Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-424/25

N.º do Acórdão
62025TJ0424
Data
01/07/2026
Relator
C. Mac Eochaidh

Responsabilidade Contrato a termo Função pública Segurança jurídica Igualdade de tratamento Exceção de ilegalidade Agentes temporários Decisão da Europol relativa ao alargamento das relações contratuais até dez anos Exclusão dos titulares de contratos já renovados Indeferimento do pedido de concessão de um ano adicional de serviço Aplicação no tempo das normas de direito substantivo


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 1 de julho de 2026.
KJ e o. contra Agência da União Europeia para a Cooperação Policial.
Função pública — Agentes temporários — Contrato a termo — Decisão da Europol relativa ao alargamento das relações contratuais até dez anos — Exclusão dos titulares de contratos já renovados — Indeferimento do pedido de concessão de um ano adicional de serviço — Exceção de ilegalidade — Igualdade de tratamento — Aplicação no tempo das normas de direito substantivo — Segurança jurídica — Responsabilidade.
Processos T-424/25 a T-428/25 e T-439/25 a T-443/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

1 de julho de 2026 (*)

« Função pública — Agentes temporários — Contrato a termo — Decisão da Europol relativa ao alargamento das relações contratuais até dez anos — Exclusão dos titulares de contratos já renovados — Indeferimento do pedido de concessão de um ano adicional de serviço — Exceção de ilegalidade — Igualdade de tratamento — Aplicação no tempo das normas de direito substantivo — Segurança jurídica — Responsabilidade »

Nos processos T‑424/25 a T‑428/25 e T‑439/25 a T‑443/25,

KJ, representado por M. Velardo, advogada,

recorrente no processo T‑424/25,

KK, representado por M. Velardo,

recorrente no processo T‑425/25,

KL, representado por M. Velardo,

recorrente no processo T‑426/25,

KM, representado por M. Velardo,

recorrente no processo T‑427/25,

KN, representada por M. Velardo,

recorrente no processo T‑428/25,

KO, representada por M. Velardo,

recorrente no processo T‑439/25,

KP, representado por M. Velardo,

recorrente no processo T‑440/25,

KQ, representado por M. Velardo,

recorrente no processo T‑441/25,

KR, representada por M. Velardo,

recorrente no processo T‑442/25,

KS, representado por M. Velardo,

recorrente no processo T‑443/25,

contra

Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), representada por O. Sajin, M. Mitkovic e A. Nunzi, na qualidade de agentes, assistidos por A. Duron, advogada,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: G. De Baere, presidente, C. Mac Eochaidh (relator) e D. Jočienė, juízes,

secretário: P. Núñez Ruiz, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 24 de março de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio dos seus recursos interpostos ao abrigo do artigo 270.° TFUE, os recorrentes, KJ, KK, KL, KM, KN, KO, KP, KQ, KR e KS, pedem a anulação das decisões da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) de 15 e 16 de outubro de 2024 e de 27 de fevereiro de 2025, que indeferiram os seus pedidos de permanência em funções por um período adicional de um ano (a seguir, em conjunto, «decisões impugnadas»), e a reparação dos danos que alegadamente sofreram.

Antecedentes do litígio

2 Os recorrentes foram contratados pela Europol na qualidade de agentes temporários ao abrigo do artigo 2.°, alínea f), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA») para aí ocupar «lugares restritos», a saber, lugares que só podem ser preenchidos por pessoal contratado pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros.

3 Para o efeito, cada um dos recorrentes celebrou com a Europol um contrato de agente temporário por um período inicial de cinco anos (a seguir «contratos iniciais»), que foi renovado, de comum acordo, por um período adicional de quatro anos.

4 Em 12 de fevereiro de 2024, a diretora‑executiva da Europol informou o pessoal desta agência que tencionava aumentar o período máximo dos contratos de trabalho dos agentes que ocupam um lugar restrito de nove para dez anos, ou seja, o cúmulo de um primeiro período de atividade de cinco anos abrangido pelo seu contrato inicial e de um segundo período de atividade de cinco anos decorrente da renovação do referido contrato.

