Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-485/10

N.º do Acórdão
62010TJ0485
Data
17/10/2012

Processo de oposição Inexistência de risco de confusão Motivos relativos de recusa Marca comunitária Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 Pedido de marca nominativa comunitária MISS B Marca nominativa nacional anterior miss H Marca nominativa internacional anterior Miss H Marcas figurativas nacional e internacional anteriores Miss H


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 17 de Outubro de 2012.
MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária MISS B - Marca nominativa nacional anterior miss H - Marca nominativa internacional anterior Miss H - Marcas figurativas nacional e internacional anteriores Miss H. - Motivos relativos de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009.
Processo T-485/10.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 17 de outubro de 2012
— MIP Metro/IHMI — J. C. Ribeiro (MISS ALÍNEA B)

(Processo T-485/10)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária MISS B — Marca nominativa nacional anterior miss H — Marca nominativa internacional anterior Miss H — Marcas figurativas nacional e internacional anteriores Miss H. — Motivos relativos de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

1. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Critérios [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 19 a 21, 48)

2. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca nominativa MISS B — Marcas nominativas miss H e Miss H e marcas figurativas Miss H. [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 22, 23, 47, 49)

3. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 25)

4. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Possibilidade de semelhança entre uma marca figurativa e uma marca nominativa [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 26)

5. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Elementos de uma marca com carácter descritivo [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 27)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de agosto de 2010 (processo R 1526/2009-1), relativa a um processo de oposição entre a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG e a J. C. Ribeiro, SGPS, SA.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo IHMI.

3)

A J. C. Ribeiro, SGPS, SA suportará as suas próprias despesas.