Responsabilidade extracontratual Política externa e de segurança comum Exceção de ilegalidade Congelamento de fundos Erros de apreciação Restrições em matéria de admissão no território dos Estados‑Membros Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Síria Manutenção do nome do recorrente nas listas de pessoas, entidades e organismos em causa Critério da ligação com membros das famílias Assad ou Makhlouf
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 4 de setembro de 2024 (Extratos).
Ammar Sharif contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Síria — Congelamento de fundos — Restrições em matéria de admissão no território dos Estados‑Membros — Manutenção do nome do recorrente nas listas de pessoas, entidades e organismos em causa — Critério da ligação com membros das famílias Assad ou Makhlouf — Exceção de ilegalidade — Erros de apreciação — Responsabilidade extracontratual.
Processo T-503/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
4 de setembro de 2024 (*)
« Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Síria — Congelamento de fundos — Restrições em matéria de admissão no território dos Estados‑Membros — Manutenção do nome do recorrente nas listas de pessoas, entidades e organismos em causa — Critério da ligação com membros das famílias Assad ou Makhlouf — Exceção de ilegalidade — Erros de apreciação — Responsabilidade extracontratual »
No processo T‑503/23,
Ammar Sharif, residente em Beirute (Líbano), representado por G. Karouni e K. Assogba, advogados,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por S. Lejeune e V. Piessevaux, na qualidade de agentes,
recorrido,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),
composto por: J. Svenningsen, presidente, J. Laitenberger e J. Martín y Pérez de Nanclares (relator), juízes,
secretário: L. Ramette, administrador,
vistos os autos,
após a audiência de 16 de abril de 2024,
profere o presente
Acórdão (1)
1 Com o seu recurso, o recorrente, Ammar Sharif, pede, por um lado, com base no artigo 263.° TFUE, a anulação da Decisão (PESC) 2023/1035 do Conselho, de 25 de maio de 2023, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2023, L 139, p. 49), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/1027 do Conselho, de 25 de maio de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2023, L 139, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos impugnados»), na parte em que estes atos lhe dizem respeito, e, por outro lado, com base no artigo 268.° TFUE, uma indemnização pelos danos que alegadamente sofreu devido à adoção dos atos impugnados. A título incidental, pede, com base no artigo 277.° TFUE, que sejam declarados inaplicáveis o artigo 27.°, n.° 2, alínea b), e n.° 3, e o artigo 28.°, n.° 2, alínea b), e n.° 3, da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2015/1836 do Conselho, de 12 de outubro de 2015 (JO 2015, L 266, p. 75), bem como o artigo 15.°, n.° 1‑A, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.° 442/2011 (JO 2012, L 16, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/1828 do Conselho, de 12 de outubro de 2015 (JO 2015, L 266, p. 1).
I. Antecedentes do litígio
[OMISSIS]
A. Quanto à inclusão inicial do nome do recorrente nas listas em causa e à manutenção da referida inclusão até 1 de junho de 2019
11 Com a Decisão de Execução (PESC) 2016/1897 do Conselho, de 27 de outubro de 2016, que dá execução à Decisão 2013/255 (JO 2016, L 293, p. 36), e com o Regulamento de Execução (UE) 2016/1893 do Conselho, de 27 de outubro de 2016, que dá execução ao Regulamento n.° 36/2012 (JO 2016, L 293, p. 25) (a seguir, em conjunto, «atos de 2016»), o nome do recorrente foi inserido na linha 212 da lista constante do Anexo I, Secção A (Pessoas), da Decisão 2013/255 e na linha 212 da lista constante do Anexo II, Secção A (Pessoas), do Regulamento n.° 36/2012 (a seguir, em conjunto, «listas em causa»), mencionando os seguintes fundamentos:
«Importante homem de negócios da Síria, ativo nos setores bancário, dos seguros e da hotelaria. Sócio fundador do Byblos Bank Syria, principal acionista da Unlimited Hospitality Ltd, e membro do conselho de administração da Solidarity Alliance Insurance Company e da Al‑Aqueelah Takaful Insurance Company.»
