Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-448/22

N.º do Acórdão
62022TJ0448
Data
02/10/2024
Relator
T. Pynnä

Admissibilidade Função pública Recurso de anulação Princípio da boa administração Dever de solicitude Ato lesivo Agente contratual Recusa de reembolso das despesas de viagem anual para filhos a cargo Artigo 8.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto Decisão que fixa definitivamente a posição da administração


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 2 de outubro de 2024.
PW contra Serviço Europeu para a Acção Externa.
Função pública — Agente contratual — Recusa de reembolso das despesas de viagem anual para filhos a cargo — Artigo 8.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto — Recurso de anulação — Ato lesivo — Decisão que fixa definitivamente a posição da administração — Admissibilidade — Princípio da boa administração — Dever de solicitude.
Processo T-448/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

2 de outubro de 2024 (*)

« Função pública — Agente contratual — Recusa de reembolso das despesas de viagem anual para filhos a cargo — Artigo 8.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto — Recurso de anulação — Ato lesivo — Decisão que fixa definitivamente a posição da administração — Admissibilidade — Princípio da boa administração — Dever de solicitude »

No processo T‑448/22,

PW, representado por S. Rodrigues e A. Champetier, advogados,

recorrente,

contra

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), representado por A. Ireland, S. Falek e R. Coesme, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: R. da Silva Passos, presidente, S. Gervasoni e T. Pynnä (relatora), juízes,

secretário: V. Di Bucci,

vistos os autos, designadamente:

– as questões escritas do Tribunal Geral às partes e as respostas a estas questões apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de março de 2024,

– a questão escrita do Tribunal Geral ao SEAE e a resposta deste último apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de abril de 2024, bem como as observações do recorrente sobre essa resposta apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de maio de 2024,

uma vez que as partes não requereram a marcação de audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, em aplicação do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

1 Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, o recorrente, PW, pede a anulação da Decisão tácita de 30 de julho de 2021 que indeferiu o seu pedido de pagamento das despesas de viagem anual para todo o ano de 2020 no que respeita aos seus filhos a cargo.

Antecedentes do litígio

2 Em 16 de fevereiro de 2020, o recorrente começou a trabalhar na delegação da União Europeia situada em Washington, DC (Estados Unidos), enquanto agente contratual do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), ao abrigo do artigo 3.°‑A do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União (a seguir «ROA»). A mulher do recorrente esteve ao serviço do Parlamento Europeu em Bruxelas (Bélgica).

3 Por nota de 9 de março de 2020, o Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão Europeia informou o recorrente dos seus direitos e prestações financeiras em aplicação do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»). No que respeita às prestações familiares, indicava‑se nessa nota que as mesmas eram pagas à mulher do recorrente e, relativamente às despesas de viagem anual, que as mesmas eram tratadas pelo SEAE. Acrescentava‑se, na nota de rodapé n.° 6, que, «no caso de filhos cujos dois pais trabalham nas instituições, [estes últimos são] livres de pedir o pagamento das despesas de viagem anual para os [seus] filhos com base no local de origem do outro progenitor, se isso [for] mais vantajoso», e que, «nesse caso, é necessário um pedido conjunto dos dois pais».

4 Em 23 de junho de 2020, o recorrente contactou o SEAE para pedir o pagamento das despesas de viagem anual para si e para os seus filhos a cargo. O SEAE respondeu‑lhe, no mesmo dia, que o pagamento das despesas de viagem anual tinha sido contabilizado na sua remuneração do mês de agosto de 2020 e enviou‑lhe uma captura de ecrã dos elementos que esse pagamento incluiria. Na sequência desta resposta, o recorrente pediu que fosse acrescentado o pagamento relativo aos seus filhos a cargo, pedido ao qual o SEAE respondeu, ainda em 23 de junho de 2020, no sentido de que não era possível proceder à correção das despesas de viagem anual, uma vez que os filhos do recorrente não figuravam no Sysper como estando a seu cargo. Para poder proceder ao pagamento, o SEAE aconselhou o recorrente a contactar o PMO e a pedir‑lhe que revisse a sua composição do seu agregado familiar, bem como as pessoas a seu cargo.

5 Em 26 de junho de 2020, o recorrente pediu ao PMO que corrigisse o facto de os seus filhos não se encontrarem a seu cargo no Sysper. Acrescentou que, até essa data, todas as prestações, incluindo as despesas de viagem anual para a viagem de ida e volta entre Bruxelas e Madrid (Espanha), eram pagas à sua mulher, mas que, a partir do mês de fevereiro de 2020, deviam ser‑lhe pagas, para uma viagem de ida e volta entre Washington e Madrid. No mesmo dia, o PMO explicou que a nota de 9 de março de 2020 confirmava que as prestações familiares eram pagas à mulher do recorrente e deu instruções ao recorrente sobre a forma de proceder para que as despesas de viagem anual para os filhos a cargo do casal lhe fossem pagas.

6 Ainda em 26 de junho de 2020, o recorrente pediu que o pagamento das despesas de viagem anual para os filhos a cargo do casal fosse transferido para a sua conta, pedido que foi confirmado pela sua mulher, em conformidade com as instruções do PMO, em 29 de junho de 2020.

