Processo de declaração de nulidade Caráter singular Causas de nulidade Desenho ou modelo da União Europeia Desenho ou modelo da União Europeia registado que representa um abajur Desenhos ou modelos anteriores constantes de fascículos de patente suíça e dos Estados Unidos Elementos dos fascículos de patente que contêm os desenhos ou modelos anteriores a tomar em consideração na apreciação da impressão global Artigo 6.° e artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 1 de julho de 2026.
DecoTrend GmbH contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Desenho ou modelo da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo da União Europeia registado que representa um abajur — Desenhos ou modelos anteriores constantes de fascículos de patente suíça e dos Estados Unidos — Causas de nulidade — Caráter singular — Elementos dos fascículos de patente que contêm os desenhos ou modelos anteriores a tomar em consideração na apreciação da impressão global — Artigo 6.° e artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002.
Processo T-40/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)
1 de julho de 2026 (*)
« Desenho ou modelo da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo da União Europeia registado que representa um abajur — Desenhos ou modelos anteriores constantes de fascículos de patente suíça e dos Estados Unidos — Causas de nulidade — Caráter singular — Elementos dos fascículos de patente que contêm os desenhos ou modelos anteriores a tomar em consideração na apreciação da impressão global — Artigo 6.° e artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 »
No processo T‑40/25,
DecoTrend GmbH, com sede em Weiden in der Oberpfalz (Alemanha), representada por C. Klawitter, advogado,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por E. Nicolás Gómez, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,
B.K.Licht GmbH & Co. KG, com sede em Munique (Alemanha), representada por M.‑H. Hoffmann, advogado,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),
composto por: E. Buttigieg, presidente, J. Schwarcz e E. Tichy‑Fisslberger (relatora), juízes,
secretário: V. Di Bucci,
vistos os autos,
visto as partes não terem requerido a marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, em aplicação do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, DecoTrend GmbH, pede a anulação da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 8 de novembro de 2024 (processo R 102/2023‑3) (a seguir «decisão impugnada»).
Antecedentes do litígio
2 Em 12 de janeiro de 2022, a interveniente, B.K.Licht GmbH & Co. KG, apresentou ao EUIPO um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo da União Europeia, registado sob o n.° 4 031 201‑0004 na sequência de um pedido apresentado em 3 de junho de 2017. Este último é representado nas seguintes perspetivas:
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Perspetiva 4.1 |
Perspetiva 4.2 |
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Perspetiva 4.3 |
Perspetiva 4.4 |
3 Os produtos aos quais o desenho ou modelo, cuja nulidade foi pedida, se destina a ser aplicado pertencem às classes 26‑04 e 26‑05 na aceção do Acordo de Locarno, de 8 de outubro de 1968, que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais, conforme alterado, e correspondem, em cada uma dessas classes, à seguinte descrição:
– Classe 26‑04 «Cadeias de lâmpadas elétricas »;
– Classe 26‑05 «Abajures».
4 O fundamento invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade era o previsto no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia (JO 2002, L 3, p. 1), na sua versão anterior à entrada em vigor do Regulamento (UE) 2024/2822 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024 (JO L, 2024/2822), lido em conjugação com o artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002.
5 No formulário através do qual a interveniente apresentou o pedido de declaração de nulidade, esta indicou que esse pedido se baseava no fascículo de patente n.° CH 132 939, depositado no Institut Fédéral de la Propriété Intellectuelle (Instituto Federal da Propriedade Intelectual, IPI, Suíça) e divulgado em 16 de julho de 1929. Nesse formulário, a interveniente indicou também que o seu pedido de declaração de nulidade continha vários anexos, incluindo um anexo 2 relativo ao fundamento invocado em apoio desse pedido (ver n.° 4, supra). Este anexo 2 correspondia ao referido fascículo de patente que incluía cinco ilustrações, nomeadamente a seguinte, identificada como «Fig. 1» (a seguir «desenho ou modelo anterior D1»):
6 Mais especificamente, no formulário mencionado no n.° 5, supra, a interveniente indicou também que a fundamentação do seu pedido constava dos seus cinco anexos: de um ficheiro com o nome «Begruendung Nichtigkeitsantrag.pdf» (fundamentação do pedido de declaração de nulidade, a seguir «anexo fundamentação»), bem como dos anexos 1, 3, 4 e 5.
7 No ponto II do anexo fundamentação, a interveniente expôs o seguinte:
«O desenho ou modelo controvertido é desprovido de caráter singular, uma vez que suscita a mesma impressão global que um desenho ou modelo anterior. Como anexo 2, juntamos o fascículo de patente suíça n.° 132 939. [...] A ilustração 1 [Fig. 1] constante deste fascículo de patente representa a forma do abajur em forma de estrela e constitui, portanto, um desenho ou modelo anterior, na aceção do artigo 6.° do [Regulamento n.° 6/2002]. A impressão global suscitada por esse desenho ou modelo anterior corresponde à suscitada pelo desenho ou modelo controvertido.»
