União Económica e Monetária União Bancária Exceção de ilegalidade Fundo Único de Resolução (FUR) Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2019 Artigos 12.° e 14.° do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 Conceito de “alteração de estatuto” Sistema de proteção institucional
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção alargada) de 22 de janeiro de 2025.
Banco Cooperativo Español, SA contra Conselho Único de Resolução.
União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2019 — Artigos 12.° e 14.° do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 — Conceito de “alteração de estatuto” — Sistema de proteção institucional — Exceção de ilegalidade.
Processo T-498/19.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção Alargada)
22 de janeiro de 2025 (*)
« União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2019 — Artigos 12.° e 14.° do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 — Conceito de “alteração de estatuto” — Sistema de proteção institucional — Exceção de ilegalidade »
No processo T‑498/19,
Banco Cooperativo Español, S. A., com sede em Madrid (Espanha), representado por D. Sarmiento Ramírez‑Escudero e J. Beltrán de Lubiano Sáez de Urabain, advogados,
recorrente,
contra
Conselho Único de Resolução (CUR), representado por M. Rius Riu e C. De Falco, na qualidade de agentes, assistidos por B. Meyring, F. B. Fernández de Trocóniz Robles, T. Klupsch e S. Ianc, advogados,
recorrido,
apoiado por
Comissão Europeia, representada por A. Steiblytė, P. Němečková e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,
interveniente,
O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção Alargada),
composto por: A. Kornezov, presidente, E. Buttigieg, G. Hesse, D. Petrlík (relator) e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes,
secretário: S. Jund, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 9 de julho de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Banco Cooperativo Español, S. A., pede a anulação da Decisão SRB/ES/2022/47 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 8 de agosto de 2022, que revoga a Decisão SRB/ES/SRF/2019/10 do CUR, de 16 de abril de 2019, relativa às contribuições ex ante para 2019 para o Fundo Único de Resolução (FUR), na parte em que diz respeito às instituições mencionadas no seu anexo I e que calculam as contribuições ex ante 2019 dessas instituições para o FUR (a seguir «decisão recorrida»), na parte em que lhe diz respeito.
Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso
2 A recorrente é uma instituição de crédito com sede em Espanha. É membro do sistema de proteção institucional (a seguir «SPI») do Banco Cooperativo SPI, que foi autorizado em março de 2018 pelo Banco de España (Banco de Espanha, Espanha) nos termos do artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).
3 Com a sua decisão SRB/ES/SRF/2019/10, de 16 de abril de 2019, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2019 para o FUR (a seguir «decisão inicial»), o CUR fixou, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1), as contribuições ex ante para o FUR (a seguir «contribuições ex ante»), para o ano de 2019 (a seguir «período de contribuição de 2019»), das instituições abrangidas pelas disposições conjugadas do artigo 2.° e do artigo 67.°, n.° 4, deste regulamento (a seguir «instituições»), entre as quais a recorrente.
4 Por aviso de cobrança de 29 de abril de 2019, a Fondo de Reestructuración Ordenada Bancaria (FROB, Fundo de Reestruturação Ordenada das Instituições Bancárias, Espanha), na sua qualidade de autoridade nacional de resolução na aceção do artigo 3.°, n.° 1, ponto 3, do Regulamento n.° 806/2014, ordenou à recorrente que pagasse o montante da sua contribuição ex ante para o período de contribuição de 2019, conforme fixado pelo CUR.
5 Em 8 de agosto de 2022, o CUR adotou a decisão recorrida, pela qual revogou e substituiu a decisão inicial. Segundo os considerandos 15 a 18 da decisão recorrida, esta visou sanar a falta de fundamentação da decisão inicial que o CUR reconheceu na sequência do Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601), e dos Despachos de 3 de março de 2022, CUR/Portigon e Comissão (C‑664/20 P, não publicado, EU:C:2022:161), e de 3 de março de 2022, CUR/Hypo Vorarlberg Bank (C‑663/20 P, não publicado, EU:C:2022:162).
6 Em 19 de setembro de 2022, a recorrente foi notificada da decisão recorrida.
7 A recorrente e o CUR discordam quanto aos elementos que devem ser tidos em conta para efeitos do cálculo da contribuição ex ante da recorrente para o período de contribuição de 2019. Em especial, a recorrente considera que o CUR devia ter tido em conta a sua participação num SPI no decurso do ano de 2018, o que não fez.
Decisão recorrida
8 A decisão recorrida contém um corpo que é acompanhado, no que respeita à recorrente, de quatro anexos.
9 O corpo da decisão recorrida descreve o processo de determinação das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2019, aplicável a todas as instituições.
