Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-499/20

N.º do Acórdão
62020TJ0499
Data
30/04/2025
Relator
K. Kecsmár

Responsabilidade extracontratual Enriquecimento sem causa União Económica e Monetária União Bancária Exceção de ilegalidade Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares Fundo Único de Resolução (FUR) Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) Princípio da não retroatividade Exclusão de certos passivos do cálculo das contribuições ex ante Decisão do CUR sobre as contribuições ex ante referentes a 2016 Artigo 5.°, n.° 1, alíneas a), b) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) de 30 de abril de 2025.
Banco Cooperativo Español, SA contra Conselho Único de Resolução.
União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR sobre as contribuições ex ante referentes a 2016 — Exclusão de certos passivos do cálculo das contribuições ex ante — Artigo 5.°, n.° 1, alíneas a), b) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 — Exceção de ilegalidade — Princípio da não retroatividade — Responsabilidade extracontratual — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Enriquecimento sem causa.
Processo T-499/20.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada)

30 de abril de 2025 (*)

« União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR sobre as contribuições ex ante referentes a 2016 — Exclusão de certos passivos do cálculo das contribuições ex ante — Artigo 5.°, n.° 1, alíneas a), b) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 — Exceção de ilegalidade — Princípio da não retroatividade — Responsabilidade extracontratual — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Enriquecimento sem causa »

No processo T‑499/20,

Banco Cooperativo Español, S. A., com sede em Madrid (Espanha), representado por D. Sarmiento Ramírez‑Escudero e J. Beltrán de Lubiano Sáez de Urabain, advogados,

recorrente,

contra

Conselho Único de Resolução (CUR), representado por C. De Falco, na qualidade de agente, assistida por B. Meyring, F. Fernández de Trocóniz Robles, T. Klupsch e S. Ianc, advogados,

recorrido,

apoiado por:

Comissão Europeia, representada por D. Triantafyllou, A. Steiblytė e P. Němečková, na qualidade de agentes,

interveniente,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada),

composto por: A. Kornezov, presidente, D. Petrlík, K. Kecsmár (relator), S. Kingston e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes,

secretário: S. Jund, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 27 de junho de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso, a recorrente, a sociedade Banco Cooperativo Español, S. A., pede, por um lado, com base no artigo 263.° TFUE, a anulação da Decisão SRB/ES/2022/79 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 7 de dezembro de 2022, que revoga a Decisão SRB/ES/2020/16 do CUR, de 19 de março de 2020, relativa ao cálculo das contribuições ex ante referentes a 2016 da sociedade Banco Cooperativo Español, S. A., do Hypo Vorarlberg Bank AG (anteriormente Vorarlberger Landes‑ und Hypothekenbank AG) e do Portigon AG para o Fundo Único de Resolução, e que calcula as suas contribuições ex ante referentes a 2016 para o Fundo Único de Resolução (a seguir «decisão impugnada»), na parte que lhe diz respeito e, por outro, com fundamento no artigo 268.° TFUE, a reparação do prejuízo que sofreu devido a essa decisão.

Antecedentes do litígio

2 Em Espanha, as caixas rurais são instituições cooperativas de crédito que prestam serviços financeiros num meio rural.

3 A recorrente é uma instituição de crédito criada em 1990 por certas caixas rurais, que são os seus acionistas. A recorrente chefia a rede destas caixas rurais e oferece serviços bancários aos particulares e às empresas, entre os quais figuram, nomeadamente, as caixas rurais. Um dos principais serviços prestados às caixas rurais é a gestão centralizada da sua tesouraria.

4 Assim, a recorrente e as caixas rurais celebraram, em 25 de janeiro de 1994, um Acordo de Tesouraria (a seguir «Acordo de Tesouraria») com o objeto de regulamentar o investimento pela recorrente da liquidez das caixas rurais por conta destas últimas. Por um lado, este acordo prevê que as caixas rurais cedam fundos à recorrente com vista ao seu investimento no mercado interbancário ou monetário. Por outro lado, uma vez que a recorrente assume em nome próprio o risco de contrapartida de todos os fundos investidos, a cláusula 4 do referido acordo contém uma garantia de assunção pelas caixas rurais de qualquer perda ou obrigação resultante da atividade da recorrente no mercado interbancário por conta destas.

5 A recorrente também atua como intermediário para permitir aos seus membros o acesso ao financiamento do Banco Central Europeu (BCE), obtendo diretamente o financiamento deste e fazendo‑o chegar às caixas rurais em condições idênticas às obtidas do BCE.

6 Por último, para ter acesso às operações de refinanciamento de longo prazo propostas pelo BCE, a recorrente e um certo número de caixas rurais constituíram um grupo em nome do qual este participa nos diferentes concursos realizados pelo BCE. A recorrente é responsável por esse grupo e encarrega‑se de gerir e repartir entre os seus diferentes membros os montantes, direitos e obrigações resultantes desses concursos.

7 Devido às diferentes atividades exercidas pela recorrente por conta das caixas rurais, certos montantes de dívida do seu passivo que também figuram no passivo do balanço dessas caixas correspondentes à garantia prestada pelas caixas rurais para essas atividades.

8 Por meio da sua Decisão SRB/ES/SRF/2016/06, de 15 de abril de 2016, relativa ao cálculo das contribuições ex ante referentes a 2016 para o Fundo Único de Resolução, o CUR fixou, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1), as contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (a seguir «FUR») (a seguir «contribuições ex ante»), referentes ao ano de 2016 (a seguir «período de contribuição de 2016»), das instituições abrangidas pelas disposições conjugadas do artigo 2.° e do artigo 67.°, n.° 4, deste regulamento (a seguir «instituições»), entre as quais a recorrente.

9 Com a sua Decisão SRB/ES/SRF/2016/13, de 20 de maio de 2016, relativa ao ajustamento das contribuições ex ante para 2016 para o FUR, que completa a Decisão SRB/ES/SRF/2016/06, o CUR retificou o cálculo das contribuições ex ante das instituições referentes ao período de contribuição de 2016.

10 Em 19 de março de 2020, o CUR adotou a Decisão SRB/ES/2020/16 relativa ao cálculo da contribuição ex ante da recorrente referente ao período de contribuição de 2016 (a seguir «Decisão de 19 de março de 2020»), através da qual revogou e substituiu as decisões referidas nos n.os 8 e 9, supra (a seguir «decisões iniciais»). Segundo os considerandos 7 e 8 da Decisão de 19 de março de 2020, esta visava sanar as faltas processuais e as faltas de fundamentação das decisões iniciais que o Tribunal Geral tinha constatado nos Acórdãos de 28 de novembro de 2019, Banco Cooperativo Español/CUR (T‑323/16, EU:T:2019:822), de 28 de novembro de 2019, Hypo Vorarlberg Bank/CUR (T‑377/16, T‑645/16 e T‑809/16, EU:T:2019:823), e de 28 de novembro de 2019, Portigon/CUR (T‑365/16, EU:T:2019:824).

11 Resulta, nomeadamente, dos n.os 95 e 111 do Acórdão de 28 de novembro de 2019, Banco Cooperativo Español/CUR (T‑323/16, EU:T:2019:822), que o Tribunal Geral anulou a primeira das decisões iniciais na parte que dizia respeito à recorrente com o fundamento de que o requisito de autenticação dessa decisão não estava preenchido e de que o procedimento da sua adoção tinha sido conduzido em manifesta violação de requisitos processuais relativos à sua aprovação pelos membros da sessão executiva do CUR e à forma como essa aprovação foi registada, fundamento que foi invocado oficiosamente pelo Tribunal Geral. Em contrapartida, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o cálculo do montante da contribuição ex ante referente ao período de contribuição de 2016 da recorrente.

12 No processo que deu origem ao Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601), a Comissão Europeia e o CUR pediram a anulação do Acórdão de 23 de setembro de 2020, Landesbank Baden‑Württemberg/CUR (T‑411/17, EU:T:2020:435), pelo qual o Tribunal Geral anulou a decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante referentes a 2017, na parte que dizia respeito à recorrente. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do CUR e da Comissão no que respeita ao requisito de autenticação da referida decisão, mas declarou que esta última não estava suficientemente fundamentada e que o primeiro fundamento apresentado em primeira instância pelo Landesbank Baden‑Württemberg era procedente (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 171).

13 Em 7 de dezembro de 2022, o CUR adotou a decisão impugnada, pela qual revogou e substituiu a decisão inicial de 19 de março de 2020. Segundo os considerandos 19 a 22 da decisão impugnada, esta visou sanar a falta de fundamentação que o CUR reconheceu na sequência do Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601), e dos Despachos de 3 de março de 2022, CUR/Portigon e Comissão (C‑664/20 P, não publicado, EU:C:2022:161), e de 3 de março de 2022, CUR/Hypo Vorarlberg Bank (C‑663/20 P, não publicado, EU:C:2022:162).

14 Em 2 de fevereiro de 2023, a decisão impugnada foi notificada à recorrente pela Autoridad de Resolución Ejecutiva (FROB, Autoridade de Resolução Executiva, Espanha), na sua qualidade de autoridade nacional de resolução, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, ponto 3, do Regulamento n.° 806/2014.

Decisão impugnada

15 A decisão impugnada é constituída pelo corpo da própria resolução acompanhado e, no que diz respeito à recorrente, de cinco anexos.

16 O corpo da decisão impugnada descreve, nas secções 3 a 10, o processo de determinação das contribuições ex ante referentes ao período de contribuição de 2016, que é aplicável a todas as instituições.

17 Mais especificamente, na secção 6 da decisão impugnada, o CUR determinou o nível‑alvo anual, mencionado no artigo 4.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento n.° 806/2014 no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1), referentes ao período de contribuição de 2016 (a seguir «nível‑alvo anual»).

18 O CUR explicou que fixou este nível‑alvo anual num oitavo de 1,05 % do montante dos depósitos cobertos, calculados no final do ano, de todas as instituições em 2015, conforme obtido a partir dos dados comunicados pelas instituições em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

19 Na secção 7 da decisão impugnada, o CUR descreveu o método a seguir para o cálculo das contribuições ex ante referentes ao período de contribuição de 2016. A este respeito, precisou, no considerando 95 da referida decisão, que, para este período, 60 % das contribuições ex ante foram calculadas numa «base nacional», ou seja, com base nos dados comunicados pelas instituições autorizadas no território do Estado‑Membro participante em causa (a seguir «base nacional»), em conformidade com o artigo 103.° da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/[UE], 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), e em conformidade com o artigo 4.° do Regulamento Delegado 2015/63. As restantes contribuições ex ante (a saber, 40 %) foram calculadas com «base na União Bancária», ou seja, com base nos dados comunicados por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros que participam no Mecanismo Único de Resolução (MUR) (a seguir «base da União» e «Estados‑Membros participantes»), em conformidade com os artigos 69.° e 70.° do Regulamento n.° 806/2014 e com o artigo 4.° do Regulamento de Execução 2015/81.

20 Além disso, o CUR calculou as contribuições ex ante das instituições, incluindo a recorrente, de acordo com as seguintes fases principais.

21 Na primeira fase do cálculo das contribuições ex ante, o CUR calculou, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 806/2014, a contribuição anual de base de cada instituição, que é proporcional ao montante do passivo da instituição em causa, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, em relação ao total do passivo, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes. Em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, o CUR deduziu certos tipos de passivos do total do passivo da instituição a ter em conta na determinação dessa contribuição.

22 Na segunda fase do cálculo das contribuições ex ante, o CUR procedeu a um ajustamento da contribuição anual de base adaptada ao risco da instituição em causa, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 806/2014. Avaliou este perfil de risco com base nos quatro pilares de risco mencionados no artigo 6.° do Regulamento Delegado 2015/63, que são compostos por indicadores de risco. Para classificar as instituições de acordo com o seu nível de risco, o CUR começou por estabelecer — para cada indicador de risco aplicado referente ao período de contribuição de 2016 — bins (a seguir «compartimentos») nos quais as instituições foram agrupadas, em conformidade com o anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», n.° 3, deste regulamento delegado. Às instituições pertencentes ao mesmo compartimento foi atribuído um valor comum para um determinado indicador de risco, o chamado «valor discretizado». Através da combinação dos valores discretizados para cada indicador de risco, o CUR calculou o «coeficiente de ajustamento em proporção do perfil de risco» da instituição em causa (a seguir «coeficiente de ajustamento»). Multiplicando a contribuição anual de base dessa instituição pelo seu coeficiente de ajustamento, o CUR obteve a «contribuição anual de base adaptada em proporção do perfil de risco» da referida instituição.

23 Em seguida, o CUR adicionou todas as contribuições anuais de base adaptadas ao perfil de risco para obter um «denominador comum» utilizado para calcular a proporção do nível‑alvo anual que cada instituição deve pagar.

24 Por último, o CUR calculou a contribuição ex ante de cada instituição dividindo o nível‑alvo anual entre todas as instituições com base no rácio existente entre a contribuição anual de base adaptada em proporção do perfil de risco, por um lado, e o denominador comum, por outro.

25 O anexo I da decisão impugnada contém a ficha individual da recorrente, que inclui os resultados do cálculo da sua contribuição ex ante. Esta ficha indica o montante da contribuição anual de base da recorrente e o valor do seu coeficiente de ajustamento, quer com base na União quer com base nacional, referindo, para cada indicador de risco, o número do compartimento em que a recorrente foi colocada. Além disso, a referida ficha indica os dados utilizados para o cálculo das contribuições ex ante de todas as instituições em causa e que o CUR determinou adicionando ou combinando os dados individuais de todas essas instituições. Por último, esta ficha contém os dados declarados pela recorrente no formulário de declaração relativos à sua contribuição ex ante e que foram utilizados para o cálculo desta contribuição.

26 O anexo II da decisão impugnada contém dados estatísticos relativos ao cálculo das contribuições ex ante por cada Estado‑Membro participante, de forma resumida e agregada. Este anexo especifica, nomeadamente, o montante global das contribuições ex ante a pagar pelas instituições em causa por cada um desses Estados‑Membros. Por outro lado, o referido anexo enumera, para cada indicador de risco, o número de compartimentos, o número de instituições pertencentes a cada um deles e os valores mínimos e máximos desses compartimentos. No caso dos compartimentos relativos à base nacional, estes valores estão, por razões de confidencialidade, diminuídos ou aumentados em montante aleatório, mantendo‑se a repartição original das instituições.

27 Os anexos IIIa, IIIb e IVa da decisão impugnada apreciam as observações apresentadas por outras instituições que não a recorrente num procedimento de consulta levado a cabo pelo CUR antes da adoção da decisão impugnada.

28 O anexo IVb da decisão impugnada, intitulado «Avaliação dos comentários apresentados [pela recorrente] no âmbito da consulta sobre as contribuições ex ante para o F[RU] referentes a 2016 que contém informações confidenciais», aprecia as observações apresentadas pelo recorrente no procedimento de consulta.

Pedidos das partes

29 A recorrente conclui pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada na parte que lhe diz respeito;

– a título subsidiário, anular a decisão impugnada uma vez que esta produz efeitos retroativos a partir da data de adoção da Decisão de 15 de abril de 2016;

– condenar o CUR a indemnizá‑la:

– até ao montante dos juros de mora vencidos no montante de 9 933 563,47 euros entre 23 de junho de 2016 e a data do pagamento pelo CUR dos montantes devidos, calculados à taxa de refinanciamento do BCE aplicável, acrescida de 3,5 pontos percentuais;

– a título subsidiário, unicamente no caso de o Tribunal Geral anular a decisão impugnada apenas quanto aos seus efeitos retroativos, no montante correspondente aos juros de mora produzidos sobre o montante de 9 933 563,47 euros pelo tempo decorrido entre 23 de junho de 2016 e a data a partir da qual a decisão impugnada podia produzir os seus efeitos, calculados à taxa de refinanciamento do BCE aplicável, acrescida de 3,5 pontos percentuais;

– a título subsidiário aos dois pedidos supra, no montante correspondente ao rendimento que a recorrente teria obtido
se tivesse adquirido, na venda em leilão de 16 de junho de 2016, as obrigações do Estado espanhol a 10 anos de um montante correspondente à contribuição ex ante de 2016, calculada pelo tempo decorrido entre 23 de junho de 2016 e a data em que o CUR paga os montantes devidos (ou entre 23 de junho de 2016 e a data da decisão impugnada, no caso de o Tribunal Geral considerar que a decisão impugnada é conforme ao direito quanto ao mérito mas não pode ter efeitos retroativos).

– condenar o CUR nas despesas.

30 O CUR conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– a título principal, negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas;

– a título subsidiário, no caso de o Tribunal Geral julgar procedentes um ou mais fundamentos, manter os efeitos da decisão impugnada até à sua substituição ou, pelo menos, durante um período de seis meses a contar da data em que o acórdão que anula a referida decisão se torne definitivo.

31 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto aos pedidos de anulação

32 A recorrente invoca três fundamentos. O primeiro é relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63. O segundo, invocado no caso de o Tribunal Geral julgar procedente o primeiro fundamento, é relativo à violação do artigo 103.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59 e do artigo 70.° do Regulamento n.° 806/2014. O terceiro é relativo à violação do princípio da segurança jurídica.

33 No articulado de adaptação, apresentado ao abrigo do artigo 86.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a recorrente indicou que mantinha na íntegra os argumentos expostos na petição inicial, precisando que, na sequência da revogação e da substituição da Decisão de 19 de março de 2020 pela decisão impugnada, os seus pedidos devem ser entendidos no sentido de que visam a decisão impugnada e não a Decisão de 19 de maço de 2020.

34 O CUR contesta o mérito dos três fundamentos invocados e põe em causa a admissibilidade dos dois primeiros.

Quanto à admissibilidade do primeiro e segundo fundamentos

35 Com o seu primeiro fundamento, a recorrente contesta a legalidade do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, nomeadamente na parte em que esta disposição não excluiu do cálculo das contribuições ex ante certos passivos gerados no âmbito das atividades exercidas por conta das caixas rurais, e, com o seu segundo fundamento, invoca as consequências jurídicas a retirar dessa ilegalidade.

36 O CUR alega, em substância, que o primeiro e segundo fundamentos são inadmissíveis por falta de interesse em agir, uma vez que a recorrente pede ao Tribunal Geral que declare inaplicável uma disposição que não era aplicável no âmbito do cálculo da sua contribuição ex ante referente ao período de contribuição de 2016. Daqui resulta, segundo o CUR, que a recorrente não tem interesse em obter a declaração da ilegalidade da disposição em causa.

37 A recorrente contesta os argumentos do CUR.

38 Segundo jurisprudência constante, uma exceção de ilegalidade deduzida de modo incidental ao abrigo do artigo 277.° TFUE em caso de contestação a título principal da legalidade de outro ato, só é admissível se existir uma conexão entre esse ato e a norma cuja pretensa ilegalidade é arguida. Uma vez que o artigo 277.° TFUE não se destina a permitir a uma parte contestar a aplicabilidade de qualquer ato de caráter geral em apoio de qualquer tipo de recurso, o alcance de uma exceção de ilegalidade deve ser limitado ao que é indispensável para a solução do litígio. Daqui resulta que o ato geral cuja ilegalidade é arguida deve ser aplicável, direta ou indiretamente, à situação objeto do recurso e que deve existir um vínculo jurídico direto entre a decisão individual impugnada e o ato geral em questão (Acórdãos de 30 de abril de 2019, Wattiau/Parlamento, T‑737/17, EU:T:2017:273, n.° 56, e de 16 de junho de 2021, Krajowa Izba Gospodarcza Chłodnictwa i Klimatyzacji/Comissão, T‑126/19, EU:T:2017:360, n.° 33).

39 Além disso, uma exceção de ilegalidade só é admissível se for suscetível, pelo seu resultado, de proporcionar um benefício à parte que a suscitou (v. Acórdão de 6 de julho de 2022, MZ/Comissão T‑631/20, EU:T:2022:426, n.° 40 e jurisprudência referida).

40 Todavia, também resulta da jurisprudência que o artigo 277.° TFUE deve ser interpretado de forma suficientemente lata, a fim de assegurar uma fiscalização efetiva da legalidade dos atos de caráter geral das instituições a favor das pessoas excluídas do recurso direto contra tais atos. Assim, o âmbito de aplicação do artigo 277.° TFUE deve alargar‑se aos atos das instituições que foram pertinentes para a adoção da decisão objeto do recurso de anulação, no sentido de que a referida decisão se baseie essencialmente nestes atos, ainda que tais atos não constituam formalmente a base jurídica da decisão. Por outro lado, na apreciação da exceção de ilegalidade, as regras de um único e mesmo regime não podem ser cindidas artificialmente (v. Acórdão de 16 de junho de 2021, Krajowa Izba Gospodarcza Chłodnictwa i Klimatyzacji/Comissão, T‑126/19, EU:T:2021:360, n.° 34 e jurisprudência referida).

41 O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 enumera as condições em que um passivo é excluído do cálculo das contribuições ex ante. A este respeito, nos n.os 18 e 19 do anexo IVb da decisão impugnada, o CUR explicou as razões pelas quais os passivos gerados no âmbito das atividades que a recorrente exerce por conta das caixas rurais não podiam ser excluídos do cálculo da contribuição ex ante deste último ao abrigo do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63.

42 Com a sua exceção de ilegalidade, a recorrente alega que, se o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 devesse ser interpretado no sentido de que não permite excluir do cálculo da sua contribuição ex ante os passivos como os gerados no âmbito das atividades que exerce por conta das caixas rurais, esta disposição violaria o artigo 103.°, n.° 2, da Diretiva 2014/59, o artigo 70.°, n.os 2 e 6, do Regulamento n.° 806/2014, o artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o princípio da proporcionalidade, uma vez que estas normas impunham à Comissão que assegurasse, no momento da adoção do referido regulamento delegado, que o regime de exclusão dos passivos, conforme estabelecido pelo artigo 5.°, n.° 1, deste regulamento delegado, permitisse excluir tais passivos do cálculo das contribuições ex ante.

43 Assim, se a presente exceção de ilegalidade for julgada procedente, cabe ao CUR reexaminar a sua posição relativamente ao pedido da recorrente de excluir os passivos em causa do cálculo da sua contribuição ex ante e à Comissão tomar medidas que garantam um tratamento desses passivos que esteja em conformidade com as regras hierarquicamente superiores referidas no n.° 42, supra, eventualmente alargando o alcance das exclusões previstas no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63.

44 Nestas condições, há que constatar que existe um nexo jurídico direto entre a decisão impugnada e o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 e que a recorrente tem interesse em obter uma eventual declaração de ilegalidade desta disposição.

45 Isto é tanto mais assim quanto os argumentos defendidos pelo CUR, conforme referido no n.° 36, supra, equivaleriam a cindir artificialmente as regras do regime de cálculo das contribuições ex ante estabelecido pelo Regulamento Delegado 2015/63 e a privar o artigo 277.° TFUE do seu efeito útil, uma vez que a recorrente não teria a possibilidade de contestar a legalidade de uma disposição que prevê a exclusão de certos passivos do referido cálculo quando a ilegalidade alegada não reside na existência dessa exclusão, mas antes nas condições dessa exclusão (v., por analogia, Acórdão de 16 de junho de 2021, Krajowa Izba Gospodarcza Chłodnictwa i Klimatyzacji/Comissão, T‑126/19, EU:T:2021:360, n.° 42).

46 Tendo em conta o que precede, a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo CUR deve ser julgada improcedente.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63

47 O primeiro fundamento, que se divide em três partes, é relativo à ilegalidade do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 à luz, primeiro, do artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59, segundo, do artigo 16.° da Carta e, terceiro, do princípio da proporcionalidade.

Quanto à primeira parte, relativa à ilegalidade do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 à luz do artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59

48 A recorrente alega que as atividades que exerce por conta das caixas rurais representam apenas um baixo nível de risco, uma vez que beneficia de garantias por parte destas últimas por força do Acordo de Tesouraria. A Comissão deveria, portanto, ter incluído os passivos relacionados com essas atividades nos passivos referidos no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, que isenta certos passivos da base de cálculo das contribuições ex ante, sob pena de não respeitar o artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59, que lhe impõe que adote um ato delegado para especificar a forma como as contribuições ex ante devem ser adaptadas em proporção do perfil de risco das instituições.

49 Ao não ter previsto no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 a exclusão dos passivos como os descritos no n.° 48, supra, a Comissão criou uma situação de «dupla contabilização» dos passivos relacionados com as atividades que a recorrente exerce para as caixas rurais, pelo facto de estas também contabilizarem um passivo a título da garantia que dão à recorrente para essas atividades.

50 O facto de a Comissão ter previsto várias isenções no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 para evitar essa dupla contabilização ilustra o facto de que esta dupla contabilização de passivos pode dar origem a uma violação do artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59.

51 A este respeito, a recorrente baseia‑se num «paralelismo evidente» entre, por um lado, alguns dos seus passivos, gerados no âmbito das atividades que exerce por conta das caixas rurais, e, por outro, os passivos excluídos, primeiro, no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63, relativo aos passivos intragrupo, segundo, no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, relativo aos passivos gerados por uma instituição que é membro de um sistema de proteção institucional (a seguir «SPI»), e, terceiro, no artigo 5.°, n.° 1, alínea f), do mesmo regulamento, relativo aos empréstimos de fomento.

52 Questionada sobre o alcance dos seus argumentos na audiência, a recorrente salientou que não invocava uma violação do princípio da igualdade de tratamento, mas visava unicamente a incompatibilidade do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 com o artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59.

53 O CUR, apoiado pela Comissão, contesta a argumentação da recorrente.

54 Importa salientar que, em conformidade com o artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para especificar o conceito de «ajustamento das contribuições [ex ante] em proporção do perfil de risco das instituições».

55 Do mesmo modo, no contexto de um poder delegado na aceção do artigo 290.° TFUE, a Comissão dispõe, no exercício das competências que lhe são conferidas, de um amplo poder de apreciação quando são chamadas, designadamente, a efetuar apreciações e avaliações complexas (v., neste sentido, Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão, C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.° 53 e jurisprudência referida).

56 É o que acontece com a fixação dos critérios de adaptação das contribuições ex ante ao perfil de risco em virtude do artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59 (Acórdãos de 20 de dezembro de 2023, Landesbank Baden‑Württemberg/CUR, T‑389/21, EU:T:2023:827, n.° 106, e de 20 de dezembro de 2023, Banque postale/CUR, T‑383/21, EU:T:2023:845, n.° 153).

57 A este respeito, importa recordar que a natureza específica das contribuições ex ante consiste, como resulta dos considerandos 105 a 107 da Diretiva 2014/59 e do considerando 41 do Regulamento n.° 806/2014, em assegurar, numa lógica baseada na garantia, que o setor financeiro fornece recursos financeiros suficientes ao MUR para que este último possa desempenhar as suas funções, ao mesmo tempo que incentiva a adoção, pelas instituições envolvidas, de modelos de funcionamento menos arriscados (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 113).

58 Neste contexto, e como resulta do considerando 114 da Diretiva 2014/59, o legislador da União encarregou a Comissão de especificar, por ato delegado, o modo como as contribuições ex ante das instituições para os mecanismos de financiamento de resolução deverá ser ajustado em proporção com o seu perfil de risco.

59 Nesta mesma ótica, o considerando 107 da Diretiva 2014/59 precisa que, a fim de assegurar um cálculo justo das contribuições ex ante e de prestar incentivos ao funcionamento de acordo com um modelo de menor risco, as contribuições para os mecanismos nacionais de financiamento deverão tomar em consideração os riscos de crédito, liquidez e mercado que as instituições apresentem.

60 Decorre do exposto que a Comissão devia elaborar regras de ajustamento das contribuições ex ante em proporção do perfil de risco das instituições prosseguindo dois objetivos conexos, a saber, por um lado, assegurar a tomada em consideração dos diferentes riscos gerados pelas atividades das instituições, bancárias ou mais amplamente financeiras, e, por outro, incentivar estas mesmas instituições a seguir um modelo de funcionamento de menor risco.

61 Ora, como resulta dos documentos relativos à adoção do Regulamento Delegado 2015/63, nomeadamente os documentos «Estudo técnico do JRC em apoio da legislação de segundo nível da Comissão sobre as contribuições para o Fundo Único de Resolução baseadas no risco» e «Documento de trabalho dos serviços da Comissão: estimativas da aplicação do método proposto para o cálculo das contribuições para os mecanismos de financiamento da resolução», a elaboração de tais regras de ajustamento das contribuições ex ante em proporção do perfil de risco das instituições implicava apreciações e avaliações complexas por parte da Comissão, uma vez que esta devia examinar os diferentes elementos com base nos quais os diversos tipos de risco eram apreendidos nos setores bancário e financeiro.

62 Tendo em conta o que precede, a Comissão dispunha de um amplo poder de apreciação para adotar, nos termos do artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59, as regras que precisavam a noção de «ajustamento das contribuições [ex ante] em proporção do perfil de risco das instituições».

63 Nestas condições, no que respeita ao método de adaptação das contribuições anuais de base nos termos do artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se a examinar se o exercício do poder de apreciação concedido à Comissão não está viciado de erro manifesto ou desvio de poder, ou ainda se esta não ultrapassou manifestamente os limites desse poder (v., neste sentido, Acórdão de 21 de julho de 2011, Etimine, C‑15/10, EU:C:2011:504, n.° 60).

64 Por conseguinte, cabe à recorrente demonstrar que o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 padece desses vícios uma vez que não exclui passivos como os gerados no âmbito das atividades que exerce por conta das caixas rurais do cálculo da sua contribuição ex ante.

65 Em primeiro lugar, em conformidade com o artigo 103.°, n.° 2, da Diretiva 2014/59 e com o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014, cada instituição está, em princípio, sujeita à obrigação de pagar contribuições ex ante e todos os seus passivos devem ser tidos em conta, em princípio, para efeitos do cálculo dessas contribuições, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos. Por conseguinte, qualquer exceção a este princípio, como as previstas no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, deve ser interpretada de forma restritiva (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 12 de outubro de 2017, Kamin und Grill Shop, C‑289/16, EU:C:2017:758, n.° 20 e jurisprudência referida).

66 Tal abordagem corresponde à lógica baseada na garantia do sistema das contribuições ex ante, conforme recordado no n.° 57, supra. Com efeito, em conformidade com esta lógica, todas as instituições, incluindo aquelas cuja probabilidade de resolução é pretensamente menor em relação aos passivos que detêm, beneficiam das suas contribuições ex ante através da estabilidade do sistema financeiro assegurada pelo FUR.

67 Por outro lado, em conformidade com o artigo 103.°, n.° 2, da Diretiva 2014/59 e com o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014, as contribuições ex ante são ajustadas em proporção do perfil de risco das instituições. O artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59 prevê oito elementos que a Comissão deve ter em conta ao adotar o ato delegado que menciona para especificar o conceito de «ajustamento das contribuições [ex ante] em proporção do perfil de risco das instituições». Ora, embora a «exposição ao risco da instituição» figure entre esses elementos, pelo que a Comissão estava obrigada a tê‑la em conta na adoção do Regulamento Delegado 2015/63, este elemento constitui apenas um dos oito critérios que a Comissão deve ter em conta na elaboração desse ato.

68 Em contrapartida, nada no artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59 indica que a Comissão seja obrigada a atribuir uma importância preponderante a um ou a vários dos elementos enumerados nesta disposição, como a exposição ao risco da instituição. Esta disposição não precisa de que modo a Comissão deve ter em conta essa exposição.

69 Além disso, embora o artigo 103.°, n.° 7, alínea h), da Diretiva 2014/59 preveja que a Comissão deve ter em conta, para efeitos do ajustamento das contribuições ex ante em proporção ao perfil de risco das instituições em causa, o facto de a instituição participar num SPI, esta mesma disposição não faz nenhuma referência a outras categorias de filiação comercial ou contratual que devam ser tomadas em consideração pela Comissão nos atos delegados que está habilitada a adotar.

70 Em segundo lugar, a recorrente não pode sustentar que as atividades que exerce por conta das caixas rurais representam apenas um baixo nível de risco.

71 A este respeito, no que respeita à analogia feita pela recorrente com a exclusão prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63 para certos passivos intragrupo, importa salientar, antes de mais, que resulta dos considerandos 8 e 9 do referido regulamento que o cálculo das contribuições no plano individual conduziria, no caso de um grupo, a uma dupla contabilização de certos passivos aquando da determinação da contribuição anual de base das diferentes entidades do grupo, uma vez que os passivos decorrentes dos acordos que as entidades de um mesmo grupo celebram entre si fariam parte do total do passivo a tomar em consideração para determinar a contribuição anual de base de cada entidade do grupo. Por conseguinte, a determinação da contribuição anual de base deve ser especificada no caso dos grupos a fim de refletir a interligação das entidades do grupo e evitar a dupla contabilização de posições em risco intragrupo. A fim de garantir a igualdade de condições de concorrência entre as entidades que fazem parte de um grupo e as instituições pertencentes ao mesmo SPI ou que sejam afiliadas permanentemente ao mesmo organismo central, é aplicado o mesmo tratamento a estas últimas. Para efeitos do cálculo da contribuição anual de base de uma entidade do grupo, o passivo total a ter em conta não inclui os passivos decorrentes de qualquer contrato que a entidade do grupo tenha concluído com qualquer outra entidade que pertença ao mesmo grupo. Contudo, tal exclusão só é possível no caso de cada entidade do grupo estar estabelecida na União, estar incluída no mesmo perímetro de consolidação numa base integral, estar sujeita a procedimentos centralizados e adequados de avaliação, medição e controlo dos riscos e se não existirem efetiva ou previsivelmente quaisquer impedimentos jurídicos ou práticos significativos ao rápido reembolso dos passivos em causa no momento em que o respetivo pagamento se torna devido. Essas condições evitam que os passivos sejam excluídos da base de cálculo das contribuições ex ante se não existirem garantias que cubram as posições em risco sobre financiamentos intragrupo no caso de a solidez financeira do grupo se deteriorar.

72 A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou que o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63 não pretendia eliminar completamente todas as formas de dupla contabilização dos passivos e que só excluía essa prática na medida em que existissem garantias suficientes de que as posições em risco sobre financiamentos intragrupo seriam cobertas em caso de deterioração da saúde financeira do grupo (Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Iccrea Banca, C‑414/18, EU:C:2019:1036, n.° 94).

73 Por conseguinte, a questão consiste em saber se existem ou não garantias suficientes, na aceção da jurisprudência, de que as posições em risco sobre financiamentos serão cobertas em caso de deterioração da solidez financeira da rede composta, no caso em apreço, pela recorrente e pelas caixas rurais acionistas. A este respeito, a recorrente baseia‑se, nomeadamente, na cláusula 4 do Acordo de Tesouraria, que prevê que as caixas rurais «garantem conjuntamente qualquer incumprimento» da sua parte na sequência dos investimentos realizados no mercado interbancário com os fundos recebidos, bem como do caráter «permanente e vinculativo» desse acordo.

74 A este respeito, há que observar que o caráter supostamente «permanente e vinculativo» do Acordo de Tesouraria não pode ser demonstrado por referência à simples circunstância de este acordo não ter sido alterado desde 1994. Com efeito, mesmo que qualquer alteração do Acordo de Tesouraria esteja sujeita à aprovação do Banco de España (Banco de Espanha), não deixa de ser verdade que, segundo a cláusula 5 do referido acordo, cada uma das caixas rurais pode retirar‑se unilateralmente desse acordo mediante notificação escrita ao conselho de administração da recorrente com efeitos a partir do termo do segundo mês seguinte à receção da notificação ao referido conselho. Em contrapartida, o artigo 113.°, n.° 7, alínea f), do Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1), prevê, nomeadamente, uma obrigação de observar um pré‑aviso mínimo de 24 meses antes da rescisão do acordo que cria um SPI.

75 Além disso, a recorrente confirmou, na audiência, que a rede a que estava associada com as caixas rurais acionistas não constituía integralmente a mesma consolidação e não era objeto de um procedimento de avaliação adequado e centralizado, de medição e de controlo do risco, pelo que a sua situação diferia quer da dos grupos, como resulta, nomeadamente, do considerando 9 do Regulamento Delegado 2015/63, referido no n.° 71, supra, quer da dos SPI (v., nomeadamente, artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013 e n.° 87, infra). A recorrente não explica de que modo, na falta dessa consolidação e supervisão centralizada, seria possível verificar e assegurar‑se de que os fundos de que dispõem as caixas rurais são suficientes para cobrir as dívidas que são objeto das garantias que, em seu entender, decorrem do Acordo de Tesouraria.

76 Em todo o caso, é com razão que o CUR afirma que o Regulamento Delegado 2015/63 não prevê a exclusão dos passivos do cálculo da contribuição ex ante de cada instituição caso a caso, mas unicamente em função de certas categorias de passivos, definidas de forma abstrata, objetiva e geral. Ora, como indicou o CUR, sem ser contestado pela recorrente, se existirem redes de caixas rurais em vários Estados‑Membros, as condições contratuais e regulamentares em que estas operam podem variar largamente de um caso para outro. Assim, o argumento da recorrente, uma vez que se baseia, nomeadamente, nas especificidades da sua situação individual, conforme decorre do Acordo de Tesouraria, não pode implicar a ilegalidade do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63.