[OMISSIS]
13 Em 29 de maio de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/917, que altera a Decisão 2013/255 (JO 2017 L 139, p. 62), que prorrogou a aplicação da referida decisão até 1 de junho de 2018, e o Regulamento de Execução (UE) 2017/907, que dá execução ao Regulamento n.° 36/2012 (JO 2017, L 139, p. 15) (a seguir, em conjunto, «atos de 2017»).
[OMISSIS]
15 Em 28 de maio de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/778, que altera a Decisão 2013/255 (JO 2018, L 131, p. 16), que prorrogou a aplicação da referida decisão até 1 de junho de 2019, e o Regulamento de Execução (UE) 2018/774, que dá execução ao Regulamento n.° 36/2012 (JO 2018, L 131, p. 1) (a seguir, em conjunto, «atos de 2018»).
[OMISSIS]
17 Por Acórdão de 4 de abril de 2019, Sharif/Conselho (T‑5/17, EU:T:2019:216), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente dos atos de 2016, de 2017 e de 2018, na parte em que lhe diziam respeito. O Tribunal Geral considerou, no n.° 70 do referido acórdão, que a inclusão do nome do recorrente nas listas em causa se justificava pelo facto de o Conselho ter apresentado um conjunto de indícios concretos, precisos e concordantes suscetível de evidenciar o facto de o recorrente ser um importante homem de negócios que exerce atividades na Síria. O recorrente não interpôs recurso desse acórdão.
B. Quanto à manutenção da inclusão do nome do recorrente nas listas em causa
18 Em 17 de maio de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/806, que altera a Decisão 2013/255 (JO 2019, L 132, p. 36), que prorrogou a aplicação da referida decisão até 1 de junho de 2020, e o Regulamento de Execução (UE) 2019/798, que dá execução ao Regulamento n.° 36/2012 (JO 2019, L 132, p. 1) (a seguir, em conjunto, «atos de 2019»). Estes atos não mencionam o nome do recorrente, nem alteram os motivos de inclusão do seu nome nas listas em causa.
[OMISSIS]
20 Em 28 de maio de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/719, que altera a Decisão 2013/255 (JO 2020, L 168, p. 66), que prorrogou a aplicação da referida decisão até 1 de junho de 2021, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/716, que dá execução ao Regulamento n.° 36/2012 (JO 2020, L 168, p. 1) (a seguir, em conjunto, «atos de 2020»).
21 Por força dos atos de 2020, os fundamentos da inclusão do nome do recorrente nas listas em causa, tal como resultavam dos atos de 2016, de 2017, de 2018 e de 2019, foram substituídos pelo seguinte fundamento:
«Está associado a um membro da família Makhlouf (cunhado de Rami Makhlouf).»
[OMISSIS]
23 Por Acórdão de 28 de abril de 2021, Sharif/Conselho (T‑540/19, não publicado, EU:T:2021:220), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente dos atos de 2019 e de 2020, na parte em que lhe diziam respeito. O Tribunal Geral considerou, no n.° 144 deste acórdão, que os motivos da inclusão do nome do recorrente nas listas em causa, conforme resultavam dos atos de 2019, estavam suficientemente fundamentados, pelo que, à luz do critério do importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, a inclusão do nome do recorrente nas listas em causa era fundada. Por outro lado, o Tribunal Geral considerou, no n.° 174 do referido acórdão, que o motivo de inclusão do nome do recorrente nas listas em causa ao abrigo dos atos de 2020 estava suficientemente fundamentado, pelo que, tendo em conta o critério da associação aos membros das famílias Assad ou Makhlouf, a inclusão do nome do recorrente nas referidas listas era fundada. O recorrente não interpôs recurso do acórdão supramencionado.
24 Em 25 de maio de 2023, o Conselho adotou os atos impugnados. O motivo da inclusão do nome do recorrente permaneceu inalterado em relação ao dos atos de 2020. Por carta de 26 de maio de 2023, o Conselho informou o representante do recorrente da manutenção do seu nome nas listas em causa.
II. Pedidos das partes
25 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– declarar a ilegalidade do artigo 27.°, n.° 2, alínea b), e n.° 3, do artigo 28.°, n.° 2, alínea b), e n.° 3, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, e do artigo 15.°, n.° 1‑A, alínea b), do Regulamento n.° 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828, e declará‑los inaplicáveis ao recorrente, na parte em que estas disposições lhe dizem respeito;
– anular os atos impugnados, na parte em que lhe dizem respeito;
– condenar o Conselho no pagamento da quantia de 10 000 euros de indemnização por todos os danos no seu conjunto;
– condenar o Conselho nas despesas.
