Risco de confusão Processo de oposição Motivos relativos de recusa Marca comunitária Recusa parcial de registo Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] Pedido de marca figurativa comunitária LINE Marcas nominativas e figurativa nacionais anteriores Line
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 18 de Outubro de 2011.
SLV Elektronik GmbH contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária LINE - Marcas nominativas e figurativa nacionais anteriores Line - Recusa parcial de registo - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009].
Processo T-449/08.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 18 de Outubro de 2011 – SLV Elektronik/IHMI – Jiménez Muñoz (LINE)
(Processo T‑449/08)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária LINE – Marcas nominativas e figurativa nacionais anteriores Line – Recusa parcial de registo – Motivos relativos de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 42, 51 a 53)
Objecto
| Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 18 de Julho de 2008 (processo R 759/2007‑4), relativa a um processo de oposição entre Angel Jiménez Muñoz e SLV Elektronik GmbH. |
Dispositivo
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1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 18 de Julho de 2008 (processo R 759/2007‑4) é anulada na medida em que diz respeito aos produtos «lâmpadas accionadas em rede, aparelhos e instalações de iluminação, aparelhos de iluminação para efeitos especiais de luz em palco; lâmpadas eléctricas; componentes dos equipamentos atrás referidos" incluídos na classe 11. |
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2) |
O IHMI é condenado nas despesas. |