Concorrencia Recurso de anulação Acordos, decisões e práticas concertadas Competência de plena jurisdição Infração única e continuada Cálculo do montante da coima Restrição da concorrência por objetivo Montante de base Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE Setor das obrigações suprassoberanas, das obrigações soberanas e das obrigações de agência emitidas em dólares dos Estados Unidos Coordenação dos preços e das atividades de negociação de obrigações Trocas de informações comerciais sensíveis Valor de substituição do valor das vendas
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 6 de novembro de 2024.
Crédit agricole SA e o. contra Comissão Europeia.
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Setor das obrigações suprassoberanas, das obrigações soberanas e das obrigações de agência emitidas em dólares dos Estados Unidos — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos preços e das atividades de negociação de obrigações — Trocas de informações comerciais sensíveis — Infração única e continuada — Restrição da concorrência por objetivo — Cálculo do montante da coima — Montante de base — Valor de substituição do valor das vendas — Recurso de anulação — Competência de plena jurisdição.
Processos T-386/21 e T-406/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção Alargada)
6 de novembro de 2024 (*)
« Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Setor das obrigações suprassoberanas, das obrigações soberanas e das obrigações de agência emitidas em dólares dos Estados Unidos — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos preços e das atividades de negociação de obrigações — Trocas de informações comerciais sensíveis — Infração única e continuada — Restrição da concorrência por objetivo — Cálculo do montante da coima — Montante de base — Valor de substituição do valor das vendas — Recurso de anulação — Competência de plena jurisdição »
Nos processos T‑386/21 e T‑406/21,
Crédit agricole SA, com sede em Montrouge (França),
Crédit agricole Corporate and Investment Bank, com sede em Montrouge,
representadas por D. Beard, barrister, C. Hutton, C. Peacock e J. Parkinson, solicitors,
recorrentes no processo T‑386/21,
UBS Group AG, sucessor de Credit Suisse Group AG, com sede em Zurique (Suíça),
Credit Suisse Securities (Europe) Ltd, com sede em Londres (Reino Unido),
representadas por R. Wesseling, F. ten Have e F. Brouwer, advogados,
recorrentes no processo T‑406/21,
contra
Comissão Europeia, representada, no processo T‑386/21, por T. Franchoo, M. Farley e B. Cullen, na qualidade de agentes, e, no processo T‑406/21, por A. Boitos, M. Farley, T. Franchoo e C. Vang, na qualidade de agentes,
recorrida,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção Alargada),
composto por: J. Svenningsen (relator), presidente, V. Tomljenović, C. Mac Eochaidh, J. Martín y Pérez de Nanclares e M. Stancu, juízes,
secretário: I. Kurme, administradora,
vistos os autos,
após as audiências de 15 e 16 de junho de 2023,
profere o presente
Acórdão
1 Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, os recorrentes no processo T‑386/21, Crédit agricole SA e Crédit agricole Corporate and Investment Bank (a seguir, em conjunto, «Crédit agricole»), pedem, por um lado, a anulação da Decisão C(2021) 2871 final da Comissão, de 28 de abril de 2021, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.40346 — Obrigações SSA) (a seguir «decisão impugnada»), na parte em que lhes diz respeito, e, por outro, a redução do montante da coima que lhes foi aplicada na referida decisão.
2 Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, os recorrentes no processo T‑406/21, UBS Group AG, sucessor de Credit Suisse Group AG, e Credit Suisse Securities (Europe) Ltd (a seguir, em conjunto, «Credit Suisse»), pedem, em substância, a anulação da decisão impugnada, na parte em que lhes diz respeito.
I. Antecedentes do litígio
A. Quanto ao setor das OSSA
3 Os comportamentos em causa dizem respeito a obrigações suprassoberanas (supra‑sovereign bonds), obrigações soberanas (sovereign bonds) e obrigações de agência [agency (sub‑sovereign) bonds], emitidas em dólares dos Estados Unidos (a seguir «OSSA»). As OSSA constituem títulos de dívida que permitem ao seu emitente angariar fundos para financiar determinadas despesas ou determinados investimentos.
4 O emitente pode assim emitir uma obrigação para contrair empréstimos (montante nocional) junto de um investidor (detentor) por um período determinado, que pode ser curto (por exemplo, 2 anos) ou longo (por exemplo, 10 ou 30 anos) e com uma taxa de juro predefinida, fixa ou variável. O detentor da obrigação recebe os juros (cupão) do emitente em intervalos regulares, bem como o reembolso do montante nocional na data de vencimento acordada.
5 As OSSA são classificadas em função da identidade do seu emissor. As obrigações suprassoberanas são emitidas por instituições supranacionais, como o Banco Europeu de Investimento (BEI) ou o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD). As obrigações soberanas são emitidas por administrações centrais e podem ser expressas na sua moeda nacional e sujeitas ao seu direito nacional, ou ser expressas numa moeda diferente da sua moeda nacional e sujeitas a um direito diferente do direito nacional. Por último, as obrigações de agência são emitidas por coletividades infraestatais ou por instituições apoiadas implícita ou explicitamente por autoridades públicas, como a Caisse d’amorformation de la dette sociale (Caixa de Amortização da Dívida Social) (CADES, França) ou a Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW, Instituto de Crédito para a Reconstrução, Alemanha). Estas obrigações podem ser emitidas quer em moeda nacional, quer em moeda estrangeira.
6 As OSSA são colocadas à venda pela primeira vez pelo seu emitente, ou por sua conta, no mercado primário. Em seguida, são trocadas «no mercado de balcão» («over‑the‑counter») entre investidores no mercado secundário, sem bolsa central.
7 Os comportamentos censurados na decisão impugnada não dizem respeito ao mercado primário, mas unicamente às operações posteriores efetuadas no mercado secundário.
8 O funcionamento deste último mercado, descrito nos considerandos 10 a 64 da decisão impugnada, é brevemente exposto a seguir para efeitos do presente acórdão.
1. Preço de uma OSSA no mercado secundário
a) Formação do preço no mercado secundário
9 Após a emissão da obrigação no mercado primário, esta é em seguida transacionada entre investidores no mercado secundário. Entre o momento dessa emissão e o vencimento dessa obrigação, o preço desta última evolui e afasta‑se potencialmente do seu preço de emissão, tendo em conta diversos fatores, como a evolução do contexto económico (por exemplo, a evolução geral das taxas de juro nos mercados) ou fatores específicos do emitente (por exemplo, a perceção do risco, a liquidez ou a disponibilidade de emissões mais recentes).
10 Uma obrigação é geralmente negociada por referência ao seu rendimento até ao vencimento (yield), fixado em percentagem do seu montante nocional. Este rendimento é aquele que um investidor pode obter se adquirir esta obrigação hoje a um determinado preço e a conservar até ao seu vencimento, e depende, portanto, do cupão e de qualquer ganho realizado numa compra inicial abaixo do montante nocional ou de qualquer perda realizada numa compra inicial acima do montante nocional.
11 No mercado secundário, o preço de uma obrigação é geralmente determinado por referência ao rendimento e influenciado por diversos fatores, como os volumes disponíveis e o preço, bem como a disponibilidade de obrigações comparáveis. Uma alteração das taxas de juro do mercado ou uma alteração da notação do emitente podem também afetar o preço a que uma obrigação se negoceia no mercado.
b) Preços bidirecionais propostos pelos criadores de mercado
12 Um «criador de mercado» («market maker») é uma instituição ou um particular disposto a comprar ou vender produtos financeiros no mercado de forma geral e contínua, em vez de transação a transação, a preços que ele próprio determina.
13 O papel de um criador de mercado consiste em fornecer uma cotação contínua em obrigações, cotando preços bidirecionais — a saber, um «preço de compra» («bid price») e um «preço de venda» («ask price») —, independentemente do estado do mercado, a fim de facilitar as trocas comerciais dessas obrigações. Ao disponibilizar volumes de obrigações e ao cotá‑los de forma contínua, o criador de mercado favorece a liquidez do mercado, ou seja, a possibilidade de os investidores comprarem ou venderem obrigações rapidamente.
14 Embora não existam criadores de mercado oficiais no mercado das OSSA, algumas instituições financeiras — como os recorrentes no presente processo — optam por assumir a função de criador de mercado, no sentido de que cotam preços bidirecionais.
15 Quando os bancos atuam no mercado secundário, tentam gerar rendimentos captando a diferença entre o preço de compra e o preço de venda. A diferença entre estes dois preços é denominada «diferencial» («spread»), que constitui o rendimento do banco, quando uma operação de compra e revenda é considerada na sua totalidade (a seguir «operação total de compra e revenda»). No âmbito de tal operação, o «preço mediano» («mid price» ou «mid»), que representa o ponto mediano entre o preço de compra e o preço de venda, e que é expresso em cêntimos (com duas casas decimais), é um ponto de referência importante, uma vez que o seu conhecimento permite geralmente aos operadores de mercado e aos investidores deduzir os preços de compra e venda. Os preços medianos não são exibidos nos ecrãs dos corretores («brokers») e também não são comunicados aos investidores e outras contrapartes.
16 Por último, os operadores de mercado baseiam as suas decisões em matéria de preços bem como outras decisões estratégicas em diferentes fontes de informação. Os preços de compra e os preços de venda efetivamente praticados por um banco podem assim ser influenciados pela identidade da outra parte (por exemplo, um investidor importante para o banco) ou ainda pelo volume abrangido pela operação de compra ou de venda.
2. Posições de negociação e risco de negociação
17 Após uma operação de compra de uma obrigação, um operador de mercado encontra‑se numa «posição longa» («long position»), no sentido de que tem a obrigação na sua carteira, até ao «termo» dessa posição, ou seja, que revenda a obrigação, se possível a um preço superior àquele a que a adquiriu. O operador de mercado pode decidir manter a posição longa durante um determinado período de tempo, o que representa um risco (ou uma «exposição»). Com efeito, se o valor da obrigação baixar, o operador de mercado deterá uma obrigação na sua carteira cujo valor é inferior ao preço a que a adquiriu.
18 Pelo contrário, após uma operação de venda de uma obrigação, um operador de mercado pode encontrar‑se numa «posição curta» («short position») se tiver vendido uma obrigação que não detinha, tipicamente quando vendeu um volume de obrigações superior ao que detinha. Deve então obter esta obrigação junto de outro operador de mercado para pôr termo à sua posição. Essa posição curta implica um ganho potencial, se o preço de compra para obter a referida obrigação for inferior ao preço de venda obtido pelo operador de mercado, mas pode conduzir a uma perda potencial, se esse preço de compra for superior ao referido preço de venda. Um operador de mercado pode decidir assumir uma posição curta, nomeadamente porque espera que o preço da obrigação baixe (e assim obter um lucro igual ao diferencial entre o seu preço de venda e o seu preço de compra) ou para responder a uma procura por parte de um cliente importante.
19 Por conseguinte, um operador de mercado pode ter uma posição longa ou uma posição curta relativamente a uma determinada obrigação. Um operador de mercado pode decidir manter esta posição, sob reserva dos «limites de risco» («risk limits») impostos pelo seu empregador. Em alternativa, o operador de mercado pode comprar ou revender obrigações a investidores finais ou através de um corretor, a fim de limitar ou compensar a sua exposição. Esta forma de reduzir o seu risco é uma forma de «cobertura» («hedging») do risco que pode ser efetuada através da compra ou da venda das mesmas obrigações, ou de outras obrigações de elevada liquidez, como obrigações do Tesouro americano, com um cupão ou uma data de vencimento semelhante.
3. Trocas comerciais entre bancos através de corretores
20 Os corretores são intermediários financeiros que facilitam as operações entre os bancos e são geralmente remunerados através de uma comissão, que é uma percentagem da operação de compra ou de venda.
21 Os corretores gerem plataformas eletrónicas, que apresentam em tempo real as ofertas de compra e de venda dos bancos. Essas plataformas indicam o nome, o cupão e a data de vencimento de uma obrigação, o volume (ou seja, o montante nocional, geralmente expresso em milhões de moeda) de ofertas de compra ou de venda e, por vezes, o diferencial de rendimento em relação a uma obrigação de referência. Os preços de compra e venda exibidos num dado momento são os melhores preços disponíveis, ou seja, os mais competitivos nesse momento.
22 O operador de mercado de um banco que vê uma oferta de compra (bid) ou de venda (ask ou offer) numa plataforma de corretor pode decidir, respetivamente, «aproveitar» («hit») a oferta de compra (vendendo assim obrigações) ou «levantar» («lift») a oferta de venda (comprando assim obrigações), caso em que aceita a operação nas condições apresentadas na plataforma. Nas principais plataformas de corretagem, quando tal ocorre, o preço de compra ou de venda aceite para esta operação é visível para todos os operadores de mercado, mas a identidade das contrapartes não é divulgada.
23 Um operador de mercado interessado numa oferta que figura numa plataforma de corretor pode contactá‑lo para obter informações adicionais, como a disponibilidade de volumes suplementares. Os operadores de mercado realizam frequentemente conversas contínuas em linha (chats) com vários corretores em Bloomberg ou noutras plataformas de mensagens instantâneas.
24 Se o operador de mercado estiver interessado, terá então lugar uma negociação curta fora da plataforma (por telefone ou conversa em linha), durante a qual o corretor atuará como intermediário entre as duas partes com vista a chegar a acordo sobre o preço e o volume finais da operação.
25 Os corretores não revelam a identidade dos operadores de mercado envolvidos numa determinada operação, o que garante o anonimato dos operadores de mercado e os impede de obter informações relativas à posição ou às intenções de um operador de mercado, bem como de utilizar essas informações em seu benefício. O recurso a um corretor garante também uma execução fiável das operações. É geralmente aceite que as vantagens, para os operadores de mercado, do recurso a um corretor prevalecem sobre as despesas de corretagem.
B. Quanto ao processo que deu origem à decisão impugnada
26 Na sequência de um pedido apresentado em 4 de agosto de 2015, a Comissão Europeia concedeu ao Deutsche Bank AG, em 4 de dezembro de 2015, imunidade condicional ao abrigo do ponto 8, alínea a), da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17). Este banco continuou a cooperar e, ao longo do inquérito, forneceu à Comissão informações e elementos de prova adicionais relativamente à infração controvertida.
27 Em 4 de dezembro de 2015, 6 de setembro de 2016, 15 de março de 2017 e 12 de novembro de 2019, a Comissão dirigiu, nos termos do artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), pedidos de informações ao Bank of America Corporation e ao Merrill Lynch International (a seguir, em conjunto, «BofA»), ao Crédit agricole, ao Credit Suisse e a outros bancos.
28 Entre 21 e 24 de novembro de 2016, a Comissão realizou inspeções anunciadas nas instalações do BofA e do Credit Suisse em Londres (Reino Unido).
29 Em 20 e 21 de dezembro de 2018, a Comissão, por um lado, deu início a um procedimento com vista à adoção de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento n.° 1/2003, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, e do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18), e, por outro, enviou uma comunicação de objeções ao Deutsche Bank, ao Credit Suisse, ao Crédit agricole e ao BofA (a seguir «comunicação de objeções»).
30 Foi concedido a todos os destinatários da comunicação de objeções acesso ao processo de inquérito da Comissão. Em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 773/2004, todos apresentaram observações escritas sobre esta comunicação. Apresentaram também os seus argumentos numa audição, que decorreu entre 10 e 11 de julho de 2019.
31 Em 6 de novembro de 2020, a Comissão enviou a cada um dos destinatários da comunicação de objeções uma carta contendo esclarecimentos suplementares sobre o método proposto pela Comissão para determinar o valor de substituição do valor das vendas (proxy for the value of sales) para efeitos do cálculo do montante da sua coima (a seguir «carta relativo às coimas»). Em resposta, o Deutsche Bank apresentou as suas observações em 4 de dezembro de 2020 e ao Crédit agricole, ao Credit Suisse e ao BofA em 8 de janeiro de 2021.
C. Quanto à decisão impugnada
1. Quanto à declaração da infração controvertida
32 Na decisão impugnada, a Comissão referiu numerosas conversas entre os operadores de mercados dos bancos em causa através de fóruns de discussão permanentes ou não permanentes na Internet, bem como através de conversas bilaterais por via eletrónica ou por telefone, ocorridas num período compreendido entre 19 de janeiro de 2010 e 24 de março de 2015 (considerandos 90 a 92 da decisão impugnada).
33 Neste contexto, a Comissão considerou que o objetivo geral da colaboração entre os operadores de mercado em causa era obter uma vantagem concorrencial para os seus clientes e aos seus concorrentes, coordenando‑se nos seus preços e nas suas atividades de negociação, bem como trocando informações de mercado sensíveis do ponto de vista comercial relativas às suas atividades de negociação, aos seus preços e às suas estratégias de negociação e de fixação de preços, no setor das OSSA (considerandos 102 e 638 da decisão impugnada).
34 A Comissão deduziu daí que os bancos em causa tinham conscientemente substituído os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre si, em detrimento dos outros atores do mercado e dos seus clientes. Segundo esta instituição, as séries de conversas em causa podem ser agrupadas em cinco categorias de acordos ou de práticas concertadas, as quais estão estreitamente ligadas e se sobrepõem parcialmente (considerandos 613, 638, 643 e 758 da decisão impugnada).
35 Como resulta dos considerandos 103 e 613 da decisão impugnada, estas cinco categorias consistem, respetivamente:
primeiro, numa coordenação dos preços propostos às contrapartes (a seguir «categoria 1»);
segundo, numa coordenação dos preços comunicados ao mercado em geral (a seguir «categoria 2»);
terceiro, em trocas de informações comerciais sensíveis, atuais ou prospetivas, sobre as suas atividades de negociação e os fluxos comerciais no mercado secundário (a seguir «categoria 3»);
quarto, em trocas, confirmações e harmonização das suas estratégias de negociação e de fixação dos preços (a seguir «categoria 4»);
quinto, numa coordenação das suas atividades de negociação (a seguir «categoria 5»).
36 No que respeita à qualificação jurídica dos comportamentos em causa, a Comissão concluiu que eram contrários ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE pelo facto de consistirem em acordos ou práticas concertadas que tinham por objetivo restringir ou falsear a concorrência no setor das OSSA no Espaço Económico Europeu (EEE), como resulta do artigo 1.° da decisão impugnada.
37 Para chegar a esta conclusão, em primeiro lugar, a Comissão optou por considerar que os comportamentos em causa apresentavam todas as características de acordos ou de práticas concertadas na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE (v. secção 5.2.1 e, em especial, considerandos 620 e 621 da decisão impugnada).
38 Em segundo lugar, a Comissão considerou que, atendendo ao seu conteúdo, aos seus objetivos e ao contexto económico ou jurídico em que tinham lugar, os referidos comportamentos tinham por objetivo restringir ou falsear a concorrência através de uma concertação sobre os preços, de uma repartição da clientela, de uma repartição dos mercados e de uma troca de informações comerciais sensíveis que reduzissem a incerteza existente no mercado. A este respeito, a Comissão considerou também que esses mesmos comportamentos tinham, ainda, falseado a concorrência, ao criar uma assimetria de informação entre os atores do mercado, conferindo aos bancos em causa uma vantagem concorrencial tanto mais significativa quanto se tratava de um mercado de balcão caracterizado por uma incerteza significativa (v. secção 5.2.2 e, em especial, considerandos 739, 741 e 742 da decisão impugnada).
39 Em terceiro lugar, a Comissão considerou que os comportamentos em causa constituíam uma infração única e continuada, visto que faziam parte de um plano global que prosseguia um mesmo objetivo anticoncorrencial. A este respeito, a Comissão salientou, nomeadamente, que esses comportamentos incidiam sobre um produto homogéneo e negociado de forma semelhante, que o mecanismo instituído era o mesmo, que os bancos em causa se mantinham geralmente os mesmos e só mudavam quando um dos operadores de mercado que participa nos comportamentos em causa passava de um banco para outro (v. secção 5.2.3.2 e, em especial, considerandos 757 a 763 da decisão impugnada).
40 Em quarto lugar, os comportamentos em causa incidiam sobre as OSSA emitidas por autoridades e as instituições estabelecidas no EEE, e eram objeto de um volume significativo de transações entre Estados‑Membros e entre a União Europeia e os países que fazem parte do EEE. Portanto, esses comportamentos eram, segundo a Comissão, suscetíveis de afetar o comércio entre Estados‑Membros e entre as partes contratantes no Acordo EEE (JO 1994, L 1, p. 3) (v. secção 5.2.4.2 da decisão impugnada).
41 Em quinto lugar, a Comissão considerou que o artigo 101.°, n.° 3, TFUE e o artigo 53.°, n.° 3, do Acordo EEE não se aplicavam ao caso em apreço (v. secção 5.3 da decisão impugnada).
2. Quanto à aplicação de coimas
42 A Comissão indicou ter determinado o montante das coimas aplicadas em conformidade com as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2; a seguir «Orientações») (v. secção 8.2 da decisão impugnada). Todavia, tendo em conta as particularidades do setor financeiro e, nomeadamente, o facto de produtos financeiros como as OSSA não gerarem vendas no sentido habitual do termo, a Comissão, em vez de utilizar o «valor das vendas» ligado à negociação das OSSA para determinar o ponto de partida do cálculo da coima, considerou oportuno determinar um valor de substituição do valor das vendas (a seguir «valor de substituição»), baseado, por um lado, no montante nocional das OSSA trocadas durante os períodos respetivos de participação dos bancos em causa na infração controvertida e, por outro, nos diferenciais entre os preços de compra e de venda dessas OSSA (v. secção 8.2.3 da decisão impugnada).
43 Quanto ao resto, a Comissão determinou o montante da coima aplicada a cada banco em causa estabelecendo um montante de base, calculado em função da gravidade e da duração da infração, e ajustando este montante de base em função de parâmetros específicos de cada banco.
3. Quanto ao dispositivo
44 O dispositivo da decisão impugnada tem a seguinte redação:
«Artigo 1.°
As seguintes empresas infringiram o artigo 101.° [TFUE] e o artigo 53.° do Acordo EEE ao terem participado, durante os períodos indicados, numa infração única e continuada relativa às [OSSA] que abrange todo o EEE, que consistia em acordos e/ou práticas concertadas que tinham por objetivo restringir e/ou falsear a concorrência no setor das [OSSA]:
a) o DB Group Services (UK) Ltd e o Deutsche Bank AG participaram entre 19 de janeiro de 2010 e 28 de março de 2014; durante este período, o Deutsche Securities Inc. participou entre 22 de março de 2010 e 25 de fevereiro de 2013.
b) o [BofA] participou pela primeira vez entre 19 de janeiro de 2010 e 23 de outubro de 2012; e novamente de 22 de julho de 2014 a 27 de janeiro de 2015;
c) o [Crédit agricole] participou entre 10 de janeiro de 2013 e 24 de março de 2015;
d) o [Credit Suisse] participou entre 21 de junho de 2010 e 24 de março de 2015;
Artigo 2.°
Aplicam‑se as seguintes coimas pela infração referida no artigo 1.°:
a) [Deutsche Bank]: 0 euros
b) [BofA]: 12 642 000 euros
c) [Crédit agricole]: 3 993 000 euros
d) [Credit Suisse]: 11 859 000 euros
[…]
Artigo 3.°
As empresas enumeradas no artigo 1.° devem pôr imediatamente termo às infrações mencionadas no referido artigo, se ainda não o tiverem feito.
Abstêm‑se de repetir qualquer ato ou comportamento referido no artigo 1.°, e qualquer ato ou comportamento com um objetivo ou efeito semelhante.
[…]»
II. Pedidos das partes
45 No processo T‑386/21, o Crédit agricole conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
anular a decisão impugnada, nomeadamente o artigo 1.° dessa decisão ou, a título subsidiário, anular certas partes da referida decisão, nos termos do artigo 263.° TFUE;
anular a coima ou, a título subsidiário, reduzir o montante da coima, nomeadamente reduzir a coima a zero, nos termos do artigo 261.° TFUE;
condenar a Comissão a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 266.° TFUE;
condenar a Comissão nas despesas.
46 No processo T‑406/21, o Credit Suisse conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
anular total ou parcialmente o artigo 1.°, alínea d), da decisão impugnada;
a título subsidiário, anular parcialmente o artigo 1.°, alínea d), dessa decisão, uma vez que declara que as comunicações para a determinação dos preços restringem a concorrência por objetivo ou que o Credit Suisse participou numa infração única e continuada durante todo o período temporal indicado naquele artigo;
anular o artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada;
subsidiariamente, anular parcialmente o artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada;
condenar a Comissão no pagamento das despesas ou, subsidiariamente, numa proporção adequada das mesmas.
47 No processo T‑386/21 e no processo T‑406/21, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
negar provimento ao recurso na íntegra;
condenar os recorrentes nas despesas.
III. Questão de direito
48 Ouvidas as partes, o Tribunal Geral decidiu apensar os processos T‑386/21 e T‑406/21 para efeitos do presente acórdão, em conformidade com o disposto no artigo 68.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo.
A. Quanto aos pedidos de omissão de certos dados perante o público
49 No decurso do processo, o Crédit agricole, o Credit Suisse e a Comissão pediram, no essencial, que certos dados fossem omitidos perante o público no presente acórdão, em aplicação dos artigos 66.° e 66.°‑A do Regulamento de Processo.
50 A este respeito, importa recordar que, na conciliação entre a publicidade das decisões judiciais e o direito à proteção dos dados pessoais e do segredo comercial, o juiz deve procurar, nas circunstâncias de cada caso concreto, o justo equilíbrio, tendo igualmente em conta o direito do público a ter acesso às decisões judiciais, em conformidade com os princípios consagrados no artigo 15.° TFUE (v. Acórdão de 27 de abril de 2022, Sieć Badawcza Łukasiewicz—Port Polski Ośrodek Rozwoju Technologii/Comissão, T‑4/20, EU:T:2022:242, n.° 29 e jurisprudência referida).
51 Por outro lado, a confidencialidade de um elemento não é justificada no caso, por exemplo, de informações que já são públicas ou às quais o público em geral, ou certos meios especializados, podem ter acesso, de informações que figuram igualmente noutras passagens ou peças do processo, em relação às quais a parte que pretende conservar o caráter confidencial da informação em questão não apresentou um pedido para o efeito, de informações que não são suficientemente específicas ou precisas para revelar dados confidenciais ou, ainda, de informações que resultam amplamente, ou se deduzem, de outras informações legalmente disponíveis para os interessados (v. Despacho de 14 de março de 2022, Bulgarian Energy Holding e o./Comissão, T‑136/19, EU:T:2022:149, n.° 9 e jurisprudência referida).
52 Além disso, as informações que eram secretas ou confidenciais, mas que datam de há cinco anos ou mais, devem, em razão do decurso do tempo, considerar‑se, em princípio, históricas e como tendo perdido, devido a esse facto, o seu caráter secreto ou confidencial, a menos que, excecionalmente, a parte que invoca o referido caráter demonstre que, apesar da sua antiguidade, tais informações ainda constituem elementos essenciais da sua posição comercial ou das posições comerciais de terceiros afetados (v. Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.° 54 e jurisprudência referida).
53 À luz do que precede, o Tribunal Geral decide, no caso em apreço, no que respeita à versão pública do presente acórdão, proceder à anonimização dos nomes das pessoas singulares mencionadas na decisão impugnada. O Tribunal Geral decide também omitir certos dados relativos ao fator de ajustamento adotado pela Comissão contra o Crédit agricole e o Credit Suisse no âmbito do cálculo do montante das coimas que lhes foram aplicadas e que a Comissão ocultou na decisão impugnada tanto em relação aos bancos que participaram na infração controvertida como em relação ao público.
54 Em contrapartida, a inteligibilidade da fundamentação do presente acórdão, o decurso do tempo, a fundamentação estereotipada dos pedidos de omissão de certos dados, as informações já acessíveis ao público e as alterações significativas ocorridas após março de 2015 na atividade do Crédit agricole e do Credit Suisse ligada ao setor das OSSA justificam que o Tribunal Geral revele ao público determinados dados relativos às críticas destes bancos, nomeadamente à metodologia adotada pela Comissão para o cálculo das coimas aplicadas a estes bancos.
55 Assim, por um lado, o Tribunal Geral decide, nomeadamente, não ocultar, na versão pública do presente acórdão, as informações contidas nos quadros 2 a 4 do anexo da decisão impugnada comunicados ao Crédit agricole, bem como certas informações do quadro 5 desse anexo.
56 Por outro lado, no que respeita ao Credit Suisse, o Tribunal Geral decide, nomeadamente, não ocultar, na versão pública do presente acórdão, as informações contidas no quadro 5 do anexo da decisão impugnada comunicado a esse banco, o prazo médio que separa as suas operações quotidianas de compra e de venda das operações «parcialmente equilibradas», a percentagem que representam as operações «parcialmente equilibradas» ou as operações «totalmente equilibradas» relativamente ao número total das operações efetuadas por esse banco e a percentagem que representam as operações de compra de liquidez relativamente ao número total das operações efetuadas por esse banco.
B. Quanto ao objeto dos recursos do Crédit agricole e do Credit Suisse
1. Quanto ao recurso do Crédit agricole
57 Antes de mais, importa recordar que uma decisão adotada com base no artigo 101.° TFUE relativamente a várias empresas, embora redigida e publicada sob a forma de uma única decisão, deve ser analisada como um conjunto de decisões individuais que declaram, relativamente a cada uma das empresas destinatárias, a ou as infrações que lhe são imputadas e, se for caso disso, lhes aplicam uma coima (Acórdão de 16 de setembro de 2013, Galp Energia España e o./Comissão, T‑462/07, não publicado, EU:T:2013:459, n.° 90).
58 Daqui decorre que, através da interposição de um recurso de anulação de tal decisão, cada destinatário desta só pode recorrer para o juiz da União dos elementos da decisão que lhe dizem respeito, ao passo que os elementos que dizem respeito aos outros destinatários não podem, em princípio, fazer parte do objeto do litígio que o juiz da União é chamado a decidir (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2015, Emesa‑Trefilería e Industrias Galycas/Comissão, T‑406/10, EU:T:2015:499, n.° 117).
59 No entanto, esta jurisprudência não priva todos os destinatários dessa decisão da possibilidade de contestarem, no âmbito dos respetivos recursos, todos os elementos de facto em que a Comissão se baseou, nomeadamente para concluir que os comportamentos em causa deviam ser qualificados de «infração única e continuada» ou de «restrição por objetivo», não obstante o facto de o destinatário que os contesta não ter participado.
60 Por conseguinte, o Crédit agricole não tem legitimidade para pedir a anulação dos artigos 1.° e 2.° da decisão impugnada na sua totalidade. Quando muito, pode pedir a anulação das partes destes artigos que lhe dizem respeito.
61 Por conseguinte, há que entender o pedido de anulação do artigo 1.° da decisão impugnada ou o pedido de anulação da coima no sentido de que visa unicamente o artigo 1.°, alínea c), e o artigo 2.°, alínea c), da referida decisão.
62 Em seguida, com o seu primeiro e segundo pedidos, conforme interpretados no número anterior, o Crédit agricole pede ao Tribunal Geral, em substância, a anulação do artigo 1.°, alínea c), e do artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada e, a título subsidiário, a redução do montante da coima prevista neste último artigo.
63 Por conseguinte, o Tribunal Geral deve, nos termos do artigo 263.° TFUE, apreciar a legalidade da decisão impugnada no que diz respeito ao Crédit agricole — no que se refere, por um lado, à declaração de ter cometido uma infração do artigo 1.°, alínea c), da decisão impugnada e, por outro, à coima que lhe foi aplicada no artigo 2.°, alínea c), dessa decisão — bem como exercer a competência de plena jurisdição que lhe é reconhecida em aplicação do artigo 261.° TFUE e do artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, no que respeita ao montante da coima que lhe foi aplicada.
64 Por último, com o seu terceiro pedido, o Crédit agricole pede também ao Tribunal Geral que ordene à Comissão que tome as medidas necessárias para dar cumprimento ao futuro acórdão do Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 266.° TFUE.
65 Ora, no âmbito da fiscalização da legalidade baseada no artigo 263.° TFUE, o Tribunal Geral não tem competência para decretar injunções contra as instituições, órgãos e organismos da União, mesmo quando digam respeito às modalidades de execução dos seus acórdãos (Despachos de 22 de setembro de 2016, Gaki/Comissão, C‑130/16 P, não publicado, EU:C:2016:731, n.° 14, e de 19 de julho de 2016, Trajektna luka Split/Comissão, T‑169/16, não publicado, EU:T:2016:441, n.° 13). O mesmo acontece no âmbito do exercício, pelo Tribunal Geral, da sua competência de plena jurisdição.
66 Daqui resulta que há que julgar improcedente, desde já, o terceiro pedido do Crédit agricole por incompetência.
2. Quanto ao recurso do Credit Suisse
67 Com o seu primeiro e segundo, terceiro e quarto pedidos, formulados apenas ao abrigo do artigo 263.° TFUE, o Credit Suisse pede, em substância, a anulação total ou parcial do artigo 1.°, alínea d), da decisão impugnada e a «anulação» total ou, a título subsidiário, parcial da coima que lhe foi aplicada no artigo 2.°, alínea d), dessa decisão.
68 Em resposta a uma medida de organização do processo, o Credit Suisse confirmou expressamente que não pedia ao Tribunal Geral que exercesse a sua competência de plena jurisdição prevista no artigo 261.° TFUE e no artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 e que, no que respeita à coima que lhe tinha sido aplicada, se limitava a pedir ao Tribunal Geral, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, que fiscalizasse a legalidade de certos elementos da mesma, bem como o método de cálculo que lhe estava subjacente.
69 Por conseguinte, no que respeita ao Credit Suisse, o Tribunal Geral deve apreciar unicamente a legalidade da decisão impugnada nos termos do artigo 263.° TFUE, incluindo no que respeita à coima aplicada por esta decisão.
C. Quanto ao objeto da infração declarada na decisão impugnada
70 No âmbito do seu primeiro e segundo fundamentos, relativos a erros na qualificação dos comportamentos em causa, respetivamente, de «restrição por objetivo» e de «infração única e continuada», o Crédit agricole alega, por diversas vezes, que, no artigo 1.° da decisão impugnada, a Comissão declarou uma infração única e continuada composta por cinco infrações «autónomas», que correspondem às cinco categorias de comportamentos referidas nos considerandos 103 e 613 dessa decisão (v. n.° 103, supra).
71 O Crédit agricole deduz daí que, na decisão impugnada, a Comissão devia demonstrar que «cada uma das cinco categorias de comportamentos alegados constitui uma infração por objetivo» e que, «se uma das cinco categorias de comportamentos não for demonstrada [a seu respeito,] a infração única e continuada definida pela Comissão deve ser afastada».
72 A Comissão contesta esta leitura da decisão impugnada pelo facto, essencialmente, de nela ter declarado uma única «infração única e continuada», sem identificar prévia ou concomitantemente infrações distintas correspondentes aos comportamentos que entram numa ou noutra das cinco categorias referidas nos considerandos 103 e 613 dessa decisão.
73 Importa salientar que a determinação exata do alcance e do número de infrações declaradas na decisão impugnada é essencial para apreciar a legalidade desta decisão. É também necessário para determinar o caráter operante de certos argumentos apresentados pelo Crédit agricole, em especial os relativos a erros de classificação de determinados comportamentos numa ou noutra das categorias referidas nos considerandos 103 e 613 da referida decisão, ou ainda a erros na qualificação de infração única e continuada e na participação desse banco na infração, bem como a erros de qualificação de uma ou outra destas cinco categorias como «restrição por objetivo».
74 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, embora um conjunto de comportamentos possa ser qualificado de «infração única e continuada», daí não se pode deduzir que cada um desses comportamentos deva, por si só e considerado isoladamente, ser necessariamente qualificado de infração distinta. Só pode ser esse o caso se, na decisão em causa, a Comissão tiver optado por identificar e qualificar como tal cada um dos referidos comportamentos e, em seguida, fazer prova da implicação da empresa em causa à qual são imputados (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2022, Sony Corporation e Sony Electronics/Comissão, C‑697/19 P, EU:C:2022:478, n.° 67).
75 Além disso, na interpretação da decisão em causa, o Tribunal Geral deve ter o cuidado de não confundir o conceito de «comportamento» com o de «infração», sob pena de cometer um erro de direito (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2022, Sony Corporation e Sony Electronics/Comissão, C‑697/19 P, EU:C:2022:478, n.° 78).
76 Por conseguinte, no caso em apreço, há que determinar se, na decisão impugnada, a Comissão declarou a existência de uma infração única e continuada com um objetivo anticoncorrencial ou, pelo contrário e como alega o Crédit agricole, a existência de uma infração única e continuada, composta de cinco infrações distintas e autónomas com esse objetivo.
77 A este respeito, é verdade que, na decisão impugnada, a Comissão, num primeiro momento, apreciou o objetivo anticoncorrencial dos comportamentos em causa ou das categorias de comportamentos em causa identificadas nos considerandos 103 e 613 (considerandos 622 a 749), para, apenas num segundo momento, declarar a existência de uma infração única e continuada (considerandos 750 a 828).
78 Ao proceder deste modo, ao começar por apreciar o objetivo anticoncorrencial dos comportamentos em causa ou das categorias de comportamentos em causa, a Comissão definiu o regime probatório da infração [v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.os 63 e 104] antes mesmo de ter definido os contornos dessa infração.
79 Esta estruturação da decisão impugnada é suscetível de levar a pensar que a Comissão entendeu apreciar prévia e separadamente a nocividade para a concorrência de cada um dos comportamentos em causa ou de cada uma das categorias de comportamentos em causa, e, portanto, de declarar a existência de tantas restrições por objetivo quantos comportamentos ou categorias identificados, mesmo antes de declarar a existência de uma infração única e continuada.
80 Todavia, uma leitura da decisão impugnada no seu conjunto não permite sustentar tal conclusão.
81 Com efeito, por um lado, o artigo 1.° da decisão impugnada limita‑se a declarar, no que respeita ao Crédit agricole, que este banco «infringiu o artigo 101.° [TFUE] e o artigo 53.° do Acordo EEE ao [participar], durante os períodos indicados, numa infração única e continuada relativa às [OSSA] que abrange todo o EEE, que consistia em acordos e/ou práticas concertadas que tinham por objetivo restringir e/ou falsear a concorrência no setor das [OSSA]».
82 Assim, ao contrário do artigo 1.° da decisão que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 16 de junho de 2022, Sony Corporation e Sony Electronics/Comissão (C‑697/19 P, EU:C:2022:478), e que mencionava uma infração única e continuada composta de várias infrações distintas, o artigo 1.° da decisão impugnada não menciona nenhuma outra infração suscetível de corresponder aos comportamentos identificados nas cinco categorias de comportamentos referidas nos considerandos 103 e 613 dessa decisão e mencionadas no n.° 35, supra.
83 Por outro lado, esta leitura da redação do artigo 1.° da decisão impugnada é confirmada pelos fundamentos dessa decisão, à luz dos quais o seu dispositivo deve ser interpretado, se necessário (Acórdão de 15 de maio de 1997, TWD/Comissão, C‑355/95 P, EU:C:1997:241, n.° 21).
84 Assim, o considerando 827 da decisão impugnada enuncia unicamente que «o conjunto dos comportamentos colusórios entre as partes constitui uma infração única e continuada ao artigo 101.°, n.° 1, [TFUE], pela qual cada parte é considerada responsável».
85 Por conseguinte, este considerando não prevê que os comportamentos que entram numa ou noutra das cinco categorias referidas nos considerandos 103 e 613 da decisão impugnada possam também ser qualificados, de forma separada e autónoma, de infrações ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, o que, aliás, é confirmado pelos considerandos 757 a 827 dessa decisão.
86 Além disso, no considerando 104 da decisão impugnada, a Comissão indicou expressamente que as diferentes categorias de comportamentos que considerou eram descritas para fins analíticos e que estavam ligadas e se sobrepunham frequentemente.
87 Assim, o argumento do Crédit agricole, relativo ao facto de a Comissão ter declarado a existência de cinco infrações «autónomas» correspondentes às cinco categorias de comportamentos referidas nos considerandos 103 e 613 da decisão impugnada e que revestem a qualificação de «restrição por objetivo», resulta de uma leitura errada desta decisão. Deve portanto ser afastado.
88 O mesmo se diga da crítica do Crédit agricole relativa ao facto de, no âmbito do presente recurso, a Comissão ter tentado reinterpretar a sua decisão para obter a declaração pelo Tribunal Geral de que não tinha apreendido de forma autónoma as cinco categorias de comportamentos referidas nos considerandos 103 e 613 da decisão impugnada.
89 Decorre também desta leitura errada da decisão impugnada que as alegações formuladas pelo Crédit agricole relativas a erros de classificação dos comportamentos em causa numa ou noutra das cinco categorias de comportamentos referidas nos considerandos 103 e 613 da decisão impugnada, bem como às suas consequências sobre as qualificações dos comportamentos em causa de «infração única e continuada», e de «restrição por objetivo», ou ainda relativas a erros de qualificação de uma ou outra destas cinco categorias de comportamentos como «restrição por objetivo», são inoperantes e, portanto, devem ser julgadas improcedentes.
90 No entanto, os argumentos apresentados pelo Crédit agricole contra conversas específicas serão posteriormente tomados em consideração para determinar se a Comissão podia, sem cometer nenhum erro, qualificar as conversas em causa, consideradas no seu conjunto, de infração única e continuada com um objetivo anticoncorrencial.
D. Quanto à admissibilidade das críticas dirigidas à interpretação das conversas analisadas na decisão impugnada
91 Na secção 4.2 da decisão impugnada e, mais precisamente, nos seus considerandos 112 a 577, a Comissão procedeu a uma apresentação cronológica dos acontecimentos com base nos elementos de prova de que dispunha. Esta apresentação assumiu a forma de uma análise e de uma interpretação da transcrição de mais de 120 conversas que tiveram lugar entre os operadores de mercado dos bancos em causa entre janeiro de 2010 e março de 2015, essencialmente em fóruns de discussão da plataforma Bloomberg. Foi com base nesta análise e nesta interpretação que a Comissão apreciou, em seguida, a existência de acordos ou de práticas concertadas, a existência de uma restrição da concorrência e a existência de uma infração única e continuada e o seu objetivo anticoncorrencial.
92 No caso em apreço, a Comissão alega, em substância, que certas críticas formuladas, respetivamente, pelo Crédit agricole e pelo Credit Suisse são inadmissíveis, uma vez que essas críticas não incidem sobre a sua interpretação do conteúdo das conversas precisas mencionadas na decisão impugnada, mas sobre conversas consideradas de uma forma geral e que não são objeto de nenhuma crítica específica. Do mesmo modo, as críticas dirigidas às conversas identificadas ou abordadas nos anexos aos articulados apresentados por estes dois bancos são inadmissíveis. Por último, há que considerar adquiridos os elementos de facto e os elementos de prova que não são contestados ou não são validamente contestados por estes dois bancos.
93 A este respeito, há que recordar que, por força do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados.
94 Segundo jurisprudência assente, esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral conhecer do recurso (v. Acórdão de 25 de janeiro de 2018, BSCA/Comissão, T‑818/14, EU:T:2018:33, n.° 95 e jurisprudência referida).
95 Assim, para que um recurso, uma alegação ou um argumento submetido ao Tribunal Geral seja admissível, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito em que o recorrente se baseia devem resultar, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição. Embora seja verdade que o corpo da petição possa ser apoiado e completado, em pontos específicos, por remissões para determinadas passagens de documentos juntos, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais, por força das disposições recordadas no n.° 93, supra, devem figurar na petição (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2013, Versalis/Comissão, C‑511/11 P, EU:C:2013:386, n.° 115).
96 Os anexos só podem, portanto, ser tomados em consideração desde que apoiem ou completem fundamentos, alegações ou argumentos expressamente invocados pelo recorrente no corpo dos seus articulados e em que seja possível determinar com precisão quais os elementos neles contidos que apoiam ou complementam os referidos fundamentos, alegações ou argumentos (v. Acórdão de 9 de setembro de 2015, Samsung SDI e o./Comissão, T‑84/13, não publicado, EU:T:2015:611, n.° 33 e jurisprudência referida). Além disso, não cabe ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos, alegações e argumentos que poderia considerar como o fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental (v. Acórdão de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, EU:T:2007:289, n.° 94 e jurisprudência referida).
97 Os princípios recordados nos n.os 93 a 96, supra, excluem, portanto, que, no âmbito de um recurso de uma decisão da Comissão adotada com base no artigo 101.° TFUE e por ocasião da qual essa instituição imputa às empresas um número determinado de comportamentos precisos e identificados, estas últimas se limitem a contestar de forma específica e fundamentada apenas alguns desses comportamentos no corpo dos seus articulados e, quanto aos outros, deixem o Tribunal Geral inferir dos seus pedidos relativos a esses primeiros comportamentos o destino a dar a esses outros comportamentos, ainda que estes sejam identificados ou evocados num anexo, ou remetam o Tribunal Geral para um anexo no qual as suas críticas são desenvolvidas pela primeira vez.
98 Com efeito, críticas formuladas exclusivamente num anexo e relativas a comportamentos que não são visados nem a fortiori criticados no corpo dos articulados de um recorrente não podem ser consideradas argumentos invocados pela referida parte no corpo desses mesmos articulados.
99 É à luz destas considerações que devem ser examinados os fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão no que respeita, respetivamente, às críticas do Crédit agricole e do Credit Suisse.
1. Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade relativos às críticas do Crédit agricole
100 No âmbito do seu primeiro fundamento, relativo à qualificação dos comportamentos em causa de «restrição por objetivo», o Crédit agricole indica que contesta o objetivo anticoncorrencial de todas as conversas enumeradas nas cinco categorias referidas no n.° 35, supra. Para este efeito, o Crédit agricole visa onze conversas diferentes a título de «exemplos», a saber, uma conversa para a categoria 1 (a de 12 de março de 2015), quatro conversas para a categoria 2 (as de 31 de janeiro, 15 de fevereiro, 21 de março e 10 de julho de 2013), três conversas para a categoria 3 (as de 19 de março, 24 de maio e 25 de julho de 2013), três conversas para a categoria 4 (as de 19 de março e 3 de junho de 2013 e a de 6 de agosto de 2014) e três conversas para a categoria 5 (as de 18 de janeiro e 10 de julho de 2013 e a de 12 de março de 2015).
101 No âmbito do seu terceiro fundamento, o Crédit agricole acusa também a Comissão de ter presumido erradamente que tinha conhecimento das informações trocadas nos fóruns de discussão em causa, para efeitos da qualificação dos comportamentos em causa de «infração única e continuada». Em apoio da sua argumentação, este banco invoca, a título de «exemplos», três conversas — a saber, as de 10 e 31 de janeiro, bem como a de 11 de outubro de 2013.
102 A Comissão considera que o Crédit agricole não contestou a maioria das outras conversas que lhe são imputadas, o que este banco refuta na réplica. Para esse efeito, o referido banco remete para a sua resposta à comunicação de objeções, anexa à petição. A Comissão objeta que esta remissão global é inadmissível.
103 A este respeito, quanto ao primeiro e terceiro fundamentos invocados pelo Crédit agricole, decorre das considerações enunciadas nos n.os 93 a 98, supra, que, na falta de críticas específicas e fundamentadas formuladas mesmo sumariamente na petição, as críticas que este banco formulou contra as conversas além das referidas nos n.os 100 e 101, supra, e contidas no corpo dos seus articulados devem ser declaradas inadmissíveis. Por outro lado, esta falta da petição não pode ser suprida pela remissão global, feita pelo Crédit agricole na réplica, para a sua resposta à comunicação de objeções anexa à petição.
104 Contrariamente ao que alega o Crédit agricole, tal apreciação não viola o direito deste banco a um recurso jurisdicional efetivo garantido pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo facto de, em substância, ter sido obrigado a contestar algumas das conversas em causa devido às exigências de volume aplicáveis aos seus articulados no Tribunal Geral.
105 Com efeito, é certo que resulta do n.° 105 das Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo que, nos recursos diretos interpostos com base no artigo 263.° TFUE, o número máximo de páginas dos articulados está fixado em 50 páginas para a petição e em 25 páginas para a réplica. Todavia, não se pode deixar de observar que a petição do Crédit agricole tem menos de 43 páginas e que este banco não pediu de modo algum para ultrapassar esses máximos, o que, no entanto, é permitido pelo n.° 106 das Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo.
106 Resulta do exposto que as apreciações efetuadas pela Comissão na decisão impugnada no que respeita às conversas contestadas pelo Crédit agricole com base em considerações gerais e não fundamentadas ou em conversas contestadas por este banco com base numa remissão para a sua resposta à comunicação de objeções devem ser consideradas provadas e, portanto, definitivas (v., por analogia, Acórdão de 7 de novembro de 2019, Campine e Campine Recycling/Comissão, T‑240/17, não publicado, EU:T:2019:778, n.° 105).
107 Em contrapartida, as críticas suficientemente específicas e fundamentadas formuladas contra as conversas referidas nos n.os 100 e 101, supra, são admissíveis e serão analisadas com base nos carimbos de data e hora constantes das transcrições dessas conversas apresentadas pelo Crédit agricole ou pela Comissão.
2. Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade relativos às críticas do Credit Suisse
108 No âmbito da segunda parte do seu primeiro fundamento, o Credit Suisse considera que a Comissão violou o artigo 101.° TFUE ao concluir que as «comunicações relativas à determinação dos preços» restringiam a concorrência por objetivo. Neste âmbito, limita‑se a indicar que esta expressão visa as «comunicações [que incluem] informações sobre (i) o justo valor de uma obrigação (ii) as estratégias de negociação das contrapartes (iii) as posições de inventário dos criadores de mercado e (iv) os fluxos de ordens».
109 Em resposta a um fundamento de inadmissibilidade através do qual a Comissão alegava que a imprecisão dos termos «comunicações relativas à determinação dos preços» devia implicar a inadmissibilidade da segunda parte do primeiro fundamento do Credit Suisse, este banco comunicou, em anexo à réplica, um quadro que enumerava as 25 conversas que fazem parte daquilo que qualifica de «comunicações relativas à determinação dos preços». Este quadro precisa a data de cada uma dessas conversas, o considerando da decisão impugnada a que se refere e a sua referência no processo da Comissão.
110 A este respeito, decorre das considerações enunciadas nos n.os 93 a 98, supra, que, na falta de críticas fundamentadas e específicas formuladas mesmo sumariamente na petição, ou até na réplica e no seu anexo, as críticas que este banco considera ter formulado contra a interpretação feita pela Comissão do conteúdo das 25 conversas referidas no n.° 109, supra, devem ser declaradas inadmissíveis.
111 Resulta do exposto que as apreciações efetuadas pela Comissão na decisão impugnada no que respeita às conversas contestadas pelo Credit Suisse com base em considerações gerais e não fundamentadas ou em conversas contestadas por este banco com base numa remissão para um anexo à réplica devem ser consideradas provadas e, portanto, definitivas (v., por analogia, Acórdão de 7 de novembro de 2019, Campine e Campine Recycling/Comissão, T‑240/17, não publicado, EU:T:2019:778, n.° 105).
112 Em contrapartida, as críticas suficientemente específicas e fundamentadas formuladas no âmbito de outras partes de fundamentos ou de outros fundamentos e dirigidas contra as interpretações da Comissão do conteúdo das conversas analisadas na decisão impugnada são admissíveis e serão analisadas com base nos carimbos de data e hora constantes das transcrições dessas conversas apresentadas pelo Credit Suisse ou pela Comissão.
113 É esse o caso das críticas relativas ao caráter anticoncorrencial de certas conversas e, mais precisamente, às críticas dirigidas contra a interpretação do conteúdo das conversas de 28 de setembro de 2010, de 8 de fevereiro de 2012 e de 10 de janeiro de 2013, mencionadas brevemente no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, e contra a interpretação do conteúdo das conversas de 12 de março de 2015 e da mensagem de correio eletrónico de 24 de março de 2015, mencionadas no âmbito da quarta parte do segundo fundamento. É também o caso das críticas formuladas no âmbito da segunda parte do segundo fundamento, que não incidem sobre o caráter anticoncorrencial de certas conversas, mas que são dirigidas contra as apreciações efetuadas no considerando 808 da decisão impugnada a respeito do alcance do conhecimento dos comportamentos anticoncorrenciais pelo Credit Suisse, com base no conteúdo das conversas de 25 de julho e de 22 de outubro de 2013 e de 9 de janeiro de 2014.
E. Quanto aos pedidos de anulação do Crédit agricole e do Credit Suisse
114 Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam fundamentos que se sobrepõem em larga medida e que há que apreciar conjuntamente, procurando responder aos argumentos específicos invocados por cada uma delas.
115 No essencial, os seus fundamentos articulam‑se em torno de três categorias de críticas que devem ser analisadas sucessivamente e que são relativas, primeiro, a erros na qualificação dos comportamentos em causa de «infração única e continuada» e à extensão da sua participação nessa infração (segundos fundamentos do Crédit agricole e do Credit Suisse); segundo, a erros na qualificação da referida infração única e continuada de «restrição por objetivo» (primeiros fundamentos do Crédit agricole e do Credit Suisse); e, terceiro, a erros na determinação do montante das respetivas coimas (quarto fundamento do Crédit agricole e terceiro fundamento do Credit Suisse).
116 No entanto, antes de mais, há que examinar o terceiro fundamento do Crédit agricole, relativo à violação do princípio da presunção de inocência, visto que a Comissão presumiu erradamente que os operadores de mercado dos bancos em causa tinham conhecimento das informações que eram trocadas nos fóruns de discussão pelo simples facto de estarem ligados a estes.
1. Quanto ao terceiro fundamento do Crédit agricole, relativo à violação do princípio da presunção de inocência
117 Com o seu terceiro fundamento, o Crédit agricole acusa a Comissão de ter presumido, para efeitos da qualificação dos comportamentos em causa nos termos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, que «os operadores de mercado [envolvidos e, em especial, o seu] tinham conhecimento de todas as informações trocadas num fórum de conversas quando o operador de mercado em causa não participou no grupo de conversas ou nos intercâmbios».
118 Em apoio deste fundamento, o Crédit agricole invoca o Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Eturas e o. (C‑74/14, EU:C:2016:42, n.os 45 e 50), segundo o qual «a presunção de inocência se opõe a que [...] o simples envio de uma mensagem possa constituir uma prova suficiente para demonstrar que os seus destinatários deviam necessariamente ter conhecimento do seu conteúdo» e segundo o qual, se não se puder demonstrar que uma empresa teve conhecimento de uma mensagem, devem existir «outros indícios objetivos e concordantes que a mesma consentiu tacitamente em participar numa ação anticoncorrencial». Além disso, este banco alega que a jurisprudência relativa às trocas de informações no âmbito de reuniões presenciais não é transponível para as trocas de informações no âmbito de fóruns de discussão.
119 Por conseguinte, no caso em apreço, a Comissão não podia validamente considerar que a comunicação de informações a «participantes não ativos» num fórum de discussão bastava para considerar que estes as tinham recebido e tinham conhecimento delas, nomeadamente pela razão, referida no considerando 587 da decisão impugnada, de que tinham a possibilidade de voltar às conversas anteriores. Isto deve‑se também ao facto de o operador de mercado do Crédit agricole ser membro de mais de 100 fóruns de discussão e se informar através de muitas outras fontes que surgiam à frente de seis a oito ecrãs.
120 Em especial, a Comissão não podia considerar diretamente incriminatórias as conversas de 10 e de 31 de janeiro de 2013 e de 11 de outubro de 2013, uma vez que, quanto à primeira, o operador de mercado do Crédit agricole só se ligou ao fórum de discussão em causa após a troca de informações tida em conta pela Comissão e, quanto às últimas, que, embora ligado ao fórum de discussão em causa, não participou ativamente nas trocas incriminatórias.
121 Além disso, a Comissão não demonstrou que o operador de mercado do Crédit agricole tinha interesse em procurar as informações em causa ou agiu com base nessas informações. Mais ainda, a ignorância dessas informações impediu o operador de mercado do Crédit agricole de se distanciar publicamente das mesmas.
122 A Comissão considera que os argumentos do Crédit agricole são desprovidos de fundamento e que as críticas dirigidas às conversas de 10 e 31 de janeiro de 2013 e de 11 de outubro de 2013 são inoperantes, uma vez que este banco não contestou as outras conversas que lhe são imputadas.
123 Antes de mais, há que rejeitar a alegação de inoperância formulada pela Comissão a respeito das críticas dirigidas às conversas de 10 e 31 de janeiro de 2013 e de 11 de outubro de 2013.
124 Com efeito, embora, como se refere no n.° 103, supra, não se possa considerar que o Crédit agricole criticou de forma admissível, no âmbito do seu terceiro fundamento, outras conversas além destas três conversas, não é menos verdade que a falta de contestação admissível de uma maioria dos comportamentos imputados pela Comissão não pode levar a concluir, automaticamente e sem uma análise individual das conversas contestadas, que os comportamentos constatados pela Comissão, considerados no seu conjunto, foram corretamente qualificados de infração única e continuada com um objetivo anticoncorrencial.
125 Quanto ao mérito, importa salientar que as críticas formuladas pelo Crédit agricole suscitam duas questões distintas.
126 No que respeita, em primeiro lugar, à questão de saber se a Comissão pode considerar como prova de um comportamento anticoncorrencial as conversas ocorridas no âmbito de um fórum de discussão ao qual a empresa em causa estava ligada, mas nas quais não participou ativamente, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, os modos passivos de participação na infração, como a presença de uma empresa em reuniões onde foram concluídos acordos de natureza anticoncorrencial, sem a eles se ter oposto de forma manifesta, se traduzem numa cumplicidade que é suscetível de fazer a empresa incorrer em responsabilidade no âmbito do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, uma vez que a aprovação tácita de uma iniciativa ilícita, sem se distanciar publicamente do seu conteúdo ou sem a denunciar às entidades administrativas, tem por efeito incentivar a continuação da infração e compromete a sua descoberta (v. Acórdão de 22 de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão, C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.° 31 e jurisprudência referida).
127 É certo que esta jurisprudência foi desenvolvida a respeito de reuniões realizadas na presença dos representantes das empresas em causa. Todavia, nada permite considerar que esta não deve ser aplicada, por analogia, às conversas tidas no âmbito de fóruns de discussão na Internet aos quais uma empresa está ligada.
128 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos n.os 45 e 50 do Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Eturas e o. (C‑74/14, EU:C:2016:42), evocados pelo Crédit agricole.
129 Com efeito, o Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Eturas e o. (C‑74/14, EU:C:2016:42), não dizia respeito, como no caso em apreço, a um fórum de discussão permanente no qual as mensagens dos participantes são entregues em tempo real a todas as pessoas que a elas estão ligadas e que tomam ou, pelo menos, podem tomar conhecimento delas instantaneamente. Como resulta expressamente do n.° 7 do referido acórdão, este último dizia respeito a um sistema que funcionava da mesma forma que uma caixa de correio eletrónico, cujas mensagens eram entregues como mensagens de correio eletrónico e pressupunham, para serem lidas, ser previamente abertas pelo seu destinatário, ao qual cabia, portanto, necessariamente efetuar uma diligência ativa para tomar efetivamente conhecimento do conteúdo da mensagem que lhe era dirigida.
130 Por conseguinte, o facto de o Tribunal de Justiça ter declarado, em substância, no contexto do Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Eturas e o. (C‑74/14, EU:C:2016:42), que o conhecimento do conteúdo de uma mensagem enviada através de um instrumento comparável a uma caixa de correio eletrónico não podia ser deduzido do simples facto de essa mensagem ter sido enviada, não pode implicar que, no contexto das mensagens enviadas num fórum de discussão permanente e que são entregues em tempo real a todas as pessoas que a ela estão ligadas, a Comissão deva demonstrar que a mensagem que se opõe a uma empresa foi efetivamente lida pelo empregado dessa empresa.
131 Assim, no caso em apreço, a Comissão tinha o direito de considerar que o Crédit agricole tinha tido conhecimento das conversas nos fóruns de discussão permanentes, aos quais o seu operador de mercado estava ligado, ainda que este não tivesse participado ativamente nessas conversas ou ainda que tivesse à sua disposição inúmeras outras fontes de informação concomitantes.
132 Só poderia ter sido de forma diferente se o Crédit agricole tivesse demonstrado, através de elementos de prova certos e carimbados com data e hora de forma precisa, que o seu operador de mercado não tinha efetivamente tomado conhecimento da ou das mensagens incriminatórias.
133 Ora, essa prova não foi apresentada pelo Crédit agricole, no que respeita, em especial, à conversa ocorrida em 31 de janeiro de 2013 entre as 11 h 02 min 08 s e as 11 h 05 min 38 s no fórum de discussão PCHAT‑0x2000001313671, ao qual o operador de mercado desse banco estava ligado desde as 7 h 16 min desse mesmo dia. Por outro lado, pode salientar‑se que esse mesmo operador de mercado, embora não tenha participado ativamente na conversa, reagiu à conversa em causa às 11 h 29 min 08 s numa mensagem que aparece quatro linhas depois da das 11 h 05 min 38 s.
134 O mesmo acontece com a conversa ocorrida em 11 de outubro de 2013 entre as 9 h 18 min 25 s e as 9 h 19 min 15 s no fórum de discussão CHAT‑fs: 5257AB6D 02E00121, ao qual o operador de mercado deste banco estava ligado desde as 8 h 44 min 58 s desse mesmo dia.
135 No que respeita, em segundo lugar, à questão distinta de saber se a Comissão podia considerar, como prova de um comportamento anticoncorrencial do Crédit agricole que marcava o início da sua participação na infração controvertida, a conversa de 10 de janeiro de 2013, ocorrida no âmbito de um fórum de discussão permanente num momento em que o operador de mercado deste banco nunca se tinha ligado à mesma com os identificadores desse banco, a Comissão indicou, no âmbito das observações apresentadas na sequência de uma medida de organização do processo, que não se baseava no facto de, após a sua entrada no fórum, o operador de mercado desse mesmo banco ter tido conhecimento ou ter podido tomar conhecimento da conversa anticoncorrencial ocorrida mais cedo nesse mesmo dia, remontando ao histórico da conversa.
136 A este respeito, a Comissão precisou o seguinte:
«O Crédit agricole é considerado responsável por toda a infração única e continuada durante todo o seu período de envolvimento, uma vez que participou ativamente em todos os comportamentos incluídos na infração única e continuada [...]. Mesmo que a Comissão tivesse de demonstrar o conhecimento do Crédit agricole (quod non), não é obrigada a demonstrar que [este banco] teve conhecimento de cada informação trocada, nem que o seu operador de mercado tenha efetivamente lido a totalidade da troca no fórum de conversas. Basta que a Comissão demonstre que o Crédit agricole tinha conhecimento do comportamento ilícito planificado ou executado pelos outros participantes no cartel na prossecução do objetivo comum, ou que podia razoavelmente prevê‑lo e que estava disposto a assumir o risco.»
137 Ora, na falta de trocas com caráter anticoncorrencial, ocorridas no mesmo dia e posteriormente à primeira ligação do operador de mercado do Crédit agricole ao fórum de discussão em causa, esta primeira ligação não é, por si só, suficiente para fixar o ponto de partida da participação desse banco na infração controvertida em 10 de janeiro de 2013, ainda que, devido à sua relação laboral anterior com o BofA, esse operador de mercado tivesse tido conhecimento de que as trocas ocorridas nesse fórum eram suscetíveis de apresentar um caráter anticoncorrencial.
138 Com efeito, por um lado, resulta nomeadamente dos considerandos 43 e 662 da decisão impugnada que a criação de fóruns de discussão e a participação nos mesmos não é, enquanto tal, anticoncorrencial. Neste sentido, a Comissão não imputa aos participantes as conversas ocorridas nesses fóruns que tinham finalidades sociais ou que tinham por objeto estudar a possibilidade de transações bilaterais ou ainda trocar sobre a cor do mercado já conhecida de todos, apesar de essas conversas terem ocorrido durante o período da infração.
139 Assim, o caráter anticoncorrencial das conversas imputadas pela Comissão está unicamente relacionado com o seu objeto e não com o contexto em que ocorreram.
140 Por outro lado, a conversa de 10 de janeiro de 2013 constitui a primeira conversa anticoncorrencial imputada ao Crédit agricole e marca, para a Comissão, o início da participação deste banco na infração controvertida.
141 Ora, para considerar o dia 10 de janeiro de 2013 como data de início da participação do Crédit agricole na infração controvertida, a Comissão não podia apenas invocar o facto de este banco — por intermédio do seu operador de mercado — se ter ligado ao fórum de discussão em causa, com pleno conhecimento do facto de terem ocorrido conversas anticoncorrenciais nesse fórum no passado e com a intenção de continuar a participar nessas conversas, como dá a entender na nota 891 da decisão impugnada.
142 Cabia ainda a esta instituição demonstrar que, em 10 de janeiro de 2013, após a primeira ligação do operador de mercado do Crédit agricole ao fórum controvertido, este banco tinha participado ativamente ou, pelo menos, assistido passivamente a uma conversa anticoncorrencial, pelo que tinha podido transmitir ou obter informações comerciais sensíveis, suscetíveis de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente atual ou potencial, ou de revelar a esse concorrente o comportamento que o Crédit agricole tinha decidido adotar no mercado ou que o Crédit agricole tencionava adotar neste último (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Duravit e o./Comissão, C‑609/13 P, EU:C:2017:46, n.° 72).
143 Ora, no caso em apreço, não resulta da decisão impugnada nem dos autos à disposição do Tribunal Geral que tenham sido trocadas mensagens de natureza anticoncorrencial no fórum de discussão em causa em 10 de janeiro de 2013 após a primeira ligação do operador de mercado do Crédit agricole a este fórum.
144 Por conseguinte, a Comissão não podia, sem cometer um erro e, em especial, sem violar o princípio da presunção de inocência aplicável aos processos de aplicação do artigo 101.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Eturas e o., C‑74/14, EU:C:2016:42, n.° 38 e jurisprudência referida), considerar que, em 10 de janeiro de 2013, o Crédit agricole tinha participado num comportamento anticoncorrencial através da sua simples ligação ao fórum de discussão em causa e considerar que o ponto de partida da participação desse banco na infração devia ser fixado nessa data.
145 Tendo em conta o que precede, há que julgar procedente o terceiro fundamento do Crédit agricole no que respeita à conversa de 10 de janeiro de 2013 e, quanto ao restante, julgá‑lo improcedente.
146 Todavia, as implicações na legalidade da decisão impugnada do erro da Comissão relativo a esta conversa de 10 de janeiro de 2013 serão adiante analisadas nos n.os 550, 551 e 981 a 986, no âmbito da duração da infração imputada ao Crédit agricole e no âmbito do cálculo da coima aplicada a este banco.
2. Quanto ao segundo fundamento invocado pelo Crédit agricole e ao segundo fundamento invocado pelo Credit Suisse, relativos a erros na qualificação dos comportamentos em causa como infração única e continuada
a) Observações preliminares
147 Em caso de litígio sobre a existência de uma infração às regras da concorrência, incumbe à Comissão apresentar a prova das infrações por ela verificadas e fazer prova bastante, através de um conjunto de indícios sérios, precisos e concordantes, da existência dos factos constitutivos de uma infração (v., neste sentido, Acórdãos de 31 de março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C‑89/85, C‑104/85, C‑116/85, C‑114/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, EU:C:1993:120, n.os 126 e 127; de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.° 58; e de 6 de janeiro de 2004, BAI e Comissão/Bayer, C‑2/01 P e C‑3/01 P, EU:C:2004:2, n.° 62).
148 Segundo jurisprudência constante, uma violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE pode resultar não apenas de um ato isolado, mas também de uma série de atos, ou ainda de um comportamento continuado, quando efetivamente um ou diversos elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também possam constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Assim, quando as diferentes ações se inscrevem num «plano global», em razão do seu objeto idêntico que falseia o jogo da concorrência no mercado interno, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas ações em função da participação na infração considerada no seu todo (v. Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.° 41 e jurisprudência referida).
149 Uma empresa que tenha participado em tal infração única e continuada através de comportamentos que lhe são próprios, que integram os conceitos de acordo ou de prática concertada na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE e que visavam contribuir para a realização da infração no seu conjunto, também pode ser responsável pelos comportamentos adotados por outras empresas no âmbito da mesma infração durante todo o período em que participou na referida infração. É o que acontece quando está provado que a referida empresa pretendia contribuir com o seu próprio comportamento para os objetivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e tinha conhecimento dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou que podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco (v. Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.° 42 e jurisprudência referida; v., também, neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2011, Team Relocations e o./Comissão, T‑204/08 e T‑212/08, EU:T:2011:286, n.os 36 e 37).
150 Assim, uma empresa pode ter participado diretamente em todos os comportamentos anticoncorrenciais que compõem a infração única e continuada, caso em que a Comissão pode imputar‑lhe a responsabilidade por todos esses comportamentos e, portanto, pela referida infração no seu todo. Uma empresa pode também ter participado diretamente apenas numa parte dos comportamentos anticoncorrenciais que compõem a infração única e continuada, mas ter tido conhecimento do conjunto dos outros comportamentos ilícitos projetados ou adotados pelos outros participantes no cartel na prossecução dos mesmos objetivos, ou ter podido razoavelmente prevê-los e ter estado pronta a aceitar o risco. Nesse caso, a Comissão pode também imputar a essa empresa a responsabilidade pelo conjunto dos comportamentos anticoncorrenciais que compõem essa infração e, por conseguinte, pela própria infração no seu todo (Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.° 43, e de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce, C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.° 158).
151 Em contrapartida, se uma empresa participou diretamente em um ou mais comportamentos anticoncorrenciais que compõem uma infração única e continuada, mas não foi provado que, com o seu próprio comportamento, pretendia contribuir para todos os objetivos comuns prosseguidos pelos outros participantes no cartel e que tinha conhecimento de todos os outros comportamentos ilícitos projetados ou adotados pelos referidos participantes na prossecução dos mesmos objetivos, ou que podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco correspondente, a Comissão só tem o direito de lhe imputar a responsabilidade pelos comportamentos em que participou diretamente e pelos comportamentos projetados ou adotados pelos outros participantes na prossecução dos mesmos objetivos que ela prosseguia e de que comprovadamente tinha conhecimento ou que podia razoavelmente prever e estava pronta a aceitar o risco (Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.° 44, e de 24 de junho de 2015, Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce, C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2015:416, n.° 159).
152 Daqui resulta que a declaração da existência de uma infração única e continuada é distinta da questão de saber se a responsabilidade por essa infração na sua globalidade é imputável a uma empresa (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão, C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.° 174).
153 Mais precisamente, conforme resulta da jurisprudência referida nos n.os 148 a 151, supra, três elementos são determinantes para concluir pela participação de uma empresa numa infração única e continuada. O primeiro diz respeito à própria existência da infração única e continuada, a saber, que os diferentes comportamentos em causa devem estar abrangidos por um «plano global» que prossegue um objetivo anticoncorrencial único. O segundo e terceiro elementos dizem respeito à imputabilidade da infração única e continuada a uma empresa. A este respeito, por um lado, esta empresa tem de ter tido a intenção de contribuir através do seu próprio comportamento para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes. Por outro, tem de ter tido conhecimento dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou deve ter podido razoavelmente prevê‑los e ter estado pronta a aceitar o risco.
154 No caso em apreço, com o seu segundo fundamento de recurso, o Crédit agricole alega que a Comissão «não apresentou provas ou fundamentação adequada que demonstre que participou numa infração única e continuada». Com a primeira parte do seu segundo fundamento, alega que «não contribuiu para um plano global». Na segunda parte deste fundamento, o Crédit agricole invoca a inexistência de caráter continuado da infração declarada.
155 A este respeito, por um lado, dado que o Crédit agricole, apenas no título do seu segundo fundamento, acusa a Comissão de não ter apresentado uma fundamentação «adequada», há que salientar que a análise dos considerandos 750 a 828 da decisão impugnada, que são consagrados à demonstração da existência de uma infração única e continuada em que esse banco participou e que incluem, nomeadamente, remissões para outros considerandos da referida decisão, bem como respostas aos argumentos dos bancos envolvidos, permitiu ao referido banco conhecer as justificações da medida tomada para defender os seus direitos e permitiu ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização sobre a legalidade da decisão impugnada. Além disso, a exatidão da fundamentação constante da decisão impugnada será examinada no âmbito da resposta aos diferentes argumentos invocados por este banco e que visam pôr em causa o mérito das apreciações da Comissão.
156 Por outro lado, decorre da redação da primeira parte do segundo fundamento invocado pelo Crédit agricole que, no âmbito desta parte e como a Comissão alegou na audiência, o Crédit agricole não contesta a existência de um plano global que prossegue um objetivo anticoncorrencial único, mas apenas a sua participação nesse plano global e, portanto, a sua participação na infração única e continuada declarada.
157 No que respeita ao Credit Suisse, este banco contesta, com as primeira e terceira partes do seu segundo fundamento, a existência de uma infração única e continuada. Além disso, com as segunda e quarta partes deste mesmo fundamento, este banco contesta a sua responsabilidade nessa infração durante o período considerado na decisão impugnada.
158 À luz das considerações constantes dos n.os 148 a 153, supra, há que examinar os argumentos do Crédit agricole e do Credit Suisse distinguindo, por um lado, os que têm por objeto a declaração da existência de uma infração única e continuada e, por outro, os que têm por objeto a declaração de que a responsabilidade por essa infração lhes é imputável durante um certo período de tempo.
159 No entanto, importa salientar que, no âmbito dos respetivos recursos, o Crédit agricole e o Credit Suisse estabelecem ligações entre as questões suscitadas nos seus segundos fundamentos e os argumentos que apresentam no âmbito dos seus primeiros fundamentos, relativos, em substância, à violação do artigo 101.° TFUE cometida pela Comissão quando concluiu pela existência de uma restrição «por objetivo».
160 Por conseguinte, antes do exame dos argumentos mencionados no n.° 158, supra, é necessário analisar certas constatações de facto e certas apreciações efetuadas pela Comissão relacionadas com a existência de acordos e/ou de práticas concertadas com caráter anticoncorrencial que figuram nos considerandos 593 a 621 da decisão impugnada. Com efeito, estas constatações e estas apreciações são suscetíveis de afetar o mérito das conclusões da Comissão relativas, por um lado, à existência de uma infração única e continuada e, por outro, à imputabilidade da responsabilidade da referida infração ao Crédit agricole e ao Credit Suisse.
b) Quanto à existência de acordos e/ou de práticas concertadas com caráter anticoncorrencial
161 No âmbito da sua apreciação do caráter anticoncorrencial dos comportamentos que constatou, a Comissão apresentou e interpretou o conteúdo de mais de cem conversas. No entanto, o Credit Suisse e o Crédit agricole só contestaram validamente algumas conversas que lhes diziam respeito, o que implica que as conversas não validamente contestadas devem ser consideradas provadas e, portanto, definitivas, tal como a interpretação que a Comissão faz das mesmas (v. n.os 259 a 261, supra).
162 Assim, quanto ao Crédit agricole, há que constatar, à luz das críticas específicas, precisas e fundamentadas contidas no seu primeiro fundamento, que este banco só tem legitimidade para contestar o caráter anticoncorrencial das conversas de 18 e 31 de janeiro de 2013, de 15 de fevereiro de 2013, de 19 e 21 de março de 2013, de 24 de maio de 2013, de 3 de junho de 2013, de 10 e 25 de julho de 2013, de 6 de agosto de 2014 e de 12 de março de 2015 (v. n.° 103, supra).
163 Quanto ao Credit Suisse, há que observar, à luz das críticas específicas, precisas e fundamentadas contidas na primeira parte do seu primeiro fundamento e na quarta parte do seu segundo fundamento, que este banco só tem legitimidade para contestar o caráter anticoncorrencial das conversas de 28 de setembro de 2010, de 8 de fevereiro de 2012, de 10 de janeiro de 2013 e de 12 de março de 2015, bem como da mensagem de correio eletrónico enviada pelo seu operador de mercado ao operador de mercado do Crédit agricole em 24 de março de 2015 (v. n.os 112 e 113, supra).
164 Uma vez que há que ter em conta o caráter anticoncorrencial dos comportamentos constatados pela Comissão e, mais precisamente, a interpretação do conteúdo das conversas analisadas na decisão impugnada para examinar a existência de uma infração única e continuada, bem como a existência de uma restrição por objetivo, importa, num primeiro momento, recordar o conteúdo das conversas cujo caráter anticoncorrencial está definitivamente demonstrado e, num segundo momento, apreciar o caráter anticoncorrencial das conversas que o Crédit agricole e o Credit Suisse têm legitimidade para contestar, sabendo‑se que estes dois bancos não contestam nem a existência das conversas analisadas na decisão impugnada nem o conteúdo dessas conversas e, nomeadamente, a linguagem utilizada pelos operadores de mercado.
1) Quanto às conversas cujo caráter anticoncorrencial está demonstrado
165 No considerando 613 da decisão impugnada, a Comissão identificou, para fins analíticos, as cinco categorias de comportamentos recordados no n.° 35, supra, e ilustrou os comportamentos em causa, nomeadamente nos considerandos 614 a 616 dessa decisão.
166 No considerando 614 da decisão impugnada, a Comissão fez referência a numerosas conversas em que os participantes se exprimiram da seguinte forma a respeito dos seus preços: «gonna show the same..fck him» (conversa de 1 de fevereiro de 2010 referida no considerando 127); «ok i will [s]how [him] the same» (conversas de 8 de fevereiro de 2010 e 23 de fevereiro de 2012 referidas, respetivamente, nos considerandos 129 e 377); «yeah cool[…]I am going 28/25 in libl» (conversa de 24 de fevereiro de 2010 referida no considerando 131); «lets both bid same level» (conversa de 10 de março de 2010 referida no considerando 143); «where shall we show [?]» (conversa de 11 de março de 2010 referida no considerando 148); «I will bid the same» (conversas de 25 de março de 2010, de 1 e de 14 de junho de 2011 referidas, respetivamente, nos considerandos 157, 298 e 301); «where you want to bid/show?» (conversas de 6 de abril de 2010 e de 25 de abril de 2012 referidas, respetivamente, nos considerandos 169 e 403); «lets both bid 41?[…] and split the trade?» (conversa de 6 de abril de 2010 referida no considerando 173); «being asked to offer 20 mm[…] you might see it in a sec so lets sh[]ow at the same level[…] 50?» (conversa de 19 de abril de 2010 referida no considerando 174); «ok cool will show same level[…] and wont improve» (conversa de 2 de junho de 2010 referida no considerando 190); «just seen the same effing enquiry[…] I’ll bid 44 tooo» (conversa de 12 de agosto de 2010 referida no considerando 215); «Let’s just keep that price up because I am not going to improve from there. Because they are just going to try and play one place against another» (conversa de 13 de outubro de 2010, referida no considerando 236); «140 is fine man[…] will show that» (conversa de 25 de janeiro de 2011 referida no considerando 271); «will offer to miss» (conversa de 11 de fevereiro de 2011 referida no considerando 277); «shall we switch prices etc at the same level?» (conversa de 9 de março de 2011 referida no considerando 283); «in case he comes to [you].. maybe worth showing same level.. so we can max the dough» (conversa de 19 de maio de 2011 referida no considerando 294); «tell him you see them like 20/17 or something» (conversa de 15 de julho de 2011 referida no considerando 309); «perfect[…] I’ll show the same» (conversa de 6 de outubro de 2011 referida no considerando 337); «will show a worse price» (conversa de 25 de abril de 2012 referida no considerando 403); «lets leave it up there for 100mm?», «then move it back a bps after that» (conversa de 31 de maio de 2012 referida no considerando 418).
167 Outros considerandos da decisão impugnada põem também em evidência o facto de os participantes se terem exprimido nos seguintes termos a respeito dos seus preços: «show them cheaper or whatever» (conversa telefónica de 25 de setembro de 2013 referida no considerando 528); «hey mate[…] I’m showing some 7‑10yr ideas out to someone so was just that up. Where u wanna show out? 39 your level?» (conversa de 5 de fevereiro de 2014 referida no considerando 539).
168 No considerando 615 da decisão impugnada, a Comissão fez referência a numerosas conversas em que os participantes trocaram informações nos seguintes termos: «just got an order from custy to sell 100mm germs[…] where do you see correct bidside», «what the right bidside», «where [you] got them marked?» (conversa de 19 de janeiro de 2010 referida nos considerandos 116, 121 e 124); «where u buy cades 10/14 […] i was aske those» (conversa de 24 de fevereiro de 2010 referida no considerando 131); «being asked to offer 20 mm eib 2.75 15[…] where are these things at?» (conversa de 6 de abril de 2010 referida no considerando 165); «where you show? i have those as well» (conversa de 19 de maio de 2010 referida no considerando 185); «that’s what client is telling me they’ve seen away» (conversa de 27 de agosto de 2010 referida no considerando 222); «where u gonna be bidding kfw 20’s if asked?» (conversa de 31 de agosto de 2010 referida no considerando 228); «where you bidding the spain? seeing ti now as well» (conversa de 7 de julho de 2011 referida no considerando 304); «i think they must be sellers» (conversa de 18 de janeiro de 2012 referida no considerando 351); «is he the one that hit you [?]» (conversa de 7 de março de 2012 referida no considerando 388); «where [you] guys marking these now?» (conversa de 25 de abril de 2012 referida no considerando 400); «oh yeah[…]that scumbag. Cool, thks for headsup» (conversa de 28 de agosto de 2012 referida no considerando 434); «where would u bid that just out of interest» (conversa de 12 de julho de 2013 referida no considerando 507); «i showed 70, but he’s looking for 71» (conversa de 14 de março de 2014 referida no considerando 547).
169 Outros considerandos da decisão impugnada põem também em evidência o facto de os participantes terem trocado informações nos seguintes termos: «what level these pups trading at [?]» (conversa de 11 de janeiro de 2013 referida no considerando 452 da decisão impugnada); «where you marking cades 04/17?», «i am close to buying 200 mm eib 06/18[…]got a buyer already in the wings[…] and they were trading at lib+5 a short while back[…] still only at lib+18[…] can easily come in another 5‑7 bps[…] guy wants 33.5[…] for 275mm[…]hes also thinking about selling me 250mm eib 03/18[…] but wants 23.5 for them», «that my bid in the cades 01/18[…] in icap[…] and cantors[…] so going cheaper offer aint gonna help!», «i just sold 73mm eib 03/20 in cantors[…] on a no post at 44.5», «i just traded eib 03/20 at 44.5[…] now they going up at 44[…] and guy might even pay 43.5[…] must have been a retail bu[y]er i guess» (conversa de 2 de julho de 2013 referida no considerando 495 da decisão impugnada); «we showed that switch out to them earlier...can’t believe they’re comping us..lol», «i bid +12 and getting chiselled[…]showd nibs out at ‑1» (conversa de 9 de agosto de 2013 referida no considerando 515 da decisão impugnada).
170 Por último, no considerando 616 da decisão impugnada, a Comissão fez referência a numerosas conversas em que os participantes se exprimiram da seguinte forma a respeito das suas atividades de negociação: «I’ll remove my offer» (conversa de 24 de fevereiro de 2010 referida no considerando 131); «i’m gonna show this 215 bid a 200 offer if that doesne t get in the way of what you’re doing» (conversa de 12 de agosto de 2010 referida no considerando 211); «you want me to kill the bid?» (conversa de 26 de agosto de 2010 referida no considerando 216); «ok I will show the same» (conversa de 8 de fevereiro de 2010 referida no considerando 129); «where you want me to show» (conversa de 8 de março de 2010 referida no considerando 139); «shall i kill me 144 offer» (conversa de 24 de setembro de 2010 referida no considerando 230); «take it out for now man[…]don’t want [to] have to pay 15!» (conversa de 20 de outubro de 2010 referida no considerando 243); «can i lift them first and cover my short?», «no worries[…]let me know when you’re done» (conversa de 9 de novembro de 2010 referida no considerando 248); «i’ll stay out of it for a while until u’re done» (conversa de 30 de novembro de 2010 referida no considerando 260); «don’t worry man i#ll look after your posis while away» (conversa de 13 de dezembro de 2010 referida no considerando 262); «can show them tighter if it helps» (conversa de 21 de setembro de 2011 referida no considerando 322); «i can kill it if u want» (conversa de 2 de novembro de 2011 referida no considerando 341); «want me to show cheaper?» (conversa de 19 de janeiro de 2012 referida no considerando 356); «can u do me favour and kill the bid if possible» (conversa de 12 de março de 2012 referida no considerando 392); «i told him I’d sell once you’re out the way» (conversa de 17 de julho de 2012 referida no considerando 430); «can [you] kill that bid in the 08/15 pls» (conversa de 28 de agosto de 2012 referida no considerando 434); «kill it for now if you can[…] just while i get the bid in» (conversa de 15 de outubro de 2012 referida no considerando 440); «can you just stay out of it for the moment[…] as in don’t bid them up[…] and i will add your 5 mm wherever i get mine back?[…] cool?» (conversa de 23 de janeiro de 2013 referida no considerando 461); «get yours down to a managable position and then i’ll worry about mine» (conversa de 13 de março de 2013 referida no considerando 475); «I can kill the offer if u like» (conversa de 14 de agosto de 2013 referida no considerando 519); «let me kill offer» (conversa de 4 de março de 2014 referida no considerando 541).
171 Outros considerandos da decisão impugnada põem também em evidência o facto de os participantes se terem exprimido nos seguintes termos a respeito das suas atividades de negociação: «[yo]u short kfw 10/22? i am short aswell. but told icap to give you all of them as i am not that keen to [co]ver them» (conversa de 11 de janeiro de 2013 referida no considerando 452); «sorry I didnt realised kbn 19 in tullets was you[…] i went better bid[…] can kill it if you wanty[…] we are short 10mm» (conversa de 22 de julho de 2014 referida no considerando 558).
172 No caso em apreço, primeiro, o Crédit agricole e o Credit Suisse não contestam a conclusão da Comissão de que essas conversas demonstravam a existência de práticas que apresentavam todas as características de um acordo e/ou de uma prática concertada na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE.
173 Segundo, conforme jurisprudência constante, é inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência que qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado interno (v. Acórdão de 23 de novembro de 2006, Asnef‑Equifax e Administración del Estado, C‑238/05, EU:C:2006:734, n.° 52 e jurisprudência referida).
174 Embora essa exigência de autonomia não exclua o direito de os operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento verificado ou esperado dos seus concorrentes, opõe se, no entanto, rigorosamente a qualquer contacto direto ou indireto entre esses operadores que possa influenciar o comportamento no mercado de um concorrente efetivo ou potencial, isto é, revelar a esse concorrente o comportamento que decidiu ter ou que projeta adotar nesse mercado, quando esses contactos tenham por objetivo ou por efeito levar a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, tendo em conta a natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, a importância e o número das empresas e o volume desse mercado (v. Acórdão de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.° 120 e jurisprudência referida).
175 Ora, por um lado, o conteúdo das conversas que tiveram lugar entre os operadores de mercado dos bancos em causa mostra que estes últimos coordenaram os seus preços (v. n.os 170 e 171, supra). Com efeito, como resulta de citações como «gonna show the same»; «ok I will [s]how the same» ou «lets both bid same level», os participantes chegaram a acordo sobre os preços das suas ofertas a clientes específicos, bem como sobre os preços comunicados ao mercado para uma OSSA específica.
176 O conteúdo das conversas que tiveram lugar entre os operadores de mercado dos bancos em causa mostra também que estes últimos coordenaram as suas atividades de negociação (v. n.os 170 e 171, supra). Em especial, como resulta das citações como «I’ll remove my offer»; «I’ll stay out for a while» ou «i can kill it if u want» os operadores de mercado acordaram em abster‑se de licitar, apresentar uma oferta, ou ainda para retirar uma oferta do mercado e, em especial, de uma plataforma de um corretor, quando essa oferta possa prejudicar um ou outro dos referidos participantes. Este comportamento podia, em seguida, conduzir a uma repartição (split) das obrigações em causa entre os operadores de mercado.
177 A coordenação nos preços praticados em relação a clientes específicos ou em relação ao mercado bem como a coordenação nas atividades de negociação impediram, portanto, que os operadores de mercado dos bancos em causa determinassem de maneira autónoma a política que pretendiam seguir no mercado. Foi nomeadamente à luz destas considerações que a Comissão considerou, com razão, que a cooperação entre os operadores de mercado em causa e o respeito que atribuíam aos interesses dos outros eram, por momentos, tão estreitos que agiam como se negociassem a mesma carteira de obrigações por conta de uma única e mesma empresa.
178 Por outro lado, resulta dos excertos reproduzidos nos n.os 168 e 169, supra, e de outras conversas examinadas cronologicamente na secção 4 da decisão impugnada que, durante as suas conversas, os operadores de mercado divulgaram, espontaneamente ou a pedido, informações comerciais sensíveis que podiam ser utilizadas pelos outros operadores de mercado para levar a cabo as suas atividades de negociação ou definir a sua estratégia de negociação ou de fixação de preços.
179 Mais precisamente, os participantes trocaram informações sobre as suas atividades de negociação ou sobre a sua estratégia futura, tais como, primeiro, as operações que tinham acabado de realizar, que estavam a realizar ou que pretendiam realizar; segundo, a sua cotação pessoal do preço de uma obrigação («where do you see correct bidside», «where [you] got them marked?», «where you show?»); terceiro, a sua posição de negociação; quarto, o estado do seu inventário; e, quinto, o nome dos clientes que os contactavam, os pedidos formulados por estes e os preços apresentados a estes últimos. As informações trocadas eram, portanto, específicas dos bancos implicados, inacessíveis ao público e claramente identificáveis o que as tornavam sensíveis. O caráter sensível das referidas informações é nomeadamente corroborado por uma conversa de 15 de novembro de 2011, referida no considerando 343 da decisão impugnada, entre os três principais operadores de mercado envolvidos, a saber, à época, o operador de mercado do Deutsche Bank, o operador de mercado do BofA e o operador de mercado do Credit Suisse. Com efeito, durante essa conversa, um deles explicou: «this has to stay between us».
180 Além disso, estas trocas de informações tinham lugar unicamente dentro de um círculo restrito de operadores de mercado que se conheciam. Estas trocas permitiam aos operadores de mercado em questão coordenar, de forma oportunista, os seus comportamentos em termos de preços e de condições de negociação e evitar vender a um preço inferior ou formular uma oferta melhor do que os outros operadores de mercado implicados. Estas trocas geravam assim uma assimetria de informação favorável, ao aumentar a transparência entre os operadores de mercado em causa e ao reduzir sensivelmente, em seu benefício, as incertezas normais inerentes ao mercado, com a consequência de retirar uma vantagem para os seus clientes e aos operadores de mercado concorrentes. Por conseguinte, estas trocas tinham uma dimensão discriminatória.
181 Além disso, tendo em conta o seu objeto, as informações trocadas entre os participantes permitiam a cada um deles ter um conhecimento preciso das atividades de negociação e das estratégias de preços ou de negociação dos seus concorrentes no que dizia respeito a um cliente em particular ou a uma obrigação específica.
182 Por último, as trocas constatadas pela Comissão incidiam sobre informações recentes, atuais ou futuras, tais como transações acabadas de realizar, em curso ou previstas a curto prazo.
183 As trocas de informações constatadas pela Comissão no caso em apreço não eram, portanto, comparáveis às que estavam em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 23 de novembro de 2006, Asnef‑Equifax e Administración del Estado (C‑238/05, EU:C:2006:734), que levou o Tribunal de Justiça a considerar que um sistema de intercâmbio de informações entre instituições financeiras, como um registo de informações relativo à solvabilidade dos clientes que continham informações anonimizadas e acessíveis de forma não discriminatória a todos os operadores ativos no mercado, não tinha, em princípio, por efeito restringir a concorrência na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE.
184 Com efeito, as trocas de informações em causa no caso em apreço aumentaram a transparência apenas entre os participantes na infração controvertida. Consequentemente, essas trocas reduziram a incerteza que existia no mercado, o que o Credit Suisse reconheceu na audiência, ao mesmo tempo que sustentou que, no contexto atípico do mercado das OSSA, tais trocas não tinham os efeitos típicos das trocas de informações comerciais sensíveis atuais. A redução da incerteza provocada pelas trocas de informações constatadas pela Comissão beneficiou os bancos em causa, nomeadamente, porque estes podiam prever o comportamento dos outros participantes em detrimento dos seus clientes e dos outros operadores de mercado concorrentes.
185 Por conseguinte, o caráter anticoncorrencial das conversas cuja interpretação é definitiva e demonstrada deve ser tomado em consideração para efeitos da análise dos segundos fundamentos invocados pelo Crédit agricole e pelo Credit Suisse, relacionados com a existência de uma infração única e continuada, e para efeitos da análise dos primeiros fundamentos invocados por esses bancos, relacionados com a existência de uma restrição por objetivo.
2) Quanto ao caráter anticoncorrencial das conversas que o Crédit agricole e o Credit Suisse têm legitimidade para contestar
186 Resulta da jurisprudência que, quando a Comissão se baseia, no quadro da demonstração de uma infração ao artigo 101.° TFUE, em prova documental, cabe às empresas interessadas não apenas apresentar uma alternativa plausível à tese da Comissão, mas também alegar a insuficiência das provas utilizadas na decisão impugnada para demonstrar a existência da infração. Do mesmo modo, quando a Comissão se baseia em elementos de prova diretos, cabe às empresas em causa demonstrar que os elementos de prova invocados pela Comissão são insuficientes (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2016, Goldfish e o./Comissão, T‑54/14, EU:T:2016:455, n.° 91 e jurisprudência referida).
187 É à luz destas considerações que há que examinar sucessivamente as conversas que o Crédit agricole e o Credit Suisse têm legitimidade para contestar.
i) Quanto às conversas que o Crédit agricole tem legitimidade para contestar
– Quanto à conversa de 18 de janeiro de 2013
188 Quanto à conversa de 18 de janeiro de 2013, classificada nas categorias 3, 4 e 5 e referida nos considerandos 456 a 460, e, em seguida, 674, 678, 686 e 746 da decisão impugnada, o Crédit agricole não apresenta nenhum argumento concreto e preciso relacionado com o teor e com o caráter anticoncorrencial desta conversa. Em contrapartida, o Crédit agricole alega que apenas efetuou uma contribuição não relacionada com as trocas incriminatórias.
189 A este respeito, resulta da transcrição da conversa em causa, na qual participaram os operadores de mercado do Deutsche Bank, do Crédit agricole e do Credit Suisse, que, entre as 8 h 10 min 06 s e as 8 h 11 min 01 s, o operador de mercado do Credit Suisse revelou certas operações que tinha realizado ou que tinha falhado na noite anterior e, mais precisamente, as obrigações e os volumes que tinha negociado («saw some biz last night[…] seller of 50mm bng 17s, 25mm bng 23s and bought 50mm kfw 19s and sold 25mm[…]missed the bng 17s»). Além disso, em resposta a uma pergunta do operador de mercado do Crédit agricole («nice what kind of a/c..all US?»), o operador de mercado do Credit Suisse revelou a origem dos clientes («US seller of bng, Asian buyer of kfw»). O operador de mercado do Crédit agricole transmitiu então os seus agradecimentos.
190 Assim, o operador de mercado do Crédit agricole, que entrou no fórum de discussão às 7 h 12 min 8 s, recebeu, entre as 8 h 10 min 06 s e as 8 h 11 min 01 s, informações da parte do operador de mercado do Credit Suisse relativas a operações recentes referentes às OSSA específicas, ao seu volume e à origem geográfica dos seus clientes.
191 O Crédit agricole não demonstrou, portanto, que a Comissão cometeu um erro ao considerar, nos considerandos 456 a 460 e 746 da decisão impugnada, que a conversa de 18 de janeiro de 2013 tinha permitido aos operadores de mercado do Deutsche Bank, do Crédit agricole e do Credit Suisse trocar informações sobre as operações e os clientes e, portanto, era anticoncorrencial.
192 Alguns minutos mais tarde, entre as 8 h 18 min 16 s e as 8 h 46 min 58 s, o operador de mercado do Credit Suisse e o operador de mercado do Deutsche Bank trocaram informações, nomeadamente sobre as ofertas que tinham apresentado para uma obrigação específica (BNG 17s). Em seguida, o Credit Suisse deixou o operador de mercado do Deutsche Bank vender as obrigações («you wanna hit the bid?», «nah, crack on man»).
193 A este respeito, o facto de o operador de mercado do Crédit agricole não ter participado ativamente nesta troca não é suscetível de lhe retirar o seu caráter anticoncorrencial, que, aliás, não é contestado por este banco.
194 Além disso, o Crédit agricole não alega e não resulta de nenhum elemento dos autos que o seu operador de mercado tenha abandonado o fórum de discussão aquando da troca entre o operador de mercado do Credit Suisse e o operador de mercado do Deutsche Bank, que não tenha estado presente nas conversas havidas entre estes dois outros operadores de mercado ou que tenha indicado aos outros operadores de mercado que participava na conversa numa ótica diferente da deles. À luz da jurisprudência recordada no n.° 126, supra, a presença do operador de mercado do Crédit agricole na segunda parte da conversa de 18 de janeiro de 2013 traduz, portanto, uma cumplicidade suscetível de o fazer incorrer em responsabilidade no âmbito do artigo 101.°, n.° 1, TFUE.
195 Por conseguinte, o Crédit agricole não demonstrou que a Comissão cometeu um erro quando concluiu, nos considerandos 456 a 460, e, em seguida, 674, 678, 686 e 746 da decisão impugnada, que a conversa de 18 de janeiro de 2013 tinha dado origem a comportamentos anticoncorrenciais por parte dos bancos que nela participaram.
– Quanto à conversa de 31 de janeiro de 2013
196 Quanto à conversa de 31 de janeiro de 2013, classificada nas categorias 2, 3 e 4 e referida nos considerandos 464 a 467, e, em seguida, 655, 674 e 678 da decisão impugnada, o Crédit agricole não apresenta nenhum argumento concreto e preciso relacionado com o teor das trocas comerciais ocorridas entre o operador de mercado do Credit Suisse e o operador de mercado do Deutsche Bank, bem como com o caráter anticoncorrencial dessas trocas comerciais. Em contrapartida, o Crédit agricole alega que não participou na mesma.
197 A este respeito, resulta da transcrição da conversa em causa que, entre as 11 h 02 min 08 s e as 11 h 05 min 38 s, os operadores de mercado do Deutsche Bank e do Credit Suisse trocaram informações sobre os preços e coordenaram os seus preços a respeito de uma obrigação específica (eib 09/20) exibida no ecrã de um corretor («i just went 41 offered eib 09/20[…]i am still short[…]but these look too tight i think[…]icap told me you were about to stick up a 41 offer aswell», «i just pt it up at the same time[…]i’m flat, but same thing...i think they look wrong», «they gone 47 bid[…]will go 42 offered[…]I am still short[…]but just see whats out there», «cool...would offer there too...lets see what they say»).
198 Além disso, resulta da transcrição da conversa em causa que o operador de mercado do Crédit agricole, que entrou no fórum de discussão às 7 h 16 min, estava presente no momento das trocas incriminatórias e pôde tomar conhecimento das informações trocadas. Aliás, o operador de mercado do Crédit agricole reagiu a esta troca de informações às 11 h 29 min 08 s, a saber, como salientou a Comissão no considerando 467 da decisão impugnada, menos de dois minutos após as últimas declarações do operador de mercado do Deutsche Bank a respeito das obrigações que tinham dado origem aos comportamentos incriminatórios.
199 Além disso, o argumento do Crédit agricole segundo o qual a Comissão presumiu que este banco tinha tido conhecimento das informações trocadas durante a conversa de 31 de janeiro de 2013 deve ser rejeitado pelos mesmos fundamentos que os enunciados no n.° 133, supra.
200 Por conseguinte, o Crédit agricole não demonstrou que a Comissão cometeu um erro quando concluiu, nos considerandos 464 a 467, e, em seguida, 655, 674 e 678 da decisão impugnada, que a conversa de 31 de janeiro de 2013 tinha permitido aos operadores de mercado do Deutsche Bank e do Credit Suisse trocar informações comerciais sensíveis e coordenar os seus preços relativamente às obrigações EIB 09/20, na presença do operador de mercado do Crédit agricole e, portanto, que essa conversa apresentava um caráter anticoncorrencial.
– Quanto à conversa de 15 de fevereiro de 2013
201 Quanto à conversa de 15 de fevereiro de 2013, classificada nas categorias 2, 3 e 4 e referida nos considerandos 468 a 472, e, em seguida, 655, 674, 678 e 746 da decisão impugnada, o Crédit agricole alega que não deu origem a uma coordenação, porquanto dizia respeito a uma compra de obrigações CADES 01/18 pelo Deutsche Bank, que, depois, lhe revendeu metade das mesmas.
202 A este respeito, resulta da transcrição da conversa em causa que, num primeiro momento, o operador de mercado do Deutsche Bank perguntou ao operador de mercado do Crédit agricole se este pretendia vender‑lhe obrigações CADES 01/18 («you wann sell any cades 01/18?»). O operador de mercado do Crédit agricole mostrou‑se disposto à venda, mas propôs alternativamente a coordenação de uma aquisição conjunta («u want me to sell mine?... or go with you on the buyside?»), que consistia em o operador de mercado do Deutche Bank efetuar uma primeira transação e depois revender, consecutivamente, uma parte do volume adquirido ao operador de mercado do Crédit agricole («i’ll take whatever u don’t want»). Concordando com o princípio, ambos os operadores de mercado chegaram a acordo, por escrito e numa conversa telefónica, sobre o preço («ok do it»; «ok lifted 65»), o volume («50mm each[…] yeah?») e o melhor momento («lets wit a bit»; «[o]k»; «like 10 mins or so») para adquirir as obrigações em questão.
203 Primeiro, como alega o Crédit agricole, é certo que ocorreu uma operação entre os operadores de mercado do Deutsche Bank e do Crédit agricole na sequência da conversa de 15 de fevereiro de 2013. Todavia, como constatou a Comissão no considerando 471 da decisão impugnada e como confirmou, em substância, o Crédit agricole, esta operação dá seguimento a uma coordenação de compra entre os dois bancos, conduzindo a que os dois operadores de mercado se ajudem um ao outro nas suas atividades e partilhem o resultado entre si. Devido à conversa em causa, o operador de mercado do Crédit agricole não apresentou oferta concorrente e os dois operadores de mercado agiram, assim, como um operador de mercado único a fim de adquirirem obrigações a um preço acordado entre si.
204 Ora, embora essa operação possa revelar‑se no interesse dos dois bancos em causa, não é menos verdade que não pode ser conforme com a exigência segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de forma autónoma a política que pretende seguir no mercado interno [v. Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 78 e jurisprudência referida], como salientou, em substância, a Comissão no considerando 472 da decisão impugnada.
205 Segundo, visto que o Crédit agricole invoca uma conversa semelhante de 23 de maio de 2013 que não foi imputada a um banco terceiro, este argumento não pode ser acolhido.
206 Com efeito, por um lado, quando uma empresa, pelo seu comportamento, violou o artigo 101.° TFUE, não pode pôr em causa a constatação desta violação invocando a circunstância de outro operador económico não ter sido destinatário de uma decisão que declara a mesma violação. (v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Xellia Pharmaceuticals e Alpharma/Comissão, C‑611/16 P, EU:C:2021:245, n.° 166 e jurisprudência referida).
207 Por outro lado, com exceção de uma conversa de 23 de maio de 2013 e de uma conversa de 30 de maio de 2013 (v. n.° 242, infra), o Crédit agricole não invoca nenhum outro elemento de prova suscetível de demonstrar que a sua situação era comparável à do banco terceiro referido no n.° 205, supra, relativamente à infração única e continuada controvertida.
208 Por conseguinte, o Crédit agricole não demonstrou que a Comissão cometeu um erro quando concluiu, nos considerandos 468 a 472, e, em seguida, 655, 674, 678 e 746 da decisão impugnada, que a conversa de 15 de fevereiro de 2013 tinha permitido aos operadores de mercado do Deutsche Bank e do Crédit agricole coordenar a sua estratégia de negociação, incluindo o seu nível de preços e o momento das suas ofertas, e, portanto, que essa conversa apresentava um caráter anticoncorrencial.
– Quanto à conversa de 19 de março de 2013
209 Quanto à conversa de 19 de março de 2013, classificada nas categorias 3 e 4 e referida nos considerandos 477 a 479, e, em seguida, 674 e 678 e da decisão impugnada, resulta da transcrição desta que, no espaço de algumas horas, o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do Credit Suisse discutiram várias obrigações.
210 Esta troca incidiu, primeiro, sobre a obrigação kbn/03/18s («just bid on kbn 03/18[…] 25‑50mm[…] bid +38 and missed»; «I just got hit in 10mm at 38 on the system[…] and then got hit at 38.5 in gfi»), segundo, sobre a obrigação EIB 04/16s («I covered up some shorts today[…] was short 100mm of these eib 04/16[…] bought most back[…] got some at 19 just now») e, terceiro, sobre a obrigação KFW 16s («decent purchase. I covered some kfw 16s[…] smallish at 17»).
211 Nessa mesma troca de informações, os operadores de mercado divulgaram também o preço a que avaliavam a obrigação Netherlands 09/15 («getting checked nther 09/15[…] seller»; «where u marking 8/4?»; «i had them marked at 6»; «ok i showed 8/4 2 way indiction to the guy[…] not come back [yet]») e a obrigação COE 04/17 («got hit in a few COE bits btw[…] coe 04/17 and coe 02/15[…] in case u short»; «small long 4/17s[…]where u got them marked?[…] i like that bond[…] have them +53 bid here»; «got them 51 middle.. so yeah same area»).
212 As trocas ocorridas em 19 de março de 2013 mostram, assim, que os operadores de mercado trocaram informações sobre os preços das suas ofertas de compra para certas obrigações, sobre os volumes em causa, sobre a sua posição de inventário e sobre os preços a que avaliavam uma obrigação.
213 As informações trocadas diziam respeito a operações recentemente realizadas e a preços recentes ou a uma comparação das avaliações pessoais e atuais do preço de uma obrigação, que não eram acessíveis ao público.
214 Nada indica que os operadores de mercado explorem a possibilidade de efetuar em conjunto uma transação. Aliás, tratando‑se de um tipo específico de obrigações (COE 04/17), os operadores de mercado trocaram informações sobre os preços destas obrigações («have them +53 bid here»; «got them 51 middle») apesar de saberem que entre eles não era possível uma transação porque cada um se encontrava em posição longa e, portanto, já detinha tais obrigações («got hit in a few COE bits btw..coe 04/17 and coe 02/15[…] in case u short»; «small long 4/17s»).
215 Daqui resulta que estas trocas incidiram sobre informações comerciais sensíveis e contribuíram para um aumento da transparência entre os operadores de mercado e para uma redução da incerteza prevalecente no mercado. Por conseguinte, estas trocas permitiram aos participantes ajustar as suas respetivas estratégias.
216 Por conseguinte, o Crédit agricole não demonstrou que a Comissão cometeu um erro quando concluiu, nos considerandos 477 a 479, e, em seguida, 674 e 678 da decisão impugnada, que a conversa de 19 de março de 2013 era anticoncorrencial pelo facto de ter permitido aos operadores de mercado do Deutsche Bank e do Crédit agricole trocar informações comerciais sensíveis, atuais ou prospetivas, sobre as suas atividades de negociação e de troca de informações sobre as suas estratégias de negociação e de fixação dos preços.
– Quanto à conversa de 21 de março de 2013
217 Quanto à conversa de 21 de março de 2013, classificada nas categorias 2, 3 e 4 e referida nos considerandos 480 a 487, e, em seguida, 674 e 678 da decisão impugnada, a Comissão identificou quatro trocas ocorridas em momentos diferentes do dia (entre as 8 h 08 min 22 s e as 8 h 18 min 40 s, entre as 11 h 29 min 22 s e as 12 h 26 min 04 s, entre as 14 h 43 min 55 s e as 14 h 51 min 28 s e entre as 15 h 25 min 38 s e as 15 h 34 min 26 s).
218 O Crédit agricole alega que as informações trocadas durante essa conversa eram legítimas. Além disso, contesta o facto de a Comissão ter classificado a conversa de 21 de março de 2013 na categoria 2. Quanto a este ponto, visa mais precisamente, a título de exemplo, as primeira e quarta trocas.
219 A este respeito, primeiro, importa sublinhar que, contrariamente ao que sugere a argumentação do Crédit agricole, não resulta da decisão impugnada que a Comissão tenha considerado que a primeira, terceira e quarta trocas, mencionadas nos considerandos 480, 484 e 485 da decisão impugnada, constituíam a prova de uma coordenação. Com efeito, resulta dos considerandos 674 e 678 da decisão impugnada que a Comissão considerou que essas três trocas constituíam trocas de informações com caráter anticoncorrencial.
220 Segundo, quanto à segunda troca, ocorrida em 21 de março de 2013 e apresentada no considerando 482 da decisão impugnada, resulta do considerando 655 dessa mesma decisão que a Comissão classificou esta troca de informações entre os casos de coordenação dos preços no mercado em geral.
221 Nessa troca, o operador de mercado do Crédit agricole perguntou ao operador de mercado do Deutsche Bank se um documento que tinha recebido por outro meio constituía efetivamente a lista de interesses (axe sheet) do referido operador de mercado do Deutsche Bank («is that [your] axe sheet?»), a saber, a lista pela qual esse operador de mercado fornecia informações sobre os preços e as quantidades de obrigações que estava disposto a negociar. O operador de mercado do Deutsche Bank respondeu que esta lista de interesses era efetivamente a sua. Posteriormente, os dois operadores de mercado discutiram a forma como o Crédit agricole tinha obtido este documento. O operador de mercado do Crédit agricole evocou um envio por engano e mencionando a inquietude do seu supervisor e a «confusão» que isso tinha provocado («he sent the sheet by mistake […] what a mess»). O operador de mercado do Deutsche Bank respondeu que falaria ao seu departamento de vendas («will speak to my sales»). Em seguida, os operadores de mercado evocaram a pessoa que cometeu o erro em questão e o operador de mercado do Crédit agricole explicou, rindo, que «ele» não se deveria ter incomodado, uma vez que, de qualquer modo, conhecia os interesses do operador de mercado do Deutsche Bank («he shouldnt have bothered as i know your axes any[way] lol»), ao que este último respondeu, rindo, que isso era verdade («lol[…] yeah exactly»).
222 A este respeito, é verdade que essa troca não reflete uma coordenação sobre os preços comunicados no mercado em geral incluídos na categoria 2, contrariamente ao que é indicado no considerando 655 da decisão impugnada. Com efeito, resulta desta troca que o envio da lista de interesses do operador de mercado do Deutsche Bank ao Crédit agricole resulta de um erro cometido por um empregado do Deutsche Bank.
223 Não deixa de ser verdade que a segunda troca ocorrida na conversa de 21 de março de 2013 demonstra que um empregado do Deutsche Bank enviou a lista de interesses de um dos operadores de mercado desse banco a outro banco, a saber, o Crédit agricole. Além disso, esta segunda troca mostra que os operadores de mercado em causa trocaram informações sensíveis com a consequência de o operador de mercado do Crédit agricole conhecer, «de qualquer modo», os interesses do operador de mercado do Deutsche Bank. Daqui resulta que esta segunda troca apoia a apreciação da Comissão segundo a qual a conversa de 21 de março de 2013 apresentava um caráter anticoncorrencial.
224 Terceiro, o erro de apreciação cometido pela Comissão no que respeita à classificação da conversa de 21 de março de 2013 na categoria 2 não pode pôr em causa a constatação de que esta conversa, considerada no seu conjunto, tinha caráter anticoncorrencial e que o operador de mercado do Crédit agricole nela tinha participado.
225 Com efeito, na primeira troca ocorrida em 21 de março de 2013, os dois operadores de mercado trocaram informações sobre os preços de operações que tinham acabado de realizar no que respeitava a uma obrigação KFW («just bought 35mm kfw 04/16 and sold 100 mm kfw 01/14», «i am showing them at +2», «sold them[…] 100.89», «i sold at 100.9125») e sobre a identidade de um cliente («this is a [central bank] u delaing with right»). Na terceira troca ocorrida nesse mesmo dia, os operadores de mercado em questão também trocaram, no que respeitava a uma obrigação EIB 03/20, sobre a sua posição («long 75 mm»), os preços («where u marking», «38/35», «i bid 41») e sobre o cliente do operador de mercado do Crédit agricole («[Central bank] seller?», «no [Asset Manager]»). A quarta troca tinha por objeto uma obrigação CDC 09/13 e os operadores de mercado trocaram informações sobre a sua posição de negociação («you need any cdc 09/13?... got 3mm», «nah scrappy long myself») e sobre os preços («where you marking these cdc?», «100.40/50», «perfect[…] sold my cdc[…] at 100.40[…]in canotrs[…] made a 100.40»).
226 Assim, à luz do conteúdo das primeiras, terceira e quarta trocas ocorridas em 21 de março de 2013, a Comissão tinha fundamento para concluir, no considerando 487 da decisão impugnada, que, nessa conversa, o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do Deutsche Bank tinham trocado informações sobre transações recentes, a identidade de certos clientes, as suas posições atuais e o preço atual das obrigações, informações que podiam ajudar os operadores de mercado a reduzir a incerteza no mercado e a avaliar as suas intenções em matéria de fixação dos preços para as diferentes obrigações.
227 Por conseguinte, o Crédit agricole não demonstrou que a Comissão cometeu um erro quando concluiu, nos considerandos 477 a 487, e, em seguida, 674 e 678 da decisão impugnada, que a conversa de 21 de março de 2013 era anticoncorrencial pelo facto de ter permitido aos operadores de mercado do Deutsche Bank e do Crédit agricole trocar informações comerciais sensíveis, atuais ou prospetivas, sobre as suas atividades de negociação e de troca de informações sobre as suas estratégias de negociação e de fixação dos preços.
– Quanto à conversa de 24 de maio de 2013
228 Quanto à conversa de 24 de maio de 2013, classificada na categoria 3 e referida nos considerandos 488 a 491, e, em seguida, 674 da decisão impugnada, o Crédit agricole alega, em substância, que não é anticoncorrencial tendo em conta a rapidez do mercado.
229 No entanto, a transcrição desta conversa mostra que o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do Credit Suisse trocaram informações comerciais sensíveis sobre as ofertas que tinham formulado alguns minutos antes em relação a um cliente denominado «the sprayer» para a obrigação EIB 08/16 («just bid eib 08/16[…]50mm[…] sprayer»; «ditto[…] i bid 99.80»; «s[a]me[…] he got.82 away»).
230 Foi, portanto, com razão que a Comissão considerou que os operadores de mercado não tinham coordenado as suas ofertas iniciais, mas que tinham trocado informações recentes ou em curso sobre os seus preços no contexto das suas respetivas interações com o mesmo cliente para a mesma obrigação. Esta troca contribuiu para aumentar a transparência e, por conseguinte, para reduzir a incerteza entre os operadores de mercado, com a consequência de que estes poderiam ter em conta as informações trocadas se o cliente em questão os voltasse a contactar a curto prazo.
231 Aliás, nos considerandos 659 e 716 da decisão impugnada, a Comissão explicou as razões pelas quais as informações sobre transações recentes podiam ser pertinentes para os operadores de mercado e esta apreciação é confirmada pelas explicações fornecidas pelo Crédit agricole no n.° 2.15 da sua petição, segundo as quais, «para ser competitivo, o operador de mercado deve [...] compreender de que modo os preços evoluíram no passado, a fim de saber o que deve fazer para obter contratos».
232 Por conseguinte, o Crédit agricole não demonstrou que a Comissão cometeu um erro quando considerou, nos considerandos 488 a 491, e, em seguida, 674 da decisão impugnada, que a conversa de 24 de maio de 2013 tinha dado origem a uma troca de informações comerciais sensíveis e, portanto, que essa conversa apresentava um caráter anticoncorrencial.
– Quanto à conversa de 3 de junho de 2013
233 Quanto à conversa de 3 de junho de 2013, classificada na categoria 4 e referida nos considerandos 492 a 494, e, em seguida, 678 da decisão impugnada, o Crédit agricole alega, em substância, que a Comissão afastou erradamente a sua interpretação segundo a qual o operador de mercado do Deutsche Bank perguntou ao seu operador de mercado qual era a sua avaliação de uma obrigação possivelmente com vista a criar uma «back‑to‑back negociation», a saber, uma negociação para que um dos dois operadores de mercado aceitasse adquirir obrigações a um terceiro antes de revender uma parte das referidas obrigações ao outro operador de mercado. Assim, a Comissão afastou erradamente a possibilidade de o Deutsche Bank ter procurado obter liquidez.
234 A este respeito, há que salientar que a interpretação pretendida pelo Crédit agricole é apresentada por este próprio banco como uma simples «possibilidade». Além disso, resulta da transcrição da conversa em causa que, por iniciativa do operador de mercado do Deutsche Bank («where you marking kfw 08/21?»), este último e o operador de mercado do Crédit agricole trocaram a sua avaliação pessoal do preço de uma obrigação e verificaram com satisfação a sua semelhança («sec...ct10‑1/‑5», «yeah per[f]ect[…]i quoted +1/‑4»). Por último, resulta desta conversa que o operador do Deutsche Bank estava a negociar com um terceiro quando pediu a avaliação do operador do Crédit agricole («not a regular guy»). Não está prevista nesta conversa nenhuma transação posterior com o operador de mercado do Crédit agricole. Em contrapartida, o operador de mercado do Crédit agricole recebeu uma informação sobre a avaliação do operador de mercado do Deutsche Bank que podia utilizar se o terceiro em questão decidisse contactá‑lo.
235 Por conseguinte, o Crédit agricole não demonstrou que a Comissão cometeu um erro quando considerou, nos considerandos 492 a 494, e, em seguida, 678 da decisão impugnada, que a conversa de 3 de junho de 2013 deu origem a uma troca de informações comerciais sensíveis relativas à fixação dos preços dos operadores de mercado no âmbito de uma negociação em curso, o que levava ao aumento da transparência e à redução da incerteza no mercado e, portanto, que essa conversa apresentava um caráter anticoncorrencial.
– Quanto à conversa de 10 de julho de 2013
236 Quanto à conversa de 10 de julho de 2013, classificada nas categorias 2, 3, 4 e 5 e referida nos considerandos 501 a 506, e, em seguida, 655, 674, 678, 686 e 715 da decisão impugnada, o Crédit agricole alega que é certo que esta conversa levou o seu operador de mercado a indicar ao operador de mercado do Deutsche Bank que iria apresentar uma oferta ao mesmo preço que lhe tinha comunicado previamente relativamente a uma obrigação ASIA 10/18. Todavia, o operador de mercado do Deutsche Bank não manteve esta oferta e baixou a sua, o que exclui qualquer coordenação. Mais ainda, essa conversa demonstra que o Crédit agricole é um pequeno participante do mercado cujos comportamentos não são suscetíveis de ter impacto no mercado.
237 Deste modo, o Crédit agricole critica unicamente a primeira parte da conversa referida nos considerandos 501 a 503 da decisão impugnada (entre as 10 h 30 min 22 s e as 10 h 36 min 35 s), e não a segunda referida nos seus considerandos 504 a 506 (entre as 10 h 52 min 39 s e as 10 h 58 min 13 s).
238 No que respeita à parte da conversa criticada, há que salientar que, antes de saber que o operador de mercado do Deutsche Bank tinha baixado o preço da sua oferta, o operador de mercado do Crédit agricole perguntou ao operador de mercado do Deutsche Bank se o preço da oferta que pretendia formular com base nas informações que acabava de receber por parte do mesmo operador de mercado incomodava («gonna go 23 offered? do u mind..dont want to do in your face»). O operador de mercado do Deutsche Bank respondeu negativamente («nah its cool[…] i am 24 offered in cantors»).
239 Esta conversa mostra que o operador de mercado do Crédit agricole solicitou e obteve autorização do operador de mercado do Deutsche Bank para apresentar uma oferta a um preço específico para uma determinada obrigação. Assim, o operador de mercado do Crédit agricole não tomou a sua decisão de propor um preço na sequência de uma apreciação individual e autónoma. Os dois operadores de mercado determinaram em conjunto o preço da oferta proposta por um deles. Esta conversa revela, por conseguinte, uma coordenação dos comportamentos dos operadores de mercado sobre um assunto que deveria ter dado origem a uma apreciação individual.
240 Além disso, e em todo o caso, quanto ao argumento do Crédit agricole relativo ao facto de o operador de mercado do Deutsche Bank ter acabado por baixar o preço da sua oferta, o Tribunal Geral já teve oportunidade de declarar que os casos esporádicos e isolados de batotas ou de não aplicação do cartel por um determinado participante, sobretudo quando digam respeito a um cartel de longa duração, não demonstram, por si só, que esse participante não aplicou o cartel ou que adotou um comportamento concorrencial (Acórdão de 13 de setembro de 2013, Total Raffinage Marketing/Comissão, T‑566/08, EU:T:2013:423, n.° 254).
241 Além disso, o facto de o Crédit agricole ser apenas um pequeno participante no mercado das OSSA não pode pôr em causa a natureza anticoncorrencial da conversa em causa.
242 Por último, quanto ao argumento de que a Comissão não tratou de forma semelhante um banco terceiro à luz de uma conversa de 30 de maio de 2013 em que este último participou, há que rejeitá‑lo pelas razões adotadas nos n.os 206 e 207, supra.
243 Por conseguinte, o Crédit agricole não demonstrou que a Comissão cometeu um erro quando concluiu, nos considerandos 501 a 506, e, em seguida, 655, 674, 678, 686 e 715 da decisão impugnada, que a conversa de 10 de julho de 2013 tinha dado origem a uma troca de informações comerciais sensíveis e a uma coordenação dos preços e, portanto, que esta conversa apresentava um caráter anticoncorrencial apesar de o operador de mercado do Deutsche Bank ter acabado por baixar a sua oferta.
– Quanto à conversa de 25 de julho de 2013
244 Quanto à conversa de 25 de julho de 2013, classificada nas categorias 3 e 4 e referida nos considerandos 510 a 514, e, em seguida, 674 e 678 da decisão impugnada, o Crédit agricole alega que não diz respeito a informações prospetivas.
245 A este respeito, resulta da transcrição desta conversa que, na mesma, os operadores de mercado do Crédit agricole e do Deutsche Bank divulgaram o volume das operações que tinham realizado a respeito de uma nova emissão de uma obrigação KFW nessa manhã. Com efeito, o operador de mercado do Crédit agricole indicou que a sua oferta de venda dessas obrigações tinha sido levantada num volume de 50 milhões («got lifted in the new one this morn[…] 50 mm»). O operador de mercado do Deutsche Bank respondeu que tinha vendido as mesmas obrigações por um volume de 500 milhões («i sold 500 mm of them this morning»). Por outro lado, o operador de mercado do Deutsche Bank revelou o tipo de comprador («asia») a quem tinha vendido as referidas obrigações por um montante de 500 milhões e o preço de venda ao referido comprador («+10»). Os operadores de mercado do Crédit agricole e do Deutsche Bank também trocaram informações sobre a sua posição atual. A este respeito, o operador de mercado do Crédit agricole indicou: «had 100 on the book», «still got 50». Por seu lado, o operador de mercado do Deutsche Bank explicou que, desde a venda efetuada nessa manhã, conseguiu recuperar a sua posição curta após ter adquirido obrigações de diferentes fontes a um preço único («i had zero[…] on the book»; «i lifted 14.5 everywhere[…] i got 150mm in creditex[…] on a no post[…] 100mm in icao[…] about 50mm in cantors[…] and rest in house»).
246 Alguns minutos mais tarde, no mesmo dia, o operador de mercado do Deutsche Bank perguntou ao operador de mercado do Crédit agricole a que nível avaliaria o preço de obrigações CADES 18 («where are those cades 18?. seen anything in them?... seen anything in them?»). Em seguida, ambos os operadores de mercado revelaram a sua posição atual respetiva, a saber, que estavam «flat», ou seja, em posição neutra ou zero. Por último, em resposta a um novo pedido do operador de mercado do Deutsche Bank («but i am mean where are they now»), o operador de mercado do Crédit agricole apresentou a sua avaliação atual do preço desta obrigação («50/48 probs»).
247 Assim, na conversa de 25 de julho de 2013, o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do Deutsche Bank procederam a uma troca de informações relativas ao volume, ao preço e à origem de um cliente no que dizia respeito a uma transação recente. Por outro lado, os referidos operadores de mercado trocaram, em duas ocasiões, informações sobre a sua posição de inventário a respeito de obrigações específicas. Por último, os referidos operadores de mercado comunicaram sobre a avaliação atual, por um deles, do preço de uma obrigação, a saber, a obrigação CADES 18.
248 Por conseguinte, o Crédit agricole não demonstrou que a Comissão cometeu um erro quando considerou, nos considerandos 510 a 514, e, em seguida, 674 e 678 da decisão impugnada, que a conversa de 25 de julho de 2013 tinha dado origem a uma troca de informações comerciais sensíveis relativas a atividades de negociação recentes, bem como aos preços e às posições atuais dos participantes e, portanto, que esta conversa apresentava um caráter anticoncorrencial.
– Quanto à conversa de 6 de agosto de 2014
249 Quanto à conversa de 6 de agosto de 2014, classificada na categoria 4 e referida nos considerandos 563 e 564, e, em seguida, 678 da decisão impugnada, o Crédit agricole alega, em substância, que a Comissão rejeitou erradamente a ideia de que se podia tratar de uma pergunta de preços legítima no âmbito de uma procura de liquidez.
250 A este respeito, resulta da transcrição desta conversa que, na mesma, o operador de mercado do BofA perguntou ao operador de mercado do Crédit agricole quanto avaliava a obrigação KBN 03/18 («where [you] marking kbn 03.18?»). Este último indicou «48‑45», a que o operador de mercado do BofA respondeu: «sounds about right».
251 Assim, na conversa de 6 de agosto de 2014, os operadores de mercado trocaram informações precisas sobre a sua própria avaliação atual do preço de uma obrigação, o que era suscetível de reduzir a sua incerteza.
252 A interpretação do Crédit agricole, segundo a qual, em substância, se trata de uma pergunta de preços legítima no âmbito de uma procura de liquidez, não é plausível e este banco não demonstra que os elementos de prova diretos de que a Comissão dispunha a respeito da conversa de 6 de agosto de 2014 eram insuficientes.
253 Com efeito, antes de mais, nada na conversa que teve lugar ao longo do dia 6 de agosto de 2014, entre as 6 h 53 min 53 s e as 16 h 30 min 05 s, indica que o pedido do operador de mercado do BofA teria sido motivado por uma vontade de celebrar uma transação com o operador de mercado do Crédit agricole.
254 Em seguida, se o operador de mercado do BofA tivesse previsto uma transação com o operador de mercado do Crédit agricole, não teria perguntado uma cotação indiferenciada («where [you] marking kbn 03.18?»), mas teria precisado que a sua pergunta tinha por objeto um preço de leilão ou um preço de oferta de venda.
255 Por último, como resulta das conversas mencionadas no considerando 723 da decisão impugnada, a conversa de 6 de agosto de 2014 foi precedida de outras conversas do mesmo tipo, não validamente contestadas pelo Crédit agricole, que demonstram que este tipo de conversas tinha lugar no âmbito de uma negociação entre um dos operadores de mercado e um terceiro e visava verificar se a avaliação prevista no âmbito dessa negociação era correta.
256 Por conseguinte, o Crédit agricole não demonstrou que a Comissão cometeu um erro quando considerou, nos considerandos 563 e 564, e, em seguida, 678 da decisão impugnada, que a conversa de 6 de agosto de 2014 tinha dado origem a uma troca de informações comerciais sensíveis e, portanto, que essa conversa apresentava um caráter anticoncorrencial.
– Quanto à conversa de 12 de março de 2015
257 Quanto à conversa de 12 de março de 2015, classificada nas categorias 1, 3, 4 e 5 e referida nos considerandos 573 a 575, e, em seguida, 674, 678, 686, 715, 746 e 848 da decisão impugnada, o Crédit agricole admite uma troca de informações, mas exclui que esta conversa possa estar abrangida pelas categorias 1 e 5, uma vez que esta conversa se destinava «provavelmente» a verificar se o operador de mercado do Crédit agricole podia adquirir obrigações BNG 23 ao operador de mercado do Credit Suisse. Sendo esta interpretação plausível, a Comissão não podia, portanto, qualificar a conversa de 12 de março de 2015 de colusória e, portanto, de «restrição por objetivo».
258 Segundo a transcrição desta conversa, o operador de mercado do Crédit agricole perguntou ao operador de mercado do Credit Suisse se ainda tinha obrigações BNG 23 («u still got bng 23»). O operador de mercado do Credit Suisse respondeu positivamente, mas sublinhou que lhe tinha sido também pedido que apresentasse uma oferta («yeah but being asked to price up too»). O operador de mercado do Credit Suisse esclareceu que pensava que se tratava do mesmo cliente («same guy i think»). Ao mesmo tempo, enviou ao operador de mercado do Crédit agricole um extrato da troca que acabava de ter com esse cliente e que continha o volume e o preço propostos a este último («14:14:36 50mm BNG 2.5 JAN23 @ ct7 +34.5»). O operador de mercado do Crédit agricole reagiu indicando que o cliente dava a volta («man this dude gets arou[nd] lol»). Acrescentou que não havia nenhum problema e que deixava o cliente ao operador de mercado do Credit Suisse («[no problem] man u crack on»). Quarenta minutos mais tarde, o operador de mercado do Crédit agricole perguntou ao operador de mercado do Credit Suisse se tinha realizado a operação («u get lifted?»).
259 Assim, primeiro, essa conversa revela claramente uma troca de informações muito precisas e atuais sobre o preço e o volume de uma oferta proposta a um cliente identificado no âmbito de uma negociação em curso com esse cliente. Por conseguinte, esta conversa deu origem a uma troca de informações comerciais sensíveis e a uma troca de informações sobre uma estratégia de negociação e de fixação dos preços. Estas trocas aumentaram a transparência entre os operadores de mercado e reduziram a sua incerteza.
260 Segundo, essa conversa revela também que, na sequência dessa troca de informações, o operador de mercado do Crédit agricole não apresentou uma oferta ao cliente que o tinha contactado e que tinha também contactado o operador de mercado do Credit Suisse («[no problem] man u crack on»).
261 O volume e o preço finalmente propostos pelo operador de mercado do Credit Suisse ao cliente em questão, bem como o facto de só este operador de mercado ter apresentado uma proposta ao cliente em questão, não resultam, portanto, de uma escolha autónoma dos dois operadores de mercado, mas de uma coordenação que foi tornada possível pela conversa em causa. Com efeito, esta conversa conduziu à determinação conjunta do operador de mercado que ia apresentar a oferta em questão a um preço conhecido pelos participantes. Por conseguinte, o operador de mercado do Crédit agricole renunciou a apresentar uma oferta a um cliente específico e deixou o cliente ao operador de mercado do Credit Suisse. Esta interpretação é confirmada pelo facto de o operador de mercado do Crédit agricole, várias dezenas de minutos mais tarde, perguntar ao seu interlocutor se tinha realizado a operação.
262 Esta interpretação, adotada pela Comissão, não é infirmada pela interpretação proposta pelo Crédit agricole, segundo a qual esta conversa constitui, na realidade, uma tentativa de troca legítima que falhou.
263 Segundo a própria carta da argumentação do Crédit agricole, a conversa de 12 de março de 2015 só «provavelmente» se destinava a verificar se o operador de mercado do Crédit agricole podia adquirir as OSSA em causa a fim de dispor de inventário suficiente para depois revender essas OSSA a um terceiro, o que só podia fazer se estivesse em condições de comprar as referidas OSSA. Assim, a argumentação do Crédit agricole demonstra que mesmo este banco não está em condições de determinar com certeza a veracidade da interpretação alternativa que propõe.
264 Além disso, a troca entre os operadores de mercado foi muito além do que era necessário para apreciar se o operador de mercado do Credit Suisse dispunha de liquidez e se podia ter lugar uma alegada transação entre os dois operadores de mercado. Com efeito, o operador de mercado do Credit Suisse precisou que se tratava do mesmo cliente e forneceu o volume e o preço da oferta que tinha apresentado a esse cliente no âmbito de uma negociação em curso.
265 Por último, tendo em conta o teor das trocas que a precedem, a mensagem «[no problem] man u crack on» não pode razoavelmente ser entendida como a expressão de uma impossibilidade de o operador de mercado do Crédit agricole apresentar uma oferta ou propor um preço melhor do que o operador de mercado do Credit Suisse, preço que, aliás, não era suposto ter conhecimento. A renúncia do operador de mercado do Crédit agricole a formular uma oferta ocorreu apenas alguns segundos depois de o operador de mercado do Credit Suisse lhe ter divulgado a sua oferta ao cliente em causa. Por conseguinte, o operador de mercado do Crédit agricole não procurou, como teria acontecido em condições normais de concorrência, encontrar uma solução alternativa para poder apresentar uma oferta ao cliente em causa. Em contrapartida, quarenta minutos mais tarde, perguntou ao operador de mercado do Credit Suisse se tinha realizado a operação.
266 Assim, a interpretação proposta pelo Crédit agricole não é plausível e, em todo o caso, não satisfaz o nível de prova exigido para pôr em causa a interpretação da Comissão, como exige a jurisprudência recordada no n.° 186, supra.
267 Por conseguinte, o Crédit agricole não demonstrou que a Comissão cometeu um erro quando considerou, nos considerandos 573 a 575, e, em seguida, 674, 678, 686, 715, 746 e 848 da decisão impugnada, que a conversa de 12 de março de 2015 tinha dado lugar a uma troca de informações comerciais sensíveis, bem como a uma coordenação dos preços e das atividades de negociação e, portanto, que essa conversa apresentava um caráter anticoncorrencial.
268 Daqui resulta que é negado provimento aos argumentos apresentados pelo Crédit agricole para demonstrar a inexistência de caráter anticoncorrencial das conversas de 18 e 31 de janeiro de 2013, de 15 de fevereiro de 2013, de 19 e 21 de março de 2013, de 24 de maio de 2013, de 3 de junho de 2013, de 10 e 25 de julho de 2013, de 6 de agosto de 2014 e de 12 de março de 2015.
ii) Quanto às conversas que o Crédit agricole tem legitimidade para contestar
– Quanto à conversa de 28 de setembro de 2010
269 Quanto à conversa de 28 de setembro de 2010, classificada nas categorias 3, 4 e 5 e referida nos considerandos 232 a 235, e, em seguida, 674, 678, 686 e 746 da decisão impugnada, o Credit Suisse sustenta que, nessa conversa, o seu operador de mercado propôs retirar um preço exibido no ecrã de um corretor para efetuar, em vez disso, uma transação com o operador de mercado do Deutsche Bank ao mesmo preço que o exibido no ecrã do corretor.
270 A este respeito, importa salientar que o Credit Suisse contesta unicamente a primeira parte da conversa de 28 de setembro de 2010, a saber, as trocas ocorridas entre as 5 h 46 min 31 s e as 5 h 48 min 17 s. Com efeito, não contesta a segunda parte dessa conversa, que teve lugar entre as 11 h 23 min 57 s e as 11 h 29 min 54 s, e que, segundo a Comissão, consistia numa partilha (pooling) de informações sobre o mercado (market inteligence) a respeito das preferências de negociações e da atividade futura de um cliente específico conhecido dos participantes.
271 Na primeira parte desta conversa, o operador de mercado do Deutsche Bank, como indicou a Comissão no considerando 233 da decisão impugnada, «provavelmente» perguntou ao operador de mercado do Credit Suisse se era comprador ou vendedor de obrigações italianas 09/13 («wahts you better way ITALY 09/13»). Neste âmbito, o operador de mercado do Deutsche Bank precisou que tentava negociar com um terceiro («trying to get a block out»). Em resposta, o operador de mercado do Credit Suisse explicou que acabava de apresentar um preço bidirecional no ecrã do corretor BGC e perguntou ao operador de mercado do Deutsche Bank se devia retirar esse preço («cool[…]I’ve just gone 146/143 in bgc[…] shall i kill it?»). O operador de mercado do Credit Suisse precisou que estava a trabalhar num «switch trade» com «quem ele sabia» («i’m working [on] an order to sell Italy 13s to buy Spain 12s with u know who»). Não tendo obtido resposta por parte do operador de mercado do Deutsche Bank, o operador de mercado do Credit Suisse perguntou novamente ao seu interlocutor se devia retirar o seu preço («so will need to buy at 146ish to print it[…] shall i kill price?»). O operador de mercado do Deutsche Bank respondeu então, em substância, que isso não era necessário, que não era certo que o seu potencial cliente viria ou não e que iria tentar a sua oportunidade («nah its cool[…]not sure if this guy will sell or not... but trying him now»).
272 Assim, por um lado, resulta da transcrição da conversa em causa que, nessa conversa, o operador de mercado do Credit Suisse propôs retirar o seu preço do mercado após ter tido conhecimento de que o operador de mercado do Deutsche Bank negociava com um terceiro. Esta proposta levou a não fazer concorrência ao operador de mercado do Deutsche Bank e aumentou, assim, as hipóteses de o terceiro negociar com o operador de mercado do Deutsche Bank.
273 Por outro lado, nada nas afirmações trocadas permite sustentar, como faz o Credit Suisse, que o seu operador de mercado propôs retirar um preço exibido no ecrã de um corretor para efetuar, em vez disso, uma transação com o operador de mercado do Deutsche Bank ao mesmo preço que o exibido no ecrã do corretor.
274 A este respeito, a interpretação do Credit Suisse segundo a qual o operador de mercado do Deutsche Bank procurava obter liquidez junto do operador de mercado do Credit Suisse para, em seguida, executar uma ordem mais importante de um cliente relativa a essa obrigação não é plausível. Por outro lado, este banco não demonstra que os elementos de prova diretos de que a Comissão dispunha relativamente à conversa de 28 de setembro de 2010 eram insuficientes.
275 Com efeito, o operador de mercado do Credit Suisse comunicou ao operador de mercado do Deutsche Bank o preço bidirecional que acabava de exibir no ecrã do corretor BGC e informou‑o também de que estava a negociar uma venda, a um terceiro identificado, das obrigações italianas em causa («i’m working [on] an order to sell Italy 13s to buy Spain 12s with u know who»).
276 Dado que o operador de mercado do Credit Suisse já estava a negociar uma venda de obrigações italianas a um terceiro, é pouco plausível que a proposta do operador de mercado do Credit Suisse de retirar o seu preço do ecrã do corretor tenha sido motivada pela intenção de celebrar uma transação com o operador de mercado do Deutsche Bank.
277 A interpretação mais plausível é que o operador de mercado do Credit Suisse propôs retirar o seu preço do ecrã do corretor BGC, para limitar a amplitude da concorrência possível e evitar qualquer risco de este preço interferir com a vontade do operador de mercado do Deutsche Bank de proceder a uma venda em bloco a um terceiro. Esta interpretação é, aliás, corroborada por uma conversa não contestada especificamente pelo Credit Suisse que teve lugar alguns dias antes, a saber, em 24 de setembro de 2010, na qual o operador de mercado do Deutsche Bank propôs retirar a sua oferta do ecrã do corretor Tullets para não se imiscuir na estratégia de negociação do operador de mercado do Credit Suisse (v. considerando 230 da decisão impugnada).
278 Por conseguinte, o Credit Suisse não demonstrou que a Comissão cometeu um erro quando concluiu, nos considerandos 232 a 235, e, em seguida, 674, 678, 686 e 746 da decisão impugnada, que a conversa de 28 de setembro de 2010 tinha dado origem a uma troca de informações comerciais sensíveis, a trocas relativas a estratégias de negociação e de fixação dos preços, bem como a uma coordenação das atividades de negociação e, portanto, que essa conversa apresentava um caráter anticoncorrencial.
– Quanto à conversa de 8 de fevereiro de 2012
279 O Credit Suisse alega que a troca de informações sobre as posições de inventário dos criadores de mercado permite encontrar mais facilmente possibilidades de transação entre operadores de mercado. A título de exemplo, menciona a conversa de 8 de fevereiro de 2012, classificada nas categorias 3 e 4 e referida nos considerandos 367 a 376, e, em seguida, 674 e 678 da decisão impugnada.
280 A este respeito, há que salientar que o Credit Suisse se refere unicamente à primeira parte da conversa ocorrida entre os operadores de mercado do Deutsche Bank e do BofA em 8 de fevereiro de 2012 entre as 2 h 58 min 05 s e as 3 h 10 min 51 s. Com efeito, o Credit Suisse não dirige nenhum argumento específico contra as outras partes dessa conversa, ocorridas mais tarde durante o dia e que, segundo a Comissão, deram lugar a trocas de informação sobre pedidos de clientes e operações em curso.
281 Quanto à primeira parte da conversa ocorrida em 8 de fevereiro de 2012, a transcrição desta conversa mostra que o operador de mercado do Deutsche Bank e o operador de mercado do BofA discutiram sucessivamente transações que estavam a efetuar ou que pretendiam efetuar com o mesmo cliente a respeito de várias obrigações.
282 Por ocasião dessas trocas, os operadores de mercado discutiram negociações em curso sobre as obrigações BNG 10/16 («just about to lose 50 mm bng 10/16»; «getting [check]ed on that too»; «just sold them[…] 50 mm»). O operador de mercado do BofA revelou, em seguida, o preço que tinha mostrado ao cliente para as obrigações BNG 10/16 («i showed +127 fyi») e o operador de mercado do Deutsche Bank respondeu‑lhe que era o preço a que acabava de celebrar uma transação com este cliente («same[…] thats where i have been lifted»).
283 Além disso, os operadores de mercado trocaram informações sobre o comportamento do cliente no que respeita a outras obrigações («same guy checking me on 100mm new neds»; «anyone got any ned 06/16»; «flat»; «i have some but about to get lifted»; «same guy?»; «y[ea]h»; «hes lifting all the cheap names[…] think he [might] lift me in 100mm coe17»).
284 Assim, a primeira parte da conversa de 8 de fevereiro de 2012 não consiste apenas numa troca de informações sobre as posições de inventário dos operadores de mercado. Os operadores de mercado trocaram informações que não eram públicas e que incidiam sobre os volumes de obrigações específicas que tinham vendido ou que tencionavam vender a um único e mesmo cliente identificado. Por outro lado, no que respeita a um tipo de obrigações em particular, os operadores de mercado trocaram informações sobre o preço a que tinham vendido ou tencionavam vender a referida obrigação. A conversa em causa reflete, portanto, comentários em tempo real das atividades dos operadores de mercado que deram lugar a uma troca de informações comerciais sensíveis.
285 Por conseguinte, o Credit Suisse não demonstrou que a Comissão cometeu um erro ao considerar que a primeira parte da conversa de 8 de fevereiro de 2012 constituía uma partilha de informações que permitia aos operadores de mercado julgar as intenções de um cliente identificado e das negociações atuais e, consequentemente, agir no mercado com menor incerteza.
286 Por conseguinte, o Credit Suisse não demonstrou que a Comissão cometeu um erro quando concluiu, nos considerandos 367 376, e, em seguida, 674 e 678 da decisão impugnada, que a conversa de 28 de setembro de 2010 tinha dado origem a uma troca de informações comerciais sensíveis e a trocas relativas a estratégias de negociação e de fixação dos preços e, portanto, que essa conversa apresentava um caráter anticoncorrencial.
– Quanto à conversa de 10 de janeiro de 2013
287 Na conversa de 10 de janeiro de 2013, classificada nas categorias 3, 4 e 5 e mencionada nos considerandos 446 a 450, e, em seguida, 674, 678 e 686 da decisão impugnada, o operador de mercado do Credit Suisse perguntou se a oferta de compra que via (provavelmente no ecrã de um ou mais corretores) a respeito das obrigações KFW era a do operador de mercado do Deutsche Bank («is that your bid in KFW 4.375 18?»), a que este último respondeu afirmativamente. O operador de mercado do Credit Suisse explicou, em seguida, que estava a negociar com um terceiro um «switch trade» através do qual compraria esses KFW e, ao mesmo tempo, venderia outro tipo de obrigações («I’m being checked on these vs the kommun»). Em seguida, o operador de mercado do Deutsche Bank replicou que estava numa posição curta, que necessitava dessas obrigações e que estava disposto a pagar qualquer preço («i am short 50mm[…] badly need them[…] will pay whatever»). Em seguida, perguntou ao operador de mercado do Credit Suisse, primeiro, se este pretendia que retirasse a sua oferta visível no ecrã do corretor («you want me to kill the bid?») e, segundo, se este podia obter as obrigações para ele («if you can get these for me will pay whatever man»). O operador de mercado do Credit Suisse respondeu negativamente, precisando que faria o seu melhor, mas que isso poderia ser uma perda de tempo («nah, thats cool... i’ll do my best, but could just be time wasting»). O mesmo operador de mercado sublinhou também que não fazia muitos negócios com este cliente e que não estava verdadeiramente seguro quanto à celebração dos mesmos («guy who we dont do anything with, so not really sure»). O mesmo operador de mercado do Deutsche Bank propôs então uma vez mais retirar a sua oferta do ecrã do corretor («you want me to kill the bid?»), ao que o operador de mercado do Credit Suisse respondeu que o cliente não procurava a melhor oferta («not shopping it around»).
288 O Credit Suisse alega que, nessa conversa, o operador de mercado do Deutsche Bank propôs «matar» a sua oferta, pois esperava que o operador de mercado do Credit Suisse negociasse para ele e que, portanto, não tinha necessidade de cobrir a sua posição curta no ecrã do corretor. A resposta do operador de mercado do Credit Suisse, a saber, «não, tudo bem[…] farei o meu melhor, mas poder ser uma perda de tempo», significaria que o operador de mercado do Deutsche Bank não tinha de anular a sua oferta, uma vez que a negociação da transação com o terceiro não estava suficientemente avançada para lhe permitir apoiar‑se nesta última e abandonar a procura das obrigações no ecrã do corretor.
289 No entanto, a interpretação do Credit Suisse não é plausível face às afirmações trocadas na conversa de 10 de janeiro de 2013 e este banco não demonstra que os elementos de prova diretos de que a Comissão dispunha relativamente a essa conversa eram insuficientes.
290 Com efeito, o facto de o operador de mercado do Credit Suisse não ter pedido a retirada da oferta do operador de mercado do Deutsche Bank, uma vez que não pensava que o cliente «procurava a melhor oferta», demonstra que a proposta de retirada da oferta foi interpretada pelo operador de mercado do Credit Suisse como uma vontade do operador de mercado do Deutsche Bank de não apresentar uma oferta de compra concorrente e, assim, de não interferir nas negociações em curso do operador de mercado do Credit Suisse. Por outro lado, um concorrente autónomo que, como o operador de mercado do Deutsche Bank, tinha necessidade das obrigações a ponto de estar disposto a pagar qualquer preço, teria procurado maximizar as suas possibilidades de encontrar um vendedor através de múltiplos canais diferentes e, portanto, não teria proposto retirar a sua oferta de compra do ecrã do corretor.
291 A única explicação plausível para a proposta formulada pelo operador de mercado do Deutsche Bank de retirar a sua oferta de compra é, portanto, a vontade de ajudar o operador de mercado do Credit Suisse nas suas negociações com o terceiro.
292 Em todo o caso, há que sublinhar que, embora o operador de mercado do Deutsche Bank não tenha acabado por retirar a sua oferta, os dois operadores de mercado manifestaram uma vontade comum de coordenar o seu comportamento e depois decidiram em comum que a oferta do Deutsche Bank podia ser mantida no ecrã do corretor.
293 Ora, como alega a Comissão, o facto de o operador de mercado do Deutsche Bank estar potencialmente interessado numa transação posterior com o operador de mercado do Credit Suisse, se concluir a transação com o terceiro, não justifica essa concertação entre concorrentes, devendo cada um deles apresentar uma oferta concorrente independente para celebrar com um terceiro.
294 Por outro lado, a conversa de 10 de janeiro de 2013 deu lugar a uma troca de informações comerciais sensíveis a respeito de uma potencial transação que podia interessar aos dois operadores de mercado e, em especial, a respeito do comportamento de um cliente. O operador de mercado do Deutsche Bank também prestou informações sobre a sua situação. Esta informação reforçou o operador de mercado do Credit Suisse no facto de que teria um comprador que estaria disposto a pagar qualquer montante pelas obrigações que compraria ao seu cliente, elemento que o operador de mercado do Credit Suisse podia ter em conta para formular o seu preço ao cliente.
295 Por conseguinte, o Credit Suisse não demonstrou que a Comissão cometeu um erro quando concluiu, nos considerandos 446 a 450, e, em seguida, 674, 678 e 686 da decisão impugnada, que a conversa de 10 de janeiro de 2013 tinha dado origem a uma troca de informações comerciais sensíveis, a trocas relativas a estratégias de negociação e de fixação dos preços, bem como a uma coordenação das atividades de negociação e, portanto, que essa conversa apresentava um caráter anticoncorrencial.
– Quanto à conversa de 12 de março de 2015
296 Quanto à conversa bilateral ocorrida entre o operador de mercado do Credit Suisse e o operador de mercado do Crédit agricole em 12 de março de 2015, também contestada sem sucesso pelo Crédit agricole e referida nos n.os 257 a 267, supra, os argumentos apresentados pelo Credit Suisse não são suscetíveis de pôr em causa a apreciação segundo a qual essa conversa apresentava caráter anticoncorrencial.
297 Com efeito, por um lado, a conversa ocorrida em 12 de março de 2015 não se limita a revelar uma troca de informações muito precisas e atuais sobre uma oferta proposta a um cliente no âmbito de uma negociação em curso. Esta conversa revela também uma coordenação de comportamento que levou o operador de mercado do Crédit agricole a não apresentar uma oferta a um potencial cliente que o tinha contactado, após se ter concertado com o operador de mercado do Credit Suisse (v. n.os 259 a 261, supra).
298 Por outro lado, a alternativa apresentada pelo Credit Suisse segundo a qual o operador de mercado do Crédit agricole tentava obter liquidez junto do operador de mercado do Credit Suisse não é plausível e este banco não demonstra que os elementos de prova diretos de que a Comissão dispunha eram insuficientes na aceção da jurisprudência referida no n.° 186, supra.
299 Com efeito, se, como sustenta o Credit Suisse, o operador de mercado do Crédit agricole tentasse obter liquidez, não teria sido útil que os dois operadores de mercado trocassem informações comerciais sensíveis sobre a estratégia do cliente, sobre a identidade desse cliente e sobre a oferta de preço proposta pelo Credit Suisse ao referido cliente. Com efeito, teria bastado que o operador de mercado do Credit Suisse explicasse desde logo ao operador de mercado do Crédit agricole que não podia negociar a obrigação com ele ou que lhe fornecesse uma cotação.
300 Por conseguinte, o Credit Suisse não demonstrou que a Comissão cometeu um erro quando considerou, nos considerandos 573 a 575, e, em seguida, 674, 678, 686, 715, 746 e 848 da decisão impugnada, que a conversa de 12 de março de 2015 tinha dado lugar a uma troca de informações comerciais sensíveis, bem como a uma coordenação dos preços e das atividades de negociação e, portanto, que essa conversa apresentava um caráter anticoncorrencial.
– Quanto à mensagem de correio eletrónico de 24 de março de 2015
301 Quanto à mensagem de correio eletrónico do operador de mercado do Credit Suisse, de 24 de março de 2015, de que foi destinatário o operador de mercado do Crédit agricole, classificado na categoria 4 e referido nos considerandos 576 e 577, e, em seguida, 678 da decisão impugnada, o Credit Suisse sustenta que facilita a identificação das possibilidades de negociação entre operadores de mercado, o que é particularmente importante no final do mês e do trimestre quando os criadores de mercado devem nivelar as suas carteiras.
302 A este respeito, há que salientar que a mensagem de correio eletrónico em questão foi enviada pelo operador de mercado do Credit Suisse ao operador de mercado do Crédit agricole, em cópia oculta, e era intitulada «CS US$ SSA BID AXES — month end: offer side bids». Essa mensagem de correio eletrónico continha uma lista de interesses, a saber, uma lista através da qual esse operador de mercado fornecia informações sobre os preços e as quantidades de obrigações que estava disposto a negociar.
303 Resulta do considerando 53 da decisão impugnada que uma lista de interesses demonstra o interesse de um operador de mercado de um banco em comprar ou vender no mercado determinadas obrigações e se destina ao departamento de vendas do referido banco ou a um corretor.
304 Assim, ao enviar essa lista diretamente a um operador de mercado concorrente, o operador de mercado do Credit Suisse informou um operador de mercado concorrente, a saber, o operador de mercado do Crédit agricole, dos preços que propunha aos seus clientes para uma série de obrigações.
305 Ora, essa informação constitui uma informação comercial sensível. Este caráter comercialmente sensível não é posto em causa pelo facto de a lista apenas dizer respeito a um número limitado de obrigações ou de os preços terem sido apenas indicativos.
306 Por outro lado, o Credit Suisse não apresenta nenhum elemento de prova suscetível de demonstrar que o seu operador de mercado teria procurado utilizar a lista de interesses assim comunicada para celebrar uma transação com o operador de mercado do Crédit agricole e, assim, para «nivelar a sua carteira». O Credit Suisse também não apresenta elementos suscetíveis de demonstrar que o operador de mercado do Crédit agricole procurou abastecer‑se em liquidez junto do Credit Suisse para uma das 21 obrigações mencionadas na lista em questão.
307 O facto de essa lista não se destinar a ser enviada a um operador de mercado concorrente é confirmado pela conversa de 21 de março de 2013 entre o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do Deutsche Bank examinada nos n.os 220 a 223, supra. Com efeito, resulta desta conversa, por um lado, que o envio de uma lista de interesses por um membro do Deutsche Bank para o operador de mercado do Crédit agricole é qualificado de erro e, por outro, que esse envio provocou a «confusão» no Crédit agricole.
308 Por conseguinte, o Credit Suisse não demonstrou que a Comissão cometeu um erro quando considerou, nos considerandos 576 e 577, e, em seguida, 678 da decisão impugnada, que a mensagem de correio eletrónico de 24 de março de 2015 apresentava um caráter anticoncorrencial.
309 Daqui resulta que os é negado provimento aos argumentos apresentados pelo Credit Suisse para demonstrar a inexistência de caráter anticoncorrencial das conversas de 28 de setembro de 2010, de 8 de fevereiro de 2012, de 10 de janeiro de 2013 e de 12 de março de 2015 e da mensagem de correio eletrónico de 24 de março de 2015.
3) Conclusão quanto às conversas analisadas na decisão impugnada
310 Resulta do exposto que o Crédit agricole e o Credit Suisse não demonstraram que a Comissão cometeu um erro ao considerar que as conversas que tinha analisado demonstravam a existência de acordos e/ou de práticas concertadas na aceção do artigo 101.° TFUE, com caráter anticoncorrencial e, mais precisamente, a existência, por um lado, de uma coordenação anticoncorrencial dos preços e das atividades de negociação e, por outro, de trocas de informações comerciais sensíveis.
311 A conclusão que figura no n.° 310, supra, não prejudica, porém, a resposta que deve ser dada aos primeiros fundamentos respetivos invocados pelo Crédit agricole e pelo Credit Suisse e relativos, em substância, ao facto de a Comissão ter violado o artigo 101.° TFUE ao considerar que os acordos ou práticas concertadas constatados restringiam a concorrência «por objetivo». Com efeito, o caráter anticoncorrencial desses comportamentos não tem necessariamente por consequência que esses comportamentos constituam automaticamente uma restrição «por objetivo».
312 Para ser abrangida por uma restrição da concorrência «por objetivo», a restrição não deve apenas apresentar uma natureza anticoncorrencial, mas deve revelar um grau suficiente de nocividade para a concorrência [v. Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 67 e jurisprudência referida].
313 Os argumentos do Crédit agricole e do Credit Suisse destinados a contestar a existência de uma restrição «por objetivo» serão, portanto, analisados posteriormente no âmbito da resposta aos seus primeiros fundamentos respetivos.
c) Quanto à existência de uma infração única e continuada
314 Com a segunda parte do seu segundo fundamento, o Crédit agricole contesta o caráter continuado da infração constatada pela Comissão.
315 Por sua vez, no âmbito do seu segundo fundamento, o Credit Suisse invoca, em substância, a falta de elementos de prova e a fundamentação insuficiente, por um lado, do caráter único da infração constatada pela Comissão (primeira parte) e, por outro, do caráter continuado dessa mesma infração (terceira parte). Como se concluiu na ata da audiência de alegações, o Credit Suisse retirou a sua alegação relativa à insuficiência de fundamentação do caráter único e continuado da infração controvertida, inicialmente suscitada no âmbito do seu segundo fundamento.
316 Há que analisar os argumentos do Crédit agricole e do Credit Suisse distinguindo, por um lado, os que põem em causa o caráter único da infração constatada pela Comissão (primeira parte do segundo fundamento do Credit Suisse) e, por outro, os que põem em causa o seu caráter continuado (segunda parte do segundo fundamento do Crédit agricole e terceira parte do segundo fundamento do Credit Suisse).
1) Quanto ao caráter único da infração constatada
317 Nos considerandos 757 e 758 da decisão impugnada, a Comissão considerou que as séries de acordos e/ou de práticas concertadas que tinha previamente identificado faziam parte de um plano global que prosseguia um objetivo anticoncorrencial comum. Este objetivo era, para os bancos em causa, maximizar as suas receitas, limitando simultaneamente as perdas que podiam resultar da incerteza ligada aos comportamentos dos outros operadores de mercado, através de uma coordenação dos preços e das atividades de negociação e da troca de informações comerciais sensíveis relacionadas com as OSSA negociadas no mercado secundário. Os bancos em causa procuraram assim restringir ou falsear a concorrência, substituindo a concorrência entre elas pela assistência mútua com o objetivo de melhorar as suas receitas resultantes de negociações das OSSA nesse mercado, de modo que, por vezes, a situação era tal que os operadores de mercado dos bancos em causa podiam parecer estar a negociar por conta de uma única empresa, e não como concorrentes.
318 Além disso, nos considerandos 759 a 764 da decisão impugnada, a Comissão expôs, em substância, quatro «elementos objetivos» que, em seu entender, confirmavam que «os contactos colusórios estavam relacionados e eram complementares».
319 Primeiro, os produtos em causa, a saber, as OSSA, eram homogéneos e foram negociados da mesma maneira (considerando 760). Segundo, o mecanismo utilizado pelos operadores de mercado foi o mesmo, a saber, a utilização de comunicações constantes em fóruns de discussão que lhes estavam reservados (considerando 761). Terceiro, as empresas em causa eram as mesmas, a saber, o Deutsche Bank, o BofA, o Credit Suisse e o Crédit agricole, e só se verificou uma mudança quando um dos operadores de mercado implicados (que, ao longo do tempo, formavam um grupo unido, composto pelas mesmas pessoas) mudou de entidade patronal (considerando 762). Quarto, os comportamentos em causa seguiram o mesmo «padrão». Em especial, os operadores de mercado dos bancos em causa estiveram, durante certos períodos, em contacto diário e mantiveram canais de comunicação abertos durante um dia inteiro. Trocaram informações sobre as suas atuais atividades de negociação de forma livre sob a forma de comentários em tempo real, o que lhes permitiu identificar e explorar oportunidades para coordenar os seus comportamentos (considerandos 763 e 764).
320 Com a primeira parte do seu segundo fundamento, o Credit Suisse alega que a Comissão não demonstrou a existência de um plano global com um objetivo anticoncorrencial único que ligava os comportamentos anteriores e posteriores a fevereiro de 2013.
321 Sem que seja necessário interrogarmo‑nos sobre o alcance exato da contestação do Credit Suisse e, mais precisamente, sobre a questão de saber se este banco contestou a existência de um plano global que prosseguia um objetivo anticoncorrencial único durante todo o período abrangido pela infração constatada pela Comissão e, mais precisamente, antes e durante o mês de fevereiro de 2013, o que não resulta claramente da petição, há que apreciar se a Comissão demonstrou, primeiro, a existência desse plano global antes e durante o mês de fevereiro de 2013 e, segundo, a continuação desse plano global depois do mês de fevereiro de 2013.
i) Quanto à existência de um plano global que prosseguia um objetivo anticoncorrencial único antes e durante o mês de fevereiro de 2013
322 Como resulta das conversas ocorridas antes e durante o mês de fevereiro de 2013 e mencionadas nos n.os 166, 168 a 171, 188 a 208 e 269 a 295, supra, as constatações efetuadas pela Comissão no caso em apreço permitiram demonstrar que, durante esse período, o objetivo prosseguido pelos comportamentos adotados pelos participantes, a saber, uma troca de informações comerciais sensíveis e uma coordenação dos seus preços e das suas atividades de negociação, era anticoncorrencial.
323 Mais precisamente, resulta das constatações efetuadas pela Comissão que as práticas levadas a cabo pelos operadores de mercado dos bancos em causa visavam trocar informações comerciais sensíveis e aproveitar as oportunidades para coordenar o seu comportamento sempre que tal se revelava oportuno e, em especial, quando os participantes demonstravam um interesse comum numa ou mais OSSA específicas ou quando eram abordados pelo mesmo cliente relativamente à mesma OSSA. Esses comportamentos, que consistiam em substituir a assistência mútua por condições normais de concorrência, conduziam a um aumento da transparência e, por conseguinte, a uma redução da incerteza e do risco e, por vezes, à gestão das carteiras respetivas dos participantes como se se tratasse de uma carteira única. Os participantes puderam assim tirar proveito dos seus comportamentos anticoncorrenciais em relação aos clientes e aos concorrentes.
324 Foi assim que a Comissão considerou, com razão, que o objetivo anticoncorrencial único prosseguido pelos comportamentos adotados pelos bancos em causa era maximizar as suas receitas, limitando simultaneamente as suas perdas.
325 Este objetivo é, aliás, refletido nomeadamente por certas afirmações explícitas proferidas nas conversas mencionadas nos n.os 166, 168 e 170, supra, como «ok cool will show same level... and wont improve» (conversa de 2 de junho de 2010 referida no considerando 190); «where u gonna be bidding kfw 20’s if asked ?» (conversa de 31 de agosto de 2010 referida no considerando 228); «Let’s just keep that price up because I am not going to improve from there. Because they are just going to try and play one place against another» (conversa de 13 de outubro de 2010, referida no considerando 236); «take it out for now man... don’t want [to] have to pay 15 !» (conversa de 20 de outubro de 2010 referida no considerando 243); «in case he comes to [you]... maybe worth showing same level[…] so we can max the dough» (conversa de 19 de maio de 2011 referida no considerando 294).
326 Por outro lado, as conversas ocorridas antes e durante o mês de fevereiro de 2013 e referidas nos n.os 166, 168 a 170, 188 a 208 e 269 a 295, supra, sustentam as apreciações efetuadas na decisão impugnada segundo as quais, antes e durante o mês de fevereiro de 2013, outros elementos objetivos confirmavam que os comportamentos anticoncorrenciais adotados pelos participantes estavam ligados e eram complementares pela sua natureza e que, ao interagir, esses comportamentos contribuíam para o plano global que prosseguia o objetivo anticoncorrencial descrito pela Comissão.
327 Com efeito, primeiro, os comportamentos anticoncorrenciais identificados pela Comissão diziam todos respeito as OSSA que, apesar da sua variedade, eram negociados da mesma maneira e pelos mesmos operadores de mercado nas mesmas agências de negociação dos bancos em causa. Esta apreciação é ilustrada por várias conversas analisadas pela Comissão na decisão impugnada das quais resulta que, no mesmo dia, os mesmos operadores de mercado trocaram informações ou coordenaram os seus comportamentos relativamente a diferentes OSSA (v., por exemplo, conversa de 8 de fevereiro de 2012 referida nos n.os 279 a 286, supra, e conversa de 18 de janeiro de 2013 referida nos n.os 188 a 195, supra).
328 Segundo, os comportamentos em causa seguiram o mesmo mecanismo, a saber, a partir do início de 2010, conversas regulares em fóruns de discussão multilaterais permanentes, complementadas por conversas bilaterais. Estas conversas realizavam‑se num pequeno grupo unido de operadores de mercado que trocavam pontos de vista ao longo do dia sobre diversas OSSA (v., por exemplo, conversa de 28 de setembro de 2010 referida nos n.os 269 a 278, supra, e de 31 de janeiro de 2013 referida nos n.os 196 a 200, supra).
329 Terceiro, estes comportamentos implicavam um grupo de empresas estável, a saber, o Deutsche Bank, o BofA e o Credit Suisse. Este grupo de empresas só mudou quando, em janeiro de 2013, o operador de mercado do BofA mudou de entidade patronal e iniciou as suas funções no Crédit agricole, o que levou ao envolvimento deste último banco.
330 Quarto, os comportamentos em causa seguiam o mesmo padrão que se consubstanciou na partilha de informações ou conversas francas sobre os comportamentos recentes, atuais ou futuros que permitiam aos operadores de mercado dos bancos em causa aproveitar oportunidades de coordenação ou de troca de informações e, assim, prosseguir o objetivo anticoncorrencial único mencionado no n.° 317, supra.
331 A existência de um plano global que prosseguia um objetivo anticoncorrencial único antes e durante o mês de fevereiro de 2013 é, aliás, confirmada por outros elementos do processo recolhidos pela Comissão.
332 Com efeito, numa conversa de 2 de junho de 2010, mencionada no considerando 190 da decisão impugnada, o operador de mercado do BofA informou o operador de mercado do Deutsche Bank do preço a que tinha vendido obrigações a um cliente específico. Posteriormente, o operador de mercado do Deutsche Bank propôs o mesmo preço a esse mesmo cliente e indicou ao operador de mercado do BofA que tinha vendido as mesmas obrigações e que tinha corrido como num sonho («worked out a dream»).
333 Do mesmo modo, no considerando 810 da decisão impugnada, a Comissão mencionou conversas das quais resulta que cada um dos três operadores de mercado principalmente envolvidos reconheciam que faziam parte de um «clube» discreto («telling you man[…] just like you, me and [Credit Suisse’s trader] have a chatroom[…] all these accounts mst be in one chatroom as well»; «we should defo include him in the club[…].»).
334 Por último, após a cessação das suas funções no BofA e a sua entrada em funções no Crédit agricole, um dos operadores de mercado envolvidos nos comportamentos em causa examinados pela Comissão pediu, em 10 de janeiro de 2013, para ser reintegrado na casa («to be added back in the house!»), a saber, o fórum permanente de que eram membros o operador de mercado do Deutsche Bank e o operador de mercado do Credit Suisse.
335 Assim, uma vez que dispunha de elementos suficientes para concluir pela existência de um plano global que prosseguia um objetivo anticoncorrencial único antes e durante o mês de fevereiro de 2013, não era exigido, contrariamente ao que alega o Credit Suisse, que a Comissão demonstrasse que os participantes tinham explicitamente e previamente subscrito um acordo global que definisse a sua ação no mercado ou, mais genericamente, que tivessem previamente formalizado a sua intenção de adotar comportamentos anticoncorrenciais.
336 Tendo em conta o que precede e admitindo que tenha pretendido contestar a existência de um plano global entre janeiro de 2010 e fevereiro de 2013, o Credit Suisse não demonstrou que a Comissão cometeu um erro quando considerou que os comportamentos adotados pelos operadores de mercado dos bancos em causa durante esse período se inscreviam no plano global que prosseguia um objetivo anticoncorrencial único, conforme definido nos termos recordados, em substância, no n.° 317, supra.
ii) Quanto à continuação do plano global que prossegue um objetivo anticoncorrencial único após fevereiro de 2013
337 Como resulta dos considerandos 94, 766, 767, 822, 823 e 847 da decisão impugnada, o Deutsche Bank, no final do mês de fevereiro de 2013, proibiu os seus operadores de mercado de utilizarem fóruns de discussão multilaterais permanentes (persistent multilateral chatrooms).
338 O Credit Suisse alega que esta proibição constitui um «facto fundamental» que impossibilitou as conversas nesses fóruns de discussão, com a consequência de as conversas entre os operadores de mercado dos bancos em causa se terem tornado menos frequentes, ou mesmo esporádicas. Devido a esta alteração de circunstâncias, os comportamentos postos em prática pelos operadores de mercado depois do mês de fevereiro de 2013 deixaram de assentar no mesmo «mecanismo» e deixaram de seguir o mesmo «padrão». Nestas condições, já não era possível, após o mês de fevereiro de 2013, realizar o objetivo anticoncorrencial único definido pela Comissão.
339 A Comissão admite uma diminuição relativa na frequência das conversas anticoncorrenciais ligada à proibição mencionada no n.° 337, supra, embora rejeite a alegação do Credit Suisse segundo a qual essa diminuição foi significativa e súbita.
340 No caso em apreço, há que sublinhar que a proibição imposta pelo Deutsche Bank aos seus operadores de mercado de utilizarem fóruns de discussão multilaterais permanentes não é suscetível de pôr em causa as constatações da Comissão relativas à existência de um plano global que prossegue um objetivo anticoncorrencial único.
341 Com efeito, primeiro, importa salientar que o Credit Suisse não contesta os elementos objetivos recordados no n.° 319, supra, que se prendem por um lado, com o caráter homogéneo dos produtos em causa, a saber, as OSSA, e, por outro, com o facto de estarem envolvidos os mesmos bancos em questão, exceto no caso de um dos operadores de mercado participantes ter mudado de banco.
342 Segundo, a proibição mencionada no n.° 337, supra, provocou uma reação dos operadores de mercado do Deutsche Bank, que é ilustrada por uma conversa ocorrida entre dois operadores de mercado desse banco em 25 de fevereiro de 2013 e mencionada nos considerandos 473 e 761 da decisão impugnada.
343 Nessa conversa, um operador de mercado do Deutsche Bank, envolvido na infração controvertida, afirmou a um dos seus colegas do mesmo banco que a referida proibição os iria realmente dificultar («that’s gonna really hinder us»), uma vez que deixariam de ter conhecimento das trocas de informações entre os operadores de mercado do Crédit agricole e do Credit Suisse («we not gonna know what flows are going on with [Crédit agricole’s trader] and [Credit Suisse’s trader]»).
344 O outro operador de mercado do Deutsche Bank explicou em seguida: «what i do with [another trader] is we open a new room every day.. as long as its not permanent chat, its ok», ao que o seu interlocutor, implicado na infração controvertida, respondeu: «ah ok.. gonna have to do that then».
345 Foi assim que, na sequência da proibição dirigida aos operadores de mercado do Deutsche Bank de utilizarem fóruns de discussão multilaterais permanentes, os operadores de mercado dos bancos envolvidos na infração controvertida substituíram as suas conversas em fóruns de discussão multilaterais permanentes por conversas em fóruns de discussão bilaterais não permanentes.
346 A este respeito, por um lado, não é contestado que, até agosto de 2013, os operadores de mercado do Credit Suisse e do Crédit agricole continuaram a discutir bilateralmente no mesmo fórum multilateral permanente que tinha sido utilizado com o operador de mercado do Deutsche Bank antes e durante o mês de fevereiro de 2013,ou seja, o fórum PCHAT‑0x2000001313671 denominado «DB/CA/CS $ CHAT». Por outro lado, como resulta expressamente da conversa de 25 de fevereiro de 2013, referida no n.° 344, supra, a proibição dos fóruns de discussão multilaterais permanentes não impediu os operadores de mercado do Deutsche Bank de utilizarem fóruns de discussão bilaterais não permanentes.
347 Aliás, os operadores de mercado dos bancos em causa estavam habituados a ter conversas igualmente bilaterais, uma vez que as tinham realizado antes e durante o mês de fevereiro de 2013, além da utilização dos referidos fóruns de discussão multilaterais, o que não é contestado.
348 Os operadores de mercado dos bancos em causa procuraram, por conseguinte, remediar a proibição da utilização dos fóruns de discussão multilaterais imposta aos operadores de mercado do Deutsche Bank através de uma rede de conversas bilaterais. Esta circunstância tende a demonstrar uma intenção de prosseguir, após o mês de fevereiro de 2013, o objetivo anticoncorrencial que era prosseguido desde janeiro de 2010.
349 Terceiro, as conversações entre os operadores de mercado dos bancos em causa continuaram efetivamente após o mês de fevereiro de 2013. Um exame das conversas posteriores a fevereiro de 2013 mostra que as referidas conversas tinham um teor anticoncorrencial semelhante às conversas anteriores às de fevereiro de 2013.
350 Com efeito, antes de mais, os operadores de mercado continuaram a coordenar os seus preços como ilustram, por exemplo, os extratos das conversas bilaterais posteriores ao mês de fevereiro de 2013 mencionados no n.° 167, supra, as conversas bilaterais de 10 de julho de 2013 (v. n.os 236 a 243, supra) e de 12 de março de 2015 (v. n.os 257 a 267, depois 296 a 300, supra), bem como a mensagem de correio eletrónico de 24 de março de 2015 (v. n.os 300 a 308, supra).
