Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-386/19

N.º do Acórdão
62019TJ0386
Data
11/09/2024
Relator
I. Reine

Responsabilidade extracontratual Prazo de prescrição Dever de fundamentação Dano moral Confiança legítima Erro de apreciação Direito institucional Atividade incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas Membro do Tribunal de Contas Despesas consideradas indevidas Decisão de cobrança Decisão do Tribunal de Justiça sobre a violação das obrigações decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas Regularidade do inquérito e do relatório final do OLAF Artigo 98.°, n.° 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) de 11 de setembro de 2024.
CQ contra Tribunal de Contas Europeu.
Direito institucional — Membro do Tribunal de Contas — Atividade incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas — Despesas consideradas indevidas — Decisão de cobrança — Decisão do Tribunal de Justiça sobre a violação das obrigações decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas — Regularidade do inquérito e do relatório final do OLAF — Dever de fundamentação — Prazo de prescrição — Artigo 98.°, n.° 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — Confiança legítima — Erro de apreciação — Responsabilidade extracontratual — Dano moral.
Processo T-386/19.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)

11 de setembro de 2024 (*)

« Direito institucional — Membro do Tribunal de Contas — Atividade incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas — Despesas consideradas indevidas — Decisão de cobrança — Decisão do Tribunal de Justiça sobre a violação das obrigações decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas — Regularidade do inquérito e do relatório final do OLAF — Dever de fundamentação — Prazo de prescrição — Artigo 98.°, n.° 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — Confiança legítima — Erro de apreciação — Responsabilidade extracontratual — Dano moral »

No processo T‑386/19,

CQ, representado por L. Levi, advogada,

recorrente,

contra

Tribunal de Contas Europeu, representado por K. Kantza e B. Schäfer, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada),

composto por: R. da Silva Passos, presidente, S. Gervasoni, N. Półtorak, I. Reine (relatora) e T. Pynnä, juízes,

secretário: H. Eriksson, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 4 de maio de 2023,

profere o presente

Acórdão

1 Com o seu recurso, o recorrente, CQ, pede, por um lado, com fundamento no artigo 263.° TFUE, a anulação da Decisão do Tribunal de Contas Europeu de 11 de abril de 2019, na qual foi declarada a existência de um crédito contra si e exigida a respetiva cobrança, tendo o Tribunal de Contas qualificado a quantia de 153 407,58 euros de montante indevidamente recebido a título de despesas de deslocação em serviço e de ajudas de custo diárias, bem como de despesas de representação e de utilização dos serviços de motorista, e ordenado a cobrança do montante em causa (a seguir «decisão recorrida») e, por outro, com fundamento no artigo 268.° TFUE, a reparação do dano moral sofrido.

I. Quadro jurídico

A. Tratado FUE

2 O artigo 285.° TFUE dispõe o seguinte:

«A fiscalização das contas da União é efetuada pelo Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado‑Membro. Os seus membros exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.»

3 O artigo 286.°, n.os 3 e 6, TFUE tem a seguinte redação:

«3. No cumprimento dos seus deveres, os membros do Tribunal de Contas não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum Governo ou qualquer entidade e abster‑se‑ão de praticar qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções.

[...]

6. Os membros do Tribunal de Contas só podem ser afastados das suas funções, ou privados do direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam, se o Tribunal de Justiça declarar verificado, a pedido do Tribunal de Contas, que deixaram de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo.»

B. Regulamento (UE, Euratom) n.° 883/2013

4 O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.° 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.° 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1), tem a seguinte redação:

«A fim de reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica […], o Organismo Europeu de Luta Antifraude, […] exerce o poder de inquérito atribuído à Comissão [...]»

5 O artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 883/2013 prevê o seguinte:

«1. Nos domínios visados no artigo 1.°, o Organismo [Europeu de Luta Antifraude] efetua inquéritos administrativos nas instituições, órgãos, organismos e agências [...]

Esses inquéritos internos são efetuados de acordo com o presente regulamento e com as decisões adotadas pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa.

2. Desde que sejam respeitadas as disposições referidas no n.° 1:

a) O Organismo [Europeu de Luta Antifraude] tem acesso imediato e sem pré‑aviso a todas as informações relevantes, inclusive as que constam de bases de dados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, bem como às suas instalações. […] O Organismo [Europeu de Luta Antifraude] pode obter cópias e extratos de documentos ou do conteúdo de suportes de informação na posse das instituições, órgãos, organismos e agências [...].»

6 O artigo 5.°, n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 883/2013 dispõe o seguinte:

«1. O Diretor‑Geral pode abrir um inquérito quando existam suspeitas suficientes, que também podem ter como base informações facultadas por terceiros ou informações anónimas, da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outros atos ilegais lesivos dos interesses financeiros da União [...]

2. [...]

A decisão de abrir um inquérito interno é tomada pelo Diretor‑Geral, por iniciativa própria ou a pedido da instituição, órgão, organismo ou agência em que o inquérito deva efetuar‑se, ou a pedido de um Estado‑Membro.

3. Enquanto o Diretor‑Geral examina a oportunidade de abrir um inquérito interno na sequência de um pedido, tal como previsto no n.° 2, e/ou enquanto o Organismo [Europeu de Luta Antifraude] realiza um inquérito interno, as instituições, órgãos, organismos ou agências em causa não instauram um inquérito paralelo sobre os mesmos factos, salvo acordo em contrário com o Organismo [Europeu de Luta Antifraude].»

7 O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2013 dispõe o seguinte:

«O pessoal do Organismo [Europeu de Luta Antifraude] exerce as suas competências mediante a apresentação de um mandato escrito, do qual constam a sua identidade e a qualidade em que atuam. O mandato, que indica o objeto e a finalidade do inquérito, as bases jurídicas para a sua realização e os poderes de inquérito que delas decorrem, é emitido pelo Diretor‑Geral.»

8 O artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 883/2013 especifica o seguinte:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 6, e no artigo 7.o, n.o 6, uma vez concluído o inquérito e antes de serem tiradas conclusões que façam referência a uma pessoa em causa, é dada a essa pessoa a oportunidade de apresentar observações sobre os factos que lhe dizem respeito.»

9 O artigo 11.°, n.° 4, do Regulamento n.° 883/2013 tem a seguinte redação:

«Os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito interno e os documentos relevantes a ele referentes são transmitidos à instituição, órgão, organismo ou agência em causa. Essa instituição, órgão, organismo, ou agência dá aos inquéritos internos o seguimento, designadamente disciplinar ou judicial, exigido pelos resultados do inquérito interno, e informa o Organismo [Europeu de Luta Antifraude], a seu pedido, no prazo estabelecido nas recomendações que acompanham o relatório.»

C. Regras internas adotadas pelo Tribunal de Contas

1. Decisão n.° 12003, relativa às despesas de deslocação em serviço dos membros do Tribunal de Contas

10 O artigo 1.o da Decisão n.o 1‑2003 do Tribunal de Contas, de 16 de janeiro de 2003, relativa às despesas de deslocação em serviço dos membros do Tribunal de Contas, aplicável à data dos factos em causa no presente recurso (a seguir «Decisão n.o 1‑2003»), especificava o seguinte:

«Os compromissos jurídicos (isto é, as ordens de deslocação em serviço) relativos às despesas de deslocação em serviço devem ser solicitados o mais cedo possível. O gestor orçamental, no que se refere às despesas de deslocação em serviço dos membros, é o presidente do Tribunal [de Contas] […]»

11 O artigo 3.o da Decisão n.o 1‑2003 tinha a seguinte redação:

«Nas suas deslocações em serviço, os membros podem deslocar‑se de viatura de serviço, de avião, de comboio ou de barco.»

12 O artigo 5.o da Decisão n.° 1‑2003 dispunha o seguinte:

«O reembolso das despesas de deslocação em serviço é pedido logo que possível após o regresso do membro. As despesas de hotel (com exceção das refeições) são reembolsáveis.»

13 O artigo 6.° da decisão n.° 1‑2003 tinha a seguinte redação:

«As deslocações em serviço com duração inferior a doze horas no mesmo dia dão lugar ao pagamento de metade das respetivas ajudas de custo diárias. Em todos os outros casos, as ajudas de custo diárias são pagas na totalidade.»

2. Decisão n.o 72004, relativa às despesas de representação e de receção dos membros do Tribunal de Contas

14 O artigo 2.o da Decisão n.° 7‑2004 do Tribunal de Contas, de 22 de abril de 2004, relativa às despesas de representação e de receção dos seus membros, aplicável à data dos factos em causa no presente recurso (a seguir «Decisão n.o 7‑2004»), dispunha o seguinte:

«No início de cada exercício e após consulta dos membros, as dotações são divididas em duas partes:

[...]

Uma segunda parte, denominada B, será reservada às despesas de representação e de receção de caráter geral em que os Membros incorrem na qualidade de membro de uma instituição. O reembolso destas despesas efetuar‑se‑á no final de cada trimestre com base nas respetivas declarações acompanhadas dos recibos ou outros comprovativos por escrito considerados equivalentes e com indicação da data do convite, do número de convidados e da qualidade do convidado principal. […]»

15 O artigo 6.° da Decisão n.° 7‑2004 previa o seguinte:

«Para as receções no domicílio, o Tribunal [de Contas] reembolsa as despesas efetuadas que constam dos documentos comprovativos apresentados.»

16 A Decisão n.° 7‑2004 era acompanhada de uma nota dirigida aos membros do Tribunal de Contas, de 22 de abril de 2004, que continha «sugestões relativas às despesas de representação e de receção» (a seguir «nota de 22 de abril de 2004»). Nos termos desta nota, estava previsto, nomeadamente, o seguinte:

«As despesas de representação destinam‑se essencialmente a favorecer as relações externas do Tribunal [de Contas].

Os membros representam o Tribunal [de Contas], nomeadamente, quando mantêm, no interesse do Tribunal [de Contas], relações profissionais com pessoas que exercem funções na União […], nos Estados‑Membros ou noutros países.

[...]

As despesas relativas a cada evento devem ser efetuadas em função da importância deste e da qualidade dos participantes.

Quando os membros representam o Tribunal [de Contas], o seu cônjuge/companheiro também pode ser levado a participar no evento. Os convidados podem igualmente ser acompanhados.

Os amigos ou as pessoas das suas relações pessoais devem ser objeto de convites privados.

[...]

São fornecidas orientações nesta matéria no anexo 1.

As despesas devem ser declaradas de maneira clara e sucinta através do anexo 2.»

17 O anexo 1 da nota de 22 de abril de 2004 especificava que «a representação/as receções fora do Tribunal [de Contas] dev[ia]m, regra geral, dizer respeito a pessoas que desempenhassem funções de primeiro plano na União […], nos Estados‑Membros ou noutros países» e que os custos relativos às despesas de representação/receção na residência privada do membro «não dev[ia]m exceder o que [era] necessário para esse efeito, incluindo os arranjos florais».

18 Esse anexo enunciava igualmente que, «[q]uando a lista dos convidados, além das pessoas externas à instituição, inclu[ísse] agentes do Tribunal [de Contas], dev[ia] ser mantido um justo equilíbrio entre as duas categorias» e que «os amigos pessoais e os membros da família (com exceção dos cônjuges/companheiros) dev[ia]m ser objeto de convites privados a expensas do membro».

3. Decisão n.° 332004, relativa à gestão e utilização da frota automóvel do Tribunal de Contas

19 O artigo 1.o da Decisão n.o 33‑2004 do Tribunal de Contas, de 15 de junho de 2004, relativa à gestão e utilização da frota automóvel do Tribunal de Contas, aplicável à data dos factos em causa no presente recurso até à entrada em vigor da Decisão n.o 19‑2009 do Tribunal de Contas, de 20 de abril de 2009, relativa à gestão e utilização da frota automóvel do Tribunal de Contas (a seguir «Decisão n.o 33‑2004»), dispunha o seguinte:

«As viaturas de serviço são colocadas à disposição permanente dos membros e do secretário‑geral do Tribunal [de Contas], para as suas deslocações no âmbito das suas funções.»

20 O artigo 4.° da Decisão n.° 33‑2004 tinha a seguinte redação:

«Além do custo de locação, o Tribunal [de Contas] suporta as despesas ocasionadas pela utilização da viatura pelos membros e pelo secretário‑geral no exercício das respetivas funções.

São consideradas deslocações no exercício das funções:

– as deslocações abrangidas por uma ordem de deslocação em serviço,

– as outras deslocações relacionadas com o exercício das funções, estimadas convencionalmente em 15 000 quilómetros por ano.»

21 O artigo 5.° da Decisão n.° 33‑2004 tinha a seguinte redação:

«Quando os membros ou o secretário‑geral utilizem as viaturas de serviço para deslocações diferentes das referidas no artigo 4.o, as despesas correspondentes (portagens, despesas de combustível e eventual custo adicional de locação resultante da superação do montante global de 45 000 quilómetros por ano previsto no contrato‑quadro) ficam a seu cargo.»

22 O artigo 6.o da Decisão n.° 33‑2004 previa o seguinte:

«Os motoristas beneficiam do reembolso das despesas de deslocação em serviço […] quando conduzem os membros ou o secretário‑geral nas suas deslocações no exercício das funções.»

23 A Decisão n.o 33‑2004 era acompanhada de um documento intitulado «Comentários sobre a Decisão n.o 33‑2004, relativa à gestão e utilização da frota automóvel do Tribunal de Contas» (a seguir «comentários sobre a Decisão n.o 33‑2004»).

24 Nos termos dos comentários sobre a Decisão n.o 33‑2004, no que respeita ao artigo 4.o desta decisão, previa‑se o seguinte:

«São consideradas “outras deslocações relacionadas com o exercício das funções”:

– os trajetos domicílio (no local de afetação)/local de trabalho,

– os trajetos local de afetação/residência e aeroporto,

– os deveres protocolares cumpridos num perímetro reduzido e não abrangidos por uma ordem de deslocação em serviço,

– os casos de força maior (doença, controlos médicos, impossibilidade de conduzir, etc.).»

4. Decisão n.o 192009, relativa à gestão e utilização da frota automóvel do Tribunal de Contas

25 A redação dos artigos 1.o e 4.o a 6.o da Decisão n.o 19‑2009 do Tribunal de Contas, de 20 de abril de 2009, relativa à gestão e utilização da frota automóvel do Tribunal de Contas, reproduzia a dos artigos correspondentes da Decisão n.o 33‑2004.

26 O artigo 7.o da Decisão n.o 19‑2009 dispunha o seguinte:

«A presente decisão anula e substitui a Decisão n.o 33‑2004. Entra em vigor na mesma data que o novo contrato‑quadro interinstitucional que rege as viaturas de locação.»

27 A Decisão n.o 19‑2009 era acompanhada de um documento intitulado «Comentários sobre a Decisão n.o 19‑2009, relativa à gestão e utilização da frota automóvel do Tribunal de Contas» (a seguir «comentários sobre a Decisão n.o 19‑2009»).

28 A redação dos comentários sobre a Decisão n.o 19‑2009, no que respeita ao artigo 4.o desta decisão, reproduzia a do comentário sobre o artigo 4.o da Decisão n.o 33‑2004, constante dos comentários sobre esta última decisão.

5. Código de Conduta dos Membros do Tribunal de Contas de 2012

29 O artigo 2.o, n.os 1, 2 e 4, do Código de Conduta aplicável aos membros do Tribunal de Contas, adotado por esta instituição em 8 de fevereiro de 2012 (a seguir «código de conduta de 2012»), tinha a seguinte redação:

«1. Os Membros evitam qualquer situação suscetível de dar origem a um conflito de interesses. Não devem envolver‑se em assuntos nos quais tenham um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, que possa prejudicar a sua imparcialidade [...]

2. Os Membros do Tribunal [de Contas] devem declarar todos os interesses financeiros, ativos e passivos que possam criar um conflito de interesses no exercício das suas funções, quer sob a forma de participações individuais no capital de uma empresa, particularmente ações, quer sob outras formas de participação como, por exemplo, obrigações convertíveis em ações ou certificados de investimento […] Devem declarar igualmente todos os bens imobiliários que possuam, seja diretamente ou por intermédio de uma sociedade imobiliária, com exceção de residências para utilização exclusiva do proprietário ou da sua família.

[...]

4. Quando iniciam funções, os membros devem apresentar ao presidente do Tribunal [de Contas] a declaração prevista nos números anteriores, utilizando o formulário constante do anexo. […] A declaração deve ser revista em caso de alterações significativas, devendo ser apresentada uma nova declaração [...]»

30 O artigo 4.o do código de conduta de 2012 dispunha o seguinte:

«1. Os membros do Tribunal [de Contas] consagram‑se ao cumprimento do seu mandato. Não podem exercer qualquer cargo político.

2. Os membros abstêm‑se de exercer qualquer atividade profissional externa e qualquer outra atividade externa que seja incompatível com o exercício das suas funções.

[...]

6. Os membros devem incluir as suas atividades externas, com exceção das atividades mencionadas no n.o 4, na declaração de interesses referida no artigo 2.o.»

II. Factos na origem do litígio

31 O recorrente foi membro do Tribunal de Contas de 1 de março de 2006 a 30 de abril de 2018, tendo cumprido dois mandatos. Antes de ser nomeado para o Tribunal de Contas, exerceu vários cargos políticos no Reino da Bélgica desde os anos 80. Até 2002, foi membro de um partido político e, a partir de 2002, pertenceu a outro partido político (a seguir «partido político em causa»).

32 Nos seus mandatos, esteve afeto à câmara do Tribunal de Contas encarregada de auditar as despesas da União Europeia em matéria de relações externas, alargamento e ajuda humanitária. Durante cerca de sete anos, o recorrente exerceu o cargo de decano dessa câmara.

33 Após um parecer favorável do comité encarregado de apreciar as atividades externas dos membros do Tribunal de Contas, o recorrente foi autorizado, por Decisão de 30 de abril de 2015, a exercer a presidência de uma fundação para a conservação ambiental da sua região de origem.

34 Enquanto membro do Tribunal de Contas, o recorrente beneficiou do reembolso de despesas de representação e de receção e de várias despesas efetuadas durante as deslocações em serviço autorizadas, a seu pedido, pelo presidente do Tribunal de Contas, bem como do pagamento de ajudas de custo diárias relativas a essas deslocações em serviço.

35 O recorrente dispunha de uma viatura de serviço. Entre 2006 e março de 2014, o Tribunal de Contas colocou um motorista à sua disposição. A partir de abril de 2014, o recorrente podia solicitar a disponibilização de um motorista afeto à «lista de motoristas» sob a responsabilidade do diretor de finanças do Tribunal de Contas.

A. Medidas preliminares adotadas pelo Tribunal de Contas

36 Em 2016, o Tribunal de Contas recebeu informações acerca de várias irregularidades graves imputadas ao recorrente. Em 18 de julho de 2016, o secretário‑geral dessa instituição informou oralmente o recorrente da denúncia apresentada contra ele.

37 No verão de 2016, os serviços do Tribunal de Contas procederam a uma análise das deslocações em serviço do recorrente e das dos motoristas do Tribunal de Contas relativamente aos quais emitira ordens de deslocação em serviço, com vista a identificar eventuais irregularidades. Seguiu‑se uma troca de correspondência entre esses serviços e o recorrente sobre a alegada irregularidade de determinadas deslocações em serviço efetuadas por este ou por esses motoristas e sobre o pedido do Tribunal de Contas de reembolso das quantias reclamadas. O recorrente considerou que a irregularidade que lhe era imputada não tinha fundamento e recusou‑se a reembolsar as quantias reclamadas pelo Tribunal de Contas.

38 Além disso, em 26 de julho de 2016, o Tribunal de Contas foi informado de alegações de que, em 2011, o recorrente cometera uma fraude em matéria de seguros, na sequência de um acidente entre a sua viatura de serviço e a sua viatura pessoal. Em 1 de setembro de 2016, o secretário‑geral do Tribunal de Contas transmitiu oralmente essas alegações ao recorrente. Por nota da mesma data, o recorrente afirmou que o acidente em causa resultara de uma colisão entre a sua viatura de serviço, conduzida pelo motorista afeto ao seu gabinete, e a sua viatura particular, conduzida pelo seu filho.

B. Inquérito do OLAF

39 Em 14 de outubro de 2016, o secretário‑geral do Tribunal de Contas, mediante instruções do presidente desta instituição, remeteu para o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) um processo relativo às atividades do recorrente que originaram despesas, possivelmente indevidas, a cargo do orçamento da União. Em 15 de novembro de 2016, o OLAF tomou a decisão de abrir um inquérito sobre esta matéria.

40 Em 31 de março de 2017, o diretor‑geral do OLAF notificou formalmente o presidente do Tribunal de Contas da abertura de um inquérito sobre eventuais irregularidades imputáveis ao recorrente e lesivas dos interesses financeiros da União na utilização dos ativos do Tribunal de Contas e nas deslocações em serviço efetuadas ou autorizadas em violação das regras aplicáveis.

41 Em 22 de setembro de 2017, o recorrente foi informado pelo OLAF da abertura desse inquérito e do seu estatuto de «pessoa em causa» para efeitos do mesmo.

42 Em 20 de novembro de 2017, o OLAF efetuou uma inspeção ao gabinete do recorrente e, nessa ocasião, recolheu diversos documentos. Após uma primeira análise dos mesmos, o OLAF informou o recorrente, em 15 de dezembro de 2017, de que o objeto do inquérito fora alargado a possíveis conflitos de interesses e a outras violações dos artigos 285.o e 286.o TFUE, bem como das disposições do Código de Conduta de 2012.

43 O recorrente foi ouvido pelos inspetores do OLAF em 22 de dezembro de 2017. Após ter‑lhe sido comunicado pelo OLAF um resumo dos factos apurados no termo do inquérito, o recorrente apresentou ao OLAF, em 15 de maio de 2018, observações escritas.

44 Em 2 de julho de 2018, o Tribunal de Contas recebeu o relatório final do OLAF, que encerrou o inquérito (a seguir «relatório do OLAF»). Esse relatório concluiu, relativamente ao recorrente, pela utilização abusiva dos recursos do Tribunal de Contas no âmbito de atividades não relacionadas com as suas funções, pela utilização abusiva de cartões de combustível, pela utilização abusiva do contrato de seguro automóvel da sua viatura de serviço, por ausências injustificadas, pela não declaração de atividades externas, pela transmissão de informações confidenciais e pela existência de conflitos de interesses.

45 Atendendo às conclusões a que chegou no seu relatório, o OLAF recomendou que o Tribunal de Contas instaurasse processos disciplinares contra o recorrente, adotasse as medidas necessárias para garantir a cobrança do montante de 472 869,09 euros, correspondente às despesas indevidamente suportadas pelo Tribunal de Contas, e considerasse a cobrança do montante de 97 954,52 euros, correspondente ao salário pago pelos períodos de ausências injustificadas do recorrente.

46 Por outro lado, considerando que alguns dos factos apurados pelo inquérito podiam constituir infrações penais, o OLAF transmitiu informações e as suas recomendações às autoridades judiciárias do Grão‑Ducado do Luxemburgo.

C. Processo penal instaurado pelas autoridades do GrãoDucado do Luxemburgo

47 Atendendo às informações transmitidas pelo OLAF, o procureur d’État (procurador do Estado) junto do tribunal d’arrondissement de Luxembourg (Tribunal de Primeira Instância do Luxemburgo, Luxemburgo) pediu ao Tribunal de Contas, por carta de 1 de outubro de 2018, o levantamento da imunidade do recorrente. Em 15 de novembro de 2018, essa instituição deferiu o referido pedido.

D. Instauração do processo no Tribunal de Contas

48 Em 3 de julho de 2018, o presidente do Tribunal de Contas enviou aos membros do Tribunal de Contas uma cópia do relatório do OLAF e das recomendações emitidas por este organismo.

49 Em 5 de outubro de 2018, o presidente do Tribunal de Contas apresentou um relatório preliminar aos membros do Tribunal de Contas. Esse relatório recomendava que se pedisse ao Tribunal de Justiça «para analisar os factos apurados e determinar se [tinha havido] incumprimento por parte [do recorrente] dos deveres decorrentes do seu cargo». O referido relatório e o relatório do OLAF foram comunicados ao recorrente na mesma data. Além disso, em 17 de outubro de 2018, foram‑lhe enviados os anexos do relatório do OLAF.

50 Em 19 de novembro de 2018, o recorrente apresentou observações escritas ao Tribunal de Contas. Em 26 de novembro de 2018, foi ouvido pelos membros do Tribunal de Contas numa sessão à porta fechada.

51 Em 29 de novembro de 2018, numa sessão à porta fechada, o Tribunal de Contas decidiu submeter o caso do recorrente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 286.°, n.° 6, TFUE.

E. Processo no Tribunal de Justiça da União Europeia

52 Com o seu recurso, interposto em 15 de fevereiro de 2019, o Tribunal de Contas pediu ao Tribunal de Justiça da União Europeia que declarasse que o recorrente deixara de cumprir os deveres decorrentes do seu cargo e, consequentemente, aplicasse a sanção prevista no artigo 286.°, n.° 6, TFUE.

53 Por Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça decidiu que o recorrente violara os deveres decorrentes do seu cargo no Tribunal de Contas e declarou a perda de dois terços do direito a pensão do recorrente, a contar da data de prolação do referido acórdão.

F. Cobrança pelo Tribunal de Contas das despesas consideradas indevidas

54 Por carta de 14 de dezembro de 2018 e por carta modificativa de 23 de janeiro de 2019, o secretário‑geral do Tribunal de Contas informou o recorrente da sua intenção de proceder à cobrança do montante de 160 839,89 euros em benefício da União. Essas cartas incluíam, em anexo, um quadro das despesas consideradas indevidas (a seguir «quadro de cobrança»). O recorrente respondeu a essas cartas, em 4 de fevereiro de 2019, submetendo observações.

55 Em 11 de abril de 2019, o secretário‑geral do Tribunal de Contas adotou a decisão recorrida. Decidiu:

– Que o montante de 33 172,91 euros fora indevidamente pago ao recorrente a título de despesas de deslocação em serviço e de ajudas de custo diárias,

– que o montante de 49 138,25 euros fora indevidamente pago ao recorrente a título de despesas de representação,

– que o montante total de 71 096,42 euros (30 501,27 euros de vencimentos mais 40 595,15 euros de despesas de deslocação em serviço e de ajudas de custo diárias) fora indevidamente imputado ao orçamento da União pelo recorrente devido à utilização abusiva dos serviços de motorista do Tribunal de Contas,

– que, em colaboração com o contabilista do Tribunal de Contas, proceder‑se‑ia à cobrança do montante total de 153 407,58 euros em 31 de maio 2019.

56 Por carta de 4 de junho de 2019, o contabilista do Tribunal de Contas, tendo verificado que o montante total de 153 407,58 euros não fora pago em 31 de maio de 2019, solicitou o pagamento da quantia indevidamente recebida, acrescida de juros de mora à taxa de 3,5 %, ou seja, o montante de 153 584,10 euros.

