Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-413/25

N.º do Acórdão
62025TJ0413
Data
02/09/2026
Relator
W. Valasidis

Reenvio prejudicial Fiscalidade Efeito direto Entregas de bens a título oneroso Sistema comum do IVA Artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE Afetação de um bem de uma empresa transmitido a título gratuito ou afeto a fins alheios à empresa Artigo 16.° da Diretiva 2006/112 Transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela Artigo 19.° da Diretiva 2006/112 Contribuição em espécie em bens imóveis urbanizados Faculdade de os Estados‑Membros excluírem do âmbito de aplicação do IVA a transmissão de uma universalidade de bens ou de parte


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 2 de setembro de 2026.
F R contra Finanzamt Österreich.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do IVA — Entregas de bens a título oneroso — Artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE — Afetação de um bem de uma empresa transmitido a título gratuito ou afeto a fins alheios à empresa — Artigo 16.° da Diretiva 2006/112 — Transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela — Artigo 19.° da Diretiva 2006/112 — Contribuição em espécie em bens imóveis urbanizados — Faculdade de os Estados‑Membros excluírem do âmbito de aplicação do IVA a transmissão de uma universalidade de bens ou de parte — Efeito direto.
Processo T-413/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)

2 de setembro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do IVA — Entregas de bens a título oneroso — Artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE — Afetação de um bem de uma empresa transmitido a título gratuito ou afeto a fins alheios à empresa — Artigo 16.° da Diretiva 2006/112 — Transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela — Artigo 19.° da Diretiva 2006/112 — Contribuição em espécie em bens imóveis urbanizados — Faculdade de os Estados‑Membros excluírem do âmbito de aplicação do IVA a transmissão de uma universalidade de bens ou de parte — Efeito direto »

No processo T‑413/25, [Peckeger] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisão de 28 de maio de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, no processo

F R

contra

Finanzamt Österreich,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes),

composto por: M. Sampol Pucurull, presidente, T. Pynnä, J. Laitenberger, M. Stancu e W. Valasidis (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Martín y Pérez de Nanclares,

secretário: V. Di Bucci,

visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal Geral em 30 de junho de 2025,

tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido estatuto,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de F R, por M. Achatz e P. Pichler, na qualidade de consultores fiscais,

– em representação do Governo Austríaco, por J. Schmoll e G. Kunnert, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por P. Carlin e L. Hohenecker, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), bem como dos artigos 16.° e 19.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1; a seguir «Diretiva IVA»).

2 O pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe F R, um empresário em nome individual, ao Finanzamt Österreich (Serviço de Finanças da Áustria, a seguir «Administração Fiscal») a respeito do tratamento, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de uma entrada em espécie de bens imóveis.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos do considerando 8 da Diretiva IVA:

«[...] o orçamento das Comunidades é, sem prejuízo das outras receitas, financiado integralmente por recursos próprios das Comunidades. Tais recursos incluem, entre outros, os recursos provenientes do IVA, obtidos mediante a aplicação de uma taxa comum a um valor tributável determinado de modo uniforme, de acordo com as normas comunitárias.»

4 O artigo 2.° da Diretiva IVA dispõe:

«1. Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

a) As entregas de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

[...]»

5 O artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva IVA dispõe:

«1. Entende‑se por “entrega de bens” a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário.»

6 O artigo 16.° da Diretiva IVA dispõe:

«É assimilada a entrega de bens efetuada a título oneroso a afetação, por um sujeito passivo, de bens da sua empresa ao seu uso próprio ou do seu pessoal, a transmissão desses bens a título gratuito ou, em geral, a sua afetação a fins alheios à empresa, quando esses bens ou os elementos que os constituem tenham conferido direito à dedução total ou parcial do IVA.

Todavia, não é assimilada a entrega de bens efetuada a título oneroso a afetação a ofertas de pequeno valor e a amostras efetuadas para os fins da empresa.»

7 O artigo 19.° da Diretiva IVA dispõe:

«Os Estados‑Membros podem considerar que a transmissão, a título oneroso ou gratuito ou sob a forma de entrada numa sociedade, de uma universalidade de bens ou de parte dela não implica uma entrega de bens e que o beneficiário sucede ao transmitente.

