Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-396/05

N.º do Acórdão
62005TJ0396
Data
10/06/2009

Inadmissibilidade Compensação de créditos Cláusula compromissória Nota de débito Recurso de anulação Reembolso de uma parte dos montantes adiantados Pedido reconvencional da Comissão Decisão de recuperação Contrato respeitante a um projecto de renovação de um complexo imobiliário urbano Pedido de condenação da Comissão no pagamento da parte restante Actos de natureza contratual


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 10 de Junho de 2009.
Architecture, microclimat, énergies douces - Europe et Sud SARL (ArchiMEDES) contra Comissão das Comunidades Europeias.
Cláusula compromissória - Contrato respeitante a um projecto de renovação de um complexo imobiliário urbano - Reembolso de uma parte dos montantes adiantados - Pedido de condenação da Comissão no pagamento da parte restante - Pedido reconvencional da Comissão - Recurso de anulação - Decisão de recuperação - Nota de débito - Actos de natureza contratual - Inadmissibilidade - Compensação de créditos.
Processos apensos T-396/05 e T-397/05.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 10 de Junho de 2009 – ArchiMEDES/Comissão

(Processos apensos T‑396/05 e T‑397/05)

«Cláusula compromissória – Contrato respeitante a um projecto de renovação de um complexo imobiliário urbano – Reembolso de uma parte dos montantes adiantados – Pedido de condenação da Comissão no pagamento da parte restante – Pedido reconvencional da Comissão – Recurso de anulação – Decisão de recuperação – Nota de débito – Actos de natureza contratual – Inadmissibilidade – Compensação de créditos»

1. Recurso de anulação – Recurso que, na realidade, tem por objecto um litígio de natureza contratual – Incompetência do juiz comunitário – Inadmissibilidade (Artigos 230.° CE, 238.° CE, 240.° CE e 249.° CE) (cf. n.os 54 e 55)

2. Tramitação processual – Intervenção necessária – Pedido baseado nos princípios comuns aos direitos processuais dos Estados‑Membros – Inexistência de omissão por parte do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância em matéria de estatuto processual dos terceiros – Inadmissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 115.° e 123.°) (cf. n.os 70 a 72)

3. Tramitação processual – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória – Contrato que concede apoio financeiro comunitário para a realização de um projecto de renovação de um complexo imobiliário urbano – Rescisão unilateral do contrato pela Comissão (Artigo 238.° CE) (cf. n.os 80 a 82, 90 a 99, 103 a 109 e 113 a 122)

4. Tramitação processual – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória – Contrato que concede apoio financeiro comunitário para a realização de um projecto de renovação de um complexo imobiliário urbano – Rescisão unilateral do contrato pela Comissão (Artigo 238.° CE) (cf. n.os 125 a 134 e 137 a 139)

5. Recurso de anulação – Interesse em agir – Fundamento relativo à violação de formalidades substanciais – Anulação que não pode dar lugar a uma nova decisão idêntica quanto ao mérito – Inexistência de interesse (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 140)

Objecto

– No processo T‑396/05, pedido de anulação com base no artigo 230.° CE, por um lado, da decisão da Comissão de recuperação dos adiantamentos feitos no âmbito do contrato que a vincula à recorrente e, por outro, da decisão da Comissão que opõe à recorrente uma compensação de créditos;

‑ No processo T‑397/05, pedido, baseado em responsabilidade contratual e feito ao abrigo do artigo 238.° CE, de condenação da Comissão no pagamento do saldo da subvenção prevista no mesmo contrato.

Dispositivo

1)

No processo T‑396/05 o recurso é julgado inadmissível na parte em que visa a nota de débito n.° 3240705638 e a decisão de recuperação que consta da carta da Comissão das Comunidades Europeias de 30 de Agosto de 2005.

2)

No processo T‑396/05, não há que conhecer do mérito do pedido de anulação da decisão da Comissão, que consta da carta de 5 de Outubro de 2005, que opõe à Architecture, microclimat, energies douces–Europe et Sud SARL (ArchiMEDES) a compensação dos créditos recíprocos;

3)

No processo T‑397/05 é negado provimento ao recurso.

4)

No processo T‑397/05, a ArchiMEDES é condenada a pagar à Comissão o montante de 148 256,86 euros, acrescido de juros de mora à taxa legal fixada no direito francês e até ao apuramento completo da dívida, não podendo aquela taxa exceder 5,5% ao ano.

5)

No processo T‑396/05, a ArchiMEDES é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas suportadas pela Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T‑396/05 R.

6)

No processo T‑397/05, a ArchiMEDES é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T‑397/05 R.