Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-412/22

N.º do Acórdão
62022TJ0412
Data
19/11/2025
Relator
T. Pynnä

Produtos fitofarmacêuticos Pedido de reexame interno Decisão de indeferimento do pedido Artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 Pedido de renovação de uma substância ativa Prorrogação do período de aprovação Artigo 17.° do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 Substância ativa dimoxistrobina Duração da prorrogação


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 19 de novembro de 2025.
Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) contra Comissão Europeia.
Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa dimoxistrobina — Pedido de renovação de uma substância ativa — Prorrogação do período de aprovação — Duração da prorrogação — Pedido de reexame interno — Artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 — Decisão de indeferimento do pedido — Artigo 17.° do Regulamento (CE) n.° 1107/2009.
Processo T-412/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)

19 de novembro de 2025 (*)

« Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa dimoxistrobina — Pedido de renovação de uma substância ativa — Prorrogação do período de aprovação — Duração da prorrogação — Pedido de reexame interno — Artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 — Decisão de indeferimento do pedido — Artigo 17.° do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 »

No processo T‑412/22,

Pesticide Action Network Europe (PAN Europe), com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por A. Bailleux, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por A. Becker, G. Gattinara e M. ter Haar, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Parlamento Europeu, representado por M. Menegatti e W. Kuzmienko, na qualidade de agentes,

por

Conselho da União Europeia, representado por A. Nowak‑Salles, A. Maceroni e P. Pecheux, na qualidade de agentes,

e por

CropLife Europe, com sede em Bruxelas, representada por D. Waelbroeck e I. Antypas, advogados,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada),

composto, nas deliberações, por: R. da Silva Passos, presidente, N. Półtorak, I. Reine, T. Pynnä (relatora) e H. Cassagnabère, juízes,

secretário: P. Cullen, administrador,

vistos os autos, nomeadamente:

– a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de setembro de 2022,

– as observações da recorrente sobre a exceção de inadmissibilidade apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de novembro de 2022,

após a audiência de 13 de fevereiro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Pesticide Action Network Europe (PAN Europe), pede a anulação da Decisão Ares (2022) 3275139 da Comissão, de 27 de abril de 2022, que indeferiu o seu pedido de reexame interno que tinha apresentado relativamente ao Regulamento de Execução (UE) 2021/2068 da Comissão, de 25 de novembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope‑P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (JO 2021, L 421, p. 25) (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que prorroga o período de aprovação da dimoxistrobina.

Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

2 A recorrente é uma associação sem fins lucrativos com sede em Bruxelas (Bélgica) que tem por objetivo, nomeadamente, promover as atividades destinadas a reduzir e eliminar os pesticidas.

3 A dimoxistrobina faz parte do grupo químico das estrobilurinas, que inclui vários pesticidas de ação semelhante, utilizados como fungicidas na agricultura.

4 A dimoxistrobina foi aprovada pela primeira vez pela Diretiva 2006/75/CE da Comissão, de 11 de setembro de 2006, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa (JO 2006, L 248, p. 3). Em conformidade com o anexo desta diretiva, a aprovação entrou em vigor em 1 de outubro de 2006 e devia expirar em 30 de setembro de 2016.

5 Em 2009, entrou em vigor o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1). A dimoxistrobina era considerada aprovada em conformidade com o artigo 78.°, n.° 3, deste regulamento.

6 Em 24 de julho de 2013, foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da dimoxistrobina.

7 Em 12 de novembro de 2013, o período de aprovação da dimoxistrobina foi prorrogado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1136/2013 da Comissão, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas clotiadina, dimoxistrobina, oxamil e petoxamida (JO 2013, L 302, p. 34), até 31 de janeiro de 2018, nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009. O considerando 2 do referido regulamento explica que «é necessário permitir aos requerentes tempo suficiente para concluir o procedimento de renovação», que, «[c]onsequentemente, a aprovação dessas substâncias ativas poderia expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação» e que «[é], por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação».

8 Em 2015, a dimoxistrobina foi colocada na lista de substâncias candidatas para substituição pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (JO 2015, L 67, p. 18). Os considerandos 5 e 6 deste regulamento explicam que a dose aguda de referência (DAR) desta substância, que é persistente e tóxica, é significativamente inferior à dose da maioria das substâncias ativas aprovadas dentro do seu grupo. O considerando 9 do mesmo regulamento acrescenta que a dimoxistrobina deve ser considerada como tendo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos prejudiciais nos seres humanos.

9 Em agosto de 2017, o Estado‑Membro relator (Hungria) e o Estado‑Membro correlator (Irlanda) emitiram um relatório de avaliação da renovação. Este relatório identifica pontos em que a avaliação dos riscos não pôde ser finalizada, bem como domínios críticos de preocupação.

10 Em 19 de janeiro de 2018, a aprovação da dimoxistrobina foi prorrogada uma segunda vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/84 da Comissão, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos‑metilo, clotianidina, compostos de cobre, dimoxistrobina, mancozebe, mecoprope‑P, metirame, oxamil, petoxamida, propiconazol, propinebe, propizamida, piraclostrobina e zoxamida (JO 2018, L 16, p. 8), até 31 de janeiro de 2019. O considerando 7 deste regulamento explica que, «[d]evido ao facto de a avaliação das substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas caduquem antes de ser tomada uma decisão sobre a sua renovação» e que «[é], por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação».