57 Por carta de 7 de junho de 2019, o contabilista do Tribunal de Contas afirmou que tinham sido pagos 153 584,10 euros por transferência bancária. Tendo em conta a data desse pagamento, reduziu o montante dos juros devidos, reembolsando o montante de 88,26 euros, uma vez que, nessa data, o crédito do recorrente ascendia a 153 495,84 euros.

III. Pedidos das partes

58 O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

– anular a decisão recorrida;

– na medida do necessário, anular as duas Decisões do contabilista do Tribunal de Contas, de 4 e 7 de junho de 2019;

– condenar o Tribunal de Contas a reembolsar a quantia de 153 495,84 euros (153 407,58 euros acrescidos de 88,26 euros a título de juros de mora que lhe foram imputados) acrescida de juros de mora à taxa de 3,5 % até integral pagamento;

– condenar o Tribunal de Contas na reparação do dano moral sofrido;

– condenar o Tribunal de Contas nas despesas.

59 O Tribunal de Contas pede que o Tribunal Geral se digne:

– julgar o recurso, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente;

– julgar inadmissível o pedido de indemnização;

– condenar o recorrente na totalidade das despesas da instância.

IV. Questão de direito

A. Quanto ao pedido de anulação da decisão recorrida

60 Em apoio do seu pedido de anulação, o recorrente invoca seis fundamentos relativos, o primeiro, à irregularidade do inquérito do OLAF e do seu relatório, o segundo, ao facto de o Tribunal de Contas não ter exercido o seu poder de apreciação, em especial como gestor orçamental, ter violado a sua obrigação de fornecer prova para a acusação e ter violado o seu dever de fundamentação, o terceiro, à violação do prazo razoável, o quarto, à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como à existência de «erros manifestos», o quinto, à violação do adágio segundo o qual o processo penal suspende o procedimento administrativo e, o sexto, à violação do dever de fundamentação quanto à utilização dos serviços de motorista e à violação do artigo 75.° do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298.°, p. 1), ou do artigo 94.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013 (UE) n.° 1301/2013 (UE) n.° 1303/2013 (UE) n.° 1304/2013 (UE) n.° 1309/2013 (UE) n.° 1316/2013 (UE) n.° 223/2014 e (UE) n.° 283/2014, e a Decisão n.° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).

1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à irregularidade do inquérito do OLAF e do seu relatório

61 O recorrente alega que o inquérito do OLAF e o seu relatório são irregulares por três razões, designadamente, porque o OLAF alargou ilegalmente o âmbito do seu inquérito, porque violou o direito do recorrente à vida privada e porque não respeitou os seus direitos de defesa.

62 O Tribunal de Contas contesta os argumentos do recorrente.

63 Há que observar que a argumentação do recorrente relativa à irregularidade do inquérito do OLAF e do seu relatório para efeitos do presente processo coincide, em substância, com a apresentada no processo previsto no artigo 286.°, n.° 6, TFUE [n.os 126 a 134 do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782)] e julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça nos n.os 140 a 175 do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782).

64 De facto, antes de mais, o Tribunal de Justiça reconheceu que o OLAF decidira alargar o objeto do inquérito, inicialmente aberto a respeito de eventuais irregularidades, que envolviam o recorrente e que afetavam os interesses financeiros da União, na utilização dos ativos do Tribunal de Contas e nas deslocações em serviço efetuadas ou autorizadas em violação das regras aplicáveis, a possíveis conflitos de interesses e a outras violações dos artigos 285.o e 286.o TFUE e das disposições do Código de Conduta de 2012. Contudo, no n.° 157 do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça concluiu que o facto de tal alargamento se ter baseado em elementos descobertos durante a inspeção realizada em 20 de novembro de 2017 não podia implicar a irregularidade dessa decisão.

65 Em seguida, no n.° 166 do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça decidiu que os argumentos apresentados pelo recorrente não eram suscetíveis de demonstrar, para efeitos do processo previsto no artigo 286.°, n.° 6, TFUE, que o OLAF violara ilicitamente o seu direito ao respeito pela vida privada.

66 Por último, no n.° 174 do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça concluiu que os argumentos apresentados pelo recorrente não eram suscetíveis de demonstrar, para efeitos do processo previsto no artigo 286.°, n.° 6, TFUE, que os seus direitos de defesa tinham sido violados.

67 Afigura‑se que, na sequência da prolação do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o recorrente apenas contesta a pertinência, para o presente processo, da conclusão a que o Tribunal de Justiça chegou no n.° 174 desse acórdão.

68 Como recorda o recorrente, o Tribunal de Justiça decidiu que, embora incumba tanto ao OLAF como ao Tribunal de Contas cumprir as respetivas obrigações, o respeito pelo direito de ser ouvido do membro ou antigo membro em causa do Tribunal de Contas deve, para efeitos do processo previsto no artigo 286.°, n.° 6, TFUE, ser apreciado globalmente (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 170).

69 Em apoio da referida apreciação, o Tribunal de Justiça baseou‑se igualmente no princípio de que não se pode excluir que o Tribunal de Contas tenha dado a esse membro ou antigo membro uma possibilidade suficiente de ser ouvido sobre elementos que não podia efetivamente comentar antes da adoção do relatório do OLAF (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 170). A este respeito, em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça observou que era ponto assente que o recorrente fora ouvido pelo OLAF em 22 de dezembro de 2017, que houvera uma abundante troca de correspondência entre o OLAF e o advogado do recorrente e que este último pudera, na sequência da comunicação de um resumo dos factos apurados no termo do inquérito, enviar ao OLAF um documento escrito destinado a refutar as alegações enunciadas nesse resumo (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 171). Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça salientou que, em 5 de outubro de 2018, fora comunicado ao recorrente o relatório do OLAF e o relatório preliminar enviado aos membros do Tribunal de Contas pelo presidente do Tribunal de Contas e que o recorrente pudera tomar posição sobre esses relatórios tanto através da apresentação de observações escritas como durante uma audição no Tribunal de Contas (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 172). Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça observou que o recorrente não apresentara nenhum argumento no sentido de demonstrar que não tivera possibilidade de se pronunciar de modo suficiente, no Tribunal de Contas, sobre determinados elementos invocados contra ele antes da adoção do relatório do OLAF (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 173).

70 A conclusão constante do n.° 174 do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), é transponível para o presente processo, uma vez que, tal como no processo previsto no artigo 286.°, n.° 6, TFUE, não se pode excluir que, no caso em apreço, o Tribunal de Contas tenha dado ao recorrente uma possibilidade suficiente de ser ouvido sobre elementos que não podia comentar antes da adoção do relatório do OLAF.

71 No presente processo, o recorrente não apresenta nenhum elemento novo e concreto que demonstre que não se pôde pronunciar de modo suficiente no Tribunal de Contas sobre elementos que não podia efetivamente comentar antes da adoção do relatório do OLAF. Ora, continuava a ser‑lhe possível apresentar tais elementos durante a fase escrita desse processo, nomeadamente nas suas observações quanto às consequências a retirar do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), para o presente processo.

72 Consequentemente, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

2. Quanto ao segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal de Contas não ter exercido o seu poder de apreciação, em especial como gestor orçamental, ter violado a sua obrigação de fornecer prova para a acusação e ter violado o seu dever de fundamentação

73 No âmbito deste fundamento, o recorrente sustenta, em substância, que o Tribunal de Contas se limitou a remeter para o relatório do OLAF sem o analisar e, nomeadamente, sem especificar de que forma cada uma das despesas criticadas era irregular. Invoca os artigos 98.°, 100.° e 101.° do Regulamento 2018/1046, dos quais decorre que o gestor orçamental está obrigado a verificar a existência de uma dívida e a decidir, em seguida, a respetiva cobrança. Assim, competia ao Tribunal de Contas especificar por que motivo considerava que cada uma das despesas criticadas era irregular, o que era igualmente necessário para cumprir o dever de fundamentação.

74 O Tribunal de Contas contesta os argumentos do recorrente.

75 A título preliminar, importa observar que, no presente processo, na sequência do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o recorrente abandonou a sua acusação relativa ao facto de o Tribunal de Contas não ter exercido o seu poder de apreciação. Portanto, já não é necessário emitir pronúncia sobre esta.

76 Quanto às acusações relativas ao facto de o Tribunal de Contas ter violado a sua obrigação de fornecer prova para a acusação e ter violado o seu dever de fundamentação, às quais o recorrente não renuncia no presente processo, importa analisá‑las em conjunto na medida em que se sobrepõem. Além disso, decorre dos autos que o recorrente apenas invoca, de facto, a falta de fundamentação do caráter indevido dos diferentes montantes apurados pelo Tribunal de Contas tendo em conta, nomeadamente, o quadro de cobrança.

77 O direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), prevê o dever, por parte das instituições, órgãos e organismos da União, de fundamentar as suas decisões. Esse dever tem o mesmo alcance que o que decorre do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, que dispõe que os atos jurídicos são fundamentados. O dever de fundamentação tem como objetivo permitir, por um lado, aos interessados conhecer as razões da medida adotada a fim de poderem defender os seus direitos e, por outro, ao juiz da União exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão (v., Acórdão de 14 de julho de 2021, BG/Parlamento, T‑253/19, não publicado, EU:T:2021:459, n.° 44 e jurisprudência referida). Importa recordar que o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, a qual tem a ver com a legalidade substancial do ato controvertido (v., Acórdão de 22 de maio de 2012, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, T‑300/10, EU:T:2012:247, n.° 180 e jurisprudência referida). De facto, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente os fundamentos em que essa decisão assenta. Essa fundamentação pode ser suficiente, ainda que exprima fundamentos errados (v., Despacho de 12 de julho de 2012, Dover/Parlamento, C‑278/11 P, não publicado, EU:C:2012:457, n.° 36 e jurisprudência referida).

78 Por outro lado, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato é suficiente deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (Acórdão de 14 de julho de 2021, BG/Parlamento, T‑253/19, não publicado, EU:T:2021:459, n.° 45).

79 No caso em apreço, a decisão recorrida inclui três partes: a carta de acompanhamento que notifica o recorrente da decisão recorrida, o seu anexo (anexo 1), que contém a referida decisão, e a nota de débito recapitulativa (anexo 2).

80 Na decisão recorrida, depois de recordar as disposições que o recorrente violou, relativas às despesas de deslocação em serviço, às ajudas de custo diárias, às despesas de representação, à utilização da frota automóvel do Tribunal de Contas e às despesas de deslocação em serviço dos motoristas utilizados pelos membros, o Tribunal de Contas procedeu à identificação das quantias indevidamente pagas cuja recuperação era exigida ao recorrente.

81 A este respeito, o Tribunal de Contas referiu que a análise do relatório do OLAF e respetivos anexos e dos documentos de que os seus serviços administrativos dispunham permitira concluir que o recorrente obtivera indevidamente o reembolso de despesas para atividades privadas ou alheias às suas funções, ou incompatíveis com estas, apesar de saber ou dever saber que essas despesas não podiam ser efetuadas através dos recursos do Tribunal de Contas. Mais concretamente, a decisão na qual foi declarada a existência de um crédito e exigida a respetiva cobrança inclui um quadro de cobrança que indica, para cada uma das atividades indevidamente imputadas ao orçamento da União, nomeadamente, o motivo invocado pelo recorrente nas suas ordens de deslocação em serviço ou nas do motorista ou nos seus pedidos de reembolso das despesas de representação; a natureza real da atividade; a referência aos elementos de prova que permitem demonstrar essa natureza real, a data e o local da atividade que gerou as despesas, e o custo suportado pelo Tribunal de Contas.

82 Daqui decorre que a decisão recorrida contém uma fundamentação conforme com as exigências do artigo 41.° da Carta, na medida em que essa fundamentação permite ao recorrente compreender as razões subjacentes à decisão recorrida e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização a este respeito, sem prejuízo da análise da sua procedência, que será efetuada no âmbito do quarto fundamento.

83 Quanto à alegação do recorrente de que, na contestação, no que diz respeito ao quarto fundamento, o Tribunal de Contas apresenta uma nova fundamentação ou novos fundamentos, esta será analisada caso a caso no âmbito do referido fundamento.

84 Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do prazo razoável

85 O recorrente sustenta que o Tribunal de Contas violou o princípio da observância de um prazo razoável, consagrado no artigo 41.°, n.° 1, da Carta, ao pôr em causa a regularidade dos pedidos de reembolso que o recorrente apresentara desde 2006, apesar de o Tribunal de Contas dispor, desde a apresentação desses pedidos, de todas as informações úteis para se assegurar de que os referidos pedidos eram legítimos ou para decidir procurar obter esclarecimentos. Na sua opinião, o trabalho de verificação do Tribunal de Contas devia ter uma retroatividade limitada a apenas três anos ou, pelo menos, a cinco anos a contar de 5 de outubro de 2018, ou seja, da data do seu relatório preliminar. O recorrente entende, por isso, que as entradas no quadro de cobrança anteriores a 4 de outubro de 2013, ou seja, as linhas 1 a 261 inclusive, prescreveram, o que conduz ao montante de 85 924,75 euros, pelo que o montante total suscetível de ser qualificado de crédito que o Tribunal de Contas detém contra si é de 67 482,83 euros.

86 A este respeito, o recorrente invoca o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2006 (JO 2006, L 390, p. 1), que, no seu artigo 73.°‑A, introduz o princípio de que os créditos da União sobre terceiros têm um prazo de prescrição de cinco anos. Quanto ao prazo no qual uma nota de débito deve ser comunicada ao devedor, o recorrente observa que nem o «regulamento financeiro» nem as suas modalidades de execução especificam tal prazo. Contudo, recorda que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a comunicação de uma nota de débito deve ser efetuada num prazo razoável e que o Tribunal de Justiça considera que tal comunicação não é razoável quando seja efetuada depois de um período de cinco anos a contar do momento em que a instituição em causa estava, em princípio, em condições de exigir o seu crédito. Na réplica, o recorrente remete igualmente para o artigo 98.°, n.° 2, do Regulamento 2018/1046.

87 Nas suas observações quanto às consequências a retirar do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), para o presente processo, o recorrente considera que o Tribunal de Justiça não tomou posição sobre o presente fundamento, na medida em que julgou improcedente outra acusação relativa à violação do prazo razoável referente ao recurso disciplinar do Tribunal de Contas.

88 O Tribunal de Contas contesta os argumentos do recorrente por entender, em substância, que só na data do relatório do OLAF o seu crédito podia ser considerado certo, líquido e exigível, como exigem o artigo 78.°, n.° 2, do Regulamento n.° 966/2012 e o artigo 81.°, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento n.° 966/2012 (JO 2012, L 362, p. 1). Consequentemente, na data da decisão recorrida, o prazo de cinco anos ainda não terminara. A este respeito, o Tribunal de Contas recorda os termos do artigo 85.°, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), por força do qual o pedido de reposição deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de cinco anos a contar da data em que a quantia foi paga. Salienta igualmente que esse prazo não é oponível quando se possa provar que o interessado induziu deliberadamente a administração em erro a fim de obter o pagamento da quantia em causa, o que constitui um princípio geral do direito da União.

a) Quanto ao prazo de prescrição

89 Com o seu fundamento relativo à violação do prazo razoável, o recorrente invoca o princípio de que os créditos da União sobre terceiros têm um prazo de prescrição de cinco anos. A este respeito, por um lado, cita, nomeadamente, o artigo 73.°‑A do Regulamento n.° 1605/2002, alterado, em vigor até 31 de dezembro de 2013, e os artigos 78.° e 85.°‑B do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1605/2002 (JO 2002, L 357, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 478/2007 da Comissão, de 23 de abril de 2007 (JO 2007, L 111, p. 13), em vigor até 31 de dezembro de 2012. Por outro lado, na réplica, o recorrente refere igualmente o artigo 98.°, n.° 2, do Regulamento 2018/1046. Na audiência, em resposta ao convite do Tribunal Geral para especificar a base jurídica da aplicação ao caso em apreço do princípio de que os créditos da União sobre terceiros têm um prazo de prescrição de cinco anos, o recorrente afirmou que se devia basear, como fizera na réplica, no artigo 98.°, n.° 2, do Regulamento 2018/1046, sem que o Tribunal de Contas o tenha contestado. Importa, assim, remeter para esta disposição, aplicável na data da adoção da decisão recorrida.

90 O recorrente alega, em substância, que o Tribunal de Contas não lhe podia enviar uma nota de débito para exigir o seu alegado crédito no que se refere a pedidos de pagamento qualificados de irregulares com mais de cinco anos. Com tal alegação, o recorrente considera, em substância, que o prazo de prescrição previsto no artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento 2018/1046 é aplicável sem exceção.

91 O artigo 98.°, n.os 1 e 2, do Regulamento 2018/1046 tem a seguinte redação:

«1. Para efeitos de apuramento de um crédito, o gestor orçamental competente:

a) Verifica a existência da dívida;

b) Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida; e

c) Verifica as condições de exigibilidade da dívida.

O apuramento de um crédito é o reconhecimento de um direito da União relativamente a um devedor e o estabelecimento de um título que exige ao mesmo o pagamento da sua dívida.

2. Qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível, é objeto de uma ordem de cobrança por meio da qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista instruções para cobrar o respetivo montante. Esta nota de cobrança é seguida de uma nota de débito dirigida ao devedor, exceto se for imediatamente realizado um processo de renúncia, nos termos do n.o 4, segundo parágrafo. Tanto a ordem de cobrança como a nota de débito são emitidas pelo gestor orçamental competente.

O gestor orçamental envia a nota de débito imediatamente após ter apurado o crédito e, o mais tardar, no prazo de cinco anos a contar da data em que a instituição da União ficou, em circunstâncias normais, em condições de exigir o seu crédito. Esse prazo não é aplicável quando o gestor orçamental competente estabelece que, apesar dos esforços que a instituição da União fez, a demora de atuação foi causada pela conduta do devedor.»

92 A este respeito, a título preliminar, importa salientar que o regime de prescrição deve ser concebido de modo a estabelecer um equilíbrio entre, por um lado, os objetivos de segurança jurídica e de tramitação dos processos num prazo razoável enquanto princípios gerais do direito da União e, por outro, a aplicação efetiva e eficaz do princípio da boa gestão financeira (v., por analogia, Acórdão de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export, C‑308/19, EU:C:2021:47, n.° 49). É neste contexto particular, e não através da mera aplicação do artigo 41.° da Carta, como sustenta o recorrente, que se pode lançar mão do princípio do prazo razoável.

93 Mais concretamente, o artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento 2018/1046 prevê o regime de prescrição do envio de uma nota de débito no interesse da segurança jurídica que protege quer o devedor em causa quer a instituição da União que envia a nota de débito. De facto, no que se refere ao devedor, o princípio da segurança jurídica obsta a que a instituição da União atue sem qualquer limite temporal, correndo assim o risco, nomeadamente, de comprometer a estabilidade de situações jurídicas adquiridas. Quanto à instituição da União, na sua competência de cobrar os créditos da União sobre terceiros a fim de satisfazer o princípio da boa gestão financeira, deve respeitar um prazo razoável, o que constitui um aspeto do princípio da boa administração e decorre da exigência fundamental de segurança jurídica (v., nesse sentido, Acórdãos de 13 de novembro de 2014, Nencini/Parlamento, C‑447/13 P, EU:C:2014:2372, n.° 45; de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento, C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.° 101, e de 5 de outubro de 2004, Sanders e o./Comissão, T‑45/01, EU:T:2004:289, n.os 59 e 60 e jurisprudência referida).

94 A fixação de prazos de prescrição em matéria de apuramento de créditos deve estar igualmente em conformidade com o princípio da efetividade e não deve, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente a aplicação do direito da União (v., por analogia, Acórdãos de 17 de novembro de 2016, Stadt Wiener Neustadt, C‑348/15, EU:C:2016:882, n.° 41, e de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export, C‑308/19, EU:C:2021:47, n.os 48 e 65).

95 É verdade que, à luz do artigo 98.°, n.os 1 e 2, do Regulamento 2018/1046, uma instituição da União está normalmente em condições de exigir o seu crédito a partir da data em que disponha dos documentos comprovativos que permitem apurar um determinado crédito como certo, líquido e exigível ou teria podido dispor desses documentos comprovativos se tivesse agido com a diligência requerida (v., nesse sentido e por analogia, Acórdão de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento, C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.° 103).

96 Contudo, tal verificação pode tornar‑se impossível, na prática, nos casos em que, apesar das diligências efetuadas, uma instituição da União não esteja em condições de apurar um crédito devido ao comportamento do devedor, designadamente às suas manobras dilatórias ou à sua má‑fé.

97 Tal interpretação decorre do princípio de que um regime de prescrição restrito que, por razões que lhe são inerentes, obstasse, de forma sistemática, à proteção dos interesses financeiros da União seria suscetível de tornar a aplicação das regras do direito da União, na prática, impossível ou excessivamente difícil (v., por analogia, Acórdão do 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export, C‑308/19, EU:C:2021:47, n.° 53 e jurisprudência referida).

98 A interpretação do artigo 98.° do Regulamento 2018/1046, na medida em que prevê exceções ao ponto de partida do prazo de apuramento de créditos, é corroborada, por analogia, pelas interrupções do prazo de prescrição previsto no artigo 105.° do referido regulamento para a cobrança dos créditos.

99 É verdade que, no que se refere aos créditos da União sobre terceiros, o Regulamento 2018/1046 não prevê nenhuma suspensão ou interrupção do prazo de prescrição por um ato, nomeadamente, do OLAF no âmbito de um inquérito, contrariamente ao que prevê o artigo 139, n.° 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, que se aplica a uma decisão de excluir pessoas ou entidades referidas no seu artigo 135.°, n.° 2, da participação em procedimentos de concessão regidos pelo referido regulamento, ou da seleção para a execução de fundos da União. Contudo, tal silêncio do texto legislativo não deve ser interpretado de forma demasiado restritiva e deve ter em conta o papel específico e os poderes conferidos ao OLAF por disposições do direito da União. Uma conclusão contrária tornaria a aplicação das regras do direito da União, na prática, impossível ou excessivamente difícil e poria em causa o princípio da efetividade do direito da União.

100 Daqui decorre que o ponto de partida do prazo de apuramento dos créditos, nos termos do artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento 2018/1046, ou seja, o momento em que a instituição em causa está normalmente em condições de exigir o seu crédito, não corresponde necessariamente ao momento em que uma pessoa, como o recorrente, pede a uma instituição o pagamento de uma quantia de dinheiro. Pode corresponder, em certas circunstâncias, ao momento em que o OLAF apresenta um relatório a essa instituição (v., nesse sentido e por analogia, Acórdão de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento, C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.° 107).

101 Atendendo ao exposto, a alegação do recorrente de que o prazo de prescrição estabelecido no artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento 2018/1046 é aplicável sem exceção não tem fundamento jurídico.

102 Por conseguinte, há que analisar, caso a caso, em que momento o Tribunal de Contas ficou, em circunstâncias normais, em condições de exigir o seu crédito, na aceção do artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento 2018/1046.

b) Quanto aos pedidos de reembolso do recorrente correspondentes às linhas 1 a 261 do quadro de cobrança

103 O recorrente alega que, devido à prescrição, o Tribunal de Contas não podia declarar a existência de um crédito e cobrá‑lo no que se refere aos seus pedidos de reembolso apresentados durante o período compreendido entre 2006 e 4 de outubro de 2013, correspondentes às linhas 1 a 261 do quadro de cobrança.

104 No caso em apreço, é pacífico que o Tribunal de Contas só enviou a nota de débito ao recorrente em 11 de abril de 2019, após a receção, por essa instituição, do relatório do OLAF, em 2 de julho de 2018, com base no qual o Tribunal de Contas elaborara o seu relatório preliminar, em 5 de outubro de 2018. Decorre do seu relatório que o OLAF efetuou uma inspeção ao gabinete do recorrente, tendo, nessa ocasião, recolhido diversos documentos para a respetiva análise digital, e interrogou quer o próprio recorrente quer outras pessoas em causa (v., igualmente, n.os 39 a 46 supra). No termo do seu inquérito, o OLAF concluiu que as informações que o recorrente fornecera ao Tribunal de Contas nas suas ordens de deslocação em serviço e as suas declarações de despesas de representação eram insuficientes para permitir ao presidente do Tribunal de Contas verificar, com pleno conhecimento de causa, se a atividade em questão era do interesse do Tribunal de Contas.

105 A este respeito, por um lado, decorre do artigo 11.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 883/2013, lido à luz dos considerandos 28 e 29 deste, que o inquérito efetuado pelo OLAF termina com a elaboração de um relatório final do inquérito, um elemento de prova admissível em processos administrativos ou judiciais, que apresenta, nomeadamente, as conclusões do inquérito e recomendações do seu diretor‑geral sobre o seguimento a dar‑lhe. De acordo com o artigo 11.°, n.° 4, do referido regulamento, o OLAF transmite esse relatório à instituição, órgão, organismo ou agência em causa, à(o) qual compete dar o seguimento, designadamente disciplinar ou judicial, exigido pelos resultados do inquérito e informar o OLAF, a seu pedido, no prazo estabelecido nas recomendações que acompanham o relatório. No caso em apreço, foi precisamente neste contexto que o Tribunal de Contas elaborou o seu relatório preliminar, em 5 de outubro de 2018, sobre o relatório do OLAF.

106 Por outro lado, importa recordar que, de acordo com o artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento n.° 883/2013, o OLAF efetua, no âmbito das instituições, órgãos, organismos e agências criados pelos Tratados ou com base nos mesmos, inquéritos administrativos destinados a combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, designados por «inquéritos internos». Decorre desse regulamento que, no âmbito de tais inquéritos, o OLAF tem acesso imediato e sem pré‑aviso a todas as informações relevantes, inclusive as que constam de bases de dados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, bem como às suas instalações. Pode obter cópias e extratos de documentos ou do conteúdo de suportes de informação na posse das instituições, órgãos, organismos e agências. O OLAF pode igualmente solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas, e informações escritas aos outros membros do pessoal. Pode efetuar inspeções e verificações nas instalações dos operadores económicos a fim de obter acesso às informações relevantes relacionadas com a matéria objeto de inquérito interno.

107 Em contrapartida, uma instituição da União como o Tribunal de Contas não tem esses poderes de inquérito, em especial com vista ao apuramento e à declaração da existência de um crédito contra um dos seus membros.

108 Atendendo às observações preliminares constantes dos n.os 89 a 107, supra, importa analisar se, no que diz respeito aos pedidos de reembolso do recorrente correspondentes às linhas 1 a 261 do quadro de cobrança, foi a partir da data de apresentação desses pedidos, como considera o recorrente, ou a partir da data do relatório do OLAF, como sustenta o Tribunal de Contas, que este último ficou em condições de apurar e de exigir o seu crédito relativo às referidas linhas. Para efeitos dessa análise, há que dividir esses pedidos em três grupos.

1) Quanto ao primeiro grupo de pedidos de reembolso do recorrente

109 Há que observar que muitos dos pedidos de reembolso do recorrente correspondentes às linhas 1 a 261 do quadro de cobrança continham justificações a priori credíveis que não exigiam nenhuma verificação adicional por parte do Tribunal de Contas no momento em que o recorrente os apresentou. O Tribunal de Contas não tinha informações acerca desses pedidos que lhe permitissem opor‑se‑lhes antes do termo do inquérito do OLAF.

110 Em primeiro lugar, entre esses pedidos de reembolso estão os referidos nas linhas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 23, 24, 29 (em parte), 31, 41, 43, 54, 57 (em parte), 59, 60, 61, 63 (em parte), 65, 66, 68, 69, 70, 81, 84, 85, 88, 89, 92, 94, 95, 96, 97, 111, 116, 118 (em parte), 120, 133, 150, 168, 169, 171, 175, 183, 184, 190, 194, 203, 204, 207, 208, 211, 215, 218, 221, 229 (em parte), 236, 238, 248, 258 e 260 do quadro de cobrança, relativos aos encontros do recorrente com responsáveis políticos ou, nalguns casos limitados, com membros dos seus gabinetes ou à participação do recorrente nas atividades do partido político em causa.

111 Importa observar que, por um lado, só com o inquérito do OLAF se demonstrou que, durante o seu mandato, o recorrente se encontrara, pelo menos, 188 vezes com responsáveis políticos belgas que eram principalmente os membros do partido político em causa, ao qual o recorrente também pertencia. De acordo com o relatório do OLAF, esse número correspondia a 24 % de todos os encontros ou almoços do recorrente que eram objeto dos seus pedidos de reembolso. Há que observar que tal diz respeito às atividades referidas nas linhas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 12, 14, 15, 16, 19, 20, 23, 24, 29 (em parte), 31, 41, 43, 54, 57 (em parte), 59, 63 (em parte), 65, 66, 70, 84, 88, 89, 92, 96, 97, 111, 116, 118 (em parte), 133, 150, 168, 169, 171, 183, 184, 190, 194, 203, 204, 208, 211, 215, 218, 236, 238 e 248 do quadro de cobrança.

112 Por outro lado, foi igualmente o OLAF que verificou que existia uma ligação entre os encontros com responsáveis políticos belgas e as reuniões semanais do conselho de administração do partido político em causa. A este respeito, decorre do relatório do OLAF que, no seu inquérito, este recolheu as atas de 44 reuniões, que referem a presença dos membros do conselho de administração do partido político em causa no período compreendido entre 17 de novembro de 2008 e 29 de abril de 2010. O OLAF concluiu que o recorrente esteve presente em 28 reuniões. Há que observar que se trata, a este respeito, das atividades do recorrente referidas nas linhas 54, 60, 61, 68, 70, 81, 84, 85, 88 e 94 do quadro de cobrança.

113 No que diz respeito à presença do recorrente nas outras reuniões do conselho de administração do partido político em causa, o OLAF salientou que era claro que o mandato do recorrente enquanto membro com direito de voto exigia a sua presença regular nas reuniões semanais desse conselho até novembro de 2008. De acordo com o relatório do OLAF, a análise das ordens de deslocação em serviço revelou que, entre março de 2006 e novembro de 2008, o recorrente efetuara 27 deslocações em serviço à segunda‑feira para se encontrar com membros do partido político em causa e que essas deslocações em serviço tinham permitido ao recorrente participar nas reuniões semanais do conselho de administração desse partido político. O Tribunal Geral observa que se trata, a este respeito, das linhas 1, 5, 7, 12, 17, 19, 23 e 24 do quadro de cobrança. Mais concretamente, entre essas atividades, o relatório do OLAF menciona uma reunião em 7 de abril de 2008, que diz respeito à linha 19 do quadro de cobrança.

114 Quanto à presença do recorrente nessas reuniões após abril de 2010, o OLAF referiu que não era possível determiná‑lo no seu inquérito, mas que o estatuto de membro sem direito de voto do recorrente exigia a sua presença, pelo menos, nas reuniões mensais que se realizavam na primeira segunda‑feira de cada mês. A este respeito, decorre do relatório do OLAF que a análise das deslocações em serviço efetuadas pelo recorrente entre abril de 2010 e dezembro de 2017 revelou a existência de 17 deslocações em serviço a Bruxelas (Bélgica) na primeira segunda‑feira do mês para se encontrar com responsáveis do partido político em causa que pareciam estar envolvidos na gestão desse partido. O Tribunal Geral observa que as atividades do recorrente referidas nas linhas 171, 203 e 238 do quadro de cobrança correspondem a essa situação.

115 Além disso, decorre das anotações constantes da agenda do recorrente que o objetivo das deslocações em serviço referidas nas linhas 120, 175 e 221 era participar nas jornadas parlamentares do partido político em causa, o da deslocação em serviço mencionada na linha 207 e, em parte, o da referida na linha 229 era participar nas receções de «Ano Novo» desse partido, o da deslocação em serviço referida na linha 258 era participar numa visita a uma cidade, destinada aos membros do referido partido, e o das deslocações em serviço mencionadas nas linhas 69 e 260 era participar, respetivamente, num congresso e numa jornada de estudo do mesmo partido (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 451).

116 Em segundo lugar, quanto às relações do recorrente com organismos representativos e associações, referidas nas linhas 32, 48, 83, 93, 118 (em parte), 131, 132, 134 e 135, 137, 143, 154, 155, 170, 174 (em parte), 192, 209, 217, 219, 224, 227, 228, 242, 256 e 261 do quadro de cobrança, o OLAF concluiu que a maioria dessas relações dizia respeito a organismos locais, como a Câmara de Comércio e Indústria da região de origem do recorrente, um grupo industrial do local de origem do recorrente e uma associação de empregadores locais, cujo campo de ação se limitava à região de origem do recorrente. Importa equiparar a essas atividades igualmente as referidas nas linhas 39, 138 e 196 do quadro de cobrança, relativas aos convites formais de um círculo que tinha como objetivo reforçar a presença das empresas flamengas em Bruxelas. De facto, o quadro de cobrança indica, remetendo para o relatório do OLAF, nomeadamente para as suas páginas 5, 18, 29 e 37, que esse círculo que tinha como objetivo reforçar a presença das empresas flamengas em Bruxelas organiza eventos para permitir o encontro dos empresários flamengos com diplomatas belgas destacados no estrangeiro e que essas atividades não estavam relacionadas com as funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas. A presença do recorrente decorre igualmente das atas de reuniões do gabinete do partido político em causa na data correspondente à da deslocação em serviço referida na linha 39.

117 Em terceiro lugar, no que diz respeito aos pedidos de reembolso do recorrente referidos nas linhas 18, 29 (em parte), 100 (em parte), 114 e 239, relativos aos encontros com uma pessoa designada nas ordens de deslocação em serviço, nomeadamente, por «CEO» (presidente‑diretor‑geral), «CEO [de um operador económico]» ou «CEO, Presidente», o OLAF concluiu que, entre 2008 e 2015, o recorrente encontrara‑se com essa pessoa oito vezes e que, nessa altura, esta era presidente do conselho de administração de uma «holding» da qual o recorrente era acionista, de acordo com a sua declaração de interesses de 2017. Além disso, na sua entrevista durante o inquérito do OLAF, o recorrente explicou que essa pessoa com quem se encontrara era um amigo seu de longa data e uma «grande fonte de inspiração».

118 Em quarto lugar, quanto aos pedidos de reembolso do recorrente referidos nas linhas 75 e 86, relativos aos seus encontros com uma pessoa designada por «CEO [de um operador económico]», em 21 de dezembro de 2009 e 15 de março de 2010, o OLAF aludiu expressamente a esses dois encontros no seu relatório, referindo que estes coincidiam com o inquérito da União sobre o auxílio estatal concedido pelo Governo Belga a esse operador económico. O OLAF concluiu igualmente que o recorrente contactava com a pessoa com quem se encontrou a propósito desse inquérito e facilitara contactos diretos com o gabinete de um membro da Comissão Europeia e com uma pessoa que, na altura, era presidente do partido político em causa. Além disso, decorria das atas de reuniões do gabinete do partido político em causa que o recorrente estivera numa dessas reuniões na data correspondente à da deslocação em serviço referida na linha n.° 86.

119 Em quinto lugar, quanto aos pedidos de reembolso do recorrente referidos nas linhas 45, 130, 199, 202, 230, 232, 253 e 257 (em parte), diziam respeito a atividades que o OLAF concluiu que eram de caráter privado. De facto, o OLAF verificou que esses pedidos tinham por objeto, respetivamente, um almoço com o presidente da caixa de seguros de doença belga, um encontro com um companheiro de caçadas, um encontro com um responsável de uma sociedade de auditoria a respeito de uma oferta de emprego em benefício do filho do recorrente, a participação do recorrente no casamento do filho de um dos seus amigos, dois encontros com o diretor de um operador económico, empregador de um dos filhos do recorrente, um encontro com um responsável politico belga para tratar de uma questão privada e a participação do recorrente num churrasco organizado por um antigo membro do partido político em causa. Decorre igualmente das atas de reuniões do gabinete do partido político em causa que o recorrente esteve presente numa dessas reuniões na data correspondente à da deslocação em serviço referida na linha 45.

120 Importa equiparar às atividades mencionadas no n.° 119, supra, os pedidos de reembolso referidos nas linhas 82, 115 e 121. De facto, a atividade referida na linha 115 dizia respeito ao almoço com o diretor de um operador económico, em 10 de setembro de 2010. Quanto às atividades referidas nas linhas 82 e 121, que tinham por objeto «Sr. […], CEO», e um «convite formal de […]», o OLAF concluiu que se tratava de um encontro com um promotor imobiliário para fins privados.

121 Em sexto lugar, o relatório do OLAF refere igualmente as atividades do recorrente relativas a encontros com um diplomata da Federação da Rússia, com dois membros da Comissão e com o diretor‑geral de uma associação de grupos de interesse europeus, bem como com o Rei dos Belgas. Essas atividades dizem respeito às linhas 56, 57 (em parte), 108, 122 e 223 do quadro de cobrança.

122 Antes de mais, no que diz respeito ao encontro com um diplomata da Federação da Rússia, referido na linha 56 do quadro de cobrança, o OLAF concluiu que o recorrente se encontrara com esse diplomata para tratar de uma questão relacionada com a adoção de uma criança russa por uma família belga. De acordo com o relatório do OLAF, uma anotação na agenda digital do recorrente fazia referência às dificuldades encontradas no processo de adoção e o diplomata em causa estava disposto a ajudar quanto às formalidades para resolver o problema. Além disso, o OLAF referiu que o recorrente se encontrara com o mesmo diplomata em 22 de junho e, novamente, em 6 de julho de 2009 e que das ordens de deslocação em serviço constava a menção «reunião com o [diplomata]», sem que fosse referido o verdadeiro objeto dessas reuniões. O OLAF considerou que esse encontro era de caráter privado. De facto, a referência a essa atividade do recorrente consta da parte do relatório intitulada «Visitas de cortesia a homens de negócios e a conhecidos por motivos particulares».

123 Em seguida, quanto aos encontros do recorrente com os membros da Comissão, referidos nas linhas 57 (em parte) e 108, decorre do relatório do OLAF que, por um lado, o recorrente interveio diretamente junto do gabinete de um membro da Comissão a propósito de um pedido de subvenção apresentado por uma organização no âmbito do financiamento para apoio aos festivais culturais europeus. Por outro lado, o OLAF verificou que o recorrente organizara uma reunião com um membro da Comissão e uma outra pessoa e participara nessa reunião para discutir a posição de uma associação de grupos de interesse sobre a estratégia da União em matéria de investigação e inovação. De acordo com o relatório do OLAF, essa outra pessoa encontrou‑se com o recorrente em 18 de outubro de 2010 para uma reunião de acompanhamento, atividade referida na linha 122 do quadro de cobrança.

124 Por último, quanto a um encontro do recorrente com o Rei dos Belgas, referido na linha 223 do quadro de cobrança, o OLAF concluiu, pela agenda do recorrente, que este fora convidado pela família real belga a participar em «caçadas reais» numa cidade da Bélgica.

125 Em sétimo lugar, quanto à deslocação em serviço referida na linha 63 do quadro de cobrança (em parte), relativa à «cerimónia de abertura do ano académico de um instituto de estudos europeus», o quadro de cobrança remete para a agenda do recorrente, indicando que este não participou nessa cerimónia na medida em que não era mencionado na lista de personalidades europeias nela presentes.

126 Em oitavo lugar, quanto à deslocação em serviço referida na linha 74 do quadro de cobrança, relativa a um convite do dirigente de um operador económico privado, decorre da agenda do recorrente que esse encontro tinha como objetivo assistir a um concerto.

127 Em nono lugar, no que diz respeito à deslocação em serviço referida na linha 128 do quadro de cobrança, relativa à participação do recorrente numa conferência realizada por uma organização que reúne os proprietários e gestores fundiários europeus no Parlamento Europeu, decorre do relatório do OLAF que a participação do recorrente nos eventos dessa organização estava relacionada com a sua atividade externa decorrente do cargo de presidente de uma fundação para a conservação ambiental da sua região de origem, autorizada pelo Tribunal de Contas por Decisão de 30 de abril de 2015 (v., igualmente, n.° 33, supra). O OLAF concluiu igualmente que as duas organizações trabalhavam em estreita colaboração e partilhavam os seus serviços administrativos e o seu pessoal.

128 Em décimo lugar, quanto ao pedido de reembolso referido na linha 100, relativo a um encontro com um ministro de Estado, o quadro de cobrança indica, remetendo para a agenda do recorrente, que a pessoa com quem este se encontrou eram um político flamengo que já não era ministro desde 2003.

129 Em décimo primeiro lugar, quanto ao pedido de reembolso referido na linha 173, relativo a um almoço de trabalho do recorrente com um deputado europeu alemão, o quadro de cobrança especifica, remetendo para a agenda do recorrente e para as páginas 5, 18, 29 e 37 do relatório do OLAF, que os serviços de motorista foram utilizados para fins privados na medida em que o recorrente pediu esses serviços por três dias para apenas um almoço.

130 Em décimo segundo lugar, quanto ao pedido de reembolso referido na linha 187 e relacionado com o «convite formal [de uma princesa]», o quadro de cobrança especifica, remetendo para a agenda do recorrente, que o veículo de serviço foi utilizado para fins privados, o que obrigou o motorista a regressar de comboio ao Luxemburgo.

131 Em décimo terceiro lugar, quanto ao pedido de reembolso referido na linha 191, que tem por objeto a menção «Committee of Foreign Affairs — SR No 1/2011 Devolution», o quadro de cobrança indica, remetendo para a agenda do recorrente, que o recorrente utilizou os serviços de motorista para fins privados após uma deslocação em serviço.

132 Em décimo quarto lugar, quanto ao pedido de reembolso de despesas de motorista referido na linha 147 do quadro de cobrança e relativo a uma reunião da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento e a uma conferência durante um almoço de uma associação, esse quadro indica, remetendo para a agenda do recorrente, que se trata de uma deslocação em serviço «sem ajudas de custo», relativa a uma consulta médica do recorrente, no âmbito da qual o motorista devia apanhar o comboio do Luxemburgo para Bruxelas e conduzir o recorrente com o veículo de serviço ao Luxemburgo.

133 Em décimo quinto lugar, quanto ao pedido de reembolso referido na linha 157 e relacionado com um encontro com o primeiro‑ministro e com um responsável de uma empresa de auditoria, o quadro de cobrança refere, remetendo para a agenda do recorrente, que o encontro das 15h 30 às 18h com trabalhadores dessa empresa num círculo que tinha como objetivo reforçar a presença das empresas flamengas em Bruxelas, que tivera como efeito duplicar as ajudas de custo das deslocações em serviço do recorrente e do motorista e duplicar o tempo de trabalho do motorista, era problemático, pois não estava relacionado com as atividades do Tribunal de Contas. Além disso, esse quadro indica que o motorista teve de ir para Bruxelas de comboio, uma vez que o recorrente ficou com o veículo de serviço.

134 Em décimo sexto lugar, quanto ao pedido de reembolso referido na linha 229 (em parte) e relativo às despesas de deslocação em serviço respeitantes a um convite formal para uma «[j]ornada das instituições europeias» num castelo em França, o quadro de cobrança salienta, remetendo para a agenda do recorrente, que se trata de uma atividade de entretenimento, designadamente a participação numa caçada em França que incluiu duas noites num hotel local.

135 Por último, em décimo sétimo lugar, quanto aos pedidos de reembolso referidos nas linhas 13, 33, 47, 73, 76, 80, 103, 104, 161, 163, 164, 177, 210, 225, 237, 251 e 259 do quadro de cobrança, relativos a encontros com responsáveis de operadores económicos privados, incluindo responsáveis de gabinetes internacionais de auditoria, o quadro de cobrança indica, remetendo para o relatório do OLAF, nomeadamente para as suas páginas 5, 18, 29 e 37, ou, em determinados casos, para a agenda do recorrente, o seguinte: quanto ao pedido referido na linha 13, «almoço oferecido a um operador económico («deslocação em serviço sem ajudas de custo», que, mais tarde, [o recorrente] reconheceu que era privada)»; quanto ao pedido referido na linha 33, «receção em honra do [presidente‑diretor‑geral] de um operador económico […] que é igualmente membro do conselho de administração [de outro operador económico] (de que o próprio recorrente era membro até 30 de junho de 2006)»; quanto aos pedidos referidos nas linhas 47, 103, 161 e 210, de acordo com a descrição do convite, que o «evento organizado por e em benefício [de uma empresa de auditoria] é incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas»; quanto aos pedidos referidos nas linhas 73 e 76, «encontro com o dirigente de uma sociedade de técnicos oficiais de contas da região de origem [do recorrente]»; quanto ao pedido referido na linha 80, «concerto privado — entretenimento»; quanto ao pedido referido na linha 104, «encontro com o [presidente‑diretor‑geral] de um operador económico […]»; quanto ao pedido referido na linha 163, «encontro com o diretor‑geral [de um operador económico]»; quanto ao pedido referido na linha 164, «encontro com um companheiro de caçadas […] dirigente [de uma sociedade belga]»; quanto ao pedido referido na linha 177, «encontro com um administrador [de uma] sociedade de investimento flamenga»; quanto ao pedido referido na linha 225, «atividade cultural privada (ópera La Traviata na La Monnaie, Bruxelas) para a qual [o recorrente] é convidado por um operador económico»; quanto ao pedido referido na linha 237, «encontro num hotel em Bruxelas com um sócio [de uma] sociedade de auditoria e consultoria»; quanto ao pedido referido na linha 251, «almoço oferecido ao [presidente‑diretor‑geral] de uma sociedade de revisores oficiais de contas, em Hasselt (Flandres) [(Bélgica)], com quem [o recorrente] se encontra novamente no dia seguinte, desta vez a coberto de uma ordem de deslocação em serviço», e, quanto ao pedido referido na linha 259, «atividade de entretenimento: participação no festival de música Odegand, em Gante [(Bélgica)], num sábado».

136 Por conseguinte, no que diz respeito aos pedidos de reembolso do recorrente referidos nas linhas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 29, 31, 32, 33, 39, 41, 43, 45, 47, 48, 54, 56, 57, 59, 60, 61, 63, 65, 66, 68, 69, 70, 73, 74, 75, 76, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 88, 89, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 100, 103, 104, 108, 111, 114, 115, 116, 118 (em parte), 120, 121, 122, 128, 130, 131, 132, 133, 134 e 135, 137, 138, 143, 147, 150, 154, 155, 157, 161, 163, 164, 168, 169, 170, 171, 173, 174 (em parte), 175, 177, 183, 184, 187, 190, 191, 192, 194, 196, 199, 202, 203, 204, 207, 208, 209, 210, 211, 215, 217, 218, 219, 221, 223, 224, 225, 227, 228, 229, 230, 232, 236, 237, 238, 239, 242, 248, 251, 253, 256, 257 (em parte), 258, 259, 260 e 261 do quadro de cobrança, só após o inquérito do OLAF o Tribunal de Contas ficou, em circunstâncias normais, em condições de exigir o seu crédito relativo às referidas linhas, na aceção do artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento 2018/1046.

137 Na medida em que o Tribunal de Contas só recebeu o relatório do OLAF em 2 de julho de 2018, tendo elaborado em 5 de outubro de 2018 o seu relatório preliminar sobre os pedidos de reembolso referidos nas linhas do quadro de cobrança indicadas no n.° 136, supra, há que considerar, atendendo aos factos expostos no n.° 54, supra, que o Tribunal de Contas só podia apurar e declarar o seu crédito como certo a partir de 2 de julho de 2018, pelo que informou o recorrente do seu crédito respeitando o prazo de cinco anos previsto após o apuramento do crédito, em conformidade com o artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento 2018/1046. Nestas circunstâncias, os pedidos de reembolso referidos nas linhas do quadro de cobrança indicadas no n.° 136, supra, não estão prescritos.

2) Quanto ao segundo grupo de pedidos de reembolso do recorrente

138 Importa observar que alguns dos pedidos de reembolso do recorrente correspondentes às linhas 1 a 261 do quadro de cobrança continham informações incompletas ou duvidosas e justificavam as verificações do OLAF, pelo que só no termo do inquérito do OLAF o Tribunal de Contas estava em condições de apurar o seu crédito.

139 Por um lado, trata‑se de pedidos de reembolso do recorrente que continham montantes a priori excessivos.

140 De facto, em primeiro lugar, os pedidos de reembolso das despesas de representação referidos nas linhas 27, 90, 98, 152 e 257 (em parte) do quadro de cobrança, relativos aos encontros do recorrente com responsáveis políticos ou, nalguns casos limitados, com membros dos seus gabinetes, diziam respeito aos montantes, respetivamente, de 753 euros por um jantar com três pessoas (linha 27), de 1 159 euros por um jantar com cinco pessoas (linha 90), de 799 euros por um jantar com duas pessoas (linha 98), de 884 euros por um jantar com quatro pessoas (linha 152) e de 802 euros por um jantar com três pessoas (linha 257).

141 Em segundo lugar, os pedidos de reembolso das despesas de representação referidos nas linhas 22, 55, 110, 160, 216, 243 e 245 do quadro de cobrança, relativos às receções organizadas no domicílio do recorrente, diziam respeito aos montantes, respetivamente, de 2 520,68 euros por 18 pessoas (linha 22), de 1 976 euros por 12 pessoas (linha 55), de 2 271,36 euros por 11 pessoas (linha 110), de 3 018,90 euros por 16 pessoas (linha 160), de 2 340 euros por 10 pessoas (linha 216), de 1 897,28 euros por 9 pessoas (linha 243) e de 2 069,76 euros por 10 pessoas (linha 245).

142 Em terceiro lugar, o pedido de reembolso das despesas de representação referido na linha 123 do quadro de cobrança era relativo a um jantar com 11 pessoas, entre as quais dois «CEO» de operadores económicos e o presidente do partido político em causa, no montante de 2 352 euros.

143 Por último, em quarto lugar, o pedido de reembolso das despesas de deslocação em serviço e de ajudas de custo diárias referido na linha 252 do quadro de cobrança, relativo à participação do recorrente num fórum de verão, na Suíça, dizia respeito ao montante de 3 931,20 euros.

144 Por outro lado, o Tribunal de Contas autorizou determinados pedidos de reembolso do recorrente que não forneciam informações essenciais sobre as atividades a que diziam respeito.

145 Em primeiro lugar, os pedidos de reembolso do recorrente referidos nas linhas 42, 44, 49, 50, 51, 139, 178, 188, 205, 234 e 235 e 254 e 255 do quadro de cobrança diziam respeito a encontros com uma pessoa identificada pelo seu nome, mas sem qualquer esclarecimento quanto à sua qualidade.

146 Em segundo lugar, os pedidos de reembolso do recorrente referidos nas linhas 21, 28, 40 e 162 do quadro de cobrança mencionam encontros com uma pessoa designada apenas por «diretor de estudos», «diretor‑geral», «diretor» e «conde».

147 Em terceiro lugar, os pedidos de reembolso do recorrente referidos nas linhas 46, 53, 67, 79, 99, 101, 113, 159 e 181 do quadro de cobrança foram justificados pelo recorrente como sendo relativos, respetivamente, a um «convite formal de [um campus]» (linhas 46 e 159), a «[uma universidade]» (linha 53), a um «convite formal» (linhas 67 e 79), a um «convite formal [de uma universidade]» (linha 99), a um «convite formal [para a gardenparty de uma orquestra]» (linha 101), a «[um agente imobiliário]» (linha 113) e à «apresentação do relatório anual de 2010» (linha 181).

148 Em quarto lugar, os pedidos de reembolso do recorrente referidos nas linhas 38, 62, 64, 77, 78, 107, 109, 112, 124, 126, 127, 129, 136, 140, 141, 142, 144, 145, 146, 148, 149, 156, 158, 165, 166, 172, 176, 179, 180, 182, 189, 193, 195, 197, 198, 200, 206, 212, 213, 220, 222, 226, 231, 233, 240, 241, 244, 246, 247, 249 e 250 do quadro de cobrança mencionam despesas de motorista que tinham como justificações «ir buscar [o recorrente] a Verbier», «conduzir [o recorrente]», «conduzir viatura CD […] a Verbier (Suíça)», «ir buscar CD […]», «conduzir a viatura oficial», «conduzir viatura CD […]», «conduzir CD […]», «ir buscar [o recorrente]», «levar documentos» e «levar documentos importantes» ou que não tinham nenhumas justificações.

149 É verdade que, se o Tribunal de Contas tivesse agido com a diligência requerida, teria podido pedir ao recorrente que fornecesse justificações adicionais para os montantes a priori excessivos mencionados nos n.os 140 a 143, supra, e para os esclarecimentos em falta quanto aos pedidos de reembolso do recorrente referidos nos n.os 145 a 148, supra. Essa abordagem ter‑lhe‑ia permitido reagir no momento da apresentação dos pedidos do recorrente e, se necessário, apurar e declarar a existência do crédito.

150 Contudo, decorre dos autos que o inquérito do OLAF forneceu esclarecimentos adicionais sobre as atividades do recorrente às quais diziam respeito todos os pedidos de reembolso do recorrente referidos nas linhas mencionadas nos n.os 140 a 143 e 145 a 148, supra, e forneceu esclarecimentos adicionais para a análise das referidas atividades. No momento da apresentação dos pedidos do recorrente, o Tribunal de Contas não tinha conhecimento desses esclarecimentos, o que levou a que só os pusesse em causa no termo do inquérito do OLAF.

151 No que diz respeito aos pedidos de reembolso do recorrente referidos nas linhas mencionadas nos n.os 140 e 142, supra, importa remeter para os n.os 110, 111, 117 e 118, supra, que expõem as informações que o OLAF esclareceu no seu inquérito quanto às atividades do recorrente correspondentes aos referidos pedidos.

