Admissibilidade Acesso aos documentos Recusa de acesso Regulamento (CE) n.o 1049/2001 Proteção dos dados pessoais Regulamento (CE) n.o 45/2001 Perito nacional destacado Regras da EFSA sobre os PND Decisão de não prorrogar o destacamento Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade da pessoa Pedidos de declaração e de injunção Articulado complementar da petição Alteração dos pedidos
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 17 de fevereiro de 2017.
Ingrid Alice Mayer contra Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).
Perito nacional destacado — Regras da EFSA sobre os PND — Decisão de não prorrogar o destacamento — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade da pessoa — Proteção dos dados pessoais — Regulamento (CE) n.o 45/2001 — Pedidos de declaração e de injunção — Articulado complementar da petição — Alteração dos pedidos — Admissibilidade.
Processo T-493/14.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)
17 de fevereiro de 2017 ( *1 )
«Perito nacional destacado — Regras da EFSA sobre os PND — Decisão de não prorrogar o destacamento — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção da vida privada e da integridade da pessoa — Proteção dos dados pessoais — Regulamento (CE) n.o 45/2001 — Pedidos de declaração e de injunção — Articulado complementar da petição — Alteração dos pedidos — Admissibilidade»
No processo T‑493/14,
Ingrid Alice Mayer, residente em Ellwangen (Alemanha), representada por T. Mayer, advogado,
recorrente,
contra
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), representada por D. Detken, na qualidade de agente, assistido por R. Van der Hout e A. Köhler, advogados,
recorrida,
que tem por objeto um recurso nos termos do artigo 263.o TFUE, relativo à impugnação das decisões da EFSA que indeferem, por um lado, o pedido da recorrente de prorrogação do seu destacamento como perita nacional na EFSA e, por outro, o pedido de acesso da recorrente aos documentos na posse da EFSA,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),
composto por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová e E. Buttigieg (relator), juízes,
secretário: S. Bukšek Tomac, administradora,
vista a fase escrita do processo e após a audiência de 6 de julho de 2016,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do litígio
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1 |
A recorrente, Ingrid Alice Mayer, é funcionária do Land da Saxónia (Alemanha), desde 1 de novembro de 1992. I. Mayer foi destacada para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a partir de 1 de julho de 2013, nos termos de um contrato celebrado, nesse mesmo dia, entre ela própria, a EFSA e o Land da Saxónia (a seguir «contrato»). Em conformidade com o artigo 5.o do contrato, este tinha a duração de um ano, ou seja, vigorava até 30 de junho de 2014. Segundo o artigo 4.o da decisão do diretor executivo da EFSA, de 18 de fevereiro de 2013, que fixa as regras relativas ao destacamento de peritos nacionais e de peritos nacionais em formação na EFSA (a seguir «Regras sobre os PND»), aplicável ao contrato, um destacamento pode ser renovado uma ou várias vezes, mas a sua duração total não pode, em princípio, exceder quatro anos. |
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2 |
Em 4 de setembro de 2013, a recorrente foi eleita representante dos peritos nacionais destacados no Comité do Pessoal da EFSA (a seguir «Comité do Pessoal»), por um período de três anos. Na sequência de um diferendo entre a recorrente e o presidente do Comité do Pessoal, a propósito de um processo que devia ser tratado sem a presença da recorrente, o Comité do Pessoal decidiu, em 16 de dezembro de 2013, suspender a recorrente das atividades que aí exercia, por um período de seis meses, com efeitos imediatos, devido à violação, pela recorrente, do dever de confidencialidade. |
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3 |
Em 18 de dezembro de 2013, a recorrente apresentou uma reclamação escrita contra a decisão de suspensão em causa ao diretor executivo da EFSA e solicitou‑lhe que aplicasse uma sanção disciplinar ao presidente do Comité do Pessoal. Por correio eletrónico de 17 de janeiro de 2014, o Comité do Pessoal informou formalmente a recorrente de que tinha decidido suspender a participação desta nas suas reuniões. |
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4 |