8 No ponto III do anexo fundamentação, a interveniente indicou o seguinte:
«Como anexo 4, juntamos uma cópia do fascículo de patente dos Estados Unidos n.° 1 653 206 [...]. Este fascículo foi publicado em 20 de dezembro de 1927. A ilustração 1 que figura neste fascículo constitui outro desenho ou modelo anterior. Este fascículo de patente provém do mesmo inventor que o fascículo de patente suíça. A representação na ilustração 1 do fascículo de patente dos Estados Unidos é muito semelhante, mas não totalmente idêntica. No entanto, também aí é representada uma estrela cuja impressão global corresponde à do desenho ou modelo controvertido.»
9 Essa ilustração 1 («Fig. 1»), incluída no fascículo de patente dos Estados Unidos mencionado no n.° 8, supra (a seguir «desenho ou modelo anterior D2»), é a seguinte:
10 Em 17 de novembro de 2022, a Divisão de Anulação indeferiu o pedido de declaração de nulidade.
11 Em 16 de janeiro de 2023, a interveniente interpôs recurso da decisão da Divisão de Anulação no EUIPO.
12 Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso deu provimento ao recurso, anulou a decisão da Divisão de Anulação e remeteu o processo a esta última, para efeitos da continuação do processo de declaração de nulidade. Com efeito, a Câmara de Recurso considerou, nomeadamente, que a Divisão de Anulação tinha cometido um erro ao basear a comparação da impressão global suscitada pelo desenho ou modelo controvertido, por um lado, e da suscitada pelos desenhos ou modelos anteriores, por outro, noutros elementos dos fascículos de patente mencionados no n.° 8, supra, que não os desenhos ou modelos anteriores, a saber, a descrição escrita da invenção e as outras ilustrações que constavam desses fascículos de patente (n.os 40 a 43 e 50 da decisão impugnada). Segundo a Câmara de Recurso, a Divisão de Anulação devia ter efetuado essa comparação, no que respeita aos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2, baseando‑se exclusivamente nestes, uma vez que eram as únicas ilustrações invocadas pela interveniente no seu pedido de declaração de nulidade. Enquanto os desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 eram idênticos, com exceção de algumas ligeiras diferenças nos tons de cinzento, as outras ilustrações que constavam também dos fascículos de patente em causa diferiam claramente dos referidos desenhos ou modelos anteriores (n.os 46, 47 e 50 da decisão impugnada). Os desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 eram legíveis sem necessidade de recorrer aos outros elementos dos fascículos de patente em causa, a saber, a descrição escrita da invenção e as outras ilustrações que neles figuravam. Estes desenhos ou modelos anteriores que mostravam uma estrela de várias pontas deviam ter sido tomados em consideração para efeitos da comparação com o desenho ou modelo controvertido (n.os 48 e 49 da decisão impugnada). Assim, a decisão da Divisão de Anulação estava ferida de uma «grave irregularidade processual», pelo que havia que a anular e remeter o processo à Divisão de Anulação (n.os 51 a 53 da decisão impugnada).
Pedidos das partes
13 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar o EUIPO, e se for caso disso, a interveniente nas despesas.
14 O EUIPO conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas se for organizada uma audiência.
15 A interveniente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso e declarar a nulidade do desenho ou modelo controvertido;
– a título subsidiário, negar provimento ao recurso e remeter o processo à Divisão de Anulação;
– condenar a recorrente na totalidade das despesas do processo de declaração de nulidade.
Questão de direito
16 A recorrente invoca, em substância, dois fundamentos, o primeiro relativo a um erro de direito, na medida em que a Câmara de Recurso considerou que a apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido devia ser efetuada apenas por referência aos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2, sem ter em conta os outros elementos dos fascículos de patente em causa, a saber, a descrição escrita da invenção e as outras ilustrações que neles figuravam, e o segundo relativo a um erro de direito, na medida em que a Câmara de Recurso considerou, por um lado, que nenhum dos desenhos ou modelos em conflito continha entalhes côncavos ou saliências convexas e, por outro, que a dobrabilidade não resultava dos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2.
Quanto à remissão para os articulados apresentados no EUIPO
17 Antes de mais, dado que, no n.° 63 da petição, a recorrente remete para os articulados que apresentou no decurso do processo no EUIPO, importa recordar que é inadmissível uma petição, na medida em que remeta para tais articulados, quando a remissão global que contém não possa ser reconduzida aos fundamentos e argumentos nela desenvolvidos [v. Acórdão de 31 de janeiro de 2019, Thun/EUIPO (Peixe), T‑604/17, não publicado, EU:T:2019:42, n.° 46 e jurisprudência aí referida].
18 No presente caso, a recorrente limita‑se a efetuar uma remissão global para o conjunto dos articulados que apresentou no decurso do processo no EUIPO, sem, contudo, indicar quais as passagens concretas desses articulados poderiam sustentar determinado fundamento ou argumento desenvolvido na petição. Uma vez que esta remissão global não pode, portanto, ser reconduzida aos fundamentos e argumentos desenvolvidos na petição, esta última é inadmissível visto que a recorrente nela efetua a referida remissão.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na medida em que a Câmara de Recurso considerou que a apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido devia ser efetuada apenas por referência aos desenhos ou modelos anteriores
19 Com o primeiro fundamento, a recorrente alega, em substância, que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao considerar que a apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido devia ser efetuada apenas por referência aos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2. Segundo a recorrente, à semelhança da Divisão de Anulação, a Câmara de Recurso devia também ter tido em conta os outros elementos dos dois fascículos de patente em causa nos quais figuram esses desenhos ou modelos anteriores, a saber, a descrição escrita da invenção e as outras ilustrações que deles constam.
