotar dos meios e privilégios de uma organização internacional, os quais eram adequados à prossecução da sua ação e à condução das suas atividades.
322 A título preliminar, há que recordar que, na decisão impugnada, a Comissão considerou que resultava das respostas dos Estados consultados que a prática ulterior, que se seguiu à adoção da Resolução de 25 de novembro de 1994, não atestava um reconhecimento amplo e claro do estatuto de organização internacional do recorrente por parte dos Estados e das organizações internacionais que seriam seus membros.
323 A este respeito, há que recordar que, em conformidade com o artigo 31.°, n.° 3, alíneas a) e b), da Convenção de Viena, deve, nomeadamente, ter‑se em consideração, para efeitos de interpretação de um tratado, simultaneamente com o contexto do mesmo, todo o acordo posterior entre as partes sobre a interpretação do tratado ou a aplicação das suas disposições e toda a prática seguida posteriormente na aplicação do tratado pela qual se estabeleça o acordo das partes sobre a interpretação do tratado (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Conselho/Frente Polisário, C‑104/16 P, EU:C:2016:973, n.° 120).
324 Em especial, resulta da jurisprudência que os instrumentos não podem ser considerados constitutivos de um acordo posterior ou de uma prática ulterior que estabeleça o acordo das partes sobre a interpretação de um tratado, na aceção do artigo 31.°, n.° 3, alíneas a) e b), da Convenção de Viena, quando esses instrumentos foram adotados sem o apoio de todos os Estados partes no referido tratado [v., neste sentido, Acórdão do Tribunal Internacional de Justiça, Caça à baleia na Antártida (Austrália c. Japão; Nova Zelândia, interveniente), de 31 de março de 2014, Coletânea 2014, p. 226, n.° 83].
325 Além disso, nos termos do artigo 32.° da Convenção de Viena, pode‑se recorrer a meios complementares de interpretação, designadamente aos trabalhos preparatórios e às circunstâncias em que foi concluído o tratado, com vista a confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31.° da mesma convenção, ou a determinar o sentido quando a interpretação dada em conformidade com o referido artigo 31.° deixe, nomeadamente, o sentido ambíguo ou obscuro ou conduza a um resultado manifestamente absurdo ou incoerente.
326 Em tal hipótese, em conformidade com as Conclusões da Comissão de Direito Internacional sobre os acordos e a prática ulteriores anexadas à Resolução 73/202 da Assembleia Geral de 20 de dezembro de 2018 [texto adotado pela Comissão de Direito Internacional na sua sexagésima décima sessão, em 2018, e apresentado à Assembleia Geral no âmbito do seu relatório sobre os trabalhos da referida sessão (A/73/10)], uma prática ulterior é constituída por qualquer conduta de uma ou mais partes na aplicação do tratado, após a celebração do mesmo.
327 É à luz destas disposições e destes princípios que cabe ao Tribunal Geral examinar se, em apoio da presente acusação, o recorrente pode invocar a prática posteriormente seguida pelos seus membros, tal como decorre dos seus estatutos iniciais e das respetivas alterações em 2008 e em 2012.
328 Resulta da análise da segunda acusação da segunda parte do quarto fundamento que, na medida em que não instituíram o recorrente na qualidade de organização internacional, as disposições da Resolução de 25 de novembro de 1994 não têm caráter obscuro ou ambíguo nem conduzem a uma interpretação manifestamente absurda ou incoerente, na aceção do artigo 32.° da Convenção de Viena.
329 Assim, a demonstração de que acordos posteriores ou uma prática ulterior dos signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 alteraram a interpretação das disposições desta resolução com vista a conferir ao recorrente o estatuto de organização internacional está sujeita à condição de que todos os signatários da referida resolução ou, pelo menos, todos os membros do recorrente tenham aprovado tal alteração, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 324, supra.
330 No caso em apreço, é certo que, por um lado, os estatutos iniciais do recorrente lhe conferiram personalidade jurídica e previram que uma parte do seu pessoal beneficiaria do regime das imunidades de que goza o ACNUR e que, por outro, o artigo 1.° dos seus estatutos de 2012 o qualificou de organização internacional.
331 No entanto, o recorrente não demonstrou que os seus estatutos iniciais e os seus estatutos de 2012 refletiam a vontade de todos os signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 ou, pelo menos, dos seus membros, de lhe conferir o estatuto de organização internacional, para que a Comissão devesse reconhecer que esses instrumentos constituíam acordos posteriores ou uma prática ulterior, na aceção do artigo 31.°, n.° 3, alíneas a) e b), da Convenção de Viena.
332 Pelo contrário, em primeiro lugar, no que respeita aos estatutos iniciais, decorre da ata da reunião do comité de governação, de 13 de fevereiro de 1995, na qual participaram, sob a égide do ACNUR, representantes da Dinamarca, da Alemanha, da França, da Itália, da Finlândia, da Suécia, do Reino Unido, da Noruega e da Comunidade Europeia, com vista à elaboração desses estatutos, que, na sequência de uma pergunta da Finlândia, um agente do ACNUR insistiu sobre o facto de o recorrente ter sido criado para assegurar uma missão temporária, que não estava prevista a criação de uma organização internacional de pleno direito e que os estatutos do recorrente não teriam, para os Estados que os aprovassem, o mesmo caráter juridicamente vinculativo que o que resultaria da aplicação de um procedimento de ratificação, por todos os Estados interessados, do seu ato constitutivo.
333 Além disso, resulta de uma carta das autoridades finlandesas de 29 de abril de 2014 que, na reunião do comité de governação de 10 de março de 1995, na qual os estatutos iniciais foram aprovados pela maioria exigida de dois terços dos membros do referido comité, o representante da Finlândia não assinou os referidos estatutos devido a dúvidas quanto à natureza jurídica deste documento e que, em razão das garantias dadas pelo agente do ACNUR mencionado no n.° 332, supra, a Finlândia assinou finalmente esses estatutos na reunião do comité de governação de 19 de junho de 1995, formulando uma declaração segundo a qual considerava que os estatutos do recorrente eram de natureza política.
334 Assim, tendo em conta as tomadas de posição do ACNUR e da Finlândia aquando da adoção dos estatutos iniciais do recorrente, não decorre das circunstâncias em que os referidos estatutos foram adotados que reflitam a vontade de todos os signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994, nem dos membros do recorrente, de lhe conferir o estatuto de organização internacional.
335 Em segundo lugar, quanto aos estatutos do recorrente adotados em 2012, este último sustentou, na audiência, que tinham sido assinados pela França, pela Itália, pela Finlândia, pela Suécia e pela Noruega.
336 Ora, primeiro, importa salientar que, mesmo que se tenha por adquiridas as acusações do recorrente, resulta das mesmas que os estatutos de 2012 não foram adotados com o apoio de todos os signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994.
