Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-476/15

N.º do Acórdão
62015TJ0476
Data
28/09/2016

Marca da União Europeia Processo de declaração de nulidade Falta de caráter distintivo Motivos absolutos de recusa Caráter descritivo Apresentação de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso Marca nominativa da União Europeia FITNESS Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), artigo 52.°, n.° 1, alínea a), e artigo 76.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 Regra 37, alínea b), iv), e regra 50, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 28 de setembro de 2016.
European Food SA contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia FITNESS — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), artigo 52.°, n.° 1, alínea a), e artigo 76.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Regra 37, alínea b), iv), e regra 50, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 — Apresentação de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso.
Processo T-476/15.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

28 de setembro de 2016 ( *1 )

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União europeia FITNESS — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Regra 37, alínea b), iv), e regra 50, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Apresentação de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso»

No processo T‑476/15,

European Food SA, com sede em Drăgănești (Roménia), representada por I. Speciac, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por M. Rajh, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Société des produits Nestlé SA, com sede em Vevey (Suíça), representada por A. Jaeger‑Lenz, A. Lambrecht e S. Cobet‑Nüse, advogados,

que tem por objeto um recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 19 de junho de 2015 (processo R 2542/2013‑4), relativo a um processo de declaração de nulidade entre a European Food e a Société des produits Nestlé,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto, na deliberação, por: S. Frimodt Nielsen, presidente, A. M. Collins (relator) e V. Valančius, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de agosto de 2015,

vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de novembro de 2015,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de novembro de 2015,

visto as partes principais não terem apresentado um pedido de realização de audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o processo prescindindo da fase oral,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Em 20 de novembro de 2001, a interveniente, a Société des produits Nestlé SA, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1).

2

A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo FITNESS.

3

Os produtos para os quais o registo foi solicitado incluem‑se nas classes 29, 30 e 32 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

classe 29: «Leite, nata, manteiga, queijo, iogurte e outras preparações alimentares à base de leite, sucedâneos de alimentos lácteos, ovos, geleias, frutos, vegetais, preparações de proteínas para a alimentação humana»;

classe 30: «Cereais e preparações feitas de cereais; cereais prontos a comer; cereais para o pequeno‑almoço; produtos alimentares à base de arroz ou de farinha»;

classe 32: «Águas sem gás, águas gasosas ou gasificadas, águas de nascente, águas minerais, águas aromatizadas, bebidas de fruta, sumos, néctares, limonadas, sodas e outras bebidas não alcoólicas, xaropes e outras preparações para fazer xaropes e outras preparações para bebidas».

4

Em 30 de maio de 2005, a marca solicitada foi registada como marca da União Europeia, sob o número 2470326, para os produtos referidos no n.o 3, supra (a seguir «marca controvertida»).

5

Em 2 de setembro de 2011, a recorrente, a European Food SA, apresentou um pedido de declaração de nulidade da marca controvertida ao abrigo do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do referido regulamento.

6

Em 18 de outubro de 2013, a Divisão de Anulação indeferiu na íntegra o pedido de declaração de nulidade.

7

Em 16 de dezembro de 2013, a recorrente interpôs recurso para o EUIPO da decisão da Divisão de Anulação.

8

Por decisão de 19 de junho de 2015 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso.

9

A Câmara de Recurso considerou que, no âmbito de um processo de anulação, o ónus da prova do facto de que a marca controvertida era desprovida de caráter distintivo ou era descritiva, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009, incumbia à requerente da declaração de nulidade. Acrescentou que a data pertinente à qual as provas deviam fazer referência era a do pedido de registo da marca controvertida, ou seja 20 de novembro de 2001. Por outro lado, na sua opinião, uma vez que se tratava de produtos de grande consumo que não são caros, o público relevante fazia prova de um grau de atenção inferior à média.

10

Quanto ao pretenso caráter descritivo, a Câmara de Recurso considerou que a maior parte das provas apresentadas na Divisão de Anulação eram posteriores à data pertinente ou diziam respeito ao território da Roménia antes da sua adesão à União Europeia. Quanto às cópias dos dicionários referentes ao termo «fitness», considerou que esse termo não designava uma característica intrínseca dos produtos em causa aos olhos dos consumidores em 2001. Defendeu que, para os produtos em causa, o referido termo era sugestivo e constituía uma evocação vaga. Por conseguinte, na sua opinião, as provas apresentadas na Divisão de Anulação não eram suficientes para determinar o caráter descritivo da marca controvertida.

11

Por outro lado, a Câmara de Recurso rejeitou por serem extemporâneas, sem as tomar em consideração, uma serie de provas que foram apresentadas perante ela pela primeira vez. A este respeito, aplica, por analogia, a regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1), lida em conjugação com a regra 37, alínea b), iv), do mesmo regulamento.

12

A Câmara de Recurso considerou também que, uma vez que o termo «fitness» tem um conteúdo evocador e ambíguo, era apto a identificar os produtos visados pela marca controvertida como provenientes do interveniente e, por conseguinte, a distingui‑los dos de outras empresas. Assim, concluiu que a recorrente não tinha demonstrado a falta de caráter distintivo dessa marca.

Pedidos das partes

13

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

a título subsidiário, alterar a decisão impugnada e anular a marca controvertida;

condenar o EUIPO nas despesas.

14

O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente;

condenar a recorrente nas despesas.

15

A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso inadmissível e, a título subsidiário, improcedente;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto à admissibilidade

16

Nos termos do artigo 173.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a interveniente, à qual se referem os n.os 1 e 2, dispõe dos mesmos direitos processuais das partes principais. Pode apoiar os pedidos de uma parte principal e apresentar pedidos e fundamentos autónomos relativamente aos das partes principais.

17

A interveniente contesta a admissibilidade formal do recurso com base na violação do artigo 177.o do Regulamento de Processo. Com efeito, a recorrente não teria fornecido a prova da sua existência jurídica, nem conferido validamente um mandato aos seus advogados.

18

No que respeita à prova da existência jurídica, basta constatar que, com a petição, a recorrente apresentou uma certidão do registo comercial, conforme exigido pelo artigo 177.o, n.o 4, do Regulamento de Processo. Com efeito, esta disposição não exige que a certidão contenha uma serie de menções, contrariamente ao que a interveniente sugere.

19

Quanto ao mandato, há que referir que, em primeiro lugar, o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, aplicável ao caso em apreço, contrariamente ao artigo 44.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de 2 de maio de 1991, já não exige a prova de que o mandato conferido ao advogado tenha sido estabelecido por um representante qualificado para esse efeito. Em segundo lugar, há que observar que, contrariamente ao que a interveniente alega, o mandato designa nominativamente a pessoa que assinou a petição como advogado, a saber I. Speciac. Em terceiro lugar, no que se refere ao facto de que a recorrente não atualizou a lista de anexos para aí incluir o mandato, basta referir que a eventual violação do n.o 97 das disposições práticas de execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de 20 de maio de 2015 (JO 2015, L 152, p. 1), não determina a inadmissibilidade do recurso. Em quarto lugar, contrariamente ao que a interveniente sustenta, não resulta do Regulamento de Processo que a prova do mandato do advogado que assinou a petição deve ser prestada antes de esta ser apresentada. Pelo contrário, uma vez que esta irregularidade pode ser sanada nos termos do artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, nada se opõe a que o documento que atesta a existência do mandato seja elaborado numa data posterior à apresentação da petição [v., neste sentido, acórdão de 4 de fevereiro de 2015, KSR/IHMI — Lampenwelt (Moon), T‑374/13, não publicado, EU:T:2015:69, n.os 11 a 13].

20

Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedentes os argumentos da interveniente quanto à inadmissibilidade formal do recurso.

Quanto ao mérito

21

A recorrente invoca três argumentos de recurso, relativos, o primeiro, à recusa de tomar em conta as provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso, o segundo, ao caráter descritivo da marca controvertida e, o terceiro, à falta de caráter distintivo da referida marca.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à recusa de tomar em conta as provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso

– Argumentos das partes

22

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que, ao recusar tomar em conta as provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso, o EUIPO violou o artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com a regra 37, alínea b), iv), e a regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95.

23

Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que, nos termos do artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009, nos processos que têm por objeto motivos absolutos de nulidade, o EUIPO tem a obrigação de examinar oficiosamente os factos. Ora, na sua opinião, no caso em apreço, a EUIPO não só não procedeu a esse exame oficiosamente, como também recusou, sem razão, tomar em consideração as provas que a recorrente tinha apresentado.

24

Em segundo lugar, a recorrente salienta que a regra 37, alínea b), iv), do Regulamento n.o 2868/95 não impede o requerente da declaração de nulidade de apresentar provas adicionais na Câmara de Recurso.

25

Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que resulta claramente do teor da regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95 que esta disposição diz respeito aos processos de oposição. A título subsidiário, admitindo que a referida disposição seja aplicável ao caso em apreço, a recorrente considera que o EUIPO deveria ter tomado em consideração as provas em questão, uma vez que complementam as anteriormente apresentadas na Divisão de Anulação.

26

Segundo o EUIPO, a regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95 estabelece que a Câmara de Recurso limita o exame do recurso aos factos e às provas apresentadas nos prazos fixados em primeira instância. Por força desta disposição, a Câmara de Recurso dispõe de um poder de apreciação para decidir se devem ser tomados em conta factos e provas adicionais ou suplementares que não tenham sido apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição.

27

Por outro lado, o EUIPO salienta que a regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95 não é uma derrogação ao artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, por força do qual dispõe de um poder de apreciação para aceitar ou recusar provas que não foram apresentadas em tempo útil. Por conseguinte, as partes não dispunham de um direito incondicional a que factos ou provas tardios fossem tidos em consideração pelo EUIPO.

28

No processo em causa, a Câmara de Recurso considerou, em aplicação do seu poder der apreciação, que as provas apresentadas fora do prazo indicado pela regra 37, alínea b), iv), do Regulamento n.o 2868/95 não podiam ser tidas em conta. A este respeito, o EUIPO salienta que se tratava das primeiras provas apresentadas relativas à data pertinente, a saber a data do depósito do pedido de registo. Por outro lado, alega que, uma vez que o início do processo de declaração de nulidade não está sujeito a uma data limite, a recorrente tinha tempo para recolher as provas pertinentes e para as apresentar na Divisão de Anulação. Acrescenta que a recorrente não indicou a razão pela qual as provas em causa só podiam ser apresentadas na fase do recurso na Câmara de Recurso.

29

Por último, o EUIPO salienta que, no âmbito de um processo de declaração de nulidade, mesmo quando esse tem por objeto motivos absolutos de nulidade, não está obrigado a proceder ao exame oficioso dos factos.

30

A interveniente sustenta, antes de mais, que a regra 37, alínea b), iv), do Regulamento n.o 2868/95 impõe ao requerente de declaração da nulidade a obrigação de apresentar as provas em apoio dos fundamentos de nulidade invocados, logo no momento do pedido inicial de declaração da nulidade. Em seguida, alega que a obrigação do EUIPO de examinar oficiosamente os factos, nos termos do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 se aplica ao processo de registo e não ao processo de declaração da nulidade. Por último, considera que a Câmara de Recurso recorreu, com razão, à margem de apreciação que lhe é concedida pelo artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 e pela regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95 para rejeitar as provas tardias em causa.

– Apreciação do Tribunal Geral

31

Segundo jurisprudência constante, os motivos absolutos de recusa de registo enumerados no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 prosseguem um objetivo de interesse geral (v., neste sentido, acórdãos de 6 de março de 2014, Pi‑Design e o./Yoshida Metal Industry, C‑337/12 P a C‑340/12 P, não publicado, EU:C:2014:129, n.o 44, e de 29 de abril de 2004, Henkel/IHMI, C‑456/01 P e C‑457/01 P, EU:C:2004:258, n.o 45). Por outro lado, o interesse geral que está na base de cada um desses motivos de recusa pode, ou deve mesmo, refletir considerações diferentes, segundo o motivo de recusa em causa (acórdão de 29 de abril de 2004, Henkel/IHMI, C‑456/01 P e C‑457/01 P, EU:C:2004:258, n.o 46).

32

O artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 prossegue o interesse geral de garantir ao consumidor a identidade de origem do produto ou do serviço que a marca designa, permitindo‑lhe distinguir sem confusão possível esse produto ou serviço daqueles que têm outra proveniência [v., neste sentido, acórdãos de 29 de abril de 2004, Henkel/IHMI, C‑456/01 P e C‑457/01 P, EU:C:2004:258, n.o 48, e de 14 de julho de 2014, NIIT Insurance Technologies/IHMI (SUBSCRIBE), T‑404/13, não publicado, EU:T:2014:645, n.o 57].

33

O artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 visa assegurar que sinais descritivos de uma ou de várias características dos produtos ou serviços para os quais é pedido o registo como marca possam ser livremente utilizados por todos os operadores económicos que oferecem esses produtos ou serviços [acórdãos de 10 de julho de 2014, BSH/IHMI, C‑126/13 P, não publicado, EU:C:2014:2065, n.o 19; de 12 de abril 2011, Euro‑Information/IHMI (EURO AUTOMATIC PAYMENT), T‑28/10, EU:T:2011:158, n.o 44; e de 12 abril 2016, Choice/EUIPO (Choice chocolate & ice cream), T‑361/15, não publicado, EU:T:2016:214, n.o 13]. Com efeito, o registo como marca de um sinal descritivo não seria compatível com um sistema de concorrência não falseada, nomeadamente na medida em que poderia criar uma vantagem concorrencial ilegítima a favor de um único operador económico.

