Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-491/24

N.º do Acórdão
62024TJ0491
Data
22/10/2025
Relator
M. Kancheva

Dever de diligência Marca da União Europeia Processo de oposição Motivo relativo de recusa Registo internacional que designa a União Europeia Atentado ao prestígio Prova do prestígio Marca figurativa CMS Italy Marcas figurativas internacionais anteriores que representam um felino a saltar para a esquerda Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 207/2009 Obrigação de o EUIPO ter expressamente em conta a hipótese mais favorável à parte vencida perante si


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 22 de outubro de 2025.
Puma SE contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa CMS Italy — Marcas figurativas internacionais anteriores que representam um felino a saltar para a esquerda — Motivo relativo de recusa — Atentado ao prestígio — Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 207/2009 — Prova do prestígio — Obrigação de o EUIPO ter expressamente em conta a hipótese mais favorável à parte vencida perante si — Dever de diligência.
Processo T-491/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

22 de outubro de 2025 (*)

« Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa CMS Italy — Marcas figurativas internacionais anteriores que representam um felino a saltar para a esquerda — Motivo relativo de recusa — Atentado ao prestígio — Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 207/2009 — Prova do prestígio — Obrigação de o EUIPO ter expressamente em conta a hipótese mais favorável à parte vencida perante si — Dever de diligência »

No processo T‑491/24,

Puma SE, com sede em Herzogenaurach (Alemanha), representada por M. Schunke e P. Trieb, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por J. Ivanauskas e V. Ruzek, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO:

CMS Costruzione macchine speciali SpA, com sede em Alonte (Itália),

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto, nas deliberações, por: M. J. Costeira, presidente, M. Kancheva (relatora) e P. Zilgalvis, juízes,

secretário: G. Mitrev, administrador,

vistos os autos,

vistas as questões escritas do Tribunal Geral à recorrente e ao EUIPO e as respostas a estas questões apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 14 e 21 de maio de 2025,

após a audiência de 19 de junho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Puma SE, pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de julho de 2024 (processo R 2215/2019‑3) (a seguir «decisão impugnada»).

Antecedentes do litígio

2 Em 21 de dezembro de 2012, a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, CMS Costruzione macchine speciali SpA, designou a União Europeia, com uma data de prioridade de 14 de dezembro de 2012, no âmbito do pedido de proteção do registo internacional n.° 1150538.

3 A marca para a qual essa designação teve lugar é a marca figurativa seguinte:

4 A marca cujo registo foi pedido designa os produtos e os serviços das classes 7, 11 e 37, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e corresponde, em relação a cada uma destas classes, à seguinte descrição:

– classe 7: «Aparelhos e máquinas industriais para o fabrico de todo o tipo de permutadores de calor»;

– classe 11: «Sistemas e equipamentos de aquecimento, ar condicionado, refrigeração, permuta de calor, ventilação, produção de vapor e secagem»;

– classe 37: «Instalação, manutenção e reparação de sistemas, equipamentos e máquinas industriais para o fabrico de todo o tipo de permutadores de calor».

5 Em 21 de novembro de 2013, a recorrente deduziu oposição, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), ao registo da marca pedida para os produtos e serviços acima referidos no n.° 4.

6 A oposição baseou‑se, nomeadamente, nas seguintes marcas anteriores (a seguir «marcas anteriores»):

– a marca internacional figurativa representada a seguir, registada em 17 de junho de 1992 com o n.° 593987 (a seguir «marca anterior n.° 1») e devidamente renovada, que produz efeitos no Benelux, na Bulgária, na República Checa, na Estónia, na Grécia, em Espanha, em França, na Croácia, em Itália, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, na Áustria, na Polónia, em Portugal, na Roménia, na Eslovénia, na Eslováquia, na Finlândia e no Reino Unido, e designa nomeadamente produtos das classes 18, 25 e 28:

– classe 18: «Produtos em couro e ou em imitação de couro (incluídos nesta classe); sacos de mão e outros estojos que não estão desenhados para conter um produto em particular e pequenos artigos em couro, designadamente bolsas, carteiras, estojos para chaves; sacos de mão, capas para documentos, sacos de pano para armazenagem e sacos de compras, pastas para estudantes, sacos de campistas, mochilas, saquetas, sacos de desporto, sacos de transporte e de armazenagem e sacos de viagem em couro e em imitação de couro, em material sintético, em tecido e tecidos têxteis; estojos de viagem (marroquinaria); bandoleiras (correias); peles de animais; malas e maletas; chapéus‑de‑chuva, chapéus‑de‑sol e bengalas; chicotes, selas»;

– classe 25: «Vestuário, calçado, chapelaria; partes e componentes de calçado, palmilhas e palmilhas de correção, tacões, canos de bota; antiderrapantes para calçado, cravos e spikes; entretelas e bolsos feitos com tecido de vestuário; espartilhos; botas, pantufas, sandálias tipo mules; artigos de calçado acabados, calçado de cidade, calçado de desporto, calçado de lazer, calçado de treino, calçado de corrida, calçado de ginástica, chinelos de banho e anatómico (incluídos nesta classe), calçado de ténis; perneiras e polainas, perneiras e polainas em couro, leggings, grevas e polainas, polainas para usar com sapatos; fato de treino, calções e fato de ginástica, calções e equipamento de futebol, camisas e calções de ténis, fato de banho e vestuário de praia, calções e calções de banho e slips de banho, incluindo biquínis, vestuário de desporto e de lazer (incluindo o vestuário e malhas em jérsei), também para treino, jogging ou corridas de resistência e de ginástica, calções e calças de fato de treino, roupa de malha, camisolas (pullovers), Tshirts, sweatshirts, vestuário e fato de ténis e de esqui; fatos de treino e de lazer, fatos de treino e fatos de lazer, collants (de malha), meias de futebol, luvas, incluindo as luvas em couro, também em imitação de couro ou em couro sintético, chapéus e bonés, fitas para o cabelo, fitas para a cabeça e faixa para absorver a transpiração, lenços para o pescoço, lenços de cabeça, cachecóis, manta de agasalho; cintos, parkas, casacos de marinheiro e vestuário impermeável, casacos compridos, blusas, casacos e jaquetões (blazers), saias, calções e calças, camisolas (pullovers) e conjuntos de vários artigos de vestuário e de roupa interior; lingerie»;

– classe 28: «Jogos, brinquedos, incluindo calçado miniatura e bolas miniatura (utilizados como brinquedos); aparelhos e máquinas para exercício físico, de ginástica e de desporto (incluídos nesta classe); equipamentos de esqui, de ténis e de pesca; esquis, fixadores de esquis, bastões para esqui; arestas de esquis (revestimento para esquis); bolas, incluindo bolas de desporto; halteres, bolas, discos, dardos para lançamento; raquetes para ténis de mesa, raquetes de badminton e de squash, tacos de críquete, ferros e tacos de golfe e de hóquei; bolas de ténis e aparelhos de lançamento de bolas de ténis; patins de rodas e patins, botas para patinagem sobre rodas, também com solas reforçadas; mesas para o ténis de mesa; clavas para ginástica, argolas de ginástica, redes de desporto, redes de balizas e redes para jogos de bola; luvas de desporto (acessórios de jogos); bonecas, roupa para bonecas, calçado de bonecas, bonés e gorros para bonecas, cintos para bonecas, aventais para bonecas; joelheiras, cotoveleiras, protetores para o tornozelo e caneleiras; decorações para árvores de Natal»;

– a marca internacional figurativa representada a seguir, registada em 30 de setembro de 1983 sob o n.° 480105 (a seguir «marca anterior n.° 2») devidamente renovada que produz efeitos no Benelux, na República Checa, em França, na Croácia, em Itália, na Hungria, na Áustria, em Portugal, na Roménia, na Eslovénia e na Eslováquia, e designa produtos das classes 18, 25 e 28:

– classe 18: «Sacos a tiracolo e sacos de viagem, malas e maletas de viagem, em especial para aparelhos e vestuário de desporto»;

– classe 25: «Vestuário, botas, sapatos e pantufas»;

– classe 28: «Jogos, brinquedos; aparelhos para exercícios físicos, aparelhos de ginástica e de desporto (não incluídos nas outras classes), incluindo bolas de desporto».

7 O fundamento invocado para a oposição foi o previsto no artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009. A oposição, que tinha por objeto todos os produtos e serviços acima referidos no n.° 4, visava todos os produtos abrangidos pela marca anterior n.° 2 e uma parte dos produtos abrangidos pela marca anterior n.° 1, a saber, os das classes 18, 25 e 28. Foi reivindicado prestígio para todos os produtos em que a oposição se baseava e para todos os países em que as marcas anteriores gozavam de proteção. Para demonstrar esse prestígio, foram apresentados, em anexo à oposição, dezoito documentos, incluindo decisões anteriores da Divisão de Oposição.

8 Por Decisão de 28 de novembro de 2014, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição com o fundamento de que não foi feita prova do prestígio das marcas anteriores.

9 Em 26 de janeiro de 2015, a recorrente interpôs recurso no EUIPO da decisão da Divisão de Oposição. Apresentou, pela primeira vez na Câmara de Recurso, três CD de anexos contendo doze documentos ou grupos de documentos para provar o prestígio das marcas anteriores.

10 Por Decisão de 29 de janeiro de 2016 (a seguir «primeira decisão»), a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso pelo facto de a recorrente não ter feito prova do prestígio das marcas anteriores.