337 Segundo, também não decorre dos documentos dos autos que, aquando da adoção dos estatutos do recorrente em 2012, os seus únicos membros fossem a França, a Itália, a Finlândia, a Suécia e a Noruega, para que se deva considerar que estes estatutos refletem o acordo unânime dos membros do recorrente nessa data para lhe reconhecer a qualidade de organização internacional.
338 Terceiro, mesmo admitindo que, aquando da adoção dos Estatutos de 2012, o recorrente tinha por únicos membros os cinco Estados mencionados no n.° 335, supra, resulta das tomadas de posição desses Estados, em resposta ao inquérito do OLAF e ao procedimento de consulta iniciado pela Comissão com vista à adoção da decisão impugnada, que são contrárias à cláusula dos Estatutos de 2012 que reconhece ao recorrente a qualidade de organização internacional.
339 Com efeito, por um lado, resulta da carta enviada em 23 de junho de 2014 pelas autoridades suecas ao OLAF, bem como da resposta destas autoridades à Comissão, de 2 de julho de 2020, que a Suécia considera que o recorrente não é uma organização internacional, mesmo sendo ponto assente que o embaixador da Suécia em Belgrado assinou os estatutos de 2012 do recorrente, na qualidade de presidente do seu comité de governação, atual comité permanente.
340 Por outro lado, decorre das respostas dadas, no âmbito do inquérito do OLAF, pela França, pela Itália, pela Finlândia e pela Noruega, bem como das suas respostas à Comissão datadas, respetivamente, de 22 de julho, 13 de março, 14 de janeiro de 2020 e 20 de dezembro de 2019, que esses Estados consideram que o recorrente não é uma organização internacional.
341 Assim, tendo em conta as tomadas de posição da França, da Itália, da Finlândia, da Suécia e da Noruega, não resulta dos autos que a cláusula dos estatutos de 2012, nos termos da qual o recorrente é uma organização internacional, reflita a vontade clara e inequívoca desses Estados de lhe conferir tal estatuto.
342 Em terceiro lugar, importa salientar que, mesmo admitindo que os estatutos iniciais do recorrente e os seus estatutos de 2012 foram adotados com o apoio de todos os signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 ou, pelo menos, dos seus membros, decorre da evolução destes estatutos que, se, por ocasião da adoção dos novos estatutos em 2008 e em 2012, os referidos membros do recorrente procuraram garantir‑lhe uma certa estabilidade e assegurar a continuidade da sua ação, não alteraram, porém, a sua natureza de mecanismo facultativo de financiamento conjunto, que cada um deles podia utilizar como quisesse.
343 Em especial, aquando da adoção dos estatutos de 2008 e de 2012, os membros do recorrente não alteraram o modo de financiamento deste último, baseado em contribuições facultativas, nem lhe confiaram competências obrigatórias, pelo que continuam livres de sair unilateralmente no momento considerado por eles oportuno e de o substituir por outros canais de comunicação.
344 Neste contexto, há que constatar que o sentido das cláusulas dos estatutos iniciais, relativas às imunidades e à personalidade jurídica do recorrente, e da cláusula dos estatutos de 2012, nos termos da qual este último é uma organização internacional, permanece ambíguo, na aceção do artigo 32.° da Convenção de Viena.
345 Além disso, decorre das respostas dos Estados consultados pela Comissão que, dos membros do recorrente, apenas a Áustria considera que este pode ser reconhecido como uma organização internacional.
346 Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro de direito quando considerou, na decisão impugnada, que a prática ulterior, que se seguiu à adoção da Resolução de 25 de novembro de 1994 e, posteriormente, à adoção dos estatutos iniciais e dos estatutos de 2012, não atestava um reconhecimento suficientemente amplo e claro da qualidade de organização internacional do recorrente, tanto por parte dos signatários dessa resolução como dos membros do recorrente.
347 Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente a presente acusação.
2) Quanto à segunda acusação, relativa a erros de direito na medida em que a Comissão não teve em conta o reconhecimento do estatuto de organização internacional de que o recorrente beneficiou por parte da União e de certos Estados
348 A presente acusação é composta por dois argumentos relativos, o primeiro, à violação dos artigos 27.° e 46.° da Convenção de Viena e, o segundo, a um erro de direito na medida em que a Comissão não teve em conta os acordos de sede celebrados pelo recorrente
i) Quanto ao primeiro argumento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os artigos 27.° e 46.° da Convenção de Viena ao deixar de reconhecer o estatuto de organização internacional do recorrente
349 Em apoio do primeiro argumento, o recorrente alega que a celebração de convenções entre ele e a Comissão em regime de gestão conjunta ou indireta implicava necessariamente a obrigação de esta instituição reconhecer o seu estatuto de organização internacional, em aplicação dos artigos 27.° e 46.° da Convenção de Viena.
350 A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que, em conformidade com os seus artigos 1.° e 2.°, n.° 1, alínea a), a Convenção de Viena se aplica aos acordos internacionais concluídos por escrito entre Estados e regidos pelo direito internacional. Assim, de acordo com o artigo 3.° desta Convenção, não se aplica aos acordos internacionais concluídos entre Estados e outros sujeitos de direito internacional, como a União.
351 Por conseguinte, o recorrente não pode utilmente acusar a Comissão, em apoio do presente argumento, de ter violado os artigos 27.° e 46.° da Convenção de Viena, cujas disposições não são diretamente aplicáveis à União.
352 Em segundo lugar, admitindo que o recorrente tenha pretendido invocar os princípios do direito internacional público constantes dos artigos 27.° e 46.° da Convenção de Viena, designadamente, do artigo 27.°, n.os 2 e 3, e do artigo 46.°, n.os 2 e 3, da Convenção de Viena, de 21 de março de 1986, da Convenção de Viena, sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais (Documents officiels de la Conférence des Nations unies sur le droit des traités entre États et organisations internationales ou entre organisations internationales, vol. II, p. 91), decorre destes princípios, por um lado, que uma organização internacional parte num tratado não pode invocar as regras da organização para justificar o incumprimento de um tratado e, por outro, que a circunstância de o consentimento de uma organização internacional em ficar vinculada por um tratado ter sido manifestado com violação de regras da organização relativas à competência para concluir tratados não pode ser invocada por essa organização internacional como tendo viciado o seu consentimento, salvo se essa violação tiver sido manifesta e disser respeito a uma norma de importância fundamental.
353 Ora, primeiro, uma vez que a Resolução de 25 de novembro de 1994 não obrigava os seus signatários a aderir ao recorrente nem o qualificava de organização internacional, não se pode acusar a Comissão, na adoção da decisão impugnada, de não ter executado a referida resolução, mesmo admitindo que a tenha devidamente aprovado ou assinado.