Os Estados‑Membros podem adotar as medidas necessárias para evitar distorções de concorrência caso o beneficiário não se encontre totalmente sujeito ao imposto. Podem igualmente adotar todas as medidas necessárias para evitar a possibilidade de fraude ou evasão fiscais em razão da aplicação do presente artigo.»

Direito austríaco

8 O § 1 da Umsatzsteuergesetz 1994 (Lei relativa ao Imposto sobre o Volume de Negócios de 1994), de 23 de agosto de 1994 (BGBl. 663/1994), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «UStG 1994»), prevê:

«1. Estão sujeitas ao imposto sobre o volume de negócios as seguintes operações:

1) as entregas e outras prestações efetuadas a título oneroso no território nacional por um empresário no âmbito da sua atividade empresarial […]»

9 O § 3 da UStG 1994 dispõe:

«[…]

2. É assimilada a entrega de bens efetuada a título oneroso a afetação por um empresário de um bem da sua empresa

– a fins alheios à empresa,

– a necessidades do seu pessoal, salvo se se tratar de pequenas ofertas, ou

– a qualquer outra prestação a título gratuito, com exceção de presentes de valor simbólico e amostras de produtos para fins da empresa.

A operação só é tributável quando esses bens ou os elementos que os compõem tenham conferido direito à dedução total ou parcial do IVA.

[…]»

10 O § 6 da UStG 1994 tem a seguinte redação:

«1. Das operações abrangidas pelo § 1, n.° 1, ponto 1, estão isentas de imposto:

[…]

9) a) as operações relativas a bens imóveis na aceção do § 2 da Lei do Imposto sobre a Transmissão de Imóveis de 1987);

[...]

2. O empresário pode renunciar à isenção prevista no § 6, n.° 1, ponto 9, alínea a), [...].

[…]»

11 O § 12 UStG 1994 dispõe:

«[…]

3. São excluídos do direito à dedução:

1) o imposto sobre as entregas e importação de bens, na medida em que o empresário os utilize para efetuar operações isentas de imposto;

[…]

10. Se, no caso de um bem que o empresário utilize ou explore na sua empresa como ativo imobilizado, se verificarem alterações, nos quatro anos civis seguintes ao ano da primeira utilização, nas circunstâncias que foram determinantes para a dedução do imposto a montante no ano civil da primeira utilização (n.° 3), deve ser efetuada uma compensação, através de uma correção da dedução do imposto a montante, para cada ano em que se verifique essa alteração.

[…]

No caso de imóveis na aceção do § 2 da Grunderwerbssteuergesetz 1987 (incluindo as despesas de inscrição no ativo e os custos de grandes reparações), é aplicável um período de nove anos civis em vez de um período de quatro anos civis.

[…]»

12 O § 12 da Umgründungssteuergesetz (Lei do Imposto sobre a Reestruturação das Sociedades), de 30 de dezembro de 1991 (BGBl. 699/1991), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «UmgrStG»), prevê:

«1. Considera‑se que existe uma entrada, na aceção da presente lei federal, quando uma universalidade de bens (n.° 2) for efetivamente transferida para uma sociedade beneficiária (n.° 3) com base num contrato de entradas celebrado por escrito (contrato de contribuições em espécie) e num balanço de entradas de capital (§ 15), nos termos do § 19. É condição prévia que a universalidade de bens, à data da realização das entradas ou —, em todo o caso, à data da celebração do contrato de entradas —, possuam, por si só, um valor de mercado positivo. Em caso de dúvida, cabe ao transmitente fazer provar do montante do valor de mercado positivo através de um parecer fundamentado elaborado por um perito.

2. A universalidade de bens compreende apenas:

1) Empresas e ramos de atividade destinados à obtenção de rendimentos nos termos do § 2, n.° 3, pontos 1 a 3, da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento de 1988, [...]

[...]

3. Só podem ser sociedades beneficiárias:

1) Sociedades de capitais ou cooperativas com fins comerciais sujeitas a tributação ilimitada (§ 1, n.° 2, da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de 1988).