152 Quanto aos pedidos de reembolso do recorrente referidos nas linhas mencionadas no n.° 141, supra, ou seja, as linhas 22, 55, 110, 160, 216, 243 e 245 do quadro de cobrança, são relativos às receções organizadas no domicílio do recorrente. No seu relatório, o OLAF esclareceu qual era o objetivo e a natureza, bem como a ligação entre o recorrente e os convidados dessas receções. O OLAF concluiu que, entre 2006 e 2016, o recorrente organizara treze jantares privados e informais para um público selecionado no seu local de origem. De acordo com o OLAF, entre os convidados estavam sempre um ou dois responsáveis políticos belgas e alguns amigos que ocupavam altos cargos no setor privado e, segundo os termos utilizados pelo recorrente num convite, esses eventos eram organizados tendo em vista passar um serão «agradável, descontraído e útil em companhia flamenga selecionada». O OLAF considerou que os convidados eram todos amigos próximos, obrigados a manter a discrição e a confidencialidade total das conversas. O relatório do OLAF esclarecia igualmente que 46 pessoas tinham participado nos jantares privados e que, além do facto de serem amigas do recorrente, a sua ligação com este podia ser geralmente classificada como decorrente de atividades relativas à política belga, à caça, a cargos de «CEO» e às instituições da União.

153 No que diz respeito ao pedido de reembolso do recorrente mencionado no n.° 143, supra, ou seja, o pedido referido na linha 252, relativo à deslocação em serviço do recorrente a um «fórum de verão» na Suíça, antes de mais, no seu inquérito, o OLAF esclareceu que esse evento de verão não tinha um programa oficial e que decorria da sua apresentação que os convidados tinham participado em excursões, num contexto de lazer. Em seguida, o OLAF citou a nota enviada pelo recorrente ao presidente do Tribunal de Contas para reclamar o reembolso das despesas correspondentes, na qual o recorrente apresentara esse fórum de verão como uma reunião de altos representantes de governos, de diplomatas, de organizações internacionais, de partidos políticos e de parlamentos para debater questões da atualidade na política internacional. Por último, o OLAF concluiu que o recorrente, embora estivesse ciente da verdadeira natureza desse evento, desvirtuara as informações relativas a este, apresentando‑o ao presidente do Tribunal de Contas como um fórum de debate político de alto nível, a fim de obter o reembolso das suas despesas.

154 No que diz respeito aos pedidos de reembolso do recorrente mencionados nos n.os 145 a 148, supra, por um lado, trata‑se de pedidos sobre os quais o OLAF fornece os seguintes esclarecimentos no seu relatório:

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 44, intitulado «Jantar — Convite de […]», o OLAF verificou que se tratava de um jantar com um administrador de um operador económico e que, na realidade, o recorrente foi membro do conselho de administração desse operador até 30 de junho de 2006;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 49, intitulado «Almoço de trabalho com […]», o OLAF relacionou, na realidade, essa atividade com um festival de música;

– quanto aos pedidos de reembolso referidos nas linhas 51 e 113, intitulados, respetivamente, «Encontro com […]» e «[um agente imobiliário]», o OLAF verificou que essas atividades estavam, na realidade, relacionadas com propriedades privadas do recorrente em Bruxelas;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 101, intitulado «Convite formal para [a gardenparty de uma orquestra]», o OLAF verificou que, na realidade, se tratava de uma atividade privada;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 205, intitulado «Sr. […]», o OLAF verificou que essa pessoa era, na realidade, um arquiteto que aconselhava o recorrente na compra de um apartamento em Bruxelas.

155 Por outro lado, entre os pedidos de reembolso do recorrente mencionados nos n.os 145 a 148, supra, estão os pedidos relativamente aos quais o quadro de cobrança remete para as páginas específicas do relatório do OLAF ou da agenda do recorrente, que faz parte desse relatório, sem os mencionar concretamente neste último, e que são os seguintes:

– quanto aos pedidos de reembolso referidos nas linhas 21 e 40, que têm por objeto dois almoços do recorrente com um «diretor de estudos», o quadro de cobrança especifica que se trata de encontros com um membro do partido político em causa, apresentando como provas as conclusões do OLAF nas páginas 10, 11 e 12 do seu relatório e, no que diz respeito à atividade referida na linha 40, a agenda do recorrente;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 28, intitulado «Sr. […], diretor‑geral», o quadro de cobrança remete para as páginas 15 e 16 e para o anexo 16 do relatório do OLAF e decorre da página 16 do referido relatório que a pessoa com quem o recorrente se encontrou era diretor‑geral de um agrupamento representativo dos interesses dos empregadores de empresas privadas junto da União;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 38, intitulado «Ir buscar [o recorrente] a Verbier (Suíça)», o quadro de cobrança especifica, remetendo para os interrogatórios aos motoristas no inquérito, que estava, na realidade, relacionado com férias na neve que tornaram necessário o recurso aos serviços de um motorista, que foi buscar o recorrente ao seu local de férias e o conduziu até ao seu local de origem;

– quanto aos pedidos de reembolso referidos nas linhas 42, 46, 50, 52 e 53, intitulados, respetivamente, «Almoço com o Sr. […]», «Convite formal [de um campus]», «Encontro com o Sr. […]», «Convite [de um responsável de um colégio de música]» e «[Uma universidade]», o quadro de cobrança especifica, remetendo para as agendas do recorrente, que se tratava de deslocações em serviço «sem ajudas de custo» respeitantes às despesas de representação relativas, na realidade, a um encontro com um procurador de uma comarca que fazia parte do município de origem do recorrente (linha 42) e às despesas de motorista para uma deslocação a uma escola secundária na cidade de origem do recorrente para um evento ao serão (linha 46), para conduzir o recorrente a um encontro privado (linha 50), para uma deslocação do motorista, que teve de acompanhar o recorrente ao seu local de origem após um serão de entretenimento, aí dormir num hotel e regressar de comboio ao Luxemburgo no dia seguinte (linha 52), e para a cerimónia de entrega do diploma da filha do recorrente (linha 53);

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 62, intitulado «Conduzir [o recorrente]», o quadro de cobrança indica, remetendo para a agenda do recorrente, que este devia deslocar‑se em serviço na terça‑feira, dia 4 de novembro de 2009, a uma cidade da Bélgica, das 10 h 30 às 13 h (cerimónia de abertura do ano académico de um instituto de estudos europeus), e que, no entanto, pediu a um motorista que o viesse buscar na véspera ao seu local de origem, e não ao Luxemburgo, e passasse a noite no local, num hotel. O mesmo quadro especifica igualmente que o recorrente pediu ao motorista que o conduzisse novamente ao seu local de origem na terça‑feira, dia 4 de novembro, passasse uma noite no local, no mesmo hotel, e o conduzisse novamente ao Luxemburgo na quarta‑feira, dia 5 de novembro;

– quanto aos pedidos de reembolso referidos nas linhas 64 e 78, intitulados «Conduzir [o recorrente]», o quadro de cobrança indica, remetendo para o relatório do OLAF, que essas atividades diziam respeito, na realidade, à participação do recorrente na reunião do gabinete do partido político em causa;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 67, intitulado «Convite formal», o quadro de cobrança especifica, remetendo para a agenda do recorrente e para a página 8 do relatório do OLAF, que essa atividade estava relacionada com uma caçada, tendo o recorrente pedido a um segundo motorista que fosse ter com ele a uma cidade na Bélgica onde caçava, apesar de já estar no local com um motorista e o veículo de serviço;

– quanto aos pedidos de reembolso referidos nas linhas 77, 107, 112, 195, 198, 212, 213 e 233, intitulados «Conduzir CD […]», «Conduzir [o recorrente]» ou «Ir buscar [o recorrente]», o quadro de cobrança salienta, remetendo para as agendas do recorrente ou para as páginas 5, 18, 29 e 37 do relatório do OLAF, que as despesas de motorista relacionadas com deslocações na cidade de origem do recorrente ou em Bruxelas foram efetuadas sem qualquer deslocação em serviço para o recorrente;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 79, intitulado «Formal Invitation», o quadro de cobrança indica, remetendo para a agenda do recorrente e para as páginas 5, 18, 29 e 37 do relatório do OLAF, que essa atividade estava relacionada com a receção de «Ano Novo» de um círculo, que tinha como objetivo reforçar a presença das empresas flamengas em Bruxelas, num hotel;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 99, o quadro de cobrança especifica, remetendo para a agenda do recorrente, que a deslocação em serviço que tinha por objeto o convite formal de uma universidade dizia respeito à cerimónia de atribuição do título de doutor honoris causa a artistas numa universidade da região de origem do recorrente e que a essa atividade se seguira um concerto;

– quanto aos pedidos de reembolso referidos nas linhas 106, 151, 153, 167 e 214, intitulados, respetivamente, «Med. Dr. […] — Deslocação em serviço sem ajudas de custo», «Prof. Dr. Med. […], [de um hospital universitário]», «Prof. Dr. […]», «Prof. Dr. […] [de um hospital universitário]» e «[…] Prof. Dr. […]», o quadro de cobrança especifica, remetendo para a agenda do recorrente, que o motorista foi, na realidade, utilizado para fins privados, para deslocações a consultas médicas;

– quanto aos pedidos de reembolso referidos nas linhas 109, 126, 145, 146, 148, 156, 158, 165, 179, 180, 188, 200, 206, 220, 226, 231, 240, 241, 244 e 246, intitulados «Conduzir [o recorrente]» ou «conduzir CD […]», o quadro de cobrança indica, remetendo para a agenda do recorrente, que os serviços do motorista foram utilizados para fins privados, para conduzir o recorrente ao seu local de origem ou para lhe disponibilizar a viatura de serviço, enquanto o motorista teve de passar a noite no hotel no local de origem do recorrente e apanhar o comboio no dia seguinte. Importa, além disso, acrescentar a esses pedidos o referido na linha 247, intitulado «Conduzir viatura oficial», relativamente ao qual decorre do quadro de cobrança, que remete para a agenda do recorrente, que o motorista teve de conduzir uma viatura de serviço para a disponibilizar ao recorrente em Bornem (Bélgica);

– quanto aos pedidos de reembolso referidos nas linhas 124, 176 e 181, os dois primeiros intitulados «Ir buscar [o recorrente]» e o terceiro «Apresentação do relatório anual de 2010», o quadro de cobrança especifica, remetendo para a agenda do recorrente, que os serviços do motorista foram utilizados para fins privados, ou seja, no termo de uma deslocação em serviço, o recorrente regressou ao seu local de origem e não ao Luxemburgo;

– quanto aos pedidos de reembolso referidos nas linhas 127, 140, 149, 166, 182, 189, 193, 234 e 235, intitulados «Conduzir a viatura oficial» ou «Conduzir [o recorrente]», o quadro de cobrança refere, remetendo para as agendas do recorrente, que os serviços do motorista foram utilizados para fins privados, na medida em que o recorrente pediu a um motorista que o viesse buscar ao seu local de origem ou a Bruxelas e o levasse ao Luxemburgo;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 129, intitulado «Conduzir a viatura oficial», o quadro de cobrança refere, remetendo para a agenda do recorrente, que os serviços do motorista foram utilizados para fins privados, uma vez que o motorista foi buscar a esposa do recorrente ao local de origem deste para a conduzir a um jantar no qual estavam presentes membros do Tribunal de Contas, no Luxemburgo;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 136, intitulado «Conduzir [o recorrente]», o quadro de cobrança indica, remetendo para a agenda do recorrente, que os serviços do motorista foram utilizados para fins privados, uma vez que um motorista levou o recorrente ao seu local de origem numa sexta‑feira ao final da tarde, deixou‑lhe a viatura de serviço e regressou de comboio ao Luxemburgo;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 139, intitulado «Encontro com Sr. […] e Sr. […]», o quadro de cobrança remete para a agenda do recorrente e para as conclusões do OLAF constantes das páginas 10, 11 e 12 do seu relatório;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 141, intitulado «Levar documentos», o quadro de cobrança indica, remetendo para a agenda do recorrente, que os serviços do motorista foram utilizados para fins privados, explicando o seguinte:

«[O recorrente] teve uma deslocação em serviço da COCOBU [Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu] na quarta‑feira, dia 10 de fevereiro, das 9 h às 12 h e, de acordo com a sua ordem de deslocação em serviço, regressou ao Luxemburgo às 14 h, com o veículo de serviço. Se tal tivesse correspondido à verdade, [o recorrente] não teria tido necessidade de pedir a um motorista que fosse levar “documentos do Tribunal [de Contas]” do Luxemburgo ao [seu local de origem] no dia 10 de fevereiro, às 15 h. Na verdade, [o recorrente] não regressou ao Luxemburgo. [O recorrente] danificara o veículo de serviço num acidente ocorrido em 2 de fevereiro e pediu ao [seu motorista] que lhe levasse um veículo de substituição ao [seu local de origem], em 10 de fevereiro, passasse lá a noite e regressasse na sexta‑feira, de comboio, deixando‑lhe o veículo de substituição. Não se tratava, portanto, de “levar documentos do Tribunal [de Contas]” ao local de origem do recorrente, mas de lhe levar um veículo de substituição para que o recorrente pudesse partir para os desportos de inverno com essa viatura.»;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 142, intitulado «Conduzir viatura CD […] a Verbier (Suíça)», o quadro de cobrança indica, remetendo para a agenda do recorrente e para o interrogatório realizado a um motorista no inquérito do OLAF, que o serviço de motorista foi utilizado para fins privados;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 144, intitulado «Conduzir [o recorrente]», o quadro de cobrança especifica, remetendo para a agenda do recorrente e para as páginas 5, 18, 29 e 37 do relatório do OLAF, que essa atividade estava relacionada com um encontro com o dirigente de uma sociedade flamenga de fotogrametria;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 159, o quadro de cobrança especifica, remetendo para a agenda do recorrente, que a deslocação em serviço que tinha por objeto um convite formal de um campus estava relacionada com uma escola secundária situada na cidade de origem do recorrente e que se tratava de uma deslocação «sem ajudas de custo»;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 162, intitulado «Convite formal de um conde», o quadro de cobrança especifica que, no âmbito dessa atividade, o recorrente assistiu ao concurso de canto de uma capela, mencionando as páginas 5, 18, 29 e 37 do relatório do OLAF e a agenda do recorrente;

– quanto aos pedidos de reembolso referidos nas linhas 172, 222 e 249, intitulados «Levar documentos importantes», o quadro de cobrança indica, remetendo para a agenda do recorrente, que os serviços do motorista foram utilizados para fins privados, para levar documentos ao local de origem do recorrente, tendo o motorista sido obrigado a utilizar outro veículo de serviço ou a pernoitar e a regressar ao Luxemburgo;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 178, intitulado «Sr. […]», o quadro de cobrança indica que se trata de um encontro com o gerente de uma sociedade de venda de roupa de desporto, remetendo para as conclusões do OLAF constantes do anexo 10 do seu relatório (ou seja, as relativas às caçadas num castelo em França), sem mencionar especificamente a atividade referida nessa linha;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 197, intitulado «Ir buscar CD […]», o quadro de cobrança indica, remetendo, nomeadamente, para os interrogatórios ao recorrente e a um motorista, que os serviços do motorista foram utilizados para fins privados, na medida em que o motorista foi buscar o veículo privado do recorrente a uma garagem em Bruxelas para o levar para o Luxemburgo;

– quanto ao pedido de reembolso referido na linha 250, intitulado «Conduzir CD […]», o quadro de cobrança indica, remetendo para os interrogatórios ao recorrente e a um motorista e para a agenda do recorrente, que os serviços do motorista foram utilizados para fins privados, na medida em que se tratava de uma entrega de champanhe para o casamento da filha do recorrente;

– quanto ao pedido de reembolso referido nas linhas 254 e 255, intitulado «Conduzir CD […]», o quadro de cobrança indica, remetendo para a agenda do recorrente, que os serviços do motorista foram utilizados para fins privados, para conduzir o recorrente a um jantar privado oferecido num restaurante com estrela Michelin.

156 Atendendo ao exposto, no que diz respeito aos pedidos de reembolso do recorrente referidos nas linhas 21, 22, 27, 28, 38, 40, 42, 44, 46, 49, 50, 51, 52, 53, 55, 62, 64, 67, 77, 78, 79, 90, 98, 99, 101, 106, 107, 109, 110, 112, 113, 123, 124, 126, 127, 129, 136, 139, 140, 141, 142, 144, 145, 146, 148, 149, 151, 152, 153, 156, 158, 159, 160, 162, 165, 166, 167, 172, 176, 178, 179, 180, 181, 182, 188, 189, 193, 195, 197, 198, 200, 205, 206, 212, 213, 214, 216, 220, 222, 226, 231, 233, 234 e 235, 240, 241, 243, 244, 245, 246, 247, 249, 250, 252, 254 e 255 e 257 (em parte) do quadro de cobrança, só após o inquérito do OLAF o Tribunal de Contas ficou, em circunstâncias normais, em condições de exigir o seu crédito relativo às referidas linhas, de o apurar e de enviar uma nota de débito ao recorrente na aceção do artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento 2018/1046.

157 Na medida em que o Tribunal de Contas só recebera o relatório do OLAF em 2 de julho de 2018, tendo elaborado em 5 de outubro de 2018 o seu relatório preliminar sobre os pedidos de reembolso referidos nas linhas do quadro de cobrança indicadas no n.° 156, supra, pode considerar‑se, atendendo aos factos expostos no n.° 54, supra, que informou o recorrente do seu crédito no prazo de cinco anos previsto após o apuramento do crédito, em conformidade com o artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento 2018/1046. Nestas circunstâncias, os pedidos, de reembolso referidos nas linhas do quadro de cobrança indicadas no n.° 156 supra, não estão prescritos.

3) Quanto ao terceiro grupo de pedidos de reembolso do recorrente

158 Importa observar que alguns dos pedidos de reembolso do recorrente referidos nas linhas 1 a 261 do quadro de cobrança permitiam ao Tribunal de Contas proceder a uma fiscalização prévia e opor‑se, se o considerasse adequado, à utilização dos seus recursos pretendida pelo recorrente, ou ter‑lhe‑iam permitido fazê‑lo se tivesse agido com a diligência requerida, na medida em que os resultados do inquérito do OLAF não trouxeram nada de novo no que lhes diz respeito.

159 A este respeito, por um lado, trata‑se de pedidos de reembolso do recorrente que não forneciam esclarecimentos suficientes sobre as atividades referidas nesses pedidos e sobre os quais o inquérito do OLAF não incidiu:

– em primeiro lugar, o pedido de reembolso referido na linha 37 do quadro de cobrança, que dizia respeito a um encontro com uma pessoa, no qual era mencionado apenas o nome da pessoa com quem o recorrente se encontrara, sem qualquer esclarecimento quanto à sua qualidade;

– em segundo lugar, os pedidos de reembolso referidos nas linhas 25 e 26 do quadro de cobrança, que o recorrente só justificara com o título «Jantar formal».

160 Por outro lado, importa observar que o inquérito do OLAF não incidiu sobre os seguintes pedidos de reembolso do recorrente, que permitiam ao Tribunal de Contas proceder à sua fiscalização e opor‑se‑lhes, se necessário, antes desse inquérito:

– em primeiro lugar, os pedidos de reembolso referidos nas linhas 30, 35, 117 e 201 do quadro de cobrança, relativos aos encontros do recorrente com um embaixador, um reitor, três responsáveis políticos belgas que representavam grupos políticos e um ministro de Estado;

– em segundo lugar, o pedido de reembolso referido na linha 36 do quadro de cobrança, que dizia respeito a um encontro com um operador económico privado;

– em terceiro lugar, o pedido de reembolso referido na linha 102 do quadro de cobrança, que dizia respeito à participação do recorrente numa conferência organizada pela Comissão e por um instituto não governamental.

161 Consequentemente, no que diz respeito aos pedidos de reembolso do recorrente referidos nas linhas 25, 26, 30, 35, 36, 37, 102, 117 e 201 do quadro de cobrança, na data da sua apresentação, o Tribunal de Contas já estava, em circunstâncias normais, em condições de exigir o seu crédito relativo às referidas linhas, de o apurar e de enviar uma nota de débito ao recorrente na aceção do artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento 2018/1046, se tivesse agido com a diligência requerida. No que diz respeito às atividades do recorrente relativas às referidas linhas, o Tribunal de Contas não alega e, a fortiori, não demonstra que a demora na atuação era causada pela conduta do recorrente.

162 Na medida em que os pedidos de reembolso referidos nas linhas do quadro de cobrança indicadas no n.° 161, supra, foram apresentados entre 3 de dezembro de 2007 e 15 de setembro de 2013, tendo o Tribunal de Contas elaborado o seu relatório preliminar em 5 de outubro de 2018, o Tribunal de Contas não respeitou o prazo de cinco anos previsto no artigo 98.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento 2018/1046, pelo que a ação de cobrança desses pedidos prescreveu. O montante total desses pedidos de reembolso ascende a 3 170,19 euros.

c) Conclusão quanto ao terceiro fundamento

163 Atendendo ao exposto, há que considerar prescritos os pedidos de reembolso do recorrente referidos nas linhas mencionadas no n.° 161, supra, e julgar improcedente o terceiro fundamento quanto ao restante.

4. Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como à existência de «erros manifestos»

164 No âmbito do quarto fundamento, o recorrente contesta, em substância, a determinação pelo Tribunal de Contas, na decisão recorrida, de quantias de que é devedor, que dizem respeito a um grande número de atividades nas quais os recursos do Tribunal de Contas foram, de acordo com esta instituição, utilizados de forma abusiva a seu pedido e que correspondem a despesas de deslocação em serviço e a ajudas de custo diárias, a despesas de representação e de receção, bem como a despesas ocasionadas pela utilização da viatura de serviço e pelo recurso ao serviço de um motorista.

165 A este respeito, importa recordar que, no âmbito do terceiro fundamento, relativo, em substância, à inobservância do prazo de prescrição, a ação de cobrança de alguns desses pedidos de reembolso do recorrente deve ser considerada prescrita, designadamente os referidos nas linhas 25, 26, 30, 35, 36, 37, 102, 117 e 201 do quadro de cobrança (v., n.° 161, supra). Por conseguinte, esses pedidos já não serão analisados no âmbito do quarto fundamento, uma vez que já não é necessário analisar a procedência da argumentação a eles respeitante, suscitada no âmbito do referido fundamento.

166 Há que observar igualmente que as irregularidades alegadas pelo Tribunal de Contas contra o recorrente na decisão recorrida foram objeto do recurso que esta instituição interpôs no Tribunal de Justiça em conformidade com o artigo 286.°, n.° 6, TFUE, no âmbito do qual pediu que o Tribunal de Justiça declarasse que o recorrente não cumprira os deveres decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas previstos nos artigos 285.° e 286.° TFUE. De facto, quer nesse recurso quer no presente recurso, as irregularidades são identificadas através do mesmo quadro que consta em anexo, elaborado com base no relatório do OLAF (v., n.° 44, supra). Das acusações deduzidas em apoio do recurso no processo que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), a primeira era relativa à utilização abusiva, pelo recorrente, dos recursos do Tribunal de Contas para financiar atividades não relacionadas ou incompatíveis com as suas funções de membro do Tribunal de Contas (a seguir «primeira acusação invocada pelo Tribunal de Contas»). O Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre esta acusação no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 359 a 799), considerando que o recorrente violara os deveres decorrentes do seu cargo de membro do Tribunal de Contas (v., n.° 53, supra).

167 É à luz deste contexto que importa analisar o quarto fundamento. Antes de mais, há que analisar a admissibilidade da acusação relativa à existência de «erros manifestos».

a) Quanto à admissibilidade da acusação relativa à existência de «erros manifestos»

168 Na audiência, o Tribunal de Contas alegou que o recorrente não identificara os erros que afetavam a legalidade da decisão recorrida. Referiu que, na petição inicial, o recorrente se limitava a remeter para um anexo, no qual suscitou, antes da adoção da decisão recorrida, 69 erros que qualificava como «manifestos», o que, de acordo com o Tribunal de Contas, era inadmissível no âmbito do presente processo, uma vez que não competia ao Tribunal Geral investigar quais eram os erros manifestos que afetavam a decisão recorrida. O recorrente não apresentou observações a este respeito.

169 Importa observar que, no último número do quarto fundamento, o recorrente conclui que o Tribunal de Contas cometeu «um número impressionante de erros, não apenas de qualificação jurídica[,] mas simplesmente de facto». É verdade que, no âmbito desse fundamento, o recorrente apenas utiliza a palavra «erro» num único número anterior que remete para o anexo em causa e há que observar que a remissão para esse anexo apenas é referida a título subsidiário, ou seja, «quanto ao resto».

170 Contudo, decorre do contexto dos argumentos deduzidos pelo recorrente no âmbito do quarto fundamento, tanto na petição inicial como na réplica, que o recorrente considera, em substância, errados os fundamentos, inseridos no quadro de cobrança para cada uma das suas entradas, com base nos quais o Tribunal de Contas considera que os recursos do Tribunal de Contas foram utilizados de modo abusivo no que diz respeito a despesas de deslocação em serviço e a ajudas de custo diárias, a despesas de representação e de receção, bem como a despesas ocasionadas pela utilização da viatura de serviço e pelo recurso ao serviço de um motorista. Essa conclusão deve ser igualmente lida à luz dos esclarecimentos constantes da petição inicial, pelos quais o recorrente sublinha que a ausência de comentário a todas as entradas do quadro de cobrança, para além do que consta na petição inicial e nos seus anexos, não implica, de forma nenhuma, da sua parte, qualquer reconhecimento da procedência das pretensões do Tribunal de Contas.

171 Por conseguinte, a acusação relativa à existência de «erros manifestos» está suficientemente fundamentada para ser considerada admissível. Importa, por isso, neste momento, analisar a procedência das acusações relativas à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como à existência de «erros manifestos».

b) Quanto ao mérito

172 Nas suas observações quanto às consequências a retirar do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), para o presente processo, o recorrente refere que, no que diz respeito às críticas relativas à violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, haverá que ter em conta o que o Tribunal de Justiça expôs nos n.os 364 a 381 desse acórdão.

173 Ora, no n.° 364 do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça salientou que, embora o recorrente invocasse formalmente o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança legítima, a sua argumentação referia‑se, na realidade, exclusivamente, ao segundo desses princípios.

174 No presente processo, importa observar que, na réplica, apresentada após a prolação do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), a argumentação do recorrente relativa ao quarto fundamento já não faz qualquer referência ao princípio da segurança jurídica. Portanto, é apenas à luz do princípio da proteção da confiança legítima e de eventuais «erros manifestos» que se deve analisar o quarto fundamento.

175 Em primeiro lugar, quanto à pretensa violação do princípio da proteção da confiança legítima, o recorrente alega que o Tribunal de Contas desrespeitou este princípio na medida em que o recorrente recebeu, através das autorizações concedidas e da prática do Tribunal de Contas, garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes fiáveis, durante mais de dez anos, que o levaram a criar uma expectativa legítima quanto ao facto de os pagamentos efetuados serem regulares.