5 Na Comunicação ao Pessoal de 8 de março de 2024, o diretor‑executivo adjunto do «Capabilities Directorate» indicou que a intenção inicial da Europol consistia em aplicar esta reforma a todos os agentes temporários que ocupassem um lugar restrito. No entanto, na sequência de uma análise jurídica, a Europol concluiu que não era possível aplicar a reforma aos agentes temporários que ocupam um lugar restrito e cujo contrato já tinha sido renovado, devido, em especial, ao artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a [Europol] e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO 2016, L 135, p. 53).

6 Em 21 de março de 2024, a diretora‑executiva da Europol adotou a Decisão relativa à Duração dos Contratos de Trabalho dos Agentes Temporários da Europol Contratados ao abrigo do artigo 2.°, alínea f), do ROA [ Decision of the Executive Diretor on the Duration of Contracts of Employment for Temporary Agents under article 2 (f) of the Conditions of Employment of Other Servants of the European Union at Europol; a seguir «Decisão de 21 de março de 2024»]. Esta decisão entrou em vigor em 22 de março de 2024.

7 Em 14, 16, 18 e 19 de junho e em 18 de dezembro de 2024, cada um dos recorrentes pediu à diretora‑executiva da Europol, com base na Decisão de 21 de março de 2024, que a duração do seu segundo período de atividade, conforme resulta da renovação do seu contrato inicial, fosse considerada como sendo de cinco anos e não de quatro anos.

8 Em 15 e 16 de outubro de 2024 e em 27 de fevereiro de 2025, a diretora‑executiva da Europol adotou as decisões impugnadas que indeferiram os pedidos dos recorrentes.

9 Em 2, 3, 5, 6, 12 e 18 de dezembro de 2024 e 24 de março de 2025, cada um dos recorrentes apresentou uma reclamação contra as decisões impugnadas.

10 Em 25 de março e 15 de maio de 2025, a Comissão de Reclamações do Conselho de Administração da Europol indeferiu as reclamações dos recorrentes (a seguir, em conjunto, «decisões de indeferimento das reclamações»).

Pedidos das partes

11 Os recorrentes concluem pedindo, em substância, ao Tribunal Geral que se digne:

– anular as decisões impugnadas;

– anular as decisões de indeferimento das reclamações;

– condenar a Europol a indemnizar os danos patrimoniais decorrentes do não recebimento de remuneração durante um ano, os danos patrimoniais decorrentes da perda das suas contribuições para a pensão, bem como do dano moral estimado ex æquo et bono, para cada um deles, em 2 000 euros, acrescidos de juros e da reavaliação monetária desde a data de constituição do direito até ao pagamento efetivo;

– condenar a Europol nas despesas.

12 A Europol conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento aos recursos na sua totalidade;

– a título subsidiário, julgar improcedentes os pedidos de indemnização;

– condenar os recorrentes nas despesas.

Questão de direito

13 Ouvidas as partes, o Tribunal Geral decidiu apensar os processos T‑424/25 a T‑428/25 e T‑439/25 a T‑443/25 para efeitos do presente acórdão, em conformidade com o artigo 68.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo.

Quanto ao objeto do recurso

14 Com o seu segundo pedido, os recorrentes pedem a anulação das decisões de indeferimento das reclamações.

15 A este respeito, segundo jurisprudência constante, os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação têm por efeito submeter à apreciação do Tribunal Geral o ato contra o qual foi apresentada a reclamação quando são, como tais, desprovidos de conteúdo autónomo (v. Acórdão de 23 de março de 2022, OT/Parlamento, T‑757/20, EU:T:2022:156, n.° 51 e jurisprudência aí referida).