11 Por Despacho de 22 de maio de 2019, Puma/EUIPO — CMS (CMS Italy) (T‑161/16, EU:T:2019:350), o Tribunal Geral anulou a primeira decisão. Tendo em conta a jurisprudência constante do Acórdão de 28 de junho de 2018, EUIPO/Puma (C‑564/16 P, EU:C:2018:509), relativo a outro pedido de marca, o Tribunal Geral considerou, por um lado, que foi erradamente que a Câmara de Recurso não teve em conta as decisões anteriores do EUIPO apresentadas pela recorrente na Divisão de Oposição para provar o prestígio das marcas anteriores invocadas e, por outro, que afastou erradamente, devido à sua inadmissibilidade, os elementos de prova apresentados no âmbito do processo de recurso.

12 Por Decisão de 24 de setembro de 2020 (a seguir «segunda decisão»), a Quarta Câmara de Recurso negou novamente provimento ao recurso da recorrente contra a decisão da Divisão de Oposição e rejeitou a oposição.

13 Por Despacho de 5 de outubro de 2022, Puma/EUIPO — CMS (CMS Italy) (T‑711/20, não publicado, a seguir «acórdão de anulação», EU:T:2022:604), o Tribunal Geral anulou a segunda decisão. Após ter confirmado a comparação das marcas em conflito (acórdão de anulação, n.os 33 a 80), concluiu que a Câmara de Recurso tinha considerado erradamente que não era necessário examinar a oposição baseada na marca anterior n.° 2, pela simples razão de que apresentava um grau menor de semelhança com a marca pedida relativamente à marca anterior n.° 1. A este respeito, o Tribunal Geral sublinhou que o grau de semelhança entre os sinais constituía apenas um dos fatores pertinentes para a apreciação da existência de uma ligação nos termos do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 e que, por conseguinte, o menor grau de semelhança da marca anterior n.° 2 poderia ser compensado, em especial, por um grau mais elevado de prestígio (acórdão de anulação, n.os 97 a 112). Além disso, no que respeita à marca anterior n.° 1, o Tribunal Geral observou que a Câmara de Recurso tinha considerado erradamente que não era necessário reexaminar as provas do prestígio que tinham sido apresentadas na Divisão de Oposição, diferentes das decisões anteriores da Divisão de Oposição (acórdão de anulação, n.os 114 a 136). Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou a segunda decisão no que respeita à oposição baseada nas marcas anteriores n.os 1 e 2, por não ter sido feita uma apreciação global da existência e da intensidade do prestígio dessas marcas (acórdão de anulação, n.os 137 a 144).

14 Através da decisão impugnada, a Quinta Câmara de Recurso negou provimento ao recurso. Em primeiro lugar, depois de ter salientado que estava obrigada a proceder a uma nova apreciação global da existência e da intensidade do prestígio das marcas anteriores, decidiu aceitar os elementos de prova adicionais apresentados no âmbito do processo de recurso e considerou que, no acórdão de anulação, o Tribunal Geral tinha confirmado a comparação das marcas em conflito. Em segundo lugar, após ter apreciado todos os elementos de prova do prestígio das marcas anteriores, incluindo as decisões anteriores da Divisão de Oposição e as provas suplementares que lhe foram apresentadas, a Câmara de Recurso observou que o exame conjunto dos elementos de prova apresentados pela recorrente mostrava «pelo menos» um grau médio de prestígio das marcas anteriores para sapatos desportivos e vestuário desportivo, pelo menos na Alemanha, em Itália, em Espanha, no Reino Unido e na República Checa. Em terceiro lugar, rejeitou a oposição com o fundamento de que não tinha sido demonstrada a existência de uma ligação entre as marcas em conflito, apesar do grau de prestígio «pelo menos» médio das marcas anteriores. Em quarto lugar, «por uma questão de exaustividade», rejeitou ainda a oposição pelo facto de a recorrente não ter demonstrado que os outros requisitos, a saber, o benefício indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores ou o prejuízo causado ao seu caráter distintivo ou ao seu prestígio, estavam preenchidos.

Pedidos das partes

15 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada;

– condenar o EUIPO nas despesas, incluindo nas despesas efetuadas na Câmara de Recurso.

16 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas em caso de convocação para uma audiência.

Questão de direito

17 A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009. Este fundamento único articula‑se, em substância, em quatro partes relativas, primeiro, à semelhança das marcas em conflito; segundo, à intensidade do prestígio das marcas anteriores; terceiro, à existência de uma ligação entre as marcas em conflito; e, quarto, à existência de uma violação do prestígio das marcas anteriores.

18 Nos termos do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, «[a]pós oposição do titular de uma marca anterior na aceção do n.° 2, será igualmente recusado o pedido de registo de uma marca idêntica ou semelhante à marca anterior e, se essa marca se destinar a ser registada para produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que, no caso de uma marca da [União Europeia] anterior, esta goze de prestígio na [União] e, no caso de uma marca nacional anterior, esta goze de prestígio no Estado‑Membro em questão, e sempre que a utilização injustificada e indevida da marca para a qual foi pedido o registo beneficie do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá‑los».

