Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-487/08

N.º do Acórdão
62008TJ0487
Data
16/06/2010

Prazos Risco de confusão Processo de oposição Motivo relativo de recusa Semelhança dos sinais Prova da utilização séria da marca anterior Marca comunitária Semelhança dos produtos Artigo 43.º, n.os 2 e 3, do Regulamento n.º 40/94 (actual artigo 42.º, n.os 2 e 3, do Regulamento n.º 207/2009) Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] Pedido de marca nominativa comunitária KREMEZIN Marca nominativa internacional anterior KRENOSIN Prova da existência da marca anterior Regras 19 e 20 do Regulamento (CE) nº 2868/95


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de Junho de 2010.
Kureha Corp. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária KREMEZIN - Marca nominativa internacional anterior KRENOSIN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Semelhança dos produtos - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] - Prova da existência da marca anterior - Prazos - Regras 19 e 20 do Regulamento (CE) nº 2868/95 - Prova da utilização séria da marca anterior - Artigo 43.º, n.os 2 e 3, do Regulamento n.º 40/94 (actual artigo 42.º, n.os 2 e 3, do Regulamento n.º 207/2009).
Processo T-487/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de Junho de 2010 – Kureha/IHMI – Sanofi‑Aventis (KREMEZIN)

(Processo T‑487/08)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária KREMEZIN – Marca nominativa internacional anterior KRENOSIN – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Semelhança dos sinais – Semelhança dos produtos – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Prova da existência da marca anterior – Prazos – Regras 19 e 20 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 – Prova da utilização séria da marca anterior – Artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009)»]»

1. Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Uso parcial – Incidência (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 43.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 56 e 57)

2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 68, 69 e 90)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de Setembro de 2008 (processo R 1631/2007‑1), relativa a um processo de oposição entre a Sanofi‑Aventis SA e a Kureha Corp.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

Kureha Corp.

Marca comunitária em causa:

Marca nominativa «KREMEZIN» para produtos da classe 5 – pedido n.° 2906501

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Sanofi‑Aventis SA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição::

Marca nominativa internacional n.° 529937 KRENOSIN registada para produtos da classe 5

Decisão da Divisão de Oposição:

Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento ao recurso


Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kureha Corp. suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (OHMI).

3)

A Sanofi‑Aventis SA suportará as suas próprias despesas.