Risco de confusão Processo de declaração de nulidade Motivo relativo de recusa Marca comunitária Marca nominativa comunitária VIÑA ALBERDI Marca figurativa nacional anterior VILLA ALBERTI Artigo 8.°, n.°1, alínea b), do Regulamento (CE) n.°207/2009 Falta de coexistência das marcas
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 30 de junho de 2015 (Excertos).
La Rioja Alta, SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária VIÑA ALBERDI — Marca figurativa nacional anterior VILLA ALBERTI — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.°1, alínea b), do Regulamento (CE) n.°207/2009 — Falta de coexistência das marcas — Risco de confusão.
Processo T-489/13.
Texto da decisão
No processo T‑489/13,
La Rioja Alta, SA, com sede em Haro (Espanha), representada por F. Pérez Álvarez, advogado,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por Ó. Mondéjar Ortuño, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI
Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG, com sede em Essen (Alemanha),
que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 9 de julho de 2013 (processo R 1190/2011‑4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG e a La Rioja Alta, SA,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
composto por: M. Prek (relator), presidente, I. Labucka e V. Kreuschitz, juízes,
secretário: I. Drăgan, administrador,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de setembro de 2013,
vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de março de 2014,
após a audiência de 14 de janeiro de 2015,
profere o presente
Acórdão (1)
Antecedentes do litígio
1. Em 3 de junho de 2003, a recorrente, a sociedade La Rioja Alta, SA, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].
2. A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo VIÑA ALBERDI.
3. Em 26 de novembro de 2004, o sinal foi registado como marca comunitária, sob o número 3189065.
4. Os produtos para os quais a marca controvertida foi registada pertencem, nomeadamente, à classe 33 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para esta classe, à seguinte descrição: «Bebidas alcoólicas (com exceção de cervejas)».
5. Em 5 de novembro de 2009, a outra parte no processo no IHMI, a sociedade Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG, apresentou no IHMI um pedido de declaração da nulidade parcial da marca controvertida, nos termos do artigo 53.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento, para os produtos acima referidos no n.° 4.
6. Em apoio do seu pedido de declaração de nulidade, a sociedade Aldi Einkauf invocou a marca figurativa alemã anterior n.° 2056141, registada em 7 de fevereiro de 1994 e renovada até 30 de setembro de 2012, com a seguinte representação:
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7. A marca anterior tinha sido registada para os produtos pertencentes à classe 33 e correspondia à seguinte descrição: «Vinhos de Itália».
8. Por decisão de 11 de abril de 2011, a Divisão de Anulação julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da marca controvertida.
9. Em 6 de junho de 2011, a recorrente interpôs no IHMI, ao abrigo do disposto nos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009, recurso da decisão da Divisão de Anulação. Neste contexto, em 5 de agosto de 2011, pediu que os «vinhos de Itália» fossem excluídos dos produtos pertencentes à classe 33 abrangidos pela marca controvertida.
10. Por decisão de 9 de julho de 2013 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso da recorrente. A Quarta Câmara de Recurso:
— declarou que a limitação pedida pela recorrente relativamente aos produtos designados pela marca controvertida constituía uma renúncia na aceção do artigo 50.° do Regulamento n.° 207/2009 e era, por conseguinte, válida;
— considerou que a prova da utilização da marca anterior relativamente aos «vinhos de Itália» tinha sido apresentada e rejeitou a argumentação da recorrente de que esta utilização apenas tinha sido demonstrada em relação a certas denominações de origem;
— salientou que o público relevante era constituído pelo grande público alemão, que apresentava um grau de atenção médio no momento da aquisição dos produtos em causa;
— entendeu que os produtos em causa eram muito semelhantes, ou mesmo idênticos, na medida em que a marca controvertida excluía os «vinhos de Itália», mas não os outros vinhos;
— observou que os sinais em conflito apresentavam, pelo menos, um certo grau de semelhança visual e um grau médio de semelhança fonética e que não apresentavam uma semelhança concetual;
— salientou que a marca anterior dispunha de um caráter distintivo médio;
— concluiu pela existência de um risco de confusão entre as marcas em conflito na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.
Pedidos das partes
11. A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— anular a decisão impugnada;
— declarar válida a marca controvertida;
— condenar o IHMI e a outra parte no processo no IHMI nas despesas.
12. Na audiência, a recorrente desistiu do seu segundo pedido, facto que o Tribunal registou.
13. O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— negar provimento ao recurso;
— condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
[ omissis ]
Quanto ao mérito
[ omissis ]
Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 53.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009
[ omissis ]
– Quanto ao risco de confusão
68. Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. De acordo com essa mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, atentos todos os fatores pertinentes no caso em apreço, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e a semelhança dos produtos ou serviços designados [v. acórdãos de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colet., EU:C:1998:442, n. os 16, 17, 29 e jurisprudência referida, e GIORGIO BEVERLY HILLS, referido no n.° 38, supra , EU:T:2003:199, n. os 30 a 33 e jurisprudência referida].
[ omissis ]
70. Além disso, a título dos fatores pertinentes acima referidos no n.° 68, pode, eventualmente, ser tida em conta a coexistência de duas marcas num mercado, uma vez que é reconhecido pela jurisprudência que pode contribuir, juntamente com outros elementos, para diminuir o risco de confusão entre essas marcas no espírito do público relevante (acórdão de 3 de setembro de 2009, Aceites del Sur‑Coosur/Koipe, C‑498/07 P, Colet., EU:C:2009:503, n.° 82; v. também, neste sentido e por analogia, acórdão de 22 de setembro de 2011, Budějovick ŷ Budvar, C‑482/09, Colet., EU:C:2011:605, n. os 75 a 82).
71. No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou, no n.° 44 da decisão impugnada, que a marca anterior dispunha de um grau médio de caráter distintivo intrínseco. Perante a semelhança dos produtos em causa e dos sinais em conflito, concluiu, no n.° 51 da referida decisão, pela existência de um risco de confusão entre as marcas em conflito. No âmbito da sua apreciação, rejeitou o argumento relativo à coexistência pacífica das referidas marcas na Alemanha.
72. A recorrente acusa a Câmara de Recurso de não ter feito prova suficiente da existência de um risco de confusão entre as marcas em conflito no espírito do público relevante. Considera que o consumidor poderá claramente distingui‑las. Defende também, em substância, que a Câmara de Recurso errou ao rejeitar o seu argumento relativo à coexistência pacífica da marca anterior com a marca controvertida na Alemanha, quando comercializa neste país, desde 1983, vinhos com a marca nominativa espanhola VIÑA ALBERDI.
[ omissis ]
77. Por último, no n.° 39 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso sublinhou que concordava com «as conclusões da Divisão de Anulação, segundo as quais não [tinha sido] comprovado que a coexistência demonstrada assentava na inexistência de um risco de confusão [e n]enhum dos elementos apresentados a título de prova mostra[va] que a coexistência dos dois sinais [era] reciprocamente reconhecida e que o público alemão [tinha apreendido] e [sabia] perfeitamente que os sinais em conflito design[av]am claramente origens comerciais diferentes».
78. Contrariamente a esta análise, a recorrente alega é impossível fazer prova de uma coexistência pacífica entre as marcas que assente na inexistência de risco de confusão entre as referidas. Em substância, considera que os elementos apresentados no decurso do processo são suficientes para demonstrar o caráter pacífico da coexistência entre a marca espanhola VINÃ ALBERDI e a marca anterior invocada em apoio do pedido de declaração de nulidade, na Alemanha.
79. No que diz respeito à alegação da recorrente relativa ao caráter impossível da demonstração de que uma coexistência pacífica entre as marcas assenta numa inexistência de risco de confusão entre as referidas marcas, deve desde já ser rejeitada.
80. Embora caiba, certamente, ao titular da marca controvertida, no decurso do processo respeitante aos motivos relativos de recusa no IHMI, demonstrar que a referida coexistência assentava na inexistência de um risco de confusão, no espírito do público relevante, entre a marca que invoca e a marca anterior em que se baseia o pedido de declaração de nulidade [v., neste sentido, acórdãos de 11 de maio de 2005, Grupo Sada/IHMI ‑ Sadia (GRUPO SADA), T‑31/03, Colet., EU:T:2005:169, n.° 86, e de 10 de abril de 2013, Höganäs/IHMI — Haynes (ASTALOY), T‑505/10, EU:T:2013:160, n.° 48], é‑lhe possível fazer esta demonstração através da apresentação de um conjunto de indícios nesse sentido. A este respeito, são particularmente relevantes os elementos que comprovam o conhecimento de cada uma das marcas em causa pelo público relevante antes da data do depósito do pedido de registo da marca controvertida [v., neste sentido e por analogia, acórdãos GRUPO SADA, já referido, EU:T:2005:169, n.° 89, e de 25 de maio de 2005, TeleTech Holdings/IHMI — Teletech International (TELETECH GLOBAL VENTURES), T‑288/03, Colet., EU:T:2005:177, n.° 100]. Além disso, na medida em que resulta da jurisprudência que a coexistência de duas marcas deve ser suficientemente longa para que possa ter influência na perceção do consumidor relevante [v., neste sentido, acórdãos de 1 de março de 2005, Fusco/IHMI — Fusco International (ENZO FUSCO), T‑185/03, Colet., EU:T:2005:73, n.° 64, e ASTALOY, já referido, EU:T:2013:160, n.° 64], a duração da coexistência constitui também um elemento essencial.
81. Há também que salientar que qualquer argumento relativo a uma coexistência implica a demonstração prévia, por um lado, de uma identidade entre as marcas anteriores e as marcas em conflito (v., neste sentido, acórdão GRUPO SADA, referido no n.° 80, supra , EU:T:2005:169, n. os 86 e 88) e, por outro lado, do uso efetivo da marca que a recorrente invoca no território relevante [acórdão de 21 de abril de 2005, PepsiCo/IHMI — Intersnack Knabber‑Gebäck (RUFFLES), T‑269/02, Colet., EU:T:2005:138, n. os 23 a 25].
82. Além disso, na medida em que apenas uma coexistência pacífica entre as marcas em causa pode ser tida em conta, a existência de um contencioso entre os titulares das marcas anteriores impede que a coexistência seja reconhecida [v., neste sentido, acórdãos ARTHUR ET FELICIE, referido no n.° 15, supra , EU:T:2005:420, n.° 64, e de 8 de dezembro de 2005, Castellblanch/IHMI — Champagne Roederer (CRISTAL CASTELLBLANCH), T‑29/04, Colet., EU:T:2005:438, n.° 74].
83. É à luz destas considerações que cumpre verificar se a Câmara de Recurso pôde validamente confirmar a apreciação da Divisão de Anulação, que rejeitou o argumento da recorrente relativo à coexistência da marca espanhola VIÑA ALBERDI e da marca anterior invocada em apoio do pedido de declaração de nulidade na Alemanha.
84. Há que assinalar que os elementos apresentados pela recorrente no decurso do processo no IHMI não permitem demonstrar um conhecimento da marca espanhola VIÑA ALBERDI, pelo público relevante, que permita reduzir o risco de confusão entre as marcas em conflito.
85. A este respeito, importa recordar que o público relevante foi definido acima no n.° 23 como sendo constituído pelo grande público alemão.
86. Ora, embora a recorrente demonstre a exportação de vinhos com a marca espanhola VIÑA ALBERDI na Alemanha entre 1983 e a data de apresentação do pedido de marca comunitária, resulta daí que essas exportações foram sempre relativamente limitadas em termos de volume, a saber, entre 6 000 e 28 000 garrafas por ano para todo o mercado alemão.
87. Além disso, embora a recorrente tenha apresentado muitos artigos de imprensa e prospetos relativos aos vinhos comercializados com a marca espanhola VIÑA ALBERDI, somente dois desses documentos provêm de publicações alemãs e contêm apenas referências muito limitadas quanto aos vinhos em questão.