19 A proteção alargada conferida à marca anterior pelo artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento 207/2009 pressupõe, portanto, que estejam preenchidos os três requisitos seguintes: primeiro, a identidade ou a semelhança das marcas em conflito; segundo, a existência de prestígio da marca anterior invocada em apoio da oposição; e, terceiro, a existência de um risco de que a utilização injustificada da marca pedida beneficie indevidamente do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou lhes cause prejuízo. Uma vez que estes requisitos são cumulativos, o não preenchimento de um deles é suficiente para afastar a aplicação da referida disposição (v. acórdão de anulação, n.° 31 e jurisprudência aí referida).

20 No presente processo, o Tribunal Geral considera oportuno começar por examinar a segunda parte do fundamento único, relativa à intensidade do prestígio das marcas anteriores.

21 Com a segunda parte do fundamento único, a recorrente contesta a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual a intensidade do prestígio das marcas anteriores é, pelo menos, média. Esta parte divide‑se, em substância, em três alegações. Com a primeira alegação, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter ignorado a importância fundamental do grau de prestígio das marcas anteriores para a aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009. A falta de resposta da Câmara de Recurso quanto ao grau desse prestígio é, alegadamente, «contrária ao direito». Com a segunda alegação, sustenta que as marcas anteriores gozam, na realidade, de um grau de prestígio muito elevado que é demonstrado pelo grande número de elementos de prova apresentados. Com a terceira alegação, acusa a Câmara de Recurso de não ter reconhecido que as marcas anteriores possuíam um elevado caráter distintivo, pelo facto de o seu caráter distintivo intrínseco normal ou médio ser consideravelmente aumentado pela sua utilização extensiva.

22 O EUIPO contesta os argumentos da recorrente. Reclassifica a primeira alegação da recorrente no sentido de que a Câmara de Recurso deveria ter determinado o grau exato de prestígio de que gozavam as marcas anteriores. Observa que, embora a existência de prestígio das marcas anteriores constitua uma condição prévia necessária à aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, não é, no entanto, necessário demonstrar o grau específico desse prestígio em todos os casos. Por conseguinte, deve ser possível proceder a essa apreciação ao abrigo deste artigo com base no menor grau de prestígio possível (ou seja, «pelo menos»), no grau de prestígio mais elevado (ou seja, «quando muito», «na melhor das hipóteses») ou mesmo num certo grau de prestígio. Por conseguinte, considera que, no caso em apreço, ao concluir que as marcas anteriores gozam «pelo menos de um grau médio de prestígio» para sapatos desportivos e vestuário de desporto, que constituem duas categorias distintas de produtos, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro de apreciação.

23 Nos n.os 44 a 61 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso apreciou devidamente todos os elementos de prova do prestígio das marcas anteriores, incluindo as decisões anteriores da Divisão de Oposição. Em especial, a Câmara de Recurso considerou que os anexos que lhe foram apresentados demonstravam que a recorrente tinha desenvolvido esforços de marketing consideráveis ao longo dos anos e tinha, nomeadamente, patrocinado diversos atletas e equipas desportivas. Assim, numerosos documentos continham fotografias de desportistas conhecidos que usavam vestuário de desporto e sapatos desportivos nos quais figuravam as marcas anteriores (ou uma delas).

24 No n.° 62 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que o exame conjunto dos elementos de prova apresentados pela recorrente mostrava «pelo menos um grau médio de prestígio» das marcas anteriores para o calçado desportivo e o vestuário desportivo. Em seu entender, globalmente considerados, os documentos não eram suficientes para provar o prestígio de outros produtos, dado que não demonstravam um conhecimento suficiente da marca entre o público pertinente, o que poderia ter sido demonstrado por estudos de mercado. No total, os elementos de prova apresentados demonstravam que as marcas anteriores eram objeto de uma utilização intensiva e de longa data e beneficiavam de um grau «pelo menos meio de prestígio» para o calçado desportivo e o vestuário desportivo. No n.° 63 da referida decisão, a Câmara de Recurso concluiu que, no seu conjunto, os elementos de prova apresentados pela recorrente mostravam «pelo menos um grau médio de prestígio» das marcas anteriores, pelo menos na Alemanha, em Itália, em Espanha, no Reino Unido e na República Checa.

25 Segundo jurisprudência constante, uma marca goza de prestígio, na aceção do direito da União, quando é conhecida de uma parte significativa do público interessado pelos produtos ou serviços por ela abrangidos, numa parte substancial do território pertinente. Para apreciar a existência do prestígio, há que tomar em consideração todos os elementos pertinentes do caso concreto, a saber, designadamente, a parte de mercado detida pela marca, a intensidade, o alcance geográfico e a duração da sua utilização, bem como a importância dos investimentos efetuados pela empresa para a promover (v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2018, EUIPO/Puma, C‑564/16 P, EU:C:2018:509, n.os 55 e 56 e jurisprudência referida).

