Risco de confusão Processo de oposição Marca comunitária Pedido de marca comunitária nominativa STENINGE SLOTT Marca nominativa anterior STENINGE KERAMIK
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 17 de Outubro de 2006.
Hammarplast AB contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa STENINGE SLOTT - Marca nominativa anterior STENINGE KERAMIK - Risco de confusão.
Processo T-499/04.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 17 de Outubro de 2006 – Hammarplast/IHMI – Steninge Slott (STENINGE SLOTT)
(Processo T‑499/04)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária nominativa STENINGE SLOTT – Marca nominativa anterior STENINGE KERAMIK – Risco de confusão»
1. Marca comunitária - Processo de recurso (Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 74.º, n.º 1) (cf. n.º 20)
2. Marca comunitária - Definição e aquisição da marca comunitária - Motivos relativos de recusa - Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou similar registada para produtos ou serviços idênticos ou similares [Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 8.º, n.º 1, alínea b)] (cf. n.os 62‑63)
Objecto
| Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de Outubro de 2004 (processo R 394/2003 2), relativa à oposição apresentada pelo titular da marca nacional STENINGE KERAMIK contra o registo da marca comunitária STENINGE SLOTT. |
Dados relativos ao processo
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Requerente da marca comunitária: |
Steninge Slott AB |
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Marca comunitária em causa: |
Marca nominativa STENINGE SLOTT para produtos da classe 21 |
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Titular da marca ou sinal invocado em apoio da oposição: |
Hammarplast AB |
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Marca ou sinal invocado em apoio da oposição: |
marca nacional STENINGE KERAMIK para produtos da mesma classe |
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Decisão da Divisão de Oposição: |
recusa do registo |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
procedência do recurso |
Parte decisória
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É negado provimento ao recurso. |
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A recorrente é condenada nas despesas. |