11 Em 20 de novembro de 2018, a aprovação da dimoxistrobina foi prorrogada uma terceira vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1796 da Comissão, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clorpirifos, clorpirifos‑metilo, clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, dimoxistrobina, fenoxaprope‑P, fenepropidina, lenacil, mancozebe, mecoprope‑P, metirame, nicossulfurão, oxamil, piclorame, piraclostrobina, piriproxifena e tritossulfurão (JO 2018, L 294, p. 15), até 31 de janeiro de 2020. O considerando 6 deste regulamento retoma a fundamentação do considerando 7 do Regulamento de Execução 2018/84.

12 Em 29 de novembro de 2019, a aprovação da dimoxistrobina foi prorrogada uma quarta vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2094 da Comissão, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mancozebe, mecoprope‑P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (JO 2019, L 317, p. 102), até 31 de janeiro de 2021. O considerando 5 deste regulamento retoma a fundamentação do considerando 7 do Regulamento de Execução 2018/84.

13 Em 22 de janeiro de 2021, a aprovação da dimoxistrobina foi prorrogada uma quinta vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/52 da Comissão, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope‑P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (JO 2021, L 23, p. 13), até 31 de janeiro de 2022. O considerando 4 deste regulamento retoma a fundamentação do considerando 7 do Regulamento de Execução 2018/84.

14 Em 25 de novembro de 2021, a aprovação da dimoxistrobina foi prorrogada uma sexta vez pelo Regulamento de Execução 2021/2068 até 31 de janeiro de 2023. O considerando 4 deste regulamento retoma a fundamentação do considerando 7 do Regulamento de Execução 2018/84.

15 Em 14 de janeiro de 2022, a recorrente apresentou um pedido de reexame interno do Regulamento de Execução 2021/2068 com base no artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).

16 Por carta de 27 de abril de 2022, a Comissão Europeia indeferiu o pedido de reexame interno da recorrente.

17 Após a interposição do presente recurso, a Comissão prorrogou uma sétima vez a aprovação da dimoxistrobina pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2023/115, de 16 de janeiro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação do período de aprovação da substância ativa dimoxistrobina (JO 2023, L 15, p. 13), até 31 de janeiro de 2024.

18 Em 10 de julho de 2023, com o seu Regulamento de Execução (UE) 2023/1436 relativo à não renovação da aprovação da substância ativa dimoxistrobina em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009, e que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.° 540/2011 e 2015/408 da Comissão (JO 2023, L 176, p. 10), a Comissão decidiu não renovar a aprovação da dimoxistrobina.

Pedidos das partes

19 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– anular a decisão impugnada na parte em que diz respeito à prorrogação do período de aprovação da dimoxistrobina;

– condenar a Comissão nas despesas.

20 A Comissão, apoiada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da União Europeia e pela CropLife Europe, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

– negar provimento ao recurso;

– condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

21 A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do presente recurso, relativos, o primeiro, a uma interpretação errada do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 na decisão impugnada e, o segundo, apresentado a título subsidiário, a uma exceção de ilegalidade do referido artigo.

Quanto à manutenção do interesse em agir

22 O Conselho recorda que, na sequência da não renovação da aprovação da dimoxistrobina pelo Regulamento de Execução 2023/1436, o período de prorrogação da aprovação desta substância ativa terminou. Daqui resulta que o recurso já não tem objeto e que a recorrente já não tem interesse em agir. Por conseguinte, o Tribunal Geral deve aplicar o artigo 131.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo.

23 O Tribunal Geral recorda que o interesse de um recorrente em agir deve ser efetivo e atual. Este interesse deve, tendo em conta o objeto do recurso, existir no momento em que o recurso é interposto, sob pena de inadmissibilidade, e perdurar até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento do mérito da causa (v. Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 56 e 57 e jurisprudência referida).

24 No caso em apreço, como alega o Conselho, resulta do Regulamento de Execução 2023/1436 que foi adotada uma decisão de não renovação da aprovação da dimoxistrobina.

25 Todavia, primeiro, a decisão impugnada não foi revogada pela Comissão, pelo que o litígio manteve o seu objeto (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão, C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.° 45 e jurisprudência referida).

26 Segundo, resulta da jurisprudência que um recorrente mantém um interesse em pedir a anulação de um ato de uma instituição da União Europeia para evitar que a ilegalidade de que, alegadamente, o mesmo está viciado se reproduza no futuro. Esse interesse em agir decorre do artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE, nos termos do qual a instituição de que emana o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça. Esse interesse em agir só pode, todavia, existir se a ilegalidade alegada for suscetível de se reproduzir no futuro, independentemente das circunstâncias do processo que deu lugar ao recurso interposto pela recorrente (Acórdãos de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.os 50 a 52, e de 27 de setembro de 2018, Mellifera/Comissão, T‑12/17, EU:T:2018:616, n.° 28).

27 É o que sucede no presente processo, uma vez que a ilegalidade alegada pela recorrente assenta, nomeadamente, numa interpretação do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009, que a Comissão corre o risco de reiterar por ocasião de um pedido de reexame interno da prorrogação do período de aprovação de uma substância ativa diferente da dimoxistrobina.

28 Daqui resulta que, não obstante a adoção do Regulamento de Execução 2023/1436, a recorrente mantém um interesse em agir no caso em apreço.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à interpretação errada do artigo 17 do Regulamento n.° 1107/2009

Quanto à admissibilidade do primeiro fundamento

29 A Comissão apresentou, por requerimento separado, uma exceção de inadmissibilidade, com base no artigo 130.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, na qual alega que os dois fundamentos da recorrente são inadmissíveis.

