Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-448/04

N.º do Acórdão
62004TJ0448
Data
12/09/2007

Cláusula compromissória Falta de justificativos e não conformidade com as estipulações contratuais de uma parte das despesas declaradas Quarto programa quadro para acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração Contratos relativos a projectos no domínio das aplicações telemáticas de interesse comum Restituição dos montantes pagos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 12 de Septembro de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra Transport Environment Development Systems (Trends).
Cláusula compromissória - Quarto programa quadro para acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Contratos relativos a projectos no domínio das aplicações telemáticas de interesse comum - Falta de justificativos e não conformidade com as estipulações contratuais de uma parte das despesas declaradas - Restituição dos montantes pagos.
Processo T-448/04.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 12 de Setembro de 2007 – Comissão/Trends

(Processo T-448/04)

«Cláusula compromissória – Quarto programa quadro para acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração – Contratos relativos a projectos no domínio das aplicações telemáticas de interesse comum – Falta de justificativos e não conformidade com as estipulações contratuais de uma parte das despesas declaradas – Restituição dos montantes pagos»

1. Tramitação processual - Prazo para a apresentação das provas (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 48.º, n.º 1, e 66.º, n.º 2) (cf. n.os 52, 56)

2. Tramitação processual - Recurso para o Tribunal de Primeira Instância com base numa cláusula compromissória (Artigo 238.º CE; Decisão n.º 1110/94 do Parlamento Europeu e do Conselho; Decisão 94/801 do Conselho) (cf. n.os 63-64, 91‑94)

Objecto

Acção da Comissão, intentada ao abrigo de uma clausula compromissória na acepção do artigo 238.º CE, na qual se pede a condenação da Trends na restituição à Comissão um montante de 48 046 euros, acrescido dos juros estipulados no contrato, ou, a título subsidiário, acrescido dos juros de mora.

Parte decisória

1)

É indeferido o pedido apresentado a título incidental.

2)

A Transport Environment Development Systems (Trends) é condenada a pagar à Comissão o montante de 48 046 euros, acrescido de juros de mora à taxa anual de 5,50%, contados a partir de 1 de Janeiro de 1999 e até integral pagamento da dívida.

3)

A Trends suportará as despesas.