77 Por conseguinte, a recorrente não demonstrou que existiam garantias suficientes de que as posições em risco sobre financiamentos das atividades que exercia por conta das caixas rurais estariam cobertas em caso de deterioração da saúde financeira da rede formada, no caso em apreço, pela própria recorrente e pelas caixas rurais acionistas.

78 Em terceiro lugar, importa salientar que os argumentos da recorrente segundo os quais existe um «paralelismo evidente» entre a sua situação e as referidas no artigo 5.°, n.° 1, alíneas a), b), ou f), do Regulamento Delegado 2015/63 não podem proceder.

79 Primeiro, resulta do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63 e do considerando 9 deste regulamento, mencionados no n.° 71, supra, que os passivos intragrupo decorrentes de transações concluídas por uma instituição com outra instituição membro do mesmo grupo só podem ser excluídos do cálculo das contribuições ex ante se as condições enumeradas nesse artigo estiverem preenchidas.

80 O conceito de «Grupo» é definido no artigo 2.°, n.° 1, ponto 26, da Diretiva 2014/59 como visando «uma empresa‑mãe e as suas filiais». Os conceitos de «Filial» e de «Empresa‑mãe» são, por sua vez, definidos no artigo 2.°, n.° 1, pontos 5 e 6, da referida diretiva, por remissão para o artigo 4.° do Regulamento n.° 575/2013, que remete para os artigos 1.° e 2.° da Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.° 3, alínea g), do artigo 54.°, do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO 1983, L 193, p. 1), aos quais corresponde, em substância, o artigo 22.°, n.os 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO 2013, L 182, p. 19). Resulta destas definições que a relação mãe‑filial implica uma forma de controlo que implica que a empresa‑mãe detém a maioria dos direitos de voto exercidos pelos acionistas ou sócios na sua filial, o direito de nomear ou destituir determinados dirigentes dessa filial ou uma influência dominante sobre essa filial (Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Iccrea Banca, C‑414/18, EU:C:2019:1036, n.os 85 e 86).

81 Nestas circunstâncias, a relação mãe‑filial não pode ser demonstrada pelo simples facto de existirem relações económicas que refletem uma parceria entre várias instituições, sem que uma delas controle os outros membros do grupo formado com essas instituições (v., neste sentido, Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Iccrea Banca, C‑414/18, EU:C:2019:1036, n.° 87).

82 No caso em apreço, a recorrente reconheceu, por um lado, que nenhuma das caixas rurais acionistas exercia um controlo efetivo sobre si e não podia determinar de forma prescritiva a sua conduta empresarial ou a sua estratégia de gestão e, por outro, que não controlava as caixas rurais. Por conseguinte, a recorrente não demonstrou que as relações comerciais e contratuais entre si e as caixas rurais se caracterizavam pelo mesmo grau de controlo que o de um grupo na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63, como admitiu na audiência.

83 No que respeita à dupla contabilização de passivos, que é criticada pela recorrente, o Tribunal de Justiça já declarou, como recordado no n.° 72, supra, que o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 não pretendia eliminar todas as formas de dupla contabilização dos passivos (v., neste sentido, Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Iccrea Banca, C‑414/18, EU:C:2019:1036, n.° 94). De resto, como foi salientado no n.° 74, supra, a recorrente não demonstrou que existiam garantias suficientes de que as posições em risco sobre financiamentos seriam cobertas em caso de deterioração da saúde financeira da rede que este formava com as caixas rurais acionistas.

84 Ademais, a tomada em conta dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proporcionalidade não pode justificar qualquer outro resultado, uma vez que o Regulamento Delegado 2015/63 distinguiu situações com particularidades significativas, diretamente relacionadas com os riscos apresentados pelos passivos em causa (v. Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Iccrea Banca, C‑414/18, EU:C:2019:1036, n.° 95 e jurisprudência referida).

85 Além disso, no Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Iccrea Banca (C‑14/18, EU:C:2019:1036), o Tribunal de Justiça declarou que artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 não conferia um poder discricionário às autoridades competentes para excluir certos passivos para efeitos de ajustamento em proporção do risco das contribuições referidas no artigo 103.°, n.° 2, da Diretiva 2014/59, mas enumerava, pelo contrário, com precisão as condições em que um passivo é objeto de tal exclusão.

86 Embora seja verdade que a questão prejudicial no Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Iccrea Banca (C‑414/18, EU:C:2019:1036), não dizia respeito à legalidade do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, o Tribunal de Justiça, tendo considerado o quadro legislativo, que incluía, nomeadamente, a Diretiva 2014/59 e os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proporcionalidade, não identificou nenhuma base para uma interpretação mais ampla das exceções enumeradas no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63. Por conseguinte, decorre desse acórdão que a forma como a Comissão exerceu as suas competências delegadas a este respeito é, segundo o Tribunal de Justiça, conforme com o artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59.

87 Segundo, o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Delegado 2015/63 visa as instituições que são membros de um SPI na aceção do artigo 2.°, n.° 1, ponto 8, da Diretiva 2014/59 e que foram autorizadas pela autoridade competente a aplicar o artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013 através de um acordo celebrado com outra instituição que é membro do mesmo SPI.

88 Segundo o artigo 2.°, n.° 1, ponto 8, da Diretiva 2014/59, um SPI é um sistema que cumpre os requisitos previstos no artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013. O artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013 define um SPI como um «acordo de responsabilidade contratual ou legal integrado num regime de proteção institucional que protege essas instituições e, em particular, garante a respetiva liquidez e solvência a fim de evitar a falência, se necessário». Este acordo de responsabilidade deve preencher as condições cumulativas enumeradas nesta disposição, relativas, nomeadamente, a uma supervisão prudencial adequada, à disponibilidade de instrumentos para o acompanhamento, a classificação e o controlo dos riscos e das correspondentes possibilidades de exercer influência, à acessibilidade de fundos e à possibilidade de uma transferência livre ou de um reembolso de fundos próprios pelas contrapartes, à publicação de certos relatórios consolidados ou agregados, à exigência segundo a qual os membros são obrigados a observar um pré‑aviso mínimo de 24 meses se pretenderem pôr termo ao sistema de proteção institucional, à exclusão da criação inadequada de fundos próprios e a uma participação suficientemente ampla e essencialmente homogénea.

89 No caso em apreço, a recorrente não demonstra que existem, no âmbito das relações entre si e as caixas rurais, obrigações equivalentes às obrigações cumulativas impostas pelo artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013.

90 Terceiro, o mesmo se aplica ao alegado paralelismo entre a situação da recorrente e a prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63, relativo aos empréstimos de fomento concedidos pelos bancos de fomento.

91 Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63, excluem‑se dos passivos utilizados para o cálculo da contribuição ordinária «[n]o caso das instituições que concedem empréstimos de fomento, os passivos da instituição intermediária perante o banco de fomento original ou outro banco de fomento, ou outra instituição intermediária, e os passivos do banco de fomento original perante as respetivas partes financiadoras na medida em que o montante desses passivos corresponda aos empréstimos de fomento dessa instituição».

92 Nos termos do artigo 3.°, n.° 28, do Regulamento Delegado 2015/63, entende‑se por «Empréstimo de fomento», um «empréstimo concedido por um banco de fomento, ou através de uma instituição intermediária, de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública de administrações centrais ou regionais de um Estado‑Membro».

93 No caso em apreço, a recorrente não demonstrou que, no âmbito dos serviços bancários que oferece nomeadamente às caixas rurais (v. n.os 5 e 6, supra), os empréstimos sujeitos a tais serviços correspondiam ou assemelhavam‑se a empréstimos concedidos por um banco de fomento, ou através de uma instituição intermediária, de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública de administrações centrais ou regionais de um Estado‑Membro.

94 Em quarto lugar, uma vez que a recorrente acusa a Comissão de não ter deixado ao CUR uma margem de apreciação para excluir situações que se assemelham às enumeradas no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, importa recordar, como resulta do n.° 65, supra, que as exclusões que figuram no referido artigo constituem exceções ao princípio segundo o qual todos os passivos, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, devem ser tomados em consideração, pelo que o artigo 5.°, n.° 1, do referido regulamento delegado deve ser objeto de interpretação estrita. Nestas circunstâncias, a Comissão não pode ser acusada de não ter concedido ao CUR uma margem de apreciação que lhe permitisse alargar o âmbito de aplicação dessas exclusões.

95 Em quinto lugar, há que rejeitar o argumento da recorrente baseado na circunstância de as redes de cooperativas, como aquela de que faz parte, constituírem uma categoria reconhecida no âmbito da regulamentação prudencial bancária, nomeadamente o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO 2015, L 11, p. 1). Embora as especificidades dessas redes sejam tidas em conta no âmbito da supervisão prudencial das instituições, isso não implica que também o sejam no âmbito do financiamento do MUR, uma vez que se trata de regras que regulam aspetos diferentes do setor bancário. A regulamentação prudencial visa garantir, nomeadamente, que as instituições financeiras funcionem com recursos suficientes para assumir os riscos inerentes às suas atividades financeiras, ao passo que as contribuições para o FUR, por força do Regulamento n.° 806/2014 e do Regulamento Delegado 2015/63, se destinam a constituir um fundo que, em determinadas circunstâncias, pode prestar assistência em caso de resolução. A este respeito, a Comissão explicou na audiência, sem ser contraditada neste ponto pela recorrente, que os passivos gerados no contexto do funcionamento das redes de cooperativas não tinham sido excluídos do cálculo das contribuições ex ante ao abrigo do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, uma vez que, na falta do requisito de supervisão centralizada e de um nível suficiente de transparência e de controlo, os supervisores dessas redes não podem assegurar a saúde financeira das entidades em causa nem a sua solvabilidade a longo prazo, situação que contrasta com a dos SPI e dos grupos, como resulta, em substância, do considerando 9 do Regulamento Delegado 2015/63, mencionado no n.° 71, supra.