26 Quanto à primeira alegação, há que considerar que, com a mesma, a recorrente sustenta, em substância, que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao não demonstrar o grau preciso de prestígio de que gozam as marcas anteriores ou, pelo menos, ao não ter expressamente em conta a hipótese que lhe era mais favorável.

27 Antes de mais, há que recordar que a intensidade do prestígio é um fator pertinente para a apreciação global da existência de uma ligação entre as marcas em conflito (v., neste sentido, Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.os 41 e 42).

28 De resto, no que diz respeito à intensidade do prestígio e ao grau do caráter distintivo da marca anterior, quanto mais significativas forem a natureza distintiva e o prestígio dessa marca, mais fácil será de admitir a existência de violação (v. Acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.° 69 e jurisprudência referida).

29 Por outro lado, importa recordar que, embora constitua um dos requisitos de aplicação cumulativos do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, o prestígio da marca anterior, incluindo a sua intensidade, faz parte dos fatores a ter em conta na apreciação tanto da existência de uma ligação de associação no espírito do público entre a marca anterior e a marca controvertida como do risco de ocorrência de uma das três violações referidas nessa mesma disposição [v. Despacho de 28 de setembro de 2016, Lacamanda Group/EUIPO — Woolley (HENLEY), T‑362/15 DEP, não publicado, EU:T:2016:576, n.° 21 e jurisprudência referida].

30 Assim, a apreciação da existência de prestígio da marca anterior constitui uma fase indispensável na análise da aplicabilidade do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009. Consequentemente, a aplicação dessa disposição implica necessariamente uma conclusão definitiva quanto à existência ou não desse prestígio, o que, em princípio, exclui a possibilidade de uma análise da eventual aplicação da referida disposição ser levada a cabo com base numa hipótese vaga, a saber, uma hipótese não assente na admissão de um prestígio de intensidade específica [V. Acórdão de 28 de setembro de 2016, HENLEY, T‑362/15, não publicado, EU:T:2016:576, n.° 22 e jurisprudência referida; v., igualmente, Acórdão de 22 de janeiro de 2025, Rain Carbon Germany/EUIPO — Novaresine (NOVARESINE INNOVATION GOES GREEN), T‑1188/23, não publicado, EU:T:2025:49, n.os 91 e 92].

31 A este respeito, há que considerar que, quando, como no caso em apreço, o EUIPO examina a aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, não lhe basta constatar que a marca anterior goza de um grau de prestígio «pelo menos médio», mas incumbe‑lhe determinar com precisão o grau de intensidade desse prestígio (médio, elevado, ou mesmo muito elevado), que constitui um fator pertinente para a apreciação global da ligação, ou, pelo menos, ter expressamente em conta a hipótese mais favorável à parte vencida perante si, no caso em apreço a recorrente. Há que precisar que o conceito de «parte vencida», neste contexto, designa a parte cujos argumentos o EUIPO rejeita, relativos à intensidade do prestígio.

32 Cumpre salientar, como o EUIPO, que é certo que este não é obrigado a definir um grau preciso de prestígio em todos os casos. Assim, em certos casos adequados (v. n.os 34 e 35, infra), o EUIPO pode, para avaliar a intensidade do prestígio, recorrer a expressões como «pelo menos» ou «quando muito».

33 Todavia, importa sublinhar que, nos casos em que o EUIPO opte por utilizar expressões como «pelo menos» ou «quando muito» para avaliar a intensidade do prestígio, incumbe‑lhe ter expressamente em conta a hipótese mais favorável à parte vencida perante si, antes de poder raciocinar a fortiori para as outras hipóteses menos favoráveis a essa parte vencida.

34 Deste modo, nos casos em que o EUIPO conclua pela inexistência de ligação ou pela inexistência de prejuízo para o prestígio da marca anterior em causa, pode qualificar o grau de prestígio de «quando muito» elevado, ter em conta o grau máximo, a saber, o grau elevado, e raciocinar a fortiori para as hipóteses menos favoráveis à parte vencida que é o oponente, a saber, um grau médio (ou baixo). Em contrapartida, nesses casos, o EUIPO não pode qualificar o grau de prestígio de «pelo menos» médio sem ter expressamente em conta a hipótese mais favorável à «parte vencida», neste caso a oponente, como um grau elevado, ou mesmo muito elevado, de prestígio. Com efeito, a não tomada em consideração explícita da hipótese mais favorável à oponente é suscetível de viciar a apreciação global da existência da ligação, para a qual a intensidade do prestígio da marca anterior constitui um fator pertinente, ou a da existência de um prejuízo para o prestígio.

