Competência Dever de fundamentação Agricultura Base jurídica Acto de Adesão de 2003 Regulamento (CE) n.º 1260/2001 Regulamento (CE) n.º 1686/2005 Regulamento (CE) n.º 1193/2009 Campanha de Comercialização de 2004/2005 Quotização complementar Fixação de dois coeficientes Norma de habilitação Cumprimento das formalidades essenciais
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 29 de Septembro de 2011.
República da Polónia contra Comissão Europeia.
Agricultura - Acto de Adesão de 2003 - Regulamento (CE) n.º 1260/2001 - Regulamento (CE) n.º 1686/2005 - Regulamento (CE) n.º 1193/2009 - Campanha de Comercialização de 2004/2005 - Quotização complementar - Fixação de dois coeficientes - Competência - Base jurídica - Norma de habilitação - Dever de fundamentação - Cumprimento das formalidades essenciais.
Processo T-4/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 29 de Setembro de 2011 – Polónia/Comissão
(Processo T‑4/06)
«Agricultura – Acto de Adesão de 2003 – Regulamento (CE) n.° 1260/2001 – Regulamento (CE) n.° 1686/2005 – Regulamento (CE) n.° 1193/2009 – Campanha de Comercialização de 2004/2005 – Quotização complementar – Fixação de dois coeficientes – Competência – Base jurídica – Norma de habilitação – Dever de fundamentação – Cumprimento das formalidades essenciais»
1. Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Regulamento da Comissão dois coeficientes de quotização complementar – Base jurídica – Regulamento n.° 1260/2001– Inadmissibilidade (Regulamento n.° 1260/2001 do Conselho, artigo 16.° n.os 2 e 5; Regulamento n.° 1686/2005 da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1193/2009, artigo 2.°) (cf. n.os 61‑65)
2. Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Acto de adesão de 2003 – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias no sector do açúcar – Regulamento da Comissão dois coeficientes de quotização complementar – Base jurídica – Artigo 41.°, primeiro parágrafo, do Acto de Adesão – Admissibilidade (Acto de Adesão de 2003, artigo 41.°, primeiro parágrafo; Regulamentos da Comissão n.° 60/2004 e n.° 1686/2005, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1193/2009, artigo 2.°) (cf. n.os 70‑72, 77‑79)
3. Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Regulamento da Comissão dois coeficientes de quotização complementar – Base jurídica – Obrigação de menção expressa na fundamentação do acto – Alcance – Falta de menção expressa sem possibilidade de determinação mediante recurso de outros elementos da fundamentação – Anulação da disposição em questão (Acto de Adesão de 2003, artigo 41.°, primeiro parágrafo; Regulamento da Comissão n.° 1686/2005, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1193/2009, artigo 2.°) (cf. n.os 80, 82‑87, 90‑93)
Objecto
| Pedido de anulação do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar (JO L 271, p. 12) conforme alterado pelo artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.° 1762/2003 (CE) n.° 1775/2004 (CE) n.° 1686/2005 (CE) n.° 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO 321, p. 1). |
Dispositivo
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1) |
O artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar, conforme alterado pelo artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.° 1762/2003 (CE) n.° 1775/2004 (CE) n.° 1686/2005 (CE) n.° 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar, é anulado. |
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2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |