FEOGA Prazo de 24 meses Controlos no local Secção ‘Garantia’ Despesas excluídas do financiamento comunitário Eficácia dos controlos Culturas arvenses Membro em causa Trigo duro Primeira comunicação prevista no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1663/95 Teledetecção Resultados das verificações Medidas correctivas a adoptar pelo Estado Prejuízo financeiro para o FEOGA
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 17 de Junho de 2009.
República Portuguesa contra Comissão das Comunidades Europeias.
FEOGA - Secção ‘Garantia’ - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Culturas arvenses - Trigo duro - Prazo de 24 meses - Primeira comunicação prevista no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1663/95 - Controlos no local - Teledetecção - Eficácia dos controlos - Resultados das verificações - Medidas correctivas a adoptar pelo Estado-Membro em causa - Prejuízo financeiro para o FEOGA.
Processo T-50/07.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 17 de Junho de 2009 – Portugal/Comissão
(Processo T‑50/07)
«FEOGA – Secção ‘Garantia’ – Despesas excluídas do financiamento comunitário – Culturas arvenses – Trigo duro – Prazo de 24 meses – Primeira comunicação prevista no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1663/95 – Controlos no local – Teledetecção – Eficácia dos controlos – Resultados das verificações – Medidas correctivas a adoptar pelo Estado Membro em causa – Prejuízo financeiro para o FEOGA»
1. Agricultura – FEOGA – Apuramento das contas (Regulamentos do Conselho n.° 729/70, artigo 5.°, n.° 2, alínea c), e n.° 1258/1999, artigo 7.°, n.° 4, parágrafo quinto; Regulamento n.° 1663/95 da Comissão, artigo 8.°, n.° 1, parágrafos primeiro, segundo e quarto) (cf. n.os 27 a 30, 32 a 34, 74 a 77, 84 a 87 e 95 a 97)
2. Agricultura – Política agrícola comum – Financiamento pelo FEOGA (Regulamento n.° 3887/92 da Comissão, artigo 6.°, n.° 1) (cf. n.os 101 e 102)
Objecto
| Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/932/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 355, p. 96), na parte em que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pela República Portuguesa no sector das culturas arvenses (trigo duro). |
Dispositivo
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1) |
A Decisão 2006/932/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», é anulada na parte em que exclui, no tocante à República Portuguesa, determinadas despesas efectuadas no sector das culturas arvenses (trigo duro), no decurso da campanha de 2003. |
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2) |
Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso. |
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3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |