Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-492/24

N.º do Acórdão
62024TJ0492
Data
15/07/2026
Relator
I. Gâlea

Proporcionalidade Segurança jurídica Congelamento de fundos Erro de apreciação Politica estrangeira e de segurança comum Restrição em matéria de admissão no território dos Estados‑Membros Inclusão e manutenção do nome do recorrente na lista Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e que são objeto de restrições em matéria de admissão no território dos Estados‑Membros Medidas restritivas adotadas no que diz respeito as ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia Artigo 2.°, n.° 1, alínea h), i), da Decisão 2014/145/PESC Conceito de “pessoa que facilita a violação da proibição de evasão” às medidas restritivas Critério baseado num comportamento suscetível de constituir uma infração penal Âmbito de aplicação territorial do Regulamento (UE) n.° 269/2014


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção, em formação de cinco juízes) de 15 de julho de 2026.
Dimitry Aleksandrovich Beloglazov contra Conselho da União Europeia.
Política estrangeira e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas no que diz respeito as ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Restrição em matéria de admissão no território dos Estados‑Membros — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e que são objeto de restrições em matéria de admissão no território dos Estados‑Membros — Inclusão e manutenção do nome do recorrente na lista — Artigo 2.°, n.° 1, alínea h), i), da Decisão 2014/145/PESC — Conceito de “pessoa que facilita a violação da proibição de evasão” às medidas restritivas — Critério baseado num comportamento suscetível de constituir uma infração penal — Âmbito de aplicação territorial do Regulamento (UE) n.° 269/2014 — Segurança jurídica — Proporcionalidade — Erro de apreciação.
Processo T-492/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção, em formação de cinco juízes)

15 de julho de 2026 (*)

« Política estrangeira e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas no que diz respeito as ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Restrição em matéria de admissão no território dos Estados‑Membros — Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e que são objeto de restrições em matéria de admissão no território dos Estados‑Membros — Inclusão e manutenção do nome do recorrente na lista — Artigo 2.°, n.° 1, alínea h), i), da Decisão 2014/145/PESC — Conceito de “pessoa que facilita a violação da proibição de evasão” às medidas restritivas — Critério baseado num comportamento suscetível de constituir uma infração penal — Âmbito de aplicação territorial do Regulamento (UE) n.° 269/2014 — Segurança jurídica — Proporcionalidade — Erro de apreciação »

No processo T‑492/24,

Dimitry Aleksandrovich Beloglazov, residente em Minsk (Bielorrússia), representado por E. Épron, A. Genko, C. Gimbert e M. Dechamps, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por D. Laurent e S. Lejeune, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por

Reino da Bélgica, representado por C. Pochet, M. Van Regemorter e L. Jans, na qualidade de agentes,

e por

Comissão Europeia, representada por A. de Elera‑San Miguel Hurtado e L. Puccio, na qualidade de agentes,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção, em formação de cinco juízes),

composto por: I. Gâlea (relator), presidente, M. J. Costeira, T. Tóth, B. Ricziová e L. Spangsberg Grønfeldt, juízes,

secretário: L. Ramette, administrador,

vistos os autos, nomeadamente:

– a petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de setembro de 2024,

– os articulados de adaptação, apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de outubro de 2024, 26 de maio e 17 de novembro de 2025,

– o pedido do recorrente de omissão de certos dados dos autos perante o público, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de julho de 2025,

após a audiência de 10 de fevereiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, o recorrente, Dimitry Aleksandrovich Beloglazov, pede a anulação dos atos seguintes, na parte em que incluem ou mantêm o seu nome nas listas das pessoas e das entidades que figuram no anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16), e no anexo I do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6) (a seguir «listas controvertidas»):

– primeiro, a Decisão (PESC) 2024/1843 do Conselho, de 28 de junho de 2024, que altera a Decisão 2014/145 (JO L, 2024/1843), e o Regulamento de Execução (UE) 2024/1842 do Conselho, de 28 de junho de 2024, que dá execução ao Regulamento n.° 269/2014 (JO L, 2024/1842) (a seguir, em conjunto, «atos de junho de 2024»);

– segundo, a Decisão (PESC) 2024/2456 do Conselho, de 12 de setembro de 2024, que altera a Decisão 2014/145 (JO L, 2024/2456), e o Regulamento de Execução (UE) 2024/2455 do Conselho, de 12 de setembro de 2024, que dá execução ao Regulamento n.° 269/2014 (JO L, 2024/2455) (a seguir, em conjunto, «atos de setembro de 2024»);

– terceiro, a Decisão (PESC) 2025/528 do Conselho, de 14 de março de 2025, que altera a Decisão 2014/145 (JO L, 2025/528), e o Regulamento de Execução (UE) 2025/527 do Conselho, de 14 de março de 2025, que dá execução ao Regulamento n.° 269/2014 (JO L, 2025/527) (a seguir, em conjunto, «atos de março de 2025»), e

– quarto, a Decisão (PESC) 2025/1895 do Conselho, de 12 de setembro de 2025, que altera a Decisão 2014/145 (JO L, 2025/1895), e o Regulamento de Execução (UE) 2025/1894 do Conselho, de 12 de setembro de 2025, que dá execução ao Regulamento n.° 269/2014 (JO L, 2025/1894) (a seguir, em conjunto, «atos de setembro de 2025» e, em conjunto com os atos de junho de 2024, de setembro de 2024 e de março de 2025, «atos impugnados»).

I. Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

2 O recorrente tem nacionalidade russa.

3 O presente processo inscreve‑se no contexto das medidas restritivas adotadas pela União Europeia tendo em conta as ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

4 Em 17 de março de 2014, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão 2014/145 com fundamento no artigo 29.° TUE e o Regulamento n.° 269/2014 com fundamento no artigo 215.°, n.° 2, TFUE. Através destes atos, o Conselho instituiu medidas restritivas tendo em conta as ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

5 Em 25 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou, por um lado, a Decisão (PESC) 2022/329, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2022, L 50, p. 1), e, por outro, o Regulamento (UE) 2022/330, que altera o Regulamento n.° 269/2014 (JO 2022, L 51, p. 1). Através destes atos, o Conselho alterou os critérios de inclusão nas listas controvertidas previstos no artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) a g), da Decisão 2014/145 e no artigo 3.°, n.° 1, alíneas a) a g), do Regulamento n.° 269/2014, que permitem o congelamento dos fundos das pessoas incluídas nas referidas listas. O artigo 1.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, na sua versão alterada pela Decisão 2022/329, proíbe a entrada ou o trânsito no território dos Estados‑Membros das pessoas singulares que preencham critérios em substância idênticos aos enunciados no artigo 2.°, n.° 1, dessa mesma decisão.

6 Em 8 de abril de 2022, o Conselho acrescentou o nome de Oleg Vladimirovich Deripaska às listas controvertidas através, por um lado, da Decisão (PESC) 2022/582, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2022, L 110, p. 55), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2022/581, que dá execução ao Regulamento n.° 269/2014 (JO 2022, L 110, p. 3).

7 Em 6 de outubro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1907, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2022, L 259 I, p. 98), cujo considerando 7 tinha a seguinte redação:

«O Conselho considera que facilitar a violação da proibição de contornar certas medidas restritivas da União pode contribuir para desestabilizar a Ucrânia ou comprometer a sua integridade territorial, soberania e independência. Por conseguinte, o Conselho considera necessário introduzir mais um critério de listagem especificamente orientado para essa facilitação.»

8 Foi assim que, através desta decisão, o Conselho acrescentou um novo critério de inclusão nas listas controvertidas ao artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145, alterando esta disposição do seguinte modo:

«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:

[…]

h) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que facilitem a violação de proibições de evasão às disposições da presente decisão, dos Regulamentos […] [n.°] 269/2014, (UE) [n.°] 692/2014, (UE) [n.°] 833/2014 ou (UE) 2022/263, ou das Decisões 2014/512/PESC, 2014/386/PESC do Conselho ou (PESC) 2022/266».

9 Através desta mesma decisão, o Conselho também acrescentou, ao artigo 1.°, n.° 1, alínea f), da Decisão 2014/145, um critério de proibição de entrada ou de trânsito no território dos Estados‑Membros sensivelmente idêntico ao previsto, para o congelamento de fundos e de recursos económicos, no artigo 2.°, n.° 1, alínea h), da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/1907.

10 Em 6 de outubro de 2022, o Conselho também adotou o Regulamento (UE) 2022/1905, que altera o Regulamento n.° 269/2014 (JO 2022, L 259 I, p. 76). Através deste regulamento, o Conselho acrescentou ao artigo 3.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 269/2014 o critério previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea h), da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2022/1907, cuja redação é idêntica à que figura no n.° 8, supra.

11 Em 23 de junho de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1218, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2023, L 159 I, p. 526). Através dessa decisão, o Conselho alterou, nomeadamente, o artigo 2.°, n.° 1, alínea h), da Decisão 2014/145. Na versão alterada pela Decisão 2023/1218, o artigo 2.°, n.os 1 e 2, da Decisão 2014/145 tem a seguinte redação:

«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:

[…]

h) Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

i) que facilitem a violação da proibição de evasão às disposições da presente decisão, ou das Decisões 2014/386/PESC […], 2014/512/PESC […] ou (PESC) 2022/266 […], ou dos Regulamentos […] n.° 269/2014 […] (UE) n.° 692/2014 […], (UE) n.° 833/2014 […] ou (UE) 2022/263 […]; ou

ii) que, por qualquer outra forma, frustrem significativamente essas disposições[.]

[…]

2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo, ou disponibilizá‑los em seu proveito.»

12 O critério aplicável ao congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no artigo 2.°, n.° 1, alínea h), da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2023/1218, corresponde, em substância, ao previsto, para a proibição de entrada ou de trânsito no território dos Estados‑Membros, no artigo 1.°, n.° 1, alínea f), da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2023/1218.

13 Em 23 de junho de 2023, o Conselho também adotou o Regulamento (UE) 2023/1215, que altera o Regulamento n.° 269/2014 (JO 2023, L 159 I, p. 330), através do qual alterou o critério previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento n.° 269/2014, em termos globalmente idênticos aos reproduzidos no n.° 11, supra.

14 Em 28 de junho de 2024, o Conselho adotou os atos de junho de 2024. Através destes atos, incluiu o nome do recorrente nas listas controvertidas, impondo‑lhe assim as medidas de congelamento de fundos e as restrições de circulação no território dos Estados‑Membros da União recordadas no n.° 5, supra. Os motivos invocados contra o recorrente tinham a seguinte redação:

«Dimitry Beloglazov é o proprietário da LLC Titul (com sede na Rússia), que criou uma filial, a Joint Stock Company (JSC) Iliadis (com sede na Rússia), para adquirir a participação de Oleg Deripaska na International LLC “Rasperia Trading Limited” (“Rasperia”, com sede na Rússia). A Rasperia detém 28,5 milhões de ações da empresa europeia STRABAG SE. Essas ações foram congeladas, já que a Rasperia era controlada por Oleg Vladimirovich Deripaska, pessoa sujeita a medidas restritivas pela União.

Oleg Deripaska coordenou um complexo esquema de evasão com Dimitry Beloglazov, a fim de vender as ações congeladas da STRABAG. Para esse efeito, a empresa de Beloglazov, a LLC Titul, criou uma filial, a JSC Iliadis, que adquiriu a participação de Deripaska na Rasperia e, por conseguinte, também as ações congeladas da STRABAG. Oleg Deripaska obteve um benefício económico equivalente pela venda da Rasperia.

Dimitry Beloglazov e as empresas envolvidas, LLC Titul, JSC Iliadis e Rasperia utilizaram este esquema para vender, fora da União, uma empresa, que não é da União, controlada por uma pessoa incluída na lista e que detinha ações congeladas de uma empresa da União com o único objetivo de levantar o congelamento dessas ações na União, contornando assim as medidas restritivas da União.

Por conseguinte, Dimitry Beloglazov está a facilitar infrações à proibição de evasão ao Regulamento [...] n.° 269/2014.»

15 O artigo 6.°, segundo parágrafo, da Decisão 2014/145, na sua versão em vigor no momento da adoção dos atos de junho de 2024, previa que esta decisão era «aplicável até 15 de setembro de 2024».

16 Por carta dirigida ao Conselho em 25 de julho de 2024, o recorrente pediu que lhe fossem comunicadas todas as informações e provas em que assentava a inclusão do seu nome nas listas controvertidas. Em 2 de agosto de 2024, o Conselho respondeu ao recorrente, enviando‑lhe o processo de provas com a referência WK 8700/2024 REV 1 (a seguir «processo WK»).

17 Em 12 de setembro de 2024, o Conselho adotou os atos de setembro de 2024, através dos quais manteve o nome do recorrente nas listas controvertidas até 15 de março de 2025, sem alterar os motivos reproduzidos no n.° 14, supra. A adoção destes atos foi notificada aos representantes do recorrente por carta de 13 de setembro de 2024.

18 Por carta dirigida ao Conselho em 31 de outubro de 2024, o recorrente apresentou ao Conselho um pedido de reapreciação das medidas restritivas que lhe dizem respeito.

19 Em 14 de março de 2025, o Conselho adotou os atos de março de 2025, através dos quais manteve o nome do recorrente nas listas controvertidas até 15 de setembro de 2025, sem alterar os motivos reproduzidos no n.° 14, supra. O Conselho informou o recorrente da adoção dos referidos atos por carta de 17 de março de 2025, na qual indicou igualmente responder às observações do recorrente de 31 de outubro de 2024.

20 Por carta dirigida ao Conselho em 23 de maio de 2025, o recorrente apresentou ao Conselho um pedido de reapreciação das medidas restritivas que lhe dizem respeito.

21 Em 12 de setembro de 2025, o Conselho adotou os atos de setembro de 2025, através dos quais manteve o nome do recorrente nas listas controvertidas até 15 de março de 2026, sem alterar os motivos reproduzidos no n.° 14, supra. O Conselho informou o recorrente da adoção dos referidos atos por carta de 15 de setembro de 2025, na qual também indicou responder às observações do recorrente de 23 de maio de 2025.

II. Pedidos das partes

22 Em substância, o recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular os atos impugnados, na parte em que lhe dizem respeito;

– condenar o Conselho nas despesas.

23 O Conselho conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar o recorrente nas despesas;

– a título subsidiário, na hipótese de o Tribunal Geral anular a Decisão 2024/2456 ou a Decisão 2025/1895, ordenar que os efeitos destas sejam mantidos relativamente ao recorrente até ao termo do prazo para a interposição de recurso ou, caso seja interposto recurso, até que a este seja negado provimento.

24 O Reino da Bélgica e a Comissão Europeia concluem pedindo que seja negado provimento ao recurso, tendo a Comissão solicitado ainda a condenação do recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

A. Quanto ao pedido de omissão de certos dados perante o público

25 No decurso do processo no Tribunal Geral, o recorrente pediu, em substância, que certos dados constantes das peças dos autos fossem omitidos ao público no presente acórdão, em aplicação dos artigos 66.° e 66.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

26 A este respeito, importa recordar que, na conciliação entre a publicidade das decisões judiciais e o direito à proteção dos dados pessoais e do segredo comercial, o juiz deve procurar, nas circunstâncias de cada caso concreto, o justo equilíbrio, tendo também em conta o direito de o público aceder às decisões judiciais, em conformidade com os princípios consagrados no artigo 15.° TFUE (v. Acórdão de 27 de abril de 2022, Sieć Badawcza Łukasiewicz — Port Polski Ośrodek Rozwoju Technologii/Comissão, T‑4/20, EU:T:2022:242, n.° 29 e jurisprudência aí referida). Com efeito, a publicidade das decisões judiciais visa permitir a fiscalização da justiça pelo público e constitui uma garantia processual fundamental contra a arbitrariedade (v. Acórdão de 11 de junho de 2025, Hitit Seramik/Comissão, T‑230/23, não publicado, EU:T:2025:579, n.° 15 e jurisprudência aí referida).

