Proporcionalidade Direitos fundamentais Política externa e de segurança comum Exceção de ilegalidade Congelamento de fundos Erro de apreciação Restrições em matéria de admissão nos territórios dos Estados‑Membros Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia Inscrição e manutenção do nome do recorrente nas listas Conceito de “associação” Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos e objeto de restrições em matéria de admissão no território dos Estados‑Membros O artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145/PESC
Sumário
Acórdão do Tribunla Geral (Primeira Secção alargada) de 26 de fevereiro de 2025 (Extratos).
Aleksandra Melnichenko contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Restrições em matéria de admissão nos territórios dos Estados‑Membros — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos e objeto de restrições em matéria de admissão no território dos Estados‑Membros — Inscrição e manutenção do nome do recorrente nas listas — Conceito de “associação” — O artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145/PESC — Exceção de ilegalidade — Erro de apreciação — Direitos fundamentais — Proporcionalidade.
Processo T-498/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção Alargada)
26 de fevereiro de 2025 (*)
« Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Restrições em matéria de admissão nos territórios dos Estados‑Membros — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento dos fundos e dos recursos económicos e objeto de restrições em matéria de admissão no território dos Estados‑Membros — Inscrição e manutenção do nome do recorrente nas listas — Conceito de “associação” — O artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145/PESC — Exceção de ilegalidade — Erro de apreciação — Direitos fundamentais — Proporcionalidade »
No processo T‑498/22,
Aleksandra Melnichenko, residente em Saint‑Moritz (Suíça), representada por A. Miron, D. Müller, H. Bajer Pellet, R. Pieri, A. Beauchemin, advogados, e C. Zatschler, SC,
recorrente,
apoiada por:
EuroChem Group AG, com sede em Zug (Suíça),
e pela
Siberian Coal Energy Company AO (SUEK), com sede em Moscovo (Rússia),
representadas por N. Montag, L. Engelen e S. Bonifassi, advogados,
intervenientes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por B. Driessen e J. Rurarz, na qualidade de agentes, assistidos por B. Maingain e S. Remy, advogados,
recorrido,
apoiado por
Reino da Bélgica, representado por C. Pochet, M. Van Regemorter e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,
interveniente,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção Alargada),
composto, na deliberação, por: R. Mastroianni, exercendo funções de presidente, M. Brkan, I. Gâlea, T. Tóth e S. L. Kalėda (relator), juízes,
secretário: R. Ūkelytė, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 9 de julho de 2024,
profere o presente
Acórdão (1)
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Aleksandra Melnichenko, pede a anulação, na parte em que inscrevem e mantêm o seu nome nas listas a eles anexas (a seguir «listas controvertidas»), dos seguintes atos:
– primeiro, a Decisão (PESC) 2022/883 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 153, p. 92), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/878 do Conselho, de 3 de junho de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 153, p. 15) (a seguir, em conjunto, «atos iniciais»);
– segundo, a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1) (a seguir, em conjunto, «atos de setembro de 2022»);
– terceiro, a Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 134), e o Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho, de 13 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 1) (a seguir, em conjunto, «atos de março de 2023»), bem como a Decisão (PESC) 2023/811 do Conselho, de 13 de abril de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 101, p. 67), e o Regulamento de Execução (UE) 2023/806 do Conselho, de 13 de abril de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 101, p. 1) (a seguir, em conjunto, «atos de abril de 2023», e, considerados conjuntamente com os atos iniciais, os atos de setembro de 2022 e os atos de março de 2023, «atos impugnados»).
[OMISSIS]
Pedidos das partes
27 A recorrente, apoiada pela EuroChem Group e pela SUEK, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– declarar inaplicáveis o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145 alterada e o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 alterado, na parte em que esses atos se referem aos «associados» das pessoas e das entidades inscritas nas listas controvertidas;
– anular os atos impugnados na parte em que lhe dizem respeito;
– condenar o Conselho nas despesas.
28 O Conselho, apoiado pelo Reino da Bélgica, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
29 A recorrente alega, em substância, cinco fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, a um «erro manifesto de apreciação», o segundo, a uma violação do dever de fundamentação, o terceiro, a uma violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais, o quarto, a uma exceção de ilegalidade do critério referido no artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145 alterada e no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 alterado, relativos às pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos associados a uma pessoa objeto de medidas restritivas por força de um dos critérios de inscrição previstos no artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) a h) da referida decisão e no artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) a h), do referido regulamento (a seguir «critério da associação»), e, o quinto, a uma violação do direito a ser ouvido.
[OMISSIS]
[OMISSIS]
[OMISSIS]
[OMISSIS]
[OMISSIS]
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais
[OMISSIS]
105 Por outro lado, a recorrente, apoiada pela EuroChem Group e pela SUEK, acrescenta que, uma vez que nunca teve ligação com os decisores russos, o facto de lhe aplicar uma sanção não participa de modo nenhum na realização dos objetivos do Regulamento n.° 269/2014 alterado, que consiste em exercer pressão sobre as autoridades russas, e é contrário à política da União destinada a garantir a segurança alimentar mundial. A manutenção dessas medidas restritivas que lhe dizem respeito não é, portanto, necessária nem adequada.
106 O Conselho, apoiado pelo Reino da Bélgica, contesta os argumentos da recorrente.
107 Importa recordar que o direito ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações, o direito de propriedade e o direito de os cidadãos da União circularem e permanecerem livremente no território dos Estados‑Membros estão contemplados, respetivamente, nos artigos 7.°, 17.° e 45.° da Carta.
108 No que respeita, em primeiro lugar, aos direitos fundamentais contemplados nos artigos 7.° e 17.° da Carta, no caso em apreço, as medidas restritivas em causa constituem medidas cautelares que não têm por objeto privar as pessoas em causa do seu direito de propriedade e do seu direito ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações. Todavia, salvo o direito ao respeito pelas comunicações, em relação ao qual não está demonstrada uma restrição, as medidas em causa implicam, incontestavelmente, uma restrição dos referidos direitos fundamentais (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 12 de março de 2014, Al Assad/Conselho, T‑202/12, EU:T:2014:113, n.° 115 e jurisprudência referida).
109 Contudo, segundo jurisprudência constante, os direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.° e 17.° da Carta não gozam, no direito da União, de uma proteção absoluta, mas devem ser tomados em consideração de acordo com a sua função na sociedade (v. Acórdão de 12 de março de 2014, Al Assad/Conselho, T‑202/12, EU:T:2014:113, n.° 113 e jurisprudência referida).
110 A este respeito, há que relembrar que, nos termos do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, por um lado, «[q]ualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela [Carta] deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades» e, por outro, «[n]a observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros».
111 Assim, para ser conforme com o direito da União, uma restrição ao exercício dos direitos e liberdades fundamentais deve preencher quatro condições. Primeiro, a restrição em causa deve ser «prevista por lei», no sentido de que a instituição da União que adota as medidas suscetíveis de restringir os direitos fundamentais de uma pessoa, singular ou coletiva, deve dispor de uma base legal para esse fim. Segundo, deve respeitar o conteúdo essencial desses direitos. Terceiro, deve prosseguir objetivos de interesse geral reconhecidos como tal pela União. Quarto, deve ser proporcionada (v. Acórdão de 27 de julho de 2022, RT France/Conselho, T‑125/22, EU:T:2022:483, n.os 145 e 222 e jurisprudência referida).
112 Ora, no caso em apreço, não se pode deixar de observar que estes quatro requisitos estão preenchidos.
113 Primeiro, há que verificar que as restrições ao exercício pela recorrente do seu direito ao respeito pela vida privada e familiar e pelo domicílio, bem como do seu direito de propriedade estão «previstas na lei», uma vez que estão enunciadas em atos que têm, nomeadamente, um alcance geral, a saber, a Decisão 2014/145 alterada e o Regulamento n.° 269/2014 alterado, e que dispõem de uma base jurídica clara no direito da União, a saber, respetivamente, o artigo 29.° TUE e o artigo 215.° TFUE.
114 Segundo, uma vez que os atos impugnados são aplicáveis durante seis meses e são objeto de acompanhamento permanente, como previsto no artigo 6.° da Decisão 2014/145 alterada, as restrições referidas no n.° 113, supra, são temporárias e reversíveis. Por conseguinte, há que considerar que não violam o conteúdo essencial do seu direito ao respeito pela vida privada e familiar e pelo domicílio, bem como do seu direito de propriedade. Além disso, os atos impugnados preveem a possibilidade de conceder derrogações às medidas restritivas aplicadas. No que diz respeito particularmente ao congelamento de fundos, o artigo 2.°, n.os 3 e 4, da Decisão 2014/145 alterada e o artigo 4.°, n.° 1, o artigo 5.°, n.° 1, e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 alterado preveem a possibilidade de, por um lado, autorizar a utilização de fundos congelados para fazer face a necessidades essenciais ou para satisfazer determinados compromissos e, por outro, conceder autorizações específicas que permitam descongelar fundos, outros ativos financeiros ou outros recursos económicos.
115 Terceiro, as restrições referidas no n.° 113 visam exercer pressão sobre as autoridades russas, para que estas ponham termo às suas ações e às suas políticas de desestabilização da Ucrânia. Com efeito, trata-se de um dos objetivos de interesse geral que são prosseguidos no âmbito da PESC e referidos no artigo 21.°, n.° 2, alíneas b) e c), TUE, como consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e os princípios do direito internacional, bem como preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional e proteger as populações civis (v., por analogia, Acórdão de 30 de novembro de 2016, Rotenberg/Conselho, T‑720/14, EU:T:2016:689, n.° 176).
116 Quarto, quanto ao princípio da proporcionalidade, há que lembrar que, enquanto princípio geral do direito da União, o mesmo exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do adequado e necessário para a realização dos objetivos prosseguidos pela regulamentação em causa. Assim, quando haja que escolher entre várias medidas adequadas, deve recorrer‑se à menos restritiva e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados aos objetivos pretendidos (v. Acórdão de 30 de novembro de 2016, Rotenberg/Conselho, T‑720/14, EU:T:2016:113, n.° 178 e jurisprudência referida).
117 No que respeita ao caráter adequado das restrições referidas no n.° 113, supra, importa salientar que à luz de objetivos de interesse geral tão fundamentais para a comunidade internacional como os visados pelos atos impugnados, estas restrições não podem, enquanto tais, ser consideradas inadequadas. Além disso, no que respeita ao seu caráter necessário, cumpre observar que medidas alternativas e menos restritivas, como um sistema de autorização prévia, não permitem atingir com a mesma eficácia os objetivos prosseguidos. Acresce que se trata de restrições temporárias e reversíveis e que preveem possibilidades de derrogação. Por conseguinte, impõe‑se concluir que os inconvenientes causados à recorrente não são desproporcionados à importância do objetivo prosseguido por esses atos.
118 Por outro lado, quanto ao argumento da recorrente de que as restrições referidas no n.° 113, supra, não são proporcionadas devido aos perigos que criam para a segurança alimentar mundial, este argumento deve ser afastado pelo facto de não estar de modo nenhum relacionado com o direito de propriedade da recorrente nem com o seu direito ao respeito pela vida privada e familiar e pelo seu domicílio.
119 Daqui resulta que as restrições referidas no n.° 113, supra, não são desproporcionadas em relação aos objetivos prosseguidos pelas medidas restritivas.
120 No que respeita, em segundo lugar, ao argumento da recorrente relativo à violação do seu direito de circular livremente no território dos Estados‑Membros, contemplado no artigo 45.°, n.° 1, da Carta, cumpre salientar que, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 2, desta, os direitos reconhecidos pela Carta que se regem por disposições constantes dos Tratados são exercidos de acordo com as condições e os limites por eles definidos. Como resulta das Anotações relativas à Carta (JO 2007, C 303, p. 17), o direito garantido pelo artigo 45.°, n.° 1, da Carta é o direito garantido pelo artigo 20.°, n.° 2, alínea a), TFUE. O âmbito de aplicação deste direito é explicitado no artigo 21.° TFUE.
121 Ora, cumpre salientar que, ao abrigo do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, a liberdade de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros é exercida sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação. A referida reserva, formulada na segunda parte da frase do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, que faz referência aos Tratados, no plural, também inclui o Tratado UE e as disposições adotadas em aplicação deste. Daqui resulta que as restrições ao exercício do direito à livre circulação e permanência dos cidadãos da União contemplado no artigo 45.°, n.° 1, da Carta podem, em matéria da PESC, ser introduzidas pelos atos adotados com base no artigo 29.° TUE, como os atos impugnados (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de novembro de 2014, Mayaleh/Conselho, T‑307/12 e T‑408/13, EU:T:2014:926, n.os 195 e 196, e de 4 de dezembro de 2015, Sarafraz/Conselho, T‑273/13, não publicado, EU:T:2015:939, n.os 194 e 195).
