Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-483/21

N.º do Acórdão
62021TJ0483
Data
25/09/2024
Relator
D. Kukovec

Energia Mercado interno da eletricidade Metodologia comum de coordenação da segurança operacional a nível regional Rejeição da proposta dos operadores de rede ‑ Região de cálculo da capacidade ‑ Região CORE ‑ Compatibilidade com o Regulamento (UE) 2019/942, o Regulamento (UE) 2019/943 e o Regulamento (UE) 2017/1485


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) de 25 de setembro de 2024.
Polskie sieci elektroenergetyczne S.A. contra Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER).
Energia — Mercado interno da eletricidade — Metodologia comum de coordenação da segurança operacional a nível regional — Rejeição da proposta dos operadores de rede ‑ Região de cálculo da capacidade ‑ Região CORE ‑ Compatibilidade com o Regulamento (UE) 2019/942, o Regulamento (UE) 2019/943 e o Regulamento (UE) 2017/1485.
Processo T-483/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada)

25 de setembro de 2024 (*)

« Energia — Mercado interno da eletricidade — Metodologia comum de coordenação da segurança operacional a nível regional — Rejeição da proposta dos operadores de rede ‑ Região de cálculo da capacidade ‑ Região CORE ‑ Compatibilidade com o Regulamento (UE) 2019/942, o Regulamento (UE) 2019/943 e o Regulamento (UE) 2017/1485 »

No processo T‑483/21,

Polskie sieci elektroenergetyczne S.A., com sede em Konstancin‑Jeziorna (Polónia), representada por S. Goldberg, solicitor, A. Galos e E. White, advogados,

recorrente,

apoiada por:

República da Polónia, representada por B. Majczyna e M. Rzotkiewicz, na qualidade de agentes,

interveniente,

contra

Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), representada por P. Martinet, Z. Vujasinovic e E. Tremmel, na qualidade de agentes, assistidos por P. Goffinet, M. Shehu e L. Bersou, advogados,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada),

composto por: F. Schalin, presidente, P. Škvařilová‑Pelzl, I. Nõmm, G. Steinfatt e D. Kukovec (relator), juízes,

secretário: I. Kurme, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 14 de junho de 2023,

profere o presente

Acórdão

1 Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente, Polskie sieci elektroenergetyczne S.A, pede a anulação da Decisão da Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), de 28 de maio de 2021 (a seguir «decisão impugnada»), que confirma a Decisão n.° 33/2020 da ACER, de 4 de dezembro de 2020, sobre a proposta dos operadores de rede de transporte de eletricidade (a seguir «ORT»), da região que abrange a Bélgica, a República Checa, a Alemanha, a França, a Croácia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia para o cálculo da capacidade denominada «CORE» (a seguir «região CORE»), relativa à metodologia comum de coordenação da segurança operacional a nível regional [a seguir «metodologia de segurança (ROSC)»], e que nega provimento ao seu recurso no processo A‑001‑2021 (consolidado).

Antecedentes do litígio

2 A recorrente é o ORT responsável pela gestão, manutenção e desenvolvimento da rede elétrica na Polónia. Sendo uma empresa pública, tem por único acionista o Tesouro Público polaco, representado pelo Ministro plenipotenciário responsável pela Infraestrutura estratégica da energia.

3 Em 17 de novembro de 2016, a ACER adotou a Decisão n.° 06/2016, relativa à determinação das regiões para o cálculo da capacidade. O artigo 1.° e o anexo I desta decisão enumeram o território dos Estados‑Membros incluídos na região CORE.

4 Em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, o artigo 6.°, n.° 3, alínea b), e o artigo 76.° do Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO 2017, L 220, p. 1), os ORT de cada região de cálculo da capacidade propõem para aprovação às entidades reguladoras nacionais (a seguir «ERN»), no prazo máximo de três meses após a aprovação da metodologia de coordenação das análises de segurança operacional [a seguir «metodologia para a análise (CSAM)»], referida no artigo 75.°, n.° 1, deste regulamento, uma metodologia de segurança (ROSC).

5 Tendo sido aprovada a metodologia para a análise (CSAM) em 19 de junho de 2019, pela Decisão n.° 07/2019 da ACER, os ORT deviam apresentar uma proposta de metodologia de segurança (ROSC) até 19 de setembro de 2019. Por não terem submetido a proposta dentro do prazo, os ORT comunicaram o seu atraso à Comissão Europeia e esta aceitou prorrogar o prazo até 21 de dezembro de 2019.

6 Em 19 de dezembro de 2019, os ORT da região CORE apresentaram às ERN uma «metodologia comum dos ORT da região CORE para a coordenação da segurança operacional a nível regional elaborada nos termos do artigo 76.° do Regulamento 2017/1485» (a seguir «proposta dos ORT»). A última ERN recebeu a proposta dos ORT em 31 de janeiro de 2020.

7 A proposta dos ORT era acompanhada de uma nota explicativa.

8 Em conformidade com o artigo 6.°, n.° 7, do Regulamento 2017/1485, as ERN deviam chegar a acordo e decidir sobre a proposta dos ORT no prazo de seis meses a contar da sua receção pela última ERN. Caso as ERN não conseguissem chegar a um acordo no prazo de seis meses, ou apresentassem um pedido conjunto, a ACER devia adotar, por força do artigo 6.°, n.° 8, desse regulamento, uma decisão sobre a referida proposta no prazo de seis meses, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 10, do Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2019, L 158, p. 22).

9 Em 5 de junho de 2020, o Presidente do Fórum dos reguladores da energia da região CORE informou, em nome das ERN desta região, a ACER de que estas tinham acordado pedir‑lhe que decidisse sobre a proposta dos ORT, nos termos do artigo 6.°, n.° 8, do Regulamento 2017/1485. Este pedido, enviado por correio eletrónico, era acompanhado de um documento informal das ERN da região CORE sobre a proposta dos ORT, no qual expunham o seu ponto de vista.

10 Na sequência desse pedido, a ACER declarou‑se competente para adotar uma decisão individual sobre uma metodologia de segurança (ROSC) para a região CORE, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 10, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento 2019/942.

11 Após um longo período de cooperação, consultas e discussões, entre a ACER, todas as ERN da região CORE e todos os ORT desta região, sobre a proposta dos ORT e sobre as alterações introduzidas a esta proposta durante várias reuniões e rondas de votação, o Conselho de Reguladores da ACER, composto por representantes das ERN, adotou a Decisão n.° 33/2020. O anexo I dessa decisão contém a metodologia de segurança (ROSC) da região CORE, em conformidade com o artigo 76.° do Regulamento 2017/1485 [a seguir «metodologia de segurança (ROSC) contestada»].

12 Em 4 de fevereiro de 2021, a recorrente interpôs recurso de anulação da Decisão n.° 33/2020 na Câmara de Recurso da ACER, ao abrigo do artigo 28.° do Regulamento 2019/942. Um outro ORT da região CORE, a TransnetBW GmbH, também recorreu dessa decisão. Em 18 de fevereiro de 2021, a Câmara de Recurso consolidou os dois recursos num único processo com o número A‑007‑2021 (consolidado).

13 Pela Decisão impugnada de 28 de maio de 2021, a Câmara de Recurso da ACER confirmou a Decisão n.° 33/2020 e negou integralmente provimento aos dois recursos de anulação contra ela interpostos.

Pedidos das partes

14 A recorrente, apoiada pela República da Polónia, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– anular a decisão impugnada;

– condenar a ACER nas despesas.

15 A ACER conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– negar provimento ao recurso na totalidade;

– condenar a recorrente e a República da Polónia nas despesas.

Questão de direito

16 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos. O primeiro é relativo a um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso, quando considerou, em substância, que a ACER era competente para alargar o âmbito de aplicação e o alcance da coordenação regional. O segundo é relativo à insuficiência da fundamentação da decisão impugnada. O terceiro é relativo a um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso, quando considerou que a metodologia de segurança (ROSC) contestada era conforme ao artigo 35.° do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54), e ao artigo 40.° da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125), apesar do seu âmbito de aplicação demasiado amplo. O quarto fundamento é relativo a um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso, quando decidiu que a metodologia de segurança (ROSC) contestada não afetava a possibilidade de os ORT utilizarem o modelo de despacho centralizado. O quinto é relativo a um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso, quando considerou que a metodologia de segurança (ROSC) contestada não deixava de fixar regras equitativas em matéria de comércio interzonal de eletricidade e de criar incentivos adequados para a gestão dos congestionamentos e dos investimentos eficazes para medidas corretivas ligadas aos equipamentos. O sexto é relativo a um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso, quando concluiu que a metodologia de segurança (ROSC) contestada não era um entrave ao respeito dos limites de segurança operacional, em especial, dos limites de tensão e, consequentemente, que esta metodologia era conforme às disposições legais pertinentes.

17 O Tribunal Geral considera oportuno começar pela análise, em conjunto, do primeiro e terceiro fundamentos, antes de examinar em seguida, por esta ordem, os quarto, quinto, sexto e segundo fundamentos da recorrente.

Observações preliminares sobre o processo de avaliação da segurança operacional a nível regional

18 De acordo com o artigo 3.° da metodologia de segurança (ROSC) contestada, a coordenação da segurança operacional a nível regional regida pela referida metodologia inclui, por um lado, a análise da segurança operacional a nível regional e, por outro, o processo de avaliação da segurança operacional a nível regional (a seguir «processo CROSA»), assumidos pelos centros de coordenação regionais (a seguir «centros regionais»), em conformidade com o artigo 78.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1485, que conduz à preparação coordenada de medidas corretivas, em conformidade com o artigo 76.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.

19 Antes de examinar o mérito dos fundamentos e argumentos invocados pela recorrente, convém apresentar o funcionamento do processo CROSA, a fim de melhor compreender o contexto em que se inscreve o presente processo e, assim, melhor entender os fundamentos técnicos suscitados pela recorrente.

20 O processo CROSA é um processo que ocorre, por um lado, uma vez na véspera da entrega da eletricidade e, por outro, pelo menos três vezes no dia da entrega, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, da metodologia de segurança (ROSC) contestada.

21 Esse processo começa com a avaliação local da segurança operacional, efetuada por cada ORT na sua rede, nos termos dos artigos 13.° e 14.°, n.° 1, da metodologia de segurança (ROSC) contestada.

22 A referida avaliação conduz à criação, por cada ORT, de um modelo de rede individual que é, nomeadamente, definido no artigo 2.°, ponto 1, do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO 2015, L 197, p. 24), como «um conjunto de dados que descreve as características do sistema de energia (produção, carga e topologia de rede)».

23 No modelo de rede individual, quando um fluxo numa linha exceda o fluxo máximo, isso corresponde a um congestionamento físico que constitui uma violação da segurança. Nesta situação, para respeitar os limites de segurança operacional, é necessário preparar e aplicar uma medida corretiva.

24 O artigo 2.°, ponto 13, do Regulamento 2015/1222 define medida corretiva como «qualquer medida aplicada por um ou mais ORT, manual ou automaticamente, com o intuito de manter a segurança operacional». Trata‑se, nomeadamente, do redespacho que é definido no artigo 2.°, ponto 26, do Regulamento 2019/943, como «uma medida, incluindo o deslastre, ativada por um ou mais [ORT], que altera o padrão de produção, de carga, ou ambos, com o objetivo de mudar os fluxos físicos na rede de eletricidade e aliviar os congestionamentos físicos ou assegurar de outro modo a segurança do sistema» ou das trocas compensatórias definidas no artigo 2.°, ponto 27, deste último regulamento como «a troca interzonal realizada pelos operadores das redes entre duas zonas de ofertas, para aliviar os congestionamentos físicos».

25 Quando prepara o modelo de rede individual e identifica um congestionamento, o ORT pode já planear a ativação de medidas corretivas, próxima do tempo real, para sanar essas violações da segurança operacional, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, da metodologia de segurança (ROSC) contestada. Estas ações podem ter, ou não, relevância transfronteiriça.