88. Por último, relativamente aos certificados fornecidos pelos importadores dos vinhos comercializados pela recorrente, há que concluir que, embora aí se afirme que «[tanto para] o importador como [para] os seus clientes», a marca espanhola VIÑA ALBERDI é «uma marca conhecida que identifica um vinho espanhol de qualidade que pertence à denominação de origem protegida Rioja», esses certificados são essencialmente suscetíveis de demonstrar o conhecimento da marca em questão pelos importadores que emitiram os referidos certificados, mas não pelo grande público alemão.
89. Nestas condições, foi com razão que a Câmara de Recurso rejeitou o argumento da recorrente relativo à coexistência pacífica das marcas em conflito na Alemanha.
[ omissis ]
(1) .
(1) — Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Rioja Alta, SA, é condenada nas despesas.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
30 de junho de 2015 ( *1 )
«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária VIÑA ALBERDI — Marca figurativa nacional anterior VILLA ALBERTI — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Falta de coexistência das marcas — Risco de confusão»
No processo T‑489/13,
La Rioja Alta, SA, com sede em Haro (Espanha), representada por F. Pérez Álvarez, advogado,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por Ó. Mondéjar Ortuño, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI
Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG, com sede em Essen (Alemanha),
que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 9 de julho de 2013 (processo R 1190/2011‑4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG e a La Rioja Alta, SA,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
composto por: M. Prek (relator), presidente, I. Labucka e V. Kreuschitz, juízes,
secretário: I. Drăgan, administrador,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de setembro de 2013,
vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de março de 2014,
após a audiência de 14 de janeiro de 2015,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
Antecedentes do litígio
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1 |
Em 3 de junho de 2003, a recorrente, a sociedade La Rioja Alta, SA, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)]. |
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2 |
A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo VIÑA ALBERDI. |
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3 |
Em 26 de novembro de 2004, o sinal foi registado como marca comunitária, sob o número 3189065. |
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4 |
Os produtos para os quais a marca controvertida foi registada pertencem, nomeadamente, à classe 33 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para esta classe, à seguinte descrição: «Bebidas alcoólicas (com exceção de cervejas)». |
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5 |
Em 5 de novembro de 2009, a outra parte no processo no IHMI, a sociedade Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG, apresentou no IHMI um pedido de declaração da nulidade parcial da marca controvertida, nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, para os produtos acima referidos no n.o 4. |
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6 |
Em apoio do seu pedido de declaração de nulidade, a sociedade Aldi Einkauf invocou a marca figurativa alemã anterior n.o 2056141, registada em 7 de fevereiro de 1994 e renovada até 30 de setembro de 2012, com a seguinte representação:
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7 |
A marca anterior tinha sido registada para os produtos pertencentes à classe 33 e correspondia à seguinte descrição: «Vinhos de Itália». |
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8 |
Por decisão de 11 de abril de 2011, a Divisão de Anulação julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da marca controvertida. |
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9 |
Em 6 de junho de 2011, a recorrente interpôs no IHMI, ao abrigo do disposto nos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009, recurso da decisão da Divisão de Anulação. Neste contexto, em 5 de agosto de 2011, pediu que os «vinhos de Itália» fossem excluídos dos produtos pertencentes à classe 33 abrangidos pela marca controvertida. |
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10 |
Por decisão de 9 de julho de 2013 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso da recorrente. A Quarta Câmara de Recurso:
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Pedidos das partes
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11 |
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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12 |