7 Por correio eletrónico de 29 de junho de 2020, o PMO confirmou ao recorrente ter procedido à transferência do pagamento das despesas de viagem anual pelos filhos do casal para a conta do recorrente a partir de 1 de janeiro de 2021. Explicou que o pagamento das despesas de viagem anual era efetuado todos os anos com o pagamento do salário do mês de junho e que, por conseguinte, os pedidos que lhe diziam respeito deviam ser apresentados antes de 2 de maio e não podiam ser retroativos. Uma vez que o pedido do recorrente tinha sido apresentado após 2 de maio de 2020, a transferência só podia produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, o PMO indicou que as despesas de viagem anual para os filhos do casal tinham sido pagas à mulher do recorrente relativamente ao ano de 2020.

8 Por correio eletrónico de 9 de julho de 2020, o PMO confirmou a sua posição, referindo que a nota de 9 de março de 2020 explicava claramente que o pagamento não era feito automaticamente ao progenitor para o qual a distância era mais vantajosa, mas que dependia da apresentação de um pedido nesse sentido. Devido ao seu grau mais elevado, a mulher do recorrente recebia as prestações familiares e, por isso, o pagamento das despesas de viagem anual. Por conseguinte, um pedido comum destinado a obter a transferência das despesas de viagem anual para os filhos a cargo do casal em benefício do recorrente deveria ter sido feito antes de 2 de maio de 2020.

9 Tanto o correio eletrónico de 29 de junho de 2020 como o de 9 de julho de 2020 continham a menção de que a «mensagem [correspondente] [era] enviada a título informativo e não constitu[ía] uma decisão suscetível de ser objeto de reclamação nos termos do artigo 90.° do Estatuto».

10 Em 27 de julho de 2020, o recorrente contestou a posição do PMO, observando, nomeadamente, que o prazo aplicado por este último não tinha sido mencionado nem na nota de 9 de março de 2020 nem noutras instruções que tinham sido dadas aquando da sua entrada em funções.

11 Com o salário do mês de julho de 2020, a mulher do recorrente recebeu o pagamento das despesas de viagem anual para os filhos a cargo do casal, calculadas com base na distância entre Bruxelas e Madrid.

12 Em 30 de julho de 2020, o PMO reiterou a sua posição tal como explicada no correio eletrónico de 29 de junho e 9 de julho de 2020 e acrescentou que o pagamento das despesas de viagem anual para os filhos do casal já tinha sido efetuado pelo Parlamento à mulher do recorrente.

13 Por nota de 19 de novembro de 2020, o PMO informou o recorrente de que, na sequência do pedido comum do casal, as prestações familiares para os seus quatro filhos a cargo tinham sido transferidas para a conta do recorrente com efeitos a partir de 1 de novembro de 2020, ao passo que o abono de lar continuava a ser pago à sua mulher.

14 Por correio eletrónico de 7 de dezembro de 2020, o recorrente indicou ao SEAE que tinha conseguido obter o registo dos seus filhos a cargo no Sysper e pediu a regularização do pagamento das despesas de viagem anual relativas ao ano de 2020. Reiterou o seu pedido em 14 e 18 de janeiro de 2021.

15 Por correio eletrónico de 18 de janeiro de 2021, o SEAE indicou ao recorrente que, na sequência das retificações introduzidas no sistema Sysper, se procederia a um pagamento de «2/12» para os seus filhos a cargo com o seu salário do mês de fevereiro.

16 Por correio eletrónico de 11 de fevereiro de 2021, o recorrente indicou ao SEAE que não tinha recebido o pagamento das despesas de viagem com o seu salário do mês de fevereiro, comunicou‑lhe a sua folha de vencimento e perguntou quando seria efetuado o pagamento das despesas de viagem anual.

17 Em 12 de fevereiro de 2021, o SEAE confirmou que o pagamento tinha sido corretamente contabilizado no Sysper e pediu ao PMO que verificasse o porquê de esse pagamento não ter sido executado. No mesmo dia, o PMO indicou que, ainda que os direitos tivessem sido corretamente contabilizados no Sysper, era demasiado tarde para proceder ao pagamento com o salário do mês de fevereiro e que o pagamento seria feito com o salário do mês de março.

18 Por correio eletrónico de 15 de março de 2021, o recorrente indicou tanto ao SEAE como ao PMO que o pagamento não tinha sido feito com o seu salário do mês de março e pediu que fosse feito o mais rapidamente possível. No mesmo dia, o PMO, juntamente com o SEAE, em cópia da sua mensagem, confirmou que o pagamento seria feito em abril.

19 Por correio eletrónico de 23 de março de 2021, o recorrente pediu que o SEAE e o PMO verificassem que tudo estava em ordem para que esse pagamento fosse efetuado corretamente com o seu salário do mês de abril.

20 Por correio eletrónico de 29 de março de 2021, o PMO informou o recorrente de que, após uma análise detalhada do seu processo, se verificava que o recorrente já tinha recebido o pagamento das despesas de viagem anual com os seus salários dos meses de agosto de 2020 (9 882,10 euros), de dezembro de 2020 (1 273,32 euros) e de fevereiro de 2021 (3 506,26 euros) e enviou ao recorrente um quadro com informações pertinentes a este respeito.

21 Por correio eletrónico de 30 de março de 2021 enviada ao PMO, com o SEAE em cópia, o recorrente contestou o montante total indicado pelo PMO na sua mensagem de correio eletrónico de 29 de março de 2021. Recordando as diligências que tinha efetuado para que os seus filhos fossem contabilizados como estando a seu cargo no Sysper, explicou que considerava ter o direito de receber o pagamento da totalidade das despesas de viagem anual para os seus filhos a cargo relativamente ao ano de 2020. Pediu que a administração reconsiderasse a sua posição e que fosse efetuado o pagamento da totalidade das quantias correspondentes. Por correio eletrónico de 7 de junho de 2021, o recorrente reiterou esse pedido.

22 O SEAE não respondeu a esses correios eletrónicos.

23 Em 28 de outubro de 2021, o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a «Decisão tácita de 30 de julho de 2021 que recusa a retificação do cálculo do reembolso das suas despesas anuais de viagem […] para o ano de 2020», alegando uma violação dos artigos 7.° e 8.° do anexo VII do Estatuto, do princípio da boa administração e do dever de solicitude.

24 Por Decisão de 14 de abril de 2022, a sua reclamação foi julgada inadmissível, uma vez que o SEAE considerou que o ato lesivo do recorrente era o correio eletrónico de 18 de janeiro de 2021.

Pedidos das partes

25 O recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão tácita de 30 de julho de 2021;

– anular, se necessário, a decisão de indeferimento da reclamação;

– condenar o SEAE nas despesas.

26 O SEAE conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

– julgar o recurso inadmissível;

– em qualquer caso, negar provimento ao recurso;

– condenar o recorrente nas despesas.

Questões de direito

Quanto à admissibilidade

27 O SEAE invoca uma exceção de inadmissibilidade, na qual defende que o recurso é inadmissível pelo facto de a reclamação não ter sido apresentada contra um ato lesivo do recorrente, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. O SEAE alega não ser possível considerar que foi adotada uma decisão tácita em 30 de julho de 2021. Com efeito, por um lado, o ato lesivo é o correio eletrónico do SEAE de 18 de janeiro de 2021, data em que o SEAE expressou a sua posição final sobre o pagamento das despesas de viagem anual para os filhos a cargo do casal para o ano de 2020. Por outro, a mensagem de correio eletrónico do PMO de 29 de março de 2021 tem natureza confirmativa, não sendo possível considerar que a mesma contém factos novos e substanciais que permitam concluir que o correio eletrónico do recorrente de 30 de março de 2021 constituía um pedido de reapreciação nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto.

28 Em todo o caso, o SEAE considera que o prazo de três meses para impugnar o ato lesivo através de uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto não foi cumprido. Com efeito, segundo o SEAE, uma vez que o ato lesivo é o correio eletrónico de 18 de janeiro de 2021, o prazo de três meses expirou muito antes de 28 de outubro de 2021, data da apresentação da reclamação.

29 Nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, «qualquer pessoa referida[no mencionado] Estatuto pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão, quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo Estatuto» e «[a] reclamação deve ser apresentada num prazo de três meses».

30 O artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto prevê que o recurso para o Tribunal Geral é inadmissível se a reclamação não tiver sido apresentada previamente e num prazo de três meses.

31 Segundo jurisprudência constante, só são considerados atos que causam prejuízo as medidas que emanam da autoridade competente, que produzem efeitos jurídicos obrigatórios suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do interessado, modificando de modo caracterizado a sua situação jurídica, e que fixam definitivamente a posição da instituição (Acórdãos de 10 de janeiro de 2006, Comissão/Alvarez Moreno, C‑373/04 P, EU:C:2006:11, n.° 42; de 20 de maio de 2010, Comissão/Violetti e o., T‑261/09 P, EU:T:2010:215, n.° 46; e de 8 de outubro de 2014, Bermejo Garde/CESE, T‑530/12 P, EU:T:2014:860, n.° 45).

32 No caso em apreço, o correio eletrónico de 18 de janeiro de 2021 provém da unidade «Direitos, obrigações e serviço médico» do SEAE, competente para as questões de recursos humanos. O referido correio eletrónico foi assinado por uma assistente desta unidade. Nele é explicado ao recorrente que até então não lhe tinha sido enviada uma resposta, apesar do seu pedido de dezembro, porque era necessário aguardar o acordo do SEAE e do Parlamento sobre a transferência dos direitos. No referido correio eletrónico, mencionava‑se que não podia ser feita nenhuma regularização em dezembro, uma vez que os filhos do recorrente continuavam a figurar na conta da sua mulher. O recorrente foi informado do seguinte pelo autor do correio eletrónico:

«No entanto, vejo agora que tudo parece estar OK no Sysper e por isso vou proceder ao pagamento de 2/12 pelos seus filhos, valor que receberá com o seu salário de fevereiro.»

33 Há que verificar se este correio eletrónico fixa definitivamente a posição da instituição de que emana, na aceção da jurisprudência referida no n.° 31, supra, uma vez que a qualificação de ato lesivo não depende da forma ou da designação desse ato, sendo antes determinada pela sua substância (v., neste sentido, Despacho de 15 de janeiro de 2009, Braun‑Neumann/Parlamento, T‑306/08 P, EU:T:2009:6, n.° 32).

34 A este respeito, importa observar, em primeiro lugar, que a resposta do SEAE tal como expressa no correio eletrónico de 18 de janeiro de 2021 não é suficientemente precisa, como alega o recorrente. Com efeito, a menção de um pagamento de «2/12» não permite compreender, em si mesma, a que se refere essa percentagem, tendo em conta o número de parâmetros (pagamentos anuais para quatro filhos). Embora, à luz das informações posteriormente disponíveis, nomeadamente o correio eletrónico do PMO de 29 de março de 2021, a resposta do SEAE se tenha tornado mais explícita e tenha permitido ao recorrente pedir, através do seu correio eletrónico de 30 de março de 2021, o pagamento dos «12/12», as informações dadas pelo SEAE no correio eletrónico de 18 de janeiro de 2021 não eram suficientes para serem consideradas uma decisão que fixa definitivamente a posição do SEAE e para desencadearem, por isso, a contagem do prazo de reclamação.

35 Em segundo lugar, mesmo admitindo que a resposta relativa aos «2/12» era suficientemente precisa para permitir compreender que seriam pagos dois de cada doze meses (do benefício do pagamento das despesas de viagem anual) por cada um dos quatro filhos do recorrente, essa continuava a ser uma resposta parcial, uma vez que não deu nenhuma indicação quanto ao tratamento dado pela administração aos outros dez meses.

36 Com efeito, resulta dos autos que o correio eletrónico de 18 de janeiro de 2021 é uma resposta ao correio eletrónico do recorrente de 7 de dezembro de 2020, através do qual este último indicou ao SEAE que tinha completado a validação do registo dos seus filhos a seu cargo no Sysper e pediu a regularização do pagamento das despesas de viagem anual, pedido esse que foi reiterado em 14 e 18 de janeiro de 2021.

37 Ora, embora o pedido do recorrente dissesse respeito ao pagamento da totalidade das despesas de viagem anual para 2020, a menção de um pagamento de «2/12» para os filhos do recorrente não permitia compreender que lhe era recusado o pagamento do resto da quantia. Lido à luz do pedido do recorrente, ao qual dava uma resposta, o correio eletrónico de 18 de janeiro de 2021 podia eventualmente dar‑lhe a entender que o pagamento da quantia restante seria feito posteriormente.

38 Em terceiro lugar, o contexto da adoção do ato, a saber, o comportamento do SEAE na sequência do correio eletrónico de 18 de janeiro de 2021, demonstra que o próprio SEAE não considerava a sua posição como definitiva.

39 Com efeito, em 11 de fevereiro de 2021, o recorrente indicou, por correio eletrónico enviado ao SEAE, que não tinha recebido o pagamento das despesas de viagem para os seus filhos a cargo com o seu salário de fevereiro e comunicou‑lhe a sua folha de vencimento. Nessa folha figurava um pagamento de 3 506,26 euros a título de despesas de viagem anual. O recorrente reiterou o pedido de pagamento das despesas de viagem anual em 15 de março de 2021. Em cada uma das vezes, o PMO respondeu que o pagamento seria feito com o salário do mês seguinte.

40 Só após um terceiro pedido por parte do recorrente, em 25 de março de 2021, é que o PMO informou este último, por correio eletrónico de 29 de março de 2021, que, após uma análise detalhada do processo, se afigurava que já tinha recebido o reembolso das despesas de viagem anual para os seus filhos a cargo, juntamente com os seus salários dos meses de agosto de 2020 (9 882,10 euros), de dezembro de 2020 (1 273,32 euros) e de fevereiro de 2021 (3 506,26 euros) e enviou ao recorrente um quadro com as informações pertinentes a este respeito.

41 Por conseguinte, não é possível considerar que o correio eletrónico de 18 de janeiro de 2021 fixa a posição definitiva do SEAE quanto ao pagamento das despesas de viagem anual para os filhos a cargo do recorrente na aceção da jurisprudência exposta no n.° 31, supra. Esse correio eletrónico não pode pois constituir o ponto de partida do prazo de três meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

42 O correio eletrónico de 29 de março de 2021 também não pode constituir o ponto de partida do referido prazo. Com efeito, por um lado, esse correio eletrónico emana do PMO, e não do SEAE, que é a autoridade competente na matéria, como explica o SEAE nos seus articulados, e nas respostas que deu às questões colocadas pelo Tribunal Geral, e como resulta da nota de 9 de março de 2020 (v. n.° 3, supra). Por outro, embora, através desse correio eletrónico, o PMO tenha explicado ao recorrente que «já tinha recebido o pagamento das despesas de viagem», não tomou posição sobre o pedido do mesmo com vista ao pagamento integral das despesas de viagem anual para os seus filhos a cargo relativamente ao ano de 2020. Além disso, nenhuma das partes alega que o correio eletrónico de 29 de março de 2021 constitui um ato lesivo.

43 Daqui resulta que o recorrente tinha o direito de, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, submeter à administração, em 30 de março de 2021, um requerimento no qual convidava esta última a tomar uma decisão a seu respeito.

