Política externa e de segurança comum Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) Decisão do Comité do MEAP relativa à afetação às Forças Armadas ucranianas da primeira parcela das receitas extraordinárias provenientes dos ativos russos congelados Incompetência do juiz da União
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Grande Secção) de 9 de setembro de 2026.
Hungria contra Conselho da União Europeia e Facilité européenne pour la paix.
Política externa e de segurança comum — Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) — Decisão do Comité do MEAP relativa à afetação às Forças Armadas ucranianas da primeira parcela das receitas extraordinárias provenientes dos ativos russos congelados — Incompetência do juiz da União.
Processo T-457/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Grande Secção)
9 de setembro de 2026 (*)
« Política externa e de segurança comum — Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) — Decisão do Comité do MEAP relativa à afetação às Forças Armadas ucranianas da primeira parcela das receitas extraordinárias provenientes dos ativos russos congelados — Incompetência do juiz da União »
No processo T‑457/24,
Hungria, representada por M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,
recorrente,
contra
Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP)
e
Conselho da União Europeia,
representados por B. Driessen, J.‑B. Laignelot e E. Virág, na qualidade de agentes,
recorridos,
apoiados, no que respeita ao Conselho e ao MEAP, por
República Checa, representada por K. Najmanová, M. Hedvábná, H. Pešková e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
por
República Federal da Alemanha, representada por J. Möller e N. Scheffel, na qualidade de agentes,
por
República da Estónia, representada por H. Hirsik, na qualidade de agente,
por
República Francesa, representada por B. Travard, F. du Couëdic e J.‑L. Carré, na qualidade de agentes,
por
República da Letónia, representada por K. Pommere, J. Davidoviča e S. Zellis, na qualidade de agentes,
por
Reino dos Países Baixos, representado por M. Bulterman, A. Hanje e J. Langer, na qualidade de agentes,
por
República da Finlândia, representada por H. Leppo, na qualidade de agente,
por
Comissão Europeia, representada por M. Carpus‑Carcea, L. Mantl e A. Tokár, na qualidade de agentes,
e por
Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, representada por F. Hoffmeister, L. Havas, L. Szabó e M. De Almeida Veiga, na qualidade de agentes,
e apoiado, no que respeita ao Conselho, por
Reino da Bélgica, representado por C. Jacob, M. Van Regemorter, C. Pochet e L. Jans, na qualidade de agentes,
por
Reino da Dinamarca, representado por C. Maertens e M. Jespersen, na qualidade de agentes,
e por
Reino da Suécia, representado por F.‑L. Göransson, C. Meyer‑Seitz, H. Eklinder, O. Åbrink e G. Ekman Hvalgren, na qualidade de agentes,
intervenientes,
O TRIBUNAL GERAL (Grande Secção),
composto por: M. van der Woude, presidente, S. Papasavvas, J. Svenningsen, M. J. Costeira, K. Kowalik‑Bańczyk, P. Škvařilová‑Pelzl, H. Kanninen, M. Sampol Pucurull, I. Nõmm, G. Steinfatt, D. Kukovec (relator), S. Verschuur, S. L. Kalėda, L. Spangsberg Grønfeldt e H. Cassagnabère, juízes,
secretário: A. Juhász‑Tóth, chefe de unidade,
vistos os autos, nomeadamente:
– a exceção de incompetência e de inadmissibilidade suscitada pelo MEAP e pelo Conselho por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de novembro de 2024,
– as observações da Hungria sobre a exceção de incompetência e de inadmissibilidade, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de janeiro de 2025,
– a Decisão de 6 de junho de 2025 que relegou para o momento do conhecimento do mérito a apreciação da exceção,
– a Decisão de 25 de agosto de 2025 de indeferir o pedido apresentado pelo MEAP e pelo Conselho de suspender a instância até à decisão que ponha termo à instância no processo C‑883/24, Parlamento/Conselho (Regra de votação para designar os destinatários de medidas restritivas),
– a medida de organização do processo de 29 de janeiro de 2026, convidando as partes a concentrarem as suas alegações na questão da eventual competência do juiz da União Europeia para conhecer do presente recurso,
após a audiência de 6 de março de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a título principal, contra o Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (a seguir «MEAP») e, a título secundário, contra o Conselho da União Europeia, a Hungria pede, por um lado, a anulação da Decisão do Comité do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP), de 21 de junho de 2024, relativa à afetação dos montantes atribuídos ao abrigo do MEAP a medidas de assistência para prestar apoio militar às Forças Armadas ucranianas, em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão (PESC) 2024/1471 do Conselho, de 21 de maio de 2024, relativa à afetação dos montantes da contribuição financeira paga ao MEAP nos termos da Decisão (PESC) 2024/1470 (JO L, 2024/1471) (a seguir «decisão impugnada»), bem como, por outro lado, a anulação parcial da ata de 25 de junho de 2024, da qual consta a adoção dessa decisão.
Antecedentes do litígio
2 O presente processo inscreve‑se no contexto das medidas adotadas pela União Europeia no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.
3 O MEAP foi criado pela Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO 2021, L 102, p. 14), com base no artigo 28.°, n.° 1, no artigo 41.°, n.° 2, no artigo 42.°, n.° 4, e no artigo 30.°, n.° 1, TUE, relativos à política comum de segurança e defesa (PCSD), no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC).
4 O MEAP foi criado para o financiamento, pelos Estados‑Membros, das ações da União no âmbito da PESC que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com o artigo 21.°, n.° 2, alínea c), TUE. O MEAP pode financiar, nomeadamente, ao abrigo do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), i), da Decisão 2021/509, medidas de assistência que consistam em ações da União destinadas a capacitar Estados terceiros em aspetos militares e de defesa. Em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, desta decisão, o MEAP é gerido sob a autoridade e direção do Comité referido no artigo 11.° da mesma decisão. Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, desta decisão, o Comité do MEAP é composto por um representante de cada Estado‑Membro.
5 Em 25 de fevereiro de 2022, o Governo Ucraniano apresentou à União um pedido urgente de assistência para o fornecimento de equipamento militar.
6 Em resposta a este pedido, foram adotadas várias medidas de assistência no âmbito do MEAP, entre as quais a instituída pela Decisão (PESC) 2022/338 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do MEAP para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO 2022, L 60, p. 1).
7 No mesmo dia, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão (PESC) 2022/335, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 57, p. 4), para proibir quaisquer transações relacionadas com a gestão de reservas e de ativos do Banco Central da Rússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade e ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia. Esta proibição conduziu a uma acumulação excecional e inesperada de saldos de tesouraria (a seguir «receitas extraordinárias») no balanço das centrais de valores mobiliários, na aceção do Regulamento (UE) n.° 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.° 236/2012 (JO 2014, L 257, p. 1).
8 Em 21 de maio de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/1470, que altera a Decisão 2014/512/PESC, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L, 2024/1470), na qual estabeleceu as regras sobre a forma como os lucros líquidos gerados pelas receitas extraordinárias acumuladas junto das centrais de valores mobiliários em resultado da execução das medidas restritivas deviam ser afetados ao apoio à Ucrânia, à sua recuperação e reconstrução, bem como à sua legítima defesa contra a guerra de agressão da Federação da Rússia.
9 No mesmo dia, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/1471 relativa à afetação dos montantes da contribuição financeira paga ao MEAP nos termos da Decisão (PESC) 2024/1470 (JO L, 2024/1471). Os artigos 1.° e 3.° desta decisão enunciam, respetivamente, que «[o]s montantes afetados ao [MEAP] nos termos da Decisão [...] 2024/1470 [...] são afetados a medidas de assistência para a prestação de apoio militar às Forças Armadas ucranianas, em acréscimo às contribuições voluntárias [dos Estados‑Membros] a que se refere o artigo 30.° da Decisão (PESC) 2021/509» e que, «[t]endo em conta a evolução das necessidades das Forças Armadas ucranianas e a fim de maximizar o valor acrescentado da UE, a afetação dos montantes recebidos pelas medidas de assistência deverá ser determinada e periodicamente revista pelo Comité [do MEAP], em conformidade com uma orientação estratégica específica fornecida pelo Comité Político e de Segurança nos termos do artigo 9.°, n.° 2, dessa decisão».
10 Embora a Hungria tenha votado a favor da decisão mencionada no n.° 8, supra, em contrapartida, aquando da adoção da decisão referida no n.° 9, supra, absteve‑se de forma construtiva, na aceção do artigo 31.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, ou seja, absteve‑se de votar sem, contudo, impedir a adoção dessa decisão.
11 Em 30 de maio de 2024, o Comité Político e de Segurança (CPS) realizou, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 2, da Decisão 2021/509, um debate para fornecer orientações estratégicas sobre a transferência para a Ucrânia da primeira parcela dos lucros líquidos gerados pelas receitas extraordinárias, ao abrigo da Decisão 2024/1470.
12 Em 7 de junho de 2024, o Ministério da Defesa ucraniano apresentou um pedido urgente de fornecimento de equipamento militar e de plataformas concebidos para aplicação de força letal.
13 Em 9 de junho de 2024, a Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir «Alta-Representante») apresentou uma proposta para a adoção de uma nova medida de assistência destinada especificamente à utilização, no âmbito do MEAP, dos lucros líquidos gerados pelas receitas extraordinárias. A referida proposta, que foi debatida tanto no âmbito do CPS como numa reunião do Grupo dos Conselheiros das Relações Externas (RELEX), não obteve a aprovação da Hungria.
14 Em 17 de junho de 2024, a Presidência do Conselho considerou que, atendendo à urgência da situação, não se justificava prosseguir os debates relativos à proposta da Alta-Representante referida no ponto 13, supra, propondo simultaneamente que os trabalhos sobre a afetação dos lucros líquidos gerados pelas receitas extraordinárias prosseguissem diretamente no âmbito do Comité do MEAP.
15 Para o efeito, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) apresentou ao Comité do MEAP uma proposta de decisão, com a referência WK 8729/2024, relativa à afetação às Forças Armadas ucranianas da primeira parcela dos lucros líquidos gerados pelas receitas extraordinárias.
16 Na reunião do Comité do MEAP de 20 de junho de 2024, foi decidido que a adoção da proposta de decisão do SEAE seria submetida, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 16, da Decisão 2021/509, a um procedimento escrito que terminaria em 21 de junho de 2024.
17 Durante esta reunião, foi abordada, nomeadamente, a questão relativa ao direito de voto dos Estados‑Membros que se tinham abstido de forma construtiva, na aceção do artigo 31.°, n.° 1, TUE, aquando da adoção da Decisão 2024/1471.
18 A este respeito, resulta da ata da reunião do Comité do MEAP de 20 de junho de 2024, com a referência WK 8888/2024 INIT, que este, após ter indicado que o apoio militar ao abrigo do MEAP devia ser prestado no pleno respeito da política de segurança e defesa dos Estados‑Membros, garantindo a transparência e a rastreabilidade do apoio prestado e tendo em conta os interesses de todos os Estados‑Membros em matéria de segurança e defesa, considerou que, em conformidade com o artigo 3.° da Decisão 2024/1471 e com o artigo 11.°, n.° 8, alíneas a) e b), da Decisão 2021/509, os Estados‑Membros que se tinham abstido de forma construtiva aquando da adoção da Decisão 2024/1471 não podiam participar na votação com vista à adoção, pelo Comité do MEAP, da proposta de decisão referida no n.° 15, supra.
19 Em 21 de junho de 2024, o Comité do MEAP, com fundamento no artigo 3.° da Decisão 2024/1471 mencionado no n.° 9, supra, adotou a decisão impugnada.
20 Resulta, em substância, do n.° 1 da decisão impugnada, lido à luz do primeiro e último parágrafos do seu preâmbulo, que, tendo em conta as necessidades urgentes das Forças Armadas ucranianas, a primeira transferência de fundos para o MEAP ao abrigo da Decisão 2024/1470 será afetada à medida de assistência prevista na Decisão 2022/338, que estabelece um quadro que permite mobilizar eficazmente a primeira parcela dos lucros líquidos gerados pelas receitas extraordinárias.
21 O n.° 2 da decisão impugnada prevê que a transferência dos fundos financiará aquisições imediatas e, se necessário, aquisições a curto prazo, de três tipos de equipamento militar, a saber, munições e sistemas de artilharia, mísseis e sistemas de defesa aérea e equipamento militar proveniente da indústria de defesa ucraniana. Especifica, além disso, as percentagens indicativas desses três tipos de equipamentos e o lugar onde podem ser adquiridos. O n.° 3 da decisão impugnada precisa o calendário das entregas. Em conformidade com este número, as notas de encomenda ou os contratos de aquisição do equipamento militar acima referido deveriam ser emitidas ou celebrados o mais rapidamente possível, a fim de poderem ser entregues às Forças Armadas ucranianas o mais tardar em 31 de dezembro de 2024. O n.° 4 da referida decisão determina os intervenientes responsáveis pelo fornecimento de cada uma das categorias de equipamento militar em causa. Por último, o n.° 5 da referida decisão prevê, em substância, que as entregas desse equipamento militar serão efetuadas segundo as regras e em conformidade com o quadro jurídico estabelecido pela medida de assistência instituída pela Decisão 2022/338.
22 A adoção da decisão impugnada foi constatada na ata de 25 de junho de 2024, com a referência WK 9007/2024 INIT, da qual resulta, nomeadamente, o seguinte:
«O Comité [do MEAP] foi informado de que nenhum dos Estados‑Membros com direito de voto, segundo o documento WK 8888/2024 INIT, votou negativamente no âmbito do procedimento escrito relativo à [adoção da decisão impugnada] iniciado na reunião do Comité do MEAP de quinta‑feira, 20 de junho de 2024 (WK 8888/2024 INIT).
Por conseguinte, considera‑se que a decisão acima referida foi aprovada na sexta‑feira, 21 de junho de 2024. Em conformidade com o artigo 3.° da Decisão [2024/1471] e com o artigo 11.°, n.° 8, alíneas a) e b), da Decisão [2021/509], os Estados‑Membros que se abstiveram numa votação e que fizeram uma declaração formal nos termos do artigo 31.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE aquando da adoção da Decisão [2024/1471] não participaram na votação [no âmbito do procedimento que precedeu a adoção da decisão impugnada]».
