Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-395/08

N.º do Acórdão
62008TJ0395
Data
17/12/2010

Motivo absoluto de recusa Marca comunitária Pedido de marca comunitária tridimensional Inexistência de carácter distintivo Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] Inexistência de carácter distintivo adquirido pelo uso Representação de um coelho de chocolate Artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento n.º 40/94 (actual artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento n.º 207/2009


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 17 de Dezembro de 2010.
Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Representação de um coelho de chocolate - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009] - Inexistência de carácter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento n.º 40/94 (actual artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento n.º 207/2009.
Processo T-395/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 17 de Dezembro de 2010 – Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli/IHMI (Representação de um coelho de chocolate)

Processo T‑395/08

«Marca comunitária – Pedido de marca comunitária tridimensional – Representação de um coelho de chocolate – Motivo absoluto de recusa – Inexistência de carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Inexistência de carácter distintivo adquirido pelo uso – Artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009)»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)) (cf. n.os 25, 46 e 47)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Julho de 2008 (processo R 419/2008 4), relativo a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela representação de um coelho de chocolate como marca comunitária.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG

Marca comunitária em causa:

Marca tridimensional com a forma de um coelho de chocolate, para produtos da classe 30 (pedido de registo n.° 3 664 372)

Decisão do examinador:

Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento ao recurso


Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG é condenada nas despesas.