10 Mais especificamente, na secção 6 da decisão recorrida, o CUR determinou o nível‑alvo anual, mencionado no artigo 4.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento n.° 806/2014 no que se refere às contribuições ex ante para o FUR (JO 2015, L 15, p. 1), para o período de contribuição de 2019 (a seguir «nível‑alvo anual»).
11 Além disso, o CUR explicou que fixou este nível‑alvo anual num oitavo de 1,15 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições em 2018, conforme obtido a partir dos dados comunicados pelos sistemas de garantia de depósitos em conformidade com o artigo 16.° do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
12 Na secção 7 da decisão recorrida, o CUR descreveu o método a seguir para o cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2019.
13 Na secção 7 da decisão recorrida, o CUR também explicou que as instituições, diferentes das que são obrigadas a pagar uma contribuição fixa em função das suas características específicas, devem pagar uma contribuição ex ante ajustada ao seu perfil de risco, que o CUR fixou de acordo com as seguintes fases principais.
14 Na primeira fase, o CUR calculou, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 806/2014, a contribuição anual de base de cada instituição, que é proporcional ao montante do passivo da instituição em causa, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos (a seguir «passivo líquido»), em relação ao passivo líquido de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros que participam no Mecanismo Único de Resolução (MUR). Em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, o CUR deduziu certos tipos de passivos do passivo líquido da instituição a ter em conta na determinação desta contribuição.
15 Na segunda fase do cálculo da contribuição ex ante, o CUR procedeu a um ajustamento da contribuição anual de base adaptada ao risco da instituição em causa, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 806/2014.
16 Por último, o CUR calculou a contribuição ex ante de cada instituição distribuindo o nível‑alvo anual por todas as instituições com base no rácio assente na contribuição anual de base adaptada ao perfil de risco.
Pedidos das partes
17 A recorrente conclui pedindo, em substância, na última versão dos seus articulados, ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão recorrida na parte em que lhe diz respeito;
– condenar o CUR nas despesas.
18 O CUR conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
19 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
20 Na petição inicial, a recorrente invoca dois fundamentos, relativos, primeiro, a uma violação dos artigos 12.° e 14.° do Regulamento Delegado 2015/63, uma vez que o CUR não teve em conta a sua participação num SPI para efeitos do cálculo da contribuição ex ante para o período de contribuição de 2019 e, segundo, a título subsidiário, a uma exceção de ilegalidade dos artigos 12.° e 14.° do Regulamento Delegado 2015/63 devido a uma violação do artigo 103.°, n.os 2 e 7 da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).
21 No articulado de adaptação da petição, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de setembro de 2022 nos termos do artigo 86.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a recorrente indica que mantém a totalidade da sua argumentação exposta na sua petição inicial, precisando que, na sequência da revogação e da substituição da decisão inicial pela decisão recorrida, os seus pedidos devem ser entendidos no sentido de que visam a decisão recorrida.
22 Antes de mais, há que examinar os fundamentos pelos quais a recorrente invoca a ilegalidade dos artigos 12.° e 14.° do Regulamento Delegado 2015/63, seguindo‑se o primeiro fundamento relativo à legalidade da decisão recorrida.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade suscitada contra os artigos 12.° e 14.° do Regulamento Delegado 2015/63
Quanto à admissibilidade
23 O CUR sustenta que o segundo fundamento é inadmissível por falta de precisão, uma vez que o recorrente não especificou quais as disposições dos artigos 12.° e 14.° do Regulamento Delegado 2015/63 que devem ser declaradas inaplicáveis por violarem o artigo 103.°, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59. Além disso, a legalidade do artigo 12.° deste regulamento delegado não é pertinente no caso em apreço, uma vez que esta disposição não é aplicável.
24 A recorrente considera que o segundo fundamento é admissível.
25 A este respeito, decorre da jurisprudência que, para que uma ação seja admissível, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito nos quais esta se baseia decorram, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição, e isto para garantir a segurança jurídica e a boa administração da justiça. Ainda de acordo com a jurisprudência, qualquer fundamento que não esteja suficientemente articulado na petição inicial deve ser considerado inadmissível (v. Acórdão de 7 de julho de 2021, Bateni/Conselho, T‑455/17, EU:T:2021:411, n.° 135 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2021, Itália/Comissão, T‑265/19, não publicado, EU:T:2021:392, n.° 33 e jurisprudência referida).
26 Quanto à falta de clareza do segundo fundamento alegado pelo CUR, há que assinalar que, na petição, a recorrente precisa que só suscita a exceção de ilegalidade dos artigos 12.° e 14.° do Regulamento Delegado 2015/63 na hipótese de o Tribunal Geral, no âmbito do exame do primeiro fundamento, interpretar estes artigos no sentido de que não permitem tomar em consideração a sua participação num SPI em 2018, para efeitos do cálculo da sua contribuição ex ante para o período de contribuição de 2019.