351 Em seguida, os operadores de mercado continuaram a divulgar, espontaneamente ou a pedido, informações que podiam ser utilizadas pelos outros operadores de mercado para conduzir as suas atividades de negociação ou definir a sua estratégia de negociação ou de fixação de preços, como ilustram, por exemplo, os excertos de conversas bilaterais posteriores ao mês de fevereiro de 2013 mencionadas no n.° 168, supra, bem como as conversas bilaterais de 19 e 21 de março de 2013. (v. n.os 209 a 216 e 217 a 227, supra), de 24 de maio de 2013 (v. n.os 228 a 232, supra), de 25 de julho de 2013 (v. n.os 244 a 248, supra) e de 12 de março de 2015 (v. n.os 257 a 267 e 296 a 300, supra).
352 Por último, os operadores de mercado continuaram a coordenar as suas atividades de negociação como ilustram, por exemplo, os excertos de conversas bilaterais posteriores ao mês de fevereiro de 2013, mencionadas nos n.os 170 e 171, supra, bem como a conversa bilateral de 10 de julho de 2013 (v. n.os 236 a 243, supra) e de 12 de março de 2015 (v. n.os 257 a 268, e de seguida n.os 296 a 300, supra).
353 Por conseguinte, após o mês de fevereiro de 2013, os operadores de mercado dos bancos em causa estiveram envolvidos nos mesmos tipos de coordenação, trocaram entre si o mesmo tipo de informações comerciais sensíveis e prosseguiram um objetivo anticoncorrencial idêntico ao que era prosseguido antes dessa data.
354 Quarto, a argumentação do Credit Suisse, relativa ao facto de a proibição dirigida aos operadores de mercado do Deutsche Bank de utilizar fóruns de discussão multilaterais permanentes ter conduzido a uma mudança drástica no «mecanismo» e no «padrão» da alegada infração única, não permite pôr em causa a conclusão de que o objetivo anticoncorrencial prosseguido pelo plano global se manteve após o mês de fevereiro de 2013.
355 Com efeito, o caráter único de uma infração resulta da unicidade do objetivo prosseguido pelos participantes no cartel e não das modalidades de aplicação desse cartel (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, EU:T:2000:77, n.° 4127, e de 8 de julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado, EU:T:2008:255, n.° 482).
356 Considerou também que, não se tendo alterado o objetivo das práticas anticoncorrenciais, não é relevante o facto de determinadas características ou a intensidade destas práticas se terem modificado (v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2011, Aalberts Industries e o./Comissão, T‑385/06, EU:T:2011:114, n.° 105).
357 Além disso, o objetivo anticoncorrencial único referido na decisão impugnada não dependia, contrariamente ao que dá a entender o Credit Suisse, da organização de conversas diárias. Com efeito, como resulta dos considerandos 607 a 611 e 763 da decisão impugnada, os operadores de mercado dos bancos em causa prosseguiam esse objetivo ao trocarem livremente informações sobre as suas atividades de negociação em curso. Estas trocas assumiam a forma de comentários em tempo real dos acontecimentos enquanto se produziam, o que lhes permitia identificar e explorar oportunidades de coordenação. Assim, estes operadores de mercado procuravam alcançar este objetivo no âmbito de conversas anticoncorrenciais relativas a negociações específicas ou, quando muito, relativas a informações pertinentes para períodos específicos. Por conseguinte, não era necessário ter conversas permanentes ou diárias para prosseguir o objetivo anticoncorrencial em causa.
358 Além disso, mesmo no período anterior ao mês de fevereiro de 2013, as conversas anticoncorrenciais não eram necessariamente diárias, como resulta da cronologia dos acontecimentos exposta na secção 4.2 da decisão impugnada.
359 Por último, é verdade que a proibição dos fóruns de discussão multilaterais permanentes pode ter dificultado a identificação de oportunidades para os operadores de mercado dos bancos em causa coordenarem ou trocarem informações comerciais sensíveis, nomeadamente uma vez que foi mais difícil para eles manter «comentários em tempo real».
360 No entanto, o Credit Suisse não contesta que os fóruns de discussão bilaterais não permanentes funcionavam da mesma forma que os fóruns de discussão multilaterais permanentes. Tal como os fóruns de discussão multilaterais permanentes, os fóruns de discussão bilaterais não permanentes permitiam aos operadores de mercado conectados trocar informações através do envio de mensagens instantâneas. Por outro lado, como os fóruns de discussão multilaterais permanentes, os fóruns não permanentes permitiam aos operadores de mercado conectados comentar em tempo real os acontecimentos ocorridos ao longo do dia. Na realidade, a diferença entre estes dois tipos de fóruns reside essencialmente no número de participantes e na necessidade ou não de abrir um novo fórum todos os dias.
361 Por conseguinte, sem que seja necessário apreciar as outras justificações apresentadas pela Comissão na decisão impugnada em resposta aos argumentos dos bancos envolvidos para explicar uma relativa diminuição na frequência das conversas anticoncorrenciais, a argumentação do Credit Suisse, segundo a qual após o mês de fevereiro de 2013 deixou de ser possível realizar o objetivo anticoncorrencial único definido na decisão impugnada, não pode ser julgada procedente.
362 Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento invocado pelo Credit Suisse é julgada improcedente.
363 Por sua vez, dado que o Crédit agricole põe em causa, de forma incidental e dispersa, o caráter único da infração controvertida, as alegações deste banco devem também ser julgadas improcedentes.
364 Por um lado, o Crédit agricole não pode alegar, no final do seu primeiro fundamento e na parte introdutória do seu segundo fundamento, que a qualificação de «infração única e continuada» seria incorreta se o Tribunal Geral concluir que a Comissão qualificou erradamente um dos cinco acordos ou práticas concertadas distintos de infração «por objetivo». Com efeito, esta argumentação assenta na premissa errada de que a Comissão identificou cinco infrações distintas na decisão impugnada (v. n.os 70 a 89, supra).
365 Por outro lado, o Crédit agricole também não pode sugerir, no âmbito da primeira parte do seu segundo fundamento, relativa à falta de contribuição para um plano global, que o objetivo anticoncorrencial único identificado pela Comissão para a infração única e continuada em causa foi definido de forma demasiado geral, uma vez que todos os bancos procuram reduzir as suas perdas. Com efeito, embora seja verdade que o objetivo anticoncorrencial único exposto pela Comissão inclui o objetivo de maximizar as receitas e de reduzir as perdas participando na infração controvertida, resulta do n.° 317, supra, que esta última também declarou que os bancos em causa tinham procurado realizar este objetivo coordenando os seus comportamentos quanto aos preços e às suas atividades de negociação, bem como trocando informações comerciais sensíveis relativas às OSSA negociadas no mercado secundário. Assim, os bancos envolvidos procuraram, através de assistência mútua e, por conseguinte, através de práticas que não faziam parte das condições normais de concorrência, maximizar as suas receitas e atenuar as suas perdas em maior medida do que os bancos que não estavam envolvidos nos comportamentos em causa.
2) Quanto ao caráter continuado da infração constatada
366 No considerando 789 da decisão impugnada, com o título «Natureza continuada da infração», a Comissão considerou que os comportamentos que tinha descrito na secção 4 da sua decisão faziam parte de um processo contínuo segundo um plano comum e que esses comportamentos não constituíam acontecimentos isolados ou esporádicos. Segundo a Comissão, os diferentes elementos da infração, que prosseguiam o mesmo objetivo anticoncorrencial, foram elaborados no contexto de várias e frequentes conversas entre os operadores de mercado dos bancos em causa.
367 Com a segunda parte do seu segundo fundamento, o Crédit agricole invoca a «inexistência de infração continuada». Em resposta a uma questão do Tribunal Geral na audiência, o Crédit agricole indicou que, no âmbito dos n.os 3.16 a 3.31 desta segunda parte, contestava o caráter continuado da sua participação na infração, mas que as interrupções da sua participação e da dos outros bancos também deviam ter consequências sobre o caráter continuado da infração controvertida no seu conjunto.
368 Com a terceira parte do seu segundo fundamento, o Credit Suisse alega que a Comissão não provou o caráter continuado da infração controvertida depois de fevereiro de 2013.
369 Importa examinar sucessivamente a terceira parte do segundo fundamento invocado pelo Credit Suisse e a segunda parte do segundo fundamento invocado pelo Crédit agricole, uma vez que esta segunda parte visa demonstrar a inexistência de caráter continuado da infração controvertida.
i) Quanto à terceira parte do segundo fundamento do Credit Suisse, relativa à falta de provas do caráter continuado da infração controvertida após fevereiro de 2013
370 Com a terceira parte do seu segundo fundamento, o Credit Suisse alega que a Comissão não demonstrou que a infração controvertida era continuada após o mês de fevereiro de 2013, momento a partir do qual esta infração sofreu uma alteração significativa.
371 A título preliminar, o Credit Suisse sustenta que, no caso em apreço, o canal de comunicação existente entre os operadores de mercado em causa não era clandestino e que as trocas estavam perfeitamente registadas, pelo que a falta de provas de comunicação relativas a um determinado período constitui uma prova efetiva da interrupção do comportamento durante esse período. Assim, a Comissão tentou erradamente alegar que a fragilidade da sua demonstração se devia a elementos de prova fragmentados e incompletos.
372 Segundo o Credit Suisse, tendo em conta a dinâmica do mercado em causa e a cronologia dos factos posteriores a fevereiro de 2013, a Comissão deveria ter apresentado elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos no tempo. Ora, após o mês de fevereiro de 2013, registaram‑se numerosos intervalos de longa duração, incluindo intervalos que variam entre 49 e 82 dias. Tendo em conta as conversas bilaterais entre operadores de mercado que não o do Credit Suisse, registaram‑se dez períodos de inatividade de 28 dias ou mais.
373 Neste contexto, antes de mais, o Credit Suisse sustenta que o facto de os comportamentos adotados pelos bancos em causa prosseguirem um objetivo comum não basta para demonstrar uma infração continuada na presença de provas ou indícios que revelem uma interrupção dessa infração. Estes argumentos permitem, quando muito, sustentar a existência de uma infração única e «repetida». Do mesmo modo, a Comissão limitou‑se a proceder a deduções baseadas num conjunto de provas considerados no seu conjunto, que não demonstraram, de forma juridicamente bastante, uma infração continuada.
374 Em seguida, o Credit Suisse sublinha que a Comissão não explicou como é que os intervalos mencionados no n.° 372, supra, poderiam ser ligadas, quando as informações trocadas se tornaram rapidamente, obsoletas e que esta instituição tentou prolongar os efeitos de algumas conversas esporádicas, identificadas após fevereiro de 2013.
375 Por último, segundo o Credit Suisse, as circunstâncias do processo e o funcionamento do mercado exigiam, de facto, «medidas positivas» e conversas ocorridas com alguma regularidade e em intervalos de tempo relativamente próximos. A Comissão não conseguiu refutar este argumento.
376 A este respeito, a título preliminar, há que rejeitar o argumento do Credit Suisse segundo o qual o canal de comunicação existente entre os operadores de mercado dos bancos em causa não era clandestino e que as trocas são perfeitamente registadas, pelo que a falta de provas de comunicação durante um determinado período constitui uma prova efetiva da interrupção do comportamento durante esse período.
377 Por um lado, este argumento é contrariado por determinadas explicações que figuram na decisão impugnada. Com efeito, no considerando 777 desta decisão, a Comissão indicou que, na sequência da proibição da utilização dos fóruns de discussão multilaterais permanentes pelo Deutsche Bank, é normal que os elementos de prova das conversas bilaterais fossem mais dispersos quando os operadores de mercado soubessem que deviam deixar de utilizar os fóruns de discussão multilaterais e que, por conseguinte, tinham necessidade de «ocultar as suas conversas relativamente à fiscalização interna da conformidade». Por outro lado, nos considerandos 82 e 778 dessa mesma decisão, a Comissão explicou que, durante o inquérito, tinha sido informada de que as gravações áudio das conversas telefónicas do operador de mercado do BofA para o período compreendido entre 29 de novembro de 2014 e 3 de setembro de 2015 tinham sido eliminadas e que a única informação de que dispunha, a saber, uma lista das chamadas efetuadas, mostrava que, entre novembro de 2014 e março de 2015, tinham sido efetuadas catorze conversas telefónicas entre o operador de mercado do BofA e o operador de mercado do Crédit agricole. A Comissão acrescentou que apenas uma dessas chamadas estava registada no sistema do Crédit agricole, a saber, uma chamada no dia 10 de dezembro de 2014.
378 Por outro lado, o facto de a infração controvertida não se ter manifestado durante um determinado período não pode ser automaticamente interpretado como uma interrupção dessa infração durante esse mesmo período.
379 Com efeito, mesmo que as manifestações do cartel sejam separadas por lapsos de tempo mais ou menos longos, a Comissão pode, no âmbito da apreciação do caráter continuado de uma infração que se estende por vários anos, considerar que esta infração não foi interrompida, por um lado, quando as diferentes ações que fazem parte da referida infração prosseguem uma única finalidade e são suscetíveis de ser inseridas no âmbito de uma infração com caráter único e, por outro, quando nenhum indício ou elemento de prova demonstre que a infração não se verificou durante esses períodos (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.os 112 e 114, e de 17 de maio de 2013, Trelleborg Industrie e Trelleborg/Comissão, T‑147/09 e T‑148/09, EU:T:2013:259, n.os 61 e 63).
380 No entanto, o princípio da segurança jurídica impõe que a Comissão invoque, pelo menos, elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos em termos temporais, de modo que se possa razoavelmente admitir que esta infração continuou ininterruptamente entre duas datas específicas [v., neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2021, Nichicon Corporation/Comissão, T‑342/18, EU:T:2021:635, n.° 365 (não publicado) e jurisprudência referida].
381 Embora o período entre duas manifestações de um comportamento ilícito seja um critério pertinente para se determinar o caráter continuado de uma infração, não deixa de ser certo que a questão de saber se esse período é ou não suficientemente longo para constituir uma interrupção da infração não pode ser examinada em abstrato. Pelo contrário, deve ser apreciada no contexto do funcionamento do cartel em questão [v., neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2021, Nichicon Corporation/Comissão, T‑342/18, EU:T:2021:635, n.° 366 (não publicado) e jurisprudência referida].
382 No caso, em primeiro lugar, resulta dos n.os 317 a 362, supra, que, durante todo o período da infração, os comportamentos dos participantes se inscreviam no âmbito de um plano global que prosseguia um objetivo anticoncorrencial único.
383 Daqui decorre que a Comissão podia considerar que a infração controvertida tinha sido continuada durante todo o período de infração referido na decisão impugnada, salvo se se verificar que a referida infração foi interrompida (v. n.os 379 a 381, supra).
384 Em segundo lugar, o objetivo anticoncorrencial prosseguido visava maximizar as receitas dos bancos em causa, limitando simultaneamente as suas perdas que podiam resultar da incerteza quanto ao comportamento dos outros operadores de mercado. Os comportamentos adotados incidiam sobre diversas OSSA e não consistiam apenas numa coordenação sobre os preços ou em trocas de informações sobre os preços. Com efeito, estes comportamentos diziam respeito, de forma mais geral, às atividades de negociação dos bancos em causa.
385 Como resulta dos n.os 323 e 357, supra, a prossecução do objetivo anticoncorrencial único referido na decisão impugnada não dependia, contrariamente ao que sugere o Credit Suisse, da organização de conversas diárias. Com efeito, as conversas entre os operadores de mercado em causa visavam identificar e explorar oportunidades de coordenação ou de troca de informações comerciais sensíveis.
386 Por outro lado, e tendo em conta o que precede, uma participação muito frequente em contactos colusórios não era necessária ao funcionamento da infração controvertida, dado que as negociações das OSSA eram independentes. Com efeito, o eventual sucesso de um determinado contacto colusório não dependia de uma participação numa série de contactos relativos a outras negociações.
387 Por último, as conversas ocorridas após fevereiro de 2013 envolveram os mesmos operadores de mercado que estavam na origem da criação de fóruns de discussão multilaterais permanentes em 2010. Estes operadores de mercado encontravam‑se frequentemente durante acontecimentos sociais e formavam um grupo bastante unido e muito conhecido entre os operadores de mercado da praça financeira (City) em Londres.
388 Em terceiro lugar, a Comissão baseou‑se em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos no tempo e os intervalos invocados pelo Credit Suisse entre duas manifestações da infração ou entre duas conversas que a Comissão pode provar, não permitem considerar que a referida infração foi interrompida durante o período posterior a fevereiro de 2013.
389 A este respeito, primeiro, há que salientar que o Credit Suisse não invoca uma interrupção da infração antes de fevereiro de 2013, embora possam ser constatados vários intervalos de mais de um mês entre certas conversas antes dessa data e, mais precisamente, em 2012.
390 Segundo, no considerando 534 da decisão impugnada, a Comissão mencionou vários documentos dos quais resultava que, durante os anos de 2014 e 2015, os operadores de mercado consideravam que o mercado das OSSA estava a tornar‑se cada vez mais difícil e menos lucrativo («no money in SSA anymore», «no flows in SSA», «no money in SSA», «SSA is dead»). Este fenómeno explica a razão pela qual os operadores de mercado em questão negociavam cada vez mais outros instrumentos financeiros para compensar a redução da atividade neste mercado. Esta redução da atividade, independente da vontade dos participantes na infração única, contribuiu para a diminuição das oportunidades de coordenação ou de troca de informações comerciais sensíveis.
391 Terceiro, resulta de um exame, por um lado, das conversas que precederam os intervalos invocados pelo Credit Suisse e, por outro, das conversas que se seguiram aos referidos intervalos, que estas conversas não contêm nenhum elemento suscetível de demonstrar que os operadores de mercado dos bancos em causa manifestaram, num primeiro momento, vontade de pôr termo à infração única e, num segundo momento, vontade de a pôr de novo em prática. Pelo contrário, o tom utilizado pelos operadores de mercado era particularmente livre e as conversas espontâneas. Em especial, as conversas anticoncorrenciais que sucedem aos intervalos invocados pelo Credit Suisse não comportam nenhuma afirmação introdutória que demonstre a necessidade de restabelecer um contacto, ou até a confiança, que tinha sido previamente quebrado entre os participantes. Estas conversas demonstram, assim, uma vontade persistente e constante dos operadores de mercado participantes em adotar comportamentos que contribuíam para o plano global que prosseguia um objetivo anticoncorrencial único, como definido pela Comissão na decisão impugnada.
392 Mais precisamente, no que respeita ao intervalo de 64 dias que separa, por um lado, a conversa de 21 de março de 2013 entre o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do Deutsche Bank e, por outro, a conversa de 24 de maio de 2013 entre o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do Credit Suisse, há que salientar que, embora as obrigações abrangidas por estas conversas fossem diferentes, o teor das conversas era o mesmo. Com efeito, os operadores de mercado em causa trocaram informações comerciais sensíveis sobre atividades de negociação em curso ou acabadas de realizar, nomeadamente sobre os seus preços e os seus clientes (v. n.os 217 a 227 e 228 a 232, supra). Por outro lado, as afirmações feitas nessas conversas eram particularmente livres e o comportamento dos operadores de mercado era natural. Estas conversas não mencionam nenhum elemento que sugira que a intenção dos operadores de mercado de pôr em prática a infração cessou entre estas duas manifestações da mesma.
393 No que respeita ao intervalo de 60 dias que separa as duas conversas de 11 de outubro de 2013 e de 10 de dezembro de 2013 entre o operador de mercado do Credit Suisse e o operador de mercado do Deutsche Bank, há que salientar que estas duas conversas incidiam sobre obrigações diferentes, mas que o teor dessas conversas era semelhante. Durante a primeira dessas conversas, o operador de mercado do Credit Suisse retirou uma ordem de venda da plataforma de um corretor («killed it») depois de o operador de mercado do Deutsche Bank ter sugerido essa retirada devido à sua posição longa («i am long bro[…]if ok to scarp it that would be better»). Na segunda dessas conversas, foi o operador de mercado do Deutsche Bank que sugeriu a retirada da sua oferta de compra («ah sorry bro[…]will kill it») após ter tomado conhecimento da posição curta do operador de mercado do Credit Suisse («i’m small short»). O facto de o operador de mercado do Deutsche Bank ter finalmente renunciado a retirar a sua oferta depois de ter obtido o parecer do operador de mercado do Credit Suisse não põe em causa a apreciação de acordo com a qual as referidas conversas revelarem uma continuidade no seu conteúdo e uma forma de reciprocidade ao longo do tempo no que respeita à retirada e a uma proposta de retirada de uma oferta suscetível de prejudicar outro participante no cartel. Por outro lado, estas conversas não mencionam nenhum elemento que sugira que a intenção dos operadores de mercado de pôr em prática a infração cessou entre estas duas manifestações da infração. A primeira dessas conversas, a saber, a de 11 de outubro de 2013, na qual estavam presentes os operadores de mercado dos três bancos envolvidos, mostra, aliás, uma intenção de programar um encontro de caráter social durante uma viagem de negócios a Nova Iorque (Estados Unidos da América) na semana seguinte.
394 No que respeita ao intervalo de 55 dias que separa as duas conversas de 10 de dezembro de 2013 e de 3 de fevereiro de 2014 entre o operador de mercado do Credit Suisse e o operador de mercado do Deutsche Bank, há que salientar que estas duas conversas incidiam sobre obrigações diferentes, mas que o teor dessas conversas era semelhante. Na primeira dessas conversas, o operador de mercado do Deutsche Bank sugeriu que a sua oferta fosse retirada após ter tomado conhecimento da posição curta do operador de mercado do Credit Suisse. (v. n.° 393, supra). Na segunda dessas conversas, o operador de mercado do Deutsche Bank absteve‑se de fazer uma oferta apresentada pelo Credit Suisse na plataforma de um corretor e, por conseguinte, de lhe vender uma obrigação após uma troca entre os dois operadores de mercado. As duas conversas foram diretas e espontâneas e não mencionam nenhum elemento que sugira que a intenção dos dois operadores de mercado de contribuir para a infração controvertida cessou entre estas duas manifestações da infração.
395 No que respeita ao intervalo de 82 dias que separa, por um lado, uma conversa de 1 de maio de 2014 entre o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do Credit Suisse e, por outro, uma conversa de 22 de julho de 2014 entre o operador de mercado do Credit Suisse e o operador de mercado do BofA, há que salientar que, na primeira dessas conversas, o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do Credit Suisse discutiram o preço de uma obrigação específica (KFW 5 1/8 03/16). Com efeito, o operador de mercado do Crédit agricole perguntou «where u ma[rk]ing that sh1t [?]». O operador de mercado do Credit Suisse explicou «got them marked +2 on the bid (2/‑2)», ao qual o operador de mercado do Crédit agricole respondeu «perfect». Esta troca permitiu assim ao operador de mercado do Crédit agricole verificar os seus preços junto do operador de mercado do Credit Suisse. Na segunda dessas conversas, o operador de mercado do BofA, que tinha participado anteriormente nas conversas com os outros operadores de mercado quando trabalhava para o Deutsche Bank, propôs ao operador de mercado do Credit Suisse que retirasse a sua oferta relativa a outra obrigação. O operador de mercado do BofA também mencionou a sua posição de negociação («sorry I didn’t realised kbn 19 in tullets was you[…] i went better bid[…] can kill it if you wanty[…] we are short 10mm[…]»).
396 Durante este intervalo de 82 dias, este antigo operador de mercado do Deutsche Bank, encontrava‑se em licença desde 1 de abril, na expectativa de deixar este banco no mês de junho de 2014 e de se juntar à BofA. Este acontecimento não teve como consequência interromper a infração, uma vez que, em 1 de maio de 2014, o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do Credit Suisse discutiram o preço de uma obrigação (v. n.° 395, supra). Em contrapartida, a licença do operador de mercado do Deutsche Bank, antes da sua mudança de entidade patronal, contribuiu para uma redução temporária das oportunidades de coordenação ou de troca de informações comerciais sensíveis entre os três operadores de mercado principalmente envolvidos.
397 Em seguida, o antigo operador de mercado do Deutsche Bank assumiu funções no BofA em 16 de julho de 2014. O facto de o referido operador de mercado, seis dias mais tarde, a saber, em 22 de julho de 2014, ter mantido uma conversa bilateral com o operador de mercado do Credit Suisse para sugerir a retirada de uma oferta («can kill it if you wanty») e para definir a sua posição de negociação («we are short 10 mm») demonstra uma intenção ininterrupta de adotar comportamentos que se inserem no plano global que prossegue um objetivo anticoncorrencial único definido pela Comissão. Esta intenção continuada é também ilustrada pelo tom direto utilizado pelos dois participantes e pela espontaneidade da troca de informações.
398 Quanto ao intervalo de 67 dias invocado pelo Credit Suisse entre uma alegada conversa de 24 de agosto de 2014 e uma conversa de 29 de outubro de 2014, há que sublinhar que o argumento que o Credit Suisse tenta retirar da mesma é improcedente, uma vez que não foi identificada nenhuma conversa bilateral em 24 de agosto de 2014. A conversa referida pelo Credit Suisse data, na realidade, de 24 de setembro de 2014 e a intervalo invocado é, por conseguinte, de 37 dias. Em todo o caso, estas conversas não demonstram nenhuma interrupção da infração e, pelo contrário, mostram que, nestas duas ocasiões, o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do BofA continuaram a trocar informações sobre a sua estratégia de preços e manifestaram assim a sua persistente e constante intenção de se inserirem no âmbito da infração única considerada provada pela Comissão na decisão impugnada.
399 No que respeita ao intervalo de 70 dias que separa, por um lado, uma conversa de 29 de outubro de 2014 entre o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do BofA e, por outro, uma conversa de 7 de janeiro de 2015 entre o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do Credit Suisse, nada no conteúdo da primeira dessas conversas sugere uma intenção dos participantes de interromper a infração em causa, ao passo que nada no conteúdo da segunda dessas conversas demonstra uma intenção de pôr de novo em prática uma infração que tinha sido interrompida. Estas duas conversas mostram uma troca de informações sobre os preços. Por conseguinte, estas conversas ilustram uma comum e persistente intenção de continuar a aplicar o plano global definido pela Comissão na decisão impugnada.
400 Por último, no que respeita ao intervalo de 45 dias que separa, por um lado, uma conversa de 27 de janeiro de 2015 entre o operador de mercado do BofA e o operador de mercado do Crédit agricole e, por outro, uma conversa de 12 de março de 2015 entre o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do Credit Suisse, importa salientar que o conteúdo da conversa de 27 de janeiro de 2015 demonstra uma troca de informações sobre os preços de uma obrigação específica. Durante essa conversa, o operador de mercado do BofA perguntou ao seu interlocutor como avaliava a referida obrigação e o operador de mercado do Crédit agricole respondeu‑lhe. Esta conversa não contém nenhuma indicação que demonstre que os operadores de mercado do BofA e do Crédit agricole pretenderam pôr termo aos seus respetivos comportamentos no futuro.
401 A este respeito, o facto de a conversa de 27 de janeiro de 2015 ser a última conversa anticoncorrencial imputada à BofA e de ter marcado o fim da participação deste banco na infração controvertida não pode ser interpretado como uma interrupção da infração única cometida pelos outros dois operadores de mercado participantes, a saber, o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do Credit Suisse. Assim, o conteúdo da conversa de 12 de março de 2015 entre o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do Credit Suisse demonstra uma troca de informações muito precisas e atuais sobre uma oferta apresentada a um cliente, mas também uma coordenação dos preços e das atividades de negociação dos operadores de mercado (v. n.os 257 a 267, e de seguida n.os 296 a 300, supra). Esta troca de informações e esta coordenação não são precedidas de nenhuma afirmação introdutória que sugira que a infração única foi anteriormente interrompida. Pelo contrário, a troca de informações e a coordenação ocorreram alguns segundos após a entrada dos participantes no fórum de discussão não permanente.
402 As apreciações que figuram no n.° 391, supra, também se aplicam aos outros intervalos que foram identificados pelo Credit Suisse e que separam as outras conversas ocorridas posteriormente ao mês de fevereiro de 2013.
403 Resulta do que precede que o contexto do funcionamento do cartel constatado, que durou cerca de cinco anos e dois meses, entre 19 de janeiro de 2010 e 24 de março de 2015, permite sustentar a conclusão de que a infração única era continuada, apesar dos intervalos invocados pelo Credit Suisse.
404 Com efeito, por um lado, os operadores de mercado dos bancos em causa prosseguiam o objetivo anticoncorrencial declarado pela Comissão na decisão impugnada, trocando livremente informações sobre as suas atividades de negociação em curso. Estas trocas assumiam a forma de comentários em tempo real, o que lhes permitia identificar e explorar oportunidades de coordenação e de troca de informações comerciais sensíveis quando surgia a possibilidade e, nomeadamente, quando esses operadores de mercado participantes manifestavam um interesse comum numa ou mais OSSA específicas. Assim, os referidos operadores de mercado procuravam alcançar o referido objetivo anticoncorrencial no âmbito de trocas anticoncorrenciais relativas a negociações específicas e independentes umas das outras, ou mesmo no âmbito de trocas anticoncorrenciais relativas a informações pertinentes para períodos específicos. Por conseguinte, não era necessário ter conversas permanentes ou diárias para prosseguir o objetivo anticoncorrencial em causa.
405 Por outro lado, vários acontecimentos ocorridos a partir do mês de fevereiro de 2013 podiam ter afetado a intenção de todos os operadores de mercado participantes de aderirem ao plano global que prosseguia um objetivo anticoncorrencial único, a saber, primeiro, a proibição de os operadores de mercado do Deutsche Bank utilizarem fóruns de discussão multilaterais permanentes num contexto de supervisão reforçada no setor dos bancos de investimento; segundo, a licença de vários meses do operador de mercado do Deutsche Bank anterior à sua entrada em funções no BofA, ou ainda, terceiro, a diminuição da atividade no mercado das OSSA.
406 No entanto, apesar destes acontecimentos, as conversas identificadas pela Comissão não revelam que o cartel seja posto em causa, nomeadamente, nenhuma interrogação por parte dos operadores de mercado participantes no que respeita à sua intenção de continuar a adotar os seus comportamentos anticoncorrenciais. Com efeito, os operadores de mercado dos bancos em causa prosseguiram, é certo, de uma forma menos frequente, mas recorrente, as suas conversas de caráter anticoncorrencial relativas a negociações específicas e independentes umas das outras.
407 A reação destes operadores de mercado explica‑se pelo facto de o objetivo anticoncorrencial que prosseguiam se basear no seu entendimento comum de que forneciam um auxílio recíproco para daí obterem benefícios mútuos ao longo do tempo. Assim, nesta base, um operador de mercado podia abster‑se de agir no âmbito de uma transação específica ou partilhar uma transação com outro operador de mercado e, por conseguinte, renunciar a um benefício imediato. Um operador de mercado podia também trocar informações com outros operadores de mercado, ou seja, com os seus concorrentes, e assim não lucrar sozinho e imediatamente com as referidas informações. Com efeito, um operador de mercado absteve‑se de agir, partilhou uma transação ou trocou informações comerciais sensíveis com base no facto de esperar que os outros operadores de mercado se comportassem da mesma forma no futuro. No contexto do funcionamento do cartel em causa, os comportamentos constatados pela Comissão e, mais genericamente, o plano global em que estes comportamentos se inseriam, baseavam‑se, por conseguinte, em expectativas recíprocas alimentadas por cada conversa anticoncorrencial e cujo objetivo era obter uma vantagem duradoura em relação aos clientes e aos operadores de mercado concorrentes e, por último, maximizar as receitas dos operadores de mercado participantes, limitando simultaneamente as suas perdas (v., neste sentido, considerandos 643, 744, 746, 781 e 810 da decisão impugnada).
408 Nestas circunstâncias, o curto período de tempo dentro do qual as informações trocadas se tornaram obsoletas, invocado pelo Credit Suisse, não exigia que a Comissão explicasse como foram colmatados os intervalos constatados entre duas manifestações da infração. Por outro lado, esta brevidade não é suscetível de pôr em causa a conclusão da Comissão segundo a qual a infração única em causa apresentava um caráter continuado.
409 Tendo em conta o que precede, os argumentos do Credit Suisse relativos, em substância, ao facto de a Comissão não ter feito prova de factos suficientemente próximos no tempo para concluir pela existência de uma infração continuada não podem ser julgados procedentes.
410 Esta conclusão não é posta em causa pelo Acórdão de 10 de novembro de 2017, Icap e o./Comissão (T‑180/15, EU:T:2017:795), invocado pelo Credit Suisse.
411 Com efeito, antes de mais, importa sublinhar que, no processo que deu origem ao Acórdão de 10 de novembro de 2017, Icap e o./Comissão (T‑180/15, EU:T:2017:795), o Tribunal Geral apreciou o caráter continuado da participação de uma determinada empresa e não o caráter continuado da infração no seu conjunto.
412 Em seguida, o objeto do cartel e o seu funcionamento eram diferentes dos da infração controvertida. Com efeito, no Acórdão de 10 de novembro de 2017, Icap e o./Comissão (T‑180/15, EU:T:2017:795), o Tribunal Geral teve em conta, a título do contexto do funcionamento das infrações em causa, o caráter diário da fixação das taxas do JPY LIBOR, a saber, um conjunto de taxas de juro de referência que era utilizado para numerosos produtos financeiros redigidos em ienes japoneses. Foi neste contexto que considerou que a Comissão devia destacar medidas positivas adotadas numa base, se não diária, pelo menos suficientemente limitada no tempo.
413 Em comparação, no caso em apreço, tendo em conta o contexto do funcionamento do cartel e, mais precisamente, tendo em conta o facto de esse cartel assentar numa colaboração recorrente a respeito das OSSA específicas, não era necessário que a Comissão destacasse as «medidas positivas» adotadas pelos participantes no cartel de uma forma tão frequente como no processo que deu origem ao Acórdão de 10 de novembro de 2017, Icap e o./Comissão (T‑180/15, EU:T:2017:795).
414 Em todo o caso, importa observar que a situação dos participantes na infração controvertida não pode ser comparada à da Icap no processo que deu origem ao Acórdão de 10 de novembro de 2017, Icap e o./Comissão (T‑180/15, EU:T:2017:795). Com efeito, a Icap tinha desempenhado um papel de «facilitador» de um cartel entre bancos e a sua atividade económica não era a mesma que a dos referidos bancos. Em especial, o Tribunal Geral salientou que a Comissão se baseou na execução, pela Icap, de infrações decididas sempre entre dois bancos e que o funcionamento do cartel tornava mais difícil a demonstração, pela Comissão, de que a Icap devia razoavelmente ter deduzido que os pedidos que lhe foram dirigidos por um banco se inscreviam no âmbito de uma colusão com outro banco. No caso em apreço, a Comissão concluiu que os bancos implicados tinham participado diretamente, pelo menos, em certos aspetos da infração única constatada.
415 Do mesmo modo, tendo em conta as diferenças que caracterizam o contexto do funcionamento da infração controvertida e o contexto do funcionamento do cartel que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 7 de novembro de 2019, Campine e Campine Recycling/Comissão (T‑240/17, não publicado, EU:T:2019:778), nomeadamente no que respeita ao produto em causa e à importância do fator preço, as apreciações feitas pelo Tribunal Geral neste último acórdão não podem ser transpostas para o caso em apreço.
416 Por último, uma vez que o Credit Suisse invoca o Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Kilpailu‑ ja kuluttajavirasto (C‑450/19, EU:C:2021:10), bem como as Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Kilpailu‑ ja kuluttajavirasto (C‑450/19, EU:C:2020:698), há que sublinhar que o referido acórdão visava determinar a data de termo de uma infração única e continuada, para permitir ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se no processo principal fixar o início do prazo de prescrição. O processo que deu origem a esse mesmo acórdão não dizia, por conseguinte, respeito à identificação de uma eventual interrupção provisória de uma infração única e à apreciação do caráter continuado da referida infração. Por outro lado, não resulta da jurisprudência referida nos n.os 379 a 381, supra, que faz nomeadamente referência ao contexto do funcionamento do cartel, que o interesse jurídico protegido deva, como sustenta o Credit Suisse com base no Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Kilpailu‑ ja kuluttajavirasto (C‑450/19, EU:C:2021:10), ser tomado em consideração para apreciar a existência de uma interrupção provisória de uma infração única.
417 Por conseguinte, a terceira parte do segundo fundamento invocado pelo Credit Suisse é julgada improcedente.
ii) Quanto à segunda parte do segundo fundamento do Crédit agricole, na parte em que visa demonstrar a inexistência de caráter continuado da infração constatada
418 O Crédit agricole alega que a Comissão não teve adequadamente em conta a evolução na natureza e na frequência das conversas no final de 2013 e no início de 2014. A Comissão tentou explicá‑la evocando a diminuição da rentabilidade do mercado das OSSA e a substituição dos fóruns de discussão multilaterais permanentes por conversas bilaterais, o que explica por que razão havia menos elementos de prova disponíveis. No entanto, segundo o Crédit agricole, esta substituição deveria provavelmente ter dado origem a mais elementos de prova, uma vez que apenas um fórum de discussão multilateral teria sido substituído por vários fóruns de discussão bilaterais. Além disso, os bancos em causa, além do requerente de imunidade no caso em apreço, também forneceram provas documentais contemporâneas, pelo que a diminuição do volume de provas reflete simplesmente uma redução nítida do número de conversas a partir de outubro de 2013. Esta redução resulta, nomeadamente, de um longo período de ausência do operador de mercado do Deutsche Bank, após o qual se registou um único caso de «coordenação», em 12 de março de 2015, o qual constitui, além disso, uma interpretação errada da Comissão de uma troca que envolveu o Credit Suisse.
419 A título preliminar, pelos motivos expostos nos n.os 376 a 381, supra, há que rejeitar o argumento do Crédit agricole de que os intervalos entre as conversas anticoncorrenciais constituem períodos durante os quais o comportamento em causa não teve lugar.
420 Primeiro, quanto ao caráter continuado da infração, refira‑se que, com a eventual exceção dos argumentos rejeitados nos n.os 363 e 364, supra, o Crédit agricole não contestou as conclusões da Comissão relativas à existência de um plano global que prosseguia um objetivo anticoncorrencial único.
421 Além disso, é certo que o Crédit agricole observou que as conversas anticoncorrenciais eram ainda menos frequentes após outubro de 2013, nomeadamente pelo facto de o Deutsche Bank ter proibido a utilização dos fóruns de discussão multilaterais permanentes. No entanto, o Crédit agricole não alega que esta circunstância tenha justificado pôr em causa o plano global em questão ou os elementos objetivos que sustentam a existência deste plano.
422 Em todo o caso, o mecanismo e o esquema comuns às conversas anticoncorrenciais abrangidas pela infração controvertida não foram postos em causa por essa proibição e pela passagem a uma rede de conversas bilaterais (v. n.os 357 a 360, supra).
423 Mais genericamente, a Comissão não cometeu erros relativos à existência de um plano global que prosseguisse um objetivo anticoncorrencial único até março de 2015 e a identificação de cinco categorias de comportamentos não é suscetível de pôr em causa a existência desse plano global (v. n.os 70 a 89 e 364, supra).
424 Daqui resulta que a Comissão podia considerar que a infração controvertida tinha sido continuada durante todo o período de infração referido na decisão impugnada, salvo se se verificar que a referida infração foi interrompida (v. n.os 379 a 381, supra).
425 Segundo, quanto aos outros elementos debatidos entre as partes, há que salientar que, embora o Crédit agricole tenha feito referência ao fundamento da Comissão relativo à diminuição da rentabilidade do mercado das OSSA, exposto em especial no considerando 534 da decisão impugnada, para contestar a sua pertinência, este banco não contestou a realidade desta circunstância. Além disso, embora o Crédit agricole refira a reduzida participação do operador de mercado do Deutsche Bank durante um determinado período, não contesta que tal se deveu à sua «garden leave», ou seja, ao período durante o qual, antes de se juntar à BofA, este operador de mercado ainda era empregado do Deutsche Bank, mas não estava a trabalhar. O Crédit agricole também não contestou que este operador de mercado recomeçou a participar nas conversas anticoncorrenciais pouco depois de ter iniciado funções no BofA (v. n.os 396 e 397, supra, e considerandos 534, 557 e 558 da decisão impugnada).
426 Tendo em conta o que precede e na falta de elementos de prova ou de indícios em sentido contrário, embora seja possível que a infração controvertida tenha sido menos grave, os elementos apresentados pelo Crédit agricole não são suscetíveis de afetar o caráter continuado desta infração e, por conseguinte, não permitem concluir pela existência de uma interrupção na prática da infração controvertida.
427 Tal não é posto em causa pelas considerações que figuram na decisão impugnada e relativas a «comunicações constantes» (considerandos 95, 96 e 761). Com efeito, por um lado, não é contestado que os operadores de mercado dos bancos em causa eram relativamente próximos, a nível pessoal, e que conversavam com frequência, independentemente da natureza anticoncorrencial ou não dessas conversas. Por outro, o Crédit agricole não contesta que, pelo menos durante determinados períodos anteriores a outubro de 2013, as conversas anticoncorrenciais tenham sido frequentes.
428 Terceiro, os outros argumentos apresentados pelo Crédit agricole não são suscetíveis de pôr em causa o caráter continuado da infração única constatada pela Comissão.
429 Com efeito, por um lado, o resto da argumentação desenvolvida pelo Crédit agricole baseia‑se na sua situação pessoal. Mais precisamente, o resto da argumentação deste banco baseia‑se na duração dos períodos que separam as conversas em que participou e que a Comissão considerou anticoncorrenciais ou que o Crédit agricole admite, para efeitos desta parte da sua argumentação, serem anticoncorrenciais.
430 Assim, a argumentação desenvolvida pelo Crédit agricole não tem em consideração, em grande medida, as conversas que, segundo a Comissão, fazem parte da infração única e que implicavam os operadores de mercado dos dois outros bancos em causa. Em especial, os intervalos invocados pelo Crédit agricole entre duas manifestações da infração não têm em conta o comportamento dos outros participantes.
431 Por outro lado, o Crédit agricole não demonstrou que a sua não participação na infração única durante determinados períodos é suscetível de pôr em causa o caráter continuado da referida infração no seu conjunto.
432 Por conseguinte, a argumentação do Crédit agricole, na parte em que se baseia na duração dos períodos que separam apenas as conversas em que participou, não é suscetível de pôr em causa a conclusão da Comissão de que a infração única identificada na decisão impugnada apresentava um caráter continuado. Em contrapartida, esta mesma argumentação é suscetível de demonstrar uma interrupção da «participação» do Crédit agricole nessa infração única e é, por conseguinte, neste âmbito que a referida argumentação será examinada posteriormente.
433 Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento do Crédit agricole é julgada improcedente na parte em que visa demonstrar a inexistência de caráter continuado da infração única constatada pela Comissão.
d) Quanto à participação do Crédit agricole e do Credit Suisse na infração única e continuada constatada
434 Há que recordar que a declaração da existência de uma infração única e continuada é distinta da questão de saber se a responsabilidade por essa infração na sua globalidade é imputável a uma empresa. Por outro lado, a imputabilidade a uma empresa da responsabilidade pela infração única e continuada na sua globalidade deve ser apreciada à luz de dois elementos, a saber, primeiro, o contributo intencional da referida empresa para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes e, segundo, o seu conhecimento dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos ou o facto de que podia razoavelmente prevê‑los e estava disposta a aceitar o risco (v. n.os 148 a 153, supra).
435 Nos considerandos 780 a 787 da decisão impugnada, a Comissão expôs as razões pelas quais considerava que os bancos em causa tinham contribuído intencionalmente para o plano global. Em especial, explicou que resultava claramente dos elementos de prova apresentados na secção 4.2 da decisão impugnada, dedicada à apresentação cronológica de uma seleção de mais de 200 conversas ocorridas entre 19 de janeiro de 2010 e 12 de março de 2015, que cada um dos bancos em causa tinha contribuído intencionalmente para a realização do plano global que prosseguia um objetivo anticoncorrencial único através dos comportamentos dos seus trabalhadores durante um ou mais períodos determinados.
436 Nos considerandos 807 a 826 da decisão impugnada, a Comissão expôs os motivos pelos quais considerava que cada um dos bancos em causa tinha conhecimento dos comportamentos anticoncorrenciais dos outros. No que respeita, em especial, ao período posterior ao mês de fevereiro de 2013, a saber, depois de o Deutsche Bank ter proibido os seus operadores de mercado de utilizar fóruns de discussão multilaterais permanentes, a Comissão notou, em substância, que os operadores de mercado dos bancos em causa tinham continuado a manter‑se mutuamente informados através de uma rede de fóruns de discussão bilaterais, através dos quais, no âmbito de determinadas conversas bilaterais, dois operadores de mercado dos bancos em causa presentes comunicavam as informações obtidas do terceiro operador de mercado que estava ausente. Acrescentou que as referidas informações diziam respeito ao mesmo tipo de elementos que os trocados durante as conversas nos fóruns de discussão multilaterais.
437 A primeira parte do segundo fundamento invocado pelo Crédit agricole é relativa, formalmente, à não contribuição da sua parte para um plano global.
438 Por sua vez, o Credit Suisse alega, no âmbito da segunda parte do seu segundo fundamento, que a Comissão não demonstrou a sua participação direta nas conversas bilaterais entre os outros bancos após fevereiro de 2013, nem que tinha conhecimento das mesmas ou podia razoavelmente tê‑las previsto.
1) Quanto à primeira parte do segundo fundamento invocado pelo Crédit agricole relativa, formalmente, à não contribuição da sua parte para um plano global
439 A primeira parte do segundo fundamento invocado pelo Crédit agricole é relativa, formalmente, à não contribuição da sua parte para um plano global. No entanto, no âmbito desta parte, também invoca o seu desconhecimento de determinados comportamentos adotados pelos outros bancos em causa.
440 Há que analisar os argumentos do Crédit agricole distinguindo, por um lado, a sua contribuição intencional para um plano global e, por outro, o seu conhecimento do conjunto dos comportamentos adotados ou projetados pelos outros bancos em causa.
i) Quanto à contribuição intencional do Crédit agricole para um plano global
441 Primeiro, o Crédit agricole contesta ter tido a intenção de contribuir para um plano global com um objetivo comum, uma vez que não procurou maximizar as suas receitas, mas sim estabelecer uma reputação no mercado secundário das OSSA.
442 Segundo, o Crédit agricole alega que, uma vez que não participou em determinadas categorias de comportamentos, constitutivos da infração única e continuada em causa, a Comissão estava obrigada a demonstrar que tinha ou devia ter tido conhecimento de que a sua participação nas outras categorias fazia parte de um plano mais geral. Segundo o Crédit agricole, as conversas que a Comissão teve em conta a seu respeito demonstram, na realidade, tentativas legítimas para encontrar liquidez, procurar preços e efetuar transações. Quanto a este ponto, o Crédit agricole remete para os argumentos que invocou no seu primeiro fundamento. O Crédit agricole acrescenta que, mesmo aceitando a qualificação de «conversa de coordenação», a Comissão não demonstrou ter participado na primeira categoria de coordenação, a saber, a coordenação dos preços propostos a clientes específicos.
443 A este respeito, em primeiro lugar, há que observar que o Crédit agricole não explicou em que consistia o seu objetivo de estabelecer a sua «reputação» no mercado secundário das OSSA, nem em que é que este objetivo era incompatível com o objetivo dos outros operadores de mercado dos bancos em causa de reduzir as incertezas quanto aos comportamentos que iriam adotar em determinadas negociações, através de coordenações e de trocas de informações (considerando 757 da decisão impugnada).
444 Além disso, não se pode deixar de observar que o Crédit agricole não contestou as conclusões efetuadas nos considerandos 780 e 781 da decisão impugnada e relativas à intenção dos bancos em causa de contribuírem para o plano global, em especial as conclusões relativas à participação ativa dos operadores de mercado destes bancos nos fóruns de discussão multilaterais e bilaterais. O Crédit agricole também não contestou o facto de o seu operador de mercado ter aderido ao fórum de discussão multilateral pouco tempo depois de ter entrado para este banco, após a cessação das suas funções no BofA (v. considerando 784 e nota n.° 891 da decisão impugnada).
445 Em segundo lugar, a argumentação do Crédit agricole é, antes de mais, inoperante, uma vez que visa contestar o seu contributo intencional com base na premissa errada de que a Comissão constatou cinco infrações distintas correspondentes às cinco categorias de comportamentos identificadas pela Comissão na decisão impugnada (v. n.os 87 e 89, supra).
446 Em seguida, a Comissão tinha o direito de considerar que o Crédit agricole tinha conhecimento das conversas de 31 de janeiro e de 11 de outubro de 2013 que decorreram na sua presença e nas quais, por conseguinte, participou (v. n.os 133 e 134 e 196 a 200, supra). Em contrapartida, a Comissão não podia considerar validamente a conversa de 10 de janeiro de 2013 em relação a este banco (v. n.° 145, supra).
447 Por último, resulta, por um lado, das conversas que o Crédit agricole não tem o direito de contestar e, por outro, das conversas que este banco tem o direito de contestar e que são analisadas nos n.os 188 a 268, supra, que o seu operador de mercado contribuiu para cerca de trinta conversas anticoncorrenciais entre 11 de janeiro de 2013 e 24 de março de 2015 e, nomeadamente, para a conversa de 12 de março de 2015 que estabelece a existência de um comportamento da categoria 1, a saber, uma coordenação dos preços propostos às contrapartes específicas.
448 Em terceiro lugar, a contribuição do operador de mercado do Crédit agricole para o objetivo anticoncorrencial prosseguido por todos os participantes tinha caráter intencional. Com efeito, os comportamentos anticoncorrenciais em que participou o operador de mercado do Crédit agricole assumiram a forma de uma coordenação dos preços e das atividades de negociação. Neste contexto, prestou assistência a operadores de mercado concorrentes ou beneficiou de uma assistência por parte dos operadores de mercado em causa no interesse comum de todos os participantes.
449 Além disso, o operador de mercado do Crédit agricole participou em trocas de informações anticoncorrenciais. A este respeito, o operador de mercado do Crédit agricole estava necessariamente consciente do facto de que, no âmbito de transações comerciais normais, a divulgação, a operadores de mercado concorrentes, de informações sobre os seus preços, sobre os seus clientes ou sobre as negociações em curso poderiam ter enfraquecido a sua posição. No entanto, no caso em apreço, o referido operador de mercado tinha a garantia de que as informações que comunicava aos outros operadores de mercado não seriam utilizadas em seu detrimento e de que as trocas de informações em que participava lhe conferiam uma vantagem e lhe permitiam coordenar as suas atividades com os outros operadores de mercado.
450 Por conseguinte, o Crédit agricole não demonstrou que a Comissão cometeu um erro quando considerou que o operador de mercado deste banco tinha contribuído intencionalmente para a realização do objetivo anticoncorrencial único prosseguido por todos os participantes e que as referidas conversas abrangiam todas as categorias de comportamentos identificadas pela Comissão.
ii) Quanto ao conhecimento, pelo Crédit agricole, de todos os outros comportamentos adotados ou projetados pelos outros bancos em causa
451 O Crédit agricole alega que não podia ter conhecimento dos comportamentos que se enquadram na categoria 1. Com efeito, para demonstrar um conhecimento dos comportamentos relativos a esta categoria, a Comissão limitou‑se a apresentar afirmações vagas, segundo as quais os operadores de mercado dos bancos em causa se conheciam e, por conseguinte, deviam ter conhecimento destes comportamentos.
452 Por outro lado, algumas passagens dispersas nos articulados do Crédit agricole sugerem que este contesta, mais genericamente, o seu conhecimento dos comportamentos adotados pelos outros bancos em causa e o facto de que podia razoavelmente prevê‑los, nomeadamente após o abandono, por parte dos operadores de mercado do Deutsche Bank, da utilização dos fóruns de discussão multilaterais permanentes, em fevereiro de 2013.
453 A este respeito, em primeiro lugar, uma vez que o Crédit agricole alega que não teve conhecimento da existência dos comportamentos que se enquadram na categoria 1 pelo facto de estes comportamentos se distinguirem dos outros comportamentos em causa, basta recordar que a Comissão não constatou cinco infrações distintas correspondentes a cada uma das cinco categorias de comportamentos identificadas na decisão impugnada (v. n.os 70 a 89, supra).
454 Por conseguinte, a Comissão não tinha que demonstrar o conhecimento exato do Crédit agricole relativamente a cada uma das cinco categorias de comportamentos, consideradas separadamente.
455 Em todo o caso, resulta dos n.os 257 a 268, supra, que o operador de mercado do Crédit agricole participou diretamente na conversa de 12 de março de 2015 que demonstra a existência de um comportamento que se enquadra na categoria 1, a saber, uma coordenação dos preços propostos às contrapartes específicas.
456 Em segundo lugar, admitindo que, com os seus argumentos, o Crédit agricole tenha contestado que teve conhecimento ou que podia razoavelmente ter previsto o conjunto dos comportamentos dos outros bancos em causa, em especial da categoria 1, há que proceder às seguintes constatações.
457 Primeiro, no âmbito das suas funções no Crédit agricole, o operador de mercado deste banco participou diretamente em conversas anticoncorrenciais que tiveram lugar entre dois ou três operadores de mercado no âmbito de fóruns de discussão multilaterais permanentes em 11, 18, 23 e 31 de janeiro de 2013, bem como em 15 de fevereiro de 2013. Estas conversas deram lugar a comportamentos que, segundo a Comissão, se enquadram nas categorias 2, 3, 4 e 5. Ora, as críticas dirigidas pelo Crédit agricole às apreciações efetuadas pela Comissão a respeito das conversas de 18 e 31 de janeiro de 2013, bem como da conversa de 15 de fevereiro de 2013, foram rejeitadas nos n.os 188 a 208, supra. Por outro lado, as apreciações da Comissão segundo as quais o Crédit agricole participou em várias outras conversas anticoncorrenciais devem ser consideradas definitivas, uma vez que estas conversas não foram devidamente contestadas por este banco.
458 Segundo, o Crédit agricole não contesta que tinha conhecimento de que os operadores de mercado do Deutsche Bank tinham deixado de utilizar os fóruns de discussão multilaterais permanentes na sequência de uma proibição que lhes foi imposta pelo seu empregador em fevereiro de 2013.
459 Terceiro, o Crédit agricole participou diretamente em trocas bilaterais anticoncorrenciais após fevereiro de 2013 com os outros bancos em causa. Estas trocas abrangiam o conjunto dos comportamentos identificados pela Comissão e, nomeadamente, os comportamentos de categoria 1.
460 Com efeito, por um lado, o operador de mercado do Crédit agricole participou em conversas bilaterais anticoncorrenciais com o operador de mercado do Deutsche Bank e, depois, do BofA, em 21 de março, 3 de junho, 2, 10, 12 e 25 de julho e 4 de setembro de 2013, em 6 de agosto, 24 de setembro e 29 de outubro de 2014, bem como em 7 e 27 de janeiro de 2015.
461 Por outro lado, o operador de mercado do Crédit agricole participou em conversas bilaterais anticoncorrenciais com o operador de mercado do Credit Suisse em 19 de março, 24 de maio e 9 e 14 de agosto de 2013, em 4, 7 e 14 de março, 1 de maio e 4 de agosto de 2014, bem como em 12 e 24 de março de 2015. Até agosto de 2013, os operadores de mercado do Crédit agricole e do Credit Suisse continuaram a utilizar o fórum multilateral permanente que tinha sido utilizado antes e em fevereiro de 2013 por todos os bancos envolvidos. Por último, em 24 de março de 2015, o operador de mercado do Crédit agricole recebeu uma lista de interesses do operador de mercado do Credit Suisse.
462 Quarto, em 11 de outubro de 2013, o operador de mercado do Deutsche Bank convidou o operador de mercado do Crédit agricole para um fórum de discussão no qual participavam esse operador de mercado do Deutsche Bank e o operador de mercado do Credit Suisse. Durante uma troca de informações em que esteve presente o operador de mercado do Crédit agricole, o operador de mercado do Credit Suisse retirou uma oferta de venda (sale order) apresentada a um corretor (broker), depois de o operador de mercado do Deutsche Bank lhe ter sugerido que o fizesse («i am long bro[…]if ok to scarp it that would be better»).
463 Ora, como resulta do n.° 134, supra, o Crédit agricole não demonstrou que o seu operador de mercado não teve conhecimento das conversas anticoncorrenciais em causa ocorridas em 11 de outubro de 2013 entre as 9 h 18 min 25 s e as 9 h 19 min 15 s no fórum de discussão CHAT‑fs:5257AB6D 02E00121, ao qual o operador de mercado deste banco estava ligado desde as 8 h 44 min 58 s desse mesmo dia.
464 Quinto, outras conversas mencionadas pela Comissão na decisão impugnada demonstram que o operador de mercado do Crédit agricole tinha conhecimento da existência de conversas entre o operador de mercado do Deutsche Bank e o operador de mercado do Credit Suisse e do facto de essas conversas incidirem, nomeadamente, sobre as respetivas atividades de negociação.
465 Com efeito, numa conversa de 10 de julho de 2013, o operador de mercado do Deutsche Bank informou o operador de mercado do Crédit agricole da situação do operador de mercado do Credit Suisse («[Credit Suisse’s trader] also been hit») (considerando 501 da decisão impugnada).
466 Do mesmo modo, numa conversa de 22 de outubro de 2013, mencionada no considerando 823 da decisão impugnada, o operador de mercado do Crédit agricole perguntou ao operador de mercado do Deutsche Bank se ainda tinha obrigações «ifc 18» («u got any ifc 18 left»). O operador de mercado do Deutsche Bank respondeu de forma negativa, especificando que tinha vendido a última parte ao operador de mercado do Credit Suisse que talvez ainda a tivesse («nope[…] all sold[…]sold last piece to [Credit Suisse’s trader][…] he might still have them»). O operador de mercado do Crédit agricole respondeu que lhe ia perguntar («ok will ask him»).
