Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-409/12

N.º do Acórdão
62012TJ0409
Data
19/01/2016

Dever de fundamentação Direitos de defesa Proporcionalidade Concorrencia Princípio da boa administração Igualdade de tratamento Acordos, decisões e práticas concertadas Erro de apreciação Coimas Mercado dos projetos de mecanismos de comutação isolados a gás Decisão tomada na sequência da anulação parcial da decisão inicial pelo Tribunal Geral Montante de partida Medida da contribuição para a infração Coeficiente de dissuasão


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 19 de janeiro de 2016.
Mitsubishi Electric Corp. contra Comissão Europeia.
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos projetos de mecanismos de comutação isolados a gás — Decisão tomada na sequência da anulação parcial da decisão inicial pelo Tribunal Geral — Coimas — Dever de fundamentação — Princípio da boa administração — Direitos de defesa — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Erro de apreciação — Montante de partida — Medida da contribuição para a infração — Coeficiente de dissuasão.
Processo T-409/12.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

19 de janeiro de 2016 ( *1 )

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos projetos de mecanismos de comutação isolados a gás — Decisão tomada na sequência da anulação parcial da decisão inicial pelo Tribunal Geral — Coimas — Dever de fundamentação — Princípio da boa administração — Direitos de defesa — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Erro de apreciação — Montante de partida — Medida da contribuição para a infração — Coeficiente de dissuasão»

No processo T‑409/12,

Mitsubishi Electric Corp., com sede em Tóquio (Japão), representada por R. Denton, J. Vyavaharkar, R. Browne, L. Philippou, M. Roald, J. Robinson, solicitors, e K. Haegeman, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por N. Khan e P. van Nuffel, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão C (2012) 4381 da Comissão, de 27 de junho de 2012, que altera a Decisão C (2006) 6762 final, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] (atual artigo 101.o TFUE) e do artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que a Mitsubishi Electric Corp. e a Toshiba Corp. eram destinatárias da mesma (processo COMP/39.966 — Mecanismos de comutação isolados a gás — Coimas), na parte aplicável à recorrente, e, a título subsidiário, um pedido de alteração do artigo 1.o da referida decisão para efeitos da supressão ou, não sendo esta concedida, da redução do montante da coima aplicada à recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová (relatora) e E. Buttigieg, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 21 de abril de 2015,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

A recorrente, Mitsubishi Electric Corp., é uma sociedade japonesa com atividade em diversos setores, incluindo no domínio dos mecanismos de comutação isolados a gás (a seguir «MCIG»). Entre outubro de 2002 e abril de 2005, a sua atividade em matéria de MCIG era exercida por uma sociedade comum, a saber, a TM T&D Corp., que detinha em partes iguais com a Toshiba Corp. e que foi dissolvida em 2005.

2

Em 24 de janeiro de 2007, a Comissão das Comunidades Europeias adotou a Decisão C (2006) 6762 final relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás) (a seguir «decisão de 2007»).

3

Na decisão de 2007, a Comissão declarou a existência de uma infração única e continuada ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu no mercado dos MCIG do Espaço Económico Europeu (EEE) entre 15 de abril de 1988 e 11 de maio de 2004, tendo aplicado aos destinatários da referida decisão, que eram produtores europeus e japoneses de MCIG, coimas cujo montante foi calculado de acordo com a metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações para o cálculo das coimas») e na Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).

4

A infração imputada na decisão de 2007 incluía três elementos essenciais:

um acordo assinado em Viena, em 15 de abril de 1988 (a seguir «acordo GQ»), que tinha por objeto a atribuição dos projetos de MCIG à escala mundial, segundo regras convencionadas, a fim de manter quotas que refletissem em grande medida as quotas de mercado históricas estimadas; o acordo, que era aplicável em todo o mundo, com exceção dos Estados Unidos, do Canadá, do Japão e de 17 países da Europa Ocidental, assentava na atribuição de uma «quota conjunta japonesa» aos produtores japoneses e de uma «quota conjunta europeia» aos produtores europeus;

um acordo paralelo (a seguir «acordo comum»), segundo o qual, por um lado, os projetos de MCIG no Japão e nos países dos membros europeus do cartel (a seguir «países construtores») estavam reservados, respetivamente, aos membros japoneses e aos membros europeus do cartel e, por outro, os projetos de MCIG nos outros países europeus estavam igualmente reservados ao grupo europeu, uma vez que os produtores japoneses se tinham comprometido a não apresentar propostas para os projetos na Europa; todavia, como contrapartida desse compromisso, esses projetos deviam ser notificados ao grupo japonês e imputados na «quota conjunta europeia» prevista no acordo GQ (a seguir «notificação» e «contabilização»);

um acordo assinado em Viena, em 15 de abril de 1988, intitulado «E‑Group Operation Agreement for GQ‑Agreement» (a seguir «acordo EQ»), assinado pelos membros do grupo europeu dos produtores, que tinha por objeto a partilha dos projetos de MCIG atribuídos ao referido grupo para efeitos do acordo GQ.

5

No artigo 1.o da decisão de 2007, a Comissão declarou que a recorrente tinha participado na infração durante o período compreendido entre 15 de abril de 1988 e 11 de maio de 2004.

6

Pela infração imputada no artigo 1.o da decisão de 2007, foi aplicada à recorrente, no artigo 2.o da mesma decisão, uma coima no montante de 118575000 de euros, dos quais 4650000 euros, que correspondem à infração praticada pela TM T&D, a pagar solidariamente com a Toshiba.

7

Em 18 de abril de 2007, a recorrente interpôs recurso da decisão de 2007.

8

Por acórdão de 12 de julho de 2011, Mitsubishi Electric/Comissão (T‑133/07, Colet., EU:T:2011:345), por um lado, o Tribunal negou provimento ao recurso da recorrente na parte em que se pretendia a anulação do artigo 1.o da decisão de 2007. Por outro lado, anulou o artigo 2.o, alíneas g) e h), da decisão de 2007, na parte em que era aplicável à recorrente, por a Comissão ter violado o princípio da igualdade de tratamento, ao escolher, no âmbito do cálculo do montante da coima, um ano de referência para a recorrente diferente do escolhido para os infratores europeus.

9

Em 22 de setembro de 2011, a recorrente interpôs recurso do acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345), para o Tribunal de Justiça.

10

Em 15 de fevereiro de 2012, a Comissão enviou à recorrente uma carta de factos, onde indicava pretender adotar uma nova decisão que lhe aplicava uma coima (a seguir «carta de factos»). A Comissão expôs os factos que, no seu entender, eram relevantes para efeitos do cálculo do montante dessa coima, tendo em conta o acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345).

11

Em 16 de março de 2012, a recorrente apresentou as suas observações sobre a carta de factos.

12

Em 8 de junho de 2012, foi realizada uma reunião entre os representantes da recorrente e a equipa da Comissão responsável pelo processo.

13

Por Decisão C (2012) 4381 da Comissão, de 27 de junho de 2012, que altera a decisão de 2007 na parte em que esta decisão era aplicável à recorrente e à Toshiba (processo COMP/39.966 — Mecanismos de comutação isolados a gás — Coimas) (a seguir «decisão impugnada»), o artigo 2.o da decisão de 2007 foi alterado mediante a introdução das novas alíneas g) e h). Na alínea g), era aplicada à recorrente uma coima no montante de 74817000 euros enquanto única responsável. Na alínea h), era aplicada à recorrente uma coima no montante de 4650000 euros, a pagar solidariamente com a Toshiba.

14

Por forma a corrigir o tratamento desigual criticado pelo Tribunal no acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345), a Comissão baseou‑se, na decisão impugnada, no volume global de negócios de MCIG realizado em 2003. Uma vez que, durante esse ano, as atividades da recorrente e da Toshiba em matéria de MCIG eram exercidas pela TM T&D, a Comissão tomou em consideração o seu volume de negócios de 2003 (considerandos 59 e 60 da decisão impugnada).

15

Assim, em primeiro lugar, no âmbito do tratamento diferenciado para refletir as respetivas contribuições dos vários participantes no cartel, a Comissão calculou a quota de mercado da TM T&D em 2003 correspondente aos MCIG (15% a 20%), tendo‑a classificado na segunda categoria, de acordo com a categorização estabelecida nos considerandos 482 a 488 da decisão de 2007. Consequentemente, foi atribuído à TM T&D um montante hipotético de partida de 31000000 euros (considerando 61 da decisão impugnada).

16

Em segundo lugar, para refletir a capacidade desigual da recorrente e da Toshiba para contribuir para a infração no período anterior à criação da TM T&D, foi o montante de partida da coima desta última dividido entre os seus acionistas em proporção das respetivas vendas de MCIG em 2001, último ano inteiro anterior à criação da TM T&D. Consequentemente, foi atribuído à recorrente um montante de partida de 20136801 euros e à Toshiba um montante de partida de 10863199 euros (considerandos 62 e 63 da decisão impugnada).

17

Em terceiro lugar, para assegurar um efeito dissuasor à coima, a Comissão aplicou à recorrente um coeficiente de dissuasão de 1,5, com base no seu volume de negócios de 2005 (considerandos 69 a 71 da decisão impugnada).

18

Em quarto lugar, para refletir a duração da infração durante o período anterior à criação da TM T&D, o montante de partida da recorrente foi aumentado de 140% (considerandos 73 a 76 da decisão impugnada).

19

Em quinto lugar, para refletir a duração da infração durante o período de atividade da TM T&D, foi aplicado à recorrente e à Toshiba, solidariamente, um montante correspondente a 15% do montante hipotético de partida da TM T&D (considerandos 77 da decisão impugnada).

20

Por fim, em sexto lugar, o montante da coima solidária foi multiplicado pelo coeficiente de dissuasão da recorrente, tendo‑lhe sido aplicado a título individual o montante resultante dessa multiplicação que excedia o montante da coima solidária (considerando 78 da decisão impugnada).

Tramitação processual e pedidos das partes

21

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de setembro de 2012, a recorrente interpôs o presente recurso.

22

Por carta de 8 de janeiro de 2013, a recorrente renunciou à apresentação da réplica.

23

Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2013, o processo foi suspenso até à prolação do acórdão no processo C‑498/11 P, Mitsubishi Electric Corp./Comissão.

24

Uma vez que a composição das secções do Tribunal foi alterada, a juíza‑relatora foi afeta à Primeira Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, distribuído.