Em 8 e 31 de janeiro de 2014, a recorrente foi recebida pelo seu superior hierárquico, o Sr. D., que a informou, na segunda entrevista, de que a EFSA não pretendia prorrogar o seu contrato, por as necessidades operacionais da unidade onde trabalhava terem mudado e o seu perfil já não corresponder aos requisitos exigidos. A recorrente afirma que, na segunda entrevista, o Sr. D. referiu um pedido de acesso da rede de organizações não‑governamentais Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) aos documentos relativos a correios eletrónicos trocados entre um alto responsável da EFSA, a Sr.a K., e o International Life Sciences Institute (Instituto Internacional das Ciências da Vida, a seguir «ILSI»), organização privada que atua no setor da nutrição. A EFSA contesta esta afirmação. |
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5 |
Por carta de 16 de abril de 2014, que tem por objeto a «[c]essação do [seu] contrato de destacamento», a EFSA informou a recorrente de que o referido contrato expiraria em 30 de junho de 2014, indicando que podia apresentar uma reclamação ao diretor da EFSA com fundamento no artigo 23.o das Regras sobre os PND. |
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6 |
A recorrente, considerando que os incidentes ocorridos no Comité do Pessoal e a circunstância de se ter tornado, devido às revelações do Sr. D., testemunha involuntária de um conflito de interesses ligado às relações entre a EFSA e o ILSI estavam na origem do seu «afastamento», apresentou ao diretor da EFSA, em 24 de abril de 2014, uma reclamação, nos termos do artigo 23.o das Regras sobre os PND, contra a referida carta de 16 de abril de 2014, reclamação que foi completada por observações apresentadas em 5 e 10 de junho de 2014. |
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7 |
Em 12 de maio de 2014, a recorrente pediu à EFSA o acesso a todos os correios eletrónicos trocados entre a Sr.a K. e o ILSI, pedido que a EFSA indeferiu, em 5 de junho de 2014, com fundamento no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43). |
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8 |
Em 8 de junho de 2014, a recorrente apresentou à EFSA um pedido confirmativo de acesso aos documentos em causa, completado por um correio eletrónico de 15 de junho de 2014. |
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9 |
Por carta de 27 de junho de 2014, a EFSA, por um lado, indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente nos termos do artigo 23.o das Regras sobre os PND contra a referida carta de 16 de abril de 2014, afirmando que o artigo 4.o, n.o 1, das Regras sobre os PND dispunha que «[a] duração inicial do destacamento não [podia] ser inferior a seis meses nem superior a dois anos [e que] [podia] ser renovada uma ou várias vezes, mas a duração total de destacamento não [podia] exceder quatro anos». Por conseguinte, não existe direito algum à renovação do contrato. Por outro lado, a EFSA invoca a margem de apreciação que tem para organizar os seus serviços e enuncia os motivos que justificam a sua decisão de não prorrogar o contrato, refutando, neste contexto, algumas alegações formuladas pela recorrente nos diferentes correios eletrónicos que esta lhe enviou anteriormente. |
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10 |
Na mesma carta de 27 de junho de 2014, a EFSA, por outro lado, indeferiu o pedido confirmativo de acesso aos documentos acima referidos, com fundamento na exceção prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001. A EFSA recorda que, quando um pedido baseado neste regulamento tem por objeto a obtenção do acesso a documentos que contêm dados pessoais, as disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas Instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1), tornam‑se integralmente aplicáveis. Ora, o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento n.o 45/2001 exige que o destinatário dos dados pessoais demonstre a necessidade da sua transferência, através de justificações legítimas ou de argumentos convincentes. Segundo a EFSA, a recorrente não cumpriu este requisito. Por outro lado, a sua decisão de não prorrogar o destacamento baseava‑se unicamente na circunstância de as necessidades operacionais da unidade a que a recorrente estava afetada terem mudado e de o seu perfil já não corresponder aos requisitos então exigidos, não havendo nenhuma ligação entre esta decisão e os correios eletrónicos a que a recorrente pretendia ter acesso. A EFSA concluiu informando a recorrente de que podia interpor recurso de anulação das duas decisões que figuram na carta de 27 de junho de 2014 para o Tribunal Geral, nos termos do artigo 263.o TFUE, ou que podia apresentar queixa ao provedor de Justiça Europeu nos termos do artigo 228.o TFUE. |
Tramitação processual e pedidos das partes
