Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-493/24

N.º do Acórdão
62024TJ0493
Data
01/07/2026
Relator
H. Cassagnabère

Princípio da não discriminação Igualdade de tratamento Contratos públicos de serviços Procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso Prestação de serviços de segurança privada Decisão de não incluir a recorrente entre os operadores pré‑selecionados Ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), e ponto 39.2 do anexo I do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 1 de julho de 2026.
Alhares for Security Services and Occupational Safety contra Mission d'assistance de l'Union européenne pour une gestion intégrée des frontières en Libye (EUBAM Libya).
Contratos públicos de serviços — Procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso — Prestação de serviços de segurança privada — Decisão de não incluir a recorrente entre os operadores pré‑selecionados — Ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), e ponto 39.2 do anexo I do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — Igualdade de tratamento — Princípio da não discriminação.
Processo T-493/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção, em formação de cinco juízes)

1 de julho de 2026 (*)

« Contratos públicos de serviços — Procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso — Prestação de serviços de segurança privada — Decisão de não incluir a recorrente entre os operadores pré‑selecionados — Ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), e ponto 39.2 do anexo I do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — Igualdade de tratamento — Princípio da não discriminação »

No processo T‑493/24,

Alhares for Security Services and Occupational Safety, com sede em Trípoli (Líbia), representada por L. Vidal, advogado,

recorrente,

contra

Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia), representada por E. Raoult, advogada,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção, em formação de cinco juízes),

composto por: S. Papasavvas, presidente, K. Kowalik‑Bańczyk, R. da Silva Passos, H. Cassagnabère (relator) e T. Pavelin, juízes,

secretário: H. Eriksson, administradora,

visto o Despacho de 6 de dezembro de 2024, Alhares for Security Services and Occupational Safety/EUBAM Líbia (T‑493/24 R, não publicado, EU:T:2024:886),

vistos os autos,

após a audiência de 13 de janeiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Alhares for Security Services and Occupational Safety, pede a anulação, primeiro, da Decisão da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (a seguir «Missão»), que se tornou definitiva em 10 de setembro de 2024, de não a selecionar como candidato convidado a apresentar uma proposta no âmbito de um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso para a prestação de serviços de segurança privada; segundo, da Decisão da Missão de 5 de setembro de 2024 que indeferiu o pedido de autorização submetido pela recorrente em 29 de agosto de 2024 para apresentação de uma proposta no âmbito do procedimento acima referido; terceiro, de qualquer ato decorrente ou viabilizado pelas duas decisões acima referidas; quarto, do concurso organizado pela Missão para a prestação de serviços de segurança privada; e, quinto, do contrato celebrado entre a Missão e um consórcio que agrupa a sociedade First Call Security Services LLC e a Amarante International LLC.

Antecedentes do litígio

2 A Missão foi instituída pela Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão (JO 2013, L 138, p. 15).

3 Por carta de 17 de julho de 2024 [Ares (2024)518542] (a seguir «Decisão de 17 de julho de 2024»), o diretor do Serviço dos Instrumentos de Política Externa da Comissão Europeia declarou, relativamente ao período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, a existência de uma crise na Líbia na aceção do artigo 2.°, ponto 21, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013 (UE) n.° 1301/2013 (UE) n.° 1303/2013 (UE) n.° 1304/2013 (UE) n.° 1309/2013 (UE) n.° 1316/2013 (UE) n.° 223/2014 e (UE) n.° 283/2014, e a Decisão 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro»).

4 Na Decisão de 17 de julho de 2024, indica‑se que o reconhecimento da existência de uma crise é feito para efeitos da aplicação de procedimentos flexíveis de adjudicação de contratos, em conformidade com o ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), e com o ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro. Por outro lado, o diretor do Serviço dos Instrumentos de Política Externa da Comissão pede aos chefes das missões em causa que remetam para esta decisão para justificar o recurso a procedimentos por negociação em situações de crise.

5 A recorrente é uma sociedade de direito líbio especializada no domínio das atividades privadas de segurança. Em novembro de 2023, contactou a Missão para propor os seus serviços.

6 Em 6 de agosto de 2024, no âmbito de um procedimento por negociação sem publicação prévia, a Missão lançou o concurso limitado EUBAM‑24‑24‑Security Services (a seguir «concurso»), com o objetivo de celebrar contratos com sociedades líbias de prestação de serviços de segurança privada em benefício da Missão, dos seus membros, bem como dos seus ativos e bens em Trípoli (Líbia). Convidou seis empresas de segurança autorizadas, selecionadas de entre uma lista de 18 operadores de segurança reconhecidos na Líbia, a apresentarem propostas. O prazo para a apresentação de propostas foi inicialmente fixado em 11 de setembro de 2024 e, em seguida, prorrogado até 16 de setembro de 2024.

7 Por duas cartas datadas de 29 de agosto e de 2 de setembro de 2024, a recorrente pediu para participar no concurso, do qual tinha tomado conhecimento pelos seus próprios meios.

8 Por carta de 5 de setembro de 2024, a Missão respondeu‑lhe indicando designadamente os seguintes elementos:

«A EUBAM Líbia aplica “procedimentos de contratação flexíveis”, em conformidade com o ponto 11.1, [segundo parágrafo, alínea c),] e o ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro [...]»

9 Por carta de 9 de setembro de 2024, a recorrente respondeu alegando nomeadamente que, em seu entender, o recurso ao procedimento por negociação sem publicidade prévia exigia que a entidade adjudicante demonstrasse que o contrato se destinava a dar resposta a um acontecimento imprevisível e que esse acontecimento resultava diretamente da situação de crise, requisitos estes que não estavam preenchidos no caso em apreço. Com base nesta interpretação, a recorrente pediu à Missão que anulasse o concurso e organizasse um novo, em conformidade com qualquer procedimento de adjudicação em vigor, que não a excluísse.

10 Por carta de 11 de setembro de 2024, a Missão respondeu à carta da recorrente de 9 de setembro de 2024 indicando‑lhe, em substância, primeiro, que foi tendo em conta a situação de crise e a aplicação dos procedimentos de contratação flexíveis, referidos na Decisão de 17 de julho de 2024 (v. n.° 3, supra), que recorreu, no caso em apreço, ao procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso e, segundo, que não estava obrigada a convidar todos os operadores autorizados na Líbia a apresentarem uma proposta.

11 Resulta de uma carta da Missão de 12 de dezembro de 2024 que o contrato EUBAM‑24‑24‑Security Services foi adjudicado a um consórcio formado por duas sociedades, distintas da recorrente.

