Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-444/25

N.º do Acórdão
62025TJ0444
Data
10/06/2026
Relator
I. Dimitrakopoulos

Reenvio prejudicial Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral Agrupamento IVA Sujeitos passivos Sistema comum do IVA Artigo 11.° da Diretiva 2006/112/CE Artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), da Diretiva 2006/112 Prestações de um agrupamento IVA efetuadas por um membro desse agrupamento que não preenche todas as condições de isenção


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) de 10 de junho de 2026.
Staatssecretaris van Financiën contra Fiscale Eenheid Stichting X c.s.
Reenvio prejudicial — Sistema comum do IVA — Sujeitos passivos — Agrupamento IVA — Artigo 11.° da Diretiva 2006/112/CE — Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral — Artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), da Diretiva 2006/112 — Prestações de um agrupamento IVA efetuadas por um membro desse agrupamento que não preenche todas as condições de isenção.
Processo T-444/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção, em formação de cinco juízes)

10 de junho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Sistema comum do IVA — Sujeitos passivos — Agrupamento IVA — Artigo 11.° da Diretiva 2006/112/CE — Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral — Artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), da Diretiva 2006/112 — Prestações de um agrupamento IVA efetuadas por um membro desse agrupamento que não preenche todas as condições de isenção »

No processo T‑444/25, [Cavert] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por Decisão de 28 de março de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, no processo

Staatssecretaris van Financiën

contra

Fiscale Eenheid Stichting X c.s.,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção, em formação de cinco juízes),

composto por: N. Półtorak, presidente, G. Hesse, G. Steinfatt, D. Petrlík e I. Dimitrakopoulos (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Brkan,

secretário: V. Di Bucci,

visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal Geral em 9 de julho de 2025,

tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido estatuto,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Fiscale Eenheid Stichting X c.s., por F. Manzoni e F. Soetens, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Neerlandês, por P. Huurnink e J. Langer, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Herold e W. Roels, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 11.°, do artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), e do artigo 133.°, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1; a seguir «Diretiva IVA»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Fiscale Eenheid Stichting X c.s. (a seguir «entidade fiscal X») ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças, Países Baixos), a respeito da sujeição dessa entidade ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativamente a serviços prestados por um dos seus membros no período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2016.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 11.° da Diretiva IVA prevê:

«Após consulta do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado [...], cada Estado‑Membro pode considerar como um único sujeito passivo as pessoas estabelecidas no território desse mesmo Estado‑Membro que, embora juridicamente independentes, se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.

Um Estado‑Membro que exerça a faculdade prevista no primeiro parágrafo pode adotar todas as medidas necessárias para evitar a possibilidade de fraude ou evasão fiscais em razão da aplicação dessa disposição.»

4 O artigo 132.°, n.° 1, da Diretiva IVA, que consta do capítulo 2, intitulado «Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral», do título IX desta diretiva, prevê:

«Os Estados‑Membros isentam as seguintes operações:

[...]

b) A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos;

[...]

g) As prestações de serviços e as entregas de bens estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social, incluindo as realizadas por centros de terceira idade, por organismos de direito público ou por outros organismos de caráter social reconhecidos como tal pelo Estado‑Membro em causa;

[...]»

5 O artigo 133.° da Diretiva IVA dispõe:

«Os Estados—Membros podem fazer depender, caso a caso, a concessão de qualquer das isenções previstas nas alíneas b), g), h), i), l), m) e n) do n.° 1 do artigo 132.° a organismos que não sejam de direito público da observância de uma ou mais das seguintes condições:

a) Os organismos em causa não devem ter como objetivo a obtenção sistemática de lucro, não devendo os eventuais lucros ser em caso algum distribuídos, mas sim afetados à manutenção ou à melhoria das prestações fornecidas;

[...]»

