Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-494/23

N.º do Acórdão
62023TJ0494
Data
16/10/2024
Relator
L. Madise

Prazo de prescrição Função pública Funcionários Direito aplicável Indemnização do prejuízo sofrido pela União Cobrança de um crédito por compensação Artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 Conceito de “circunstâncias normais” Decisão formal prévia que estabelece o crédito objeto de recurso


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Décima Secção Alargada) de 16 de outubro de 2024.
HG contra Comissão Europeia.
Função pública — Funcionários — Indemnização do prejuízo sofrido pela União — Cobrança de um crédito por compensação — Prazo de prescrição — Direito aplicável — Artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — Conceito de “circunstâncias normais” — Decisão formal prévia que estabelece o crédito objeto de recurso.
Processo T-494/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção Alargada)

16 de outubro de 2024 (*)

« Função pública — Funcionários — Indemnização do prejuízo sofrido pela União — Cobrança de um crédito por compensação — Prazo de prescrição — Direito aplicável — Artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — Conceito de “circunstâncias normais” — Decisão formal prévia que estabelece o crédito objeto de recurso »

No processo T-494/23,

HG, representado por L. Levi, advogada,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por T. Bohr e L. Hohenecker, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção Alargada),

composto por: O. Porchia, presidente, M. Jaeger, L. Madise (relator), P. Nihoul e S. Verschuur, juízes,

secretário: V. Di Bucci,

vistos os autos,

visto as partes não terem requerido a marcação de audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, em aplicação do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, o recorrente, HG, pede, por um lado, a anulação das Decisões da Comissão Europeia de 10 de outubro de 2022 (BUDG.C.4.001/AM/444), de 13 de outubro de 2022 (BUDG.C.4.001/PRS/444), de 11 de novembro de 2022 (BUDG.C.4.001/AM/444_3), de 12 de dezembro de 2022 (BUDG.C. 4.001/AM/444_4), de 9 de janeiro de 2023 (BUDG.C.4.001/AM/444_5), de 19 de janeiro de 2023 (BUDG.C.4.001/PRS/444_6), de 9 de fevereiro de 2023 (BUDG.C.4.001/LM/444), de 10 de março de 2023 (BUDG.C.4.001/LM/444) e de 11 de abril de 2023 (BUDG.C.4.001/PRS/444) relativas à compensação de créditos que lhe dizem respeito (a seguir «decisões impugnadas») e, por outro, a condenação da Comissão no reembolso das quantias recuperadas no montante de 24 092,59 euros, acrescido de juros de mora.

Matéria de facto

2 Por Decisão de 10 de fevereiro de 2015 (a seguir «Decisão de 10 de fevereiro de 2015»), a Comissão aplicou uma sanção disciplinar ao recorrente, um dos seus funcionários, e condenou-o a reparar um prejuízo sofrido pela União Europeia que ascendia ao montante de 108 596,35 euros, com base no artigo 22.°, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»). Esta decisão, que o recorrente contestou, entrou em vigor em 1 de março de 2015.

3 Por Acórdão de 15 de dezembro de 2021, HG/Comissão (T-693/16 P-RENV-RX, EU:T:2021:895), o Tribunal Geral reduziu, designadamente, o montante da indemnização pedida ao recorrente para 80 000 euros à data da prolação do acórdão, com o fundamento de que a Comissão tinha contribuído para o prejuízo. Foi negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente desse acórdão por incompetência manifesta do Tribunal de Justiça (Despacho de 30 de junho de 2022, HG/Comissão, C-150/22 P, não publicado, EU:C:2022:523).