26 Decorre do artigo 9.°, n.° 2, da metodologia de segurança (ROSC) contestada que as medidas corretivas com relevância transfronteiriça são as que podem, pelo menos às vezes, resolver um congestionamento nos elementos a que se refere o seu artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e b), ou seja, todos os elementos críticos de rede que são tidos em conta no cálculo da capacidade interzonal, conforme resultam das metodologias para o cálculo da capacidade, e todos os outros elementos de rede com uma tensão igual ou superior a 220 kV. Em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, alíneas d), i) e ii), da metodologia de segurança (ROSC) contestada, cada ORT pode, no entanto, excluir unilateralmente do processo CROSA determinados elementos de rede. Além disso, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da metodologia de segurança (ROSC) contestada, os ORT também podem excluir do processo CROSA qualquer elemento de rede por unanimidade, com exceção dos elementos críticos de rede.

27 No seu modelo de rede individual, o ORT deve também indicar a disponibilidade de todas as medidas corretivas com relevância transfronteiriça, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 1, da mesma metodologia.

28 Posteriormente, nos termos do artigo 18.° da metodologia de segurança (ROSC) contestada, os modelos de rede individuais são fornecidos aos centros regionais e integrados por estes últimos com vista à criação de um modelo de rede comum para todas as horas do dia. O modelo de rede comum é, nomeadamente, definido no artigo 2.°, ponto 2, do Regulamento 2015/1222, como «um conjunto de dados à escala da União acordado entre vários ORT que descreve a característica principal do sistema de energia (produção, carga e topologia de rede)».

29 Com efeito, ainda que cada ORT forneça um modelo de rede individual sem congestionamento, em razão das medidas corretivas planeadas, os fluxos nos elementos de rede podem mudar no momento da fusão dos diferentes modelos no modelo de rede comum e podem surgir novos congestionamentos.

30 Por conseguinte, o processo CROSA tem por objetivo coordenar, validar e aplicar as medidas corretivas com relevância transfronteiriça, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da metodologia de segurança (ROSC) contestada. Mais especificamente, o algoritmo no processo CROSA, denominado «otimização das medidas corretivas», identifica, para cada hora no modelo de rede comum, uma combinação ótima de todas as medidas corretivas com relevância transfronteiriça disponíveis dos ORT, a fim de resolver todos os congestionamentos identificados nos elementos de rede com relevância transfronteiriça no modelo de rede comum, sem criar novos congestionamentos, em conformidade com os artigos 20.°, 23.°, 24.° e 27.°, n.° 1, da metodologia de segurança (ROSC) contestada.

31 Essas medidas corretivas serão aplicadas durante o dia seguinte, o mais próximo possível do tempo real, nos termos do artigo 31.°, n.° 1, da metodologia de segurança (ROSC) contestada.

32 Aplica‑se a mesma lógica ao processo CROSA denominado «intradiário» e que ocorre no dia de entrega da eletricidade. Os centros regionais elaboram, pelo menos três vezes durante o dia, medidas corretivas com relevância transfronteiriça coordenadas à atenção dos ORT.

33 No entanto, se um ORT detetar uma nova violação da segurança operacional entre duas iterações do processo CROSA, ou após a última iteração do processo CROSA, quando efetua a análise da segurança operacional local, pode resolver a referida violação seguindo o procedimento de ativação rápida, fora do processo CROSA, nos termos do artigo 33.°, n.° 2, alínea b), da metodologia de segurança (ROSC) contestada.

Quanto ao primeiro e terceiro fundamentos, relativos à competência da ACER e ao âmbito de aplicação da metodologia de segurança (ROSC) contestada

34 No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente, apoiada pela República da Polónia, alega, antes de mais, que a ACER não era competente para se afastar da proposta dos ORT no que respeita ao âmbito de aplicação da metodologia de segurança (ROSC) contestada e para alargar o mesmo. Em seguida, sustenta que as competências da ACER não são «reguladas de forma precisa», em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, devido ao facto de a Câmara de Recurso ter sublinhado, no ponto 484 da decisão impugnada, que as competências da ACER apenas são limitadas pelos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, na aceção dos artigos 4.° e 5.° TUE. Por último, a recorrente menciona vários exemplos extraídos da decisão impugnada, alegadamente demonstrativos de que a Câmara de Recurso aceitou e até se congratulou com o facto de a ACER se afastar das suas competências, quando não tem base legal para o fazer.

35 No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente, apoiada pela República da Polónia, alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao considerar que a metodologia de segurança (ROSC) contestada e, em especial, a sua definição de elementos de rede e de medidas corretivas respeitavam o artigo 35.°, n.° 5, do Regulamento 2019/943 e o artigo 40.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2019/944. Segundo a recorrente, a referida metodologia atribui praticamente a todos os elementos da sua rede e a todas as medidas corretivas a qualificação de relevância transfronteiriça, o que priva os ORT da sua capacidade de gerir os fluxos de eletricidade nas suas redes e de cumprir as obrigações que lhes incumbem, limitando assim a sua capacidade de garantir a segurança operacional. Alega que, ao proceder deste modo, a metodologia de segurança (ROSC) contestada ignora a distinção entre as violações da segurança operacional que «carecem» e as que não «carecem» de gestão coordenada resultante do artigo 21.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1485 e viola o artigo 76.°, n.° 2, deste regulamento, do qual decorre esta distinção.

36 Na réplica, a recorrente também alega que a metodologia de segurança (ROSC) contestada não é compatível com o artigo 16.° da metodologia para a análise (CSAM), que prevê que, na preparação da metodologia de segurança (ROSC), os ORT devem determinar «regras que definem um processo de elaboração de uma lista comum de medidas corretivas com relevância transfronteiriça e de determinação dos ORT afetados pela incidência dessas medidas corretivas, em conformidade com o artigo 15.°» da metodologia para a análise (CSAM). Ora, na metodologia de segurança (ROSC) contestada, a ACER introduziu uma presunção de relevância transfronteiriça que os ORT só podem ilidir por unanimidade.

37 A ACER contesta os argumentos da recorrente e os da República da Polónia, e conclui pela improcedência destes fundamentos.

38 Neste âmbito, a ACER contesta a admissibilidade do primeiro e terceiro fundamentos. Quanto ao primeiro fundamento, a ACER alega, por um lado, que não é suficientemente claro e preciso na aceção do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o que a impede de lhe dar uma resposta útil e, por outro, que constitui um fundamento novo, não invocado perante a Câmara de Recurso. Quanto ao terceiro fundamento, argumenta que se baseia, por um lado, em argumentos já formulados de forma idêntica perante a Câmara de Recurso e, por outro, num argumento novo, baseado no artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1485.

Quanto à admissibilidade do primeiro e terceiro fundamentos

39 No que respeita ao caráter insuficientemente claro e preciso, na aceção do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, do primeiro fundamento, resulta nomeadamente da sua contestação que a ACER compreendeu todas as alegações formuladas pela recorrente neste âmbito e lhes respondeu de forma útil, permitindo assim ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização, pelo que esta exceção de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente.

40 No que se refere ao caráter novo deste primeiro fundamento, é verdade que não parece que a recorrente tenha impugnado expressamente na Câmara de Recurso a competência da ACER para adotar uma decisão que se afasta da proposta dos ORT no que respeita ao âmbito de aplicação da metodologia de segurança (ROSC) contestada, pelo que este fundamento deve ser declarado inadmissível. Com efeito, como decorre do artigo 29.° do Regulamento 2019/942, os recursos para anulação de uma decisão da ACER, ao abrigo deste regulamento, podem ser interpostos junto do Tribunal de Justiça da União Europeia apenas após esgotado o processo perante a Câmara de Recurso referido no artigo 28.° do mesmo regulamento, o que implica, em princípio, que os fundamentos não apresentados perante a Câmara de Recurso não possam ser invocados pela primeira vez no Tribunal Geral no âmbito de um recurso de anulação. Com efeito, uma vez que este último tem exclusivamente por objeto a decisão da Câmara de Recurso, deve ser interposto à luz do quadro factual e jurídico dos litígios tal como foram submetidos à Câmara de Recurso (Acórdão de 16 de março de 2022, MEKH e FGSZ/ACER, T‑684/19 e T‑704/19, EU:T:2022:138, n.° 48). De qualquer modo, pelas razões a seguir expostas, este primeiro fundamento é infundado e deve, portanto, ser julgado improcedente.

41 No que respeita aos argumentos, apresentados em apoio do terceiro fundamento, que já teriam sido invocados de forma idêntica pela recorrente na Câmara de Recurso, há que considerar que a recorrente tem legitimidade para contestar, no Tribunal Geral, o raciocínio seguido pela Câmara de Recurso na decisão impugnada e, mais especificamente, para tentar demonstrar que este raciocínio padece de erros de direito, baseando‑se, se entender necessário, em alegações já invocadas perante a Câmara de Recurso, mas rejeitadas por esta. Caso contrário, o processo no Tribunal Geral perderia parte do seu sentido. No caso em apreço, no ponto 566 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso concluiu a sua análise do âmbito de aplicação da metodologia de segurança (ROSC) contestada considerando que este era conforme ao artigo 35.°, n.° 5, do Regulamento 2019/943, ao artigo 40.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2019/944 e ao artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1485. Daqui decorre que os argumentos da recorrente destinados a pôr em causa esta conclusão a que chegou a Câmara de Recurso na decisão impugnada, são admissíveis.

42 No que diz respeito ao caráter alegadamente novo do argumento baseado no artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1485, invocado pela recorrente em apoio do terceiro fundamento, há que constatar que, nos pontos 552 a 566 da decisão impugnada, quando examinou o conceito de «medida corretiva com relevância transfronteiriça», a Câmara de Recurso sustentou, nomeadamente, o seu raciocínio nesta disposição. Daqui resulta que, contrariamente às alegações da ACER, este argumento não pode ser qualificado de novo e, consequentemente, é admissível.

Quanto ao mérito do primeiro fundamento

43 No que respeita ao mérito do primeiro fundamento, há que salientar que o artigo 6.°, n.° 10, do Regulamento 2019/942 e o artigo 6.°, n.° 8, do Regulamento 2017/1485 habilitam a ACER a pronunciar‑se ou a adotar, no prazo de seis meses, decisões individuais sobre questões ou problemas regulamentares com efeitos no comércio transfronteiriço ou na segurança do sistema transfronteiriço do âmbito da competência das ERN, como a adoção da metodologia de segurança (ROSC) contestada, quando as ERN competentes não tenham conseguido chegar a um acordo no prazo fixado para o efeito ou lhe tenham apresentado um pedido conjunto nesse sentido.

44 No caso em apreço, é pacífico que, por mensagem de correio eletrónico de 5 de junho de 2020, as ERN da região CORE, por intermédio do Presidente do Fórum dos reguladores da energia da referida região, pediram conjuntamente à ACER, ao abrigo do artigo 6.°, n.° 8, do Regulamento 2017/1485, que adotasse uma decisão sobre a proposta dos ORT.

45 Assim, a competência da ACER para se pronunciar ou adotar uma decisão definitiva sobre a metodologia de segurança (ROSC) contestada assenta, no caso em apreço, na circunstância, prevista no artigo 6.°, n.° 10, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento 2019/942 e no artigo 6.°, n.° 8, do Regulamento 2017/1485, de todas as ERN lhe terem conjuntamente pedido a adoção de uma decisão sobre esta metodologia.

46 A este respeito, importa recordar que, tendo em conta, nomeadamente, os termos do artigo 6.° do Regulamento 2019/942, mas também o contexto e os objetivos prosseguidos por esta regulamentação, o Tribunal Geral, nos n.os 39 a 61 do seu Acórdão de 15 de fevereiro de 2023, Austrian Power Grid e o./ACER (T‑606/20, pendente de recurso, EU:T:2023:64), decidiu que a ACER não estava vinculada à posição tomada pelas ERN competentes e que podia, atendendo aos poderes de decisão próprios que lhe foram atribuídos e no intuito de exercer as suas funções regulatórias de modo eficaz, alterar as propostas dos ORT antes da respetiva aprovação. Tendo em conta a sua formulação, o artigo 6.°, n.° 8, do Regulamento 2017/1485, que se inscreve no mesmo contexto que o do Regulamento 2019/942 e prossegue objetivos análogos aos deste regulamento, deve ser interpretado no mesmo sentido, uma vez que habilita a ACER a decidir ela própria sobre as propostas que lhe são apresentadas pelas ERN, como no caso em apreço sobre a metodologia de segurança (ROSC) contestada.