Pedidos das partes

12 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a Decisão adotada pela Missão, que se tornou definitiva o mais tardar em 10 de setembro de 2024, data do encerramento do concurso, de não a selecionar como candidato convidado a apresentar uma proposta no âmbito do procedimento por negociação sem publicação prévia para a prestação de serviços de segurança privada;

– anular a Decisão de 5 de setembro de 2024, mediante a qual a Missão indeferiu o seu pedido de autorização, submetido em 29 de agosto do mesmo ano, para apresentação de proposta no âmbito do concurso;

– anular todas as decisões ou atos decorrentes ou viabilizados pelas duas decisões anteriores, nomeadamente no âmbito do concurso;

– condenar a Missão na totalidade das despesas.

13 Na réplica, a recorrente reitera, em substância, os dois primeiros pedidos acima recordados, acrescentando dois pedidos nos quais pede ao Tribunal Geral que se digne:

– anular o concurso;

– anular o contrato celebrado entre a Missão e um consórcio que agrupa a sociedade First Call Security Services e a Amarante International.

14 A Missão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

15 Na petição, a recorrente invoca três fundamentos, relativos, o primeiro, a um erro de direito que vicia a escolha, pela Missão, de recorrer ao procedimento por negociação sem publicação prévia, o segundo, a um erro manifesto de apreciação no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos factuais que permitem o recurso ao procedimento por negociação sem publicação prévia e, o terceiro, à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação nas decisões de não incluir a recorrente entre os operadores pré‑selecionados e de indeferir o seu pedido de autorização para apresentação de proposta. Na réplica, a recorrente invoca pela primeira vez um quarto fundamento, relativo à violação do direito líbio.

Quanto ao objeto do litígio no que se refere ao primeiro e segundo pedidos

16 Antes de mais, importa sublinhar que o primeiro pedido constante da petição, que é idêntico ao primeiro pedido constante da réplica, visa a decisão da Missão de não incluir a recorrente entre os operadores pré‑selecionados para apresentarem uma proposta no âmbito do concurso.

17 O segundo pedido, constante da petição e da réplica, tem por objeto o indeferimento expresso por parte da Missão, por carta de 5 de setembro de 2024, do pedido de autorização submetido pela recorrente na sua carta de 29 de agosto de 2024 para apresentar uma proposta no âmbito do concurso.

18 Ora, a não tomada em consideração, pela Missão, da recorrente na redação dos convites dirigidos às empresas suscetíveis de apresentarem uma proposta, apesar da manifestação de interesse apresentada pela mesma em novembro de 2023, assim como dos seus pedidos de 29 de agosto e 2 de setembro de 2024, concretizou‑se e equivale ao indeferimento expresso por parte da Missão, na sua carta de 5 de setembro de 2024, do pedido da recorrente de 29 de agosto de 2024. O facto de a Missão não ter convidado a recorrente a apresentar uma proposta não vai além do indeferimento expresso constante da sua carta de 5 de setembro de 2024 e, portanto, não tem alcance autónomo relativamente a essa carta. Ademais, foi apenas nessa carta que a Missão expôs os motivos de facto e de direito que conduziram ao referido indeferimento, permitindo assim à recorrente interpor recurso e ao Tribunal Geral estar em condições de exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão que exprime esse indeferimento. Neste contexto, importa esclarecer que a resposta da Missão de 11 de setembro de 2024 constitui apenas o aprofundamento das considerações tecidas na carta de 5 de setembro de 2024. Estas duas cartas formam um todo indivisível, pelo que a mensagem da Missão de 5 de setembro de 2024 deve, por conseguinte, ser lida em conjugação com a da carta de 11 de setembro de 2024.

19 Tendo em conta estes elementos, os dois primeiros pedidos coincidem do ponto de vista do seu objeto e devem, por conseguinte, ser abordados como um todo, uma vez que ambos visam, em substância, o indeferimento, pela Missão, do pedido de incluir a recorrente entre os operadores pré‑selecionados para apresentarem uma proposta.

Quanto à admissibilidade do terceiro pedido constante da petição e do terceiro e quarto pedidos constantes da réplica

20 Com o seu terceiro pedido, a recorrente pede a anulação de «todas as decisões ou atos decorrentes ou viabilizados pelas duas decisões anteriores, nomeadamente no âmbito do concurso».

21 A este respeito, há que observar que nem este pedido nem o corpo da petição contêm uma precisão quanto aos atos decorrentes ou viabilizados pela carta de 5 de setembro de 2024, lida em conjugação com a carta de 11 de setembro de 2024. Resulta da jurisprudência que esses pedidos não identificam o objeto de um litígio de forma suficientemente precisa e devem, por isso, ser rejeitados ao abrigo do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (v. Acórdão de 12 de maio de 2017, Costa/Parlamento, T‑15/15 e T‑197/15, não publicado, EU:T:2017:332, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

22 É certo que o terceiro e quarto pedidos constantes da réplica visam, com precisão, novos atos cuja anulação é pedida. No entanto, são manifestamente inadmissíveis, uma vez que não foram formulados na fase da petição, ao contrário do que prescreve o artigo 76.°, alíneas d) e e), do Regulamento de Processo. A este respeito, importa recordar que, em princípio, um ato posterior, adotado no decurso do processo, não pode ser considerado um elemento novo relativamente ao qual o recorrente pode adaptar os seus pedidos sem que o próprio objeto do litígio seja alterado (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de setembro de 1979, Comissão/França, 232/78, EU:C:1979:215, n.° 3, e de 10 de julho de 1990, Automec/Comissão, T‑64/89, EU:T:1990:42, n.° 69). Por conseguinte, o facto de os atos referidos no terceiro e quarto pedidos da réplica terem sido adotados após a interposição do presente recurso não pode justificar uma alteração do objeto do litígio conforme definido na petição.

23 Além disso, também importa sublinhar que estes pedidos não podem ser considerados admissíveis na perspetiva de uma adaptação da petição nos termos do artigo 86.°, n.° 1, do Regulamento de Processo. Com efeito, por força desta disposição, quando um ato, cuja anulação é pedida, for substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode, até duas semanas depois de ter sido notificada a decisão de marcar a data da audiência de alegações ou antes de ser notificada a decisão do Tribunal Geral de julgar o processo sem fase oral, adaptar a petição para ter em conta este elemento novo. Ora, no caso em apreço, nenhum elemento dos autos permite concluir que um ato, cuja anulação tivesse sido pedida na fase da petição, tenha sido substituído por outro ato com o mesmo objeto. Por outro lado, e em todo o caso, segundo o artigo 86.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a adaptação da petição deve ser feita por requerimento separado, o que não acontece no caso em apreço.