4 Não foi enviada ao recorrente nenhuma nota de débito entre a adoção da Decisão de 10 de fevereiro de 2015 e a prolação do Acórdão de 15 de dezembro de 2021, HG/Comissão (T-693/16 P-RENV-RX, EU:T:2021:895). O gestor orçamental competente da Comissão enviou uma nota de débito ao recorrente com data de 3 de março de 2022, no montante de 80 000 euros, indicando 19 de abril de 2022 como data-limite para o pagamento. O pedido de revogação desta nota, apresentado pela recorrente em 18 de março de 2022, com fundamento na existência de uma prescrição de cinco anos, foi indeferido pelo gestor orçamental por mensagem de correio eletrónico de 1 de abril de 2022. Em 30 de maio de 2022, o recorrente apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão de proceder à recuperação do montante de 80 000 euros. Em 31 de maio de 2022, o recorrente recebeu uma notificação formal do contabilista. Seguiram-se trocas de informação com o contabilista antes de, por Decisão de 27 de setembro de 2022, a autoridade investida do poder de nomeação julgar inadmissível a reclamação de 30 de maio de 2022.

5 A contar de 10 de outubro de 2022, o recorrente foi notificado das sucessivas decisões do contabilista relativamente à compensação entre a dívida que tinha para com a Comissão e o seu salário ou outros créditos que tinha para com a Comissão. A compensação sobre o salário mensal era de 3 350 euros e a compensação com as despesas de deslocação em serviço era integral. O recorrente apresentou reclamações contra essas decisões, que foram indeferidas por Decisão de 5 de maio de 2023. Nessa decisão, a autoridade investida do poder de nomeação indica, nomeadamente, que o prazo de prescrição de cinco anos que o recorrente invocou com base no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013 (UE) n.° 1301/2013 (UE) n.° 1303/2013 (UE) n.° 1304/2013 (UE) n.° 1309/2013 (UE) n.° 1316/2013 (UE) n.° 223/2014 e (UE) n.° 283/2014, e a Decisão 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro de 2018»), não é aplicável à situação, que é regida pelo Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro de 2012»). A referida autoridade acrescenta que, na falta de prescrição regulamentar aplicável, o princípio que exige que a Administração atue num prazo razoável não foi violado tendo em conta as circunstâncias.

6 Em 10 de agosto de 2023, o recorrente interpôs o presente recurso, pedindo, designadamente, como indicado no n.° 1, supra, a anulação das decisões impugnadas. As decisões posteriores semelhantes não são objeto do presente recurso.

Pedidos das partes

7 O recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular as decisões impugnadas;

– na medida do necessário, anular a Decisão de 5 de maio de 2023 que indeferiu as reclamações do recorrente;

– condenar a Comissão no reembolso das quantias cobradas a título das decisões impugnadas, ou seja, no montante de 24 092,59 euros, montante a que acrescem os juros de mora calculados à taxa do Banco Central Europeu (BCE), acrescida de 2 pontos percentuais;

– condenar a Comissão nas despesas.

8 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar o recorrente nas despesas.

Quanto aos pedidos de anulação

9 O recorrente pede a anulação das decisões impugnadas e, na medida do necessário, da Decisão de 5 de maio de 2023 que indeferiu as suas reclamações. Resulta de jurisprudência constante que os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação apresentada nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto têm por efeito submeter à apreciação do Tribunal Geral o ato contra o qual a reclamação é apresentada quando são, enquanto tais, desprovidos de conteúdo autónomo (v. Acórdão de 16 de janeiro de 2018, SE/Conselho, T-231/17, não publicado, EU:T:2018:3, n.° 21 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.° 8).

10 No caso em apreço, os pedidos de anulação da decisão de indeferimento das reclamações são desprovidos de conteúdo autónomo, no sentido de que essa decisão confirma as decisões impugnadas, que a situação do recorrente não foi reapreciada em função de novos elementos de direito ou de facto e que essa decisão não altera nem completa as decisões impugnadas. Por conseguinte, os pedidos de anulação apresentados pelo recorrente devem ser entendidos como dirigidos contra as decisões impugnadas (v., neste sentido, Acórdão de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T-584/16, EU:T:2017:282, n.os 71 e 72 e jurisprudência referida).