26 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar o recorrente nas despesas;
– a título subsidiário, na hipótese de os atos impugnados serem anulados, ordenar que os efeitos da Decisão 2023/1035 sejam mantidos no que respeita ao recorrente até que a anulação parcial do Regulamento de Execução 2023/1027 produza efeitos.
I. Questão de direito
A. Quanto aos pedidos de anulação
[OMISSIS]
1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à exceção de ilegalidade por violação do princípio da igualdade de tratamento
28 O recorrente invoca a ilegalidade do artigo 27.°, n.° 2, alínea b), e n.° 3, do artigo 28.°, n.° 2, alínea b), e n.° 3, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, bem como do artigo 15.°, n.° 1‑A, alínea b), do Regulamento n.° 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828, uma vez que, em substância, estes artigos violam o princípio da igualdade de tratamento.
29 O Conselho contesta os argumentos do recorrente.
30 Nos termos do artigo 277.° TFUE, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um ato de alcance geral adotado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 263.° TFUE, para arguir, no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse ato.
31 O artigo 277.° TFUE constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, por via incidental, com o objetivo de obter a anulação de uma decisão que lhe é dirigida, a validade dos atos de alcance geral que constituem a base jurídica dessa decisão se essa parte não dispunha do direito de interpor, nos termos do artigo 263.° TFUE, recurso direto desses atos, dos quais sofreu as consequências sem ter podido pedir a sua anulação. O ato geral cuja ilegalidade é arguida tem que ser aplicável, direta ou indiretamente, ao caso objeto do recurso e tem que existir uma ligação jurídica direta entre a decisão individual impugnada e o ato geral em causa (v. Acórdão de 17 de fevereiro de 2017, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, T‑14/14 e T‑87/14, EU:T:2017:102, n.° 55 e jurisprudência referida).
32 Relativamente à intensidade da fiscalização jurisdicional, segundo jurisprudência constante, os tribunais da União devem, em conformidade com as competências de que estão investidos ao abrigo do Tratado FUE, assegurar uma fiscalização, em princípio integral, da legalidade de todos os atos da União, à luz dos direitos fundamentais que fazem parte integrante da ordem jurídica da União. Esta exigência está expressamente consagrada no artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE (v. Acórdãos de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.° 58 e jurisprudência referida, e de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.° 65 e jurisprudência referida).
33 No entanto, como o Conselho recordou com razão, este último dispõe de uma ampla margem de apreciação no que respeita à definição geral e abstrata dos critérios jurídicos e das modalidades de adoção das medidas restritivas (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho, C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.° 41 e jurisprudência referida). Ora, contrariamente ao que alega o recorrente, a determinação da amplitude do poder de apreciação do Conselho é relevante para definir o alcance da fiscalização jurisdicional. Com efeito, tendo em conta o amplo poder de apreciação do Conselho, as regras de alcance geral que definem esses critérios e essas modalidades, como as disposições dos atos impugnados que preveem o critério controvertido visado pelo presente fundamento, são objeto de uma fiscalização jurisdicional restrita, limitando‑se à verificação do respeito pelas regras processuais e da fundamentação, da exatidão material dos factos, da inexistência de erro de direito, bem como da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos e de desvio de poder [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de julho de 2009 nos processos apensos T‑246/08 e T‑332/08, Melli Bank/Conselho, EU:T:2009:266, n.os 44 e 45, e de 12 de fevereiro de 2020 no processo T‑163/18, Amisi Kumba/Conselho, EU:T:2020:57, n.° 149 (não publicado)].
34 No caso em apreço, o nome do recorrente está incluído nas listas em causa devido à sua associação a Rami Makhlouf, de quem é cunhado.