34

Quanto aos motivos relativos de recusa previstos no artigo 8.o do Regulamento n.o 207/2009, resulta da economia do referido regulamento e da redação da referida disposição que esta visa regular os eventuais conflitos entre uma marca cujo registo é solicitado e os direitos do titular de uma marca anterior, por exemplo quando as marcas e os produtos em causa são idênticos ou quando são semelhantes e exista um risco de confusão. Por conseguinte, o interesse cuja proteção pode ser assegurada nos termos do referido artigo é, acima de tudo, de natureza privada, embora protegendo simultaneamente um certo interesse público como o de evitar o risco de confusão dos consumidores.

35

Estas observações têm as quatro consequências seguintes.

36

Em primeiro lugar, ainda que terceiros possam dirigir observações escritas ao EUIPO relativas aos motivos pelos quais o registo da marca devia ser recusado oficiosamente nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 207/2009, o artigo 40.o do referido regulamento precisa que estes não adquirem a qualidade de partes no processo no EUIPO. Em contrapartida, resulta dos artigos 41.° e 42.° do referido regulamento que o requerente da marca e o titular de uma marca anterior que apresentou oposição têm a qualidade de partes no âmbito do processo de oposição.

37

A jurisprudência confirmou a natureza inter partes do processo de oposição [v., neste sentido, acórdão de 22 de junho de 2004, Ruiz‑Picasso e o./IHMI — DaimlerChrysler (PICARO), T‑185/02, EU:T:2004:189, n.o 31, e de 4 de fevereiro de 2013, Marszałkowski/IHMI — Mar‑Ko Fleischwaren (WALICHNOWY MARKO), T‑159/11, não publicado, EU:T:2013:56, n.o 48] da qual decorre a necessidade de respeitar plenamente o princípio do contraditório e a igualdade das armas entre as partes [v., neste sentido, acórdão de 6 de setembro de 2006, DEF‑TEC Defense Technology/IHMI — Defense Technology (FIRST DEFENSE AEROSOL PEPPER PROJECTOR), T‑6/05, EU:T:2006:241, n.o 43]. Num processo desse tipo, há que recordar que uma vantagem concedida a uma das partes constitui uma desvantagem para a outra e que o EUIPO deve, por conseguinte, ter o cuidado de manter a sua imparcialidade em relação a cada uma delas [acórdão de 12 de dezembro de 2007, K & L Ruppert Stiftung/IHMI — Lopes de Almeida Cunha e o. (CORPO livre), T‑86/05, EU:T:2007:379, n.o 21].

38

Em segundo lugar, e sem prejuízo do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009, segundo o qual as decisões do EUIPO só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se, o EUIPO examina os motivos absolutos de recusa do registo oficiosamente. Tendo em conta o princípio da continuidade funcional do EUIPO, as Câmaras de Recurso têm competência para retomar o exame do pedido de registo em relação a todos os motivos absolutos de recusa enunciados pelo artigo 7.o do referido regulamento, sem estarem limitadas pelo raciocínio do examinador. Por conseguinte, podem suscitar oficiosamente novos motivos absolutos de recusa do registo [v., neste sentido, acórdãos de 8 de julho de 1999, Procter & Gamble/IHMI (BABY‑DRY), T‑163/98, EU:T:1999:145, n.os 38 e 43, e de 16 de fevereiro de 2000, Procter & Gamble/IHMI (Forme d'un savon), T‑122/99, EU:T:2000:39, n.os 26 a 28] sob reserva do respeito pelos direitos de defesa.

39

Em contrapartida, do artigo 8.o e do artigo 76.o, n.o 1, in fine, do Regulamento n.o 207/2009 resulta que os motivos relativos de recusa de registo são examinados unicamente em sede de oposição do titular de uma marca anterior, uma vez que não podem ser suscitados oficiosamente pelo EUIPO [v., neste sentido, acórdão de 23 de setembro de 2003, Henkel/IHMI — LHS (UK) (KLEENCARE), T‑308/01, EU:T:2003:241, n.o 32].

40

Em terceiro lugar, em conformidade com o disposto no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, no exame dos motivos absolutos de recusa, os examinadores e, se for caso disso, as Câmaras de Recurso do EUIPO devem proceder ao exame oficioso dos factos, para determinarem se a marca cujo registo é pedido está ou não abrangida por um dos motivos de recusa de registo enunciados no artigo 7.o do referido regulamento. Daqui resulta que os órgãos competentes do EUIPO estão obrigados a examinar oficiosamente os factos pertinentes que poderão conduzi‑lo à aplicação de um motivo absoluto de recusa e podem ser levados a basear as suas decisões em factos que não foram invocados pelo requerente [v., neste sentido, acórdão de 13 de setembro de 2013, Fürstlich Castell'sches Domänenamt/IHMI — Castel Frères (CASTEL), T‑320/10, EU:T:2013:424, n.o 26 e jurisprudência referida, e despacho de 23 de novembro de 2015, Actega Terra/IHMI — Heidelberger Druckmaschinen (FoodSafe), T‑766/14, não publicado, EU:T:2015:913, n.o 31].

41

Contudo, quando se trata de um processo a respeito de um motivo relativo de recusa, o EUIPO só pode basear a sua decisão em factos e provas apresentados pelas partes (v., neste sentido, acórdão de 23 de setembro de 2003, KLEENCARE, T‑308/01, EU:T:2003:241, n.o 32). Todavia, a limitação da base factual do exame efetuado pela Câmara de Recurso não exclui que esta tome em consideração factos notórios, ou seja, factos que podem ser conhecidos por qualquer pessoa ou que podem ser conhecidos através de fontes geralmente acessíveis [acórdão de 1 de junho de 2016, Wolf Oil/EUIPO ‑ SCT Lubricants (CHEMPIOIL), T‑34/15, não publicado, EU:T:2016:330, n.o 64]. Além disso, nos termos da regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95, se o recurso tiver por objeto uma decisão da Divisão de Oposição, a Câmara de Recurso limita a apreciação do recurso aos factos e provas apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição, em conformidade com o regulamento e as presentes regras salvo se a Câmara considerar que devem ser tomados em conta factos e provas adicionais ou suplementares, em conformidade com o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/05 (v., neste sentido, acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.os 44, 48 e 64).

42

Com efeito, no acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul (C‑29/05 P, EU:C:2007:162), que tem por objeto um processo de oposição e não um pedido de declaração de nulidade devido a um motivo absoluto de recusa, o Tribunal de Justiça declarou que a Câmara de Recurso não estava obrigada a tomar em consideração factos e provas que a parte oponente apresentou pela primeira vez na fase do recurso na Câmara de Recurso. Esta solução corresponde à regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95, introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2005 da Comissão, de 29 de junho de 2005, que altera o Regulamento n.o 2868/95 (JO 2005, L 172, p. 4), e foi aplicada a uma decisão da Câmara de Recurso proferida num processo de oposição antes da alteração da referida regra.

43

Em quarto lugar, há que recordar que o regime do Regulamento n.o 207/2009 prevê uma fiscalização que antecede o registo no âmbito do exame ex parte dos motivos absolutos de recusa e do processo de oposição inter partes com base em motivos relativos de recusa (ver, supra) e uma fiscalização à posteriori no âmbito do processo de declaração de nulidade com base em motivos absolutos e relativos de recusa.

44

O presente litígio tem por objeto um pedido de declaração de nulidade com base em motivos absolutos de recusa apresentado nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do referido regulamento. Por conseguinte, o Tribunal Geral deve examinar se este processo deve inspirar‑se no processo de exame dos motivos absolutos de recusa de um pedido de registo ou mais no processo de oposição com base em motivos relativos de recusa, em particular no que respeita às questões de prova. A este respeito, é útil, por um lado, salientar que o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento remete expressamente para o artigo 7.o desse regulamento. Por outro lado, não se pode ignorar que o artigo 52.o, n.o 1, do mesmo regulamento dispõe que o processo de declaração de nulidade é iniciado a pedido de uma parte, como o processo de oposição.

45

É à luz destas considerações que há que analisar o primeiro fundamento. Para o efeito, há que precisar que, nos n.os 40 e 41 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que as provas em causa tinham sido apresentadas pela primeira vez perante ele e, portanto, tinham sido apresentadas tardiamente. Neste contexto, no exercício do seu poder discricionário, a Câmara de Recurso decidiu não ter em conta essas provas.

46

Em primeiro lugar, como recordado no n.o 40, supra, resulta do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 que, no âmbito do exame dos motivos absolutos de recusa, as Câmaras de Recurso do EUIPO devem proceder ao exame oficioso dos factos para determinar se à marca cujo registo é pedido se aplica ou não um dos motivos de recusa de registo enunciados no artigo 7.o deste regulamento.