Direito neerlandês

6 O artigo 7.°, n.° 4, da Wet op de omzetbelasting 1968 (Lei de 1968 relativa ao Imposto sobre o Volume de Negócios), de 28 de junho de 1968 (Stb. 1968, n.° 329), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa ao Imposto sobre o Volume de Negócios»), concretiza a faculdade conferida aos Estados‑Membros pelo artigo 11.° da Diretiva IVA de considerar um agrupamento de pessoas juridicamente independentes, mas estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, como um único sujeito passivo (agrupamento IVA).

7 O artigo 11.°, n.° 1, proémio e alíneas c) e f), da Lei relativa ao Imposto sobre o Volume de Negócios, que transpõe o artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), da Diretiva IVA, tem a seguinte redação:

«Estão isentos de imposto, nas condições a definir por regulamento da Administração Pública:

[...]

c. A assistência e os cuidados prestados a pessoas internadas em instituições, bem como quaisquer operações estreitamente relacionadas com tais atividades, nomeadamente o fornecimento de refeições e bebidas, medicamentos e tratamentos a essas pessoas;

[...]

f. As entregas de bens e as prestações de serviços de caráter social e cultural a designar por regulamento da Administração Pública, desde que o operador não prossiga fins lucrativos e não se verifique uma distorção da concorrência relativamente aos operadores que prosseguem fins lucrativos».

8 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, e do anexo B, alínea b), ponto 13, do Uitvoeringsbesluit omzetbelasting 1968 (Regulamento de Execução de 1968 relativo ao Imposto sobre o Volume de Negócios) (Stb. 1968, n.° 423), na versão aplicável ao litígio no processo principal, estão também isentas de imposto sobre o volume de negócios as entregas de bens e as prestações de serviços de caráter social efetuadas, enquanto tais, por estabelecimentos hospitalares, policlínicas, instalações psiquiátricas e estabelecimentos semelhantes, desde que essas prestações de serviços não possam já ser abrangidas pelo artigo 11.°, n.° 1, alínea c), da Lei relativa ao Imposto sobre o Volume de Negócios.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9 A entidade fiscal X é um agrupamento IVA composto por duas fundações e três sociedades de responsabilidade limitada de direito neerlandês. Cada uma destas cinco pessoas coletivas dedica‑se a diferentes aspetos dos cuidados prestados a pessoas com deficiência intelectual internadas em lares especialmente adaptados ou que residem noutra forma de alojamento.

10 Apenas uma das duas fundações pertencentes à entidade fiscal X é devidamente reconhecida como organismo que toma a seu cargo pessoas num estabelecimento de prestação de assistência e cuidados, para efeitos da isenção dos serviços de assistência e cuidados ao abrigo do artigo 11.°, n.° 1, alínea c), da Lei relativa ao Imposto sobre o Volume de Negócios. Por outro lado, esta fundação é a única das pessoas coletivas pertencentes à entidade fiscal X reconhecida como organismo de caráter social, para efeitos da isenção das entregas de bens e das prestações de serviços de caráter social nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea f), desta lei.

11 Uma das três sociedades de responsabilidade limitada pertencentes à entidade fiscal X (a seguir «sociedade Y») presta serviços que consistem na vigilância, de dia e de noite, à distância do local de prestação de cuidados e recorrendo a diversos meios técnicos, de pessoas com deficiência intelectual alojadas num organismo de prestação de assistência e cuidados ou noutra forma de alojamento onde são prestados cuidados.

12 A entidade fiscal X declarou e pagou o imposto sobre o volume de negócios devido pelos serviços prestados pela sociedade Y a terceiros não pertencentes a essa entidade fiscal, relativamente ao período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2016. Em seguida, a entidade fiscal X apresentou uma reclamação contra o montante assim pago, alegando que os serviços prestados pela sociedade Y a terceiros estavam isentos de imposto sobre o volume de negócios, ao abrigo do disposto no artigo 11.°, n.° 1, alíneas c) e f), da Lei relativa ao Imposto sobre o Volume de Negócios.