35 Daqui se deve deduzir que o nome do recorrente foi mantido nas listas em causa devido à sua associação a um membro da família Makhlouf. Por outras palavras, a inclusão do referido nome baseia‑se no critério definido no artigo 27.°, n.° 2, última parte da frase, e no artigo 28.°, n.° 2, última parte da frase, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, lido em conjugação com o critério definido no n.° 2, alínea b), de cada uma das referidas disposições, reproduzido, no que respeita ao congelamento de fundos, no artigo 15.°, n.° 1‑A, última parte da frase, do Regulamento n.° 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828, lido em conjugação com o critério definido no n.° 1‑A, alínea b), da referida disposição, a saber, o critério da associação aos membros das famílias Assad ou Makhlouf.
36 A título preliminar, importa salientar que o recorrente invoca a ilegalidade do artigo 27.°, n.° 2, alínea b), do artigo 28.°, n.° 2, alínea b), da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, e do artigo 15.°, n.° 1‑A, alínea b), do Regulamento n.° 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828, que dizem respeito ao critério dos membros das famílias Assad ou Makhlouf. No entanto, resulta muito claramente dos articulados do recorrente, e não foi contestado pelo Conselho, que este pretendia visar a legalidade do critério de inclusão à luz do qual o seu nome foi mantido nas listas em causa, a saber, o critério da associação a membros das famílias Assad ou Makhlouf. Por conseguinte, há que considerar que a exceção de ilegalidade invocada pelo recorrente diz respeito, além do artigo 27.°, n.° 3, e do artigo 28.°, n.° 3, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, ao artigo 27.°, n.° 2, última parte da frase, e ao artigo 28.°, n.° 2, última parte da frase, da referida decisão, lidos, respetivamente, em conjugação com o n.° 2, alínea b), de cada uma das referidas disposições, e com o artigo 15.°, n.° 1‑A, última parte da frase, do Regulamento n.° 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828, lido em conjugação com o n.° 1‑A, alínea b), da referida disposição.
37 O recorrente alega uma violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que, contrariamente às outras categorias de pessoas referidas no artigo 27.°, n.° 2, no artigo 28.°, n.° 2, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, e no artigo 15.°, n.° 1‑A, do Regulamento n.° 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828, que beneficiam do disposto no artigo 27.°, n.° 3, e no artigo 28.°, n.° 3, da referida decisão, as pessoas incluídas nas listas em causa devido à sua associação a membros das famílias Assad ou Makhlouf estão, em teoria e na prática, impossibilitadas de ilidir a presunção de ligação ao regime sírio.
38 A este respeito, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento, que constitui um princípio fundamental de direito, proíbe que situações comparáveis sejam tratadas de maneira diferente ou que situações diferentes sejam tratadas de forma igual, a menos que tal diferença de tratamento seja objetivamente justificada (Acórdão de 9 de julho de 2009, Melli Bank/Conselho, T‑246/08 e T‑332/08, EU:T:2009:266, n.° 135).
39 Ora, resulta claramente da redação do artigo 27.°, n.° 3, e do artigo 28.°, n.° 3, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, que estas disposições se aplicam a todas as categorias de pessoas mencionadas no n.° 2 destes dois artigos, incluindo, portanto, desde que nelas figurem, as pessoas incluídas nas listas em causa devido às suas ligações com membros das famílias Assad ou Makhlouf.
40 Por conseguinte, há que rejeitar o argumento do recorrente relativo à impossibilidade teórica de as pessoas incluídas nas listas em causa devido às suas ligações com membros das famílias Assad ou Makhlouf fazerem uso do disposto no artigo 27.°, n.° 3, e no artigo 28.°, n.° 3, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836.
41 Quanto à alegada impossibilidade prática, é verdade que, como a recorrente alega e o Conselho admite, uma relação familiar não pode, em princípio, ser dissolvida. No entanto, por um lado, não decorre da redação do artigo 27.°, n.° 3, e do artigo 28.°, n.° 3, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, que se espere que as pessoas incluídas nas listas em causa devido à sua relação familiar com os membros das famílias Assad ou Makhlouf façam necessariamente prova da dissolução desse laço familiar para demonstrar que não estão, ou deixaram de estar, associadas ao regime sírio ou que não exercem nenhuma influência sobre o mesmo ou não representam um risco real de contornarem as medidas.