47

No entanto, no âmbito de um processo de declaração de nulidade, o EUIPO não pode ser obrigado a efetuar novamente o exame oficioso dos factos pertinentes que poderão conduzi‑lo à aplicação dos motivos absolutos de recusa, levado a cabo pelo examinador. Resulta das disposições dos artigos 52.° e 55.° do Regulamento n.o 207/2009 que a marca da União Europeia é considerada válida até ser declarada nula pelo EUIPO na sequência de um processo de declaração de nulidade. A marca beneficia, por conseguinte, de uma presunção de validade, que constitui a consequência lógica da fiscalização levada a cabo pelo EUIPO no âmbito do exame de um pedido de registo (acórdão de 13 de setembro de 2013, CASTEL, T‑320/10, EU:T:2013:424, n.o 27, e despacho de 23 de novembro de 2015, FoodSafe, T‑766/14, não publicado, EU:T:2015:913, n.o 32).

48

Esta presunção de validade limita a obrigação do EUIPO, que figura no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, de examinar oficiosamente os factos pertinentes que poderão conduzi‑lo à aplicação dos motivos absolutos de recusa ao exame do pedido de uma marca da União Europeia levado a cabo pelos examinadores do EUIPO e, em sede de recurso, pelas Câmaras de Recurso no âmbito do processo de registo da referida marca. Ora, no âmbito de um processo de declaração de nulidade, na medida em que se presume que a marca da União Europeia é válida, cabe à pessoa que apresentou o pedido de declaração de nulidade invocar no EUIPO os elementos concretos que põem em causa a validade dessa marca (acórdão de 13 de setembro de 2013, CASTEL, T‑320/10, EU:T:2013:424, n.o 28, e despacho de 23 de novembro de 2015, FoodSafe, T‑766/14, não publicado, EU:T:2015:913, n.o 33).

49

Resulta do que precede que, contrariamente ao que a recorrente alega no âmbito do processo de declaração de nulidade, a Câmara de Recurso não estava obrigada a examinar oficiosamente os factos pertinentes que a poderiam ter conduzido a aplicar os motivos absolutos de recusa decorrentes do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.

50

Em segundo lugar, apesar de não existir uma obrigação de examinar oficiosamente os factos no presente processo, há que examinar se a Câmara de Recurso podia considerar que os elementos de prova que lhe foram apresentados pela primeira vez pela recorrente foram apresentados tardiamente, como o EUIPO defende.

51

A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, o EUIPO pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.

52

Daqui resulta que o EUIPO dispõe de uma margem de apreciação para tomar em conta certas provas apenas quando estas tenham sido produzidas tardiamente. Em contrapartida, quando essas provas tenham sido produzidas em tempo útil, esta disposição não confere qualquer poder discricionário ao EUIPO para as não tomar em consideração (v., neste sentido, acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.os 41 a 43 e 63).

53

Consequentemente, há que determinar se, pelas razões expostas nos n.os 36, 38, 40 e 43, supra, as provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso no âmbito de um processo de declaração de nulidade com base num motivo absoluto devem ser consideradas como se não tivessem sido apresentadas em tempo útil e, por conseguinte, apresentadas tardiamente (v., neste sentido, acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.o 49).

54

No que respeita à existência de um prazo para a apresentação de provas, o EUIPO invoca a regra 37, alínea b), iv), do Regulamento n.o 2868/95, segundo a qual um pedido de declaração de nulidade da marca da União Europeia nele apresentado contém, no que se refere aos fundamentos do pedido, os factos, comprovativos e argumentos apresentados em apoio desses fundamentos.

55

Contrariamente ao que o EUIPO defende, não resulta, de forma alguma, da regra 37, alínea b), iv), do Regulamento n.o 2868/95 que a Câmara de Recurso está obrigada a considerar tardias as provas que não foram apresentadas na Divisão de Anulação. Com efeito, a referida regra limita‑se a precisar que o pedido de declaração de nulidade deve incluir as provas em que este se baseia. Daqui decorre que esta não implica que qualquer prova apresentada após a apresentação do pedido de declaração de nulidade, seja na Divisão de Anulação, seja na Câmara de Recurso, deva ser considerada tardia.