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Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de junho de 2014, a recorrente interpôs o presente recurso e conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Por ato separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de julho de 2014, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias. |
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Por despacho de 7 de julho de 2014, Mayer/EFSA (T‑493/14 R, não publicado, EU:T:2014:617), o pedido de medidas provisórias foi indeferido com os fundamentos, nomeadamente, de que o recurso de anulação em apoio do qual as medidas provisórias eram requeridas não incluía nenhum pedido de declaração de nulidade e de que os pedidos de divulgação provisória dos documentos controvertidos correspondiam aos pedidos apresentados no recurso principal, pelo que os referidos pedidos violavam a jurisprudência constante segundo a qual a decisão do juiz das medidas provisórias não podia prejudicar em nada a decisão no processo principal ou torná‑la ilusória ao privá‑la de efeito útil. |
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14 |
Por ato separado, registado na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de setembro de 2014, a recorrente apresentou um articulado, datado de 4 de setembro de 2014, que visava, nomeadamente, «substituir» os pedidos iniciais pelos pedidos enunciados nesse articulado (a seguir «articulado complementar da petição»). |
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15 |
No articulado complementar da petição, cujo conteúdo foi depois reproduzido integralmente na réplica, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de janeiro de 2015, a recorrente declarou que desistia do terceiro e quarto pedidos da petição, relativos ao litígio que a opunha ao Comité do Pessoal, e que os pedidos iniciais eram «substituídos» pelos pedidos seguintes, nos quais requer que o Tribunal Geral se digne:
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16 |
Por carta de 10 de novembro de 2014, registada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de novembro de 2014, a recorrente transmitiu a este Tribunal vários documentos e observações complementares. |
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17 |
Na réplica, a recorrente reiterou os diferentes pedidos formulados no articulado complementar da petição, observou que, com exceção do terceiro e quarto pedidos da petição, relativos ao litígio que a opunha ao Comité do Pessoal e que tinha retirado, os pedidos enunciados na petição não eram«substituídos», como é erradamente referido no articulado complementar da petição, mas deviam «ser interpretados», e pediu ao Tribunal Geral que declarasse que a decisão da EFSA de 27 de junho de 2014«[era] nula». |
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18 |
Após a apresentação da tréplica, a recorrente apresentou na Secretaria do Tribunal Geral, em 13 de maio de 2015, um documento de 6 de maio de 2015, no qual comentava «documentos escritos recentemente recebidos», isto é, um correio eletrónico de 16 de maio de 2014 que o Comité do Pessoal lhe tinha enviado, um correio eletrónico da EFSA, de 19 de novembro de 2014, enviado ao Ministério do Interior do Land da Saxónia, e o pedido inicial de acesso aos correios eletrónicos trocados entre a Sr.a K. e o ILSI, apresentado pela PAN Europe, em 25 de setembro de 2013. |
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19 |
Por último, com a carta de 29 de junho de 2016, registada na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, a recorrente transmitiu a este vários «elementos de prova recentemente recebidos». |
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20 |
A EFSA apresentou, em primeiro lugar, uma contestação, registada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de setembro de 2014, em seguida, observações relativas ao articulado complementar da petição, registadas na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de outubro de 2014, posteriormente, uma tréplica, registada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de fevereiro de 2015, e, por último, observações, registadas na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de junho de 2015, sobre as referidas observações da recorrente de 6 de maio de 2015. |
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21 |
A EFSA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Questão de direito
Quanto à admissibilidade do articulado complementar da petição
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22 |