24 Resulta do exposto que o terceiro pedido da petição, bem como o terceiro e quarto pedidos da réplica, devem ser julgados inadmissíveis.

Quanto ao mérito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao erro de direito à luz das disposições do artigo 164.°, n.° 1, alíneas d) e f), do Regulamento Financeiro, lido em conjugação com o ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I deste regulamento, cometido pela Missão ao ter optado por recorrer ao procedimento por negociação sem publicação prévia

25 Segundo a recorrente, a Missão violou o Regulamento Financeiro, quando recorreu, no caso em apreço, ao procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso. A Missão cometeu um erro ao se ter referido na sua carta de 5 de setembro de 2024, lida em conjugação com a carta de 11 de setembro de 2024, à aplicação do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), e do ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro, em conjugação com o artigo 164.°, n.° 1, alínea d), deste regulamento.

26 A recorrente recorda que, segundo o ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro, para efeitos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do mesmo anexo, as intervenções no âmbito de crises são equiparadas a situações de urgência imperiosa. No entanto, esta disposição apenas permite preencher um dos três requisitos previstos no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro. Com efeito, este ponto exige o preenchimento de três requisitos, isto é, a existência de um acontecimento imprevisível, a existência de uma situação de urgência imperiosa e um nexo de causalidade entre o acontecimento imprevisível e a situação de urgência imperiosa.

27 Ora, no caso em apreço, o reconhecimento de uma situação de crise permitiu preencher apenas o segundo requisito previsto no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro, isto é, a existência de uma situação de urgência imperiosa. Em contrapartida, ao contrário do que as cartas da Missão de 5 e 11 de setembro de 2024 podem sugerir, os dois outros requisitos continuam por preencher. Assim, uma vez que a Missão justificou a não tomada em consideração da recorrente evocando, como único fundamento, uma «situação de crise», reconhecida para a Líbia na Decisão de 17 de julho de 2024 (v. n.° 2, supra), não apresentou uma justificação legal para a sua decisão.

28 A Missão contesta estes argumentos.

29 As partes discordam, em substância, quanto à questão de saber se, ao recorrer a um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, a Missão violou o Regulamento Financeiro. Mais especificamente, o ponto controvertido tem por objeto a justificação apresentada pela Missão, que se baseia no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), e no ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro, lidos em conjugação com o artigo 164.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, justificação esta que a recorrente considera errada. A questão que se coloca é a de saber se as disposições do ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro abrangem a totalidade dos requisitos impostos pelo ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro, ou apenas alguns deles.

30 No entender da recorrente, uma vez que o ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro enuncia que «as intervenções no âmbito de crises são equiparadas a situações de urgência imperiosa», este ponto preenche apenas o requisito relacionado com a existência de uma «urgência imperiosa», excluindo os outros requisitos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro. Na audiência, a recorrente indicou que, ao ter evocado, na réplica, o caráter imputável de um «acontecimento imprevisível», requisito previsto no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro, apenas fez referência ao nexo de causalidade que deve existir entre a «urgência imperiosa» e os «acontecimentos imprevisíveis» mencionados nessa mesma disposição. Daqui resulta que não abordou o conceito de «circunstâncias excecionais» que faz parte do último requisito previsto no referido ponto. Por seu turno, a Missão salientou novamente, na audiência, que o texto do ponto 39.2, primeiro período, do anexo I do Regulamento Financeiro abrangia a totalidade dos requisitos enunciados no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do mesmo anexo.

31 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 178.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro, as regras gerais em matéria de contratação pública constantes do capítulo 1 do título VII deste regulamento aplicam‑se aos contratos abrangidos pelo capítulo 3 quando se trate de ações externas, sob reserva das disposições específicas constantes do capítulo 3 do anexo I do mesmo regulamento.

32 No que diz respeito às referidas disposições gerais, nos termos do artigo 160.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro, os contratos financiados total ou parcialmente pelo orçamento da União Europeia respeitam os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação. Em conformidade com o artigo 160.°, n.° 2, do referido regulamento, os contratos são abertos a concurso com a maior amplitude possível, exceto nos casos em que se recorra ao procedimento referido no artigo 164.°, n.° 1, alínea d), do mesmo regulamento.

33 Por força do artigo 164.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, os procedimentos de contratação para a adjudicação de contratos de concessão ou de contratos públicos, incluindo os contratos‑quadro, podem assumir a forma de um procedimento por negociação, inclusive sem publicação prévia de anúncio. Nos termos do artigo 164.°, n.° 5, alínea f), do Regulamento Financeiro, a entidade adjudicante pode recorrer ao procedimento por negociação nomeadamente em «circunstâncias excecionais» claramente definidas, como estabelecido no anexo I do referido regulamento.

34 Segundo o ponto 11.1, primeiro parágrafo, do anexo I do Regulamento Financeiro, quando recorre ao procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, a entidade adjudicante respeita as disposições relativas à negociação estabelecidas no artigo 164.°, n.° 4, e no ponto 6.5.

35 Por força do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro, a entidade adjudicante pode recorrer a um procedimento por negociação sem publicação prévia, independentemente do valor estimado do contrato, «na medida do estritamente necessário, quando, por motivo de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não possam ser cumpridos os prazos fixados nos pontos 24, 26 e 41 [do mesmo anexo] e quando a razão dessa urgência imperiosa não seja imputável à entidade adjudicante».

36 A este respeito, importa sublinhar que, ao contrário do que a recorrente alega, o ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro autoriza o recurso a um procedimento por negociação, independentemente do valor estimado do contrato, quando, em substância, estejam preenchidos seis requisitos cumulativos — e não três —: primeiro, o procedimento por negociação é «estritamente necessário», segundo, existe uma «urgência imperiosa», que, terceiro, «result[a]», quarto, de «acontecimentos imprevisíveis». Quinto, é necessário que a urgência imperiosa seja «incompatível com o cumprimento dos prazos processuais» do direito comum «previstos nos pontos 24, 26 e 41» do mesmo anexo do Regulamento Financeiro e, sexto, que a «razão dessa urgência» não seja imputável à entidade adjudicante.

37 Além disso, o ponto 39.2, primeiro período, do anexo I do Regulamento Financeiro dispõe que, «[p]ara efeitos do ponto [11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro], as intervenções no âmbito de crises são equiparadas a situações de urgência imperiosa». O segundo período do mesmo ponto habilita o gestor orçamental delegado, se for caso disso, em concertação com os restantes gestores orçamentais delegados envolvidos, a constatar a situação de urgência imperiosa e a reexaminar regularmente a sua decisão tendo em conta o princípio da boa gestão financeira.