Pedidos das partes
23 A Hungria conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada e a ata de 25 de junho de 2024 da qual consta a adoção dessa decisão;
– condenar o MEAP e o Conselho nas despesas.
24 O MEAP e o Conselho concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– não admitir o recurso por ter sido interposto num órgão jurisdicional incompetente para dele conhecer ou por ser inadmissível;
– a título subsidiário, negar provimento ao recurso;
– condenar a Hungria nas despesas.
25 Nas suas observações sobre a exceção de incompetência e de inadmissibilidade, a Hungria conclui, em substância, pedindo ao Tribunal Geral que se digne julgar improcedente esta exceção.
26 O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Francesa, a República da Letónia, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia e o Reino da Suécia concluem pedindo que seja negado provimento ao recurso.
27 A Comissão conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e que a Hungria seja condenada nas despesas.
28 A Alta-Representante conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso na íntegra.
Questão de direito
29 Em apoio do seu recurso, a Hungria invoca um único fundamento, relativo, em substância, à violação do artigo 31.°, n.° 1, TUE e do artigo 11.°, n.os 8 e 14, da Decisão 2021/509, bem como de certos princípios constitucionais e de certos valores fundamentais da União, conforme consagrados no artigo 2.° e no artigo 4.°, n.° 2, TUE.
30 Mais especificamente, a Hungria acusa o MEAP de ter considerado que, pelo facto de se ter abstido de forma construtiva aquando da adoção da Decisão 2024/1471, já não podia participar nas votações necessárias à adoção da decisão impugnada. Este Estado‑Membro alega que, ao fazê‑lo, o MEAP violou as regras de votação aplicáveis e, por conseguinte, os valores fundamentais e os princípios constitucionais da União relativos ao Estado de direito, à igualdade dos Estados‑Membros e ao funcionamento democrático da União.
31 Além disso, alega que, dado que a decisão impugnada não foi publicada no Jornal Oficial, o presente recurso visa, além da anulação dessa decisão, a anulação parcial da ata mencionada no n.° 22, supra, na parte em que constata a adoção da referida decisão.
32 Em apoio da exceção de incompetência e de inadmissibilidade, o MEAP e o Conselho sustentam, no essencial, que, uma vez que a decisão impugnada é um ato adotado no âmbito da PESC, o juiz da União não é competente para conhecer do presente recurso.
33 Na hipótese de o juiz da União se considerar competente (quod non), este recurso deve, em todo o caso, ser julgado inadmissível por falta de legitimidade passiva do MEAP e do Conselho.
Quanto à competência do Tribunal Geral à luz do artigo 256.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TFUE
34 Nos termos do artigo 256.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos artigos 263.°, 265.°, 268.°, 270.° e 272.° TFUE, com exceção dos atribuídos a um tribunal especializado criado nos termos do artigo 257.° TFUE e dos que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia reservar para o Tribunal de Justiça.
35 O artigo 51.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia enumera as categorias de recursos que, em derrogação da regra enunciada no artigo 256.°, n.° 1, TFUE, são da exclusiva competência do Tribunal de Justiça. O artigo 51.°, alínea a), do referido estatuto menciona, nomeadamente, os recursos, previstos no artigo 263.° TFUE, interpostos por um Estado‑Membro e que se dirigem contra determinados atos do Conselho.
36 No caso em apreço, por um lado, há que observar que a decisão impugnada foi adotada pelo Comité do MEAP e não pelo Conselho.
37 Por outro lado, importa recordar que, segundo o artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 2021/509, «[o MEAP] tem capacidade jurídica, nomeadamente para ser titular de contas bancárias, adquirir, deter ou alienar bens, fornecimentos e serviços, contratar pessoal, celebrar contratos, acordos e convénios administrativos, liquidar obrigações e comparecer em juízo, na medida do que for necessário à execução da presente decisão».
38 Daqui resulta que o MEAP dispõe de capacidade jurídica, pelo que os atos adotados pelo seu Comité não podem ser imputados ao Conselho.
39 A circunstância de o MEAP dispor de capacidade jurídica é corroborada, por outro lado, pela jurisprudência proferida a propósito das disposições que regulam a atividade de outra entidade abrangida pela PESC, a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (Eulex Kosovo), e redigidas em termos análogos aos da disposição reproduzida no n.° 37, supra, na qual o Tribunal de Justiça considerou que a capacidade jurídica de que esta entidade dispunha por força das referidas disposições incluía a capacidade de ser parte em processos judiciais relativos à execução da missão que lhe tinha sido confiada (v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Eulex Kosovo, C‑283/20, EU:C:2022:126, n.os 44 a 47).