96 Tendo em conta o que precede, a primeira parte do primeiro fundamento da Comissão deve ser julgada improcedente.

Quanto à segunda parte, relativa à ilegalidade do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 à luz do artigo 16.° da Carta

97 A recorrente sustenta que o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 viola o artigo 16.° da Carta uma vez que restringe de forma desproporcionada o seu direito à liberdade de empresa ao impedir a exclusão de um montante significativo de passivos inscritos no seu balanço da base do cálculo da sua contribuição ex ante, sem nenhuma relação com o seu perfil de risco.

98 O CUR, apoiado pela Comissão, contesta a argumentação da recorrente.

99 A proteção conferida pelo artigo 16.° da Carta abrange a liberdade de exercer uma atividade económica ou comercial, a liberdade contratual e a livre concorrência (v. Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Bank Melli Iran, C‑124/20, EU:C:2021:1035, n.° 79 e jurisprudência referida).

100 No entanto, a liberdade de empresa não constitui uma prerrogativa absoluta. Pode ser sujeita a um amplo leque de intervenções do poder público suscetíveis de estabelecer, no interesse geral, limitações ao exercício da atividade económica (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.os 45 e 46 e jurisprudência referida, e de 21 de dezembro de 2021, Bank Melli Iran, C‑124/20, EU:C:2021:1035, n.os 80 e 81 e jurisprudência referida).

101 Esta circunstância reflete‑se, nomeadamente, no modo como devem ser apreciados os atos da União à luz do artigo 52.°, n.° 1, da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.° 47, e de 21 de dezembro de 2021, Bank Melli Iran, C‑124/20, EU:C:2021:1035 n.° 82).

102 Em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta deve ser prevista por lei, respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, ser necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros (Acórdãos de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.° 48, e de 21 de dezembro de 2021, Bank Melli Iran, C‑124/20, EU:C:2021:1035 n.° 83).

103 No caso em apreço, admitindo que a obrigação imposta à recorrente de pagar contribuições ex ante sem poder beneficiar da exclusão de alguns dos seus passivos da base de cálculo da contribuição anual de base nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 constitui uma ingerência na sua liberdade de empresa, há que salientar, antes de mais, que esta disposição é adotada com base nos artigos 69.° e 70.° do Regulamento n.° 806/2014 e nos artigos 102.° e 103.° da Diretiva 2014/59, pelo que a impossibilidade de proceder à exclusão dos passivos em causa está prevista na lei.

104 Por outro lado, no que respeita ao argumento da recorrente de que a condição relativa ao respeito do conteúdo essencial da liberdade de empresa não está preenchida uma vez que a contribuição ex ante que deve pagar equivale a cerca de 20 % do resultado do exercício ao abrigo do qual essa contribuição é calculada, importa salientar que a obrigação imposta à recorrente de pagar contribuições ex ante não implica nenhuma proibição para si ou, mais genericamente, para as empresas envolvidas numa atividade comercial de exercer essa atividade. Por outro lado, as medidas em causa têm caráter temporário, uma vez que se aplicam unicamente durante o período inicial previsto no artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014. Respeitam, portanto, o conteúdo essencial da liberdade de empresa (v., por analogia, Acórdão de 12 de julho de 2018, Spika e o., C‑540/16, EU:C:2018:565, n.° 38).

105 Além disso, a obrigação de as instituições em causa contribuírem para o FUR prossegue um objetivo de interesse geral, como resulta do n.° 57, supra, nomeadamente, garantir, numa lógica baseada na garantia, que o setor financeiro fornece recursos financeiros suficientes ao MUR para que este possa desempenhar as suas funções, incentivando simultaneamente a adoção, pelas instituições em causa, de modos de funcionamento de menor risco.

106 À luz do objetivo referido no n.° 105, supra, incumbe ao CUR cobrar contribuições às instituições em causa para financiar a execução do MUR, que visa reforçar a estabilidade dessas instituições nos Estados‑Membros participantes e prevenir a propagação de eventuais crises aos Estados‑Membros não participantes, em conformidade com o considerando 12 do Regulamento n.° 806/2014, facilitando assim o funcionamento do mercado interno no seu conjunto.

107 Além disso, no que respeita ao caráter proporcionado, à luz dos objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, da exclusão da situação da recorrente dos casos previstos no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, este sustenta que esta disposição não tem em conta o objetivo específico e concreto imposto pelo legislador da União segundo o qual o método de cálculo deve refletir o perfil de risco de cada instituição.

108 A este respeito, importa precisar que, como resulta do n.° 105, supra, a obrigação de as instituições em causa contribuírem para o FUR visa alcançar um objetivo mais amplo do que o invocado pela recorrente. É no âmbito deste objetivo que o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 visa impedir que os passivos sejam excluídos da base de cálculo das contribuições ex ante quando não exista nenhuma garantia de que as posições em risco sobre financiamentos em causa serão cobertas em caso de deterioração da solidez financeira da instituição em causa ou do grupo a que pertence.

109 Além disso, os argumentos apresentados pela recorrente não têm em conta o facto de o perfil de risco de uma instituição ser apreendido não só através do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 mas também através dos indicadores de risco previstos nos artigos 6.° e 7.° do referido regulamento delegado, que permitem, se for caso disso, ter em conta os aspetos do seu funcionamento que revelem um perfil de risco pouco elevado.

110 Por último, a recorrente não demonstrou que existiam meios menos restritivos para atingir de forma igualmente eficaz o objetivo prosseguido. À luz da análise que figura, nomeadamente, nos n.os 70 a 93, supra, a afirmação da recorrente segundo a qual a Comissão também podia ter optado por excluir passivos como os relacionados com as atividades que exerce por conta das caixas rurais visto que existem garantias suficientes nos termos do Acordo de Tesouraria evocado no n.° 4, supra, não pode proceder, pelos fundamentos expostos nos n.os 74 a 96, supra, e não pode, em todo o caso, ser suficiente para demonstrar, nomeadamente, que as instituições em causa são, devido a esse acordo, encorajadas a adotar modos de funcionamento menos arriscados.

111 Nestas circunstâncias, a recorrente não demonstrou que o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 era contrário ao artigo 16.° da Carta.

112 Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à terceira parte, relativa à ilegalidade do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 à luz do princípio da proporcionalidade

113 A recorrente considera que, ao adotar o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade.

114 O CUR, apoiado pela Comissão, contesta a argumentação da recorrente.

115 A este respeito, importa recordar que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que os atos das instituições da União sejam adequados a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização desses objetivos, sendo que, quando se proporcione uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (Acórdãos de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o., C‑547/14, EU:C:2016:325, n.° 165, e de 20 de janeiro de 2021, ABLV Bank/CUR, T‑758/18, EU:T:2021:28, n.° 142; v., também, neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2010, Vodafone e o., C‑58/08, EU:C:2010:321, n.° 51).

116 Resulta do n.° 62, supra, que a Comissão dispunha de um amplo poder de apreciação para adotar, nos termos do artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59, as regras que especificam o conceito de «ajustamento das contribuições [ex ante] em proporção do perfil de risco das instituições».

117 Nestas circunstâncias e em conformidade com a jurisprudência (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o., C‑62/14, EU:C:2015:400, n.os 80, 81 e 91, e de 21 de dezembro de 2022, Firearms United Network e o./Comissão, T‑187/21, não publicado, EU:T:2022:848, n.os 122 e 123 e jurisprudência referida), a fiscalização pelo Tribunal Geral do respeito do princípio da proporcionalidade deve limitar‑se a examinar se o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 é manifestamente inadequado em relação ao objetivo que a Comissão pretende prosseguir, se não vai manifestamente além do necessário para alcançar esse objetivo ou se não acarreta inconvenientes manifestamente desproporcionados em relação ao objetivo prosseguido.

118 Em primeiro lugar, como resulta do n.° 149 da petição, a recorrente não contesta que o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 é apto a contribuir para a realização do objetivo referido no n.° 57, supra.

119 Em segundo lugar, no que respeita à necessidade da medida prevista no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, importa recordar que esta disposição exclui da base de cálculo das contribuições ex ante os montantes que figuram no passivo das instituições que, por diferentes motivos, apresentam menos risco.

120 A este respeito, resulta dos n.os 54 a 96, supra, que a alegação da recorrente segundo a qual a Comissão excluiu erradamente do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 passivos relacionados com as atividades que exerce para as caixas rurais deve ser julgada improcedente.

121 Nestas circunstâncias, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que dispõe, a Comissão podia considerar que, para alcançar o objetivo referido no n.° 57, supra, não era desejável excluir do cálculo de base das contribuições ex ante, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, os passivos relacionados com as atividades exercidas pela recorrente para as caixas rurais, com o fundamento, em substância, de que não existiam garantias suficientes de que as posições em risco sobre financiamentos deste último, no que respeita às atividades que exerce por conta das caixas rurais, seriam cobertos em caso de deterioração da sua saúde financeira. Por conseguinte, esta disposição não vai manifestamente além do que é necessário para alcançar esse objetivo.