25

Por acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens/Comissão (C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, EU:C:2013:866), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela recorrente do acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345). O presente processo seguiu, assim, os seus trâmites.

26

Com base no relatório da juíza‑relatora, o Tribunal (Primeira Secção) decidiu, em 3 de fevereiro de 2015, dar início à fase oral do processo e, no quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de 2 de maio de 1991, convidou as partes a apresentarem um documento e submeteu‑lhes, por escrito, determinadas perguntas. As partes acederam aos pedidos do Tribunal, no prazo fixado.

27

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão impugnada na parte que lhe diz respeito;

a título subsidiário, alterar o artigo 1.o da decisão impugnada com vista à supressão ou, não sendo esta concedida, à redução do montante da coima que lhe foi aplicada;

condenar a Comissão nas despesas.

28

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

Quanto ao pedido principal, de anulação da decisão impugnada

29

Na sua petição, a recorrente invoca nove fundamentos em apoio do seu pedido principal. O primeiro fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação, do princípio da boa administração e dos direitos de defesa da recorrente. O segundo fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação, do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da proporcionalidade, no que se refere ao cálculo do coeficiente de dissuasão. O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade, porquanto a Comissão calculou o montante da coima da recorrente da mesma forma que o montante das coimas dos produtores europeus. O quarto fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao não ter em consideração elementos probatórios técnicos e económicos na determinação do impacto do comportamento da recorrente e no cálculo do montante da sua coima. O quinto fundamento é relativo a um erro na determinação da duração da infração. O sexto fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da proporcionalidade na fixação das proporções do montante de partida da TM T&D a repartir entre a recorrente e a Toshiba. O sétimo fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação e dos direitos de defesa da recorrente no que respeita à fixação das proporções do montante de partida da TM T&D a repartir entre a recorrente e a Toshiba. O oitavo fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da proporcionalidade no que respeita ao método de atribuição do montante de partida à recorrente pelo período anterior à constituição da TM T&D. O nono fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação e dos direitos de defesa da recorrente no que respeita ao método de atribuição do montante de partida à recorrente pelo período anterior à constituição da TM T&D.

30

Em resposta à questão escrita do Tribunal, a recorrente declarou que, na sequência da prolação do acórdão Siemens/Comissão, n.o 25 supra (EU:C:2013:866), desistia do seu quinto fundamento. Consequentemente, há que examinar apenas o primeiro a quarto e sexto a nono fundamentos. A este respeito, o Tribunal considera oportuno examinar, em primeiro lugar, o primeiro, sétimo e nono fundamentos, que versam sobre o procedimento que deu origem à decisão impugnada e sua fundamentação, em segundo lugar, o oitavo e sexto fundamentos, que dizem respeito à determinação do montante de partida da recorrente por referência ao montante de partida hipotético da TM T&D, em terceiro lugar, o terceiro e quarto fundamentos, que dizem respeito à contribuição relativa da recorrente para a infração, e, em quarto lugar, o segundo fundamento, respeitante à determinação do coeficiente de dissuasão da recorrente.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, do princípio da boa administração e dos direitos de defesa da recorrente

31

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que, ao calcular o montante da coima que lhe foi aplicada, a Comissão violou o dever de fundamentação, o princípio da boa administração e os seus direitos de defesa.

32

Com efeito, segundo a recorrente, resulta da Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.° [TFUE] e 102.° [TFUE] (JO 2011, C 308, p. 6) que, no sentido de aumentar a transparência, a Comissão deve incluir na comunicação de acusações ou, sendo caso disso, na carta de factos um certo número de elementos relevantes para efeitos do cálculo do montante da coima, como dados relevantes sobre as vendas.

33

Ora, no caso em apreço, o método de cálculo do montante da coima não é explicado claramente nos considerandos 51 a 85 da decisão impugnada, pelo que não pode ser compreendido pela recorrente, já que a Comissão não expôs o seu raciocínio nem as fases essenciais que seguiu. Deste modo, a Comissão violou igualmente o princípio da boa administração.

34

Mais concretamente, a recorrente sustenta que a decisão impugnada está insuficientemente fundamentada no que diz respeito, em primeiro lugar, à dimensão do mercado geográfico, em segundo lugar, ao tratamento diferenciado, em terceiro lugar, à determinação do montante de partida da coima da TM T&D e sua adequação e, em quarto lugar, à escolha do coeficiente de dissuasão que lhe é aplicável e sua adequação.

35

Além disso, a recorrente alega que, tanto na comunicação de acusações de 20 de abril de 2006, enviada no âmbito do procedimento que levou à decisão de 2007 (a seguir «comunicação de acusações de 2006»), como na troca de correspondência anterior à adoção da decisão impugnada, a Comissão não lhe assinalou que pretendia aplicar o coeficiente de dissuasão, incluindo pelo período de atividade da TM T&D.

36

A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

37

A título preliminar, há que salientar que, na sua argumentação, a recorrente confunde as acusações relativas à violação dos seus direitos de defesa no procedimento que conduziu à adoção da decisão impugnada com as que visam alegados vícios da fundamentação dessa decisão. Ora, uma vez que essas acusações são distintas, há que examiná‑las separadamente.

– Quanto às acusações relativas à violação dos direitos de defesa da recorrente

38

Segundo a jurisprudência, o respeito dos direitos de defesa exige que a pessoa interessada tenha podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados bem como sobre os documentos considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma infração ao Tratado (acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., EU:C:2004:6, n.o 66).

39

No caso em apreço, a título preliminar, há que salientar que, porque a decisão impugnada constitui explicitamente uma decisão de alteração da decisão de 2007, o procedimento para a sua adoção inscreve‑se no prolongamento do procedimento que levou à decisão de 2007. Nestas circunstâncias, visto que não são postas em causa no acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345), tanto a decisão de 2007 como as medidas preparatórias anteriores à sua adoção, entre as quais a comunicação de acusações de 2006, podem ser tidas em consideração para verificar o respeito dos direitos de defesa da recorrente no procedimento que conduziu à adoção da decisão impugnada.

40

Em primeiro lugar, a recorrente sustenta, como foi salientado no n.o 32 supra, que a comunicação sobre boas práticas exige da Comissão que comunique às empresas em causa um certo número de elementos relevantes para efeitos do cálculo do montante da coima, como dados sobre as vendas.

41

Sem que seja necessário apreciar, neste contexto, o argumento da Comissão que contesta a natureza vinculativa da comunicação sobre as boas práticas, há que salientar que resulta das observações da recorrente sobre a carta de factos que esta pôde expressar, detalhadamente, o seu ponto de vista sobre as diversas fases do cálculo do montante da coima que lhe seria aplicada. No que respeita, mais concretamente, ao volume de vendas relevante, a referida resposta faz expressamente referência ao volume de vendas da TM T&D e ao da recorrente e da Toshiba que seria utilizado no cálculo do montante da coima, o que implica que a recorrente podia identificar os elementos relevantes para o referido cálculo e apresentar as suas observações a este respeito.

42

Esta constatação é corroborada pela ata interna da Comissão da reunião de 8 de junho de 2012, que faz referência a discussões detalhadas entre a recorrente e a Comissão sobre as diversas fases do cálculo do montante da coima que seria aplicada à recorrente.

43

Nestas circunstâncias, há que concluir que a recorrente não demonstrou que a Comissão violou os seus direitos de defesa, ao não lhe comunicar os elementos relevantes para efeitos do cálculo do montante da coima, nomeadamente, os dados relativos às vendas.

44

Em segundo lugar, como foi salientado no n.o 35 supra, a recorrente queixa‑se, no essencial, de a Comissão não a ter advertido de que tinha a intenção de assegurar o efeito dissuasor da coima, aplicando‑lhe o montante adicional de 2325000 euros, resultante da aplicação do coeficiente de dissuasão que lhe era aplicável pelo período de atividade da TM T&D, referido no n.o 20 supra (a seguir «montante adicional»).

45

A este respeito, em primeiro lugar, no n.o 9.2 da comunicação de acusações de 2006, a Comissão anunciou que tencionava aplicar coimas aos destinatários do referido documento e referiu, entre os fatores essenciais para a determinação do montante dessas coimas, a vontade de garantir o seu efeito dissuasor.

46

Em segundo lugar, no considerando 491 da decisão de 2007, a Comissão determinou o coeficiente de dissuasão aplicável à recorrente. No considerando 503 da mesma decisão, a Comissão indicou expressamente que seria aplicado à recorrente um montante adicional, calculado com base nesse mesmo coeficiente, pelo período de atividade da TM T&D. Atendendo a estes considerandos, a recorrente podia, portanto, compreender que a Comissão pretendia assegurar o efeito dissuasor da coima também relativamente ao período de atividade da TM T&D.

47

Em terceiro lugar, nada no acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345), permite considerar que a opção da Comissão por assegurar o efeito dissuasor da coima aplicada à recorrente também relativamente ao período de atividade da TM T&D é ilegal ou desadequada, uma vez que esse acórdão não trata esta questão.

48

Em quarto lugar, resulta das observações da recorrente sobre a carta de factos que esta presumia, com fundamento nos considerandos 489 e 503 da decisão de 2007, que, no máximo, seriam aplicados 15% do montante de partida hipotético da TM T&D a título de coima pelo período de atividade desta última, «considerando‑se que, no caso de haver um coeficiente de dissuasão da [recorrente], este ser[ia] então aplicado». Assim, resulta expressamente das próprias declarações da recorrente que esta pressuponha que a Comissão lhe aplicaria o coeficiente de dissuasão pelo período de atividade da TM T&D, aplicando‑lhe, desta forma, o montante adicional.

49

Em quinto lugar, a ata interna da Comissão da reunião de 8 de junho de 2012 menciona expressamente que, no entendimento desta última, não havia que alterar os parâmetros de cálculo do montante da coima a que se atendeu na decisão de 2007, que não foram criticados pelo Tribunal, e que a única alteração à metodologia devia, por conseguinte, ser relativa ao ano de referência. Ora, como já foi referido nos n.os 46 e 47 supra, o coeficiente de dissuasão foi aplicado pela Comissão ao período de atividade da TM T&D na decisão de 2007, sem que este elemento do cálculo do montante da coima tenha sido criticado, seguidamente, pelo Tribunal.

50

Nestas circunstâncias, há que considerar que a posição expressa pela Comissão na reunião de 12 de junho de 2012 corroborava os restantes elementos relevantes, donde resultava que tencionava aplicar o coeficiente de dissuasão ao período de atividade da TM T&D e, portanto, aplicar à recorrente o montante adicional.

51

Atendendo ao exposto, cabe concluir que, desde a comunicação de acusações de 2006, a recorrente estava a par da intenção da Comissão de assegurar o efeito dissuasor da coima aplicada. Pelo menos desde a decisão de 2007, a recorrente podia compreender que essa intenção implicava a aplicação de um montante adicional pelo período de atividade da TM T&D. Essa intenção não foi posta em causa no acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345), e foi reafirmada na carta de factos, como evidenciam as observações da recorrente sobre esta última carta, e na reunião de 12 de junho de 2012.

52

Nestas circunstâncias, os argumentos da recorrente não permitem provar que os seus direitos de defesa foram violados relativamente à intenção da Comissão de lhe aplicar o montante adicional.

– Quanto às acusações relativas à fundamentação da decisão impugnada

53

Segundo a jurisprudência, a fundamentação exigida no artigo 296.o TFUE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela instituição autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida adotada, a fim de poderem defender os seus direitos e ao juiz da União Europeia exercer a sua fiscalização (v., por analogia, acórdão de 18 de setembro de 2003, Volkswagen/Comissão, C‑338/00 P, Colet., EU:C:2003:473, n.o 124 e jurisprudência referida). Embora, por força do artigo 296.o TFUE, a Comissão seja obrigada a mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação da decisão e as considerações jurídicas que a levaram a adotá‑la, esta disposição não exige que discuta todos os pontos de facto e de direito suscitados no procedimento administrativo (v., por analogia, acórdão Volkswagen/Comissão, já referido, EU:C:2003:473, n.o 127 e jurisprudência referida). A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações (v. acórdão de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., EU:C:1998:154, n.o 63 e jurisprudência referida). A jurisprudência exposta é aplicável, por analogia, às decisões da Comissão que declaram uma infração ao artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

54

Neste contexto, importa recordar que a decisão impugnada prevê expressamente que constitui uma decisão de alteração da decisão de 2007, no que se refere às coimas aplicadas à recorrente e à Toshiba. Nestas circunstâncias, a fundamentação da decisão de 2007, porque não foi afetada pelo acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345), nem é contrariada pela letra da decisão impugnada, pode ser tida em conta na apreciação do presente fundamento.

55

A título preliminar, há que salientar que o argumento introdutório da recorrente, expresso no n.o 32 supra, de que o método de cálculo do montante da coima não é explicado claramente, pelo que não o pode compreender, é demasiado genérico para poder ser apreciado e, portanto, inadmissível, por força do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo, de 2 de maio de 1991, aplicável no que se refere à admissibilidade do presente recurso (v. despacho de 7 de setembro de 2010, Norilsk Nickel Harjavalta e Umicore/Comissão, T‑532/08, Colet., EU:T:2010:353, n.o 70 e jurisprudência referida).

56

De qualquer modo, uma apreciação global da fundamentação do cálculo do montante da coima na decisão impugnada não revela que esta seja insuficiente ou incoerente, uma vez que a Comissão explicou os diversos fatores tidos em consideração e as diversas operações intermédias do cálculo.

57

Em primeiro lugar, quanto aos argumentos mais concretos, a recorrente sustenta que, não obstante a indicação, no considerando 55 da decisão impugnada, de que a dimensão do mercado geográfico relevante é tomada em consideração para apreciar a gravidade da infração, o número da mesma decisão relativo à gravidade da infração não explica como foi determinada a dimensão do mercado geográfico, nem em que fase foi tomada em consideração na apreciação da gravidade. A este respeito, a mera indicação de que as atividades ilegais cobriam todo o EEE é insuficiente.

58

A este respeito, há que salientar que, como alega a Comissão, resulta da frase introdutória do considerando 56 da decisão impugnada que as conclusões relativas à gravidade da infração são retiradas «à luz dos factos apurados» na decisão de 2007. Ora, resulta do considerando 478 desta última decisão que o mercado geográfico relevante é o mercado do EEE e que a dimensão desse mercado em 2003, determinada com base nos dados comunicados pelas empresas em causa, era aproximadamente de 320 milhões de euros, sem que estas constatações tenham sido postas em causa no acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345). Além disso, resulta claramente do considerando 483 da decisão de 2007 que a dimensão do mercado geográfico relevante foi tomada em consideração na determinação dos montantes de partida aplicáveis às várias empresas.

59

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o tratamento diferenciado não assenta em nenhuma explicação clara e precisa, uma vez que a decisão impugnada não explica de que modo os volumes de vendas mundiais foram utilizados para determinar os grupos que figuram na decisão de 2007. Além disso, o considerando 61 da decisão impugnada remete para o considerando 484 da decisão de 2007, que se refere à relevância do valor de mercado no EEE. Segundo a recorrente, essa remissão está viciada pela falta de indicações quanto à dimensão do mercado geográfico relevante, denunciada no n.o 57 supra.

60

A este respeito, por um lado, resulta dos considerandos 57 a 61 da decisão impugnada, conjugados com os considerandos 483 a 488 da decisão de 2007, que os valores de vendas mundiais de 2003 das diversas empresas em causa, entre os quais o da TM T&D, foram utilizados para calcular as suas quotas no mercado mundial, em função das quais elas foram classificadas em grupos com montantes de partida distintos. Esta fundamentação é suficiente, à luz da jurisprudência recordada no n.o 53 supra.

61

Por outro lado, porque se concluiu, no n.o 58 supra, que a Comissão fundamentou suficientemente a extensão e a dimensão do mercado geográfico relevante, o argumento que visa o considerando 61 da decisão impugnada e o considerando 484 da decisão de 2007 assenta numa premissa errada e não pode, portanto, ser acolhido.

62

Em terceiro lugar, segundo a recorrente, nem a decisão de 2007 nem a decisão impugnada explicam a forma como foi calculado o montante de partida da TM T&D ou as razões pelas quais é adequado. Assim, dado que não foi fornecida qualquer indicação quanto à escolha do montante exato, este último parece arbitrário. Além disso, a recorrente reitera que a referência ao valor de mercado no EEE que figura no considerando 484 da decisão de 2007 é desprovida de fundamento pelas razões explicadas no n.o 57 supra.

63

A este respeito, nos considerandos 57 a 61 da decisão impugnada, a Comissão considerou que, sendo a infração em causa muito grave, havia que aplicar um tratamento diferenciado para refletir a capacidade desigual das diversas empresas para causar um prejuízo significativo à concorrência. Como já foi observado no n.o 61 supra, considerou que esse tratamento diferenciado devia configurar uma categorização dos montantes de partida em função do volume mundial de negócios de MCIG em 2003. Ao remeter para a categorização estabelecida nos considerandos 483 a 488 da decisão de 2007, a Comissão salientou, no considerando 61 da decisão impugnada, que o volume de negócios mundial de MCIG da TM T&D a colocava na segunda categoria, o que implicava que o seu montante hipotético de partida era de 31000000 euros.

64

Além disso, o considerando 483 da decisão de 2007 precisa que as categorias foram estabelecidas de forma a que as diferenças entre as quotas de mercado de MCIG das empresas da mesma categoria sejam menos significativas do que as diferenças face às quotas de mercado das empresas colocadas em categorias diferentes.

65

Neste contexto, decorre, de resto, do ponto 1 A das orientações para o cálculo das coimas que, quanto às infrações muito graves, o montante de partida a considerar podia ser superior a 20000000 euros.

66

Ora, estes elementos podem permitir à recorrente compreender os elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade da infração que aquela praticou, o que implica que a Comissão cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe e que não estava obrigada a, nomeadamente, fazer constar da decisão impugnada uma exposição mais pormenorizada ou elementos quantificados relativos à determinação exata do montante de partida da TM T&D (v., neste sentido, acórdão de 29 de abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colet., EU:T:2004:118, n.o 252).

67

Além disso, embora a Comissão não indique na decisão impugnada por que razão escolheu o valor preciso de 31000000 euros para as empresas classificadas na segunda categoria, como a TM T&D, esta escolha não pode ser qualificada de arbitrária e não ultrapassa os limites do poder discricionário de que dispõe na matéria (v., por analogia, acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, n.o 66 supra, EU:T:2004:118, n.o 224), uma vez que está enquadrado pelos elementos recordados nos n.os 63 a 65 supra.

68

Quanto ao argumento que visa a referência ao valor de mercado no EEE, que figura no considerando 484 da decisão de 2007, basta remeter para os n.os 58 e 61 supra.

69

Em quarto lugar, a recorrente sustenta que a Comissão não fundamentou a escolha do seu coeficiente de dissuasão nem as razões pelas quais era adequado aplicar‑lhe o referido coeficiente, mesmo pelo período de atividade da TM T&D, com a consequência de lhe aplicar o montante adicional.

70

A este respeito, por um lado, resulta dos n.os 310 a 317 do acórdão de 3 de março de 2011, Siemens/Comissão (T‑110/07, Colet., EU:T:2011:68), que, no considerando 491 da decisão de 2007, a Comissão expôs suficientemente os elementos tidos em consideração para o aumento dos montantes de partida das coimas para efeitos de dissuasão. Uma vez que esta constatação é aplicável ao coeficiente de dissuasão aplicado à recorrente na decisão impugnada, há que concluir que esta última pôde conhecer a razão desse aumento no que respeita ao montante de partida da sua coima e invocar os seus direitos e que o Tribunal pode exercer a sua fiscalização.

71

Por outro lado, há que salientar que a Comissão não estava obrigada a fundamentar especificamente a sua escolha de aplicar o coeficiente de dissuasão à recorrente pelo período de atividade da TM T&D. Com efeito, uma vez que a Comissão imputou a responsabilidade pelas atividades da TM T&D à recorrente, a sua intenção de assegurar o caráter dissuasivo da coima aplicada a esta última, expressa nos considerandos 69 a 71 da decisão impugnada, conjugados com o considerando 491 da decisão de 2007, implicava a aplicação do coeficiente de dissuasão, igualmente em relação a esse período, e, consequentemente, a aplicação do montante adicional.

72

Tendo em conta o exposto, há que rejeitar as acusações relativas à violação do dever de fundamentação apresentadas no âmbito do primeiro fundamento bem como a acusação, no âmbito do mesmo fundamento, de violação do princípio da boa administração, que não é sustentada por argumentos autónomos.

73

Consequentemente, há que julgar o primeiro fundamento totalmente improcedente.

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e dos direitos de defesa da recorrente no que respeita à fixação das proporções do montante de partida da TM T&D a repartir entre a recorrente e a Toshiba

74

A recorrente sustenta que a Comissão violou o dever de fundamentação ao não indicar as razões pelas quais era necessário dividir o montante de partida da TM T&D entre si e a Toshiba em função da proporção das vendas de MCIG realizadas por cada uma delas em 2001. Com efeito, embora exponha que não cabe dividir o montante de partida da TM T&D em função das participações das suas duas acionistas, a decisão impugnada não explica por que é necessário refletir as situações de cada uma delas em 2001 ou em data anterior, quando tal abordagem não corresponde à metodologia geral da decisão de 2007 ou da decisão impugnada, nem tão‑pouco foi aplicada no caso da Schneider Electric SA (a seguir «Schneider») no que respeita à sua participação na VAS, empresa comum com a VA Tech. A falta de explicação do tratamento diferenciado entre a recorrente e a Schneider implica, de resto, a violação dos direitos de defesa da recorrente.

75

A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

76

Em primeiro lugar, a este respeito, há que salientar que é recordado nos considerandos 52 e 57 da decisão impugnada que, ao determinar o montante da coima, a Comissão deve tomar em consideração a gravidade da infração e pode, tratando‑se de uma infração muito grave, aplicar um tratamento diferenciado baseado na capacidade económica das várias empresas para causar um prejuízo sério à concorrência.

77

Em segundo lugar, constatou‑se na decisão de 2007 e recordou‑se nos considerandos 1 a 3 da decisão impugnada que, embora as atividades da recorrente e da Toshiba no domínio dos MCIG tenham sido transferidas para a TM T&D em 2002, elas participaram na infração individualmente durante grande parte do período da infração.

78

Em terceiro lugar, resulta dos considerandos 62 e 67 da decisão impugnada que, nessas circunstâncias, a tomada em consideração da posição concorrencial desigual das duas acionistas da TM T&D no momento da criação desta última permitia apreciar melhor a respetiva capacidade para causar um prejuízo sério à concorrência do que a sua participação no capital da TM T&D.

79

Em quarto lugar, segundo o considerando 67 da decisão impugnada, tanto mais assim era que a proporção de vendas de MCIG da recorrente e da Toshiba em 2001 diferia significativamente da proporção das respetivas participações no capital da TM T&D, o que implica que esta última proporção não refletia fiavelmente a realidade do mercado.

80

Em quinto lugar, em resposta a uma questão do Tribunal, a recorrente precisou que, no procedimento que conduziu à adoção da decisão impugnada, designadamente nas suas observações sobre a carta de factos, não alegou que o método previsto na referida carta diferia do seguido na decisão de 2007 no que respeita à Schneider. Nestas circunstâncias, a Comissão não estava obrigada a fornecer uma fundamentação específica sobre este aspeto, para além da explicação que figura no considerando 67 da decisão impugnada, resumida no n.o 79 supra.

81

Além do mais, de qualquer forma, a razão específica pela qual a situação da Schneider diferia da da recorrente, a saber, a inexistência de um volume de negócios relevante da Schneider em 2001 ou 2003, foi exposta na passagem do acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345), sobre a vontade da Comissão de refletir a capacidade desigual da recorrente e da Toshiba para contribuir para a infração, para a qual remetem os considerandos 62 e 67 da decisão impugnada.

82

Assim, resulta de modo suficientemente claro da fundamentação da decisão impugnada, conjugada, na medida do necessário, com o acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU: T: 2011: 345), antes de mais, que a escolha da Comissão de dividir o montante de partida da TM T&D entre a recorrente e a Toshiba em função da proporção das vendas de MCIG realizadas por cada uma delas em 2001 partia da vontade de refletir a respetiva capacidade para causar um prejuízo sério à concorrência, em seguida, que o caso da recorrente e da Toshiba se distinguia do das empresas europeias diferentes da Schneider por terem participado na infração individualmente durante grande parte do período da infração, mas tinham transferido as suas atividades para a TM T&D em 2012 e, por último, que a situação da Schneider diferia da da recorrente e da Toshiba, já que os volumes de negócios relevantes da Schneider de 2001 ou 2003 não estavam disponíveis. Nestas circunstâncias, há que concluir que, quanto a este aspeto, a fundamentação da decisão impugnada obedece às exigências colocadas pela jurisprudência referida no n.o 53 supra.

83

Por outro lado, porque estava necessariamente ao corrente das constatações feitas no acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345), a recorrente não pode alegar que a Comissão violou os seus direitos de defesa ao não lhe fornecer precisões sobre o tratamento diferenciado entre si e a Schneider antes da adoção da decisão impugnada. Tanto mais assim é que, como foi referido no n.o 80 supra, a recorrente não alegou que o método que lhe seria aplicado diferia do aplicado à Schneider.

84

Consequentemente, o sétimo fundamento deve ser julgado totalmente improcedente.

Quanto ao nono fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e dos direitos de defesa da recorrente no que respeita ao método de atribuição de um montante de partida à recorrente pelo período anterior à criação da TM T&D

85

A recorrente sustenta que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua decisão de dividir o montante de partida da TM T&D pelas suas duas acionistas, em vez do seu volume de negócios de 2003, no cálculo do montante da coima correspondente ao período anterior à criação da TM T&D. Essa violação constitui igualmente uma violação dos direitos de defesa da recorrente.

86

Em primeiro lugar, a recorrente explica que o argumento constante do considerando 66 da decisão impugnada, de que se perderia o elemento de comparação com os restantes infratores se o volume de negócios da TM T&D fosse dividido pelas suas duas acionistas em função das respetivas vendas de MCIG em 2001, dado que essa abordagem redundaria em comparar o respetivo volume de negócios virtual de 2001 com o volume de negócios real de 2003 dos demais produtores, sublinha, antes de mais, que a Comissão devia ter dividido o volume de negócios da TM T&D entre as suas acionistas em função das respetivas participações nesta última. Com efeito, não faz sentido ir até 2001 no âmbito de uma comparação das posições respetivas dos diversos produtores em 2003.

87

De igual modo, segundo a recorrente, a Comissão sustenta, sem razão, que a repartição do volume de negócios da TM T&D de 2003 daria origem a volumes de negócios virtuais. Com efeito, a parte do volume de negócios atribuída à recorrente não deixa de representar uma parte do volume de negócios da TM T&D de 2003, inteiramente alheia ao volume de negócios da recorrente de 2001.

88

Assim, o argumento da Comissão exposto no considerando 66 da decisão impugnada é «errado e ilógico», já que a Comissão não deu qualquer explicação racional para a impossibilidade de repartir o volume de negócios da TM T&D pelas suas acionistas.

89

Em segundo lugar, embora o considerando 59 da decisão impugnada faça referência ao valor das vendas da recorrente e da Toshiba, o seu considerando 60 atribui um montante de partida à TM T&D, a repartir pelas suas acionistas. Assim, segundo a recorrente, a metodologia seguida pela Comissão é incoerente face ao objetivo declarado e carece de uma justificação válida. Deste modo, a Comissão violou o dever de fundamentação e os direitos de defesa da recorrente, o que implica que a coima aplicada a esta última seja suprimida ou reduzida.

90

A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente, sublinhando, designadamente, que o presente fundamento não revela uma violação do dever de fundamentação, limitando‑se a recorrente a explicar que não está de acordo com as razões dadas na decisão impugnada.

91

A este respeito, há efetivamente que salientar que a primeira acusação da recorrente, exposta nos n.os 86 a 88 supra, não visa a fundamentação da decisão impugnada nem o respeito dos seus direitos de defesa no procedimento que conduziu à adoção da referida decisão, mas sim a procedência da argumentação exposta pela Comissão. Consequentemente, a primeira acusação é inoperante no âmbito do presente fundamento e os argumentos em que assenta serão examinados no âmbito do sexto e oitavo fundamentos, infra.

92

Quanto à segunda acusação, a argumentação exposta no n.o 89 supra visa uma alegada incoerência da fundamentação da decisão impugnada e não a questão do respeito dos direitos da defesa da recorrente. Consequentemente, a segunda acusação deve ser julgada inoperante na parte em que respeita à violação dos referidos direitos.

93

Quanto à alegada incoerência de fundamentação, o considerando 59 da decisão impugnada declara o seguinte:

«Para efeitos do tratamento diferenciado, a Comissão utilizou o ano de 2003 como ano de referência para a determinação do valor das vendas da [recorrente] e da Toshiba. Esta abordagem é coerente com as conclusões do Tribunal Geral no [acórdão de 12 de julho de 2011, Toshiba/Comissão (T‑113/07, Colet., EU:T:2011:343), e o acórdão Mitsubishi Electric/Comissão (n.o 8 supra, EU:T:2011:345)].»

94

Segundo o considerando 60 da decisão impugnada:

«Dado que em 2003, conforme estabelecido na [decisão de 2007], [a recorrente] e a Toshiba participaram no cartel através da empresa comum TM T&D, a Comissão utilizou o volume mundial de negócios [em matéria] de MCIG da TM T&D em 2003 para estabelecer um montante de partida, que foi utilizado para efeitos do cálculo da coima a aplicar à [recorrente] e [à] Toshiba pelo período compreendido entre 1 de outubro de 2002 e 11 de maio de 2004 […]. No entanto, a Comissão não aplicou [esse] montante hipotético de partida como coima à parte, antes o utiliza apenas: i) como base do cálculo do aumento pelo período compreendido entre 1 de outubro de 2002 e 11 de maio de 2004, e ii) como base para a determinação dos montantes de partida individuais da Toshiba e da [recorrente] pelo período da sua participação individual no cartel […]»

95

Ora, estas duas passagens não são incoerentes nem revelam, nomeadamente, que a Comissão tenha decidido, num primeiro momento, determinar os valores das vendas individuais da recorrente e da Toshiba para, num segundo momento, desistir dessa metodologia a favor da repartição do montante de partida da TM T&D pelas suas acionistas.