11 Em apoio do seu pedido de anulação, o recorrente invoca três fundamentos. Invoca a violação dos artigos 98.°, 100.°, 101.° e 102.° do Regulamento Financeiro de 2018, a violação do princípio do respeito de um prazo razoável e a violação do princípio da boa administração e do dever de diligência.

Quanto ao fundamento relativo à violação dos artigos 98, 100, 101 e 102 do Regulamento Financeiro de 2018

12 O recorrente alega, no essencial, que o crédito prescreveu por força do artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro de 2018, uma vez que a nota de débito de 3 de março de 2022 não foi elaborada no prazo de cinco anos previsto nesta disposição a contar do momento em que a Comissão podia ter reclamado o seu crédito. Daqui resulta que o gestor orçamental competente devia, em conformidade com o previsto no artigo 101.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento, renunciar à cobrança do crédito apurado, uma vez que teria sido «impossível cobrar o crédito tendo em conta [...] um atraso no envio da nota de débito, tal como definido no artigo 98.°, n.° 2».

13 O recorrente considera que a aplicabilidade do Regulamento Financeiro de 2018 resulta das decisões impugnadas, que o mencionam como base jurídica. O facto de as decisões de compensação posteriores às que são objeto do presente litígio que lhe foram dirigidas também o mencionarem como base jurídica confirma a intenção da Comissão em adotar as decisões em causa nesta base. A Comissão não tem a possibilidade de alterar uma base jurídica na fase do procedimento de reclamação, como fez na decisão de indeferimento das suas reclamações de 5 de maio de 2023, substituindo a base jurídica inicialmente utilizada pelo Regulamento Financeiro de 2012, que não prevê um prazo para adotar uma nota de débito. Decorre do princípio da segurança jurídica que a possibilidade de alterar os fundamentos de uma decisão na fase da reclamação não pode ser entendida no sentido de que vai ao ponto de permitir alterar a sua base jurídica.

14 O recorrente acrescenta que o crédito da Comissão era líquido, certo e exigível a partir da adoção da Decisão de 10 de fevereiro de 2015. O caráter certo do crédito não foi posto em causa pela sua contestação, nomeadamente contenciosa, e esta também não suspendeu o prazo para elaborar uma nota de débito. Por sua vez, o seu caráter líquido não foi afetado pelo facto de o montante da dívida, conforme fixado na Decisão de 10 de fevereiro de 2015, ter sido reduzido no Acórdão de 15 de dezembro de 2021, HG/Comissão (T-693/16 P-RENV-RX, EU:T:2021:895). Este último não deu lugar a um novo crédito, mas à redução de um crédito existente. Por último, o prazo para emitir a nota de débito não foi suspenso pela contestação do recorrente.

15 A Comissão contesta a aplicabilidade do Regulamento Financeiro de 2018 em benefício do de 2012, que não prevê um prazo para a comunicação de uma nota de débito.

16 A Comissão alega, a este respeito, que a determinação do regulamento aplicável devia ser feita em função do momento a partir do qual o seu crédito se tornou certo, líquido e exigível, ou seja, o da adoção da Decisão de 10 de fevereiro de 2015. Ora, por força do artigo 282.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro de 2018, este último só se aplicou a partir de 2 de agosto de 2018. Nenhuma disposição transitória prevê uma aplicação retroativa do prazo de cinco anos mencionado no artigo 98.°, n.° 2, deste regulamento aos créditos já exigíveis antes da sua entrada em vigor. Assim, este prazo só se aplica aos créditos que se tornaram certos, líquidos e exigíveis após a entrada em vigor do Regulamento Financeiro de 2018, o que não é o caso do crédito em causa.

17 Uma interpretação contrária levaria à introdução retroativa de um prazo para o envio da nota de débito relativamente a créditos já exigíveis antes da entrada em vigor do Regulamento Financeiro de 2018, que seria contrária à segurança jurídica e ao princípio da boa gestão e da proteção dos interesses financeiros da União.