30 Em primeiro lugar, a Comissão considera que, com o seu primeiro fundamento, a recorrente não contesta a apreciação contida na resposta ao seu pedido de reexame interno, mas dirige os seus argumentos contra a prorrogação do período de aprovação da dimoxistrobina pelo Regulamento de Execução 2021/2068 que era objeto do pedido de reexame interno. Ora, resulta de uma leitura conjugada dos artigos 10.° e 12.° do Regulamento n.° 1367/2006 e da jurisprudência que, quando um recorrente interpõe um recurso de anulação da resposta a um pedido de reexame interno ao abrigo do artigo 12.°, n.° 1, do referido regulamento, este só pode contestar a legalidade da referida resposta.

31 Em segundo lugar, e a título subsidiário, a Comissão alega que, admitindo que o primeiro fundamento seja admissível, os argumentos que contestam a legalidade da sua interpretação do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 devem ser julgados inadmissíveis por falta de concordância entre a petição e o pedido de reexame interno, na medida em que não foram apresentados neste último.

32 O Tribunal Geral recorda, em primeiro lugar, que o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006 prevê que «[q]ualquer organização não governamental ou outros membros do público que satisfaçam os critérios enunciados no artigo 11.° têm o direito de requerer um reexame interno à instituição ou ao órgão da União que tenha adotado o ato administrativo ou que, em caso de alegada omissão administrativa, deveria ter adotado esse ato, pelo motivo de o ato ou omissão em causa infringir a legislação ambiental». O artigo 12.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe que «[a] organização não governamental que tiver requerido o reexame interno ao abrigo do artigo 10.° pode interpor recurso para o Tribunal de Justiça».

33 O pedido de reexame interno de um ato administrativo destina‑se, portanto, à constatação de uma alegada ilegalidade ou da falta de fundamento do ato visado. O recorrente pode, em seguida, interpor recurso para o juiz da União com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer regra jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder da decisão que indefere o pedido de reexame interno (Acórdão de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 38). Daqui resulta que, no referido recurso, a recorrente não está habilitada a invocar argumentos que contestem diretamente a legalidade ou a legitimidade do ato visado pelo pedido de reexame interno (v. Acórdão de 27 de setembro de 2018, Mellifera/Comissão, T‑12/17, EU:T:2018:616, n.° 35 e jurisprudência referida). Com efeito, o sistema de fiscalização jurisdicional previsto pelos Tratados não prevê a possibilidade de o Tribunal Geral anular uma decisão que não seja objeto de um recurso de anulação direto com base no artigo 263.° TFUE (Acórdão de 4 de abril de 2019, ClientEarth/Comissão, T‑108/17, EU:T:2019:215, n.° 28).

34 No caso em apreço, resulta, antes de mais, claramente da petição que o objeto do recurso de anulação é a decisão impugnada na parte em que esta diz respeito à dimoxistrobina.

35 Em seguida, resulta diretamente do título do primeiro fundamento e das duas partes que o compõem que a recorrente alega que é a decisão impugnada que se baseia numa leitura errada do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009.

36 Por último, resulta claramente da leitura de conjunto do primeiro fundamento, e nomeadamente do ponto introdutório da parte da petição consagrada ao referido fundamento, que, com a sua argumentação, a recorrente visa a interpretação pela Comissão do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 efetuada na decisão O facto de, devido ao próprio objeto do procedimento de reexame interno e à lógica dos artigos 10.° e 12.° do Regulamento n.° 1367/2006, poder existir uma certa sobreposição entre os argumentos apresentados no âmbito do pedido de reexame interno e os que são invocados em apoio de um recurso de anulação da decisão que indefere o referido pedido não é suscetível de alterar esta conclusão.

37 Por conseguinte, a argumentação da Comissão segundo a qual o primeiro fundamento é inadmissível pelo facto de não visar a decisão impugnada deve ser rejeitada.

38 Em segundo lugar, no que respeita à falta de concordância entre o pedido de reexame e a petição, o Tribunal Geral recorda que, segundo jurisprudência constante, um recurso de anulação de uma decisão que indefere um pedido de reexame interno não pode basear‑se em fundamentos ou meios de prova que não tenham já sido invocados no pedido de reexame, sob pena de se esvaziar o efeito útil do requisito de fundamentação do pedido de reexame, enunciado no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, e de se alterar o objeto do processo iniciado por esse pedido (Acórdãos de 12 de setembro de 2019, TestBioTech e o./Comissão, C‑82/17 P, EU:C:2019:719, n.° 39, e de 17 de abril de 2024, Föreningen Svenskt Landskapsskydd/Comissão, T‑346/22, não publicado, EU:T:2024:246, n.° 70).

39 Além disso, os fundamentos e argumentos invocados no Tribunal Geral no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão que indefere um pedido de reexame interno só podem ser considerados admissíveis na medida em que já tenham sido apresentados pelo recorrente no pedido de reexame interno, de modo que a Comissão lhes tenha podido responder (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, TestBioTech e o./Comissão, T‑177/13, não publicado, EU:T:2016:736, n.os 68 e 69). Todavia, não se pode exigir a um recorrente que interponha recurso para o Tribunal Geral ao abrigo do artigo 12.° do Regulamento n.° 1367/2006 que se limite a reproduzir textualmente os argumentos que tinha invocado no seu pedido de reexame interno.

40 No caso em apreço, resulta claramente do seu pedido de reexame interno que a recorrente punha nomeadamente em causa a aplicação do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 efetuada pela Comissão quando adotou o Regulamento de Execução 2021/2068. Em especial, invocou argumentos relativos ao princípio da precaução, ao caráter automático das prorrogações e aos prazos de avaliação previstos no Regulamento n.° 1107/2009 e invocou os artigos 4.°, 5.°, 7.°, 9.°, 14.° e 15.° deste regulamento. Por conseguinte, há que considerar que tal argumentação coincide com o primeiro fundamento do presente recurso de anulação.