96

Com efeito, antes decorre dos considerandos 59 e 60 da decisão impugnada, em substância, que, no caso da recorrente, a regra genérica seguida na decisão de 2007 e na qual o Tribunal insistiu no acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345), a saber, a utilização do ano de 2003 enquanto ano de referência para a determinação do valor das vendas, deve ser aplicada de acordo com modalidades específicas, dado que, durante o referido ano, a recorrente não registou, ela própria, vendas de MCIG, tendo em conta que tinha transferido as suas atividades neste setor para a TM T&D. Tal fundamentação é coerente e obedece às exigências colocadas pela jurisprudência referida no n.o 53 supra.

97

Nestas circunstâncias, há que julgar a segunda acusação improcedente na parte em que se refere à violação do dever de fundamentação.

98

Face ao exposto, o nono fundamento deve ser julgado, em parte, inoperante e, em parte, improcedente.

Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da proporcionalidade no que respeita ao método de atribuição de um montante de partida à recorrente relativamente ao período anterior à constituição da TM T&D

99

Com o oitavo fundamento, a recorrente alega a violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da proporcionalidade no que respeita ao método de atribuição de um montante de partida à recorrente relativamente ao período anterior à criação da TM T & D.

100

A este respeito, a recorrente afirma que, em vez de determinar um montante hipotético de partida para a TM T&D e reparti‑lo entre si e a Toshiba, a Comissão devia, primeiro, ter repartido entre elas duas o volume de negócios da TM T&D de 2003, em seguida, calculado as suas quotas do mercado mundial em 2003 com base nas quotas respetivas no volume de negócios da TM T&D e, por fim, tê‑las classificado no grupo de montantes de partida adequado, determinado na decisão de 2007 em função das quotas do mercado mundial. A recorrente sustenta que teria assim sido tratada da mesma forma que os produtores europeus.

101

A recorrente alicerça a sua posição em três séries de argumentos.

102

Em primeiro lugar, invoca algumas passagens da decisão impugnada, de que decorre que a determinação do montante das coimas devia basear‑se no valor das vendas de MCIG em 2003.

103

Em segundo lugar, a recorrente invoca vários argumentos que visam, em substância, uma alegada incoerência entre a opção por determinar um montante de partida para a TM T&D e o facto de as coimas terem sido aplicadas à própria recorrente.

104

Em terceiro lugar, a recorrente critica a constatação da Comissão constante do considerando 66 da decisão impugnada, de que o método que propôs implicaria que se recorresse ao seu volume de negócios virtual de 2001.

105

A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

106

A título preliminar, importa recordar que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras de concorrência (v. acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, n.o 66 supra, EU:T:2004:118, n.o 216 e jurisprudência referida).

107

O montante da coima é fixado pela Comissão em função da gravidade da infração e, se for o caso, da sua duração. A gravidade da infração deve ser determinada em função de critérios tais como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o caráter dissuasivo das coimas. Elementos objetivos como o conteúdo e a duração dos comportamentos anticoncorrenciais, o seu número e a sua intensidade, a extensão do mercado afetado e a deterioração sofrida pela ordem pública económica devem ser tomados em conta. A análise deve igualmente atender à importância relativa e à quota de mercado das empresas responsáveis, bem como a uma eventual reincidência (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 38 supra, EU:C:2004:6, n.os 89 a 91).

108

Todavia, cada vez que decide aplicar coimas nos termos do direito da concorrência, a Comissão deve respeitar os princípios gerais de direito, entre os quais figura o princípio da igualdade de tratamento, como interpretado pelos órgãos jurisdicionais da União (acórdão de 27 de setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão, T‑59/02, Colet., EU:T:2006:272, n.o 315). Segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente ou que situações diferentes não sejam tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objetivas (v. acórdão de 14 de maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colet., EU:T:1998:93, n.o 309 e jurisprudência referida).

109

No presente caso, deve salientar‑se, a título preliminar, que a recorrente não contesta que, durante o ano de referência, a saber, 2003, ela própria não registou vendas de MCIG, dado que, em 2002, transferiu as suas atividades neste setor para a TM T&D.

110

Esta circunstância implica que a coima da recorrente não podia ser calculada exatamente da mesma maneira que a dos destinatários europeus da decisão de 2007 e que, neste aspeto, a sua situação não era, portanto, comparável à situação destes últimos.

111

Nestas circunstâncias, a Comissão optou, com razão, por determinar um montante hipotético de partida para a TM T&D e reparti‑lo entre os seus acionistas, em vez de repartir as vendas mundiais de MCIG da TM T&D entre os seus acionistas e determinar os seus montantes de partida individuais com base nas respetivas quotas nas referidas vendas.

112

Com efeito, como decorre do considerando 2 da decisão impugnada e do considerando 61 da decisão de 2007, a TM T&D era uma empresa comum totalmente responsável pela produção e venda de MCIG. Assim, a TM T&D constituía uma entidade distinta dos seus acionistas, embora por eles controlada em conjunto.

113

Por outro lado, esta circunstância decorre do n.o 7.2.7 da decisão de 2007, consagrado à determinação dos seus destinatários. Com efeito, nos considerandos 407 e 435 da referida decisão, a recorrente e a Toshiba foram expressamente consideradas responsáveis, enquanto acionistas, pela «infração praticada pela TM T&D entre 1 de outubro de 2002 e 11 de maio de 2004».

114

Os argumentos da recorrente não põem em causa esta conclusão.

115

Com efeito, na primeira série de argumentos, evocada no n.o 102 supra, a recorrente sustenta que decorre dos considerandos 59 a 62 e 66 da decisão impugnada que a determinação do montante das coimas devia ter‑se baseado no valor das suas vendas de MCIG individuais e nas da Toshiba em 2003.

116

Ora, como foi observado no n.o 96 supra, decorre dos considerandos 59 e 60 da decisão impugnada, em substância, que, no caso da recorrente, a regra genérica seguida na decisão de 2007 e na qual o Tribunal insistiu no acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345), a saber, a utilização do ano de 2003 enquanto ano de referência para a determinação do valor das vendas, devia ser aplicada de acordo com modalidades específicas, dado que, durante o referido ano, a recorrente não registou, ela própria, vendas de MCIG, tendo em conta que tinha transferido as suas atividades neste setor para a TM T&D.

117

Esta interpretação é confirmada pelos considerandos 62 e 66 da decisão impugnada e pelo acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345), em que o Tribunal evocou expressamente o método seguido pela Comissão na decisão impugnada como um exemplo adequado.

118

Quanto à segunda série de argumentos, evocada no n.o 103 supra, a recorrente salienta que, visto que o objetivo da fixação do seu montante de partida é ser‑lhe aplicada uma coima individual, a Comissão não pode invocar o facto de, em 2003, ela ter participado na infração por intermédio da TM T&D. Com efeito, relativamente à coima correspondente ao período que antecedeu a criação da TM T&D, que é uma coima individual aplicada à recorrente, o montante de partida aplicável devia ter sido calculado de acordo com a mesma metodologia que a utilizada para os restantes infratores e, portanto, com base no seu volume de negócios de 2003. O montante de partida da TM T&D é um montante distinto, aplicável ao período de atividade da TM T&D.

119

A este respeito, já foi referido nos n.os 109 e 110 supra que a coima da recorrente não podia ser calculada exatamente da mesma forma que a dos destinatários europeus da decisão de 2007, dado que não tinha um volume de negócios de 2003 próprio relativamente aos MCIG. O facto de as coimas previstas na decisão impugnada só terem sido aplicadas à recorrente e à Toshiba, tendo em conta a dissolução da TM T&D em 2005, não pode ter por consequência ser a Comissão obrigada a cindir artificialmente o volume de negócios desta última, ignorando o facto de a mesma estar ativa no mercado durante o ano de referência enquanto operadora distinta dos seus acionistas. Com efeito, tal entendimento equivaleria a um afastamento efetivo da intenção da Comissão de se basear nos volumes de negócios realizado durante o referido ano na determinação das coimas.

120

No âmbito da terceira série de argumentos, recordada no n.o 104 supra, a recorrente contesta que o recurso ao método por ela sugerido tivesse por consequência ter de se recorrer a «volumes de negócios virtuais para 2001». Neste contexto, precisa que a parte do volume de negócios que lhe seria atribuída segundo o método que preconiza continuaria a representar uma parte do volume de negócios da TM T&D de 2003, alheia ao seu volume de negócios de 2001.

121

A este respeito, há que admitir que o sentido da quinta frase do considerando 66 da decisão impugnada, segundo a qual o método sugerido pelas recorrentes «é desadequado por implicar a comparação do volume de negócios virtual para 2001 da [recorrente] e da Toshiba ao volume de negócios para 2003 das outras empresas», não é inteiramente claro, visto que, nomeadamente, a Comissão não definiu o conceito de «volume de negócios virtual para 2001».

122

Assim sendo, na terceira e quarta frases do considerando 66 da decisão impugnada, a Comissão explicou que o método proposto pela recorrente não permitia refletir o peso da TM T&D na infração, enquanto entidade nela participante em 2003. Assim, lida no contexto das frases que a antecedem imediatamente, a quinta frase do mesmo considerando 66 exprime que, na opinião da Comissão, o método proposto pela recorrente teria como consequência cindir artificialmente o volume de negócios da TM T&D, não obstante a sua qualidade de entidade distinta dos seus acionistas, para determinar o volume de negócios virtual destes últimos. Ora, como decorre dos n.os 111 a 113 e 119 supra, esta constatação da Comissão é procedente.

123

Face ao exposto, há que julgar o oitavo fundamento improcedente.

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e ao princípio da proporcionalidade na fixação das proporções do montante de partida da TM T&D a repartir entre a recorrente e a Toshiba

124

Com o sexto fundamento, a recorrente sustenta que, no cálculo do montante da coima, a Comissão repartiu incorretamente o montante de partida da TM T&D entre si e a Toshiba no considerando 62 da decisão impugnada. Com efeito, a opção da Comissão por repartir o montante de partida da TM T&D em função da proporção das vendas de MCIG efetuadas pela recorrente e a Toshiba no decurso do ano anterior à criação da TM T&D, a saber, 2001, tem como consequência sobreavaliar a parte do montante de partida da TM T&D imputável à recorrente.