27 Além disso, a omissão de um elemento ao público não se justifica no caso, por exemplo, de informações que já são públicas ou às quais o público em geral, ou certos meios especializados, podem ter acesso, de informações que também figuram noutras passagens ou peças dos autos, em relação às quais a parte que pretende conservar o caráter confidencial da informação em questão não apresentou um pedido para o efeito, de informações que não são suficientemente específicas ou precisas para revelar dados confidenciais ou, ainda, de informações que resultam amplamente, ou se deduzem, de outras informações licitamente acessíveis aos interessados [v., neste sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2024, Crédit agricole e o./Comissão (Obrigações suprassoberanas, soberanas e de agências), T‑386/21 e T‑406/21, EU:T:2024:776, n.° 51 e jurisprudência aí referida].

28 Antes de mais, não há que deferir o pedido do recorrente no que respeita aos dados cuja omissão perante o público é pedida e que não são utilizados no presente acórdão.

29 É esse o caso, primeiro, dos pareceres jurídicos emitidos por sociedades de advogados apresentados nos anexos A.4 e A.5 da petição, segundo, dos pedidos apresentados pelo recorrente às autoridades austríacas juntos nos anexos A.6 a A.8 da petição, terceiro, da carta de uma sociedade de auditoria apresentada no anexo C.4 da réplica, quarto, de um relatório relativo ao recorrente apresentado pelo Conselho no anexo B.25 da contestação, quinto, de certas informações constantes de extratos do registo russo das sociedades apresentado no anexo AD2.3 do segundo articulado de adaptação e, sexto, das cartas do recorrente ao Conselho referidas nos n.os 18 e 20, supra, apresentadas, respetivamente, nos anexos AD2.6 e AD2.7 do segundo articulado de adaptação.

30 Em seguida, o recorrente pede a omissão do contrato tripartido celebrado pela sociedade MKAO Rasperia Trading Limited (a seguir «Rasperia») com, por um lado, o banco austríaco Raiffeisen Bank International (a seguir «RBI Áustria») e, por outro, a filial russa desse banco (a seguir «Raiffeisen Rússia»), apresentado no anexo A.3 da petição (a seguir «acordo tripartido»). Importa salientar que tal documento contém segredos comerciais e que existe um interesse legítimo em que estes não sejam divulgados ao público. Assim sendo, o acordo tripartido tem por objeto uma transação que apresenta uma ligação estreita com a operação visada pelo Conselho na exposição dos motivos invocados contra o recorrente, relativa à criação, pelo recorrente, da sociedade JSC Iliadis (a seguir «Iliadis») para adquirir a participação de Oleg Deripaska na Rasperia, que detém, ela própria, 28,5 milhões de ações da sociedade austríaca Strabag SE (a seguir «operação em causa»). Por conseguinte, dado que o acordo tripartido está estreitamente conexo com a operação em causa, que constitui o fundamento factual dos atos impugnados, é necessário que passagens do presente acórdão incidam sobre esse acordo.

31 Neste contexto, há que deferir o pedido do recorrente relativo ao acordo tripartido apenas na parte em que a exigência de fiscalização da justiça pelo público não se opõe a tal e em que as informações em causa não são publicamente acessíveis nem constam de outras peças dos autos que não foram objeto de um pedido de omissão de dados por parte do recorrente.

32 A este respeito, embora o recorrente invoque, nomeadamente, o caráter confidencial do preço e das condições suspensivas constantes do acordo tripartido, há que constatar que tais informações são, pelo menos em parte, acessíveis num comunicado de imprensa da RBI Áustria de 19 de dezembro de 2023, que é um documento público que o próprio recorrente apresentou no anexo C.5 da réplica. O Tribunal Geral considera, como tal, que não há que deferir o pedido do recorrente relativo à omissão dessas informações ao público.

33 Por último, o recorrente pede a omissão dos dados constantes das peças que apresentou no Tribunal de Comércio da cidade de Moscovo (Rússia), e que juntou nos anexos AD.2 e AD.3 do primeiro articulado de adaptação, no âmbito de um processo que intentou neste tribunal para obter a supressão dos efeitos da operação em causa.

34 A este respeito, há que considerar que o recorrente tem um interesse legítimo em que tais dados, relativos a um processo judicial que lhe diz respeito, não sejam divulgados ao público. Todavia, importa ainda salientar que o processo em questão constitui o fundamento de um argumento através do qual o recorrente põe em causa o mérito dos atos impugnados, ao alegar que, uma vez que está na origem desse processo e que este culminou na supressão dos efeitos da operação em causa, tal operação não podia justificar a inclusão nem a manutenção do seu nome nas listas controvertidas por esses atos.

35 Nestas circunstâncias, atendendo às exigências de fiscalização da justiça pelo público, o Tribunal Geral considera necessário analisar a questão do processo no Tribunal de Comércio da cidade de Moscovo, e em especial o seu objeto e os motivos do seu desencadeamento, evitando, tanto quanto possível, referir‑se, em pormenor, aos dados constantes dos anexos AD.2 e AD.3 do primeiro articulado de adaptação. Por conseguinte, há que deferir, nessa parte, o pedido de omissão de dados relativo a esses anexos.

B. Quanto ao pedido de anulação dos atos impugnados

36 Em apoio dos seus pedidos de anulação dos atos impugnados, o recorrente invoca cinco fundamentos, relativos, o primeiro, à ilegalidade do critério previsto no artigo 1.°, n.° 1, alínea f), i), e no artigo 2.°, n.° 1, alínea h), i), da Decisão 2014/145, conforme alterada pela Decisão 2023/1218, bem como no artigo 3.°, n.° 1, alínea h), i), do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2023/1215 [a seguir «primeira vertente do critério h)»], o segundo, a um erro de apreciação, o terceiro, à violação dos direitos de defesa e do princípio da segurança jurídica, o quarto, a uma violação desproporcionada dos direitos fundamentais e, o quinto, à violação do princípio da proporcionalidade.

37 Além disso, no terceiro articulado de adaptação, através do qual alargou os seus pedidos de anulação aos atos de setembro de 2025, o recorrente invoca um sexto fundamento, relativo a um vício processual resultante da violação, pelo Conselho, do seu dever de reapreciação das medidas restritivas em causa.

1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da primeira vertente do critério h)

38 O presente fundamento divide‑se em duas partes, relativas, a primeira, à violação do princípio da segurança jurídica e, a segunda, à violação do princípio da proporcionalidade.

39 A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 277.° TFUE, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um ato de alcance geral adotado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, recorrer aos meios previstos no artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE, para arguir no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse ato.

40 O artigo 277.° TFUE constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de contestar, por via incidental, com o objetivo de obter a anulação de um ato contra o qual pode interpor recurso, a validade dos atos institucionais anteriores que constituem a base jurídica do ato impugnado, quando esta parte não dispunha do direito de interpor, nos termos do artigo 263.° TFUE, um recurso direto contra esses atos, cujas consequências sofre assim sem ter podido pedir a sua anulação. O ato geral cuja ilegalidade foi arguida deve ser aplicável, direta ou indiretamente, à situação objeto do recurso e deve existir um vínculo jurídico direto entre a decisão individual impugnada e o ato geral em questão (v. Acórdão de 17 de fevereiro de 2017, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, T‑14/14 e T‑87/14, EU:T:2017:102, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

41 Relativamente ao grau de intensidade da fiscalização jurisdicional, de acordo com jurisprudência constante, os órgãos jurisdicionais da União devem, em conformidade com as competências de que estão investidos nos termos do Tratado FUE, assegurar uma fiscalização, em princípio integral, da legalidade de todos os atos da União, à luz dos direitos fundamentais que fazem parte integrante da ordem jurídica da União. Esta exigência está expressamente consagrada no artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE (v. Acórdãos de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.° 58 e jurisprudência aí referida, e de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.° 65 e jurisprudência aí referida).

42 Não deixa de ser verdade que o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita à definição geral e abstrata dos critérios jurídicos e das modalidades de adoção das medidas restritivas (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho, C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.° 41 e jurisprudência aí referida). Por conseguinte, as regras de alcance geral que definem estes critérios e estas modalidades, como as disposições que preveem o critério controvertido visado pelo presente fundamento, são objeto de uma fiscalização jurisdicional restrita, limitando‑se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exatidão material dos factos, da inexistência de erro de direito, bem como da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos e de desvio de poder (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:T:2023:716, n.° 35 e jurisprudência aí referida). Esta fiscalização restrita aplica‑se, em especial, à apreciação das considerações de oportunidade em que essas medidas se baseiam (v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2017, Kiselev/Conselho, T‑262/15, EU:T:2017:392, n.° 61 e jurisprudência aí referida).

43 É à luz destas considerações que há que apreciar a argumentação desenvolvida pelo recorrente nas duas partes do primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da primeira vertente do critério h), que o Conselho não contesta constituir a base jurídica em que assentam a inclusão e a manutenção do seu nome nas listas controvertidas, decididas nos atos impugnados.

a) Quanto à alegada violação do princípio da segurança jurídica

44 De acordo com o recorrente, a primeira vertente do critério h) desrespeita as exigências decorrentes do princípio da segurança jurídica, devido ao seu caráter impreciso e imprevisível. Com efeito, o verbo «facilitar», aí utilizado, não está definido e permite, assim, uma interpretação mais ou menos ampla, sem que seja possível conhecer, previamente, a intensidade do vínculo exigido entre, por um lado, uma pessoa suscetível de ser visada ao abrigo desse critério e, por outro, uma situação de evasão às medidas restritivas.

45 Além disso, uma vez que a prática de evasão às medidas restritivas constitui uma infração penal nos Estados‑Membros, o conceito de «facilitar» esta prática remete para a ideia de cumplicidade na prática de tal infração. Ora, em matéria penal, a prática de uma infração, que permite apreender os respetivos cúmplices, deve ser determinada com base num inquérito judicial, o que não sucede quando o Conselho decide aplicar a primeira vertente do critério h). Assim, algumas pessoas podem ser visadas ao abrigo desta vertente sem que exista uma condenação penal prévia, o que a torna imprevisível.

46 De acordo com o recorrente, a interpretação da primeira vertente do critério h) proposta pelo Conselho demonstra a falta de clareza desta e o seu caráter imprevisível. Com efeito, por um lado, o Conselho alega que a primeira vertente do critério h) apenas visa as pessoas que facilitam a violação das disposições que proíbem a evasão, a saber, o artigo 9.° do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, o que pressupõe a existência de uma evasão efetiva, e, por outro, sustenta que o critério h) não exige a prova da existência de uma infração de evasão.

47 O Conselho, apoiado pelo Reino da Bélgica e pela Comissão, contesta a argumentação do recorrente.

48 De acordo com jurisprudência, o princípio da segurança jurídica, que constitui um princípio geral do direito da União, implica que a legislação da União seja clara e precisa e que a sua aplicação seja previsível para os seus destinatários (v. Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:T:2023:716, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

49 Todavia, estas exigências não podem ser entendidas no sentido de que se opõem a que uma instituição da União, no âmbito de uma norma que adota, utilize um conceito jurídico abstrato, nem no sentido de que impõem que esta norma abstrata refira as diferentes hipóteses concretas em que é suscetível de ser aplicada, uma vez que a referida instituição não pode determinar antecipadamente todas estas hipóteses [v. Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote mobilidade), C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.° 159 e jurisprudência aí referida].

50 No caso em apreço, importa recordar que a primeira vertente do critério h) prevê a possibilidade de incluir nas listas controvertidas as pessoas que «facilitem a violação da proibição de evasão às disposições» de certos atos expressamente visados, entre os quais a Decisão 2014/145 e o Regulamento n.° 269/2014.

51 Em primeiro lugar, o recorrente alega que o verbo «facilitar», empregado na primeira vertente do critério h), é excessivamente vago.

52 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando o legislador da União visa a proibição de evasão às disposições que impõem medidas restritivas no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC), visa as atividades que têm por objetivo ou por resultado subtrair o seu autor à aplicação das referidas medidas e que se distinguem dos atos que violariam formalmente estas mesmas medidas (v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, Afrasiabi e o., C‑72/11, EU:C:2011:874, n.° 60).

53 No que respeita ao conceito de «facilitar», que não é expressamente definido nem pelos atos que contêm as disposições que estabelecem a primeira vertente do critério h) nem, mais amplamente, no quadro jurídico relativo às medidas restritivas contra a Federação da Rússia, importa recordar que a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não fornece nenhuma definição deve ser estabelecida em conformidade com o seu sentido habitual na linguagem comum, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v. Acórdão de 27 de setembro de 2012, Partena, C‑137/11, EU:C:2012:593, n.° 56 e jurisprudência aí referida).

54 Assim, o verbo «facilitar», empregado na primeira vertente do critério h) em relação com «a violação da proibição de evasão», deve ser entendido no seu sentido primeiro, a saber, como o facto de tornar mais fácil uma operação que tem por objetivo ou por resultado contornar as medidas restritivas, ajudando ou prestando a sua colaboração à realização desta. Esta vertente visa, por conseguinte, as pessoas que, sem serem elas próprias autoras de uma evasão, intervieram através de ações ou omissões que tiveram por objetivo ou por resultado permitir que tal operação se realizasse ou simplificar as condições da sua realização.

55 Esta interpretação é corroborada pelo contexto e pelos objetivos prosseguidos pela primeira vertente do critério h).

56 Por um lado, a primeira vertente do critério h) inscreve‑se num contexto normativo em que a luta contra a evasão às medidas restritivas é objeto de disposições específicas. Em especial, no que respeita ao congelamento dos fundos e dos recursos económicos das pessoas que figuram nas listas controvertidas, o artigo 9.° do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, estabelece, no seu n.° 1, a proibição geral de participar em atividades que contornam as medidas restritivas previstas nesse regulamento e prevê ainda, no seu n.° 2, a obrigação de as referidas pessoas declararem os fundos e os recursos económicos que possuem, detêm ou controlam num Estado‑Membro junto das autoridades desse Estado. Esta última obrigação foi acrescentada pelo Regulamento (UE) 2022/1273 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera o Regulamento n.° 269/2014 (JO 2022, L 194, p. 1), em cujo considerando 5 o Conselho indicou que, «[a] fim de assegurar uma execução eficaz e uniforme do Regulamento […] n.° 269/2014 e tendo em conta a crescente complexidade dos mecanismos de evasão às sanções, que dificulta[va]m aquela execução, [era] necessário obrigar as pessoas e entidades designadas com ativos sob jurisdição da União a declarar esses ativos e a cooperar com a autoridade competente na verificação das informações comunicadas» e que «[a]figura[va]‑se igualmente conveniente reforçar as disposições relativas às obrigações de comunicação de informações dos operadores da União, a fim de prevenir os casos de violação e evasão ao congelamento de ativos»

57 Assim, a primeira vertente do critério h) inscreve‑se num contexto jurídico baseado, nomeadamente, na constatação de que as medidas restritivas contra a Federação da Rússia são suscetíveis de ser contornadas através de montagens jurídicas e financeiras complexas e que podem apresentar uma aparência de legalidade, o que exige, geralmente, a intervenção de uma pluralidade de intervenientes que contribuem para a realização de tais montagens.