A EFSA contesta a admissibilidade do articulado complementar da petição pelo facto de a faculdade de apresentar tal articulado não estar prevista no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991. A título subsidiário, a EFSA alega que o referido articulado inclui, em qualquer caso, vários elementos novos inadmissíveis, designadamente, pedidos novos, a extensão dos pedidos iniciais e a exposição de fundamentos de facto ou de direito novos. |
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23 |
Cabe observar que o Tribunal Geral declarou, no seu acórdão de 29 de fevereiro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça (T‑547/93, EU:T:1996:27, n.o 39), que a apresentação de uma petição numa versão alterada quanto ao mérito da causa não estava prevista no Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 e que, por conseguinte, tal documento não podia ser junto aos autos. |
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24 |
No caso em apreço, embora não seja contestado que o articulado complementar da petição foi apresentado antes da expiração do prazo de recurso, em 8 de setembro de 2014, no que respeita à decisão da EFSA de 27 de junho de 2014, o referido articulado altera, no entanto, o próprio objeto do litígio, ao formular, pela primeira vez, nos seus novos pedidos, não apenas um pedido de prorrogação do contrato até 30 de junho de 2017 mas também pedidos de anulação da alegada decisão de 16 de abril de 2014 e da decisão de 27 de junho de 2014, sendo que esta última nem sequer foi referida nos diferentes pedidos da petição. O articulado complementar da petição deve, assim, ser julgado inadmissível. |
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25 |
Com efeito, o artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o artigo 44.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 não podem ser interpretados no sentido de que autorizam a recorrente, no caso em apreço, a apresentar ao Tribunal Geral pedidos novos para transformar um recurso manifestamente inadmissível — na medida em que, como resulta dos n.os 32 a 50, infra, apenas incluía pedidos de injunção e de declaração — num recurso admissível, alterando o objeto do litígio tal como foi definido na petição inicial, mesmo antes da expiração do prazo de recurso. |
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26 |
É certo que o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, que admite que sejam deduzidos fundamentos novos no decurso da instância desde que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo, pode ser aplicado, em determinados casos, à alteração dos pedidos (v., neste sentido, acórdão de 1 de abril de 2009, Valero Jordana/Comissão, T‑385/04, EU:T:2009:97, n.os 76 e 77). Em particular, é o que sucede quando a decisão impugnada é substituída durante o processo por uma decisão que tem o mesmo objeto, a qual deve então ser considerada um elemento novo que permite ao recorrente adaptar os seus pedidos (despacho de 21 de setembro de 2011, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, T‑141/05 RENV, EU:T:2011:503, n.o 34). |
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27 |
Todavia, na falta de elementos de direito e de facto revelados durante o processo, apenas os pedidos formulados na petição inicial podem ser tidos em consideração, sob pena de se alterar o objeto do litígio tal como está delimitado exaustivamente na referida petição, pelo que a procedência do recurso deve ser examinada tendo apenas em conta os pedidos que constam da petição inicial (v. acórdão de 26 de outubro de 2010, Alemanha/Comissão, T‑236/07, EU:T:2010:451, n.os 27 e 28 e jurisprudência referida). |
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28 |
Ora, no caso em apreço, é pacífico que a recorrente não fundamenta os seus novos pedidos em elementos de direito e de facto que se revelaram durante o processo, mais precisamente entre a data da apresentação da petição, em 30 de junho de 2014, e a data da apresentação do articulado complementar da petição, em 4 de setembro de 2014. |
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29 |
Por conseguinte, o articulado complementar da petição deve ser julgado inadmissível. |
Quanto à admissibilidade do recurso
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30 |
A EFSA alega que os pedidos apresentados na petição inicial são manifestamente inadmissíveis, na medida em que visam que o Tribunal Geral profira declarações e dirija injunções à EFSA. |
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31 |
A título preliminar, há que constatar que a recorrente referiu na réplica que desistia do terceiro e quarto pedidos da petição, relativos ao litígio que a opunha ao Comité do Pessoal, pelo que só é necessário decidir do primeiro e segundo pedidos, relativos à não prorrogação do contrato de destacamento, e do quinto e sexto pedidos, relativos ao pedido de acesso aos documentos. |