38 Estas disposições fazem parte das disposições mediante as quais o legislador da União previu, no capítulo 3 do anexo I do Regulamento Financeiro, regras específicas para a aplicação e a execução de procedimentos de contratação pública no domínio das ações externas da União.

39 No presente processo, tendo em conta as interpretações divergentes das partes, há que determinar quais os requisitos, entre os enunciados no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro, que a aplicação do ponto 39.2 do mesmo anexo permite considerar preenchidos.

40 A este respeito, importa recordar, por um lado, que, segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também os seus objetivos e o seu contexto (v. Acórdão de 24 de junho de 2014, Parlamento/Conselho, C‑658/11, EU:C:2014:2025, n.° 51 e jurisprudência aí referida). Por outro lado, é também jurisprudência constante que as derrogações às regras gerais devem ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, Acórdão de 2 de outubro de 2008, Comissão/Itália, C‑157/06, EU:C:2008:530, n.° 23 e jurisprudência aí referida). Ora, no caso em apreço, o caráter derrogatório do ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro não suscita dúvidas.

Quanto à interpretação literal do ponto 39.2, primeiro período, do anexo I do Regulamento Financeiro

41 As interpretações do ponto 39.2, primeiro período, do anexo I do Regulamento Financeiro feitas pelas partes (v. n.° 30, supra) assentam essencialmente numa leitura literal baseada designadamente na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às diretrizes aplicáveis em matéria de contratos públicos quando esses contratos são adjudicados no território da União.

42 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa às diretrizes em matéria de contratos públicos, a aplicação da derrogação relativa ao procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso está sujeita a três requisitos cumulativos, isto é, a existência, além de um acontecimento imprevisível, de uma urgência imperiosa incompatível com o cumprimento dos prazos exigidos por outros procedimentos e de um nexo de causalidade entre o acontecimento imprevisível e a urgência imperiosa daí resultante (Acórdão de 28 de março de 1996, Comissão/Alemanha, C‑318/94, EU:C:1996:149, n.° 14, e Despacho de 20 de junho de 2013, Consiglio Nazionale degli Ingegneri, C‑352/12, não publicado, EU:C:2013:416, n.° 50).

43 No que diz respeito aos três requisitos evocados nomeadamente pela recorrente, isto é, a existência, além de um acontecimento imprevisível, de uma urgência imperiosa incompatível com o cumprimento dos prazos exigidos por outros procedimentos e de um nexo de causalidade entre o acontecimento imprevisível e a urgência imperiosa daí resultante, as disposições relativas ao procedimento por negociação sem anúncio prévio, conforme apresentadas nas diretrizes em matéria de contratos públicos e retomadas na jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida, são praticamente idênticas às disposições correspondentes do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro. Por conseguinte, a interpretação que o Tribunal de Justiça faz destes requisitos pode ser transposta para este ponto.

44 Além disso, resulta claramente da própria redação do ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro, referido no n.° 37, supra, que a equiparação que aí é feita entre a «urgência imperiosa» e as «intervenções no âmbito de crises» deve ser interpretada como abrangendo os segundo, terceiro e quarto requisitos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do mesmo anexo, mencionados no n.° 36, supra.

45 Com efeito, sempre que a União intervém no âmbito de uma crise, verifica‑se uma «urgência imperiosa» na aceção do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro. Esta urgência é apresentada, por meio da formulação utilizada pelo legislador, como o produto da intervenção da União considerada necessária no âmbito de uma situação de crise. Assim, o ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro cria literalmente uma equiparação entre, por um lado, «a intervenção da União no âmbito de uma crise» e, por outro, uma «situação de urgência imperiosa» na aceção do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do mesmo anexo. Por conseguinte, decorre da redação conjugada destas duas disposições que é a «situação de crise» que causa a «intervenção da União», a qual é qualificada ex lege de «urgência imperiosa».

46 Não obstante, não é menos verdade que, ao contrário do que a Missão parece sustentar nos seus articulados apresentados ao Tribunal Geral, os três outros requisitos previstos no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro, isto é, os requisitos relativos à necessidade estrita, à incompatibilidade com o cumprimento dos prazos processuais de direito comum e à não imputabilidade à entidade adjudicante, e cujo preenchimento não é contestado no caso em apreço pela recorrente, continuam a ser diretamente aplicáveis, mesmo no contexto específico da aplicação do ponto 39.2 do mesmo anexo.

47 Com efeito, nesse contexto, a entidade adjudicante continua obrigada a assegurar‑se de que todos os seis requisitos cumulativos enunciados no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro estão preenchidos, incluindo no que diz respeito aos requisitos que não são abrangidos pelo ponto 39.2 do mesmo anexo.

48 Assim, cada um dos requisitos relativos à necessidade estrita, à incompatibilidade com o cumprimento dos prazos processuais de direito comum e à não imputabilidade à entidade adjudicante deve estar preenchido para garantir a conformidade de cada procedimento de adjudicação de contratos com o conjunto dos requisitos previstos no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro. No entanto, no caso em apreço, a recorrente não apresentou argumentos específicos relativamente aos referidos requisitos nem, a fortiori, formulou nenhuma alegação relativa à sua violação, como confirmou na audiência.

Quanto à interpretação contextual

49 A interpretação exposta nos n.os 44 e 45, supra, é corroborada pelo contexto em que o ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro se insere.

50 Com efeito, quando o ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro faz referência, para efeitos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do mesmo anexo, a uma situação de «crise», remete para um elemento que o próprio legislador definiu no artigo 2.°, ponto 21, do mesmo regulamento. Em conformidade com esta última disposição, uma crise corresponde a «uma situação de perigo iminente ou imediato suscetível de se transformar num conflito armado ou de desestabilizar um país ou a sua vizinhança» [artigo 2.°, ponto 21, alínea a), do Regulamento Financeiro] ou a uma situação «resultante» nomeadamente de «crises de origem humana, tais como guerras ou outros conflitos» ou de outras circunstâncias extraordinárias comparáveis [artigo 2.°, ponto 21, alínea b), do Regulamento Financeiro].

51 Ora, esta definição de «crise» constante do artigo 2.°, ponto 21, do Regulamento Financeiro confirma e esclarece a leitura do ponto 39.2 do anexo I do mesmo regulamento, segundo a qual este ponto 39.2 abrange o segundo, terceiro e quarto requisitos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do mesmo anexo.

