Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 9 de outubro de 2012.
República Italiana contra Comissão Europeia.
FEOGA ― Secção ‘Garantia’ ― FEAGA ― Despesas excluídas do financiamento ― Frutas e legumes ― Açúcar ― Transformação de citrinos ― Leite ― Culturas aráveis ― Correção financeira fixa ― Proporcionalidade ― Dever de fundamentação ― Inexistência de erro de apreciação.
Processo T‑426/08.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 9 de outubro de 2012
— Itália/Comissão
(Processo T-426/08)
«FEOGA — Secção ‘Garantia’ — FEAGA — Despesas excluídas do financiamento — Frutas e legumes — Açúcar — Transformação de citrinos — Leite — Culturas aráveis — Correção financeira fixa — Proporcionalidade — Dever de fundamentação — Inexistência de erro de apreciação»
1. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Fundamento relativo à falta ou à insuficiência de fundamentação — Motivo relativo à inexatidão da fundamentação — Distinção (Artigo 253.° CE) (cf. n.os 17, 90)
2. Processo judicial — Dedução de fundamentos novos no decurso da instância — Requisitos — Fundamento novo — Conceito (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.° 37)
3. Direito da União Europeia — Princípios — Proporcionalidade — Alcance — Fundamentos idóneos para realizarem os objetivos legítimos prosseguidos (Artigo 5.°, n.° 4, TUE) (cf. n.os 39, 157)
4. Atos das instituições — Regras de conduta administrativa de alcance geral — Ato que visa produzir efeitos externos — Exercício pela Comissão do seu poder de apreciação — Obrigação de respeitar as regras superiores da União (cf. n.° 41)
5. Agricultura — Organização comum dos mercados — Leite e produtos lácteos — Imposição suplementar sobre o leite — Controlos pelos Estados-Membros — Prazos dos controlos — Prazo imperativo — Conclusão do controlo — Relatório de controlo disponível — Disponibilidade interpretada em função da finalidade do relatório (Regulamento n.° 3950/92 do Conselho, artigo 1.°; Regulamento n.° 1392/2001 da Comissão, artigo 12.°, n.° 2) (cf. n.os 75, 85)
6. Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Recusa de imputação de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária — Contestação pelo Estado-Membro em causa — Ónus da prova — Repartição entre a Comissão e o Estado-Membro (Regulamento n.° 1258/1999 do Conselho) (cf. n.os 125, 126, 145)
7. Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Recusa de imputação de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária — Impossibilidade de avaliar precisamente as perdas sofridas pela União — Correção forfetária — Obrigação de respeitar o princípio da proporcionalidade (cf. n.os 131, 132, 174)
8. Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Recusa definitiva de tomada a cargo de determinadas despesas — Necessidade de um processo contraditório prévio (cf. n.° 141)
9. Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Recusa de imputação de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação comunitária — Introdução de uma modulação da recusa de assumir encargos em função do risco criado ao FEOGA pela gravidade da omissão imputável às autoridades nacionais de controlo — Contestação pelo Estado-Membro em causa — Ónus da prova (cf. n.° 158)
10. Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 184)
Objeto
| Pedido de anulação da Decisão 2008/582/CE da Comissão, de 8 de julho de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), na medida em que exclui do financiamento comunitário 174 704 912,66 euros de despesas efetuadas pela Itália. |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A República Italiana suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia. |