58 Por outro lado, no considerando 7 da Decisão 2022/1907, recordado no n.° 7, supra, o Conselho constatou que facilitar a violação da proibição de contornar as medidas restritivas contribuía para desestabilizar a Ucrânia e para comprometer a sua integridade territorial, a sua soberania e a sua independência. Assim, o objetivo da primeira vertente do critério h) consiste em diminuir o risco de evasão às medidas restritivas, visando as pessoas que ajudam ou prestam a sua colaboração a tais práticas, para assegurar uma melhor eficácia das referidas medidas, o que vai no sentido da interpretação adotada no n.° 54, supra.

59 Nestas circunstâncias, a interpretação segundo a qual a primeira vertente do critério h) permite a inclusão nas listas controvertidas do nome de qualquer pessoa que tenha prestado o seu auxílio ou a sua colaboração a uma evasão às medidas restritivas não pode ser considerada excessivamente ampla. A este respeito, como foi recordado no n.° 49, supra, o princípio da segurança jurídica não impõe que uma norma abstrata mencione as diferentes hipóteses concretas em que é suscetível de se aplicar, uma vez que todas estas hipóteses não podem ser determinadas antecipadamente pelo autor da referida norma, o que sucede em especial no caso de uma norma que visa montagens jurídicas e financeiras complexas.

60 Por conseguinte, há que julgar improcedente a alegação do recorrente relativa ao facto de, em si mesma, a primeira vertente do critério h) ser excessivamente vaga.

61 Em segundo lugar, o recorrente sublinha, em substância, que a primeira vertente do critério h) visa uma infração penal, a saber, a violação da proibição de evasão às medidas restritivas, e refere‑se à cumplicidade em tal infração, ao permitir incluir nas listas controvertidas os nomes das pessoas que a tenham «facilitado». Assim, esta vertente apresenta um caráter imprevisível, uma vez que as pessoas que não foram acusadas por um órgão jurisdicional penal de um Estado‑Membro, no termo de um processo judicial contraditório, não devem esperar ver os seus nomes incluídos nas listas controvertidas com fundamento na referida vertente.

62 A este respeito, há que recordar desde já que as medidas restritivas, como as que decorrem de uma aplicação da primeira vertente do critério h), não constituem uma sanção penal nem implicam, de resto, nenhuma acusação dessa natureza. Com efeito, os atos do Conselho que impõem tais medidas não constituem uma constatação de que uma infração penal foi efetivamente cometida, mas são adotados no âmbito e para efeitos de um processo de natureza administrativa que tem uma função cautelar e por único objetivo permitir ao Conselho exercer pressão para que a situação relativamente à qual adotou estas medidas cesse ou, pelo menos, evolua [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Amisi Kumba/Conselho, T‑163/18, EU:T:2020:57, n.° 139 (não publicado)].

63 Por conseguinte, é erradamente que o recorrente sustenta que as pessoas incluídas nas listas controvertidas ao abrigo da primeira vertente do critério h) só devem esperar sê‑lo no termo de um processo penal, porque tal inclusão equivaleria a considerá‑las cúmplices de uma infração de violação da proibição de evasão às medidas restritivas.

64 Além disso, a circunstância de um critério de inclusão nas listas controvertidas visar um tipo de comportamento suscetível de constituir, de resto, uma infração penal nos direitos dos Estados‑Membros não pode conferir caráter penal às medidas restritivas nem implicar que, para incluir nas listas controvertidas o nome de uma pessoa ou de uma entidade ao abrigo desse critério, o Conselho deva agir enquanto autoridade penal ou basear‑se na decisão de uma autoridade penal nacional.

65 A este respeito, por um lado, como sublinha o Reino da Bélgica, já foi declarado que a imposição de medidas restritivas pelo Conselho a uma pessoa por factos que atentam contra os direitos humanos e que, de resto, são penalmente puníveis pode justificar‑se à luz dos objetivos prosseguidos em matéria de PESC, independentemente de qualquer ação penal (v., por analogia, Acórdão de 22 de abril de 2015, Tomana e o./Conselho e Comissão, T‑190/12, EU:T:2015:222, n.os 105 e 106). É, por conseguinte, lícito ao Conselho fixar um critério que vise comportamentos independentemente da sua eventual qualificação penal, de resto, nos direitos dos Estados‑Membros, no âmbito do amplo poder de apreciação de que dispõe no que respeita à definição geral e abstrata dos critérios jurídicos e das modalidades de adoção das medidas restritivas, como foi recordado no n.° 42, supra.

66 Além disso, de acordo com jurisprudência assente, incumbe ao Conselho apresentar ao juiz da União, um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permita estabelecer a existência de um vínculo suficiente entre a pessoa sujeita a uma medida de congelamento dos seus fundos e o regime ou, em geral, as situações combatidas (v. Acórdão de 20 de julho de 2017, Badica e Kardiam/Conselho, T‑619/15, EU:T:2017:532, n.° 99 e jurisprudência aí referida).

67 Isto significa que, no caso da primeira vertente do critério h), o Conselho deve apresentar um conjunto de indícios concretos, precisos e concordantes que permita considerar que existe um nexo suficiente entre a pessoa visada e uma situação de facilitação de uma violação da proibição de evasão às medidas restritivas contra a Federação da Rússia, isto é, mais precisamente, que a referida pessoa interveio através de ações ou omissões que tiveram por objetivo ou por efeito permitir que tal operação se realizasse, ou simplificar as condições da sua realização (v. n.° 54, supra).

68 Tal prova não tem de se basear, em todas as circunstâncias, numa condenação por uma autoridade penal nacional, cuja intervenção depende das regras e dos procedimentos específicos próprios de cada Estado‑Membro.

69 Daqui resulta que a alegação relativa à imprevisibilidade da primeira vertente do critério h) assenta na premissa errada de que o Conselho não podia visar, num critério de inclusão nas listas controvertidas, um comportamento suscetível de constituir, de resto, uma infração penal nos direitos dos Estados‑Membros, sem que esse comportamento tivesse sido declarado por uma autoridade judiciária nacional.

70 Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do princípio da segurança jurídica pela primeira vertente do critério h).

b) Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade

71 O recorrente alega que, ao adotar a primeira vertente do critério h), o Conselho violou o princípio da proporcionalidade.

72 Primeiro, o recorrente sustenta que, antes da adoção da primeira vertente do critério h), existiam, no direito em vigor, meios suficientes para prevenir a evasão às medidas restritivas.

73 Por um lado, a evasão das medidas restritivas é expressamente proibida pelo Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, e tal proibição foi, de resto, suficiente, no caso em apreço, para que as autoridades austríacas bloqueassem a operação em causa. Por outro lado, o Conselho já podia impor medidas restritivas a pessoas que facilitam a evasão a tais medidas, incluindo os seus nomes nas listas controvertidas com fundamento no critério de inclusão enunciado no artigo 1.°, n.° 1, in fine, e no artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão 2014/145, conforme alterada, bem como no artigo 3.°, n.° 1, in fine, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, que permite impor medidas restritivas a pessoas associadas a outras pessoas que já são objeto de medidas restritivas (a seguir «critério da pessoa associada»).

74 Segundo, o recorrente acrescenta que a primeira vertente do critério h) não é pertinente, uma vez que, de acordo com os seus próprios termos, a referida vertente não exige que as pessoas visadas possam exercer pressão, individualmente, sobre o Governo Russo. Além disso, as medidas restritivas não são, em si mesmas, pertinentes, porque a sua aplicação não é eficaz e prejudica mais a economia europeia do que a economia russa.

75 Terceiro, o recorrente sustenta que a primeira vertente do critério h) tem caráter desproporcionado, devido ao seu caráter punitivo, irreversível e definitivo.

76 A este respeito, antes de mais, o recorrente censura o Conselho pela inexistência de garantias processuais antes da aplicação da primeira vertente do critério h), quando esta assenta na constatação de uma infração penal, a saber, a cumplicidade numa violação da proibição de evasão às medidas restritivas. Em seguida, indica que as medidas restritivas têm, de facto, caráter definitivo, uma vez que certas pessoas continuam a ser objeto de tais medidas durante períodos prolongados que podem atingir vários anos. Por último, acrescenta que o objetivo repressivo da primeira vertente do critério h) foi reconhecido pelo Conselho e que tal objetivo é corroborado pelo facto de o seu nome ter sido incluído e mantido nas listas controvertidas por factos passados.

77 Quarto, o recorrente sustenta que a primeira vertente do critério h) tem caráter desproporcionado, porque é suscetível de se aplicar a pessoas situadas fora da União que não deveriam, em princípio, poder ser consideradas culpadas de uma infração de evasão, em conformidade com a inexistência de extraterritorialidade das regras de direito penal.

78 O Conselho, apoiado pelo Reino da Bélgica e pela Comissão, contesta a argumentação do recorrente.

79 De acordo com a jurisprudência, o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União e que está consagrado no artigo 5.°, n.° 4, TUE, exige que os meios postos em prática por uma disposição do direito da União sejam aptos a permitir que sejam atingidos os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não vão além do que é necessário para os alcançar (v. Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:T:2023:716, n.° 190 e jurisprudência aí referida). Assim, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, deve recorrer‑se à menos restritiva e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (v. Acórdão de 13 de setembro de 2018, Gazprom Neft/Conselho, T‑735/14 e T‑799/14, EU:T:2018:548, n.° 167 e jurisprudência aí referida).

80 Além disso, atendendo ao amplo poder de apreciação de que dispõe o Conselho no que respeita à definição geral e abstrata dos critérios jurídicos e das modalidades de adoção das medidas restritivas (v. n.° 42, supra), há que considerar que, à luz do princípio da proporcionalidade, só o caráter manifestamente inadequado de tal critério relativamente ao objetivo prosseguido pelo Conselho pode afetar a sua legalidade (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, VTB Bank/Conselho, C‑729/18 P, não publicado, EU:C:2020:499, n.° 61 e jurisprudência aí referida).

81 No caso em apreço, em primeiro lugar, importa salientar que a primeira vertente do critério h) se inscreve no regime geral das medidas restritivas contra a Federação da Rússia, que prosseguem objetivos legítimos de interesse geral já reconhecidos como tais pela jurisprudência, a saber, a proteção da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia, bem como a promoção de uma resolução pacífica da crise nesse país, inscrevendo‑se estes objetivos no objetivo, mais amplo, da manutenção da paz, da prevenção de conflitos e do reforço da segurança internacional, em conformidade com os objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.°, n.° 2, alínea c), TUE (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 150; de 10 de setembro de 2024, Neves 77 Solutions, C‑351/22, EU:C:2024:723, n.° 68; e de 27 de julho de 2022, RT France/Conselho, T‑125/22, EU:T:2022:483, n.° 202), o que, de resto, o recorrente não contesta.

82 Em segundo lugar, quanto à aptidão da primeira vertente do critério h) para realizar os objetivos prosseguidos, o recorrente põe em causa a eficácia das próprias medidas restritivas, porque estas são, de facto, prejudiciais à economia da União. Todavia, o Conselho não é obrigado a fazer prova de que as medidas restritivas que institui produzem os efeitos esperados pela regulamentação em causa, mas apenas de que essas medidas são aptas a realizar os objetivos prosseguidos por essa regulamentação (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, VTB Bank/Conselho, C‑729/18 P, não publicado, EU:C:2020:499, n.° 66). Daqui resulta que incumbe ao juiz da União verificar unicamente, a este respeito, se as medidas em causa são aptas a permitir a realização dos objetivos recordados no n.° 81, supra.

83 Ora, o facto de visar determinadas pessoas ligadas à situação na Ucrânia ou, mais amplamente, com uma ligação direta ou indireta com o Governo da Federação da Rússia é suscetível de aumentar a pressão sobre o referido governo, bem como o custo das ações deste destinadas a comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Assim, a circunstância de as medidas restritivas contra a Federação da Rússia terem certos efeitos negativos na economia da União, admitindo‑a demonstrada, não tem incidência no caráter adequado das medidas restritivas para atingir o objetivo prosseguido pelo Conselho.

84 No que respeita à eficácia da primeira vertente do critério h) à luz dos objetivos mencionados no n.° 81, supra, importa observar que a sua aplicação depende de uma situação de evasão a medidas restritivas já impostas.

85 Por conseguinte, uma vez que as medidas restritivas contra pessoas ligadas à situação na Ucrânia ou, mais amplamente, com uma ligação direta ou indireta com o Governo da Federação da Rússia constituem um meio adequado para atingir o objetivo prosseguido pelo Conselho (v. n.° 83, supra), o facto de congelar os fundos e os recursos económicos das pessoas que facilitam operações de evasão a estas medidas, isto é, atividades que têm por objetivo ou por resultado a subtração à sua aplicação (v. n.° 52, supra), e de proibir estas pessoas de entrar no território dos Estados‑Membros também constitui um meio adequado para esse fim.

86 Em terceiro lugar, quanto ao caráter necessário da primeira vertente do critério h), o recorrente sustenta que os atos que preveem as diversas medidas restritivas contra a Federação da Rússia já contêm dispositivos suficientes para lutar contra a evasão às referidas medidas.

87 Todavia, primeiro, no que respeita às disposições que proíbem a evasão às medidas restritivas, importa salientar que a primeira vertente do critério h) tem um alcance diferente e complementar dessas disposições. Com efeito, a referida vertente visa reforçar a proibição das práticas de evasão às medidas restritivas contra a Federação da Rússia, bem como prevenir o risco de tais práticas e, por conseguinte, a eficácia dessas medidas, ao permitir exercer pressão sobre pessoas que prestam o seu auxílio e a sua colaboração às referidas práticas, em conformidade com a natureza administrativa e com a função cautelar dessas medidas restritivas (v. n.° 62, supra). A primeira vertente do critério h) permite, assim, ao Conselho agir independentemente das medidas adotadas pelos Estados‑Membros para assegurar a proibição de tal evasão, incluindo sanções, penais se for caso disso, aplicando‑se estas medidas nacionais em função das regras e dos procedimentos determinados ao nível de cada Estado‑Membro.

88 Além disso, quanto ao facto de, no caso do recorrente, a operação em causa ter sido bloqueada pelas autoridades austríacas ao abrigo das disposições que proíbem a evasão às medidas restritivas, tal argumento diz respeito à sua situação individual e não é, como tal, válido para pôr em causa a legalidade da primeira vertente do critério h), que é uma disposição de alcance geral.

89 Segundo, no que respeita ao critério da pessoa associada, este visa as pessoas singulares ou coletivas que estão, de um modo geral, ligadas por interesses comuns, sem que seja necessário um vínculo através de uma atividade económica, mas que não podem, todavia, assentar exclusivamente num vínculo familiar (v. Acórdão de 11 de setembro de 2024, Ezubov/Conselho, T‑741/22, não publicado, EU:T:2024:605, n.° 118 e jurisprudência aí referida).

90 Ora, por um lado, a primeira vertente do critério h) visa o ato de facilitar a evasão a todas as medidas restritivas adotadas pela União contra a Federação da Rússia, incluindo as medidas gerais ou setoriais, que não assentam no vínculo com uma pessoa cujo nome está incluído nas listas controvertidas. Por outro lado, o ato de facilitar uma violação da proibição de evasão a medidas restritivas não implica automaticamente a existência de «interesses comuns» na aceção da jurisprudência recordada no n.° 89, supra. Com efeito, as partes numa transação que apresente todos os contornos de uma operação comercial normal e que incida sobre ativos pertencentes a uma pessoa que figura nas listas controvertidas, tendo por objeto ou por efeito contornar as medidas restritivas que visam esta pessoa, podem ser consideradas como ato que facilita a evasão a medidas restritivas, na aceção da primeira vertente do critério h), sem que, todavia, tal operação permita caracterizar a existência de interesses comuns entre elas, na aceção do critério da pessoa associada.