Quanto à admissibilidade dos pedidos relativos à não prorrogação do contrato
– Quanto à admissibilidade do primeiro pedido da petição
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32 |
Com o primeiro pedido, conforme formulado na petição inicial, a recorrente solicita ao Tribunal Geral que prorrogue o seu contrato até 30 de junho de 2015. Na réplica, a recorrente requer que o Tribunal Geral declare a prorrogação do seu contrato até 30 de junho de 2017 e, a título subsidiário, que a EFSA adote uma nova decisão relativa ao seu destacamento tendo em conta a interpretação do Tribunal Geral. |
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33 |
A EFSA afirma que o Tribunal Geral não lhe pode dirigir uma injunção, incluindo a que eventualmente resultaria da anulação de um ato jurídico, no caso em apreço a anulação da alegada decisão de 16 de abril de 2014, que implique a prorrogação do destacamento da recorrente. |
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34 |
Basta assinalar que, com este pedido, a recorrente pede ao Tribunal Geral que se substitua à EFSA ou que dirija injunções a esta, o que excede manifestamente as suas competências no âmbito da fiscalização da legalidade fundada no artigo 263.o TFUE. Esta limitação da fiscalização da legalidade aplica‑se em todos os domínios contenciosos de que o Tribunal Geral pode conhecer (v., neste sentido, acórdão de 8 de outubro de 2008, Agrar‑Invest‑Tatschl/Comissão, T‑51/07, EU:T:2008:420, n.os 27 e 28 e jurisprudência referida), e, portanto, também em matéria de destacamento de peritos nacionais. |
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35 |
Por conseguinte, há que concluir que a recorrente não pode pedir ao Tribunal Geral que prorrogue o seu contrato até 30 de junho de 2015 e, por maioria de razão, até 30 de junho de 2017, conforme pediu na réplica, nem que ordene à EFSA que decida tal prorrogação. |
– Quanto à admissibilidade do segundo pedido da petição
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36 |
Com o segundo pedido, a recorrente pede ao Tribunal Geral que declare que a cessação do seu contrato, «mais precisamente a decisão da EFSA […] de 16 de abril de 2014» é ilegal. Na réplica, a recorrente pede ao Tribunal Geral, pela primeira vez, que «anule» a referida «decisão» e que declare que a decisão de 27 de junho de 2014«é nula». |
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37 |
Antes de mais, há que recordar que já foi reiteradamente declarado que, como a EFSA observou, com razão, no âmbito da fiscalização da legalidade fundada no artigo 263.o TFUE, os pedidos que apenas se destinam à tomada de posição sobre questões de facto ou de direito, sem conterem um pedido de anulação, não podem, por si sós, constituir pedidos válidos (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 1996, Bernardi/Parlamento, T‑146/95, EU:T:1996:105, n.o 23). |
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38 |
Fazendo referência ao artigo 2.o TUE, que dispõe que a União se funda nos valores do Estado de direito, a recorrente sustenta que deve existir uma via de recurso onde existe um direito. A recorrente afirma que dispõe de um direito à renovação do seu contrato, baseado na «proibição da arbitrariedade e das convenções contrárias à ordem pública no direito alemão» assim como nos princípios da igualdade e do Estado de direito garantidos tanto pelo Tratado UE como pela jurisprudência do Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional alemão). Deste alegado direito subjetivo à renovação do destacamento decorre ipso jure, para a recorrente, o direito de recorrer ao Tribunal Geral. |
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39 |
Segundo a recorrente, devido à existência deste alegado direito à renovação do seu contrato, o Tribunal Geral deve deferir o seu «pedido de decisão judiciária» ou interpretar e reformular o segundo pedido da petição para que seja admissível no âmbito do recurso de anulação, tal como previsto pelo artigo 263.o TFUE. |
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40 |
Em contrapartida, a EFSA alega que a inexistência de vias de recurso não pode justificar uma alteração no sistema dos procedimentos estabelecidos no Tratado, contrariamente ao que a recorrente infere quando afirma que deve existir uma via de recurso onde existe um direito. |
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41 |