18 No presente processo, a aplicabilidade do Regulamento Financeiro de 2018 não pode resultar apenas do facto de as decisões impugnadas mencionarem este regulamento como base jurídica, uma vez que esta base é errada e foi validamente retificada a favor do Regulamento Financeiro de 2012 na Decisão de 5 de maio de 2023 de indeferimento das reclamações. Com efeito, resulta do procedimento de reclamação pré-contenciosa previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto que a Administração mantém a possibilidade de alterar os fundamentos com base nos quais adotou a decisão impugnada antes de esta ser submetida aos órgãos jurisdicionais da União. Além disso, a Comissão sublinha que as decisões de compensação posteriores às decisões impugnadas não fazem parte do litígio. Por conseguinte, os fundamentos e as disposições a que fazem referência não podem ser tidos em conta.

19 Por último, segundo a Comissão, o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro de 2012 não tinha expirado aquando da adoção das decisões impugnadas, dado que só tinha começado a correr a partir da data-limite de pagamento comunicada ao recorrente na nota de débito, ou seja, em 19 de abril de 2022.

20 O artigo 98.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro de 2018 prevê que «[q]ualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível é objeto de uma ordem de cobrança pela qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista instruções para cobrar o respetivo montante» e que «[a] nota de cobrança é seguida de uma nota de débito dirigida ao devedor, [salvo exceção não pertinente no caso em apreço]». O artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro de 2018 acrescenta que «[o] gestor orçamental envia a nota de débito imediatamente após ter apurado o crédito e, o mais tardar, no prazo de cinco anos a contar da data em que a instituição da União ficou, em circunstâncias normais, em condições de exigir o seu crédito». Esta mesma disposição especifica que «[e]sse prazo não é aplicável quando o gestor orçamental competente estabelece que, apesar dos esforços que a instituição da União fez, a demora de atuação foi causada pela conduta do devedor».

21 Deve observar-se que, em conformidade com o artigo 282.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro de 2018, as disposições do artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, que preveem a prescrição de cinco anos invocada pelo recorrente, são aplicáveis a contar do mesmo dia que o da entrada em vigor deste regulamento, em 2 de agosto de 2018. Com efeito, as disposições transitórias previstas no artigo 279.° do mesmo regulamento e as datas de aplicabilidade retroativas ou diferidas de certas disposições, previstas no seu artigo 282.°, n.° 3, não lhes dizem respeito. O artigo 281.° do Regulamento Financeiro de 2018 dispõe, por outro lado, que, salvo exceção não pertinente no caso em apreço, o Regulamento Financeiro de 2012 é revogado com efeitos a partir de 2 de agosto de 2018.

22 Em seguida, no que respeita aos princípios da sucessão das normas no tempo, importa recordar que uma norma nova é, em princípio, imediatamente aplicável aos efeitos futuros de uma situação ocorrida sob a vigência da norma anterior (v., neste sentido, Acórdão de 14 de abril de 1970, Brock, 68/69, EU:C:1970:24, n.° 7). Os efeitos futuros de uma situação ocorrida sob a vigência de uma norma anterior devem ser entendidos no sentido de que visam os efeitos atuais dessa situação no momento em que a norma nova é aplicável (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2002, D’Hoop, C-224/98, EU:C:2002:432, n.° 25 e jurisprudência referida). A aplicação de uma norma nova aos efeitos atuais de uma situação ocorrida sob a vigência da norma anterior não constitui uma aplicação retroativa da norma nova (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 1986, Licata/CES, 270/84, EU:C:1986:304, n.° 31).