467 Assim, devido à sua participação nos fóruns de discussão multilaterais permanentes antes de 25 de fevereiro de 2013, o Crédit agricole sabia que, antes dessa data, os operadores de mercado do Deutsche Bank e do Credit Suisse se concertavam. Por outro lado, dado que, após essa data, o operador de mercado do Crédit agricole participou em conversas bilaterais anticoncorrenciais com cada um destes dois operadores de mercado e que a Comissão dispunha de elementos suscetíveis de demonstrar a existência, após 25 de fevereiro de 2013, de uma rede de conversas bilaterais no âmbito da qual os três operadores de mercado continuaram a discutir as suas atividades de negociação, há que considerar que o referido operador de mercado do Crédit agricole podia, no mínimo, prever razoavelmente que os outros dois operadores de mercado estavam envolvidos em conversas bilaterais de caráter anticoncorrencial.
468 A conclusão de que o Crédit agricole podia, no mínimo, prever razoavelmente o conjunto dos comportamentos dos outros bancos e, nomeadamente, as coordenações sobre os preços comunicados a determinadas contrapartes também é corroborada por outros elementos.
469 Primeiro, por um lado, há que recordar que o trabalhador exerce as suas funções a favor e sob a direção da empresa para a qual trabalha e, assim, deve considerar‑se que integra a unidade económica constituída por essa empresa (v., Acórdão de 21 de julho de 2016, VM Remonts e o., C‑542/14, EU:C:2016:578, n.° 23 e jurisprudência referida).
470 Os conhecimentos adquiridos por um trabalhador antes da sua chegada ao serviço de uma nova empresa e que este põe efetivamente à disposição desta nova entidade patronal podem, por conseguinte, ser considerados conhecimentos partilhados pela sua nova entidade patronal.
471 Por outro lado, segundo jurisprudência constante, a Comissão pode apoiar‑se em contactos anteriores ou posteriores ao período da infração para construir uma imagem global e mostrar as etapas preparatórias do cartel, bem como para corroborar a interpretação de certos elementos de prova (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado, EU:T:2008:255, n.° 428; de 2 de fevereiro de 2012, Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, T‑83/08, não publicado, EU:T:2012:48, n.° 188, e de 27 de junho de 2012, Coats Holdings/Comissão, T‑439/07, EU:T:2012:320, n.° 60).
472 Por conseguinte, a Comissão tem o direito de utilizar os conhecimentos adquiridos por um trabalhador antes da sua chegada ao serviço de uma nova empresa e este põe efetivamente à disposição desta nova entidade patronal quando esses conhecimentos corroboram outros elementos de que dispõe.
473 No caso em apreço, antes de retomar as suas funções no Crédit agricole, o operador de mercado deste banco tinha, na qualidade de operador de mercado do BofA, participado diretamente nos comportamentos que ocorreram em fóruns de discussão multilaterais permanentes e durante conversas bilaterais. Por outro lado, os comportamentos adotados pelo operador de mercado do Crédit agricole no âmbito das suas funções anteriores enquadravam‑se em todas as categorias identificadas pela Comissão, nomeadamente na categoria 1 relativa à coordenação dos preços propostos a determinadas contrapartes.
474 Os conhecimentos adquiridos pelo operador de mercado do Crédit agricole no âmbito das suas funções anteriores são, por conseguinte, suscetíveis de corroborar os outros elementos considerados pela Comissão para concluir que o Crédit agricole podia, no mínimo, prever razoavelmente o conjunto dos comportamentos dos outros bancos.
475 Segundo, a Comissão constatou que o operador de mercado do Crédit agricole fazia parte do círculo restrito de operadores de mercado especialmente implicados na infração controvertida. Estes operadores de mercado conheciam‑se a nível profissional e pessoal, e foram visados enquanto grupo (v. considerandos 425, 807, 809 e 810 da decisão impugnada).
476 Terceiro, como a Comissão indicou no considerando 809 e na nota n.° 931 da decisão impugnada, resulta de duas conversas paralelas de 23 de maio de 2013, apresentadas pela Comissão em execução de uma medida de instrução e ocorridas entre, por um lado, o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do Credit Suisse e, por outro, o operador de mercado do Credit Suisse e o operador de mercado do Deutsche Bank, que os operadores de mercado dos bancos em causa eram considerados um «gang», incluindo após fevereiro de 2013.
477 Com efeito, na sua conversa com o operador de mercado do Crédit agricole, o operador de mercado do Credit Suisse contou que se encontrou com uma pessoa que lhe perguntou se fazia parte do «gang», e que lhe respondeu ironicamente que não tinha dito nada aos operadores de mercado do Deutsche Bank e do Crédit agricole («met that […] girl last night[…] told her we should chat/help each other out etc. She turned around and said “but your part of the ‘gang’, can I trust you ?” she says, everyone talks about [our tight‑knit group][…] lol[…] I told her, I don’t tell [Deutsche Bank’s trader] or [Crédit agricole’s trader] anything[…]trust me !!»). O operador de mercado do Crédit agricole respondeu com um sorriso.
478 Alguns minutos mais tarde, no âmbito da sua conversa paralela com o operador de mercado do Deutsche Bank, o operador de mercado do Credit Suisse explicou que tinha acabado de falar com o operador de mercado do Crédit agricole e reproduziu o conteúdo da mensagem que tinha enviado a este último a propósito do seu encontro na véspera. O operador de mercado do Deutsche Bank respondeu com um sorriso.
479 Assim, a Comissão considerou corretamente que o Crédit agricole podia, no mínimo, prever razoavelmente o conjunto dos comportamentos adotados ou projetados pelos outros bancos em causa e, nomeadamente, o facto de estes comportamentos dizerem respeito a todas as categorias de comportamentos descritos pela Comissão na decisão impugnada. Em especial, a Comissão considerou corretamente que o Crédit agricole podia, no mínimo, prever razoavelmente as conversas bilaterais de 25 de setembro de 2013 e de 5 de fevereiro de 2014 que envolviam outros bancos além do Crédit agricole, a saber, o Credit Suisse e o Deutsche Bank, que se enquadram na categoria 1 (v. considerandos 528 e 529, bem como 539 e 540 da decisão impugnada).
480 Consequentemente, o Crédit agricole não pode alegar que não podia razoavelmente prever o conjunto dos comportamentos dos outros operadores de mercado.
481 Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento invocado pelo Crédit agricole é julgada improcedente.
2) Quanto à segunda parte do segundo fundamento do Credit Suisse, relativa a erros quanto ao seu conhecimento das conversas bilaterais entre os operadores de mercado de outros bancos ou quanto ao facto de que podia razoavelmente prevê‑las
482 O Credit Suisse contesta a conclusão da sua responsabilidade feita pela Comissão, uma vez que essa responsabilidade se baseia, por um lado, na participação direta deste banco no conjunto dos comportamentos que compõem a infração controvertida e, por outro, no facto de o referido banco ter conhecimento das conversas bilaterais em que participaram os operadores de mercado de outros bancos ou de as ter podido razoavelmente prever e ter estado disposto a aceitar o risco. Com efeito, estas duas premissas são incorretas.
483 Em primeiro lugar, o Credit Suisse alega que, mesmo admitindo que esteja demonstrado que participou em cada «tipo» de comportamentos, isso não basta para demonstrar a sua participação em cada conversa anticoncorrencial, nem para o responsabilizar pelas conversas em que não esteve diretamente envolvido.
484 Em segundo lugar, tendo em conta o facto de as conversas bilaterais posteriores a fevereiro de 2013 não terem, segundo o Credit Suisse, podido prosseguir o mesmo objetivo comum que as conversas anteriores a essa data, é errado considerar que este banco podia estar consciente ou podia ter previsto razoavelmente a continuação da «mesma» infração pelos outros bancos em causa. Aliás, é também esse o caso se se considerar que essas conversas posteriores estavam abrangidas pelo mesmo plano global e pelo mesmo objetivo comum que as referidas conversas anteriores.
485 Segundo o Credit Suisse, é certo que os fundamentos apresentados pela Comissão na decisão impugnada permitem demonstrar que o seu operador de mercado tinha conhecimento de que os outros operadores de mercado envolvidos, cuja proximidade pessoal era notória, tinham prosseguido as suas conversas. Em contrapartida, os referidos fundamentos não demonstram de modo algum que o Credit Suisse podia ter tido conhecimento da natureza ou do objetivo anticoncorrenciais das conversas bilaterais entre os outros operadores de mercado dos bancos em causa.
486 A título preliminar, importa recordar que os argumentos do Credit Suisse, relativos à inexistência de um plano global que prosseguisse um objetivo anticoncorrencial único, foram rejeitados nos n.os 322 a 362, supra. Por conseguinte, a argumentação do Credit Suisse não pode ser julgada procedente, uma vez que se baseia na inexistência de um plano global, nomeadamente após fevereiro de 2013.
487 No que respeita ao resto da argumentação do Credit Suisse, primeiro, há que salientar que este banco não contesta ter participado diretamente em muitas conversas analisadas pela Comissão na decisão impugnada e que decorreram nos fóruns de discussão multilaterais permanentes entre junho de 2010 e fevereiro de 2013.
488 Segundo, por um lado, resulta do n.° 110, supra, que as críticas que o Credit Suisse considera ter feito às 25 conversas mencionadas no quadro apresentado em anexo à réplica são inadmissíveis no que respeita à segunda parte do primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 101.° TFUE cometida pela Comissão quando considerou que as «comunicações relativas à determinação dos preços» constituíam uma «restrição por objetivo».
489 Por outro lado, os argumentos do Credit Suisse destinados a demonstrar a inexistência de caráter anticoncorrencial das conversas de 28 de setembro de 2010, de 8 de fevereiro de 2012 e de 10 de janeiro de 2013 foram rejeitados nos n.os 269 a 295, supra.
490 Terceiro, está provado que o Credit Suisse participou diretamente ou, pelo menos, tinha conhecimento da existência, antes de fevereiro de 2013, de trocas bilaterais anticoncorrenciais. Com efeito, a Comissão mencionou conversas bilaterais anticoncorrenciais em fóruns não permanentes entre o operador de mercado do Credit Suisse e um operador de mercado do Deutsche Bank em 19 e 20 de maio de 2011 (considerandos 294 e 297), bem como em 17 de dezembro de 2012 (considerando 444), cujo conteúdo não é contestado pelo Credit Suisse.
491 Quarto, o Credit Suisse não contesta que tinha conhecimento de que os operadores de mercado do Deutsche Bank tinham deixado de utilizar os fóruns de discussão multilaterais permanentes, na sequência da proibição imposta pelo seu empregador, em fevereiro de 2013, de utilizar estes fóruns, e não devido à intenção dos operadores de mercado do Deutsche Bank de deixarem de participar na infração (v, em especial, considerandos 94, 766, 767, 822, 823 e 847).
492 Quinto, o Crédit agricole participou diretamente em trocas bilaterais anticoncorrenciais após fevereiro de 2013 com os outros bancos em causa.
493 Com efeito, antes de mais, o operador de mercado do Credit Suisse participou em conversas bilaterais anticoncorrenciais com o operador de mercado do Deutsche Bank e, depois, do BofA, em 13 de março, 27 de agosto, 25 de setembro e 10 de dezembro de 2013, bem como em 3 e 5 de fevereiro, 28 de março e 22 de julho de 2014.
494 Em seguida, o operado de mercado do Credit Suisse participou em conversas bilaterais anticoncorrenciais com o operador de mercado do Crédit agricole em 19 de março, 24 de maio, e 9 e 14 de agosto de 2013, bem como em 4, 7 e 14 de março, 1 de maio e 4 de agosto de 2014. Como resulta dos n.os 296 a 308, supra, o operador de mercado do Credit Suisse também participou em trocas anticoncorrenciais com o operador de mercado do Crédit agricole em 12 e 24 de março de 2015. Até agosto de 2013, os operadores de mercado do Credit Suisse e do Crédit agricole continuaram a utilizar o fórum de discussão multilateral permanente para as suas conversas, que tinha sido utilizado por todos os participantes antes de fevereiro de 2013.
495 Por último, a análise das conversas bilaterais ocorridas após fevereiro de 2013 entre o operador de mercado do Credit Suisse e os operadores de mercado dos outros bancos em causa demonstra que este banco participou nos diferentes tipos de comportamentos que constituem a infração única e continuada.
496 Sexto, como o Credit Suisse confirmou na audiência, este banco não contesta que o seu operador de mercado tinha conhecimento e estava consciente da existência de conversas paralelas entre os operadores de mercado do Deutsche Bank e do Crédit agricole. Em contrapartida, o Credit Suisse contesta que o seu operador de mercado tinha conhecimento do caráter anticoncorrencial das conversas entre os outros dois operadores de mercado.
497 A este respeito, no que respeita às conversas de 25 de julho e de 22 de outubro de 2013 e de 9 de janeiro de 2014, mencionadas nos considerandos 808 e 823 da decisão impugnada, é verdade que, como alega o Credit Suisse, estas conversas não permitem, por si só, demonstrar que tinha conhecimento, através do seu operador de mercado, do caráter anticoncorrencial das trocas bilaterais entre o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do Deutsche Bank e, depois, do BofA.
498 No entanto, estas conversas corroboram a apreciação que figura no considerando 808 da decisão impugnada, segundo a qual, no contexto da proibição dirigida aos operadores de mercado do Deutsche Bank de utilizarem fóruns de discussão multilaterais permanentes, os operadores de mercado continuaram a manter‑se mutuamente informados através de uma rede de fóruns de discussão bilaterais e continuaram a divulgar, de forma bilateral, as informações obtidas do terceiro operador de mercado no que dizia respeito a determinados aspetos que eram habitualmente abordados nos fóruns de discussão multilaterais.
499 Com efeito, na conversa bilateral de 25 de julho de 2013, o operador de mercado do Credit Suisse informou o operador de mercado do Deutsche Bank de que o operador de mercado do Crédit agricole «got lifted this am too». Assim, o operador de mercado do Credit Suisse revelou, no âmbito da sua conversa bilateral com o operador de mercado do Deutsche Bank, informações que tinha obtido no âmbito de uma outra conversa bilateral com o operador de mercado do Crédit agricole a respeito da atividade de negociação deste último. Esta revelação teve lugar no âmbito de uma conversa em que o operador de mercado do Deutsche Bank indicou: «i sold some kfw 09/15 aswell», depois «thats me lifting 14.5 and 15 this morning» e «still looking for those if you see any». Por sua vez, o operador de mercado do Credit Suisse explicou ao operador de mercado do Deutsche Bank: «i shorted those kfw 15s this am to my syndicate actually. probably a bit stupid for a short date, but should be ok», revelando depois a operação realizada pelo operador de mercado do Crédit agricole. O caráter espontâneo, natural e franco desta conversa demonstra que era normal, tanto para o operador de mercado do Credit Suisse como para o operador de mercado do Deutsche Bank trocar informações precisas e recentes, não só a seu respeito mas também relativamente ao operador de mercado do Crédit agricole. O comportamento do operador de mercado do Credit Suisse durante a conversa de 25 de julho de 2013 atesta o clima de confiança mútua entre os operadores de mercado do Deutsche Bank, do Crédit agricole e do Credit Suisse. Por conseguinte, este comportamento constitui um elemento que corrobora a apreciação que figura no considerando 808 da decisão impugnada a respeito da existência de uma rede de conversas bilaterais no âmbito da qual os três operadores de mercado discutiam as suas atividades de negociação e, assim, em apoio do facto de o operador de mercado do Credit Suisse poder razoavelmente prever que os outros dois operadores de mercado trocavam informações sensíveis, nomeadamente sobre as suas respetivas atividades de negociação.
500 Por outro lado, o facto de o operador de mercado do Deutsche Bank ter recebido uma informação idêntica por parte do próprio operador de mercado do Crédit agricole durante uma conversa bilateral posterior no mesmo dia, a saber, 25 de julho de 2013, não põe em causa esta apreciação e corrobora a conclusão de que os operadores de mercado dos bancos em causa trocaram informações sobre as mesmas obrigações e sobre os mesmos assuntos no âmbito de conversas bilaterais paralelas.
501 Quanto à conversa de 9 de janeiro de 2014, durante a qual o operador de mercado do Credit Suisse informou o operador de mercado do Crédit agricole que tinha acabado de conversar com o operador de mercado do Deutsche Bank («[was] just chatting to [Deutsche Bank’s trader]»), não se refere efetivamente a conversas bilaterais relativas a atividades de negociação, nem, a fortiori, a conversas relativas a informações comerciais sensíveis ou, mais genericamente, à natureza anticoncorrencial das mesmas. No entanto, confirma que o operador de mercado do Credit Suisse não hesitou em divulgar a um dos operadores de mercado a existência dos contactos que tinha com o terceiro operador de mercado.
502 Quanto à conversa bilateral entre o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do Deutsche Bank de 22 de outubro de 2013 referida no n.° 466, supra, é verdade que nenhum elemento de prova demonstra que o operador de mercado do Crédit agricole contactou o operador de mercado do Credit Suisse na sequência dessa conversa. No entanto, na sequência da sua conversa com o operador de mercado do Deutsche Bank, o operador de mercado do Crédit agricole escreveu: «ok will ask him». Por conseguinte, a conversa de 22 de outubro de 2013 mostra que a divulgação de informações relativas a um terceiro operador de mercado, no caso em apreço o operador de mercado do Credit Suisse, era tão natural entre estes dois outros operadores de mercado como entre o operador de mercado do Credit Suisse e o operador de mercado do Deutsche Bank, como referido no n.° 499, supra. Assim, esta conversa corrobora a apreciação que figura no considerando 808 da decisão impugnada a respeito da existência de uma rede de conversas bilaterais.
503 Sétimo, há que salientar que, em 11 de outubro de 2013, o Credit Suisse teve uma conversa anticoncorrencial com o operador de mercado do Deutsche Bank, durante a qual o operador de mercado do Crédit agricole esteva «presente». (v. n.os 462 e 463, supra). Esta conversa, qualificada de «multilateral» pelo Credit Suisse e durante a qual os outros dois operadores de mercado estavam presentes, constitui um indício suplementar suscetível de demonstrar que o operador de mercado do Credit Suisse podia presumir a existência de conversas bilaterais anticoncorrenciais entre os outros dois operadores de mercado.
504 Assim, devido à sua participação nos fóruns de discussão multilaterais permanentes antes de 25 de fevereiro de 2013, o Credit Suisse sabia que, antes dessa data, os operadores de mercado do Deutsche Bank e do Crédit agricole se concertavam. Por outro lado, dado que, antes e após essa data, o operador de mercado do Credit Suisse participou em conversas bilaterais anticoncorrenciais com cada um destes dois operadores de mercado e que a Comissão dispunha de elementos suscetíveis de demonstrar a existência, após 25 de fevereiro de 2013, de uma rede de conversas bilaterais no âmbito da qual os três operadores de mercado continuaram a discutir as suas atividades de negociação, há que considerar que o operador de mercado do Credit Suisse podia, no mínimo, prever razoavelmente que os outros dois operadores de mercado estavam envolvidos em conversas bilaterais de caráter anticoncorrencial.
505 A este respeito, o facto de o Credit Suisse não conhecer pormenorizadamente as conversas em que o seu operador de mercado não participou e o facto de desconhecer a existência de algumas dessas conversas, não são suscetíveis de infirmar a conclusão da Comissão de que este participou na infração única e pode ser considerada responsável por toda a infração (v., por analogia, Acórdão de 14 de dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, EU:T:2006:396, n.° 193).
506 A conclusão de que o Credit Suisse podia, no mínimo, prever razoavelmente o conjunto dos comportamentos dos outros bancos também é corroborada por outros elementos.
507 Com efeito, antes de mais, a Comissão constatou que o operador de mercado do Credit Suisse fazia parte do círculo restrito de operadores de mercado especialmente implicados na infração controvertida. Estes operadores de mercado estavam em contacto a nível profissional e pessoal, incluindo após fevereiro de 2013, e foram visados enquanto grupo (v. considerandos 425, 807, 809 e 810 da decisão impugnada).
508 A este respeito, uma conversa bilateral entre o operador de mercado do Crédit agricole e o operador de mercado do Credit Suisse, de 8 de março de 2013, cuja existência e conteúdo não são contestados pelo Credit Suisse, demonstra que os referidos operadores de mercado e o operador de mercado do Deutsche Bank continuaram a manter contactos regulares e organizaram encontros de natureza social.
509 Do mesmo modo, uma conversa de 23 de maio de 2013, entre o operador de mercado do Credit Suisse e o operador de mercado do Deutsche Bank, mostra que os operadores de mercado dos bancos envolvidos na infração eram considerados como um «gang» por outros operadores de mercado (v. n.° 478, supra).
510 Por último, uma conversa entre o operador de mercado do Credit Suisse e o operador de mercado do Deutsche Bank, de 11 de outubro de 2013, durante a qual esteve presente o operador de mercado do Crédit agricole, demonstra que os três operadores de mercado tinham planeado encontrar‑se durante as viagens de negócios a Nova Iorque na semana seguinte (v. n.° 393, supra).
511 No âmbito de uma análise de todos os elementos de prova, esta circunstância é pertinente para determinar se o Credit Suisse sabia ou podia razoavelmente prever o teor anticoncorrencial das conversas bilaterais que tiveram lugar após fevereiro de 2013 e até à data do fim da sua participação na infração controvertida, a saber, 24 de março de 2015.
512 Tendo em conta todos os elementos que precedem, o Credit Suisse não pode argumentar que «as provas reunidas pela Comissão são insuficientes para daí deduzir que qualquer um dos operadores de mercado [tinha] conhecimento suficiente do conteúdo das comunicações em que não participou [e,] a título subsidiário, que não pode ser responsabilizado pelas conversas bilaterais entre os outros dois operadores de mercado depois de fevereiro de 2013».
513 Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento do Credit Suisse é julgada improcedente.
e) Quanto à duração da participação do Crédit agricole e do Credit Suisse na infração única e continuada controvertida
514 No âmbito da segunda parte do seu segundo fundamento, o Crédit agricole contesta o caráter continuado da sua participação na infração única controvertida (v. n.os 428 a 432, supra).
515 Com a quarta parte do seu segundo fundamento, o Credit Suisse invoca erros relativos à sua participação na infração após agosto de 2014.
1) Quanto à segunda parte do segundo fundamento do Crédit agricole, na parte em que visa demonstrar a inexistência de caráter continuado da sua participação na infração constatada
516 No considerando 790 da decisão impugnada, a Comissão considerou que os bancos em causa deviam ser considerados responsáveis pela totalidade da infração única e continuada relativamente aos respetivos períodos de envolvimento na mesma. No considerando 842 desta decisão, a Comissão considerou que o Crédit agricole tinha participado na infração entre 10 de janeiro de 2013 e 24 de março de 2015, ou seja, um período de 804 dias ou de 2,20 anos.
517 O Crédit agricole alega que a Comissão se baseia unicamente em 31 conversas que a implicam para demonstrar uma infração continuada num período de 26 meses, a saber, entre janeiro de 2013 e março de 2015, sendo certo que dois terços dessas conversas tiveram lugar nos dez primeiros meses deste período, a saber, entre os meses de janeiro e outubro de 2013. Estas circunstâncias põem em causa as conclusões segundo as quais, por um lado, as conversas entre o operador de mercado do Crédit agricole e os operadores de mercado dos outros bancos em causa tinham sido «constantes» e, por outro, este banco tinha participado numa infração continuada, pelo menos no que respeita ao período posterior a outubro de 2013.
518 Mais concretamente, em primeiro lugar, o Crédit agricole sublinha que apenas uma conversa sustenta a alegação de que participou em comportamentos que se enquadram na categoria 1. Segundo este banco, esta única conversa não é suficiente para estabelecer uma coordenação dos preços propostos às contrapartes específicas durante um período superior a dois anos. Do mesmo modo, no que respeita aos comportamentos que se enquadram na categoria 2, a Comissão baseou‑se apenas em quatro conversas para demonstrar a existência de uma infração que durou mais de dois anos.
519 Em segundo lugar, a alegada participação do Crédit agricole apresentava intervalos de tempo significativos, mesmo tendo em conta o conjunto das 31 conversas identificadas pela Comissão.
520 Por conseguinte, tendo em conta a utilização de fóruns de discussão na plataforma Bloomberg e a disponibilidade de elementos de prova, estes intervalos representam necessariamente intervalos de tempo sem comportamentos ilícitos, e não períodos relativamente aos quais a Comissão não dispõe de elementos de prova.
521 Do mesmo modo, por um lado, a Comissão procurou inverter o ónus da prova, baseando‑se no facto de o Crédit agricole não se ter distanciado publicamente dos comportamentos em causa. Por outro lado, a Comissão invocou erradamente o conhecimento, por este banco, dos comportamentos dos outros bancos em causa, o que o referido banco contesta com outro fundamento.
522 A este respeito, resulta da argumentação do Crédit agricole que o principal elemento que apresenta para sustentar a sua alegação consiste na duração dos intervalos entre as conversas em que o seu operador de mercado participou, em especial se não forem tidas em conta algumas destas conversas.
523 Em primeiro lugar, antes de mais, importa salientar que a Comissão não cometeu um erro relativamente à existência de um plano global que prosseguisse um objetivo anticoncorrencial único. Por outro lado, a identificação de cinco categorias de comportamentos na decisão impugnada não é suscetível de pôr em causa a existência desse plano global (v. n.° 364, supra).
524 Por conseguinte, o Crédit agricole não tem razão quando, para constatar uma alegada interrupção da sua participação na infração controvertida, distingue as categorias de comportamentos identificados pela Comissão na decisão impugnada e decide não ter em conta determinadas conversas.
525 Por outras palavras, o caráter continuado da participação do Crédit agricole na infração única controvertida não pode ser apreciado examinando, categoria por categoria, os comportamentos que lhe foram imputados pela Comissão. Este caráter continuado deve ser apreciado à luz de todos os comportamentos em causa nos quais o operador de mercado deste banco participou, dos quais tinha conhecimento ou que podia razoavelmente prever, independentemente da categoria em que se enquadram estes comportamentos. Assim, admitindo‑as demonstradas, o que não é o caso, a ausência de participação continuada do Crédit agricole em comportamentos que se enquadram apenas nas categorias 1 ou 2 ou o desconhecimento dos comportamentos de outros participantes que se enquadram nestas categorias não são suscetíveis, por si só, de pôr em causa as conclusões da Comissão quanto à sua participação continuada na infração.
526 Em seguida, o Crédit agricole não pode invocar os intervalos para justificar a procedência do seu terceiro fundamento. Com efeito, o terceiro fundamento invocado pelo Crédit agricole foi julgado procedente apenas no que respeita à conversa de 10 de janeiro de 2013, a saber, cronologicamente, a primeira conversa referida a seu respeito pela Comissão.
527 Por último, uma vez que o Crédit agricole alega que, para calcular os intervalos entre duas manifestações da infração controvertida, não devem ser tidas em conta as conversas que se enquadram em algumas das cinco categorias de comportamentos pelo facto de estas categorias não estarem abrangidas por uma «restrição por objetivo», ou porque algumas conversas constituíram atividades «legítimas», resulta dos n.os 165 a 268, supra, que, sem prejuízo da questão de saber se constituem restrições por objetivo, todos os comportamentos classificados em cinco categorias pela Comissão em que o Crédit agricole participou, incluindo as trocas de informações, tinham natureza anticoncorrencial. Em especial, as críticas validamente dirigidas pelo Crédit agricole a algumas conversas em que participou e que se enquadravam nas cinco categorias identificadas pela Comissão foram rejeitadas nos n.os 188 a 268, supra.
528 Daqui resulta que, para apreciar se intervalos entre duas manifestações do comportamento ilícito do Crédit agricole são suscetíveis de demonstrar uma interrupção da participação deste banco na infração, nenhuma das conversas referidas a seu respeito e nas quais participou diretamente pode ser excluída, com exceção da conversa de 10 de janeiro de 2013.
529 Em segundo lugar, uma vez que o Crédit agricole invoca um intervalo de cinco meses nas provas entre setembro de 2013 e março de 2014, importa sublinhar que este intervalo não tem em conta a presença do seu operador de mercado numa conversa de 11 de outubro de 2013 e, por conseguinte, a sua participação na mesma (v. n.° 134, supra).
530 Assim, e como reconhece a Comissão, o intervalo máximo entre as duas participações diretas do operador de mercado do Crédit agricole na infração controvertida é de aproximadamente quatro meses e meio e ocorreu entre 11 de outubro de 2013 e 4 de março de 2014.
531 A este respeito, primeiro, importa recordar que a questão de saber se a duração destes intervalos é ou não suficientemente longa para constituir uma interrupção deve ser apreciada no contexto do funcionamento da infração controvertida (v. n.° 381, supra).
532 Ora, no caso em apreço, uma participação muito frequente em contactos colusórios não era necessária ao funcionamento da infração controvertida, dado que as negociações das OSSA eram independentes. O eventual sucesso de um determinado contacto colusório não dependia de uma participação numa série de contactos relativos a outras negociações (v. n.os 384 a 386, supra).
533 Segundo, os anos de 2014 e 2015 caracterizaram‑se por uma redução da atividade no mercado das OSSA, independente da vontade dos participantes na infração única controvertida, que contribuiu para a diminuição das oportunidades de coordenação ou de troca de informações comerciais sensíveis (v. n.° 390, supra).
534 Terceiro, resulta da análise da conversa de 11 de outubro de 2013 e da conversa de 4 de março de 2014 que estas não contêm nenhum elemento suscetível de demonstrar que o operador de mercado do Crédit agricole manifestou, num primeiro momento, vontade de pôr termo à sua participação na infração única e continuada e, num segundo momento, vontade de participar novamente nesta infração. Em especial, o tom e a espontaneidade da conversa de 4 de março de 2014 revelam uma vontade persistente por parte do operador de mercado do Crédit agricole de continuar a adotar comportamentos que contribuem para o plano global que prosseguia um objetivo anticoncorrencial único, como definido pela Comissão na decisão impugnada.
535 Pode ser feita uma apreciação semelhante a respeito das conversas anteriores a cada um dos intervalos na participação do operador de mercado do Crédit agricole e a respeito das conversas que se seguiram a estes intervalos.
536 Quarto, a mudança de empregador de um dos três principais operadores de mercado envolvidos na infração pode também ter contribuído para alguns intervalos entre duas manifestações na participação do operador de mercado do Crédit agricole na infração controvertida (v. n.° 396, supra).
537 Quinto, como resulta dos n.os 451 a 482, supra, o operador de mercado do Crédit agricole podia, pelo menos, prever razoavelmente a existência de conversas anticoncorrenciais entre os outros dois operadores de mercado mesmo na ausência de participação direta da sua parte nestas conversas.
538 Assim, antes de mais, os intervalos entre duas manifestações da participação do Crédit agricole na infração controvertida não permitem concluir que existiu uma interrupção na referida participação.
539 Em seguida, o Crédit agricole não contesta que não se distanciou publicamente do cartel.
540 Por último, o Crédit agricole não invoca outras circunstâncias suscetíveis de demonstrar uma interrupção da sua participação na infração controvertida, como, por exemplo, a cessação das funções do operador de mercado que participou no comportamento anticoncorrencial que precedeu um intervalo entre duas manifestações da participação deste banco nesta infração e a entrada em funções de um novo operador de mercado que contribuiu novamente para a infração durante um período subsequente a este intervalo.
541 Por conseguinte, tendo em conta, primeiro, a duração total da participação do Crédit agricole, superior a dois anos, segundo, os elementos de que este banco dispunha a respeito do contexto do funcionamento do cartel e os intervalos entre duas manifestações da participação do operador de mercado do Crédit agricole na infração constatada, terceiro, a inexistência de distanciamento público por parte do Crédit agricole e, quarto, a inexistência de outras circunstâncias invocadas por este banco para demonstrar uma interrupção da sua participação na infração controvertida, a Comissão considerou corretamente, sem inverter o ónus da prova, que a participação do Crédit agricole não tinha sido interrompida entre 11 de janeiro de 2013 — dia cuja conversa não é regularmente contestada por este banco — e 24 de março de 2015 (n.os 144 e 447, supra).
542 Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento do Crédit agricole é julgada improcedente, na parte em que visa demonstrar a inexistência de caráter continuado da sua participação na infração constatada.
2) Quanto à quarta parte do segundo fundamento do Credit Suisse, relativa ao facto de a Comissão não ter provado a sua participação num comportamento ilegal após agosto de 2014
543 No considerando 842 da decisão impugnada, a Comissão considerou que o Credit Suisse tinha participado na infração única e continuada controvertida no período compreendido entre 21 de junho de 2010 e 24 de março de 2015, a saber, um período de 1738 dias ou 4,75 anos. Por outro lado, nos considerandos 846 a 849 da decisão impugnada, a Comissão rejeitou o argumento apresentado pelo Credit Suisse relativo ao facto de não ter provado a participação deste banco na infração entre agosto de 2014 e março de 2015.
544 Com a quarta parte do seu segundo fundamento, o Credit Suisse alega que a Comissão não demonstrou a sua participação na infração controvertida depois de agosto de 2014. A este respeito, a decisão impugnada apenas refere seis conversas após esta data, e utiliza‑as para prolongar essa participação até 24 de março de 2015. Ora, o Credit Suisse não participou nas quatro primeiras conversas e este banco contesta a natureza anticoncorrencial das duas últimas, a saber, a conversa de 12 de março de 2015 entre o seu operador de mercado e o operador de mercado do Crédit agricole e a mensagem de correio eletrónico enviada pelo seu operador de mercado ao operador de mercado do Crédit agricole em 24 de março de 2015.
545 A este respeito, por um lado, a argumentação do Credit Suisse através da qual este banco contestou o seu conhecimento ou o facto de poder razoavelmente prever as conversas bilaterais anticoncorrenciais que envolviam outros bancos após fevereiro de 2013 e até ao fim do período da sua participação na infração referida na decisão impugnada foi rejeitada nos n.os 482 a 513, supra.
546 Por outro lado, e sobretudo, resulta dos n.os 296 a 308, supra, que o Credit Suisse não demonstrou a existência de um erro cometido pela Comissão quando considerou que a conversa de 12 de março de 2015 e a mensagem de correio eletrónico de 24 de março de 2015 tinham caráter anticoncorrencial.
547 Assim, o Credit Suisse não pode alegar que a Comissão não demonstrou a sua participação na infração em causa depois de agosto de 2014.
548 Por conseguinte, a quarta parte do segundo fundamento invocado pelo Credit Suisse é julgada improcedente.
f) Conclusão relativa ao segundo fundamento do Crédit agricole e ao segundo fundamento do Credit Suisse
549 Tendo em conta o que precede, o segundo fundamento invocado pelo Credit Suisse é julgado improcedente.
550 No que respeita ao Crédit agricole, resulta da análise do segundo fundamento invocado por este banco que este não demonstrou que a Comissão cometeu um erro de apreciação quando considerou que tinha participado numa infração única e continuada até 24 de março de 2015. Em contrapartida, importa recordar que a Comissão não podia imputar validamente ao Crédit agricole a conversa de 10 de janeiro de 2013, ocorrida antes da primeira ligação do seu operador de mercado ao fórum de discussão em causa.
551 Daqui resulta que a Comissão cometeu um erro ao considerar, no artigo 1.°, alínea c), da decisão impugnada, que o Crédit agricole tinha participado numa infração única e continuada a partir de 10 de janeiro de 2013 e não a partir de 11 de janeiro de 2013. Por conseguinte, o segundo fundamento invocado por este banco deve ser julgado procedente apenas nesta parte.
3. Quanto ao primeiro fundamento do Crédit agricole e ao primeiro fundamento do Credit Suisse, relativos a erros na qualificação dos comportamentos em causa de restrição por objetivo
552 Nos considerandos 739 a 749 da decisão impugnada, a Comissão concluiu pelo objetivo anticoncorrencial dos comportamentos em causa, sublinhando nomeadamente o seguinte:
«(747) Tendo em conta todas as práticas acima referidas, os operadores de mercado participantes substituíram conscientemente o jogo normal da concorrência por um conluio, uma vez que atuaram por vezes como se estivessem a negociar as mesmas posições ou a mesma “carteira”. No entanto, independentemente da forma que a colusão possa ter assumido num determinado caso, o seu objetivo primordial era aumentar os seus próprios rendimentos. Os operadores de mercado procuraram alcançar este objetivo coordenando os preços, trocando informações sensíveis sobre as atividades de negociação, alinhando as suas estratégias de negociação e de fixação dos preços, bem como coordenando as suas atividades de negociação. Assim, ao fazê‑lo, reduziram a incerteza e o risco, efetuaram transações em condições que lhes eram vantajosas, repartiram mercados e clientes e mantiveram uma vantagem concorrencial face aos clientes e aos outros participantes no mercado.
(748) Os operadores de mercado participantes atuaram num mercado (o mercado das [OSSA]) que devia, como outros mercados sofisticados da dívida, ser normalmente caracterizado por preços competitivos e por outras condições de negociação. Os bancos participantes eram intervenientes estabelecidos no mercado num setor concebido para facilitar a emissão e a negociação eficazes e competitivas de capital de empréstimo.
(749) Por conseguinte, conclui‑se que os acordos e/ou práticas concertadas descritos na secção 4.2 têm por objetivo restringir e/ou falsear a concorrência, na aceção do artigo 101.°, n.° 1, [TFUE] e do artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE.»
553 No âmbito dos seus respetivos primeiros fundamentos, o Crédit agricole e o Credit Suisse acusam a Comissão de ter qualificado erradamente os comportamentos em causa de «restrição por objetivo».
a) Observações preliminares relativas ao objetivo e ao fundamento das críticas formuladas pelos recorrentes
1) Quanto às críticas do Crédit agricole
554 No âmbito do seu primeiro fundamento, dividido em duas partes, o Crédit agricole alega que a Comissão não apresentou provas e fundamentação suficientes da sua participação numa restrição por objetivo.
555 Na sua primeira parte, o Crédit agricole invoca «erros de direito e de facto na conclusão de que as categorias relativas a trocas de informações constituem restrições por objetivo suscetíveis de integrar a infração única e continuada [constatada]».
556 Para este efeito, alega, primeiro, que as trocas de informações abrangidas pela categoria 3 («Trocas de informações comerciais sensíveis, atuais ou prospetivas, sobre as suas atividades de negociação e os fluxos comerciais no mercado secundário») não apresentavam um grau suficiente de nocividade para a concorrência para serem qualificadas de «restrição por objetivo» e, segundo, que os comportamentos abrangidos pela categoria 4 («Trocas, confirmações e harmonização das estratégias de negação e de fixação de preços») não eram trocas, confirmações e alinhamentos de estratégias de negociação e de preços, mas, na realidade, trocas de informações que também não apresentavam esse grau suficiente de nocividade.
557 Na segunda parte do seu primeiro fundamento, o Crédit agricole acusa a Comissão da «não realização da análise exigida para sustentar a conclusão de uma restrição por objetivo relativamente a qualquer das categorias de comportamentos de coordenação [constatadas]», a saber, as categorias 1 («Coordenação dos preços propostos às contrapartes»), 2 («Coordenação dos preços comunicados ao mercado em geral») e 5 («Coordenação das atividades de negociação»).
558 A título preliminar, importa salientar que a argumentação do Crédit agricole relativa à inexistência de uma infração única e continuada, bem como à sua não participação na mesma, foi rejeitada no n.° 550, supra, sem prejuízo da data de início da mesma, e, por conseguinte, não tem de ser examinada no âmbito do presente fundamento.
559 Refira‑se ainda que, com a argumentação resumida nos n.os 555 e 557, supra, o Crédit agricole critica a Comissão por ter constatado que cada uma das cinco categorias referidas no considerando 613 da decisão impugnada devia ser qualificada de «restrição por objetivo», apesar de os comportamentos das categorias 3 e 4 não serem suficientemente nocivos para a concorrência e de, quanto aos comportamentos das categorias 1, 2 e 5, não ter efetuado a análise necessária.
560 Ora, como sublinhado no n.° 87, supra, esta argumentação resulta de uma leitura errada da decisão impugnada e, por isso, deve ser julgada improcedente.
561 Além disso, como referido nos n.os 106 e 107, supra, no âmbito do seu primeiro fundamento, o Crédit agricole contestou de forma específica, precisa e fundamentada apenas as conversas de 18 e 31 de janeiro, de 15 de fevereiro, de 19 e 21 de março, de 24 de maio, de 3 de junho e de 10 e 25 de julho de 2013, bem como de 6 de agosto de 2014 e de 12 de março de 2015, e que, por isso, as apreciações efetuadas pela Comissão a respeito das outras conversas são agora definitivamente estabelecidas.
562 No entanto, tendo em conta que o Tribunal Geral não se pode limitar a examinar os argumentos invocados pelas partes apenas no âmbito do fundamento, da parte ou da alegação em apoio dos quais foram formalmente invocados, devendo também apreciá‑los em apoio de outro fundamento, de outra parte ou de outra alegação quando esses argumentos sejam igualmente pertinentes em apoio dos mesmos (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2023, Fachverband Spielhallen e LM/Comissão, C‑831/21 P, EU:C:2023:686, n.os 46 a 49), há que interpretar o primeiro fundamento do Crédit agricole no sentido de que, por um lado, a Comissão não procedeu a uma apreciação do contexto económico da infração controvertida no seu todo ou procedeu a uma apreciação errada do mesmo e, por outro, a Comissão concluiu erradamente que as onze conversas referidas no n.° 561, supra, podiam sustentar a conclusão de que a infração única e continuada constatada por esta instituição apresentava um objetivo anticoncorrencial.
2) Quanto às críticas do Credit Suisse
563 No âmbito do seu primeiro fundamento, dividido em três partes, o Credit Suisse alega que «a Comissão violou o artigo 101.° TFUE e fundamentou insuficientemente a sua conclusão de que este banco tinha adotado um comportamento que tinha por objetivo restringir ou falsear a concorrência».
564 Na primeira parte do seu primeiro fundamento, apresentada a título principal e composta por quatro pontos, o Credit Suisse critica a Comissão pelo facto de, para efeitos da apreciação do conjunto das conversas, esta instituição não ter «[tido] suficientemente em conta o contexto factual e jurídico do mercado das OSSA e [não ter cumprido] o ónus que lhe incumbia de provar que os comportamentos em causa restringiam a concorrência por objetivo».
565 Na segunda parte do seu primeiro fundamento, apresentada a título subsidiário e composta por 24 pontos, o Credit Suisse critica a Comissão por ter «concluído [...] que as comunicações relativas à determinação dos preços restringiam a concorrência por objetivo», essencialmente porque estas comunicações «[podiam] ser favoráveis à concorrência».
566 Na terceira parte do seu primeiro fundamento, o Credit Suisse sustenta que, na análise dos efeitos pró‑concorrenciais destas comunicações relativas à determinação dos preços, a Comissão violou as regras de prova e os seus direitos de defesa ao aplicar aos comportamentos em causa não as regras aplicáveis à prova do objetivo anticoncorrencial de um comportamento, mas as aplicáveis à prova do caráter acessório de uma restrição, na aceção do n.° 89 do Acórdão de 11 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão (C‑382/12 P, EU:C:2014:2201).
567 Tendo em conta esta argumentação, importa recordar, primeiro, que, no considerando 749 da decisão impugnada, a Comissão declarou que os comportamentos em causa descritos na secção 4.2 desta decisão deviam ser qualificados de «restrição por objetivo», após ter constatado, no seu considerando 104, que as diferentes categorias de comportamento que referiu eram apenas descritas para efeitos analíticos e que estavam ligadas e se sobrepunham frequentemente.
568 Assim, esta qualificação não foi adotada em relação a cada uma das categorias referidas, nem a cada um dos comportamentos em causa. Por conseguinte, não há necessidade de o fazer em relação às 25 conversas agrupadas na categoria identificada pelo Credit Suisse intitulada «comunicações relativas à determinação dos preços» e cujas datas foram referidas no anexo C.1 da réplica deste banco.
569 Em segundo lugar, como resulta do n.° 110, supra, por não terem sido formuladas, ainda que sumariamente, na petição ou na réplica, as críticas que visam especificamente as 25 conversas agrupadas pelo Credit Suisse nessa categoria intitulada «comunicações relativas à determinação dos preços» são inadmissíveis.
570 Daqui resulta que a segunda parte do primeiro fundamento do Credit Suisse, relativa à qualificação errada das comunicações relativas à determinação dos preços de «restrição por objetivo», deve ser julgada improcedente.
571 No entanto, há que examinar os argumentos apresentados pelo Credit Suisse em apoio da segunda parte do seu primeiro fundamento e que têm por objeto o alegado efeito pró‑concorrencial das conversas relativas à determinação dos preços no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, uma vez que apoiam as suas críticas relativas a erros cometidos pela Comissão ao qualificar os comportamentos em causa, considerados no seu conjunto, de «restrição por objetivo», devido, nomeadamente, ao facto de não ter sido suficientemente tomado em consideração o contexto jurídico e económico da infração controvertida.
572 Ao fazê‑lo, há que ter em conta argumentos suscetíveis de contestar a qualificação dos comportamentos em causa de «restrição por objetivo», apesar de terem sido formalmente apresentados em apoio da segunda parte do primeiro fundamento, que foi julgada improcedente, mas que são também pertinentes para a apreciação da primeira parte deste fundamento (v., por analogia, Acórdão de 21 de setembro de 2023, Fachverband Spielhallen e LM/Comissão, C‑831/21 P, EU:C:2023:686, n.° 48).
b) Quanto à qualificação dos comportamentos em causa de «restrição por objetivo»
1) Observações preliminares
573 Há que recordar que, para ser abrangida pela proibição de princípio enunciada no artigo 101.°, n.° 1, TFUE, uma prática colusória deve ter «por objetivo ou efeito» impedir, restringir ou falsear de forma sensível a concorrência no mercado interno [Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 62].
574 Daqui resulta que esta disposição, como interpretada pelo Tribunal de Justiça, estabelece uma distinção clara entre o conceito de «restrição por objetivo» e o de «restrição por efeito», estando cada um deles sujeito a um regime probatório diferente [Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 63].
575 Assim, no que se refere às práticas qualificadas de «restrição por objetivo», não é necessário investigar, nem a fortiori demonstrar, os seus efeitos sobre a concorrência para as qualificar como «restrições da concorrência», na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, dado que a experiência revela que estes comportamentos envolvem reduções de produção e subidas de preços, levando a uma má repartição dos recursos, particularmente em detrimento dos consumidores. No que diz respeito a essas práticas, apenas é necessário demonstrar que estas são efetivamente abrangidas pela qualificação de «restrição por objetivo», não sendo, contudo, suficientes para o efeito meras alegações não fundamentadas [Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.os 64 e 65].
576 Em contrapartida, quando o objetivo anticoncorrencial de um acordo, de uma decisão de associação de empresas ou de uma prática concertada não esteja demonstrado, há que analisar os seus efeitos para provar que a concorrência foi, de facto, impedida, restringida ou falseada de forma sensível [v. Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 66 e jurisprudência referida].
577 Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça, recordada, em substância, nos considerandos 623 a 626 da decisão impugnada, que o conceito de «restrição por objetivo» deve ser interpretado de forma restritiva e só pode ser aplicado a determinadas práticas colusórias entre empresas que revelem, por si só e atendendo ao seu teor, aos objetivos por elas visados, bem como ao contexto económico e jurídico em que se inserem, um grau suficiente de nocividade para a concorrência para que se possa considerar que não há que examinar os seus efeitos, uma vez que determinadas formas de prática concertada podem ser consideradas, pela sua própria natureza, prejudiciais ao bom funcionamento do jogo normal da concorrência. No âmbito da apreciação do referido contexto, há que tomar em consideração a natureza dos bens ou dos serviços afetados e as condições reais do funcionamento e da estrutura do mercado ou dos mercados em causa [v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.os 67 e 68 e jurisprudência referida].
2) Quanto ao grau de nocividade para a concorrência exigido para qualificar um comportamento de «restrição por objetivo»
578 O Crédit agricole considera que a jurisprudência fixa um «limiar extremamente elevado» para concluir que uma troca de informações pode ser qualificada de «restrição por objetivo», o que é confirmado pelos n.os 72 a 74 das Orientações sobre a aplicação do artigo 101.° [TFUE] aos acordos de cooperação horizontal (JO 2011, C 11, p. 1), bem como pelo Acórdão de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão (T‑105/17, EU:T:2019:675, n.° 184).
579 O Credit Suisse também sugere que a qualificação de «restrição por objetivo» de um comportamento só pode ser considerada quando a experiência adquirida e a teoria económica demonstram «claramente» que este comportamento é prejudicial para a concorrência.
580 A este respeito, resulta dos n.os 573 a 577, supra, que, para efeitos da qualificação dos comportamentos em causa de «restrição por objetivo», cabia à Comissão demonstrar que estes comportamentos — quer se tratasse de trocas de informações ou de outros tipos de comportamentos anticoncorrenciais — apresentavam não um «limiar extremamente elevado» de nocividade para a concorrência, como alega o Crédit agricole, mas apenas um grau suficiente de nocividade para a mesma, como o Tribunal de Justiça recordou no Acórdão de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão (C‑883/19 P, EU:C:2023:11, n.° 106).
581 Esta conclusão, quanto ao facto de a Comissão não ter de estabelecer um «limiar extremamente elevado» de nocividade para a concorrência para qualificar comportamentos de «restrição por objetivo», não pode ser infirmada pelos n.os 72 a 74 das Orientações sobre a aplicação do artigo 101.° [TFUE] aos acordos de cooperação horizontal.
582 O facto de estas orientações enunciarem que «é menos provável que o intercâmbio de informações acerca das intenções de comportamento futuro seja realizado com objetivos pró‑concorrenciais do que o intercâmbio de dados reais» poderia certamente levar a concluir que as trocas de informações relativas a comportamentos futuros são, a priori, mais problemáticas do que as trocas de informações relativas a dados atuais. No entanto, as referidas orientações não podem, em caso algum, levar a concluir que as trocas de informações atuais não podem ser qualificadas de «restrição por objetivo» ou que esta qualificação exige um nível de prova da sua nocividade para a concorrência superior ao adotado pela jurisprudência recordada no n.° 580, supra.
583 Do mesmo modo, o Credit Suisse alega erradamente que a experiência adquirida e a teoria económica deveriam demonstrar «claramente» a nocividade para a concorrência e, por conseguinte, o caráter intrinsecamente anticoncorrencial dos comportamentos que a Comissão qualifica de «restrição por objetivo».
584 Por um lado, não obstante o n.° 76 do Acórdão de 2 de abril de 2020, Budapest Bank e o. (C‑228/18, EU:C:2020:265), referido por este banco, o Tribunal de Justiça declarou expressamente, na sequência deste acórdão, que não se exige de modo nenhum que o mesmo tipo de comportamento que deve ser qualificado pela Comissão num determinado processo já tenha sido previamente condenado por esta, para que possa ser considerado restritivo da concorrência por objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Xellia Pharmaceuticals e Alpharma/Comissão, C‑611/16 P, EU:C:2021:245, n.° 119).
585 Por outro lado, no que respeita ao argumento relativo à teoria económica, não se pode deixar de observar que o Credit Suisse não apresenta nenhum elemento em apoio do mesmo nem define o seu alcance exato. Além disso, na réplica, indicou não sustentar que as afirmações da literatura económica eram decisivas para determinar se um comportamento tinha um objetivo anticoncorrencial, nem procurar impor à Comissão o ónus de obter a literatura económica que permitisse concluir que um comportamento restringia a concorrência por objetivo.
586 Por outro lado, não resulta de forma alguma da jurisprudência que, como alega o Crédit agricole, o grau suficiente de nocividade de um comportamento em relação à concorrência que permita qualificá‑lo de «restrição por objetivo» deva ser apreciado individual e separadamente para cada empresa que participa neste comportamento.
587 Pelo contrário, esta apreciação, que condiciona o regime probatório aplicável ao comportamento em causa no seu conjunto [v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 63], deve ser efetuada à luz das características objetivas desse comportamento e sem ter em consideração a situação particular de cada empresa que participou no mesmo.
588 Assim, como o Crédit agricole admitiu na audiência que, o papel menos significativo de uma empresa num cartel não é suscetível de influenciar a qualificação de «restrição por objetivo» desse cartel em relação a todas as empresas que participaram no mesmo.
589 Pelas mesmas razões, o Crédit agricole não pode invocar utilmente, para contestar a qualificação dos comportamentos em causa de «restrição por objetivo», o facto de não ter participado em certas conversas, como as de 18 ou 31 de janeiro de 2013, ou ainda o facto de a Comissão ter referido a seu respeito apenas um exemplo de conversas que se enquadram na categoria 1.
3) Quanto à apreciação dos comportamentos em causa pela Comissão
590 Conforme resulta dos n.os 554 a 557 e 563 a 566, supra, o Crédit agricole e o Credit Suisse acusam, em substância, a Comissão de erros na apreciação do contexto económico dos comportamentos em causa, na apreciação da sua nocividade para a concorrência e na apreciação do seu caráter, em substância, «justificado».
i) Quanto às críticas relativas à apreciação do contexto económico dos comportamentos em causa pela Comissão
591 No âmbito das suas críticas relativas à qualificação errada dos comportamentos em causa de «restrição por objetivo», o Crédit agricole e o Credit Suisse acusam a Comissão, em conjunto ou separadamente, tanto de falta de fundamentação como de fundamentação errada da decisão impugnada no que respeita à tomada em consideração do contexto económico da infração controvertida.
– Quanto à crítica do Crédit agricole, relativa à falta de apreciação do contexto económico da infração controvertida
592 Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, o Crédit agricole acusa a Comissão, nomeadamente, da «não realização da análise exigida para sustentar a conclusão de uma infração por objetivo».
593 Esta argumentação, que deve ser entendida no sentido de acusar a Comissão de ter violado o seu dever de fundamentação no que respeita ao contexto económico da infração controvertida, é desprovida de fundamento.
594 Com efeito, resulta dos considerandos 3 a 65 da decisão impugnada que a Comissão teve o cuidado de apresentar, de forma detalhada, os produtos em causa, os participantes e o funcionamento do mercado secundário das OSSA, bem como as práticas de negociação neste mercado. Em especial, definiu o papel específico dos criadores de mercado, cujas funções recordou no considerando 19 desta decisão.
595 Além disso, em resposta aos argumentos apresentados pelos bancos em causa durante o procedimento administrativo, a Comissão forneceu, nos considerandos 690 a 734 da decisão impugnada, as razões pelas quais nem a função de criador de mercado exercida numa base voluntária por estes bancos nem a utilidade de uma determinação dos preços («price discovery») punham em causa a sua apreciação do objetivo anticoncorrencial dos comportamentos em causa.
596 Nesse âmbito, a Comissão referiu, nos considerandos 690 a 703 da decisão impugnada, que os bancos em causa tinham uma importante função de criação de mercado, o que justificava que não lhes imputasse as conversas exclusivamente destinadas à negociação e à execução de transações bilaterais e à compensação de riscos no mercado entre operadores, como indicou no considerando 662 desta decisão (v., por analogia, Acórdão de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão, T‑105/17, EU:T:2019:675, n.° 152).
597 No entanto, a Comissão rejeitou, de forma fundamentada, os argumentos relativos ao exercício dessa função de criador de mercado, salientando, no considerando 695 da decisão impugnada, que era manifesto que o papel de negociador dos bancos em causa não consistia simplesmente em «promover a liquidez para apoiar os seus clientes que pretendiam negociar OSSA», como os recorrentes tinham alegado durante o procedimento administrativo. De forma igualmente fundamentada, indicou que as conversas em causa ultrapassavam a procura legítima de liquidez para efeitos de atenuação dos riscos, nomeadamente uma vez que levavam a que os operadores de mercado se concertassem sem o conhecimento dos seus clientes, o que reduzia as possibilidades de estes últimos beneficiarem de preços fixados de forma autónoma e competitiva. Do mesmo modo, os operadores de mercado colaboravam, partilhando entre si o conhecimento da abordagem dos seus clientes, para realizarem com estes últimos operações que correspondiam aos seus interesses mútuos (considerando 703 da decisão impugnada).
598 Nos considerandos 704 a 713 da decisão impugnada, a Comissão também explicou as razões pelas quais os argumentos relativos à necessidade de uma determinação dos preços, decorrente de uma assimetria de informação a favor de determinados investidores e em detrimento dos bancos em causa, deviam ser afastados. Assim, salientou, no considerando 709 da decisão impugnada, que os operadores de mercado das OSSA eram especializados numa categoria de títulos e que se podia esperar que estivessem bem informados dos acontecimentos externos pertinentes. Também salientou, no considerando 710 desta decisão, que os operadores de mercado em causa não se limitaram a trocar informações para desencorajar os clientes «esclarecidos» («smart‑money clients»), mas que trocaram informações comerciais sensíveis sobre todos os tipos de clientes. Por outro lado, a Comissão explicou as razões que a levaram a recusar a alegação relativa aos efeitos pró‑concorrenciais das trocas de informações em causa (considerando 713 da decisão impugnada).
599 Por último, nos considerandos 714 a 719 da decisão impugnada, a Comissão rejeitou o argumento do Crédit agricole relativo ao caráter público ou rapidamente obsoleto dos dados trocados, salientando, nomeadamente, a utilidade das informações relativas a operações recentes para a avaliação das tendências de mercado e as oportunidades de negociação futuras.
600 Tendo em conta o que precede, o Crédit agricole não pode alegar validamente que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação no que respeita à descrição do contexto económico da infração controvertida.
601 Por conseguinte, a segunda parte do seu primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
– Quanto às críticas do Crédit agricole e do Credit Suisse, relativas à apreciação errada do contexto económico da infração controvertida
602 No âmbito da primeira parte do respetivo primeiro fundamento, primeiro, o Crédit agricole e o Credit Suisse acusam a Comissão de não ter tido suficientemente em consideração as características do mercado das OSSA. Em especial, a Comissão não examinou o caráter oligopolístico ou, pelo contrário, atomístico deste mercado, apesar de a concentração do mercado em causa constituir um elemento pertinente para apreciar a nocividade das trocas de informações para a concorrência.