20 A recorrente alega que, em apoio do pedido de declaração de nulidade, a interveniente não invocou apenas os desenhos ou modelos anteriores D1 e D2, mas as patentes suíça e dos Estados Unidos mencionadas, respetivamente, nos n.os 7 e 8, supra, cujos fascículos apresentou como anexos 2 e 4 do referido pedido. Ora, estes fascículos não contêm apenas os dois desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 mas também outras representações gráficas da invenção em causa. Os referidos desenhos ou modelos anteriores não são suficientes para explicar a invenção objeto dos fascículos de patente em causa. Como fez acertadamente a Divisão de Anulação, é necessário acrescentar a designação e a descrição da invenção, bem como as representações gráficas correspondentes que explicitam o objeto dessa invenção e a sua descrição, nomeadamente graças às «identificações por letras igualmente apostas» nos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2, que, por sua vez, remetem para a exposição da invenção, permitindo assim a compreensão das representações gráficas.
21 Segundo a recorrente, qualquer desenho ou modelo e qualquer direito anterior invocado em oposição ao registo de um desenho ou modelo devem ser objeto de interpretação, nomeadamente para determinar, de forma clara e inequívoca, a impressão de conjunto. Se o direito anterior invocado contra o registo de um desenho ou modelo for um direito de natureza técnica, como é o caso das patentes em causa, há que recorrer à perceção de peritos especificamente formados, e não à de um utilizador informado. Precisamente, no caso de um direito de natureza técnica, é necessário que «o objeto para o qual o requerente [de declaração de nulidade] reclama proteção suscetível de ser oposta à proteção de um desenho ou modelo seja claro e inequívoco». Neste contexto, é necessária uma análise precisa do direito anterior. Se esse direito anterior for uma patente, as representações dos objetos protegidos por esta não devem ser interpretadas isoladamente, mas sempre no contexto dos outros elementos do fascículo de patente em causa.
22 A recorrente sustenta que, deste modo, resulta claramente dos fascículos de patente em causa que estes visam proteger uma «estrela luminosa dobrável» ou uma «lanterna dobrável» e que o objeto assim visado, devido à sua dobrabilidade, deve apresentar uma forma específica. Os desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 não permitem, por si só, apreender completamente a invenção protegida pelas patentes em causa e é necessário consultar os fascículos de patente correspondentes para interpretar e determinar o conteúdo da forma representada pelos referidos desenhos ou modelos. Estes desenhos ou modelos anteriores não são independentes da descrição e de todas as outras representações gráficas constantes dos fascículos de patente em causa.
23 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
24 Nos termos do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, sob reserva dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 25.° do mesmo regulamento, qualquer pessoa singular ou coletiva, ou qualquer entidade pública habilitada para o efeito, pode apresentar ao EUIPO um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo da União Europeia registado.
25 Por força do artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, um desenho ou modelo da União Europeia pode ser declarado nulo se não preencher os requisitos dos artigos 4.° a 9.° do mesmo regulamento.
26 A este respeito, o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 indica que um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo da União Europeia desde que seja novo e possua caráter singular.
27 Resulta da redação do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002 que o caráter singular deve ser apreciado, no caso de um desenho ou modelo da União Europeia registado, à luz da impressão global que suscita no utilizador informado, a qual deve ser diferente da suscitada por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data de depósito do pedido de registo ou, caso tenha sido reivindicada prioridade, antes da data de prioridade. O artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 especifica que, na apreciação do caráter singular, importa tomar em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.
28 Como resulta da jurisprudência, o caráter singular de um desenho ou modelo resulta de uma impressão global de diferença, ou de ausência de «déjà vu», do ponto de vista do utilizador informado, relativamente a qualquer anterioridade no património dos desenhos ou modelos existente, sem ter em conta diferenças que continuem a ser insuficientemente marcadas para afetar a referida impressão global, apesar de serem mais do que pormenores insignificantes, mas tendo em conta diferenças suficientemente marcadas para criar impressões globais distintas [v. Acórdão de 7 de novembro de 2013, Budziewska/IHMI — Puma (Felino a saltar), T‑666/11, não publicado, EU:T:2013:584, n.° 29 e jurisprudência aí referida].
29 Segundo o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, para efeitos da aplicação, nomeadamente, do artigo 6.° deste mesmo regulamento, considera‑se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido divulgado na sequência do depósito do pedido de registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição e utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, antes da data mencionada, nomeadamente, no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, exceto se estes factos não puderem ter chegado razoavelmente ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na União Europeia pelas vias normais e no decurso da sua atividade corrente.
30 No caso em apreço, com o seu pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido, que é um desenho ou modelo da União Europeia registado (v. n.° 2, supra), a interveniente alega que, contrariamente ao disposto no artigo 4.°, n.° 1, e no artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, o desenho ou modelo controvertido não apresenta, à data do depósito do pedido de registo, caráter singular por referência a certos desenhos ou modelos já divulgados ao público (ver n.° 4, supra).