Cabe recordar que a eventual inexistência de vias de recurso em caso algum pode justificar uma alteração, por via de interpretação jurisdicional, do sistema de vias de recurso e de procedimentos estabelecidos pelo Tratado FUE (v., neste sentido, despacho de 29 de abril de 2002, Bactria/Comissão, T‑339/00, EU:T:2002:107, n.o 54). A isto acresce que, no caso em apreço, nada impedia a recorrente de pedir a anulação das decisões impugnadas nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. |
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42 |
Por outro lado, embora seja verdade que o juiz da União deve interpretar os fundamentos de um recorrente mais pela sua substância do que pela sua qualificação jurídica, independentemente de qualquer questão de terminologia, isto depende, contudo, de os fundamentos invocados se extraírem da petição com suficiente nitidez, clareza e precisão, para permitir à recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral pronunciar‑se sobre o recurso (v., neste sentido, acórdão de 24 de fevereiro de 2000, ADT Projekt/Comissão, T‑145/98, EU:T:2000:54, n.os 66 e 67). |
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43 |
Os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda um recurso devem decorrer de forma coerente e compreensível do texto da própria petição, e os pedidos que desta constam devem ser formulados de forma inequívoca para evitar que o juiz da União decida ultra petita ou não se pronuncie sobre uma acusação (acórdão de 10 de janeiro de 2008, Comissão/Finlândia, C‑387/06, não publicado, EU:C:2008:5, n.o 14). |
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44 |
Por outras palavras, um recorrente não pode reduzir a atuação do Tribunal Geral a especulações sobre os raciocínios e as considerações precisas, tanto factuais como jurídicas, que podem ter estado na base das suas impugnações. Nomeadamente, é esta situação, fonte de insegurança jurídica e incompatível com uma boa administração da justiça, que o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 pretende evitar, ao exigir que a petição inicial refira o objeto do litígio e os pedidos e inclua uma exposição sumária dos fundamentos invocados (v., neste sentido, despacho de 19 de maio de 2008, TFI/Comissão, T‑144/04, EU:T:2008:155, n.os 56 e 57). |
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45 |
No caso em apreço, como a EFSA alegou corretamente, a argumentação da recorrente afigura‑se confusa. A recorrente expressa a sua posição em termos que são, no mínimo, imprecisos, referindo‑se ao artigo 263.o TFUE e à decisão de 27 de junho de 2014, sem formular, no entanto, como, aliás, o presidente do Tribunal Geral afirmou no despacho de 7 de julho de 2014, Mayer/EFSA (T‑493/14 R, não publicado, EU:T:2014:617, n.o 29), o menor pedido de anulação da alegada decisão de 16 de abril de 2014 ou da decisão de 27 de junho de 2014 nos seus pedidos, apesar de o objeto destes já não poder ser alterado na fase da réplica, por inexistência de elementos de direito ou de facto que se tenham revelado durante o processo. |
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46 |
Estes motivos são suficientes para julgar inadmissíveis os pedidos relativos à não prorrogação do contrato. |
Quanto à admissibilidade dos pedidos relativos ao acesso aos documentos
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47 |
Com o quinto e sexto pedidos da petição, a recorrente requer explicitamente ao Tribunal Geral que ordene à EFSA que lhe conceda o acesso a todos os correios eletrónicos trocados entre a Sr.a K. e o ILSI ou, a título subsidiário, que conceda o acesso aos referidos correios eletrónicos a um terceiro designado pelo Tribunal Geral. Com o quinto, sexto e décimo pedidos da réplica, a recorrente requer, além disso, que lhe seja concedido, a título subsidiário, o acesso parcial aos correios eletrónicos referidos, a anulação da decisão de 27 de junho de 2014, na medida em que diz respeito à recusa de acesso aos documentos, e que seja concedido ao Tribunal Geral, enquanto terceiro designado por este, o acesso a tais correios eletrónicos. |
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48 |
A EFSA alega que estes pedidos são inadmissíveis, uma vez que o Tribunal Geral não tem competência para lhe dirigir injunções no âmbito de um recurso de anulação. |
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49 |
Conforme referido no n.o 34, supra, o Tribunal Geral não pode dirigir injunções às instituições nem substituí‑las no âmbito da fiscalização da legalidade que exerce. Por conseguinte, os pedidos destinados à obtenção do acesso aos documentos referidos devem, apenas por estes motivos, ser julgados inadmissíveis, ao passo que, por outro lado, os pedidos da réplica, na medida em que têm por objeto, pela primeira vez, a anulação da decisão de 27 de junho de 2014, que recusa o pedido de acesso aos documentos referidos, devem também ser indeferidos, uma vez que os pedidos enunciados na petição já não podem ser alterados na fase da réplica por inexistência de elementos de direito ou de facto que se tenham revelado durante o processo. |