91 Em quarto lugar, no que respeita à alegada desproporção da primeira vertente do critério h), devido ao seu pretenso caráter penal, há que afastar a crítica do recorrente baseada na inexistência de garantias de um processo penal. Com efeito, pelas razões expostas nos n.os 62 a 68, supra, por um lado, as medidas restritivas em causa não constituem uma sanção penal. Por outro lado, não está excluído que a aplicação de um critério de inclusão pressuponha a recolha de indícios de um comportamento suscetível de constituir, de resto, uma infração penal, independentemente de qualquer processo no órgão jurisdicional de um Estado‑Membro.

92 Além disso, contrariamente ao que sustenta o recorrente, as medidas restritivas não têm caráter punitivo, definitivo e irreversível. Com efeito, antes de mais, as medidas restritivas têm natureza cautelar e, por definição, provisória, e a sua validade está sempre subordinada à perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à sua adoção, bem como à necessidade da sua manutenção tendo em vista a realização do objetivo que lhes está associado. Em seguida, os atos impugnados aplicam‑se por um período limitado e são objeto de uma reapreciação permanente, como está previsto no artigo 6.° da Decisão 2014/145, conforme alterada, pelo que as medidas restritivas são temporárias e reversíveis. Por último, a Decisão 2014/145, conforme alterada, e o Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, preveem a possibilidade de conceder derrogações às medidas restritivas aplicadas (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:T:2023:716, n.os 168 e 197).

93 Acresce que o argumento de que a natureza penal da primeira vertente do critério h) é corroborada pela inclusão do nome do recorrente nas listas controvertidas devido a factos passados também não é pertinente para sustentar a ilegalidade da referida vertente, no seu conjunto, uma vez que se trata de um argumento ligado à sua situação individual, que será apreciado no âmbito do segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação.

94 Em quinto lugar, no que respeita ao pretenso caráter desproporcionado da primeira vertente do critério h), devido ao seu suposto alcance extraterritorial, basta salientar que as medidas restritivas suscetíveis de serem impostas pela aplicação da referida vertente dizem unicamente respeito, por um lado, a fundos e recursos económicos que se encontram no território da União e, por outro, à proibição de entrada no território dos Estados‑Membros. Por conseguinte, estas medidas não têm nenhum efeito direto extraterritorial (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 31 de janeiro de 2007, Minin/Comissão, T‑362/04, EU:T:2007:25, n.° 106).

95 Além disso, a primeira vertente do critério h) refere‑se, de maneira geral, às pessoas «que facilitem a violação da proibição de evasão» às medidas restritivas contra a Federação da Rússia, sem requisito territorial específico. Como indica o recorrente, tal redação não exclui que os comportamentos na origem da aplicação da referida vertente tenham sido adotados fora da União. Todavia, esta circunstância não é suscetível de caracterizar uma violação do princípio da proporcionalidade.

96 Por um lado, os critérios de inclusão nas listas controvertidas visam precisamente a aplicação de medidas adotadas ao abrigo do artigo 29.° TUE, relativo à adoção de decisões pelo Conselho sobre uma questão específica de natureza geográfica ou temática em matéria de PESC, e ao abrigo do artigo 215.° TFUE, relativo à execução de tais decisões. Tais medidas, que dão execução à ação externa da União, preveem, por natureza, uma ação relativamente a países terceiros ou a nacionais desses países. A este respeito, como resulta do artigo 21.° TUE, a ação externa da União prossegue, entre os seus objetivos, a preservação da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco (Estados Unidos) em 26 de junho de 1945. Ora, tais objetivos não poderiam ser atingidos se a União devesse limitar a sua ação apenas às situações na origem das quais se encontram comportamentos produzidos no seu território (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 31 de janeiro de 2007, Minin/Comissão, T‑362/04, EU:T:2007:25, n.° 107). É, por conseguinte, inerente à categoria de atos em causa que os comportamentos que condicionam a aplicação da primeira vertente do critério h) possam ter sido adotados fora do território da União.

97 Por outro lado, como foi salientado no n.° 94, supra, os efeitos diretos das medidas suscetíveis de serem impostas em aplicação desta vertente permanecem estritamente limitados ao território da União. Daqui resulta que a possibilidade, aberta pela redação da primeira vertente do critério h), de apreender comportamentos adotados fora da União não se traduz em nenhuma extraterritorialidade dos efeitos do direito da União e não é suscetível de violar o princípio da proporcionalidade.

98 Em todo o caso, para efeitos da aplicação da primeira vertente do critério h) a uma pessoa, deve demonstrar‑se que esta «facilitou», no sentido indicado no n.° 54, supra, uma situação suscetível de ser qualificada de «violação da proibição de evasão» às medidas restritivas previstas por um dos oito atos jurídicos do Conselho expressamente visados na referida vertente, recordados no n.° 11, supra, entre os quais figura, nomeadamente, o Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado. Por conseguinte, contrariamente ao que o recorrente sugere, a primeira vertente do critério h) exige que a situação facilitada pela pessoa visada ao abrigo desta vertente esteja efetivamente abrangida pelo âmbito de aplicação da proibição de evasão desses atos, mesmo quando tal situação tenha a sua origem fora do território da União.

99 Atendendo ao que precede, há que concluir que o recorrente não demonstrou que a primeira vertente do critério h) era manifestamente inadequada. Assim, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento e, por conseguinte, afastar este fundamento na sua totalidade.

2. Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação

100 Em substância, o recorrente divide o segundo fundamento em três partes, relativas, a primeira, à aplicação extraterritorial do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, a segunda, à inexistência de facilitação de uma operação de evasão às medidas restritivas e, a terceira, à obsolescência das medidas restritivas devido à antiguidade da operação em causa e à supressão dos seus efeitos.

a) Quanto à alegada aplicação extraterritorial do Regulamento n.° 269/2014

101 O recorrente alega que a primeira vertente do critério h) implica a reunião de dois requisitos, a saber, por um lado, a existência de uma infração de evasão às medidas previstas pelo Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, e, por outro, a existência de ações que tenham facilitado esta infração. Assim, a infração de evasão só pode ser cometida por uma pessoa à qual o referido regulamento é suscetível de se aplicar ratione loci, isto é, em conformidade com o artigo 17.° deste, uma pessoa que tenha um vínculo com o território da União.

102 Seguindo esta premissa, o recorrente alega que o Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, não era aplicável à operação em causa, uma vez que, primeiro, não é nacional de um Estado‑Membro, segundo, a referida operação não tem vínculo com o território da União e, terceiro, as outras pessoas citadas nos motivos invocados contra si também não estão sujeitas a um Estado‑Membro, quer se trate de Oleg Deripaska, nacional russo, quer das sociedades citadas, constituídas segundo o direito russo. De acordo com o recorrente, a operação em causa consistiu numa reestruturação de empresas na Rússia, ou seja, fora do território da União, uma vez que tinha por único objeto a transferência das ações que compõem o capital da sociedade russa Rasperia, que não estavam, portanto, congeladas.

103 Por último, o recorrente sublinha, por um lado, que a operação em causa não podia ter por efeito descongelar automaticamente as ações da Strabag detidas por Oleg Deripaska no território da União e, por outro, que a propriedade dessas ações não foi alterada, continuando estas a ser detidas pela Rasperia.

104 O Conselho, apoiado pelo Reino da Bélgica e pela Comissão, contesta a argumentação do recorrente.

105 Como foi salientado no n.° 95, supra, é possível que a imposição de medidas restritivas individuais, ao abrigo da PESC, tenha a sua origem em comportamentos que ocorreram fora do território da União.

106 Assim sendo, no caso em apreço, nos motivos invocados contra o recorrente, o Conselho considerou que, devido à operação em causa, este «[estava a facilitar] a violação de proibição de evasão do Regulamento […] n.° 269/2014». Deste modo, atendendo à opção do Conselho de se referir à violação da «proibição de evasão» ao Regulamento n.° 269/2014, incumbe‑lhe demonstrar que o recorrente pode ser associado a uma situação suscetível de infringir a regra que estabelece tal proibição, em conformidade com o que foi indicado no n.° 98, supra.

107 A este respeito, como foi constatado no n.° 56, supra, tal regra está prevista no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, nos termos do qual é, em substância, proibido «contornar as proibições previstas [nesse] regulamento».

108 Por conseguinte, no caso em apreço, há que analisar se a operação em causa, independentemente da sua qualificação como evasão às medidas restritivas previstas pelo Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, é suscetível de estar abrangida pelo âmbito de aplicação territorial desse regulamento, o que o recorrente contesta.

109 A este respeito, quanto ao âmbito de aplicação do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, o artigo 17.° deste prevê o seguinte:

«O presente regulamento é aplicável:

a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado‑Membro;

c) A todos os nacionais de qualquer Estado‑Membro, dentro ou fora do território da União;

d) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado‑Membro;

e) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.»

110 É certo que, como sublinha o recorrente, primeiro, a operação em causa tem a sua origem na celebração de um contrato, em 14 de dezembro de 2023, entre, por um lado, a sociedade Valtoura Holding Limited IJSC (a seguir «Valtoura»), com sede na Rússia, e, por outro, a Iliadis, também com sede na Rússia. Segundo, é facto assente que os acionistas destas sociedades também são sociedades de direito russo, bem como pessoas singulares russas, a saber, nomeadamente, Oleg Deripaska e o recorrente. Terceiro, o objeto da operação em causa era a cessão à Iliadis, pela Valtoura, dos títulos que esta última detinha na Rasperia, que é uma sociedade de direito russo.

111 Não obstante, é facto assente entre as partes que a Rasperia detinha 28,5 milhões de ações da Strabag, sociedade com sede na Áustria. De resto, é também facto assente que estas ações constituíam o principal ativo da Rasperia. No momento da operação em causa, as referidas ações estavam congeladas numa conta aberta na RBI Áustria, que é um banco austríaco, pelo facto de serem detidas ou controladas por Oleg Deripaska, cujo nome estava incluído nas listas controvertidas.

112 Como o recorrente reconhece, a operação em causa visava assim permitir a obtenção do levantamento do congelamento dessas ações e, por conseguinte, a realização da sua venda. Mais especificamente, afirma que «as partes [na operação em causa] pensaram que a mudança de acionista seria suscetível de facilitar a concessão de uma derrogação» e que a referida operação «tinha, quando muito, por efeito aumentar as hipóteses de obtenção de uma autorização de descongelamento».

113 Daqui resulta que a operação em causa era suscetível de conduzir a tornar efetiva a cessão de ações da Strabag, que é uma sociedade estabelecida «no território da União», na aceção do artigo 17.°, alínea a), do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado.

114 Nestas circunstâncias, ainda que se apresente como uma transação situada fora do território da União, por partes que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro e que não estão estabelecidas em tal Estado, a operação em causa está ligada a uma situação suscetível de estar abrangida pelo âmbito de aplicação da proibição de evasão prevista no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado.

115 Por estes motivos, há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento.

b) Quanto à aplicação da primeira vertente do critério h) ao recorrente

116 Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que a existência de uma infração de evasão não foi declarada por um órgão jurisdicional penal. Assim, não pode ser considerado como tendo facilitado tal infração.

117 Em segundo lugar, o recorrente observa que o descongelamento dos fundos e dos recursos económicos abrangidos por medidas restritivas só é possível através, ou de uma decisão administrativa ou judicial adotada a nível nacional, que conceda uma das derrogações previstas no Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, ou de uma decisão do Conselho que suprima o nome da pessoa em causa das listas controvertidas. Daqui deduz que era impossível obter um descongelamento das ações da Strabag apenas alterando a estrutura acionista da Rasperia, que detinha as referidas ações. De resto, a Strabag reconheceu, tanto publicamente como diretamente junto do Conselho, que a operação em causa não teria incidência no congelamento das suas ações. De acordo com o recorrente, o que as partes nessa operação procuravam obter com tal mudança da estrutura acionista era a concessão mais fácil de uma derrogação ao congelamento de fundos, e não uma evasão às medidas restritivas.

118 Assim, o recorrente considera que a operação em causa não pode ser qualificada de evasão e não preenche, como tal, o primeiro requisito previsto pela primeira vertente do critério h). O Conselho censura‑o, por conseguinte, quando muito, por ter facilitado uma tentativa de evasão, e não uma evasão efetiva. A este respeito, o recorrente acrescenta que a mera intenção de contornar as proibições previstas pelo Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, não permite caracterizar a existência de uma evasão.

119 Em terceiro lugar, o recorrente contesta que a operação em causa tenha podido implicar uma violação do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, com o fundamento de que Oleg Deripaska teria recebido uma contrapartida económica pela cessão das ações da Rasperia.

120 A este respeito, o recorrente sublinha que, enquanto pessoa que não está sujeita à proibição de colocar fundos à disposição de uma pessoa visada pelas medidas restritivas em causa, prevista no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 269/2014, atendendo ao âmbito de aplicação territorial deste, podia validamente proceder a uma transferência de fundos em benefício da Valtoura, ainda que esta quantia fosse a contrapartida da compra de títulos que incidiam indiretamente sobre ativos congelados por se situarem no território da União. De acordo com o recorrente, nesta hipótese, a transferência de tais ativos só se torna, todavia, efetiva quando as medidas restritivas forem levantadas.

121 Por último, o recorrente alega que o preço da operação controvertida foi pago à Valtoura e não aos seus sócios, não provando o Conselho a existência de um pagamento em benefício de Oleg Deripaska. Em todo o caso, atendendo ao caráter extraterritorial da operação em causa, nenhuma disposição de direito da União se pode opor ao pagamento de dividendos por uma sociedade não estabelecida no território da União a um dos seus acionistas.

122 Em quarto lugar, o recorrente sustenta que o Conselho não fez prova da intenção de desrespeitar as disposições que proíbem a evasão, quando tal intenção é exigida pelo artigo 9.° do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado.

123 Sobre este ponto, o recorrente sublinha que a operação em causa era pública e que tomou numerosas precauções para se assegurar de que não contrariava as medidas restritivas em causa. Em especial, o acordo tripartido, no qual era parte a RBI Áustria, que é uma instituição austríaca conceituada, condicionou a execução da referida operação à obtenção de pareceres jurídicos quanto à conformidade dessa operação com as referidas medidas restritivas, bem como a uma estreita concertação com as autoridades austríacas competentes em matéria de medidas restritivas. Foi, de resto, devido à existência dessas precauções que a operação em causa não se concretizou, em conformidade com a posição das autoridades austríacas.

124 O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta a argumentação do recorrente.

1) Considerações preliminares

125 De acordo com a jurisprudência, a eficácia da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») exige, nomeadamente, que o juiz da União se certifique de que a decisão pela qual foram adotadas ou mantidas medidas restritivas, que tem um alcance individual para a pessoa ou entidade em causa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, pelo que a fiscalização jurisdicional não se limita à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles que seja considerado suficiente, por si só, para basear esta mesma decisão, têm fundamento (Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 119 e de 5 de novembro de 2014, Mayaleh/Conselho, T‑307/12 e T‑408/13, EU:T:2014:926, n.° 128).

126 Tal apreciação deve ser feita analisando os elementos de prova e as informações não de maneira isolada, mas no contexto em que se inserem. Com efeito, como foi recordado no n.° 66, supra, o Conselho respeita o ónus da prova que lhe incumbe se apresentar ao juiz da União um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permita demonstrar a existência de um vínculo suficiente entre a pessoa sujeita a uma medida de congelamento dos seus fundos e o regime ou, em geral, as situações combatidas.

127 Cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar o mérito dos motivos invocados contra a pessoa em causa, e não a esta última fazer a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento. As informações ou os elementos apresentados devem corroborar os fundamentos invocados contra a pessoa em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão/Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 121 e 122, e de 3 de julho de 2014, National Iranian Tanker Company/Conselho, T‑565/12, EU:T:2014:608, n.° 57).