47 Decorre do exposto que as competências da ACER a este respeito são reguladas de forma precisa no artigo 6.°, n.° 10, do Regulamento 2019/942 e no artigo 6.°, n.° 8, do Regulamento 2017/1485, o que permite rejeitar a alegação da recorrente em sentido contrário.

48 Resulta também do exposto que, contrariamente às alegações da recorrente, a ACER era competente, com fundamento no artigo 6.°, n.° 10, do Regulamento 2019/942 e no artigo 6.°, n.° 8, do Regulamento 2017/1485, para se afastar da proposta dos ORT no que respeita ao âmbito de aplicação da metodologia de segurança (ROSC) contestada e dispunha de base legal para o efeito.

Quanto ao mérito do terceiro fundamento

49 No que se refere ao mérito do terceiro fundamento, importa observar que resulta do artigo 35.°, n.° 5, do Regulamento 2019/943 que os ORT são responsáveis pela gestão dos fluxos de eletricidade e por garantir a segurança, fiabilidade e eficácia da rede de eletricidade, nos termos do artigo 40.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2019/944, ao passo que os centros regionais devem complementar o papel dos ORT desempenhando as funções de dimensão regional que lhes sejam atribuídas nos termos do artigo 37.° do Regulamento 2019/943.

50 O artigo 37.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2019/943 prevê que os centros regionais são responsáveis pela realização do processo CROSA em consonância com as metodologias elaboradas de acordo com o Regulamento 2017/1485. Estabelecem, no âmbito desta competência, ações coordenadas dirigidas aos ORT, que as devem implementar, exceto se a implementação resultar numa violação dos limites de segurança operacional definidos por cada ORT, nos termos do artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento 2019/943.

51 Ora, segundo a recorrente, o artigo 21.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1485 limita a coordenação pelos centros regionais apenas à gestão das violações de segurança operacional que «careçam» de gestão coordenada, ao passo que a metodologia de segurança (ROSC) contestada inclui também violações que não «careçam» dessa gestão.

52 Antes de mais, há que observar que, para a definição de violações de segurança operacional que careçam de gestão coordenada, o artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1485 não determina, de forma autónoma, as violações de segurança operacional que careçam de gestão coordenada e as que não careçam da mesma, mas remete, a este respeito, para o artigo 76.° do Regulamento 2017/1485 e para a metodologia de segurança (ROSC) adotada com base no referido artigo. A própria recorrente alega, aliás, que o critério jurídico pertinente para definir as medidas corretivas que «careçam» de gestão coordenada é o previsto no artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1485.

53 Daqui resulta que, para examinar o mérito do terceiro fundamento, importa, antes de mais, verificar se a metodologia de segurança (ROSC) contestada assenta numa interpretação errada do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1485 antes de, em seguida, analisar a alegação relativa à violação das competências dos ORT que decorrem do artigo 35.° do Regulamento 2019/943 e do artigo 40.° da Diretiva 2019/944 e, por último, a alegação apresentada pela recorrente na sua réplica, relativa à aplicação errada do artigo 16.° da metodologia para a análise (CSAM).

Quanto à interpretação errada do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1485

54 O artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1485 prevê que, na determinação da relevância transfronteiriça de um congestionamento, os ORT devem ter em conta o congestionamento que ocorreria na ausência de trocas de energia entre as zonas de controlo.

55 É consensual entre as partes que todos os elementos de rede com tensão igual ou superior a 220 kV podem ter relevância transfronteiriça. O desentendimento entre as partes incide exclusivamente sobre a questão de saber que congestionamentos precisos, em tais elementos, devem ser geridos de forma coordenada pelo processo CROSA, em conformidade com o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1485.

56 Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso confirmou, a este respeito, a posição da ACER segundo a qual, em aplicação do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1485, todos os congestionamentos nos elementos de rede com tensão superior ou igual a 220 kV, independentemente da sua origem, devem ser geridos de forma coordenada pelo processo CROSA, o que inclui tanto os congestionamentos causados pelas trocas transfronteiriças previstas, a saber, os fluxos alocados, como os causados pelos fluxos imprevistos, a saber, os fluxos circulares e os resultantes da ativação de medidas corretivas destinadas a aliviar outros congestionamentos causados pelos fluxos alocados.

57 A recorrente contesta esta interpretação sustentando que, de acordo com uma interpretação literal do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1485, só os congestionamentos causados pelas trocas transfronteiriças previstas, a saber, os fluxos alocados, devem ser geridos de forma coordenada. Assim, quando não há trocas transfronteiriças previstas, um congestionamento que ocorra na rede controlada por um ORT é melhor gerido por este do que pelo processo CROSA. Por conseguinte, segundo a recorrente, nem todos os congestionamentos num mesmo elemento de rede de tensão superior a 220 kV devem ser sempre geridos de forma coordenada.

58 A este respeito, importa, num primeiro momento, determinar o critério jurídico pertinente para o estabelecimento da metodologia de segurança (ROSC) e, num segundo momento, verificar se a Câmara de Recurso aplicou corretamente este critério na referida metodologia.

59 Nos termos do disposto no artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1485, «[n]a determinação da relevância transfronteiriça de um congestionamento, os ORT devem ter em conta o congestionamento que ocorreria na ausência de trocas de energia entre as zonas de controlo».

60 No plano literal, esta disposição não fornece nenhum elemento que permita identificar as medidas corretivas que careçam de gestão coordenada ou definir com precisão o âmbito de aplicação da metodologia de segurança (ROSC) contestada. Daqui resulta que a interpretação literal feita pela recorrente não pode ser acolhida, uma vez que não é possível interpretar a referida disposição independentemente do contexto regulamentar em que se insere.

61 No plano contextual, o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1485 deve ser interpretado à luz do mesmo artigo, considerado no seu conjunto, e das disposições para as quais remete direta ou indiretamente, designadamente, o artigo 76.°, n.° 1, alínea b), iii), do Regulamento 2017/1485 e o artigo 35.° do Regulamento 2015/1222, para o qual remete o artigo 76.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1485.

62 Primeiro, no que respeita ao artigo 76.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1485, há que salientar que resulta da redação desta disposição que a metodologia de segurança (ROSC) deve prever a preparação coordenada de medidas corretivas, mas que não decorre dessa disposição que deva ser feita uma distinção, para efeitos da determinação do âmbito de aplicação da referida metodologia, em função da origem das violações de segurança, como congestionamentos, que careçam de medidas corretivas coordenadas.

63 Além disso, importar observar que o texto do artigo 76.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1485 prevê, em substância, que a coordenação da preparação das medidas corretivas seja justificada, por um lado, «tendo em conta a relevância transfronteiriça das mesmas» determinadas em conformidade com o artigo 35.° do Regulamento 2015/1222 e, por outro, «atentos os requisitos dos artigos 20.° a 23.° [do Regulamento 2017/1485]», o que confirma a leitura do artigo 76.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1485 efetuada no n.° 62, supra.

64 A este respeito, há igualmente que observar que o artigo 35.°, n.° 4, do Regulamento 2015/1222 dispõe que o redespacho e as trocas compensatórias com relevância transfronteiriça devem ser coordenados. Uma vez que o artigo 76.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1485 prevê a coordenação da preparação não só do redespacho e das trocas compensatórias mas também das outras medidas corretivas não dispendiosas, o critério da relevância transfronteiriça também se aplica a estas medidas corretivas, em razão da remissão expressa constante da referida disposição.

65 Além disso, o artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento 2015/1222 prevê que os ORT de cada região podem atenuar eficazmente eventuais congestionamentos físicos na sua área de controlo, independentemente de os motivos para os referidos congestionamentos se situarem ou não maioritariamente fora da sua área de controlo.

66 A necessidade de coordenar as medidas corretivas quando têm relevância transfronteiriça decorre igualmente do artigo 16.°, n.° 1, terceiro período, do Regulamento 2019/943, que prevê que, «[a]o tomar medidas operacionais para assegurar que a rede de transporte permanece no estado normal, o [ORT] deve ter em conta o efeito dessas medidas em zonas de controlo vizinhas e coordenar essas medidas com outros [ORT], tal como previsto no Regulamento [...] 2015/1222».

67 Ademais, importa observar que esta interpretação é também corroborada pelo conteúdo dos artigos 20.° a 23.° do Regulamento 2017/1485, que a metodologia de segurança (ROSC) deve ter em conta nos termos do artigo 76.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1485.

68 A este respeito, resulta nomeadamente do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1485 que, ao preparar e ativar uma medida corretiva, incluindo redespachos ou trocas compensatórias, em conformidade com os artigos 25.° e 35.° do Regulamento 2015/1222, o ORT deve avaliar, em coordenação com os ORT em causa, o impacto da medida corretiva no interior e fora da sua zona de controlo.

69 Decorre igualmente da referida disposição que a avaliação do impacto de uma medida corretiva é efetuada, antes de mais, em conformidade com o artigo 75.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1485, que prevê a adoção da metodologia para a análise (CSAM), em seguida, com o artigo 76.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, que prevê a adoção da metodologia de segurança (ROSC) e, por último, com o artigo 78.°, n.os 1, 2 e 4, do Regulamento 2017/1485, que regulam a cooperação entre os ORT e os centros regionais.

70 Assim, a leitura conjugada do artigo 35.° do Regulamento 2015/1222, por um lado, e dos artigos 20.° a 23.° do Regulamento 2017/1485, por outro, revela que, contrariamente às alegações da recorrente, a metodologia de segurança (ROSC) não deve prever a coordenação das medidas corretivas em função da origem do congestionamento que estas medidas visam aliviar, mas da relevância transfronteiriça que essas medidas podem ter.

71 Segundo, no que respeita ao artigo 76.°, n.° 1, alínea b), iii), do Regulamento 2017/1485, este prevê que a metodologia de segurança (ROSC) determina as medidas corretivas mais eficazes e economicamente mais eficientes no caso das violações de segurança operacional referidas no artigo 22.° do Regulamento 2017/1485, que descreve as diferentes categorias de medidas corretivas.

72 Daqui decorre que um dos objetivos da metodologia de segurança (ROSC) é encontrar as medidas corretivas ótimas para toda a rede de cada região de cálculo da capacidade. Por conseguinte, na determinação do âmbito de aplicação da referida metodologia, a ACER devia prever a identificação das medidas corretivas que podiam ser melhor geridas de forma coordenada pelo processo CROSA, tendo em conta a relevância transfronteiriça das mesmas.

73 À luz destas disposições, há que observar que o critério jurídico a que se refere o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1485 prevê a identificação de todos os elementos de rede nos quais, antes de mais, a coordenação das medidas corretivas é necessária devido à relevância transfronteiriça das mesmas, em seguida, a coordenação deve permitir atenuar eficazmente um congestionamento físico independentemente da origem desse congestionamento e, por último, a coordenação regional deve permitir encontrar a solução ótima.

74 Neste contexto, o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1485 deve ser interpretado no sentido de que identifica os elementos de rede em que ocorrem, em princípio, os «congestionamentos com relevância transfronteiriça» que devem ser geridos por medidas corretivas que devem, elas próprias, ser consideradas com relevância transfronteiriça.

75 Assim, há que examinar se, no caso em apreço, a Câmara de Recurso aplicou corretamente este critério ao considerar que todas as medidas corretivas ativadas que podiam, pelo menos às vezes, conseguir sanar as violações dos limites de corrente nos elementos de rede de tensão superior ou igual a 220 kV deviam ser geridas de forma coordenada pela metodologia de segurança (ROSC).

76 A este respeito, importa recordar que a determinação dos elementos de rede com relevância transfronteiriça remete para a definição estabelecida pela metodologia para a análise (CSAM), adotada com base no artigo 75.° do Regulamento 2017/1485. Com efeito, o artigo 76.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento 2017/1485 prevê que a metodologia de segurança (ROSC) deve respeitar a metodologia para a análise (CSAM), que prevê determinados elementos para a adoção da metodologia de segurança (ROSC).

77 Ora, o artigo 15.°, n.° 1, da metodologia para a análise (CSAM) dispõe que todos os elementos críticos de rede e todos os elementos de rede com tensão superior a um nível fixado pelos ORT são qualificados de elementos de rede com relevância transfronteiriça, com exceção dos elementos de rede relativamente aos quais os ORT acordem, por unanimidade, que não têm relevância transfronteiriça.

78 Em aplicação desta disposição, os ORT consideraram, na página 8 da nota explicativa da metodologia de segurança (ROSC) (v. n.° 7, supra), que os elementos de rede com tensão de 220 kV e 380 kV eram os mais pertinentes para o processo CROSA, «dado que estes elementos [eram] utilizados para facilitar as trocas de energia entre zonas de ofertas no sistema energético europeu». Em contrapartida, não consideraram que todas as medidas corretivas ativadas nesses elementos deviam ser geridas de forma coordenada pelo processo CROSA.

79 Ora, ao identificar as medidas corretivas que careciam de gestão coordenada, a ACER entendeu, como decorre do considerando 12 da metodologia de segurança (ROSC) contestada, que, devido ao facto de a rede interligada da região CORE ser fortemente malhada, não era geralmente possível identificar um elemento de rede que só tivesse sido afetado por medidas corretivas sem impacto noutros elementos de rede com relevância transfronteiriça, de modo que todas as medidas corretivas que eram, pelo menos por vezes, capazes de aliviar um congestionamento nos elementos de rede de tensão igual ou superior a 220 kV deviam ser consideradas com relevância transfronteiriça e, consequentemente, as medidas corretivas ativadas nestes elementos deviam ser coordenadas pelo processo CROSA.

80 Na audiência, a recorrente explicou que se opunha mais precisamente à coordenação pelo processo CROSA das medidas corretivas cujo impacto físico nos referidos elementos de rede apresentava um «fator de distribuição na transferência de energia», ou seja, um desvio de fluxo num elemento de rede com relevância transfronteiriça de contingência resultante da aplicação de uma medida corretiva normalizada pela carga permanente admissível no elemento de rede com relevância transfronteiriça associado [«a flow deviation on a XNEC resulting from the application of a remedial action, normalised by the permanent admissible loading (PAL) on the associated XNE»] inferior a 5 %. No entanto, a ACER explicou, sem ser contrariada neste ponto, que, devido à rede interligada altamente malhada da região CORE, não era possível determinar, ex ante, se uma medida corretiva excederia ou não o referido limiar, uma vez que o seu impacto concreto, num dado momento, dependia das outras medidas corretivas ativadas na rede e dos fluxos nos elementos da rede.

81 Assim, ao basear‑se nesta apreciação técnica, antes de mais, a Câmara de Recurso considerou corretamente, tendo em conta o critério jurídico aplicável, que todas as medidas corretivas que eram, pelo menos por vezes, capazes de aliviar um congestionamento nos elementos de rede com tensão superior ou igual a 220 kV deviam ser coordenadas pelo processo CROSA. Em seguida, confirmou corretamente a posição da ACER segundo a qual a metodologia de segurança (ROSC) devia prever a coordenação pelo processo CROSA das medidas corretivas necessárias para aliviar um congestionamento físico, independentemente da sua origem, em todos os elementos de rede com tensão igual ou superior a 220 kV. Por último, a Câmara de Recurso não cometeu um erro manifesto de apreciação ao confirmar que a solução ótima para toda a rede interligada da região CORE só podia ser encontrada entre todas as medidas corretivas ativadas nos elementos de rede com tensão superior ou igual a 220 kV.

82 Assim, a Câmara de Recurso não cometeu um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação ao considerar que todos os congestionamentos nos elementos de rede com tensão superior ou igual a 220 kV deviam ser geridos de forma coordenada pelo processo CROSA, em conformidade com a metodologia de segurança (ROSC).

83 Por conseguinte, há que rejeitar a alegação da recorrente relativa à violação do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1485.

Quanto à violação das competências dos ORT decorrentes do artigo 35.° do Regulamento 2019/943 e do artigo 40.° da Diretiva 2019/944

84 No que respeita à alegação da recorrente segundo a qual a definição dos elementos de rede e das medidas corretivas retomada na metodologia de segurança (ROSC) contestada não respeita o artigo 35.°, n.° 5, do Regulamento 2019/943 e o artigo 40.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2019/944, há que recordar que resulta da análise efetuada nos n.os 52 a 82, supra, que a ACER aplicou corretamente o critério jurídico pertinente e não incluiu no âmbito de aplicação da metodologia de segurança (ROSC) contestada medidas corretivas que não «careciam» de gestão coordenada pelo processo CROSA.

85 Daqui decorre que, contrariamente ao que sustenta a recorrente e como constatou com razão a Câmara de Recurso na decisão impugnada, a definição do âmbito de aplicação da metodologia de segurança (ROSC) contestada respeita as competências dos ORT em matéria de segurança operacional das suas redes, conforme estabelecidas no artigo 35.°, n.° 5, do Regulamento 2019/943 e no artigo 40.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2019/944.

86 Além disso, primeiro, importa constatar que, contrariamente às alegações da recorrente, nem todos os elementos de rede nem todas as medidas corretivas de que dispõe estão incluídos, por defeito, na metodologia de segurança (ROSC) contestada. Por um lado, os elementos de rede com tensão inferior a 220 kV não foram incluídos, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da metodologia de segurança (ROSC) contestada. Mais, os ORT podem excluir, unilateralmente ou por unanimidade, certos elementos de rede do âmbito de aplicação da referida metodologia, conforme enumerados no artigo 7.°, n.° 3, alínea d), i), ii) e iii), da mesma. Por outro lado, a metodologia de segurança (ROSC) contestada não inclui determinadas categorias de medidas corretivas referidas no artigo 22.° do Regulamento 2017/1485, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, desta metodologia. Acresce que os ORT podem excluir por unanimidade determinadas medidas corretivas sem relevância transfronteiriça, ao abrigo do artigo 9.°, n.° 2, da metodologia de segurança (ROSC) contestada.

87 Além disso, há que salientar que a recorrente não apresentou nenhum elemento de prova que permita concluir que já não dispõe de nenhuma medida corretiva para garantir a segurança operacional da sua rede.

88 Segundo, importa observar que os ORT continuam a ser os únicos responsáveis pela ativação das medidas corretivas com relevância transfronteiriça para garantir a segurança operacional das suas redes.

89 Com efeito, no caso de uma medida corretiva recomendada poder resultar numa violação da segurança operacional da rede de um ORT, este último pode rejeitar a referida medida na fase de coordenação em cada iteração do processo CROSA, em conformidade com o artigo 27.° da metodologia de segurança (ROSC) contestada e com o artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento 2019/943.

90 Do mesmo modo, sempre que ocorra uma violação da segurança operacional não prevista pelo processo CROSA, o ORT em causa pode utilizar o procedimento rápido para ativar, sem a intervenção do centro regional e em estreita coordenação com os ORT afetados, uma medida corretiva com relevância transfronteiriça para garantir a segurança operacional da sua rede, nos termos do artigo 33.° da metodologia de segurança (ROSC) contestada. Por conseguinte, nada permite presumir que a coordenação regional representa um risco para a segurança operacional.

91 Decorre do exposto que há que rejeitar a alegação da recorrente de que lhe é impossível garantir a segurança operacional da sua rede e, por isso, exercer as competências que lhe são reconhecidas no artigo 35.° do Regulamento n.° 2019/943 e no artigo 40.° da Diretiva 2019/944.

92 Pelas mesmas razões, há também que rejeitar a alegação da República da Polónia de que a recorrente não pode garantir a segurança energética desse Estado‑Membro, pelo facto de a metodologia de segurança (ROSC) contestada limitar o catálogo de medidas corretivas à disposição dos ORT e de a recorrente perder ferramentas importantes para o exercício das suas competências, contrariamente ao princípio da solidariedade, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 15 de julho de 2021, Alemanha/Polónia (C‑848/19 P, EU:C:2021:598).

93 Por conseguinte, há que rejeitar a alegação da recorrente relativa à violação do artigo 35.°, n.° 5, do Regulamento 2019/943 e do artigo 40.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2019/944.

Quanto à aplicação errada do artigo 16.° da metodologia para a análise (CSAM)

94 A recorrente também alega que a metodologia de segurança (ROSC) contestada não é compatível com o artigo 16.° da metodologia para a análise (CSAM).

95 A este respeito, importar constatar que, por força do artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1485, a metodologia de segurança (ROSC) deve efetivamente ser coerente com a metodologia para a análise (CSAM), adotada com base no artigo 75.° do Regulamento 2017/1485.

96 Segundo o considerando 3 da metodologia para a análise (CSAM), esta última inclui, nomeadamente, as disposições para a determinação das medidas corretivas que devem ser coordenadas entre os ORT e para facilitar uma coordenação regional eficaz das medidas corretivas, em conformidade com a metodologia regional a adotar pelos ORT com base no artigo 76.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1485.

97 Além disso, o artigo 15.°, n.° 3, da metodologia para a análise (CSAM) prevê que, na metodologia de segurança (ROSC), os ORT devem adotar regras procedimentais de determinação da relevância transfronteiriça de uma medida corretiva que deve basear‑se nas abordagens qualitativas ou quantitativas descritas no artigo 15.°, n.os 4 a 6, da metodologia para a análise (CSAM).

98 Na sua proposta, os ORT previram esses procedimentos para a avaliação da relevância transfronteiriça das suas potenciais medidas corretivas, a qual seria determinada, para cada medida corretiva individual, pelos ORT, por unanimidade. No seu documento informal, as ERN da região CORE concordaram, além disso, com uma abordagem qualitativa e quantitativa, mas também reconheceram que eram necessários esclarecimentos adicionais, uma vez que a proposta dos ORT não estava totalmente concluída ou suficientemente pormenorizada.

99 Posteriormente, a ACER considerou, com base numa apreciação técnica, exposta nos considerandos 12 e 13 da metodologia de segurança (ROSC) contestada, que qualquer medida corretiva que fosse, pelo menos às vezes, capaz de sanar violações dos limites de corrente num elemento de rede com tensão igual ou superior a 220 kV, ou seja, um elemento de rede com relevância transfronteiriça, devia ser considerada como tendo ela própria relevância transfronteiriça, salvo decisão em contrário dos ORT. Em contrapartida, a ACER alterou as abordagens qualitativas e quantitativas a fim de as utilizar para identificar os ORT afetados pela ativação de uma medida corretiva com relevância transfronteiriça, designadamente para efeitos do procedimento de ativação rápida.

100 Ora, importa observar que o artigo 16.° da metodologia para a análise (CSAM) prevê um procedimento de elaboração da metodologia de segurança (ROSC), que exige que os ORT da região CORE elaborem conjuntamente uma proposta de metodologia de segurança (ROSC), incluindo regras para a determinação da relevância transfronteiriça das medidas corretivas e dos ORT afetados por essas medidas corretivas de um modo geral.

101 Assim, a Câmara de Recurso não pode ser acusada de não ter assegurado o cumprimento desta disposição, uma vez que o procedimento estabelecido pela metodologia de segurança (ROSC) contestada prevê os critérios para a elaboração pelos ORT de uma lista de elementos de rede com relevância transfronteiriça e para a identificação da relevância transfronteiriça de uma potencial medida corretiva e, por outro lado, prevê também regras específicas relativas à exclusão dos elementos de rede e das medidas corretivas sem relevância transfronteiriça.

102 Por conseguinte, há que rejeitar a alegação da recorrente, relativa à incompatibilidade entre o âmbito de aplicação da metodologia de segurança (ROSC) contestada e o artigo 16.° da metodologia para a análise (CSAM).

103 Decorre do exposto que a recorrente não conseguiu demonstrar que, ao não declarar, na decisão impugnada, uma violação do artigo 35.°, n.° 5, do Regulamento 2019/943 e do artigo 40.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2019/944, a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação. Por conseguinte, o primeiro e terceiro fundamentos devem ser julgados improcedentes.

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação das disposições que garantem a possibilidade de utilizar o modelo de despacho centralizado para gerir os congestionamentos internos ou para realizar tarefas de balanço.