354 Além disso, resulta da análise da primeira acusação da presente parte que o recorrente não pode invocar o estatuto de organização internacional ao abrigo da prática ulterior que se seguiu à Resolução de 25 de novembro de 1994 ou à adoção dos seus estatutos.
355 De qualquer modo, resulta do n.° 253, supra, que, uma vez que a Comissão deixou de ter assento no comité de governação do recorrente a partir de 20 de maio de 2003, a União já não era membro durante o período de produção de efeitos da decisão impugnada.
356 Assim, mesmo que tivesse regularmente aderido ao recorrente em 1994 ou posteriormente, a Comissão estava, à data de produção de efeitos da decisão impugnada, desvinculada de qualquer obrigação de lhe reconhecer o estatuto de organização internacional decorrente de uma eventual prática ulterior que se seguia à Resolução de 25 de novembro de 1994 ou à adoção dos seus estatutos.
357 Segundo, não decorre da fundamentação da decisão impugnada que, embora conteste ter regularmente aderido à Resolução de 25 de novembro de 1994, a Comissão tenha adotado a referida decisão pelo facto de o seu consentimento em ficar vinculada por esta resolução ter sido expresso em violação das regras da União relativas à competência para concluir tratados internacionais.
358 Em especial, não resulta da fundamentação da decisão impugnada que esta se baseie nos princípios enunciados no artigo 46.° da Convenção de Viena e no artigo 46.°, n.os 2 e 3, da Convenção de Viena, de 21 de março de 1986, sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais.
359 Por conseguinte, o presente argumento deve ser rejeitado.
ii) Quanto ao segundo argumento, relativo a um erro de direito na medida em que a Comissão não teve em conta os acordos de sede celebrados pelo recorrente
360 Em apoio do segundo argumento, o recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito na decisão impugnada ao recusar ter em conta as respostas da Bélgica e da Áustria na medida em que estes Estados se referem aos acordos de sede que tinha celebrado, uma vez que tais acordos exprimem o reconhecimento do seu estatuto de organização internacional pelos Estados signatários desses acordos, quer sejam ou não membros desta organização. Assim, invoca a assinatura de acordos de sede com a Bélgica, a Bósnia‑Herzegovina, a Macedónia do Norte, Mianmar/Birmânia e a Sérvia.
361 A este respeito, é certo que, na sua resposta à Comissão de 8 de abril de 2020, a Áustria indicou que a prática ulterior que se seguia à adoção da Resolução de 25 de novembro de 1994 e dos estatutos do recorrente, designadamente a celebração de acordos de sede, parecia demonstrar que este último tinha obtido personalidade jurídica internacional na medida necessária ao exercício das suas missões. Além disso, na sua resposta à Comissão de 30 de junho de 2020, a Bélgica mencionou o acordo de sede que tinha celebrado com o recorrente.
362 No entanto, resulta da fundamentação da decisão impugnada que a Comissão considerou que o reconhecimento do estatuto de organização internacional a favor do recorrente por Estados não membros desta entidade era insuficiente para demonstrar que preenchia os critérios de definição das organizações internacionais fixados pelo direito internacional, designadamente, pelos princípios que figuram no Projeto de artigos.
363 A este respeito, decorre dos n.os 204 a 212 e 323 a 325, supra, que o reconhecimento do estatuto de organização internacional resulta do encontro de vontades dos Estados e, sendo o caso, das organizações internacionais que são partes no acordo constitutivo da organização em causa, devendo esta intenção resultar claramente do referido acordo constitutivo ou dos acordos posteriores ou ainda da prática ulterior ao referido acordo constitutivo, sob reserva de esses acordos posteriores e essa prática ulterior exprimirem tal reconhecimento de todas as partes no acordo constitutivo.
364 Assim, o facto de Estados não aderentes ao acordo constitutivo de uma organização e que não são, ou já não são, seus membros a considerarem uma organização internacional não pode implicar nenhuma obrigação de a Comissão reconhecer a essa organização o estatuto de organização internacional, com vista, nomeadamente, à sua autorização de executar o orçamento da União em regime de gestão indireta.
365 Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro de direito quando não tomou em consideração, quando da adoção da decisão impugnada, os acordos de sede celebrados pelo recorrente com os Estados mencionados no n.° 360, supra, pelo que o presente argumento deve ser rejeitado por ser infundado.
3) Quanto à terceira acusação, relativa a um erro de direito na medida em que a Comissão não teve em conta o facto de os seus membros não o terem dissolvido e o facto de ele respeitar o princípio da especialidade
366 Em apoio da terceira acusação, o recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro de direito na decisão impugnada, ao não ter em conta, por um lado, o facto de os Estados que o tinham instituído nunca terem procedido à sua dissolução, apesar do seu caráter provisório, no início, e, por outro, o facto de ele respeitar o princípio da especialidade.
367 A este respeito, é certo que os signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 que aderiram ao recorrente pretenderam, aquando da adoção dos estatutos de 2008 e de 2012, garantir‑lhe uma certa estabilidade e confiar‑lhe tarefas especializadas nos domínios da reconstrução e do desenvolvimento, além do território da Bósnia‑Herzegovina.
368 No entanto, resulta da análise da segunda acusação da segunda parte do presente fundamento e da primeira acusação da presente parte que nem os signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 nem os membros do recorrente manifestaram uma intenção unânime ou, pelo menos, maioritária, de lhe conferir o estatuto de organização internacional.
369 Ora, o facto de os membros do recorrente não o terem dissolvido e o facto de o recorrente respeitar o princípio da especialidade não são suficientes para demonstrar tal intenção e não têm, portanto, repercussão sobre a legalidade da decisão impugnada.
370 Por conseguinte, há que julgar improcedente a presente acusação e, consequentemente, a terceira parte e o quarto fundamento na sua totalidade.
5. Quanto à segunda e terceira partes do segundo fundamento, relativas à violação, respetivamente, do dever de diligência e do dever de imparcialidade
a) Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à violação do dever de diligência
371 Em apoio da segunda parte do segundo fundamento, o recorrente invoca, em substância, sete acusações, relativas, a primeira, a erros cometidos pela Comissão quanto à identificação dos Estados que deviam ser inquiridos sobre o seu estatuto jurídico, a segunda, a erros cometidos pela Comissão quanto ao alcance do acordo de sede celebrado com as autoridades belgas, a terceira, a erros cometidos pela Comissão quanto à definição do conceito de «organização internacional», a quarta, a erros cometidos pela Comissão ao não tomar em consideração os documentos de que já dispunha, a quinta, a erros cometidos pela Comissão devido ao caráter incompleto do questionário enviado aos Estados alegadamente seus membros, a sexta, a erros cometidos pela Comissão devido à inutilidade do pedido aos Estados inquiridos de apresentação do seu acordo constitutivo devidamente assinado e, a sétima, a erros cometidos pela Comissão devido à falta de uma segunda consulta dos Estados inquiridos após a receção das suas observações datadas de 5 e 30 de março de 2021.