13 A Administração Fiscal neerlandesa indeferiu esta reclamação com o fundamento de que a sociedade Y não era reconhecida como organismo que tomava a seu cargo pessoas num estabelecimento de prestação de assistência e cuidados nem como organismo de caráter social, pelo que não cumpria todas as condições para beneficiar das isenções previstas nessas disposições. A entidade fiscal X interpôs recurso para o rechtbank Zeeland‑West‑Brabant (Tribunal de Primeira Instância da Zelândia e do Brabante Ocidental, Países Baixos) e, posteriormente, recurso para o Gerechtshof’ s‑Hertogenbosch (Tribunal de Recurso de ’s‑Hertogenbosch, Países Baixos). Este último órgão jurisdicional deu provimento ao recurso da entidade fiscal X, considerando, em substância, que, uma vez que a sociedade Y fazia parte de um agrupamento IVA, essas condições de isenção deviam ser apreciadas ao nível desse agrupamento e não ao nível de cada um dos seus membros, e que bastava que um único membro do referido agrupamento fosse reconhecido como organismo que toma a seu cargo pessoas num estabelecimento de prestação de assistência e cuidados e como organismo de caráter social para que todo o agrupamento fosse reconhecido como tal, na sua totalidade.

14 O Secretário de Estado das Finanças interpôs recurso de cassação no Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando, nomeadamente, que, contrariamente ao que o órgão jurisdicional de recurso tinha declarado, a questão de saber se as isenções previstas no artigo 11.°, n.° 1, alíneas c) e f), da Lei relativa ao Imposto sobre o Volume de Negócios eram aplicáveis não devia ser apreciada ao nível da entidade fiscal, mas em relação à pessoa coletiva específica que presta os serviços em causa.

15 O órgão jurisdicional de reenvio considera que o recurso que lhe foi submetido suscita a questão de saber de que modo as disposições nacionais em matéria de isenção, que transpõem o artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), da Diretiva IVA, devem ser aplicadas no caso de o sujeito passivo ser um agrupamento IVA, na aceção do artigo 11.° desta diretiva, do qual um dos membros cumpre as condições de isenção previstas nessas disposições, quando as prestações para as quais é pedida a isenção são realizadas a terceiros por um membro do agrupamento que não cumpre, ele próprio, essas condições. Considera que a resposta a esta questão não pode ser deduzida, além de qualquer dúvida razoável, da Diretiva IVA e da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em especial, essa jurisprudência não permite determinar se a equiparação de um agrupamento IVA a um único sujeito passivo se aplica igualmente a uma isenção sujeita a condições relacionadas com a pessoa, pelo que bastaria que um membro do agrupamento preenchesse essas condições para que o agrupamento beneficiasse da isenção. Salienta que tal interpretação poderá não ser compatível com a natureza das isenções previstas no artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), da Diretiva IVA, reservadas a pessoas coletivas que reúnam qualidades devidamente reconhecidas. Por outro lado, interroga‑se, caso esta interpretação seja acolhida, sobre se, quando o Estado‑Membro tenha feito uso da possibilidade, prevista no artigo 133.°, proémio e alínea a), da Diretiva IVA, de subordinar essas isenções a uma condição relativa à inexistência de fins lucrativos, basta que essa condição seja cumprida por um único membro do agrupamento IVA ou se a mesma se aplica igualmente ao membro do agrupamento que realiza as prestações.

16 Neste contexto, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 11.° da Diretiva [IVA], lido em conjugação com o artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que as isenções aí referidas só se aplicam quando as prestações do agrupamento IVA referidas nestas disposições sejam efetuadas a terceiros, a título oneroso, por um membro juridicamente independente do agrupamento IVA que, considerado individualmente, cumpra todas as condições de aplicação das referidas isenções?