16 No caso em apreço, uma vez que as decisões de indeferimento das reclamações mais não fazem do que confirmar as decisões impugnadas, o que os recorrentes não contestam, os pedidos de anulação das decisões de indeferimento das reclamações são desprovidos de conteúdo autónomo e, por conseguinte, não há que decidir especificamente sobre eles. No entanto, ao examinar a legalidade das decisões impugnadas, é necessário tomar em consideração a fundamentação que figura nas decisões de indeferimento das reclamações, uma vez que esta fundamentação deve coincidir com a das decisões impugnadas (v., neste sentido, Acórdão de 23 de março de 2022, OT/Parlamento, T‑757/20, EU:T:2022:156, n.° 52 e jurisprudência aí referida).

Quanto ao mérito

Quanto aos pedidos de anulação

17 Em apoio dos seus pedidos de anulação, os recorrentes invocam dois fundamentos.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 6.° da Decisão de 21 de março de 2024

18 Com o primeiro fundamento, com base no artigo 277.° TFUE, os recorrentes invocam uma exceção de ilegalidade do artigo 6.° da Decisão de 21 de março de 2024, com o fundamento de que este viola o princípio da igualdade de tratamento. Os recorrentes alegam que a Europol tratou de forma diferente, e sem justificação objetiva, os agentes temporários que ocupam um lugar restrito consoante o seu contrato já tivesse ou não sido renovado antes de 22 de março de 2024. Com efeito, à semelhança dos recorrentes, os agentes cujo contrato inicial já tinha sido renovado antes dessa data foram excluídos de beneficiar da decisão de 21 de março de 2024. Assim, o período total do seu serviço na Europol não podia exceder nove anos, ou seja, o cúmulo de um primeiro período de atividade de cinco anos e de um segundo período de atividade de quatro anos. Em contrapartida, se o contrato inicial desses mesmos agentes tivesse sido renovado após 22 de março de 2024, teriam podido cumular dois períodos de atividade de cinco anos, ou seja, um período total de dez anos de serviço na Europol. Uma vez que o artigo 6.° da Decisão de 21 de março de 2024 viola o princípio da igualdade de tratamento, deve ser afastado e, por conseguinte, as decisões impugnadas devem ser anuladas.

19 A Europol contesta esta argumentação.

20 A título preliminar, o Tribunal Geral salienta que o artigo 1.°, n.° 2, da Decisão de 21 de março de 2024 prevê o seguinte:

«Aos agentes temporários admitidos ao abrigo do artigo 2.°, alínea f), do ROA para ocupar um lugar restrito só podem ser concedidos contratos a termo. São, em princípio, contratados no âmbito do seu contrato inicial por um período determinado de cinco anos.

Este contrato só pode ser renovado uma única vez por um período determinado. Esta renovação terá, em princípio, um período determinado de cinco anos.»

21 O artigo 6.° da Decisão de 21 de março de 2024 dispõe o seguinte:

«O limite máximo global de dez anos previsto no artigo 1.°, n.° 5, alínea b), [da Decisão de 21 de março de 2024] não se aplica aos agentes temporários recrutados ao abrigo do artigo 2.°, alínea f), do ROA para lugares restritos, cujos contratos já tenham sido renovados uma vez por tempo determinado e que tenham produzido efeitos no momento da entrada em vigor da [referida] decisão, salvo se forem contratados de novo após terem participado com êxito num processo de seleção para outro lugar restrito.»

22 Por outro lado, na audiência e em resposta a uma questão do Tribunal Geral, os recorrentes admitiram que o artigo 1.°, n.° 5, alínea b), da Decisão de 21 de março de 2024, referido no artigo 6.° dessa mesma decisão, era inaplicável à sua situação, uma vez que não preenchiam os seus pressupostos. Os recorrentes indicaram que, com a sua exceção de ilegalidade do artigo 6.° da Decisão de 21 de março de 2024, pretendiam, na realidade, beneficiar, por força do princípio da igualdade de tratamento, do limite máximo global de dez anos, previsto no artigo 1.°, n.° 5, alínea b), desta decisão, através da aplicação do artigo 1.°, n.° 2, dessa mesma decisão.