372 A título preliminar, há que recordar que o dever de diligência, que é inerente ao princípio da boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta e que se aplica de forma geral à ação da administração da União nas suas relações com o público, exige que as instituições da União atuem com cuidado e prudência, examinando todos os elementos pertinentes do caso concreto (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão, C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.° 168 e jurisprudência referida).
373 Assim, tendo em conta o conteúdo do dever de diligência, o fundamento relativo à violação deste dever coincide frequentemente com o fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação (Acórdão de 16 de junho de 2022, SGL Carbon e o./Comissão, C‑65/21 P e C‑73/21 P a C‑75/21 P, EU:C:2022:470, n.° 32).
374 Com efeito, o dever de diligência recai sobre as instituições da União no exercício do seu poder de apreciação. Assim, quando uma parte invoca o erro manifesto de apreciação que teria cometido a instituição competente, o juiz da União deve fiscalizar se essa instituição examinou, com cuidado e prudência, todos os elementos pertinentes do caso concreto (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2022, SGL Carbon e o./Comissão, C‑65/21 P e C‑73/21 P a C‑75/21 P, EU:C:2022:470, n.os 30 e 31 e jurisprudência referida).
375 No caso em apreço, há que constatar que, no âmbito do quarto fundamento, o recorrente acusa a Comissão de ter cometido vários erros manifestos de apreciação e que esta argumentação coincide com a desenvolvida em apoio da presente parte.
376 Ora, uma vez que resulta do n.° 370, supra, que o quarto fundamento, relativo, designadamente, a vários erros manifestos de apreciação, deve ser julgado improcedente, o recorrente não tem, consequentemente, fundamento para acusar a Comissão de não ter examinado a sua situação com cuidado e prudência e de ter, assim, violado o dever de diligência na adoção da decisão impugnada.
377 De qualquer modo, no que respeita à primeira acusação, segundo a qual a Comissão, por um lado, inquiriu erradamente a Turquia sobre o estatuto jurídico do recorrente e, por outro, não inquiriu a Bósnia‑Herzegovina, a Macedónia do Norte, Mianmar/Birmânia e a Sérvia, importa recordar que, após a prolação do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), o recorrente recusou comunicar à Comissão a identidade dos seus membros.
378 Neste contexto, não se pode considerar que a Comissão não cumpriu o seu dever de diligência, ao inquirir os Estados que o recorrente tinha indicado, no seu próprio sítio Internet, em 26 de novembro de 2019, como seus membros, entre os quais figurava a Turquia.
379 No que respeita à Bósnia‑Herzegovina, à Macedónia do Norte, Mianmar/Birmânia e à Sérvia, que não se contesta não serem membros do recorrente, resulta da análise do segundo argumento da segunda acusação da terceira parte do quarto fundamento que as eventuais tomadas de posição desses Estados sobre a questão de saber se o recorrente era uma organização internacional são irrelevantes para a adoção da decisão impugnada.
380 No que se refere à segunda acusação, relativa a um erro da Comissão quanto ao alcance do acordo de sede celebrado entre as autoridades belgas e o recorrente, resulta igualmente da análise do segundo argumento da segunda acusação da terceira parte do quarto fundamento que o alcance desse acordo é irrelevante para a adoção da decisão impugnada, uma vez que a Bélgica já não era membro do recorrente na data de produção de efeitos da decisão impugnada, como decorre da análise do segundo argumento da segunda acusação da primeira parte do quarto fundamento.
381 No que diz respeito à terceira acusação, relativa a um erro da Comissão quanto à definição do conceito de «organização internacional», que difere da prevista nas Orientações, resulta da análise do quarto fundamento que a Comissão não cometeu um erro de direito na decisão impugnada ao basear‑se na definição do referido conceito tal como resulta, designadamente, da Convenção de Viena e do Projeto de artigos.
382 Além disso, não decorre das Orientações que a definição do conceito de «organização internacional» que consta deste documento seja diferente daquela em que a Comissão se baseou para adotar a decisão impugnada.
383 No que respeita à quarta acusação, relativa à não tomada em consideração, pela Comissão, dos documentos de que já dispunha, resulta da análise do quarto fundamento que os diversos documentos apresentados pelo recorrente e que, na sua maioria, estão anexados ao relatório de inquérito do OLAF não demonstram a intenção unânime ou maioritária dos signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994, ou, pelo menos, dos seus membros, de lhe conferir o estatuto de organização internacional.
384 No que respeita à quinta acusação, relativa ao caráter incompleto do questionário enviado pela Comissão aos Estados alegadamente membros do recorrente, decorre do referido questionário que a Comissão não só perguntou aos Estados em causa se eram ou tinham sido membros do recorrente e se tinham assinado um acordo internacional ou intergovernamental que o instituía na qualidade de organização internacional, mas também se consideravam que preenchia os requisitos para ser qualificado de organização internacional na aceção da regulamentação financeira da União, pelo que, à luz da definição do conceito de «organização internacional», recordada nos n.os 197 a 212, supra, esta acusação deve ser julgada improcedente.
385 No que se refere à sexta acusação, relativa à inutilidade do pedido da Comissão de apresentação pelos Estados inquiridos do acordo constitutivo do recorrente devidamente assinado, deve também ser julgada improcedente, como resulta da análise do terceiro argumento da primeira alegação da segunda parte do quarto fundamento.
386 No que diz respeito à sétima acusação, relativa à falta de uma segunda consulta dos Estados inquiridos pela Comissão após a receção das observações do recorrente datadas de 5 e 30 de março de 2021, resulta da análise do quarto fundamento que essas observações, reiteradas na petição, não eram suscetíveis de infirmar a conclusão da Comissão de que o recorrente não constituía uma organização internacional.
387 Por conseguinte, a Comissão não violou o dever de diligência ao não consultar uma segunda vez os Estados inquiridos, após a receção das observações do recorrente, pelo que esta acusação é infundada.