[…]»

13 O § 22 da UmgrStG dispõe:

«[…]

3. As entradas de capital nos termos do § 12 não são consideradas operações tributáveis na aceção da UStG 1994; a sociedade beneficiária assume diretamente a posição jurídica do transmitente para efeitos de IVA

[…]»

14 O § 2 da Einkommensteuergesetz 1988 (Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento de 1988), de 7 de julho de 1988 (BGBl. 400/1988), prevê:

«[…]

3. Apenas estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento:

1) os rendimentos provenientes de uma atividade agrícola ou silvícola (§ 21);

2) os rendimentos provenientes de uma atividade profissional independente (§ 22);

3) os rendimentos provenientes da exploração de uma atividade comercial (§ 23);

[…]

6) os rendimentos provenientes da locação e do arrendamento (§ 28);

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15 F R explorava uma empresa em nome individual cujo património compreendia vários imóveis arrendados, estando esse arrendamento sujeito a IVA, o que, a esse título, lhe tinha conferido o direito à dedução do IVA pago a montante.

16 Através de um contrato de entradas em espécie de 2007, F R transferiu os imóveis mencionados no n.° 15, supra, sem obter novas participações sociais, para uma sociedade de responsabilidade limitada, a R GmbH, da qual era sócio único e gerente (a seguir «entrada»). Em seguida, a R continuou a arrendar os imóveis, mantendo‑se esse arrendamento sujeito ao IVA.

17 O contrato de entrada previa que esta se realizasse ao abrigo do regime previsto na UmgrStG, o que levava a excluir qualquer tributação em matéria de IVA, na medida em que a operação deveria ser qualificada de transmissão de uma universalidade de bens, na aceção do artigo 19.° da Diretiva IVA. Em consequência disso, F R declarou que a entrada em espécie não deveria ser considerada uma operação tributável.

18 No entanto, por decisão de 8 de junho de 2009, a Administração Fiscal considerou que a entrada em espécie estava sujeita ao IVA relativo ao ano de 2007, e qualificou‑a de troca contra a atribuição de participações sociais. A este respeito, entendeu que não se podia considerar que se tratava de uma entrada em espécie sob a forma de uma universalidade de bens na aceção do § 12, n.os 1 e 2, ponto 1, da UmgrStG, pelo facto de o transmitente exercer uma atividade de gestão de património, geradora de rendimentos de locação e de arrendamento, e não uma atividade de locação comercial, geradora de rendimentos provenientes da exploração de uma atividade comercial, na aceção do § 2, n.° 3, da Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento de 1988. Procedeu igualmente à regularização das respetivas deduções, com base no § 12, n.os 10 e 11, da UStG 1994, com o fundamento de que a operação realizada sobre os bens imóveis em causa era considerada isenta de IVA sem direito à dedução do imposto pago a montante.

19 F R interpôs recurso desta decisão no Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal, Áustria), que deu apenas provimento ao recurso no que respeita ao montante da regularização. O Bundesfinanzgericht (Tribunal Tributário Federal) entendeu que não havia qualquer universalidade de bens suscetível de ser entregue. No entanto, na medida em que o arrendamento dos bens imóveis estava sujeito a IVA, considerou que a entrada em espécie de bens imóveis em causa na sociedade tinha alterado as circunstâncias que tinham determinado a dedução do imposto pago a montante, à luz do § 12, n.os 10 e 11, da UStG 1994, pelo facto de a entrada em causa não estar sujeita a IVA.

20 F R interpôs recurso de «Revision» dessa sentença no órgão jurisdicional de reenvio, a saber o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria).

21 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação a dar a várias disposições da Diretiva IVA aplicáveis ao litígio no processo principal.

22 Em primeiro lugar, questiona‑se sobre se a entrada em espécie de um bem imóvel numa sociedade é uma operação sujeita a IVA, por constituir uma entrega de bens a título oneroso na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA, ou uma afetação de um bem da empresa do sujeito passivo assimilável a tal entrega, com base no artigo 16.° da Diretiva IVA. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a regra prevista no artigo 19.° da Diretiva IVA, segundo a qual, para efeitos de IVA, não se verificou nenhuma entrega de bens quando da transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela a um sujeito passivo (a seguir «regra da não entrega»), pode ser limitada por um Estado‑Membro às situações em que os bens transmitidos servem para obter determinadas categorias de rendimentos. Em terceiro lugar, interroga‑se sobre o efeito direto do artigo 19.° da Diretiva IVA.