31 Neste contexto, já foi declarado que, segundo o artigo 28.°, n.° 1, alínea b), v), do Regulamento (CE) n.° 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.° 6/2002 (JO 2002, L 341, p. 28), quando o fundamento de um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo da União Europeia registado for o facto desse desenho ou modelo não reunir os requisitos previstos nos artigos 5.° e 6.° do Regulamento n.° 6/2002, o pedido de declaração de nulidade deve incluir a indicação e a reprodução dos desenhos ou modelos anteriores que poderiam constituir um obstáculo à novidade ou à singularidade do desenho ou modelo da União Europeia registado, bem como os documentos comprovativos da existência desses desenhos ou modelos anteriores (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.° 58). Cabe ao requerente da declaração de nulidade apresentar os elementos suscetíveis de demonstrar a existência da causa de nulidade prevista no artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, a saber, a que prevê que o desenho ou modelo controvertido não preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 4.° a 9.° deste regulamento (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.os 59 e 60).
32 Resulta também da jurisprudência que o artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, ao referir‑se à impressão global que «qualquer desenho ou modelo» divulgado ao público suscita num utilizador informado, deve ser interpretado no sentido de que a apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo deve ser efetuada por referência a um ou a vários desenhos ou modelos precisos, individualizados, determinados e identificados de entre o conjunto dos desenhos ou modelos anteriormente divulgados ao público (Acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions, C‑345/13, EU:C:2014:2013, n.° 25; v., por analogia, Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.° 61).
33 Além disso, há que recordar que o artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 6/2002 define o conceito de «desenho ou modelo» como «a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura [ou] materiais do próprio produto [ou] da sua ornamentação». Daqui resulta que, no âmbito do sistema previsto no Regulamento n.° 6/2002, a aparência constitui o elemento determinante de um desenho ou modelo (Acórdãos de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.° 62; de 8 de março de 2018, DOCERAM, C‑395/16, EU:C:2018:172, n.° 25; e de 28 de outubro de 2021, Ferrari, C‑123/20, EU:C:2021:889, n.° 30).
34 Por conseguinte, é essencial que as instâncias do EUIPO disponham de uma imagem do desenho ou modelo anterior, que deve permitir apreender a aparência do produto no qual o desenho ou modelo está incorporado ou ao qual se destina a ser aplicado e identificar de modo preciso e exato o desenho ou modelo anterior a fim de proceder, em conformidade com os artigos 5.° a 7.° do Regulamento n.° 6/2002, à apreciação da novidade e do caráter singular do desenho ou modelo controvertido e à comparação que esta implica entre os desenhos ou modelos em causa. Com efeito, examinar se o desenho ou modelo controvertido é efetivamente desprovido de novidade ou de caráter singular exige que se disponha de um desenho ou modelo anterior preciso e determinado (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/ Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.° 64).
35 Daqui resulta que cabe à parte que pediu a declaração de nulidade fornecer ao EUIPO as indicações necessárias e, em especial, a identificação e a reprodução precisas e completas do desenho ou modelo cuja anterioridade é alegada, a fim de demonstrar que o desenho ou modelo controvertido não pode ser validamente registado (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/ Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.° 65).
36 Por conseguinte, no caso em apreço, cabia à interveniente, na qualidade de parte que pediu a declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido, fornecer ao EUIPO a identificação e a reprodução precisas e completas dos desenhos ou modelos anteriores em que pretendia basear o seu pedido de declaração de nulidade, para que este pudesse verificar as suas alegações de que o desenho ou modelo controvertido não apresentava caráter singular na aceção do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002.
37 Para o efeito, como recordado nos n.os 5 e 8, supra, a interveniente referiu‑se, no seu pedido de declaração de nulidade, sobretudo a um fascículo de patente suíça e mencionou também um fascículo de patente dos Estados Unidos. É facto assente entre as partes que estes dois fascículos de patente dizem respeito à mesma invenção e que são, pelo menos em substância, idênticos.
38 Todavia, há que recordar que resulta do artigo 52.°, n.° 1, da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, assinada em Munique (Alemanha), em 5 de outubro de 1973, e do artigo 27.°, n.° 1, do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (JO 1994, L 336, p. 214), que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe (Marrocos) em 15 de abril de 1994 e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, p. 1), que uma patente pode ser obtida para qualquer invenção, de produto ou de processo, em todos os domínios tecnológicos, desde que seja nova, implique uma atividade inventiva e seja suscetível de aplicação industrial. Nos termos do artigo 52.°, n.° 2, alínea b), da referida convenção, não são consideradas invenções, na aceção do artigo 52.°, n.° 1, desta convenção, as criações estéticas. Além disso, o artigo 56.° da mesma convenção prevê que se considera que uma invenção envolve atividade inventiva se, para um perito da técnica, não resultar de modo evidente do estado da técnica.