388 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do terceiro fundamento.
b) Quanto à terceira parte, relativa à violação do dever de imparcialidade
389 Em apoio da terceira parte, o recorrente formula, em substância, quatro acusações, relativas ao facto de a Comissão ter violado o dever de imparcialidade, considerado na sua dimensão objetiva, primeiro, ao dirigir aos Estados que optou por inquirir questões que não eram pertinentes, úteis ou conformes com o direito ou com os elementos dos autos, segundo, ao dar ao Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), um alcance que manifestamente não tinha e ao afirmar que tinha a obrigação de proceder a uma reavaliação do estatuto jurídico do recorrente, de modo a orientar as respostas dos referidos Estados, terceiro, ao fazer afirmações inexatas sobre o recorrente e, quarto, ao exercer pressões sobre os mesmos Estados com vista a obter respostas redigidas de forma a melhor sustentar a sua posição.
390 A este respeito, importa recordar que incumbe às instituições respeitar a exigência de imparcialidade, nas suas duas componentes que são, por um lado, a imparcialidade subjetiva, por força da qual nenhum membro da instituição em causa deve manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal, e, por outro, a imparcialidade objetiva, em conformidade com a qual esta instituição deve oferecer garantias suficientes para excluir todas as dúvidas legítimas quanto a um eventual juízo antecipado [v. Despacho de 24 de maio de 2022, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento e Espanha, C‑629/21 P(R), EU:C:2022:413, n.° 199 e jurisprudência referida].
391 Em especial, quando um recorrente invoca uma violação da imparcialidade objetiva, resulta da jurisprudência que, a fim de demonstrar que a organização de um procedimento administrativo não oferece garantias suficientes para excluir dúvidas legítimas quanto a um eventual juízo antecipado, não é necessário estabelecer a existência de falta de imparcialidade, mas basta que exista uma dúvida legítima a este respeito e que não possa ser dissipada (v., neste sentido, Acórdão de 27 de março de 2019, August Wolff e Remedia/Comissão, C‑680/16 P, EU:C:2019:257, n.° 37).
392 Em primeiro lugar, quanto à primeira acusação, relativa ao facto de a Comissão ter dirigido aos Estados inquiridos questões inúteis, desprovidas de pertinência e não conformes com o direito ou com os elementos dos autos, não resulta dos autos que, tendo em conta a definição do conceito de «organização internacional» recordada nos n.os 197 a 212, supra, as questões dirigidas pela Comissão aos Estados que optou por inquirir, relativas a uma eventual assinatura ou ratificação do acordo constitutivo do recorrente e à existência de plenos poderes eventualmente concedidos aos signatários do referido acordo, tenham sido inúteis, desprovidas de pertinência ou não conformes com o direito ou com os elementos dos autos.
393 Além disso, no que respeita aos modos de expressão do consentimento dos Estados em ficarem vinculados pela Resolução de 25 de novembro de 1994, é certo que as cartas dirigidas aos Estados inquiridos pela Comissão não mencionam outros modos além da assinatura e da ratificação deste instrumento.
394 No entanto, esta circunstância não é suscetível de demonstrar que o procedimento de consulta, iniciado pela Comissão junto dos Estados que pensava serem ou terem sido membros do recorrente, não oferecia garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto a um eventual juízo antecipado ou comportamento parcial da sua parte.
395 Com efeito, nas cartas dirigidas aos referidos Estados, a Comissão colocou uma questão geral para saber se consideravam ser membros do recorrente. Assim, os Estados inquiridos podiam, na falta de assinatura ou de ratificação do acordo constitutivo do recorrente, indicar se tinham consentido de outra forma nesse acordo.
396 Por outro lado, resulta da definição do conceito de «organização internacional», recordada nos n.os 197 a 212, supra, e da análise do segundo argumento da segunda acusação da terceira parte do quarto fundamento que o recorrente não tem fundamento para acusar a Comissão de não ter pedido aos Estados inquiridos se o consideravam, tratavam ou qualificavam de organização internacional independentemente do seu estatuto de membro desta organização.
397 Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira acusação da terceira parte do segundo fundamento.
398 Em segundo lugar, há que julgar improcedente a segunda acusação, relativa ao facto de a Comissão ter conferido ao Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), um alcance que não tem, em consequência da improcedência da primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 266.° TFUE e à violação da autoridade de caso julgado do referido acórdão, e da segunda acusação da segunda parte do mesmo fundamento, relativa à violação do princípio da não retroatividade dos atos da União.
399 Com efeito, decorre dos n.os 105, 120 e 149, supra, que a Comissão não cometeu um erro de interpretação do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), quando considerou que a execução correta desse acórdão implicava para ela a obrigação de proceder a uma reavaliação retroativa do estatuto jurídico do recorrente.
400 Em terceiro lugar, em apoio da terceira acusação, relativa ao facto de a Comissão ter feito constar várias inexatidões na sua correspondência com os Estados inquiridos, primeiro, o recorrente acusa a Comissão de ter indicado, tanto nas cartas de 26 de novembro de 2019 dirigidas aos referidos Estados como nas cartas de insistência de 11 de março de 2020, que tinha a obrigação de proceder a uma avaliação do seu estatuto por força do artigo 266.° TFUE.
401 Ora, tendo em conta a improcedência da primeira acusação da primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 266.° TFUE, o recorrente também não tem fundamento para sustentar que esta indicação está errada.
402 Segundo, o recorrente acusa a Comissão de ter indicado, nas cartas de 26 de novembro de 2019, que este tinha recusado fornecer‑lhe o seu acordo constitutivo.
403 Com efeito, por carta de 6 de maio de 2019, a Comissão pediu ao recorrente o envio, nomeadamente, de «uma cópia autenticada do acordo internacional (assinado) relativo à criação do IMG enquanto organização internacional» e «qualquer documento de que ainda não disponha, que confirme o estatuto do IMG enquanto organização internacional, e a identidade [dos seus] membros atuais ou anteriores».
404 Ora, na sua resposta de 25 de junho de 2019, o recorrente contestou o próprio princípio do pedido da Comissão, com o fundamento de que o seu anterior reconhecimento como organização internacional, designadamente, pela União, não podia ser posto em causa em aplicação das regras do direito internacional público. Não deu, assim, seguimento ao referido pedido.
405 Por outro lado, o recorrente não respondeu à carta de insistência da Comissão de 18 de julho de 2019.
406 Por conseguinte, não é inexata a indicação de que o recorrente recusou fornecer à Comissão o acordo pelo qual tinha sido criado.
407 Além disso, embora o recorrente sustente que essa recusa de cooperação era justificada pelo facto de a Comissão já dispor dos seus documentos constitutivos, esta justificação não consta da sua resposta de 25 de junho de 2019.
408 Por conseguinte, a Comissão podia indicar aos Estados, que optou por inquirir, que o recorrente tinha recusado fornecer‑lhe o seu acordo constitutivo, sem que isso fosse suscetível de demonstrar que este procedimento de consulta não oferecia garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto a um eventual juízo antecipado ou comportamento parcial da sua parte.
409 Terceiro, o recorrente acusa a Comissão de ter especificado, designadamente em intercâmbios eletrónicos com as autoridades turcas e italianas, que, por Despacho de 9 de setembro de 2020, IMG/Comissão (T‑645/19, não publicado, EU:T:2020:388), o Tribunal Geral tinha declarado que a Comissão procedia a uma execução correta do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78).
410 A este respeito, no n.° 69 do Despacho de 9 de setembro de 2020, IMG/Comissão (T‑645/19, não publicado, EU:T:2020:388), o Tribunal Geral decidiu, em substância, que o Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), não pode ser interpretado no sentido de que a Comissão, para a sua execução, não pode proceder a um novo exame do estatuto de organização internacional do recorrente, após ter recolhido as informações que considera necessárias, mas, pelo contrário, no sentido de que o recurso a um novo exame pode ser entendido como a consequência necessária desse acórdão.
411 Além disso, por Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão (C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente do Despacho de 9 de setembro de 2020, IMG/Comissão (T‑645/19, não publicado, EU:T:2020:388).
412 Por conseguinte, a menção, que figura em diversas mensagens de correio eletrónico de insistência da Comissão, segundo a qual o Tribunal Geral decidiu que a Comissão procedia a uma execução correta do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), não é inexata, pelo que esta terceira acusação deve ser julgada improcedente.
413 Em quarto lugar, em apoio da quarta acusação, relativa ao facto de a Comissão ter exercido pressões sobre alguns dos Estados inquiridos com vista a obter respostas redigidas de forma a melhor sustentar a sua conclusão, o recorrente invoca intercâmbios entre a Comissão e as autoridades dinamarquesas de 5 e 12 de junho de 2020, nos quais a Comissão pediu às referidas autoridades que confirmassem se a Dinamarca tinha assinado um acordo internacional a instituir o recorrente na qualidade de organização internacional, uma vez que a Comissão receava que a primeira resposta das referidas autoridades fosse considerada insuficientemente conclusiva pelo Tribunal Geral ou pelo Tribunal de Justiça em caso de recurso contencioso.
414 A este respeito, decorre da carta do representante permanente da Dinamarca junto da União, de 4 de junho de 2020, que, questionadas sobre se esse Estado tinha assinado um acordo internacional a instituir o recorrente na qualidade de organização internacional, as autoridades dinamarquesas responderam, primeiro, que não tinham conseguido encontrar um documento assinado para o efeito. Posteriormente, na sequência dos intercâmbios eletrónicos entre a Comissão e essas autoridades de 5 e 12 de junho de 2020, mencionados no n.° 413, supra, a representação permanente da Dinamarca junto da União enviou, em 18 de junho de 2020, uma nova carta com alterações no sentido solicitado pela Comissão.
415 Ora, as circunstâncias descritas no n.° 414, supra, demonstram a preocupação da Comissão em obter uma resposta clara das autoridades dinamarquesas à questão de saber se a Dinamarca tinha assinado um acordo internacional a instituir o recorrente na qualidade de organização internacional. Não permitem, portanto, suscitar qualquer dúvida legítima quanto à existência de um eventual juízo antecipado por parte da Comissão sobre a solução a adotar relativamente ao estatuto do recorrente.
416 Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira acusação da terceira parte do segundo fundamento e, consequentemente, a terceira parte na sua totalidade e o segundo fundamento na íntegra.
417 Resulta do exposto que o pedido de anulação da decisão impugnada deve ser julgado improcedente.
C. Quanto aos pedidos de indemnização
418 Em apoio dos pedidos de indemnização, o recorrente apresenta dois tipos de dano que constituem duas partes distintas. No âmbito da primeira parte, pede uma indemnização no montante de 20 000 euros devido ao prazo não razoável que caracteriza o procedimento de adoção da decisão impugnada. No âmbito da segunda parte, pede uma indemnização no montante de 23 651 903 euros pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos devido às ilegalidades de que padece a decisão impugnada, que substituiu as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015.
419 A Comissão contesta o mérito dos argumentos do recorrente.
1. Quanto aos requisitos da imputação da responsabilidade às instituições da União
420 A título preliminar, primeiro, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, para que a responsabilidade extracontratual da União seja suscetível de ser desencadeada num determinado caso, é necessário, entre outras condições, que a pessoa que pede a indemnização do dano ou dos danos que considera ter sofrido devido a um comportamento ou a um ato da União demonstre a existência de uma violação de uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares (v. Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão, C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.° 145 e jurisprudência referida).
421 Além disso, essa violação deve ser suficientemente caracterizada, exigência que depende, por sua vez, do poder de apreciação de que dispõe a instituição que violou essa norma e da questão de saber se esta violou de maneira manifesta e grave os limites que se impõem ao seu poder de apreciação, tendo em conta, nomeadamente, o grau de clareza e de precisão da referida norma, as dificuldades de interpretação ou de aplicação que podem daí decorrer, assim como a complexidade da situação a regular (v. Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão, C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722, n.° 146 e jurisprudência referida).
422 Segundo, qualquer dano cuja reparação seja pedida no âmbito de uma ação fundada em responsabilidade civil extracontratual da União ao abrigo do disposto no artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser real e efetivo. Em todo o caso, compete à parte que põe em causa a responsabilidade extracontratual da União apresentar provas concludentes quanto à existência ou à extensão do dano que invoca (v. Acórdão de 5 de setembro de 2019, União Europeia/Guardian Europe e Guardian Europe/União Europeia, C‑447/17 P e C‑479/17 P, EU:C:2019:672, n.° 135 e jurisprudência referida).
423 Assim, a existência de um dano real e efetivo não pode ser apreciada de modo abstrato pelo juiz da União, mas deve ser apreciada em função das circunstâncias de facto precisas que caracterizam cada caso sobre o qual aquele seja chamado a pronunciar‑se (v. Acórdão de 18 de novembro de 2021, Mahmoudian/Conselho, C‑681/19 P, não publicado, EU:C:2021:933, n.° 32 e jurisprudência referida).
424 Terceiro, o requisito relativo à existência de um nexo de causalidade refere‑se à existência de um nexo de causa e efeito suficientemente direto entre o comportamento da instituição em causa e o dano, nexo que cabe ao demandante provar, de modo que o comportamento imputado deve ser a causa determinante do prejuízo (v. Acórdão de 27 de abril de 2023, Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro e o./Comissão, C‑549/21 P, não publicado, EU:C:2023:340, n.° 114 e jurisprudência referida).
425 Com efeito, cabe à parte que põe em causa a responsabilidade extracontratual da União apresentar provas concludentes da existência de um nexo de causa e efeito suficientemente direito entre o comportamento da instituição em questão e o dano alegado (v. Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.° 62 e jurisprudência referida).