125

A recorrente sublinha, neste contexto, que a sua escolha de exercer as suas atividades no domínio dos MCIG através da TM T&D é irrelevante no âmbito do cálculo do montante da coima. Ora, posto que a TM T&D era uma empresa integralmente comum, cujos direitos, obrigações, poder decisório e lucros estavam repartidos em partes iguais entre as duas acionistas, a recorrente considera que a Comissão lhe devia ter atribuído 50% do montante de partida da TM T&D.

126

A recorrente acrescenta que o objetivo invocado pela Comissão para justificar a repartição do montante de partida da TM T&D não foi seguido para os produtores europeus. Com efeito, os montantes de partida destes últimos foram simplesmente fixados em função do seu volume de negócios do último ano completo da infração, ou seja, 2003, sem que a Comissão averiguasse da representatividade desses volumes de negócios. Em concreto, a Comissão fixou o montante de partida da Schneider em 40% do montante de partida da VA Tech, uma vez que essa percentagem correspondia à sua percentagem de participação na VAS, sem fixar qualquer proporção precisa das vendas da Schneider relativamente às da VA Tech no momento da formação da VAS.

127

Nestas circunstâncias, a recorrente entende que a Comissão lhe deu um tratamento desigual injustificado.

128

Por último, a recorrente sustenta que a Comissão devia ter repartido o montante de partida da TM T&D entre as suas acionistas em função das suas participações nesta última, a fim de evitar ir até 2001 no âmbito de uma comparação das posições respetivas dos diversos produtores em 2003, como sugere o argumento da Comissão exposto no considerando 66 da decisão impugnada.

129

A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente. Por um lado, salienta que a relevância do objetivo por ela prosseguido na repartição do montante de partida da TM T&D foi reconhecida pelo Tribunal no acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345). Por outro lado, o caso da Schneider distingue‑se do presente caso em vários aspetos.

130

A título preliminar, há que recordar que a Comissão optou, nos considerandos 62 e 67 da decisão impugnada, por repartir o montante hipotético de partida da TM T&D entre a recorrente e a Toshiba em função da proporção das suas vendas de MCIG em 2001, de forma a refletir a capacidade desigual da recorrente e da Toshiba para contribuir para a infração durante o período anterior à criação da TM T&D. Uma vez que a quota de mercado da recorrente referente aos MCIG era significativamente maior do que a da Toshiba, foi‑lhe atribuído, no considerando 63 da decisão impugnada, cerca de dois terços do montante de partida da TM T&D, ao passo que só um terço desse montante foi atribuído à Toshiba.

131

A este respeito, em primeiro lugar, é pacífico que a recorrente e a Toshiba detinham cada uma 50% do capital da TM T&D. Contudo, esta circunstância não prejudica o facto de as atividades em matéria de MCIG por estas transmitidas à TM T&D aquando da sua criação e de as quotas de mercado correspondentes a essas atividades serem desiguais, devido às posições concorrenciais respetivas da recorrente e da Toshiba no mercado dos MCIG no momento relevante.

132

Nestas circunstâncias, a recorrente invoca, sem razão, a sua percentagem de participação e a da Toshiba no capital da TM T&D, que podem ter sido motivadas ou influenciadas por circunstâncias alheias ao mercado de MCIG, para impedir que se tome em consideração a situação real nesse mercado, conforme comprovada pelos volumes de negócios de 2001, último ano completo anterior à criação da TM T&D.

133

Em segundo lugar, no que respeita à acusação relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento, há que recordar que resulta da jurisprudência referida no n.o 108 supra que, cada vez que a Comissão decide aplicar coimas nos termos do direito da concorrência, o mencionado princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado.

134

No caso em apreço, é pacífico que o montante da coima da recorrente foi calculado de acordo com modalidades diferentes das aplicadas no cálculo do montante das coimas dos produtores europeus. Assim, há que salientar que a recorrente se encontrava numa posição diferente tanto da dos referidos produtores, em geral, como da da Schneider, em especial.

135

Com efeito, por um lado, durante o ano de referência, as atividades em matéria de MCIG exercidas anteriormente pela recorrente e pela Toshiba eram exercidas pela sua empresa comum, a TM T&D. Esta circunstância distingue o caso da recorrente do das empresas europeias, com exceção da Schneider e da VA Tech, que tinham reunido as suas atividades em matéria de MCIG na VAS.

136

Por outro, a recorrente afirma, sem razão, que a Comissão não quis refletir as posições concorrenciais relativas das duas acionistas da VAS, a Schneider e a VA Tech, na determinação das suas coimas. Com efeito, conforme observado no n.o 275 do acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345), a Comissão prosseguiu o mesmo objetivo no considerando 489 da decisão de 2007, onde refere expressamente a «contribuição da Schneider para a empresa comum em termos de vendas» no momento da criação da VAS. A Comissão considerou, não obstante, que essa contribuição era adequadamente refletida na percentagem de participação da Schneider no capital da VAS.

137

Ora, no presente caso, a Comissão dispunha de elementos explícitos e claros, a saber, o volumes de negócios da recorrente e da Toshiba referente a 2001, que sugeriam que as respetivas percentagens de participação no capital da TM T&D não eram representativas das suas posições individuais no mercado durante a maior parte do período da infração. A este respeito, a recorrente nem sequer alega a existência desses elementos no que respeita à posição da Schneider na VAS.

138

Nestas circunstâncias, a opção da Comissão por excluir as percentagens de participação da recorrente e da Toshiba no capital da TM T&D como critério de repartição do montante de partida desta última, a favor das vendas de MCIG da recorrente e da Toshiba em 2001, não constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

139

Na parte em que a recorrente sustenta ainda, neste contexto, que a Comissão não justificou o tratamento desigual que lhe foi conferido, há que remeter para os n.os 80 a 82 supra.

140

Em terceiro lugar, no que se refere ao argumento da recorrente exposto no n.o 128 supra, é verdade que o facto de considerar as vendas de MCIG da recorrente e da Toshiba realizadas em 2001 como critério de repartição vai introduzir no cálculo um elemento que remete para um ano diferente do ano de referência, a saber, 2003.

141

Contudo, antes de mais, é pacífico que o dado fundamental subjacente ao método de cálculo seguido pela Comissão é o volume de negócios da TM T&D respeitante ao ano de referência, o que implica que o referido método permite uma comparação objetiva com as outras empresas que participaram no acordo. Esta circunstância aparece, aliás, expressamente no considerando 66 da decisão impugnada.

142

Em seguida, como resulta dos n.os 131 e 132 supra, a tomada em consideração das vendas de MCIG da recorrente e da Toshiba de 2001 permite refletir as suas posições reais no mercado dos MCIG durante a maior parte do período da infração, posições que não eram fielmente traduzidas pelas suas percentagens de participação no capital da TM T&D.

143

Por último, a tomada em consideração das vendas de MCIG da recorrente e da Toshiba em 2001 como critério de repartição do montante de partida da TM T&D foi expressamente acolhida, no n.o 276 do acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345), como método que permite conciliar o princípio da igualdade de tratamento, que impõe que se tome em consideração o mesmo ano de referência para todos os infratores, com a vontade da Comissão de refletir a posição concorrencial desigual da recorrente e da Toshiba no momento da criação da TM T&D.

144

Face ao exposto, há que julgar o sexto fundamento improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, por a Comissão ter calculado o montante da coima da recorrente da mesma forma que o montante das coimas dos produtores europeus

145

Com o terceiro fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, uma vez que calculou o montante da sua coima da mesma forma que o montante das coimas dos produtores europeus. Precisa que participou no acordo GQ, contesta ter participado no acordo comum e não participou no acordo EQ, cuja existência desconhecia. Nestas circunstâncias, mesmo pressupondo que possa ser considerada responsável pelo acordo comum, a abordagem da Comissão, que consiste em puni‑la da mesma forma que os produtores europeus, quando estes participaram não só no acordo comum e no acordo GQ mas também no acordo EQ, é contrária aos princípios da equidade e da proporcionalidade. Com efeito, como resulta da jurisprudência, a participação em duas infrações muito graves deve ser punida mais severamente do que a participação numa única infração grave.

146

A recorrente acrescenta que, neste contexto, a Comissão admitiu, na sua resposta ao seu recurso do acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345), que a ABB agravou a infração ao admitir que esta última implicava não só produtores europeus mas também japoneses.

147

Da mesma forma, as infrações em que a recorrente participou revestem, em seu entender, um grau de gravidade diferente. Com efeito, ao passo que o acordo EQ teve por efeito suprimir a concorrência entre concorrentes reais no mercado europeu, pelo que teve repercussões substanciais no mercado europeu, o acordo GQ e o alegado acordo comum, supondo‑o provado, poderiam quando muito suprimir potenciais concorrentes. Ora, na realidade, o acordo GQ e o alegado acordo comum não produziram efeitos no EEE, uma vez que os produtores japoneses, como a recorrente, não eram concorrentes credíveis nesse território, devido à existência de barreiras económicas e técnicas de natureza objetiva.

148

A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente. Expõe, em especial, que a infração declarada na decisão de 2007 constituía uma infração única e continuada e que a participação das empresas japonesas, entre as quais a recorrente, nessa infração não era menos grave do que a das empresas europeias.

149

A título preliminar, há que salientar que a declaração da recorrente de que contesta a sua participação no acordo comum extravasa o objeto do presente litígio. Com efeito, a participação da recorrente no acordo comum foi declarada na decisão de 2007, que se tornou definitiva a este respeito na sequência da prolação do acórdão Siemens/Comissão, n.o 25 supra (EU:C:2013:866). Em contrapartida, a decisão impugnada não respeita à declaração da participação da recorrente na infração, mas apenas à coima que, em conformidade, lhe deve ser aplicada.

150

Quanto às restantes acusações, segundo a jurisprudência, nos casos em que uma infração foi cometida por diversas empresas, há que apreciar a gravidade relativa da participação de cada uma delas (v. acórdão de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., EU:C:1999:356, n.o 150 e jurisprudência referida). Assim, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um acordo ou ter desempenhado um papel secundário nas partes em que participou deve ser tomado em consideração na apreciação da gravidade da infração e na determinação do montante da coima (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, já referido, EU:C:1999:356, n.o 90).

151

No presente caso, em primeiro lugar, já se recordou nos n.os 2 a 4 supra que, na decisão de 2007, a Comissão declarou a existência de uma infração única e continuada, que englobava o acordo comum, o acordo GQ e o acordo EQ. Assim, a recorrente dá a entender, sem razão, que as empresas europeias participaram em duas infrações, quando ela própria só participou numa.