2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, é suficiente para a aplicabilidade do artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), e do artigo 133.°, proémio e alínea a), da Diretiva [IVA], relativamente a todas as prestações referidas nessas disposições efetuadas a terceiros, a título oneroso, pelo agrupamento IVA, que apenas um membro juridicamente independente do agrupamento IVA cumpra todas as condições de aplicação das referidas disposições de isenção?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

17 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.° da Diretiva IVA, lido em conjugação com o artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que um agrupamento IVA constituído com base neste artigo 11.° só pode invocar as isenções previstas no artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), da referida diretiva no caso de as prestações de serviços em causa serem efetuadas a terceiros por um membro do referido agrupamento que cumpra, ele próprio, todas as condições de aplicação dessas isenções, incluindo as que exigem que o prestador, quando não seja um organismo de direito público, tenha a qualidade de estabelecimento de assistência médica devidamente reconhecido pelo Estado‑Membro em causa e de organismo de caráter social reconhecido como tal por esse Estado.

18 Para responder a esta questão, importa, a título preliminar, recordar que o artigo 11.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA permite que cada Estado‑Membro considere que várias pessoas constituem um único sujeito passivo quando estejam estabelecidas no território desse mesmo Estado‑Membro e quando, sendo embora juridicamente independentes, se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.

19 No que respeita aos objetivos prosseguidos pelo artigo 11.° da Diretiva IVA, o legislador da União Europeia pretendeu, com esta disposição, permitir que os Estados‑Membros não associassem sistematicamente a qualidade de sujeito passivo ao conceito de «independência» puramente jurídica, quer por razões de simplificação administrativa, quer para evitar determinados abusos, tais como o fracionamento de uma empresa entre vários sujeitos passivos com o objetivo de beneficiar de um regime especial (v. Acórdão de 15 de abril de 2021, Finanzamt für Körperschaften Berlin, C‑868/19, não publicado, EU:C:2021:285, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

20 Além disso, a aplicação do regime previsto no artigo 11.° da Diretiva IVA implica que a regulamentação nacional adotada com base no mesmo autorize as entidades estreitamente vinculadas nos planos financeiro, económico e de organização a deixarem de ser consideradas sujeitos passivos distintos de IVA para serem consideradas um sujeito passivo único e que, quando um Estado‑Membro aplique essa disposição, a ou as entidades subordinadas na aceção da referida disposição não possam ser consideradas um ou mais sujeitos passivos na aceção do artigo 9.°, n.° 1, desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, Finanzamt T II, C‑184/23, EU:C:2024:599, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

21 Daqui resulta que, quando o Estado‑Membro tiver instituído esse regime, um prestador pertencente a um agrupamento IVA não pode ser considerado, a título individual, um sujeito passivo distinto do sujeito passivo constituído pelo agrupamento IVA (v. Acórdão de 11 de julho de 2024, Finanzamt T II, C‑184/23, EU:C:2024:599, n.° 40).

22 Daqui decorre também que, para efeitos de IVA, se deve considerar que as prestações de serviços efetuadas por um terceiro a favor de um membro de um agrupamento IVA foram efetuadas não a favor desse membro, mas do próprio agrupamento IVA ao qual aquele pertence (v. Acórdão de 18 de novembro de 2020, Kaplan International colleges UK, C‑77/19, EU:C:2020:934, n.° 46 e jurisprudência aí referida).

23 O mesmo se aplica às prestações de serviços efetuadas a um terceiro por um membro de um agrupamento IVA que devem ser consideradas, para efeitos de IVA, como tendo sido efetuadas pelo agrupamento IVA a que pertence o prestador.

24 No entanto, o facto de uma pessoa pertencente a um agrupamento IVA não poder ser considerada, a título individual, um sujeito passivo distinto do sujeito passivo constituído pelo agrupamento IVA não exclui a necessidade de determinar se essa pessoa preenche as condições relativas à qualidade de operador económico que efetua as prestações previstas no artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), da Diretiva IVA, no caso de o agrupamento IVA invocar as isenções previstas nestas disposições. Com efeito, a questão de saber se essa pessoa pode ser considerada um sujeito passivo distinto do sujeito passivo constituído pelo agrupamento IVA é diferente da questão de saber em que condições esse agrupamento pode invocar essas isenções.