52 Com efeito, uma vez que esta definição associa estreitamente o conceito de «crise» tanto a uma «situação de perigo» como ao risco de conflito ou de desestabilização, implica inevitavelmente que o conceito de «crise» abranja o conceito de «acontecimentos imprevisíveis». Deste modo, o conceito de «risco de conflito ou de desestabilização» remete necessariamente para uma série de incidentes com impacto negativo, nomeadamente sobre a paz ou a estabilidade, refletindo e ilustrando assim plenamente o conceito de «acontecimentos imprevisíveis» referido no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro.

53 Além disso, o conceito de «situação de perigo» na aceção do artigo 2.°, ponto 21, alínea a), do Regulamento Financeiro reflete necessariamente a possibilidade desses incidentes ocorrerem. A «situação de perigo» e o «risco de conflito ou de desestabilização» não podem ser tidos em consideração de forma independente, resultando a primeira, pelo contrário, diretamente do segundo. Os termos «iminente ou imediato», constantes do artigo 2.°, ponto 21, alínea a), do Regulamento Financeiro, reforçam esta ideia, acentuando a urgência da situação e estabelecendo uma ligação entre o perigo existente e o risco de escalada para um conflito armado ou uma ameaça à estabilidade regional. Tendo em conta esta interdependência, a relação estabelecida entre o perigo existente e o risco de escalada para um conflito armado deve ser interpretada no sentido de que implica um nexo de causalidade.

54 Assim, o conceito de «crise» definido no artigo 2.°, ponto 21, do Regulamento Financeiro abrange não só o segundo e quarto requisitos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro, isto é, a urgência imperiosa e a imprevisibilidade dos acontecimentos, mas também e necessariamente o nexo de causalidade referido nomeadamente na jurisprudência mencionada no n.° 42, supra. Por outro lado, se se fizesse referência a «crise» na perspetiva do artigo 2.°, ponto 21, alínea b), do Regulamento Financeiro, haveria que concluir que as situações visadas por estas disposições, nomeadamente a situação «resultante de [...] crises de origem humana, tais como guerras ou outros conflitos», também podem da origem a um estado de urgência imperiosa. Assim, estas situações estabelecem, também elas, necessariamente um nexo de causalidade.

Quanto à interpretação teleológica

55 A interpretação segundo a qual o ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro abrange o segundo, terceiro e quarto requisitos do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro é ainda confirmada pela análise dos objetivos atribuídos à Política Externa e de Segurança Comum (PESC), conforme resultam do artigo 38.°, n.os 2 e 3, e dos artigos 42.° e 43.° TUE, e pela análise da finalidade da legislação em matéria de contratos públicos da União aplicada à PESC.

56 A este respeito, importa recordar que a Decisão 2013/233 foi adotada ao abrigo do artigo 28.°, do artigo 42.°, n.° 4, e do artigo 43.°, n.° 2, TUE. Estas duas últimas disposições inserem‑se na secção 2 do capítulo 2 do título V do TUE, consagrada à Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), que constitui uma componente essencial da PESC.

57 Em primeiro lugar, resulta da economia geral dos artigos 42.° e 43.° TUE que o poder constitutivo da União, isto é, os Estados‑Membros, pretendeu dotar a PESC, e mais especificamente a PCSD, de um quadro jurídico específico que permitisse à União dispor de uma capacidade de ação eficaz para fazer face às situações de crise.

58 Mais concretamente, nos termos do artigo 42.°, n.° 1, TUE, a PCSD faz parte integrante da PESC e «garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares». Esta disposição tem por objetivo garantir que a União esteja em condições de utilizar, de forma concreta e eficaz, meios adaptados às exigências dos contextos em que intervêm. Ora, a capacidade operacional desses meios ficaria privada do seu efeito útil se não pudesse ser mobilizada com celeridade, nomeadamente em situações caracterizadas por uma deterioração rápida da situação de segurança.

59 Por seu turno, o artigo 43.°, n.° 1, TUE especifica o alcance desta capacidade operacional enumerando as missões que podem ser confiadas à União, entre as quais figuram designadamente as missões de prevenção de conflitos, de manutenção da paz e de estabilização pós‑conflito, que se enquadram na gestão de crises. Pela sua própria natureza, estas missões inserem‑se em contextos marcados pela urgência, pela imprevisibilidade e pela necessidade de uma reação imediata. Daqui decorre que os autores do Tratado UE pretenderam que a União possa intervir em prazos compatíveis com as exigências inerentes a essas situações.

60 Esta exigência é corroborada pelo artigo 38.° TUE, para o qual remete, aliás, o artigo 9.° da Decisão 2013/233. Esta disposição confia ao Comité Político e de Segurança (CPS), no seu primeiro parágrafo, a supervisão da situação internacional e, no seu segundo parágrafo, o controlo político e a direção estratégica das operações de gestão de crises. A atribuição destas competências a um órgão permanente especificamente encarregado do acompanhamento da evolução das situações internacionais revela a vontade de assegurar a continuidade da ação da União e uma capacidade de adaptação rápida às circunstâncias, evitando prazos decisórios incompatíveis com a gestão de situações de urgência.

61 Decorre de todas estas disposições, interpretadas em conjunto e à luz da sua finalidade, que a rapidez de ação constitui um elemento estrutural do quadro jurídico da PESC e da PCSD. Esta rapidez não se enquadra em meras considerações de oportunidade política, mas figura entre os principais objetivos prosseguidos pelo Tratado UE em matéria de prevenção e de gestão de crises para permitir que a União intervenha de forma eficaz em situações de urgência.

62 Em segundo lugar, no que diz respeito, em especial, à legislação da União em matéria de contratos públicos, há que recordar que esta assenta no princípio fundamental de uma concorrência aberta, leal e transparente. As derrogações a este princípio, nomeadamente o recurso ao procedimento por negociação sem publicação previsto no artigo 164.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento Financeiro, bem como no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), e no ponto 39.2 do anexo I do referido regulamento, revestem caráter excecional e devem, enquanto tais, ser objeto de uma interpretação restritiva.

63 No entanto, as disposições previstas para os contratos públicos relativos às ações externas devem ser interpretadas de forma a que contribuam efetivamente para a realização dos objetivos prosseguidos pelo quadro jurídico da medida da União em causa.

64 Ora, a PESC, e mais ainda a PCSD, constituem um domínio de ação específico, geralmente caracterizado por um imperativo de reatividade e de flexibilidade, designadamente em caso de crise comprovada. A legislação em matéria de contratos públicos aplicável às ações da PCSD inscreve‑se necessariamente nesta mesma lógica.