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50 |
Tendo em consideração o exposto, o recurso deve ser julgado integralmente inadmissível, não sendo, por isso, necessário decidir da admissibilidade das observações da recorrente, nomeadamente as de 6 de maio de 2015 e de 29 de junho de 2016, que têm por objeto desenvolver e sustentar os fundamentos invocados em apoio dos diferentes pedidos declarados inadmissíveis. |
Despesas
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51 |
Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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52 |
No que respeita ao terceiro e quarto pedidos da petição, relativos ao Comité do Pessoal da EFSA, que foram objeto de desistência, cabe recordar que o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Processo dispõe que a parte que desistir é condenada nas despesas se a outra parte o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência. Nos termos do n.o 2 do mesmo artigo, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela outra parte, se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última. |
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53 |
A recorrente considera que a EFSA deve suportar as despesas relativas aos pedidos de que desistiu, devido ao «comportamento criticável» da EFSA para com ela. |
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54 |
O Tribunal Geral considera, todavia, que o terceiro e quarto pedidos da petição inicial eram, em todo caso, manifestamente inadmissíveis, na medida em que não incluíam nenhum pedido de anulação, mas consistiam em pedidos de injunção e de declaração, pelo que não é possível concluir que a atitude da EFSA justifica que esta suporte, nos termos do artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, as despesas relativas a estes pedidos. |
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55 |
Por outro lado, a recorrente requer ao Tribunal Geral que aplique, diretamente ou por analogia, o artigo 88.o do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, nos termos do qual, nos litígios entre a União e os seus agentes, as despesas efetuadas pelas instituições ficam a cargo destas. A recorrente alega que esta disposição é igualmente aplicável aos peritos nacionais destacados. |
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A este respeito, basta recordar que resulta da jurisprudência que os peritos nacionais destacados numa instituição ou num órgão da União não são «agentes» na aceção do artigo 270.o TFUE (v., neste sentido, despacho de 9 de outubro de 2006, Gualtieri/Comissão, F‑53/06, EU:F:2006:100, n.os 21 e 22) e que foi declarado que o regime específico do artigo 88.o do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 não lhes era aplicável (v., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2008, Gualtieri/Comissão, T‑284/06, não publicado, EU:T:2008:335, n.o 47). |
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Tendo a EFSA pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas, incluindo nas efetuadas pelas partes no âmbito do processo de medidas provisórias. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção) decide: |
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Kanninen Pelikánová Buttigieg Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de fevereiro de 2017. Assinaturas |
Índice
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Factos na origem do litígio |
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Tramitação processual e pedidos das partes |
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Questão de direito |
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Quanto à admissibilidade do articulado complementar da petição |
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Quanto à admissibilidade do recurso |
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Quanto à admissibilidade dos pedidos relativos à não prorrogação do contrato |
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– Quanto à admissibilidade do primeiro pedido da petição |
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– Quanto à admissibilidade do segundo pedido da petição |
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Quanto à admissibilidade dos pedidos relativos ao acesso aos documentos |
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Despesas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.