35 Pelo contrário, nos casos em que o EUIPO conclui pela existência de uma ligação entre as marcas em conflito ou pela existência de uma violação do prestígio da marca anterior em causa, pode qualificar o grau de prestígio de «pelo menos» médio, tomar em consideração o grau mínimo, a saber, o grau médio, e raciocinar a fortiori para as hipóteses menos favoráveis à parte vencida, neste caso o titular da marca controvertida, a saber, um grau elevado, ou mesmo muito elevado. Em contrapartida, nesses casos, o EUIPO não pode qualificar o grau de prestígio de «quando muito» elevado sem ter expressamente em conta a hipótese mais favorável ao titular, como um grau médio (ou baixo) de prestígio. Com efeito, a não tomada em consideração explícita da hipótese mais favorável à oponente é suscetível de viciar a apreciação global da existência da ligação, para a qual a intensidade do prestígio da marca anterior constitui um fator pertinente, ou a da existência de um prejuízo para o prestígio.

36 Mais genericamente, há que considerar que, quando, no âmbito de uma qualquer apreciação, o EUIPO opta por recorrer a expressões como «pelo menos» ou «quando muito», incumbe‑lhe ter expressamente em conta a hipótese mais favorável à parte vencida perante si, a saber, a parte cujos argumentos relativos à apreciação em questão rejeita.

37 O dever de ter expressamente em conta a hipótese mais favorável à parte vencida perante o EUIPO constitui para este último uma expressão particular do dever de diligência, segundo o qual a instituição competente é obrigada a examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos de direito e de facto pertinentes do caso concreto (v. acórdão de anulação, n.° 127 e jurisprudência aí referida).

38 Ora, no presente processo, não se pode deixar de observar que a Câmara de Recurso não teve expressamente em conta a hipótese mais favorável à parte vencida, no caso em apreço a recorrente (que, de resto, invocava precisamente essa hipótese), a saber, a de um prestígio «muito elevado», na apreciação global da ligação entre as marcas em conflito.

39 O presente processo distingue‑se assim do processo que deu origem ao Acórdão de 2 de outubro de 2015, The Tea Board/IHMI — Delta Lingerie (Darjeeling) (T‑627/13, não publicado, EU:T:2015:740, n.° 83). Neste processo, invocado pelo EUIPO na audiência, a Câmara de Recurso baseou‑se expressamente não numa hipótese vaga, mas na premissa hipotética de que as marcas anteriores em causa beneficiavam de prestígio de uma intensidade bem precisa, a saber, de uma intensidade excecionalmente elevada, que correspondia à que a recorrente, parte vencida no referido processo, pretendia demonstrar nas instâncias competentes do EUIPO.

40 A conclusão a que se chegou no n.° 38, supra, não pode ser refutada pelos demais argumentos do EUIPO.

41 Primeiro, o EUIPO sustenta que, embora a existência de prestígio de que gozam as marcas anteriores constitua uma condição prévia necessária à aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, não é, no entanto, necessário demonstrar o grau específico desse prestígio em todos os casos. Por conseguinte, deve ser possível proceder a esta apreciação ao abrigo deste artigo com base no menor grau de prestígio possível (ou seja, «pelo menos») [Acórdãos de 19 de junho de 2008, Mülhens/IHMI — SpA Monopole (MINERAL SPA), T‑93/06, não publicado, EU:T:2008:215, n.os 34 a 36, e de 6 de julho de 2022, ALO jewelry CZ/EUIPO — Cartier International (ALOve), T‑288/21, não publicado, EU:T:2022:420, n.os 26 e 72], do grau de prestígio mais elevado (ou seja, «quando muito», «na melhor das hipóteses») (acórdão de anulação, n.° 16) ou mesmo de um certo prestígio [Acórdão de 9 de setembro de 2020, Novomatic/EUIPO — Brouwerij Haacht (PRIMUS), T‑669/19, não publicado, EU:T:2020:408, n.° 77].

42 A este respeito, há que salientar que é certo que, no Acórdão de 19 de junho de 2008, MINERAL SPA (T‑93/06, não publicado, EU:T:2008:215, n.os 34 a 36), o Tribunal Geral considerou efetivamente que existia prestígio «pelo menos muito grande» e considerou que isso bastava para determinar com precisão o grau de prestígio da marca anterior. Todavia, ao contrário da Câmara de Recurso no presente processo, o Tribunal Geral considerou, em seguida, que existia um prejuízo para o prestígio ao considerar um grau de prestígio (pelo menos) «muito grande» e baseando‑se assim expressamente na hipótese mais favorável à parte vencida, titular da marca controvertida. Do mesmo modo, é certo que, no Acórdão de 6 de julho de 2022, ALOve (T‑288/21, não publicado, EU:T:2022:420, n.os 26 e 72), o Tribunal Geral considerou efetivamente que a marca anterior gozava de prestígio de um grau «pelo menos médio». Todavia, ao contrário da Câmara de Recurso no presente processo, o Tribunal Geral considerou, em seguida, que existia um prejuízo para o prestígio ao considerar um grau de prestígio (pelo menos) «muito grande» e baseando‑se assim expressamente na hipótese mais favorável à parte vencida, titular da marca controvertida. Além disso, embora seja verdade que, na parte «Antecedentes do litígio» do acórdão de anulação, o Tribunal Geral tenha recordado que a Quarta Câmara de Recurso, na segunda decisão, tinha considerado que os elementos que lhe foram apresentados demonstravam «quando muito um certo prestígio» para «sapatos desportivos» pertencentes à classe 25, não é menos verdade que não se pronunciou de modo algum sobre este ponto na parte «Quanto à matéria de direito» do acórdão de anulação. Por último, embora seja verdade que, no Acórdão de 9 de setembro de 2020, PRIMUS (T‑669/19, não publicado, EU:T:2020:408, n.os 77 e 107), o Tribunal Geral tenha começado por constatar que as marcas anteriores gozavam de «um certo prestígio», precisou em seguida que esse prestígio devia ser «considerado médio» antes de considerar, ao contrário da Câmara de Recurso no presente processo, a existência de um prejuízo para o prestígio.