23 A este respeito, antes de mais, o Tribunal Geral constata que o artigo 1.°, n.° 2, da Decisão de 21 de março de 2024 prevê que o contrato inicial e a sua renovação têm, cada um, «em princípio», uma duração de cinco anos.

24 Decorre assim destes elementos, e em especial das palavras «em princípio», que a Europol dispõe de uma margem de apreciação que lhe permite propor aos seus agentes que a duração do seu contrato inicial e a da renovação desse contrato não sejam de cinco anos, desde que o limite máximo global de dez anos seja respeitado. De resto, o Tribunal Geral salienta que o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão de 21 de março de 2024 prevê precisamente a possibilidade de celebrar, quando o interesse do serviço o justifique, contratos de duração inferior à prevista pelas disposições do artigo 1.° dessa mesma decisão.

25 O artigo 1.°, n.° 2, da Decisão de 21 de março de 2024 não pode, portanto, ser interpretado no sentido de que confere aos agentes temporários que ocupam um lugar restrito, como os recorrentes, o direito de beneficiarem dos períodos máximos de cinco anos previstos neste artigo, tendo em conta a liberdade contratual e o poder discricionário da Europol de celebrar ou renovar esses contratos por um período mais curto do que o período máximo autorizado (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 16 de dezembro de 2010, Comissão/Petrilli, T‑143/09 P, EU:T:2010:531, n.° 34).

26 Além disso, uma vez que, na prática e independentemente do procedimento utilizado (v., neste sentido, Acórdão de 17 de fevereiro de 2016, DE/EMA, F‑58/14, EU:F:2016:16, n.° 43), a concessão de um ano adicional assemelha‑se a uma segunda renovação do contrato inicial dos recorrentes, o Tribunal Geral recorda que, segundo jurisprudência constante, um agente titular de um contrato a termo não pode reivindicar nenhum direito à renovação do seu contrato, sendo essa renovação uma simples faculdade deixada à apreciação da autoridade competente (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de maio de 2019, WP/EUIPO, T‑407/18, não publicado, EU:T:2019:290, n.os 57 e 74 e jurisprudência aí referida, e de 10 de julho de 2024, RS/BEI, T‑624/22, não publicado, EU:T:2024:461, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

27 Em seguida, e em todo o caso, o artigo 1.°, n.° 2, da Decisão de 21 de março de 2024, cuja legalidade não é contestada pelos recorrentes, esclarece expressamente que o contrato inicial só pode ser renovado uma única vez. Ao fazê‑lo, o artigo 1.°, n.° 2, da Decisão de 21 de março de 2024 reitera as escolhas feitas pelo legislador da União Europeia no artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA e no artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento 2016/794.

28 Como a Europol recordou, tanto durante a fase administrativa como nos seus articulados no Tribunal Geral, o artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA prevê que o contrato por tempo determinado de um agente temporário a que se aplica o artigo 2.°, alínea f), do ROA só pode ser prorrogado uma vez por um período determinado e que qualquer prorrogação subsequente do contrato converte‑o em contrato por tempo indeterminado. Segundo a jurisprudência, o artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA não tem por finalidade assegurar uma certa estabilidade ou perenidade das relações de trabalho dos agentes temporários contratados por tempo determinado, mas evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos a termo, e, portanto, visa garantir o respeito, pela instituição que o contrata, da proteção do agente temporário contra esses abusos (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de setembro de 2015, EMA/Drakeford, T‑231/14 P, EU:T:2015:639, n.os 23 e 30 e jurisprudência aí referida, e de 5 de julho de 2023, SE/Comissão, T‑223/21, EU:T:2023:375, n.° 89 e jurisprudência aí referida).