39 Assim, foi com razão que o EUIPO recordou que uma patente não protege a aparência de um produto, mas sim uma invenção, e sustentou que as ilustrações constantes dos fascículos de patente são apresentadas apenas a título de exemplo e mostram uma ou várias concretizações dessa invenção. Estas ilustrações podem, portanto, mostrar também diferentes aparências do mesmo produto, ou mesmo de produtos diferentes, suscetíveis de concretizar a invenção protegida e cujas vantagens e inconvenientes são explicados nos referidos fascículos. Por conseguinte, as ilustrações que figuram num fascículo de patente não dizem necessariamente respeito a um mesmo desenho ou modelo. Cabe, portanto, ao requerente da declaração de nulidade que se baseie num fascículo de patente para contestar o caráter singular de um desenho ou modelo da União Europeia registado identificar, de forma precisa, entre as ilustrações constantes desse fascículo, os desenhos ou modelos anteriores que invoca em apoio do seu pedido.
40 Em contrapartida, à luz da redação do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002, do qual decorre inequivocamente que só outros desenhos ou modelos divulgados anteriormente ao público podem obstar ao caráter singular de um desenho ou modelo da União Europeia registado, uma patente, ou um fascículo de patente, divulgado anteriormente ao público não pode ser invocado enquanto tal para negar o caráter singular de um desenho ou modelo da União Europeia registado. Com efeito, como a interveniente alega, em substância, só as ilustrações que constam de um fascículo de patente podem pôr em causa o caráter singular de um desenho ou modelo controvertido, uma vez que a apreciação da questão de saber se esse desenho ou modelo apresenta tal caráter pressupõe comparar a sua aparência com a de um produto preciso [v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2015, Senz Technologies/IHMI — Impliva (Chapéus de Chuva), T‑22/13 e T‑23/13, EU:T:2015:310, n.° 24 (não publicado)]. Se essas ilustrações representarem diferentes modos de realização de um produto em conformidade com a invenção visada pela patente em causa, cabe ao requerente da declaração de nulidade identificar, de modo preciso, entre essas ilustrações, os desenhos ou modelos que pretende invocar como desenhos ou modelos anteriores na aceção do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 6/2002.
41 No caso em apreço, resulta inequivocamente das passagens referidas nos n.os 7 e 8, supra, nomeadamente dos pontos II e III do anexo fundamentação, que a interveniente considerou que só as duas ilustrações 1 incluídas nos fascículos de patente em causa constituíam desenhos ou modelos anteriores, na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002. Como alegam com razão o EUIPO e a interveniente, foi apenas no que respeita a essas ilustrações que esta última sustentou que a impressão global por elas suscitada correspondia à suscitada pelo desenho ou modelo controvertido, pelo que, no caso em apreço, só essas ilustrações constituíam os desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 (v. n.os 5 e 9, supra). Assim, a interveniente identificou de forma precisa os desenhos ou modelos anteriores que invocava em apoio do pedido de declaração de nulidade.
42 Daqui resulta que há que rejeitar os argumentos da recorrente pelos quais sustenta que a interveniente não invocou apenas, em apoio do pedido de declaração de nulidade, os desenhos ou modelos anteriores D1 e D2, mas, de forma mais geral, os fascículos de patente em causa em que estes figuram e, portanto, também as outras ilustrações e a descrição da invenção deles constantes.
43 Nestas circunstâncias, contrariamente ao que alega a recorrente, não é de modo algum necessário apreender a invenção protegida pelas patentes em causa, uma vez que estas últimas não são invocadas pela interveniente — e, em todo o caso, não são relevantes enquanto tais (v. n.° 40, supra) — enquanto desenhos ou modelos anteriores na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002.
44 Pela mesma razão, deve também ser rejeitado o argumento da recorrente segundo o qual há que recorrer à perceção de peritos especificamente formados para determinar a impressão global suscitada pelas patentes em causa. Não são as referidas patentes que foram invocadas, enquanto tais, pela interveniente em apoio do pedido de declaração de nulidade, mas apenas os desenhos ou modelos anteriores D1 e D2, para cuja apreciação há que adotar a perspetiva de um utilizador informado (ver ponto 32, supra).
45 Por último, uma vez que a recorrente alega que os desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 não são «legíveis» sem recorrer às outras ilustrações e às explicações que constam também dos fascículos de patente em causa, o Tribunal Geral constata que é evidente que esses desenhos ou modelos anteriores, reproduzidos nos n.os 5 e 9, supra, mostram claramente uma estrela com várias pontas, podendo inferir‑se que algumas têm uma base triangular, ao passo que outras têm uma base quadrada. Estes desenhos ou modelos contêm também sombreados em certas superfícies e linhas tracejadas, o que não é incomum em desenhos de uma figura tridimensional.
46 É certo que não é possível compreender as referências às explicações que figuram nos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 sob a forma de letras sem recorrer às explicações constantes da parte descritiva dos fascículos de patente em causa, e não dos próprios desenhos ou modelos anteriores. Todavia, essas referências não impedem de modo algum apreender a aparência de um produto que lhe é conferida, em especial, pelas características das linhas, dos contornos, das cores, da forma, da textura ou dos materiais do próprio produto ou da sua ornamentação, e, por conseguinte, de um desenho ou modelo na aceção do artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 6/2002.