23 Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.° TFUE, as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da [Diretiva IVA] ser interpretado no sentido de que a transferência a título de entrada em espécie da propriedade de um imóvel urbanizado por um sujeito passivo que, até essa data, utilizou esse imóvel para [arrendamento] com sujeição a tributação (com direito à dedução do IVA pago a montante), a favor de uma sociedade da qual é sócio único (pelo que essa entrada não levou à emissão de participações sociais adicionais) deve ser considerada uma entrega de bens efetuada a título oneroso?

2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: Deve o artigo 16.°, [primeiro parágrafo], da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que a operação descrita na primeira questão dá lugar a uma afetação, por um sujeito passivo, que precede a entrada em espécie, de um bem da sua empresa que ele transmite a título gratuito ou, em geral, que afeta a fins alheios à empresa?

3) Opõe‑se o artigo 19.° da Diretiva IVA a uma disposição nacional que quando da transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela (atividades ou ramos da atividade), considera que só em casos de reorganização (que, nos termos do direito nacional, apenas se verifica quando esses bens se destinem à obtenção de determinados tipos de rendimentos nos termos da legislação nacional em matéria de imposto sobre o rendimento) não houve entrega de bens?

4) Tem o artigo 19.° da Diretiva IVA efeito direto, no sentido que um sujeito passivo pode invocar o princípio da não entrega perante um órgão jurisdicional nacional contra a autoridade tributária competente se, antes da adesão do Estado‑Membro à União Europeia, o legislador nacional tiver introduzido e mantido em vigor um regime aplicável apenas a determinados casos, mas não aos bens da empresa destinados à obtenção de rendimentos (nos termos da legislação nacional em matéria de imposto sobre o rendimento) provenientes da locação [e do arrendamento]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à terceira questão

24 Com a sua terceira questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 19.° da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que reserva a regra, prevista neste artigo, segundo a qual não se verificou nenhuma entrega de bens quando da transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela a um sujeito passivo, apenas às entradas de certos ativos de empresas ou de ramos de atividade destinados à obtenção de determinados tipos de rendimentos.

25 Cumpre recordar, antes de mais, que o artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA prevê que os Estados‑Membros podem considerar que a transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela não implica uma entrega de bens e que o cessionário sucede ao transmitente. Daqui resulta que, quando um Estado‑Membro tiver feito uso desta faculdade, a transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela não é considerada uma entrega de bens para efeitos da Diretiva IVA e não está sujeita a IVA nos termos do artigo 2.° da mesma (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 10 de novembro de 2011, Schriever, C‑444/10, EU:C:2011:724, n.° 20 e jurisprudência aí referida).

26 Por força do artigo 19.°, segundo parágrafo, da Diretiva IVA, os Estados‑Membros só podem excluir da aplicação desta regra da não entrega as transmissões de uma universalidade de bens a um beneficiário que não se encontre sujeito ao imposto na aceção da referida diretiva ou que apenas se encontre sujeito ao imposto em relação a uma parte das suas atividades, se tal for necessário para evitar distorções de concorrência e para evitar a possibilidade de fraude ou evasão fiscais em razão da aplicação deste artigo.

27 Deve considerar‑se que o artigo 19.°, segundo parágrafo, da Diretiva IVA fixa de forma exaustiva as condições em que um Estado‑Membro que usa da faculdade prevista no primeiro parágrafo pode limitar a aplicação da regra da não entrega (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 10 de novembro de 2011, Schriever, C‑444/10, EU:C:2011:724, n.° 21 e jurisprudência aí referida).

28 Daqui decorre que um Estado‑Membro que faz uso da faculdade conferida pelo artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA deve aplicar a regra da não entrega a qualquer transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela e, consequentemente, não pode limitar a aplicação da referida regra a apenas algumas dessas transmissões, exceto nas condições previstas no segundo parágrafo deste artigo (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 27 de novembro de 2003, Zita Modes, C‑497/01, EU:C:2003:644, n.° 31).