128 Nesta hipótese, incumbe ao juiz da União verificar a exatidão material dos factos alegados tendo em conta estas informações ou elementos e apreciar a força probatória destes últimos em função das circunstâncias do caso concreto e à luz das eventuais observações apresentadas, nomeadamente, pela pessoa ou pela entidade em causa a respeito dos mesmos (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão/Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 124).

129 É à luz destas considerações preliminares que há que verificar se o Conselho cometeu um erro de apreciação ao decidir, nos atos impugnados, incluir e, em seguida, manter o nome do recorrente nas listas controvertidas com fundamento na primeira vertente do critério h).

2) Quanto ao conceito de «evasão» às medidas previstas pelo Regulamento n.° 269/2014

130 Como foi salientado nos n.os 106 e 107, supra, o Conselho considerou que o recorrente facilitava a violação da proibição de evasão às medidas previstas pelo Regulamento n.° 269/2014, estando tal proibição prevista no artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento, conforme alterado. Nos termos desta disposição, prevê‑se o seguinte:

«É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas no [Regulamento n.° 269/2014], nomeadamente participando nas mesmas sem procurar deliberadamente esse objeto ou efeito mas tendo conhecimento de que a participação pode ter esse objeto ou efeito e aceitando essa possibilidade.»

131 Além disso, importa, também, recordar que o artigo 2.° do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, dispõe, no seu n.° 1, que «[s]ão congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I» e, em seguida, no seu n.° 2, que «[é] proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I, ou disponibilizá‑los em seu benefício».

132 Assim, ao mencionar, no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, as atividades cujo objeto ou efeito é «contornar» as proibições previstas pelo referido regulamento, entre as quais figuram as medidas previstas nos n.os 1 e 2 do seu artigo 2.°, a saber, respetivamente, por um lado, o congelamento dos fundos e dos recursos económicos das pessoas que figuram nas listas controvertidas e, por outro, a proibição de colocar à disposição dessas pessoas ou de disponibilizar em seu benefício fundos ou recursos económicos, o legislador da União visa as atividades que têm por objetivo ou por resultado subtrair o seu autor à aplicação dessas medidas, esclarecendo‑se que tais atividades se distinguem dos atos que violariam formalmente as proibições enunciadas nesse artigo 2.°, n.os 1 e 2 (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, Afrasiabi e o., C‑72/11, EU:C:2011:874, n.° 60 e jurisprudência aí referida).

133 Por conseguinte, a proibição de evasão às medidas restritivas em causa deve ser entendida no sentido de que abrange, nomeadamente, as atividades relativamente às quais resulte, com base em elementos objetivos, que, sob a cobertura de uma aparência formal que as faz escapar aos elementos constitutivos de uma violação do congelamento dos fundos e dos recursos económicos das pessoas que figuram nas listas controvertidas ou da proibição de colocar à disposição destas ou de disponibilizar em seu benefício fundos ou recursos económicos, têm, não obstante, enquanto tais ou devido ao seu eventual nexo com outras atividades, por objetivo ou por resultado contornar estas medidas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, Afrasiabi e o., C‑72/11, EU:C:2011:874, n.° 62 e jurisprudência aí referida).

134 Por conseguinte, o conceito de «contornar», na aceção do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, visa qualquer tipo de atividade, independentemente da sua aparência formal, que tenha por objetivo ou por resultado, em si mesma ou em combinação com outras operações, contornar as medidas restritivas previstas no referido regulamento. A este respeito, como resulta da conjunção coordenativa «ou» que figura na expressão «objeto ou efeito» empregado nesta disposição, e contrariamente ao que alega o recorrente, não é necessário que a medida restritiva em causa tenha sido efetivamente frustrada. A mera existência de uma atividade relativamente à qual existam elementos objetivos que permitam considerar que visa conduzir a tal frustração basta para que possa ser considerada uma evasão na aceção da primeira vertente do critério h).

135 Por último, para ser abrangida pelo artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, a participação em atividades de evasão às proibições previstas por esse regulamento deve, segundo esta disposição, ser efetuada «com conhecimento de causa e intencionalmente», o que implica dois requisitos cumulativos, um de conhecimento e outro de vontade. Todavia, de acordo com a mesma disposição, este duplo requisito é expressamente considerado preenchido quando uma pessoa participa em tais atividades sem procurar deliberadamente o objeto ou o efeito de contornar as medidas restritivas, «mas tendo conhecimento de que a participação pode ter esse objeto ou esse efeito e aceitando essa possibilidade».

136 À luz destas considerações, há que analisar, nesta fase, se o Conselho dispunha de elementos que lhe permitissem concluir que a operação em causa era suscetível de constituir uma operação, facilitada pelo recorrente, que tinha por objeto ou por efeito contornar as medidas restritivas previstas pelo Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado.

3) Quanto à existência de uma circunstância que facilite a violação da proibição de evasão às medidas previstas pelo Regulamento n.° 269/2014

137 Em substância, através dos atos impugnados, o Conselho considerou que, mediante a sua participação na operação em causa, o recorrente tinha criado um complexo esquema de evasão para facilitar a evasão ao congelamento de ações detidas ou controladas por Oleg Deripaska, bem como da proibição de colocar à disposição deste fundos ou recursos económicos.

138 Nos termos dos motivos invocados contra si, o recorrente é «o proprietário da LLC Titul» e esta «criou uma filial, a JSC Iliadis, que adquiriu a participação de Deripaska na Rasperia e, por conseguinte, também as ações congeladas da S[trabag]».

139 Em primeiro lugar, há que afastar desde já a argumentação através da qual o recorrente invoca a inexistência de constatação, por uma autoridade judiciária, de uma infração penal de evasão às medidas restritivas. Com efeito, como resulta da apreciação do primeiro fundamento, a aplicação da primeira vertente do critério h) não exige tal constatação.

140 Em segundo lugar, há que analisar se o Conselho dispunha de elementos que lhe permitissem considerar que a operação era suscetível de constituir uma evasão às medidas restritivas previstas pelo Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado.

141 A este respeito, resulta das peças dos autos, e é, de resto, facto assente entre as partes, que, primeiro, a Iliadis foi constituída na Rússia em 12 de julho de 2023, em 49 % pela sociedade de direito russo LLC Titul, ela própria detida a 100 % pelo recorrente, em 43,5 % pela sociedade de direito russo InStroi Group LLC (a seguir «Instroi») e em 7,5 % pela sociedade de direito russo Altera Capital LLC (a seguir «Altera»).

142 Segundo, em 14 de dezembro de 2023, a operação em causa foi realizada. Através dessa operação, a Iliadis adquiriu à sociedade de direito russo Valtoura 100 % das ações da sociedade de direito russo Rasperia, por um total de cerca de 70 mil milhões de rublos russos (cerca de 70 milhões de euros), detendo a Rasperia 28,5 milhões de ações da sociedade de direito austríaco Strabag, ou seja, 24,1 % do capital desta última. As ações da Strabag estavam congeladas, na RBI Áustria, pelas autoridades austríacas, pelo facto de constituírem fundos que eram propriedade de uma pessoa objeto de medidas restritivas ou estavam na posse ou sob controlo desta, a saber, Oleg Deripaska, considerado como tendo controlo sobre a Valtoura, que detinha 100 % da Rasperia. A este respeito, resulta também dos autos que a Valtoura era detida em 43,5 % pela Instroi, em 7,5 % pela Altera, em 13,18 % diretamente por Oleg Deripaska e em 35,82 % pela sociedade Melisantis Ltd, com sede em Chipre e detida a 100 % por Oleg Deripaska.

143 Terceiro, em 19 de dezembro de 2023, a Rasperia celebrou o acordo tripartido com, por um lado, o banco austríaco RBI Áustria e, por outro, a Raiffeisen Rússia, a filial russa deste banco. Este acordo tinha por objeto a compra, pela Raiffeisen Rússia, das ações da Strabag detidas pela Rasperia, devendo estas ações ser em seguida distribuídas à RBI Áustria, a título de dividendos. Na audiência, o recorrente esclareceu que a operação em causa e o acordo tripartido tinham sido concebidos em conjunto, eram conexos e decorriam um do outro.

144 Quarto, em 27 de março de 2024, a Strabag publicou um comunicado indicando que passava a ser detida em 24,1 % pela Iliadis, através da Rasperia, tendo Oleg Deripaska renunciado ao seu controlo indireto, mas que continuaria a considerar as ações detidas pela Rasperia como congeladas, por não poder determinar o impacto desta alteração na estrutura acionista sobre as medidas restritivas em vigor (documento n.° 3 do processo WK).

145 Quinto, em 2 de abril de 2024, a RBI Áustria publicou um comunicado anunciando que a conformidade do acordo tripartido com o regime das medidas restritivas estava a ser analisada pelas autoridades competentes e que mantinha a sua apreciação inicial de acordo com a qual o referido acordo era plenamente conforme com o referido regime. A RBI Áustria sublinhou também que a Rasperia tinha sido cedida à Iliadis, indicando que esta última não era objeto de medidas restritivas, o que podia ser tranquilizador quanto ao facto de a aquisição das ações da Strabag pela RBI Áustria não beneficiar uma pessoa objeto de tais medidas.

146 Sexto, em 8 de maio de 2024, a RBI Áustria deu a conhecer que o seu conselho de administração tinha decidido renunciar à aquisição das ações da Strabag, por prudência, na sequência de discussões com as autoridades competentes que não lhe permitiram receber garantias suficientes para realizar a transação.

147 Sétimo, por último, em 17 de maio de 2024, por um lado, o Österreichische Nationalbank (Banco Nacional da Áustria), enquanto autoridade nacional competente para as medidas de congelamento de fundos e de recursos económicos, escreveu à RBI Áustria para a informar da sua opinião segundo a qual, se levantasse o congelamento das ações da Strabag, tal constituiria uma violação do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, ou da proibição de evasão às medidas restritivas prevista no artigo 9.° do mesmo regulamento (documento n.° 4 do processo WK). Por outro lado, o Banco Nacional da Áustria também escreveu ao Bundesministerium für europäische und internationale Angelegenheiten (Ministério Federal dos Negócios Europeus e Internacionais, Áustria), para o informar da operação em causa e descrever os seus mecanismos (documento n.° 1 do processo WK).

148 Conclui‑se, assim, que a operação em causa visava tornar possível a cessão das ações da Strabag detidas pela Rasperia, que eram objeto de um congelamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, pelo facto de estas serem detidas ou controladas por Oleg Deripaska, cujo nome estava incluído nas listas controvertidas, e que, para esse efeito, a Iliadis pagara o equivalente a 70 milhões de euros à Valtoura no âmbito de uma transação efetuada na Rússia, segundo o direito russo.

149 De resto, como é indicado no n.° 112, supra, o próprio recorrente admite que as partes na operação em causa consideraram que a mudança de acionista seria suscetível de facilitar a concessão de uma derrogação e que a referida operação visava aumentar as hipóteses de obtenção de uma autorização de descongelamento das ações da Strabag detidas pela Rasperia. A este respeito, interrogado sobre este ponto na audiência, o recorrente não indicou a base jurídica de tal derrogação ou de tal descongelamento, mas apenas referiu que a operação em causa teria permitido, globalmente, aumentar as hipóteses de as autoridades austríacas concederem a derrogação ou o descongelamento, porque se destinava a permitir que a execução do acordo tripartido não implicasse a transferência de fundos para uma pessoa cujo nome estava incluído nas listas controvertidas. Tais elementos tendem a demonstrar que a operação em causa visava eliminar o controlo exercido por Oleg Deripaska sobre as ações da Strabag detidas pela Rasperia, através de uma transação efetuada fora da União, para que fosse possível, in fine e uma vez obtidas as autorizações exigidas, dispor dessas ações então congeladas.

150 Nestas circunstâncias, há que considerar que o Conselho dispunha de elementos suficientes para demonstrar que a operação em causa constituía um «complexo esquema» que tinha por objeto, ou por objetivo, contornar os efeitos de uma medida restritiva prevista no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, lido em conjugação com as listas controvertidas, a saber, a medida de congelamento dos fundos e dos recursos económicos de Oleg Deripaska.

151 Além disso, resulta da referida carta do Banco Nacional da Áustria à RBI Áustria de 17 de maio de 2024 (documento n.° 4 do processo WK) que, em 2 de abril de 2024, a Finanzmarktaufsichtsbehörde (FMA, Autoridade de Supervisão dos Mercados Financeiros, Áustria) foi informada pela RBI Áustria de que Oleg Deripaska ia receber uma quantia em dinheiro compreendida entre 10 e 35 milhões de euros no âmbito da operação em causa. Tal informação provém de uma autoridade pública de um Estado‑Membro que dispõe de poderes de investigação e não é seriamente posta em causa pelo recorrente, que se limita a contestá‑la e a sublinhar que o preço foi pago à Valtoura, e não aos seus acionistas. Além disso, o documento n.° 3 do processo WK, a saber, o referido comunicado de imprensa da Strabag, de 27 de março de 2024, menciona as notificações de Oleg Deripaska e da Iliadis relativas à transferência da Rasperia para a Iliadis, destinada a conduzir à «finalização da venda na Rússia anunciada em dezembro de 2023», o que confirma, por um lado, o envolvimento de Oleg Deripaska na operação em causa e, por outro, através do emprego do termo «venda», o caráter oneroso da referida transação.

152 Acresce que o pagamento de uma quantia em dinheiro pela Valtoura a Oleg Deripaska é corroborado pelo acordo de acionistas celebrado entre a Instroi e a Melisantis, detida a 100 % por Oleg Deripaska, relativo à administração da Valtoura, apresentado em anexo à contestação e ao qual o Banco Nacional da Áustria tinha feito referência nas suas cartas de 17 de maio de 2024 dirigidas ao Ministério Federal dos Negócios Europeus e Internacionais e à RBI Áustria (documentos n.os 1 e 4 do processo WK). Com efeito, por um lado, o ponto 2.1, vi), do referido acordo prevê que, em princípio, deve ser obtida a unanimidade dos acionistas para «o pagamento de qualquer dividendo ou outra distribuição». Por outro lado, primeiro, de acordo com o ponto 4.1 do referido acordo, «[o ponto] 2.1 não se aplica no que respeita à Strabag», segundo, «o exercício pela Rasperia dos seus direitos enquanto acionista da Strabag […] efetua‑se segundo as instruções da [Melisantis] e, terceiro, a [Instroi] deve votar […] em conformidade com as instruções da [Melisantis] em todas as questões relativas à Strabag». À luz destas cláusulas, afigura‑se plausível que uma decisão da Valtoura relativa à distribuição aos seus acionistas, entre os quais figura Oleg Deripaska, de uma quantia em dinheiro ligada à Rasperia ou à Strabag pudesse ser tomada a pedido apenas da Melisantis, detida a 100 % por Oleg Deripaska, o que é suscetível de corroborar a informação apresentada pelo Banco Nacional da Áustria, que cita a FMA.

153 Por conseguinte, o Conselho também dispunha de elementos que permitiam considerar que a operação em causa tinha por objeto, ou por objetivo, contornar os efeitos de uma medida restritiva prevista no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, lido em conjugação com as listas controvertidas, ao permitir que fosse colocada à disposição de Oleg Deripaska uma quantia em dinheiro em contrapartida da cessão de ativos congelados, situados no território da União.

154 Tendo em conta o que precede, há que considerar que o Conselho demonstrou que a operação em causa tinha por objeto contornar as medidas restritivas impostas a Oleg Deripaska pelo Regulamento n.° 269/2014.

155 A circunstância de esta operação não se ter finalmente concretizado não é suscetível de pôr em causa esta apreciação, em conformidade com o que foi indicado no n.° 134, supra.

