Suspensão do procedimento administrativo Marca da União Europeia Erro manifesto de apreciação Processo de oposição Motivo relativo de recusa Pedido de marca nominativa da União Europeia Vogue Peek & Cloppenburg Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 Coexistência da denominação comercial nacional e da marca pedida Acordo de delimitação Aplicação do direito nacional pelo EUIPO Artigo 70.o do Regulamento 2017/1001 Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625]
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 13 de maio de 2020 (Excertos).
Peek & Cloppenburg KG contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Vogue Peek & Cloppenburg — Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Coexistência da denominação comercial nacional e da marca pedida — Acordo de delimitação — Aplicação do direito nacional pelo EUIPO — Suspensão do procedimento administrativo — Artigo 70.o do Regulamento 2017/1001 — Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] — Erro manifesto de apreciação.
Processo T-443/18.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
13 de maio de 2020 ( *1 )
«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Vogue Peek & Cloppenburg — Denominação comercial nacional anterior Peek & Cloppenburg — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Coexistência da denominação comercial nacional e da marca pedida — Acordo de delimitação — Aplicação do direito nacional pelo EUIPO — Suspensão do procedimento administrativo — Artigo 70.o do Regulamento 2017/1001 — Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] — Erro manifesto de apreciação»
No processo T‑443/18,
Peek & Cloppenburg KG, com sede em Dusseldórfia (Alemanha), representada por P. Lange, advogado,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Hanf, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,
Peek & Cloppenburg KG, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por A. Renck, M. Petersenn e C. Stöber, advogados,
que tem por objeto um recurso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 20 de abril de 2018 (processo R 1362/2005‑1), relativa a um processo de oposição entre a Peek & Cloppenburg (Hamburgo) e a Peek & Cloppenburg (Dusseldórfia),
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
composto por: H. Kanninen, presidente, J. Schwarcz e C. Iliopoulos (relator), juízes,
secretário: M. Marescaux, administradora,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de julho de 2018,
vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de outubro de 2018,
vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de outubro de 2018,
Tendo em conta as Decisões de 27 de agosto e 25 de outubro de 2018, que recusaram a apensação do presente processo aos processos T‑444/18, T‑445/18 e T‑446/18, por um lado, e aos processos T‑444/18 a T‑446/18, T‑534/18 e T‑535/18, por outro,
após a audiência de 4 de setembro de 2019,
profere o presente
Acórdão ( 1 )
Antecedentes do litígio
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1 |
Em 17 de maio de 2002, a recorrente, Peek & Cloppenburg KG (Dusseldórfia), apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado, substituído, por seu turno, pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)]. |
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2 |
A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo Vogue Peek & Cloppenburg. |
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3 |
Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem, após a limitação ocorrida durante o processo no EUIPO, às classes 18, 25 e 35 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:
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4 |
O pedido de marca foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 10/2003, de 27 de janeiro de 2003. |
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5 |
Em 28 de abril de 2003, a interveniente, a Peek & Cloppenburg KG (Hamburgo), deduziu oposição, nos termos do artigo 42.o do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 46.o do Regulamento 2017/1001), ao registo da marca pedida para os produtos e serviços referidos no n.o 3, supra. |
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6 |
A oposição baseava‑se na denominação comercial Peek & Cloppenburg, reconhecida como tal na Alemanha e utilizada para fabricar e comercializar vestuário para homem, mulher e criança, bem como acessórios como cintos e outros artigos de couro. |
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7 |
Os fundamentos invocados em apoio da oposição eram, por um lado, os referidos no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001), em conjugação com o § 5, n.o 2, o § 6.o, n.o 3, e o § 15, n.o 2, do Gesetz über den Schutz von Marken und sonstigen Kennzeichen (Markengesetz) (Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos), de 25 de outubro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 3082; a seguir «Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos») e, por outro, os referidos no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento no 40/94, em conjugação com o § 5, n.o 2, o § 6, n.o 3, e o § 15, n.o 3, da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos. |
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8 |
Em 16 de setembro de 2005, a Divisão de Oposição deferiu a oposição e indeferiu o pedido de registo de marca da União Europeia para os produtos e serviços referidos no n.o 3, supra, com base no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 40/94, em conjugação com o § 5, n.o 2, o § 6, n.o 3, e o § 15, n.o 2, da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos. Além disso, condenou a recorrente a suportar as suas próprias despesas. |