29 Esta interpretação está em conformidade com a finalidade da Diretiva IVA, que visa determinar o valor tributável do IVA de modo uniforme e de acordo com as normas da União segundo as regras da União. Com efeito, a regra da não entrega enunciada no artigo 19.°, primeiro parágrafo, desta diretiva constitui um conceito autónomo do direito da União que tem por objeto evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado‑Membro para outro (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 27 de novembro de 2003, Zita Modes, C‑497/01, EU:C:2003:644, n.° 32 e jurisprudência aí referida).

30 Para esclarecer o âmbito de aplicação da regra da não entrega, convém analisar o artigo 19.° da Diretiva IVA à luz do seu contexto e do seu objetivo (v., por analogia, Acórdãos de 27 de novembro de 2003, Zita Modes, C‑497/01, EU:C:2003:644, n.os 32 e 34, e de 10 de novembro de 2011, Schriever, C‑444/10, EU:C:2011:724, n.° 22).

31 Resulta do contexto formado pelos artigos 14.° a 19.° da Diretiva IVA que o artigo 19.° desta diretiva se inscreve num conjunto de disposições que visam determinar as operações tributáveis e as que não o são.

32 A análise do contexto do artigo 19.° da Diretiva IVA e do objetivo prosseguido por esta disposição revela que esta visa permitir aos Estados‑Membros facilitar as transmissões de empresas ou de partes de empresas, simplificando‑as e evitando sobrecarregar a tesouraria do beneficiário com um encargo fiscal excessivo que este recuperaria, de qualquer forma, posteriormente através da dedução do IVA pago a montante (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 10 de novembro de 2011, Schriever, C‑444/10, EU:C:2011:724, n.° 23).

33 A interpretação da regra da não entrega exposta no n.° 28 do presente acórdão é, de resto, corroborada pelo facto de a regra da não entrega prevista no artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA não poder ser vista como uma derrogação a uma obrigação fiscal que justifique uma interpretação restritiva. Com efeito, ela só se aplica se o IVA que, nesse caso, teria incidido sobre a operação tivesse sido deduzido e implica, além disso, que se entenda que o beneficiário sucedeu ao cedente no exercício da atividade (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Mailat, C‑17/18, EU:C:2018:1038, n.° 29; v., igualmente, neste sentido e por analogia, Acórdão de 27 de novembro de 2003, Zita Modes, C‑497/01, EU:C:2003:644, n.° 43).

34 Por conseguinte, o âmbito de aplicação da regra da não entrega não pode ser limitado para além do que prevê o artigo 19.°, segundo parágrafo, da Diretiva IVA, sob pena de se restringir indevidamente o alcance do primeiro parágrafo do mesmo artigo e de violar o objetivo geral prosseguido por esta diretiva, que consiste em assegurar uma determinação uniforme do valor tributável do imposto, como refere o considerando 8 da Diretiva IVA. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar essa verificação, em função das circunstâncias específicas do litígio que é chamado a decidir, dado que as disposições nacionais limitam a aplicação da regra da não entrega às transmissões de universalidades de bens que incluam empresas ou ramos de atividade destinados à obtenção de determinados tipos de rendimentos.

35 Por conseguinte, tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 19.° da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que reserva a regra, prevista neste artigo, segundo a qual não se verificou nenhuma entrega de bens quando da transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela a um sujeito passivo, apenas às entradas de certos ativos de empresas ou de ramos de atividade destinados à obtenção de determinados tipos de rendimentos, salvo se essa restrição for justificada por um dos motivos previstos no artigo 19.°, segundo parágrafo, desta diretiva.

Quanto à quarta questão

36 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA tem efeito direto, pelo que um sujeito passivo pode invocar, perante um órgão jurisdicional nacional, contra a autoridade fiscal competente, a regra segundo a qual não se verificou nenhuma entrega de bens quando da transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela a um sujeito passivo, quando o legislador nacional, antes da adesão do Estado‑Membro em causa à União Europeia, tiver optado pela aplicação dessa regra, embora tenha restringido o seu âmbito de aplicação a certos casos específicos não abrangidos pelo artigo 19.°, segundo parágrafo, da Diretiva IVA.