25 A redação do artigo 11.° da Diretiva IVA não fornece qualquer indicação quanto à resposta que deve ser dada a esta última questão. Todavia, a este respeito, importa recordar que os objetivos do regime previsto no referido artigo 11.° se enquadram na simplificação administrativa e na prevenção dos comportamentos abusivos (v. n.° 19, supra). Estes objetivos não militam a favor da extensão, em benefício de um agrupamento IVA, das isenções em causa que, na ausência do agrupamento IVA, não seriam aplicáveis às prestações de serviços efetuadas a terceiros por um dos seus membros, que não preenche as condições necessárias.

26 Por outro lado, no que respeita ao artigo 132.° da Diretiva IVA, resulta de jurisprudência constante que os termos utilizados para designar as isenções de IVA previstas na referida disposição, em especial os que dizem respeito à qualidade ou à identidade do operador económico que efetua prestações abrangidas por uma isenção, devem ser interpretados de forma estrita, pois essas isenções constituem exceções ao princípio geral segundo o qual todos os serviços prestados a título oneroso por um sujeito passivo são sujeitos a imposto [v. Acórdão de 7 de abril de 2022, I (Isenção de IVA das prestações hospitalares), C‑228/20, EU:C:2022:275, n.os 34 e 35 e jurisprudência aí referida].

27 Todavia, a interpretação desses termos deve ser feita em conformidade com os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções e respeitar as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA. Assim, esta regra da interpretação estrita não significa que os termos utilizados para definir as isenções previstas no referido artigo 132.° devam ser interpretados de maneira que as prive dos seus efeitos e as possa tornar quase inaplicáveis na prática (v., neste sentido, Acórdão de 18 de novembro de 2020, Kaplan International colleges UK, C‑77/19, EU:C:2020:934, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

28 Resulta da redação do artigo 132.°, n.° 1, alínea b) da Diretiva IVA que os Estados‑Membros isentam a hospitalização e a assistência médica, bem como as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, «em condições sociais análogas» às que vigoram para estes últimos, por «estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos».

29 Em conformidade com a redação desta disposição, são exigidas duas condições cumulativas para que as prestações de hospitalização, de assistência médica e as operações com elas estreitamente relacionadas, efetuadas por uma entidade que não seja um organismo de direito público, possam ser isentas de IVA. A primeira condição diz respeito às prestações fornecidas e exige que estas sejam asseguradas em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público. A segunda condição diz respeito à qualidade do estabelecimento que efetua essas prestações e exige que o operador seja um estabelecimento hospitalar, um centro de assistência médica e de diagnóstico ou outro estabelecimento da mesma natureza devidamente reconhecido [v. Acórdão de 7 de abril de 2022, I (Isenção de IVA das prestações hospitalares), C‑228/20, EU:C:2022:275, n.os 37 e 38 e jurisprudência aí referida].

30 Além disso, em conformidade com o artigo 132.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva IVA, os Estados‑Membros isentam as prestações de serviços e as entregas de bens estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social, incluindo as realizadas por centros de terceira idade, por organismos de direito público ou por outros organismos de caráter social reconhecidos como tal pelo Estado‑Membro em causa.

31 A este respeito, resulta da redação do artigo 132.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva IVA que o benefício da isenção prevista nesta disposição está também subordinado a duas condições cumulativas, a saber, por um lado, a relativa à natureza das prestações de serviços efetuadas, que devem estar estreitamente relacionadas com a assistência social e a segurança social, e, por outro, a relativa ao prestador de serviços, que deve ser um organismo de direito público ou outro organismo de caráter social reconhecido como tal pelo Estado‑Membro em causa (Acórdão de 11 de maio de 2023, MOMTRADE RUSE, C‑620/21, EU:C:2023:395, n.° 43).

32 Nestas condições, há que observar que resulta do texto do artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), da Diretiva IVA que os Estados‑Membros isentam de IVA certas operações efetuadas por «estabelecimentos» ou por «organismos» devidamente reconhecidos. Como salientam, com razão, a Comissão Europeia e o Governo Neerlandês, estas disposições não fazem referência ao conceito de «sujeito passivo» previsto no artigo 11.° desta diretiva.