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9 |
Em 15 de novembro de 2005, a recorrente interpôs recurso no EUIPO, nos termos dos artigos 57.o a 63.o do Regulamento n.o 40/94 (atuais artigos 66.o a 71.o do Regulamento 2017/1001), da Decisão da Divisão de Oposição. |
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10 |
Por Decisão de 25 de outubro de 2011, o processo de oposição foi suspenso devido a processos‑piloto perante o EUIPO relativos a processos de oposição entre a recorrente e a interveniente (processos R 53/2005‑1 e R 262/2005‑1) (a seguir «processos‑piloto»). Nos processos‑piloto, por Decisões da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de fevereiro de 2011, as oposições fundadas no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 40/94 foram admitidas e os pedidos de registo do sinal nominativo Peek & Cloppenburg apresentados pela recorrente foram indeferidos. |
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11 |
Através de dois Acórdãos de 18 de abril de 2013, Peek & Cloppenburg/IHMI — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg) (T‑506/11, não publicado, EU:T:2013:197); e de 18 de abril de 2013, Peek & Cloppenburg/IHMI — Peek & Cloppenburg (Peek & Cloppenburg) (T‑507/11, não publicado, EU:T:2013:198), o Tribunal Geral negou provimento aos recursos interpostos pela recorrente das Decisões da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de fevereiro de 2011 nos processos‑piloto. Por Acórdão de 10 de julho de 2014, Peek & Cloppenburg/IHMI (C‑325/13 P e C‑326/13 P, não publicado, EU:C:2014:2059), o Tribunal Geral negou provimento aos recursos em que a recorrente pediu a anulação dos referidos acórdãos. |
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12 |
Após a conclusão definitiva dos processos‑piloto, o presente processo de oposição foi retomado. |
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13 |
Num outro processo entre a recorrente e a interveniente relativo às marcas alemãs da recorrente (incluindo três marcas Peek & Cloppenburg), o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha), após remessa pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), por Decisão de 7 de julho de 2015 (Processo I‑20 U 24/07), condenou a recorrente a dar o seu consentimento à extinção das referidas marcas (a seguir «Acórdão do Oberlandesgericht Düsseldorf»). Em 28 de abril de 2016, este acórdão tornou‑se definitivo após o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) ter negado provimento ao recurso de cassação. |
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14 |
Em 12 de janeiro de 2017, a recorrente requereu ao EUIPO a suspensão do processo (a seguir «pedido de suspensão») até à adoção de uma decisão final num pedido reconvencional de declaração de um direito que apresentou em 30 de novembro de 2016 contra a interveniente (a seguir «pedido reconvencional de declaração de um direito») ao Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia, Alemanha). Através do referido pedido reconvencional, requereu ao Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) que declarasse que a recorrente tem o direito de registar marcas derivadas da sua denominação comercial e de as utilizar nas regiões da Alemanha que lhe foram atribuídas por um acordo de delimitação celebrado entre as partes em 1990 e alegadamente confirmado em 1992 (a seguir «acordo de delimitação»). O acordo de delimitação consiste unicamente em mapas que apresentam os acrónimos das partes e linhas em cada mapa para indicar os territórios que lhes foram respetivamente atribuídos. |
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15 |
Por Decisão de 20 de abril de 2018 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso de 15 de novembro de 2005 e ao pedido de suspensão. |
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16 |
Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso recordou os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001 e os requisitos do § 15 da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos. |
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17 |
Em segundo lugar, a Câmara de Recurso fez referência às conclusões a que chegou nos processos‑piloto e remeteu para a fundamentação constante das decisões correspondentes. |
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18 |
Em terceiro lugar, considerou que a denominação comercial Peek & Cloppenburg era utilizada pela interveniente na atividade empresarial para designar a sua empresa e as suas lojas na Alemanha e constituía uma denominação comercial protegida na aceção do § 5, n.o 2, da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos. Acrescentou que a referida denominação comercial, que tinha um elevado caráter distintivo, era anterior à data do pedido de registo da marca pretendida na aceção do § 6 da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos e que a sua utilização tinha um alcance que não era apenas local. |
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19 |
Em quarto lugar, por um lado, a Câmara de Recurso declarou que existia uma grande semelhança entre a denominação comercial da interveniente e a marca pedida e, para uma parte dos produtos e serviços em causa, uma proximidade dos setores, implicando um risco de confusão na aceção do § 15, n.o 2, da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos. Por outro lado, na medida em que não foi demonstrada uma proximidade dos setores, a Câmara de Recurso concluiu que a utilização da marca pedida diluiria a denominação comercial da interveniente ou explorá‑la‑ia ilegalmente na aceção do § 15, n.o 3, da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos. |
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20 |
Em quinto lugar, no que respeita ao argumento que ainda não tinha sido invocado pela recorrente nos processos‑piloto segundo o qual, com base no acordo de delimitação, dispunha de um direito contratual de utilizar e registar a marca pedida, a Câmara de Recurso, primeiro, observou que o acordo de delimitação não era vinculativo para o EUIPO, mas devia ser aplicado às partes no contrato pelo órgão jurisdicional competente dos Estados‑Membros. Segundo, considerou que a recorrente não provou que o referido acordo lhe conferia o direito de utilizar e registar marcas da União Europeia. A este respeito, observou que, por um lado, esses direitos não resultavam do Acórdão do Oberlandesgericht Düsseldorf e, por outro, mesmo que o acordo de delimitação incluísse também o registo de marcas, não ficou provado que se estendia igualmente às marcas da União Europeia. |
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21 |
Em sexto lugar, a Câmara de Recurso considerou, em substância, que a recorrente também não provou que o pretendido acórdão declarativo no âmbito do pedido reconvencional de declaração de um direito no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) produzia efeitos processuais no presente processo, na medida em que essa decisão não obrigaria a interveniente a retirar a sua oposição perante o EUIPO. Além disso, a Câmara de Recurso observou que o conteúdo do referido recurso não tinha consequências para o processo no caso em apreço, uma vez que a recorrente não provou que o acordo de delimitação (alegadamente celebrado em 1990 e alegadamente confirmado em 1992) lhe conferia o direito de utilizar e registar marcas da União Europeia e que, mesmo que o acordo de delimitação incluísse também o registo de marcas, não se provou que abrangia territórios de venda fora da Alemanha e marcas da União Europeia que apenas tinham sido reguladas pelo Regulamento n.o 40/94. |
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22 |
Em conclusão, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso e, por conseguinte, julgou procedente a oposição com base na denominação comercial da interveniente. |
Pedidos das partes
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23 |
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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24 |
O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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25 |
A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Questão de direito
[Omissis]
Quanto ao mérito
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42 |
A recorrente invoca quatro fundamentos, relativos, em primeiro lugar, à violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o § 15, n.o 2, da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos, em segundo lugar, à violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o § 15, n.o 3, da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos, em terceiro lugar, à violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001, e em quarto lugar, em substância, à violação do disposto, em conjugação, no artigo 70.o do Regulamento 2017/1001 e na regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 2868/95 (atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2018/625). |
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43 |
Com os três primeiros fundamentos, a recorrente alega que a Câmara de Recurso interpretou erradamente o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o § 15, n.os 2 e 3, da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos, na medida em que tomou em consideração apenas de forma incompleta os requisitos materiais previstos pelo direito alemão. Com o quarto fundamento, a recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o artigo 70.o do Regulamento 2017/1001, em conjugação com a regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 2868/95, na medida em que cometeu erros manifestos de apreciação na avaliação do seu pedido de suspensão, incorrendo assim em desvio de poder. |
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44 |
Os três primeiros fundamentos, em cujo âmbito a recorrente desenvolve argumentos semelhantes, devem ser examinados conjuntamente. |
Quanto ao primeiro, segundo e terceiro fundamentos, relativos à violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o § 15, n.os 2 e 3, da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos.
[Omissis]
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99 |
Resulta do que precede que a Câmara de Recurso não errou ao considerar que a recorrente não provou que o acordo de delimitação lhe conferia o direito de registar marcas da União Europeia, sem que seja necessária a pronúncia sobre o fundamento subsidiário da decisão impugnada segundo o qual, mesmo que o acordo de delimitação abranja o registo de marcas, não se provou que inclui as marcas da União Europeia. |
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100 |
Consequentemente, os três primeiros fundamentos, relativos à violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o § 15, n.os 2 e 3, da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos, devem ser julgados improcedentes. |
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 70.o do Regulamento 2017/1001, em conjugação com a regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 2868/95.
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101 |
A recorrente alega, em substância, que a Câmara de Recurso violou o artigo 70.o do Regulamento 2017/1001 em conjugação com a regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 2868/95 ao decidir indeferir o seu pedido de suspensão do processo. |
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102 |
A este respeito, em primeiro lugar, a Câmara de Recurso considerou, nos n.os 38 e 39 da decisão impugnada, que não se justificava uma suspensão adicional na medida em que o pedido reconvencional de declaração de um direito no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) tinha unicamente por objeto uma constatação e não podia levar a que a interveniente fosse obrigada a retirar a sua oposição. |
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103 |
Em segundo lugar, a Câmara de Recurso observou que o conteúdo do recurso não tinha repercussão no presente processo. A este respeito, precisou que a recorrente não provou que o acordo de delimitação lhe conferia o direito de utilizar e registar marcas e que, mesmo que o acordo de delimitação abrangesse igualmente o registo de marcas, não se demonstrou que também incluía territórios de venda fora da Alemanha (n.os 34 a 37, 40 e 41 da decisão impugnada). A Câmara de Recurso acrescentou que a recorrente não alegou nem demonstrou que o acordo de delimitação abrangia igualmente marcas da União Europeia (n.o 42 da decisão impugnada). Além disso, observou que não tinham sido alegados de maneira fundamentada outros motivos que indicassem que era adequada uma nova suspensão do procedimento, pelo que indeferiu o pedido de suspensão. |
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104 |
A recorrente critica todas estas considerações alegando que assentam numa apreciação meramente parcial dos factos a ter em conta, na não tomada em consideração de aspetos importantes do direito material alemão, assim como na não tomada em consideração do efeito do pedido reconvencional de declaração de um direito que apresentou. Alega que o raciocínio da Câmara de Recurso é globalmente errado na medida em que não aborda os aspetos do direito das empresas com o mesmo nome e o comportamento contraditório da interveniente e não contém nenhuma ponderação dos interesses recíprocos das partes. Por conseguinte, a Câmara de Recurso cometeu erros manifestos de apreciação na apreciação do seu pedido de suspensão, incorrendo assim num desvio de poder. |
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105 |
Em especial e em primeiro lugar, a recorrente especifica que a declaração da Câmara de Recurso de que o pedido reconvencional de declaração de direitos apresentado no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) não visa a obrigação de retirar o ato de oposição é errada. Com efeito, segundo a recorrente, a declaração que pretendia obter, a saber, o facto de ser autorizada a pedir o registo da marca pretendida, tem um âmbito muito mais vasto do que um recurso para a retirada do ato de oposição. Daqui decorre que a proteção contra o risco de confusão e a proteção da reputação, que a interveniente reivindica contra a marca pedida apoiando‑se na sua denominação comercial, não existe à luz do direito alemão pertinente a este respeito e, consequentemente, o acórdão declarativo pretendido conheceria diretamente do mérito do pedido da interveniente de a proibir de utilizar a marca pedida no caso em apreço. |
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106 |
Em segundo lugar, a recorrente considera que o entendimento da Câmara de Recurso de que não foi alegado nem demonstrado que o acordo de delimitação abrangia igualmente marcas da União Europeia é errado na medida em que declarou expressamente, em apoio do seu pedido de suspensão de 12 de janeiro de 2017, que o seu pedido reconvencional de declaração de um direito respeitava igualmente a marcas da União Europeia. Ora, apresentou prova disso, uma vez que as conclusões do pedido reconvencional de declaração de um direito incluíam na sua redação as marcas da União Europeia, concretamente «marcas», as marcas da União Europeia. Além disso, a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual o acordo de delimitação não determinava claramente se abrangia todo o território da União Europeia, era irrelevante, uma vez que um acordo cujo objetivo é excluir o risco de confusão na Alemanha, ao atribuir, nesse Estado‑Membro, zonas geográficas em que é permitida a utilização de marcas nominativas, era igualmente relevante no que respeita às marcas da União Europeia. |
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107 |