37 A título preliminar, importa salientar, por um lado, que, se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que a aplicação restritiva do artigo 19.° da Diretiva IVA a que se refere a terceira questão se justifica à luz do segundo parágrafo dessa disposição, a questão relativa ao efeito direto da mesma já não se colocará.

38 Por outro lado, a UStG 1994 foi adotada em 1994 e a UmgrStG em 1991. Daqui resulta que a legislação nacional relativa à regra da não entrega é anterior à adesão da República da Áustria à União em 1995, recordando‑se que esta legislação não parece estar abrangida por uma das cláusulas de standstill previstas na Diretiva IVA, o que teria permitido à República da Áustria manter uma interpretação própria da regra da não entrega.

39 Importa, em seguida, recordar que o princípio do efeito direto se aplica às diretivas na medida em que estas vinculam os Estados‑Membros quanto ao resultado a alcançar, mesmo quando lhes deixam uma margem de apreciação quanto às modalidades de aplicação de algumas das suas disposições (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de janeiro de 1982, Becker, 8/81, EU:C:1982:7, n.° 29; de 10 de junho de 1982, Grendel, 255/81, EU:C:1982:225, n.° 11; e de 22 de fevereiro de 1984, Kloppenburg, 70/83, EU:C:1984:71, n.os 3 e 14).

40 Em especial, resulta de jurisprudência constante que, quando as disposições de uma diretiva são, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, os particulares podem invocá‑las contra o Estado‑Membro perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Isto aplica‑se tanto no caso de o Estado‑Membro não ter transposto a diretiva nos prazos previstos, como no caso de ter efetuado uma transposição incorreta (v. Acórdão de 15 de fevereiro de 2017, British Film Institute, C‑592/15, EU:C:2017:117, n.° 13 e jurisprudência aí referida).

41 Assim acontece, nomeadamente, no caso de uma disposição que, embora deixe aos Estados‑Membros uma margem de apreciação, defina, não obstante, um quadro suficientemente preciso e incondicional para produzir efeito direto (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 6 de novembro de 2003, Dornier, C‑45/01, EU:C:2003:595, n.os 80 e 81, e de 28 de junho de 2007, JP Morgan Fleming Claverhouse Investment Trust e The Association of Investment Trust Companies, C‑363/05, EU:C:2007:391, n.os 59 a 62).

42 Uma disposição de direito da União é incondicional quando prevê uma obrigação que não é acompanhada de condições nem subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à intervenção de qualquer ato das instituições da União ou dos Estados‑Membros. É suficientemente precisa quando a obrigação por ela prevista é enunciada em termos inequívocos [v. Acórdãos de 1 de julho de 2010, Gassmayr, C‑194/08, EU:C:2010:386, n.° 45 e jurisprudência aí referida, e de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto), C‑205/20, EU:C:2022:168, n.° 18 e jurisprudência aí referida].

43 No que respeita ao primeiro requisito mencionado no n.° 42, supra, não se pode deixar de observar que o artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, na medida em que prevê que os Estados‑Membros podem considerar que a transmissão, a título oneroso ou gratuito ou sob a forma de entrada numa sociedade, de uma universalidade de bens ou de parte dela não implica uma entrega de bens e que o beneficiário sucede ao transmitente, é suficientemente preciso, uma vez que determina com clareza as condições em que essa transmissão não é considerada uma entrega de bens para efeitos da Diretiva IVA.

44 No que respeita ao segundo requisito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a faculdade, concedida aos Estados‑Membros, de escolherem entre uma multiplicidade de meios possíveis com vista a alcançar o resultado prescrito por uma diretiva não exclui a possibilidade de os particulares invocarem perante os órgãos jurisdicionais nacionais os direitos cujo conteúdo possa ser determinado com precisão suficiente com base apenas nas disposições da diretiva (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de novembro de 1991, Francovich e o., C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.° 17, e de 12 de fevereiro de 2009, Cobelfret, C‑138/07, EU:C:2009:82, n.° 61).