42 Além disso, há que salientar que, se fosse esse o caso, os membros das famílias Assad ou Makhlouf não poderiam de modo nenhum beneficiar do artigo 27.°, n.° 3, e do artigo 28.°, n.° 3, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836. Isso equivaleria, portanto, a estabelecer uma presunção inilidível de ligação destes com o regime sírio. Ora, o Tribunal de Justiça declarou que a Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, não institui uma presunção inilidível de apoio ou de ligação ao regime sírio contra os membros das famílias Assad ou Makhlouf, uma vez que os nomes das pessoas que pertencem a essas famílias não estão incluídos na lista de pessoas e entidades objeto de medidas restritivas se se demonstrar que essas pessoas não estão, ou deixaram de estar, associadas a esse regime (Acórdão de 1 de outubro de 2020, Makhlouf/Conselho, C‑157/19 P, não publicado, EU:C:2020:777, n.° 98). Assim, se essas pessoas podem beneficiar do artigo 27.°, n.° 3, e do artigo 28.°, n.° 3, da Decisão 2013/255, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2015/1836, o mesmo acontece com as pessoas que lhes estão associadas.
43 Por outro lado, há que recordar que a presunção de ligação com o regime sírio deve ser considerada ilidida se o recorrente apresentar argumentos ou elementos de prova suscetíveis de pôr seriamente em causa a fiabilidade dos elementos de prova apresentados pelo Conselho ou a sua apreciação, nomeadamente à luz dos requisitos previstos no artigo 27.°, n.° 3, e no artigo 28.°, n.° 3, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, ou apresentar ao juiz da União um conjunto de indícios da inexistência ou do desaparecimento da ligação com o referido regime, da inexistência de influência no referido regime ou da inexistência de associação a um risco real de as medidas restritivas serem contornadas, em conformidade com o artigo 27.°, n.° 3, e com o artigo 28.°, n.° 3, desta decisão (Acórdão de 8 de julho de 2020, Zubedi/Conselho, T‑186/19, EU:T:2020:317, n.° 71).
44 Por conseguinte, o recorrente dispõe de diferentes meios para ilidir a presunção de ligação ao regime sírio e não está, portanto, limitado a demonstrar o desaparecimento da ligação familiar com Rami Makhlouf nem a esperar que o nome deste último seja retirado das listas em causa.
45 Por outro lado, contrariamente ao que alega o recorrente, devido ao seu comportamento individual, pessoas que têm ligações a membros das famílias Assad ou Makhlouf podem distanciar‑se do regime sírio e apresentar assim indícios de que já não estão ligadas ao mesmo. O mesmo se aplica às pessoas, como o requerente, que estão ligadas a esses membros pelo casamento. Com efeito, o facto de ser cunhado de Rami Makhlouf não impede de modo nenhum o recorrente de demonstrar que rompeu todas as ligações ao regime sírio, por exemplo, ao denunciar publicamente as suas ações, ao agir contra as referidas ações ou ao recusar dar seguimento às instruções que pode ter recebido, ou ainda que não está associado a um risco real de contornar as medidas, apresentando indícios de que já não tem nenhum contacto com uma pessoa próxima do regime sírio e, no caso em apreço, com Rami Makhlouf.
46 Ora, tais argumentos e provas, suscetíveis de permitir às pessoas incluídas nas listas em causa beneficiarem do artigo 27.°, n.° 3, e do artigo 28.°, n.° 3, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, podem ser apresentados por todas as pessoas abrangidas pelas diferentes categorias mencionadas no artigo 27.°, n.° 2, e no artigo 28.°, n.° 2, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, e no artigo 15.°, n.° 1‑A, do Regulamento n.° 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828.
47 Assim, contrariamente ao que afirma o recorrente, as pessoas que têm ligações com membros das famílias Assad ou Makhlouf não se encontram numa situação de impossibilidade prática de fazer uso do artigo 27.°, n.° 3, e do artigo 28.°, n.° 3, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836.
48 A este respeito, importa, aliás, salientar que o recorrente apresentou, no âmbito do presente recurso, argumentos que, em seu entender, permitiam ilidir a presunção de ligação com membros das famílias Assad ou Makhlouf. Estes argumentos serão examinados no âmbito da análise do segundo fundamento, relativo à inexistência de uma base factual suficiente e a um erro de apreciação.