Em terceiro lugar, a recorrente alega que o entendimento da Câmara de Recurso de que o conteúdo do recurso também não tem repercussão no presente processo, é errado. Se a decisão tomada com base no pedido reconvencional de declaração de um direito determinasse que tinha o direito de pedir o registo da marca pretendida, a utilização da referida marca não seria «não autorizada» nos termos do § 15, n.o 2, da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos, nem «sem fundamento legítimo», nem exercida «indevidamente» nos termos do § 15, n.o 3, da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos. Assim, o pedido reconvencional de declaração de um direito, caso fosse julgado procedente, teria a consequência de, tendo em conta os factos novos, ser finalmente decidido o pedido da interveniente para que fosse proibido à recorrente o uso da marca pedida nos termos do § 15, n.os 2 e 3, da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos. Em contrapartida, as decisões anteriores proferidas em litígios comparáveis entre as partes eram irrelevantes para o pedido reconvencional de declaração de um direito, uma vez que os factos novos apresentados no presente processo ainda não podiam ser tomados em consideração nessas decisões. |
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108 |
O EUIPO e a interveniente contestam esta argumentação. |
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109 |
Convém recordar desde já que a Câmara de Recurso dispõe de um amplo poder de apreciação para suspender ou não a instância. A regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 2868/95, aplicável aos processos na Câmara de Recurso em conformidade com a regra 50, n.o 1, do referido regulamento, é um exemplo deste amplo poder de apreciação, ao dispor que o EUIPO pode suspender o processo de oposição se houver circunstâncias que justifiquem a suspensão. A suspensão é, assim, uma faculdade da Câmara de Recurso, que apenas a exerce quando a considera justificada. O processo na Câmara de Recurso não é, portanto, automaticamente suspenso na sequência de um pedido feito nesse sentido por uma das partes na referida Câmara [v. Acórdão de 21 de outubro de 2015, Petco Animal Supplies Stores/IHMI — Gutiérrez Ariza (PETCO), T‑664/13, EU:T:2015:791, n.o 31 e jurisprudência referida]. |
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110 |
Além disso, recorde‑se que a circunstância de a Câmara de Recurso dispor de um amplo poder de apreciação para suspender um processo nela pendente não subtrai o exercício desse poder à fiscalização do juiz da União. Esta circunstância restringe, no entanto, a referida fiscalização quanto ao mérito ao exame da inexistência de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v. Acórdão de 21 de outubro de 2015, PETCO, T‑664/13, EU:T:2015:791, n.o 32 e jurisprudência referida). |
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111 |
A este respeito, resulta da jurisprudência que, no exercício do seu poder de apreciação quanto à suspensão da instância, a Câmara de Recurso deve respeitar os princípios gerais que regem um processo equitativo numa União de direito. Consequentemente, no referido exercício, deve ter em conta não apenas o interesse da parte cuja marca comunitária é contestada mas também o das outras partes. A decisão de suspender ou de não suspender a instância deve ser o resultado de uma ponderação dos interesses em causa (v. Acórdão de 21 de outubro de 2015, PETCO, T‑664/13, EU:T:2015:791, n.o 33 e jurisprudência referida). |
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É à luz destes princípios que cumpre examinar se os fatores que a Câmara de Recurso tomou em consideração lhe permitiram concluir, sem cometer um erro manifesto de apreciação ou um desvio de poder, que, no caso vertente, não havia que suspender a instância. |
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113 |
A este respeito, em primeiro lugar, a Câmara de Recurso considerou, em substância, que o pedido reconvencional de declaração de um direito respeitava apenas a uma constatação e, consequentemente, não podia levar a que a interveniente fosse obrigada a retirar a sua oposição. Embora tal consideração não seja errada, é, no entanto, de notar que, por si só, não é suficiente para justificar o indeferimento do pedido de suspensão. Com efeito, como corretamente afirma a recorrente, se a decisão tomada com base no pedido de declaração demonstrar que esta tinha o direito de pedir o registo das marcas derivadas da sua denominação comercial, designadamente do sinal nominativo Peek & Cloppenburg, então a Câmara de Recurso deveria ter em conta esse resultado e pode, assim, considerar que a recorrente apresentou a prova de que o registo da marca pedida não era «não autorizado» nos termos do § 15, n.o 2, da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos, nem «sem fundamento legítimo», nem efetuado «indevidamente» nos termos do § 15, n.o 3, da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos, o que, segundo o direito alemão, excluiria a proteção