45 Em especial, a margem de apreciação deixada aos Estados‑Membros por uma disposição, a fim de assegurar a sua aplicação correta e clara, e de impedir a fraude, a evasão ou os abusos, não obsta a que essa disposição apresente um caráter incondicional. Além disso, um Estado‑Membro não pode opor a um contribuinte, que esteja em condições de demonstrar que a sua situação fiscal se enquadra efetivamente num dos casos previstos numa diretiva, o facto de não ter adotado as disposições destinadas a aplicar a norma em causa (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 17 de julho de 2008, Flughafen Köln/Bonn, C‑226/07, EU:C:2008:429, n.° 31 e jurisprudência aí referida).

46 O mesmo se aplica quando a margem de apreciação conferida aos Estados‑Membros por uma disposição da Diretiva IVA para limitar o âmbito de aplicação dessa disposição tenha sido utilizada por um Estado‑Membro de uma forma contrária ao direito da União, revestindo então a disposição em questão um caráter incondicional.

47 O artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA tem, portanto, efeito direto quando a margem de apreciação conferida pelo artigo 19.°, segundo parágrafo, desta diretiva, com vista a limitar a regra da não entrega prevista no primeiro parágrafo, tiver sido utilizada por um Estado‑Membro de uma forma contrária ao direito da União. Assim, um Estado‑Membro que restringiu, em violação do artigo 19.° da Diretiva IVA, o âmbito de aplicação da regra da não entrega não pode opor essa restrição a um sujeito passivo que esteja em condições de demonstrar que a sua operação constitui efetivamente uma transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela na aceção desta disposição.

48 Por conseguinte, à luz das considerações precedentes, há que responder à quarta questão que o artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que tem efeito direto, pelo que um sujeito passivo pode invocar, perante um órgão jurisdicional nacional, contra a autoridade fiscal competente, a regra segundo a qual não se verificou nenhuma entrega de bens quando da transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela a um sujeito passivo, quando o legislador nacional, antes da adesão do Estado‑Membro em causa à União Europeia, tiver optado pela aplicação dessa regra, embora tenha restringido o seu âmbito de aplicação a certos casos específicos não abrangidos pelo artigo 19.°, segundo parágrafo, da referida diretiva.

Quanto à primeira questão

49 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a entrada em espécie, efetuada por um sujeito passivo, de bens imóveis urbanizados que eram objeto de um arrendamento sujeito a IVA com direito a dedução, a favor de uma empresa da qual é sócio único, sem que lhe tenham sido atribuídas novas participações sociais em contrapartida dessa entrada, deve ser considerada uma entrega de bens a título oneroso.

50 O artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA prevê, entre as operações sujeitas ao IVA, as entregas de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado‑Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.

51 No que respeita ao requisito relativo ao caráter oneroso da entrega, há que recordar que uma entrega de bens só é efetuada «a título oneroso», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA, se existir entre o fornecedor e o beneficiário uma relação jurídica no âmbito da qual são intercambiadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo fornecedor o contravalor efetivo do bem fornecido (Acórdãos de 27 de abril de 1999, Kuwait Petroleum, C‑48/97, EU:C:1999:203, n.° 26, e de 21 de novembro de 2013, Dixons Retail, C‑494/12, EU:C:2013:758, n.° 32).

52 Ora, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que a relação jurídica existente entre, por um lado, um sujeito passivo como F R, que, por força de um contrato de entradas em espécie, transferiu a propriedade dos bens imóveis em causa a favor de uma empresa da qual é sócio único sem receber nenhum contravalor efetivo e, por outro, essa empresa, não implica prestações recíprocas na aceção da jurisprudência recordada no n.° 51, supra.

53 Daqui resulta que a entrada em espécie, feita por um sujeito passivo, de bens imóveis urbanizados, dados em arrendamento com aplicação do IVA a uma empresa da qual é sócio único, sem que nenhuma participação social nova lhe seja atribuída em contrapartida, não constitui uma entrega de bens efetuada a título oneroso na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA.

54 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a entrada em espécie, efetuada por um sujeito passivo, de bens imóveis urbanizados que eram objeto de um arrendamento sujeito a IVA com direito a dedução, a favor de uma empresa da qual é sócio único, sem que lhe tenham sido atribuídas novas participações sociais em contrapartida dessa entrada, não constitui uma entrega de bens a título oneroso.