47 Uma vez que os argumentos da recorrente em apoio do primeiro fundamento se revelam, portanto, infundados, daí resulta que foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que a apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido devia ser efetuada apenas por referência aos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 e que os outros elementos dos dois fascículos de patente em causa que continham esses desenhos ou modelos anteriores, a saber, a descrição escrita da invenção e as outras ilustrações deles constantes, não podiam ser tomados em consideração.
48 Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de direito na medida em que a Câmara de Recurso considerou, por um lado, que nenhum dos desenhos ou modelos em conflito continha entalhes côncavos ou saliências convexas e, por outro, que a dobrabilidade não resultava dos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2
49 Com o segundo fundamento, a recorrente invoca erros de direito na medida em que a Câmara de Recurso considerou, por um lado, que nenhum dos desenhos ou modelos em conflito continha entalhes côncavos ou saliências convexas e, por outro, que a dobrabilidade não resultava dos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2.
50 Segundo a recorrente, é facto assente que o desenho ou modelo controvertido não apresenta entalhes côncavos e que as suas pontas são «planas». Quanto aos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2, ainda que não se faça referência aos fascículos de patente em que figuram, mas apenas a esses desenhos ou modelos, é difícil compreender por que razão a Câmara de Recurso recusou identificar neles entalhes côncavos ou saliências convexas. O desenho ou modelo anterior D1 não mostra uma estrela qualquer, mas sim uma «estrela luminosa dobrável», e o desenho ou modelo anterior D2 visa explicitamente uma «lanterna dobrável». Ora, uma estrela dobrável apresenta necessariamente características de conceção específicas que permitem dobrá‑la. O conceito técnico necessário à dobrabilidade da forma «Annaberger Faltstern», claramente visada nos fascículos de patente em causa que contêm os referidos desenhos ou modelos anteriores, é reconhecível apenas a partir dos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 que apresentam traços e linhas específicos direcionados para o centro, identificados pelas letras «n» e «o». A letra «n» designa a saliência representada por sombreados, ao passo que a letra «o» assinala o entalhe correspondente à saliência indicada por «n». Na operação de dobragem da estrela, o entalhe vem sobrepor‑se exatamente à saliência e, inversamente, a saliência encaixa‑se no entalhe, operação que, por si só, permite a dobragem da estrela. A afirmação da interveniente segundo a qual as características de forma específicas assim evocadas não estavam representadas é inexata. As dobras orientadas para o interior e para o exterior, necessárias ao funcionamento da forma «Annaberger Faltstern» alegadamente patenteada, são visíveis apenas nos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2, graças aos traços, aos sombreados e às linhas orientadas para o centro, sem que seja necessário recorrer aos fascículos de patente em causa. Estas particularidades estão ausentes no desenho ou modelo controvertido. O facto de essas particularidades serem expressamente assinaladas pelas letras «n» e «a» incita o observador informado a examinar mais atentamente os desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 que representam a forma «Annaberger Faltstern». Mesmo as pessoas que não inferissem, nem das particularidades dos desenhos, que são claramente visíveis, nem da identificação por letras, a existência de entalhes e de saliências, seriam levadas a prestar mais atenção aos fascículos de patente em causa e compreenderiam assim que tal visa indicar a dobrabilidade da forma «Annaberger Faltstern».
51 Segundo a recorrente, a interveniente opôs os dois fascículos de patente em causa ao desenho ou modelo controvertido, que tem por objeto uma «estrela iluminada dobrável» ou uma «lanterna dobrável». A característica específica da estrela resulta da combinação dos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2, por um lado, e das ilustrações designadas pela «Fig. 2» (ilustração 2) que consta também dos fascículos de patente em causa. Os desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 não constituem, por si só, desenhos ou modelos anteriores, mas apenas uma parte desses desenhos ou modelos.
52 A recorrente acrescenta ainda que, na sua decisão num processo paralelo que deu origem ao Acórdão de 13 de dezembro de 2023, Light Tec/EUIPO — DecoTrend (Abajur) (T‑10/23, não publicado, EU:T:2023:804), embora a Câmara de Recurso não tenha examinado os fascículos de patente em causa no presente processo, também invocados nesse processo paralelo em apoio de um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido apresentado por outra empresa, indicou, no entanto, que não via em que medida as considerações da Divisão de Anulação nesse processo, segundo as quais o desenho ou modelo controvertido apresentava caráter singular por referência aos desenhos ou modelos que constavam desses fascículos de patente, estariam erradas. O referido acórdão negou provimento ao recurso interposto por essa outra empresa da decisão da Câmara de Recurso nesse processo paralelo. Segundo a recorrente, a mesma lógica deve aplicar‑se no presente caso.
53 O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.
54 Antes de mais, há que rejeitar o argumento do EUIPO de que o segundo fundamento é inoperante, uma vez que, à luz da análise do primeiro fundamento, a remessa efetuada pela Câmara de Recurso para a Divisão de Anulação na decisão impugnada era justificada. Com efeito, como alega acertadamente a recorrente, por força do artigo 60.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, se a Câmara de Recurso remeter o processo à Divisão de Anulação, a fim de lhe ser dado seguimento, esta última fica vinculada à fundamentação e ao dispositivo da decisão da Câmara de Recurso, desde que os factos sejam os mesmos.