Na audiência, a recorrente desistiu do seu segundo pedido, facto que o Tribunal registou. |
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13 |
O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Questão de direito
[omissis]
Quanto ao mérito
[omissis]
Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009
[omissis]
– Quanto ao risco de confusão
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68 |
Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. De acordo com essa mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, atentos todos os fatores pertinentes no caso em apreço, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e a semelhança dos produtos ou serviços designados [v. acórdãos de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colet., EU:C:1998:442, n.os 16, 17, 29 e jurisprudência referida, e GIORGIO BEVERLY HILLS, referido no n.o 38, supra, EU:T:2003:199, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida]. [omissis] |
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70 |
Além disso, a título dos fatores pertinentes acima referidos no n.o 68, pode, eventualmente, ser tida em conta a coexistência de duas marcas num mercado, uma vez que é reconhecido pela jurisprudência que pode contribuir, juntamente com outros elementos, para diminuir o risco de confusão entre essas marcas no espírito do público relevante (acórdão de 3 de setembro de 2009, Aceites del Sur‑Coosur/Koipe, C‑498/07 P, Colet., EU:C:2009:503, n.o 82; v. também, neste sentido e por analogia, acórdão de 22 de setembro de 2011, Budějovickŷ Budvar, C‑482/09, Colet., EU:C:2011:605, n.os 75 a 82). |
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71 |
No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou, no n.o 44 da decisão impugnada, que a marca anterior dispunha de um grau médio de caráter distintivo intrínseco. Perante a semelhança dos produtos em causa e dos sinais em conflito, concluiu, no n.o 51 da referida decisão, pela existência de um risco de confusão entre as marcas em conflito. No âmbito da sua apreciação, rejeitou o argumento relativo à coexistência pacífica das referidas marcas na Alemanha. |
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72 |
A recorrente acusa a Câmara de Recurso de não ter feito prova suficiente da existência de um risco de confusão entre as marcas em conflito no espírito do público relevante. Considera que o consumidor poderá claramente distingui‑las. Defende também, em substância, que a Câmara de Recurso errou ao rejeitar o seu argumento relativo à coexistência pacífica da marca anterior com a marca controvertida na Alemanha, quando comercializa neste país, desde 1983, vinhos com a marca nominativa espanhola VIÑA ALBERDI. [omissis] |
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77 |
Por último, no n.o 39 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso sublinhou que concordava com «as conclusões da Divisão de Anulação, segundo as quais não [tinha sido] comprovado que a coexistência demonstrada assentava na inexistência de um risco de confusão [e n]enhum dos elementos apresentados a título de prova mostra[va] que a coexistência dos dois sinais [era] reciprocamente reconhecida e que o público alemão [tinha apreendido] e [sabia] perfeitamente que os sinais em conflito design[av]am claramente origens comerciais diferentes». |
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78 |
Contrariamente a esta análise, a recorrente alega é impossível fazer prova de uma coexistência pacífica entre as marcas que assente na inexistência de risco de confusão entre as referidas. Em substância, considera que os elementos apresentados no decurso do processo são suficientes para demonstrar o caráter pacífico da coexistência entre a marca espanhola VINÃ ALBERDI e a marca anterior invocada em apoio do pedido de declaração de nulidade, na Alemanha. |
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79 |
No que diz respeito à alegação da recorrente relativa ao caráter impossível da demonstração de que uma coexistência pacífica entre as marcas assenta numa inexistência de risco de confusão entre as referidas marcas, deve desde já ser rejeitada. |
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80 |