40 Ora, uma vez que o presente recurso, baseado no artigo 263.° TFUE, se dirige contra um ato adotado pelo Comité do MEAP, não integra as categorias de recursos da competência exclusiva do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 256.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TFUE e deve, portanto, ser apreciado pelo Tribunal Geral.
41 Pouco importa, a este respeito, que o presente recurso não tenha sido formalmente interposto contra o MEAP, mas contra o seu Comité, uma vez que este último faz inegavelmente parte do MEAP, enquanto órgão dirigente.
42 No âmbito desta apreciação, cabe determinar se o juiz da União é competente para conhecer do recurso, sendo a decisão impugnada um ato adotado no âmbito da PESC.
Quanto à competência do juiz da União
43 O MEAP alega, em substância, que, uma vez que a decisão impugnada é um ato adotado no âmbito da PESC, o juiz da União não é competente para conhecer do presente recurso, à luz do disposto no artigo 24.°, n.° 1, TUE e no artigo 275.°, primeiro parágrafo, TFUE.
44 A competência do juiz da União também não pode ser estabelecida à luz da jurisprudência resultante do Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o. (C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725), uma vez que a decisão impugnada está diretamente ligada às opções políticas ou estratégicas efetuadas pelas instituições, pelos órgãos e pelos organismos da União no âmbito da PESC.
45 A Hungria contesta esta argumentação.
46 Em primeiro lugar, a Hungria alega que a limitação de competência prevista nas disposições mencionadas no n.° 43, supra, deve ser interpretada de forma coerente e conforme tanto com a economia dos Tratados, no seu conjunto, como com a jurisprudência existente na matéria. Ora, resulta dos Acórdãos de 19 de julho de 2016, H/Conselho e o. (C‑455/14 P, EU:C:2016:569), de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236), e de 6 de outubro de 2020, Bank Refah Kargaran/Conselho (C‑134/19 P, EU:C:2020:793), que o juiz da União procedeu a uma interpretação extensiva das referidas disposições e, portanto, da sua própria competência, a fim de assegurar que os princípios fundamentais da ordem jurídica da União, como os princípios do direito a um recurso jurisdicional efetivo e da igualdade de tratamento, fossem devidamente respeitados, incluindo no domínio da PESC.
47 Em segundo lugar, a Hungria contesta a pertinência do Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o. (C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725) para o presente caso, alegando que este incide sobre circunstâncias factuais fundamentalmente diferentes das subjacentes ao presente recurso. Embora admitindo que, tendo em conta o princípio da separação de poderes, os órgãos jurisdicionais da União não têm a prerrogativa de substituir as opções políticas e estratégicas efetuadas pelas instituições políticas competentes, a Hungria esclarece que o seu recurso não tem por objeto o conteúdo da decisão impugnada, enquanto tal, mas sim a legalidade do procedimento que conduziu à sua adoção.
48 A este respeito, a Hungria salienta que a irregularidade grave que afetou o procedimento que conduziu à adoção da decisão impugnada, dado que tal procedimento foi conduzido em violação do seu direito de voto, constitui uma violação dos valores fundamentais e dos princípios constitucionais da ordem jurídica da União referidos no artigo 2.° e no artigo 4.°, n.° 2, TUE, relativos ao Estado de direito, à igualdade dos Estados‑Membros e ao funcionamento democrático da União. Ora, estes são aplicáveis de forma horizontal em todos os domínios regidos pelos Tratados, incluindo no domínio da PESC, pelo que o juiz da União é competente para apreciar se são devidamente respeitados, sem que essa competência possa depender da questão de saber qual a política da União no âmbito da qual o ato em causa tinha sido adotado.
49 Por outro lado, a Hungria acrescenta que, embora o juiz da União ainda não tenha sido chamado a interpretar a questão específica subjacente ao único fundamento do presente recurso, existem, todavia, precedentes jurisprudenciais suscetíveis de reforçar a sua competência para se pronunciar sobre tal questão. Em especial, resulta do Acórdão de 24 de junho de 2014, Parlamento/Conselho (C‑658/11, EU:C:2014:2025), que o Tribunal de Justiça se declarou competente para apreciar questões processuais semelhantes, em substância, à do caso em apreço, apesar de dizerem respeito à adoção de um ato no domínio da PESC.
50 Em terceiro e último lugar, a Hungria sustenta que, se o Tribunal Geral se declarasse incompetente para se pronunciar sobre o presente recurso, ficaria privada do direito fundamental a um recurso efetivo, em violação da jurisprudência constante resultante, nomeadamente, do Acórdão de 23 de abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, EU:C:1986:166, n.° 23). Por outro lado, tal abordagem equivaleria a excluir qualquer fiscalização jurisdicional quanto aos vícios processuais relacionados com o incumprimento das regras de votação, apesar de a participação efetiva dos Estados‑Membros no processo decisório da União constituir um dos princípios mais fundamentais do funcionamento democrático desta.