176 Em segundo lugar, no que diz respeito a eventuais «erros manifestos», como foi observado no n.° 170, supra, o recorrente considera, em substância, errados os fundamentos em que o Tribunal de Contas se apoia para determinar que os montantes foram indevidamente pagos.

1) Observações preliminares

i) Quanto ao alcance da análise da acusação relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima

177 Quanto às acusações relativas à violação do princípio da proteção da confiança legítima, o recorrente refere que não as mantém no que diz respeito aos recursos utilizados pelo Tribunal de Contas a título de despesas de representação e de receção, bem como de utilização da viatura de serviço e do recurso aos serviços de um motorista. Contudo, mantém‑nas quanto às ordens de deslocação em serviço.

178 No Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 365 a 374), o Tribunal de Justiça salientou o seguinte:

«365 Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima pressupõe que tenham sido fornecidas ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, pelas autoridades competentes da União (Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 144 e jurisprudência referida).

366 A aplicabilidade deste princípio deve, desde logo, ser afastada no que respeita aos recursos utilizados pelo Tribunal de Contas a título de despesas de representação e de receção, bem como de utilização da viatura de serviço e do recurso aos serviços de um motorista.

367 Por um lado, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, pagamentos como os efetuados a título de despesas de representação e de receção não podem, na falta de qualquer outro elemento pertinente e mesmo quando tenha decorrido um longo período de tempo entre esses pagamentos e a alegação da sua irregularidade, criar no beneficiário uma confiança legítima de que os referidos pagamentos já não poderão ser postos em causa (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento, C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.o 79).

368 Ora, a prática do Tribunal de Contas que consiste em proceder ao reembolso de despesas de representação e de receção, com base nos elementos fornecidos [pelo recorrente], sem solicitar mais informações e sem contestar o mérito dos seus pedidos de reembolso, não basta para demonstrar que essa instituição lhe forneceu garantias precisas, incondicionais e concordantes quanto à regularidade desses pedidos.

369 Por outro lado, a utilização, [pelo recorrente], da sua viatura de serviço ou o recurso aos serviços de um motorista não foram objeto de nenhuma decisão expressa do Tribunal de Contas, nem foi dada a conhecer ao Tribunal de Justiça nenhuma outra forma de tomada de posição específica pelo Tribunal de Contas sobre a prática que devia ser seguida [pelo recorrente] a este respeito.

370 Por conseguinte, admitindo que, como sustenta [o recorrente], o Tribunal de Contas tenha deixado perdurar nesta matéria práticas cuja existência não podia ignorar, esta circunstância não basta, em todo o caso, para demonstrar que essa instituição lhe deu garantias precisas, incondicionais e concordantes a este respeito.

371 Em contrapartida, as ordens de deslocação em serviço emitidas expressamente, a pedido [do recorrente], pelo presidente do Tribunal de Contas constituem garantias suficientes, […], para que este possa, em princípio, fundamentar uma confiança legítima na regularidade das deslocações em serviço em causa.

372 No entanto, importa, antes de mais, salientar que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um particular não pode invocar uma confiança legítima na manutenção de uma situação caracterizada por uma fraude (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2017, Santogal M‑Comércio e Reparação de Automóveis, C‑26/16, EU:C:2017:453, n.o 76 e jurisprudência referida).

373 Em seguida, tendo em conta o dever que incumbe aos membros do Tribunal de Contas […] de observar escrupulosamente as obrigações declarativas previstas nas normas adotadas pelo Tribunal de Contas no intuito de assegurar uma informação completa dessa instituição sobre os pedidos de utilização dos seus recursos, uma ordem de deslocação em serviço emitida com base num pedido que omite informações essenciais para permitir ao presidente da mesma instituição apreciar a regularidade da deslocação em serviço em causa não pode, mesmo não havendo fraude, fundamentar a confiança legítima do membro em causa nessa regularidade.

374 Por último, o princípio da proteção da confiança legítima não pode ser invocado por uma pessoa que incorreu em violação manifesta da regulamentação em vigor (Acórdãos de 16 de maio de 1991, Comissão/Países Baixos, C‑96/89, EU:C:1991:213, n.o 30, e de 14 de julho de 2005, ThyssenKrupp/Comissão, C‑65/02 P e C‑73/02 P, EU:C:2005:454, n.o 41 e jurisprudência referida).»

179 Por conseguinte, no presente processo, não cabe analisar a pretensa violação do princípio da proteção da confiança legítima no que diz respeito aos recursos utilizados pelo Tribunal de Contas a título de despesas de representação e de receção, bem como de utilização da viatura de serviço e do recurso aos serviços de um motorista.

180 Em contrapartida, importa apreciar se as ordens de deslocação em serviço emitidas, a pedido do recorrente, pelo presidente do Tribunal de Contas eram suscetíveis de fundamentar a confiança legítima do recorrente na regularidade das despesas relacionadas com as deslocações em serviço em causa.

ii) Quanto ao alcance da análise das acusações relativas à confiança legítima do recorrente na regularidade das suas deslocações em serviço e à existência de «erros manifestos»

181 Após a prolação do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o recorrente referiu que mantinha a sua acusação relativa à existência de «erros manifestos» apenas no que diz respeito às atividades qualificadas de não irregulares pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão, no âmbito da análise da primeira acusação invocada pelo Tribunal de Contas.

182 A este respeito, decorre dos autos que, no âmbito dessa acusação, o Tribunal de Justiça considerou irregulares ou manifestamente irregulares várias atividades que faziam parte do quadro de cobrança. Importa, por isso, concluir que já não é necessário o Tribunal Geral pronunciar‑se nem sobre os pedidos de reembolso do recorrente relacionados com as referidas atividades nem sobre a questão de saber se as ordens de deslocação em serviço emitidas, consoante o caso, relativamente a esses pedidos eram suscetíveis de fundamentar a confiança legítima do recorrente quanto à sua regularidade. Trata‑se das atividades relativas aos pedidos de reembolso referidos nas linhas 13, 15, 16, 18, 20, 21, 25, 26, 29, 32, 33, 36, 37, 39, 40, 42, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 60, 61, 62, 64, 67, 68, 69, 70, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 88, 93, 94, 95, 99, 100, 101, 104, 107, 108, 109, 112, 113, 114, 115, 118 (em parte), 120, 121, 122, 123, 124, 126, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 139, 140, 141, 144, 145, 146, 148, 149, 152, 154, 155 (em parte), 156, 158, 159, 162, 163, 164, 165, 166, 170, 172, 173, 174, 175, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 188, 189, 191, 192, 193, 195, 197, 198, 200, 201, 202, 205, 206, 207, 209, 212, 213, 217, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 239, 240, 241, 242, 244, 246, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 278, 280, 283, 285, 286, 287, 288, 289, 291, 292, 295, 296 (em parte), 297, 298, 299, 300, 302, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310 (em parte), 311, 312, 315, 316, 318, 321, 322, 324, 325, 326 (em parte), 327, 328, 329, 333, 337, 340, 341, 342, 343, 344, 345, 348, 349, 351, 353, 356, 359, 360, 361, 362, 363, 364, 365, 366, 368, 369, 371, 372, 375, 376, 377, 378, 380, 383, 384, 385, 386, 387, 388, 389, 390, 392, 393, 394, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 404, 405, 406, 409, 410, 413, 414 e 416 do quadro de cobrança.

183 A mesma conclusão se impõe no que diz respeito ao pedido de reembolso referido na linha 34, na medida em que, no âmbito de uma medida de organização do processo, o recorrente referiu que já não mantinha a acusação que deduziu no quarto fundamento no que diz respeito a esse pedido, atendendo ao n.° 636 do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782).

184 Por conseguinte, tendo em conta a ação de cobrança dos pedidos de reembolso que o Tribunal Geral considera prescrita (v., n.° 165, supra), há que analisar apenas os pedidos referidos nas linhas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 12, 14, 17, 19, 22, 23, 24, 27, 28, 31, 38, 41, 43, 47, 55, 56, 57, 59, 63, 65, 66, 89, 90, 92, 96, 97, 98, 103, 106, 110, 111, 116, 118 (em parte), 128, 137, 138, 142, 143, 147, 150, 151, 153, 155 (em parte), 157, 160, 161, 167, 168, 169, 171, 176, 183, 184, 187, 190, 194, 196, 199, 203, 204, 208, 210, 211, 214, 215, 216, 218, 236, 237, 238, 243, 245, 247, 248, 257, 276, 277, 279, 281, 284, 290, 293 e 294, 296 (em parte), 301, 303, 310 (em parte), 313, 314, 317, 319 e 320, 323, 326 (em parte), 330, 331, 334, 335, 336, 338, 339, 346, 347, 350, 352, 354, 355, 357, 358, 367, 370, 373 e 374, 379, 381, 382, 391, 395, 402, 403, 408, 411 e 412 do quadro de cobrança.

iii) Quanto ao alcance da fiscalização do Tribunal Geral

185 No âmbito do recurso interposto pelo Tribunal de Contas e que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça esclareceu, no que diz respeito à primeira acusação invocada pelo Tribunal de Contas, o seguinte.

186 Por um lado, o Tribunal de Justiça salientou que, no âmbito do processo previsto no artigo 286.°, n.° 6, TFUE, competia ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre essa acusação, com base nos elementos de prova disponibilizados e à luz dos critérios estabelecidos no artigo 286.°, n.° 6, TFUE, a fim de determinar se as irregularidades alegadas eram suscetíveis de ser qualificadas de violação dos deveres decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas, na aceção desta disposição (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 361).

187 Por outro lado, o Tribunal de Justiça precisou que, apesar de o Tribunal de Contas ter enviado ao recorrente a decisão recorrida, relativa às irregularidades que são objeto da primeira acusação invocada pelo Tribunal de Contas no recurso que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), as apreciações do Tribunal de Justiça sobre essa acusação, nesse acórdão, não incidiam sobre a determinação das quantias eventualmente devidas pelo recorrente e, portanto, eram sem prejuízo da apreciação que devia ser efetuada dessa decisão no âmbito do recurso de anulação desta, interposto pelo recorrente no Tribunal Geral nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (v., nesse sentido, Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 362).

188 O processo previsto no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE constitui uma via processual de fiscalização da legalidade dos atos dos órgãos ou organismos da União, que, de acordo com o artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE, pode levar à anulação do ato em causa com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou desvio de poder. Daqui decorre que, no quadro desse processo, no caso em apreço, o Tribunal Geral deve apreciar se algum desses fundamentos justifica a anulação da decisão recorrida no âmbito da sua fiscalização da legalidade.

189 No âmbito dessa fiscalização da legalidade, o juiz da União exerce, em princípio, uma fiscalização integral sobre a legalidade substancial do ato, ou seja, uma fiscalização que incide tanto sobre os fundamentos de direito e de facto do ato como sobre o seu conteúdo. Nesse caso, o juiz da União verifica, nomeadamente, a validade das apreciações de facto efetuadas pelo autor do ato (Acórdão de 14 de julho de 2021, Arnautu/Parlamento, T‑740/20, não publicado, EU:T:2021:444, n.° 87).

190 A este respeito, deve verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência (v., nesse sentido, Acórdãos de 15 de fevereiro de 2005, Comissão/Tetra Laval, C‑12/03 P, EU:C:2005:87, n.° 39; de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel, C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209, n.° 36, e de 23 de outubro de 2018, McCoy/ Comité das Regiões, T‑567/16, EU:T:2018:708, n.° 98). Nessa perspetiva, a apreciação do valor probatório de um documento é igualmente objeto de uma fiscalização integral (v., nesse sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2004, Valmont/Comissão, T‑274/01, EU:T:2004:266, n.° 43). Assim, mesmo as apreciações complexas ou delicadas a que a administração procede devem basear‑se em provas sólidas (v., nesse sentido, Acórdãos de 15 de fevereiro de 2005, Comissão/Tetra Laval, C‑12/03 P, EU:C:2005:87, n.° 41, e de 7 de abril de 2016, Akhras/Conselho, C‑193/15 P, EU:C:2016:219, n.° 56). Incumbe, por isso, ao juiz proceder, mesmo nesse contexto, a uma análise aprofundada dos elementos de prova (v., nesse sentido, Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.° 146).

191 O artigo 264.° TFUE prevê que, se o recurso for procedente, o ato impugnado é declarado nulo. O juiz da União não pode, portanto, em caso algum, substituir a fundamentação do autor do ato impugnado pela sua própria fundamentação (Acórdãos de 27 de janeiro de 2000, DIR International Film e o./Comissão, C‑164/98 P, EU:C:2000:48, n.° 38; de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.° 141, e de 28 de fevereiro de 2013, Portugal/Comissão, C‑246/11 P, não publicado, EU:C:2013:118, n.° 85). Contudo, continua a ser permitido ao autor do ato impugnado completar a sua fundamentação se esta fizer parte da fundamentação global desse ato e num contexto conhecido do destinatário desse ato na adoção deste.

192 Além disso, de acordo com a jurisprudência, os atos das instituições gozam, em princípio, da presunção de legalidade, produzindo, assim, efeitos jurídicos enquanto não forem anulados ou revogados (Acórdão de 27 de setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão, T‑322/01, EU:T:2006:267, n.° 333).

193 Acresce que, no caso em apreço, atendendo à presunção de legalidade da decisão recorrida, recordada no n.° 192, supra, existindo dúvidas sobre a regularidade das quantias reembolsadas ao recorrente, recai sobre o recorrente o ónus da prova, no que diz respeito a cada pedido de reembolso, de que assumiu as despesas em causa no respeito pelas regras aplicáveis. A este respeito, decorre da jurisprudência que compete ao recorrente apresentar elementos que permitam pôr em causa uma decisão relativa à cobrança de quantias indevidamente pagas (v., nesse sentido e por analogia, Acórdãos de 7 de março de 2018, Le Pen/Parlamento, T‑140/16, não publicado, EU:T:2018:122, n.os 61 a 66, e de 19 de junho de 2018, Le Pen/Parlamento, T‑86/17, não publicado, EU:T:2018:357, n.os 121 e seguintes). De modo geral, deve, nomeadamente, poder apresentar documentos que demonstrem que a utilização dessas quantias está em conformidade com as regras aplicáveis (v., nesse sentido e por analogia, Acórdão de 22 de dezembro de 2005, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento, T‑146/04, EU:T:2005:584, n.° 157).

iv) Quanto às consequências a retirar, no presente recurso, do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C130/19), no que diz respeito às irregularidades imputadas pelo Tribunal de Contas ao recorrente

194 Como se recordou no n.° 166, supra, as irregularidades imputadas pelo Tribunal de Contas ao recorrente na decisão recorrida foram objeto do recurso interposto por esta instituição, que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782). Mais concretamente, das acusações deduzidas pelo Tribunal de Contas em apoio desse recurso no Tribunal de Justiça, a primeira era relativa à utilização abusiva, pelo recorrente, dos recursos do Tribunal de Contas para financiar atividades não relacionadas ou incompatíveis com as suas funções de membro do Tribunal de Contas. O Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre esta acusação no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 359 a 799), considerando que o recorrente violara os deveres decorrentes do seu cargo de membro do Tribunal de Contas (v., n.° 53, supra).

195 No caso em apreço, no que diz respeito ao quarto fundamento, o recorrente alega que o que consta deste fundamento foi analisado pelo Tribunal de Justiça nos n.os 359 a 363 e 387 a 799 do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782). Além disso, nos n.os 392, 615 a 618 e 700 desse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça definiu, respetivamente, em que situações uma deslocação em serviço ou o pagamento de ajudas de custo diárias, bem como de despesas de representação e de deslocação em serviço do motorista, assinados pelo recorrente na sua qualidade de gestor orçamental deviam ser considerados regulares. Considera que, embora se deva tomar em consideração as orientações do Tribunal de Justiça que se revelem úteis para o presente processo, pelo que, em cada ocasião, há que apreciar essa utilidade, o presente processo não pode ser o local para contestar o que o Tribunal de Justiça decidiu no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), atendendo aos autos que lhe foram submetidos e ao que considerou provado em matéria de facto e de direito.

196 O Tribunal de Contas, por seu turno, alega que o recurso que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), e o presente recurso são autónomos, tendo cada um deles uma função distinta, dado que o primeiro visa garantir o bom funcionamento das instituições da União, como refere o Tribunal de Justiça no n.° 86 desse acórdão, enquanto o segundo constitui um recurso de anulação, ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, da decisão de cobrança do Tribunal de Contas. De acordo com o Tribunal de Contas, compete ao Tribunal Geral, no âmbito do presente recurso, apreciar os factos apresentados por aquela instituição. Sublinha igualmente que, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça não reconheceu a regularidade de nenhuma atividade e apenas concluiu que determinadas atividades não eram manifestamente irregulares para efeitos do processo previsto no artigo 286.°, n.° 6, TFUE.

197 À luz destes argumentos das partes, importa analisar se e em que medida a apreciação do Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), pode ser acolhida no presente processo.

198 A este respeito, antes de mais, há que recordar que o objeto do recurso interposto com base do artigo 286.°, n.° 6, TFUE, no âmbito do qual o Tribunal de Justiça adotou a sua posição quanto ao recorrente, é distinto do presente recurso. De facto, o primeiro é relativo à declaração de violação dos deveres decorrentes do cargo de membro do Tribunal de Contas na aceção dessa disposição e à eventual aplicação de uma sanção. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o processo previsto no artigo 286.o, n.o 6, TFUE tem uma função própria, na medida em que visa garantir o bom funcionamento das instituições da União (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 86). Acresce que, no âmbito desse processo, compete ao Tribunal de Justiça, no pleno uso do seu poder de apreciação, indagar se os factos imputados ao membro do Tribunal de Contas em causa constituem um incumprimento dos deveres decorrentes do cargo (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 87).

199 Em contrapartida, o objeto do presente recurso interposto nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, diz respeito à questão da cobrança de quantias indevidamente pagas e visa a anulação da decisão recorrida. Como se esclareceu no n.° 188, supra, o processo previsto nessa disposição constitui uma via processual de fiscalização da legalidade dos atos dos órgãos ou organismos da União, que, de acordo o seu segundo parágrafo, pode levar à anulação do ato em causa com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou desvio de poder. Daqui decorre que, no quadro desse processo, no caso em apreço, o Tribunal Geral deve apreciar se algum desses fundamentos justifica a anulação da decisão recorrida no âmbito da sua fiscalização da legalidade, como se recordou nos n.os 189 a 193, supra.

200 Em seguida, a distribuição do ónus da prova no presente processo é diferente da aplicável no processo que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782). No âmbito desse recurso do Tribunal de Contas, o ónus da prova da violação, pelo recorrente, dos seus deveres na aceção do artigo 286.°, n.° 6, TFUE recaía sobre o Tribunal de Contas, uma vez que esta instituição interpusera o referido recurso. Assim, o Tribunal de Contas devia demonstrar que as irregularidades imputadas eram suficientemente graves e manifestas para constituir um incumprimento, por parte do recorrente, dos deveres decorrentes do seu cargo de membro do Tribunal de Contas, na aceção do artigo 286.°, n.° 6, TFUE.

201 Em contrapartida, no presente recurso, interposto pelo recorrente com fundamento no artigo 263.° TFUE, o ónus da prova recai sobre o recorrente (v., n.° 193, supra).

202 Além disso, importa observar que, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), ao declarar que a primeira acusação invocada pelo Tribunal de Contas era, em parte, procedente, o Tribunal de Justiça apreciou juridicamente cada uma das atividades do recorrente consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas. A este respeito, o Tribunal de Justiça concluiu que estas eram, em parte, regulares ou desprovidas de qualquer irregularidade manifesta e, em parte, irregulares ou manifestamente irregulares (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 359 a 798).

203 Importa ainda salientar que, no âmbito do presente recurso, as irregularidades que o Tribunal de Contas imputou ao recorrente na decisão recorrida, relativas ao pagamento de despesas indevidamente suportadas pelo orçamento da União, são idênticas às que referira em apoio do seu recurso que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782). De facto, em ambos os recursos, essas irregularidades são apresentadas através do mesmo quadro que consta em anexo às duas petições iniciais.

204 Contudo, atendendo ao caráter distinto do objeto do presente recurso em relação ao que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782) (v., n.os 198 e 199, supra), à natureza diferente do ónus da prova (v., n.° 199, supra), bem como ao facto de, no caso em apreço, a contestação, a réplica e a tréplica só terem sido apresentadas após a prolação desse acórdão, as partes puderam apresentar, no presente processo, esclarecimentos, argumentos e elementos de prova novos para demonstrar a existência dessas irregularidades, no que respeita ao Tribunal de Contas, e para refutar a existência destas, no que respeita ao recorrente.

205 Consequentemente, apenas quando os factos e elementos de prova invocados quer no recurso que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), quer no presente recurso sejam os mesmos, sem que existam esclarecimentos novos ou que sejam suscitadas quaisquer dúvidas, o Tribunal Geral deverá comungar, no caso em apreço, da mesma apreciação que o Tribunal de Justiça efetuou nesse acórdão.

206 Atendendo ao exposto, no caso em apreço, haverá que apreciar cada atividade do recorrente relacionada com os pedidos de reembolso referidos nas linhas do quadro de cobrança mencionadas no n.° 184, supra, à luz dos argumentos e das explicações apresentadas pelas partes no Tribunal Geral, para determinar se importa ou não acolher a mesma apreciação que o Tribunal de Justiça efetuou no processo que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782).

207 No caso em apreço, na medida em que o juiz da União não pode substituir a fundamentação do autor do ato pela sua própria fundamentação, como se recordou no n.° 191, supra, ao analisar se o recorrente consegue demonstrar a regularidade das despesas efetuadas, importa ter em conta os fundamentos apresentados pelo Tribunal de Contas na decisão recorrida, pelos quais considerara que as despesas efetuadas pelo recorrente tinham sido indevidamente suportadas pelo orçamento da União. É apenas à luz desses fundamentos que importa analisar se o recorrente consegue refutá‑los e demonstrar a regularidade dessas despesas.

208 Atendendo às observações apresentadas nos n.os 177 a 207, supra, há que analisar as acusações relativas à violação do princípio da proteção da confiança legítima e à existência de «erros manifestos» no que diz respeito às atividades do recorrente relativas aos pedidos de reembolso referidos nas linhas do quadro de cobrança mencionadas no n.° 184, supra.

209 Na medida em que, na decisão recorrida, ao qualificar os montantes de crédito, o Tribunal de Contas estabelece uma distinção entre três tipos de despesas, designadamente entre, primeiro, as despesas de deslocação em serviço e ajudas de custo diárias, segundo, as despesas de representação e, terceiro, as despesas relativas à utilização da viatura de serviço e ao recurso aos serviços de um motorista, importa seguir a mesma abordagem no que diz respeito à análise das irregularidades que o Tribunal de Contas imputa ao recorrente, limitadas às atividades deste sobre as quais incidiram os pedidos de reembolso referidos nas linhas do quadro de cobrança mencionados no n.° 184, supra.

2) Quanto às despesas de deslocação em serviço e às ajudas de custo diárias

210 A título preliminar, importa recordar que, no processo que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), quanto ao princípio da proteção da confiança legítima, o Tribunal de Justiça referiu que o Tribunal de Contas não pode validamente criticar o recorrente por ter beneficiado do pagamento de despesas de deslocação em serviço ou de ajudas de custo diárias a título de uma deslocação autorizada pelo presidente do Tribunal de Contas, com fundamento num pedido que não apresentava um caráter fraudulento nem omitia informação essencial, e cuja irregularidade não era manifesta (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 380). O Tribunal de Justiça concluiu que a questão de saber se as ordens de deslocação em serviço emitidas, a pedido do recorrente, pelo presidente do Tribunal de Contas eram suscetíveis de fundamentar a confiança legítima do interessado na regularidade das deslocações em causa devia ser objeto de uma apreciação casuística, baseada, nomeadamente, na comparação entre o motivo apresentado no pedido de autorização e o verdadeiro objetivo da deslocação, tal como resultava das provas que lhe foram apresentadas.

211 O Tribunal de Justiça esclareceu igualmente que um pedido de reembolso das despesas de deslocação em serviço ou de pagamento das ajudas de custo diárias devia ser considerado irregular se se demonstrasse que a atividade efetivamente realizada ao abrigo da ordem de deslocação em serviço em causa não podia estar relacionada com o exercício das funções do recorrente. Esclareceu que essa irregularidade poderia ser tida em conta para efeitos do processo previsto no artigo 286.°, n.° 6, TFUE quer quando a ordem de deslocação em serviço tivesse sido obtida de forma fraudulenta ou com base num pedido que omitisse uma informação essencial quer quando a inexistência de ligação entre essa atividade e essas funções fosse manifesta (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 392).

212 As considerações do Tribunal de Justiça recordadas nos n.os 210 e 211, supra, devem aplicar‑se mutatis mutandis no presente processo. Contudo, a sua aplicação no caso em apreço, em relação ao processo que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), deve ter em conta os novos argumentos e elementos de prova deduzidos pelas partes, mais concretamente atendendo ao ónus da prova diferente que recai sobre as partes e ao objeto diferente do presente recurso, que diz respeito à questão da cobrança de quantias indevidamente pagas, em conformidade com o Regulamento 2018/1046, e visa a anulação da decisão recorrida, em conformidade com o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

213 Importa igualmente recordar que, no caso em apreço, as ordens de deslocação em serviço foram emitidas, a pedido do recorrente, pelo presidente do Tribunal de Contas, tendo em conta as informações que o recorrente fornecera, enquanto a decisão recorrida foi adotada com base no relatório do OLAF, que demonstrara que as informações que o recorrente transmitira ao Tribunal de Contas nas suas ordens de deslocação em serviço eram insuficientes para permitir ao presidente desta instituição decidir se a atividade era ou não do interesse do Tribunal de Contas (v., n.° 104, supra). Portanto, atendendo a que o Tribunal de Contas não tem os poderes de inquérito que o OLAF tem, como se constatou no n.° 107, supra, há que ter em conta as conclusões do relatório do OLAF ao apreciar, no presente processo, se uma ordem de deslocação em serviço emitida, a pedido do recorrente, pelo presidente do Tribunal de Contas era suscetível de fundamentar a sua confiança legítima na regularidade da deslocação em serviço em causa.