56

Além disso, há que observar que os Regulamentos n.o 207/2009 e n.o 2868/95 não contêm nenhuma disposição que estabeleça um prazo para a produção das provas no âmbito de um pedido de declaração de nulidade com base num motivo absoluto de recusa, contrariamente a certas disposições que regulam os prazos e as consequências do seu desrespeito, aplicáveis aos processos de oposição (regra 19, n.o 1, regra 20, n.o 1, e regra 22, n.o 2, do Regulamentos n.o 2868/95; v., neste sentido, acórdão de 18 de julho de 2013, New Yorker SHK Jeans/IHMI, C‑621/11 P, EU:C:2013:484, n.os 25 a 28), extinção (regra 40, n.o 5, do mesmo regulamento; v., neste sentido, acórdão de 26 de setembro de 2013, Centrotherm Systemtechnik/IHMI e centrotherm Clean Solutions, C‑610/11 P, EU:C:2013:593, n.os 80 a 82) e nulidade com base em motivos relativos de recusa [regra 40, n.o 6, do referido regulamento; v., neste sentido, acórdão de 18 de novembro de 2015, Menelaus/IHMI — Garcia Mahiques (VIGOR), T‑361/13, EU:T:2015:859, n.os 51 e 52 (não publicados)].

57

Por outro lado, importa recordar a existência de uma continuidade funcional entre as unidades do EUIPO que decidem em primeira instância, como, por um lado, o examinador, as Divisões de Oposição e de Anulação e, por outro, as Câmaras de Recurso [v., neste sentido, acórdãos de 23 de setembro de 2003, KLEENCARE, T‑308/01, EU:T:2003:241, n.o 25, e de 11 de julho de 2006, Caviar Anzali/IHMI — Novomarket (Asetra), T‑252/04, EU:T:2006:199, n.o 30].

58

À luz do que precede, há que concluir que o artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com a regra 37, alínea b), iv), do Regulamento n.o 2868/95, não implica que as provas que tenham sido apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso devam ser consideradas tardias por esta última no âmbito de um processo de declaração de nulidade com base num motivo absoluto de recusa.

59

Em terceiro lugar, o EUIPO sustenta que a regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95 se aplica por analogia no caso em apreço.

60

A este respeito, há que observar que, tendo em conta a sua redação, a regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95, visa expressamente o processo de recurso da decisão da Divisão de Oposição, e não o processo de recurso da decisão da Divisão de Anulação relativa a um motivo absoluto de recusa.

61

Além disso, segundo a jurisprudência, embora o primeiro parágrafo da regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/1995 consagre o princípio de que as disposições relativas aos processos perante a instância que proferiu a decisão recorrida são aplicáveis mutatis mutandis ao processo de recurso, o terceiro parágrafo da mesma disposição constitui uma regra especial que derroga este princípio. Esta regra especial é específica do processo de recurso das decisões da Divisão de Oposição e precisa o regime aplicável, na Câmara de Recurso, aos factos invocados e às provas apresentadas depois de expirados os prazos estabelecidos em primeira instância (acórdão de 3 de outubro de 2013, Rintisch/IHMI, C‑120/12 P, EU:C:2013:638, n.o 28).

62

Conforme indicado no n.o 42, supra, esta regra especial foi introduzida no Regulamento n.o 2868/95 quando da sua alteração pelo Regulamento n.o 1041/2005, que, nos termos do respetivo considerando 7, visa especificar de forma clara as consequências legais das irregularidades processuais ocorridas durante os processos de oposição. Esta constatação confirma que as consequências atribuídas, na Câmara de Recurso, ao atraso verificado na produção da prova perante a Divisão de Oposição devem ser determinadas ao abrigo da referida regra (acórdão de 3 de outubro de 2013, Rintisch/IHMI, C‑120/12 P, EU:C:2013:638, n.o 30).

63

Há que salientar que, como os motivos relativos de recusa de registo nos processos de oposição, as causas de nulidade relativa só são examinadas pelo EUIPO a pedido do titular da marca anterior em causa. Por consequência, o processo de declaração de nulidade com base numa causa de nulidade relativa é, em princípio, regido pelos mesmos princípios que os processos de oposição [acórdão de 25 de maio de 2005, TeleTech Holdings/IHMI — Teletech International (TELETECH GLOBAL VENTURES), T‑288/03, EU:T:2005:177, n.o 65].