51 Importa recordar que, em conformidade com o artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, último período, TUE e com o artigo 275.°, primeiro parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é, em princípio, competente no que respeita às disposições relativas à PESC e aos atos adotados com base nessas disposições.
52 No entanto, o artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, último período, TUE e o artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE estabelecem expressamente duas exceções a este princípio, a saber, a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para, por um lado, controlar a observância do artigo 40.° TUE e, por outro, se pronunciar sobre os recursos interpostos nas condições do quarto parágrafo do artigo 263.° TFUE, relativos à fiscalização da legalidade das decisões do Conselho adotadas com base em disposições relativas à PESC que estabeleçam medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas (v. Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o., C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725, n.° 63 e jurisprudência aí referida).
53 Assim, no âmbito da análise da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para conhecer de um recurso que tenha por objeto atos ou omissões abrangidos pela PESC, há que verificar, num primeiro momento, se a situação em causa se enquadra numa das hipóteses previstas no artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, último período, TUE e no artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE, nas quais esta competência é expressamente admitida (v. Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o., C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725, n.° 115 e jurisprudência aí referida).
54 Se assim não for, cumpre, num segundo momento, apreciar se a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia se pode basear no facto de os atos e as omissões em causa não estarem diretamente relacionados com as opções políticas ou estratégicas efetuadas pelas instituições, pelos órgãos e pelos organismos da União no âmbito da PESC, e nomeadamente da PCSD (v. Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o., C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725, n.° 116 e jurisprudência aí referida).
55 Assim, se os atos e as omissões em causa não estiverem diretamente relacionados com essas opções políticas ou estratégicas, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para apreciar a legalidade desses atos ou dessas omissões ou para os interpretar. Em contrapartida, se os referidos atos ou omissões estiverem diretamente relacionados com as referidas opções políticas ou estratégicas, essa instituição deve declarar‑se incompetente (Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o., C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725, n.° 117).
56 Daqui resulta que, por força do artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, último período, TUE e do artigo 275.°, primeiro parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para apreciar a legalidade ou para interpretar os atos ou as omissões diretamente relacionados com a condução, a definição ou a execução da PESC, nomeadamente da PCSD, isto é, em particular, a identificação dos interesses estratégicos da União bem como a definição tanto das ações a desenvolver e das posições a tomar pela União como das orientações gerais da PESC, na aceção dos artigos 24.° a 26.°, 28.°, 29.°, 37.°, 38.°, 42.° e 43.° TUE (Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o., C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725, n.° 118).
57 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que os meios postos à disposição de uma missão abrangida pela PESC, nomeadamente de uma missão abrangida pela PCSD, com base no artigo 28.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TUE, estavam diretamente relacionados com as opções políticas ou estratégicas efetuadas no âmbito da PESC (Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o., C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725, n.° 126).
58 No caso em apreço, em primeiro lugar, importa observar que a decisão impugnada não constitui um ato que institua uma medida restritiva contra pessoas singulares ou coletivas adotada pelo Conselho com base no capítulo 2 do título V do Tratado UE (v., neste sentido, Despacho de 14 de dezembro de 2017, KS/Conselho e o., T‑840/16, não publicado, EU:T:2017:938, n.° 12). Por outro lado, a ação também não diz respeito ao cumprimento do artigo 40.° TUE. Daqui resulta que o juiz da União não é competente para conhecer do presente processo, ao abrigo das duas exceções previstas no artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, último período, TUE e no artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE.
59 Em segundo lugar, na medida em que a decisão impugnada, por um lado, determinou a afetação e a repartição concreta dos fundos correspondentes à primeira parcela dos lucros líquidos gerados pelas receitas extraordinárias ao financiamento da aquisição de equipamento «de natureza militar» destinado às Forças Armadas ucranianas e, por outro, procedeu à escolha da medida de assistência à qual esses fundos iam ser afetados, a saber, a instituída pela Decisão 2022/338, a decisão impugnada efetuou opções políticas ou estratégicas, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 54 e 55, supra.
60 Esta constatação é confirmada, primeiro, pelo facto de, como resulta de uma leitura conjugada dos n.os 11, 14, 15 e 19, supra, a decisão impugnada ter sido adotada com fundamento no artigo 3.° da Decisão 2024/1471, em conformidade com uma orientação estratégica específica fornecida pelo CPS, e com base numa proposta de decisão que tinha sido apresentada ao Comité do MEAP pelo SEAE.
61 Segundo, ao decidir sobre a afetação dos fundos correspondentes à primeira parcela dos lucros líquidos gerados pelas receitas extraordinárias, a decisão impugnada «aplicou» a Decisão 2024/1471, na aceção da jurisprudência referida no n.° 56, supra. Ora, com esta decisão, o Conselho precisou que os montantes correspondentes aos lucros líquidos gerados pelas receitas extraordinárias se destinavam a financiar o apoio da União às Forças Armadas ucranianas face à agressão russa e definiu as modalidades de afetação dessas receitas, identificando assim interesses estratégicos da União no domínio da PESC e definindo ações a levar a cabo neste domínio, na aceção da jurisprudência referida no n.° 56, supra.