156 Em terceiro lugar, quanto à questão de saber se o recorrente «facilitou» esta operação, na aceção da primeira vertente do critério h), conforme interpretada no n.° 54, supra, há que constatar que a referida operação tem a sua origem na criação da Iliadis, em julho de 2023, por duas sociedades, entre as quais a Titul, que é detida a 100 % pelo recorrente (v. n.° 141, supra). Além disso, como sublinhou o Banco Nacional da Áustria na sua carta de 17 de março de 2024 dirigida à RBI Áustria (documento n.° 4 do processo WK), e como foi indicado no n.° 142, supra, a Iliadis e a Valtoura, ou seja, as partes que acordaram na cessão da Rasperia, são detidas em 49 %, respetivamente, pelo recorrente e por Oleg Deripaska, sendo os restantes 51 % destas duas sociedades detidos pelos mesmos acionistas, a saber, a Instroi e a Altera, que possuem, respetivamente, 43,5 % e 7,5 % tanto da Iliadis como da Valtoura. Esta situação constitui de igual forma um indício de que a operação em causa foi efetuada em coordenação com Oleg Deripaska para o substituir pelo recorrente, através da intervenção de sociedades que lhes estão ligadas, o que é suscetível de confirmar que o recorrente facilitou a operação em causa.

157 Por conseguinte, o Conselho dispunha de indícios suficientes para considerar que a operação em causa justificava, em princípio, a inclusão do nome do recorrente nas listas controvertidas, ao abrigo da primeira vertente do critério h).

158 A apreciação mencionada no n.° 157, supra, não pode ser posta em causa pelos argumentos do recorrente segundo os quais não tinha a intenção de participar numa evasão às medidas restritivas, com os fundamentos, em substância, de que as partes envolvidas na operação em causa sabiam que esta não podia ter por consequência direta o descongelamento das ações da Strabag, mas exigia a autorização de uma autoridade nacional, fazendo o acordo tripartido expressamente do respeito das regras relativas às medidas restritivas contra a Federação da Rússia um requisito da sua realização, e de que a referida operação se efetuou de maneira transparente, em concertação com as autoridades austríacas competentes e com base em pareceres jurídicos prévios.

159 Com efeito, a evasão a medidas restritivas pode apresentar as aparências de uma operação formalmente legal, mas, de facto, proibida se, tomada em conjunto com outras operações, equivaler a contornar medidas restritivas (v. n.os 132 a 134, supra). Ora, a operação em causa era suscetível de conduzir a tal frustração, uma vez que tinha por objeto a realização de uma transação entre pessoas e entidades russas, para alterar a propriedade das ações congeladas da Strabag detidas pela Rasperia e de permitir a sua cessão, quando a causa do seu congelamento, a saber, a inclusão do nome de Oleg Deripaska nas listas controvertidas, continuava em vigor.

160 Nestas circunstâncias, como sublinha, em substância, o Conselho, existiam razões objetivas para considerar que o objeto da operação em causa era apresentar às autoridades austríacas uma situação em que, na sequência de transações efetuadas na Rússia, Oleg Deripaska já não estaria ligado a ações congeladas, para que estas mesmas autoridades concedessem o desbloqueamento dessas ações.

161 Por conseguinte, o facto de as autoridades austríacas terem estado envolvidas na operação em causa e de o seu acordo ter sido um requisito necessário para que esta fosse levada a bom termo não pode ser decisivo.

162 É certo que, para ser abrangida pelo artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, é necessário que a participação em atividades de evasão às proibições previstas por esse regulamento seja efetuada «com conhecimento de causa e intencionalmente». Todavia, a mesma disposição atenua imediatamente esta exigência, ao enunciar na mesma frase que tal sucede «nomeadamente participando nas mesmas sem procurar deliberadamente esse objeto ou efeito mas tendo conhecimento de que a participação pode ter esse objeto ou efeito e aceitando essa possibilidade» (v. n.° 135, supra).

163 Ora, no caso em apreço, como admite o recorrente, o objetivo da operação em causa era permitir o descongelamento das ações da Strabag, que estavam congeladas pelo facto de serem controladas por Oleg Deripaska (v. n.° 149, supra), o que equivale a querer contornar as medidas restritivas impostas a este último. Daqui resulta que, mesmo admitindo que a aplicação da primeira vertente do critério h) exija que esteja preenchido o requisito de conhecimento e de vontade previsto no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, recordado no n.° 162, supra, o recorrente não podia ignorar que a sua participação efetiva na operação em causa, através da criação da Iliadis e, em seguida, da aquisição, por esta, da Rasperia, podia equivaler a uma atividade que tinha por objeto ou por efeito contornar medidas restritivas.

164 Tendo em conta todos os elementos precedentes, o Conselho demonstrou a existência de um nexo suficiente entre o recorrente e uma operação destinada a contornar as medidas restritivas impostas a Oleg Deripaska pelo Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, o que lhe permitia considerar que o recorrente tinha facilitado a violação da proibição de evasão às medidas previstas no referido regulamento, na aceção da primeira vertente do critério h).

165 Há, como tal, que analisar, nesta fase, se, atendendo ao momento em que ocorreu, a operação em causa podia justificar a inclusão e, em seguida, a manutenção do nome do recorrente nas listas controvertidas, o que este contesta.

c) Quanto à alegada obsolescência das medidas restritivas impostas ao recorrente

166 O recorrente sustenta que a operação em causa constitui um facto passado que não permitia justificar a inclusão do seu nome nas listas controvertidas no momento da adoção dos atos de junho de 2024, tanto mais que a primeira vertente do critério h) está redigida no presente.

167 No mesmo sentido, no primeiro articulado de adaptação, o recorrente alega que, à data dos atos de setembro de 2024, não podia ser considerado como tendo tido a intenção de participar numa evasão das medidas restritivas, uma vez que tinha intentado uma ação nos órgãos jurisdicionais russos competentes para obter a anulação da operação em causa. Ora, o Conselho não teve isso em conta e o recorrente censura‑o por se ter baseado apenas em elementos anteriores aos atos de junho de 2024 para manter o seu nome nas listas controvertidas através dos atos de setembro de 2024. Ao fazê‑lo, o Conselho incluiu o nome do recorrente nas listas controvertidas por factos passados, o que equivale a impor‑lhe sanções penais e não medidas restritivas.

168 No segundo articulado de adaptação, o recorrente indica ter celebrado um acordo extrajudicial no Tribunal de Comércio da cidade de Moscovo em 12 de dezembro de 2024, tendo o termo do processo sido declarado pelo referido tribunal em 28 de fevereiro de 2025. Nos termos desse acordo, por um lado, as ações da Rasperia foram restituídas à Valtoura e já não são, por conseguinte, propriedade da Iliadis e, por outro, o recorrente foi indemnizado pelo prejuízo sofrido.

169 O recorrente indica ter dado conhecimento dessa alteração da sua situação ao Conselho apenas após a adoção dos atos de março de 2025, pelo facto de o Conselho não o ter informado da sua intenção de renovar as medidas restritivas a seu respeito antes da adoção dos referidos atos, apesar de lhe ter apresentado um pedido de reapreciação datado de 31 de outubro de 2024.

170 No terceiro articulado de adaptação, o recorrente alega que obteve a anulação da operação em causa e que, desde então, já não mantém nenhuma ligação com a Valtoura, que detém de novo a totalidade do capital da Rasperia, desde 12 de dezembro de 2024, e que reembolsou o montante da venda desta à Iliadis, em 30 de junho de 2025. O recorrente acrescenta que a Iliadis já não detém nenhuma participação e já não exerce nenhuma atividade, pelo que pondera retirar‑se dela ou proceder à sua liquidação, estando esta última hipótese, todavia, dependente do acordo de outros acionistas. Em todo o caso, de acordo com o recorrente, a operação em causa considera‑se nunca ter existido e a mera existência da Iliadis, sem nenhuma ligação com a Strabag, não pode justificar a manutenção do seu nome nas listas controvertidas ao abrigo da primeira vertente do critério h).

171 O Conselho, apoiado pelo Reino da Bélgica e pela Comissão, contesta a argumentação do recorrente.

172 De acordo com a jurisprudência recordada no n.° 92, supra, as medidas restritivas têm natureza cautelar e, por definição, provisória, cuja validade está sempre subordinada à perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à sua adoção, bem como à necessidade da sua manutenção tendo em vista a realização do objetivo que lhes está associado. Assim, compete ao Conselho, quando da reapreciação periódica dessas medidas restritivas, proceder a uma apreciação atualizada da situação e elaborar um balanço do impacto dessas medidas, a fim de determinar se as mesmas permitiram alcançar os objetivos visados pela inclusão inicial dos nomes das pessoas e das entidades em causa na lista controvertida ou se continua a ser possível chegar à mesma conclusão no que respeita às referidas pessoas e entidades (v. Acórdãos de 27 de abril de 2022, Ilunga Luyoyo/Conselho, T‑108/21, EU:T:2022:253, n.° 55 e jurisprudência aí referida, e de 26 de outubro de 2022, Ovsyannikov/Conselho, T‑714/20, não publicado, EU:T:2022:674, n.° 67).

173 Daqui resulta que, para justificar a manutenção do nome de uma pessoa nas listas em causa, o Conselho não está proibido de se basear nos mesmos elementos de prova que justificaram a inclusão inicial, a reinclusão ou a manutenção precedente do nome da referida pessoa nas listas em causa, desde que, por um lado, os motivos de inclusão permaneçam inalterados e, por outro, o contexto não tenha evoluído de tal forma que esses elementos de prova se tenham tornado obsoletos (v., neste sentido, Acórdão de 23 de setembro de 2020, Kaddour/Conselho, T‑510/18, EU:T:2020:436, n.° 99). A este título, a evolução do contexto inclui a tomada em consideração, por um lado, da situação do país em relação ao qual o sistema de medidas restritivas foi estabelecido, bem como da situação particular da pessoa em causa (Acórdão de 26 de outubro de 2022, Ovsyannikov/Conselho, T‑714/20, não publicado, EU:T:2022:674, n.° 78; v., também, neste sentido, Acórdão de 23 de setembro de 2020, Kaddour/Conselho, T‑510/18, EU:T:2020:436, n.° 101), e, por outro, de todas as circunstâncias pertinentes e, nomeadamente, da concretização dos objetivos visados pelas medidas restritivas (Acórdão de 27 de abril de 2022, Ilunga Luyoyo/Conselho, T‑108/21, EU:T:2022:253, n.° 56; v. também, neste sentido e por analogia, Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Amisi Kumba/Conselho, T‑163/18, EU:T:2020:57, n.os 82 a 84 e jurisprudência aí referida).

174 No caso em apreço, o recorrente alega que o Conselho se baseou numa operação passada para incluir e manter o seu nome nas listas controvertidas, quando a primeira vertente do critério h) está redigida no presente. Em especial, sublinha ter tomado as medidas necessárias para eliminar os efeitos da operação em causa, o que o Conselho não terá tido em conta.

175 Em primeiro lugar, é verdade que a primeira vertente do critério h) está redigida no presente, uma vez que prevê a possibilidade de incluir nas listas controvertidas os nomes das pessoas «que facilitem a violação da proibição de evasão».

176 Todavia, a mera opção do Conselho de redigir um critério de inclusão nas listas controvertidas no presente não exclui que a inclusão do nome de uma pessoa nas referidas listas, ao abrigo desse critério, se possa basear em factos passados e que estavam terminados no momento em que tal inclusão é decidida.

177 Com efeito, como foi recordado no n.° 172, supra, independentemente do tempo verbal empregado na definição de um critério, a validade das medidas restritivas está sempre subordinada à perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à sua adoção, bem como à necessidade da sua manutenção tendo em vista a realização do objetivo que lhes está associado.

178 Além disso, resulta da jurisprudência que, em matéria de inclusão numa lista dos nomes de pessoas e de entidades visadas por medidas restritivas, o emprego do presente remete para o sentido geral próprio das definições legais, e não para um período temporal determinado (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Amisi Kumba/Conselho, T‑163/18, EU:T:2020:57, n.° 82 e jurisprudência aí referida).

179 Em especial, a primeira vertente do critério h), atendendo à sua redação, pressupõe que se faça referência a situações concretas e identificadas de violação das proibições de evasão previstas por certas disposições que preveem medidas restritivas contra a Federação da Rússia e, por conseguinte, implica necessariamente que as ações ou omissões da pessoa visada, na origem de tal inclusão, já tenham ocorrido quando o Conselho a decide.

180 Não obstante, o decurso do tempo entre o momento da realização de uma operação de evasão e a inclusão nas listas controvertidas do nome de uma pessoa que facilitou tal operação constitui um elemento a tomar em conta para apreciar o mérito de tal inclusão (v., por analogia, Acórdãos de 11 de setembro de 2024, Ezubov/Conselho, T‑741/22, não publicado, EU:T:2024:605, n.° 189, e de 11 de setembro de 2024, Tokareva/Conselho, T‑744/22, EU:T:2024:608, n.° 145).

181 Em segundo lugar, no que respeita à questão de saber se, no caso em apreço, a operação em causa era pertinente atendendo, por um lado, ao intervalo temporal que a separa da adoção dos atos impugnados e, por outro, às diligências efetuadas pelo recorrente para eliminar os efeitos dessa operação, há que distinguir as séries de atos impugnados, uma vez que as respetivas datas de adoção diferem.

1) Quanto aos atos de junho de 2024

182 No momento da adoção dos atos de junho de 2024, que procederam à inclusão inicial do nome do recorrente nas listas controvertidas, por um lado, a aquisição da Rasperia pela Iliadis continuava a ser efetiva e, por outro, a RBI Áustria tinha anunciado renunciar à execução do acordo tripartido em 8 de maio de 2024 (v. n.° 146, supra), ou seja, numa data muito próxima da adoção dos referidos atos.

183 Assim, não se pode considerar que a inclusão do nome do recorrente nas listas controvertidas estava obsoleta no momento da adoção dos atos de junho de 2024.

2) Quanto aos atos de setembro de 2024

184 No que respeita aos atos de setembro de 2024, é certo que o recorrente indica que, no momento da sua adoção, não tinha persistido na operação em causa e que, através da Titul e em nome da Iliadis, tinha recorrido ao Tribunal de Comércio da cidade de Moscovo em 9 de julho de 2024, para obter a restituição do preço pago à Valtoura, em troca da restituição a esta última das ações da Rasperia.

185 Todavia, a propositura de tal ação judicial, que ainda estava pendente no momento da adoção dos atos de setembro de 2024 e cujo desfecho não podia ser antecipado, não pode, em si mesma, ser considerada suscetível de tornar obsoletas as medidas restritivas impostas ao recorrente devido à operação em causa, quando a RBI Áustria tinha anunciado renunciar à execução do acordo tripartido em 8 de maio de 2024, ou seja, numa data muito próxima da adoção dos referidos atos.

186 Além disso, importa salientar que, sendo a pessoa visada pelas medidas restritivas quem está mais bem colocada para informar o Conselho de qualquer alteração ocorrida na sua situação específica (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2021, Benavides Torres/Conselho, T‑35/19, EU:T:2021:466, n.° 61), o recorrente não informou o Conselho em tempo útil dessas diligências no Tribunal de Comércio da cidade de Moscovo, de que o Conselho indica ter tomado conhecimento com a leitura do articulado de adaptação apresentado em 31 de outubro de 2024, ou seja, posteriormente aos atos de setembro de 2024, o que o recorrente admite.

187 Embora o recorrente sustente que não pôde transmitir os elementos acima referidos ao Conselho, por este não lhe ter comunicado a sua intenção de o manter nas listas controvertidas, tal alegação está destinada a ser julgada improcedente, porque o Conselho não estava obrigado a proceder desse modo.

188 Com efeito, resulta da jurisprudência que o direito de ser ouvido previamente à adoção de atos que mantêm o nome de uma pessoa ou de uma entidade numa lista de pessoas ou entidades visadas por medidas restritivas impõe‑se quando o Conselho considerou, na decisão de manutenção da inclusão do seu nome nessa lista, novos elementos contra essa pessoa ou a essa entidade, a saber, elementos que não tinham sido tomados em conta na decisão inicial de inclusão do seu nome nessa mesma lista (v. Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Amisi Kumba/Conselho, T‑163/18, EU:T:2020:57, n.° 54 e jurisprudência aí referida). Todavia, quando, como no caso em apreço, a manutenção do nome da pessoa ou da entidade em causa numa lista de pessoas ou de entidades visadas por medidas restritivas se baseie nos mesmos motivos que justificaram a adoção do ato inicial sem que novos elementos tenham sido considerados a seu respeito, o Conselho não é obrigado, para respeitar o seu direito de ser ouvido, a comunicar‑lhe novamente os elementos de acusação (Acórdãos de 7 de abril de 2016, Central Bank of Iran/Conselho, C‑266/15 P, EU:C:2016:208, n.os 32 e 33, e de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:T:2023:716, n.° 103).

189 Nestas circunstâncias, o Conselho tinha fundamento para manter o nome do recorrente nas listas controvertidas através dos atos de setembro de 2024.

3) Quanto aos atos de março de 2025

190 Há que constatar que o lapso de tempo decorrido entre o anúncio da RBI Áustria de renunciar à execução do acordo tripartido, em 8 de maio de 2024, «por prudência, na sequência de discussões com as autoridades competentes», e a adoção dos atos de março de 2025 era relativamente curto, a saber, menos de um ano, e não permitia, como tal, só por esta razão, considerar que a manutenção do recorrente nas listas controvertidas já não se justificava.

191 É certo que, no momento da adoção dos atos de março de 2025, na sequência das diligências efetuadas pelo recorrente no Tribunal de Comércio da cidade de Moscovo, tinha sido celebrado um acordo de resolução amigável entre a Iliadis e a Valtoura, em dezembro de 2024, que tinha por objeto a restituição das ações da Rasperia à Valtoura, pela Iliadis, e a indemnização da Iliadis pela Valtoura.

192 Todavia, antes de mais, importa salientar que o Tribunal de Comércio da cidade de Moscovo só declarou esse acordo em 28 de fevereiro de 2025, ou seja, apenas duas semanas antes da adoção dos atos de março de 2025, o que constitui um prazo insuficiente para considerar, em si mesmo, que as medidas restritivas contra o recorrente estavam obsoletas.

193 Em seguida, em conformidade com o que foi recordado no n.° 186, supra, o recorrente era a pessoa mais bem colocada para informar o Conselho da evolução da sua situação específica. Ora, ele próprio reconhece ter informado o Conselho do termo do processo no Tribunal de Comércio da cidade de Moscovo por carta de 23 de maio de 2025, ou seja, posteriormente à adoção dos atos de março de 2025. Assim, não pode censurar‑se o Conselho por não ter tido em conta esta informação. A este respeito, contrariamente ao que alega o recorrente e como resulta da jurisprudência recordada no n.° 188, supra, o Conselho não estava obrigado a comunicar ao recorrente a sua intenção de manter o seu nome nas listas controvertidas antes da adoção dos atos de março de 2025, uma vez que, através desses atos, não alterou os motivos considerados nem acrescentou novos elementos ao processo de provas que lhe dizia respeito.

194 Por último, o argumento do recorrente de que o qual o caráter público da anulação da operação em causa deveria ter levado o Conselho a retirar o seu nome das listas controvertidas deve ser rejeitado. Com efeito, tal argumento baseia‑se unicamente no comunicado de imprensa da Strabag de 16 de dezembro de 2024, que se limita a mencionar que a Rasperia tinha sido «retransferida» para a Valtoura pela Iliadis, sem apresentar nenhum pormenor sobre as modalidades de tal «retransferência».

195 Nestas circunstâncias, há que concluir que os motivos em que se baseiam as medidas restritivas impostas ao recorrente não estavam obsoletos no momento da adoção dos atos de março de 2025 e que o Conselho tinha fundamento para manter, através desses atos, o nome do recorrente nas listas controvertidas.

4) Quanto aos atos de setembro de 2025

196 No momento da adoção dos atos de setembro de 2025, nos termos do acordo de resolução amigável declarado pelo Tribunal de Comércio da cidade de Moscovo em 28 de fevereiro de 2025, de que o Conselho tinha sido informado em 23 de maio de 2025, os títulos da Rasperia tinham sido restituídos à Valtoura pela Iliadis, ao passo que o preço da venda desses títulos tinha sido restituído à Iliadis pela Valtoura.

197 Não obstante, esta circunstância não permite, por si só, considerar que o Conselho não tinha fundamento para manter o nome do recorrente nas listas controvertidas no momento da adoção dos atos de setembro de 2025.

198 Primeiro, resulta dos elementos apresentados pelo recorrente que, embora a restituição dos títulos da Rasperia à Valtoura tenha ocorrido em 12 de dezembro de 2024, a restituição do preço da venda desses títulos à Iliadis ocorreu em 30 de junho de 2025, ou seja, apenas dois meses e meio antes da adoção dos atos de setembro de 2025. É, como tal, erradamente que o recorrente sustenta que, no momento da adoção destes atos, a operação em causa remontava a um «passado distante».

199 Segundo, não se pode considerar que o recorrente possa simplesmente eliminar com efeito imediato, e pela mera vontade das partes na operação em causa, as consequências das suas ações anteriores através de uma resolução amigável nos termos da qual a Titul, sociedade que este detém a 100 %, e a Valtoura, sociedade ligada a Oleg Deripaska, acordam numa restituição recíproca dos ativos objeto da operação em causa.

200 A este respeito, resulta das peças dos autos que a Titul pediu, por conta da Iliadis, um regresso ao statu quo ante e uma indemnização, devido à imposição das medidas restritivas pela União e pelos Estados Unidos da América na sequência da operação em causa, que teriam constituído uma violação dos seus interesses. Além disso, como o recorrente esclareceu na audiência, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral, o facto de o Tribunal de Comércio da cidade de Moscovo ter declarado o acordo de resolução amigável não conferiu efeito retroativo a esse acordo, mas se limitou‑se a sanar consequências resultantes de uma situação passada. Ora, os objetivos das medidas restritivas visadas pela primeira vertente do critério h), mencionados no n.° 58, supra, correriam o risco de ser mais dificilmente atingidos se as partes no referido acordo de resolução amigável pudessem, pela sua mera vontade, eliminar as consequências da operação em causa na origem da imposição de tais medidas.

201 Terceiro, importa sublinhar que a operação em causa não se limitava a uma operação pontual entre duas partes, mas inscreveu‑se num esquema jurídico que pode ser qualificado de «complexo esquema» (v. n.° 150, supra), pressupondo, pelo menos, a celebração de dois contratos entre várias partes, a saber, a operação em causa propriamente dita e o acordo tripartido, que eram conexos e se encadeavam (v. n.° 143, supra). Esta operação prolongou‑se por vários meses, entre a criação da Iliadis, em julho de 2023, e a renúncia da RBI Áustria, em maio de 2024, à compra das ações da Strabag nos termos do acordo tripartido (v. n.os 141 a 146, supra).

202 Do mesmo modo, o abandono da operação em causa seguiu várias etapas que se prolongaram por vários meses entre a propositura da ação no Tribunal de Comércio da cidade de Moscovo, em 9 de julho de 2024, a restituição das ações da Rasperia à Valtoura, em 12 de dezembro de 2024, a declaração de um acordo de resolução amigável pelo referido tribunal, em 28 de fevereiro de 2025, e a restituição do preço de venda à Iliadis, em 30 de junho de 2025.

203 Quarto, a operação em causa tinha por objeto a cessão dos títulos da Rasperia à Iliadis, pela Valtoura. Ora, a Iliadis e a Valtoura são detidas em 49 %, respetivamente, pelo recorrente e por Oleg Deripaska, ao passo que os 51 % dos respetivos capitais sociais são detidos pelos mesmos acionistas, com a mesma repartição, a saber, a Instroi em 43,5 % e a Altera em 7,5 % (v. n.os 141 e 142, supra). Tal arquitetura tende a pôr em dúvida o caráter realista da referida operação e a reforçar a constatação de que esta tinha por objetivo substituir Oleg Deripaska pelo recorrente na estrutura acionista da Strabag (v. n.° 156, supra).

204 É certo que a situação do recorrente não pode ser considerada imutável e, como foi recordado no n.° 180, supra, o decurso do tempo deve ser tomado em conta para apreciar a procedência da manutenção do seu nome nas listas controvertidas.

205 Todavia, em circunstâncias como as do presente processo, caracterizadas por uma operação cujo objeto era a evasão às medidas restritivas, através de um mecanismo jurídico e financeiro complexo destinado a substituir uma pessoa, cujo nome está incluído nas listas controvertidas, por outra, e cujo abandono, no âmbito de um processo que demorou vários meses, foi motivado unicamente pela imposição de medidas restritivas às pessoas envolvidas nessa operação, o decurso de um período razoável depois de ter sido definitivamente posto termo a tal operação pode ser necessário para concluir que as medidas restritivas já não se justificam.

206 Por conseguinte, o Conselho podia considerar, com razão, que o risco de evasão às medidas restritivas, decorrente da operação em causa, perdurava no momento da adoção dos atos de setembro de 2025, apesar do abandono da referida operação em aplicação do referido acordo de resolução amigável.

207 Além disso, tanto nos motivos invocados contra o recorrente como na contestação, o Conselho afirmou, sem que o recorrente o conteste, que a Iliadis tinha sido criada unicamente para as necessidades da operação em causa. De resto, no terceiro articulado de adaptação, o recorrente indica que, depois de ter restituído as participações da Rasperia à Valtoura, a Iliadis «é atualmente uma sociedade que já não detém nenhuma participação e não exerce nenhuma atividade».

208 Assim, no momento da adoção dos atos de setembro de 2025, a Iliadis, que constituía um elemento constitutivo da operação em causa, ainda existia e o recorrente continuava a ser o seu acionista principal, através da Titul, o que constitui um elemento suplementar para considerar que o Conselho podia manter o seu nome nas listas controvertidas.

209 Resulta do que precede que é erradamente que o recorrente sustenta que os atos de setembro de 2025 estão viciados por um erro de apreciação.

5) Conclusão

210 Tendo em conta todos os elementos precedentes, há que concluir que o Conselho demonstrou o mérito da inclusão do nome do recorrente nas listas controvertidas através dos atos de junho de 2024, bem como o mérito da manutenção dessa inclusão através dos atos de setembro de 2024 e, em seguida, dos de março de 2025 e de setembro de 2025. Há, por conseguinte, que julgar o segundo fundamento improcedente na sua totalidade.

3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do princípio da segurança jurídica

211 O recorrente sustenta que a aplicação da primeira vertente do critério h) é imprevisível, remetendo para os argumentos que desenvolveu no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento.

212 O recorrente também alega que os motivos invocados contra si se referem a ações passadas, o que não lhe permite compreender as ações que deveria empreender para que o Conselho pusesse termo às medidas restritivas que lhe dizem respeito.

213 Na réplica, o recorrente refere que só desenvolveu sumariamente a exposição do terceiro fundamento, porque a sua argumentação em apoio deste retoma a que desenvolveu no âmbito do primeiro fundamento, mas em apoio da anulação dos atos impugnados enquanto medidas individuais que lhe dizem respeito, e não como argumentos dirigidos contra a legalidade da primeira vertente do critério h).

214 O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta a argumentação do recorrente.

215 Em primeiro lugar, no que respeita à alegada violação dos direitos de defesa, importa recordar que, nos termos do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve, nomeadamente, conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Além disso, ao abrigo de jurisprudência constante, esta exposição deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral decidir o recurso, sendo caso disso, sem ter de solicitar outras informações. Com efeito, para que um recurso seja admissível, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição, a fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça. Ainda de acordo com jurisprudência constante, qualquer fundamento que não esteja suficientemente articulado na petição inicial deve ser considerado inadmissível. São requeridas exigências análogas quando uma alegação é invocada em apoio de um fundamento (v. Acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Kampete/Conselho, T‑164/18, não publicado, EU:T:2020:54, n.° 112 e jurisprudência aí referida).

216 Ora, embora a violação dos direitos de defesa seja efetivamente mencionada no título do presente fundamento na petição, há que constatar que o recorrente não apresenta nenhum desenvolvimento a respeito dessa alegação. Por conseguinte, há que rejeitar esta última por inadmissível, ao abrigo do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo.

217 Em segundo lugar, no que respeita à vertente da argumentação relativa à violação do princípio da segurança jurídica, o recorrente sustenta que os motivos invocados contra si são insuficientemente claros e não lhe permitem compreender o que implicam para que o seu nome seja retirado das listas controvertidas.

218 A este respeito, como foi recordado no âmbito do primeiro fundamento, o princípio da segurança jurídica implica que a legislação da União seja clara e precisa e que a sua aplicação seja previsível para os que a ela estão sujeitos (v. n.° 48, supra). Mais especificamente, este princípio implica que se aprecie se um ato jurídico da União permite aos interessados conhecer com exatidão e sem ambiguidade a extensão dos seus direitos e obrigações e tomar as suas disposições em conformidade, impondo‑se este imperativo com especial rigor quando se trata de um ato suscetível de comportar consequências financeiras (v. Acórdão de 10 de março de 2009, Heinrich, C‑345/06, EU:C:2009:140, n.° 44 e jurisprudência aí referida).

219 Ora, no caso em apreço, por um lado, no que respeita aos direitos e obrigações do recorrente decorrentes dos atos impugnados, resulta claramente da Decisão 2014/145, conforme alterada, e do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, que o recorrente não tem o direito de se deslocar ao território dos Estados‑Membros e que os seus fundos e recursos económicos situados no território da União estão congelados. Os mesmos atos também preveem obrigações declarativas, bem como os casos em que é possível derrogar essas medidas.

220 Por outro lado, no que respeita ao respeito do princípio da segurança jurídica pelos motivos invocados contra o recorrente, o Conselho não está obrigado a indicar expressamente o que uma pessoa cujo nome está incluído nas listas controvertidas deve fazer para que esse nome seja retirado das referidas listas.

221 Além disso, quanto à remissão feita pelo recorrente para a argumentação que desenvolveu no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, basta recordar que, com tal argumentação, o recorrente não conseguiu demonstrar a existência de uma violação do princípio da segurança jurídica, como resulta dos n.os 50 a 70, supra.

222 Por conseguinte, há que julgar o terceiro fundamento improcedente.

4. Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação desproporcionada dos direitos fundamentais

223 O recorrente alega que os atos impugnados implicam uma violação desproporcionada do seu direito ao respeito da vida privada, do seu direito de propriedade, do seu direito à liberdade de empresa e do seu direito à livre circulação.

224 Tais violações não podem ser justificadas pela primeira vertente do critério h), porque esta visa pessoas que não estão implicadas, direta ou indiretamente, nas ações da Federação da Rússia na Ucrânia e que não podem, por conseguinte, exercer pressão sobre o Governo desse Estado.

225 O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta a argumentação do recorrente.

226 Em primeiro lugar, já foi declarado que medidas restritivas como aquelas de que o recorrente é objeto no caso em apreço implicam incontestavelmente uma restrição ao uso do direito de propriedade e afetam a vida privada e a liberdade de empresa da pessoa em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de novembro de 2016, Rotenberg/Conselho, T‑720/14, EU:T:2016:689, n.° 167 e jurisprudência aí referida, e de 6 de setembro de 2023, Pumpyanskiy/Conselho, T‑291/22, não publicado, EU:T:2023:499, n.° 94).