27 Com o primeiro fundamento, por um lado, a recorrente sustenta que o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63 deve ser interpretado no sentido de que permite ter em conta a sua participação num SPI em 2018 para efeitos do cálculo da sua contribuição ex ante para o período de contribuição de 2019. Por outro lado, alega que a data de referência para o fornecimento de informações para o cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2019, que foi fixada em 31 de dezembro de 2017 pelo artigo 14.°, n.° 1, deste regulamento delegado, não impede o CUR de ter em conta, para este período, a sua participação num SPI que ocorreu em 2018.
28 Por conseguinte, resulta de uma leitura global da petição que a recorrente suscitou a exceção de ilegalidade contra o artigo 12.°, n.° 2, e o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63. Aliás, na audiência, a recorrente confirmou ainda que, com o segundo fundamento, visou a ilegalidade destas disposições.
29 No que respeita ao segundo argumento do CUR, segundo o qual a legalidade do artigo 12.° do Regulamento Delegado 2015/63 não é pertinente no caso em apreço, importa recordar que uma exceção de ilegalidade deduzida de modo incidental ao abrigo do artigo 277.° TFUE, em caso de contestação a título principal da legalidade de outro ato, só é admissível se existir uma conexão entre esse ato e a norma cuja pretensa ilegalidade é arguida (Acórdãos de 30 de abril de 2019, Wattiau/Parlamento, T‑737/17, EU:T:2019:273, n.° 56, e de 16 de junho de 2021, Krajowa Izba Gospodarcza Chłodnictwa i Klimatyzacji/Comissão, T‑126/19, EU:T:2021:360, n.° 33).
30 Não obstante, o artigo 277.° TFUE deve ser interpretado de forma suficientemente lata para assegurar uma fiscalização efetiva da legalidade dos atos de caráter geral das instituições a favor das pessoas excluídas do recurso direto contra tais atos. Assim, o âmbito de aplicação do artigo 277.° TFUE deve alargar‑se aos atos das instituições que foram pertinentes para a adoção da decisão objeto do recurso de anulação, no sentido de que a referida decisão assenta essencialmente nestes atos, ainda que tais atos não lhe tenham servido formalmente de base jurídica. Além disso, na apreciação da exceção de ilegalidade, as regras de um único e mesmo regime não podem ser cindidas artificialmente (v. Acórdão de 16 de junho de 2021, Krajowa Izba Gospodarcza Chłodnictwa i Klimatyzacji/Comissão, T‑126/19, EU:T:2021:360, n.° 34 e jurisprudência referida).
31 No caso, a recorrente alega que o CUR devia ter tido em conta a sua participação num SPI em 2018 para efeitos do cálculo da sua contribuição ex ante para o período de contribuição de 2019 com base no artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63, o que o CUR recusou com base nesta mesma disposição, uma vez que a interpretou de forma diferente.
32 Com a exceção de ilegalidade suscitada, a recorrente sustenta que, se a interpretação do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63 adotada pelo CUR na decisão recorrida estivesse correta, esta disposição seria então ilegal por violar o artigo 103.°, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59, uma vez que estas disposições impunham à Comissão que se assegurasse, aquando da adoção deste regulamento delegado, de que as contribuições anuais de base são adaptadas, de forma adequada, ao perfil de risco das instituições e que a participação de uma instituição num SPI é tida em conta nesta adaptação.
33 Nestas condições, há que observar que existe um nexo entre a decisão recorrida e o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63.
34 Tanto mais que o argumento do CUR, exposto no n.° 29, supra, equivaleria, se fosse seguido, a cindir artificialmente as regras do regime de cálculo das contribuições ex ante estabelecido pelo Regulamento Delegado 2015/63 e a privar o artigo 277.° TFUE do seu efeito útil.
35 Por conseguinte, há que julgar improcedentes os fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo CUR relativamente ao segundo fundamento de recurso.
Quanto ao mérito
36 Com o segundo fundamento, a recorrente sustenta que, se o artigo 12.°, n.° 2, e o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 devem ser interpretados no sentido de que a sua participação num SPI em 2018 não pode ser tida em conta para efeitos do cálculo da sua contribuição ex ante para o período de contribuição de 2019, então estas disposições são contrárias ao artigo 103.°, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59.
37 Uma vez que a recorrente só suscitou a presente exceção de ilegalidade na hipótese evocada no n.° 36, supra, há que examinar, num primeiro momento, se o artigo 12.°, n.° 2, e o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 permitem ao CUR ter em conta a participação de uma instituição num SPI em 2018 para calcular a sua contribuição ex ante para o período de contribuição de 2019. Se não for esse o caso, há que apreciar, num segundo momento, se estas disposições são conformes com o artigo 103.°, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59.
– Quanto ao alcance do artigo 12.°, n.° 2 e do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63
38 O artigo 12.°, n.° 2, deste Regulamento Delegado 2015/63 dispõe que «[u]ma alteração do estatuto de uma instituição, nomeadamente uma instituição de menor dimensão, durante o período de contribuição não afeta a contribuição anual a pagar nesse ano».
39 Nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, «[a]s instituições devem apresentar à autoridade de resolução as suas mais recentes demonstrações financeiras anuais aprovadas disponíveis antes de 31 de dezembro do ano que precede o período de contribuição, juntamente com o parecer formulado pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas».
40 A recorrente alega que o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63 deve ser interpretado no sentido de que a participação de uma instituição num SPI constitui uma alteração do estatuto na aceção desta disposição e que essa alteração deve ser tomada em consideração no período de contribuição seguinte àquele em que ocorreu esta alteração, a saber, durante o qual a referida instituição integrou o SPI. Assim, dado que a recorrente começou a participar num SPI em 2018, o CUR devia ter tido em conta esta circunstância para efeitos do cálculo da sua contribuição ex ante para o período de contribuição de 2019.
41 Além disso, contrariamente ao que alega o CUR, o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 não o impede de ter em conta a participação de uma instituição num SPI ocorrida em 2018 para calcular a sua contribuição ex ante para o período de contribuição de 2019, ainda que esta participação não fosse efetiva em 31 de dezembro de 2017. Seja como for, esta disposição não pode ser utilizada para comprometer o cumprimento do requisito estabelecido pelo artigo 103.°, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59, a saber, adaptar as contribuições ex ante ao perfil de risco das instituições, em especial no que respeita à sua participação num SPI.
42 O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.
43 O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê que o CUR calcula a contribuição ex ante de cada instituição com base nas informações fornecidas por esta em conformidade com o artigo 14.° deste regulamento delegado.
44 Antes de mais, o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 enuncia que as instituições devem apresentar ao CUR as suas mais recentes demonstrações financeiras anuais aprovadas disponíveis antes de 31 de dezembro do ano que precede o período de contribuição (a seguir «ano N‑1»). Estas demonstrações financeiras devem ser acompanhadas do parecer formulado pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
45 Há que observar que, tendo em conta a duração da finalização dessas demonstrações financeiras, as informações com base nas quais o CUR calcula a contribuição ex ante de cada instituição referem‑se, regra geral, ao penúltimo ano anterior ao período de contribuição ou, em circunstâncias excecionais, a um exercício contabilístico que teve início nesse penúltimo ano e foi encerrado durante o ano N‑1 (a seguir, para esses dois períodos, «ano de referência N‑2»).
46 Em seguida, resulta do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63 que as instituições devem fornecer ao CUR pelo menos as informações referidas no anexo II deste regulamento delegado, entre as quais figuram os passivos criados por uma instituição que seja membro de um SPI, que estão excluídos do cálculo das contribuições ex ante por força do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento delegado.
47 Por último, o artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê que as informações previstas no seu anexo II, abrangidas pelos requisitos de comunicação de informações para efeitos de supervisão, são fornecidas ao CUR tal como consta do mais recente relatório apresentado pela instituição à autoridade competente para efeitos de supervisão, abrangendo o exercício de referência das demonstrações financeiras anuais referidas no artigo 14.°, n.° 1, deste regulamento delegado.
48 Assim, resulta de uma leitura conjugada do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 14.°, n.os 1 a 3, do Regulamento Delegado 2015/63 que cabe ao CUR calcular as contribuições ex ante com base nas informações relativas às mais recentes demonstrações financeiras anuais aprovadas e certificadas (a seguir «demonstrações financeiras») que estão disponíveis em 31 de dezembro do ano N‑1 (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International, C‑255/18, EU:C:2019:967, n.° 42), entendendo‑se que estas informações são, portanto, relativas às demonstrações financeiras que se referem ao ano de referência N‑2.
49 Neste contexto, importa precisar que, para efeitos do cálculo da contribuição ex ante de uma instituição, a informação sobre a sua participação num SPI está estreitamente ligada a outras informações que figuram nas suas demonstrações financeiras. Com efeito, quando o CUR aplica, por exemplo, o indicador de risco SPI, conforme previsto no artigo 6.°, n.° 5, alínea b), do Regulamento Delegado 2015/63, deve nomeadamente ter em conta — em conformidade com o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, deste regulamento delegado — o peso relativo do indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» previsto no artigo 6.°, n.° 5, alínea a), do referido regulamento delegado. Ora, como o CUR sustentou sem ser contestado pela recorrente, as informações relativas a este último indicador de risco figuram, regra geral, nas demonstrações financeiras da instituição em causa.
50 Assim, quando essa instituição participa num SPI durante o ano N‑1, esta participação ocorre após o encerramento das demonstrações financeiras relativas ao ano de referência N‑2, que são determinantes para o cálculo da contribuição ex ante desta instituição, como resulta do n.° 45, supra. Nestas condições, a referida participação num SPI não pode ser considerada uma informação relativa a estas demonstrações financeiras. Nesse caso, não cabe ao CUR tomar em consideração esta participação quando calcula a contribuição ex ante da referida instituição para o período de contribuição em causa.
51 Esta conclusão não é desmentida pelos argumentos da recorrente.
52 Primeiro, a recorrente sustenta que o CUR está obrigado a ter em conta a participação de uma instituição num SPI durante o ano N‑1 com base no artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63, uma vez que esta participação constitui uma alteração do estatuto na aceção desta disposição.
53 Sem que seja necessário examinar se a participação de uma instituição num SPI constitui uma «alteração do estatuto» na aceção do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63, basta salientar que, seja como for, esta disposição não impõe ao CUR que tenha em conta essa alteração ocorrida durante o ano N‑1 para efeitos do cálculo da contribuição ex ante para o período de contribuição em causa.
54 Com efeito, o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63 limita‑se a prever que uma alteração do estatuto de uma instituição durante o período de contribuição «não afeta a contribuição [ex ante] a pagar nesse ano». Assim, esta disposição precisa que uma alteração do estatuto não deve ser tida em conta para efeitos do cálculo da contribuição ex ante a pagar no mesmo ano durante o qual a referida alteração ocorreu, sem no entanto impor que a referida alteração deva necessariamente ser tida em conta para efeitos do cálculo da contribuição ex ante devida para o ano seguinte.
55 A este respeito, antes de mais, a recorrente não pode sustentar que a utilização da expressão «nesse ano» implica um tratamento para o ano em que ocorreu a alteração do estatuto e outro diferente para o ano seguinte.
56 Com efeito, o simples facto de o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63 especificar que a alteração do estatuto durante o período de contribuição não afeta a contribuição ex ante a pagar nesse mesmo período não significa que, a contrario, deva ser tida em conta no período seguinte.
57 Em seguida, e admitindo que a participação de uma instituição num SPI constitui uma «alteração do estatuto» na aceção do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63, resulta de uma leitura conjugada do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 14.°, n.os 1 a 3, deste regulamento delegado, como foi salientado nos n.os 48 a 50, supra, que há que ter em conta esta participação se a mesma decorrer das informações relativas às demonstrações financeiras relativas ao ano de referência N‑2.
58 Ora, nada na redação do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63 permite supor que esta disposição introduz uma derrogação a esta regra.
59 Em especial, embora seja verdade que, como salienta a recorrente, o artigo 14.° do Regulamento Delegado 2015/63 faz parte da sua secção 3, intitulada «Aspetos administrativos e sanções», daí não pode decorrer que o seu alcance deva ser limitado aos aspetos puramente administrativos do sistema das contribuições ex ante. Muito pelo contrário, uma vez que o artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento prevê expressamente que o CUR deve calcular as contribuições ex ante com base nas informações fornecidas pelas instituições «em conformidade com o artigo 14.° [do Regulamento Delegado 2015/63]», esta disposição é pertinente para o cálculo destas contribuições.
60 Por último, não pode ser acolhido o argumento da recorrente segundo o qual se o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63 não permitisse que uma alteração do estatuto fosse tida em conta no período de contribuição seguinte àquele em que essa alteração ocorreu, esta disposição seria supérflua.
61 A este respeito, resulta da jurisprudência que o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63 tem nomeadamente por objetivo evitar qualquer incerteza quanto ao alcance do artigo 12.°, n.° 1, deste regulamento delegado, dado que este prevê uma derrogação ao princípio segundo o qual as contribuições ex ante são calculadas com base nas informações disponíveis em 31 de dezembro do ano N‑1 (Acórdão de 29 de setembro de 2022, ABLV Bank/CUR, C‑202/21 P, EU:C:2022:734, n.° 61).
62 Assim, o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63 mantém o seu objetivo uma vez que clarifica, em termos explícitos, a consequência que já podia ser deduzida de forma implícita do artigo 14.°, n.° 1, deste regulamento delegado, a saber, que uma «alteração do estatuto» de uma instituição não pode afetar a contribuição ex ante devida para o ano em causa.
63 Decorre do exposto que o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63 não impõe ao CUR que tenha em conta a participação de uma instituição num SPI que ocorreu durante o ano N‑1 para efeitos do cálculo da contribuição ex ante.
64 Segundo, a recorrente não pode alegar que esta obrigação decorre do artigo 14.°, n.° 5, do Regulamento Delegado 2015/63, que dispõe que, «[q]uando as informações ou os dados apresentados às autoridades de resolução forem objeto de atualizações ou correções, tais atualizações e correções são comunicadas às autoridades de resolução sem demora injustificada».
65 A este respeito, importa esclarecer que as atualizações mencionadas no artigo 14.°, n.° 5, do Regulamento Delegado 2015/63 dizem respeito às informações ou dados fornecidos pela instituição em causa em aplicação do artigo 14.°, n.° 1, deste regulamento delegado, sendo, assim, relativas ao ano de referência N‑2. Assim, nada no artigo 14.°, n.° 5, do referido regulamento delegado indica que esta disposição tem por objetivo autorizar uma instituição a apresentar ao CUR informações relativas a um período diferente do abrangido pelas demonstrações financeiras referidas no artigo 14.°, n.° 1, desse mesmo regulamento delegado, a saber, o ano de referência N‑2.
66 Terceiro, a recorrente não pode invocar o artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento Delegado 2015/63 para afirmar que o CUR está obrigado a ter em conta informações relativas ao ano N‑1.
67 O artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê que, «[q]uando as informações apresentadas pelas instituições à autoridade de resolução forem atualizadas ou revistas, a autoridade de resolução ajusta a contribuição [ex ante] em conformidade com as informações atualizadas quando calcula a contribuição [ex ante] dessa instituição para o período de contribuição subsequente».
68 Daqui decorre, como sustenta o CUR, que o artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento Delegado 2015/63 se limita a definir o momento a partir do qual as atualizações ou revisões referidas nesta disposição produzem efeitos, nomeadamente no período de contribuição seguinte. Por outro lado, a referida disposição não tem por objetivo alterar a data de referência das informações pertinentes para o cálculo das contribuições ex ante, conforme estabelecida no artigo 14.°, n.° 1, deste regulamento delegado.
69 Quarto, a recorrente sustenta que o cálculo das contribuições ex ante deve ser efetuado com base numa «imagem estática» das instituições em 1 de janeiro de cada exercício, baseando‑se nas Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:539, n.° 71). Em seu entender, a sua participação no SPI em causa devia, portanto, ser tida em conta para o cálculo da sua contribuição ex ante para o período de contribuição de 2019.
70 A este respeito, por um lado, importa salientar que, embora o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 se refira a uma data única, que é 31 de dezembro do ano N‑1, esta referência diz respeito à disponibilidade das demonstrações financeiras que são utilizadas para o cálculo das contribuições ex ante. Ora, é ainda necessário que as demonstrações financeiras disponíveis nesta data estejam devidamente aprovadas e certificadas, o que significa, como foi salientado no n.° 45, supra, que estas demonstrações financeiras se referem ao ano de referência N‑2.
71 Por outro lado, é certo que resulta do artigo 14.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2015/63 que, como sustenta a recorrente, as informações que constituem a base de cálculo das contribuições ex ante para um período de contribuição podem ser fornecidas pela instituição em causa até 31 de janeiro do ano do período de contribuição. No entanto, isso também não afeta a constatação, que decorre dos n.os 42 a 50, supra, segundo a qual estas informações devem ser relativas às demonstrações financeiras disponíveis em 31 de dezembro do ano N‑1 e referem‑se, assim, ao ano de referência N‑2.
72 Quinto, impõe‑se a mesma conclusão no que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual a participação de uma instituição num SPI não é um dado contabilístico suscetível de variar. Com efeito, a eventual natureza variável ou estática das informações referidas no artigo 14.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2015/63 não é pertinente à luz da redação clara do artigo 14.°, n.° 1, deste regulamento delegado, da qual resulta que as informações para calcular as contribuições ex ante devem ser relativas às demonstrações financeiras disponíveis em 31 de dezembro do ano N‑1 e que se referem assim, como salientado no n.° 45, supra, ao ano de referência N‑2.
73 Tendo em conta o que precede, há que observar que o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 não obriga o CUR a ter em conta a participação de uma instituição num SPI para efeitos do cálculo da contribuição ex ante no período de contribuição seguinte àquele em que essa participação ocorreu, e, além disso não o permite.
74 Esta conclusão é confirmada pelo objetivo prosseguido pelo sistema de contribuições ex ante, conforme instituído pela Diretiva 2014/59 e pelo Regulamento n.° 806/2014, e como especificado pelo Regulamento Delegado 2015/63.
75 Com efeito, como foi referido no n.° 48, supra, cabe ao CUR calcular as contribuições ex ante com base nas informações relativas às demonstrações financeiras disponíveis em 31 de dezembro do ano N‑1, que se referem ao ano de referência N‑2.