152

Em segundo lugar, contrariamente ao que a recorrente afirma, a sua contribuição para a infração não é menor por não ter participado na atribuição dos projetos de MCIG no EEE, regulada pelo acordo EQ.

153

A este respeito, é verdade que a participação dos produtores japoneses e a dos produtores europeus nos acordos e práticas concertadas declarados na decisão de 2007 que abrangiam o EEE não eram da mesma natureza. Com efeito, as empresas japonesas, entra as quais a recorrente, comprometeram‑se, no quadro do acordo comum, a não penetrar no mercado do EEE, pelo que a sua participação consistia numa omissão de agir. As empresas europeias, por sua vez, repartiram entre si os diversos projetos de MCIG no mesmo mercado, através de atos colusórios positivos (v., neste sentido, acórdão de 12 de julho de 2011, Toshiba/Comissão, T‑113/07, Colet., EU:T:2011:343, n.o 260).

154

Todavia, há que salientar que a omissão de agir das empresas japonesas, entre as quais a recorrente, era uma condição prévia para que a atribuição dos projetos de MCIG no EEE pudesse ser efetuada entre os produtores europeus segundo as regras acordadas para o efeito (acórdão Toshiba/Comissão, n.o 153 supra, EU:T:2011:343, n.o 261). Assim, ao respeitar os seus compromissos nos termos do acordo comum, as empresas japonesas prestavam uma contribuição necessária ao funcionamento da infração no seu todo.

155

Além disso, nos n.os 220 e 226 do acórdão Toshiba/Comissão, n.o 153 supra (EU:T:2011:343), o Tribunal declarou que a participação das empresas japonesas no acordo comum, que incluía os mecanismos de notificação e de contabilização, implicava que sabiam que os projetos de MCIG no EEE eram reservados aos produtores europeus e que podiam razoavelmente prever que estavam atribuídos no quadro de um mecanismo colusório. Assim, independentemente da questão de saber se os produtores japoneses tinham conhecimento do acordo EQ enquanto tal, estes estavam ao corrente do comportamento delituoso que o mesmo regulava.

156

Por conseguinte, há que concluir que a contribuição da recorrente para a infração é comparável à das empresas europeias.

157

Em terceiro lugar, o argumento da recorrente de que a ABB agravou a infração ao admitir que esta última implicava igualmente produtores japoneses também não colhe. Com efeito, é verdade que, quanto maior o número de participantes numa infração, mais grave ela será. Contudo, esta circunstância não permite retirar conclusões válidas quanto à contribuição relativa da participação de diversos grupos desses mesmos participantes para a infração em questão.

158

Em quarto lugar, no que respeita à comparação da gravidade dos diversos comportamentos anticoncorrenciais em causa, por um lado, a recorrente pretende dissociar artificialmente os diversos componentes da infração única declarada na decisão de 2007.

159

Por outro lado, o argumento da recorrente baseia‑se na premissa factual de que ela não era um concorrente credível no EEE. Ora, como resulta dos n.os 161 a 182 infra, a recorrente não fez prova bastante desta premissa, o que implica que a mesma não pode ser tomada em consideração no âmbito do presente fundamento.

160

Face ao exposto, há que julgar o terceiro fundamento improcedente.

Quanto ao quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao não tomar em consideração elementos de prova técnicos e económicos na determinação dos efeitos do comportamento da recorrente e no cálculo do montante da sua coima

161

Com o quarto fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro ao não tomar em consideração elementos de prova técnicos e económicos quando determinou os efeitos do seu comportamento e calculou o montante da sua coima. Precisa que, após ter recebido a comunicação de acusações de 2006, encarregou peritos independentes de prepararem um relatório técnico e um relatório económico que provassem, para além de toda a dúvida razoável, que um fornecedor não europeu não teria qualquer hipótese, com exceção de vendas limitadas e específicas, de penetrar no mercado europeu de MCIG entre 1988 e 2004, em razão de obstáculos económicos e técnicos (a seguir «relações externas»).

162

Ora, a Comissão não tomou em consideração os relatórios externos na análise dos efeitos das alegadas infrações no mercado europeu e não apresentou argumentos precisos para os refutar. Com efeito, limitou‑se a qualificá‑los de estudos gerais redigidos em termos genéricos, apesar de darem uma explicação credível da inexistência de vendas da recorrente na Europa, que é igualmente relevante no que diz respeito à responsabilidade de uma empresa nos termos do artigo 101.o TFUE.

163

Assim, segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro ao partir da hipótese de que a recorrente pôde vender MCIG na Europa, não obstante as conclusões unívocas dos relatórios externos, segundo os quais não podia vender esses mesmos MCIG diretamente aos clientes europeus durante a maior parte do período da infração. Por isso, a Comissão violou a obrigação de examinar o efeito económico de um eventual comportamento anticoncorrencial na fixação do montante de uma coima, aplicando assim à recorrente uma coima desproporcionada.

164

A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente, designadamente a relevância e a força probatória dos relatórios externos.

165

A este respeito, decorre do ponto 1 A das orientações para o cálculo das coimas que, para a determinação do montante da coima, é necessário tomar em consideração a capacidade económica efetiva dos autores da infração para causarem danos importantes aos restantes operadores, nomeadamente aos consumidores.

166

A argumentação da recorrente equivale, em princípio, a alegar que a sua participação na infração não era suscetível de causar prejuízo à concorrência no EEE, contrariamente ao que a Comissão sustentou nos considerandos 314 a 318 da decisão de 2007, que podem aqui ser tomados em consideração, dado que não são postos em causa no acórdão Mitsubishi Electric/Comissão, n.o 8 supra (EU:T:2011:345).

167

Em primeiro lugar, a este propósito, como concluiu a Comissão no considerando 317 da decisão de 2007, a existência do acordo comum, designadamente do mecanismo de notificação e de contabilização, implica que os produtores japoneses eram considerados concorrentes potenciais credíveis pelos produtores europeus, não obstante certos obstáculos objetivos à entrada, cuja existência não é, aliás, contestada pela Comissão. Se assim não fosse, o acordo comum não teria sido celebrado e respeitado pelos produtores europeus, para os quais gerava a perda de uma parte dos projetos de MCIG fora do EEE. Na medida em que os produtores europeus estavam especialmente bem colocados para apreciar a situação no EEE, devido à sua posição privilegiada na Europa, a sua aceitação do acordo comum constitui um argumento que põe seriamente em causa a plausibilidade da tese defendida pela recorrente (v., por analogia, acórdão de 12 de julho de 2011, a Hitachi e o./Comissão, T‑112/07, Colet., EU:T:2011:342, n.o 319).

168

Em segundo lugar, há que salientar que os relatórios externos apresentados pela recorrente foram elaborados para efeitos da sua defesa no âmbito do procedimento que levou à adoção da decisão de 2007. Como a Comissão alegou, no considerando 318 da decisão de 2007, esses relatórios estão redigidos em termos gerais e deles não consta que a viabilidade ou a oportunidade comercial da penetração no mercado do EEE tenha sido discutida pela recorrente.

169

Além disso, no que toca ao relatório económico, há que observar que alguns dos argumentos aduzidos se baseiam nas diferenças existentes entre os mercados nacionais na Europa ou, ainda, na preferência dada ao fornecedor do equipamento já instalado. Ora, pelo menos no que respeita aos países distintos dos países construtores, diferenças entre os mercados nacionais afetariam igualmente os produtores europeus, o que implica que os produtores japoneses não foram, a priori, prejudicados nesse aspeto. De igual modo, uma relação anterior satisfatória com um fornecedor tende a prejudicar todos os outros fornecedores, quer sejam europeus ou japoneses (v., por analogia, acórdão Hitachi e o./Comissão, n.o 167 supra, EU:T:2011:342, n.o 323).

170

Por outro lado, alguns dos argumentos expostos no relatório económico não convencem.

171

Assim, no que respeita aos obstáculos institucionais, referidos no n.o 3 do referido relatório, os próprios autores admitem que, a partir 1996, perderam da sua importância.

172

Quanto à análise dos custos relativos de produção, que figura no ponto 4.1 do relatório económico, os autores baseiam‑se, no que respeita ao custo da mão‑de‑obra, numa «diferença média» no período compreendido entre 1980 e 2003. Esta abordagem excessivamente genérica inclui no cálculo dados de anos que não são relevantes e, mais significativamente, oculta o facto de a diferença ser consideravelmente menos significativa durante determinados períodos, nomeadamente entre 1996 e 2003, conforme resulta da figura 4 na página 15 do relatório económico. Do mesmo modo, no que respeita ao custo do aço, os dados constantes do quadro 4 da página 16 do relatório económico, segundo os quais o preço no Japão era de menos 3% entre 1997 e 2004, contradizem a conclusão dos autores, inserida na mesma página, de que «o Japão não tem vantagem nem desvantagem no aço». Consequentemente, a diferença de 22% nos custos relativos de produção, indicada no quadro 5 do relatório económico, não é fiável, nomeadamente no que se refere à segunda metade do período da infração.

173

Quanto ao relatório técnico, no passado o seu autor trabalhou com a recorrente em dois projetos, o que leva a duvidar, em certa medida, da sua independência. Do mesmo modo, o perito em causa só parece ter um conhecimento direto detalhado do mercado do Reino Unido, sendo que as suas conclusões relativas aos outros países do EEE assentam nas informações prestadas por outras pessoas ativas no setor, como resulta dos pontos 1, 20, 22 e 31 do relatório técnico. Além disso, alguns dessas conclusões, que figuram nos pontos 4, 5, 31 e 32 do relatório técnico, não incidem sobre o domínio técnico ou, então, são formuladas de forma pouco categórica, ou mesmo particularmente prudente.

174

Não obstante, o relatório técnico alude a duas dificuldades de natureza técnica a priori relevantes, a saber, por um lado, a incompatibilidade parcial da gama de MCIG da recorrente com os parâmetros pretendidos pelos clientes europeus, evocada nos pontos 29 e 30 do relatório técnico, e, por outro, a necessidade de efetuar testes suplementares num laboratório independente geralmente reconhecido pelos clientes europeus, referida no ponto 28 do relatório técnico. Todavia, o próprio autor do relatório técnico admite, no ponto 30 do mesmo, que a recorrente podia conceber produtos para o mercado europeu. A única crítica que aqui faz diz respeito ao custo dessa operação, que, todavia, é uma consideração que extravasa o contexto de um relatório técnico e, portanto, o âmbito dos conhecimentos técnicos do seu autor.