44 A falta de resposta a este pedido no prazo de quatro meses a contar do dia da apresentação do referido pedido vale, em conformidade com o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, como decisão tácita de indeferimento, tendo o recorrente apresentado corretamente uma reclamação com vista à sua anulação em 28 de outubro de 2021, respeitando o prazo de três meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 1980, Hochstrass/Tribunal de Justiça, 147/79, EU:C:1980:238, n.° 3).

45 Conclui‑se do exposto que o recurso é admissível.

Objeto do litígio

46 Em conformidade com jurisprudência constante, embora os pedidos do recorrente também se destinem a obter a anulação da decisão de indeferimento da sua reclamação, caso tal anulação se revele necessária, o recurso tem por efeito submeter à apreciação do Tribunal Geral o ato lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação, ou seja, no presente recurso, a decisão tácita de indeferimento do pedido do recorrente destinado ao pagamento da totalidade das quantias a que considerava ter direito a título de despesas de viagem anual (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.° 8, e de 5 de dezembro de 2000, Campogrande/Comissão, T‑136/98, EU:T:2000:281, n.° 27), exceto nos casos em que o indeferimento da reclamação tiver tido um âmbito diferente do do ato contra o qual essa reclamação foi apresentada (Acórdão de 21 de maio de 2014, Mocová/Comissão, T‑347/12 P, EU:T:2014:268, n.° 34).

47 No caso em apreço, a decisão de indeferimento da reclamação, que declara a inadmissibilidade da reclamação, é desprovida de conteúdo autónomo em relação à Decisão tácita de 30 de julho de 2021.

48 Assim sendo, deve considerar‑se que o recurso visa a anulação da Decisão tácita de 30 de julho de 2021 que indeferiu o pedido do recorrente de pagamento das despesas de viagem anual para a totalidade do ano de 2020 no que respeita aos seus filhos a cargo.

Quanto ao mérito

49 Para sustentar o seu pedido de anulação, o recorrente invoca dois fundamentos relativos:

– o primeiro, à violação do artigo 8.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto e do princípio da boa administração;

– o segundo, à violação dos deveres de solicitude e de diligência.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto e do princípio da boa administração

50 O recorrente alega que o SEAE declarou que os dados registados no Sysper relativos aos seus filhos estavam errados, ainda que devessem ter sido corretamente registados no seu perfil Sysper desde 2014. O recorrente pediu a correção dos seus dados no Sysper dois a três meses antes da data em que a correção foi efetuada, em novembro de 2020. Tal teve como consequência que o recorrente não pôde receber o pagamento das despesas de viagem anual na sua totalidade, mas apenas por dois meses, a partir do mês de novembro de 2020. Ora, um pagamento parcial viola o seu direito a um pagamento por um ano civil completo. Além disso, o Serviço de Recursos Humanos do SEAE está perfeitamente consciente desses erros, que não são da responsabilidade do recorrente e que não lhe deveriam ter causado prejuízo. Segundo o recorrente, não é necessário que os seus filhos estejam identificados como pessoas a cargo para que o recorrente beneficie do pagamento das despesas de viagem anual que dizem respeito aos seus filhos.

51 O recorrente acrescenta que não deve perder o seu direito ao pagamento das despesas de viagem anual para os seus filhos a cargo pelo facto de não ter apresentado o seu pedido antes de 2 de maio de 2020. Com efeito, a nota de 9 de março de 2020 indica, na nota de rodapé n.° 6, que, «no caso de filhos cujos dois pais trabalham para as instituições europeias, [os pais são] livres de pedir o pagamento das despesas de viagem anual para os [seus] filhos com base no local de origem do outro progenitor», sem especificar a data‑limite. A nota de rodapé n.° 9 do mesmo documento menciona que a data‑limite ocorre, «em caso de entrada ao serviço», «um ano após o fim do período de estágio» e, «em caso de mobilidade ou de entrada ao serviço sem período de estágio», após «um ano», informação esta que é enganosa. Assim sendo, o recorrente confiou legitimamente nesta informação, que lhe foi pessoalmente comunicada, em vez de numa informação disponível na Intranet do seu serviço e da qual não tinha sequer conhecimento. Por razões de boa administração, o SEAE deveria ter indicado o prazo de 2 de maio na nota de 9 de março de 2020.

52 Além disso, segundo o recorrente, o SEAE não pode invocar o pagamento, pelo Parlamento, das despesas de viagem relativas ao ano de 2020 a favor da sua mulher, uma vez que o comportamento de uma autoridade investida do poder de nomeação não pode condicionar as ações de outra.

53 O recorrente acrescenta, nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral, que resulta das informações apresentadas pelo SEAE que este último é competente para fixar as condições de pagamento das despesas de viagem anual ao seu pessoal cujo local de afetação se situa fora da União. Não foi adotada uma decisão formal na qual o SEAE tivesse assumido as condições fixadas pelo PMO para esse pagamento.

54 O SEAE refuta os argumentos do recorrente e responde que a data‑limite fixada para a mudança de beneficiário do pagamento das despesas de viagem anual para o ano em curso, a saber, 2 de maio, não foi respeitada pelo recorrente e que as despesas de viagem anual já tinham sido pagas à sua mulher. Além disso, o pagamento das despesas de viagem ao recorrente por dois meses é um erro administrativo que o beneficia. Com efeito, não é possível pagar a um agente as despesas de viagem anual apenas por dois meses.

