Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-388/04

N.º do Acórdão
62004TJ0388
Data
05/04/2006

Marca comunitária Falta de carácter distintivo Aquisição de carácter distintivo pela utilização Recusa do registo Marca figurativa que se apresenta sob a forma de uma linha longitudinal que termina em triângulo


Sumário

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 5 de Abril de 2006.
Habib Kachakil Amar contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Marca figurativa que se apresenta sob a forma de uma linha longitudinal que termina em triângulo - Recusa do registo - Falta de carácter distintivo - Aquisição de carácter distintivo pela utilização.
Processo T-388/04.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 5 de Abril de 2006 − Kachakil Amar/IHMI (linha longitudinal que termina em triângulo)

(Processo T‑388/04)

«Marca comunitária – Marca figurativa que se apresenta sob a forma de uma linha longitudinal que termina em triângulo – Recusa do registo – Falta de carácter distintivo – Aquisição de carácter distintivo pela utilização»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo (Regulamento do Conselho n.° 40/94, artigo 7.°, n.° 3) (cf. n.os 39‑42)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de Julho de 2004 (R 175/2004‑1), que recusou o registo da marca figurativa «Linha longitudinal que termina em triângulo» como marca comunitária

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária :

––

Marca comunitária em causa :

Marca figurativa constituída por uma linha negra longitudinal que termina em triângulo – Pedido n.° 3.235.157 para produtos da classe 25 (vestuário, calçado, chapelaria, em especial, calçado desportivo)

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição:

––

Marca ou sinal invocado em apoio da oposição:

––

Decisão da Divisão de Oposição:

Indeferimento do pedido, tendo‑se considerado que a marca é abrangida pelos motivos absolutos de recusa referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso:

Improcedência do recurso


Parte decisória

É negado provimento ao recurso.

O recorrente é condenado nas despesas.