41 Por conseguinte, há que rejeitar o argumento da Comissão relativo à falta de concordância entre o pedido de reexame interno e a petição.

42 Daqui resulta que o primeiro fundamento é admissível.

Quanto ao mérito

43 No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente recorda que o Regulamento n.° 1107/2009 assenta no objetivo de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e se baseia no princípio da precaução e da proteção do ambiente.

44 Em especial, no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Regulamento n.° 1107/2009 foi principalmente adotado com o objetivo de acelerar a avaliação das substâncias ativas. Seriam estabelecidos prazos rigorosos para cada etapa do processo de renovação, o que permitiria encerrar o processo preparatório em dois anos e meio e daria à Comissão e aos Estados‑Membros mais de seis meses para decidirem da renovação ou não de uma aprovação.

45 Neste contexto, o artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 só pode ser entendido no sentido de que prevê uma prorrogação limitada de alguns meses, ou mesmo de um ano no máximo, e não pode ser interpretado no sentido de que permite prorrogações sucessivas que, consideradas em conjunto, equivalem a uma prorrogação de mais de seis anos, isto é, mais de duas vezes o tempo previsto para a tramitação do processo de renovação, sem nenhuma justificação ou explicação por parte da Comissão. O facto de o incumprimento dos prazos não ser acompanhado de qualquer sanção expõe o sistema a abusos estratégicos.

46 A título preliminar, o Tribunal Geral recorda que o artigo 191.°, n.° 2, TFUE prevê que a política no domínio do ambiente se baseia, designadamente, no princípio da precaução, princípio que se destina igualmente a ser aplicado no âmbito de outras políticas da União, em particular a política de proteção da saúde pública, tal como quando as instituições da União adotam, no âmbito da política agrícola comum ou da política do mercado interno, medidas de proteção da saúde humana (v. Acórdão de 1 de outubro de 2019, Blaise e o., C‑616/17, EU:C:2019:800, n.° 41 e jurisprudência referida).

47 Incumbe, assim, ao legislador da União, ao adotar normas que regulam a colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, como as previstas no Regulamento n.° 1107/2009, respeitar o princípio da precaução, nomeadamente a fim de assegurar, em conformidade com o artigo 35.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os artigos 9.° e 168.°, n.° 1, TFUE, um elevado nível de proteção da saúde humana (v. Acórdão de 1 de outubro de 2019, Blaise e o., C‑616/17, EU:C:2019:800, n.° 42 e jurisprudência referida).

48 O princípio da precaução implica que, quando subsistam incertezas sobre a existência ou o alcance de riscos para a saúde das pessoas, possam ser adotadas medidas de proteção sem esperar que a realidade e gravidade de tais riscos sejam plenamente demonstradas (v. Acórdão de 1 de outubro de 2019, Blaise e o., C‑616/17, EU:C:2019:800, n.° 43 e jurisprudência referida).

49 O princípio da precaução, princípio geral do direito da União, impõe às autoridades em causa que tomem, no quadro preciso do exercício das competências que lhes são atribuídas pela legislação pertinente, medidas adequadas para evitar certos riscos potenciais para a saúde pública, a segurança e o ambiente, dando prevalência aos imperativos ligados à proteção destes interesses sobre os interesses económicos [v. Acórdãos de 21 de outubro de 2003, Solvay Pharmaceuticals/Conselho, T‑392/02, EU:T:2003:277, n.° 121 e jurisprudência referida, e de 12 de abril de 2013, Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão, T‑31/07, não publicado, EU:T:2013:167, n.° 134 e jurisprudência referida]. O princípio da precaução está subjacente a todas as disposições do Regulamento n.° 1107/2009.

50 O considerando 8 do Regulamento n.° 1107/2009 indica que o princípio da precaução deverá ser aplicado e que o referido regulamento deverá garantir que a indústria demonstre que as substâncias ou produtos produzidos ou colocados no mercado não têm efeitos nocivos na saúde humana ou animal, nem nenhum efeito inaceitável no ambiente. A este respeito, há que salientar que os procedimentos de autorização e de aprovação prévias instituídos por este regulamento para os produtos fitofarmacêuticos e as suas substâncias ativas se inspiram no princípio da precaução (v. Acórdão de 17 de março de 2021, FMC/Comissão, T‑719/17, EU:T:2021:143, n.os 60 e 61 e jurisprudência referida).

51 Daqui resulta que a Comissão, quando exerce as suas competências no âmbito do Regulamento n.° 1107/2009, deve ter em conta o princípio da precaução. No que respeita mais precisamente às substâncias ativas, resulta da jurisprudência que a Comissão pode tomar medidas que limitem a utilização de uma substância fazendo assim prevalecer o interesse da segurança dos consumidores, e isso sem aguardar o resultado do procedimento de renovação da aprovação dessa substância (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Arysta LifeScience Netherlands/Comissão, T‑476/17, EU:T:2019:618, n.° 97).

52 No que respeita à interpretação do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode também apresentar elementos pertinentes para a sua interpretação (v. Acórdãos de 2 de setembro de 2021, CRCAM, C‑337/20, EU:C:2021:671, n.° 31 e jurisprudência referida, e de 25 de janeiro de 2017, Rusal Armenal/Conselho, T‑512/09 RENV, EU:T:2017:26, n.° 56 e jurisprudência referida).