55 A título preliminar, há que observar que, apesar de enunciar, no título do seu primeiro fundamento, uma violação do artigo 7.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, o recorrente não apresenta argumentos a respeito dessa violação.

56 Cabe recordar que o artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do anexo VII do Estatuto prevê que «[o]s funcionários que beneficiam do subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro têm direito, dentro dos limites previstos no n.° 2, ao pagamento anual de um montante fixo correspondente às despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem […], para si próprio e, no caso dos funcionários que beneficiam do abono de lar, para o cônjuge e pessoas a cargo na aceção do artigo 2.°» do referido anexo. O artigo 8.°, n.° 1, segundo parágrafo, do mesmo anexo dispõe que, «[c]aso dois cônjuges sejam funcionários da União Europeia, cada um tem direito, para si e para as pessoas a cargo, ao pagamento de um montante fixo relativo às despesas de viagem, de acordo com as disposições anteriores», que «cada pessoa a cargo dá direito a um único pagamento» e que, «[n]o que se refere aos filhos a cargo, o pagamento é determinado de acordo com o pedido dos cônjuges, com base no local de origem de um ou outro dos cônjuges».

57 Segundo a jurisprudência, o artigo 8.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto tem por objetivo permitir ao funcionário e às pessoas a seu cargo viajar, pelo menos uma vez por ano, para o local de origem do funcionário, a fim de aí manter vínculos familiares, sociais e culturais (v. Acórdão de 16 de fevereiro de 2005, Reggimenti/Parlamento, T‑354/03, EU:T:2005:54, n.° 68 e jurisprudência referida; Acórdão de 30 de abril de 2019, Ardalic e o./Conselho, T‑523/16 e T‑542/16, não publicado, EU:T:2019:272, n.° 104). Todavia, exercendo o seu poder discricionário, o legislador decidiu que os membros da função pública da União seriam reembolsados das despesas de viagem anuais efetuadas por ocasião das suas férias anuais, quando nenhuma regra superior do direito da União ou da ordem internacional o obrigava a reconhecer esses direitos aos funcionários e aos membros da sua família. Por conseguinte, por maioria de razão, o legislador dispõe de um amplo poder de apreciação na determinação das condições e das modalidades do reembolso em causa (v. Acórdão de 30 de abril de 2019, Ardalic e o./Conselho, T‑523/16 e T‑542/16, não publicado, EU:T:2019:272, n.° 48 e jurisprudência referida).

58 Segundo o artigo 8.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto, o montante das despesas de viagem anual é fixo e calculado com base no valor por quilómetro da distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem do funcionário ou do agente.

59 Após ter consultado o Comité do Estatuto e o Comité do Pessoal, a Comissão adotou a Decisão de 16 de dezembro de 2013 que estabelece disposições gerais de execução do artigo 8.° do anexo VII do Estatuto (a seguir «DGE»), aplicável ao SEAE por força da Decisão do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 3 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I da Decisão do Alto Representante, de 22 de novembro de 2011, que estabelece disposições gerais de execução para dar cumprimento ao Estatuto e ao ROA.

60 O artigo 1.°, primeiro parágrafo, das DGE prevê que o agente que entre em funções durante um ano civil e que cumpra durante esse ano pelo menos nove meses de serviço beneficia do pagamento integral das despesas de viagem anual previsto no artigo 8.° do anexo VII do Estatuto, que é um montante fixo. Só se, durante esse ano, cumprir menos de nove meses de serviço é que o funcionário ou agente apenas tem direito a uma parte do referido pagamento, calculada por duodécimos proporcionalmente ao número de meses de serviço.

61 O artigo 7.° das DGE dispõe que os pagamentos previstos no artigo 8.° do anexo VII do Estatuto são efetuados anualmente, o mais tardar no mês de julho, com base nas circunstâncias familiares de cada agente ou funcionário.

62 Nos termos do acordo de nível de serviço celebrado entre o PMO e o SEAE, adotado em 5 de janeiro de 2011, o pagamento dos vencimentos do pessoal do SEAE é efetuado pelo PMO. Além disso, o SEAE delegou a gestão do pagamento das despesas de viagem anual ao PMO para o pessoal do SEAE afeto à União. Nos termos do artigo 16.°, n.° 1, deste acordo, o PMO fixou as condições em que o pagamento das despesas de viagem anual é concedido a um novo beneficiário para o pessoal afeto à União, incluindo o prazo de 2 de maio. Com efeito, na página Intranet fornecida pelo recorrente refere‑se que o pagamento é efetuado ao progenitor que recebe os subsídios quando ambos os pais trabalhem para as instituições da União e que o pagamento das despesas de viagem anual é efetuado com base no local de origem de um dos pais, na sequência de um pedido formal assinado por ambos. Nessa mesma página Intranet, é também indicado que este pedido não pode ser retroativo, que o pagamento é efetuado com o salário do mês de junho e que, consequentemente, os pedidos apresentados após 2 de maio não serão tratados para o ano em curso.

63 Em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, o SEAE, que é a autoridade competente para a gestão das despesas de viagem anual para o pessoal com local de afetação fora da União, indicou que tinha decidido seguir a regra do PMO, por razões de igualdade de tratamento e a fim de permitir um tratamento fluido e coerente da codificação dos diferentes direitos individuais. Assim, a regra estabelecida na página Intranet que contém o prazo de 2 de maio não distingue entre o pessoal com local de afetação na União e o pessoal com local de afetação fora da União.