214 Para efeitos dessa apreciação, importa analisar, à luz da distribuição do ónus da prova recordada no n.° 193, supra, se o recorrente conseguiu demonstrar, se necessário com base em novos elementos de prova suscetíveis de pôr em causa as conclusões constantes do relatório do OLAF, que uma ordem de deslocação em serviço não fora obtida de forma fraudulenta ou com base num pedido que omitia uma informação essencial, ou que a atividade efetivamente realizada ao abrigo da ordem de deslocação em serviço em causa podia estar relacionada com o exercício das suas funções.

i) Quanto às deslocações em serviço relativas aos encontros com responsáveis políticos e membros dos seus gabinetes

215 Entre os pedidos de reembolso referidos nas linhas do quadro de cobrança mencionadas no n.° 184, supra, um grande número de pedidos do recorrente que foram autorizados pelo Tribunal de Contas e que levaram ao reembolso de despesas de deslocação em serviço ou ao pagamento de ajudas de custo diárias era relativo a encontros com responsáveis políticos. Trata‑se dos pedidos de reembolso referidos nas linhas 1, 7, 19, 41, 43, 59, 92, 97, 118 (em parte), 169, 171, 203, 204, 208, 211, 215, 238, 248, 296 (em parte), 301, 303, 313, 314, 319 e 320, 326 (em parte), 330 (em parte), 331 (em parte), 334 (em parte), 336, 339 (em parte), 346, 352, 355, 373 e 374 (em parte), 381, 382 (em parte), 395 e 402 do quadro de cobrança.

216 Decorre da decisão recorrida que o Tribunal de Contas contesta as despesas de deslocação em serviço ou as ajudas de custo diárias incorridas pelo recorrente no que diz respeito às suas atividades referidas nessas linhas, considerando, em substância, que não estão relacionadas com as funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas ou com os trabalhos desta instituição.

217 O recorrente considera que os seus encontros com responsáveis políticos podiam ser associados ao exercício das suas funções de membro do Tribunal de Contas, pelo que devem ser considerados regulares e suscetíveis de fundamentar a sua confiança legítima quanto a essa regularidade. Remete, em substância, para a apreciação do Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), referindo, nomeadamente, que o Tribunal de Justiça considerou que o exercício das funções de membro do Tribunal de Contas podia incluir atividades protocolares que visavam, designadamente, dar a conhecer e promover os trabalhos dessa instituição e manter, no interesse desta, relações com responsáveis de primeiro plano. Além disso, o recorrente observa que o Tribunal de Justiça esclareceu que tais atividades protocolares podiam envolver mais frequentemente os responsáveis provenientes do mesmo Estado‑Membro que o membro em causa do Tribunal de Contas. Por outro lado, entende que o presente processo não pode permitir ao Tribunal de Contas contestar o que o Tribunal de Justiça decidiu no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), atendendo aos autos que lhe foram submetidos e ao que considerou provado em matéria de facto e de direito.

218 No processo que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça decidiu que as deslocações em serviço autorizadas, de forma transparente, tendo em vista encontros com responsáveis políticos não podiam, de maneira geral, ser consideradas manifestamente irregulares devido ao seu objeto (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 438). Mais concretamente, no que diz respeito aos encontros do recorrente com os membros do partido político em causa, o Tribunal de Justiça referiu, no âmbito do mesmo processo, que os laços estreitos verificados entre o recorrente e esse partido político não bastavam, no âmbito desse processo, para estabelecer uma presunção que permitisse sistematicamente deduzir o caráter manifestamente irregular de uma deslocação em serviço referente a um encontro com um responsável político pelo simples facto de este último ser membro desse partido político (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 464). De facto, de acordo com o Tribunal de Justiça, tendo em conta, nomeadamente, o papel importante desempenhado pelo referido partido na vida política belga e as relações que o recorrente podia legitimamente ter dentro do mesmo devido às suas atividades anteriores à sua entrada em funções, não se pode considerar desprovida de plausibilidade a organização de um certo número de deslocações protocolares envolvendo responsáveis políticos pertencentes ao mesmo partido (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 465).

219 O Tribunal de Contas alega, em substância, que um inquérito do OLAF detetou as várias omissões que permitiram dissimular o verdadeiro objeto de caráter privado das atividades do recorrente. Acusa o recorrente de ter mantido relações regulares e intensas com um círculo limitado de responsáveis políticos de alto nível que eram membros do partido político em causa, ao qual o recorrente pertencia antes de ser nomeado para o Tribunal de Contas, e que o recorrente conhecia há muito tempo. Na sua opinião, tais relações diziam respeito a uma atividade política não declarada ou não estavam, em todo o caso, relacionadas com o exercício das funções de membro do Tribunal de Contas.

220 Na medida em que os argumentos do recorrente no presente processo se limitam a remeter, em substância, para a apreciação efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), e tendo em conta as observações do Tribunal Geral constantes dos n.os 202 a 205, supra, para saber se as ordens de deslocação em serviço relativas aos pedidos de reembolso referidos nas linhas mencionadas no n.° 215, supra eram suscetíveis de fundamentar a confiança legítima do recorrente na regularidade das deslocações em serviço em causa, há que analisar, antes de mais, se o próprio Tribunal de Contas apresenta argumentos ou explicações novos em relação aos que deduzira no Tribunal de Justiça no que diz respeito aos referidos pedidos e, se assim for, apreciar se, atendendo a esses novos elementos, os pedidos em causa podem ser objeto de uma apreciação da sua regularidade diferente da efetuada pelo Tribunal de Justiça ou se o Tribunal Geral deve comungar, no âmbito do presente processo, da mesma apreciação que o Tribunal de Justiça efetuou no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782) (v., n.° 205, supra).

221 A este respeito, com a argumentação que apresentou no Tribunal Geral, o Tribunal de Contas não se baseia apenas na mera circunstância de os responsáveis políticos referidos nas ordens de deslocação em serviço em causa serem membros do partido político em causa e serem pessoas conhecidas do recorrente. De facto, dá explicações adicionais específicas para demonstrar que os encontros do recorrente com os responsáveis políticos em causa, membros desse partido político, eram dissociáveis das suas funções de membro do Tribunal de Contas, tendo em conta a sua frequência e o círculo limitado e idêntico de pessoas com quem se encontrava, como revelou o inquérito do OLAF.

222 Em primeiro lugar, importa efetivamente observar, sem que tal seja contestado pelo recorrente, que, durante os seus dois mandatos no Tribunal de Contas, o recorrente mantinha relações frequentes com responsáveis políticos, membros do partido político em causa.

223 Antes de mais, importa recordar, como foi observado nos n.os 111 e 112, supra, que essa frequência dos encontros do recorrente com responsáveis políticos, membros do partido político em causa, foi revelada no inquérito do OLAF. Por um lado, o OLAF demonstrou que, durante o seu mandato, o recorrente se encontrara, pelo menos, 188 vezes com responsáveis políticos belgas que eram principalmente membros do partido político em causa. De acordo com o relatório do OLAF, esse número correspondia a 24 % de todos os encontros ou almoços do recorrente que foram objeto dos seus pedidos de reembolso. Importa observar que tal diz respeito a todas as linhas mencionadas no n.° 215, supra, com exceção das linhas 314, 319 e 320 do quadro de cobrança. Por outro lado, foi igualmente o OLAF que verificou que existia um nexo entre os encontros com responsáveis políticos belgas e as reuniões semanais do conselho de administração do partido político em causa. A este respeito, decorre do relatório do OLAF que, no seu inquérito, foram recolhidas as atas de 44 reuniões, que referem a presença dos membros do conselho de administração desse partido político no período compreendido entre 17 de novembro de 2008 e 29 de abril de 2010. O OLAF demonstrou a presença do recorrente em 28 reuniões.

224 Em seguida, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça concluiu que as 42 deslocações em serviço apresentadas pelo recorrente como tendo por objeto encontrar‑se com responsáveis políticos belgas podiam ser diretamente associadas à atividade política do recorrente, incompatível com as suas funções, na medida em que visavam, na realidade, permitir‑lhe participar numa reunião do gabinete do partido político em causa ou em atividades ou receções organizadas por esse partido político (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 442 a 457). Importa igualmente acrescentar os dez pedidos de reembolso relativos às despesas de representação, considerados irregulares pelo Tribunal de Justiça na medida em que estavam diretamente relacionados com a atividade política exercida pelo recorrente (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 633 a 637).

225 Por último, além dos encontros referidos no n.° 224, supra, e entre os referidos no n.° 184, supra, há que observar que o recorrente participou em 64 encontros adicionais com responsáveis políticos, sempre membros do partido político em causa, no âmbito de uma deslocação em serviço ou de um pedido de reembolso de despesas de representação (linhas 19, 23, 24, 27, 41, 43, 57, 59, 65, 66, 89, 92, 96, 97, 111, 116, 118, 168, 169, 171, 183, 184, 190, 203, 204, 204, 208, 211, 215, 218, 236, 238, 248, 257, 276, 281, 293 e 294, 296, 303, 313, 314, 323, 326, 330, 331, 334, 336, 338, 339, 346, 350, 352, 354, 355, 357, 358, 367, 370, 381, 382, 395, 402 e 408 do quadro de cobrança). A esses encontros acrescem os que tinham como objetivo reunir com um membro de um gabinete de um responsável político, ou seja, três encontros referidos nas linhas 1, 7 e 301 do quadro de cobrança.

226 Em segundo lugar, os elementos dos autos revelam que o recorrente se encontrou com um número limitado de responsáveis políticos, todos membros do partido político em causa, tanto ao nível nacional como ao nível da União, tendo a grande maioria desses encontros sido organizada na região de origem do recorrente.

227 Há que considerar que a frequência dos encontros do recorrente com um número limitado de responsáveis políticos belgas, membros do partido político em causa durante os seus dois mandatos no Tribunal de Contas, demonstra o contexto particular desses encontros, constituindo, assim, uma informação essencial de que o Tribunal de Contas não dispunha no momento da aprovação de cada pedido de reembolso das despesas de deslocação em serviço e ajudas de custo, apresentado separadamente pelo recorrente após tais encontros. Esse contexto específico só podia ser compreendido após o exame aprofundado da situação realizado pelo OLAF com base nas informações adicionais obtidas posteriormente à aprovação dessas deslocações em serviço pelo presidente do Tribunal de Contas. Portanto, tendo em conta a omissão dessa informação essencial, o recorrente não pode invocar uma confiança legítima em relação às ordens de deslocação em serviço respeitantes aos encontros com os responsáveis políticos belgas ou os membros dos seus gabinetes, todos membros do partido político em causa, referidos nas linhas 1, 7, 19, 41, 43, 59, 92, 97, 118 (em parte), 169, 171, 203, 204, 208, 211, 215, 238, 248, 296 (em parte), 301, 303, 313, 326 (em parte), 330 (em parte), 331 (em parte), 334 (em parte), 336, 339 (em parte), 346, 352, 355, 373 e 374 (em parte), 381, 382 (em parte), 395 e 402 do quadro de cobrança.

228 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos do recorrente.

229 Por um lado, o recorrente considera que o facto de conhecer há muito tempo a pessoa com quem se encontrou é manifestamente insuficiente para considerar que esse encontro não tem qualquer ligação com o exercício das suas funções. De acordo com o recorrente, nada impede um membro do Tribunal de Contas de se encontrar com pessoas conhecidas. Por outro lado, salienta, em substância, que os sete encontros em doze anos com um membro do gabinete do líder de um grupo político do Parlamento, no âmbito das deslocações em serviço referidas nas linhas 1, 7 e 301 do quadro de cobrança, não permitem, manifestamente, demonstrar que todos os encontros com essa pessoa tinham objetivos exclusivamente políticos e, por isso, não eram abrangidos pelo exercício das suas funções enquanto membro do Tribunal de Contas.

230 É verdade que a mera circunstância de um encontro ter ocorrido com uma pessoa conhecida do recorrente não demonstra, necessariamente, que tal encontro não estava relacionado com as funções do recorrente. É igualmente verdade que o número de encontros do recorrente com uma pessoa durante os seus mandatos no Tribunal de Contas não basta, enquanto tal, para demonstrar que cada encontro dizia respeito à atividade política não declarada do recorrente ou não tinha qualquer ligação com as suas funções de membro do Tribunal de Contas.

231 Contudo, os pedidos de reembolso do recorrente referidos nas linhas mencionadas no n.° 227, supra, devem ser apreciadas no seu contexto específico.

232 De facto, nos n.os 222 a 226, supra, observou‑se que, durante os mandatos do recorrente no Tribunal de Contas, esses encontros eram muito frequentes e diziam respeito a um número limitado de pessoas. Essa frequência dos encontros com um número limitado de pessoas deve ser lida à luz da conclusão do Tribunal de Justiça de que o recorrente exercera, durante o essencial dos seus dois mandatos no Tribunal de Contas, uma atividade política ativa, manifestada, nomeadamente, pela participação direta e regular num órgão de direção de um partido político nacional, tendo o Tribunal de Justiça decidido que tal atividade era claramente incompatível com as funções de membro do Tribunal de Contas (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 267 e 270).

233 Nestas circunstâncias, não se pode considerar que esses encontros repetidos do recorrente com um número muito limitado de responsáveis políticos ao nível nacional, todos membros do mesmo partido político, ao qual o recorrente pertencia antes de iniciar funções no Tribunal de Contas, eram do interesse do Tribunal de Contas, tendo em vista assegurar a promoção dos seus trabalhos ou a troca de pontos de vista relacionada com as suas funções. De facto, essa forma de exercer as funções de membro do Tribunal de Contas compromete o respeito pelas regras de conduta que se lhe impõem enquanto pessoa que ocupa um alto cargo numa instituição da União. Como explicou o advogado‑geral G. Hogan nas conclusões que apresentou no processo Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2020:1052), os membros do Tribunal de Contas devem cumprir os deveres de independência, integridade e discrição previstos nos artigos 285.o e 286.o TFUE, mas também o mais elevado grau de imparcialidade e isenção. Para os membros do Tribunal de Contas, instituição que representa a «consciência financeira» da União, isso implica necessariamente plena responsabilidade na utilização de fundos públicos e, consequentemente, um certo grau de transparência na forma como o fazem (Conclusões do advogado‑geral G. Hogan no processo Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2020:1052, n.° 76).

234 Por conseguinte, é atendendo a este contexto que importa concluir pela inexistência de ligação entre as deslocações em serviço relativas aos encontros com responsáveis políticos, membros do partido político em causa, referidas nas linhas mencionadas no n.° 227, supra, e as funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas, na falta de explicações ou de elementos apresentados pelo recorrente que provem o contrário.

235 Algumas acusações do Tribunal de Contas ou elementos que decorrem manifestamente dos autos permitem confirmar a inexistência de tal ligação.

236 Em primeiro lugar, há que observar que, das deslocações em serviço do recorrente referidas no n.° 227, supra, as mencionadas nas linhas 19, 41, 118, 171, 203, 211, 215, 238, 303, 326, 331, 334, 346, 352 e 402 do quadro de cobrança e que ocorreram à segunda‑feira estão diretamente relacionadas com a atividade política não declarada do recorrente e são incompatíveis com as suas funções. De facto, o OLAF concluiu, no seu inquérito, que as reuniões semanais do conselho de administração do partido político em causa ocorriam às segundas‑feiras. O OLAF salientou igualmente que era claro que o mandato do recorrente enquanto membro do partido político em causa com direito de voto exigia a sua presença regular nessas reuniões semanais até novembro de 2008. Além disso, decorre do relatório do OLAF que o estatuto de membro sem direito de voto do recorrente no partido político em causa, que exerceu a partir de abril de 2010, exigia a sua presença, pelo menos, nas reuniões mensais organizadas em cada primeira segunda‑feira do mês. O recorrente não apresenta elementos que provem que esteve ausente dos encontros do partido político em causa à segunda‑feira no âmbito das deslocações em serviço em causa.

237 Em segundo lugar, quanto às deslocações em serviço referidas nas linhas 19 e 296 (em parte) do quadro de cobrança, relativas aos encontros do recorrente com dois deputados do Parlamento, o Tribunal de Contas afirma que estes eram membros da Comissão do Desenvolvimento ou da Comissão dos Transportes e do Turismo do Parlamento. Considera que as funções desses deputados não têm qualquer ligação com as do recorrente, responsável, durante os seus mandatos no Tribunal de Contas, pela auditoria das despesas da União em matéria de relações externas, alargamento e ajuda humanitária. Além disso, quanto a um desses deputados, o Tribunal de Contas refere que este pertencia anteriormente ao mesmo partido político, tal como o recorrente até 2002, e foi, juntamente com o recorrente, membro fundador de outro partido político durante um curto período, em 2002.

238 Em terceiro lugar, decorre dos autos que o recorrente apresentou um pedido de reembolso de despesas de deslocação em serviço ou de ajudas de custo diárias no que se refere às deslocações em serviço para se encontrar várias vezes com a mesma pessoa num período relativamente curto. De facto, em 2015, os encontros do recorrente intensificaram‑se, em especial com dois responsáveis políticos, membros do partido político em causa, os quais são referidos nas linhas 330 (em parte), 331 (em parte), 334 (em parte), 336, 346 e 355 do quadro de cobrança. Convidado, na audiência, a explicar a frequência dos seus encontros com essas duas pessoas, o recorrente não apresentou nenhum motivo a esse respeito. Assim, na falta de explicações da sua parte quanto à necessidade de várias deslocações em serviço protocolares com a mesma pessoa durante o mesmo ano, deve considera‑se que as despesas correspondentes são manifestamente irregulares e, assim, não estão relacionadas com o exercício das funções do recorrente.

239 Em conclusão, atendendo ao exposto e no contexto descrito no n.° 232, supra, importa considerar que as deslocações em serviço relativas aos encontros com responsáveis políticos, membros do partido político em causa, referidas nas linhas mencionadas no n.° 227, supra, não estão relacionadas com o exercício das funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas. Daqui decorre que as ordens de deslocação em serviço relativas a esses encontros, emitidas, a pedido do recorrente, pelo presidente do Tribunal de Contas, não eram suscetíveis de fundamentar a sua confiança legítima na regularidade das deslocações em serviço em causa. Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente no que diz respeito a essas deslocações em serviço.

240 Em contrapartida, no que diz respeito às deslocações em serviço do recorrente referidas nas linhas 314 e 319 e 320 do quadro de cobrança, importa salientar o seguinte.

241 Em primeiro lugar, quanto à deslocação referida na linha 314 do quadro de cobrança, decorre do quadro de cobrança, que faz parte da decisão recorrida, que o recorrente recebeu um convite formal de um partido político europeu e que não havia nenhuma prova da sua ligação com as atividades do Tribunal de Contas.

242 O recorrente entende que o presente processo não pode permitir ao Tribunal de Contas contestar o que o Tribunal de Justiça decidiu no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), atendendo aos autos que lhe foram submetidos e ao que considerou provado em matéria de facto e de direito (v., n.° 217, supra). A este respeito, há que considerar que o recorrente remete, em substância, para a apreciação efetuada pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão relativa às despesas de representação por ocasião de um jantar referido na linha 314 do quadro de cobrança.

243 Importa observar que, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça apenas se pronunciou sobre a regularidade das despesas de representação relacionadas com a deslocação em serviço referida na linha 314 do quadro de cobrança, ou seja, um jantar com um deputado ao Parlamento em representação de um partido político europeu. De facto, o Tribunal de Justiça observou que, na falta de apresentação, pelo Tribunal de Contas, de fundamentos ou provas de irregularidade adicionais, deviam ser considerados regulares os pedidos de reembolso das despesas de representação efetuadas no âmbito de convites dirigidos a membros do Parlamento (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 624).

244 No presente processo, o Tribunal de Contas considera irregulares as despesas efetuadas por ocasião do encontro referido na linha 314 do quadro de cobrança. A este respeito, recorda que o recorrente respondeu a um convite de um partido político e que a outra parte da deslocação em causa consistia numa atividade recreativa de caça na Bélgica, julgada irregular pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782). Portanto, no Tribunal Geral, o Tribunal de Contas apresenta argumentos novos em relação aos que fundamentaram a apreciação do Tribunal de Justiça nesse acórdão, recordada no n.° 243, supra.

245 O Tribunal Geral observa que decorre dos autos que a pessoa com quem o recorrente se encontrou era um deputado ao Parlamento e membro da Comissão do Controlo Orçamental. Por um lado, no presente processo, o Tribunal de Contas não alega que essa pessoa era membro do partido político em causa ou que o recorrente respondeu a um convite do referido partido político. Por outro lado, quanto à alegação do Tribunal de Contas de que o Tribunal de Justiça julgou irregular uma atividade recreativa de caça, importa observar que, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça reconheceu como irregulares as deslocações em serviço do recorrente relativas a convites para participar em caçadas na Bélgica, referidas nas linhas 315 e 371 do quadro de cobrança. Ora, essas deslocações em serviço não têm qualquer relação com o jantar do recorrente com um deputado ao Parlamento, referido na linha 314 do quadro de cobrança. Por um lado, decorre dos autos que esse jantar teve lugar em Bruxelas no mesmo dia que a deslocação em serviço referida na linha 315, que dizia respeito a uma atividade de caça na Bélgica, ou seja, em 15 de outubro de 2014. Contudo, de acordo com os autos, a deslocação em serviço referida na linha 315 só teve início às 23 h 00 com partida de Bruxelas e, assim, muito provavelmente, só pôde começar após o jantar em causa, referido na linha 314. Assim, o Tribunal de Contas não demonstra a existência de uma atividade recreativa de caça no dia do encontro referido na linha 314. Por outro lado, a deslocação em serviço referida na linha 371 ocorreu em 16 de novembro de 2015, ou seja, mais de um ano após o jantar referido na linha 314.

246 Nestas circunstâncias, os esclarecimentos do Tribunal de Contas mencionados no n.° 244, supra, são insuficientes para que a deslocação em serviço referida na linha 314 do quadro de cobrança possa ser objeto, no presente processo, de uma apreciação diferente da efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), recordada no n.° 243, supra. Por conseguinte, o Tribunal Geral partilha dessa apreciação relativamente às despesas de deslocação em serviço e às ajudas de custo diárias, referidas na linha 314 do quadro de cobrança, não obstante o facto de essa apreciação apenas dizer respeito às despesas de representação relacionadas com a deslocação em serviço referida nessa linha.

247 Consequentemente, na medida em que, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça considerou, em substância, que o pedido de reembolso das despesas de representação relacionadas com a deslocação em serviço referida na linha 314 do quadro de cobrança devia ser considerada regular (v., n.° 243, supra), importa concluir que a ordem de deslocação em serviço emitida, a pedido do recorrente, pelo presidente do Tribunal de Contas relativa a essa deslocação era suscetível de fundamentar a sua confiança legítima na regularidade desta. Por conseguinte, há que anular a decisão recorrida no que diz respeito à deslocação em serviço referida na linha 314 do quadro de cobrança, no montante de 96,60 euros.

248 Em segundo lugar, quanto ao encontro com um membro do gabinete de um ministro belga, referido nas linhas 319 e 320 do quadro de cobrança, para contestar a irregularidade das despesas relacionadas com essa deslocação em serviço, o recorrente remete, em substância, para a apreciação do Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782) (v., n.° 217, supra).

249 Em apoio do caráter irregular do encontro, o Tribunal de Contas refere que se trata de um encontro com o ministro federal da mobilidade, que se revelou desprovido de ligação com as funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas responsável pela auditoria das despesas da União em matéria de relações externas, alargamento e ajuda humanitária.

250 No Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça observou que o Tribunal de Contas não descrevia a pessoa com quem o recorrente se encontrara como pertencente ao partido político em causa e que esta instituição considerava que essa deslocação em serviço devia estar associada a uma atividade política ou privada, por ter uma ligação ao domínio dos transportes. O Tribunal de Justiça considerou que este elemento não bastava para demonstrar o caráter manifestamente irregular da referida deslocação (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 470).

251 À luz da conclusão constante do n.° 205, supra, tratando‑se dos mesmos factos e elementos de prova apresentados no processo que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), e no presente processo, importa retomar a apreciação do Tribunal de Justiça no que diz respeito à deslocação em serviço referida nas linhas 319 e 320 do quadro de cobrança. Portanto, na medida em que o caráter manifestamente irregular da referida deslocação em serviço não foi demonstrado no Tribunal de Justiça (v., n.° 250, supra) e em que o Tribunal de Contas não alega que esta tinha um caráter fraudulento ou omitia uma informação essencial, há que considerar que a ordem de deslocação em serviço emitida a esse respeito, a pedido do recorrente, pelo presidente do Tribunal de Contas, era suscetível de fundamentar uma confiança legítima do recorrente na regularidade da deslocação em causa. Por conseguinte, há que anular a decisão recorrida no que diz respeito à deslocação em serviço referida nas linhas 319 e 320 do quadro de cobrança, no montante de 96,60 euros.

ii) Quanto às outras deslocações em serviço

252 Outros pedidos de reembolso referidos nas linhas do quadro de cobrança mencionadas no n.° 184, supra, que levaram ao reembolso de despesas de deslocação em serviço ou ao pagamento de ajudas de custo diárias que o Tribunal de Contas considerou que não estavam relacionadas com o exercício das funções do recorrente enquanto membro desta instituição, diziam respeito às atividades do recorrente referidas nas linhas 47, 56, 57, 63, 103, 128, 137, 138, 143, 155 (em parte), 157, 161, 196, 199, 210, 237, 277, 284, 290, 293 e 294, 310 (em parte), 330 (em parte), 331 (em parte), 334 (em parte), 335, 339 (em parte), 347, 373 e 374 (em parte), 382, 391, 411 e 412 do quadro de cobrança.

253 Tal como sucede quanto às deslocações em serviço relativas aos encontros com responsáveis políticos e membros dos seus gabinetes (v., n.° 216, supra), decorre da decisão recorrida que o Tribunal de Contas contesta as despesas de deslocação em serviço ou as ajudas de custo diárias incorridas pelo recorrente no que diz respeito aos seus pedidos de reembolso referidos nas linhas mencionadas no n.° 252, supra, considerando, em substância, que não estavam relacionadas com as funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas.

254 O recorrente considera que as deslocações em serviço referidas nas linhas mencionadas no n.° 252, supra, estão relacionadas com as suas funções enquanto membro do Tribunal de Contas. A este respeito, remete, em substância, para a apreciação do Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), referindo que importa tê‑la em conta no presente processo. Recorda que o Tribunal de Contas não pode, no caso em apreço, contestar o que o Tribunal de Justiça decidiu nesse acórdão atendendo aos autos que lhe foram submetidos e ao que considerou provado em matéria de facto e de direito.

255 Em primeiro lugar, no que diz respeito, em parte, às deslocações em serviço referidas nas linhas 330, 331 e 334 do quadro de cobrança, importa observar que, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o caráter regular da participação do recorrente numa receção de «Ano Novo» de uma associação flamenga de cariz político (linha 330, em parte) e numa apresentação de um documento à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento (COCOBU) (linha 331, em parte), bem como do seu encontro com um embaixador belga em Cuba (linha 334, em parte).

256 Quanto às atividades referidas nas linhas 330 e 331, o Tribunal de Contas afirma que a participação do recorrente numa receção de «Ano Novo» de uma associação flamenga de cariz político e na apresentação de um documento à COCOBU foi seguida de um encontro com um membro do partido político em causa. No que diz respeito à atividade referida na linha 334, o Tribunal de Contas salienta que a agenda do recorrente não menciona nenhum encontro com um embaixador belga em Cuba no dia em questão e que, em todo o caso, esse eventual encontro não podia estar relacionado com as suas funções de membro do Tribunal de Contas, uma vez que esta instituição não tinha qualquer deslocação de auditoria programada a Cuba.