53 Em primeiro lugar, resulta da redação do artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1107/2009 que «[c]aso, por razões independentes da vontade do requerente, se mostre provável que a aprovação caducará antes de ser tomada uma decisão sobre a sua renovação, é adotada pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.° 3 do artigo 79.° uma decisão que prorrogue o prazo de validade da aprovação para esse requerente por um prazo suficiente para permitir o exame do pedido». O artigo 17.°, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento prevê os elementos a tomar em consideração quando o período de prorrogação é fixado, a saber, «a) [o] tempo necessário para apresentar as informações solicitadas; b) [o] tempo necessário para completar o procedimento; c) [s]e for caso disso, a necessidade de garantir o estabelecimento de um programa de trabalho coerente, tal como previsto no artigo 18.°».

54 Assim, resulta desta disposição que, caso, por razões independentes da vontade do requerente, se mostre provável que a aprovação caducará antes de ser tomada uma decisão sobre a sua renovação, é adotada «uma decisão que prorrogue o prazo de validade da aprovação», e isto «por um prazo suficiente para permitir o exame do pedido». Embora não se possa excluir pela redação desta disposição que, no termo desse período, seja adotada uma nova decisão de prorrogação, essa prorrogação, que só ocorre para permitir completar o procedimento de renovação, só pode ser de natureza provisória, como explica o Conselho no seu articulado de intervenção.

55 A duração do período de prorrogação deve, portanto, ser adaptada às circunstâncias concretas do caso em apreço e não pode, por conseguinte, ser objeto de uma aplicação automática, ou mesmo sistemática.

56 Além disso, segundo a jurisprudência, o artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 tem por efeito permitir a prorrogação do procedimento de renovação da aprovação da substância ativa por circunstâncias ocorridas durante o próprio procedimento e não conhecidas anteriormente (Acórdão de 19 de setembro de 2019, Arysta LifeScience Netherlands/Comissão, T‑476/17, EU:T:2019:618, n.° 104).

57 Em segundo lugar, há que ter em conta o contexto em que se insere a regra enunciada no artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1107/2009.

58 Esta regra faz parte da secção do Regulamento n.° 1107/2009 relativa à aprovação de substâncias ativas.

59 Primeiro, uma aprovação só pode ser concedida por um prazo máximo de dez anos (artigo 5.° do Regulamento n.° 1107/2009), limitação que retoma a prevista pela Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991, L 230, p. 1), que estava em vigor no momento da aprovação da dimoxistrobina. Como se explica no considerando 15 do Regulamento n.° 1107/209, é em benefício da segurança que o prazo de aprovação das substâncias ativas é limitado no tempo e deve ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização das substâncias. A renovação é válida por um prazo máximo de quinze anos (artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1107/2009).

60 Daqui resulta que o legislador teve o cuidado de prever prazos de aprovação e de renovação limitados, a fim de evitar a manutenção no mercado de substâncias ativas que revelassem apresentar riscos inaceitáveis na aceção do artigo 4.° do Regulamento n.° 1107/2009. A realização deste objetivo, à luz do princípio da precaução, exige que a reavaliação das substâncias seja efetuada periodicamente, como sublinha com razão a Comissão quando explica a abordagem periódica do Regulamento n.° 1107/2009.

61 Em segundo lugar, o pedido de renovação deve ser apresentado até três anos antes de caducar o prazo de aprovação (artigo 15.° do Regulamento n.° 1107/2009). Este prazo é, portanto, considerado suficiente, em princípio, para levar a termo esse procedimento e adotar uma decisão sobre a renovação da aprovação, garantindo simultaneamente a eficácia da abordagem periódica recordada no n.° 60, supra.

62 Para este efeito, o artigo 19.° do Regulamento n.° 1107/2009 atribuiu à Comissão a competência para adotar, através de um regulamento de execução, as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação.

63 Foi assim que foi adotado o Regulamento de Execução (UE) n.° 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento n.° 1107/2009 (JO 2012, L 252, p. 26), que prevê, nomeadamente, prazos para as diferentes etapas do procedimento de renovação, a fim de garantir o seu bom funcionamento (considerando 3). Este regulamento tem por objeto dar execução às regras já previstas no Regulamento n.° 1107/2009, assegurando simultaneamente condições de aplicação uniformes na União.

64 Em especial, os artigos 1.° a 8.° do Regulamento de Execução n.° 844/2012 preveem as regras relativas à admissibilidade do pedido apresentado por um produtor da substância ativa a um Estado‑Membro e impõem determinados prazos a essa primeira fase do procedimento. Em conformidade com o artigo 3.° deste regulamento, este pedido é, em primeiro lugar, verificado pelo Estado‑Membro relator, que se certifica de que foi apresentado até à data prevista no artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento e que contém todos os elementos previstos no artigo 2.° do mesmo. Mais especificamente, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 2, do referido regulamento, o pedido de renovação deve conter a lista das novas informações que o requerente pretende apresentar e que são necessárias, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1107/2009. Em seguida, em conformidade com o artigo 6.° do mesmo regulamento, após a receção da resposta afirmativa do Estado‑Membro relator relativamente a essa verificação, o requerente apresenta os processos complementares ao Estado‑Membro relator, ao Estado‑Membro correlator, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «EFSA»). Por último, em conformidade com o artigo 8.° deste regulamento, se os processos complementares tiverem sido apresentados no prazo previsto e incluírem todos os elementos previstos, o Estado‑Membro relator informa o requerente, o Estado‑Membro correlator, a Comissão e a EFSA da data de receção dos processos complementares e da admissibilidade do pedido.