49 Nestas circunstâncias, as pessoas com ligações a membros das famílias Assad ou Makhlouf estão sujeitas ao mesmo tratamento jurídico que as pessoas pertencentes às outras categorias mencionadas no artigo 27.°, n.° 2, e no artigo 28.°, n.° 2, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, e no artigo 15.°, n.° 1‑A, do Regulamento n.° 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828.
50 Por conseguinte, o recorrente não demonstrou que o artigo 27.°, n.° 2, última parte da frase, o artigo 28.°, n.° 2, última parte da frase, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, lidos, respetivamente, em conjugação com o n.° 2, alínea b), de cada uma das referidas disposições, o artigo 27.°, n.° 3, e o artigo 28.°, n.° 3, da primeira decisão, bem como o artigo 15.°, n.° 1‑A, última parte da frase, do Regulamento n.° 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828, lido em conjugação com o n.° 1‑A, alínea b), da referida disposição, violavam o princípio da igualdade de tratamento.
[OMISSIS]
63 Tendo em conta o que precede, há que concluir pela improcedência da exceção de ilegalidade e, por conseguinte, do primeiro fundamento.
2. Quanto ao segundo fundamento, relativo à inexistência de base factual suficiente e a um erro de apreciação
[OMISSIS]
b) Quanto à primeira parte, relativa à inexistência de base factual suficiente
[OMISSIS]
2) Quanto ao mérito da primeira parte
82 O recorrente sustenta que, devido ao motivo de inclusão do seu nome nas listas em causa, o seu destino depende inexoravelmente da situação de Rami Makhlouf. Ora, segundo o recorrente, a situação deste último não parou de evoluir ao longo dos últimos anos, tanto que já não se encontra no círculo do poder e está totalmente fora do mundo económico, político ou financeiro na Síria. A este respeito, o recorrente sublinha, na réplica, que qualquer elemento factual novo que afete a situação de Rami Makhlouf deve afetar a sua própria situação.
83 O recorrente alega, em substância, que as alterações na situação de Rami Makhlouf constituem factos notórios que não podem escapar ao conhecimento do Conselho, tanto mais que são relatados por meios de comunicação social que servem sistemática e regularmente de referência ao Conselho para documentar os seus processos quando da inclusão ou da manutenção do nome de uma pessoa nas listas em causa.
84 O Conselho contesta os argumentos do recorrente.
85 No caso em apreço, os argumentos do recorrente visam obter a declaração de que o Conselho não reapreciou devidamente a situação de Rami Makhlouf, quando tinha a obrigação de o fazer. Ora, se o Conselho tivesse procedido a essa reapreciação, teria constatado que a sua situação se tinha alterado, o que teria tido impacto na situação do recorrente.
86 A este propósito, há que salientar, à semelhança do Conselho, que a fiscalização exercida pelo Tribunal Geral no presente processo só pode ter por objeto o mérito da inclusão do nome do recorrente nas listas em causa e não pode, portanto, pôr em causa a legalidade das decisões pelas quais o Conselho incluiu o nome de Rami Makhlouf nas referidas listas (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de maio de 2017, Barqawi/Conselho, T‑303/15, não publicado, EU:T:2017:328, n.° 42, e de 18 de maio de 2022, Foz/Conselho, T‑296/20, EU:T:2022:298, n.° 115).
87 A circunstância, invocada pelo recorrente, segundo a qual o seu destino está ligado ao de Rami Makhlouf não pode justificar uma abordagem diferente, cómodo mesmo modo que o seu argumento segundo o qual não se lhe pode pedir que aguarde que Rami Makhlouf interponha um recurso, com o risco de esvaziar o seu próprio recurso de toda a substância.
88 Com efeito, segundo jurisprudência constante, a presunção de legalidade dos atos das instituições da União implica que estes produzam efeitos jurídicos enquanto não forem revogados, anulados no quadro de um recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido prejudicial ou de uma questão prévia de ilegalidade (v. Acórdão de 18 de maio de 2022, Foz/Conselho, T‑296/20, EU:T:2022:298, n.° 116 e jurisprudência referida).