64 Esta regra é acessível ao pessoal através da Intranet. Reflete a Decisão tácita do SEAE de seguir o regime aplicável às duas categorias de pessoal, a saber, o pessoal com local de afetação na União e o pessoal com local de afetação fora da União. Tal regra constitui, assim, uma orientação interna destinada a garantir aos funcionários em causa um tratamento idêntico no que respeita ao pagamento das despesas de viagem anual. Com efeito, é jurisprudência constante que a decisão de uma instituição, comunicada a todo o pessoal e que prevê qual a tramitação aplicável no contexto do exercício do poder de apreciação dessa instituição, constitui uma orientação interna que, enquanto tal, deve ser considerada uma regra de conduta que a administração impõe a si mesma e da qual não se pode afastar sem indicar os motivos que a levaram a fazê‑lo, sob pena de violação do princípio da igualdade de tratamento (v., por analogia, Acórdãos de 9 de julho de 2003, Efthymiou/Comissão, T‑22/01, EU:T:2003:197, n.° 54, e de 14 de dezembro de 2022, SU/EIOPA, T‑296/21, EU:T:2022:808, n.° 51 e jurisprudência referida).

65 Daqui resulta que, para gerir o pagamento das despesas de viagem anual para os filhos a cargo no prazo previsto no artigo 7.° das DGE, o PMO podia fixar o prazo de 2 de maio de cada ano para apresentar o pedido previsto no artigo 8.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, que determina qual dos locais de origem dos pais será tomado em consideração como base para o pagamento. Com efeito, a fixação de tal prazo é tanto razoável como necessária para assegurar a gestão de muitos processos pela administração e o pagamento das despesas de viagem anual no prazo previsto pelas DGE.

66 Além disso, tendo em conta a natureza fixa do montante do pagamento e o prazo fixado pelas DGE para o efetuar, o PMO não excedeu o seu poder de apreciação quando previu que o pedido previsto no artigo 8.°, n.° 1, do Estatuto não podia ser retroativo. Com efeito, a observância deste prazo não condiciona o pagamento das despesas de viagem anual, que é um direito estatutário, e que será feito a um ou a outro dos progenitores, mas visa apenas permitir à administração dispor em tempo útil das informações relativas à distância geográfica com base na qual o montante do pagamento é calculado.

67 No caso em apreço, resulta dos elementos dos autos que as despesas de viagem anual eram pagas à mulher do recorrente com base na distância entre Bruxelas e Madrid. O recorrente, que entrou ao serviço no SEAE em 16 de fevereiro de 2020, dispunha de um prazo suficiente para apresentar, com a sua mulher, o pedido previsto no artigo 8.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, antes de 2 de maio de 2020.

68 Por outro lado, o recorrente não pode validamente afirmar que ignorava que, para que as despesas de viagem anual para os filhos a seu cargo fossem calculadas com base no seu local de afetação, era necessário que a sua mulher e ele próprio apresentassem um pedido comum para esse efeito. Por um lado, este pedido está previsto no Estatuto, sendo que resulta da jurisprudência que os funcionários e agentes devem conhecer o Estatuto (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 1999, Connolly/Comissão, T‑34/96 e T‑163/96, EU:T:1999:102, n.° 168 e jurisprudência referida). Por outro, na nota de 9 de março de 2020, dirigida ao recorrente, a possibilidade de apresentar esse pedido, comum a ambos os pais, foi comunicada de forma expressa e individualizada ao recorrente.

69 No que respeita ao prazo em que este pedido deve ser apresentado, o recorrente sustenta ter sido levado a crer que o prazo para apresentar o referido pedido era de um ano por causa da nota de rodapé n.° 9 da nota de 9 de março de 2020, que indicava que a data‑limite ocorreria, «em caso de entrada ao serviço», «um ano após o termo do período de estágio» e, «em caso de mobilidade ou de entrada ao serviço sem período de estágio», após «um ano».

70 Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, da simples leitura da nota de 9 de março de 2020, resulta claramente que a nota de rodapé n.° 9 diz respeito aos direitos relativos a uma mudança subsequente a uma entrada ao serviço ou a uma situação de mobilidade, e não às despesas de viagem anual, que são abrangidas pela nota de rodapé n.° 6.

71 O recorrente também não pode alegar validamente que ignorava o prazo fixado para a apresentação do pedido comum previsto no artigo 8.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto e que pensava ter feito esse pedido em tempo útil.

72 Em primeiro lugar, este prazo está acessível ao pessoal do SEAE na página Intranet fornecida pelo recorrente, o que é suficiente para estabelecer que os funcionários e os agentes em funções que têm acesso a essa página, tomam conhecimento da mesma (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 13 de março de 2013, Inglewood e o./Parlamento, T‑229/11 e T‑276/11, EU:T:2013:127, n.os 33 e 34). Em segundo lugar, à luz do artigo 7.° das DGE, que prevê que as despesas de viagem anual são reembolsadas o mais tardar no mês de julho, é possível deduzir que um pedido relativo a esse pagamento deve ser feito em tempo útil antes desse prazo, a fim de permitir à administração tratá‑lo. Em terceiro lugar, o recorrente afirma que foi registado pela primeira vez como estando ao serviço da União em 2014, o que implica que teve oportunidade de se familiarizar com os processos de pagamento, ao passo que a sua entrada em funções no SEAE teve lugar em fevereiro de 2020, o que lhe deixava tempo suficiente, enquanto agente diligente, para se informar e apresentar, com a sua mulher, o pedido previsto no artigo 8.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, antes de 2 de maio de 2020.