76 Ora, se o CUR devesse ter em conta todas as participações num SPI das instituições em causa durante o ano N‑1, a fiabilidade do cálculo das contribuições ex ante que é efetuado no ano seguinte poderia ficar comprometida, uma vez que o CUR seria nomeadamente obrigado a efetuar esse cálculo com base em informações diferentes das relativas às referidas demonstrações financeiras devidamente aprovadas. A falta de fiabilidade do referido cálculo poderia, assim, prejudicar o objetivo prosseguido pelo sistema de contribuições ex ante que consiste em atingir, o mais tardar até 31 de dezembro de 2023, pelo menos 1 % do valor dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território dos Estados‑Membros que participam no MUR (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International, C‑255/18, EU:C:2019:967, n.os 41 e 43).
77 Por último, a tomada em consideração da participação num SPI ocorrida durante o ano N‑1 afetaria a coerência do cálculo das contribuições ex ante, bem como a comparabilidade das informações utilizadas para este cálculo. Com efeito, ao mesmo tempo que o CUR tem em conta para esse cálculo, em conformidade com os artigos 4.° e 14.° do Regulamento Delegado 2015/63, as informações relativas ao ano de referência N‑2 (v. n.° 48, supra), deverá ter em conta a informação relativa a outro período, ou seja, o ano N‑1, respeitante à participação de uma instituição num SPI ocorrida durante o ano N‑1.
78 Tendo em conta o que precede, o artigo 12.°, n.° 2, e o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 devem ser interpretados no sentido de que não permitem ao CUR ter em conta a participação de uma instituição num SPI ocorrida em 2018 para efeitos do cálculo da sua contribuição ex ante para o período de contribuição de 2019.
– Quanto à legalidade do artigo 12.°, n.° 2, e do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 à luz do artigo 103.°, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59
79 Com o segundo fundamento, a recorrente sustenta que, embora o artigo 12.°, n.° 2, e o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 devam ser interpretados no sentido de que não permitem ter em conta a participação de uma instituição num SPI ocorrida em 2018 para efeitos do cálculo da sua contribuição ex ante para o período de contribuição de 2019, estas disposições são contrárias ao artigo 103.°, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59.
80 O segundo fundamento articula‑se em torno de duas partes, relativas, a primeira, à inobservância do requisito previsto no artigo 103.°, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59, de que as contribuições ex ante devem ser ajustadas ao perfil de risco de cada instituição e, a segunda, à violação da condição prevista no artigo 103.°, n.° 7, alínea h), da Diretiva 2014/59 e de acordo com a qual a determinação das contribuições ex ante deve ter em conta o facto de uma instituição participar num SPI.
81 O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.
82 Estando as duas partes do presente fundamento estreitamente ligadas, há que apreciá‑las em conjunto.
83 A este respeito, importa recordar que, ao especificar as regras de ajustamento das contribuições ex ante ao perfil de risco pelo Regulamento Delegado 2015/63, em aplicação da delegação de poderes prevista no artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação quando é chamada a efetuar apreciações e avaliações complexas (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2023, Landesbank Baden‑Württemberg/CUR, T‑389/21, EU:T:2023:827, n.os 105 a 111).
84 É também o caso do poder da Comissão de determinar as datas de referência para a tomada em consideração das informações pertinentes para o ajustamento das contribuições ex ante ao perfil de risco, incluindo a data de referência para a tomada em consideração da participação de uma instituição num SPI.
85 Com efeito, por um lado, esta determinação faz parte integrante do método de ajustamento das contribuições ex ante ao perfil de risco, que implica, na sua globalidade, apreciações e avaliações complexas (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2023, Landesbank Baden‑Württemberg/CUR, T‑389/21, EU:T:2023:827, n.os 105 a 111).
86 Por outro lado, o artigo 103.°, n.° 7, alínea h), da Diretiva 2014/59 limita‑se a indicar que, quando a Comissão adota atos delegados para especificar o conceito de ajustamento das contribuições ex ante ao perfil de risco das instituições, deve ter em conta o facto de que uma instituição pertence a um SPI, sem, no entanto, especificar o momento em que tal facto deve ser tido em conta.
87 Nestas condições, no que respeita às datas de referência do método de adaptação das contribuições ex ante nos termos do artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59 e, nomeadamente, à data da tomada em consideração da participação de uma instituição num SPI, a fiscalização do juiz da União Europeia deve limitar‑se a examinar se o exercício do poder de apreciação concedido à Comissão não enferma de erro manifesto ou desvio de poder ou ainda se esta não ultrapassou manifestamente os limites deste poder (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2023, Landesbank Baden‑Württemberg/CUR, T‑389/21, EU:T:2023:827, n.° 112).