55 No caso em apreço, no n.° 45 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso salientou que não era possível reconhecer a existência de «entalhes côncavos» nem no desenho ou modelo controvertido nem nos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 e que também não resultava da apreciação desses desenhos ou modelos anteriores que as estrelas fossem «dobráveis». Remeteu o processo à Divisão de Anulação para efeitos da continuação do processo de declaração de nulidade, considerando que tal permitiria às partes interpor recurso de uma decisão sobre o mérito (n.os 52 e 53 da decisão impugnada e n.° 2 do dispositivo desta). Embora resulte do n.° 53 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso considerou, em substância, que o mérito do pedido de declaração de nulidade ainda não tinha sido analisado, não é menos verdade que, no que respeita à questão da visibilidade de «entalhes côncavos» e da «dobrabilidade», tomou efetivamente uma posição definitiva no referido ponto. Além disso, dado que os factos continuam a ser os mesmos, por força do artigo 60.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, a Divisão de Anulação está vinculada a estas duas constatações da Câmara de Recurso.
56 Em seguida, no que respeita ao desenho ou modelo controvertido, como observa com razão a recorrente, é efetivamente facto assente que este não apresenta «entalhes côncavos», como constatou a Câmara de Recurso no n.° 45 da decisão impugnada.
57 No que respeita aos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2, o Tribunal Geral constata que é evidente que nem os «entalhes côncavos» nem nenhuma «dobrabilidade» resultam desses desenhos ou modelos anteriores.
58 É verdade que os desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 contêm sombreados em determinadas superfícies, linhas tracejadas e referências sob a forma de traços e letras. Todavia, não é incomum que, num desenho tridimensional como são claramente os desenhos ou modelos anteriores D1 e D2, certas superfícies sejam sombreadas e certas linhas não visíveis na perspetiva representada sejam tracejadas, precisamente com o objetivo de tornar mais legível a representação de um objeto tridimensional. Nenhum destes aspetos de apresentação indica que o objeto representado contenha «entalhes côncavos» ou que se trate de um objeto cuja forma representada seja obtida por operações de dobragem de um objeto plano mas «dobrável».
59 Na realidade, como observam acertadamente o EUIPO e a interveniente, com os seus argumentos em apoio do segundo fundamento, a recorrente procura, no essencial, recorrer não apenas aos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2, mas antes aos demais elementos dos fascículos de patente em causa nos quais estes figuram, nomeadamente às outras ilustrações e à descrição da invenção visada por esses fascículos. Ora, resulta da análise do primeiro fundamento efetuada nos n.os 24 a 48, supra, que, no presente caso, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que não havia que recorrer a esses outros elementos dos fascículos de patente em causa, alheios aos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 enquanto tais.
60 Por conseguinte, são irrelevantes, para os desenhos ou modelos anteriores D1 e D2, as circunstâncias invocadas pela recorrente segundo as quais, primeiro, esses desenhos ou modelos são designados como uma «estrela luminosa dobrável» ou uma «lanterna dobrável» nos fascículos de patente em causa; segundo, a forma «Annaberger Faltstern» é visada pelos referidos fascículos; e, terceiro, os referidos desenhos ou modelos anteriores contêm referências sob a forma de traços e letras a explicações constantes desses mesmos fascículos.
61 Daqui resulta que foi com razão que a Câmara de Recurso constatou que os desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 não continham «entalhes côncavos» e que a «dobrabilidade» também não resultava desses desenhos ou modelos.
62 Por último, no que respeita à remissão operada pela recorrente para a decisão da Câmara de Recurso em causa no Acórdão de 13 de dezembro de 2023, Abajur (T‑10/23, não publicado, EU:T:2023:804), basta constatar, à semelhança do EUIPO e da interveniente, que a Câmara de Recurso não analisou, nesse processo, os desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 em causa no presente processo (que correspondem aos desenhos ou modelos D4 e D3 nessa outra decisão da Câmara de Recurso).
63 Com efeito, resulta dos n.os 25 a 27 da decisão da Câmara de Recurso mencionada no n.° 62, supra, que esta começou por afastar, nessa decisão, os desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 em causa no presente processo (correspondentes aos desenhos ou modelos D4 e D3 nessa outra decisão da Câmara de Recurso), considerando que tinham sido invocados tardiamente. Em seguida, constatou que a requerente da declaração de nulidade nesse processo não tinha apresentado argumentos para infirmar a apreciação da Divisão de Anulação segundo a qual o desenho ou modelo controvertido apresentava caráter singular por referência aos desenhos ou modelos D1 e D2 conforme designados nessa outra decisão, apesar de ter argumentado apenas com base nos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 em causa no presente processo (desenhos ou modelos D4 e D3 nessa outra decisão). Por último, constatou que não via nenhuma razão pela qual a exposição da Divisão de Anulação devesse estar errada e, por conseguinte, confirmou‑a.
