Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-437/11

N.º do Acórdão
62011TJ0437
Data
16/09/2013

Risco de confusão Processo de oposição Semelhança dos sinais Marca comunitária Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 Pedido de anulação apresentado pela interveniente Pedido de marca nominativa comunitária GOLDEN BALLS Marca nominativa anterior BALLON D’OR Artigo 134.º, n.º 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral Extensão do exame que deve ser efetuado pela Câmara de Recurso Dever de conhecer da totalidade do recurso Artigo 8.º, n.º 5, artigo 64.º, n.º 1, e artigo 76.º, n.º 1, do Regulamento n.º 207/2009


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 16 de Septembro de 2013.
Golden Balls Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária GOLDEN BALLS - Marca nominativa anterior BALLON D’OR - Semelhança dos sinais - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 - Pedido de anulação apresentado pela interveniente - Artigo 134.º, n.º 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral - Extensão do exame que deve ser efetuado pela Câmara de Recurso - Dever de conhecer da totalidade do recurso - Artigo 8.º, n.º 5, artigo 64.º, n.º 1, e artigo 76.º, n.º 1, do Regulamento n.º 207/2009.
Processo T-437/11.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

16 de setembro de 2013 ( *1 )

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária GOLDEN BALLS — Marca nominativa anterior BALLON D’OR — Semelhança dos sinais — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Pedido de anulação apresentado pela interveniente — Artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Extensão do exame que deve ser efetuado pela Câmara de Recurso — Dever de conhecer da totalidade do recurso — Artigo 8.o, n.o 5, artigo 64.o, n.o 1, e artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009»

No processo T‑437/11,

Golden Balls Ltd, com sede em Londres (Reino Unido), representada por M. Edenborough, QC, e S. Smith, solicitor,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral,

Intra‑Presse, com sede em Boulogne‑Billancourt (França), representada por P. Péters, T. de Haan e M. Laborde, advogados,

que tem por objeto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 26 de maio de 2011 (processo R 1310/2010‑1), relativa a um processo de oposição entre a Intra‑Presse e a Golden Balls Ltd,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: J. Azizi (relator), S. Frimodt Nielsen e M. Kancheva, juízes,

secretário: T. Weiler, administradora,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de agosto de 2011,

vista a resposta do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de dezembro de 2011,

vista a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de dezembro de 2011,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de março de 2012,

após a audiência de 30 de abril de 2013,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Em 1 de outubro de 2007, a recorrente, Golden Balls Ltd, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2

A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo GOLDEN BALLS.

3

Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 16, 21 e 24 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, em relação a cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

classe 16: «Papel, cartão e produtos nestas matérias, não compreendidos noutras classes; produtos de impressão; artigos para encadernação; fotografia; papelaria; adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (exceto móveis); material de instrução ou de ensino (exceto aparelhos); matérias plásticas para embalagem (não compreendidas noutras classes); caracteres de impressão; estereótipos (clichés)»;

classe 21: «Utensílios e recipientes para uso doméstico ou para a cozinha; pentes e esponjas; escovas (exceto pincéis); materiais para o fabrico de escovas; material de limpeza; palha de aço; vidro em bruto ou semitrabalhado (com exceção do vidro de construção); vidraria, porcelana e faiança não compreendidas noutras classes»;

classe 24: «Tecidos e produtos têxteis não compreendidos noutras classes; coberturas de cama e de mesa».

4

O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 8/2008, de 18 de fevereiro de 2008.

5

Em 16 de maio de 2008, a interveniente, Intra‑Presse, apresentou oposição, ao abrigo do artigo 42.o do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009), ao registo da marca pedida para os produtos referidos no n.o 3 supra.

6

A oposição baseava‑se, nomeadamente, na marca nominativa comunitária anterior BALLON D’OR depositada em 24 de dezembro de 2004 e registada em 7 de novembro de 2006 sob o n.o 4226148, designando os produtos e serviços pertencentes às classes 9, 14, 16, 18, 25, 28, 38 e 41 e correspondendo, em relação a cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

classe 9: «Aparelhos e instrumentos científicos (que não sejam para uso médico), náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, óticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controle (inspeção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou de imagens; discos compactos (CD), suportes de registo magnéticos e óticos, discos acústicos; cassetes de vídeo, cassetes de áudio, aparelhos de rádio, aparelhos de televisão, aparelhos telefónicos, distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré‑pagamento; caixas registadoras, máquinas de calcular; extintores; aparelhos e equipamentos para o tratamento da informação, computadores, software (programas registados), aparelhos e instrumentos de telecomunicação, aparelhos e instrumentos para a transmissão e a receção de imagens, de sons e de dados, agendas eletrónicas, máscaras de mergulho, artigos de oculista, óculos óticos, óculos de sol»;

classe 14: «Metais preciosos e suas ligas que não sejam para uso dentário; joalharia, bijutaria, pedras preciosas; relojoaria e instrumentos cronométricos, relógios, relógios de sala e de parede, despertadores, cronómetros, broches (bijutaria), relógios de sol, medalhas, figurinhas (estatuetas) em metais preciosos, estojos para charutos, para cigarros e isqueiro[s] em metais preciosos, cinzeiros (em metais preciosos), cigarreiras (em metais preciosos), porta‑chaves de fantasia»;

classe 16: «Papel e cartão (em bruto, semitrabalhado ou para papelaria); produtos de impressão; artigos para encadernação; fotografias; papelaria; adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (exceto móveis); material de instrução ou de ensino (exceto aparelhos); papel de embrulho; sacos, saquinhos e folhas para embalagem em papel ou em matérias plásticas; caracteres de impressão; clichés (estereótipos), jornais, livros, revistas»;

classe 18: «Couro e imitações do couro e artigos nestas matérias não incluídos noutras classes; malas e maletas de viagem, chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas, chicotes, selaria»;

classe 25: «Vestuário, calçado (com exceção de calçado ortopédico); chapelaria; vestuário para automobilistas; fatos de banho e toucas de banho; roupões de banho; boinas; blusas; ‘bodies’; barretes; botas; suspensórios; cuecas; bonés; cintos; xailes; roupões; sweaters; chapéus; peúgas; carapins; chuteiras; botas de esqui; sapatos de desporto; camisas; camisolas interiores; meias‑calça[s]; fatos para esqui náutico; fatos; vestuário para ciclistas; cachecóis; alpercatas; lenços de pescoço e cabeça; gabardinas (vestuário); coletes; sapatos de ginástica; gabardines; combinações; fraldas; casacos; calças; chinelos; sobretudos; parkas; roupões de banho; pulôver[es]; pijamas; vestidos; roupões; tamancos (calçado); aventais (vestuário); uniformes; jaquetas; vestuário de ginástica; vestuário em couro ou imitações de couro; palas de boné (chapelaria)»;

classe 28: «Jogos, brinquedos; artigos de ginástica e desporto (exceto vestuário, calçado e tapetes); decorações para árvores de Natal; asas‑delta; câmaras de ar para bolas de jogo; pistolas de ar (brinquedos); iscas artificiais para a pesca; fulminantes (brinquedos); brinquedos para animais domésticos; argolas de jogar; decorações para árvores de Natal, exceto artigos de iluminação e doçarias); suportes para árvores de Natal; árvores de Natal em matérias sintéticas; material para o tiro ao arco; arcos de tiro; artigos carnavalescos; baloiços; bolas e balões de jogo; luvas de basebol; tanques (piscinas, artigos de jogo ou de desporto); bicicletas fixas para manutenção física; bolas, tacos, mesas de bilhar; berlindes (bolas) para jogos; bobsleighs; bolas para jogos; luvas de boxe; cordas de tripa para raquetas; canas de pesca; tacos de golfe; máscaras de brincar; papagaios de papel; quartos de bonecas; cavalos‑de‑baloiço; alvos; estruturas de construção para brincar; instrumentos para exercícios corporais; sacos de críquete; tacos de golfe; sacos para tacos de golfe com ou sem rodízios; tacos de hóquei; aparelhos para cultura física; jogos de damas; dados (jogo); discos para o desporto; jogos de dominó; conjuntos de xadrez; armas; luvas e máscaras de esgrima; cintos de segurança para alpinistas; extensores (exercitadores); redes (artigos de desporto); fixadores de esquis; setas; floretes para esgrima; flutuadores para a pesca; mesas de matraquilhos; espingardas lança‑arpões (artigos de desporto); luvas de golfe; halteres; anzóis; guizos; fichas para jogos; jogos automáticos e eletrónicos que não sejam os de pré‑pagamento e os concebidos para serem apenas utilizados com recetores de televisão; mah‑jongs; marionetas; miniaturas de veículos; barbatanas para natação; ursos de pelúcia; paraquedas de planar (parapente); patins para gelo; patins de rodas; equipamento de pesca; skates (pranchas de rodízios); pranchas à vela; pranchas para o surf; bonecas; almofadas de proteção (partes de fatos de desporto); cotoveleiras, joelheiras e proteções para as tíbias (artigos de desporto); quilhas (jogo); raquetas; esquis; esquis aquáticos; esqui para ‘surfing’; jogos de sociedade; mesas para ténis de mesa; tobogã (jogo); piões (brinquedos); trenós (artigos de desporto); trampolins (artigos de desporto); trotinetas; veículos de brincar; volantes (jogos); vestuário de bonecas; cartas para jogar»;

classe 38: «Telecomunicações; transmissão de imagens, de sons e de dados por via telefónica, por terminais de computador, por uma rede global de comunicação mundial (Internet) ou local (Intranet), por satélite, correio eletrónico; tratamento, vigilância, emissão e receção de dados, de sinais[, de imagens] e de informações tratadas por computadores ou aparelhos e instrumentos de telecomunicações; transmissão de informações contidas em bancos de dados e bancos de imagens; serviços de difusão de informações por via eletrónica, agências de imprensa e de informações (notícias); comunicações por redes de fibras óticas; serviços de comunicações radiofónicas, telefónicas ou telegráficas; emissão de programas de televisão; transmissões radiofónicas; emissões televisivas, expedição de telegramas; transmissões radiofónicas; transmissão via satélite; telemática; televisão por cabo.»;

classe 41: «Educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais; cronometragem de eventos desportivos, organização de competições desportivas e de entregas de troféus, serviços de clubes de divertimento e de clubes desportivos, divertimento radiofónico e televisivo, exploração de instalações desportivas, exploração de parques de divertimento e de lazer; publicação de livros, revistas e jornais, montagem de programas radiofónicos e de televisão, aluguer de equipamentos para o desporto (exceto veículos); organização e direção de conferências, fóruns e colóquios; ensino de ginástica, parques de atrações, organização de concursos (educação ou divertimento), produção de espetáculos, estágios (campos) de aperfeiçoamento desportivo, produção de filmes, aluguer de estádios».