23 Assim, é decidido de forma constante que uma norma nova é aplicável a partir da data da sua aplicabilidade fixada no ato que a institui e embora, em princípio, não se aplique às situações jurídicas constituídas e definitivamente adquiridas na vigência da norma anterior, aplica-se aos efeitos futuros destas e às situações jurídicas novas. Mais especificamente, resulta da jurisprudência que as regras processuais são geralmente aplicáveis na data em que entram em vigor, ao contrário do que acontece com as regras materiais, que são habitualmente interpretadas no sentido de que visam as situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor, apenas na parte em que resulte claramente dos próprios termos, da sua finalidade ou da sua sistemática que esse efeito lhes deve ser atribuído (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2015, Comissão/Moravia Gas Storage, C-596/13 P, EU:C:2015:203, n.os 32 e 33 e jurisprudência referida).

24 Foi também declarado que, se uma norma de prescrição relativa a uma dívida aduaneira era uma regra material, uma vez que regulava a própria dívida aduaneira (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de fevereiro de 2006, Molenbergnatie, C-201/04, EU:C:2006:136, n.os 39 a 41, e de 3 de junho de 2021, Jumbocarry Trading, C-39/20, EU:C:2021:435, n.° 35), podia, não obstante, aplicar-se aos efeitos futuros de uma situação em que a dívida em causa não tinha sido definitivamente adquirida, apesar de esta se ter constituído na vigência de uma norma anterior (v., neste sentido, Acórdão de 3 de junho de 2021, Jumbocarry Trading, C-39/20, EU:C:2021:435, n.° 38).

25 No caso em apreço, o crédito da União sobre o recorrente não estava definitivamente adquirido em 2 de agosto de 2018 uma vez que o recorrente tinha contestado esse crédito e o respetivo recurso contencioso ainda estava pendente, e, deste modo, também não se pode reconhecer que, na véspera dessa data, ou seja, cerca de três anos e meio após a Decisão de 10 de fevereiro de 2015, atendendo a estas circunstâncias, a Comissão tinha perdido definitivamente o direito de cobrar esse crédito devido a um atraso na execução desse direito. Com efeito, por um lado, o Regulamento Financeiro de 2012 não fixava um prazo especial para o envio de uma nota de débito e, por outro, o prazo razoável que uma instituição da União deve, não obstante, cumprir neste tipo de situação para exercer os seus poderes (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento, C-566/14 P, EU:C:2016:437, n.° 96 e jurisprudência referida), não foi ultrapassado tendo em conta as circunstâncias. Por conseguinte, o artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro de 2018 é aplicável em relação ao crédito em causa.

26 Tendo em conta a conclusão precedente, não é necessário pronunciar-se sobre os argumentos do recorrente de que a Comissão não podia alterar a base jurídica das decisões impugnadas na sua Decisão de 5 de maio de 2023 de indeferimento das reclamações.

27 No entanto, contrariamente ao que alega o recorrente, a prescrição prevista no artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro de 2018 não lhe beneficia.

28 Com efeito, esta disposição prevê que o prazo de prescrição de cinco anos começa «a contar da data em que a instituição da União ficou, em circunstâncias normais, em condições de exigir o seu crédito».

29 Ora, a Comissão podia legitimamente considerar que as circunstâncias do presente processo, caracterizadas por um crédito contestado que podia ser posteriormente anulado ou reduzido, como se verificou, porquanto o Tribunal Geral o reduziu de 108 596,35 euros para 80 000 euros no Acórdão de 15 de dezembro de 2021, HG/Comissão (T-693/16 P-RENV-RX, EU:T:2021:895), só foram normais, na aceção do artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro de 2018, depois de o referido acórdão ter transitado em julgado.