62 Terceiro, cumpre recordar que as Decisões 2024/1471 e 2022/338, que a decisão impugnada aplicou concomitantemente, foram adotadas com base, nomeadamente, no artigo 28.°, n.° 1, TUE. Ora, como salientado no n.° 57, supra, o Tribunal de Justiça já declarou que os meios colocados à disposição de uma missão abrangida pela PESC ou pela PCSD com base nesta disposição estavam diretamente relacionados com as opções políticas ou estratégicas efetuadas no âmbito da PESC.
63 A este respeito, como alegam, com razão, a República Francesa e a República Checa, não é pertinente a circunstância de, no caso em apreço, não estar em causa uma missão abrangida pela PESC ou pela PCSD, uma vez que o artigo 28.°, n.° 1, TUE visa situações em que é necessária uma ação operacional da União, o que corresponde às circunstâncias da adoção da Decisão 2024/1471 pelo Conselho e, em seguida, da adoção da decisão impugnada pelo Comité do MEAP.
64 Quarto, a natureza política ou estratégica da decisão impugnada é corroborada, por um lado, pelo facto de esta decisão ter sido adotada em resposta a um pedido urgente do Governo Ucraniano de fornecimento de equipamento militar e de plataformas concebidos para aplicação de força letal, como resulta dos n.os 12 e 20, supra. Por outro lado, como indicado no n.° 21, supra, através da referida decisão, foram colocados à disposição das Forças Armadas ucranianas equipamento militar, como munições e sistemas de artilharia, mísseis e sistemas de defesa aérea e equipamento militar proveniente da indústria de defesa ucraniana.
65 Decorre dos elementos referidos nos n.os 59 a 64, supra, que a decisão impugnada é um ato diretamente relacionado com as opções políticas ou estratégicas efetuadas no âmbito da PESC, na aceção do Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o. (C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725, n.os 116 e 117), pelo que o juiz da União não é competente para conhecer da ação, ao abrigo desta jurisprudência.
66 Daqui resulta que o presente recurso não é da competência do juiz da União e deve, por conseguinte, ser julgado inadmissível por esse motivo.
67 Esta conclusão não pode ser posta em causa pela argumentação da Hungria mencionada no n.° 46, supra. Com efeito, contrariamente ao que esta alega, as circunstâncias do presente processo não são comparáveis às de processos que se situam no contexto da PESC, mas que visam disposições cuja aplicação está sujeita à fiscalização do juiz da União.
68 Em especial, o presente processo não é comparável a uma situação, como a que está em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 19 de julho de 2016, H/Conselho e o. (C‑455/14 P, EU:C:2016:569), na qual a interessada, destacada junto de uma entidade estabelecida no âmbito da PESC, estava sujeita à autoridade do juiz da União no que respeita à gestão operacional do pessoal da entidade em questão. Com efeito, o presente processo não tem origem em atos ou comportamentos que se enquadrem na pura gestão do pessoal, pelo que não se assemelha aos litígios entre uma instituição, um órgão ou um organismo da União no âmbito da PESC e um dos seus funcionários ou agentes, que podem ser submetidos aos órgãos jurisdicionais da União ao abrigo do artigo 263.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2018, KF/SATCEN, T‑286/15, EU:T:2018:718, n.° 95, e Despacho de 10 de julho de 2020, KF/SATCEN, T‑619/19, não publicado, EU:T:2020:337, n.os 23 a 28 e jurisprudência aí referida).
69 Além disso, como resulta do n.° 58, supra, o presente processo também não se refere à contestação de medidas restritivas ou a uma fiscalização na aceção do artigo 40.° TUE, pelo que carece de pertinência a jurisprudência resultante do Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236).
70 Além disso, contrariamente ao que sustenta a Hungria, a situação no caso em apreço é diferente da que deu origem ao Acórdão de 6 de outubro de 2020, Bank Refah Kargaran/Conselho (C‑134/19 P, EU:C:2020:793). No n.° 39 desse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que o juiz da União era competente «[n]estas condições», ou seja, na situação particular de medidas restritivas contra pessoas e entidades adotadas pelo Conselho no âmbito da PESC. Assim, o Tribunal de Justiça declarou simplesmente que o juiz da União era competente para decidir sobre pedidos de indemnização, ao abrigo do artigo 268.° do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, resultantes de medidas restritivas previstas por atos abrangidos pela PESC, em consequência da sua competência para fiscalizar a legalidade das medidas restritivas nos termos do artigo 263.° TFUE.
71 A conclusão enunciada no n.° 66, supra, também não pode ser posta em causa pela argumentação da recorrente mencionada nos n.os 47 a 49, supra.