426 No entanto, de acordo com um princípio geral comum aos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros, também aplicado pelos órgãos jurisdicionais da União, o lesado, correndo o risco de ter de suportar pessoalmente o dano, deve atuar com diligência razoável, para limitar a extensão do prejuízo (v. Despacho de 12 de maio de 2010, Pigasos Alieftiki Naftiki Etaireia/Conselho e Comissão, C‑451/09 P, não publicado, EU:C:2010:268, n.° 39 e jurisprudência referida).
427 Com efeito, o nexo de causalidade pode ser quebrado por um comportamento negligente do lesado, desde que se mostre que esse comportamento constitui a causa determinante do prejuízo (Acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.° 61).
428 É à luz destes princípios que incumbe ao Tribunal Geral examinar os pedidos de indemnização apresentados pelo recorrente.
2. Quanto à primeira parte, relativa à indemnização dos danos causados pela violação de um prazo razoável
429 Em apoio da primeira parte, o recorrente alega que, após a prolação do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), foram necessários mais de dois anos para que a Comissão adotasse a decisão impugnada e que este prazo não é razoável, pelo que dá origem à obrigação de a Comissão pagar uma indemnização no montante de 20 000 euros.
430 A este respeito, há que recordar que recai sobre as instituições da União a obrigação de exercerem as suas competências em conformidade com os princípios gerais do direito da União, especialmente o princípio da boa administração, atualmente expressamente consagrado no artigo 41.° da Carta, cujo n.° 1 dispõe, nomeadamente, que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições da União num prazo razoável (v. Acórdão de 12 de maio de 2022, Klein/Comissão, C‑430/20 P, EU:C:2022:377, n.° 87 e jurisprudência referida).
431 Assim, incumbe à autoridade administrativa em causa tomar posição, quando é suposto fazê‑lo, e encerrar um procedimento iniciado num prazo razoável (Acórdão de 12 de maio de 2022, Klein/Comissão, C‑430/20 P, EU:C:2022:377, n.° 89).
432 Além disso, o caráter razoável da duração do procedimento não pode ser fixado tendo por referência um limite máximo preciso, determinado de forma abstrata. Deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, nomeadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e das diferentes etapas processuais seguidas pela instituição da União, e do comportamento das partes no decurso do procedimento. A este respeito, a lista dos critérios pertinentes não é exaustiva e a apreciação do caráter razoável do referido prazo não exige uma análise sistemática, pelo juiz da União, das circunstâncias da causa à luz de cada um desses critérios (v. Acórdão de 12 de maio de 2022, Klein/Comissão, C‑430/20 P, EU:C:2022:377, n.° 86 e jurisprudência referida).
433 No caso em apreço, importa, em primeiro lugar, determinar se o prazo que demorou a Comissão a adotar a decisão impugnada excede um prazo razoável, de modo que a Comissão violou as exigências recordadas nos n.os 430 e 431, supra.
434 Primeiro, há que salientar que o prazo de três meses decorrido entre a prolação do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), e a carta de 6 de maio de 2019 pela qual a Comissão convidou o recorrente a apresentar determinados documentos não pode ser considerado não razoável tendo em conta a complexidade jurídica do processo e desse acórdão.
435 A este respeito, importa recordar que, nos n.os 190 e 191 do Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão (C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722), o Tribunal de Justiça confirmou que o conceito de «organização internacional» a que se referia a regulamentação financeira da União era um conceito geral cuja interpretação, para efeitos dessa regulamentação, podia suscitar dificuldades na falta, nomeadamente, de jurisprudência a este respeito e que a aplicação deste conceito também podia, no caso em apreço, revelar‑se complexa e provocar dificuldades de qualificação jurídica dos factos, tendo em conta a situação específica do recorrente.
436 Segundo, o recorrente também não tem fundamento para criticar a Comissão devido ao prazo decorrido entre 6 de maio e 18 de julho de 2019, período em que esta última tentou proceder à execução do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), através da troca de correspondência com o recorrente, e devido ao prazo decorrido entre 18 de julho de 2019, data em que a Comissão reiterou junto do mesmo o seu pedido de 6 de maio de 2019, e 26 de novembro de 2019, data em que a Comissão enviou os seus pedidos de informações aos Estados alegadamente membros do recorrente.
437 Do mesmo modo, há que ter em conta o facto de que o prazo global de dois anos, quatro meses e oito dias no termo do qual a decisão impugnada foi adotada inclui o prazo de consulta dos Estados inquiridos pela Comissão, devido à recusa do recorrente em lhe fornecer os seus documentos constitutivos devidamente assinados e acompanhados de comprovativos.
438 Por conseguinte, esta parte do prazo controvertido, compreendida entre 6 de maio de 2019 e 10 de fevereiro de 2021, data da última resposta à consulta iniciada pela Comissão, não é imputável à Comissão, mas ao recorrente, que não atuou com diligência razoável após a prolação do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78).
439 Terceiro, não se pode considerar que a Comissão tenha demorado entre 10 de fevereiro e 19 de fevereiro de 2021, data em que remeteu ao recorrente o seu projeto de decisão, para obter as suas observações. Por outro lado, o recorrente não tem fundamento para criticar o prazo de pouco mais de três meses, entre 19 de fevereiro e 8 de junho de 2021, que corresponde simultaneamente ao prazo concedido para a apresentação das suas observações e ao prazo que a Comissão demorou para ter devidamente em conta estas observações, em conformidade com o seu direito a ser ouvido.
440 Assim, resulta do exposto que o prazo que a Comissão demorou para elaborar e adotar a decisão impugnada não é desrazoável na aceção da jurisprudência referida nos n.os 430 e 431, supra.
441 Em segundo lugar, há que constatar que o recorrente não demonstrou a existência de danos patrimoniais ou não patrimoniais resultante da alegada violação em apoio deste pedido.
442 Por conseguinte, há que julgar improcedente a presente parte.
3. Quanto à segunda parte, relativa à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente causados pela decisão impugnada
443 Em apoio da segunda parte, o recorrente pede a condenação da Comissão no pagamento do montante de 8 651 903 euros a título de indemnização pelos danos patrimoniais que imputa à decisão impugnada e o montante de 15 milhões de euros a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
444 A este respeito, resulta do n.° 417, supra, que o pedido de anulação da decisão impugnada foi julgado improcedente, pelo que não está preenchido o primeiro requisito mencionado no n.° 420, supra, que permite fazer incorrer em responsabilidade extracontratual a União, relativo à existência de uma violação de uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares.
445 Além disso, embora seja certo que a Comissão cometeu erros de direito na decisão impugnada ao ter recusado qualificar a Resolução de 25 de novembro de 1994 de acordo internacional, estes erros não têm repercussão na legalidade desta decisão e não podem, portanto, ser considerados a causa direta e efetiva dos danos que o recorrente lhe imputa.