30 A este respeito, importa sublinhar que, numa situação processual como a do caso em apreço, em que o crédito teve, em primeiro lugar, de ser determinado, no termo de um procedimento específico, através de uma decisão formal prévia ao seu apuramento, tal interpretação do artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro de 2018 é no interesse de uma boa administração porque é favorável tanto aos interesses das instituições credoras como aos interesses dos seus devedores ou de eventuais terceiros em causa, uma vez que não obriga em todas as circunstâncias o gestor orçamental competente a ordenar a cobrança de créditos contestados na sua essência ou no seu montante pelos devedores antes de conhecer o destino definitivo desses créditos e sem ter em conta os referidos juros. Em especial, quando o crédito existe sobre um funcionário e este o contesta tanto na sua essência como no seu montante, pedindo a anulação ou a reforma da decisão prévia que o estabelece, o gestor orçamental pode, para determinar o momento oportuno para apurar o crédito, ordenar a sua cobrança e enviar a nota de débito, nomeadamente, tomar em consideração, à luz do dever de diligência da Administração para com os seus agentes, que o obriga a ter em conta não apenas o interesse do serviço, mas também o interesse do funcionário em causa (v., neste sentido, Acórdão de 28 de maio de 1980, Kuhner/Comissão, 33/79 e 75/79, EU:C:1980:139, n.° 22), a importância da quantia em causa relativamente aos rendimentos do funcionário e a sua apreciação da possibilidade de essa quantia, em especial se decorrer da responsabilidade do funcionário, ser alterada pelo juiz no exercício do poder de plena jurisdição.

31 Esta interpretação segue a do Tribunal de Justiça que considerou que, mesmo que uma instituição esteja normalmente em condições de invocar o seu crédito a partir da data em que este era certo, líquido e exigível, a saber, no caso em apreço, 1 de março de 2015, data de produção de efeitos da Decisão de 10 de fevereiro de 2015, havia que ter em conta as circunstâncias próprias do processo para apreciar se o gestor orçamental tinha demorado a comunicar uma nota de débito ao devedor (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento, C-566/14 P, EU:C:2016:437, n.os 103 e 104). A este respeito, o Tribunal de Justiça especificou que havia, designadamente, que ter em conta a importância do litígio para o interessado, a complexidade do processo e as diferentes etapas processuais seguidas pela União (Acórdão de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento, C-566/14 P, EU:C:2016:437, n.° 99).

32 A referida interpretação é também conforme com a vontade do legislador da União que pretendeu introduzir as disposições do artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro de 2018, nomeadamente, a fim de ter em conta a jurisprudência recordada no n.° 31, supra, como resulta do n.° 8 dos fundamentos da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que altera o Regulamento (CE) n.° 2021/2002, os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013 (UE) n.° 1301/2013 (UE) n.° 1303/2013 (UE) n.° 1304/2013 (UE) n.° 1305/2013 (UE) n.° 1306/2013 (UE) n.° 1307/2013 (UE) n.° 1308/2013 (UE) n.° 1309/2013 (UE) n.° 1316/2013 (UE) n.° 223/2014 (UE) n.° 283/2014 (UE) n.° 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.° 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [COM/2016/0605 final — 2016/0282 (COD)].

33 Quanto à alegada violação dos artigos 100.° e 102.° do Regulamento Financeiro de 2018, o recorrente não exprime nenhum argumento para a sustentar. Nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos Regulamentos de Processo dos Tribunais da União, conforme interpretados no âmbito de jurisprudência constante, a petição inicial deve conter os fundamentos e argumentos invocados expressos de forma suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao juiz decidir, sendo caso disso, sem ter de solicitar outras informações. Caso contrário, a acusação obscura ou vaga é inadmissível (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Tàpias/Conselho, T-527/16, EU:T:2019:856, n.os 64 e 65 e jurisprudência referida). Por conseguinte, as alegações relativas à violação dos artigos 100.° e 102.° do Regulamento Financeiro de 2018 são inadmissíveis.

34 Resulta das considerações precedentes que o fundamento relativo à violação dos artigos 98.°, 100.°, 101.° e 102.° do Regulamento Financeiro de 2018 deve ser julgado improcedente.

Quanto ao fundamento relativo à inobservância do prazo razoável

35 O recorrente alega que, na hipótese de o Regulamento Financeiro de 2012, que não especifica o prazo em que uma nota de débito deve ser comunicada, ser aplicável, a Comissão violou a sua obrigação de cumprir um prazo razoável e o princípio da segurança jurídica que a impede de adiar indefinidamente o exercício das suas competências.