72 Com efeito, por um lado, a competência dos órgãos jurisdicionais da União não pode basear‑se numa alegada violação dos valores fundamentais e dos princípios constitucionais da União, uma vez que argumentos que dizem exclusivamente respeito ao mérito da causa, independentemente do seu valor ou da importância das questões que suscitam, não bastam, por si só, para pôr em causa a incompetência dos órgãos jurisdicionais da União para conhecer do referido recurso (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2023, Islentyeva/Conselho, T‑233/22, EU:T:2023:828, n.° 29 e jurisprudência aí referida).
73 Por outro lado, não pode proceder a argumentação da Hungria baseada no facto de, contrariamente aos factos em causa no Acórdão de 24 de junho de 2014, Parlamento/Conselho (C‑658/11, EU:C:2014:2025), o objeto do presente recurso ser de natureza puramente processual, uma vez que não visa a decisão impugnada, enquanto tal, mas o procedimento que conduziu à sua adoção.
74 Com efeito, no n.° 118 do Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o. (C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725), o Tribunal de Justiça precisou que o juiz da União não era competente para apreciar a legalidade ou interpretar atos ou omissões diretamente relacionados com a conduta, a definição ou a execução da PESC, o que inclui a legalidade externa desses atos.
75 Por outro lado, no Acórdão de 24 de junho de 2014, Parlamento/Conselho (C‑658/11, EU:C:2014:2025), não estava em causa uma disposição processual abrangida pela PESC, mas o artigo 218.° TFUE, relativo à negociação e à celebração de acordos internacionais. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que continuava a ser competente para interpretar e aplicar as disposições não abrangidas pela PESC. No caso em apreço, a Hungria não invoca nenhum fundamento relativo à interpretação ou à aplicação de uma disposição não abrangida pela PESC, sendo o fundamento único relativo ao artigo 31.°, n.° 1, TUE e ao artigo 11.°, n.os 8 e 14, da Decisão 2021/509.
76 Ora, o artigo 31.° TUE está inserido no capítulo 2 do título V do Tratado UE, relativo às «Disposições específicas relativas à [PESC]». A este respeito, resulta claramente da redação do artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE que o Tribunal de Justiça da União Europeia não tem competência no que diz respeito a essas disposições, salvo para, por um lado, verificar a observância do artigo 40.° TUE e, por outro, fiscalizar a legalidade de determinadas decisões a que se refere o segundo parágrafo do artigo 275.°, TFUE. Além disso, cabe salientar que o artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE especifica que a PESC está sujeita a regras e procedimentos específicos.
77 Ademais, a Hungria não tem razão ao sustentar que a incompetência do juiz da União para conhecer do presente recurso a priva do direito a um recurso efetivo.
78 Com efeito, segundo a jurisprudência, a inexistência de outras possibilidades de recurso jurisdicional não pode, enquanto tal, fundamentar um título de competência do juiz da União, sem exceder as competências atribuídas aos órgãos jurisdicionais da União na versão atual dos Tratados (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, EU:C:2002:462, n.os 44 e 45; de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.° 81, e Despacho de 7 de junho de 2004, Segi e o./Conselho, T‑338/02, EU:T:2004:171, n.° 38).
79 Ora, se o juiz da União devesse, nomeadamente por motivos relacionados com a proteção jurisdicional efetiva da Hungria, reconhecer a sua competência para apreciar a legalidade da decisão impugnada, excederia as competências previstas no artigo 24.°, n.° 1, TUE e no artigo 275.°, primeiro parágrafo, TFUE, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência referida nos n.os 51 a 57, supra.
80 Por conseguinte, no estado atual do direito da União, os pedidos dirigidos contra a decisão impugnada devem ser julgados inadmissíveis por incompetência do juiz da União para deles conhecer.
81 O mesmo se aplica aos pedidos dirigidos contra a ata de 25 de junho de 2024, que se limita a constatar a adoção da decisão impugnada.
82 Face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.
Quanto às despesas
83 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Hungria sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo MEAP e pelo Conselho, em conformidade com os pedidos destes.
84 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Francesa, a República da Letónia, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.
85 Nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados nos n.os 1 e 2 desse artigo suporte as suas próprias despesas. No presente caso, há que decidir que a Alta-Representante suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Grande Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Hungria suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) e pelo Conselho da União Europeia.
3) O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Francesa, a República da Letónia, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, a Comissão Europeia e a Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança suportarão as suas próprias despesas.
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van der Woude |
Papasavvas |
Svenningsen |
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Costeira |
Kowalik-Bańczyk |
Škvařilová-Pelzl |
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Kanninen |
Sampol Pucurull |
Nõmm |
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Steinfatt |
Kukovec |
Verschuur |
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Kalėda |
Spangsberg Grønfeldt |
Cassagnabère |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de setembro de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.