73 Daqui resulta que, tendo em conta o facto de o pedido comum por parte do recorrente e da sua mulher só ter sido finalizado em 29 de junho de 2020, o SEAE não violou o artigo 8.°, n.° 1, do Anexo VII do Estatuto ao não proceder ao pagamento integral das despesas de viagem anual para os filhos a cargo do recorrente com base na distância entre Madrid e Washington.

74 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos do recorrente relativos aos erros na sua conta Sysper e a uma alegada violação do princípio da boa administração.

75 Com efeito, como resulta do conjunto dos autos, os alegados erros no Sysper, bem como a falta de resposta clara por parte do SEAE relativamente aos direitos do recorrente, não tiveram incidência na recusa do pagamento integral das despesas de viagem para os filhos do casal com base na distância entre Washington e Madrid. Esta recusa é consequência do facto de o recorrente ter apresentado tardiamente o pedido comum previsto no artigo 8.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, como sublinhou o PMO, que assegura a gestão dos pagamentos por conta do SEAE, no correio eletrónico de 29 de junho de 2020, e como recordou o SEAE na decisão de indeferimento da reclamação de 14 de abril de 2022. Foi por causa deste atraso na apresentação do pedido comum que as despesas de viagem anual para os filhos a cargo do casal foram pagas à mulher do recorrente, com base na distância entre Bruxelas e Madrid, e não ao recorrente.

76 Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos deveres de solicitude e de diligência

77 O recorrente alega que o SEAE não respeitou os deveres de solicitude e de diligência, uma vez que não teve em conta nem o seu interesse, nem o contexto específico da pandemia de COVID‑19, nem o facto de a origem do problema estar nos erros administrativos da administração.

78 Segundo jurisprudência constante, o dever de solicitude da administração para com os seus agentes reflete o equilíbrio dos direitos e das obrigações recíprocas que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Este dever, bem como o princípio da boa administração, implica especialmente que quando se pronuncie sobre a situação de um funcionário, a autoridade competente tenha em consideração todos os elementos suscetíveis de influenciar a sua decisão e que, ao fazê‑lo, tenha em conta não somente o interesse do serviço mas também o do funcionário em causa (v. Acórdão de 25 de junho de 2003, Pyres/Comissão, T‑72/01, EU:T:2003:176, n.° 77 e jurisprudência referida).

79 Ora, antes de mais, o recorrente não invoca de que modo é que a administração não ponderou os seus interesses e o interesse do serviço quando se limitou a aplicar ao seu caso o prazo para apresentar o pedido comum previsto no artigo 8.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto.

80 Em seguida, o recorrente também não explica em que é que a sua saúde seria afetada na aceção da jurisprudência referida no n.° 78, supra. A referência geral à pandemia da COVID‑19, que teve como consequência a sua colocação em teletrabalho e o seu regresso a Bruxelas, não é suficiente a este respeito.

81 Por último, como mencionado no n.° 75, supra, os alegados erros cometidos pela administração relativamente à gestão do seu processo não têm incidência no facto de as despesas de viagem anual para os filhos do casal terem sido pagas à mulher do recorrente e não ao recorrente, o que é devido ao atraso na apresentação do pedido comum previsto no artigo 8.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto. Por conseguinte, esta situação também não pode ser constitutiva de uma violação dos deveres de diligência e de solicitude.

82 Daqui resulta que os argumentos do recorrente não podem ser acolhidos e que o seu segundo fundamento é julgado improcedente.

83 Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

Quanto às despesas

84 Nos termos do artigo 135.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, este pode condenar uma parte, mesmo vencedora, na totalidade ou em parte das despesas, se tal se justificar em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância.

85 No caso em apreço, resulta dos elementos dos autos que o recorrente não pôde obter, apesar dos seus múltiplos pedidos, uma resposta clara e completa da autoridade competente, a saber, o SEAE, relativa ao mérito do seu pedido de pagamento das despesas de viagem anual para a totalidade do ano de 2020 no que respeita aos seus filhos. Com efeito, mesmo na sua decisão de indeferimento da reclamação, o SEAE limitou‑se a indeferir a reclamação por ser inadmissível. O facto de o SEAE ter erradamente considerado que a reclamação do recorrente era extemporânea favoreceu, pelo menos parcialmente, a origem do litígio (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2018, CRM/Comissão, T‑43/15, não publicado, EU:T:2018:208, n.os 105 a 108).

86 Por conseguinte, o Tribunal Geral considera que as circunstâncias do caso em apreço justificam a condenação do SEAE a suportar as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pelo recorrente. O recorrente suportará, por sua vez, metade das suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) suportará as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas por PW.

3) PW suportará metade das suas próprias despesas.

Da Silva Passos

Gervasoni

Pynnä

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de outubro de 2024.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.