7

Os motivos invocados em apoio da oposição eram os referidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 [atuais artigo 8.o, n.o 2, alínea b), e artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009].

8

Em 19 de maio de 2010, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição na totalidade. Considerou que os produtos e serviços designados pelos sinais em conflito são em parte idênticos e em parte diferentes e que os sinais são visual e foneticamente diferentes e do ponto de vista concetual ligeiramente semelhantes para uma parte do público pertinente. Sendo os sinais globalmente diferentes, entendeu que não há risco de confusão entre os sinais, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Quanto ao motivo relativo ao prestígio da marca anterior, sendo os sinais diferentes, o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 não é aplicável.

9

Em 15 de julho de 2010, a interveniente interpôs recurso no IHMI, em conformidade com os artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009, da decisão da Divisão de Oposição.

10

Por decisão de 26 de maio de 2011 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do IHMI deu parcialmente provimento ao recurso, ou seja, em relação aos produtos pertencentes à classe 16, e negou parcialmente provimento ao recurso, ou seja, em relação aos produtos das classes 21 e 24. Em particular, considerou o seguinte:

o público pertinente é o grande público da União Europeia (ponto 12 da decisão impugnada);

no que respeita à comparação dos produtos, a Câmara de Recurso aderiu à apreciação da Divisão de Oposição, não contestada pelas partes. Assim, considerou os produtos designados pela marca pedida pertencentes à classe 16 idênticos aos designados pela marca anterior pertencentes a essa mesma classe e os pertencentes às classes 21 e 24 diferentes dos designados pela marca anterior (pontos 13 a 16 da decisão impugnada);

quanto à comparação dos sinais, no que respeita à sua comparação visual e fonética, a Câmara de Recurso aderiu ao raciocínio da Divisão de Oposição, considerando os sinais visual e foneticamente diferentes (ponto 18 da decisão impugnada). No que respeita à comparação concetual, contrariamente à Divisão de Oposição, a Câmara de Recurso concluiu por uma identidade «ou, pelo menos,» por uma forte semelhança concetual (ponto 22 da decisão impugnada);

tendo em conta os elementos precedentes, a Câmara de Recurso concluiu pela existência de um risco de confusão ou de associação entre os sinais em conflito em relação aos produtos idênticos, a saber, os produtos pertencentes à classe 16, bem como pela ausência de risco de confusão em relação aos produtos diferentes pertencentes às classes 21 e 24 (pontos 23 a 32 da decisão impugnada);

quanto ao artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, a Câmara de Recurso considerou que não era necessário examiná‑lo (ponto 33 da decisão impugnada).

Pedidos das partes

11

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada no que respeita aos produtos pertencentes à classe 16;

condenar o IHMI ou, a título subsidiário, a interveniente nas despesas.

12

A recorrente conclui, além disso, na réplica apresentada em conformidade com o artigo 135.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, pedindo a este que se digne «rejeitar a resposta» da interveniente apresentada em conformidade com o artigo 134.o, n.o 3, do referido regulamento.

13

O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso na totalidade;

condenar a recorrente nas despesas.

14

A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso na totalidade;

anular a decisão impugnada na medida em que rejeita a sua oposição dirigida contra os produtos designados pela marca pedida pertencentes às classes 21 e 24;

condenar a recorrente nas despesas, incluindo as despesas indispensáveis que efetuou para efeitos do procedimento na Câmara de Recurso do IHMI.

Questão de direito

Elementos preliminares

15

Em apoio do recurso, a recorrente invoca um único fundamento, relativo a uma violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Além disso, em apoio de um pedido de anulação apresentado ao abrigo do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a interveniente invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 5, do artigo 64.o, n.o 1, e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.

Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 invocado pela recorrente

16

Em apoio do recurso, a recorrente invoca a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

17

Em substância, a recorrente contesta a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual existe um risco de confusão entre os sinais em conflito em relação aos produtos pertencentes à classe 16. Em particular, contesta a semelhança concetual e global entre os sinais em conflito que, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou existir.

18

O IHMI e a interveniente contestam a procedência do fundamento invocado pela recorrente e alegam a existência de um risco de confusão entre os sinais em conflito em relação aos produtos idênticos pertencentes à classe 16.

19

O Tribunal Geral recorda que, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.

20

Como foi reconhecido por jurisprudência constante, constitui risco de confusão na aceção da disposição referida o risco de que o público possa crer que os produtos ou serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. O risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público pertinente tem dos sinais e dos produtos ou serviços em causa, e tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso em apreço, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e a semelhança dos produtos ou dos serviços designados [v. acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI — Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T-162/01, Colet., p. II-2821, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida].

21

Para efeitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, um risco de confusão pressupõe, ao mesmo tempo, uma identidade ou semelhança entre as marcas em conflito e uma identidade ou semelhança entre os produtos ou os serviços que designam. Trata‑se de condições cumulativas [v. acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2009, Commercy/IHMI — easyGroup IP Licensing (easyHotel), T-316/07, Colet., p. II-43, n.o 42, e jurisprudência referida].

22

A apreciação do risco de confusão no espírito do público pertinente depende de numerosos fatores e deve fazer‑se globalmente tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso concreto. Essa apreciação global deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou concetual das marcas em causa, basear‑se na impressão de conjunto produzida por estas, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 2007, IHMI/Shaker, C-334/05 P, Colet., p. I-4529, n.os 34 e 35, e de 3 de setembro de 2009, Aceites del Sur‑Coosur/Koipe, C-498/07 P, Colet., p. I-7371, n.os 59 e 60, e jurisprudência aí referida). Além disso, implica uma certa interdependência entre os fatores tomados em consideração, de modo que um reduzido grau de semelhança entre os produtos ou os serviços abrangidos pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas, e inversamente (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de abril de 2008, Ferrero Deutschland/IHMI, C‑108/07 P, não publicado na Coletânea, n.os 44 e 45, e acórdão easyHotel, n.o 21 supra, n.o 41).

Quanto ao público pertinente

23

Como a jurisprudência reconheceu, no quadro da apreciação global do risco de confusão, deve ter‑se em conta o consumidor médio da categoria de produtos ou de serviços em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Deve igualmente tomar‑se em consideração o facto de que o nível de atenção do consumidor médio é suscetível de variar em função da categoria de produtos ou serviços em causa [v. acórdão do Tribunal Geral de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR), T-256/04, Colet., p. II-449, n.o 42, e jurisprudência aí referida].

24

A este propósito, a recorrente critica a Câmara de Recurso por ter definido o nível de atenção do público pertinente como inferior ao normal quando deveria ter partido de um nível de atenção normal.

25

Ora, deve reconhecer‑se, à semelhança do IHMI e da interveniente, que essa crítica assenta numa interpretação errada da decisão impugnada por parte da recorrente.

26

Com efeito, a Câmara de Recurso salientou, no n.o 12 da decisão impugnada, que o público pertinente em relação aos produtos pertencentes às classes 16, 21 e 24 era composto por consumidores médios, normalmente informados e razoavelmente atentos e avisados, e que certos produtos, a saber, o «material para artistas» pertencente à classe 16 bem como os «materiais para o fabrico de escovas» e o «vidro em bruto ou semitrabalhado» pertencentes à classe 21, se dirigiam igualmente a profissionais. Reconheceu em seguida que, num caso em que o público pertinente fosse composto tanto por consumidores médios como por profissionais, o risco de confusão devia ser apreciado em relação à parte do público que tem o nível de atenção menos elevado, ou seja, os consumidores médios na União e não os profissionais, como foi reconhecido igualmente pela jurisprudência [acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2011, Yorma’s/IHMI — Norma Lebensmittelfilialbetrieb (YORMA’S), T‑213/09, não publicado na Coletânea, n.o 25].

27

Assim, a Câmara de Recurso, na realidade — e com razão — considerou que o público pertinente era composto, neste caso, pelos consumidores médios da União, normalmente informados e razoavelmente atentos e avisados. Baseou‑se, portanto, contrariamente ao que sustenta a recorrente, num público que tem um nível de atenção normal.

28

Por conseguinte, há que reconhecer que a apreciação da Câmara de Recurso quanto ao público pertinente e ao seu nível de atenção não está errada.

Quanto à comparação dos produtos

29

Como foi reconhecido por jurisprudência constante, para apreciar a semelhança entre os produtos ou os serviços em causa, há que ter em conta todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação entre esses produtos ou esses serviços. Esses fatores incluem, em especial, a sua natureza, o seu destino, a sua utilização bem como o seu caráter concorrente ou complementar. Outros fatores podem igualmente ser levados em conta, como os canais de distribuição dos produtos em causa [v. acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2007, El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños), T-443/05, Colet., p. II-2579, n.o 37, e jurisprudência referida].

30

Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso aderiu à apreciação da Divisão de Oposição quanto à comparação dos produtos visados pelos sinais em conflito, que, além disso, não tinha sido contestada pelas partes. Assim, os produtos designados pelos sinais em conflito pertencentes à classe 16 são idênticos, ao passo que os pertencentes às classes 21 e 24 são diferentes (pontos 13 a 16 da decisão impugnada).

31

No caso em apreço, as conclusões da Câmara de Recurso, no que respeita à comparação dos produtos, em particular relativamente aos produtos pertencentes à classe 16 em causa, não são contestadas pelas partes. Uma vez que, por outro lado, nenhum elemento dos autos permite pôr em dúvida essa apreciação, há que considerá‑la correta.

Quanto à comparação dos sinais

32

Foi reconhecido pela jurisprudência que duas marcas são semelhantes quando, do ponto de vista do público pertinente, existe entre elas uma identidade, pelo menos parcial, no que respeita a um ou vários aspetos pertinentes [acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2002, Matratzen Concord/IHMI ‑ Hukla Germany (MATRATZEN), T-6/01, Colet., p. II-4335, n.o 30, confirmado por despacho do Tribunal de Jusriça de 28 de abril de 2004, Matratzen Concord/IHMI, C-3/03 P, Colet., p. I-3657]. Tal como tem sido reconhecido pela jurisprudência, são pertinentes os aspetos visual, auditivo e concetual (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 1997, SABEL, C‑251/95, Colet.,p. I‑6191, n.o 23, e de 22 de junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C-342/97, Colet., p. I-3819, n.o 25).

33

A apreciação global do risco de confusão, no que respeita à semelhança visual, fonética ou concetual dos sinais em conflito, deve basear‑se na impressão de conjunto produzida por eles, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes. A perceção das marcas que o consumidor médio tem dos produtos ou dos serviços em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades (v., acórdão IHMI/Shaker, n.o 22 supra, n.o 35, e jurisprudência referida).

34

No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou os sinais em conflito como sendo diferentes nos planos visual e fonético, partilhando o raciocínio da Divisão de Oposição (ponto 18 da decisão impugnada). No entanto, em sua opinião, no plano concetual, os sinais em conflito são idênticos ou, pelo menos, bastante semelhantes (ponto 22 da decisão impugnada). Os termos «golden» e «balls» fazem parte do vocabulário elementar da língua inglesa conhecido por uma grande parte do público pertinente e são compreendidos como referindo‑se a um «balão dourado» ou ainda a um «balão de ouro» ou «em ouro» (ponto 21 da decisão impugnada).

35

A recorrente confirma a falta de semelhança visual ou fonética entre os sinais em conflito, mas contesta a sua semelhança concetual reconhecida pela Câmara de Recurso na decisão impugnada. Em sua opinião, mesmo a pessoa menos observadora ou informada perceberia a marca pedida como sendo de língua inglesa e a marca anterior como de língua francesa. Essa diferença fundamental garante que uma marca não poderá em nenhuma circunstância ser confundida com a outra. Além disso, os sinais em conflito não constituem uma transliteração nem uma tradução exata uma da outra. Assim, antes de mais, o termo inglês «balls» está no plural e dá a ideia de várias bolas, ao passo que o termo francês «ballon» está no singular e contém a ideia de uma só bola. Em seguida, o termo francês «ballon», que poderá igualmente significar «dirigível», não é exatamente o equivalente do termo inglês «ball», e os sinais não são idênticos. Finalmente, a marca anterior BALLON D’OR traduz‑se em inglês por «balloon of gold» ou «ball of gold» e não por «golden ball».

36

O IHMI e a interveniente não contestam as diferenças visuais e fonéticas entre os sinais em conflito, mas alegam, contrariamente à recorrente, uma identidade ou quase identidade concetual entre os sinais em conflito e e uma semelhança global entre esses sinais.

37

O Tribunal Geral reconhece que a apreciação da Câmara de Recurso quanto à comparação visual e à comparação fonética dos sinais em conflito, que não é, aliás, contestada pelas partes, está correta.

38

Com efeito, visualmente, os sinais em conflito partilham unicamente o grupo de letras «ball», que é colocado no início do sinal na marca anterior e no fim do sinal na marca pedida. Os referidos sinais divergem visualmente quanto ao restante. Com efeito, além do grupo de letras «ball», a mara anterior contém o grupo de letras «on» e o elemento «d’or» no fim do sinal e a marca pedida começa pelo elemento «golden» e acaba pela letra «s». Por conseguinte, os sinais em conflito são, globalmente, diferentes do ponto de vista visual.

39

Foneticamente, os sinais em conflito pronunciam‑se de maneira completamente distinta, em línguas diferentes, e são, portanto, igualmente diferentes.

40

Por conseguinte, há que confirmar a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual os sinais em conflito são visual e foneticamente diferentes.

41

No que respeita, em seguida, à apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual os sinais em conflito são concetualmente idênticos ou, pelo menos, fortemente semelhantes, o Tribunal Geral salienta, antes de mais, que os referidos sinais evocam efetivamente, do ponto de vista objetivo e abstraindo de certas diferenças de pormenor (v. n.o 47 infra), em princípio, um mesmo conteúdo semântico ou uma mesma ideia, a saber, um balão dourado ou uma bola dourada ou de ouro. Neste contexto, deve reconhecer‑se que a recorrente não podia, em resposta a um pedido do Tribunal Geral na audiência, citar nenhum exemplo de uma tradução em jornais ingleses da expressão «ballon d’or» diferente da expressão «golden ball».

42

Todavia, para efeitos da apreciação da semelhança concetual aos olhos do público pertinente, em particular do público anglófono e francófono médio, deve ter‑se devidamente em conta o facto de a marca anterior ser de língua francesa ao passo que a marca pedida é de língua inglesa, pelo que os sinais em conflito se distinguem quanto à língua que permite o acesso à sua compreensão concetual respetiva.

43

A esse propósito, uma diferença linguística entre os sinais, contrariamente ao que a recorrente parece sugerir, não pode bastar automaticamente para excluir a existência de uma semelhança concetual do ponto de vista dos consumidores pertinentes. No entanto, tal diferença — na medida em que necessita de uma tradução no espírito do consumidor — é suscetível de, em função, nomeadamente, dos conhecimentos linguísticos do público pertinente, do grau de parentesco entre as línguas em causa e dos próprios termos utilizados pelos sinais em causa, constituir um maior ou menor obstáculo a uma aproximação concetual imediata na perceção do público pertinente [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 28 de junho de 2011, Oetker Nahrungsmittel/IHMI — Bonfait (Buonfatti), T‑471/09, não publicado na Coletânea, n.o 82 e de 26 de setembro de 2012, Serrano Aranda/IHMI — Burg Groep (LE LANCIER), T‑265/09, n.o 66].

44

Nestas condições, há que reconhecer que, no caso vertente, não está demonstrado que o significado da marca pedida constituída pelos termos «golden» e «balls» seja compreendido imediatamente pelo público pertinente, isto é, pelo público em geral na União, nomeadamente pelo público francófono, que compreende a expressão francesa «ballon d’or» que constitui a marca anterior.

45

Com efeito, mesmo admitindo, na esteira da Câmara de Recurso, que os vocábulos «golden» e «ball» fazem parte do vocabulário elementar da língua inglesa e que são, por isso, enquanto tais, compreensíveis para um consumidor médio, incluindo o consumidor médio francófono, isso não significa que esse consumidor, que dispõe geralmente, como é pacífico entre as partes, de um fraco conhecimento da língua inglesa, compreenda esses termos na sua combinação «golden balls» espontaneamente como a tradução em inglês da expressão francesa «ballon d’or» que constitui a marca anterior.