33 Daqui resulta que uma interpretação literal das disposições do artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), da Diretiva IVA, que devem ser interpretadas de forma estrita (v. n.° 26, supra), milita a favor da apreciação das condições relativas à qualidade do prestador dos serviços em causa tendo em conta a pessoa que os presta enquanto membro de um agrupamento IVA. A este respeito, importa sublinhar que tal interpretação não é suscetível de tornar, no que respeita às prestações efetuadas por um agrupamento IVA, as isenções em questão quase inaplicáveis na prática (v. n.° 27, supra).

34 Por outro lado, segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que essa disposição faz parte (Acórdão de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12; v., também, Acórdão de 18 de novembro de 2020, Kaplan International colleges UK, C‑77/19, EU:C:2020:934, n.° 39 e jurisprudência aí referida).

35 No que se refere ao contexto em que se inscreve o artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), da Diretiva IVA, esta disposição consta do capítulo 2, intitulado «Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral», do título IX desta diretiva, que inclui os artigos 132.° a 134.° da mesma. O título deste capítulo revela que é o caráter de interesse geral das operações nele previstas que o legislador da União considerou determinante para efeitos de isenção de IVA dessas operações (Acórdão de 11 de maio de 2023, MOMTRADE RUSE, C‑620/21, EU:C:2023:395, n.° 46).

36 Por outro lado, importa recordar que o artigo 133.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA permite aos Estados‑Membros subordinar a concessão da isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) ou g), desta diretiva ao respeito de uma ou mais das condições mencionadas no artigo 133.°, alíneas a) a d). Estas condições dizem respeito, nomeadamente, aos objetivos dos estabelecimentos e organismos privados referidos no artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), da referida diretiva, à sua gestão e aos preços por eles praticados.

37 Neste contexto, o reconhecimento de um estabelecimento ou de um organismo que pode beneficiar da isenção de IVA, ao abrigo do artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) ou g), da Diretiva IVA, permite aos Estados‑Membros, por um lado, assegurar que só os estabelecimentos e organismos que prosseguem as atividades que correspondem às finalidades de cada uma dessas disposições beneficiam dessa isenção e, por outro, sujeitar o benefício da referida isenção ao cumprimento das condições estabelecidas em conformidade com o artigo 133.° da Diretiva IVA [v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, I (Isenção de IVA das prestações hospitalares), C‑228/20, EU:C:2022:275, n.° 56].

38 O contexto em que se inscreve o artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), da Diretiva IVA contém, portanto, elementos suscetíveis de excluir do benefício das isenções em causa as prestações de serviços efetuadas por uma pessoa, enquanto membro de um agrupamento IVA, que não cumpre, ela própria, todas as condições de aplicação dessas isenções, incluindo as que exigem que o prestador tenha a qualidade de estabelecimento de assistência médica devidamente reconhecido pelo Estado‑Membro em causa e de organismo de caráter social reconhecido como tal por esse Estado. Com efeito, os objetivos, mencionados no n.° 37, supra, do reconhecimento de um estabelecimento ou de um organismo ao abrigo do artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) ou g), da Diretiva IVA ficariam comprometidos se um agrupamento IVA pudesse invocar as isenções aí previstas no caso de as respetivas prestações de serviços serem efetuadas a terceiros por um membro desse agrupamento que não fosse devidamente reconhecido pelo Estado‑Membro em causa, mesmo quando outro membro do referido agrupamento beneficiasse de tal reconhecimento.