89 Ora, por um lado, o recorrente não pretende ser o destinatário dos atos pelos quais o nome de Rami Makhlouf foi incluído nas listas em causa, nem pedir a anulação dos mesmos através do presente recurso. Assim, não pode invocar, no âmbito do presente processo, uma violação pelo Conselho da obrigação de reexame da situação de Rami Makhlouf, nem uma interpretação errada, por parte do Conselho, do conteúdo dos anexos que apresentou para demonstrar que Rami Makhlouf já não tinha ligações ao regime sírio.
90 Por outro lado, é verdade que o recorrente arguiu uma exceção de ilegalidade relativamente ao artigo 27.°, n.° 2, última parte da frase, do artigo 28.°, n.° 2, última parte da frase, da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, lidos, respetivamente, em conjugação com o n.° 2, alínea b), de cada uma das referidas disposições, do artigo 27.°, n.° 3, do artigo 28.°, n.° 3, da Decisão 2013/255 assim alterada, e do artigo 15.°, n.° 1‑A, última parte da frase, do Regulamento n.° 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828, lido em conjugação com o n.° 1‑A, alínea b), do referido artigo. No entanto, fê‑lo alegando que esses artigos violavam o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a categoria das pessoas associadas aos membros das famílias Assad ou Makhlouf não podia, tanto em teoria como na prática, beneficiar do artigo 27.°, n.° 3, e do artigo 28.°, n.° 3, da Decisão 2013/255 alterada. É certo que o recorrente alegou igualmente que o critério dos membros das famílias Assad ou Makhlouf já não era relevante. No entanto, este argumento, desenvolvido na réplica, foi julgado inadmissível, uma vez que foi considerado novo, nos n.os 59 e 62, supra. De qualquer modo, há que salientar que a relevância e a legalidade desse critério de inclusão, que visa todos os membros influentes dessas duas famílias, não podem ser postas em causa apenas pela situação de Rami Makhlouf.
91 Além disso, os atos relativos a Rami Makhlouf não foram retirados e, por outro lado, os seus efeitos não foram suspensos na sequência de um pedido de medidas provisórias. Por conseguinte, os atos pelos quais o nome de Rami Makhlouf foi incluído nas listas em causa continuam a produzir efeitos jurídicos.
92 Por outro lado, na audiência, o recorrente apresentou o argumento segundo o qual, no âmbito da presente parte, o Tribunal Geral não tinha de verificar a persistência da ligação entre Rami Makhlouf e o regime sírio, mas apenas se a sua situação tinha mudado. Tal argumento não pode vingar. Com efeito, por um lado, parece estar em contradição com a tese defendida pelo recorrente nos seus articulados, nos quais, antes de mais, convida, in fine, o Tribunal Geral a declarar que Rami Makhlouf já não faz parte do círculo do poder, visando assim a ligação deste último ao regime sírio, em seguida, acusa o Conselho de não ter alterado o motivo de inclusão de Rami Makhlouf e, por último, menciona expressamente a obrigação de reexame do Conselho relativamente à situação de Rami Makhlouf. Por outro lado, a simples constatação de uma alteração da situação de Rami Makhlouf é suscetível de ter consequências, quanto mais não seja no plano do respeito dos direitos de defesa e da segurança jurídica, na medida em que o Tribunal Geral seria, para todos os efeitos, levado a fazer uma apreciação sobre a situação de um terceiro no presente litígio.
93 Importa ainda acrescentar que, embora não caiba ao Tribunal Geral, no âmbito do presente recurso, pronunciar‑se sobre o mérito da inclusão do nome de Rami Makhlouf nas listas em causa, nada impedia o recorrente de se dirigir ao Conselho antes da adoção dos atos impugnados a fim de o convidar a reexaminar a sua situação à luz da de Rami Makhlouf, submetendo‑lhe os elementos de prova que foram apresentados no âmbito do presente processo. Com efeito, como resulta do artigo 32.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 36/2012, o recorrente pode, a qualquer momento, apresentar um pedido de reexame ou observações (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2021, Al‑Imam/Conselho, T‑203/20, EU:T:2021:605, n.° 95). Ora, não se pode deixar de observar que, como sustenta o Conselho sem ser contestado pelo recorrente, este último não aproveitou essa oportunidade.
94 Em face do exposto, há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento.
[OMISSIS]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Ammar Sharif é condenado nas despesas.
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Svenningsen |
Laitenberger |
Martín y Pérez de Nanclares |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de setembro de 2024.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
1 Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.