46

A este propósito, há que salientar diferenças entre os sinais em conflito que militam contra tal aproximação concetual imediata.

47

Em primeiro lugar, na medida em que a recorrente alega que o sinal GOLDEN BALLS não constitui uma tradução exata do sinal BALLON D’OR, uma vez que o termo francês «ballon» não é exatamente o equivalente do termo inglês «ball» e que a expressão francesa «ballon d’or» se traduz corretamente pela expressão inglesa «gold ball» ou «ball of gold» e não pela expressão inglesa «golden ball», deve considerar‑se, na esteira do IHMI e da interveniente, que essas inexatidões de tradução, mesmo supondo que existem, são desprovidas de pertinência, uma vez que tais subtilezas linguísticas escapam à perceção do público pertinente, em particular o consumidor francófono, que tem um conhecimento limitado do inglês. Todavia, o Tribunal Geral considera que, contrariamente à apreciação da Câmara de Recurso, as coisas são diferentes no que respeita ao facto de o sinal GOLDEN BALLS se distinguir do sinal BALLON D’OR pela utilização do plural. Trata‑se neste caso de um elemento gramatical bastante básico suscetível de ser conhecido e percebido também pelo público francófono, tanto mais que, como a recorrente salientou com razão, o plural dos vocábulos se forma da mesma maneira em inglês e em francês. Assim, um consumidor médio, nomeadamente francófono, que disponha, como sustentam o IHMI e a interveniente, de conhecimentos de inglês limitados, mas suficiente para compreender os vocábulos «golden» e «balls», aperceber‑se‑á também da utilização do plural.

48

Em segundo lugar, há que notar a posição diferente dos elementos «golden» e «d’or», respetivamente, no início do sinal para um e no fim do sinal para o outro, bem como as origens nitidamente diferentes do termo inglês «gold» para o qual remete o primeiro elemento e do termo francês «or» para o qual remete o segundo elemento. Embora essas diferenças apenas tornem ligeiramente mais difícil a tradução do referido termo inglês para o francês e do termo francês para o inglês, não é menos verdade que tais diferenças são suscetíveis de entravar, tanto para o consumidor francófono como para o consumidor anglófono medianamente atento, a descoberta espontânea do sentido semelhante oculto dos sinais em conflito.

49

Assim, mesmo supondo que os consumidores francófonos têm, em princípio, um conhecimento suficiente do inglês para compreender o sentido da expressão «golden balls» e comecem, apesar do facto de se tratar de um ato de compra simples de produtos de consumo corrente, por traduzir o referido sinal para o aproximar do sentido que subjaz à marca BALLON D’OR, afigura‑se improvável que o resultado de tal análise venha espontaneamente ao espírito do consumidor médio em causa (v., neste sentido, acórdão Buonfatti, n.o 43 supra, n.o 82).

50

Deve, por conseguinte, concluir‑se que foi erradamente que a Câmara de Recurso considerou que os sinais em conflito apresentavam uma forte semelhança ou uma identidade no plano concetual. Com efeito, os referidos sinais apresentam, quando muito, um grau de semelhança concetual reduzido — ou mesmo muito reduzido — para o público pertinente, nomeadamente francófono, medianamente informado e atento.

51

Face ao que precede, há que reconhecer que não existe no presente caso uma semelhança visual ou fonética entre os sinais em questão e que existe uma semelhança concetual quando muito reduzida, dado que necessita de uma tradução prévia.

52

Por isso, deve apreciar‑se globalmente se, no caso em apreço, essa semelhança concetual basta para criar um risco de confusão, como considerou a Câmara de Recurso [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 9 de março de 2005, Osotspa/IHMI — Distribution & Marketing (Hai), T-33/03, Colet., p. II-763, n.o 62, e de 13 de junho de 2012, Organismos Kypriakis Galaktokomikis Viomichanias/IHMI — Garmo (HELLIM), T‑534/10, n.o 43].

Quanto à apreciação global do risco de confusão entre os sinais em conflito

53

Deve recordar‑se, por um lado, que, como foi reconhecido por jurisprudência constante, o risco de confusão é tanto mais elevado quanto o carácter distintivo da marca anterior se afigurar importante. Não poderá, portanto, excluir‑se que a semelhança concetual decorrente do facto de duas marcas utilizarem sinais que concordem no seu conteúdo semântico possa criar um risco de confusão em casos em que a marca anterior tenha um caráter distintivo particular, intrinsecamente ou em razão do conhecimento desta no mercado [acórdão SABEL, n.o 32 supra, n.o 24, e acórdão do Tribunal Geral de 18 de fevereiro de 2004, Koubi/IHMI — Flabesa (CONFORFLEX), T-10/03, Colet., p. II-719, n.o 50; v. acórdão Hai, n.o 52 supra, n.o 56, e jurisprudência referida].

54

Por outro lado e como foi reconhecido por essa mesma jurisprudência, a mera semelhança concetual entre as marcas não basta, porém, para criar um risco de confusão em circunstâncias em que a marca anterior não goza de notoriedade particular e consiste num sinal que apresenta poucos elementos imaginários (acórdãos SABEL, n.o 32 supra, n.o 25, e Hai, n.o 52 supra, n.o 55).

