Prazos Risco de confusão Processo de oposição Motivo relativo de recusa Semelhança dos sinais Prova da utilização séria da marca anterior Marca comunitária Semelhança dos produtos Artigo 43.º, n.os 2 e 3, do Regulamento n.º 40/94 (actual artigo 42.º, n.os 2 e 3, do Regulamento n.º 207/2009) Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] Pedido de marca nominativa comunitária KREMEZIN Marca nominativa internacional anterior KRENOSIN Prova da existência da marca anterior Regras 19 e 20 do Regulamento (CE) nº 2868/95
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de Junho de 2010.
Kureha Corp. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária KREMEZIN - Marca nominativa internacional anterior KRENOSIN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Semelhança dos produtos - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] - Prova da existência da marca anterior - Prazos - Regras 19 e 20 do Regulamento (CE) nº 2868/95 - Prova da utilização séria da marca anterior - Artigo 43.º, n.os 2 e 3, do Regulamento n.º 40/94 (actual artigo 42.º, n.os 2 e 3, do Regulamento n.º 207/2009).
Processo T-487/08.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de Junho de 2010 – Kureha/IHMI – Sanofi‑Aventis (KREMEZIN)
(Processo T‑487/08)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária KREMEZIN – Marca nominativa internacional anterior KRENOSIN – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Semelhança dos sinais – Semelhança dos produtos – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Prova da existência da marca anterior – Prazos – Regras 19 e 20 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 – Prova da utilização séria da marca anterior – Artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009)»]»
1. Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Uso parcial – Incidência (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 43.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 56 e 57)
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 68, 69 e 90)
Objecto
| Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de Setembro de 2008 (processo R 1631/2007‑1), relativa a um processo de oposição entre a Sanofi‑Aventis SA e a Kureha Corp. |
Dados relativos ao processo
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Requerente da marca comunitária: |
Kureha Corp. |
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Marca comunitária em causa: |
Marca nominativa «KREMEZIN» para produtos da classe 5 – pedido n.° 2906501 |
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Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: |
Sanofi‑Aventis SA |
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Marca ou sinal invocado no processo de oposição:: |
Marca nominativa internacional n.° 529937 KRENOSIN registada para produtos da classe 5 |
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Decisão da Divisão de Oposição: |
Deferimento da oposição |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Negação de provimento ao recurso |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Kureha Corp. suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (OHMI). |
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3) |
A Sanofi‑Aventis SA suportará as suas próprias despesas. |