contra o risco de confusão invocada. Daqui decorre que, mesmo que a declaração pretendida pela recorrente não tenha por consequência obrigar a interveniente a retirar o seu ato de oposição e, mesmo que o EUIPO não esteja vinculado pela Decisão do Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia), essa declaração deve, contudo, ser tomada em consideração no âmbito da aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o § 15, n.os 2 e 3, da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos e, consequentemente, também no âmbito da ponderação dos interesses em jogo no que respeita ao pedido de suspensão. Assim, foi com justeza que a Câmara de Recurso não se limitou a considerar que o pedido reconvencional de declaração de um direito não podia levar a que a interveniente fosse obrigada a retirar o seu ato de oposição, tendo, posteriormente, tomado posição sobre as consequências a retirar do conteúdo do recurso interposto no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) para o presente processo. |
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No que respeita, em segundo lugar, ao alcance do acordo de delimitação, importa, a título preliminar, observar que a decisão impugnada está viciada por imprecisões materiais, na medida em que a Câmara de Recurso declarou, nos n.os 41 e 42 da decisão impugnada, que a recorrente não alegou nem demonstrou que o acordo de delimitação abrangia igualmente marcas da União Europeia e que não ficou provado que abrangia também territórios de vendas situados fora da Alemanha. Com efeito, por um lado, contrariamente ao que se afirma no n.o 42 da decisão impugnada, a recorrente salienta, com razão, que, em apoio do seu pedido de suspensão de 12 de janeiro de 2017, alegou que o acordo de delimitação abrangia igualmente marcas da União Europeia. Consequentemente, a Câmara de Recurso considerou erradamente que a recorrente não tinha feito tal alegação. Além disso, a recorrente assinala, com razão, que o provou, uma vez que os articulados do pedido reconvencional de declaração de um direito incluíam na sua redação as marcas da União Europeia. Por outro lado, e igualmente em conformidade com a argumentação da recorrente, saliente‑se que o entendimento da Câmara de Recurso de que não está provado que o acordo de delimitação abrange igualmente territórios de vendas fora da Alemanha é irrelevante, na medida em que essa constatação não permite necessariamente concluir que o referido acordo não engloba marcas da União Europeia. Com efeito, não se pode excluir a priori que as partes num acordo de coexistência procurem encontrar uma solução para a situação objeto do pedido reconvencional de declaração de um direito apresentado pela recorrente no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia), a saber, o direito de registar marcas, designadamente marcas da União Europeia, para utilização em regiões que estão atribuídas à recorrente nesse contrato, mesmo que essas regiões se limitem a um único Estado‑Membro. Com efeito, na medida em que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a prova da utilização séria de uma marca da União Europeia não tem necessariamente de ter um alcance transfronteiriço (Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Leno Merken, C‑149/11, EU:C:2012:816, n.o 50), não se pode excluir a priori que as partes no referido acordo procurem registar marcas da União Europeia, mesmo que, nos termos do acordo e no momento do registo, a utilização dessas marcas da União Europeia esteja prevista num único Estado‑Membro. Contudo, esta apreciação errada por parte da Câmara de Recurso só levaria à anulação da decisão impugnada se a análise que esta efetuou das probabilidades de sucesso do pedido reconvencional de declaração de um direito apresentado no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) e a sua conclusão de que a recorrente não provou que o acordo de delimitação lhe conferia o direito de utilizar e registar marcas da União Europeia fossem elas mesmas erradas (v., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2016, PALLADIUM PALACE IBIZA RESORT & SPA, T‑217/15, não publicado, EU:T:2016:691, n.os 36 e 50). |
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A este respeito, importa recordar que, no caso de um processo contra uma marca anterior na qual se baseia a oposição, já se entendeu que uma análise prima facie das probabilidades de sucesso desse processo se inscrevia no âmbito do amplo poder de apreciação reconhecido à Câmara de Recurso, como recordado no n.o 109, supra, e se revela justificada pelo objetivo de evitar que o instituto da suspensão possa ser utilizado para fins dilatórios [Acórdão de 21 de outubro de 2015, PETCO, T‑664/13, EU:T:2015:791, n.o 34; v. também, a este respeito, Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Beko/EUIPO — Acer (ALTUS), T‑162/18, não publicado, EU:T:2019:87, n.o 44]. Consequentemente, quando as probabilidades de sucesso de um pedido de declaração de nulidade são consideradas prima facie diminutas, o que cabe à Câmara de Recurso verificar, a ponderação dos interesses das partes pende necessariamente a favor do interesse legítimo do oponente em obter, sem demora, uma decisão quanto à oposição (Acórdão de 21 de outubro de 2015, PETCO, T‑664/13, EU:T:2015:791, n.o 35). |