122 Contudo, como foi recordado no n.° 111, supra, para estar em conformidade com o direito da União, as restrições ao exercício dos direitos consagrados na Carta devem preencher as condições enunciadas no artigo 52.°, n.° 1, desta, a saber: ser previstas por lei, respeitar o conteúdo essencial desses direitos, visar objetivos de interesse geral reconhecidos como tal pela União e não ser desproporcionadas. O mesmo é também aplicável aos direitos reconhecidos pela Carta que são objeto de disposições nos Tratados (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Delvigne, C‑650/13, EU:C:2015:648, n.° 46, e Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Agenzia delle dogane e dei monopoli e Ministero dell’Economia e delle Finanze, C‑452/20, EU:C:2021:855, n.° 60). Por conseguinte, as restrições ao exercício do direito consagrado no artigo 45.°, n.° 1, da Carta, introduzidas no âmbito da execução da PESC, devem preencher as referidas condições.
123 No presente caso, primeiro, as restrições ao direito de a recorrente circular livremente no território dos Estados‑Membros que decorrem dos atos impugnados são «previstas por lei», uma vez que estão enunciadas em atos que têm, nomeadamente, alcance geral, a saber, a Decisão 2014/145 alterada e o Regulamento n.° 269/2014 alterado, e dispõem de uma base jurídica clara no direito da União, a saber, respetivamente, o artigo 29.° TUE e o artigo 215.° TFUE.
124 Segundo, no que respeita à questão de saber se as restrições referidas no n.° 123, supra, respeitam o «conteúdo essencial» do direito de a recorrente circular livremente no território dos Estados‑Membros, cumpre atender à natureza e ao alcance das medidas restritivas em causa (v., neste sentido, Acórdão de 27 de julho de 2022, RT France/Conselho, T‑125/22, EU:T:2022:483, n.° 153).
125 A este respeito, importa observar que as restrições referidas no n.° 123, supra, respeitam o «conteúdo essencial» do direito de a recorrente circular livremente no território dos Estados‑Membros. Com efeito, antes de mais, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, da Decisão 2014/145 alterada, as referidas restrições respeitam o princípio de direito internacional segundo o qual um Estado não pode recusar aos seus próprios nacionais o direito de entrar no seu território e de aí permanecer. Em seguida, por força do artigo 6.° da Decisão 2014/145 alterada, as listas em causa são objeto de uma revisão periódica, para que os nomes das pessoas que já não preencham os critérios de inscrição sejam retirados. Por último, as referidas restrições não põem em causa este direito enquanto tal, uma vez que têm por efeito suspender temporariamente, em condições específicas e em razão da sua situação individual, o direito de determinadas pessoas circularem livremente no território dos Estados‑Membros, desde que as referidas condições continuem a estar preenchidas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Delvigne, C‑650/13, EU:C:2015:648, n.° 48).
126 Terceiro, as restrições referidas no n.° 123, supra, visam o objetivo de interesse geral mencionado no n.° 115, supra.
127 Quarto, quanto ao caráter adequado das restrições referidas no n.° 123, supra, cumpre salientar que estas restrições são adequadas para alcançar o objetivo de interesse geral mencionado no n.° 115, supra, uma vez que contribuem para a sua realização.
128 No que respeita ao caráter necessário das restrições referidas no n.° 123, supra, cumpre observar que a recorrente não demonstrou que o Conselho podia considerar a possibilidade de adotar medidas menos restritivas, mas tão adequadas como as previstas. Por outro lado, a aplicação das medidas restritivas em causa está sujeita a um regime de concessão de isenções previsto no artigo 1.°, n.° 6, da Decisão 2014/145 alterada, que autoriza os Estados‑Membros a conceder isenções das medidas impostas, nomeadamente, caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes.