175

Além disso, no acórdão Hitachi e o./Comissão, n.o 167 supra (EU:T:2011:342), o Tribunal já declarou, a este respeito, que um produtor japonês que pretenda penetrar no mercado do EEE tem que adaptar o produto em causa às normas em vigor, decorrentes dos padrões definidos pela Comissão internacional eletrotécnica, efetuar um determinado número de testes de conformidade e obter os certificados correspondentes. No entanto, a recorrente não contesta que os produtores japoneses pudessem no passado cumprir tais formalidades, quando efetuaram vendas esporádicas de MCIG no EEE, bem como vendas mais numerosas noutros territórios em que os padrões definidos pela Comissão internacional eletrotécnica também eram aplicados (v., por analogia, acórdão Hitachi e o./Comissão, n.o 167 supra, EU:T:2011:342, n.o 321).

176

O relatório técnico faz igualmente referência a exigências e usos técnicos suplementares aplicáveis em alguns países da Europa Ocidental. Ora, pelo menos no que respeita a países distintos dos países construtores, essas exigências aplicavam‑se a todos os potenciais fornecedores, europeus ou japoneses (v., por analogia, acórdão Hitachi e o./Comissão, n.o 167 supra, EU:T:2011:342, n.o 322).

177

O mesmo acontece no que respeita à alegada preferência pelos produtores nacionais, evocada nos pontos 26 e 29 do relatório técnico, uma vez que decorre da decisão impugnada que os países do EEE distintos dos países construtores eram precisamente aqueles em que não havia fornecedores nacionais credíveis. Este raciocínio é aplicável a fortiori à alegada preferência pelo fornecedor do equipamento já instalado, referida nos pontos 26, 28 e 31 do relatório técnico, pelas razões expostas no n.o 169 supra.

178

Por outro lado, resulta do relatório técnico que a maior parte dos obstáculos à entrada nele descritos foram progressivamente diminuindo a partir da segunda metade dos anos 90.

179

Para concluir a análise dos dois relatórios, há que salientar que a sua força probatória é igualmente posta em causa pela situação real verificada no mercado. Com efeito, como foi recordado no n.o 175 supra, e como resulta do considerando 316 da decisão de 2007, os produtores japoneses, incluindo a recorrente, puderam efetuar, durante o período da infração, vendas esporádicas de MCIG no EEE, bem como vendas mais frequentes no resto da Europa e na região do Mediterrâneo. Consequentemente, tiveram a oportunidade, durante o período relevante, de ultrapassar obstáculos análogos aos invocados pela recorrente no caso em apreço.

180

Em terceiro lugar, cabe observar que a existência prolongada do acordo comum e, portanto, a inexistência de produtores japoneses no mercado do EEE, era suscetível de reforçar artificialmente alguns dos obstáculos à entrada, referidos pela recorrente, em especial os associados à aceitação dos fornecedores japoneses pelos clientes europeus. Ora, não se pode admitir que a recorrente invoque as consequências do funcionamento da infração na qual participou para reclamar uma redução da coima que lhe foi aplicada por essa mesma infração (v., por analogia, acórdão Hitachi e o./Comissão, n.o 167 supra, EU:T:2011:342, n.o 327).

181

Pelo acima exposto, há que concluir que a recorrente não fundamentou suficientemente a sua alegação de que a sua participação na infração não era suscetível de causar prejuízo à concorrência no EEE. Nestas circunstâncias, não se pode acusar a Comissão de não ter tomado em consideração a referida alegação no cálculo do montante da coima da recorrente.

182

Consequentemente, há que julgar o quarto fundamento improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da proporcionalidade no que respeita ao cálculo do coeficiente de dissuasão

183

A recorrente sustenta que a Comissão violou o dever de fundamentação, o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da proporcionalidade no cálculo do coeficiente de dissuasão que lhe foi aplicado.

184

A este respeito, recorda que os limiares considerados para repartir os participantes no cartel em categorias, para efeitos da determinação dos coeficientes de dissuasão, devem ser determinados de modo coerente e objetivo. Entende que não devia ser a única colocada na terceira categoria com um coeficiente de dissuasão de 1,5, mas sim na mesma categoria que a ABB, com um coeficiente de 1,25.

185

Com efeito, por um lado, a diferença entre o seu volume de negócios e o da ABB é comparável à diferença entre o volume de negócios da Siemens e o da Hitachi, ambas integradas na primeira categoria com um coeficiente de dissuasão de 2,5.

186

Por outro, a diferença entre o volume de negócios das empresas que pertencem à primeira e à segunda categorias bem como das que pertencem à segunda e à terceira categorias é consideravelmente mais significativa do que a diferença entre o volume de negócios da recorrente e o da ABB.

187

Neste contexto, a Comissão não apresentou nenhuma justificação objetiva para a sua abordagem, violando, assim, os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. Consequentemente, a recorrente considera que, na esteira do acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, já referido, n.o 66 supra (EU:T:2004:118), o Tribunal deve aplicar‑lhe, como fator de dissuasão, um fator de multiplicação de 1,25.

188

A Comissão contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

189

A este respeito, resulta do n.o 320 do acórdão Siemens/Comissão, n.o 70 supra (EU:T:2011:68), que os coeficientes de dissuasão determinados na decisão de 2007, para a qual remetem os considerandos 70 e 71 da decisão impugnada, são proporcionais ao volume de negócios de todas as empresas em causa, à exceção da Siemens, para a qual a relação é mesmo regressiva, na medida em que lhe é aplicado o mesmo coeficiente que à Hitachi, enquanto o seu volume de negócios mundial em 2005 era superior em mais de 6 mil milhões de euros ao da Hitachi.

190

Ainda segundo o n.o 320 do acórdão Siemens/Comissão, n.o 70 supra (EU:T:2011:68), essa relação de proporcionalidade cumpre os requisitos enunciados no n.o 338 do acórdão de 5 de abril de 2006, Degussa/Comissão (T‑279/02, Colet., EU:T:2006:03), segundo o qual a classificação das empresas por categorias para efeitos da determinação do coeficiente de dissuasão, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, deve ser objetivamente justificada.

191

Do mesmo modo, no n.o 322 do acórdão Siemens/Comissão, n.o 70 supra (EU:T:2011:68), o Tribunal considerou inoperante o acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, n.o 66 supra (EU:T:2004:118), invocado no caso em apreço pela recorrente, visto ter sido proferido em circunstâncias factuais diferentes.

192

Nestas circunstâncias, há que concluir que o coeficiente de dissuasão da recorrente foi determinado de acordo com um método objetivamente justificado, em particular no que se refere à decisão da Comissão de a colocar numa categoria distinta, em vez de a colocar na mesma categoria que a ABB.

193

Consequentemente, improcede a acusação de violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da proporcionalidade.

194

Ora, na medida em que a recorrente não recebeu um tratamento diferenciado, não era exigível à Comissão uma justificação especial para a determinação do seu coeficiente de dissuasão.

195

De resto, como já foi salientado no n.o 70 supra, resulta dos n.os 310 a 317 do acórdão Siemens/Comissão, n.o 70 supra (EU:T:2011:68), que, no considerando 491 da decisão de 2007, a Comissão expôs suficientemente os elementos tidos em consideração para o aumento dos montantes de partida das coimas para efeitos de dissuasão. Sendo esta constatação transponível para o coeficiente de dissuasão aplicado à recorrente na decisão impugnada, há que concluir que esta última pôde conhecer a razão desse aumento no que respeita ao montante de partida da sua coima e invocar os seus direitos e que o Tribunal pode exercer a sua fiscalização.

196

Assim, em todo o caso, há que julgar improcedente a acusação de violação do dever de fundamentação e o segundo fundamento na sua totalidade.

197

Dado que todos os fundamentos invocados em apoio do pedido principal são julgados improcedentes, há que julgá‑lo improcedente no seu todo.

Quanto ao pedido subsidiário de redução do montante da coima

198

Com o seu pedido subsidiário, a recorrente solicita ao Tribunal que altere o artigo 1.o da decisão impugnada para efeitos de supressão ou, não sendo esta concedida, de redução do montante da coima que lhe foi aplicada

199

A este respeito, há que salientar que o pedido subsidiário não assenta em fundamentos nem argumentos distintos dos invocados em apoio do pedido principal. Assim, tendo em conta as considerações anteriores e na falta de outros elementos, no caso em apreço, suscetíveis de conduzir à supressão ou, subsidiariamente, à redução do montante da coima que foi aplicada à recorrente, não há, no exercício do poder de plena jurisdição do Tribunal, que julgar procedente o pedido subsidiário.

200

Consequentemente, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

Quanto às despesas

201

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Mitsubishi Electric Corp. é condenada nas despesas.

Kanninen

Pelikánová

Buttigieg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de janeiro de 2016.

Assinaturas

Índice

Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao pedido principal, de anulação da decisão impugnada

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, do princípio da boa administração e dos direitos de defesa da recorrente

— Quanto às acusações relativas à violação dos direitos de defesa da recorrente

— Quanto às acusações relativas à fundamentação da decisão impugnada

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e dos direitos de defesa da recorrente no que respeita à fixação das proporções do montante de partida da TM T&D a repartir entre a recorrente e a Toshiba

Quanto ao nono fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e dos direitos de defesa da recorrente no que respeita ao método de atribuição de um montante de partida à recorrente pelo período anterior à criação da TM T&D

Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da proporcionalidade no que respeita ao método de atribuição de um montante de partida à recorrente relativamente ao período anterior à constituição da TM T&D

Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e ao princípio da proporcionalidade na fixação das proporções do montante de partida da TM T&D a repartir entre a recorrente e a Toshiba

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, por a Comissão ter calculado o montante da coima da recorrente da mesma forma que o montante das coimas dos produtores europeus

Quanto ao quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao não tomar em consideração elementos de prova técnicos e económicos na determinação dos efeitos do comportamento da recorrente e no cálculo do montante da sua coima

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, do princípio da igualdade de tratamento e do princípio da proporcionalidade no que respeita ao cálculo do coeficiente de dissuasão

Quanto ao pedido subsidiário de redução do montante da coima

Quanto às despesas

( *1 ) Língua do processo: inglês.