104 No âmbito do quarto fundamento, a recorrente, apoiada pela República da Polónia, alega que a metodologia de segurança (ROSC) contestada afeta a possibilidade de os ORT utilizarem o modelo de despacho centralizado e, em especial, o processo de programação integrado que figura nesse modelo, dado que, uma vez ativada uma medida corretiva com relevância transfronteiriça, já não lhes é possível aceder aos recursos de produção em causa e alterar sozinhos as instruções de produção. Ora, segundo a recorrente, o processo de programação integrado conduzido no âmbito do despacho centralizado é um processo contínuo que tem início antes do processo CROSA e que é regularmente renovado em tempo real, uma vez que é frequentemente renovado mais de cinquenta vezes por dia, apesar de haver apenas uma iteração diária e três iterações intradiárias no processo CROSA. Segundo a recorrente, ao recusar admitir essa violação, a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito e interpretou erradamente o artigo 4.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento 2017/1485 e o artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento 2019/943.

105 A recorrente sustenta, em substância, que, devido ao seu amplo âmbito de aplicação, a metodologia de segurança (ROSC) contestada impede a utilização do modelo de despacho centralizado ao não lhe permitir gerir ela própria, na Polónia, por um lado, os congestionamentos e, por outro, o balanço, pelo que não pode garantir a segurança operacional da sua rede. A este respeito, a recorrente explica que, no modelo de despacho centralizado, realiza as tarefas de balanço conjuntamente com a gestão dos congestionamentos num processo integrado, ao passo que no modelo de despacho descentralizado, os dois processos são efetuados separadamente.

106 A ACER contesta os argumentos da recorrente e os da República da Polónia e conclui pela improcedência deste fundamento.

107 Neste contexto, a ACER contesta a admissibilidade do quarto fundamento por se basear em argumentos já formulados de forma idêntica na Câmara de Recurso.

108 A título preliminar, no que respeita à admissibilidade do quarto fundamento, importa recordar que a recorrente tem o direito de contestar, no Tribunal Geral, o raciocínio seguido pela Câmara de Recurso na decisão impugnada, baseando‑se, se entender necessário, em alegações já invocadas perante a Câmara de Recurso. No caso em apreço, no ponto 600 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que a metodologia de segurança (ROSC) contestada não afetava a possibilidade de os ORT utilizarem o mecanismo do modelo de despacho centralizado. Do mesmo modo, resulta do ponto 609 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso concluiu, nomeadamente, que os condicionalismos decorrentes do processo CROSA não violavam as responsabilidades dos ORT decorrentes do artigo 4.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento 2017/1485, baseando‑se num raciocínio desenvolvido nos pontos 583 a 608 dessa decisão. Daí resulta que são admissíveis as alegações da recorrente destinadas a pôr em causa estas considerações em que se baseou a Câmara de Recurso na decisão impugnada.

109 No que respeita ao mérito do quarto fundamento, importa esclarecer que, por força do artigo 4.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento 2017/1485, as autoridades competentes devem «[r]espeitar a responsabilidade atribuída ao ORT em causa de modo a garantir a segurança da rede, nomeadamente conforme exigido pela legislação nacional». Quanto ao artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2019/943, este remete para a responsabilidade dos ORT no que diz respeito ao despacho a partir das instalações de produção de energia e à resposta da procura, prevendo que o referido despacho e essa resposta devem ser não discriminatórios, transparentes e, salvo disposição em contrário nos n.os 2 a 6 do mesmo artigo, baseados no mercado.

110 Esta responsabilidade dos ORT pode ser exercida recorrendo ao modelo de despacho centralizado, definido no artigo 2.°, ponto 18, do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO 2017, L 312, p. 6), como «um modelo de programação e de despacho no âmbito do qual os programas de geração e os programas de consumo, bem como o despacho das instalações geradoras e das instalações de consumo, no tocante a instalações despacháveis, são estabelecidos por um ORT no âmbito do processo de programação integrado».

111 Desde logo, importa referir que nem o artigo 4.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento 2017/1485, nem o artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento 2019/943 implicam que a metodologia de segurança (ROSC), adotada com fundamento no artigo 76.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1485, não tenha repercussão nas atividades dos ORT, o que inclui a utilização do modelo de despacho centralizado prevista nas referidas disposições. No entanto, a interpretação desta disposição não pode levar a contornar a responsabilidade expressa dos ORT de garantir a segurança operacional das suas redes, conforme enunciada, designadamente, no artigo 4.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento 2017/1485.

112 Portanto, há que examinar se a metodologia de segurança (ROSC) contestada tem por consequência, como alega a recorrente, privá‑la da possibilidade de utilizar o modelo de despacho centralizado para a gestão dos congestionamentos internos e para realizar tarefas de balanço, violando assim a sua responsabilidade de garantir a segurança da sua rede.

Quanto à violação das disposições que garantem a possibilidade de utilizar o modelo de despacho centralizado para a gestão dos congestionamentos no modelo de rede individual

113 Em primeiro lugar, no que respeita à gestão dos congestionamentos internos, a recorrente sustenta, em substância, que as iterações menos frequentes do processo CROSA constituem um obstáculo às iterações mais frequentes do processo de programação integrado, na aceção do artigo 2.°, ponto 19, do Regulamento 2017/2195, uma vez que não é possível nenhuma nova alteração dos programas de geração e de consumo após a interação diária do processo CROSA, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, da metodologia de segurança (ROSC) contestada.

114 A este respeito, há que rejeitar desde logo a alegação da recorrente segundo a qual, por um lado, há apenas uma iteração diária do processo CROSA e, por outro, as medidas corretivas com relevância transfronteiriça só podem ser aplicadas antes do processo CROSA para o dia seguinte, ao passo que o processo de programação integrado é, segundo a recorrente, operado mais de 50 vezes por dia.

115 Com efeito, em conformidade com o artigo 31.°, n.° 1, da metodologia de segurança (ROSC), as medidas corretivas com relevância transfronteiriça são ativadas próximo do tempo real, e não antes do termo do período diário do processo CROSA, que começa às 18 horas do dia anterior ao da entrega.

116 Em segundo lugar, no que respeita à alegação da recorrente calde que as condições da rede podem alterar‑se muito rapidamente, o que poderia ser eficazmente resolvido pelo processo de programação integrado, há que constatar que o processo CROSA prevê garantias suficientes para assegurar o cumprimento, pelos ORT, da sua obrigação de garantir a segurança operacional da sua rede.

117 Assim, primeiro, o artigo 27.°, n.° 2, alínea a), da metodologia de segurança (ROSC) contestada prevê que, se a ativação de uma medida corretiva com relevância transfronteiriça resultar numa violação da segurança operacional, o ORT afetado e o ORT responsável pela ativação da medida corretiva podem rejeitar a referida medida. Esta mesma possibilidade está prevista no artigo 27.°, n.° 2, alínea b), da referida metodologia, no caso de a mesma medida já não estar disponível, ou seja, já não poder ser aplicada.

118 Segundo, o artigo 33.° da metodologia de segurança (ROSC) contestada prevê um procedimento de ativação rápida para sanar as violações da segurança operacional identificadas entre duas iterações do processo CROSA, sem poder aguardar pelo prazo seguinte, bem como para as violações da segurança operacional que são detetadas após o processo CROSA mais recente.

119 O procedimento de ativação rápida constitui, portanto, um procedimento subsidiário, fora do processo CROSA, que prevê uma coordenação mais restrita apenas entre os ORT afetados pelas medidas corretivas que devem ser ativadas para sanar novas violações da segurança operacional que não puderam ser resolvidas pelo processo CROSA. Este procedimento permite aos ORT garantir unilateralmente a segurança operacional da sua rede, no caso de o processo CROSA não conseguir identificar uma violação da mesma.

120 Em face do exposto, há igualmente que rejeitar a alegação, suscitada pela República da Polónia, segundo a qual a aplicação do processo CROSA para as redes com um modelo de despacho centralizado dá origem a informações erradas sobre as medidas corretivas que devem ser aplicadas, dado que esse processo não dispõe das últimas informações sobre o estado da rede. Com efeito, mesmo que o processo CROSA seja ineficaz, o que não foi provado pela República da Polónia, esta última não demonstrou que as garantias mencionadas nos n.os 116 a 118, supra, não são adequadas para permitir aos ORT garantir a segurança operacional da sua rede sempre que o processo CROSA não seja capaz de identificar uma violação da segurança operacional e de recomendar uma solução coordenada.

121 Por conseguinte, há que concluir que a Câmara de Recurso não cometeu um erro de direito ao declarar que a metodologia de segurança (ROSC) contestada não priva a recorrente da possibilidade de gerir os congestionamentos no modelo de despacho centralizado, pelo que a Câmara de Recurso não violou o artigo 4.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento 2017/1485 nem o artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento 2019/943.

Quanto à violação das disposições que garantem a possibilidade de utilizar o modelo de despacho centralizado para realizar tarefas de balanço

122 A recorrente acusa igualmente a Câmara de Recurso de ter confirmado, na decisão impugnada, a metodologia de segurança (ROSC) contestada apesar de esta a impedir de realizar as tarefas de balanço.

123 No entanto, como sustenta com razão a ACER, a recorrente pode alterar o programa de geração de uma unidade para efeitos de balanço, mesmo que a unidade seja abrangida por uma medida corretiva com relevância transfronteiriça, até ao momento em que a medida corretiva é ativada nessa unidade.

124 É certo que resulta, em substância, do artigo 21.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1485 que um ORT não pode «projetar, preparar e ativar» medidas corretivas com relevância transfronteiriça de forma não coordenada, ou mesmo fora do processo CROSA. Do mesmo modo, decorre do artigo 35.°, n.° 4, do Regulamento 2015/1222 que os ORT devem «abster‑se de medidas [corretivas] unilaterais ou não coordenad[as]» com relevância transfronteiriça.

125 No entanto, a proibição de novas medidas corretivas com relevância transfronteiriça após a última iteração do processo CROSA aplica‑se às medidas de gestão de congestionamentos sem afetar as medidas tomadas para fins de balanço.

126 Com efeito, como sustenta acertadamente a ACER, mesmo após o termo do processo CROSA, o processo de programação integrado pode prosseguir e alterar os programas de geração e de consumo das unidades de produção, desde que essas alterações se destinem ao balanço. A este respeito, na audiência, a recorrente admitiu que, embora fosse difícil distinguir as medidas de redespacho tomadas para efeitos de gestão dos congestionamentos das tomadas para efeitos de balanço, tal distinção não era, porém, impossível.

127 Além disso, embora seja verdade que, devido à não disponibilidade das unidades de produção nas quais são ativadas medidas corretivas com relevância transfronteiriça de acordo com os resultados do processo CROSA, a recorrente dispõe de menos recursos do que antes para realizar as suas tarefas de balanço, esta simples constatação não basta para determinar uma violação do artigo 4.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento 2017/1485 e do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento 2019/943.

128 A este respeito, por um lado, importa recordar que é inerente à lógica de coordenação regional que os ORT não podem dispor livremente de todos os seus recursos, desde que tenham relevância transfronteiriça.

129 Por outro lado, importa sublinhar que a metodologia de segurança (ROSC) contestada prevê várias garantias específicas relativas ao balanço. Em especial, a referida metodologia dispõe, no seu artigo 25.°, que o processo CROSA deve assegurar que as medidas corretivas com relevância transfronteiriça otimizadas não criem desvios energéticos. Além disso, como sustenta com razão a ACER, segundo o artigo 31.°, n.° 2, da metodologia de segurança (ROSC) contestada, um ORT pode, no âmbito do processo de ativação rápida, pedir a reavaliação da medida corretiva com relevância transfronteiriça ordenada se, na sequência das alterações de instrução resultantes do processo de programação integrado, deixar de ser necessário ativar essa medida.

130 Por conseguinte, a Câmara de Recurso não pode ser acusada de ter violado as competências dos ORT relativas à utilização do modelo de despacho centralizado para garantir a segurança operacional e o balanço, conforme referidas no artigo 4.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento 2017/1485 e no artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento 2019/943.