64 Daqui resulta, portanto, inequivocamente, que a única consideração da Divisão de Anulação que a Câmara de Recurso citou — e, portanto, a única que pôde confirmar — é a relativa aos desenhos ou modelos D1 e D2 conforme designados nessa outra decisão da Câmara de Recurso, que não estão em causa no presente processo. No que respeita aos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 em causa no presente processo (correspondentes aos desenhos ou modelos D4 e D3 nessa outra decisão da Câmara de Recurso), essa decisão limita‑se a afastá‑los da análise e a constatar que a requerente da declaração de nulidade nesse processo tinha, no entanto, limitado a sua argumentação a esses desenhos ou modelos anteriores. Contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Câmara de Recurso não tomou, portanto, nenhuma posição sobre a questão de saber se o desenho ou modelo controvertido no caso em apreço apresentava caráter singular por referência aos desenhos ou modelos anteriores D1 e D2 em causa no presente processo (desenhos ou modelos D4 e D3 nessa outra decisão).
65 Por conseguinte, o segundo fundamento deve também ser julgado improcedente.
Conclusão
66 Tendo em conta todas as considerações precedentes, uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente para justificar os seus pedidos deve ser julgado procedente, há que negar provimento ao recurso na íntegra.
67 No que respeita ao primeiro pedido da interveniente, cumpre realçar que este se destina a que o Tribunal Geral negue provimento ao recurso e declare a nulidade do desenho ou modelo controvertido. Este pedido pode ser entendido no sentido de que visa, nomeadamente, que o Tribunal Geral altere a decisão impugnada na aceção do artigo 61.°, n.° 3, do Regulamento n.° 6/2002, adotando a decisão que a Câmara de Recurso deveria ter adotado, em conformidade com o disposto no referido regulamento.
68 A este respeito, há que observar que a fiscalização que o Tribunal Geral exerce nos termos do artigo 61.° do Regulamento n.° 6/2002 é uma fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO e que este tribunal só pode anular ou reformar a decisão objeto do recurso se esta estiver, no momento em que foi adotada, viciada por um dos motivos de anulação ou de reforma enunciados no artigo 61.°, n.° 2, desse regulamento. Daqui resulta que o poder de reforma reconhecido ao Tribunal Geral não tem por efeito conferir a este último o poder de substituir a apreciação da Câmara de Recurso pela sua própria apreciação, nem de proceder a uma apreciação sobre a qual a referida câmara ainda não tomou posição. O exercício do poder de reforma deve, consequentemente, em princípio, limitar‑se às situações em que o Tribunal Geral, após ter fiscalizado a apreciação efetuada por essa câmara, está em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito dados como provados, a decisão que a câmara em questão devia ter tomado [Acórdão de 13 de maio de 2015, Group Nivelles/IHMI — Easy Sanitairy Solutions (Calha de escoamento de chuveiro), T‑15/13, EU:T:2015:281, n.° 89].
69 No caso em apreço, há que salientar que, por um lado, resulta do exposto que a decisão impugnada não está viciada por um dos fundamentos de anulação ou de reforma enunciados no artigo 61.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 e que, por outro, a Câmara de Recurso remeteu o processo à Divisão de Anulação para efeitos da continuação do processo de declaração de nulidade, considerando que isso permitiria às partes interpor recurso de uma decisão sobre o mérito (n.os 52 e 53 da decisão impugnada e n.° 2 do dispositivo desta). Assim, a Câmara de Recurso considerou, em substância, que o mérito do pedido de declaração de nulidade ainda não tinha sido analisado por nenhuma das instâncias do EUIPO.
70 Nestas circunstâncias, não cabe ao Tribunal Geral proceder à apreciação do mérito do pedido de declaração de nulidade no âmbito de um pedido de reforma da decisão impugnada, uma vez que a Câmara de Recurso ainda não tomou posição a este respeito. Por conseguinte, dado que a interveniente pede ao Tribunal Geral que declare a nulidade do desenho ou modelo controvertido, o seu primeiro pedido não pode ser acolhido.
71 Além disso, visto que, com o seu segundo pedido, a interveniente convida o Tribunal Geral a remeter o processo à Divisão de Anulação, basta recordar que, uma vez que o presente acórdão nega provimento ao recurso interposto da decisão impugnada, é o n.° 2 do dispositivo desta última que continua a reger a continuação do processo de declaração de nulidade.
Quanto às despesas
72 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
73 Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas efetuadas pela interveniente, em conformidade com o pedido desta última. Todavia dado que a interveniente pediu a condenação da recorrente «na totalidade das despesas do processo [de] declaração de nulidade», há que recordar que, uma vez que o presente acórdão nega provimento ao recurso interposto da decisão impugnada, são os n.os 3 e 4 do dispositivo desta última que continuam a reger as despesas efetuadas no processo na Divisão de Anulação e no processo na Câmara de Recurso [v., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2023, Zielonogórski Klub Żużlowy Sportowa/EUIPO — Falubaz Polska (FALUBAZ), T‑703/21, não publicado, EU:T:2023:19, n.° 103 e jurisprudência aí referida].
74 Em contrapartida, uma vez que o EUIPO pediu a condenação da recorrente nas despesas apenas se fosse realizada uma audiência, há que decidir que, não tendo sido realizada audiência, o EUIPO suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A DecoTrend GmbH suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela B.K.Licht GmbH & Co. KG.
3) O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas.
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Buttigieg |
Schwarcz |
Tichy‑Fisslberger |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de julho de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.