55

A Câmara de Recurso considerou, nos pontos 31 a 32 da decisão impugnada, que a identidade dos produtos em causa, conjugada com uma identidade ou uma semelhança concetual muito forte, era suscetível de compensar as diferenças visuais e fonéticas e que, por conseguinte, existia um risco de confusão ou de associação, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, entre os sinais em conflito para os produtos idênticos pertencentes à classe 16 designados pela marca pedida. A este respeito, notando embora que a interveniente tinha produzido uma quantidade pelo menos impressionante de documentos destinados a provar a reputação da marca BALLON D’OR a propósito de um «concurso em matéria desportiva», a Câmara de Recurso reconheceu que, no quadro da análise do risco de confusão na aceção da referida disposição, a reputação e, através dela, o caráter distintivo da marca só eram tomados em consideração quando a referida reputação estivesse demonstrada em relação aos produtos em causa (pontos 27 e 28 da decisão impugnada).

56

A recorrente contesta a existência de um risco de confusão entre os sinais em conflito. Em particular, alega que a marca anterior tem um caráter distintivo normal em relação aos produtos pertencentes à classe 16 e contesta a identidade ou a forte semelhança concetual dos sinais em conflito.

57

O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente. A interveniente alega, além disso, que a marca anterior tem um elevado caráter distintivo e prestígio.

58

No que toca à apreciação global do risco de confusão, o Tribunal Geral salienta, em primeiro lugar, como foi declarado nos n.os 50 e 51 supra, que os sinais em causa não apresentam uma identidade ou uma semelhança concetual muito forte, mas, quando muito, uma semelhança reduzida. Assim, contrariamente ao que a Câmara de Recurso considerou no ponto 31 da decisão impugnada, há que salientar que, mesmo face à identidade dos produtos em causa, essa semelhança concetual reduzida — ou mesmo muito reduzida —, já que necessita de uma tradução prévia, não poderá bastar para compensar as diferenças visuais e fonéticas existentes.

59

Neste contexto, é certo que resulta de jurisprudência constante, como foi recordada nos n.os 53 e 54 supra, que não pode excluir‑se que uma mera semelhança concetual entre duas marcas possa criar um risco de confusão no caso de uma semelhança dos produtos, desde que, no entanto, a marca anterior tenha um caráter distintivo elevado. Ora, basta reconhecer que tal caráter distintivo particular da marca BALLON D’OR não foi, neste caso, demonstrado no que se refere aos produtos em causa. Além disso, mesmo admitindo que essa marca goza de um caráter distintivo elevado, e tendo em conta o caráter idêntico dos produtos em causa, a semelhança concetual muito reduzida, já que necessita de uma tradução prévia, não pode, nas circunstâncias do caso em apreço, ser suficiente para criar, por si só, um risco de confusão no espírito do público visado (acórdão Hai, n.o 52 supra, n.os 61, 64 e 65).

60

Portanto, há que reconhecer que a Câmara de Recurso concluiu erradamente pela existência de um risco de confusão no espírito do público pertinente em relação aos produtos idênticos designados pelos sinais em conflito e pertencentes à classe 16. Com efeito, em razão das línguas diferentes dos sinais em conflito, cria‑se uma distinção manifesta entre eles de forma que, como foi salientado nos n.os 44 a 48 supra, o consumidor médio não os associa imediatamente sem um processo intelectual de tradução (v., neste sentido, acórdão Buonfatti, n.o 43 supra, n.o 87).

61

Deve, por conseguinte, concluir‑se que a decisão impugnada deve ser anulada no que respeita ao primeiro ponto do seu dispositivo, na medida em que anulou a decisão da Divisão de Oposição que acolheu a oposição em relação aos produtos designados pela marca pedida pertencentes à classe 16, por violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 8.o, n.o 5, do artigo 64.o, n.o 1, e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 invocado pela interveniente

62

A interveniente apresentou um pedido baseado no artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

63

Em substância, a interveniente invoca um fundamento independente relativo à violação do artigo 8.o, n.o 5, do artigo 64.o, n.o 1, e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada na medida em que rejeita a oposição em relação aos produtos designados pela marca pedida pertencentes às classes 21 e 24 no segundo ponto do seu dispositivo. Em sua opinião, a Câmara de Recurso deveria ter apreciado o fundamento relativo à violação do artigo 8.o, n.o 5, do referido regulamento, no que respeita a esses produtos pertencentes às classes 21 e 24. Trata‑se da violação de uma formalidade essencial bem como de um erro de direito.

64

A recorrente contesta os argumentos da interveniente. Considera que foi com razão que a Câmara de Recurso entendeu que não era necessário pronunciar‑se sobre o argumento relativo ao artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 invocado pela interveniente, dado que esse argumento é manifestamente improcedente.

65

Na audiência, o IHMI, que não tinha utilizado a possibilidade de apresentar um articulado para responder aos pedidos e fundamentos apresentados, com base no artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, pela primeira vez na resposta da interveniente, admitiu, em substância, que o facto de a Câmara de Recurso de se ter pronunciado sobre o fundamento relativo à violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 constitui uma violação de uma formalidade essencial.

66

O Tribunal considera que, com o seu pedido no sentido de ser negado provimento ao recurso da recorrente e de a decisão impugnada ser anulada na medida em que rejeita a oposição da interveniente contra o registo da marca pedida em relação aos produtos pertencentes às classes 21 e 24, a interveniente faz uso da possibilidade que lhe é concedida pelo artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo de formular, na sua resposta, pedidos com vista à anulação da decisão impugnada quanto a um ponto não suscitado na petição [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2006, Royal County of Berkshire Polo Club/IHMI — Polo/Lauren (ROYAL COUNTY OF BERKSHIRE POLO CLUB), T-214/04, Colet., p. II-239, n.o 50].