64

Ora, o primeiro fundamento é relativo a um processo de declaração de nulidade com base em motivos absolutos de recusa, que se distinguem dos motivos relativos de recusa. É verdade que o processo de declaração de nulidade com base em motivos absolutos de recusa é iniciado a pedido de uma parte, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009. No entanto, o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento remete diretamente para os motivos de recusa previstos no artigo 7.o deste regulamento, que, como foi indicado nos n.os 31 a 33, supra, prosseguem objetivos de interesse geral. Há que acrescentar que essas considerações de interesse geral subjacentes ao artigo 7.o do mesmo regulamento também devem ser tomadas em consideração no âmbito de um processo de declaração de nulidade com base em motivos absolutos de recusa (v., neste sentido, despacho de 30 de abril de 2015, Castel Frères/IHMI, C‑622/13 P, não publicado, EU:C:2015:297, n.os 41 e 43 a 45). Por outro lado, há que recordar que o processo de declaração de nulidade com base em motivos absolutos de recusa tem por objeto, nomeadamente, permitir ao EUIPO reapreciar a validade do registo de uma marca e adotar uma posição que, sendo esse o caso, deveria ter adotado oficiosamente nos termos do artigo 37.o do regulamento em questão (v., neste sentido, despacho de 30 de abril de 2015, Castel Frères/IHMI, C‑622/13 P, não publicado, EU:C:2015:297, n.o 42). Por conseguinte, a aplicação por analogia da regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95 a um processo de declaração de nulidade com base em motivos absolutos seria contrária ao interesse geral prosseguido pelas disposições do artigo 7.o do Regulamento n.o 207/2009.

65

Por conseguinte, nem a redação da regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95, que reflete a vontade expressa do legislador da União, nem a natureza e a finalidade do processo de declaração de nulidade com base em motivos absolutos de recusa permitem a aplicação por analogia da referida regra. Assim sendo, foi sem razão que o EUIPO invocou esta disposição no caso em apreço.

66

Resulta do exposto que, ao considerar que os elementos de prova produzidos pela recorrente na Câmara de Recurso pela primeira vez não deviam ser tomados em consideração devido à sua apresentação tardia, a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito.

67

Há, porém, que examinar as consequências que devem ser extraídas desse erro de direito. Segundo jurisprudência assente, uma irregularidade processual só pode determinar a anulação, no todo ou em parte, da decisão em causa se se demonstrar que, na inexistência dessa irregularidade, a referida decisão poderia ter tido um conteúdo diferente [acórdãos de 10 de julho de 2006, La Baronia de Turis/IHMI — Baron Philippe de Rothschild (LA BARONNIE), T‑323/03, EU:T:2006:197, n.o 69, e de 11 de julho de 2006, Asetra, T‑252/04, EU:T:2006:199, n.o 45].

68

No caso vertente, não se pode excluir que as provas que a Câmara de Recurso não tomou indevidamente em consideração pudessem ser suscetíveis de modificar o conteúdo da decisão impugnada uma vez que se tratava das primeiras provas apresentadas relativas à data pertinente, a saber a data da apresentação do pedido de registo (v. n.o 28, supra). A este respeito, não cabe, contudo, ao Tribunal Geral substituir‑se ao EUIPO na apreciação dos elementos em causa (acórdãos de 10 de julho de 2006, LA BARONNIE, T‑323/03, EU:T:2006:197, n.o 70, e de 11 de julho de 2006, Asetra, T‑252/04, EU:T:2006:199, n.o 46).

69

Por conseguinte, há que julgar procedente o primeiro fundamento e, por conseguinte, anular a decisão impugnada.

Quanto aos segundo e terceiro fundamentos, relativos ao caráter descritivo e à falta de caráter descritivo, e quanto ao segundo pedido, relativo à reforma da decisão impugnada e à anulação da marca controvertida

70

Conforme resulta da análise do primeiro fundamento, o Tribunal Geral não está obrigado a examinar os segundo e terceiro fundamentos relativos ao pretenso caráter descritivo e à pretensa falta de caráter distintivo na marca controvertida, respetivamente. Por outro lado, na medida em que foi julgado procedente o pedido de anulação da decisão impugnada formulado a título principal, não há que decidir sobre o segundo pedido relativo à reforma da decisão impugnada e à anulação da marca controvertida, formulado a título subsidiário pela recorrente e cuja admissibilidade é parcialmente contestada pelo EUIPO.

Quanto às despesas

71

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o EUIPO sido vencido, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela recorrente, em conformidade com os pedidos desta.

72

Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados nos n.os 1 e 2 suporte as suas próprias despesas. Nas circunstâncias do presente litígio, há que declarar que a interveniente suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

decide:

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 19 de junho de 2015 (processo R 2542/2013‑4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a European Food SA e a Société des produits Nestlé SA, é anulada.

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da European Food.

3)

A Société des produits Nestlé suportará as suas próprias despesas.

Frimodt Nielsen

Collins

Valančius

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de setembro de 2016.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: inglês.