129 Além disso, embora reconhecendo as consequências negativas para a recorrente, conforme descritas por esta última, resultantes da aplicação das medidas restritivas em causa, impõe‑se considerar que, tendo em conta a importância dos objetivos prosseguidos pelas referidas medidas, as restrições referidas no n.° 124, supra, não são manifestamente desproporcionadas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 14 de outubro de 2009, Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, EU:T:2009:401, n.° 71).
130 Além disso, a recorrente não apresenta nenhum elemento concreto para sustentar a alegada gravidade das consequências negativas resultantes da aplicação das medidas restritivas em causa. Uma vez que se refere à impossibilidade de se deslocar à residência familiar na Suíça, este elemento não é pertinente no âmbito da análise do seu argumento relativo à violação do seu direito de circular livremente na União.
131 Daqui resulta que as restrições referidas no n.° 123, supra, respeitam as condições do artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
132 Quanto ao argumento da recorrente de que a aplicação por analogia do Acórdão de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, EU:C:2004:639, n.° 46), lhe confere, ao abrigo do artigo 21.° TFUE, o direito derivado de permanecer num Estado‑Membro, quando tal seja necessário para assegurar o gozo do direito de permanência dos seus filhos de tenra idade, que são cidadãos da União, cumpre notar que as considerações extraídas do referido acórdão não podem ser transpostas para o presente caso, tendo em conta que a recorrente, enquanto cidadã da União, dispõe do direito autónomo de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros. Ora, tal direito não é absoluto e resulta das considerações precedentes de que se considera que a restrição do direito de a recorrente circular livremente na União é justificada.
133 Por outro lado, uma vez que a recorrente se refere ao direito derivado de o seu marido, nacional de um país terceiro, circular e permanecer no território dos Estados‑Membros, este argumento também deve ser julgado inoperante, uma vez que não é possível demonstrar a violação do direito de a recorrente circular livremente na União.
134 No que respeita à referência feita pela recorrente ao direito de os seus filhos menores circularem e permanecerem livremente no território dos Estados‑Membros, importa recordar que o artigo 24.°, n.° 2, da Carta prevê que todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
135 Ora, no presente caso, cumpre observar, por um lado, que a recorrente precisou, nos seus articulados e na audiência, que não invocava uma violação do direito de os seus filhos circularem e permanecerem livremente na União de forma autónoma. Por outro lado, dado que a recorrente se refere à situação dos seus filhos para demonstrar o alegado caráter desproporcionado da restrição do seu próprio direito de circular livremente na União, impõe‑se salientar que este argumento não está fundamentado. Com efeito, a recorrente limita‑se a alegar que as medidas restritivas que lhe são impostas obrigam os seus filhos a abandonar o território da União. Além disso, questionada sobre este ponto na audiência, limitou‑se a afirmar, de forma geral, que os membros da sua família estão impedidos de viver juntos nos seus domicílios na União e na Suíça, e a invocar a interrupção das relações familiares dos seus filhos com os avós que vivem na Europa, bem como a interrupção da sua educação. Ora, cumpre salientar que as medidas restritivas em causa, por um lado, não visam os filhos da recorrente e, por outro, não restringem o direito de a recorrente entrar e permanecer livremente no território do Estado‑Membro da União de que é nacional. Por conseguinte, a recorrente não tem razão ao sustentar que, devido às referidas medidas, os seus filhos serão obrigados a abandonar este território. De resto, cumpre recordar que o artigo 1.°, n.° 6, da Decisão 2014/145 alterada autoriza os Estados‑Membros a derrogar as medidas em causa, nomeadamente caso a viagem de uma pessoa se justifique por razões humanitárias urgentes, devendo esta disposição ser interpretada e aplicada, à luz do artigo 24.°, n.° 2, da Carta, tendo em conta o interesse superior da criança.
136 Tendo em conta o exposto, há que julgar improcedente o terceiro fundamento e, consequentemente, negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
137 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do Conselho.
[OMISSIS]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção Alargada)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Aleksandra Melnichenko é condenada nas despesas.
3) A EuroChem Group AG, a Siberian Coal Energy Company AO (SUEK) e o Reino da Bélgica suportarão as suas próprias despesas.
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Mastroianni |
Brkan |
Gâlea |
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Tóth |
Kalėda |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de fevereiro de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
1 Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.