65 A este respeito, baseando‑se no conceito de «crise», conforme definido no artigo 2.°, ponto 21, do Regulamento Financeiro e retomado no ponto 39.2 do anexo I deste regulamento, o legislador da União pretendeu submeter os meios necessários à gestão de uma crise a um regime específico, tendo em conta as exigências próprias dessas situações, designadamente os imperativos de rapidez e de flexibilidade inerentes à PESC.

66 Assim, o ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro procede a uma conciliação entre, por um lado, o rigor que caracteriza a legislação em matéria de contratos públicos da União, tanto à luz do respeito do princípio da concorrência como do enquadramento estrito das derrogações, e, por outro, o imperativo de reatividade inerente à PESC e à PCSD. Ao equiparar as «intervenções no âmbito de crises» a uma situação de «urgência imperiosa», esta disposição estabelece precisamente o equilíbrio necessário entre disciplina orçamental e eficácia operacional.

67 Daqui resulta que a interpretação do ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro, à luz do conceito de «crise», conforme definido no artigo 2.°, ponto 21, do referido regulamento, conduz à conclusão de que a formulação «intervenções no âmbito de crises» engloba todos os elementos constitutivos da urgência imperiosa, incluindo os dois requisitos complementares relativos à imprevisibilidade do acontecimento e à existência de um nexo de causalidade, conforme previstos no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I deste regulamento.

Quanto à interpretação adotada no caso em apreço pela Missão

68 No caso em apreço, na sua resposta de 5 de setembro de 2024, a Missão mencionou não só o ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro mas também o ponto 39.2 deste anexo. Além disso, uma vez que, na sua carta de 11 de setembro de 2024, em complemento à sua resposta de 5 de setembro de 2024, se baseou na existência de uma «situação de crise» na Líbia para justificar a escolha do procedimento por negociação sem publicação prévia, essa indicação refletiu claramente o ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro, que deve ser lido em conjugação com o ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do mesmo anexo, como acima exposto.

69 Nestas condições, a Missão, ao se ter referido ao ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro e ao ponto 39.2 do mesmo anexo, por um lado, bem como ao conceito de «situação de crise», por outro, limitou‑se a remeter para o quadro jurídico pertinente, sem cometer nenhum erro quanto à interpretação que dele deve ser feita.

70 A este respeito, importa esclarecer que um operador tem o direito de contestar a legalidade da declaração de «situação de crise» invocada para efeitos da aplicação de certos procedimentos de contratação pública referidos no Regulamento Financeiro, como o que figura na Decisão de 17 de julho de 2024.

71 Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento na íntegra.

Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação no cumprimento dos requisitos que permitem recorrer ao procedimento por negociação sem publicação prévia em situação de crise

72 Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega, em substância, que a Missão não apresentou a prova, que lhe incumbia, de que a escolha do procedimento por negociação sem publicação prévia tinha, no caso em apreço, preenchido os requisitos exigidos no artigo 164.°, n.° 1, alíneas d) e f), do Regulamento Financeiro, lido em conjugação com o ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), e o ponto 39.2 do anexo I do referido regulamento. Ao fazê‑lo, a recorrente acusa a Missão de vários erros manifestos de apreciação dos factos cometidos na sua carta de 5 de setembro de 2024.

73 Em primeiro lugar, a Missão não demonstrou que uma «situação de crise» justificou o recurso ao procedimento por negociação sem publicação prévia. Com efeito, com base nas informações transmitidas pela Missão nas suas cartas de 5 e de 11 de setembro de 2024, era impossível concluir que essa «situação de crise» tinha efetivamente existido no que diz respeito à Líbia, que continuava a existir no momento em que o concurso foi lançado e que as intervenções da Missão tinham sido efetuadas no âmbito de uma crise. Quanto à «situação de crise», é certo que a Missão fez referência à Decisão de 17 de julho de 2024. No entanto, esta decisão não constitui de modo nenhum uma base jurídica suficiente para justificar a carta de 5 de setembro de 2024. A referida decisão, que a Missão parece interpretar como uma espécie de «autorização geral», que a recorrente não tem, de qualquer modo, de contestar, não foi publicada pelo Serviço das Publicações da União Europeia no sítio Internet EUR‑Lex ou em sítios públicos, nem pela própria Comissão.

74 Em segundo lugar, a Missão também não demonstrou a existência de um acontecimento imprevisível. Esse acontecimento não pode residir no simples facto de, durante o verão de 2024, a Missão ter tido urgentemente necessidade de serviços de segurança privada. Com efeito, a necessidade de a Missão garantir a segurança do seu pessoal e das suas instalações é uma necessidade contínua. A «situação de crise» invocada pela Missão não pode ser a causa de um acontecimento imprevisível.

75 A Missão contesta estes argumentos.

76 Em primeiro lugar, a recorrente salienta, com razão, que incumbe à Missão o ónus da prova no que diz respeito à demonstração dos factos suscetíveis de preencher o requisito ligado à existência de «circunstâncias excecionais», previsto no artigo 164.°, n.° 5, alínea f), do Regulamento Financeiro, e, portanto, nomeadamente, à existência de uma situação de crise na aceção do ponto 39.2 do anexo I deste regulamento. Com efeito, é a quem pretende invocar uma derrogação que incumbe provar que as circunstâncias excecionais que justificam essa derrogação se verificam (v., por analogia, Acórdãos de 8 de abril de 2008, Comissão/Itália, C‑337/05, EU:C:2008:203, n.° 58 e jurisprudência aí referida, e de 15 de outubro de 2009, Comissão/Alemanha, C‑275/08, não publicado, EU:C:2009:632, n.° 56 e jurisprudência aí referida).

77 No entanto, no caso em apreço, a recorrente não tem razão quando contesta que a Missão cumpriu o ónus da prova no que diz respeito à justificação da escolha relativa ao procedimento por negociação sem publicação prévia, uma vez que a Missão demonstrou a existência de uma situação de crise na aceção do ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro e que não é sequer contestado que os outros requisitos previstos no ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do mesmo anexo estão preenchidos no caso em apreço.

78 Com efeito, na sua carta de 11 de setembro de 2024, a Missão salientou expressamente que o diretor do Serviço dos Instrumentos de Política Externa da Comissão tinha, na Decisão de 17 de julho de 2024, «prorrogado o reconhecimento da situação de crise, bem como o recurso a procedimentos de aquisição flexíveis». Com estas palavras, a Missão referiu‑se expressamente à situação de crise para o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025.

79 A este respeito, a recorrente alega, em vão, que lhe era «impossível» saber que existia uma situação de crise na Líbia no período em questão.