Quanto à segunda questão

55 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 16.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a entrada em espécie, por um sujeito passivo, de bens imóveis urbanizados que tenham sido objeto de um arrendamento sujeito a IVA que conferiu direito a dedução, a favor de uma empresa da qual é sócio único, sem que lhe seja atribuída nenhuma nova participação social em contrapartida dessa entrada, constitui uma afetação de um bem, que este transmite a título gratuito ou, em geral, que afeta a fins alheios à sua empresa, assimilada a uma entrega de bens efetuada a título oneroso na aceção desta disposição.

56 O artigo 16.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA prevê que a afetação, por um sujeito passivo, de bens da sua empresa ao seu uso próprio ou do seu pessoal, que transmite a título gratuito ou, em geral, a sua afetação a fins alheios à empresa, é assimilada a entrega de bens efetuada a título oneroso, quando esses bens ou os elementos que os constituem tenham conferido direito à dedução total ou parcial do IVA.

57 Resulta dos elementos submetidos ao Tribunal Geral que, no caso em apreço, por um lado, a entrada em espécie de bens imóveis urbanizados efetuada por um sujeito passivo que lhes tinha dado uma utilização sujeita ao IVA através do arrendamento foi efetuada a título gratuito, pelo que o requisito relativo ao caráter gratuito da operação está preenchido.

58 Por outro lado, o recorrente no processo principal procedeu a uma dedução do IVA pago a montante relativo aos bens imóveis em causa, pelo que se afigura preenchido o requisito relativo à existência de um direito a uma dedução total ou parcial do IVA em benefício desse sujeito passivo.

59 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 16.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que constitui uma afetação, por um sujeito passivo, de um bem da sua empresa que este transmite a título gratuito ou, em geral, que afeta a fins alheios à sua empresa, na aceção desta disposição, assimilável a uma entrega de bens efetuada a título oneroso, a entrada em espécie de bens imóveis urbanizados que tinham sido objeto de um arrendamento sujeito a IVA que conferiu direito a dedução, a favor de uma empresa da qual é sócio único, sem que nenhuma nova participação social lhe seja atribuída em contrapartida dessa entrada.

Quanto às despesas

60 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal Geral não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)

declara:

1) O artigo 19.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional que reserva a regra, prevista neste artigo, segundo a qual não se verificou nenhuma entrega de bens quando da transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela a um sujeito passivo, apenas às entradas de certos ativos de empresas ou de ramos de atividade destinados à obtenção de determinados tipos de rendimentos, salvo se essa restrição for justificada por um dos motivos previstos no artigo 19.º, segundo parágrafo, desta diretiva.

2) O artigo 19.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112

deve ser interpretado no sentido de que:

tem efeito direto, pelo que um sujeito passivo pode invocar, perante um órgão jurisdicional nacional, contra a autoridade fiscal competente, a regra segundo a qual não se verificou nenhuma entrega de bens quando da transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela a um sujeito passivo, quando o legislador nacional, antes da adesão do EstadoMembro em causa à União Europeia, tiver optado pela aplicação dessa regra, embora tenha restringido o seu âmbito de aplicação a certos casos específicos não abrangidos pelo artigo 19.°, segundo parágrafo, da referida diretiva.

3) O artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112

deve ser interpretado no sentido de que:

a entrada em espécie, efetuada por um sujeito passivo, de bens imóveis urbanizados que eram objeto de arrendamento sujeito a IVA com direito a dedução, a favor de uma empresa da qual é sócio único, sem que lhe tenham sido atribuídas novas participações sociais em contrapartida dessa entrada, não constitui uma entrega de bens a título oneroso.

4) O artigo 16.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112

deve ser interpretado no sentido de que:

constitui uma afetação, por um sujeito passivo, de um bem da sua empresa que este transmite a título gratuito ou, em geral, que afeta a fins alheios à sua empresa, na aceção desta disposição, assimilável a uma entrega de bens efetuada a título oneroso, a entrada em espécie de bens imóveis urbanizados que tinham sido objeto de um arrendamento sujeito a IVA que conferiu direito a dedução, a favor de uma empresa da qual é sócio único, sem que nenhuma nova participação social lhe seja atribuída em contrapartida dessa entrada.

Sampol Pucurull

Pynnä

Laitenberger

Stancu

Valasidis

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de setembro de 2026.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.