43 Assim, nenhum dos acórdãos invocados pelo EUIPO é pertinente na configuração do caso concreto em que a Câmara de Recurso não teve expressamente em conta a hipótese mais favorável à parte vencida.

44 Segundo, o EUIPO alega que o grau de prestígio pode variar consoante os produtos e serviços específicos e que, por conseguinte, considerar um único grau de prestígio para todos esses produtos e serviços poderia facilitar a aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009.

45 A este respeito, basta referir que, uma vez que a intensidade do prestígio constitui um fator de apreciação da existência de uma ligação e pode variar consoante os produtos e serviços específicos, incumbe ao EUIPO demonstrar o grau preciso de intensidade do prestígio para cada um dos produtos e serviços específicos para os quais uma marca anterior goza de prestígio, ou, pelo menos, para cada um desses produtos e serviços, ter expressamente em conta a hipótese mais favorável à parte vencida (v. n.° 31, supra).

46 Terceiro, o EUIPO considera que a conclusão da Câmara de Recurso de acordo com a qual as marcas anteriores gozam «pelo menos de um grau médio de prestígio» para os «sapatos desportivos» e o «vestuário desportivo» pertencentes à classe 25 implica que, para estes produtos, o prestígio possa efetivamente ser muito elevado. Em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, considera que a Câmara de Recurso teve «implícita mas necessariamente» em conta o elevado grau de prestígio das marcas anteriores que tinha sido reivindicado pela recorrente.

47 Neste contexto, basta salientar que essa tomada em consideração pelo EUIPO da hipótese mais favorável à parte vencida deveria ser explícita e clara, e não implícita ou obscura.

48 Quarto, o EUIPO alega que não resulta da decisão impugnada que a Câmara de Recurso só teve em conta, para efeitos da aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, o grau médio de prestígio das marcas anteriores. De acordo com o EUIPO, resulta, pelo contrário, da redação do n.° 62 da decisão impugnada [por exemplo, «a publicação ‘Sporting Goods Intelligence’(anexo 9 […]) demonstra que a [recorrente] detinha uma quota de mercado considerável para o “calçado de atletismo” em 2007, que ocupava o terceiro lugar mundial neste setor», «as marcas anteriores eram objeto de uma utilização intensiva e de longa data»] que a Câmara de Recurso não excluiu que o prestígio das marcas anteriores pudesse efetivamente ser superior à média. Do mesmo modo, resulta do n.° 78 da decisão impugnada, no qual é indicado «por uma questão de exaustividade» que «mesmo que as marcas anteriores gozem igualmente de um elevado grau de prestígio para outros produtos incluídos na classe 25 [...], o resultado é idêntico», que a Câmara de Recurso teve em conta um elevado grau de prestígio das marcas anteriores, pelo menos para alguns dos produtos abrangidos pelas marcas anteriores, e, portanto, o «cenário mais favorável» à recorrente.

49 A este respeito, não se pode deixar de observar que a decisão impugnada não contém nenhum indício explícito e claro de qualquer tomada em consideração, na apreciação global da relação, de um grau de prestígio muito elevado para os sapatos desportivos ou para o vestuário de desporto. Quanto aos excertos citados do n.° 62 desta decisão, importa salientar que figuram no cerne da apreciação da existência e da intensidade do prestígio, tanto antes como depois das constatações, nos n.os 62 e 63 da mesma decisão, segundo os quais o exame conjunto dos elementos de prova apresentados demonstra «pelo menos um grau médio de prestígio». Por conseguinte, estes excertos não põem de modo algum em causa a conclusão global da Câmara de Recurso sobre a intensidade do prestígio. Além disso, não figuram na apreciação global da relação. Por conseguinte, não podem demonstrar, nem mesmo sugerir, a tomada em consideração de um prestígio elevado, ou mesmo muito elevado, neste âmbito.

50 Quanto ao excerto citado do n.° 78 da decisão impugnada, além de figurar na apreciação da existência de uma violação, diz precisamente respeito a «outros» produtos pertencentes à classe 25 que não o calçado desportivo e o vestuário desportivo. Por conseguinte, não pode demonstrar, apenas com base no advérbio «igualmente», a tomada em consideração explícita e clara de um prestígio elevado, ou mesmo muito elevado, para o calçado de desporto e o vestuário desportivo na apreciação global da ligação.