257 O recorrente não apresenta nenhuma observação quanto a estas alegações do Tribunal de Contas, apesar de lhe caber demonstrar (v., n.° 193, supra), no presente processo, que a imputação ao orçamento da União das despesas de deslocação em serviço em causa era justificada e que a decisão recorrida é ilegal na medida em que considerou que essas despesas foram indevidamente pagas.

258 Nestas circunstâncias, importa considerar que as deslocações em serviço referidas, em parte, nas linhas 330, 331 e 334 do quadro de cobrança não estão relacionadas com o exercício das funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas. Daqui decorre que as ordens de deslocação em serviço relativas a essas deslocações, emitidas, a pedido do recorrente, pelo presidente do Tribunal de Contas, não eram suscetíveis de fundamentar a sua confiança legítima na regularidade das deslocações em serviço em causa. Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente no que diz respeito a essas deslocações em serviço.

259 Em segundo lugar, quanto à deslocação em serviço referida nas linhas 293 e 294 do quadro de cobrança, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça considerou que as acusações do Tribunal de Contas relativas a essa deslocação deviam ser rejeitadas, uma vez que a irregularidade imputada ao recorrente pelo Tribunal de Contas podia ser considerada um erro desculpável deste. De acordo com o Tribunal de Justiça, embora se afigurasse fundada a alegação do Tribunal de Contas de que essa deslocação em serviço fora mantida apesar da anulação do encontro que a justificava, tendo em conta uma anotação constante da agenda do recorrente, a existência de uma fraude a esse respeito não estava demonstrada, uma vez que, à hora inicialmente prevista para a execução da referida deslocação em serviço, se realizara um almoço declarado ao Tribunal de Contas (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 579).

260 No caso em apreço, o Tribunal de Contas recorda que a reunião relacionada com a deslocação em serviço referida nas linhas 293 e 294 do quadro de cobrança foi anulada e que, em substituição, o recorrente ofereceu um almoço a três membros do partido político em causa.

261 Tendo em conta as relações do recorrente com responsáveis políticos, membros do partido político em causa, que o Tribunal Geral considerou que não estavam relacionadas com as funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas (v., n.os 232 a 234 e 239, supra), no que diz respeito à deslocação em serviço referida nas linhas 293 e 294 do quadro de cobrança, importa aplicar a mesma conclusão que consta do n.° 227, supra.

262 Por conseguinte, há que considerar que o contexto das relações do recorrente com membros do partido político em causa constitui uma informação essencial de que o presidente do Tribunal de Contas não podia dispor no momento em que aprovou o pedido de reembolso das despesas de deslocação em serviço e de ajudas de custo em causa. Tendo em conta a omissão de tal informação essencial, o recorrente não pode invocar uma confiança legítima em relação à ordem de deslocação em serviço, prevista para uma reunião anulada e substituída por um almoço com três membros do partido político em causa. Consequentemente, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente no que diz respeito à deslocação em serviço referida nas linhas 293 e 294 do quadro de cobrança.

263 Em terceiro lugar, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça considerou, em substância, que a grande maioria dos pedidos de reembolso referidos nas linhas mencionadas no n.° 252, supra, ou seja, as linhas 56, 57, 63, 128, 137, 138, 143, 155 (em parte), 196, 199, 277, 284, 290, 310 (em parte), 335, 339 (em parte), 347, 373 e 374 (em parte), 382, 391, 411 e 412 do quadro de cobrança, não devia ser considerada manifestamente irregular tendo em conta as funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 498 a 501, 515, 534 a 536, 558, 559, 561 a 563, 567 a 576 e 579).

264 No caso em apreço, o recorrente remete, em substância, para a apreciação do Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), quanto à questão de saber se as ordens de deslocação em serviço relacionadas com os pedidos de reembolso referidos nas linhas mencionadas no n.° 263, supra, eram suscetíveis de fundamentar a sua confiança legítima na regularidade das deslocações em serviço em causa. Assim, importa aplicar o mesmo raciocínio que consta do n.° 220, supra. Por conseguinte, há que analisar se o Tribunal de Contas apresenta esclarecimentos e argumentos novos em relação aos que deduzira no Tribunal de Justiça relativamente a esses pedidos e, se assim for, apreciar se, tendo em conta esses elementos, os referidos pedidos devem, no caso em apreço, ser ou não objeto de uma apreciação diferente da efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782) (v., n.° 205, supra).

Quanto às deslocações em serviço referidas nas linhas 56, 138, 196, 284 e 382 do quadro de cobrança

265 No que diz respeito às ordens de deslocação em serviço relativas aos encontros do recorrente com diplomatas e empresários, referidas nas linhas 56, 138, 196, 284 e 382 do quadro de cobrança, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça considerou que o Tribunal de Contas, sobre quem recaía o ónus da prova, não demonstrara de modo bastante que as deslocações em serviço nas quais essas despesas tinham sido efetuadas eram de caráter privado. De acordo com o Tribunal de Justiça, essas deslocações em serviço, relacionadas com encontros com diplomatas e empresários, podiam, em princípio, ser associadas às funções de membro do Tribunal de Contas com assento na câmara responsável pelas relações externas da União (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 569 a 575).

266 Quanto às deslocações em serviço referidas nas linhas 138, 196 e 382 do quadro de cobrança, que tinham como objetivo permitir o encontro dos empresários flamengos com diplomatas belgas destacados no estrangeiro, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça considerou que tais encontros podiam constituir a oportunidade de proceder a trocas de pontos de vista sobre assuntos de interesse para o Tribunal de Contas e de dar a conhecer e promover os trabalhos desta instituição junto de altos responsáveis nacionais. De acordo com o Tribunal de Justiça, a circunstância de os referidos encontros serem organizados por um organismo que tem como objetivo promover os interesses flamengos em Bruxelas não bastava, por si só, para demonstrar a irregularidade das deslocações em serviço em causa (v., nesse sentido, Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 573).

267 Como se observou no n.° 116, supra, o quadro de cobrança, que faz parte da decisão recorrida, indica, remetendo para o relatório do OLAF, nomeadamente para as suas páginas 5, 18, 29 e 37, que os pedidos de reembolso referidos nas linhas 138 e 196 do quadro de cobrança se referem aos convites formais de um círculo que tinha como objetivo reforçar a presença das empresas flamengas em Bruxelas e organizava eventos para permitir o encontro dos empresários flamengos com diplomatas belgas destacados no estrangeiro e que esses pedidos não estavam relacionados com as funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas. O mesmo se conclui quanto ao pedido de reembolso referido na linha 382 do quadro de cobrança.

268 No presente processo, o Tribunal de Contas recorda o objeto das atividades referidas nas linhas 138, 196 e 382 do quadro de cobrança, como se recordou no n.° 267, supra. Além disso, alega que a conclusão do Tribunal de Justiça, especificada no n.° 266, supra, ou seja, de que tais atividades deviam poder constituir oportunidades de proceder a trocas de pontos de vista sobre assuntos de interesse para o Tribunal de Contas e de dar a conhecer e promover os trabalhos desta instituição junto de altos responsáveis nacionais, se aplica a qualquer encontro de um membro do Tribunal de Contas com uma pessoa exterior a esta instituição.

269 A este respeito, tal argumento não basta, enquanto tal, para refutar o que foi observado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), ou seja, por um lado, que não era contestado que um «jantar diplomático» que se realizava todos os anos em Bruxelas reunia um grande número de diplomatas belgas, e, por outro, que encontros com diplomatas podiam, em princípio, ser associadas às funções de membro de Tribunal de Contas com assento na câmara responsável pelas relações externas da União (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 569 e 573).

270 Consequentemente, quanto às deslocações em serviço referidas nas linhas 138, 196 e 382 do quadro de cobrança, há que retomar, no caso em apreço, a apreciação efetuada pelo Tribunal de Justiça a este respeito no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), recordada nos n.os 265, 266 e 269, supra, e considerar que não são, em princípio, irregulares.

271 Em contrapartida, tal não é o caso no que diz respeito às deslocações em serviço referidas nas linhas 56 e 284 do quadro de cobrança.

272 Quanto à deslocação em serviço referida na linha 56 do quadro de cobrança, relativa a um almoço de trabalho, em 6 de julho de 2009, com um diplomata da Federação da Rússia, que, de acordo com as explicações do Tribunal de Contas no quadro de cobrança que faz parte da decisão recorrida, estava relacionado com uma intervenção a favor de terceiros que pretendiam adotar uma criança nesse país, o Tribunal de Justiça considerou que os documentos apresentados pelo Tribunal de Contas, que eram vários meses posteriores à data dessa deslocação em serviço e que não se referiam nem a esse almoço nem a nenhum facto ocorrido anteriormente, não permitiam demonstrar com certeza que esta tivera um objetivo independente das funções do recorrente (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 570 e 571).

273 No presente processo, o Tribunal de Contas remete para os autos que contêm um extrato do relatório do OLAF relativo a esse encontro com um diplomata da Federação da Rússia. Como foi observado no n.° 122, supra, no seu inquérito, o OLAF considerou que o referido encontro era de caráter privado. O OLAF demonstrou que o recorrente se encontrara com esse diplomata para tratar de uma questão relacionada com a adoção de uma criança russa por uma família belga. De acordo com o relatório do OLAF, uma anotação na agenda digital do recorrente fazia referência às dificuldades encontradas no processo de adoção e o cônsul em causa estava disposto a dar a sua ajuda no cumprimento das formalidades necessárias e na resolução do problema enfrentado. Além disso, o OLAF referiu que o recorrente se encontrara com o mesmo diplomata em 22 de junho e, novamente, em 6 de julho de 2009 e que das ordens de deslocação em serviço constava a menção «reunião com o [diplomata]», sem que fosse referido o verdadeiro objeto dessas reuniões.

274 O Tribunal de Contas alega igualmente que o objetivo desse encontro era facilitar um processo de adoção de uma criança de nacionalidade russa por um casal de nacionalidade belga, o que demonstrava o seu caráter privado. Remete para o contexto dessa deslocação em serviço, referindo que esta fora precedida de outra deslocação «sem ajudas de custo» que ocorrera duas semanas antes, em 22 de junho de 2009, e que a essas deslocações se seguiu outro contacto, em 30 de novembro de 2009. De acordo com o Tribunal de Contas, o facto de, para esses dois contactos, o recorrente não ter solicitado uma ordem de deslocação em serviço com ajudas de custo demonstra que os mesmos diziam respeito à vida privada e familiar do casal em questão.

275 Importa considerar que existem dúvidas sobre a regularidade dessa deslocação em serviço, à luz dos esclarecimentos fornecidos pelo Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas baseia‑se, nomeadamente, na frequência dos encontros entre o recorrente e esse diplomata da Federação da Rússia, num período muito curto, sem outros encontros nos anos anteriores ou posteriores, associada às trocas de mensagens de correio eletrónico no mesmo período relativamente a um processo concreto de adoção de uma criança em benefício de um casal de amigos, para considerar que existem dúvidas quanto à regularidade da deslocação em serviço em causa.

276 Consequentemente, existindo dúvidas sobre a regularidade das quantias reembolsadas ao recorrente, recai sobre o recorrente o ónus da prova de que assumiu as despesas em causa no respeito pelas regras aplicáveis (v., n.° 193, supra). Contudo, no caso em apreço, o recorrente não apresentou elementos novos passíveis de esclarecer essas dúvidas.

277 Quanto à deslocação em serviço referida na linha 284 do quadro de cobrança, relativa a um almoço com o embaixador do Reino da Bélgica em França, existem igualmente dúvidas sobre a regularidade dessa deslocação, à luz dos esclarecimentos fornecidos pelo Tribunal de Contas. No que diz respeito a essa deslocação em serviço, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça concluiu que o caráter privado desse almoço, na medida em que o Tribunal de Contas invocava uma relação de amizade entre o embaixador e o recorrente, assim como a identidade dos outros convivas, não estava demonstrado na falta elementos de prova suscetíveis de esclarecer o Tribunal de Justiça sobre o objeto do referido almoço, e porque a mera existência dessa relação não bastava, em todo o caso, para excluir que esse almoço pudesse ter tido uma dimensão profissional (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 575).

278 No presente processo, o recorrente não apresenta nenhum elemento novo. O Tribunal de Contas, por seu turno, explica novamente, em termos diferentes, que a deslocação em serviço referida na linha 284 do quadro de cobrança era de caráter privado. Esclarece que se tratava de um convite do embaixador do Reino da Bélgica em França, dirigido a cinco pessoas, entre as quais o recorrente e a sua esposa, para um fim de semana na sua residência em Paris, por ocasião de uma degustação de vinhos. Refere que, no âmbito dessa deslocação em serviço, o recorrente pagou o almoço e organizou a entrega de um ramo de flores em nome de todos os convidados. Sublinha que os documentos provam que o recorrente pediu igualmente, e recebeu do Tribunal de Contas, uma gravata e um lenço como presentes oficiais para o embaixador e para a sua esposa.

279 O Tribunal de Contas justifica ainda o caráter privado da deslocação em serviço referida na linha 284 do quadro de cobrança remetendo para uma atividade realizada anteriormente com as mesmas cinco pessoas, julgada irregular pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782). Além disso, o Tribunal de Contas remete para os documentos dos autos que contêm, nomeadamente, um extrato do relatório do OLAF que relaciona essa atividade do recorrente com «[v]isitas de cortesia [a] homens de negócios e a conhecidos por motivos particulares».

280 Os esclarecimentos fornecidos pelo Tribunal de Contas revelam‑se plausíveis. De facto, tratava‑se de um encontro que, num período muito curto, ocorria, no âmbito de um convite idêntico, com as mesmas pessoas que estiveram presentes noutro encontro, objeto da linha 268 do quadro de cobrança, que foi julgado irregular pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), uma vez que era referente a um jantar organizado num restaurante vizinho de um domínio vitícola e que várias mensagens de correio eletrónico indicavam que a deslocação do recorrente e do seu convidado à região em causa tinha como objetivo visitar esse domínio vitícola (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 659). Estas circunstâncias permitem considerar que existem dúvidas quanto à regularidade da deslocação em serviço referida na linha 284 do quadro de cobrança.

281 Na medida em que o recorrente não conseguiu demonstrar, no caso em apreço, que as deslocações em serviço referidas nas linhas 56 e 284 do quadro de cobrança prosseguiam objetivos profissionais, existindo ainda dúvidas quanto à regularidade dessas deslocações em serviço, há que considerar que os encontros referidos nessas linhas não estão relacionados com o exercício das funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas e são, por isso, irregulares. Daqui decorre que as ordens de deslocação em serviço relativas a esses encontros, emitidas, a pedido do recorrente, pelo presidente do Tribunal de Contas, não eram suscetíveis de fundamentar a sua confiança legítima na regularidade das deslocações em serviço em causa. Por conseguinte, há que julgar improcedente o quarto fundamento no que diz respeito às despesas das deslocações em serviço referidas nas linhas 56 e 284.

Quanto às deslocações em serviço referidas nas linhas 57 e 391 do quadro de cobrança

282 Quanto às ordens de deslocação em serviço relativas aos encontros do recorrente com um membro da Comissão, referidas nas linhas 57 e 391 do quadro de cobrança, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça considerou que as provas apresentadas pelo Tribunal de Contas eram insuficientes para demonstrar a irregularidade que esta instituição invocava em relação a essas duas deslocações em serviço. O Tribunal de Justiça observou que não se contestava que essa reunião podia, em princípio, estar relacionada com o exercício das funções de membro do Tribunal de Contas (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 561).

283 No que diz respeito à deslocação em serviço referida na linha 57 do quadro de cobrança, o Tribunal de Justiça salientou que não ficou demonstrado o mérito da alegação do Tribunal de Contas de que essa deslocação estava, na realidade, relacionada com a organização de um festival de música que interessava ao recorrente a título pessoal. O Tribunal de Justiça explicou que essa deslocação em serviço ocorrera em 13 de julho de 2009, ao passo que as mensagens de correio eletrónico relativas a esse festival apresentadas pelo Tribunal de Contas diziam respeito a uma subvenção para 2011 e datavam de setembro e outubro de 2011. Acresce que, de acordo com o Tribunal de Justiça a relação entre a referida deslocação em serviço e essa subvenção afigurava‑se tanto menos plausível quanto o membro da Comissão em causa só fora responsável pela Cultura a partir de 10 de fevereiro de 2010 (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 562 e 563).

284 No presente processo, o Tribunal de Contas remete para os documentos dos autos, que contêm, nomeadamente, um extrato do relatório do OLAF do qual decorre que o encontro com um membro da Comissão referido na linha 57 do quadro de cobrança estava relacionado com um festival europeu de música para a juventude. Considera que essa relação permitiu ao recorrente, dois anos mais tarde, intervir pessoalmente com vista à obtenção de uma subvenção para uma associação ativa no município que se fundira, em 2019, com o município de origem do recorrente, do qual este era burgomestre, município esse que organizava um festival europeu de música para a juventude. Estes elementos já foram analisados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), como demonstra o n.° 283, supra.

285 Além disso, o Tribunal de Contas alega que a deslocação em serviço referida na linha 57 do quadro de cobrança é irregular, uma vez que não existe qualquer relação entre as competências de auditoria exercidas pelo recorrente, por um lado, e as do membro da Comissão em causa, que detinha, à data dos factos, o pelouro da saúde, por outro.

286 Contudo, ainda que se pudesse considerar que as matérias relativas às relações externas, ao alargamento e à ajuda humanitária, de que o recorrente estava diretamente encarregado durante os seus mandatos (v., n.° 32, supra), não podiam estar associadas à da saúde, a verdade é que esse facto é, por si só, insuficiente, enquanto tal, atendendo à diferença temporal dos factos em causa e à inexistência de elementos de prova concretos, para que a deslocação em serviço referida na linha 57 do quadro de cobrança possa ser objeto, no presente processo, de uma apreciação diferente da efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), recordada nos n.os 282 e 283, supra, pelo que há que considerar que a deslocação em serviço referida na linha 57 do quadro de cobrança não é irregular.

287 Quanto à deslocação em serviço referida na linha 391 do quadro de cobrança, o Tribunal de Justiça considerou, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), que o Tribunal de Contas não apresentara nenhum documento específico em apoio da alegação de que essa deslocação em serviço dizia respeito a um «almoço privado». De acordo com o Tribunal de Justiça, a circunstância, aliás não demonstrada, de o membro da Comissão em causa ser um parceiro de caça do recorrente não permitia, enquanto tal, determinar o caráter privado do almoço em questão. Além disso, o facto de um responsável de uma organização que reunia os proprietários e gestores fundiários europeus ter igualmente participado nesse almoço também não era, de acordo com o Tribunal de Justiça, suscetível de demonstrar o mérito da posição do Tribunal de Contas, tanto mais que não era contestado que a lista de convidados desse almoço, que teve lugar na sede da Comissão, não fora elaborada pelo recorrente (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 564 e 565).

288 No caso em apreço, o Tribunal de Contas invoca um conjunto de indícios para demonstrar o caráter privado do encontro referido na linha 391 do quadro de cobrança, tendo em conta a presença de dois cônjuges suscetível de pôr em causa a confidencialidade reservada às discussões de caráter profissional, a existência de outros encontros com as mesmas cinco pessoas, considerados de caráter privado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), e um interesse comum demonstrado pela caça partilhado pelo recorrente e pelo membro da Comissão com quem este se encontrou.

289 Antes de mais, no que diz respeito ao caráter privado do encontro em causa, constatado pelo OLAF no seu relatório, e à circunstância de o membro da Comissão em causa e o recorrente partilharem um interesse pela caça, estas alegações já foram analisadas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), como resulta do n.° 287, supra.

290 Em seguida, quanto à presença de dois cônjuges, o Tribunal de Justiça recordou, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), que a nota de 22 de abril de 2004 previa expressamente que os cônjuges e os companheiros dos membros do Tribunal de Contas, bem como os seus convidados, podiam ser chamados a participar em eventos que acarretavam despesas de representação e de receção (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 611).

291 Por último, no que diz respeito aos outros encontros com as mesmas cinco pessoas, considerados de caráter privado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Contas invoca a atividade referida na linha 376 do quadro de cobrança. Ao fazê‑lo, deduz um argumento novo em relação aos analisados pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão, constantes do n.° 287, supra.

292 Contudo, a este respeito, basta observar que a atividade referida na linha 376 do quadro de cobrança envolvia pessoas que não estavam todas presentes no almoço considerado no âmbito da atividade referida na linha 391 do quadro de cobrança.

293 Por conseguinte, as explicações novas fornecidas pelo Tribunal de Contas e referidas no n.° 291, supra, são insuficientes para que a deslocação em serviço referida na linha 391 do quadro de cobrança possa ser objeto de uma apreciação diferente da efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), recordada nos n.os 282, 287, 290 e 292, supra, pelo que há que considerar, no âmbito do presente processo, que essa deslocação em serviço é regular.

Quanto às deslocações em serviço referidas nas linhas 137, 143, 155 (em parte) e 290 do quadro de cobrança

294 Quanto às deslocações em serviço referidas nas linhas 137, 143, 155 (em parte) e 290 do quadro de cobrança, relativas aos encontros do recorrente com o presidente da Federação das Empresas Belgas e à sua participação em fóruns organizados por essa federação, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça observou que o papel importante reconhecido às federações de empresas de âmbito nacional implicava que essas deslocações em serviço não deviam ser consideradas manifestamente irregulares (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 515).

295 No presente processo, o Tribunal de Contas remete para os documentos dos autos, que contêm, nomeadamente, um extrato do relatório do OLAF do qual decorre que a maioria dessas relações dizia respeito a organismos locais, como a Câmara de Comércio e Indústria da região de origem do recorrente, um agrupamento industrial do local de origem do recorrente e uma associação de empregadores locais, cujo campo de ação se limitava à região de origem do recorrente (v., igualmente n.° 116, supra). A este respeito, importa observar que esse extrato do relatório do OLAF foi analisado pelo Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), e que as deslocações em serviço referidas nas linhas 137, 143, 155 (em parte) e 290 do quadro de cobrança não diziam respeito a encontros com organismos locais da região de origem do recorrente, mas com a Federação das Empresas Belgas, que tem um âmbito nacional.

296 Quanto aos encontros do recorrente com o presidente da Federação das Empresas Belgas, referidos nas linhas 137 e 143 do quadro de cobrança, o Tribunal de Contas esclarece, no presente processo, que são manifestamente alheios às atividades do Tribunal de Contas por duas razões. Por um lado, ocorreram com apenas quatro semanas de intervalo, um em 24 de janeiro de 2011 e o outro em 21 de fevereiro de 2011. Por outro lado, tratou‑se de um período durante o qual a pessoa com quem o recorrente se encontrou deixou a presidência dessa federação. O Tribunal de Contas esclarece que, no final de janeiro de 2011, foi anunciado na imprensa que essa pessoa seria substituída por outra.

297 Contudo, atendendo à conclusão do Tribunal de Justiça especificada no n.° 294, supra, essas duas razões são insuficientes para suscitar dúvidas quanto ao caráter privado dos encontros em causa e para que as deslocações em serviço referidas nas linhas 137 e 143 do quadro de cobrança possam ser objeto, no presente processo, de uma apreciação diferente da efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782).

298 Quanto às deslocações em serviço referidas nas linhas 155 (em parte) e 290 do quadro de cobrança, o Tribunal de Contas entende que apenas uma atividade exercida no interesse do serviço pode justificar uma ordem de deslocação em serviço e o reembolso das respetivas despesas. Na sua opinião, a distinção de acordo com o âmbito regional ou nacional dos organismos, efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), não é suscetível de satisfazer essa exigência. Mais concretamente, quanto à atividade abrangida pela deslocação em serviço referida na linha 155, o Tribunal de Contas indica que se trata de uma atividade de lobby que não pode servir os interesses e as atividades do Tribunal de Contas, que é o auditor externo da União. Acrescenta igualmente que o recorrente não participou nessa atividade como interveniente.

299 Há que observar que, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça não se limitou a reconhecer o papel importante das federações de empresas de âmbito nacional. Salientou igualmente que os organismos que representavam a sociedade civil eram suscetíveis de exprimir posições acerca do funcionamento das instituições que podiam ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Contas na elaboração de relatórios sobre esse funcionamento (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 504). Daqui decorre que não é de excluir que a participação em fóruns organizados pela Federação das Empresas Belgas possa servir os interesses e as atividades do Tribunal de Contas. Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de o recorrente não ter participado como interveniente. De facto, a tomada em consideração das posições expressas por organismos que representam a sociedade civil pode assumir várias formas, ativas ou passivas.

300 Por conseguinte, os argumentos referidos no n.° 298, supra, são insuficientes para que as deslocações em serviço referidas nas linhas 155 (em parte) e 290 do quadro de cobrança possam ser objeto, no presente processo, de uma apreciação diferente da efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), recordada nos n.os 294 e 299, supra. Nestas condições, deve considerar‑se que as deslocações em serviço referidas nessas linhas não são irregulares.

Quanto às deslocações em serviço referidas nas linhas 47, 103, 157, 161, 199, 210, 237, 277, 339 (em parte) e 373 e 374 (em parte) do quadro de cobrança

301 No que diz respeito às deslocações em serviço referidas nas linhas 47, 103, 157, 161, 199, 210, 237, 277, 339 (em parte) e 373 e 374 (em parte) do quadro de cobrança, relativas a encontros com um responsável de um gabinete internacional de auditoria, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça salientou que não se podia considerar que deslocações em serviço destinadas a contactar com responsáveis de gabinetes internacionais de auditoria fossem manifestamente irregulares (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 494). Em resposta ao argumento do Tribunal de Contas de que esses contactos deviam ser enquadrados por contratos públicos ou inserir‑se em atividades de formação, o Tribunal de Justiça observou que tais princípios não estavam previstos nas regras internas invocadas pelo Tribunal de Contas nem correspondiam à sua prática, como decorria das ordens de deslocação em serviço do recorrente (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 497).

302 Mais concretamente, quanto à deslocação em serviço referida na linha 199 do quadro de cobrança, cujo verdadeiro objetivo era, segundo o Tribunal de Contas discutir uma oferta de emprego com interesse para um filho do recorrente, o Tribunal de Justiça considerou que os documentos apresentados pelo Tribunal de Contas não permitiam demonstrar, de modo bastante, que esse encontro fora organizado para esse fim ou que incidia, principalmente, sobre os interesses familiares do recorrente, nem, consequentemente, comprovar a manifesta irregularidade dessa deslocação em serviço. O Tribunal de Justiça reconheceu que era verdade que decorria das mensagens de correio eletrónico comunicadas pelo Tribunal de Contas que a pessoa com quem o recorrente se encontrara nessa deslocação em serviço recebera, após a conversa com o recorrente, o curriculum vitae de um dos filhos deste e informara‑o das potenciais perspetivas de emprego para esse filho. No entanto, a justificação fornecida pelo recorrente, de que num almoço de trabalho podia haver conversas mais informais sobre, designadamente, a situação familiar dos convivas, suscetíveis de explicar essas mensagens de correio eletrónico, não se afigura desprovida de plausibilidade (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 500 e 501).

