Motivo absoluto de recusa Marca comunitária Inexistência de carácter distintivo Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 (actual artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009) Pedido da marca comunitária nominativa UNIQUE
Sumário
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 23 de Septembro de 2009.
France Télécom contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Pedido da marca comunitária nominativa UNIQUE - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 (actual artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009).
Processo T-396/07.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 23 de Setembro de 2009 – França Télécom/IHMI (UNIQUE)
(Processo T‑396/07)
«Marca comunitária – Pedido da marca comunitária nominativa UNIQUE – Motivo absoluto de recusa – Inexistência de carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 (actual artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009)»
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 20 a 23)
Objecto
| Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Setembro de 2007 (processo R 585/2007‑2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo UNIQUE como marca comunitária. |
Dados relativos ao processo
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Requerente da marca comunitária: |
France Télécom |
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Marca comunitária em causa: |
Marca nominativa UNIQUE para produtos e serviços classificados nas classes 9, 35 e 38 – pedido n.° 5312392 |
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Decisão do examinador: |
Recusa parcial do registo |
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Decisão da Câmara de Recurso: |
Negação de provimento ao recurso |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A France Télécom é condenada nas despesas. |