29 Além disso, o artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento 2016/794 prevê que aos agentes temporários recrutados pela Europol para lugares restritos só podem ser concedidos contratos a termo, renováveis uma única vez, por um período determinado. Este artigo concretiza a intenção do legislador da União, expressa no considerando 59 do referido regulamento, segundo a qual o período de serviço desses agentes temporários deve ser limitado a fim de manter o princípio de rotação, uma vez que a subsequente reintegração desses membros do pessoal no serviço da respetiva autoridade competente facilita a cooperação estreita entre a Europol e as autoridades competentes dos Estados‑Membros.

30 No caso em apreço, é facto assente que, antes da entrada em vigor da Decisão de 21 de março de 2024, o contrato inicial de cada um dos recorrentes já tinha sido renovado. Além disso, os recorrentes não suscitaram uma exceção de ilegalidade nem do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA nem do artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento 2016/794. A legalidade destas duas disposições não foi, portanto, posta em causa pelos recorrentes.

31 Numa situação deste tipo, e uma vez que o princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito da legalidade (Acórdão de 28 de junho de 2018, EUIPO/Puma, C‑564/16 P, EU:C:2018:509, n.° 22; v., também, Acórdão de 25 de março de 2021, Slovak Telekom/Comissão, C‑165/19 P, EU:C:2021:239, n.° 119 e jurisprudência aí referida), os recorrentes não podem acusar a Europol de ter violado o referido princípio, quando o artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA e o artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento 2016/794 se opõem a que esta agência pudesse renovar uma segunda vez o seu contrato inicial por um período de um ano.

32 Como explicou a Europol nos seus articulados, só uma intervenção do legislador da União poderia permitir que os contratos iniciais dos recorrentes fossem prorrogados por um ano quando já tinham sido renovados.

33 A este respeito e a título de comparação, o Tribunal Geral salienta que o legislador da União habilitou o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a prorrogar, em circunstâncias excecionais, no interesse do serviço e por um período determinado, contratos de agentes temporários que já foram renovados (artigo 50.°‑B, n.° 2, do ROA). Este artigo confirma, assim, que a prorrogação por um período determinado do contrato de um agente temporário que já foi renovado só é possível na hipótese de essa prorrogação ter sido previamente autorizada pelo legislador da União.

34 Na falta dessa habilitação específica por parte do legislador da União, acolher a tese dos recorrentes e permitir à Europol prorrogar por um ano a duração do seu segundo período de atividade violaria a proibição da utilização abusiva de sucessivos contratos a termo, prevista no artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA, quer seja lida isoladamente quer à luz da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43) (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 5 de julho de 2023, SE/Comissão, T‑223/21, EU:T:2023:375, n.os 79 a 84), e o princípio da rotação, consagrado no artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento 2016/794 (v. n.os 28 e 29, supra).

35 Por último, contrariamente ao que sustentam os recorrentes e independentemente das considerações precedentes, a Decisão de 21 de março de 2024, enquanto ato obrigatório de alcance geral, não pode, em caso algum, prorrogar por si mesma, e sem nenhuma renegociação contratual, a duração do seu segundo período de atividade.

36 Com efeito, segundo jurisprudência constante, diversamente dos funcionários, cuja estabilidade de emprego é garantida pelo Estatuto dos Funcionários da União, os agentes temporários são abrangidos por outro regime na base do qual se encontra o contrato de trabalho celebrado com a instituição em questão. Resulta do artigo 47.°, n.° 1, alínea b), do ROA que a duração da relação de trabalho entre uma instituição e um agente temporário contratado por tempo determinado é, precisamente, regida pelas condições estabelecidas no contrato celebrado entre as partes (v. Acórdãos de 9 de novembro de 2022, QM/Europol, T‑164/21, EU:T:2022:695, n.° 86 e jurisprudência aí referida, e de 14 de dezembro de 2022, SU/EIOPA, T‑296/21, EU:T:2022:808, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

37 Além disso, já foi declarado que a validade do contrato de trabalho de um agente temporário pressupõe uma aceitação incondicional por este último de todos os elementos essenciais necessários para a entrada em funções, nomeadamente, a duração desse contrato (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2019, TN/ENISA, T‑461/17, não publicado, EU:T:2019:63, n.° 51). Nada se opõe a que esta solução jurisprudencial, baseada no necessário consentimento do agente temporário em causa, seja alargada à hipótese da renovação do seu contrato, tanto mais que o artigo 15.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra, nomeadamente, o direito de exercer uma profissão «livremente» escolhida ou aceite.