65 Do mesmo modo, os artigos 11.° a 14.° do Regulamento de Execução n.° 844/2012 definem o procedimento de avaliação do pedido de renovação da aprovação de uma substância ativa e preveem prazos precisos nos quais os diferentes atores envolvidos no procedimento devem preparar e comunicar o seu relatório ou as suas conclusões. Antes de mais, o Estado‑Membro relator, após ter consultado o Estado‑Membro correlator, prepara e apresenta à Comissão, com cópia para a EFSA, um relatório que avalia se se pode esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação, tal como previsto no artigo 4.° do Regulamento n.° 1107/2009 (artigo 11.° do Regulamento de Execução n.° 844/2012). Após ter recebido o projeto de relatório de avaliação que recebeu do Estado‑Membro relator, a EFSA comunica‑o ao requerente e aos restantes Estados‑Membros (artigo 12.° do Regulamento de Execução n.° 844/2012). A partir do termo do prazo para a apresentação de observações escritas, a EFSA adota uma conclusão à luz do atual conhecimento científico e técnico, utilizando documentos de orientação aplicáveis aquando da apresentação dos processos complementares, sobre se se pode esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação previstos no artigo 4.° do Regulamento n.° 1107/2009. Sempre que necessário, a EFSA deve organizar uma consulta de peritos, incluindo peritos do Estado‑Membro relator e do Estado‑Membro correlator. Esta transmite as suas conclusões ao requerente, aos Estados‑Membros e à Comissão e coloca‑as à disposição do público (artigo 13.° do Regulamento de Execução n.° 844/2012). Por último, na sequência da receção das conclusões da EFSA e tendo em conta o projeto de relatório de avaliação elaborado pelo Estado‑Membro relator, os comentários do requerente e dos outros Estados‑Membros e as conclusões adotadas pela EFSA, a Comissão apresenta um relatório dito «de renovação» e um projeto de regulamento ao Comité Permanente. O requerente tem a possibilidade de apresentar comentários ao relatório de renovação (artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento de Execução n.° 844/2012). Com base no relatório de renovação e tendo em conta os comentários apresentados pelo requerente, a Comissão deve adotar um regulamento em conformidade com o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1107/2009 (artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento de Execução n.° 844/2012).

66 Só a última etapa do procedimento previsto no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento de Execução n.° 844/2012, que diz respeito à adoção do regulamento relativo à renovação da aprovação em conformidade com o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1107/2009, não está sujeita a um prazo.

67 Daqui resulta que o procedimento de renovação se baseia no cumprimento de um calendário preciso (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Arysta LifeScience Netherlands/Comissão, T‑476/17, EU:T:2019:618, n.° 103). A imposição desses prazos e a necessidade de serem respeitados são, aliás, coerentes com o requisito de que todo o processo não dure mais de três anos, como resulta do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento de Execução n.° 844/2012 (Acórdão de 9 de dezembro de 2021, Agrochem‑Maks/Comissão, C‑374/20 P, não publicado, EU:C:2021:990, n.° 82).

68 O respeito desses prazos e da exigência de celeridade do procedimento é tanto mais importante quanto um regulamento de execução adotado com base no artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1107/2009, que prorroga a aprovação da substância ativa em causa por um determinado período, tem as mesmas consequências que um regulamento de execução relativo à aprovação inicial dessa substância ao abrigo do artigo 13.°, n.° 2, do referido regulamento ou que um regulamento relativo à renovação da aprovação ao abrigo do artigo 20.° deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 2018, Mellifera/Comissão, T‑12/17, EU:T:2018:616, n.os 57 e 58).

69 Assim, há que considerar que o artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 prevê um mecanismo que deve ser aplicado a título excecional, quando os requisitos nele previstos estejam preenchidos. Uma aplicação sistemática deste mecanismo nos procedimentos de renovação da aprovação de uma substância ativa não é, portanto, compatível com os requisitos do Regulamento n.° 1107/2009 e, de um modo mais geral, com o espírito deste regulamento.

70 Pelo contrário, a Comissão deve, de cada vez que prolonga um período de aprovação, fazer uma avaliação do caso concreto e tomar em consideração os elementos pertinentes a fim de definir o «prazo suficiente» exigido para levar a cabo a avaliação em curso.

71 Por outro lado, o artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 deixa um poder de apreciação à Comissão para determinar a que corresponde um «prazo suficiente». Este poder de apreciação não é absoluto, mas é enquadrado pelo terceiro parágrafo do referido artigo, que prevê os elementos a tomar em consideração quando o período de prorrogação é fixado.

72 Assim, o artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1107/2009 não pode ser lido e aplicado isoladamente, mas deve sê‑lo em conjugação com as disposições do terceiro parágrafo que o completa. Esta relação entre o primeiro e o terceiro parágrafos do referido artigo resulta, nomeadamente, do texto original da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2006) 388 final da Comissão, de 12 de julho de 2006, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, no qual o primeiro e o segundo parágrafos do atual artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/009 faziam parte do mesmo parágrafo, que era diretamente seguido pelo parágrafo relativo à duração da prorrogação. Isto demonstra a intenção do legislador de ver os elementos a tomar em consideração para fixar a duração da prorrogação aplicados nas situações hoje referidas nos dois primeiros parágrafos do artigo 17.° deste regulamento. Além disso, como alega com razão o Conselho, a duração do período de prorrogação é fixada tendo em conta os elementos do caso concreto casuisticamente.

73 Terceiro, como foi recordado nos n.os 46 a 51, supra, o princípio da precaução está subjacente a todas as disposições do Regulamento n.° 1107/2009.

