Proporcionalidade Prova Concorrencia Limite Incidência real Igualdade de tratamento Acordos, decisões e práticas concertadas Infração única e continuada Coimas Decisão que declara uma infração ao artigo 81.°CE Aumentos coordenados de preços, fixação de preços mínimos, partilha da clientela e dos mercados e troca de outras informações comerciais Mercado dos fechos de correr e de ‘outros tipos de fecho’ e das máquinas de montagem Natureza e execução da infração Comunicação sobre cooperação Efeito dissuasivo da coima
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 27 de junho de 2012.
YKK Corp. eo. contra Comissão Europeia.
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos fechos de correr e de ‘outros tipos de fecho’ e das máquinas de montagem — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.°CE — Aumentos coordenados de preços, fixação de preços mínimos, partilha da clientela e dos mercados e troca de outras informações comerciais — Infração única e continuada — Prova — Natureza e execução da infração — Incidência real — Comunicação sobre cooperação — Coimas — Limite — Efeito dissuasivo da coima — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade.
Processo T‑448/07.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 27 de junho de 2012 — YKK e o./Comissão
(Processo T-448/07)
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos fechos de correr e de ‘outros tipos de fecho’ e das máquinas de montagem — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Aumentos coordenados de preços, fixação de preços mínimos, partilha da clientela e dos mercados e troca de outras informações comerciais — Infração única e continuada — Prova — Natureza e execução da infração — Incidência real — Comunicação sobre cooperação — Coimas — Limite — Efeito dissuasivo da coima — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade»
1. Processo judicial — Medidas de instrução — Audição de testemunhas — Poder de apreciação do Tribunal (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 68.°) (cf. n.os 43 e 44)
2. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Utilização de declarações de outras empresas que participaram na infração como meios de prova — Admissibilidade — Força probatória de deposições voluntárias feitas pelos principais participantes num acordo com vista a beneficiar da aplicação da comunicação sobre a cooperação (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Comunicações da Comissão 96/C 207/04 e 2002/C 45/03) (cf. n.os 52 a 58)
3. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando-se dos indícios individualmente considerados (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 71, 80, 105)
4. Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas — Conceito — Concurso de vontades quanto ao comportamento a adotar no mercado (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 74 e 75, 79)
5. Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Troca de informações no âmbito de um acordo ou tendo em vista a sua preparação (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 76 a 79)
6. Acordos, decisões e práticas concertadas — Participação em reuniões com objeto anticoncorrencial — Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente — Distanciação pública — Interpretação restrita (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 113 a 117)
7. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Infrações qualificadas de muito graves apenas com fundamento na sua natureza própria — Necessidade de determinar o seu impacto e o seu alcance geográfico — Inexistência (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 1 A) (cf. n.os 123 a 126, 138 e 139, 143)
8. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Medida da capacidade efetiva para causar um prejuízo ao mercado afetado — Carácter pertinente das partes de mercado detidas pela empresa em causa (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 147 e 148)
9. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Princípios da igualdade de tratamento — Prática decisória da Comissão — Caráter indicativo (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 149 a 151)
10. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Necessidade de um comportamento que tenha facilitado a constatação da infração pela Comissão — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Limites (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão) (cf. n.os 170 a 172)
11. Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo — Volume de negócios a tomar em consideração — Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que atua enquanto empresa (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 192 e 193)
Objeto
| A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2007) 4257 final da Comissão, de 19 de setembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (processo COMP/E 1/39.168 – PO/Artigos de retrosaria metálicos e plásticos: fechos), na medida em que diz respeito aos recorrentes e, subsidiariamente, pedido de anulação ou de redução do montante das coimas que lhes foram respetivamente aplicadas. |
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A YKK Corp., a YKK Holding Europe BV e a YKK Stocko Fasteners GmbH são condenadas nas despesas. |