603 Segundo, a Comissão apreciou erradamente o funcionamento do mercado secundário das OSSA, essencialmente por não ter tido em devida conta a função de criador de mercado exercida pelos bancos em causa, o que a levou a considerar erradamente que alguns dos comportamentos em causa podiam ser considerados no sentido de que corroboram o objetivo anticoncorrencial da infração única e continuada controvertida.
604 Assim, a Comissão não teve corretamente em conta o facto de a prestação de serviços de imediação pelos criadores de mercado implicar que estes negociem entre si e que investiguem permanentemente e de forma aprofundada os preços (a «cor do mercado») e as fontes de liquidez, mas também o facto de existir, entre eles, um certo grau de cooperação, bem como fluxos regulares de informações comerciais sensíveis. A este respeito, o Crédit agricole alega que «o[s] operador[es] de mercado deve[m] compreender como é que os preços evoluíram no passado para saber o que deve[m] fazer para obter os contratos».
605 Terceiro, segundo o Credit Suisse, a Comissão não cumpriu a sua obrigação de verificar se não existem circunstâncias específicas que possam pôr em causa a presumível natureza prejudicial do acordo em questão, como exige o n.° 48 das Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Budapest Bank e o. (C‑228/18, EU:C:2019:678).
606 No que respeita, primeiro, à crítica relativa à insuficiente tomada em consideração das características do mercado das OSSA, a Comissão alega que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que, para os acordos que constituem violações particularmente graves da concorrência, a análise do contexto económico e jurídico em que essa prática se insere pode limitar‑se ao estritamente necessário para concluir pela existência de uma restrição da concorrência pelo objetivo (v. Acórdão de 27 de abril de 2017, FSL e o./Comissão, C‑469/15 P, EU:C:2017:308, n.° 107 e jurisprudência referida).
607 No entanto, a consideração de todos os elementos referidos no n.° 577, supra, deve, de qualquer modo, revelar as razões precisas pelas quais o comportamento em causa apresenta suficiente grau de nocividade, que justifique considerar que tem por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de setembro de 2014, CB/Comissão (C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.° 69, e de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 168).
608 Além disso, num contexto como o do mercado das OSSA, a Comissão não pode invocar a jurisprudência recordada no n.° 606, supra.
609 Isto deve‑se, em especial, ao facto de, num mercado complexo como no caso em apreço, caracterizado por um fluxo constante e significativo de informações entre os diferentes atores em jogo, a determinação do grau suficiente de nocividade dos comportamentos em causa pressupor uma análise detalhada das conversas ocorridas entre os operadores de mercado dos bancos em causa. A este respeito, a própria Comissão reconheceu, nos considerandos 46 e 662 da decisão impugnada, que algumas conversas — com finalidades sociais ou que tinham por objeto estudar a possibilidade de transações bilaterais ou ainda trocar informações sobre a cor do mercado já conhecida por todos — não estavam abrangidas por esta decisão.
610 No entanto, não se pode deixar de observar, como indicado nos n.os 594 a 599, supra, que a Comissão teve em consideração, nomeadamente, a natureza dos produtos em causa e as funções exercidas pelos bancos em causa.
611 Por este motivo, contrariamente ao que alega o Credit Suisse, esta instituição não se limitou a supor, fazendo referência à troca de informações noutros mercados ou mercados financeiros que não os das OSSA, que os comportamentos em causa reduziam consideravelmente as incertezas normais do mercado das OSSA em benefício dos bancos em causa e em detrimento dos outros operadores do mercado.
612 Embora seja verdade que, na decisão impugnada, a Comissão não teve expressamente em conta a concentração do mercado das OSSA, não pode ser validamente acusada desta omissão.
613 Com efeito, além do facto de os recorrentes não indicarem ter suscitado, no âmbito do procedimento administrativo, a necessidade de ter em conta este elemento para efeitos da qualificação dos comportamentos em causa de «restrição por objetivo», as críticas relativas a esta falta de análise da concentração do mercado das OSSA assentam essencialmente em remissões genéricas para jurisprudência anterior e, não evidenciam, assim, a importância que esta análise teria no caso em apreço.
614 Assim, os recorrentes não demonstraram em que medida esta análise teria sido pertinente relativamente aos comportamentos que lhes foram imputados, a saber, coordenações de preços, repartições de mercado ou de clientela ou ainda trocas de informações comerciais sensíveis.
615 No que respeita a estes últimos comportamentos, deve, por outro lado, salientar‑se que, embora o Tribunal de Justiça tenha podido, inicialmente, ter em consideração o caráter oligopolístico do mercado no qual ocorreram as trocas de informações comerciais sensíveis (v., neste sentido, Acórdão de 28 de maio de 1998, Deere/Comissão, C‑7/95 P, EU:C:1998:256, n.os 75 e 88 a 90), resulta, em especial, do Acórdão de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão (C‑286/13 P, EU:C:2015:184), que o juiz da União pôde reconhecer o objetivo anticoncorrencial destas trocas, sem ter em conta o caráter oligopolístico do mercado de produtos no qual ocorreram [v., neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2021, Nichicon Corporation/Comissão, T‑342/18, EU:T:2021:635, n.os 105 a 112 (não publicados)], ou mesmo na falta dessa concentração do mercado (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2013, Dole Food e Dole Germany/Comissão, T‑588/08, EU:T:2013:130, n.° 334).
616 No que respeita, segundo, à crítica relativa à apreciação errada do funcionamento do mercado das OSSA, por um lado, importa salientar que os argumentos apresentados pelo Crédit agricole e pelo Credit Suisse não permitem pôr em causa as conclusões efetuadas pela Comissão nos considerandos 19 e 690 a 697 da decisão impugnada, segundo as quais os bancos em causa exerciam a função de criador de mercado numa base voluntária, sem estarem vinculados às obrigações específicas dos criadores de mercado designados, e a sua função não consistia apenas em promover a liquidez para apoiar os seus clientes que pretendiam negociar as OSSA.
617 Com efeito, resulta das seis conversas referidas pela Comissão em apoio destas conclusões (considerandos 693 e 696 da decisão impugnada) e não contestadas pelos recorrentes que, embora estes bancos exercessem efetivamente uma função de criador de mercado, a sua atividade de negociação não se limitava apenas a esta função e visava também a maximização dos seus lucros.
618 Por outro lado, apesar do facto de os bancos em causa não terem uma função oficial de criadores de mercado, a Comissão teve o cuidado, no entanto, de ter em conta, na decisão impugnada, o exercício desta função.
619 Assim, a Comissão distinguiu as atividades de negociação que ocorrem entre criadores de mercado e investidores finais (end‑investors) e as que ocorrem entre criadores de mercado, nomeadamente para efeitos de procura de liquidez (liquidity sourcing).
620 Neste sentido, indicou, nos considerandos 42 e 43 da decisão impugnada, que o presente processo não dizia respeito às conversas entre os operadores em causa no decurso normal das suas atividades, relativas a questões como o fornecimento de informações necessárias e destinadas a explorar as possibilidades de transação entre eles como potenciais contrapartes ou enquanto potenciais clientes, ou a comentários sobre a cor do mercado, o que confirmou nos considerandos 661 a 663 e 699 da decisão impugnada, salientando que não pôs em causa as informações trocadas no âmbito das negociações contratuais entre os operadores de mercado dos bancos em causa.
621 Por conseguinte, a Comissão considerou corretamente, nomeadamente nos considerandos 649 e 650 da decisão impugnada, que o Crédit agricole e o Credit Suisse não podiam invocar utilmente a sua função de criadores de mercado, uma vez que os seus comportamentos excederam o que é normalmente expectável desses criadores de mercado.
622 No que respeita, terceiro, à crítica relativa ao n.° 48 das Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Budapest Bank e o. (C‑228/18, EU:C:2019:678), há que constatar que, como decorre, nomeadamente, dos n.os 616 a 621, supra, a Comissão rejeitou, corretamente e em todo o caso, os argumentos dos recorrentes relativos às circunstâncias específicas próprias do mercado das OSSA e, em especial, às funções de criadores de mercado dos bancos em causa.
623 Consequentemente, os argumentos do Crédit agricole e do Credit Suisse relativos à apreciação errada do mercado das OSSA — e, em especial, da sua função de criadores de mercado — devem ser julgados improcedentes.
624 No entanto, não obstante o facto de, na decisão impugnada, a Comissão não ter verificado a existência de tantas infrações quantas as categorias referidas nos considerandos 103 e 613 da decisão impugnada (n.os 87, 364 e 445, supra), esta conclusão não prejudica o facto de que, para cada tipo de comportamento em causa, ou mesmo para cada conversa controvertida, a Comissão pode ter apreciado erradamente o seu caráter suficientemente nocivo para a concorrência para contribuir para a qualificação dos comportamentos em causa, no seu conjunto, de «restrição por objetivo», o que há que examinar a seguir.
ii) Quanto às críticas do Crédit agricole e do Credit Suisse, relativas ao caráter insuficientemente nocivo para a concorrência dos comportamentos em causa
625 No âmbito das suas críticas relativas à qualificação errada dos comportamentos em causa de «restrição por objetivo», o Crédit agricole e o Credit Suisse acusam a Comissão de ter considerado erradamente que estes apresentavam suficiente nocividade para a concorrência para serem qualificados de «restrição por objetivo».
626 Segundo o Crédit agricole, as trocas de informações classificadas nas categorias 3 e 4 não dizem respeito a preços futuros ou informações prospetivas, mas a preços passados, a potenciais transações ou a questões não relacionadas com os preços relativos a clientes específicos. Além disso, não se inscrevem no âmbito de trocas sistemáticas. Por conseguinte, estas trocas de informações — como as de 19 de março, 24 de maio e 25 de julho de 2013, classificadas na categoria 3, e as de 19 de março e de 3 de junho de 2013, bem como de 6 de agosto de 2014, classificadas na categoria 4 — não podiam ser tidas em consideração para efeitos da qualificação dos comportamentos em causa de «restrição por objetivo», uma vez que «existe uma outra interpretação dos mesmos, claramente plausível, que não a da Comissão». Além disso, o facto considerado pela Comissão de que as trocas de informações em causa geraram uma assimetria de informação em benefício dos bancos em causa não é pertinente, uma vez que o mercado das OSSA sofre, por natureza, de uma assimetria de informação. Por último, a Comissão não examinou se as trocas de informações tinham permitido atenuar ou suprimir o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado das OSSA.
627 Também não se pode considerar que os comportamentos classificados nas categorias 1, 2 e 5 apresentam uma nocividade suficiente para a concorrência para serem tidos em consideração para efeitos da qualificação dos comportamentos em causa de «restrição por objetivo», uma vez que as conversas de 18 e 31 de janeiro, de 15 de fevereiro, de 21 de março e de 10 de julho de 2013, bem como de 12 de março de 2015, não revelam uma coordenação entre os bancos em causa.
628 Segundo o Credit Suisse, não é criticável para os criadores de mercado «retirar um preço» apresentado no ecrã de um corretor para realizar operações diretamente entre si, como nas conversas de 28 de setembro de 2010 e de 10 de janeiro de 2013. Como resulta do n.° 178 do Acórdão de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão (T‑105/17, EU:T:2019:675), também não é criticável trocar informações entre criadores de mercado sobre as suas posições de inventário (longas ou curtas), uma vez que isso permite encontrar mais facilmente possibilidades de transações entre operadores de mercado.
629 A título preliminar, há que salientar que o Tribunal Geral já declarou, nos n.os 185 a 310, supra, que a Comissão tinha concluído corretamente que estes comportamentos tinham caráter anticoncorrencial.
630 Consequentemente, no âmbito da apreciação das críticas dos recorrentes referidas nos n.os 626 a 628, supra, há unicamente que apreciar se estes comportamentos apresentam um grau suficiente de nocividade para a concorrência para que, no seu conjunto, possam ser qualificados de «restrição por objetivo».
631 Para este efeito, há que recordar, primeiro, que a Comissão imputou aos bancos em causa uma infração única e continuada composta por mais de 200 conversas, referidas no anexo 1 da comunicação de objeções para a qual remete a nota n.° 118 da decisão impugnada, das quais mais de 120 são analisadas no corpo desta decisão e das quais, no âmbito dos respetivos primeiros fundamentos, apenas onze foram devidamente contestadas pelo Crédit agricole (v. n.os 100 a 107 e 625 e 627, supra) e três pelo Credit Suisse (v. n.os 108 a 113 e 628, supra).
632 Segundo, a Comissão qualificou estas conversas de «restrição por objetivo», consideradas no seu conjunto, sem ter em conta esta qualificação para cada uma destas conversas nem para cada uma das cinco categorias em que foram classificadas.
633 Nos considerandos 614 a 616 da decisão impugnada, a Comissão considerou, no entanto, a título ilustrativo, que as conversas classificadas nas categorias 1 e 2 revelavam «coordenação[ões] de preços» entre os bancos em causa, que as classificadas nas categorias 3 e 4 revelavam «divulgação[ões] de informações sensíveis, por iniciativa própria ou a pedido dos operadores de mercado, para que outros operadores de mercado as pudessem utilizar como informações sobre as atividades de negociação, bem como sobre as estratégias de negociação e de fixação dos preços», e que as conversas classificadas na categoria 5 revelavam «coordenação[ões] de atividades de negociação».
634 Daqui decorre que há que determinar se as críticas do Crédit agricole e do Credit Suisse, examinadas em conjunto com as catorze conversas validamente criticadas por estes, são suscetíveis de pôr em causa a qualificação de «restrição por objetivo» adotada pela Comissão, a qual já é apoiada pelas apreciações relativas às mais de 120 conversas que não foram contestadas ou que não foram devidamente contestadas por estes bancos e que, por isso, devem ser consideradas definitivamente demonstradas, tal como as conclusões que a Comissão retirou das mesmas.
635 Antes de mais, importa sublinhar, como salientado no n.° 186, supra, que, quando a Comissão se baseia, no quadro da demonstração de uma infração ao artigo 101.° TFUE, em prova documental, cabe às empresas interessadas não apenas apresentar uma alternativa plausível à tese da Comissão, mas também alegar a insuficiência das provas utilizadas na decisão impugnada para demonstrar a existência da infração.
636 No que respeita, num primeiro momento, aos comportamentos de coordenação dos preços — quer tenham sido executados em relação a contrapartes específicas ou ao mercado em geral — bem como aos comportamentos de coordenação das atividades de negociação, é jurisprudência constante que estes comportamentos apresentam um grau suficiente de nocividade para a concorrência para poderem ser considerados, pela sua própria natureza, nocivos para o bom funcionamento do jogo normal da concorrência.
637 Os primeiros comportamentos referidos no número anterior devem ser analisados como fixações horizontais de preços entre concorrentes que podem ser consideradas de tal modo suscetíveis de terem efeitos negativos, em especial, sobre o preço, a quantidade ou a qualidade dos produtos e dos serviços, que se por considerar que é inútil, para efeitos da aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, demonstrar que produzem efeitos concretos no mercado (v. Acórdão de 2 de abril de 2020, Budapest Bank e o., C‑228/18, EU:C:2020:265, n.° 36 e jurisprudência referida).
638 Como a Comissão referiu corretamente nos considerandos 645, 648 e 653 da decisão impugnada, os bancos em causa chegaram a acordo sobre os preços que cada um deles proporia a um cliente, quer fixando preços idênticos para esse cliente, quer acordando que um deles proporia um preço mais competitivo do que o outro. Além disso, discutiram e formularam conjuntamente os preços das obrigações que apresentariam ao mercado através dos seus escritórios de vendas ou corretores, sob a forma de ofertas de compra ou venda aos corretores a preços coordenados, ou de envio de listas de interesses ou de listas de comparação (comps lists), isto é, listas apresentadas por um operador de mercado no âmbito de uma nova emissão de obrigações, que apresentam os preços de obrigações semelhantes com características comparáveis (vencimento, rendimento) às da nova emissão (considerando 54 da decisão impugnada), aos seus respetivos escritórios de vendas a preços coordenados.
639 Os segundos comportamentos referidos no n.° 636, supra, devem ser analisados como comportamentos de repartição de mercado ou de clientela que têm um objetivo restritivo da concorrência em si mesmos (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão, C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, n.° 218), como a Comissão salientou, em substância, nos considerandos 646 e 681 da decisão impugnada.
640 Estes comportamentos levaram os bancos em causa a absterem‑se de apresentar ofertas de compra ou de venda, a retirarem (kill) ofertas de compra ou de venda do mercado quando existia o risco de estas entrarem em concorrência ou de interferirem umas com as outras, ou ainda a dividirem as transações e a fundirem ou reduzirem as respetivas posições para responder à procura de um cliente específico (como divulgado entre eles), o que, nomeadamente, limitou o poder de negociação dos clientes destes bancos, como salientado pela Comissão, em substância, no considerando 703 da decisão impugnada.
641 Além disso, o Crédit agricole e o Credit Suisse não podem validamente sustentar que as conversas de 28 de setembro de 2010, de 10, 18 e 31 de janeiro, 15 de fevereiro, 21 de março e 10 de julho de 2013, bem como de 12 de março de 2015, foram, erradamente, tidas em consideração para efeitos da qualificação dos comportamentos em causa, no seu conjunto, de «restrição por objetivo».
642 No que respeita às conversas de 18 e 31 de janeiro de 2013, já foi salientado, nos n.os 188 a 200, que a Comissão não cometeu nenhum erro quanto ao caráter anticoncorrencial destas trocas de informação. Além disso, os argumentos apresentados pelo Crédit agricole não dizem respeito, em substância, à apreciação da nocividade específica para a concorrência dos comportamentos em causa.
643 No que respeita às conversas de 28 de setembro de 2010 e de 10 de janeiro de 2013, e como resulta dos n.os 269 a 278 e 287 a 295, supra, estas revelam pelo menos uma coordenação das atividades de negociação dos operadores de mercado do Credit Suisse e do Deutsche Bank — uma vez que um propôs ao outro que retirasse o seu preço apresentado no ecrã de um corretor quando estava em negociações com um terceiro — e sem que estes bancos estivessem em condições de demonstrar que os elementos de prova apresentados pela Comissão quanto à natureza anticoncorrencial destas conversas eram insuficientes.
644 No que respeita à conversa de 15 de fevereiro de 2013 e como resulta dos n.os 201 a 208, supra, esta revela, no mínimo, uma coordenação em matéria de preços, através da qual o Crédit agricole e o Deutsche Bank discutiram e formularam conjuntamente os seus preços para as obrigações que apresentariam a um cliente, não obstante o facto de uma conversa que o Crédit agricole considera semelhante não ter sido imputada a um banco terceiro.
645 No que respeita à conversa de 21 de março de 2013 e como resulta dos n.os 217 a 227, supra, não se pode certamente considerar que a mesma reflete uma coordenação em matéria de preços. No entanto, não se pode deixar de observar que o Crédit agricole não invoca nem, a fortiori, demonstra que as trocas ocorridas no decurso desta conversa foram erradamente consideradas como constituindo trocas de informações comerciais sensíveis com um grau suficiente de nocividade para a concorrência para contribuir para a qualificação de «restrição por objetivo» dos comportamentos em causa (v., por analogia, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão, C‑883/19 P, EU:C:2023:11, n.° 151).
646 No que respeita à conversa de 10 de julho de 2013 e como resulta dos n.os 236 a 243, supra, esta revela pelo menos uma coordenação em matéria de preços e uma coordenação das atividades de negociação do Crédit agricole e do Deutsche Bank, que levou o operador de mercado deste primeiro banco a indicar ao operador de mercado do segundo banco que iria apresentar uma oferta ao mesmo preço que este último lhe tinha comunicado previamente.
647 Por último, no que respeita à conversa de 12 de março de 2015 e como resulta dos n.os 257 a 267, supra, esta revela pelo menos um comportamento de repartição de mercado, uma vez que o operador de mercado do Crédit agricole se absteve de apresentar uma oferta a um cliente que o tinha contactado e que também tinha contactado o operador de mercado do Credit Suisse. Além disso, esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento do Crédit agricole, relativo ao facto de esta conversa iniciada pelo operador de mercado do Credit Suisse ser «provavelmente motivada pelo facto de o mesmo cliente ter pedido anteriormente ao operador de mercado do [Crédit agricole] o preço das obrigações», como resulta da jurisprudência recordada no n.° 186, supra.
648 No que respeita, num segundo momento, às trocas de informações em causa, primeiro, há que observar que estas dizem respeito a informações que, por um lado, não estão acessíveis ao público e, por outro, são comercialmente sensíveis, contrariamente ao que o Crédit agricole alega de forma pontual e não fundamentada.
649 O caráter não acessível ao público destas informações foi suficientemente demonstrado pela Comissão nos considerandos 714 a 719 da decisão impugnada, segundo os quais apenas algumas das referidas informações podiam ser parcialmente identificadas (discernible) através dos ecrãs dos operadores de mercado ou das plataformas de corretores, mas, em todo o caso, sem permitir determinar a identidade das contrapartes finais.
650 Segundo o Crédit agricole, os operadores de mercado «procura[m] de forma permanente e exaustiva os preços e as fontes de liquidez [para] saber onde podem comprar e vender obrigações e a que preço», o que justifica as trocas de informação em causa. Ora, por um lado, como a Comissão salientou corretamente nos considerandos 43 e 663 da decisão impugnada, as informações trocadas entre as partes relativas a preços atualmente propostos ou previstos vão muito além do necessário para efeitos da determinação dos preços com vista à negociação de transações bilaterais e, por outro, se as informações trocadas fossem efetivamente acessíveis ao público, a sua troca seria inútil.
651 A este respeito, relativamente à conversa de 10 de julho de 2013 referida pelo Crédit agricole, há que salientar que este banco não fornece nenhum elemento — além de uma simples afirmação — suscetível de infirmar a conclusão de que as informações trocadas nesta conversa — durante a qual o operador de mercado do Crédit agricole comunicou ao operador de mercado do Deutsche Bank que iria apresentar uma oferta ao mesmo preço sobre uma obrigação que este último operador de mercado lhe tinha comunicado previamente — não eram públicas.
652 O caráter comercialmente sensível das informações trocadas também foi suficientemente demonstrado pela Comissão no que diz respeito tanto às informações relativas às negociações atuais e futuras como às negociações recentes. A este respeito, a Comissão salientou, nomeadamente, nos considerandos 658 e 663 da decisão impugnada, que as informações trocadas diziam respeito às atividades dos clientes ativos no mercado num determinado dia, aos seus interesses e preferências em matéria de negociação expressos a cada um dos bancos em causa, incluindo as obrigações que o cliente podia deter ou procurar e a sua dimensão (volume), à questão de saber se o cliente era suscetível de continuar a comprar ou a vender, e os níveis de preços a que o cliente pretendia executar ou tinha concluído transações recentes.
653 No que respeita às informações relativas às negociações recentes, a Comissão também salientou, no considerando 716 da decisão impugnada, que estas podiam ser úteis para avaliar as tendências do mercado e as oportunidades comerciais futuras, uma vez que o conhecimento dos resultados passados constituía uma informação altamente pertinente para os operadores de mercado, tanto para efeitos de vigilância com vista a contratos futuros, remetendo para o n.° 127 (não publicado) do Acórdão de 12 de julho de 2019, Sony e Sony Electronics/Comissão (T‑762/15, EU:T:2019:515).
654 Embora, tendo em conta a especificidade do setor das OSSA, a referência a um processo ocorrido num setor que lhe é totalmente alheio se afigure pouco pertinente, não é menos verdade que a Comissão destacou plenamente na decisão impugnada, nomeadamente no seu considerando 659, que as informações relativas às negociações recentes tinham um caráter comercialmente sensível, contrariamente ao que o Crédit agricole alega.
655 Além disso, este caráter comercialmente sensível é confirmado tanto pelo relatório Compass Lexecon, de 29 de março de 2019, intitulado «The Economic Context of Price Discussions and the Exchange of “Sensitive Commercial Information” between Market Makers in SSA Bonds» (O contexto económico das conversas em matéria de preços e a troca de «informações comerciais sensíveis» entre os criadores de mercado nas obrigações SSA, a seguir «primeiro relatório Compass Lexecon»), apresentado pelo Credit Suisse e referido no considerando 705 da decisão impugnada, e pelo Crédit agricole nos seus articulados. A este respeito, este último banco indica expressamente que, «para ser competitivo, o operador de mercado deve [...] compreender a evolução dos preços no passado, para saber o que deve fazer para obter os contratos».
656 A este respeito, o Credit Suisse não pode invocar utilmente os n.os 185 a 191 do Acórdão de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão (T‑105/17, EU:T:2019:675), nos quais o Tribunal Geral negou a qualificação de «restrição por objetivo» a uma conversa ocorrida entre dois operadores de mercado ativos no mercado dos produtos derivados de taxas de juro em euros e relativa às posições de negociação.
657 Com efeito, resulta claramente destes números que a razão pela qual o Tribunal Geral recusou reconhecer um objetivo anticoncorrencial a uma conversa relativa às posições de negociação não é a de que esta conversa não tenha, em princípio, um grau suficiente de nocividade para a concorrência para ser qualificada de «restrição por objetivo», mas que, nesse processo, a Comissão não tinha demonstrado de forma juridicamente bastante que a referida conversa tinha proporcionado aos operadores de mercado uma vantagem em matéria de informação que lhes podia permitir ajustar consequentemente as suas estratégias de negociação.
658 Ora, no caso em apreço, resulta dos n.os 653 a 655, supra, que, na decisão impugnada, a Comissão fez essa prova.
659 Por outro lado, há que salientar que, no considerando 665 da decisão impugnada, a Comissão teve o cuidado de distinguir as trocas de informações relativas às negociações recentes das, «menos graves», relativas a informações mais antigas.
660 Segundo, nem o Crédit agricole nem o Credit Suisse contestam que as trocas de informações em causa ocorreram entre um número reduzido de operadores do mercado das OSSA.
661 A este respeito, o Credit Suisse indicou, aliás, nos seus articulados que a vantagem dos comportamentos em causa para os bancos em questão era o facto de ter ocorrido no âmbito de um «grupo fechado», permitindo a estes bancos «propor diferenças inferiores às que propunham a outros criadores de mercado, antecipando a reciprocidade da contraparte de confiança».
662 Por conseguinte, como sublinhou corretamente a Comissão, nomeadamente nos considerandos 658, 659, 668 a 670, 672, 680 e 740 a 742 da decisão impugnada, as trocas de informações em causa conduziram a uma redução da incerteza do mercado em benefício dos bancos em causa e, por isso, a uma assimetria de informação, permitindo‑lhes beneficiar de «muito mais informações do que as que normalmente poderiam obter».
663 Ora, é jurisprudência constante que apresentam um grau suficiente de nocividade para a concorrência para considerar que não há que investigar os seus efeitos, as trocas de informações suscetíveis de atenuar ou eliminar incertezas no espírito dos interessados quanto à data, à dimensão e às modalidades da adaptação do comportamento no mercado que as empresas em causa vão pôr em prática [v., neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão, C‑883/19 P, EU:C:2023:11, n.os 115 e 116 e jurisprudência referida].
664 A este respeito, resulta dos n.os 279 a 286, 209 a 216, 228 a 232, 233 a 235, 244 a 248 e 249 a 256, supra, que conversas como as de 8 de fevereiro de 2012, 19 de março, 24 de maio, 3 de junho e 25 de julho de 2013, bem como de 6 de agosto de 2014, apresentam estas características.
665 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que uma troca de informações suscetível de eliminar incertezas no espírito dos interessados quanto à data, à amplitude e às modalidades da adaptação do comportamento no mercado que as empresas em causa vão pôr em prática deve ser considerada no sentido de que apresenta um grau suficiente de nocividade para a concorrência, independentemente dos efeitos diretos sobre os preços pagos pelos consumidores finais (v., neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão, C‑883/19 P, EU:C:2023:11, n.os 203 e 204).
666 Por conseguinte, a Comissão considerou corretamente que, no mercado das OSSA, as trocas de informações comerciais sensíveis ocorridas entre os bancos em causa apresentavam um caráter suficientemente nocivo para a concorrência para contribuir para a qualificação dos comportamentos em causa, no seu conjunto, de «restrição por objetivo».
667 Esta conclusão é particularmente válida dado que, no considerando 661 e na nota n.° 740 da decisão impugnada, a Comissão evidenciou que o mercado das OSSA era um mercado em que a gestão do risco e da incerteza era um dos parâmetros chave da concorrência, o que não é contestado pelos recorrentes, e invocou corretamente o facto de as trocas entre concorrentes, sobre um dado pertinente para a determinação dos preços e que não possui caráter público, terem um caráter ainda mais significativo sob a perspetiva da concorrência quando ocorrem entre operadores de mercado que atuam enquanto «criadores de mercado» (v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão, T‑105/17, EU:T:2019:675, n.° 145).
668 Por outro lado, contrariamente ao que alega o Crédit agricole, a conclusão do caráter suficientemente nocivo em relação à concorrência das trocas de informações comerciais sensíveis não depende do seu caráter «sistemático», como resulta da jurisprudência referida no n.° 663, supra.
669 Do mesmo modo, a alegação do Crédit agricole, relativa, em substância, ao facto de o mercado das OSSA ser um mercado em que existe uma assimetria de informação significativa entre os criadores de mercado, que implica que o aumento desta assimetria preexistente na sequência das trocas de informações em causa não apresenta uma nocividade suficiente para a concorrência, não pode ser julgada procedente.
670 Com efeito, a relativa opacidade do mercado das OSSA, que pode dificultar aos criadores de mercado a determinação do preço justo de uma obrigação, não significa que exista uma assimetria de informação entre estes criadores de mercado, uma vez que todos são confrontados com esta opacidade. Em todo o caso, admitindo que esta assimetria de informação existe, a argumentação do Crédit agricole colide com o efeito útil que deve ser garantido ao conceito de «restrição por objetivo» e, mais genericamente, ao artigo 101.° TFUE, uma vez que leva a relativizar a gravidade objetiva de um comportamento, ainda que este ocorra num mercado que se revela particularmente sensível aos comportamentos de empresas que não determinam de forma autónoma a política que pretendem seguir no mercado.
671 Por último, o Credit Suisse não pode invocar utilmente o Acórdão de 23 de novembro de 2006, Asnef‑Equifax e Administración del Estado (C‑238/05, EU:C:2006:734), para privar a Comissão da possibilidade de ter em conta as trocas de informações comerciais sensíveis em causa para contribuir para a qualificação dos comportamentos em causa, no seu conjunto, de «restrição por objetivo».
672 Com efeito, como salientado no n.° 183, supra, as trocas de informações que deram origem ao Acórdão de 23 de novembro de 2006, Asnef‑Equifax e Administración del Estado (C‑238/05, EU:C:2006:734), eram claramente diferentes das que foram constatadas e punidas na decisão impugnada, nomeadamente porque se tratam de informações anonimizadas e acessíveis de forma não discriminatória a todos os operadores ativos no mercado.
673 Tendo em conta o que precede, o Crédit agricole e o Credit Suisse acusam erradamente a Comissão de ter apreciado de modo incorreto a nocividade dos comportamentos em causa para concluir que estes eram suscetíveis de contribuir para a qualificação de «restrição por objetivo» dos comportamentos em causa, no seu conjunto.
iii) Quanto às críticas relativas ao caráter, em substância, «justificado» dos comportamentos em causa
674 Resulta do que precede que os comportamentos em causa, considerados no seu conjunto, apresentam um grau suficientemente nocivo para a concorrência que permite à Comissão qualificá‑los de «restrição por objetivo».
675 No entanto, é necessário examinar se esta conclusão pode ser posta em causa pelos argumentos do Crédit agricole e do Credit Suisse segundo os quais os comportamentos em causa são «justificados».
676 A este respeito, note‑se que o Crédit agricole alegou, indiferenciadamente, que as conversas que lhe são imputadas eram «necessárias», «legítimas», «pró‑concorrenciais» ou ainda «inerentes e essenciais ao bom funcionamento do mercado e à prestação mais alargada de serviços aos clientes».
677 Por seu turno, em apoio da sua alegação segundo a qual o contexto económico da infração controvertida foi objeto de uma apreciação errada, o Credit Suisse sustentou, indiferenciadamente, que as conversas em causa foram «legítimas» ou «pró‑concorrenciais».
678 Atendendo às formulações ambíguas mantidas por estes dois bancos, o Tribunal Geral convidou‑os, no âmbito de uma medida de organização do processo, a esclarecer se os seus argumentos se baseavam no n.° 103 do Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o. (C‑307/18, EU:C:2020:52), e, se não fosse o caso, a esclarecer a base conceptual ou jurisprudencial dos seus argumentos.
679 Na sua resposta, o Crédit agricole referiu que os seus «argumentos principais não se baseiam [naquele] n.° [103]», uma vez que «o incumprimento da Comissão vai além da não tomada em consideração dos efeitos pró‑concorrenciais». No entanto, «os comportamentos do seu operador de mercado [...] apresenta[va]m efeitos positivos, incluindo pró‑concorrenciais, o que a Comissão devia ter tomado em consideração».
680 Na sua resposta, o Credit Suisse referiu que o seu argumento, segundo o qual as conversas em causa não são suficientemente nocivas para a concorrência para serem qualificadas de «restrição por objetivo», é «corroborado pelas considerações do Tribunal de Justiça efetuadas [nesse] n.° 103 [...], sem, contudo, se basear no mesmo». No entanto, na audiência, o Credit Suisse referiu, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, que se baseou efetivamente no referido n.° 103.
681 Neste contexto, há que entender os argumentos do Crédit agricole e do Credit Suisse no sentido de que se baseiam essencialmente no caráter pró‑concorrencial dos comportamentos em causa e, a título acessório, no caráter «necessário», «legítimo», «positivo» ou «inerente e essencial» dos mesmos.
– Quanto às críticas do Crédit agricole e do Credit Suisse relativas aos efeitos pró‑concorrenciais dos comportamentos em causa
682 No âmbito da sua crítica aos efeitos pró‑concorrenciais dos comportamentos em causa, o Credit Suisse alega que as relações privilegiadas entre os operadores de mercado dos bancos que participaram na infração controvertida lhes permitiam não só melhorar a qualidade das informações trocadas entre si mas também, a eles e aos seus clientes, obter liquidez a melhores preços.
683 Em apoio da sua argumentação, o Credit Suisse invoca o primeiro relatório Compass Lexecon, de acordo com o qual as comunicações relativas à determinação dos preços reforçam a concorrência entre os criadores de mercado e os operadores de mercado, incentivando‑os a apresentar melhores preços para atrair os fluxos de ordens e, em seguida, reduzir os custos de transação e os diferenciais entre compra e venda.
684 Decorre do exposto que a Comissão não podia considerar validamente, nos considerandos 155, 376, 381, 603, 619, 658, 659 e 660 da decisão impugnada, que as comunicações relativas à determinação dos preços permitiram aos bancos em causa avaliar a competitividade dos seus preços ou ainda avaliar se a sua leitura do mercado estava correta, em resultado do aumento da transparência do mercado e da redução da incerteza no mesmo. A Comissão também não podia considerar validamente que estas comunicações lhes permitiram, em seu benefício, ajustar e determinar a sua estratégia relativamente ao mercado e aos restantes operadores de mercado, bem como criar uma assimetria no mercado.
685 Consequentemente, segundo o Credit Suisse, a Comissão não podia concluir que as comunicações relativas à determinação dos preços eram intrínseca e fortemente anticoncorrenciais, nem, em última análise, que os comportamentos em causa podiam ser qualificados de «restrição por objetivo», sobretudo porque os bancos em causa detêm quotas de mercado reduzidas acumuladas e o mercado das OSSA é muito competitivo.
686 O Crédit agricole invocou igualmente que os comportamentos em causa têm um efeito pró‑concorrencial. A este respeito, limitou‑se a referir, no n.° 2.16 da sua petição, que «a Comissão não [...] reconheceu que o tipo de informações transmitidas entre os operadores de mercado apresentava uma série de vantagens ao facilitar as operações com os parceiros, a disponibilização de liquidez, e ao permitir fixar melhores preços (mais competitivos), nomeadamente em prol dos clientes».
687 Quanto à tomada em consideração dos pretensos efeitos pró‑concorrenciais de um comportamento, resulta dos Acórdãos de 30 de junho de 1966, LTM (56/65, EU:C:1966:38, p. 359), e de 26 de novembro de 2015, Maxima Latvija (C‑345/14, EU:C:2015:784, n.os 16 e 17), que, na apreciação do contexto económico e jurídico em que se enquadra o comportamento em causa, não é de todo necessário examinar nem, por maioria de razão, demonstrar os efeitos desse comportamento na concorrência, sejam eles reais ou potenciais e negativos ou positivos (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 166).
688 Decorre do exposto que os efeitos pró‑concorrenciais alegados pelos recorrentes não devem, enquanto tais, ser tidos em consideração na fase da qualificação dos comportamentos em causa como «restrição por objetivo».
689 De qualquer modo, partindo do pressuposto de que as pretensas implicações «favoráveis» destes comportamentos podem ou devem ser tomadas em consideração, de um modo ou de outro, para efeitos da sua qualificação como «restrição por objetivo», importa salientar o seguinte.
690 O Crédit agricole não pode obstar a que os comportamentos em causa sejam qualificados de «restrição por objetivo», uma vez que se limita a invocar o argumento acima enunciado no n.° 686, sem fornecer esclarecimentos adicionais.
691 Do mesmo modo, o Credit Suisse não pode validamente alegar, por um lado, que se podia limitar a verificar a «plausibilidade à primeira vista» das implicações «favoráveis» dos seus comportamentos e, por outro, que a Comissão violou os seus direitos de defesa ao aplicar‑lhe regras de prova desadequadas.
692 Quanto à importância das implicações «favoráveis» que o Credit Suisse alega, cumpre observar que este banco invoca as implicações «favoráveis» que estão relacionadas, única ou essencialmente, com as 25 conversas relativas à determinação dos preços, a respeito das quais já foi recordado acima, nos n.os 110 e 569, que a contestação carece de fundamentação, pelo que não é admissível.
693 Por conseguinte, há que analisar se as implicações «favoráveis» dessas conversas, caso se considerem provadas, podem obstar a que todos os comportamentos em causa sejam qualificados de «restrição por objetivo», os quais, de acordo com a decisão impugnada, consistem em trocas de informações comerciais sensíveis e na concertação de preços e de atividades de negociação (considerandos 614 e 616 da decisão impugnada).
694 A este respeito, a argumentação do Credit Suisse baseada, essencialmente, no primeiro relatório Compass Lexecon, apresentado por este banco durante o procedimento administrativo, não pode ser acolhida.
695 Primeiro, importa salientar que, nos termos do n.° 96 do Acórdão de 14 de setembro de 2022, Google e Alphabet/Comissão (Google Android) (T‑604/18, pendente de recurso, EU:T:2022:541), o valor probatório de declarações ou de relatórios apresentados a pedido de uma parte para justificar as suas alegações por um terceiro que invoca a qualidade de perito é apreciado de vários pontos de vista. Por um lado, o seu autor deve providenciar no sentido de expor as suas qualificações e experiências e explicar a que título são pertinentes para emitir um parecer sobre a questão examinada. Por outro lado, o seu conteúdo deve expor as razões pelas quais o parecer deve ser tomado em consideração, quer se trate da fiabilidade da metodologia utilizada ou da pertinência da resposta dada a esta questão para efeitos do presente processo. Foi à luz destes princípios e das observações apresentadas pelas partes a este respeito que o Tribunal Geral examinou estes documentos no presente processo.
696 Ora, no que respeita ao segundo desses requisitos, não se pode deixar de observar que, não obstante um convite feito pelo Tribunal Geral ao Credit Suisse para apresentar as razões pelas quais o primeiro relatório Compass Lexecon devia ser tomado em consideração, este banco não forneceu esclarecimentos.
697 Além disso, note‑se que a descrição do setor das OSSA que figura nos pontos 3.4 a 3.24 deste relatório praticamente não é acompanhada de nenhuma referência a documentos suscetíveis de fundamentar essa descrição. Do mesmo modo, quanto à descrição do papel de criador de mercado, os pontos 3.32 e 3.33 desse relatório referem o papel central destes, utilizando como exemplo o mercado das obrigações de empresa (corporate bonds) e remetendo para um texto da Comissão que sublinha expressamente a diferença entre o mercado das obrigações de empresa e o das OSSA.
698 Segundo, as conclusões do primeiro relatório Compass Lexecon não são suscetíveis de demonstrar as implicações «favoráveis» comprovadas das comunicações relativas à determinação dos preços nem, a fortiori, as implicações «favoráveis» comprovadas de todos os comportamentos em causa, que não se reduzem a essas comunicações.
699 Com efeito, aquele relatório não conclui de modo nenhum que as comunicações relativas à determinação dos preços apresentam implicações «favoráveis» comprovadas.
700 Pelo contrário, resulta dos pontos 4.1 e 4.4 do referido relatório que, embora essas comunicações possam conduzir a uma concertação dos preços, o relatório limita‑se a referir que, «ao permitirem que os criadores de mercado fixem o preço da obrigação de uma forma mais eficaz, as conversas sobre os preços e a troca de “informações comerciais sensíveis” entre os criadores de mercado podem ser neutras do ponto de vista da concorrência ou mesmo favoráveis à concorrência».
701 Além disso, os pontos 4.27 e 4.47 do primeiro relatório Compass Lexecon e o ponto A.39 desse relatório condicionam as possíveis implicações neutras ou «favoráveis» das comunicações relativas à determinação dos preços ao facto de «os agentes do mercado terem um acesso comparável às informações sobre as condições reais do mercado» ou de «existir uma proporção suficiente de operadores informados no mercado».
702 O primeiro relatório Compass Lexecon refere, em substância, possíveis implicações neutras ou «favoráveis» das comunicações relativas à determinação dos preços (distintas das comunicações destinadas a concertar comportamentos), apenas quando estas comunicações tornam o mercado transparente ou mais transparente no que respeita, pelo menos, a um número suficiente de operadores no mercado das OSSA.
703 Ora, no caso em apreço, conforme a Comissão salientou, com razão, no considerando 742 da decisão impugnada, os comportamentos em causa geraram uma assimetria de informação significativa entre, por um lado, os quatro bancos envolvidos na infração controvertida e, por outro, os restantes bancos que operam no mercado das OSSA. A Comissão verificou, deste modo, que existe uma assimetria que decorre do facto de cada um dos bancos envolvidos na infração controvertida ter tido conhecimento dos preços apresentados pelos outros bancos em causa, bem como dos fluxos comerciais e das preferências específicas de clientes, os quais não eram do conhecimento dos seus bancos concorrentes, que não estiveram envolvidos na infração controvertida.
704 Esta observação, da qual decorre que as comunicações relativas à determinação dos preços não têm implicações «favoráveis» comprovadas, também é, em última análise, confirmada pelos próprios Crédit agricole e Credit Suisse.
705 Com efeito, ao invocarem que os bancos implicados na infração controvertida representam apenas uma percentagem reduzida dos criadores de mercado ativos no mercado das OSSA, o Crédit agricole e o Credit Suisse admitem implicitamente que os pressupostos exigidos pelo primeiro relatório Compass Lexecon para que as comunicações relativas à determinação dos preços possam eventualmente gerar implicações neutras ou «favoráveis» não estão preenchidos no caso em apreço.
706 Uma vez que as implicações «favoráveis» dessas comunicações não foram demonstradas, o mesmo se aplica às implicações «favoráveis» dos restantes comportamentos em causa, que o Crédit agricole e a Credit Suisse não alegaram de maneira fundamentada e que, por isso, não demonstraram ter essas implicações.
707 Nestas condições, cumpre concluir que o Credit Suisse e, a fortiori, o Crédit agricole, não demonstraram que os comportamentos em causa considerados no seu conjunto — nem os relacionados apenas com «comunicações relativas à determinação dos preços» — tinham implicações «favoráveis» que punham em causa a qualificação de «restrição por objetivo».
708 Por conseguinte, a Comissão rejeitou, com razão, no considerando 713 da decisão impugnada, a argumentação relativa aos efeitos pró‑concorrenciais ou benéficos dos comportamentos em causa.
– Quanto às críticas do Crédit agricole e do Credit Suisse relativas ao caráter «necessário», «legítimo», «positivo» ou «inerente e essencial» dos comportamentos em causa
709 Conforme referido acima no n.° 678, o Crédit agricole e o Credit Suisse foram convidados, por meio de medidas de organização do processo, a esclarecer a base conceptual ou jurisprudencial das suas alegações relativas, nomeadamente, ao caráter «necessário», «legítimo», «positivo» ou «inerente e essencial» dos comportamentos em causa.
710 O Tribunal Geral não conseguiu determinar com exatidão os fundamentos concretos dessas críticas nem através das respostas a essas medidas de organização do processo nem das audiências.
711 É neste contexto que devem ser analisados os argumentos do Crédit agricole e do Credit Suisse, no pressuposto de que permitem pôr em causa a qualificação dos comportamentos em causa como «restrição por objetivo».
712 Na parte em que o Crédit agricole e o Credit Suisse invocam o caráter «necessário» do comportamento em causa e, por conseguinte, presumivelmente, a exceção relativa às restrições acessórias (ancillary restraints) a uma operação principal, importa recordar que, se uma operação ou uma atividade determinada não estiver abrangida pelo princípio da proibição previsto no artigo 101.°, n.° 1, TFUE, devido à sua neutralidade ou ao seu efeito positivo no plano da concorrência, uma restrição da autonomia comercial de um ou de vários dos participantes nessa operação ou nessa atividade também não está abrangida pelo referido princípio da proibição se essa restrição for objetivamente necessária à realização da referida operação ou da referida atividade e proporcionada aos objetivos de uma ou da outra (v. Acórdão de 11 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão, C 382/12 P, EU:C:2014:2201, n.° 89 e jurisprudência referida).
713 Assim, há que averiguar antes de mais se a realização da atividade em causa seria impossível se a restrição em questão não se verificasse (Acórdão de 11 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão, C 382/12 P, EU:C:2014:2201, n.° 91).
714 Ora, no caso em apreço, o Crédit agricole e o Credit Suisse não demonstraram que a atividade de negociação de OSSA, ou mesmo a de criador de mercado das OSSA, teria sido impossível se os comportamentos em causa não se verificassem (v., por analogia, Acórdão de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão, T 105/17, EU:T:2019:675, n.° 155).
715 O simples facto, alegado pelo Credit Suisse, de que, devido ao caráter ilíquido e opaco do mercado das OSSA, a prestação de serviços de imediação implica um certo grau de cooperação e fluxos regulares de informações comerciais sensíveis entre criadores de mercado, não pode pôr em causa aquela conclusão.
716 Pelo contrário, por um lado, o próprio Credit Suisse admite que, nomeadamente, a troca de informações sobre as posições de inventário dos criadores de mercado permite identificar «mais facilmente» possibilidades de transações entre operadores de mercado, o que tende a demonstrar que, pelo menos para este tipo de comportamento, as trocas de informações não eram objetivamente necessárias para que os bancos no setor das OSSA exercessem a sua atividade.
717 A este respeito, importa ainda recordar que não se pode considerar que o facto de uma atividade se tornar simplesmente mais difícil de realizar ou até menos rentável sem a restrição em causa confere a esta restrição o caráter «objetivamente necessário» exigido para poder ser qualificada de acessória (Acórdão de 11 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão, C 382/12 P, EU:C:2014:2201, n.° 91).
718 Por outro lado, como já foi salientado acima nos n.os 703 a 705, os comportamentos foram adotados por um número limitado de bancos com atividade no setor das OSSA, o que permite inferir com certeza suficiente que todos os bancos com atividade neste setor estavam em condições de exercer a sua atividade sem recorrer a semelhantes comportamentos.
719 Na parte em que o Crédit agricole e o Credit Suisse invocam o caráter «legítimo», «positivo» ou «inerente e essencial ao bom funcionamento do mercado e à prestação mais alargada de serviços aos clientes», há que salientar que, admitindo que esta argumentação é distinta da relativa às implicações «favoráveis» ou necessárias de todos ou de parte dos comportamentos em causa, parece poder ser entendida no sentido de que se refere à solução adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C 309/99, EU:C:2002:98, n.° 97).
720 Ora, o Crédit agricole não fornece elementos que permitam demonstrar que o raciocínio desenvolvido naquele acórdão devia ser transposto para o presente processo [v., por analogia, Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Comissão/Bélgica (Contabilistas), C 384/18, EU:C:2020:124, n.° 49].
721 A este respeito, o facto, invocado pelo Credit Suisse e rejeitado pela Comissão nos considerandos 707 a 713 da decisão impugnada, de que, no mercado ilíquido e opaco das OSSA, os bancos em causa estavam sistematicamente em desvantagem informativa em relação às contrapartes que não tinham uma presença permanente no mercado (smart money clients) e que, por isso, tinham de compensar essa falta de informações procurando informações junto de várias fontes, nomeadamente junto de operadores de mercado de outros bancos, não é suscetível de obstar à qualificação de «restrição por objetivo», ainda que se considere provado.
722 Com efeito, conforme resulta dos n.os 124, 127 e 128 do Acórdão de 25 de março de 2021, Lundbeck/Comissão (C 591/16 P, EU:C:2021:243), e foi salientado, em substância, no considerando 737 da decisão impugnada, não se pode aceitar que as empresas tentem atenuar os efeitos de situações factuais que consideram excessivamente desfavoráveis, como eventuais assimetrias de riscos existentes entre os operadores de um mercado, através de práticas colusórias que tenham por objetivo corrigir essas desvantagens. Com efeito, essas situações factuais não podem legitimar uma violação do artigo 101.° TFUE e muito menos um comportamento que tenha sido considerado suficientemente nocivo para a concorrência para ser qualificado de «restrição por objetivo».
723 Tanto mais que, no caso em apreço, primeiro, os comportamentos em causa prejudicaram todo o tipo de clientes dos bancos em causa e não apenas os clientes «avisados» («smart money clients»), conforme resulta do considerando 710 da decisão impugnada, o que não é contestado pelo Credit Suisse.
724 Segundo, conforme a Comissão salienta no considerando 709 da decisão impugnada, o que não é contestado pelo Credit Suisse, o preço das OSSA é influenciado por fatores externos como acontecimentos políticos e económicos que afetam os riscos de crédito de um país, de uma região ou de um setor, bem como a probabilidade de um mesmo emissor emitir novamente obrigações. Além disso, não há razões para que, na era atual da informação instantânea e das comunicações eletrónicas, um grupo específico de investidores tenha um melhor acesso a essas informações. Por último, a grande maioria dos investidores gere uma série de ativos que incluem ações, obrigações e moedas, ao passo que os operadores de mercado das OSSA se especializam numa categoria de títulos e devem estar bem informados sobre acontecimentos externos relevantes.
725 Terceiro, os bancos em causa não atuavam no mercado das OSSA exclusivamente como criadores de mercado e era claro que o seu papel de negociadores não consistia apenas em «promover a liquidez para apoiar os seus clientes que pretendiam negociar OSSA», conforme a Comissão considerou, corretamente, nos considerandos 690 a 697 da decisão impugnada.
726 Este último motivo, conjugado com o facto, referido no considerando 19 da decisão impugnada, de o mercado das OSSA não ter criadores de mercados designados oficialmente e, por isso, de os bancos em causa exercerem esta atividade voluntariamente sem estarem sujeitos às obrigações de cotar preços bidirecionais e de negociar com contrapartes, também explica que os bancos em causa não possam invocar o seu papel de criador de mercado, e o risco que lhe está associado, para obstar à qualificação de «restrição por objetivo», conforme a Comissão concluiu, com razão, nos considerandos 712 e 713 da decisão impugnada.
727 Por outro lado, a jurisprudência mencionada acima no n.° 719 não é aplicável quando estão em causa comportamentos que, longe de terem apenas como «efeito» inerente restringir, pelo menos potencialmente, a concorrência, restringindo a liberdade de ação de certas empresas, apresentam um grau de nocividade que justifica considerar que têm mesmo por «objetivo» impedir, restringir ou falsear a concorrência. Assim, só quando se verificar, no termo da análise do comportamento que está em causa num determinado caso concreto, que esse comportamento não tem por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência, é que há que determinar, em seguida, se pode ser lhe aplicada esta jurisprudência (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, C 1/12, EU:C:2013:127, n.° 69; de 4 de setembro de 2014, API e o., C 184/13 a C 187/13, C 194/13, C 195/13 e C 208/13, EU:C:2014:2147, n.° 49; de 23 de novembro de 2017, CHEZ Elektro Bulgaria e FrontEx International, C 427/16 e C 428/16, EU:C:2017:890, n.os 51, 53, 56 e 57; e de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C 333/21, EU:C:2023:1011, n.° 186).
728 Esta conclusão não pode ser posta em causa pela remissão feita pelo Credit Suisse, sem explicações adicionais, para o Acórdão de 31 de março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão (C 89/85, C 104/85, C 114/85, C 116/85, C 117/85 e C 125/85 a C 129/85, EU:C:1993:120), ou ainda para o n.° 137 do Acórdão de 12 de dezembro de 2014, Eni/Comissão (T 558/08, EU:T:2014:1080).
729 Por conseguinte, o Credit Suisse não pode invocar utilmente o facto de os comportamentos em causa terem tido por objetivo permitir aos quatro bancos destinatários da decisão impugnada e aos seus clientes obterem liquidez a um preço melhor.
730 A este respeito, cumpre ainda recordar que o artigo 101.° TFUE visa, à semelhança das outras normas de concorrência constantes do Tratado, proteger não só os interesses diretos dos concorrentes ou dos consumidores mas também a estrutura do mercado e, desse modo, a concorrência enquanto tal (v., por analogia, Acórdão de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, C 286/13 P, EU:C:2015:184, n.° 125 e jurisprudência referida).
731 Ora, no caso em apreço e como a Comissão salientou, em substância, no considerando 742 da decisão impugnada, não há dúvidas de que, embora os quatro bancos destinatários da decisão impugnada e, por intermédio destes, os seus clientes tivessem um interesse claro nos comportamentos em causa, estes comportamentos prejudicavam não só os concorrentes dos bancos em causa no mercado das OSSA e os seus clientes mas também a concorrência enquanto tal.
732 Por conseguinte, a Comissão rejeitou, com razão, nos considerandos 704 a 713 e 735 a 737 da decisão impugnada, os argumentos do Crédit agricole e do Credit Suisse de que os comportamentos em causa são «necessários», «legítimos», «positivos» ou «inerentes e essenciais» para impedir que sejam qualificados de «restrição por objetivo».
4) Quanto à qualificação dos comportamentos em causa de «restrição por objetivo»
733 Uma vez apreciados os comportamentos em causa tendo devidamente em conta o seu teor, os objetivos que visavam e o contexto económico em que se inseriam, a Comissão declarou, com razão, no considerando 749 da decisão impugnada, que os acordos e/ou as práticas concertadas descritas na secção 4.2 da decisão impugnada devem ser qualificados de «restrição por objetivo» e que, por isso, não lhe compete demonstrar os seus efeitos anticoncorrenciais, particularmente os relativos ao grau de incerteza que existe no mercado das OSSA e que decorre das trocas de informações comerciais sensíveis em causa.
734 Por conseguinte, o primeiro fundamento do Crédit agricole e o primeiro fundamento do Credit Suisse devem ser julgados parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes.
4. Quanto ao quarto fundamento do Crédit agricole e ao terceiro fundamento do Credit Suisse relativos a uma fundamentação insuficiente e a erros na determinação do montante das respetivas coimas
735 No âmbito da determinação do montante das coimas aplicadas a cada um dos bancos em causa, a Comissão salientou, num primeiro momento, que estes bancos violaram o artigo 101.° TFUE com dolo ou pelo menos com negligência, pelo que esta instituição pode aplicar lhes uma coima ao abrigo do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (considerandos 874 a 886 da decisão impugnada).
736 Num segundo momento, no âmbito da aplicação das Orientações e mais especificamente da determinação do valor das vendas que serve de ponto de partida para o cálculo do montante de base das coimas (n.os 13 a 18 das Orientações), a Comissão declarou, sem que os recorrentes a tenham contestado quanto a este ponto, que os produtos financeiros como as OSSA não geram vendas no sentido tradicional do termo e que, por conseguinte, no presente caso, era adequado calcular um valor de substituição do valor das vendas (considerandos 889 e 890 da decisão impugnada).
737 Num terceiro momento, a Comissão calculou, para cada um dos bancos em causa, o montante de base da sua coima, primeiro, fixando uma proporção de 16 % do seu valor de substituição a título da gravidade da infração controvertida (a seguir «coeficiente multiplicador de gravidade») (pontos 1 a 23 das Orientações) (secção 8.2.4.1; considerandos 939 a 949 da decisão impugnada), em seguida, multiplicando a por um coeficiente de duração específico para cada uma delas (a seguir «coeficiente multiplicador de duração») (ponto 24 das Orientações) (secção 8.2.4.2; considerandos 950 e 951) e, por último, acrescentando lhe um montante adicional de 16 % a título de dissuasão (ponto 24 das Orientações) (secção 8.2.4.3; considerandos 952 a 954).
738 Num quarto momento, a Comissão procedeu ao ajustamento do montante de base calculado para cada um dos bancos em causa (pontos 27 a 35 das Orientações). A este título, não teve em conta circunstâncias agravantes ou atenuantes relativamente a nenhum destes bancos. Em contrapartida, multiplicou o montante de base do BofA e do Crédit agricole por um coeficiente específico de dissuasão de, respetivamente, 1,3 e 1,2 (a seguir «coeficiente de dissuasão específico») (pontos 30 e 31 das Orientações) (considerandos 955 a 966 da decisão impugnada).
739 No âmbito da primeira, terceira, quarta e quinta partes do quarto fundamento do Crédit agricole e no âmbito do terceiro fundamento, composto por quatro partes, do Credit Suisse, os recorrentes contestam o montante de base das coimas que lhes foram aplicadas, essencialmente por cinco razões.
740 Primeiro, no âmbito da primeira parte do seu terceiro fundamento, o Credit Suisse acusa a Comissão de ter violado o seu dever de fundamentação no que respeita aos dados utilizados para calcular o valor de substituição.
741 Segundo, no âmbito da terceira parte do quarto fundamento do Crédit agricole e no âmbito da segunda parte do terceiro fundamento do Credit Suisse, os recorrentes acusam a Comissão de ter violado as Orientações, no que respeita às modalidades de determinação do valor de substituição.
742 Terceiro, no âmbito da primeira parte do seu quarto fundamento, o Crédit agricole acusa a Comissão de ter violado o ponto 13 das Orientações, o princípio da boa administração e o seu dever de fundamentação, por ter escolhido não ter em conta o ano de 2014 — o último ano completo em que este banco participou na infração controvertida — como período de referência para calcular o valor de substituição.
743 Quarto, no âmbito da quarta parte do quarto fundamento do Crédit agricole e no âmbito da terceira parte do terceiro fundamento do Credit Suisse, os recorrentes acusam a Comissão de ter cometido erros de apreciação ao determinar o coeficiente multiplicador de gravidade.
744 Quinto, no âmbito da quinta parte do quarto fundamento do Crédit agricole e no âmbito da quarta parte do terceiro fundamento do Credit Suisse, os recorrentes acusam a Comissão de ter cometido erros de apreciação ao determinar o coeficiente multiplicador de duração.
745 Por outro lado, no âmbito da segunda e quarta partes do seu quarto fundamento, o Crédit agricole contesta os ajustamentos efetuados pela Comissão aos montantes de base da coima que lhe foi aplicada.
746 Mais especificamente, o Crédit agricole acusa a Comissão, por um lado, de ter violado princípio da igualdade de tratamento ao determinar o coeficiente de dissuasão específico e, por outro, de ter cometido erros de apreciação ao analisar as circunstâncias atenuantes de que devia ter beneficiado.
747 Estas críticas serão examinadas sucessivamente e na ordem, enunciada acima nos n.os 739 a 746, que segue a metodologia definida nas Orientações. Assim, serão examinados, num primeiro momento, a determinação do montante de base da coima e, num segundo momento, os ajustamentos a este montante.
a) Quanto às críticas relativas ao montante de base das coimas aplicadas ao Crédit agricole e ao Credit Suisse
1) Quanto às críticas relativas ao montante do valor de substituição
748 Conforme foi recordado acima no n.° 736, a Comissão considerou que era adequado calcular um valor de substituição para determinar o montante da coima de cada um dos bancos em causa.
749 Tendo em conta a natureza específica das OSSA, a Comissão referiu, no considerando 892 da decisão impugnada, que era necessário considerar como ponto de partida do cálculo do valor de substituição o volume e o valor nocionais (a seguir «montantes nocionais») das OSSA que os bancos em causa trocaram durante o período de participação individual na infração controvertida.
750 Para o efeito, a Comissão fixou os montantes nocionais anualizados das OSSA negociados, por cada banco em causa, com contrapartes situadas no EEE durante o respetivo período de participação na infração controvertida, com base no seguinte método: «[o]s montantes nocionais negociados durante o período de participação individual no cartel são anulados por um fator calculado em função da duração da participação individual, dividindo o seu montante total pelo número de meses inteiros de participação e multiplicando em seguida essa média mensal por 12». Consequentemente, a Comissão decidiu não ter em conta os montantes nocionais do último ano completo de participação de cada banco em causa na infração controvertida e afastou‑se do ponto 13 das Orientações (considerandos 893 e 894 da decisão impugnada).
751 No considerando 896 da decisão impugnada, a Comissão salientou em seguida que as OSSA eram transacionadas no mercado secundário a um preço que era expresso em percentagem do seu montante nocional. A Comissão concluiu do que antecede que o rendimento destas transações se refletia no diferencial entre o preço de compra e o preço de venda de cada OSSA adquirida e depois revendida pelos operadores de mercado (bid‑ask spread) e que era necessário ter em conta esta diferença para calcular o valor de substituição.
752 Para o efeito, a Comissão considerou que era necessário multiplicar os montantes nocionais anualizados fixados para cada banco em causa por um fator baseado neste diferencial entre compra e venda (a seguir «fator de ajustamento»), isto é, um diferencial entre compra e venda médio específico de cada banco e reduzido para metade, para ter em conta o facto de cada operação de compra ou de venda efetuada por um banco representar apenas metade de uma operação total de compra e revenda de uma OSSA (considerandos 897 a 899 da decisão impugnada).
753 Para estabelecer o fator de ajustamento específico de cada banco, primeiro, a Comissão optou por utilizar 33 categorias de OSSA representativas, emitidas por oito emitentes e repartidas em cinco prestações de vencimento (de 0 a 3 anos, de 3 a 5 anos, de 5 a 7 anos, de 7 a 10 anos e mais de 10 anos), tendo em conta as observações feitas pelos bancos em causa na sequência da carta relativa às coimas (considerandos 902 e 931 da decisão impugnada).
754 Segundo, para cada banco e para cada dia da sua participação na infração, a Comissão reconstituiu um diferencial entre compra e venda diário, de acordo com o método referido no considerando 901 da decisão impugnada, do seguinte modo:
755 No que respeita a cada banco em causa, este diferencial entre compra e venda diário consistia numa média do diferencial entre compra e venda diário de cada uma das 33 categorias de OSSA consideradas, ponderada em função dos montantes nocionais negociados por esse banco por emitente e por maturidade.
756 Para determinar o diferencial entre compra e venda de cada categoria de OSSA representativa, a Comissão utilizou dados públicos da plataforma Bloomberg, que considerou adequados e verificáveis (considerandos 903, 926 e 927 da decisão impugnada).
757 Esta plataforma permite conhecer, para cada uma das categorias de OSSA representativas, o diferencial entre compra e venda médio do mercado no final de cada dia (end‑of‑day spread), calculado a partir da «Bloomberg BGN compposite price source» (a seguir «dados BGN»), baseada nas cotações executáveis e indicativas de vários corretores (considerando 903 e nota 1 060 da decisão impugnada).
758 Terceiro, a Comissão calculou, para cada banco em causa, o diferencial entre compra e venda final efetuando a média simples dos diferenciais entre compra e venda diários, correspondentes aos dias da sua participação na infração controvertida (804 dias, ou seja, 574 dias úteis para o Crédit agricole e 1 738 dias, ou seja, 1 242 dias úteis para o Credit Suisse), de acordo com o método referido no considerando 900 da decisão impugnada, do seguinte modo:
759 Nos considerandos 904 e 905 da decisão impugnada, a Comissão considerou, assim, para o Crédit agricole, um diferencial entre compra e venda final de [0,120 % 0.140 %] e, por conseguinte, um fator de ajustamento de [0,060 % 0,070 %] (montante reduzido a metade), arredondado para a terceira casa decimal inferior, o que corresponde a um valor de substituição de 6 501 321 euros. No que respeita ao Credit Suisse, a Comissão considerou um diferencial entre compra e venda final de [0,190 % 0,210 %] e, por conseguinte, um fator de ajustamento de [0,095 % 0,105 %] (montante reduzido a metade), arredondado para a terceira casa decimal inferior, o que corresponde a um valor de substituição de 12 890 852 euros.
760 Estes cálculos são apresentados pormenorizadamente num anexo confidencial da decisão impugnada, que é específico para cada banco em causa e notificado apenas a este.
761 É neste contexto que, por um lado, o Credit Suisse acusa a Comissão de ter violado o seu dever de fundamentação, ao não lhe fornecer os elementos que lhe permitiam avaliar se o método de cálculo da coima continha erros e, por outro, o Crédit agricole e o Credit Suisse acusam, em substância, a Comissão de ter violado as Orientações, por os dados considerados por esta instituição não constituírem os «melhores dados disponíveis» na aceção do ponto 15 das Orientações e não refletirem, por isso, a importância económica da infração controvertida.
i) Quanto à crítica do Credit Suisse relativa à falta de fundamentação do cálculo da coima
762 No âmbito da primeira parte do seu terceiro fundamento, o Credit Suisse acusa a Comissão de ter violado o seu dever de fundamentação, uma vez que «a decisão impugnada não [lhe] fornece informações suficientes para reproduzir o cálculo do fator de ajustamento».
763 Esta instituição não lhe transmitiu, por um lado, os dados BGN relativos às OSSA representativas consideradas e, por outro, não atualizou as referências International Securities Identification Number (ISIN) dessas OSSA, que foram alteradas posteriormente ao envio da carta relativa às coimas.
764 Por outro lado, o Credit Suisse alega que tentou reproduzir os cálculos da Comissão e determinou um fator de ajustamento não de [0,095 % — 0,105 %], conforme considerado pela Comissão, mas antes de [0,095 % — 0,105 %] (diferença de um milésimo de ponto percentual a menos).
765 Em substância, com a presente primeira parte, o Credit Suisse acusa a Comissão de não ter fornecido os dados necessários para lhe permitir verificar se a decisão impugnada — e, mais concretamente, a parte desta decisão relativa ao cálculo do fator de ajustamento — continha um vício suscetível de comprometer a validade do cálculo da coima que lhe foi aplicada.
766 No que respeita, em primeiro lugar, à alegação do Credit Suisse, relativa à falta de menção das referências ISIN atualizadas na decisão impugnada, importa começar por salientar que a Comissão não pode sustentar validamente que «a jurisprudência — [isto é o] Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 105) — não exige que a decisão impugnada contenha informações que permitam ao Credit Suisse reproduzir os [seus] cálculos».
767 Com efeito, além de o n.° 105 do Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601), ser mais intricado do que o que a Comissão tende a sugerir, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que, embora esta instituição não seja obrigada a indicar todos os elementos quantitativos relativos a cada uma das etapas intermédias do modo de cálculo da coima aplicada com base no artigo 101.° TFUE, cabe‑lhe, no entanto, explicar a ponderação e a avaliação por ela feitos dos elementos tidos em consideração (v. Acórdão de 10 de julho de 2019, Comissão/Icap e o., C‑39/18 P, EU:C:2019:584, n.° 31 e jurisprudência referida).
768 Neste sentido, num contexto semelhante ao do presente processo, o Tribunal Geral declarou que é essencial que a fundamentação da decisão impugnada permita ao recorrente verificar se o valor de substituição escolhido pela Comissão enferma eventualmente de um vício que permita contestar a respetiva validade (Acórdão de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão, T‑105/17, EU:T:2019:675, n.° 346).
769 No entanto, não se pode deixar de observar que, na decisão impugnada e mais especificamente no seu anexo, a Comissão permitiu ao Credit Suisse identificar com exatidão as OSSA representativas tidas em consideração no cálculo do fator de ajustamento, ainda que não tivesse mencionado as referências ISIN atualizadas dessas OSSA.
770 Com efeito, resulta claro do anexo da decisão impugnada, intitulado «Annex to Decision AT.40346 SSA bonds (Credit Suisse) (confidential data)», que a Comissão deu condições ao Credit Suisse para verificar o fundamento dos seus cálculos, referindo, além do montante nocional anual das transações deste banco (tabela 1), os elementos constitutivos do fator de ajustamento, isto é, a ponderação por emitente (tabela 2), a ponderação por prazo (tabela 3) e a matriz de ponderação (tabela 4).
771 Além disso, no que respeita à identificação das obrigações representativas consideradas para o cálculo do fator de ajustamento do Credit Suisse, a Comissão apresentou uma tabela para cada uma das 33 categorias de OSSA em causa (tabelas 5 a 12), que tem a seguinte configuração:
772 Para cada uma destas 33 categorias de OSSA, a Comissão identificou várias OSSA específicas que abrangiam os diferentes períodos da infração controvertida, o que a levou a identificar 88 OSSA específicas, conforme salientou o Credit Suisse.
773 A Comissão alegou, com razão, que essa apresentação permite identificar, com exatidão suficiente, o emitente da OSSA em causa, a taxa do cupão e a data de vencimento, para cada período da infração controvertida identificado com a data de início e a data de termo, o que, aliás, foi admitido explicitamente pelo Credit Suisse no n.° 82 da sua réplica.
774 Por conseguinte, não é possível acusar, validamente, a Comissão de não ter cumprido o seu dever de fundamentação por não ter mencionado ou atualizado, na decisão impugnada, as referências ISIN das OSSA representativas utilizadas no cálculo do fator de ajustamento.
775 Por outro lado, pode salientar‑se que o relatório da Compass Lexecon de 7 de julho de 2021 anexado à petição do Credit Suisse e intitulado «Economic report on the calculation of Credit Suisse’s bid‑ask spread adjustor» (Relatório económico sobre o cálculo do fator de ajustamento do diferencial entre compra e venda do Credit Suisse), demonstra que este banco pôde identificar com exatidão a referência ISIN de 85 das 88 OSSA representativas utilizadas para o cálculo do fator de ajustamento com base na decisão impugnada e no seu anexo ou na carta relativa às coimas.
776 Relativamente às três OSSA representativas restantes, o Credit Suisse refere, no mesmo relatório, que cada uma delas era suscetível de receber dois identificadores ISIN. Contudo, salienta que «para cada uma delas, existia apenas uma referência ISIN que correspondia a uma obrigação relativamente à qual os dados sobre os preços de compra e de venda estavam disponíveis na BGN».
777 Resulta do exposto que o Credit Suisse podia, sem dificuldades, perceber que a Comissão, que referiu ter extraído os dados utilizados para os cálculos do fator de ajustamento dos dados BGN, tinha utilizado as OSSA a respeito das quais os dados estavam disponíveis.
778 Além disso, resulta do relatório da Compass Lexecon, de 11 de fevereiro de 2022, intitulado «The inability to replicate the calculation of Credit Suisse’s bid‑ask spread adjustor» (A impossibilidade de reproduzir o cálculo do fator de ajustamento do diferencial entre compra e venda do Credit Suisse), que, «independentemente da combinação dos ISIN adiante utilizados para essas obrigações representativas, o diferencial entre compra e venda médio global que calculamos mantém‑se [o mesmo]».
779 Consequentemente, não obstante eventuais inexatidões da decisão impugnada e do seu anexo ou da carta relativa às coimas que o próprio Credit Suisse admite não alterarem o resultado do seu cálculo, este banco pôde identificar todas as OSSA representativas consideradas pela Comissão para calcular o fator de ajustamento e verificar a sua exatidão e fundamento.
780 No que respeita, em segundo lugar, à alegação do Credit Suisse de que os dados tidos em conta para calcular o fator de ajustamento não constam da decisão impugnada — isto é, os dados BGN das OSSA representativas consideradas para calcular este fator —, este facto também não permite concluir que a Comissão incumpriu o seu dever de fundamentar a decisão impugnada.
781 A este título, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, uma vez que, por um lado, o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa e, por outro, há que ter devidamente em conta o facto de o ato lesivo ter sido praticado num contexto que é do conhecimento do seu destinatário (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 104 e jurisprudência referida).
782 Ora, no caso em apreço, já foi declarado acima no n.° 774, que a decisão impugnada identificou com exatidão suficiente as OSSA representativas tidas em conta no cálculo do fator de ajustamento.
783 Além disso, conforme resulta do considerando 927 da decisão impugnada, o que não foi contestado pelo Credit Suisse, os dados BGN são dados públicos, pelo que o Credit Suisse pode aceder aos mesmos.
784 Por conseguinte, a Comissão não tinha necessidade de referir, na decisão impugnada, o conjunto dos dados BGN diários de todas as OSSA representativas consideradas para calcular o fator de ajustamento.
785 Por outro lado, o facto de o Credit Suisse não ter conseguido reproduzir o cálculo da Comissão relativo ao fator de ajustamento não é suscetível, no caso em apreço, de demonstrar que a decisão impugnada carece de fundamentação quanto a este ponto.
786 Na sua tréplica, e sem que o Credit Suisse a tenha contradito na audiência, a Comissão referiu pormenorizadamente que o resultado diferente obtido por este banco se devia a dois erros de cálculo deste último, relativos à aplicação errada das tabelas 5 e 8 do anexo da decisão impugnada, relativas às categorias OSSA emitidas, respetivamente, pelo BEI e pelo BNG.
787 Por último, mesmo admitindo que, contrariamente ao título e ao conteúdo da primeira parte do seu terceiro fundamento, o Credit Suisse alega que a Comissão não lhe transmitiu durante o procedimento administrativo os dados BGN das OSSA representativas consideradas para calcular o fator de ajustamento e as referências ISIN atualizadas das mesmas, esta crítica não está relacionada com a falta de fundamentação da decisão impugnada, alegada no âmbito da presente parte.
788 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento do Credit Suisse.
ii) Quanto às críticas do Crédit agricole e do Credit Suisse relativas a violações das Orientações
789 No âmbito das críticas do Crédit agricole e do Credit Suisse relativas a violações das Orientações na determinação do valor de substituição, estes dois bancos, considerados em conjunto ou isoladamente, acusam a Comissão, primeiro, de se ter baseado num conjunto de OSSA representativas e, assim, de não ter recorrido a uma metodologia de cálculo do diferencial entre compra e venda baseada nos dados das suas próprias transações (segundo argumento da terceira parte do quarto fundamento do Crédit agricole e segundo argumento da segunda parte do terceiro fundamento do Credit Suisse); em seguida, de ter procedido a uma ponderação fixa das OSSA consideradas para todo o período da infração e para todos os bancos em causa para efeitos do cálculo do diferencial entre compra e venda final de cada um desses bancos (primeiro argumento da terceira parte do quarto fundamento do Crédit agricole), e, por último, de ter tido em conta os dados BGN, que sobrevalorizam os diferenciais entre compra e venda das OSSA (terceiro argumento da terceira parte do quarto fundamento do Crédit agricole e primeiro argumento da segunda parte do terceiro fundamento do Credit Suisse). A título subsidiário, o Credit Suisse acusa a Comissão de lhe ter imputado montantes nocionais de outros bancos (terceiro argumento da segunda parte do seu terceiro fundamento).
790 Estas quatro críticas serão examinadas sucessivamente.
– Quanto às críticas do Crédit agricole e do Credit Suisse relativas à recusa da Comissão de recorrer a uma metodologia de cálculo do diferencial entre compra e venda baseada nos dados das suas próprias transações
791 A título preliminar, há que recordar, como já foi salientado acima nos n.os 748 a 760, que, na decisão impugnada, a Comissão considerou oportuno, para determinar o montante de base da coima, recorrer a um valor de substituição, determinado através da multiplicação dos montantes nocionais anualizados da OSSA trocados por cada banco em causa durante o seu período de participação na infração controvertida, por um fator de ajustamento, calculado com base em 50 % de um diferencial entre compra e venda final próprio de cada um desses bancos, calculado com base na média simples do diferencial entre compra e venda diário ponderado de 33 categorias de OSSA representativas transacionadas durante o período de participação deste nessa infração.
792 Resulta do considerando 902 da decisão impugnada, conjugado com os n.os 18 a 22 das cartas relativas às coimas, dirigidas ao Crédit agricole e ao Credit Suisse, e para as quais este considerando remete, que a Comissão selecionou uma amostra de 33 categorias de OSSA emitidas por oito emissores, que figuram entre os dez primeiros emissores por montantes nocionais negociados pelo menos em relação a três bancos e que estão divididos em cinco escalões de vencimento. A Comissão explica que esta escolha se deveu ao número significativo de emitentes de OSSA no mercado, alguns dos quais de pequena dimensão, e a razões práticas, salientando que, relativamente a cada dia do período de infração, as OSSA representativas selecionadas são as mesmas para todos os bancos e resultam da repartição dos montantes nocionais negociados por prazo e por emitente fornecida pelos bancos.
793 Nos considerandos 930 e 931 da decisão impugnada, a Comissão referiu também que adaptou a ponderação dos emitentes e dos prazos utilizados na sua amostra em relação à ponderação inicialmente adotada em cada carta relativa às coimas, para ter em conta as observações formuladas pelo BofA, o Crédit agricole e o Credit Suisse sobre essas cartas.
794 A este título, relativamente ao Crédit agricole, a Comissão referiu que teve em conta a repartição por emitentes e por prazos das OSSA detidas por este banco, conforme transmitida por este. Esta repartição é apresentada nas tabelas 2 e 3 do anexo da decisão impugnada, transmitidas não por este banco em anexo à petição, mas antes pela Comissão em anexo à sua contestação. Estas duas tabelas, intituladas «Weight per issuer (Crédit agricole)» e «Weight per maturity (Crédit agricole)», são as seguintes:
795 Os dados que constam destas tabelas 2 e 3 foram cruzados pela Comissão para estabelecer a sua matriz de cálculo do fator de ajustamento, apresentada na tabela 4 do anexo da decisão impugnada e à qual foram aplicados os dados BGN por cada dia de participação do Crédit agricole na infração controvertida.
796 Por outro lado, a Comissão referiu, no anexo da decisão impugnada, que não incluiu na amostra as OSSA emitidas pela Agence Française de Développement (AFD), que figura apenas no top 10 dos emissores do Crédit agricole e não no das outras partes.
797 No que respeita ao Credit Suisse, a Comissão forneceu esclarecimentos semelhantes aos referidos acima nos n.os 794 e 795, os quais não foram, contudo, contestados por este banco no âmbito do seu recurso.
798 No âmbito do segundo argumento da terceira parte do seu quarto fundamento, o Crédit agricole alega que a Comissão se afastou do ponto 15 das Orientações, uma vez que não utilizou os «melhores dados disponíveis» ao recorrer a uma amostra de 33 categorias de OSSA, que considera representativas, apesar de não explicar o em que medida as OSSA negociadas por este banco são efetivamente representativas.
799 Assim, segundo o Crédit agricole, cerca de 99 % das OSSA consideradas pela Comissão «não foram negociadas [por este banco] em nenhum momento durante o seu período de participação na pretensa infração ou não foram negociadas no dia em que se presume serem representativas», pelo que as OSSA tidas em consideração a seu respeito não refletem a sua atividade de negociação efetiva.
800 Por conseguinte, a Comissão devia ter utilizado as OSSA efetivamente negociadas pelo Crédit agricole durante o seu período de participação na infração controvertida, tanto mais que dispunha dos detalhes das mesmas e que essa diligência não exige cálculos adicionais. Em alternativa, a Comissão podia simplesmente ter selecionado as obrigações negociadas com mais frequência pelo Crédit agricole durante o seu período de participação na infração controvertida, o que também teria exigido pouco trabalho adicional e teria conduzido a um resultado claramente mais representativo.
801 No mesmo sentido, no âmbito do segundo argumento da segunda parte do seu terceiro fundamento, o Credit Suisse sustenta que a Comissão devia ter baseado o cálculo do seu diferencial entre compra e venda nos dados das suas próprias transações, de acordo com a metodologia alternativa que consta do relatório Compass Lexecon de 8 de janeiro de 2021, intitulado «Economic response to the EC’s Letter» (Resposta económica à carta da Comissão, a seguir «segundo relatório Compass Lexecon»), apresentado por este banco durante o procedimento administrativo e em anexo à sua petição.
802 Esta metodologia, que a Comissão rejeitou nos considerandos 923 e 924 da decisão impugnada, reflete o facto de o mercado das OSSA ser um mercado de balcão e de os diferenciais entre compra e venda do Credit Suisse serem inferiores aos que resultam dos dados BGN.
803 Com efeito, a metodologia alternativa proposta pelo Credit Suisse baseia‑se nos dados das operações deste banco que, num dado período, foram objeto de, pelo menos, uma compra e uma venda, a saber, operações «perfeitamente equilibradas» quando os montantes teóricos das operações de compra e venda eram as mesmas, ou operações «parcialmente equilibradas» quando esses montantes eram diferentes. Com base nestes dados, o Credit Suisse calculou, para cada OSSA e cada horizonte temporal, um preço médio de compra e um preço médio de venda baseados na média ponderada dos preços de todas as transações total ou parcialmente equilibradas. Além disso, teve em conta a diferença entre os preços médios de compra e de venda para estimar o diferencial entre compra e venda que poderia efetivamente obter.
804 Por outro lado, segundo o Credit Suisse, a sua metodologia alternativa não apresentava as falhas referidas pela Comissão nos considerandos 923 e 924 da decisão impugnada. Primeiro, o tempo médio de 107 minutos entre as operações quotidianas de compra e de venda das operações «parcialmente equilibradas» não é suficiente para tornar a sua metodologia de cálculo menos adequada do que a da Comissão. Segundo, o facto de as operações «parcialmente equilibradas» não incidirem sobre os mesmos montantes não conduz a uma medida distorcida. Com efeito, as diferenças entre as operações «equilibradas» e «parcialmente equilibradas» são muito semelhantes, o que provoca uma ligeira distorção. Terceiro, a afirmação da Comissão de que as «transações equilibradas» não constituem uma amostra representativa é incorreta, tendo em conta a semelhança dos diferenciais entre compra e venda referidos no período anterior e não é relevante por «os preços médios que resultam dos dados BGN estarem muito próximos dos preços médios dos dados das transações efetivas do Credit Suisse». Quarto, a Comissão já recorreu na sua prática decisória anterior aos dados relativos às vendas efetivas, preferindo‑os a dados disponíveis publicamente.
805 Com o conjunto dos argumentos expostos acima nos n.os 798 a 804, o Crédit agricole e o Credit Suisse criticam, em substância, a Comissão por recorrer a uma amostra de OSSA como referência para calcular o fator de ajustamento das coimas aplicadas na decisão impugnada, e, no que respeita ao Crédit agricole, por a amostra de 33 categorias de OSSA consideradas por esta instituição ser injustificada e desadequada.
806 A este respeito, importa começar por salientar que o ponto 15 das Orientações impõe à Comissão que utilize os «melhores dados disponíveis» para determinar o valor das vendas de uma empresa, conforme definido no ponto 13 destas orientações, e sem prejuízo do ponto 16 das mesmas.
807 Consequentemente, no contexto do caso em apreço, em que a Comissão optou por se afastar do ponto 13 das Orientações e, por isso, se absteve de determinar o montante de base da coima utilizando o valor das vendas dos bens ou dos serviços, efetuadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, não é possível aplicar diretamente o ponto 15 destas Orientações.
808 Além disso, é jurisprudência constante que a Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação quanto ao método de cálculo das coimas em caso de violação das regras da União em matéria de concorrência (Acórdão de 10 de julho de 2019, Comissão/Icap e o., C‑39/18 P, EU:C:2019:584, n.° 25).
809 Embora a Comissão se tenha efetivamente limitado no exercício deste poder de apreciação ao adotar as Orientações, dispõe da faculdade de se afastar das mesmas, desde que apresente as razões para o efeito (Acórdão de 10 de julho de 2019, Comissão/Icap e o., C‑39/18 P, EU:C:2019:584, n.° 29 e jurisprudência referida)
810 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o método, descrito nas Orientações, e que consiste em tomar em consideração o valor das vendas dos produtos em causa relacionadas com a infração para efeitos de fixação do montante de base das coimas a aplicar, pode por vezes revelar‑se inadaptado às circunstâncias particulares de um processo, e que, numa situação deste tipo, a Comissão pode recorrer a um método de cálculo diferente do descrito nas Orientações (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2019, Comissão/Icap e o., C‑39/18 P, EU:C:2019:584, n.° 27).
811 Resulta do exposto que, se fundamentar e justificar suficientemente a sua escolha, a Comissão não pode ser privada da possibilidade, para efeitos de determinar o montante de base de uma coima, de recorrer a um método que tome em consideração amostras representativas da atividade das empresas em causa.
812 O facto de os dados provenientes destas amostras representativas não serem idênticos aos dados que resultam da análise das suas próprias transações é inerente ao método escolhido e não pode impedir que a Comissão recorra a esse método de cálculo, quando as amostras tidas em consideração se revelem efetivamente representativas.
813 A este respeito, cumpre salientar que a jurisprudência admite que o valor das vendas referidas no ponto 13 das Orientações não é nem deve ser um reflexo perfeitamente exato da importância da infração em causa, o que também se aplica a um valor de substituição do valor das vendas.
814 Com efeito, embora valide a metodologia fixada pela Comissão no ponto 13 das Orientações, o Tribunal de Justiça reconhece, por um lado, que a parte do volume de negócios proveniente das mercadorias ou dos serviços objeto da infração é apenas suscetível de fornecer uma indicação da amplitude da mesma e de refletir a importância económica desta infração e, por outro, que não lhe deve ser atribuída uma importância desproporcionada (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑510/06 P, EU:C:2009:166, n.os 74 e 76 e jurisprudência referida).
815 No mesmo sentido, o Tribunal Geral declarou que a fixação de uma coima em aplicação do artigo 101.° TFUE não é um exercício aritmético preciso (Acórdãos de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/Comissão, T‑11/06, EU:T:2011:560, n.° 266, e de 15 de julho de 2015, SLM e Ori Martin/Comissão, T‑389/10 e T‑419/10, EU:T:2015:513, n.° 436).
816 No entanto, quando, no exercício do seu amplo poder de apreciação da metodologia de cálculo de uma coima, a Comissão optou por se afastar das Orientações não no seu conjunto — conforme autoriza o seu ponto 37 — mas apenas, como no caso em apreço, do seu ponto 13, não pode violar os princípios orientadores nem a lógica subjacente às referidas orientações (v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão, T‑105/17, EU:T:2019:675, n.os 324 e 345) e, em particular, o princípio expresso no ponto 15 das mesmas.
817 Assim, ao aplicar a metodologia que define, cabe‑lhe, nomeadamente, zelar por tomar em consideração os melhores dados disponíveis, sob a fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto, do juiz da União (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 62, e de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão, T‑105/17, EU:T:2019:675, n.o 348).
818 É neste contexto que há que apreciar se a Comissão fundamentou e justificou de forma juridicamente bastante o facto de ter afastado a metodologia prevista no ponto 13 das Orientações, substituindo‑a por uma metodologia que a leva a calcular um valor de substituição multiplicando os montantes nocionais anualizados de cada um dos bancos em causa por um fator de ajustamento, calculado com base na amostra de 33 categorias de OSSA descrita no considerando 902 da decisão impugnada.
819 A este respeito, em primeiro lugar, cumpre observar que, nos considerandos 887 a 890 da decisão impugnada, a Comissão explicou, sem ter sido contestada pelos recorrentes quanto a este ponto, as razões pelas quais recorreu a um valor de substituição como ponto de partida para determinar o montante de base da coima.
820 Quanto à utilização de uma amostra de 33 categorias de OSSA emitidas pelos oito emitentes referidos no considerando 902 da decisão impugnada, resulta acima dos n.os 792 a 796, que a Comissão cumpriu o seu dever de fundamentação, no que toca às razões pelas quais considerou esses oito emitentes de OSSA e afastou outros emitentes, nomeadamente os que constam do top 10 do Crédit agricole mas também às razões pelas quais escolheu os prazos de vencimento das OSSA emitidas por esses oito emissores.
821 No que respeita, em segundo lugar, quanto à questão de saber se a escolha das 33 categorias de OSSA consideradas pela Comissão foi justificada e, por conseguinte, se as mesmas são representativas, cumpre salientar que o Credit Suisse não o contesta. Por sua vez, o Crédit agricole não põe em causa a representatividade desta amostra relativamente a todos os bancos envolvidos na infração controvertida, mas sustenta que esta amostra não é representativa da sua própria atividade.
822 Ora, primeiro, resulta da coluna «Selected Issuers» da tabela 2 do anexo da decisão impugnada, reproduzida acima no n.° 794, que não é contestada pelo Crédit agricole, que os emitentes considerados pela Comissão correspondem a 78,8 % dos emitentes de OSSA presentes na carteira deste banco.
823 Segundo, há que salientar que as tabelas 3 e 4 do anexo da decisão impugnada, reproduzidas acima nos n.os 794 e 795, e que o Crédit agricole também não contesta, revelam que a matriz de cálculo adotada pela Comissão a levou a aplicar, aos oito emitentes de OSSA considerados no que respeita a todos os bancos em causa, uma ponderação dos prazos específica de cada um desses bancos e definida em função dos dados transmitidos pelos mesmos durante o procedimento administrativo.
824 Por conseguinte, a amostra de 33 categorias de OSSA, escolhida pela Comissão, apresenta um caráter suficientemente representativo, nomeadamente, da atividade do Crédit agricole, tanto mais que, noutros estádios do cálculo da coima, a Comissão individualizou ainda o valor de substituição considerado para cada banco.
825 Com efeito, o fator de ajustamento considerado para cada banco é multiplicado pelos montantes nocionais anualizados próprios de cada banco, os quais incluem a totalidade das OSSA que transacionaram e não apenas os montantes nocionais das 33 categorias das OSSA representativas consideradas pela Comissão para calcular o fator de ajustamento.
826 Além disso, a conclusão de que as 33 categorias de OSSA consideradas pela Comissão são suficientemente representativas não é posta em causa pela afirmação do Crédit agricole segundo a qual cerca de 99 % destas OSSA «não foram negociadas [por este banco] em nenhum momento durante o seu período de participação na pretensa infração ou não foram negociadas no dia em que se presume serem representativas».
827 Com efeito, há que observar que esta afirmação não é sustentada por nenhum elemento de prova, nomeadamente quantitativo, que permita ao Tribunal Geral apreciar a sua procedência.
828 Embora o Crédit agricole invoque, através deste argumento, o facto, não demonstrado, de não ter negociado ou de ter negociado pouco cada uma das 86 — e não, no que a si respeita, 88 — OSSA específicas tidas em conta em cada uma das 33 categorias da OSSA representativas, conforme apresentadas acima nos n.os 771 e 772, importa salientar que este banco não demonstra em medida é que os preços de compra ou de venda das várias OSSA específicas consideradas para cada uma destas 33 categorias de OSSA representativas diferem do preço de compra ou de venda de outras OSSA emitidas pelo mesmo emissor e com o mesmo prazo e o mesmo vencimento que os fixados a título de cada uma destas 33 categorias.
829 Além disso, tendo em conta os elementos de que dispõe o Tribunal Geral e, em particular, as tabelas 2 a 4 do anexo da decisão impugnada, que foram elaboradas com base nos valores comunicados pelo próprio Crédit agricole durante o procedimento administrativo e que este banco não contesta, a legitimidade da crítica do Crédit agricole é ainda mais questionável porque a representatividade de uma OSSA implica que um banco pôde negociar outras OSSA sem que a metodologia seguida pela Comissão possa ser criticada.
830 No que respeita, em terceiro lugar, às metodologias de cálculo alternativas propostas pelo Crédit agricole e pelo Credit Suisse, cumpre observar que estes dois bancos criticam a Comissão por não ter adotado uma metodologia de cálculo do fator de ajustamento baseada nas suas transações e que, a título subsidiário, o Crédit agricole acusa esta instituição de não ter adotado uma metodologia baseada nas OSSA negociadas com mais frequência por este banco durante o seu período de participação na infração controvertida.
831 Primeiro, uma metodologia baseada nas transações do Crédit agricole e do Credit Suisse faria com que a Comissão, conforme a própria salientou, com razão, no considerando 923 da decisão impugnada, calculasse um diferencial entre compra e venda médio com base em operações de compra e venda e/ou de compra que não são comparáveis, pelo menos a dois títulos.
832 Com efeito, resulta dos pontos 2.10 e 2.12 do segundo relatório Compass Lexecon que a metodologia alternativa proposta pelo Credit Suisse se baseia essencialmente em operações parcialmente equilibradas (partially balanced trades) que são definidas como operações relativas a obrigações que, durante um determinado período (um dia, uma semana ou um mês), foram simultaneamente compradas e vendidas pelos operadores de mercado do Credit Suisse.
833 Ora, por um lado, como o próprio Credit Suisse confessa no âmbito da sua argumentação relativa à utilização dos dados BGN pela Comissão, é importante ter em conta os volumes negociados, que são suscetíveis de influenciar o diferencial entre compra e venda das OSSA negociadas.
834 Por conseguinte, a comparação de operações de compra e venda de montantes diferentes pode distorcer o cálculo do diferencial entre compra e venda, que não afeta a metodologia da Comissão com base na qual compara montantes agregados pela plataforma Bloomberg, conforme resulta da nota 1084 da decisão impugnada.
835 Por outro lado, como a Comissão salienta, em substância, no considerando 923 da decisão impugnada, tendo em conta a volatilidade dos preços das OSSA, conforme reconhece o Credit Suisse, a comparação dos preços das OSSA que podem estar repartidos «por dia, semana ou mês» (de acordo com a definição de operações parcialmente equilibradas que consta do segundo relatório Compass Lexecon) pode distorcer o cálculo do diferencial entre compra e venda.
836 A este respeito, o facto, sublinhado pelo Credit Suisse, de o tempo médio entre as transações de compra e de venda as transações diárias parcialmente equilibradas ser de 107 minutos não é suficiente para compensar esta fragilidade.
837 Com efeito, não permite determinar qual é o tempo médio para as transações semanais ou mensais que também são tidas em conta nas transações parcialmente equilibradas, nem qual é a proporção das transações quotidianas parcialmente equilibradas em relação às transações semanais e mensais parcialmente equilibradas.
838 Ora, a metodologia da Comissão também não apresenta semelhante defeito. Com efeito, consiste em comparar montantes relativos aos preços de compra e de venda das OSSA, agregados pela plataforma Bloomberg, e calculados no mesmo momento, isto é, ao fim do dia, conforme resulta do considerando 921 da decisão impugnada, o que não é contestado pelo Credit Suisse.
839 Segundo, a metodologia baseada nas suas próprias transações, proposta pelo Crédit agricole e pelo Credit Suisse, faria com que a Comissão se baseasse numa amostra de operações cuja representatividade não está demonstrada.
840 Com efeito, resulta das afirmações do Crédit agricole, relatadas no considerando 926 da decisão impugnada, que este banco não podia dispor de todos os preços das suas transações. Assim, durante o procedimento administrativo, o Crédito agricole também alegou que «na falta de preços de transação efetivos que permitam calcular o diferencial entre compra e venda, há que utilizar índices de diferenciais de preços (como o BGN) que são simultaneamente específicos da obrigação e específicos de um determinado período».
841 Do mesmo modo, resulta do ponto 2.12 do segundo relatório Compass Lexecon que, consoante os períodos, as operações parcialmente equilibradas do Credit Suisse, usadas como referência para elaborar este relatório, representam apenas 14,2 % a 59,2 % das operações deste banco, tendo presente que as operações inteiramente equilibradas representam apenas entre 1 % e 2 %.
842 Ora, o Credit Suisse não pode invocar validamente uma metodologia de cálculo alternativa que se baseia em dados que, em determinados momentos da sua participação na infração controvertida, dizem respeito a operações que só são representativas de cerca de 15 % do conjunto das operações deste banco.
843 O Credit Suisse também não tem legitimidade para concluir que, quando as transações parcialmente equilibradas representam uma parte significativa do conjunto das operações (entre 14,2 % e 59,2 %, de acordo com o ponto 2.27 do segundo relatório Compass Lexecon), é possível assumir que o conjunto das transações para as quais foram calculados os desvios é representativo de todas as transações em causa.
844 Quanto a este ponto, pelo contrário, a metodologia da Comissão não apresenta este defeito, uma vez que, como resulta do considerando 903 da decisão impugnada, escolheu uma amostra de OSSA que eram representativas da carteira de cada banco, tanto no que respeita aos seus emitentes como aos respetivos prazos de vencimento. Assim, esta metodologia tende a representar toda a atividade dos bancos sancionados e não apenas as suas operações parcialmente equilibradas.
845 Terceiro, uma metodologia baseada nos dados de transações do Crédit agricole e do Credit Suisse impediria a Comissão de manter um fator unitário do seu método de cálculo do fator de substituição entre todos os bancos em causa — isto é, a amostra de 33 categorias de OSSA representativas aplicável indistintamente a todos esses bancos —, apesar de o montante de base de uma coima se destinar não só a evidenciar a importância económica da infração controvertida mas também o peso relativo de cada empresa que participa na infração controvertida, como resulta do ponto 6 das Orientações.
846 Quarto, uma metodologia baseada nos dados de transação dos bancos em causa pressupõe também que se efetuem cálculos com uma complexidade muito superior aos cálculos já por si complexos efetuados no caso em apreço, apesar de o caráter representativo das OSSA, observado acima no n.° 824, garantir precisamente que os dados tidos em consideração continuam a ser relevantes para calcular a coima e permitem refletir a importância económica da infração controvertida com o grau de detalhe que é exigido pela jurisprudência recordada acima no n.° 813.
847 Com efeito, a metodologia baseada nos dados de transação dos bancos em causa equivale a exigir que a Comissão identifique e aplique individualmente, para cada banco em causa, um desvio de rendimento próprio de cada operação identificada a título de cada dia de participação desse banco na infração controvertida, conforme demonstra a proposta do Crédit agricole de adotar uma «metodologia baseada nos dados das transações [deste banco] referentes a obrigações que, durante um determinado período, foram objeto de, pelo menos, uma compra e uma venda».
848 Além disso, aquela metodologia exige que a Comissão identifique, para cada um dos bancos em causa e para cada operação, transações correspondentes de compra e de venda que lhe permitam calcular um diferencial entre compra e venda representativo, num contexto em que, como foi salientado acima nos n.os 833 e 835, o montante das operações influencia o preço destas e em que a volatilidade do preço das OSSA ao longo do mesmo dia torna difícil, ou mesmo impossível, qualquer correspondência entre operações que ocorrem em momentos diferentes.
849 Ora, semelhante metodologia — caso não torne excessivamente difícil, se isto não for impossível, o cálculo do fator de ajustamento — faria recair sobre a Comissão um encargo administrativo desproporcionado (v., por analogia, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Pilkington Group e o./Comissão, C‑101/15 P, EU:C:2016:258, n.º 37).
850 Quinto, o facto de, no processo que conduziu à Decisão C(2016) 8530 final, de 7 de dezembro de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE [Processo AT.39914) — Derivados de taxas de juro em euros (EIRD)], a Comissão ter podido utilizar os dados dos bancos em causa não lhe podia exigir que recorresse a esses dados na decisão impugnada. Para além das diferenças que existem entre os dois processos, salientadas pela Comissão no considerando 924 da decisão impugnada, é jurisprudência constante que esta instituição não está vinculada pela sua prática administrativa anterior (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑510/06 P, EU:C:2009:166, n.° 82 e jurisprudência referida).
851 No que diz respeito ao método subsidiário proposto pelo Crédit agricole, cumpre realçar que o mesmo se baseia numa seleção de OSSA, o que, no entender do próprio Crédit agricole, viola o ponto 15 das Orientações. Acresce que, além de o Crédit agricole não identificar as OSSA que considera representativas, este método apresenta os mesmos defeitos que os invocados acima nos n.os 831 a 850.
852 Por conseguinte, ao selecionar a amostra de 33 categorias de OSSA representativas, referida no considerando 902 da decisão impugnada, para determinar o valor de substituição que serve de base ao cálculo das coimas aplicadas aos bancos em causa, a Comissão não excedeu a margem de apreciação que lhe era reconhecida para definir o método de cálculo das coimas, num contexto em que o valor das vendas não constitui um indicador adequado para calcular o referido montante de base, o que não é contestado pelos recorrentes.
853 Conforme a Comissão salientou, com razão, no considerando 933 da decisão impugnada, a metodologia descrita nos considerandos 889 a 905 da decisão impugnada é clara e coerente e permite uma determinação transparente e viável do valor de substituição. Esta metodologia pode ser aplicada de um modo coerente a todas as partes e o grau de pormenor inerente a cada elemento é adequado para um cálculo eficaz, credível e compreensível do valor de substituição.
854 Além disso, a Comissão também afirmou, validamente, no considerando 936 da decisão impugnada que as metodologias alternativas propostas pelo Crédit agricole e pelo Credit Suisse não podem ser mais adequadas do que a metodologia por si adotada na decisão impugnada.
855 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedentes o segundo argumento da terceira parte do quarto fundamento do Crédit agricole e o segundo argumento da segunda parte do terceiro fundamento invocado pelo Credit Suisse.
– Quanto à crítica do Crédit agricole relativa à utilização de ponderações fixas das OSSA consideradas para todo o período da infração e para todos os bancos em causa para efeitos de cálculo do diferencial entre compra e venda final de cada um desses bancos
856 No âmbito do primeiro argumento da terceira parte do seu quarto fundamento, conforme resulta da sua petição, o Crédit agricole acusa a Comissão de «[ter] calculado [o] diferencial entre compra e venda [final] utilizando ponderações fixas em todos os períodos relevantes para todos os bancos, e não apenas sobre o período relevante aplicável ao [Crédit agricole]», e, «[p]or conseguinte, [de] não [ter tido] em conta as variações de modelo de transação, em termos gerais e no que respeita às transações do próprio [Crédit agricole]».
857 Esta crítica do Crédit agricole, dirigida, em substância, contra o considerando 933 da decisão impugnada, resulta de uma compreensão incorreta da metodologia adotada e aplicada pela Comissão, conforme resulta, nomeadamente, dos considerandos 902 e 903 da decisão impugnada.
858 Conforme resulta do considerando 903 da decisão impugnada, efetivamente, a Comissão utilizou a mesma amostra composta por 33 categorias de OSSA representativas para calcular o valor de substituição para todos os bancos em causa e a repartição das OSSA por emitente e por prazo para um mesmo banco manteve‑se a mesma durante todo o seu período de participação na infração controvertida. Contudo, resulta do mesmo considerando 903 que, para cada parte e para cada dia útil do respetivo período de infração, a Comissão calculou um diferencial entre compra e venda diário com base numa média ponderada dessas 33 OSSA representativas.
859 No que respeita, em particular, ao Crédit agricole, esta conclusão também resulta claramente da coluna «Rescaled weights» da tabela 2 do anexo da decisão impugnada, conjugada com as tabelas 3 e 4 do mesmo anexo, reproduzidas acima nos n.os 794 e 795.
860 Estas tabelas evidenciam o facto de que, embora as OSSA de referência fossem as mesmas para todos os bancos em causa durante todo o período da infração e embora a repartição das OSSA por emitente e por prazo para um mesmo banco se mantivesse a mesma durante a totalidade do período de participação na infração controvertida, essa repartição era específica de cada banco e deu origem à determinação de um diferencial entre compra e venda diário que, por isso, também lhe era próprio e que, por este motivo, tinha em conta as especificidades da sua atividade de negociação.
861 Por outro lado, uma vez que, na réplica, o Crédit agricole refere que a sua argumentação visa criticar a Comissão por não ter tido em conta a «ponderação interdiária», há que observar que este argumento — partindo do princípio de que pode ser considerado admissível, apesar de ter sido apresentado tardiamente —, não pode ser acolhido.
862 Com efeito, no âmbito desta argumentação, o Crédit agricole limita‑se, com base num exemplo — nas palavras deste banco — «hipotético», a referir que, em caso de variação significativa da intensidade de negociação de um banco de um dia para outro, o método adotado pela Comissão tende a sobrevalorizar a atividade dos bancos. Ora, o referido banco não fornece nenhum elemento que permita demonstrar que a sua atividade apresentava essas características durante o período em que participou na infração controvertida.
863 Tendo em conta o que precede, o primeiro argumento da terceira parte do quarto fundamento do Crédit agricole deve ser julgado improcedente.
– Quanto às críticas do Crédit agricole e do Credit Suisse relativas ao recurso aos dados BGN
864 No considerando 903 da decisão impugnada e na nota 1060 para a qual remete, a Comissão refere que «os dados sobre os diferenciais entre compra e venda [...] relativos [às] 33 [categorias de] obrigações representativas foram recolhidos a partir da fonte de preços compostos Bloomberg BGN[, descrita como] um preço composto em tempo real para as obrigações de empresa e soberanas».
865 No considerando 918 da decisão impugnada, a Comissão justificou o recurso aos dados BGN do seguinte modo:
«No que diz respeito à fonte de informação sobre os diferenciais [entre compra e venda], a carta [relativa às coimas] explica que, após análise “[o] s dados contidos no processo não constituem por si só uma amostra suficiente para garantir que todos os prazos e todos os emitentes relevantes declarados pelas partes nas suas respostas aos pedidos de informações da Comissão são proporcionalmente representados” e que, por isso, a Comissão recolheu dados sobre os diferenciais entre os preços de compra e de venda junto da fonte de preços composta Bloomberg BGN, numa base diária, no que respeita às obrigações representativas. Por outras palavras, ao ter previsto, provisoriamente, utilizar tanto os dados do seu processo e como os dados públicos, e ao ter determinado que os dados do processo não eram suficientemente representativos, a Comissão escolheu a fonte de dados mais adequada para calcular os diferenciais entre compra e venda aplicáveis.»
866 Na nota 1084 do considerando 921 da decisão impugnada, a Comissão referiu que, «embora, relativamente aos preços atuais, os preços Bloomberg BGN sejam preços em tempo real e calculados intradiariamente à medida que chegam novas cotações [...], no que respeita aos preços históricos, só estão disponíveis o preço de compra e o preço de venda no final do dia».
867 Na nota 1085 do mesmo considerando da decisão impugnada, a Comissão acrescentou o seguinte:
«[A] Comissão utilizou apenas os preços de compra e venda da Bloomberg BGN para calcular os diferenciais entre compra e venda diários. Os preços de compra e venda da Bloomberg BGN são estimados no mesmo momento (final do dia). Consequentemente, o cálculo de um diferencial entre compra e venda, subtraindo do preço de venda da Bloomberg BGN o preço de compra da Bloomberg BGN, não sofre de um desfasamento temporal que possa distorcer o resultado. Contudo, este diferencial entre compra e venda do final do dia não pode ser aplicado aos preços intradiários [...]. Em contrapartida, a abordagem da Comissão consiste em utilizar o diferencial entre compra e venda de final do dia médio de uma obrigação representativa específica durante todo o período de participação na infração e aplicá‑lo aos montantes nocionais negociados.»
868 No âmbito do terceiro argumento da terceira parte do quarto fundamento do Crédit agricole e no âmbito do primeiro argumento da segunda parte do terceiro fundamento do Credit Suisse, os recorrentes acusam a Comissão de ter utilizado os dados BGN, que são desadequados para calcular o valor de substituição. Estes dados inflacionam o preço das transações que foram efetivamente concretizadas pelos bancos em causa e, por conseguinte, o fator de ajustamento calculado com base neles.
869 A este respeito, o Crédit agricole refere, em particular, que, numa «amostra limitada» de operações, os diferenciais entre compra e venda efetivamente obtidos são cerca de quatro vezes inferiores aos diferenciais de final do dia que resultam dos dados BGN. Isto prova que estes diferenciais entre compra e venda são artificialmente mais elevados do que os diferenciais entre compra e venda efetivos. Nestas condições, a Comissão devia ter tido em conta estes «melhores dados disponíveis», ainda que só pudessem ser utilizados a título indicativo, nomeadamente «reduzindo o diferencial entre compra e venda final com base num fator adequado».
870 Por seu turno, o Credit Suisse critica a Comissão por ter utilizado os dados BGN, que se baseiam numa «metodologia exclusiva» que não é especificada nem transparente. Além disso, estes dados parecem refletir as cotações iniciais e as estimativas de preços ao invés dos diferenciais entre compra e venda das operações efetuadas, o que permite obter apenas desvios máximos que este banco pode esperar obter ao negociar com clientes, conforme resulta do segundo relatório Compass Lexecon. Os dados BGN também são incompletos porque não têm em conta os volumes de transações potenciais que podem influenciar os diferenciais entre compra e venda. Além disso, os dados sobrevalorizam os desvios obtidos quando a Credit Suisse efetua transações com outros criadores de mercado, como resulta ainda do segundo relatório Compass Lexecon. Por outro lado, o Credit Suisse considera que a Comissão não pode descartar a fonte de dados mais adequada por outra parte no cartel não poder apresentar os mesmos dados.
871 Como é referido acima no n.° 807, o ponto 15 das Orientações não é diretamente aplicável no caso em apreço, visto que a Comissão se afastou do método de cálculo das coimas previsto no ponto 13 destas orientações.
872 No entanto, uma vez que a Comissão, ao exercer o seu amplo poder de apreciação do método de cálculo de uma coima, definiu, corretamente, in casu, um método de cálculo das coimas alternativo ao previsto no ponto 13 daquelas orientações, cabe‑lhe, contudo, quando aplica esta metodologia, pugnar por que sejam tidos em conta os melhores dados disponíveis.
873 Por conseguinte, há que determinar se os dados BGN utilizados pela Comissão para determinar o diferencial entre compra e venda final eram os melhores dados disponíveis ao aplicar a metodologia por si definida.
874 Neste contexto, e tendo em conta a fundamentação desenvolvida pela Comissão na decisão impugnada (considerandos 903 e 918) e, nomeadamente, a fundamentação com base na qual rejeitou os argumentos invocados pelos bancos em causa durante o procedimento administrativo (considerandos 919 a 929), estes últimos não se podem limitar a alegar que os dados utilizados pela Comissão apresentam uma ou várias insuficiências, devendo, pelo contrário, provar que, no contexto da metodologia que esta instituição determinou legalmente, existem efetivamente dados melhores do que os utilizados por esta instituição e que os mesmos estão efetivamente disponíveis (v., por analogia, Acórdão de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão, T‑105/17, EU:T:2019:675, n.° 324).
875 A este respeito, há que salientar que o Crédit agricole alega essencialmente que, à luz de um estudo que não apresentou ao Tribunal Geral e o qual admite incidir sobre uma «amostra limitada» de operações, a Comissão devia ter privilegiado não os dados BGN, mas antes os diferenciais efetivos com base nos quais as transações foram realizadas por este banco e que deviam ter sido calculados «a título indicativo» na «amostra limitada» acima referida, para determinar um fator de redução do diferencial entre compra e venda «adequado».
876 Ora, esses elementos indeterminados e insuficientemente fundamentados não permitem demonstrar que estava disponível um conjunto de dados completos e coerentes diferente do composto pelos dados BGN utilizados pela Comissão, nem, a fortiori, que era melhor do que aquele.
877 Bem pelo contrário, o facto de o Crédit agricole ter baseado a sua crítica apenas numa «amostra limitada» de dados tende a demonstrar que — e a fortiori a Comissão — não estava em condições de identificar e documentar pormenorizadamente as operações realizadas por este banco.
878 A este respeito, o Tribunal Geral não pode deixar de observar, conforme resulta do considerando 926 da decisão impugnada, que, no procedimento administrativo, o Crédit agricole referiu, aliás, que, «na falta de preços de transação reais que permitam calcular o diferencial entre compra e venda, há que utilizar os diferenciais de preços índices (como o BGN) que são tanto específicos da obrigação como específicos de um determinado período», que «[u]ma fonte adequada para estes dados é o fornecedor de dados Bloomberg, que fornece, para cada obrigação e para cada dia, as cotações de compra e as cotações de venda de final do dia» e que «[a] diferença entre essas cotações de venda e de compra fornece, para cada obrigação e para cada dia, um diferencial entre compra e venda de final de dia que é específico de cada obrigação», o que não é contestado por este banco.
879 Além disso, embora o estudo referido pelo Crédit agricole coincida com os argumentos apresentados por este banco durante o procedimento administrativo, resulta do considerando 925 da decisão impugnada que a Comissão os rejeitou, com razão, essencialmente porque, no contexto da metodologia proposta por este banco, devido à volatilidade dos preços intradiários, o preço de compra de uma obrigação não pode ser comparado ao preço de compra de uma operação inversa concretizada no mesmo dia.
880 Por último, se o Crédit agricole pretendia basear a sua argumentação no estudo económico apresentado no anexo A.10 da sua petição, cabia‑lhe referir os pontos específicos deste estudo que sustentam a presente argumentação e não apenas assinalar a existência do mesmo na petição sob o título «Antecedentes da petição» e citá‑lo na réplica no âmbito da sua crítica relativa a um erro da Comissão quanto ao período de referência tido em conta para calcular a coima que lhe foi aplicada (primeira parte do seu quarto fundamento).
881 À semelhança do Crédit agricole, o Credit Suisse alega que, para determinar o seu fator de ajustamento, a Comissão não devia ter utilizado os dados BGN, mas antes os diferenciais efetivos com base nos quais este banco realizou as transações.
882 Em apoio da sua afirmação, o Credit Suisse formula diversas críticas a respeito dos dados BGN, que importa examinar sucessivamente.
883 Antes de mais, há que rejeitar a crítica relativa ao facto de a Comissão ter afastado os diferenciais efetivos com base nos quais as transações foram executadas por aquele banco, privilegiando os dados BGN, com o fundamento de que outra parte no cartel não podia apresentar os mesmos dados.
884 Esta crítica resulta de uma leitura errada do considerando 918 da decisão impugnada. Este considerando enuncia que o recurso aos dados BGN se justifica porque os dados que constam do processo da Comissão não fornecem por si só uma amostra suficiente para garantir que todos os prazos de vencimento e todos os emitentes relevantes declarados pelas partes nas suas respostas aos pedidos de informações da Comissão estavam proporcionalmente representados.
885 A crítica do Credit Suisse, segundo a qual o modo como os dados BGN foram elaborados é desconhecido, o que faz com que alcance que lhes deve ser dado seja incerto, também deve ser rejeitada.
886 É certo que, como salienta o Credit Suisse e como resulta dos documentos elaborados pela plataforma Bloomberg, o modo de elaboração dos dados BGN é parcialmente desconhecido. Contudo, este elemento não pode impedir a Comissão de recorrer a estes dados no caso em apreço.
887 Com efeito, por um lado, conforme resulta dos considerandos 33, 220 ou 725 da decisão impugnada, os dados fornecidos por esta plataforma são dados bastante reconhecidos pelos operadores de mercado, uma vez que, como salienta o Credit Suisse, as plataformas como a Bloomberg recolhem informações de mercado para, em seguida, as transmitir a todos os agentes do mercado.