227 Todavia, estes direitos não gozam, no direito da União, de uma proteção absoluta, mas devem ser considerados atendendo à sua função na sociedade (v. Acórdão de 12 de março de 2014, Al Assad/Conselho, T‑202/12, EU:T:2014:113, n.° 113 e jurisprudência aí referida).

228 A este respeito, há que lembrar que, nos termos do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, por um lado, «[q]ualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades» e, por outro, «[n]a observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros».

229 Assim, para ser conforme ao direito da União, uma limitação ao exercício dos direitos fundamentais em causa deve preencher quatro requisitos. Primeiro, a limitação em causa deve ser «prevista por lei», no sentido de que a instituição da União que adota medidas suscetíveis de restringir os referidos direitos de uma pessoa deve dispor de uma base legal para esse efeito. Segundo, a limitação em causa deve respeitar o conteúdo essencial do direito fundamental em questão. Terceiro, deve corresponder efetivamente a um objetivo de interesse geral, reconhecido como tal pela União. Quarto, a limitação em causa deve ser proporcionada (v. Acórdão de 27 de julho de 2022, RT France/Conselho, T‑125/22, EU:T:2022:483, n.os 145 e 222 e jurisprudência aí referida).

230 No caso em apreço, o recorrente não contesta que os três primeiros requisitos estão preenchidos. A este respeito, já foi declarado que as medidas restritivas individuais adotadas ao abrigo da Decisão 2014/145, conforme alterada, e do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, preenchiam estes requisitos (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2024, Ezubov/Conselho, T‑741/22, não publicado, EU:T:2024:605, n.os 214 a 217 e jurisprudência aí referida). Em contrapartida, contesta o caráter proporcionado da limitação aos direitos fundamentais acima referidos, uma vez que a primeira vertente do critério h) permite incluir o nome de pessoas que, como ele, não são suscetíveis de exercer pressão individualmente sobre o Governo Russo.

231 Todavia, importa salientar que, à luz de objetivos de interesse geral tão fundamentais para a comunidade internacional como os mencionados no n.° 81, supra, as medidas restritivas em causa não podem, enquanto tais, ser consideradas inadequadas (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:T:2023:716, n.° 199 e jurisprudência aí referida).

232 No que respeita ao seu caráter necessário, outras medidas menos restritivas, como um sistema de autorização prévia, não permitem atingir tão eficazmente o objetivo prosseguido, a saber, o exercício de uma pressão sobre as pessoas implicadas na evasão às medidas restritivas impostas à Federação da Rússia para garantir a eficácia das referidas medidas (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2023, OT/Conselho, T‑193/22, EU:T:2023:716, n.° 200 e jurisprudência aí referida).

233 Além disso, como foi indicado no âmbito do primeiro fundamento, as medidas em causa constituem restrições temporárias e reversíveis e preveem possibilidades de derrogações concedidas pelos Estados‑Membros (v. n.° 92, supra).

234 Com efeito, por um lado, resulta do artigo 6.°, primeiro e segundo parágrafos, da Decisão 2014/145, conforme alterada, que o Conselho tem a obrigação de rever as listas controvertidas de seis em seis meses, a fim de assegurar que os nomes das pessoas e das entidades que já não preenchem os critérios para figurar nas listas controvertidas sejam suprimidos.

235 Além disso, deve recordar‑se que o artigo 2.°, n.os 3 e 4, da Decisão 2014/145, conforme alterada, bem como o artigo 4.°, n.° 1, o artigo 5.°, n.° 1, e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, preveem a possibilidade de autorizar a utilização de fundos congelados para fazer face a necessidades básicas ou para satisfazer determinados compromissos, bem como a possibilidade de conceder autorizações específicas que permitam descongelar fundos, outros ativos financeiros ou outros recursos económicos. Do mesmo modo, de acordo com o artigo 1.°, n.° 6, da Decisão 2014/145, conforme alterada, a autoridade competente de um Estado‑Membro também pode autorizar a entrada das pessoas visadas no seu território, nomeadamente por razões de ordem humanitária urgentes.

236 Quanto ao facto de o nome do recorrente ter sido incluído nas listas controvertidas ao abrigo da primeira vertente do critério h), quando este sustenta não estar implicado, direta ou indiretamente, nas ações da Federação da Rússia na Ucrânia, importa salientar que, como foi constatado no n.° 84, supra, a aplicação da primeira vertente do critério h) depende de uma situação de evasão a medidas restritivas já impostas. É, por conseguinte, irrelevante que as pessoas implicadas em ações que constituem tal evasão estejam ou não elas próprias ligadas ao Governo Russo.

237 Consequentemente, os inconvenientes causados ao recorrente não são desproporcionados relativamente à importância do objetivo prosseguido pelos atos impugnados.

238 Assim, os atos impugnados não implicaram uma violação desproporcionada do direito de propriedade, da liberdade de empresa nem do direito ao respeito da vida privada e familiar do recorrente.

239 Em segundo lugar, quanto à alegada violação do direito do recorrente à livre circulação no território da União, importa salientar que, como resulta do artigo 20.°, n.° 2, alínea a), TFUE, e do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, bem como do artigo 45.°, n.° 1, da Carta, o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros só beneficia os cidadãos da União. Ora, uma vez que não resulta dos autos que o recorrente tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro, este não é um cidadão da União suscetível de invocar o direito de circular livremente no território dos Estados‑Membros.

240 É certo que, na parte da petição consagrada à apresentação dos factos, o recorrente indica que «detém uma autorização de residência da República de Chipre». Todavia, o artigo 45.°, n.° 2, da Carta, que é a única disposição que o recorrente invoca a este respeito, prevê que «[p]ode ser concedida liberdade de circulação e de permanência, de acordo com os Tratados, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado‑Membro». Ora, esta disposição, que prevê uma faculdade, não faz nascer um direito à livre circulação.

241 Em todo o caso, já foi declarado que, através da adoção de atos abrangidos pela PESC, o Conselho podia, em princípio, limitar o direito à liberdade de circulação e de permanência na União dos nacionais de países terceiros, desde que tivesse atuado no respeito do princípio da proporcionalidade (v. Acórdão de 24 de maio de 2023, Lyubetskaya/Conselho, T‑556/21, não publicado, EU:T:2023:283, n.° 75 e jurisprudência aí referida).

242 Ora, as considerações expostas nos n.os 231 a 237, supra, também permitem concluir pelo caráter proporcionado das restrições à circulação do recorrente no território da União.

243 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que julgar o quarto fundamento improcedente.

5. Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

244 O recorrente sustenta que a inclusão do seu nome nas listas controvertidas viola o princípio da proporcionalidade, porque existiam outras salvaguardas para prevenir a evasão às medidas restritivas impostas a Oleg Deripaska. Assim, a operação em causa não poderia, de qualquer modo, ter conduzido ao descongelamento automático dos fundos pertencentes a este último, mas teria sido necessário desencadear um procedimento de derrogação, que deixava uma ampla margem de apreciação às autoridades nacionais. De resto, no caso em apreço, a operação em causa não se concretizou devido à decisão das autoridades austríacas.

245 O Conselho contesta os argumentos do recorrente.

246 Como foi recordado no n.° 79, supra, o princípio da proporcionalidade exige que os meios postos em prática por uma disposição do direito da União sejam aptos a permitir que sejam atingidos os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não vão além do que é necessário para os alcançar.

247 Ora, no caso em apreço, a argumentação do recorrente assenta na premissa errada de que o objetivo prosseguido pela imposição de medidas restritivas a seu respeito era a não realização da operação em causa. Com efeito, como foi indicado no âmbito da análise da segunda parte do primeiro fundamento, o objetivo prosseguido pelas medidas restritivas em causa é aumentar a pressão sobre o Governo Russo, bem como o custo das ações deste destinadas a comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, a fim de que cesse tais ações, e a primeira vertente do critério h) responde a esse objetivo (v. n.os 81 a 83, supra).

248 Além disso, resulta da apreciação do segundo fundamento que o Conselho dispunha de um conjunto de indícios suficientes para justificar a inclusão e a manutenção do nome do recorrente nas listas controvertidas ao abrigo da primeira vertente do critério h) e, por conseguinte, a imposição de medidas restritivas a seu respeito.

249 Além disso, resulta da apreciação, por um lado, da segunda parte do primeiro fundamento e, por outro, do quarto fundamento, que estas medidas eram proporcionadas relativamente ao objetivo prosseguido.

250 Por conseguinte, há que julgar o quinto fundamento improcedente.

6. Quanto ao sexto fundamento, relativo a um vício processual resultante da violação do dever de reapreciação

251 No âmbito do sexto fundamento, apresentado em apoio do pedido de anulação dos atos de setembro de 2025, o recorrente alega que a operação em causa se materializou em dezembro de 2023 e que, desde então, efetuou diligências para obter a sua anulação por via judicial, o que o Tribunal de Comércio da cidade de Moscovo aceitou, em 28 de fevereiro de 2025, ao declarar um acordo de resolução amigável. Ora, embora tenha sido informado em tempo útil dessa evolução, vários meses antes da adoção dos atos de setembro de 2025, o Conselho ignorou‑a, violando assim o seu dever de reapreciação. De resto, de acordo com o recorrente, o Conselho também tinha ignorado os novos elementos que este lhe tinha fornecido antes da adoção dos precedentes atos de manutenção do seu nome nas listas controvertidas.

252 O Conselho contesta os argumentos do recorrente.

253 A título preliminar, importa salientar que, segundo o artigo 3.°, n.° 3, da Decisão 2014/145, conforme alterada, e o artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 269/2014, conforme alterado, sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa em causa. Além disso, o artigo 6.°, terceiro parágrafo, da Decisão 2014/145, conforme alterada, dispõe que «[a presente] decisão fica sujeita a reapreciação permanente» e que «[p]ode ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos».

254 Tais disposições implicam, como foi salientado no n.° 172, supra, que, na reapreciação das medidas restritivas, incumbe ao Conselho proceder a uma apreciação atualizada da situação e elaborar um balanço do impacto dessas medidas, para determinar se as estas permitiram alcançar os objetivos visados pela inclusão inicial dos nomes das pessoas e das entidades em causa na lista controvertida ou se continua a ser possível retirar a mesma conclusão relativamente às referidas pessoas e entidades.

255 Daqui resulta que a reapreciação das medidas restritivas implica para o Conselho uma obrigação de reavaliar, do ponto de vista substancial, a pertinência e, como tal, o mérito da prorrogação ou não das referidas medidas. Por conseguinte, como alega o Conselho, o recorrente não invoca, contrariamente ao que indica, um vício processual, mas censura esta instituição por ter concluído pela manutenção do seu nome nas listas controvertidas apesar dos elementos que lhe tinha transmitido, o que coincide com o segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação. Ora, o Tribunal Geral concluiu pelo mérito de tal manutenção, através dos atos de setembro de 2025, no n.° 208, supra.

256 É certo que a obrigação de proceder à reapreciação periódica das medidas restritivas implica permitir à pessoa em causa expor o seu ponto de vista e, assim, o respeito de certas garantias processuais ligadas aos direitos de defesa e, em especial, ao direito de ser ouvida. Todavia, trata‑se de obrigações distintas da obrigação de reapreciação cuja violação é alegada pelo recorrente.

257 Admitindo que o recorrente pretenda invocar a violação de tais garantias, importa recordar que o direito de ser ouvido em todos os processos, previsto no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, que faz parte integrante do respeito dos direitos de defesa, garante a qualquer pessoa a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso de um procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (v. Acórdão de 27 de julho de 2022, RT France/Conselho, T‑125/22, EU:T:2022:483, n.° 75 e jurisprudência aí referida).

258 Todavia, embora o respeito dos direitos de defesa e do direito de ser ouvido exija que as instituições da União permitam à pessoa visada por um ato lesivo dar a conhecer de forma eficaz o seu ponto de vista, não lhes pode impor a obrigação que adiram a este ponto de vista, pelo que o simples facto de o Conselho não ter concluído pela falta de mérito da prorrogação das medidas restritivas, nem sequer ter considerado útil proceder a verificações à luz das observações apresentadas pela referida pessoa, não implica que tais observações não tenham sido tomadas em conta (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de setembro de 2018, Ezz e o./Conselho, T‑288/15, EU:T:2018:619, n.os 330 e 331, e de 15 de setembro de 2021, Boshab/Conselho, T‑107/20, não publicado, EU:T:2021:583, n.os 103 e 104).

259 No caso em apreço, por um lado, quando foram adotados os atos de março de 2025, o Conselho tinha convidado o recorrente a apresentar as suas observações antes de 2 de junho de 2025, o que este fez ao enviar um pedido de reapreciação em 23 de maio de 2025. Por outro lado, na sua carta de 15 de setembro de 2025, através da qual notificou ao recorrente os atos de setembro de 2025, o Conselho respondeu expressamente à argumentação deste, relativa à alegada obsolescência das medidas restritivas devido à anulação da operação em causa, declarada pelo Tribunal de Comércio da cidade de Moscovo. Com efeito, o Conselho indicou considerar que os elementos apresentados pelo recorrente não permitiam concluir que as referidas medidas já não eram pertinentes, esclarecendo, nomeadamente, que as sociedades ligadas ao recorrente e as ligadas a Oleg Deripaska continuavam a existir e que ainda se esperavam transferências de fundos entre elas, o que implicava que subsistia um risco de evasão.

260 Nestas circunstâncias, afigura‑se que o recorrente teve a possibilidade de dar a conhecer de forma eficaz e efetivamente o seu ponto de vista antes da adoção dos atos de setembro de 2025 e que o Conselho tomou em conta esse ponto de vista. O facto de o Conselho ter decidido manter o seu nome nas listas controvertidas apesar das suas observações não pode constituir uma violação dos direitos de defesa, porque este último não estava obrigado a aderir ao ponto de vista do recorrente, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 258, supra.

261 Daqui resulta que o sexto fundamento deve ser afastado e que, por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

IV. Quanto às despesas

262 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho, em conformidade com os pedidos deste último.

263 Em aplicação do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o Reino da Bélgica e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção, em formação de cinco juízes)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) Dimitry Aleksandrovich Beloglazov suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3) O Reino da Bélgica e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

Gâlea

Costeira

Tóth

Ricziová

Spangsberg Grønfeldt

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de julho de 2026.

Assinaturas


Índice


I. Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

II. Pedidos das partes

III. Questão de direito

A. Quanto ao pedido de omissão de certos dados perante o público

B. Quanto ao pedido de anulação dos atos impugnados

1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da primeira vertente do critério h)

a) Quanto à alegada violação do princípio da segurança jurídica

b) Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade

2. Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação

a) Quanto à alegada aplicação extraterritorial do Regulamento n.° 269/2014

b) Quanto à aplicação da primeira vertente do critério h) ao recorrente

1) Considerações preliminares

2) Quanto ao conceito de «evasão» às medidas previstas pelo Regulamento n.° 269/2014

3) Quanto à existência de uma circunstância que facilite a violação da proibição de evasão às medidas previstas pelo Regulamento n.° 269/2014

c) Quanto à alegada obsolescência das medidas restritivas impostas ao recorrente

1) Quanto aos atos de junho de 2024

2) Quanto aos atos de setembro de 2024

3) Quanto aos atos de março de 2025

4) Quanto aos atos de setembro de 2025

5) Conclusão

3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do princípio da segurança jurídica

4. Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação desproporcionada dos direitos fundamentais

5. Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

6. Quanto ao sexto fundamento, relativo a um vício processual resultante da violação do dever de reapreciação

IV. Quanto às despesas

* Língua do processo: francês.