67

Na medida em que a interveniente alega, no quadro do presente fundamento, uma violação do artigo 8.o, n.o 5, do artigo 64.o, n.o 1, e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, contesta a legalidade da decisão impugnada na medida em que a Câmara de Recurso não examinou o motivo de oposição relativo à violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.

68

No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou, diferentemente da Divisão de Oposição, que os sinais em conflito eram globalmente semelhantes e concluiu por um risco de confusão em relação aos produtos idênticos pertencentes à classe 16, em aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. À luz desta conclusão, considerou que não era necessário examinar os fundamentos invocados pela interveniente com base no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (ponto 33 da decisão impugnada), não obstante o facto de o objeto do litígio comportar também produtos diferentes pertencentes às classes 21 e 24 designados pela marca pedida, não abrangidos pela apreciação do risco de confusão no que respeita aos produtos julgados idênticos pertencentes à classe 16.

69

A este propósito, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 64.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009 «[d]epois de analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre ele». A Câmara de Recurso é chamada a proceder a um novo exame completo do mérito da oposição, tanto no que se refere à questão de direito como no que se refere à questão de facto [acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C-29/05 P, Colet., p. I-2213, n.o 57, e acórdão do Tribunal Geral de 22 de março de 2007, Sigla/IHMI — Elleni Holding (VIPS), T-215/03, Colet., p. II-711, n.o 96]. Foi reconhecido pela jurisprudência que essa obrigação de exame do mérito do recurso deve ser compreendida no sentido de que a Câmara de Recurso é obrigada a pronunciar‑se sobre cada um dos pedidos formulados perante ela na sua totalidade quer acolhendo‑os, quer julgando‑os inadmissíveis quer rejeitando‑os. Na medida em que a inobservância dessa obrigação pode ter incidência no conteúdo da decisão da Câmara de Recurso, constitui uma violação de uma formalidade essencial [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2011, Ergo Versicherungsgruppe/IHMI — DeguDent (ERGO), T‑382/09, não publicado na Coletânea n.o 15, e jurisprudência referida].

70

No entanto, deve sublinhar‑se, no presente caso, que resulta da redação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 que a identidade ou a semelhança dos sinais em conflito constitui também uma das três condições cumulativas da aplicação do referido artigo [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 25 de maio de 2005, Spa Monopole/IHMI — Spa‑Finders Travel Arrangements (SPA‑FINDERS), T-67/04, Colet., p. II-1825, n.o 30].

71

Deve igualmente recordar‑se que resulta da jurisprudência que os prejuízos visados no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, quando ocorrem, são a consequência de um certo grau de semelhança entre as marcas em conflito, em razão do qual o público em causa faz uma aproximação entre essas marcas, conduzindo‑o a estabelecer uma ligação entre elas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C-252/07, Colet., p. I-8823, n.o 30, e jurisprudência referida).

72

Ora, tendo em conta as apreciações formuladas nos n.os 41 a 51 supra, há que reconhecer que os sinais em conflito são desprovidos da semelhança requerida para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. Por conseguinte, a Câmara de Recurso deveria, em qualquer caso, mesmo que tivesse analisado o fundamento apresentado pela interveniente relativo à violação dessa disposição, ter rejeitado a oposição no que respeita aos produtos pertencentes às classes 21 e 24.

73

Daqui resulta que a oposição devia, de qualquer forma, ser rejeitada na totalidade por falta tanto de risco de confusão na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), como de risco de afinidade na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.

74

Nestas condições, mesmo considerando que a Câmara de Recurso, erradamente, não se pronunciou sobre o fundamento relativo à violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 no que respeita aos produtos designados pela marca pedida pertencentes às classes 21 e 24, o segundo ponto do dispositivo da decisão impugnada não deve ser anulado uma vez que esse erro não podia, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, ter incidência na referida parte do dispositivo da decisão impugnada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2008, Alitalia/Comissão, T-301/01, Colet., p. II-1753, n.o 307, e jurisprudência referida).

75

Por conseguinte, o fundamento da interveniente relativo a uma violação do artigo 8.o, n.o 5, do artigo 64.o, n.o 1, e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 invocado em poio do pedido de anulação parcial da decisão impugnada na medida em que diz respeito aos produtos designados pela marca pedida pertencentes às classes 21 e 24 deve ser julgado inoperante. Por conseguinte, o pedido de anulação apresentado pela interveniente deve ser rejeitado.

76

Resulta de tudo o que precede que há que anular unicamente o primeiro ponto do dispositivo da decisão impugnada.

Quanto às despesas

77

Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

78

Tendo o IHMI sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela recorrente, em conformidade com o pedido desta. Por outro lado, há que decidir que a interveniente, que foi vencida quanto ao seu pedido de anulação baseado no artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela recorrente relativamente ao referido pedido, em conformidade com o requerido por esta.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)

O primeiro ponto do dispositivo da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 26 de maio de 2011 (processo R 1310/2010‑1) é anulado.

2)

O pedido de anulação apresentado pela Intra‑Presse é rejeitado.

3)

O IHMI suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Golden Balls Ltd, com exceção das respeitantes ao pedido de anulação baseado no artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

4)

A Intra‑Presse suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Golden Balls Ltd respeitantes ao pedido de anulação baseado no artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

Azizi

Frimodt Nielsen

Kancheva

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de setembro de 2013.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: inglês.