80 Pelo contrário, deve considerar‑se que, à data da redação das cartas da Missão em questão (em 5 e 11 de setembro de 2024), a recorrente tinha conhecimento da existência de uma situação de crise no que diz respeito à Líbia no período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025.

81 Com efeito, primeiro, há que considerar que a recorrente, que, de resto, é um profissional dos serviços de segurança, pôde ter conhecimento, à data da redação das cartas da Missão em questão (em 5 e 11 de setembro de 2024), do contexto factual à luz do qual a Missão tinha sido criada.

82 A este respeito, resulta dos considerandos 1 a 5 da Decisão 2013/233 que a criação da Missão em 2013 tinha sido condicionada pela declaração de uma situação de crise na Líbia. Em especial, resulta do considerando 3 desta decisão, na sua versão inicial, que, em 31 de janeiro de 2013, o Conselho da União Europeia tinha aprovado o conceito de «gestão de crise» para uma eventual missão civil no âmbito da PESC na Líbia. Além disso, decorre do considerando 5 da mesma decisão, sempre na sua versão inicial, que a Missão é conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a «deteriorar‑se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa» da União enunciados no artigo 21.° TUE. De resto, resulta, em substância, do artigo 4.°, n.° 1, desta mesma decisão que a Missão é uma «operação de gestão de crises».

83 Segundo, a recorrente não pode razoavelmente alegar que, à data da redação das cartas da Missão em questão (em 5 e 11 de setembro de 2024), ignorava o quadro factual que justificou a prorrogação do mandato desta última para o período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025.

84 Com efeito, entre 2014 e 2023, a Decisão 2013/233 foi alterada por várias decisões do Conselho que tinham nomeadamente por objetivo a prorrogação do mandato da Missão enquanto operação de gestão de crises, designadamente devido à situação de crise existente na Líbia, sendo a última destas decisões — dado que é relevante para efeitos do presente litígio — a Decisão (PESC) 2023/1305 do Conselho, de 26 de junho de 2023, que altera a Decisão 2013/233 (JO 2023, L 161, p. 68).

85 Em especial, resulta do considerando 3 da Decisão 2023/1305 que, «[n]o contexto da revisão estratégica da missão, o [CPS] acordou que a [Missão] deverá ser prorrogada por dois anos, até 30 de junho de 2025, e que, durante esse período, a missão deverá contribuir para reforçar a capacidade das autoridades e agências líbias pertinentes no que diz respeito à gestão das fronteiras da Líbia, à luta contra a criminalidade transfronteiras, incluindo o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, e à luta contra o terrorismo».

86 Ora, a prorrogação, referida no considerando 3 da Decisão 2023/1305, do mandato da Missão enquanto operação de «gestão de crises» até 30 de junho de 2025 assenta na reiteração do reconhecimento, pelo Conselho, da existência de uma situação de crise persistente na Líbia.

87 Além disso, a recorrente lamenta que a Decisão de 17 de julho de 2024 não tenha sido publicada.

88 No entanto, pese embora a recorrente não tenha tido acesso a esta decisão, importa recordar que teve acesso ao seu conteúdo essencial por meio da carta de 11 de setembro de 2024. Com efeito, esta última indicava que o diretor do Serviço dos Instrumentos de Política Externa tinha prolongado o reconhecimento da situação de crise prevalecente na Líbia, esclarecendo que a crise evocada correspondia à definida no ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro, disposição esta já referida pela Missão na sua carta de 5 de setembro de 2024.

89 Em todo o caso, o facto de não ter tido acesso à Decisão de 17 de julho de 2024 não altera a realidade da declaração de uma situação de crise na Líbia tida em consideração — é certo, de forma implícita — no enunciado do considerando 3 da Decisão 2023/1305. Quanto a este ponto, importa sublinhar que este considerando faz parte da base factual, que deve ser do conhecimento das partes, que se encontra não só na origem da Decisão de 17 de julho de 2024 mas também das cartas de 5 e de 11 de setembro de 2024. Devido às decisões adotadas pelo Conselho quanto à prorrogação do mandato da Missão e, em especial, devido ao enunciado do considerando 3 da Decisão 2023/1305, decisão esta que foi publicada, há que considerar que a recorrente não podia não ter conhecimento da «situação de crise» existente na Líbia, na aceção do ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro, e da prorrogação do seu reconhecimento até 30 de junho de 2025.

90 Em segundo lugar, uma vez que a recorrente alega que a Missão não demonstrou a existência de um «acontecimento imprevisível» na aceção do ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro (v. n.° 74, supra), há que recordar que, como resulta, em substância, das apreciações formuladas em resposta ao primeiro fundamento, a formulação «intervenções no âmbito de crises», evocada no ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro e definida no artigo 2.°, ponto 21, alínea a), deste mesmo regulamento, abrange designadamente o requisito ligado à existência de um acontecimento imprevisível, a que se refere o ponto 11.1, segundo parágrafo, alínea c), do referido anexo. Por conseguinte, a Missão não estava obrigada a provar especificamente, além da existência de uma situação de crise, a existência de um acontecimento imprevisível.

91 A este respeito, importa observar que a situação de crise em que se baseia a Decisão de 17 de julho de 2024 se concretizou efetivamente em acontecimentos imprevisíveis, sem que o nexo de causalidade entre estes últimos e a conclusão relativa à existência de uma urgência imperiosa tenha sido posto em causa pela recorrente.

92 Com efeito, como a Missão salientou, o que a recorrente não contesta, a Missão foi confrontada, em 2024, um mês antes do lançamento do concurso, com atos de violência em Trípoli desencadeados pela destituição do governador do Banco Central da Líbia. Estas hostilidades conduziram ao encerramento de estradas, a restrições de circulação, a confrontos mortíferos e a uma quase paralisia da região na sequência de graves perturbações no abastecimento de petróleo e de combustível. Ainda que a situação se tenha estabilizado em outubro de 2024, as tensões subjacentes ainda persistiam à data da redação das cartas impugnadas. Nessa data, a Líbia continuava mergulhada num ambiente instável, desprovido de autoridade central fiável e de um quadro administrativo e jurídico previsível.

93 Ora, este exemplo ilustra o alcance do conceito de «crise» à luz do requisito de «acontecimento imprevisível». Por conseguinte, os argumentos da recorrente, que assentam numa alegada falta de demonstração de um acontecimento desse tipo, não podem ser acolhidos. Com efeito, a simples declaração de uma crise na aceção do ponto 39.2 do anexo I do Regulamento Financeiro pressupõe a priori a ocorrência de acontecimentos imprevisíveis, os quais, no presente caso, não podem ser contestados.