122 Em terceiro lugar, como também resulta do n.° 110, supra, a recorrente não demonstrou que o objetivo referido no n.° 57, supra, poderia ser alcançado de forma igualmente eficaz através de uma medida menos restritiva, nomeadamente, no caso em apreço, a inclusão, no artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, dos passivos relacionados com as atividades que exerce para as caixas rurais.

123 Além disso, no que respeita à existência de eventuais inconvenientes manifestamente desproporcionados em relação ao objetivo mencionado no n.° 57, supra, há que observar que a simples afirmação de que o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 põe em perigo a missão assumida pela recorrente em relação às caixas rurais e o priva da sua razão de ser económica não basta para demonstrar a existência de tais inconvenientes. Com efeito, nenhum elemento dos autos sugere que a missão da recorrente foi posta em perigo pelo facto de a sua contribuição ex ante referente ao período de contribuição de 2016 ter sido calculada sem que os passivos em causa fossem excluídos, em conformidade, nomeadamente, com o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63.

124 A este título, os argumentos da recorrente não permitem compreender as razões pelas quais teria sido necessário, como alega, procurar uma maior coerência entre o domínio da supervisão prudencial e o da resolução. Nomeadamente, a recorrente não relaciona de nenhum modo o objetivo prosseguido pelo sistema das contribuições ex ante com as disposições da regulamentação em matéria de supervisão prudencial.

125 Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte do primeiro fundamento e, por conseguinte, o referido fundamento na íntegra.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 103.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59 e do artigo 70.° do Regulamento n.° 806/2014

126 Com o segundo fundamento, a recorrente pede ao Tribunal Geral, na hipótese de julgar procedente o primeiro fundamento, que se pronuncie sobre a decisão impugnada sem ter em conta as disposições do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63. Em particular, segundo a recorrente, há que decidir sobre esta decisão com referência unicamente aos critérios enunciados nas disposições correspondentes da Diretiva 2014/59 e do Regulamento n.° 806/2014.

127 Ora, uma vez que o primeiro fundamento foi julgado improcedente, o segundo fundamento também deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica

128 A recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da segurança jurídica uma vez que a sua parte decisória prevê que produz efeitos em 15 de abril de 2016, nomeadamente, no momento em que a primeira das decisões iniciais produz efeitos. O princípio da segurança jurídica opõe‑se a que o início do prazo de validade de um ato seja fixado numa data anterior à sua publicação. Excecionalmente, um ato da União pode ter efeito retroativo quando o objetivo a atingir o exija, quando a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada e quando o seu efeito retroativo resulte claramente da norma em causa. No caso em apreço, estes requisitos não estão preenchidos.

129 O CUR contesta os argumentos da recorrente.

130 A decisão impugnada foi adotada em 7 de dezembro de 2022 e, em conformidade com o previsto no artigo 4.° da sua parte decisória, produziu efeitos em 15 de abril de 2016, nomeadamente, no momento em que a primeira das decisões iniciais produziu efeitos, tendo estas últimas sido substituídas, também com efeitos a 15 de abril de 2016, pela Decisão de 19 de março de 2020, como resulta dos n.os 10 e 13, supra. Esta última decisão também produziu efeitos em 15 de abril de 2016, em conformidade com o previsto no artigo 3.° da sua parte decisória.

131 Resulta dos considerandos 19 a 22 da decisão impugnada que esta visou sanar a falta de fundamentação da Decisão de 19 de março de 2020 que o CUR reconheceu na sequência do Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601), e dos Despachos de 3 de março de 2022, CUR/Portigon e Comissão (C‑664/20 P, não publicado, EU:C:2022:161), e de 3 de março de 2022, CUR/Hypo Vorarlberg Bank (C‑663/20 P, não publicado, EU:C:2022:162), relativos ao cálculo do montante das contribuições ex ante referentes ao período de contribuição de 2017.

132 Além disso, como resulta dos considerandos 6 a 8 da Decisão de 19 de março de 2020, esta última foi adotada para sanar os vícios processuais e a falta de fundamentação das decisões iniciais, que o Tribunal Geral tinha declarado nos Acórdãos de 28 de novembro de 2019, Banco Cooperativo Español/CUR (T‑323/16, EU:T:2019:822), de 28 de novembro de 2019, Hypo Vorarlberg Bank/CUR (T‑377/16, T‑645/16 e T‑809/16, EU:T:2019:823), e de 28 de novembro de 2019, Portigon/CUR (T‑365/16, EU:T:2019:824).

133 Por conseguinte, a decisão impugnada e os acórdãos e despachos acima referidos não alteraram o alcance da obrigação de a recorrente pagar uma contribuição ex ante referente ao período de contribuição de 2016, conforme tinha sido adotada pela segunda das decisões iniciais e que existia com referência a esse período de contribuição.

134 Com efeito, o cálculo da contribuição ex ante da recorrente referente ao período de contribuição de 2016 e o montante dessa contribuição eram os mesmos na segunda das decisões iniciais, na Decisão de 19 de março de 2020 e na decisão impugnada. A este respeito, os únicos novos elementos introduzidos pela decisão impugnada encontravam‑se numa fundamentação mais ampla do cálculo da contribuição ex ante da recorrente referente ao período de contribuição de 2016.

135 Nos considerandos 188 a 194 da decisão impugnada, o CUR expôs as razões pelas quais tinha fixado os efeitos no tempo da decisão impugnada da forma descrita no n.° 130, supra. Precisou, nomeadamente, que tinha procedido assim para manter o título jurídico através do qual as contribuições ex ante das instituições em causa tinham sido cobradas durante o período de contribuição de 2016 e preservar a validade do pagamento dessas contribuições.

136 Segundo a jurisprudência, o princípio da segurança jurídica opõe‑se a que o alcance temporal de um ato da União tenha o seu início em data anterior à sua adoção, salvo se, a título excecional, o objetivo a atingir o exigir e a confiança legítima dos interessados for devidamente respeitada (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, EU:C:1990:391, n.° 45 e jurisprudência referida, e de 5 de setembro de 2014, Éditions Odile Jacob/Comissão, T‑471/11, EU:T:2014:739, n.° 102 e jurisprudência referida).

137 Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se o objetivo a alcançar pela decisão impugnada exigia que esta última produzisse efeitos numa data anterior à data da sua adoção, há que ter em conta o contexto em que essa decisão foi tomada.

138 A este respeito, resulta dos n.os 10 a 13, supra, que o acórdão que anulou a primeira das decisões iniciais e os acórdãos que conduziram à revogação da Decisão de 19 de março de 2020 não suprimiram a obrigação de a recorrente pagar a sua contribuição ex ante referente ao período de contribuição de 2016, em conformidade com o quadro jurídico aplicável, nem corrigiu para um valor inferior o montante da referida contribuição, o que a recorrente não contesta.

139 Nestas condições específicas, se o CUR não tivesse adotado a decisão impugnada, atribuindo‑lhe efeitos a partir da data de produção de efeitos da primeira das decisões iniciais, a decisão impugnada não poderia ter produzido os seus efeitos no período entre 15 de abril de 2016 e 7 de dezembro de 2022, durante o qual a recorrente teria ficado dispensado da sua obrigação de pagar contribuições ex ante referentes ao período de contribuição de 2016, apesar de estar sujeito a essa obrigação por força do artigo 2.°, do artigo 67.°, n.° 4, e dos artigos 69.° e 70.° do Regulamento n.° 806/2014. Do mesmo modo, durante esse período, o FUR foi privado, em violação dessas mesmas disposições, dos fundos provenientes da contribuição ex ante da recorrente, o que violou a aplicação da Diretiva 2014/59, do Regulamento n.° 806/2014 e do Regulamento Delegado 2015/63 (v., por analogia, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.os 176 e 177).

140 Por conseguinte, o facto de adotar a decisão impugnada com efeitos a partir de 15 de abril de 2016 visava assegurar uma concomitância entre a aplicabilidade da decisão impugnada e o momento em que a obrigação da recorrente de pagar uma contribuição ex ante referente ao período de contribuição de 2016 tinha surgido e, assim, evitar um resultado contrário à regulamentação aplicável. Ora, a ofensa desse objetivo legítimo e de interesse público exigia que essa decisão produzisse efeitos numa data anterior à da sua adoção, nomeadamente, na mesma data que a Decisão de 19 de março de 2020 que substituía.

141 Em segundo lugar, nada indica que a confiança legítima da recorrente ou de terceiros não tenha sido devidamente respeitada nas circunstâncias do caso em apreço. A recorrente não pode alegar, por um lado, que o Acórdão de 28 de novembro de 2019, Banco Cooperativo Español/CUR (T‑323/16, EU:T:2019:822), criou uma confiança legítima no facto de a decisão impugnada não produzir efeitos numa data anterior à data da sua adoção, ou, por outro, que os acórdãos que anularam a primeira das decisões iniciais e levaram à revogação da Decisão de 19 de março de 2020 podiam criar uma confiança legítima de que só estaria sujeita ao pagamento da sua contribuição ex ante referente ao período de contribuição de 2016 a partir de uma data posterior, quando tivesse sido adotada uma nova decisão. Contrariamente ao que exige a jurisprudência (v., neste sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2021, FVE Holýšov I e o./Comissão, C‑850/19 P, não publicado, EU:C:2021:740, n.° 34 e jurisprudência referida), nenhuma instituição forneceu à recorrente informações precisas, incondicionais e concordantes nesse sentido (v. n.os 133 e 134, supra).