51 Neste contexto, há que especificar, no que respeita à existência de uma violação na aceção do terceiro requisito do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 (v. n.° 19, supra) que, na sua apreciação efetuada «por uma questão de exaustividade» nos n.os 74 a 78 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso também não teve expressamente em conta a hipótese mais favorável à recorrente no que respeita à intensidade do prestígio das marcas anteriores. Com efeito, a Câmara de Recurso, no n.° 77 dessa decisão, mencionou o «grau pelo menos médio de prestígio de que gozam as marcas anteriores para o calçado [de desporto] e o vestuário desportivo» e, no excerto citado do n.° 78 da referida decisão, evocou a hipótese de um «elevado grau de prestígio» para «outros» produtos diferentes do calçado desportivo e do vestuário desportivo.

52 Quinto, na audiência, o EUIPO alegou que, nas suas próprias instâncias, a recorrente não tinha invocado um elevado grau de prestígio.

53 No entanto, resulta do articulado que expõe os fundamentos do recurso para a Câmara de Recurso, sintetizado no n.° 8 da decisão impugnada, que a recorrente alegou um «grau muito elevado de reconhecimento no mercado» e um «elevado prestígio» para as suas marcas anteriores. Por conseguinte, esta alegação do EUIPO carece de base factual. De resto, contradiz a sua própria alegação segundo a qual a Câmara de Recurso teve «implícita mas necessariamente» em conta o elevado grau de prestígio das marcas anteriores que tinha sido invocado pela recorrente (v. n.° 46, supra).

54 Há que concluir que a Câmara de Recurso, ao não tomar expressamente em conta a hipótese mais favorável à recorrente (de resto, invocada por esta última), a saber, a de um grau «muito elevado» de prestígio, na apreciação global da ligação entre as marcas em conflito, violou a obrigação enunciada nos n.os 31 a 37, supra e, por isso mesmo, cometeu um erro de direito.

55 A primeira alegação da segunda parte do primeiro fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.

56 Ora, segundo jurisprudência constante, a existência de uma ligação entre as marcas em conflito, que constitui uma condição essencial, embora implícita, para a aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, deve ser apreciada globalmente, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso concreto. Entre esses fatores pode ser referida, nomeadamente, a intensidade do prestígio da marca anterior (v. acórdão de anulação, n.° 139 e jurisprudência aí referida).

57 No caso em apreço, dado o erro de direito cometido pela Câmara de Recurso relativamente à intensidade do prestígio das marcas anteriores (v. n.° 54, supra), não cabe ao Tribunal Geral pronunciar‑se sobre a intensidade desse prestígio nem sobre a apreciação global, pela Câmara de Recurso, da existência de uma ligação entre as marcas em conflito. Caberá, portanto, à Câmara de Recurso apreciar estes aspetos para efeitos da decisão que será chamada a proferir sobre o recurso que lhe foi submetido (v., neste sentido, acórdão de anulação, n.° 140 e jurisprudência aí referida).

58 A este respeito, importa recordar que o Tribunal Geral não tem o direito de apreciar ele próprio a intensidade do prestígio das marcas anteriores, uma vez que, em conformidade com o artigo 65.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, o Tribunal Geral efetua uma fiscalização da legalidade das decisões do EUIPO. Caso conclua que determinada decisão, posta em causa num recurso que lhe foi submetido, está afetada por uma ilegalidade, deve anulá‑la. Não pode negar provimento ao recurso substituindo a fundamentação da instância competente do EUIPO, autora do ato impugnado, pela sua própria fundamentação (v. neste sentido, Acórdão de 28 de setembro de 2016, HENLEY, T‑362/15, não publicado, EU:T:2016:576, n.° 25 e jurisprudência referida).

59 Tendo em conta todas as considerações precedentes e sem que seja necessário examinar as outras partes e as outras alegações do fundamento único da recorrente, há que anular a decisão impugnada na sua totalidade.

Quanto às despesas

60 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

61 Tendo o EUIPO sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente. Além disso, a recorrente pediu a condenação do EUIPO nas despesas efetuadas na Câmara de Recurso. A este respeito, basta salientar que caberá à Câmara de Recurso decidir, à luz do presente acórdão, sobre as custas relativas ao processo que lhe foi submetido [v., neste sentido, Acórdão de 29 de maio de 2018, Uribe‑Etxebarría Jiménez/EUIPO — Núcleo de comunicaciones y control (SHERPA), T‑577/15, EU:T:2018:305, n.° 94 e jurisprudência referida].

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1) É anulada a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de julho de 2024 (processo R 2215/20195).

2) O EUIPO é condenado nas despesas do processo.

Costeira

Kancheva

Zilgalvis

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2025.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.