38 Resulta destes elementos, e em especial do artigo 15.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 47.°, alínea b), do ROA, que a duração do contrato de um agente temporário é fixada pelo próprio contrato, pelo que essa duração não pode ser alargada apenas pela vontade da administração ou desse agente, mas deve resultar do consentimento livre e recíproco das partes no contrato.

39 A título exaustivo, na audiência e em resposta a uma questão do Tribunal Geral, a Europol admitiu que certas cláusulas dos contratos de renovação dos recorrentes podiam ser alteradas de comum acordo entre as partes. No entanto, no que respeita à cláusula que fixa em quatro anos a duração do segundo período de atividade dos recorrentes, a Europol indicou que as partes não a podiam alterar, mesmo de comum acordo, devido às disposições do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA e do artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento 2016/794.

40 À semelhança da Europol, o Tribunal Geral considera que, tendo em conta os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, as partes não podem alterar a referida cláusula a fim de aumentar o segundo período de atividade dos recorrentes de quatro para cinco anos sem violar o artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA e o artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento 2016/794. Com efeito, autorizar as partes a prorrogar por um ano este segundo período de atividade seria contrário ao objetivo prosseguido pelo legislador da União, ou seja, a proibição de qualquer segunda renovação dos contratos por tempo determinado (v. n.os 28 e 29, supra).

41 Todas as considerações precedentes opõem‑se, portanto, à tese defendida pelos recorrentes segundo a qual a Decisão de 21 de março de 2024, enquanto ato obrigatório de alcance geral, alterou de pleno direito («ex lege») a duração de todos («efeitos erga omnes») os contratos em curso dos agentes temporários que ocupam lugares restritos que já tinham sido renovados antes da entrada em vigor dessa decisão.

42 Em conclusão, a exceção de ilegalidade do artigo 6.° da decisão de 21 de março de 2024 deve ser julgada inoperante. Ainda que o artigo 6.° da Decisão de 21 de março de 2024 fosse afastado, não se pode deduzir do artigo 1.°, n.° 2, desta mesma decisão nenhum direito a renovação. Além disso, o artigo 1.°, n.° 2, da Decisão de 21 de março de 2024, o artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA e o artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento 2016/794 opõem‑se a que os contratos iniciais dos agentes temporários em causa possam ser renovados uma segunda vez. Por último, contrariamente ao que sustentam os recorrentes e independentemente do que precede, a Europol não pode alargar unilateralmente, mesmo através de um ato obrigatório de alcance geral, o período de serviço de um agente temporário que ocupa um lugar restrito tal como foi acordado quando da renovação do seu contrato inicial.

43 Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da sucessão de leis no tempo, da segurança jurídica e da igualdade de tratamento

44 Com o segundo fundamento, os recorrentes alegam que a Europol violou os princípios da sucessão de leis no tempo e da segurança jurídica ao recusar aplicar as disposições da Decisão de 21 de março de 2024 à sua situação. Com efeito, os referidos princípios exigem que uma decisão nova, neste caso a Decisão de 21 de março de 2024, se aplique às situações que surgiram na vigência de uma decisão antiga e que, no momento da entrada em vigor da referida decisão nova ainda produzissem efeitos. Uma vez que os contratos iniciais dos recorrentes, conforme renovados, ainda produziam efeitos no momento da entrada em vigor da Decisão de 21 de março de 2024, esta ser‑lhes‑ia aplicável. A recusa da Europol de aumentar o seu segundo período de atividade de quatro para cinco anos em aplicação da referida decisão viola também o princípio da igualdade de tratamento.