142 Além disso, o artigo 266.° TFUE só obriga a instituição de que o ato anulado emana nos limites do que é necessário para garantir a execução do acórdão de anulação. Neste sentido, essa disposição impõe à instituição em causa que evite que qualquer ato destinado a substituir o ato anulado não esteja viciado de irregularidades iguais às identificadas no referido acórdão (v. Acórdão de 11 de dezembro de 2017, Léon Van Parys/Comissão, T‑125/16, EU:T:2017:884, n.° 49 e jurisprudência referida). Para dar cumprimento a um acórdão de anulação e executá‑lo plenamente, a instituição está obrigada a respeitar não apenas a sua parte decisória mas ainda os fundamentos que conduziram ao acórdão e que constituem a sua base essencial, uma vez que são indispensáveis para determinar o sentido exato do que foi declarado na parte decisória (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2007, Itália/Comissão, C‑417/06 P, não publicado, EU:T:2007:733, n.° 50 e jurisprudência referida).

143 Daqui resulta que, para adotar uma nova decisão em conformidade com os fundamentos que constituem o apoio necessário da parte decisória do Acórdão de 28 de novembro de 2019, Banco Cooperativo Español/CUR (T‑323/16, EU:T:2019:822), o CUR estava obrigado a respeitar as formas que tinham sido violadas durante o procedimento de adoção da decisão controvertida. Esta circunstância não pôde gerar nenhuma expectativa na recorrente quanto ao facto de a decisão impugnada não produzir efeitos numa data anterior à data da decisão que veio substituir ou de o próprio só estar sujeito ao pagamento da contribuição ex ante referente ao período de contribuição de 2016 a partir de uma data posterior, quando tivesse sido adotada uma nova decisão (v., por analogia, Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Eurobolt e o./Comissão e Stafa Group, C‑517/22 P, EU:C:2024:9, n.os 55 e 56 e jurisprudência referida).

144 Por conseguinte, há que salientar que, contrariamente ao que a recorrente afirma, a decisão impugnada não violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que as condições acima referidas no n.° 136 estão preenchidas e em que, no caso, o CUR tinha o direito de fixar o ponto de partida da decisão impugnada numa data anterior à da sua adoção, nomeadamente, 15 de abril de 2016, que corresponde à data da primeira das decisões iniciais. De resto, o mesmo acontece no que respeita à Decisão de 19 de março de 2020.

145 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente o terceiro fundamento e, portanto, julgar improcedentes os pedidos de anulação apresentados pela recorrente.

Quanto aos pedidos de indemnização

146 A recorrente invoca a responsabilidade extracontratual da União para reclamar os juros de mora de que esta última lhe é devedora desde 23 de junho de 2016, data em que pagou a sua contribuição ex ante referente ao período de contribuição de 2016 com base na primeira das decisões iniciais, a qual foi anulada pelo Tribunal Geral, na parte que lhe dizia respeito, no seu Acórdão de 28 de novembro de 2019, Banco Cooperativo Español/CUR (T‑323/16, EU:T:2019:822). Em particular, o CUR é‑lhe devedor desses juros visto que não lhe reembolsou a sua contribuição ex ante desde essa anulação. Por outras palavras, o CUR enriqueceu sem causa. Nestas circunstâncias, a recorrente baseia os seus pedidos quer no enriquecimento sem causa quer nos artigos 268.° e 340.° TFUE.

147 O CUR contesta os argumentos da recorrente.

148 No que respeita, antes de mais, ao direito de a recorrente intentar uma ação baseada no enriquecimento sem causa, basta recordar que a ação baseada num tal enriquecimento não faz parte do regime da responsabilidade extracontratual em sentido estrito, que está subordinado à verificação de um conjunto de condições relativas à ilegalidade do comportamento censurado à União, à efetividade do dano e à existência de nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado. Distingue‑se das ações intentadas nos termos do referido regime, na medida em que não exige a prova de um comportamento ilegal do demandado, nem sequer a existência de um comportamento tout court, mas apenas a prova de um enriquecimento do demandado sem base legal válida e de um empobrecimento do demandante ligado ao referido enriquecimento (v. Acórdão de 23 de novembro de 2022, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão, T‑275/20, EU:T:2022:723, n.° 48 e jurisprudência referida).

149 Tal ação baseada no enriquecimento sem causa não pode proceder no presente processo, uma vez que, como foi salientado nos n.os 139 a 144, supra, a recorrente era devedora, desde 15 de abril de 2016, da sua contribuição ex ante referente ao período de contribuição de 2016 por força do artigo 2.°, do artigo 67.°, n.° 4, e dos artigos 69.° e 70.° do Regulamento n.° 806/2014 e continuou a sê‑lo na sequência da prolação do Acórdão de 28 de novembro de 2019, Banco Cooperativo Español/CUR (T‑323/16, EU:T:2019:822), uma vez que este acórdão não teve como consequência a anulação da sua obrigação de contribuir para o FUR durante o período de contribuição de 2016, em conformidade com as disposições acima referidas. No caso em apreço, tendo em conta as datas em que a Decisão de 19 de março de 2020 e a decisão impugnada produziram efeitos, nomeadamente, 15 de abril de 2016, não incumbia ao CUR, para evitar um enriquecimento sem causa, reembolsar à recorrente a totalidade ou parte da sua contribuição ex ante referente ao ano de contribuição de 2016.

150 Além disso, importa recordar que, por força do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

151 Em conformidade com a jurisprudência, a responsabilidade extracontratual da União a título do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE está sujeita à verificação de um conjunto de requisitos, nomeadamente a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação que incumbe ao autor do ato e o dano sofrido pelas pessoas lesadas (v. Acórdão de 5 de março de 2024, Kočner/Europol, C‑755/21 P, EU:C:2024:202, n.° 117 e jurisprudência referida).

152 Quando um dos requisitos referidos no n.° 151, supra, não está preenchido, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade, sem necessidade de apreciar os outros requisitos da responsabilidade extracontratual da União (v. Acórdãos de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho, C‑123/06 P, EU:C:2008:476, n.° 165 e jurisprudência referida, e de 21 de dezembro de 2023, United Parcel Service/Comissão, C‑297/22 P, EU:C:2023:1027, n.° 61 e jurisprudência referida).

153 No caso em apreço, como resulta da análise dos fundamentos apresentados em apoio do pedido de anulação, a recorrente não demonstrou a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objeto conferir direitos aos particulares. Por conseguinte, também há que julgar improcedentes os presentes pedidos de indemnização uma vez que se baseiam nos artigos 268.° e 340.° TFUE.

154 Esta conclusão não é posta em causa pelos Acórdãos de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos (C‑301/19 P, EU:C:2021:39), e de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), que foram invocados pela recorrente, respetivamente, nos seus articulados e na audiência.

155 No n.° 56 do Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), o Tribunal de Justiça recordou que resultava da jurisprudência que, quando tivessem sido cobrados montantes em dinheiro em violação do direito da União, seja por uma autoridade nacional ou por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, esses montantes deviam ser restituídos e essa restituição devia ser acrescida de juros que abranjam todo o período compreendido entre a data de pagamento dos referidos montantes e a data da sua restituição, o que constituía a expressão de um princípio geral de repetição do indevido.

156 Além disso, como o Tribunal de Justiça declarou no n.° 62 do Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), e como resulta, em substância, dos n.os 103 e 104 do Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos (C‑301/19 P, EU:C:2021:39), quando uma instituição, um órgão ou um organismo da União está obrigado por força do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE, a acrescer juros ao reembolso de um montante determinado, não dispõe de nenhuma margem de apreciação sobre a oportunidade de pagar esses juros, pelo que a simples infração ao direito da União consistente na recusa em pagá‑los, é suficiente para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada desse direito, suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União.

157 Ora, ao contrário das recorrentes nos processos que deram origem aos Acórdãos de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos (C‑301/19 P, EU:C:2021:39), e de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), através dos quais o Tribunal de Justiça declarou a título definitivo que as coimas então em causa tinham sido indevidamente pagas, a recorrente continuava a ser devedora, a partir de 15 de abril de 2016, da contribuição ex ante a seu cargo para o período de contribuição de 2016, por força do artigo 2.°, do artigo 67.°, n.° 4, e dos artigos 69.° e 70.° do Regulamento n.° 806/2014, cujo montante não foi corrigido para um valor inferior (v. n.os 138 e 149, supra).

158 Além disso, e contrariamente às decisões em causa nos processos que deram origem aos Acórdãos de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos (C‑301/19 P, EU:C:2021:39), e de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488), quer a decisão impugnada quer a Decisão de 19 de março de 2020 produziram efeitos, sem violar o princípio da segurança jurídica (v. n.° 144, supra), numa data anterior à da sua adoção, designadamente, 15 de abril de 2016, pelo que não são devidos juros de mora referentes ao período compreendido entre 23 de junho de 2016, data em que a recorrente pagou a sua contribuição ex ante referente ao período de contribuição de 2016, e a data da adoção de uma destas decisões.

159 Assim, o CUR não estava obrigado a proceder a nenhum reembolso das contribuições ex ante, acrescidas de juros.

160 Tendo em conta o que precede, os pedidos de indemnização da recorrente devem ser julgados improcedentes.

Quanto às despesas

161 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo CUR, em conformidade com o pedido deste.

162 Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Banco Cooperativo Español, S. A., é condenada no pagamento das suas próprias despesas, bem como das despesas do Conselho Único de Resolução (CUR).

3) A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Kornezov

Petrlík

Kecsmár

Kingston

Spangsberg Grønfeldt

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de abril de 2025.

Assinaturas

* Língua do processo: espanhol.