131 As outras alegações da recorrente invocadas em apoio do quarto fundamento não permitem infirmar esta conclusão.

132 Primeiro, no que respeita à alegação da recorrente relativa ao facto de, ao confirmar a metodologia de segurança (ROSC) contestada e o processo CROSA, a Câmara de Recurso ter admitido uma ingerência ilegal na sua competência para efetuar tarefas de balanço, há que constatar, por um lado, que a recorrente não demonstrou por que razão o paradigma dito «da placa de cobre» do modelo de mercado zonal, utilizado no processo de cálculo de capacidade e por ela invocado, é pertinente para apreciar a legalidade da metodologia de segurança (ROSC) contestada. Com efeito, a recorrente explica que o modelo de mercado zonal aplicado na Europa se baseia no paradigma da placa de cobre e especifica que isto significa que, na perspetiva do mercado grossista, não existe nenhuma restrição às atividades comerciais dentro da zona de ofertas, ou seja, que não existe nenhuma restrição às trocas entre os equipamentos de produção e de carregamento localizados numa mesma zona de ofertas, e que as trocas entre as zonas de ofertas são limitadas pela disponibilidade de capacidades de transporte de eletricidade entre as zonas. Ora, não se pode deixar de observar que a recorrente não explica por que razão o facto de o modelo de mercado zonal aplicado na Europa se basear neste paradigma tem por consequência impedi‑la de utilizar unidades de produção para tarefas de balanço sempre que uma medida corretiva com relevância transfronteiriça seja ativada nessas unidades.

133 Por outro lado, não se pode criticar a Câmara de Recurso por ter confirmado, na decisão impugnada, que os centros regionais podiam participar na gestão em tempo real da rede elétrica, em conformidade com o considerando 55 do Regulamento 2019/943. Com efeito, resulta do funcionamento do processo CROSA que os centros regionais se limitam a recomendar uma medida corretiva coordenada, ao passo que os ORT continuam a ser os últimos responsáveis pela ativação da medida em tempo real, como decorre do artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento 2019/943 e do artigo 78.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1485.

134 Segundo, no que respeita à alegação da recorrente relativa a uma discriminação entre os ORT que operam segundo o modelo de despacho centralizado e os que operam segundo o modelo de despacho descentralizado, esta não foi suscitada perante a Câmara de Recurso nem na petição inicial perante o Tribunal Geral, mas apenas na réplica. Ora, nos termos do artigo 84.° do Regulamento de Processo, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo, o que não foi alegado pela recorrente. Por conseguinte, esta alegação é extemporânea e, portanto, inadmissível.

135 De qualquer modo, há que constatar que a recorrente não demonstrou por que razão o tratamento igual dos modelos de despacho centralizado e descentralizado viola o princípio da igualdade de tratamento.

136 Com efeito, a recorrente não contradiz que a metodologia de segurança (ROSC) contestada não faz nenhuma distinção entre estes dois modelos e, portanto, que os mesmos são tratados de maneira igual.

137 No âmbito do presente processo, a ACER explicou, aliás, sem ser contrariada pela recorrente, que as restrições decorrentes da metodologia de segurança (ROSC) contestada se aplicavam, em princípio, da mesma forma aos modelos de despacho centralizado e descentralizado, uma vez que afetavam não só a gestão do congestionamento mas também outros processos de gestão da rede. Neste contexto, a ACER especificou que os ORT que operam segundo um modelo de despacho descentralizado também devem ter em conta essas restrições, por exemplo, no que respeita à aquisição de capacidades de balanço. Assim, uma capacidade de balanço utilizada como medida corretiva com relevância transfronteiriça deixa de estar totalmente disponível para efeitos de balanço para os ORT que operam segundo o modelo de despacho descentralizado e para os que operam segundo o modelo de despacho centralizado, sem discriminação. Além disso, a ACER sustenta que estes dois modelos prosseguem os mesmos objetivos, o que a recorrente também não contesta.

138 Ora, em conformidade com jurisprudência constante, o princípio geral da não discriminação ou da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v. Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique e Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.° 23 e jurisprudência referida).

139 Daqui resulta que, no caso em apreço, para provar uma discriminação, a recorrente devia demonstrar que a metodologia de segurança (ROSC) contestada tinha um impacto diferente na gestão de um destes dois modelos, em relação ao outro, o que não fez.

140 Decorre do exposto que a recorrente não logrou demonstrar que, ao não declarar, na decisão impugnada, uma violação das disposições que garantem aos ORT a possibilidade de utilizar o modelo de despacho centralizado para gerir os congestionamentos internos ou para efetuar tarefas de balanço, a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito. Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quinto fundamento, relativo a um erro de direito cometido pela Câmara de Recurso quando considerou que a metodologia de segurança (ROSC) não deixava de fixar regras equitativas em matéria de comércio interzonal de eletricidade e de criar incentivos adequados para a gestão dos congestionamentos e dos investimentos eficazes para medidas corretivas ligadas aos equipamentos como os transformadores defasadores.

141 A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso da ACER cometeu um erro de direito uma vez que confirmou a interpretação feita pela ACER do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento 2019/943 e do artigo 4.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento 2017/1485, segundo a qual a metodologia de segurança (ROSC) contestada não tinha omitido, por um lado, a fixação de regras equitativas para o comércio transfronteiriço de eletricidade e, por outro, a criação de incentivos adequados, relativos à gestão dos congestionamentos e aos investimentos, para medidas corretivas ligadas aos equipamentos, como os transformadores defasadores, que permitem aliviar um congestionamento ao «forçar» a passagem da eletricidade de uma linha elétrica saturada para uma linha elétrica menos utilizada.

142 A este respeito, a recorrente observa que, após ter sido iniciado o processo CROSA a que se refere a metodologia de segurança (ROSC) contestada, os ORT deixam de poder aplicar individualmente medidas corretivas com relevância transfronteiriça que estão à sua disposição em razão dos investimentos que realizaram em certos equipamentos, como os transformadores defasadores. A metodologia contestada limita, assim, a possibilidade de os ORT recorrerem individualmente a medidas corretivas não dispendiosas a nível local.

143 A recorrente recorda que as medidas corretivas escolhidas para reduzir o congestionamento em certos elementos de rede ao abrigo do processo CROSA podem ser diferentes das medidas corretivas apenas referentes a um congestionamento local ou das medidas corretivas locais, o que coloca dificuldades quando se produzem vários congestionamentos simultâneos e interdependentes em diferentes partes de uma mesma região. A existência desses congestionamentos simultâneos é ainda mais problemática quando são usados transformadores defasadores, instalados para reduzir o congestionamento num elemento de rede, uma vez que estes podem, no âmbito de uma medida corretiva com relevância transfronteiriça, ter de ser utilizados de forma inversa e, segundo a recorrente, contraintuitiva, para aumentar o fluxo nos elementos congestionados a fim de reduzir um congestionamento transfronteiriço.

144 Além disso, no âmbito de uma medida corretiva com relevância transfronteiriça, um ORT pode ser obrigado a aplicar uma solução regional que combine medidas que utilizam os transformadores defasadores e medidas de redespacho, o que implica para ele custos de redespacho, quando podia utilizar, sem custos, um transformador defasador no qual tinha investido previamente para aliviar um congestionamento nos seus elementos de rede. Ora, segundo a recorrente, nenhuma disposição do direito da União obriga os ORT a atuar no interesse de outros operadores estabelecidos noutros Estados‑Membros.

145 A recorrente conclui que, além de violar o artigo 1.°, alínea c), do Regulamento 2019/943 e o artigo 4.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento 2017/1485, a decisão impugnada, que confirma a metodologia de segurança (ROSC) contestada, é também contrária ao artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento 2019/942, lido em conjugação com o artigo 19.° do Regulamento 2019/943, uma vez que a Decisão n.° 33/2020 não contribui para uma aplicação coerente, eficiente e efetiva do direito da União, mas complica ou até reduz a nada os esforços para dar cumprimento ao artigo 19.° do Regulamento 2019/943 no que respeita à afetação das receitas de congestionamentos a investimentos que permitem reduzir o congestionamento das interligações.

146 A ACER contesta os argumentos da recorrente e conclui pela improcedência deste fundamento.

147 Neste contexto, a ACER contesta a admissibilidade do quinto fundamento, pelo facto de este ter por objeto a metodologia de segurança (ROSC) contestada estabelecida pela Decisão n.° 33/2020 e não a decisão impugnada.

148 A título preliminar, no que respeita à admissibilidade do quinto fundamento, importa salientar, antes de mais, que a recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter, na decisão impugnada, cometido um erro de direito ao confirmar a interpretação do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento 2019/943 e do artigo 4.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento 2017/1485 feita pela ACER na Decisão n.° 33/2020. Em seguida, há que constatar que, na sua petição, a recorrente contesta expressamente, em apoio do quinto fundamento, certos pontos específicos da decisão impugnada. Por último, há que observar que, nos pontos 643 a 651 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso explicou as razões pelas quais considerou que a metodologia de segurança (ROSC) contestada não violava o artigo 1.°, alínea c), do Regulamento 2019/943, nem o artigo 4.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento 2017/1485, porque não tinha, nomeadamente, por consequência desincentivar os investimentos realizados pelos ORT em determinados equipamentos, como os transformadores defasadores. Daqui resulta que, contrariamente às alegações da ACER, com o seu quinto fundamento, a recorrente põe em causa a decisão impugnada e não a Decisão n.° 33/2020. Por conseguinte, o referido fundamento é admissível.

149 No que respeita ao mérito do quinto fundamento, importa, por um lado, esclarecer que o artigo 1.°, alínea c), do Regulamento 2019/943 fixa o objetivo de criar regras equitativas em matéria de comércio transfronteiriço de eletricidade e que o artigo 4.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento 2017/1485 visa promover a coordenação na operação da rede e no planeamento operacional.

150 No que respeita ao artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento 2019/942, o mesmo fixa à ACER o objetivo de contribuir, nomeadamente, para a aplicação coerente, eficiente e eficaz da legislação da União, de molde a alcançar os objetivos climáticos e energéticos prosseguidos por esta última. O artigo 19.° do Regulamento 2019/943, regula, em substância, a afetação das receitas provenientes da atribuição de capacidades interzonais e dispõe, no n.° 2, alínea b), que o procedimento de afetação das referidas receitas visa, nomeadamente, «cobri[r] os custos resultantes de investimentos na rede relevantes para reduzir o congestionamento das interligações».

151 Por outro lado, importa constatar que a metodologia de segurança (ROSC) contestada pode ter como consequência limitar a possibilidade de os ORT recorrerem individualmente a medidas corretivas não dispendiosas a nível local, designadamente em caso de congestionamentos simultâneos e interdependentes em diferentes partes da região CORE, o que a ACER não contesta. No entanto, como recordou a ACER, o processo CROSA só pode alterar a configuração de um transformador defasador para resolver os congestionamentos identificados no modelo de rede comum e não se destina a criar novos congestionamentos ou recriar antigos, em conformidade com o artigo 23.° da metodologia de segurança (ROSC) contestada. Mais, os congestionamentos «ocasionados» pela aplicação das medidas corretivas recomendadas pelo processo CROSA, por exemplo, a alteração dos parâmetros de um transformador defasador, são também resolvidos pelo processo CROSA, pelo que os custos do redespacho que foi necessário para resolver esses congestionamentos são imputados aos elementos de rede congestionados no modelo de rede comum.

152 Além disso, saliente‑se que, nos seus articulados, a ACER reconheceu que o processo CROSA pode implicar, para um ORT, certos custos de redespacho para aliviar os congestionamentos «ocasionados», designadamente, pela alteração da configuração dos transformadores defasadores recomendada pelo processo CROSA, quando uma solução ótima a nível da região CORE exija tanto a alteração da configuração dos transformadores defasadores como medidas corretivas dispendiosas, como o redespacho. É, portanto, com razão que a recorrente alega que a metodologia de segurança (ROSC) contestada pode gerar custos adicionais para determinados ORT, como a recorrente, que já investiram em equipamentos como os transformadores defasadores.

153 Assim, há que examinar se os custos adicionais que a metodologia de segurança (ROSC) contestada pode, em determinados casos, gerar para os ORT que já investiram em equipamentos como os transformadores defasadores, revelam o caráter não equitativo das regras estabelecidas por esta metodologia e têm como consequência dissuadir os ORT de investir nesses equipamentos, como alega a recorrente, a ponto de violar o artigo 1.°, alínea c), do Regulamento 2019/943, o artigo 4.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento 2017/1485 e o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento 2019/942, lido em conjugação com o artigo 19.° do Regulamento 2019/943.

154 No que respeita ao caráter alegadamente não equitativo das regras estabelecidas pela metodologia de segurança (ROSC) contestada, há que observar que os custos decorrentes da aplicação da solução regional selecionada pelo processo CROSA são inerentes à coordenação regional e constituem uma emanação concreta do princípio da solidariedade energética.

155 Conforme recordou o Tribunal de Justiça no n.° 73 do Acórdão de 15 de julho de 2021, Alemanha/Polónia (C‑848/19 P, EU:C:2021:598), a aplicação do princípio da solidariedade energética não significa que a política energética da União não deva, em circunstância alguma, ter incidências negativas nos interesses particulares de um Estado‑Membro nesse domínio. No entanto, as instituições da União e os Estados‑Membros devem, no âmbito da execução dessa política, tomar em consideração os interesses tanto da União como dos diferentes Estados‑Membros suscetíveis de ser afetados e ponderar esses interesses em caso de conflito.

156 A este respeito, importa salientar que são precisamente os custos decorrentes da aplicação da solução regional que serão partilhados entre os ORT em função da sua contribuição para o congestionamento, em conformidade com a metodologia de partilha dos custos adotada com base no artigo 74.° do Regulamento 2015/1222. Além disso, importa sublinhar que um dos objetivos do processo CROSA consiste em resolver esses congestionamentos e outras violações da segurança operacional da forma economicamente mais eficiente a nível regional.

157 Por outro lado, há que ter em conta o facto de o artigo 35.° da metodologia de segurança (ROSC) contestada prever um acompanhamento, com base no qual, se for demonstrado que, no âmbito do processo CROSA, um mesmo ORT é afetado de forma regular ou sistemática por custos mais elevados, pode justificar‑se uma alteração desta metodologia, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1485.

158 Por conseguinte, há que concluir que o simples facto de um ORT poder suportar custos mais elevados devido à coordenação regional não pode significar que as regras estabelecidas pela metodologia de segurança (ROSC) contestada são não equitativas e, por isso, que esta metodologia viola o artigo 1.°, alínea c), do Regulamento 2019/943 ou que são inadequadas para promover a coordenação regional, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento 2017/1485.

159 No que respeita à alegação da recorrente calde que a metodologia de segurança (ROSC) contestada desincentiva os ORT de investir em equipamentos como os transformadores defasadores, a recorrente não forneceu qualquer informação concreta sobre o impacto económico da imputação dos custos de redespacho suscetível de demonstrar a existência, devido a esta metodologia, de um verdadeiro entrave ao investimento nesses equipamentos.

160 Ora, como sublinhou a ACER sem ser contrariada pela recorrente, um ORT pode sempre beneficiar do investimento que realizou num equipamento como um transformador defasador, desde que o equipamento reduza os custos que tem de suportar para resolver os congestionamentos no seu modelo de rede individual antes do início do processo CROSA.

161 Uma vez que não está demonstrado, no caso em apreço, que a metodologia de segurança (ROSC) contestada dissuade os ORT de investir em equipamentos como os transformadores defasadores, há que rejeitar a alegação da recorrente, relativa à violação do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento 2019/943, do artigo 4.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento 2017/1485 e do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento 2019/942, lido em conjugação com o artigo 19.° do Regulamento 2019/943.

162 Decorre do exposto que a recorrente não logrou demonstrar que a Câmara de Recurso tinha cometido um erro de direito ao concluir que a metodologia de segurança (ROSC) não deixa de fixar regras equitativas em matéria de comércio interzonal de eletricidade e de criar incentivos adequados para a gestão dos congestionamentos e dos investimentos eficazes para medidas corretivas ligadas aos equipamentos como os transformadores defasadores. Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação dos artigos 76 e 77 do Regulamento 2017/1485, lidos em conjugação com o artigo 25 e com o artigo 4, n.° 1, alíneas d) e h), e n.° 2, alínea e), deste regulamento, que garantem o respeito dos limites de segurança operacional, em especial os limites de tensão, a nível local e regional

163 A recorrente sustenta que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito uma vez que declarou que a metodologia de segurança (ROSC) contestada não é um entrave ao respeito, pelos ORT, dos limites de segurança operacional, em especial os limites de tensão. Assim, entende que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a referida metodologia não é contrária aos artigos 76.° e 77.° do Regulamento 2017/1485, que têm, respetivamente, por objeto a proposta que deve ser apresentada pelos ORT para a coordenação da segurança operacional a nível regional e as disposições comuns relativas à organização da coordenação da segurança operacional a nível regional que esta proposta deve incluir, devendo os referidos artigos ser lidos em conjugação, primeiro, com o artigo 25.° do Regulamento 2017/1485, que versa sobre os limites de segurança operacional que cada ORT deve fixar, segundo, com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas d) e h), do referido regulamento, que estabelece, entre os seus objetivos, por um lado, o de garantir condições que salvaguardem a segurança operacional em toda a União e, por outro, o de contribuir para um desenvolvimento e uma operação eficientes da rede de transporte de eletricidade e do setor da eletricidade na União e, terceiro, com o artigo 4.°, n.° 2, alínea e), do mesmo regulamento, segundo o qual os Estados‑Membros, as autoridades competentes e os operadores de rede devem respeitar a responsabilidade atribuída ao ORT em causa de modo a garantir a segurança da rede, nomeadamente conforme exigido pela legislação nacional.

164 A este respeito, a recorrente sustenta, em substância, que a metodologia de segurança (ROSC) contestada não confere aos ORT a possibilidade de usar medidas corretivas suficientes para gerir a tensão a nível local, nem aos centros regionais a possibilidade de gerir a tensão a nível regional.

165 A ACER contesta os argumentos da recorrente e conclui pela improcedência deste fundamento.

166 Em especial, contesta a admissibilidade do sexto fundamento por ser a réplica exata de um fundamento já formulado pela recorrente perante a Câmara de Recurso.

167 A título preliminar, no que respeita à admissibilidade do sexto fundamento, importa recordar que a recorrente tem o direito de contestar, no Tribunal Geral, o raciocínio seguido pela Câmara de Recurso na decisão impugnada, baseando‑se, se entender necessário, em alegações já invocadas perante a Câmara de Recurso (v. n.° 41, supra). No caso em apreço, nos ponto 677 a 690 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso expôs as razões pelas quais considerava que a metodologia de segurança (ROSC) contestada não é um entrave ao respeito, pelos ORT, dos limites de segurança operacional, em especial os limites de tensão, e, portanto, que a referida metodologia não é contrária aos artigos 76.° e 77.° do Regulamento 2017/1485, lidos em conjugação com o artigo 25.° e o artigo 4.°, n.° 1, alíneas d) e h), e n.° 2, alínea e), do referido regulamento.

168 Daqui decorre que as alegações da recorrente destinadas a pôr em causa essas considerações, a que chegou a Câmara de Recurso na decisão impugnada, são admissíveis.

Quanto à violação das disposições que garantem o respeito dos limites de tensão a nível local

169 A título preliminar, há que salientar que, como sustenta com razão a recorrente, tanto os ORT como os centros regionais são obrigados a respeitar os limites de tensão. Com efeito, esta obrigação decorre, no que se refere aos ORT, do artigo 27.°, n.° 1, e do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1485 e, no que se refere aos centros regionais, do artigo 78.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2017/1485, que impõe aos referidos centros que efetuem o processo CROSA com base nos limites de segurança operacional, tais como especificados pelos ORT em conformidade com o artigo 25.° do referido regulamento, lido em conjugado com o artigo 72.° do mesmo regulamento.

170 Importa também salientar que a metodologia de segurança (ROSC) contestada prevê que as medidas corretivas com relevância transfronteiriça, que são coordenadas pelos centros regionais, visam reduzir os fluxos nos elementos de rede com relevância transfronteiriça. Daqui resulta que esta metodologia é centrada na resolução das violações da segurança operacional sob a forma de problemas de limite de corrente, ao passo que os ORT permanecem principalmente responsáveis por assegurar o respeito dos limites de tensão.

171 Esta repartição das obrigações entre os centros regionais e os ORT decorre da proposta dos ORT. Com efeito, decorre da página 5 da nota explicativa dos ORT (v. n.° 7, supra) que estes consideraram que as outras violações da segurança operacional, como os limites de tensão e de corrente de curto‑circuito a que se refere o artigo 25.° do Regulamento 2017/1485, podem ser mais bem atenuados a nível local.

172 A este respeito, a recorrente sustenta, em substância, que, por um lado, as medidas corretivas com relevância transfronteiriça objeto da metodologia de segurança (ROSC) contestada e, por outro, as medidas corretivas para assegurar o respeito dos limites de tensão a nível local podem entrar em conflito, uma vez que as primeiras visam a redução dos fluxos enquanto as segundas podem necessitar do seu aumento. A recorrente acrescenta que este «conflito» não foi suficientemente tido em conta pela metodologia de segurança (ROSC) contestada.

173 Ora, a metodologia de segurança (ROSC) contestada prevê várias garantias, no processo CROSA, que visam precisamente assegurar o respeito dos limites de tensão pelas medidas corretivas com relevância transfronteiriça adotadas na sequência desse processo.

174 Em primeiro lugar, em conformidade com o artigo 22.°, n.° 4, da metodologia de segurança (ROSC) contestada, para sanar as violações dos limites de segurança operacional, como os excessos dos limites de tensão, de corrente de curto‑circuito ou de estabilidade, está previsto que cada ORT da região CORE deve proceder a uma avaliação local e a uma análise da segurança operacional a longo prazo. Em especial, estas violações podem ser tratadas no âmbito do processo CROSA, durante a fase de coordenação das medidas corretivas com relevância transfronteiriça referida no artigo 27.° desta metodologia, nomeadamente, através da aplicação de condicionalismos adicionais às medidas corretivas com relevância transfronteiriça.

175 A este respeito, a recorrente alega que o artigo 27.° da metodologia de segurança (ROSC) contestada apenas prevê uma possibilidade, e não uma obrigação, de tratar essas violações dos limites de tensão no âmbito do processo CROSA. Ora, uma vez que esta possibilidade incumbe ao ORT, este pode, assim, assegurar‑se de que o referido processo respeita os limites de tensão na sua rede.

176 Em segundo lugar, o artigo 22.°, n.° 5, da metodologia de segurança (ROSC) contestada prevê que os ORT podem aplicar condicionalismos de sistema adicionais, que refletem outros limites de segurança operacional referidos no n.° 4 do mesmo artigo, a saber, os limites de tensão destinados a que o processo CROSA, na medida em que visa a otimização das medidas corretivas, não crie novas violações de segurança operacional subjacentes ou não as agrave. O processo CROSA não deve, porém, resolver essas violações subjacentes, que devem sê‑lo em conformidade com o artigo 22.°, n.° 4, da referida metodologia.

177 Ainda que a recorrente invoque esta última disposição em apoio da sua argumentação segundo a qual as medidas corretivas coordenadas pelo processo CROSA não podem ser utilizadas para resolver as violações dos limites de tensão, não demonstra que esta impede os ORT de resolver as violações dos limites de tensão a nível local. Pelo contrário, o artigo 22.°, n.° 5, da metodologia de segurança (ROSC) contestada garante que as medidas corretivas com relevância transfronteiriça não sejam um entrave à possibilidade de os ORT resolverem violações dos limites de tensão. Além disso, a recorrente não demonstra, por um lado, de que modo o artigo 22.°, n.° 5, da referida metodologia não permite aos ORT assegurar o respeito dos limites de tensão a nível local e, por outro, por que razão a referida metodologia deveria prever a determinação de medidas corretivas com relevância transfronteiriça para resolver as violações dos limites de tensão.