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Contudo, no presente caso, não resulta dos elementos do processo e das observações da recorrente que a Câmara de Recurso tenha cometido qualquer erro ao considerar, nos n.os 34 a 41 da decisão impugnada, na sequência de uma análise prima facie das probabilidades de sucesso do pedido reconvencional de declaração de um direito, que o conteúdo desse pedido reconvencional não tinha consequências para o presente processo, na medida em que a recorrente não provou que o acordo de delimitação lhe conferia o direito de utilizar e registar marcas da União Europeia. |
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Com efeito, contrariamente ao que alega a recorrente, as decisões anteriores referidas no n.o 13, supra, relativas às marcas alemãs da recorrente não são desprovidas de pertinência, podendo antes servir de base para uma análise prima facie das probabilidades de sucesso do pedido reconvencional de declaração de um direito. Assim, como o EUIPO corretamente alega, o pedido reconvencional de declaração de um direito apresentado no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) destina‑se a clarificar, em substância, as mesmas questões jurídicas que já foram definitivamente tratadas no processo no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia), no Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia) e no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal), ou seja, a questão de saber se o acordo de delimitação conferiu à recorrente o direito de utilizar e registar marcas da União Europeia. |
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Ora, tal como referido no n.o 99, supra, a Câmara de Recurso, tendo em conta a jurisprudência nos processos‑piloto no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência em processos paralelos nos tribunais alemães [Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia) e Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal)], não cometeu um erro ao declarar que a recorrente não provou que o acordo de delimitação lhe conferia o direito de registar marcas da União Europeia. |
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Assim, tendo em conta o critério material resultante das expressões «não autorizado» e «sem fundamento legítimo», e do termo «indevidamente» na aceção do § 15, n.os 2 e 3, da Lei Relativa à Proteção das Marcas e Outros Sinais Distintivos, bem como os novos factos invocados a este respeito pela recorrente, designadamente no que respeita aos alegados direitos resultantes do acordo de delimitação e aos aspetos do direito das sociedades com o mesmo nome e do comportamento alegadamente contraditório da interveniente, a Câmara de Recurso não cometeu um erro ao declarar que a recorrente não provou que o acordo de delimitação lhe conferia o direito de registar marcas da União Europeia, o que permitia concluir a análise prima facie das probabilidades de sucesso do pedido reconvencional de declaração de um direito pela afirmação de que estas não estavam provadas. |
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Consequentemente, embora tenha erradamente considerado, nos n.os 41 e 42 da decisão impugnada, que a recorrente não alegou nem provou que o acordo de delimitação abrangia igualmente marcas da União Europeia e que não estava provado que também incluía territórios de vendas fora da Alemanha, a Câmara de Recurso não cometeu um erro manifesto de apreciação nem um desvio de poder ao considerar, no âmbito das observações sobre o acordo de delimitação e dos pedidos de suspensão (n.os 34 a 43 da decisão impugnada), que o conteúdo do pedido reconvencional de declaração de um direito no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) não teve repercussão no presente processo e que a recorrente não provou que o acordo de delimitação lhe conferia o direito de utilizar e registar marcas, incluindo marcas da União Europeia (Acórdão de 30 de novembro de 2016, PALLADIUM PALACE IBIZA RESORT & SPA, T‑217/15, não publicado, EU:T:2016:691, n.os 36 e 50). |
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Resulta do conjunto das considerações precedentes que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente e, por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade. [Omissis] |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.
( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.