446 Por outro lado, o recorrente não invoca, em apoio dos pedidos de indemnização que desenvolve no âmbito da presente parte, fundamentos de ilegalidade que diferem dos expostos em apoio do seu pedido de anulação.
447 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte dos pedidos de indemnização e, consequentemente, estes pedidos na íntegra.
V. Quanto às despesas
448 Nos termos do disposto no artigo 134.°, n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido, e cada uma das partes suporta as suas próprias despesas se as partes obtiverem vencimento parcial. Por último, nos termos do disposto no artigo 135.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, quando a equidade o exigir, o Tribunal Geral pode decidir que uma parte vencida suporte, além das suas próprias despesas, apenas uma fração das despesas da outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a este título.
449 No caso em apreço, o recorrente foi vencido nos seus pedidos. No entanto, constatou‑se que a Comissão cometeu um erro de direito no fundamento da decisão impugnada relativo ao facto de a Resolução de 25 de novembro de 1994 não poder ser qualificada de acordo internacional, o que pode ter movido o recorrente a interpor o presente recurso para que fosse declarada essa ilegalidade. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral considera equitativo condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção Alargada)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada parte suportará as suas próprias despesas.
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Truchot |
Kanninen |
Frendo |
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Sampol Pucurull |
Perišin |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de setembro de 2024.
Assinaturas
Índice
I. Antecedentes do litígio
A. Antecedentes administrativos
B. Antecedentes judiciais
C. Seguimento administrativo do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C183/17 P e C184/17 P)
D. Seguimento judicial do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C183/17 P e C184/17 P)
II. Factos posteriores à interposição do recurso
III. Pedidos das partes
IV. Questão de direito
A. Quanto à admissibilidade
1. Quanto à questão da regularidade do mandato conferido pelo recorrente aos seus advogados
2. Quanto à admissibilidade do anexo A.24 da petição
3. Quanto à admissibilidade do anexo C.1 da réplica
B. Quanto ao pedido de anulação
1. Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à violação do dever de fundamentação
2. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a vários erros de direito, designadamente à violação do artigo 266.° TFUE, da autoridade de caso julgado e do princípio da não retroatividade
a) Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 266.° TFUE e da autoridade de caso julgado do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C183/17 P e C184/17 P)
1) Quanto à primeira acusação, relativa à violação do artigo 266.° TFUE
2) Quanto à segunda acusação, relativa à violação da autoridade de caso julgado
b) Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da boafé, do adágio «nemo auditur propriam turpitudinem allegans» e do princípio da não retroatividade
1) Quanto à segunda acusação, relativa à violação do princípio da não retroatividade dos atos da União
2) Quanto à primeira acusação, relativa à violação do princípio da boafé e do adágio «nemo auditur»
c) Quanto à terceira parte, relativa à violação do princípio da igualdade
3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica
4. Quanto ao quarto fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e a outros erros de direito
a) Quanto à definição do conceito de «organização internacional» prevista pela regulamentação financeira da União
b) Quanto à primeira parte, relativa a erros manifestos de apreciação e a erros de direito na identificação dos membros do recorrente
1) Quanto à primeira acusação, relativa a um erro manifesto de apreciação resultante de uma distinção artificial entre os Estados fundadores do recorrente, os Estados contribuintes e os membros do seu comité de governação
2) Quanto à segunda acusação, relativa a um erro manifesto de apreciação que vicia a interpretação das tomadas de posição da Bélgica e da Áustria
i) Quanto ao primeiro argumento, relativo a um erro manifesto de apreciação que vicia a interpretação da resposta das autoridades austríacas
ii) Quanto ao segundo argumento, relativo a um erro manifesto de apreciação que vicia a interpretação da resposta das autoridades belgas
3) Quanto à terceira acusação, relativa a erros de direito e a um erro manifesto de apreciação que a Comissão cometeu ao recusar reconhecer a adesão da União ao recorrente
c) Quanto à segunda parte, relativa a erros de direito que viciam a recusa da Comissão em qualificar a Resolução de 25 de novembro de 1994 de acordo internacional que institui uma organização internacional
1) Quanto à primeira acusação, relativa a erros de direito resultantes da recusa da Comissão em qualificar a Resolução de 25 de novembro de 1994 de acordo internacional
i) Quanto ao primeiro argumento, relativo a um erro de direito quanto ao caráter juridicamente vinculativo da Resolução de 25 de novembro de 1994
ii) Quanto ao segundo argumento, relativo a um erro de direito quanto à exigência de assinatura da Resolução de 25 de novembro de 1994 por representantes com poderes para o efeito
iii) Quanto ao terceiro argumento, relativo a erros de direito quanto à exigência de instrumentos de assinatura ou de ratificação da Resolução de 25 de novembro de 1994
iv) Quanto à repercussão do mérito do primeiro e segundo argumentos da presente acusação sobre a legalidade da decisão impugnada
2) Quanto à segunda acusação, relativa a um erro de interpretação sobre a intenção dos signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 de conceder ao recorrente o estatuto de organização internacional
d) Quanto à terceira parte, relativa a erros de direito sobre a prática ulterior dos signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994 e o reconhecimento do estatuto de organização internacional pela União e certos Estados
1) Quanto à primeira acusação, relativa a um erro de direito sobre a prática ulterior dos signatários da Resolução de 25 de novembro de 1994
2) Quanto à segunda acusação, relativa a erros de direito na medida em que a Comissão não teve em conta o reconhecimento do estatuto de organização internacional de que o recorrente beneficiou por parte da União e de certos Estados
i) Quanto ao primeiro argumento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os artigos 27.° e 46.° da Convenção de Viena ao deixar de reconhecer o estatuto de organização internacional do recorrente
ii) Quanto ao segundo argumento, relativo a um erro de direito na medida em que a Comissão não teve em conta os acordos de sede celebrados pelo recorrente
3) Quanto à terceira acusação, relativa a um erro de direito na medida em que a Comissão não teve em conta o facto de os seus membros não o terem dissolvido e o facto de ele respeitar o princípio da especialidade
5. Quanto à segunda e terceira partes do segundo fundamento, relativas à violação, respetivamente, do dever de diligência e do dever de imparcialidade
a) Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à violação do dever de diligência
b) Quanto à terceira parte, relativa à violação do dever de imparcialidade
C. Quanto aos pedidos de indemnização
1. Quanto aos requisitos da imputação da responsabilidade às instituições da União
2. Quanto à primeira parte, relativa à indemnização dos danos causados pela violação de um prazo razoável
3. Quanto à segunda parte, relativa à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente causados pela decisão impugnada
V. Quanto às despesas
* Língua do processo: francês.