178 Em terceiro lugar, o artigo 27.°, n.os 2 e 5, da metodologia de segurança (ROSC) contestada prevê a possibilidade de o ORT afetado recusar uma medida corretiva com relevância transfronteiriça recomendada pelo processo CROSA, com o fundamento de que a aplicação dessa medida implicaria violações da segurança operacional na sua rede. A este respeito, há que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual esta disposição não permite aos ORT assegurar o respeito dos limites de tensão a nível local, pelo facto de prever apenas a possibilidade de rejeitar uma medida corretiva, mas não de definir ou recomendar uma medida para resolver problemas de tensão. Com efeito, a recorrente não demonstra de que modo a referida disposição não permite aos ORT assegurar o respeito dos limites de tensão a nível local.

179 Em quarto lugar, o artigo 16.°, n.° 4, da metodologia de segurança (ROSC) contestada prevê a possibilidade de os ORT completarem esta metodologia com disposições relativas aos condicionalismos da rede, a fim de sanar, nomeadamente, se necessário, os excessos dos limites de tensão.

180 Daqui resulta que a metodologia de segurança (ROSC) contestada se destina a ter em conta as medidas corretivas tomadas pelos ORT a nível local no processo CROSA, sem contudo exigir a sua coordenação a nível regional.

181 Por conseguinte, a recorrente não demonstrou de forma juridicamente bastante que as garantias examinadas nos n.os 175 a 180, supra, não eram suficientes para assegurar o respeito dos limites de tensão a nível local pelos ORT.

182 Em qualquer caso, o simples facto de a recorrente deixar de poder utilizar determinadas medidas corretivas para assegurar o respeito dos limites de tensão na sua rede, dado que essas medidas estão reservadas para o processo CROSA, não basta para demonstrar a impossibilidade em que se a mesma encontra de garantir a segurança operacional na referida rede. Com efeito, nada justifica que a metodologia de segurança (ROSC) preveja a utilização dos condicionalismos mínimos de fluxo de potência e das indisponibilidades planeadas, uma vez que se trata de medidas que incumbem aos ORT a nível local.

183 Em consequência, a recorrente não pode acusar a Câmara de Recurso de, na decisão impugnada, ter confirmado uma metodologia que não dá aos ORT a possibilidade de utilizar medidas corretivas suficientes para gerir a tensão a nível local.

Quanto à violação das disposições que garantem o respeito dos limites de tensão a nível regional

184 No que respeita à alegada violação das disposições que garantem o respeito dos limites de tensão a nível regional, primeiro, a recorrente não apresenta nenhum elemento para sustentar a afirmação de que a metodologia de segurança (ROSC) devia, de maneira geral, prever a possibilidade de definir medidas corretivas com relevância transfronteiriça e os condicionalismos de sistema necessários para atenuar as violações dos limites de tensão.

185 Por outro lado, a ACER sublinhou, no ponto 95 da tréplica, que a metodologia de segurança (ROSC) contestada já inclui certas medidas corretivas para resolver os problemas de tensão com relevância transfronteiriça, tendo sido observado que determinadas medidas corretivas utilizadas para resolver as violações do limite de tensão ao nível regional podem também ser qualificadas de medidas com relevância transfronteiriça que devem ser coordenadas em aplicação da referida metodologia.

186 Segundo, no que respeita mais especificamente às indisponibilidades programadas, há que observar que, embora o artigo 8.° da metodologia de segurança (ROSC) contestada exclua que as medidas corretivas a que se refere o artigo 22.°, n.° 1, alíneas d), h), i) e j), do Regulamento 2017/1485 possam ser utilizadas no âmbito do processo CROSA, tal não se verifica com as indisponibilidades programadas, referidas no artigo 22.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento, que, contrariamente às alegações da recorrente, podem ser previstas no âmbito desse processo.

187 No que se refere, por outro lado, aos condicionalismos mínimos de fluxo de potência, importa salientar que, como indicou a ACER, sem ser contrariada pela recorrente, nem o artigo 75.° do Regulamento 2017/1485 nem qualquer outra disposição do direito da União impõe a inclusão de tal medida no âmbito do processo CROSA. De qualquer modo, qualquer ORT individual no seu modelo de rede individual pode prever este condicionalismo mínimo.

188 Terceiro, na medida em que a recorrente alega que as garantias examinadas nos n.os 175 a 180, supra, não asseguram uma perfeita coerência entre as medidas corretivas com relevância transfronteiriça, que se destinam às violações dos limites de corrente, e as medidas corretivas locais, utilizadas para atenuar os problemas de tensão a nível local, há que observar que nenhuma das disposições que invoca, a saber, o artigo 25.°, o artigo 34.°, n.° 2, o artigo 72.° e o artigo 76.° do Regulamento 2017/1485, permite concluir pela ilegalidade de tal situação.

189 Em consequência, a recorrente não pode acusar a Câmara de Recurso de, na decisão impugnada, ter confirmado uma metodologia que não fornece aos centros regionais medidas corretivas suficientes para gerir a tensão a nível regional.

190 Decorre do exposto que a recorrente não logrou demonstrar que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao considerar, na decisão impugnada, que a metodologia de segurança (ROSC) contestada não é um entrave, a nível local e regional, ao respeito dos limites de segurança operacional, em especial dos limites de tensão, e, portanto, que a referida metodologia não é contrária aos artigos 76.° e 77.° do Regulamento 2017/1485, lidos em conjugação com o artigo 25.° e o artigo 4.°, n.° 1, alíneas d) e h), e n.° 2, alínea e), deste regulamento. Por conseguinte, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada

191 A recorrente alega que a Câmara de Recurso não fundamentou suficientemente a decisão impugnada, violando assim o artigo 296.° TFUE e o artigo 28.°, n.° 4, do Regulamento 2019/942. Em apoio desta alegação, a recorrente menciona cinco exemplos de apreciações da Câmara de Recurso na decisão impugnada que, em seu entender, são insuficientemente fundamentadas e juridicamente discutíveis. Mais especificamente, a recorrente refere‑se aos pontos 556, 559, 574, 605 e 644 da decisão impugnada, que indica ter contestado de forma mais desenvolvida nos seus diferentes fundamentos.

192 A ACER contesta os argumentos da recorrente e concluiu pela improcedência deste fundamento.

193 A este respeito, importa recordar que a fundamentação exigida pelo artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, de modo a permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida tomada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. Acórdãos de 15 de julho de 2004, Espanha/Comissão, C‑501/00, EU:C:2004:438, n.° 73 e jurisprudência referida, e de 29 de junho de 2017, E‑Control/ACER, T‑63/16, não publicado, EU:T:2017:456, n.° 68 e jurisprudência referida).

194 Todavia, não se pode exigir de uma Câmara de Recurso que apresente uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes perante ela. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais a decisão da Câmara de Recurso foi tomada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v. Acórdão de 29 de junho de 2017, E‑Control/ACER, T‑63/16, não publicado, EU:T:2017:456, n.° 69 e jurisprudência referida). Daqui decorre que não se pode exigir da Câmara de Recurso que examine e fundamente expressamente a rejeição de cada um dos argumentos invocados no âmbito de um processo nela instaurado.

195 Importa igualmente recordar que o dever de fundamentar as decisões constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, uma vez que este tem a ver com a legalidade material do ato controvertido. Com efeito, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente os fundamentos em que essa decisão assenta. Se os fundamentos contiverem erros, estes ferem a legalidade material da decisão, mas não a sua fundamentação, que pode ser suficiente ainda que contenha fundamentos errados (v. Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.° 181 e jurisprudência referida).

196 Daqui decorre que os exemplos de apreciações da Câmara de Recurso que a recorrente considera «juridicamente discutíveis» são irrelevantes na medida em que apoiam o seu segundo fundamento, relativo a uma alegada falta de fundamentação da decisão impugnada.

197 Com esta ressalva, é à luz da jurisprudência referida nos n.os 193 a 195, supra, que importa examinar os diferentes exemplos de apreciações da Câmara de Recurso mencionados pela recorrente em apoio do presente fundamento.

198 Primeiro, no que respeita à alegação da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso, no ponto 556 da decisão impugnada, não respondeu à acusação perante ela suscitada e relativa ao facto de a definição das medidas corretivas com relevância transfronteiriça adotada na metodologia de segurança (ROSC) contestada não respeitar as exigências do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1485, há que constatar que, nos pontos 552 a 558 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso expôs as razões pelas quais a distinção entre as medidas corretivas que têm relevância transfronteiriça e as que não têm, efetuada no artigo 9.° da metodologia de segurança (ROSC) contestada, respeitava essa disposição.

199 Segundo, no que se refere à alegação da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso não analisou, no ponto 559 da decisão impugnada, a conformidade da metodologia de segurança (ROSC) contestada com o direito da União, dado que não explicou de que modo esta metodologia respeitava a proposta dos ORT, há que constatar que, no referido ponto, a Câmara de Recurso explicou as razões pelas quais essa metodologia era conforme à referida proposta e, mais especificamente, ao seu artigo 10.°, n.° 1.

200 De qualquer modo, decorre das apreciações formuladas no n.° 46, supra, no âmbito da análise do primeiro fundamento, que a ACER não está vinculada à posição tomada pelas ERN competentes e , atendendo aos poderes de decisão próprios que lhe foram atribuídos e no intuito de exercer as suas funções regulatórias de modo eficaz, pode alterar as propostas dos ORT antes da respetiva aprovação. Daqui resulta que a metodologia de segurança (ROSC) contestada podia, em conformidade com o direito da União, afastar‑se das propostas dos ORT, com a consequência de a Câmara de Recurso não estar obrigada a explicar mais pormenorizadamente de que modo esta metodologia respeitava as referidas propostas.

201 Terceiro, no que diz respeito à alegação da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso, no ponto 574 da decisão impugnada, não respondeu à sua acusação de que a metodologia de segurança (ROSC) contestada priva os ORT das ferramentas que lhes permitem exercer a sua responsabilidade em matéria de segurança operacional e de gestão dos fluxos, há que constatar que o raciocínio da Câmara de Recurso, a este respeito, é desenvolvido nos pontos 553 a 559 e 568 a 573 da decisão impugnada. Nestes últimos, a Câmara de Recurso explica, em substância, que nem todas as medidas corretivas são abrangidas pelo âmbito de aplicação da metodologia de segurança (ROSC) contestada e que determinadas medidas podem sempre ser ativadas individualmente pelos ORT, a fim de exercerem a sua responsabilidade em matéria de exploração da sua rede.

202 Quarto, no que respeita à alegação da recorrente segundo a qual as conclusões da Câmara de Recurso, no ponto 605 da decisão impugnada, são «simplesmente incorretas», dado que o artigo 37.°, n.° 2, da metodologia de segurança (ROSC) contestada não prevê uma avaliação coordenada da segurança operacional intradiária a nível regional, a recorrente contesta, através desta, o mérito do raciocínio desenvolvido pela Câmara de Recurso no ponto 605 da decisão impugnada e não a fundamentação da mesma decisão. Por conseguinte, tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 195, supra, esta alegação deve ser rejeitada por ser, em apoio do presente fundamento, desprovida de pertinência.

203 Quinto, no que se refere à alegação da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso sugere, no ponto 644 da decisão impugnada, que a recorrente se opõe à coordenação regional quando não é o caso, há que constatar que, na realidade, a recorrente põe igualmente em causa, através desta, o mérito desta apreciação da Câmara de Recurso e não a fundamentação da decisão impugnada, o que, aliás, a recorrente admitiu na réplica, ao indicar que o «quinto exemplo [que menciona] reflete mais uma divergência de opiniões entre as partes do que uma falta de fundamentação». Tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 195, supra, esta alegação é, portanto, desprovida de pertinência em apoio do presente fundamento.

204 Decorre do exposto que a Câmara de Recurso fundamentou suficientemente a decisão impugnada, pelo que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

205 Resulta de todas as apreciações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso da recorrente na sua integralidade.

Quanto às despesas

206 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da ACER.

207 Por força do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. A República da Polónia, que interveio, no âmbito do presente recurso, em apoio dos pedidos da recorrente, suportará, portanto, as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Polskie sieci elektroenergetyczne S.A. é condenada a suportar as suas próprias despesas e as da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER).

3) A República da Polónia suportará as suas próprias despesas.

Schalin

Škvařilová‑Pelzl

Nõmm

Steinfatt

Kukovec

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de setembro de 2024.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.