Risco de confusão Processo de oposição Motivo relativo de recusa Marca comunitária Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 Pedido de marca nominativa comunitária BLAST Marcas nominativas comunitária e Benelux anteriores BLAST Carácter pouco distintivo das marcas anteriores
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 6 de Outubro de 2011.
Honda Motor Co. Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária BLAST - Marcas nominativas comunitária e Benelux anteriores BLAST - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 - Carácter pouco distintivo das marcas anteriores.
Processo T-425/09.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 6 de Outubro de 2011 – Honda Motor/IHMI – Blok (BLAST)
(Processo T-425/09)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária BLAST – Marcas nominativas comunitária e Benelux anteriores BLAST – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 – Carácter pouco distintivo das marcas anteriores»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, artigo 8.º, n.º 1, alínea b)] (cf. n.os 24, 31 a 32)
Objecto
| Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de Julho de 2009 (processo R 1097/2008 1), relativa a um processo de oposição entre Hendrik Blok e a Honda Motor Co. Ltd. |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Honda Motor Co. Ltd é condenada nas despesas. |