888 Por outro lado, como resulta da nota 1060 da decisão impugnada, que faz referência a um documento elaborado pela plataforma Bloomberg, os dados BGN constituem uma fonte baseada em preços executáveis e indicativos de vários operadores e que indica os preços disponíveis para chegar a um consenso e que, como salienta a Comissão, é elaborado por um terceiro ao processo.
889 Por conseguinte, não se pode sustentar validamente que os dados de referência que são os dados BGN não podem ser utilizados pela Comissão, porque o modo como são elaborados é parcialmente desconhecido, especialmente quando o Credit Suisse não indicou plataformas de mercado que fornecem informações mais exatas ou mais relevantes do que a plataforma Bloomberg.
890 A crítica do Credit Suisse, baseada no teor do ponto 1.8 do segundo relatório Compass Lexecon e de acordo com a qual os dados BGN «parecem refletir as cotações iniciais e estimativas de preços mais do que os diferenciais entre compra e venda das transações», também deve ser rejeitada.
891 Com efeito, não resulta daquele relatório com um grau de certeza suficiente que a verdadeira finalidade dos dados BGN é a mencionada pelos autores desse relatório, particularmente na ausência de referências bibliográficas e contrariamente à definição adotada pela Comissão com base num documento elaborado pela plataforma Bloomberg.
892 Além disso, há que salientar que a afirmação retirada pelo Credit Suisse do referido relatório é acompanhada da seguinte nota de redação: «as such, we understand that», o que limita consideravelmente o valor probatório desta afirmação, que não é fundamentada de outro modo.
893 Por último, quanto às críticas de que os dados BGN não têm em conta o impacto dos volumes transacionados nos preços das OSSA ou ainda que sobrevalorizam os diferenciais obtidos pelo Credit Suisse quando negoceia com outros criadores de mercado, cumpre observar que as mesmas não parecem ser infundadas.
894 Contudo, esta conclusão não pode, no caso em apreço, impedir a Comissão de recorrer aos dados BGN e, por isso, invalidar o montante do fator de ajustamento calculado com base nos mesmos.
895 Com efeito, por um lado, a Comissão não pode ser criticada por ter utilizado dados que não refletem com exatidão os desvios efetivos com base nos quais o Credit Suisse efetuou as transações, quando, conforme resulta do considerando 918 da decisão impugnada, esta instituição não dispunha de dados concretos suficientemente representativos, o que não é contestado pelo Credit Suisse, e, por conseguinte, teve de recorrer a uma metodologia baseada em dados alternativos, necessariamente menos exatos, para reconstituir um valor de substituição.
896 Aliás, é nesse sentido que o ponto 16 das Orientações prevê que «[s]empre que os dados disponibilizados por uma empresa estiverem incompletos ou não forem fiáveis, a Comissão pode determinar o valor das vendas desta empresa com base nos dados parciais que obteve e/ou em qualquer outra informação que considere relevante ou adequada».
897 Por outro lado, resulta acima dos n.os 831 a 850 e 854 que uma metodologia baseada nos dados de transações dos bancos em causa não pode ser mais adequada do que a metodologia que a Comissão adotou na decisão impugnada.
898 Por conseguinte, no âmbito da metodologia estabelecida pela Comissão e cuja legalidade foi confirmada acima no n.° 852, os dados BGN devem ser considerados os melhores dados disponíveis, especialmente à luz das declarações do Crédit agricole sobre a fiabilidade desses dados para calcular o fator de ajustamento, referidas no considerando 926 da decisão impugnada e recordadas acima no n.° 878.
899 Por conseguinte, há que julgar improcedente o terceiro argumento da terceira parte do quarto fundamento do Crédit agricole e o primeiro argumento da segunda parte do terceiro fundamento do Credit Suisse.
– Quanto à crítica do Credit Suisse de que o seu valor de substituição foi sobrevalorizado por terem sido considerados, a seu respeito, montantes nocionais de outros bancos
900 No âmbito do terceiro argumento da segunda parte do seu terceiro fundamento, apresentado a título subsidiário para o caso de o Tribunal Geral considerar que a Comissão podia utilizar os dados BGN, o Credit Suisse acusa a Comissão de ter sobrevalorizado os montantes nocionais considerados a seu respeito, ao imputar‑lhe erradamente montantes negociados por outros bancos, e de ter rejeitado os seus argumentos a este título nos considerandos 928 e 929 da decisão impugnada.
901 Incluir, nos montantes nocionais do Credit Suisse, as operações através das quais este banco compra liquidez (liquidity sourcing) (pagando o preço a outro criador de mercado) faria com que lhe fossem imputadas transações a título das quais não podia obter rendimentos. Com efeito, um criador de mercado recebe apenas uma margem na transação com um cliente. A este respeito, o Credit Suisse refere que o preço pago por um revendedor ao seu fornecedor não é acrescentado ao cálculo do valor das vendas.
902 Além disso, o facto de se ter em conta as operações de compra de liquidez nos montantes nocionais, as quais representam 37,8 % a 41 % do total das operações do Credit Suisse, faz com que a mesma transação seja contabilizada duas vezes quando as operações são efetuadas entre dois bancos que participaram na infração controvertida.
903 Com o presente argumento, o Credit Suisse critica, em substância, a Comissão por ter incluído nos montantes nocionais (e não no cálculo do fator de ajustamento), que lhe foram imputados, as operações relativas à compra de liquidez, que, em seu entender, constituem operações de aprovisionamento que não devem ser tidas em conta no cálculo do valor das vendas.
904 Embora seja certo que, para determinar um «valor das vendas» na aceção do ponto 13 das Orientações, deve ser tido em conta apenas o montante das vendas da empresa em causa, e, por conseguinte, o preço total que essa empresa cobrou aos seus clientes no mercado de bens ou de serviços em causa, para determinar o montante de base da coima (v., neste sentido, Acórdão de 1 de fevereiro de 2018, Kühne + Nagel International e o./Comissão, C‑261/16 P, não publicado, EU:C:2018:56, n.os 66 e 67), não é o que acontece no caso em apreço, atendendo à metodologia adotada pela Comissão para determinar o fator de ajustamento.
905 Com efeito, no âmbito da metodologia adotada pela Comissão, recordada acima nos n.os 748 a 759, esta instituição determinou um fator de ajustamento que corresponde a metade do diferencial entre compra e venda médio específico de cada banco, para refletir o facto de cada operação de compra ou de venda efetuada por um banco representar apenas metade de uma operação total de compra e revenda de uma OSSA (considerandos 897 a 899 da decisão impugnada).
906 Decorre do exposto, conforme resulta nomeadamente do n.° 11 da carta relativa às coimas e da nota 1054 da decisão impugnada, que, devido às especificidades da negociação das OSSA, a Comissão procurou determinar o valor de substituição, não tendo em conta a totalidade do diferencial entre compra e venda de cada operação de venda de OSSA a respeito do vendedor — o que faria com que não pudesse incluir as operações relativas às compras de OSSA nos montantes nocionais dos bancos em causa — mas antes tendo em conta metade do diferencial entre compra e venda da operação relativamente ao vendedor e metade do diferencial entre compra e venda da operação relativamente ao comprador.
907 Por conseguinte, ao aplicar essa metodologia, cuja validade foi declarada acima no n.° 852, a Comissão não tinha outra opção senão incluir nos montantes nocionais de cada banco em causa não só as respetivas operações de venda mas também as suas operações de compra, incluindo as relativas a compras de liquidez que, aliás, dão origem, se não todas, a operações de venda posteriores.
908 Além disso, em termos contabilísticos, o facto de a Comissão ter considerado metade do diferencial entre compra e venda médio aplicado ao montante total da operação equivale a ter em conta um diferencial entre compra e venda médio total aplicado a metade do montante da operação, o que exclui eventuais duplas contabilizações do montante nocional dessa operação, por um lado, junto do comprador e, por outro, junto do vendedor.
909 Por último, uma vez que o Credit Suisse alega que as operações de compra de liquidez realizadas com os bancos que participaram na infração controvertida não deviam ter sido tidas em conta nos seus montantes nocionais, há que recordar que, no âmbito das orientações, o conceito de «valor de substituição», à semelhança do de «valor das vendas», tem como objetivo fixar como ponto de partida para o cálculo da coima aplicada a uma empresa um montante que reflita a importância económica da infração controvertida e o peso dessa empresa nessa infração (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2015, InnoLux/Comissão, C‑231/14 P, EU:C:2015:451, n.° 50 e jurisprudência referida).
910 Decorre do exposto que a determinação do valor de substituição implica que sejam tidas em conta todas as operações realizadas no mercado impactado pela infração, à semelhança do que acontece na determinação do valor das vendas [v., neste sentido, Acórdão de 1 de fevereiro de 2018, Panalpina World Transport (Holding) e o./Comissão, C‑271/16 P, não publicado, EU:C:2018:59, n.° 30 e jurisprudência referida], e isto relativamente a cada uma das empresas que participaram na infração controvertida, conforme decorre do ponto 10 das Orientações.
911 Ora, tendo em conta a metodologia adotada pela Comissão, recordada acima nos n.os 748 a 759, e com base na qual determinou, para cada banco em causa, o valor de substituição multiplicando os seus montantes nocionais pelo seu fator de ajustamento determinado com base em metade do seu próprio diferencial entre compra e venda, é lógico que, no que toca a uma operação de compra de liquidez realizada por um banco que participou na infração controvertida junto de outro banco que participou nessa infração, a Comissão tenha tido em conta os montantes nocionais correspondentes a essa operação em relação a cada um desses bancos, assim como o fez relativamente a operações de compra de liquidez realizadas por um banco que participou na infração controvertida junto de outro banco que não participou nessa infração.
912 Esta metodologia leva efetivamente a que o montante nocional transacionado numa determinada operação de compra de liquidez seja tido em conta tanto no que respeita ao vendedor como no que respeita ao comprador da OSSA em causa.
913 No entanto, esta dupla tomada em consideração resulta dos próprios princípios que regulam a determinação das coimas com base nas Orientações e, em particular, do seu ponto 10, aplicado ao contexto específico do caso em apreço, em que a Comissão determinou o valor de substituição à luz não só das operações de venda mas também das operações de compra.
914 Além disso, afastar do cálculo do valor de substituição uma parte das operações que estão indiscutivelmente abrangidas pelo âmbito de aplicação do cartel em causa faria com que a importância económica da infração controvertida fosse reduzida artificialmente, prejudicando assim o objetivo de repressão e de sanção eficaz das infrações ao artigo 101.° TFUE (v., por analogia, Acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.° 77).
915 Por conseguinte, a Comissão teve razão ao concluir, no considerando 929 da decisão impugnada, que, no âmbito da metodologia que tinha definido legalmente e que tinha como objetivo determinar um valor de substituição representativo de toda a atividade dos bancos em causa e, em particular, da atividade do Credit Suisse, devia integrar nos montantes nocionais considerados em relação a este banco as operações relativas a compras de liquidez, incluindo as realizadas entre os bancos que participaram na infração controvertida.
916 Por conseguinte, o terceiro argumento da segunda parte do terceiro fundamento do Credit Suisse deve ser julgado improcedente.
2) Quanto à crítica do Crédit agricole relativa à escolha da Comissão de não considerar o ano de 2014 como período de referência para calcular o valor de substituição
917 Nos termos do ponto 13 das Orientações «[p]ara determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão [...] utilizará em princípio as vendas realizadas pela empresa durante o último ano completo da sua participação na infração».
918 Nos considerandos 894 e 935 da decisão recorrida, a Comissão decidiu, contudo, afastar‑se do ponto 13 das Orientações para calcular o valor de substituição.
919 Neste sentido, a Comissão referiu «que [era] mais adequado basear o valor de substituição anualizado no valor das vendas efetivamente realizadas pelos [bancos em causa] no decurso dos meses correspondentes à sua participação na infração» e que «[a]ssim, os montantes nocionais transacionados durante o seu período de participação individual no cartel [foram] anualizados em função da respetiva duração de participação, dividindo a totalidade [dos montantes nocionais transacionados por um banco durante o seu período de participação na infração controvertida] pelo número de meses completos de participação na infração e multiplicando em seguida essa média mensal por 12».
920 A Comissão justificou esta escolha com base em três fundamentos, a saber, a dimensão variável do mercado das OSSA, a elevada volatilidade dos diferenciais entre compra e venda durante o período da infração, e os períodos diferentes durante os quais os bancos em causa estiveram envolvidos na infração controvertida.
921 Além disso, no considerando 895 da decisão impugnada, a Comissão referiu que os montantes nocionais anualizados transacionados refletiam a importância económica da infração controvertida e o peso relativo de cada empresa nesta infração, independentemente do seu período de participação individual.
922 No âmbito da primeira parte do seu quarto fundamento, o Crédit agricole alega que, ao fixar uma média anual dos montantes nocionais das OSSA transacionadas por este banco durante o seu período de participação na infração controvertida e não apenas os montantes nocionais transacionados pelo referido banco durante 2014 — o último ano completo em que este banco participou na infração controvertida —, a Comissão violou o ponto 13 das Orientações, o princípio da boa administração e o seu dever de fundamentação.
923 Em apoio desta parte, o Crédit agricole alega na sua petição que, na decisão impugnada, a Comissão não especificou nem a natureza nem a amplitude da elevada volatilidade dos diferenciais entre compra e venda. Também não explicou de que modo o recurso a uma média anualizada dos montantes nocionais das OSSA transacionadas era necessário no caso em apreço, especialmente no que respeita à sua participação que teve início após o período de elevada volatilidade de 2011. Além disso, o Crédit agricole considera que a elevada volatilidade dos diferenciais entre compra e venda, invocada pela Comissão, não justifica um desvio ao ponto 13 das Orientações. Tanto assim não é que, no que caso do Crédit agricole, o diferencial entre os montantes nocionais anualizados, por um lado, e os montantes nocionais transacionados em 2014, por outro, foi apenas de 10 %.
924 Na réplica, o Crédit agricole acrescenta que a justificação da Comissão, relativa aos diferentes períodos em que os bancos em causa participaram na infração controvertida, é absurda e contrária à prática decisória desta instituição.
925 Antes de mais, quanto ao argumento relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada no que respeita à escolha da Comissão de se afastar do ponto 13 das Orientações, note‑se que os considerandos 894 e 935 da decisão impugnada, cujo teor é recordado acima nos n.os 918 a 921, revelam de forma clara e inequívoca as razões dessa escolha, permitindo assim aos bancos em causa conhecer as razões dessa escolha e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 2021, Conselho/Hamas, C‑833/19 P, EU:C:2021:950, n.° 74 e jurisprudência referida).
926 É certo que, como alega o Crédit agricole, a Comissão não fundamentou, na decisão impugnada, a natureza e a amplitude da elevada volatilidade dos diferenciais entre compra e venda que invoca.
927 Contudo, seria excessivo exigir uma fundamentação específica para cada elemento quantitativo em que assenta o raciocínio da Comissão, uma vez que este último se revela, conforme foi observado acima nos n.os 765 a 788, claro e inequívoco (v., por analogia, Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.os 108 e 111 e jurisprudência referida).
928 Tanto mais que, no caso em apreço, por um lado, o Crédit agricole invocou perante o Tribunal Geral diversos argumentos que põem em causa a elevada volatilidade dos diferenciais entre compra e venda em que a Comissão se baseou e que esta última pôde justificar‑se no âmbito da instrução do presente processo (v., por analogia, Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.° 110).
929 Por outro lado, não se pode considerar razoavelmente que a falta de esclarecimentos relativos à natureza e à amplitude da variabilidade dos diferenciais entre compra e venda das OSSA privou o Crédit agricole, que atua no mercado das OSSA, da possibilidade de apreciar por si próprio se a declaração objetiva, que figura nos considerandos 894, 899 e 935 da decisão impugnada e relativa à elevada volatilidade do mercado das OSSA no período da infração, é comprovada ou, pelo contrário, errada.
930 Consequentemente, o Crédit agricole não pode invocar validamente que a decisão impugnada carece de fundamentação no que respeita às razões que justificaram a opção da Comissão de se afastar do ponto 13 das Orientações e de fixar, não os montantes nocionais que este banco transacionou em 2014, mas antes uma média anual dos montantes nocionais transacionados pelo referido banco durante todo período em que participou na infração controvertida.
931 Em seguida, quanto à adequação da escolha da Comissão, cumpre recordar que o ponto 13 das Orientações permite que a Comissão derrogue a regra segundo a qual as vendas realizadas pela empresa em causa durante o último ano completo da sua participação na infração controvertida devem ser tidas em conta para calcular o montante da coima, desde que esta instituição justifique suficientemente esta derrogação (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2014, Pilkington Group e o./Comissão, T‑72/09, não publicado, EU:T:2014:1094, n.os 212 e 213 e jurisprudência referida).
932 No caso em apreço, a Comissão justificou, nos considerandos 894 e 935 da decisão impugnada, a sua opção de derrogar a regra fixada no ponto 13 das Orientações com base em três motivos, recordados acima no n.° 920.
933 Ora, conforme resulta acima do n.° 923, para contestar o caráter justificado da derrogação ao ponto 13 das Orientações da Comissão, o Crédit agricole limitou‑se a contestar, na sua petição, o segundo fundamento invocado pela Comissão, relativo à elevada volatilidade dos diferenciais entre compra e venda das OSSA durante o período de infração.
934 Resulta do exposto que o primeiro e terceiro fundamentos, relativos à variação da dimensão do mercado das OSSA durante o período de infração e dos diferentes períodos de participação dos bancos em causa na infração, devem considerar‑se definitivamente comprovados e relevantes para justificar, in casu, a derrogação ao ponto 13 das Orientações.
935 A este respeito, há que salientar que o terceiro fundamento apresentado pela Comissão foi efetivamente contestado pelo Crédit agricole na sua réplica.
936 No entanto, por não ter sido apresentada na petição, esta argumentação, que apresenta um caráter novo, que não se baseia em elementos de facto ou de direito que se tenham revelado durante o processo e que não pode ser entendida como uma ampliação dos seus argumentos relativos à elevada volatilidade dos diferenciais entre compra e venda das OSSA, é extemporânea e, por isso, inadmissível, por força do artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo (v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2019, Commune de Fessenheim e o./Comissão, T‑751/17, EU:T:2019:330, n.° 60).
937 Feito este esclarecimento, cumpre observar que resulta dos elementos de prova transmitidos pela Comissão na sequência de uma medida de organização do processo, relativos a uma amostra de OSSA (BEI e CADES) com maturidade de 0 a 3 anos e de 7 a 10 anos, que, durante o período da infração, estas OSSA registaram diferenciais entre compra e venda significativos, especialmente entre o final de 2011 e o final de 2013.
938 Esta circunstância, juntamente com o facto, não contestado, de a dimensão do mercado das OSSA ter variado ao longo do período de infração demonstra que a anualização dos montantes nocionais — que faz com o que todo o período da infração de cada banco em causa seja tido em conta no cálculo do montante de base da coima — era necessária para refletir a importância económica desta infração, conforme salienta a Comissão no considerando 895 da decisão impugnada.
939 Com efeito, por ter considerado apenas o último ano de participação de cada banco na infração controvertida, a Comissão subavaliou a importância económica da infração, sem ter minimamente em conta os anos de 2012 e 2013, durante os quais o impacto desta infração foi o mais significativo devido, nomeadamente, à elevada volatilidade dos diferenciais entre compra e venda.
940 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento do Crédit agricole relativo, em substância, ao facto de a sua participação na infração — que teve início em 11 de janeiro de 2013 e que terminou em 24 de março de 2015 — ter ocorrido durante um período sujeito a uma menor volatilidade dos diferenciais entre compra e venda, o que devia ter levado a Comissão a não derrogar o ponto 13 das Orientações no que a si diz respeito.
941 Com efeito, não submeter o Crédit agricole à anualização dos seus montantes nocionais fez com que a Comissão não considerasse o mesmo período de referência para o cálculo do montante de base da sua coima que o fixado para os restantes bancos em causa, o que a impediu de aplicar coimas que reflitam o peso relativo de cada um dos bancos em causa na infração controvertida, conforme resulta, em substância, do considerando 895 da decisão impugnada.
942 Além disso, tendo em conta que o ano de 2013 ou mesmo o início de 2014 foram marcados por uma volatilidade dos diferenciais entre compra e venda que, embora inferior à registada em 2012 e 2013, foi superior à do período a partir do início de 2014, o cálculo do montante de base da coima do Crédit agricole apenas com base nos montantes nocionais transacionados por este em 2014 teria resultado numa violação do princípio da igualdade de tratamento, em detrimento dos outros bancos que participaram na infração controvertida.
943 Nesse caso, o Crédit agricole teria sido o único banco cujo montante de base da respetiva coima seria calculado com base num ano sujeito a uma fraca volatilidade dos diferenciais entre compra e venda, não obstante também ter participado na infração controvertida em 2013, que ficou marcado por uma volatilidade significativa dos diferenciais entre compra e venda das OSSA.
944 Por último, o Crédit agricole não fornece elementos que permitam demonstrar que os montantes nocionais anualizados não constituem, por razões que lhe são próprias, uma indicação da sua verdadeira dimensão e do seu poderio económico, nem da amplitude da infração que cometeu (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2014, Esso e o./Comissão, T‑540/08, EU:T:2014:630, n.° 96 e jurisprudência referida).
945 A este respeito, o facto, sublinhado pelo Crédit agricole, de o valor de substituição anualizado que lhe foi fixado só diferir em 10 % em relação aos montantes nocionais transacionados por esse banco em 2014, não é suficiente.
946 Por conseguinte, a Comissão pôde, no caso em apreço, derrogar o ponto 13 das Orientações para calcular o montante de base das coimas aplicadas aos bancos em causa e, em particular, ao Crédit agricole, sem que com que isso tenha cometido um erro.
947 Por último, cumpre observar que a violação do princípio da boa administração, alegada pelo Crédit agricole, não é sustentada por argumentos autónomos aos apresentados para criticar a escolha da Comissão de não ter tido em conta o ano de 2014 como período de referência para calcular o valor de substituição, pelo que deve ser rejeitada pelos mesmos motivos que os acima expostos nos n.os 931 a 946.
948 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente a primeira parte do quarto fundamento do Crédit agricole.
3) Quanto às críticas relativas ao coeficiente multiplicador de gravidade (pontos 20 a 23 das Orientações)
949 A Comissão fixou um coeficiente multiplicador de gravidade da infração de 16 % nos considerandos 940 e 941 da decisão impugnada.
950 A Comissão justificou este coeficiente multiplicador de gravidade essencialmente com o facto de a infração controvertida ter abrangido todo o EEE e assumido a forma de acordos de fixação de preços, de trocas de informações colusórias, de partilha do mercado e de repartições da clientela, comportamentos que se contam entre as restrições de concorrência mais graves.
951 No âmbito da quarta parte do quarto fundamento do Crédit agricole e no âmbito da terceira parte do terceiro fundamento do Credit Suisse, os recorrentes contestam o coeficiente multiplicador de gravidade de 16 % fixado pela Comissão.
952 Primeiro, quanto ao Crédit agricole, este banco alega que a Comissão não tinha o direito de aplicar um coeficiente de gravidade comum a todos os bancos que participaram na infração controvertida e que lhe devia ter aplicado um coeficiente multiplicador de gravidade «mais adequado».
953 No entender do Crédit agricole, impunha se um coeficiente multiplicador de gravidade individualizado e inferior para respeitar o princípio da igualdade de tratamento e para dar cumprimento aos Acórdãos de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, EU:C:1983:158, n.° 129), e de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C 49/92 P, EU:C:1999:356, n.° 90). Segundo estes acórdãos, a Comissão está obrigada, ao determinar o coeficiente multiplicador de gravidade, a ter em conta a duração da infração controvertida, o comportamento — eventualmente secundário — das empresas em causa, o seu papel na determinação dessa infração, o lucro por elas obtido e a respetiva dimensão.
954 Ora, o Crédit agricole participou na infração durante um período de tempo mais curto do que os restantes bancos e não contribuiu para a sua criação. Além disso, o seu operador de mercado era menos ativo do que os dos outros bancos. Por último, o Crédit agricole é apenas um «ator muito pequeno» do mercado das OSSA, no qual só entrou em 2012/2013.
955 A este respeito, importa começar por referir que o Crédit agricole não pode invocar utilmente os Acórdãos de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, EU:C:1983:158, n.° 129), e de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C 49/92 P, EU:C:1999:356, n.° 90), uma vez que estes acórdãos não foram proferidos no âmbito de recursos de decisões adotadas numa altura em que o cálculo das coimas aplicadas com base no artigo 101.° TFUE era regido pelas Orientações, através das quais a Comissão se limitou no exercício do seu poder de apreciação.
956 Com efeito, conforme resulta expressamente dos Acórdãos de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, EU:C:1983:158), e de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C 49/92 P, EU:C:1999:356), estes dizem respeito ao cálculo das coimas com base no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17: Primeiro regulamento de execução dos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 1962, 13, p. 204) — retomado, em substância, no artigo 23.° do Regulamento 1/2003 — e não com base nas Orientações, em particular nos seus pontos 20 a 23 (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2011, Team Relocations e o./Comissão, T 204/08 e T 212/08, EU:T:2011:286, n.° 87).
957 Decorre do exposto que os Acórdãos de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, EU:C:1983:158), e de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C 49/92 P, EU:C:1999:356), não podem exigir que a Comissão, quando determina o coeficiente multiplicador de gravidade (pontos 20 a 23 das Orientações), tenha em conta outros elementos além da gravidade intrínseca da infração controvertida, que, de qualquer modo, e conforme previsto na jurisprudência (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2011, Team Relocations e o./Comissão, T 204/08 e T 212/08, EU:T:2011:286, n.° 87), foram devidamente tidos em conta pela Comissão noutras fases do cálculo da coima aplicada a este banco.
958 Além disso, há que recordar que, embora, no âmbito do cálculo das coimas aplicadas com base no artigo 101.° TFUE, a Comissão não possa deixar de respeitar o princípio da igualdade de tratamento (v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T 311/94, EU:T:1998:93, n.° 309), resulta tanto do ponto 22 das Orientações como da jurisprudência relativa a este ponto que o coeficiente multiplicador de gravidade reflete, em princípio, a gravidade da infração controvertida e não a gravidade relativa da participação de cada uma das empresas em causa nessa infração [v., neste sentido, a respeito das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.o, [CA] (JO 1998, C 9, p. 3), Acórdão de 12 de novembro de 2009, Carbone Lorraine/Comissão, C 554/08 P, não publicado, EU:C:2009:702, n.os 27 e 29; a respeito das Orientações, Acórdãos de 12 de dezembro de 2012, Novácke chemické závody/Comissão, T 352/09, EU:T:2012:673, n.° 58, e de 14 de maio de 2014, Reagens/Comissão, T 30/10, não publicado, EU:T:2014:253, n.° 240].
959 Assim, a apreciação de circunstâncias individuais é, em princípio, efetuada não no quadro da apreciação da gravidade da infração, ou seja, quando o montante de base da coima é fixado, mas no quadro do ajustamento do montante de base em função de circunstâncias atenuantes e agravantes (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C 444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.° 103).
960 É, aliás, neste sentido que os pontos 19 a 22 das Orientações preveem a determinação do coeficiente multiplicador de gravidade para a infração em causa e não para cada empresa que nela tenha participado.
961 No caso em apreço, um coeficiente multiplicador de gravidade de 16 % a título de uma infração como a que foi identificada na decisão impugnada não pode ser considerado desadequado ou desproporcionado.
962 Com efeito, como a Comissão salientou, com razão, nos considerandos 939 a 941 da decisão impugnada, a infração controvertida abrangeu todo o EEE e assumiu a forma de acordos de fixação de preços, de trocas de informações colusórias, de partilha do mercado e de repartições da clientela, comportamentos que se contam entre as restrições de concorrência mais graves.
963 Além disso, um coeficiente multiplicador de gravidade de 16 % é sensivelmente inferior ao limite superior do intervalo previsto nos pontos 21 e 23 das Orientações para as restrições da concorrência que assumem aquela forma.
964 Com efeito, a Comissão referiu nos pontos 21 e 23 das Orientações que, regra geral, é tida em conta uma proporção que pode ir até 30 % do valor das vendas, mas que, para as infrações como os acordos horizontais de fixação de preços e de repartição de mercado — qualificação adotada na decisão impugnada — a proporção adotada situa se geralmente «num nível superior da escala».
965 Além disso, e contrariamente ao que alega o Crédit agricole, o coeficiente multiplicador de gravidade que lhe foi aplicado não demonstra que o princípio da igualdade de tratamento tenha sido violado.
966 Com efeito, as características específicas deste banco e as características relevantes da sua participação na infração controvertida foram devidamente tidas em conta noutras fases do cálculo da coima, em conformidade com o dever da Comissão de ter em conta o comportamento individual adotado pela empresa em causa (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C 444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.os 99, 100, 105 e 106).
967 Assim, o período mais curto em que o Crédit agricole participou na infração controvertida, bem como o facto de não ter participado na sua criação — elemento que está intimamente ligado à duração da sua participação nessa infração — fizeram com que a Comissão lhe aplicasse um coeficiente de duração de 2,20 anos, ao passo que o do BofA foi de 3,28 anos, o do Credit Suisse de 4,75 anos e o Deutsche Bank de 4,18 anos, conforme resulta do considerando 951 da decisão impugnada.
968 Do mesmo modo, a menor dimensão deste banco foi tida em conta no que respeita ao valor de substituição, que, devido ao menor volume dos montantes nocionais transacionados pelo referido banco, era muito inferior ao dos restantes bancos, conforme resulta do considerando 905 da decisão impugnada.
969 Por último, no caso em apreço, a Comissão não tinha de ter em consideração o facto de, durante a infração controvertida, o operador de mercado do Crédit agricole ter estado menos ativo do que os operadores de mercado dos outros bancos.
970 Com efeito, além de o Crédit agricole não alegar, nem demonstrar a fortiori, que cumpriu os pressupostos previstos no ponto 29, terceiro travessão, das Orientações, é jurisprudência constante que as formas passivas de participação numa infração, como a presença de uma empresa em reuniões onde foram concluídos acordos de natureza anticoncorrencial, sem se ter oposto a eles de forma manifesta, se traduzem numa cumplicidade que é suscetível de desencadear a sua responsabilidade no âmbito do artigo 101.° TFUE, uma vez que a aprovação tácita de uma iniciativa ilícita, sem se distanciar publicamente do seu conteúdo ou sem a denunciar às entidades administrativas, tem por efeito incentivar a continuação da infração e comprometer a sua descoberta (v., Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Eturas e o., C 74/14, EU:C:2016:42, n.° 28 e jurisprudência referida).
971 Por conseguinte, a Comissão pôde aplicar, nomeadamente ao Crédit agricole, um coeficiente multiplicador de gravidade de 16 %, sem que com isso tenha cometido um erro.
972 Esta conclusão também é válida para o Credit Suisse e não é posta em causa pelo argumento deste banco através do qual se limita a alegar, em apenas um ponto da sua petição, que «a coima [que lhe foi] aplicada sobrevaloriza consideravelmente a gravidade da infração [pelo facto de] a Comissão não ter provado que os contactos relativos à determinação dos preços são anticoncorrenciais por objetivo (segunda parte do primeiro fundamento)», que «não existia um plano global que prosseguisse o mesmo objetivo comum antes e após o mês de fevereiro de 2013 (primeira parte do segundo fundamento)», «[que] não tinha conhecimento — nem podia prever razoavelmente — os contactos bilaterais alegadamente anticoncorrenciais efetuados por outros bancos após fevereiro de 2013 (segunda parte do segundo fundamento)» e «[que] a Comissão não fez prova bastante de que o comportamento posterior ao mês de fevereiro de 2013 era continuado (terceira parte do segundo fundamento)».
973 Com efeito, estas quatro críticas correspondem exatamente às formuladas pelo Credit Suisse e julgadas improcedentes pelo Tribunal Geral no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, bem como das primeira, segunda e terceira partes do seu segundo fundamento, para as quais este banco remete expressamente.
974 Resulta do exposto que a quarta parte do quarto fundamento do Crédit agricole e a terceira parte do terceiro fundamento do Credit Suisse devem ser julgadas improcedentes.
4) Quanto às críticas relativas ao coeficiente multiplicador de duração (ponto 24 das Orientações)
975 Nos considerandos 950 e 951 da decisão impugnada, a Comissão referiu que calculou o coeficiente multiplicador de duração, previsto no ponto 24 das Orientações, com base no número de dias em que cada banco em causa participou na infração controvertida, conforme previsto no considerando 842 dessa decisão.
976 A Comissão fixou assim um coeficiente multiplicador de duração de 2,20 anos para o Crédit agricole por ter participado na infração controvertida durante 804 dias, e um coeficiente multiplicador de duração de 4,75 anos para o Credit Suisse por ter participado na infração controvertida durante 1 738 dias.
977 No âmbito da quinta parte do quarto fundamento do Crédit agricole e no âmbito da quarta parte do terceiro fundamento do Credit Suisse, os recorrentes contestam o coeficiente multiplicador de duração que lhes foi aplicado.
i) Quanto às críticas relativas ao coeficiente multiplicador de duração de 2,20 anos aplicado ao Crédit agricole
978 Com a quinta parte do seu quarto fundamento, o Crédit agricole acusa a Comissão de ter aplicado um coeficiente multiplicador de duração de 2,20 anos por ter participado na infração controvertida entre 10 de janeiro de 2013 e 24 de março de 2015.
979 Ora, conforme o Crédit agricole demonstrou no âmbito do seu primeiro e segundo fundamentos, a sua participação na infração controvertida após o final de 2013 ou, o mais tardar, após o início de 2014, não ficou provada.
980 Com efeito, a Comissão ignorou ou descurou vários elementos determinantes relativos à duração da infração. Primeiro, a redução do número de elementos de prova disponíveis a partir do final do mês de outubro de 2013 demonstra que a infração controvertida terminou muito antes da data considerada pela Comissão, o que é confirmado pela inexistência de conversas entre o operador do Crédit agricole e o operador do BofA, após a passagem deste do Deutsche Bank para BofA durante o primeiro semestre de 2014. Segundo, os comportamentos imputados — ou, pelo menos, as trocas de informações — não tiveram um objetivo anticoncorrencial e foram demasiado espaçados em 2013 e no início de 2014.
981 A este respeito, importa começar por realçar que o coeficiente multiplicador de duração utilizado para determinar o montante de uma coima aplicada ao abrigo do artigo 101.° TFUE não está relacionado com a gravidade nem, por conseguinte, com o caráter anticoncorrencial por objetivo ou por efeito da infração que justifica a aplicação dessa coima.
982 Consequentemente, o argumento do Crédit agricole de que os comportamentos em causa não têm um objetivo anticoncorrencial — que, aliás, foi rejeitado acima — deve ser rejeitado.
983 Quanto ao restante, cumpre observar que os argumentos do Crédit agricole, segundo os quais a infração controvertida não apresenta um caráter continuado e a Comissão cometeu um erro quanto à data de término da participação deste banco na referida infração, já foram julgados improcedentes no âmbito da resposta ao seu segundo fundamento.
984 No entanto, conforme foi observado acima no n.° 145, a Comissão não podia basear se validamente na conversa de 10 de janeiro de 2013 e que, por isso, o início da participação do Crédit agricole na infração controvertida devia ser adiado para 11 de janeiro de 2013.
985 Ora, uma vez que o cálculo do coeficiente multiplicador de duração pela Comissão resultou num arredondamento para a segunda casa decimal inferior (nomeadamente no que respeita ao Credit Suisse e ao Deutsche Bank) e que a redução da duração da participação do Crédit agricole na infração controvertida de um dia — de 804 para 803 dias — implica uma redução do coeficiente de 2,20 para 2,19, há que declarar que houve um erro no cálculo do coeficiente multiplicador de duração aplicado a este banco.
986 Por conseguinte, há que julgar procedente a quinta parte do quarto fundamento do Crédit agricole.
ii) Quanto às críticas relativas ao coeficiente multiplicador de duração de 4,75 anos aplicado ao Credit Suisse
987 Com a quarta parte do seu terceiro fundamento, o Credit Suisse acusa a Comissão de ter aplicado um coeficiente multiplicador de duração de 4,75 anos, por este banco ter participado na infração controvertida entre 21 de junho de 2010 e 24 de março de 2015. Ora, conforme o Credit Suisse demonstrou no âmbito da quarta parte do seu segundo fundamento, a sua participação na infração após agosto de 2014 não ficou provada.
988 Uma vez que a quarta parte do segundo fundamento do Credit Suisse foi julgada improcedente, o mesmo se aplica à quarta parte do seu terceiro fundamento.
b) Quanto às críticas relativas ao ajustamento do montante de base da coima aplicada ao Crédit agricole
989 Quanto ao ajustamento do montante de base da coima do Crédit agricole, efetuado pela Comissão ao abrigo da secção 2 das Orientações, este banco acusa a Comissão, no âmbito, respetivamente, de uma parte da quarta parte do seu quarto fundamento e da segunda parte do seu quarto fundamento, por um lado, de ter cometido erros de apreciação ao analisar as circunstâncias atenuantes e, por outro, de ter violado o princípio da igualdade de tratamento ao determinar o coeficiente de dissuasão específico que lhe foi aplicado (ponto 30 das Orientações).
990 Cumpre observar que, na quarta parte do seu quarto fundamento, o Crédit agricole não desenvolve nenhum argumento para justificar a alegação relativa a erros de apreciação no exame das circunstâncias atenuantes e limita se a criticar a apreciação feita pela Comissão do coeficiente multiplicador de gravidade da infração controvertida fixado no considerando 941 dessa decisão.
991 Por conseguinte, em conformidade com o artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, este argumento relativo a erros de apreciação na análise das circunstâncias atenuantes, desenvolvido na quarta parte do seu quarto fundamento, deve ser julgado inadmissível.
992 Consequentemente, no âmbito da contestação dos ajustamentos do montante de base da coima, serão examinadas apenas as críticas do Crédit agricole relativas ao ajustamento efetuado a título do coeficiente de dissuasão específico (ponto 30 das Orientações) e relativas à violação do princípio da igualdade de tratamento.
993 Em apoio da sua alegação, o Crédit agricole sustenta que, no considerando 964 da decisão impugnada, a Comissão não podia, sem violar o princípio da igualdade de tratamento, aplicar lhe a si e ao BofA um coeficiente de dissuasão específico — de 1,2 e 1,3, respetivamente — ao abrigo do ponto 30 das Orientações, devido à proporção do seu volume de negócios de, respetivamente, cerca de 55 e 73 mil milhões de euros em 2020, ao passo que não o fez no caso do Credit Suisse que, no mesmo ano, registou um volume de negócios significativo de cerca de 21 mil milhões de euros.
994 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, como resulta do ponto 30 das Orientações, cuja ilegalidade não é, aliás, alegada pelo Crédit agricole, a circunstância de o volume de negócios de uma empresa ser particularmente elevado em relação ao de outras empresas que participaram no cartel justifica, para assegurar o efeito dissuasivo da coima, um agravamento desta em função do poder económico da empresa em causa (v., neste sentido, Acórdão de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão, C 413/08 P, EU:C:2010:346, n.° 102, e Despacho de 2 de fevereiro de 2012, Elf Aquitaine/Comissão, C 404/11 P, não publicado, EU:C:2012:56, n.° 86 e jurisprudência referida).
995 Além disso, embora, numa determinada decisão, a Comissão não se possa eximir ao respeito do princípio da igualdade de tratamento quando determina os coeficientes multiplicadores específicos de dissuasão (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2012, Versalis e Eni/Comissão, T 103/08, não publicado, EU:T:2012:686, n.° 324), as empresas em causa não podem, no entanto, criticar a determinação destes coeficientes devido à falta de uma proporcionalidade exata entre estes e o volume de negócios das diferentes empresas em causa (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Dow Chemical e o./Comissão, C 499/11 P, EU:C:2013:482, n.os 88 e 91, e de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão, C 239/11 P, C 489/11 P e C 498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, n.os 302 e 303).
996 No caso em apreço, resulta expressamente do considerando 964 da decisão impugnada que os coeficientes multiplicadores de dissuasão específicos fixados pela Comissão em relação ao BofA e ao Crédit agricole foram determinados em função da importância relativa dos volumes de negócios destas empresas.
997 Além disso, o Crédit agricole não contesta que, em 2020, o volume de negócios do Credit Suisse, que não é mencionado no referido considerando 964, mas que o Crédit agricole comunicou na sua petição, era claramente inferior tanto ao seu como ao do BofA.
998 Com efeito, o volume de negócios do Credit Suisse era 3,38 vezes inferior ao do BofA e 2,62 vezes inferior ao do Crédit agricole, o que significa que, de entre os bancos que participaram na infração controvertida, o Credit Suisse tinha um poder económico muito inferior ao desses bancos.
999 Decorre do exposto que, para assegurar o efeito dissuasivo da coima em relação ao BofA e ao Crédit agricole, a Comissão podia, com razão, aplicar lhes um coeficiente de dissuasão específico e não aplicar esse coeficiente ao Credit Suisse, sem com isso violar o princípio da igualdade de tratamento.
1000 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do quarto fundamento do Crédit agricole.
1001 Tendo em conta o que precede, o quarto fundamento do Crédit agricole e o terceiro fundamento do Credit Suisse são julgados parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes.
5. Conclusão sobre os fundamentos de anulação da decisão impugnada
1002 Resulta do que precede que o primeiro fundamento de anulação invocado pelo Crédit agricole no processo T 386/21, bem como todos os fundamentos de anulação invocados pelo Credit Suisse no processo T 406/21, são julgados improcedentes.
1003 Consequentemente, no processo T 406/21, o primeiro e segundo pedidos formulados pelo Credit Suisse destinados, em substância, a obter a anulação total ou parcial do artigo 1.°, alínea d), da decisão impugnada, bem como a anulação total ou, a título subsidiário, parcial, da coima que lhe foi aplicada no artigo 2.°, alínea d), desta decisão, devem ser julgados improcedentes.
1004 Uma vez que o Credit Suisse não pede ao Tribunal Geral que exerça a sua competência de plena jurisdição prevista no artigo 261.° TFUE e no artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 (v. acima n.os 46 e 67 a 69), há que negar integral provimento ao recurso interposto por este banco no processo T 406/21.
1005 Em contrapartida, resulta do exame do segundo e terceiro fundamentos invocados pelo Crédit agricole que a sua participação na infração única e continuada identificada na decisão impugnada só está provada a partir de 11 de janeiro de 2013 e que, por isso, a Comissão cometeu um erro quando considerou, no artigo 1.°, alínea c), da referida decisão, que esta empresa participou numa infração única e continuada a partir de 10 de janeiro de 2013.
1006 Consequentemente, e como resulta do exame do quarto fundamento, a Comissão violou o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 quando considerou, para efeitos do cálculo do montante da coima aplicada no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada, que a infração cometida pelo Crédit agricole tinha durado 2,20 anos.
1007 Resulta do exposto que o primeiro e segundo pedidos formulados pelo Crédit agricole devem ser parcialmente acolhidos e que, por um lado, o artigo 1.°, alínea c), da decisão impugnada deve ser anulado na parte em que a Comissão declara, nesta disposição, que o Crédit agricole participou numa infração única e continuada a partir de 10 de janeiro de 2013 e, por outro, que o artigo 2.°, alínea c), dessa mesma decisão deve ser anulado na parte em que fixa o montante da coima aplicada ao Crédit agricole em 3 993 000 euros.
1008 Uma vez que as ilegalidades identificadas no processo T 386/21 influenciam a determinação do montante da coima e visto que o Crédit agricole pede, no âmbito do seu segundo pedido, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada, as consequências a retirar das referidas ilegalidades devem ser examinadas pelo Tribunal Geral no âmbito da sua competência de plena jurisdição.
F. Quanto aos pedidos do Crédit agricole relativos à plena jurisdição
1009 No âmbito do seu segundo pedido apresentado a título subsidiário, o Crédit agricole pede ao Tribunal Geral que exerça a sua competência de plena jurisdição para reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada.
1010 Quando exerce a sua competência de plena jurisdição prevista no artigo 261.° TFUE e no artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, além da simples fiscalização da legalidade da sanção, o juiz da União pode substituir a apreciação da Comissão, autora do ato em que esse montante foi inicialmente fixado, pela sua própria apreciação para determinar esse montante dessa sanção (v. Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C 603/13 P, EU:C:2016:38, n.° 75 e jurisprudência referida) e, consequentemente, suprimir, reduzir ou aumentar o montante da coima aplicada.
1011 Para determinar o montante da coima aplicada a uma empresa ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, cabe ao juiz da União apreciar ele próprio as circunstâncias do caso concreto e o tipo de infração em causa. Este exercício pressupõe, em aplicação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, que seja tida em consideração, para cada empresa punida, a gravidade da infração em causa, bem como a sua duração, respeitando os princípios, designadamente, da fundamentação, da proporcionalidade, da individualização das sanções e da igualdade de tratamento, sem que o juiz da União esteja vinculado pelas regras indicativas definidas pela Comissão nas suas orientações, ainda que estas últimas o possam guiar (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C 603/13 P, EU:C:2016:38, n.os 89 e 90).
1012 Para o efeito, há que realçar que o Tribunal Geral observou acima, nos n.os 145, 551, 984 e 1005, que a Comissão considerou erradamente que o Crédit agricole começou a participar na infração controvertida em 10 de janeiro de 2013, pelo que esta data devia ser adiada para 11 de janeiro de 2013. No entanto, sem prejuízo das implicações desta declaração sobre a duração da participação deste banco na infração controvertida e sobre o coeficiente multiplicador de duração que lhe foi aplicado, o Tribunal Geral julgou improcedentes as críticas suscitadas pelo referido banco contra os restantes elementos relativos à determinação do montante da coima que lhe foi aplicada, nomeadamente as relativas à gravidade da infração controvertida.
1013 Neste contexto, o Tribunal Geral considera que, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, pode fazer suas as apreciações legalmente fundamentadas efetuadas pela Comissão nos considerandos 868 a 949 e 952 a 971 da decisão impugnada.
1014 No entanto, cabe-lhe determinar se, à luz da metodologia de cálculo do valor de substituição, a redução da duração da participação do Crédit agricole na infração controvertida de 574 dias úteis para 573 dias úteis implica que o montante da coima aplicada a este banco seja alterado.
1015 Com efeito, esta redução implica não só que os montantes nocionais anualizados considerados pela Comissão sejam reduzidos mas também que sejam apreciadas as consequências da supressão dos dados relativos a 10 de janeiro de 2013 no cálculo do diferencial entre compra e venda final desse banco, do qual depende diretamente o fator de ajustamento que lhe foi aplicado.
1016 Cabe ainda ao Tribunal Geral analisar se o coeficiente multiplicador de duração aplicado ao Crédit agricole, conforme referido acima no n.° 985, exige que o montante da coima aplicada a este banco seja alterado.
1017 No entanto, tendo em conta, nomeadamente, a regra de arredondamento para a terceira casa decimal inferior adotada pela Comissão para calcular o fator de ajustamento (v. acima o n.° 759), assim como a duração — ainda que ligeiramente reduzida — da participação do Crédit agricole na infração controvertida e a gravidade desta última, o Tribunal Geral considera que não há que alterar o montante da coima aplicada a este banco pela infração única e continuada referida no artigo 1.° dessa decisão a título do período compreendido entre 11 de janeiro de 2013 e 24 de março de 2015.
1018 Por conseguinte, o montante da coima aplicada ao Crédit agricole deve ser fixado em 3 993 000 euros.
IV. Quanto às despesas
1019 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
1020 Tendo o Crédit agricole sido vencido no que respeita a quase todos os seus pedidos, há que condená lo nas despesas no processo T-386/21, em conformidade com os pedidos da Comissão.
1021 Tendo o Credit Suisse sido vencido na totalidade dos seus pedidos, há que condená lo nas despesas no processo T-406/21, em conformidade com os pedidos da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção Alargada),
decide:
1) Os processos T‑386/21 e T‑406/21 são apensados para efeitos do presente acórdão.
2) No processo T‑386/21:
– é anulado o artigo 1.°, alínea c), da Decisão C(2021) 2871 final da Comissão, de 28 de abril de 2021, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo AT.40346 — Obrigações SSA), na parte em que declara que o Crédit agricole SA e o Crédit agricole Corporate and Investment Bank participaram na infração de 10 de janeiro de 2013 a 24 de março de 2015, e não de 11 de janeiro de 2013 a 24 de março de 2015;
– é anulado o artigo 2.°, alínea c), da Decisão C(2021) 2871 final na parte em que fixa o montante da coima pela qual são solidariamente responsáveis o Crédit agricole Corporate and Investment Bank e o Crédit agricole em 3 993 000 euros;
– o montante da coima aplicada ao Crédit agricole Corporate and Investment Bank e ao Crédit agricole no artigo 2.°, alínea c), da Decisão C(2021) 2871 final é fixado em 3 993 000 euros;
– é negado provimento ao recurso quanto ao restante;
– o Crédit agricole e o Crédit agricole Corporate and Investment Bank são condenados nas despesas.
3) No processo T‑406/21:
– é negado provimento ao recurso;
– o UBS Group AG e a Credit Suisse Securities (Europe) Ltd são condenados nas despesas.
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Svenningsen |
Tomljenović |
Mac Eochaidh |
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Martín y Pérez de Nanclares |
Stancu |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de novembro de 2024.
Assinaturas
Índice
I. Antecedentes do litígio
A. Quanto ao setor das OSSA
1. Preço de uma OSSA no mercado secundário
a) Formação do preço no mercado secundário
b) Preços bidirecionais propostos pelos criadores de mercado
2. Posições de negociação e risco de negociação
3. Trocas comerciais entre bancos através de corretores
B. Quanto ao processo que deu origem à decisão impugnada
C. Quanto à decisão impugnada
1. Quanto à declaração da infração controvertida
2. Quanto à aplicação de coimas
3. Quanto ao dispositivo
II. Pedidos das partes
III. Questão de direito
A. Quanto aos pedidos de omissão de certos dados perante o público
B. Quanto ao objeto dos recursos do Crédit agricole e do Credit Suisse
1. Quanto ao recurso do Crédit agricole
2. Quanto ao recurso do Credit Suisse
C. Quanto ao objeto da infração declarada na decisão impugnada
D. Quanto à admissibilidade das críticas dirigidas à interpretação das conversas analisadas na decisão impugnada
1. Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade relativos às críticas do Crédit agricole
2. Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade relativos às críticas do Credit Suisse
E. Quanto aos pedidos de anulação do Crédit agricole e do Credit Suisse
1. Quanto ao terceiro fundamento do Crédit agricole, relativo à violação do princípio da presunção de inocência
2. Quanto ao segundo fundamento invocado pelo Crédit agricole e ao segundo fundamento invocado pelo Credit Suisse, relativos a erros na qualificação dos comportamentos em causa como infração única e continuada
a) Observações preliminares
b) Quanto à existência de acordos e/ou de práticas concertadas com caráter anticoncorrencial
1) Quanto às conversas cujo caráter anticoncorrencial está demonstrado
2) Quanto ao caráter anticoncorrencial das conversas que o Crédit agricole e o Credit Suisse têm legitimidade para contestar
i) Quanto às conversas que o Crédit agricole tem legitimidade para contestar
– Quanto à conversa de 18 de janeiro de 2013
– Quanto à conversa de 31 de janeiro de 2013
– Quanto à conversa de 15 de fevereiro de 2013
– Quanto à conversa de 19 de março de 2013
– Quanto à conversa de 21 de março de 2013
– Quanto à conversa de 24 de maio de 2013
– Quanto à conversa de 3 de junho de 2013
– Quanto à conversa de 10 de julho de 2013
– Quanto à conversa de 25 de julho de 2013
– Quanto à conversa de 6 de agosto de 2014
– Quanto à conversa de 12 de março de 2015
ii) Quanto às conversas que o Crédit agricole tem legitimidade para contestar
– Quanto à conversa de 28 de setembro de 2010
– Quanto à conversa de 8 de fevereiro de 2012
– Quanto à conversa de 10 de janeiro de 2013
– Quanto à conversa de 12 de março de 2015
– Quanto à mensagem de correio eletrónico de 24 de março de 2015
3) Conclusão quanto às conversas analisadas na decisão impugnada
c) Quanto à existência de uma infração única e continuada
1) Quanto ao caráter único da infração constatada
i) Quanto à existência de um plano global que prosseguia um objetivo anticoncorrencial único antes e durante o mês de fevereiro de 2013
ii) Quanto à continuação do plano global que prossegue um objetivo anticoncorrencial único após fevereiro de 2013
2) Quanto ao caráter continuado da infração constatada
i) Quanto à terceira parte do segundo fundamento do Credit Suisse, relativa à falta de provas do caráter continuado da infração controvertida após fevereiro de 2013
ii) Quanto à segunda parte do segundo fundamento do Crédit agricole, na parte em que visa demonstrar a inexistência de caráter continuado da infração constatada
d) Quanto à participação do Crédit agricole e do Credit Suisse na infração única e continuada constatada
1) Quanto à primeira parte do segundo fundamento invocado pelo Crédit agricole relativa, formalmente, à não contribuição da sua parte para um plano global
i) Quanto à contribuição intencional do Crédit agricole para um plano global
ii) Quanto ao conhecimento, pelo Crédit agricole, de todos os outros comportamentos adotados ou projetados pelos outros bancos em causa
2) Quanto à segunda parte do segundo fundamento do Credit Suisse, relativa a erros quanto ao seu conhecimento das conversas bilaterais entre os operadores de mercado de outros bancos ou quanto ao facto de que podia razoavelmente prevêlas
e) Quanto à duração da participação do Crédit agricole e do Credit Suisse na infração única e continuada controvertida
1) Quanto à segunda parte do segundo fundamento do Crédit agricole, na parte em que visa demonstrar a inexistência de caráter continuado da sua participação na infração constatada
2) Quanto à quarta parte do segundo fundamento do Credit Suisse, relativa ao facto de a Comissão não ter provado a sua participação num comportamento ilegal após agosto de 2014
f) Conclusão relativa ao segundo fundamento do Crédit agricole e ao segundo fundamento do Credit Suisse
3. Quanto ao primeiro fundamento do Crédit agricole e ao primeiro fundamento do Credit Suisse, relativos a erros na qualificação dos comportamentos em causa de restrição por objetivo
a) Observações preliminares relativas ao objetivo e ao fundamento das críticas formuladas pelos recorrentes
1) Quanto às críticas do Crédit agricole
2) Quanto às críticas do Credit Suisse
b) Quanto à qualificação dos comportamentos em causa de «restrição por objetivo»
1) Observações preliminares
2) Quanto ao grau de nocividade para a concorrência exigido para qualificar um comportamento de «restrição por objetivo»
3) Quanto à apreciação dos comportamentos em causa pela Comissão
i) Quanto às críticas relativas à apreciação do contexto económico dos comportamentos em causa pela Comissão
– Quanto à crítica do Crédit agricole, relativa à falta de apreciação do contexto económico da infração controvertida
– Quanto às críticas do Crédit agricole e do Credit Suisse, relativas à apreciação errada do contexto económico da infração controvertida
ii) Quanto às críticas do Crédit agricole e do Credit Suisse, relativas ao caráter insuficientemente nocivo para a concorrência dos comportamentos em causa
iii) Quanto às críticas relativas ao caráter, em substância, «justificado» dos comportamentos em causa
– Quanto às críticas do Crédit agricole e do Credit Suisse relativas aos efeitos próconcorrenciais dos comportamentos em causa
– Quanto às críticas do Crédit agricole e do Credit Suisse relativas ao caráter «necessário», «legítimo», «positivo» ou «inerente e essencial» dos comportamentos em causa
4) Quanto à qualificação dos comportamentos em causa de «restrição por objetivo»
4. Quanto ao quarto fundamento do Crédit agricole e ao terceiro fundamento do Credit Suisse relativos a uma fundamentação insuficiente e a erros na determinação do montante das respetivas coimas
a) Quanto às críticas relativas ao montante de base das coimas aplicadas ao Crédit agricole e ao Credit Suisse
1) Quanto às críticas relativas ao montante do valor de substituição
i) Quanto à crítica do Credit Suisse relativa à falta de fundamentação do cálculo da coima
ii) Quanto às críticas do Crédit agricole e do Credit Suisse relativas a violações das Orientações
– Quanto às críticas do Crédit agricole e do Credit Suisse relativas à recusa da Comissão de recorrer a uma metodologia de cálculo do diferencial entre compra e venda baseada nos dados das suas próprias transações
– Quanto à crítica do Crédit agricole relativa à utilização de ponderações fixas das OSSA consideradas para todo o período da infração e para todos os bancos em causa para efeitos de cálculo do diferencial entre compra e venda final de cada um desses bancos
– Quanto às críticas do Crédit agricole e do Credit Suisse relativas ao recurso aos dados BGN
– Quanto à crítica do Credit Suisse de que o seu valor de substituição foi sobrevalorizado por terem sido considerados, a seu respeito, montantes nocionais de outros bancos
2) Quanto à crítica do Crédit agricole relativa à escolha da Comissão de não considerar o ano de 2014 como período de referência para calcular o valor de substituição
3) Quanto às críticas relativas ao coeficiente multiplicador de gravidade (pontos 20 a 23 das Orientações)
4) Quanto às críticas relativas ao coeficiente multiplicador de duração (ponto 24 das Orientações)
i) Quanto às críticas relativas ao coeficiente multiplicador de duração de 2,20 anos aplicado ao Crédit agricole
ii) Quanto às críticas relativas ao coeficiente multiplicador de duração de 4,75 anos aplicado ao Credit Suisse
b) Quanto às críticas relativas ao ajustamento do montante de base da coima aplicada ao Crédit agricole
5. Conclusão sobre os fundamentos de anulação da decisão impugnada
F. Quanto aos pedidos do Crédit agricole relativos à plena jurisdição
IV. Quanto às despesas
* Língua do processo: inglês