39 No que respeita ao objetivo do artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), da Diretiva IVA, importa recordar a finalidade destas disposições, que consiste em isentar de IVA certas atividades de interesse geral, realizadas no setor dos cuidados de saúde e da assistência social ou da segurança social, a fim de facilitar o acesso ao fornecimento dos bens e serviços em causa, evitando os custos adicionais que resultariam da sua sujeição a IVA (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2020, Idealmed III, C‑211/18, EU:C:2020:168, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

40 O objetivo de interesse geral prosseguido por estas disposições está intrinsecamente ligado às condições de isenção nelas previstas, que dizem respeito à qualidade do estabelecimento ou do organismo que efetua as prestações em causa. A este respeito, o reconhecimento de um estabelecimento ou de um organismo que pode beneficiar da isenção de IVA, ao abrigo do artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) ou g), da Diretiva IVA, permite aos Estados‑Membros assegurar que só os estabelecimentos e organismos que prosseguem as atividades que correspondem às finalidades de cada uma dessas disposições beneficiam dessa isenção (v. n.° 37, supra). Tendo em conta o caráter preciso das referidas condições de isenção, uma interpretação destas disposições que alargasse o seu âmbito de aplicação às prestações efetuadas por estabelecimentos ou organismos pertencentes a um agrupamento IVA que não preencham eles próprios essas condições seria incompatível com a sua finalidade (v., por analogia, Acórdão de 18 de novembro de 2020, Kaplan International colleges UK, C‑77/19, EU:C:2020:934, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

41 Além disso, tal interpretação não seria conforme com o princípio da neutralidade fiscal, que se opõe, nomeadamente, a que operadores que efetuem as mesmas operações sejam tratados de forma diferente em matéria de cobrança do IVA [Acórdão de 7 de setembro de 1999, Gregg, C‑216/97, EU:C:1999:390, n.° 20; v., também, Acórdão de 7 de abril de 2022, I (Isenção de IVA das prestações hospitalares), C‑228/20, EU:C:2022:275, n.os 57 a 59 e jurisprudência aí referida]. Com efeito, como a Comissão e o Governo Neerlandês corretamente salientam, uma interpretação das disposições do artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) ou g), da Diretiva IVA que conduzisse a que as prestações efetuadas por uma sociedade, enquanto membro de um agrupamento IVA, fossem isentas de IVA, ao passo que as mesmas prestações efetuadas por outro operador, enquanto sujeito passivo que não pertence a um agrupamento IVA, não fossem isentas de IVA, pelo facto de esse operador não preencher as condições relativas à qualidade de estabelecimento de assistência médica devidamente reconhecido pelo Estado‑Membro em causa ou de organismo de caráter social reconhecido como tal por esse Estado, implica um tratamento diferente e injustificado no que respeita à sujeição a IVA.

42 Por conseguinte, o artigo 132, n.° 1, alíneas b) e g), da Diretiva IVA, lido em conjugação com o artigo 11.° da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que um agrupamento IVA constituído com base neste artigo 11.° só pode invocar as isenções previstas no artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), da referida diretiva no caso de as prestações de serviços em causa serem efetuadas a terceiros por um membro do referido agrupamento que cumpra, ele próprio, todas as condições de aplicação dessas isenções, incluindo as que exigem que o prestador, quando não seja um organismo de direito público, tenha a qualidade de estabelecimento de assistência médica devidamente reconhecido pelo Estado‑Membro em causa e de organismo de caráter social reconhecido como tal por esse Estado.

Quanto à segunda questão

43 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal Geral não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção, em formação de cinco juízes)

declara:

O artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 11.° da mesma diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

um agrupamento IVA constituído com base neste artigo 11.° só pode invocar as isenções previstas no artigo 132.°, n.° 1, alíneas b) e g), da referida diretiva no caso de as prestações de serviços em causa serem efetuadas a terceiros por um membro do referido agrupamento que cumpra, ele próprio, todas as condições de aplicação dessas isenções, incluindo as que exigem que o prestador, quando não seja um organismo de direito público, tenha a qualidade de estabelecimento de assistência médica devidamente reconhecido pelo EstadoMembro em causa e de organismo de caráter social reconhecido como tal por esse Estado.

Półtorak

Hesse

Steinfatt

Petrlík

Dimitrakopoulos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de junho de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.