94 Em face do exposto, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação

95 Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que, na carta de 5 de setembro de 2024, a Missão admitiu ter procedido a uma prospeção do mercado local, selecionando empresas de segurança com base em documentos públicos e nas listas fornecidas pela Autoridade para a Segurança das Instalações na Líbia. Embora tenha reconhecido que a recorrente era um prestador autorizado junto da referida autoridade, a Missão optou por excluí‑la da lista dos candidatos autorizados a apresentarem propostas.

96 Ora, no entender da recorrente, primeiro, esta exclusão não pode ser justificada pela alegação segundo a qual não existia nenhuma obrigação legal de a Missão convidar todos os operadores aprovados.

97 Segundo, esta exclusão, baseada em critérios discriminatórios, viola os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

98 Terceiro, de acordo com informações que não constam das cartas de 5 e de 11 de setembro de 2024, a Missão selecionou designadamente sociedades cujas ligações dos seus dirigentes a certos grupos islâmicos líbios são controversas, bem como outros operadores associados a incidentes negativos ocorridos no passado.

99 Quarto, uma vez que a Missão indicou, no âmbito da contestação, que tinha sido dada preferência à seleção de entidades que já trabalharam com a Missão, este critério basta, por si só, para viciar todo o procedimento de concurso, visto que a seleção ou a pré‑seleção só pode ocorrer à luz de critérios objetivos baseados em qualidades intrínsecas da proposta e do candidato. Além disso, a alegação da Missão, também constante da contestação, segundo a qual privilegiou sociedades com uma presença estabelecida em Palm City Residences, um complexo situado em Trípoli, constitui uma mera afirmação não fundamentada por elementos constantes dos autos, que, além disso, equivale a um critério manifestamente fortuito. De qualquer modo, no caso em apreço, os prestadores aos quais foi adjudicado o contrato EUBAM‑24‑24‑Security Services são sociedades situadas fora da Palm City Residences.

100 A Missão contesta estes argumentos.

101 A título preliminar, importa recordar que, como já foi sublinhado no n.° 32, supra, segundo o artigo 160.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro, o princípio segundo o qual os contratos são abertos a um concurso com a maior amplitude possível não é aplicável quando a entidade adjudicante recorra ao procedimento referido no artigo 164.°, n.° 1, alínea d), do mesmo regulamento.

102 Em aplicação destas disposições, já foi declarado que, quando a entidade adjudicante tiver validamente demonstrado que estavam preenchidos os requisitos para recorrer ao procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, não pode ser acusada de ter violado o princípio da igualdade de tratamento pelo facto de certas empresas que operam no mercado abrangido por este procedimento não terem sido convidadas a apresentarem propostas (Acórdão de 6 de setembro de 2023, Enmacc/Comissão, T‑1/23, não publicado, EU:T:2023:506, n.° 120). Ainda segundo a jurisprudência, um recorrente que tenha solicitado ser convidado a apresentar uma proposta no âmbito de um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso não pode alegar que o princípio da igualdade de tratamento deve ser respeitado em todas as fases do procedimento de adjudicação do contrato em causa nesse procedimento (Acórdão de 6 de setembro de 2023, Enmacc/Comissão, T‑1/23, não publicado, EU:T:2023:506, n.° 121).

103 Ora, por um lado, é pacífico que o presente processo diz respeito a um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso. Por outro, resulta das considerações que precedem que a recorrente não demonstrou que a Missão não tinha aplicado este procedimento de forma legal. Nestas condições, a recorrente, enquanto empresa não convidada a apresentar uma proposta, não pode invocar a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

104 Por conseguinte, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do direito líbio

105 Por meio de um fundamento invocado pela primeira vez nos n.os 66 a 72 da réplica, a recorrente alega que a «proposta selecionada e, portanto, o contrato EUBAM‑24‑24‑Security Services» são contrários à legislação líbia, uma vez que confiam prestações de segurança privada a um prestador não líbio, ao passo que, segundo a referida legislação, em substância, nenhuma sociedade estrangeira pode fornecer, seja a que título for, prestações privadas de segurança no território líbio.

106 A este respeito, basta referir que este fundamento foi invocado em apoio do quarto pedido, mencionado na réplica. Ora, uma vez que esse pedido é inadmissível (v. n.° 24, supra), o fundamento invocado em seu apoio não pode consequentemente deixar de ser julgado improcedente.

Quanto às despesas

107 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

108 Nos termos do artigo 135.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode condenar uma parte, mesmo vencedora, na totalidade ou em parte das despesas, se tal se justificar em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância, em especial se tiver feito incorrer a outra parte em despesas que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias.

109 No caso em apreço, pese embora a recorrente tenha sido vencida, note‑se que, ainda que tenha sido regularmente convocada, a representante da Missão não compareceu à audiência inicialmente fixada pelo Tribunal Geral em 4 de dezembro de 2025 e não forneceu nenhuma justificação para essa falta, factos registados na ata da audiência.

110 O Tribunal Geral considera que será feita uma justa apreciação das circunstâncias do caso concreto imputando à Missão as despesas efetuadas pelas partes com vista à realização da audiência de 4 de dezembro de 2025, audiência esta para a qual tinham sido convocadas, mas que acabou por ter de ser adiada para uma data posterior.

111 Além disso, importa observar que, no Despacho de 9 de abril de 2025, Alhares for Security Services and Occupational Safety/EUBAM Líbia [C‑878/24 P (R), EU:C:2025:256], a recorrente foi condenada a suportar as despesas relativas ao processo cautelar, uma vez que este prosseguiu sob a forma de recurso.

112 Em face do exposto, tendo a recorrente sido vencida em todos os seus pedidos, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Missão, incluindo as despesas relativas ao processo cautelar no Tribunal Geral, em conformidade com os pedidos da Missão, com exceção de todas as despesas incorridas devido à convocação para a audiência inicialmente marcada para 4 de dezembro de 2025, devendo estas últimas ser suportadas pela Missão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção, em formação de cinco juízes)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) Alhares for Security Services and Occupational Safety é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo cautelar no Tribunal Geral, com exceção de todas as despesas incorridas devido à convocação para a audiência inicialmente marcada para 4 de dezembro de 2025.

3) A Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) é condenada a suportar todas as despesas incorridas devido à convocação para a audiência inicialmente marcada para 4 de dezembro de 2025.

Papasavvas

Kowalik‑Bańczyk

Da Silva Passos

Cassagnabère

Pavelin

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de julho de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.