45 A Europol contesta esta argumentação.

46 A este respeito, e como alega a Europol, os argumentos dos recorrentes relativos aos princípios da sucessão de leis no tempo e da segurança jurídica são irrelevantes. Com efeito, o artigo 1.°, n.° 2, da Decisão de 21 de março de 2024, o artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA e o artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento 2016/794 opõem‑se a que a Europol possa renovar uma segunda vez o contrato inicial dos recorrentes (v. n.° 42, supra). Foi, portanto, sem cometer um erro de direito que, nas decisões impugnadas, a Europol recusou prorrogar por um ano o segundo período de atividade dos recorrentes.

47 No que respeita ao princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal Geral recorda que, em aplicação da jurisprudência referida no n.° 31, supra, este princípio deve ser conciliado com o respeito da legalidade. Ora, a alegada diferença de tratamento não resulta da Decisão de 21 de março de 2024 nem das decisões impugnadas, mas das escolhas feitas pelo legislador da União no artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA e no artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento 2016/794, cuja legalidade não foi posta em causa pelos recorrentes.

48 Por último, o Tribunal constata que é certo que os recorrentes mencionaram o princípio da proteção da confiança legítima nos seus articulados, mas esta menção não é sustentada por nenhuma argumentação. Assim, mesmo admitindo que os recorrentes acusam a Europol de ter violado este princípio, o que não resulta claramente dos pedidos, esta alegação deve ser julgada inadmissível, uma vez que não cumpre os requisitos mínimos previstos no artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo. Em todo o caso, a Comunicação ao Pessoal de 8 de março de 2024, mencionada no n.° 5, supra, é suficiente para afastar a existência de todas as garantias precisas, incondicionais e concordantes de que o segundo período de atividade dos recorrentes poderia ter sido prorrogado por um ano.

49 Tendo em conta o que precede, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

50 Por conseguinte, os pedidos de anulação devem ser julgados improcedentes.

Quanto aos pedidos de indemnização

51 Os recorrentes pedem que a Europol seja condenada a indemnizá‑los pelos danos patrimoniais decorrentes do não recebimento de remuneração durante um ano, pelos danos patrimoniais decorrentes da perda das suas contribuições para a pensão, bem como pelo dano moral estimado ex æquo et bono, para cada um deles, em 2 000 euros, acrescidos de juros e da reavaliação monetária desde a data de constituição do direito até ao pagamento efetivo.

52 A Europol contesta esta argumentação.

53 Em conformidade com jurisprudência constante, se um pedido de indemnização estiver estreitamente ligado a um pedido de anulação, a rejeição deste último pedido de anulação, por inadmissibilidade ou falta de fundamento, implica também a rejeição do pedido de indemnização (v. Acórdão de 30 de novembro de 2022, KN/Parlamento, T‑401/21, EU:T:2022:736, n.° 29 e jurisprudência aí referida).

54 No caso em apreço, os pedidos de anulação e os pedidos de indemnização estão estreitamente ligados, como reconhecem os recorrentes, uma vez que os danos cuja reparação pedem têm origem nas ilegalidades que viciam as decisões impugnadas.

55 Os pedidos de indemnização devem, portanto, ser julgados improcedentes e, por conseguinte, negado provimento aos recursos na sua totalidade.

Quanto às despesas

56 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

57 Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas, em conformidade com o pedido da Europol.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1) Os processos T424/25 a T428/25 e T439/25 a T443/25 são apensados para efeitos do acórdão.

2) É negado provimento aos recursos.

3) KJ, KK, KL, KM, KN, KO, KP, KQ, KR e KS suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol).

De Baere

Mac Eochaidh

Jočienė

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de julho de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.