88 Daqui resulta que cabe à recorrente demonstrar que o artigo 12.°, n.° 2, e o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 estão viciados por erro manifesto de apreciação ou por desvio de poder ou não respeitam manifestamente os limites do poder da Comissão.
89 A este respeito, importa antes de mais sublinhar que, no Regulamento Delegado 2015/63, a Comissão tomou em consideração a adesão das instituições a um SPI enquanto elemento pertinente no âmbito do ajustamento das contribuições ex ante ao perfil de risco das instituições.
90 Em especial, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Delegado 2015/63, certos passivos criados por uma instituição que é membro de um SPI estão excluídos do cálculo das contribuições anuais de base. Além disso, o artigo 6.°, n.° 5, alínea b), e o artigo 7.°, n.° 4, alínea b), deste regulamento delegado têm em conta a participação de uma instituição num SPI para adaptar a contribuição anual de base ao perfil de risco da instituição.
91 Em seguida, é certo que, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, o cálculo das contribuições ex ante tem em conta a participação num SPI com um desfasamento, que corresponde ao período compreendido entre a data de referência das demonstrações financeiras referidas nesta disposição e a data de cálculo das contribuições ex ante.
92 No entanto, esta abordagem justifica‑se pela necessidade de estabelecer uma data comum para todas as instituições em causa que permita a comparação dos dados e das informações que fornecem para efeitos do cálculo das contribuições ex ante. Com efeito, por um lado, resulta das considerações enunciadas no n.° 75, supra, que essa data visa, nomeadamente, permitir ao CUR calcular de forma fiável as contribuições ex ante com base nas demonstrações financeiras aprovadas e, portanto, alcançar o objetivo evocado nesse mesmo número.
93 Por outro lado, o desfasamento evocado no n.° 91, supra, não é manifestamente inadequado, uma vez que, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, o CUR tem em conta as informações relativas às últimas demonstrações financeiras aprovadas e certificadas, pelo que o cálculo das contribuições ex ante se baseia nas informações relacionadas com o primeiro ano para o qual estas estão disponíveis numa forma aprovada e certificada (v. n.° 45, supra).
94 Por último, importa salientar que a recorrente não apresentou outros elementos destinados a demonstrar que o artigo 12.°, n.° 2, e o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 estão viciados por erro manifesto de apreciação ou por desvio de poder ou não respeitam manifestamente os limites do poder da Comissão quando determinam o momento em que a participação de uma instituição num SPI deve ser tida em conta.
95 Nestas condições, há que julgar improcedente o segundo fundamento da recorrente.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 12.°, n.° 2, e do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2015/63
96 A recorrente alega, em substância, que, ao recusar ter em conta a sua participação no SPI em causa ocorrida em 2018 para efeitos de cálculo da contribuição ex ante para o período de contribuição de 2019, o CUR violou o artigo 12.°, n.° 2, e o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63.
97 O CUR contesta esta argumentação.
98 Há que observar que a participação da recorrente no SPI em causa não ocorreu durante o ano de referência N‑2, ou seja, em 2017, uma vez que este SPI só foi criado em 2018.
99 Ora, como resulta dos n.os 43 a 78, supra, há que interpretar o artigo 12.°, n.° 2, e o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 no sentido de que não permitem ao CUR ter em conta a participação da recorrente num SPI ocorrida em 2018 para efeitos do cálculo da contribuição ex ante para o período de contribuição de 2019.
100 Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente de que as suas demonstrações financeiras disponíveis em 31 de dezembro de 2017 contêm certas informações relativas à criação do SPI de que é membro e o CUR devia, assim, tê‑las tido em conta para o período de contribuição de 2019.
101 Com efeito, por força do artigo 2.°, n.° 1, ponto 8, da Diretiva 2014/59, o CUR só pode ter em conta os SPI que foram autorizados em conformidade com o artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013.
102 Ora, há que observar que a constituição do SPI em questão só se tornou definitiva depois de o Banco de Espanha ter confirmado, em março de 2018, que o acordo relativo à criação desse SPI satisfazia as exigências previstas no artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013.
103 Nestas condições, o CUR não cometeu um erro de direito quando não teve em conta a participação da recorrente no SPI em causa, que ocorreu em 2018, para efeitos do cálculo da contribuição ex ante para o período de contribuição de 2019.
104 Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento e negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
105 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo CUR, em conformidade com o pedido deste.
106 Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a Comissão suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção Alargada)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Banco Cooperativo Español, S. A. é condenada no pagamento das suas próprias despesas, bem como das despesas efetuadas pelo Conselho Único de Resolução (CUR).
3) A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
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Kornezov |
Buttigieg |
Hesse |
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Petrlík |
Spangsberg Grønfeldt |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de janeiro de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.