74 Neste contexto, a expressão «prazo suficiente» deve ser entendida no sentido de que exige a definição de um prazo que não fica aquém nem vai além do que é necessário para completar o procedimento de renovação para cada caso concreto.

75 Em terceiro lugar, há que ter em conta os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1107/2009.

76 Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 3, o Regulamento n.° 1107/2009 visa assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente e melhorar o funcionamento do mercado interno através da harmonização das normas relativas à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, melhorando simultaneamente a produção agrícola. É, portanto, com razão que a Comissão alega que o objetivo do Regulamento n.° 1107/2009 é múltiplo. Todavia, como resulta do considerando 24 do Regulamento n.° 1107/2009, em particular, ao conceder autorizações a produtos fitofarmacêuticos, o objetivo de proteger a saúde humana e animal e o ambiente deverá ter primazia sobre o de melhorar a produção vegetal.

77 Ao impor a manutenção de um nível elevado de proteção do ambiente, o Regulamento n.° 1107/2009 aplica o artigo 11.° TFUE, que prevê que os requisitos em matéria de proteção do ambiente devem ser integrados na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, e o artigo 114.°, n.° 3, TFUE, que concretiza esta obrigação. Este último dispõe efetivamente que, nas suas propostas, nomeadamente em matéria de proteção do ambiente, feitas para aproximação das legislações que tenham por objeto a criação e o funcionamento do mercado interno, a Comissão basear‑se‑á num nível de proteção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos, e que, no âmbito das respetivas competências, o Parlamento e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objetivo. Esta proteção tem uma importância preponderante em relação às considerações económicas, pelo que é suscetível de justificar consequências económicas negativas, mesmo consideráveis, para certos operadores (v. Acórdão de 17 de março de 2021, FMC/Comissão, T‑719/17, EU:T:2021:143, n.° 59 e jurisprudência referida).

78 Daqui resulta que, entre os diferentes objetivos do Regulamento n.° 1107/2009, a Comissão deve atribuir especial importância àquele que é o de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente quando gere um procedimento de renovação da aprovação de uma substância ativa, a fortiori quando esse procedimento ultrapassa o quadro temporal previsto para a sua tramitação e concede uma prorrogação do prazo de aprovação nos termos do artigo 17.° do referido regulamento.

79 Os princípios que se seguem podem ser extraídos de todas as considerações precedentes. Primeiro, a prorrogação do período de aprovação é de natureza provisória e excecional, e é permitida devido a circunstâncias ocorridas durante o próprio procedimento e não conhecidas anteriormente. Deve ser adotada à luz das circunstâncias concretas do caso em apreço e não pode, por conseguinte, ser objeto de uma aplicação automática, ou mesmo sistemática. Segundo, a duração da prorrogação deve ser suficiente para permitir o exame do pedido de renovação. Ao fixar essa duração, a Comissão deve tomar em consideração os elementos previstos no artigo 17.°, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1107/2009 e proceder a uma apreciação casuística. Terceiro, esse período não deve ficar aquém nem ir além ao necessário para concluir o procedimento de renovação.

80 Quarto, de forma mais geral, quando pretende aplicar o artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009, a Comissão deve ter em conta a duração global do procedimento de renovação, a fim de se assegurar de que este se mantém dentro de limites razoáveis à luz do princípio de celeridade do procedimento recordado no n.° 68, supra. Em especial, tendo em conta a duração limitada de uma aprovação e a abordagem periódica escolhida pelo legislador, que assenta numa reavaliação dos riscos das substâncias ativas a intervalos regulares, não se pode admitir que a prorrogação da aprovação, que reveste um caráter provisório e excecional, permita a manutenção no mercado de uma substância ativa durante um período que excede significativamente o da aprovação inicial, sob pena de privar o sistema de renovação instituído por este regulamento de qualquer efeito útil.

81 Interpretado deste modo, o artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 exprime uma ponderação dos diferentes interesses em causa compatível com os objetivos do referido regulamento e com o princípio da precaução. Por um lado, são tidos em conta os interesses que militam a favor do facto de uma substância que tenha sido aprovada em conformidade com as regras da União não ser proibida de forma imprevisível devido a atrasos no calendário do procedimento de renovação que são independentes da vontade do requerente.

82 Por outro lado, a prorrogação concedida é apenas provisória, pode ser interrompida por uma decisão de não renovação ou estar sujeita a restrições à utilização das substâncias e, sobretudo, não deve ultrapassar o que é necessário, tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto.

83 No caso em apreço, segundo a decisão impugnada, a Comissão considera que o artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 a obriga a afastar‑se dos prazos gerais previstos para a aprovação das substâncias quando estejam preenchidos os requisitos previstos nesse artigo. A Comissão explica que as extensões da aprovação da dimoxistrobina concedidas por regulamentos de execução sucessivos se limitavam a um ano, uma vez que optou por prorrogações de duração limitada que podiam ser renovadas, se necessário, em vez de uma única prorrogação por um período mais longo. É também mencionado, como exposto num considerando padrão que consta do Regulamento de Execução 2021/2068, que o período de prorrogação seria anulado se fosse adotado um regulamento relativo à não renovação durante o período de prorrogação.

84 Assim, na decisão impugnada, a Comissão considerou que os critérios previstos no artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 estavam preenchidos, sem, no entanto, examinar os diferentes elementos do caso em apreço para se assegurar de que aplicava uma prorrogação de duração suficiente para permitir o exame do pedido de renovação da aprovação da dimoxistrobina.