Embora caiba, certamente, ao titular da marca controvertida, no decurso do processo respeitante aos motivos relativos de recusa no IHMI, demonstrar que a referida coexistência assentava na inexistência de um risco de confusão, no espírito do público relevante, entre a marca que invoca e a marca anterior em que se baseia o pedido de declaração de nulidade [v., neste sentido, acórdãos de 11 de maio de 2005, Grupo Sada/IHMI ‑ Sadia (GRUPO SADA), T‑31/03, Colet., EU:T:2005:169, n.o 86, e de 10 de abril de 2013, Höganäs/IHMI — Haynes (ASTALOY), T‑505/10, EU:T:2013:160, n.o 48], é‑lhe possível fazer esta demonstração através da apresentação de um conjunto de indícios nesse sentido. A este respeito, são particularmente relevantes os elementos que comprovam o conhecimento de cada uma das marcas em causa pelo público relevante antes da data do depósito do pedido de registo da marca controvertida [v., neste sentido e por analogia, acórdãos GRUPO SADA, já referido, EU:T:2005:169, n.o 89, e de 25 de maio de 2005, TeleTech Holdings/IHMI — Teletech International (TELETECH GLOBAL VENTURES), T‑288/03, Colet., EU:T:2005:177, n.o 100]. Além disso, na medida em que resulta da jurisprudência que a coexistência de duas marcas deve ser suficientemente longa para que possa ter influência na perceção do consumidor relevante [v., neste sentido, acórdãos de 1 de março de 2005, Fusco/IHMI — Fusco International (ENZO FUSCO), T‑185/03, Colet., EU:T:2005:73, n.o 64, e ASTALOY, já referido, EU:T:2013:160, n.o 64], a duração da coexistência constitui também um elemento essencial. |
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81 |
Há também que salientar que qualquer argumento relativo a uma coexistência implica a demonstração prévia, por um lado, de uma identidade entre as marcas anteriores e as marcas em conflito (v., neste sentido, acórdão GRUPO SADA, referido no n.o 80, supra, EU:T:2005:169, n.os 86 e 88) e, por outro lado, do uso efetivo da marca que a recorrente invoca no território relevante [acórdão de 21 de abril de 2005, PepsiCo/IHMI — Intersnack Knabber‑Gebäck (RUFFLES), T‑269/02, Colet., EU:T:2005:138, n.os 23 a 25]. |
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82 |
Além disso, na medida em que apenas uma coexistência pacífica entre as marcas em causa pode ser tida em conta, a existência de um contencioso entre os titulares das marcas anteriores impede que a coexistência seja reconhecida [v., neste sentido, acórdãos ARTHUR ET FELICIE, referido no n.o 15, supra, EU:T:2005:420, n.o 64, e de 8 de dezembro de 2005, Castellblanch/IHMI — Champagne Roederer (CRISTAL CASTELLBLANCH), T‑29/04, Colet., EU:T:2005:438, n.o 74]. |
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83 |
É à luz destas considerações que cumpre verificar se a Câmara de Recurso pôde validamente confirmar a apreciação da Divisão de Anulação, que rejeitou o argumento da recorrente relativo à coexistência da marca espanhola VIÑA ALBERDI e da marca anterior invocada em apoio do pedido de declaração de nulidade na Alemanha. |
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84 |
Há que assinalar que os elementos apresentados pela recorrente no decurso do processo no IHMI não permitem demonstrar um conhecimento da marca espanhola VIÑA ALBERDI, pelo público relevante, que permita reduzir o risco de confusão entre as marcas em conflito. |
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85 |
A este respeito, importa recordar que o público relevante foi definido acima no n.o 23 como sendo constituído pelo grande público alemão. |
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86 |
Ora, embora a recorrente demonstre a exportação de vinhos com a marca espanhola VIÑA ALBERDI na Alemanha entre 1983 e a data de apresentação do pedido de marca comunitária, resulta daí que essas exportações foram sempre relativamente limitadas em termos de volume, a saber, entre 6000 e 28 000 garrafas por ano para todo o mercado alemão. |
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Além disso, embora a recorrente tenha apresentado muitos artigos de imprensa e prospetos relativos aos vinhos comercializados com a marca espanhola VIÑA ALBERDI, somente dois desses documentos provêm de publicações alemãs e contêm apenas referências muito limitadas quanto aos vinhos em questão. |
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Por último, relativamente aos certificados fornecidos pelos importadores dos vinhos comercializados pela recorrente, há que concluir que, embora aí se afirme que «[tanto para] o importador como [para] os seus clientes», a marca espanhola VIÑA ALBERDI é «uma marca conhecida que identifica um vinho espanhol de qualidade que pertence à denominação de origem protegida Rioja», esses certificados são essencialmente suscetíveis de demonstrar o conhecimento da marca em questão pelos importadores que emitiram os referidos certificados, mas não pelo grande público alemão. |
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Nestas condições, foi com razão que a Câmara de Recurso rejeitou o argumento da recorrente relativo à coexistência pacífica das marcas em conflito na Alemanha. [omissis] |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção) decide: |
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Prek Labucka Kreuschitz Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de junho de 2015. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.