36 Há que observar que o recorrente só invocou o fundamento relativo à inobservância do prazo razoável a título subsidiário caso o Regulamento Financeiro de 2012 seja considerado aplicável. Ora, como foi declarado no n.° 25, supra, o Regulamento Financeiro de 2012 não se aplica às decisões impugnadas.

37 Deste modo, o fundamento relativo à inobservância do prazo razoável deve, em todo o caso, ser julgado improcedente.

Quanto aos fundamentos relativos à violação do princípio da boa administração e do dever de diligência

38 O recorrente sustenta que a falta de comunicação prévia dos serviços da Comissão consigo sobre as modalidades de cobrança do crédito antes da adoção das decisões impugnadas constitui uma violação do princípio da boa administração e do dever de diligência. Nomeadamente, não foi suficientemente informado sobre os motivos que levaram a proceder a compensações de créditos, sobre o calendário dos reembolsos ou sobre as possibilidades de um plano de reescalonamento da sua dívida. O recorrente também se surpreende que a Comissão tenha finalmente pretendido recuperar o seu crédito em dois anos depois de ter esperado seis anos para o reclamar.

39 A Comissão alega ter tomado em consideração tanto as disposições aplicáveis como os interesses do recorrente ao escolher as modalidades de cobrança por compensação razoável durante cerca de dois anos, tendo em conta a remuneração do interessado. Além disso, o recorrente não invocou um interesse específico num escalonamento especial da sua dívida. Se assim fosse, a Comissão estaria disposta a adaptar o plano de escalonamento.

40 Há que salientar que, na mensagem de correio eletrónico do gestor orçamental de 1 de abril de 2022, que indefere o pedido de retirada da nota de débito de 3 de março (v. n.° 4, supra), apresentado pelo próprio recorrente, este último foi convidado a contactar os serviços da Comissão a respeito das modalidades de reembolso da sua dívida. Ora, não resulta dos autos que o recorrente tenha efetuado tal diligência, nem que tenha começado espontaneamente a pagar essa dívida, quer antes quer depois da data-limite de pagamento de 19 de abril de 2022 mencionada na referida nota de débito. Nestas condições, tendo procedido a uma compensação com o vencimento do recorrente ou com reembolsos de despesas, como obriga o artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro de 2018, e adotado oficiosamente um plano de escalonamento de cerca de dois anos que deixa à disposição do recorrente um rendimento adequado tendo em conta o seu nível de remuneração, o contabilista da Comissão, ao adotar as decisões impugnadas, não violou o princípio da boa administração nem o dever de diligência das instituições para com os seus funcionários.

41 Consequentemente, os fundamentos relativos à violação do princípio da boa administração e do dever de diligência devem ser julgados improcedentes. Por conseguinte, há que julgar improcedentes os pedidos de anulação.

Quanto ao pedido de reembolso

42 O recorrente sustenta que sofreu um prejuízo material devido às decisões impugnadas, correspondente ao montante total das retenções que sofreu, ou seja, 24 092,59 euros. Pede o pagamento deste montante, acrescido de juros de mora aplicados a contar da data de cada uma das decisões impugnadas e calculados segundo as modalidades indicadas nas suas conclusões.

43 A Comissão contesta a ilegalidade das decisões impugnadas e, deste modo, qualquer prejuízo.

44 Tendo os fundamentos de anulação das decisões impugnadas sido julgados improcedentes, afigura-se que o pedido de condenação da Comissão no reembolso das quantias recuperadas não pode, em todo o caso, ser acolhido, sem que seja necessário examinar a admissibilidade de tal pedido. Por conseguinte, há que julgar improcedente o pedido de reembolso e, consequentemente, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

45 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção Alargada)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) HG é condenado nas despesas.

Porchia

Jaeger

Madise

Nihoul

Verschuur

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2024.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.