85 Além disso, as explicações da Comissão quanto ao facto de ter optado por extensões de duração limitada que podiam ser prorrogadas novamente, se necessário, em vez de uma única prorrogação por um período mais longo, não estão em conformidade com os princípios enunciados nos n.os 79 e 80, supra. Com efeito, resulta destes princípios que o período de prorrogação deve ser calculado in concreto e em função das etapas do procedimento que falta cumprir e que não fique aquém nem vá além do que é necessário para concluir o procedimento de renovação.

86 Por outro lado, o Regulamento de Execução 2021/2068 prorroga, pela sexta vez consecutiva, o período de aprovação da dimoxistrobina. Em consequência desta prorrogação, a duração da aprovação dessa substância ativa, que era inicialmente de dez anos em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento n.° 1107/2009, foi alargada para mais de dezasseis anos e três meses. Esta duração da prorrogação excede em mais de duas vezes a duração de três anos prevista no Regulamento de Execução n.° 844/2012 para completar um procedimento de renovação. No entanto, a Comissão considerou, a este respeito, que o artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 lhe permitia prorrogar o período de aprovação da dimoxistrobina sem nenhum limite temporal, não obstante a duração total do procedimento de renovação.

87 Importa também salientar que o Regulamento de Execução 2021/2068 foi adotado no contexto de um pedido de renovação de uma substância ativa que a própria Comissão classificou como substância «persistente e tóxica», candidata para substituição tendo em conta as suas propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos prejudiciais nos seres humanos (v. n.° 8, supra).

88 Ora, no que respeita às substâncias candidatas para substituição, o artigo 24.° do Regulamento n.° 1107/2009 prevê que cada período de renovação não seja superior a sete anos.

89 Assim, na sequência da sexta prorrogação do período de aprovação da dimoxistrobina, o período total de prorrogação corresponde, com margem de alguns meses, à duração máxima da renovação da aprovação que poderia ter sido decidida no termo do procedimento de renovação em causa, admitindo que os outros critérios estivessem preenchidos.

90 Ao afirmar, na decisão impugnada, que podia prorrogar uma sexta vez a aprovação da dimoxistrobina sem ter em conta essas circunstâncias, a Comissão ignorou o caráter provisório e excecional do mecanismo de prorrogação da aprovação de uma substância ativa, bem como as exigências de celeridade previstas pelo sistema instituído para a renovação dessa aprovação.

91 Daqui resulta que a decisão impugnada está viciada por um erro de direito.

92 Os argumentos da Comissão não são suscetíveis de pôr em causa esta conclusão.

93 Primeiro, a Comissão alega, com razão, que o objetivo do Regulamento n.° 1107/2009 é múltiplo. Ora, este elemento corrobora, e não põe em causa, a interpretação do artigo 17.° do referido regulamento efetuada nos n.os 52 e seguintes, supra (v., nomeadamente, n.° 76, supra).

94 Segundo, a Comissão alega que a constatação de domínios críticos de preocupação e de lacunas nos dados relativos à dimoxistrobina não é pertinente para efeitos da aplicação do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 e que a prorrogação do período de aprovação previsto no artigo 17.° deste regulamento não se baseia em critérios materiais.

95 Com efeito, resulta da leitura do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 que este não contém considerações ligadas a avaliações substantivas das substâncias ativas. No entanto, por um lado, a interpretação do artigo 17.° deste regulamento efetuada nos n.os 54 a 82, supra, não assenta em tais considerações. Por outro lado, a obrigação de proceder a uma análise in concreto das circunstâncias que permitem prorrogar o período de aprovação de uma substância ativa como a dimoxistrobina, incluindo da natureza dessa substância (v. n.° 85, supra), também não pressupõe uma avaliação substantiva.

96 Por conseguinte, estes argumentos da Comissão não têm incidência na conclusão do Tribunal Geral.

97 Por último, também não pode ser acolhido o argumento da CropLife Europe segundo o qual a interpretação do artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 proposta pela recorrente é contrária à segurança jurídica, uma vez que torna o mecanismo de prorrogação arbitrário. Por um lado, a obrigação de a Comissão verificar o cumprimento dos critérios previstos no artigo 17.° do referido regulamento tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e as exigências de celeridade inerentes a este regulamento decorre do próprio texto do mesmo.

98 Por outro lado, como foi exposto nos n.os 81 e 82, supra, a segurança jurídica foi tida em conta na ponderação dos diferentes interesses em causa, que está em conformidade com os objetivos do Regulamento n.° 1107/2009.

99 Resulta do exposto que a segunda parte do primeiro fundamento da recorrente é procedente.

100 Por conseguinte, a decisão impugnada deve ser anulada na parte em que diz respeito à dimoxistrobina, sem que seja necessário examinar a primeira parte do primeiro fundamento ou o segundo fundamento.

Quanto às despesas

101 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente, em conformidade com o pedido desta última.

102 Nos termos do artigo 138.°, n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo, o Parlamento, o Conselho e a CropLife Europe suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada),

decide:

1) É anulada a Decisão Ares (2022) 3275139 da Comissão, de 27 de abril de 2022, que indeferiu o pedido de reexame interno apresentado pela Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) relativamente ao Regulamento de Execução (UE) 2021/2068 da Comissão, de 25 de novembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecopropeP, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina, na parte em que diz respeito à dimoxistrobina.

2) A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela PAN Europe.

3) O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a CropLife Europe suportarão as suas próprias despesas.

da Silva Passos

Półtorak

Reine

Pynnä

Cassagnabère

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de novembro de 2025.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.