303 No presente processo, o Tribunal de Contas recorda que os contactos com gabinetes internacionais privados de auditoria devem ser enquadrados, à semelhança de quaisquer contactos com operadores privados, pela celebração de contratos públicos. No que diz respeito, mais concretamente, ao encontro referido na linha 199 do quadro de cobrança, esclarece que, no seu relatório, o OLAF considerou que esse encontro era de caráter privado, na medida em que fora seguido de uma troca de mensagens de correio eletrónico entre o recorrente e a pessoa com quem este se encontrou, durante a qual essa pessoa recebeu o curriculum vitae de um dos filhos do recorrente e informou‑o das potenciais perspetivas de emprego para esse filho. Com esses argumentos, no presente processo, o Tribunal de Contas não acrescenta nada de novo em relação aos argumentos que deduzira no Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), constantes dos n.os 301 e 302, supra.

304 Ora, como se esclareceu nos n.os 301 e 302, supra, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça considerou que os documentos apresentados pelo Tribunal de Contas não permitiam demonstrar, de modo bastante, que o encontro referido na linha 199 fora organizado para fins privados e incidia, principalmente, sobre os interesses familiares do recorrente e que não se podia considerar que as deslocações em serviço destinadas a contactar com responsáveis de gabinetes internacionais de auditoria fossem manifestamente irregulares.

305 Consequentemente, os argumentos referidos no n.° 303, supra, são insuficientes para que as deslocações em serviço referidas nas linhas 47, 103, 157, 161, 199, 210, 237, 277, 339 (em parte) e 373 e 374 (em parte) do quadro de cobrança possam ser objeto, no presente processo, de uma apreciação diferente da efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), recordada nos n.os 301 e 302, supra, pelo que essas deslocações em serviço devem ser consideradas regulares.

Quanto às deslocações em serviço referidas nas linhas 128, 411 e 412 do quadro de cobrança

306 No que diz respeito às deslocações em serviço referidas nas linhas 128, 411 e 412 do quadro de cobrança, que estavam relacionadas com eventos organizados, respetivamente, por uma organização que reunia os proprietários e gestores fundiários europeus, por uma outra associação de proprietários fundiários e por uma fundação para a conservação dos habitats, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça entendeu que não podiam ser consideradas manifestamente irregulares. Quanto à deslocação em serviço referida no n.° 128 do quadro de cobrança, o Tribunal de Justiça salientou que a participação, com base numa ordem de deslocação em serviço transparente, numa conferência organizada no Parlamento Europeu relacionada com uma organização representativa de dimensão europeia não podia ser censurada ao recorrente. No que diz respeito às deslocações em serviço referidas nas linhas 411 e 412, do quadro de cobrança, o Tribunal de Justiça afirmou que o Tribunal de Contas se baseava em supostas ligações entre esses organismos e uma fundação para a conservação ambiental da região de origem do recorrente que não eram apoiadas por elementos de prova apresentados ao Tribunal de Justiça (v., nesse sentido, Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 534 a 536).

307 No presente processo, o Tribunal de Contas recorda as suas considerações no sentido de que os eventos em causa não estavam relacionados com o exercício das funções do recorrente ou com o interesse dessa instituição, mas não apresenta nenhum elemento novo para fundamentar essa alegação. Assim, essa alegação é, por si só, insuficiente para que essas deslocações em serviço possam ser objeto, no presente processo, de uma apreciação diferente da efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), recordada no n.° 306, supra. Por conseguinte, deve considerar‑se que essas deslocações em serviço não são manifestamente irregulares.

Quanto à deslocação em serviço referida na linha 347 do quadro de cobrança

308 Quanto à deslocação em serviço referida na linha 347 do quadro de cobrança, relativa ao encontro com um responsável do Banco Nacional da Bélgica, bem como com um parlamentar belga e um advogado, que exercia igualmente funções nesse banco, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça salientou que não podia ser qualificada de manifestamente irregular apenas com base na alegação do Tribunal de Contas de que se tratava de uma deslocação em serviço «sem ligação com as funções [do recorrente]» e na circunstância de esse parlamentar ser membro do partido político em causa (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 559).

309 No presente processo, o Tribunal de Contas não apresenta nenhum elemento relativo à deslocação em causa, pelo que há que considerar, à semelhança da apreciação do Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), recordada no n.° 308, supra, que essa deslocação não pode ser qualificada de manifestamente irregular.

Quanto à deslocação em serviço referida na linha 310 do quadro de cobrança

310 No que diz respeito à deslocação em serviço referida na linha 310 do quadro de cobrança, relativa, em parte, a uma visita a uma universidade, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça considerou que, na falta de qualquer precisão do Tribunal de Contas quanto ao motivo da irregularidade alegada, essa deslocação em serviço não podia ser considerada manifestamente irregular, na medida em que estava relacionada, em parte, com uma visita a uma Universidade (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 558).

311 No presente processo, o Tribunal de Contas considera que a deslocação em serviço referida na linha 310 do quadro de cobrança deve ser considerada alheia ao interesse do serviço e, portanto, irregular, sem apresentar elementos novos que fundamentem essa alegação. Contudo, há que considerar, à semelhança do que fez o Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782) (v., n.° 310, supra), que essa alegação é insuficiente, enquanto tal, para que essa deslocação em serviço possa, na falta de qualquer precisão do Tribunal de Contas, ser considerada manifestamente irregular.

Quanto à deslocação em serviço referida na linha 335 do quadro de cobrança

312 No que diz respeito à deslocação em serviço referida na linha 335 do quadro de cobrança, que tem por objeto a ida ao funeral do pai de uma assistente do recorrente, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça observou que a ida do recorrente ao funeral do pai de uma assistente podia ser associada ao exercício das funções de membro do Tribunal de Contas, de quem se podia razoavelmente esperar que, nessa ocasião, oferecesse o seu apoio pessoal a um dos seus colaboradores mais próximos nessa instituição (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 576).

313 No presente processo, o Tribunal de Contas reitera o seu argumento de que a deslocação em serviço referida na linha 335 do quadro de cobrança, relacionada com o funeral de um parente da assistente do recorrente, não pode originar a afetação dos fundos da União, na medida em que o falecimento de um parente pertence à esfera privada. A este respeito, há que considerar, à semelhança da apreciação efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), recordada no n.° 312, supra, que esse argumento é insuficiente, enquanto tal, para que essa deslocação em serviço possa ser considerada irregular.

Quanto à deslocação em serviço referida na linha 63 do quadro de cobrança

314 No que diz respeito à deslocação em serviço referida na linha 63 do quadro de cobrança, relacionada com a «cerimónia de abertura [do] ano académico [de um instituto de estudos europeus]», no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), relativamente à argumentação do Tribunal de Contas quanto à ausência do nome do recorrente na lista das personalidades europeias presentes nessa cerimónia e ao extrato de um sítio Internet apresentado a este respeito por essa instituição, o Tribunal de Justiça considerou que não se afigurava suficiente para demonstrar a ausência do recorrente na referida cerimónia, atendendo tanto à natureza desse extrato, que não podia ser equiparado a uma ata que contém uma lista de presenças, como aos termos empregados no referido documento, que mostravam que este citava apenas uma parte das personalidades presentes na mesma cerimónia (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 567). Além disso, o Tribunal de Justiça sustentou que, embora estivesse demonstrado que, na data em que ocorrera a deslocação em causa, o recorrente almoçara em Bruxelas, as provas produzidas pelo Tribunal de Contas não permitiam determinar a hora desse almoço (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 568).

315 No presente processo, o Tribunal de Contas alega que a deslocação em serviço referida na linha 63 deve ser considerada irregular na medida em que, de acordo com esta instituição, o recorrente não assistiu à cerimónia. Salienta que, em simultâneo, o recorrente tinha um «almoço de trabalho» em Bruxelas com um membro de um gabinete ministerial belga. Por um lado, o Tribunal de Contas esclarece que, na medida em que a cerimónia em causa ocorreu entre as 10 h 30 e as 13 h 00, a distância que separava essa cerimónia e o seu almoço de trabalho em Bruxelas não teria permitido chegar a tempo ao almoço. Explica que a distância entre o local da cerimónia e o restaurante em Bruxelas é de 99,6 km e que a duração da viagem, sem trânsito, pode ser estimada em uma hora e treze minutos. Por outro lado, o Tribunal de Contas sustenta que a página do sítio Internet do instituto de estudos europeus em causa, que apresenta, permite constatar — por dedução, conhecendo as regras protocolares aplicáveis a tais eventos — que o recorrente não estivera presente na referida cerimónia. Remete igualmente para um vídeo, disponível no mesmo sítio Internet, do qual decorre que, no seu discurso, o reitor desse instituto saudou, pela ordem protocolar, a presença das personalidades na cerimónia, sem nunca mencionar a do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas.

316 Afigura‑se que os argumentos do Tribunal de Contas referidos no n.° 315, supra, são novos em relação aos que fundamentam a apreciação efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782). Contudo, são insuficientes para que a deslocação em serviço referida na linha 63 do quadro de cobrança possa ser objeto, no presente processo, de uma apreciação diferente da efetuada pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão. De facto, as informações sobre a distância que separa o local da cerimónia e o almoço de trabalho do recorrente em Bruxelas não demonstram que o recorrente não esteve presente na referida cerimónia, na falta de informações sobre a hora do almoço no restaurante, como foi observado pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão (v., n.° 314, supra). Quanto ao vídeo do qual decorre que, no seu discurso, o reitor do instituto em causa saudou, pela ordem protocolar, a presença das personalidades na cerimónia, sem nunca mencionar o recorrente, esse discurso está disponível no mesmo sítio Internet que o extrato referido no n.° 314, supra. A este respeito, basta de recordar que, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça concluiu que o extrato em causa citava apenas uma parte das personalidades presentes na mesma cerimónia, pelo que não se pode excluir que, no seu discurso, o reitor tenha procedido da mesma forma. Por último, não se pode excluir que o recorrente tenha decidido ausentar‑se da cerimónia antes de esta terminar para se poder deslocar a tempo para o referido almoço em Bruxelas.

317 Consequentemente, à luz da apreciação do Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), recordada no n.° 314, supra, há que considerar que a deslocação em serviço referida na linha 63 do quadro de cobrança não se afigura manifestamente irregular.

318 Atendendo ao exposto, cumpre ao Tribunal Geral, no âmbito do presente processo, comungar da apreciação efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), no que diz respeito às atividades relativas às deslocações em serviço referidas nas linhas 47, 57, 63, 103, 128, 137, 138, 143, 155 (em parte), 157, 161, 196, 199, 210, 237, 277, 290, 310 (em parte), 335, 339 (em parte), 347, 373 e 374 (em parte), 382, 391, 411 e 412 do quadro de cobrança. À semelhança do Tribunal de Justiça, que entendeu que essas atividades não deviam ser consideradas manifestamente irregulares tendo em conta as funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas (v., n.° 263, supra), importa concluir que as ordens de deslocação em serviço emitidas, a pedido do recorrente, pelo presidente do Tribunal de Contas, relativas a essas atividades, eram suscetíveis de fundamentar a confiança legítima do recorrente na regularidade das deslocações em serviço em causa. Assim, há que anular a decisão recorrida no que diz respeito às despesas de deslocação em serviço ou ajudas de custo diárias constantes das referidas linhas, que ascendem ao montante total de 2 018,71 euros. A este respeito, relativamente às despesas de deslocação em serviço e ajudas de custo diárias referidas nas linhas 155, 310, 339 e 373 e 374 do quadro de cobrança, importa contabilizar metade dessas despesas quanto à deslocação em serviço referida na linha 155 (48,30 euros), um terço das referidas despesas quanto à deslocação em serviço referida na linha 310 (48,30 euros) e um quarto das despesas em causa quanto às deslocações em serviço referidas nas linhas 339 e 373 e 374 (respetivamente, 99,57 euros e 12,075 euros).

319 Importa julgar improcedente o quarto fundamento no que diz respeito às deslocações em serviço referidas nas linhas 56, 284, 293 e 294, 330 (em parte), 331 (em parte) e 334 (em parte) do quadro de cobrança.

iii) Conclusão quanto às despesas de deslocação em serviço e às ajudas de custo diárias

320 Atendendo ao exposto, há que considerar que, no presente processo, as ordens de deslocação em serviço emitidas, a pedido do recorrente, pelo presidente do Tribunal de Contas no que diz respeito às atividades referidas nas linhas 47, 57, 63, 103, 128, 137, 138, 143, 155 (em parte), 157, 161, 196, 199, 210, 237, 277, 290, 310 (em parte), 314, 319 e 320, 335, 339 (em parte), 347, 373 e 374 (em parte), 382, 391, 411 e 412 do quadro de cobrança eram suscetíveis de fundamentar a confiança legítima do recorrente na regularidade das deslocações em serviço em causa. Por conseguinte, importa anular a decisão recorrida no que diz respeito às despesas de deslocação em serviço e ajudas de custo diárias atribuídas a título dessas deslocações em serviço, no montante total de 2 211,91 euros, e julgar improcedente o quarto fundamento quanto ao restante relativamente a essas despesas.

3) Quanto às despesas de representação e de receção

321 Entre os pedidos do recorrente referidos nas linhas do quadro de cobrança mencionadas no n.° 184, supra, os pedidos de reembolso de despesas de representação e de receção que o Tribunal de Contas considera indevidamente pagas pelo recorrente dizem respeito às linhas 1, 2, 4, 5, 6, 7, 12, 14, 17, 19, 22, 23, 24, 27, 55, 56, 57, 63, 65, 89, 90, 96, 98, 110, 111, 116, 138, 150, 160, 168, 171, 183, 184, 190, 194, 196, 204, 216, 218, 236, 243, 245, 257, 276, 279, 281, 284, 290, 293 e 294, 314, 319 e 320, 323, 336, 338, 339, 350, 354, 357, 358, 367, 370, 373 e 374, 381, 382 e 408 do quadro de cobrança.

322 O recorrente considera, em substância, que os pedidos de reembolso de despesas de representação referidos nas linhas mencionadas no n.° 321, supra, estão relacionados com as suas funções enquanto membro do Tribunal de Contas. A este respeito, remete, em substância, para a apreciação do Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), referindo que, no presente processo, importa retomar essa apreciação do Tribunal de Justiça. Entende que o presente processo não pode permitir ao Tribunal de Contas contestar o que o Tribunal de Justiça decidiu nesse acórdão atendendo aos autos que lhe foram submetidos e ao que considerou provado em matéria de facto e de direito.

323 A título preliminar, importa recordar que, como se esclareceu no n.° 179, supra, no presente processo, não cabe analisar a pretensa violação do princípio da proteção da confiança legítima no que diz respeito aos recursos utilizados pelo Tribunal de Contas a título de despesas de representação e de receção. Portanto, quanto a essas despesas, importa analisar apenas a questão de saber se o Tribunal de Contas cometeu «erros manifestos» ao considerar que estas foram efetuadas no âmbito de deslocações em serviço irregulares.

i) Quanto às despesas de representação relativas aos encontros com responsáveis políticos e membros dos seus gabinetes, membros do partido político em causa

324 Das linhas mencionadas no n.° 321, supra, várias dizem respeito às relações do recorrente com responsáveis políticos ou com membros dos seus gabinetes, todos membros do partido político em causa. Trata‑se das linhas 1, 2, 4, 5, 6, 7, 12, 14, 19, 23, 24, 27, 57, 63, 65, 89, 90, 96, 111, 116, 150, 168, 171, 183, 184, 190, 194, 204, 218, 236, 257, 276, 293 e 294, 323, 336, 338, 350, 354, 357, 358, 367, 370, 373 e 374, 381, 382 (em parte) e 408 do quadro de cobrança.

325 A este respeito, há que observar que cinco desses pedidos de reembolso de despesas de representação efetuadas no âmbito de convites dirigidos a esses responsáveis políticos ou aos membros dos seus gabinetes, ou seja, os referidos nas linhas 1, 7, 19, 171 e 336 do quadro de cobrança, estão relacionados com pedidos do recorrente de reembolso de despesas de deslocação em serviço ou de ajudas de custo diárias. Na medida em que o Tribunal Geral considerou, no n.° 239, supra, que estas despesas não estavam relacionadas com o exercício das funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas, esta conclusão deve ser igualmente transposta para as despesas de representação efetuadas no âmbito das deslocações em serviço em causa.

326 No que diz respeito às outras linhas mencionadas no n.° 324, supra, e igualmente relativas às relações com responsáveis políticos ou com membros dos seus gabinetes, todos membros do partido político em causa, a análise exposta nos n.os 230 a 235 e 237 a 239, supra, é também válida no que se refere ao reembolso de despesas de representação relacionadas com essas linhas.

327 É um facto que, como esclarece o recorrente, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça considerou que, quando as despesas de representação e de receção associadas às relações profissionais mantidas pelo recorrente com uma pessoa se afigurassem, atendendo à qualidade desta, suscetíveis de ter interesse para o Tribunal de Contas, um convite dirigido a essa pessoa devia ser considerado regular (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 618).

328 Contudo, tendo em conta o ónus da prova que, no caso em apreço, recai sobre o recorrente, e na falta de explicações ou de elementos capazes de provar o contrário, o contexto das relações deste com responsáveis políticos ou membros dos seus gabinetes, todos membros do partido político em causa, recordado no n.° 232, supra, põe em causa a ligação de tais relações com as suas funções de membro do Tribunal de Contas (v., n.° 239, supra).

329 Consequentemente, há que julgar improcedente o quarto fundamento no que diz respeito às despesas de representação relativas às linhas 1, 2, 4, 5, 6, 7, 12, 14, 19, 23, 24, 27, 57, 63, 65, 89, 90, 96, 111, 116, 150, 168, 171, 183, 184, 190, 194, 204, 218, 236, 257, 276, 293 e 294, 323, 336, 338, 350, 354, 357, 358, 367, 370, 373 e 374, 381, 382 (em parte) e 408 do quadro de cobrança, na medida em que está demonstrado que não estão relacionadas com as funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas.

330 Nestas circunstâncias, já não é necessário analisar os montantes das despesas de representação consideradas excessivas pelo Tribunal de Contas, referidas nas linhas mencionadas no n.° 329, supra, ou seja, as relativas às linhas 6, 24, 27, 89, 90, 116, 168, 190, 194, 218, 236, 257, 293 e 294, 338, 350, 354, 357, 358, 367, 370, 373 e 374 e 408 do quadro de cobrança, respeitantes aos almoços ou jantares oferecidos pelo recorrente aos responsáveis políticos, igualmente membros do partido político em causa.

331 Em todo o caso, decorre das linhas mencionadas no n.° 330, supra, que os custos das refeições para duas pessoas se cifraram em 124 euros (linha 350), 293,50 euros (linha 6), 482 euros (linha 24), 292 euros (linha 89), 341 euros (linha 116), 225 euros (linha 194), 227 euros (linha 236), 296 euros (linha 338), 226 euros (linha 354), 315 euros (linha 357), 196 euros (linha 358), 338,20 euros (linha 367), 414 euros (linhas 373 e 374) e 347 euros (linha 408), os das refeições para três pessoas se cifraram em 753 euros (linha 27), os das refeições para quatro pessoas, em 513 euros (linha 190), 802 euros (linha 257) e 670 euros (linhas 293 e 294), os das refeições para cinco pessoas, em 564 euros (linha 168) e os das refeições para seis pessoas, em 1159 euros (linha 90), 630 euros (linha 218) e 1 330 euros (linha 370).

332 Importa salientar que estes montantes se afiguram particularmente elevados para despesas de restauração, pelo que o Tribunal de Contas teve razão ao considerá‑los a priori manifestamente excessivos. Uma vez que o recorrente não apresenta qualquer explicação concreta para demonstrar o caráter razoável e necessário dos referidos montantes, apesar de lhe caber demonstrar que a imputação das despesas de representação ao orçamento da União era justificada (v., n.° 193, supra), a decisão recorrida não pode ser anulada na medida em que considerou que essas despesas foram indevidamente suportadas pelo Tribunal de Contas.

333 Consequentemente, tendo em conta as conclusões do OLAF, no seu inquérito, relativas à frequência dos encontros do recorrente com responsáveis políticos membros do partido político em causa (v., n.° 223, supra), apreciadas à luz do contexto indicado no n.° 232, supra, há que considerar improcedente a argumentação do recorrente, no âmbito do quarto fundamento, destinada a contestar o caráter excessivo das despesas de representação referidas nas linhas mencionadas no n.° 330, supra.

ii) Quanto às despesas de representação relativas aos encontros com outras pessoas que não responsáveis políticos membros do partido político em causa

334 No que diz respeito aos pedidos de reembolso das outras despesas de representação, relacionadas com os encontros do recorrente com outras pessoas que não responsáveis políticos, membros do partido político em causa, importa recordar, antes de mais, como esclareceu o advogado‑geral G. Hogan nas conclusões que apresentou no processo Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2020:1052), que a «consciência financeira» da União implica necessariamente plena responsabilidade quanto à forma como os membros do Tribunal de Contas utilizam os fundos públicos e, consequentemente, um certo grau de transparência na forma como o fazem (Conclusões do advogado‑geral G. Hogan no processo Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2020:1052, n.° 76).

335 Em seguida, decorre do anexo 1 da nota de 22 de abril de 2004 que, entre os exemplos de despesas aceitáveis como despesas de representação, constam os «presentes cujo preço não pode ultrapassar 50 euros por convite». Esta regra dá uma indicação quanto ao montante que pode ser considerado razoável para os presentes que o recorrente pode oferecer às pessoas que convida para um almoço ou um jantar.

336 Por último, como já se esclareceu nos n.os 193 e 332, supra, cabe ao recorrente demonstrar que a imputação das despesas de representação ao orçamento da União era justificada e que a decisão recorrida é ilegal na medida em que considerou que essas despesas foram indevidamente suportadas pelo Tribunal de Contas.

337 É à luz das considerações recordadas nos n.os 334 a 336, supra, bem como do alcance da fiscalização do Tribunal Geral no presente processo, especificado nos n.os 185 a 193, supra, que importa analisar se, como sustenta o recorrente, o Tribunal de Contas cometeu erros de apreciação no que diz respeito aos pedidos de reembolso de despesas de representação relativas aos seus encontros com outras pessoas que não responsáveis políticos membros do partido político em causa, referidos nas linhas 17, 28, 56, 98, 138, 196, 281, 284, 290, 314, 319 e 320, 339 e 382 do quadro de cobrança.

338 Atendendo ao teor dos argumentos do recorrente no caso em apreço, recordados no n.° 322, supra, e às observações do Tribunal Geral nos n.os 202 a 205, supra, importa, no âmbito da análise dos pedidos de reembolso das despesas de representação referidos no n.° 337, supra, seguir o raciocínio constante dos n.os 220 e 264, supra. Por conseguinte, importa, antes de mais, analisar se o Tribunal de Contas apresenta argumentos e esclarecimentos novos em relação aos que deduzira no Tribunal de Justiça relativamente a esses pedidos e, se assim for, em seguida, apreciar se, tendo em conta esses elementos, há que comungar, no presente processo, da mesma apreciação que o Tribunal de Justiça efetuou no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), a respeito desses pedidos (v., n.° 205, supra).

Quanto às despesas de representação referidas nas linhas 56, 138, 196, 284 e 382 do quadro de cobrança

339 As despesas de representação referidas nas linhas 138, 196 e 382 do quadro de cobrança dizem respeito aos jantares que tinham como objetivo permitir o encontro de empresários flamengos com diplomatas belgas destacados no estrangeiro, as referidas na linha 56 são relativas a um almoço com um diplomata da Federação da Rússia e as referidas na linha 284 estão relacionadas com um convite do embaixador do Reino da Bélgica em França, dirigido a cinco pessoas, entre as quais o recorrente e a sua esposa.

340 O recorrente remete, em substância, para a apreciação do Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782). No referido processo, o Tribunal de Justiça considerou que os encontros com diplomatas, referidos nas linhas 56, 138, 284 e 382 do quadro de cobrança, deviam ser considerados regulares, uma vez que fora declarado que a irregularidade das deslocações em serviço em que essas despesas foram efetuadas não fora demonstrada pelo Tribunal de Contas (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 643). O mesmo se aplica ao encontro referido na linha 196, atendendo à conclusão do Tribunal de Justiça de que o Tribunal de Contas não demonstrara de modo bastante que aquele era de caráter privado (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 569 e 572 a 574).

341 No presente processo, o Tribunal de Contas considera que os jantares referidos nas linhas 138, 196 e 382 do quadro de cobrança e os almoços referidos nas linhas 56 e 284 eram de caráter privado. Na sua opinião, os jantares referidos nas linhas 138, 196 e 382 tiveram como objetivo permitir o encontro de empresários flamengos com diplomatas belgas destacados no estrangeiro, o almoço referido na linha 56, com um diplomata da Federação da Rússia, estava relacionado com conversas para facilitar o processo de adoção de uma criança de nacionalidade russa por um casal de amigos do recorrente de nacionalidade belga e o almoço referido na linha 284 dizia respeito a um convite do embaixador do Reino da Bélgica em França, dirigido a cinco pessoas, entre as quais o recorrente e a sua esposa, para um fim de semana na sua residência em Paris por ocasião de uma degustação de vinhos, no âmbito do qual o recorrente pagou o almoço e organizou a entrega de um ramo de flores em nome de todos os convidados. Além disso, decorre dos autos que o Tribunal de Contas considera excessivo o montante pago pelo almoço referido na linha 284.

342 A este respeito, quanto ao caráter privado dos encontros referidos nas linhas 138, 196 e 382 do quadro de cobrança, basta remeter para os n.os 266 a 270, supra, que concluem pela retomada, no presente processo, da apreciação formulada a este respeito pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), e recordada nos n.os 266 e 269, supra. Na medida em que esses encontros não devem, portanto, ser considerados manifestamente irregulares tendo em conta as funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas (v., n.° 263, supra), importa concluir que, ao considerar que os referidos encontros eram de caráter privado e ao exigir a cobrança das despesas de representação relacionadas com estes, o Tribunal de Contas cometeu um erro de apreciação.

343 Em contrapartida, quanto aos encontros referidos nas linhas 56 e 284 do quadro de cobrança, as despesas de deslocação em serviço relacionadas com esses encontros foram consideradas irregulares pelo Tribunal Geral no n.° 281, supra. Consequentemente, as despesas de representação associadas a essas deslocações em serviço são igualmente irregulares, pelo que não devem ser suportadas pelo Tribunal de Contas.

344 Atendendo ao exposto, há que, por um lado, anular a decisão recorrida quanto aos pedidos de reembolso das despesas de representação relativas às linhas 138, 196 e 382 do quadro de cobrança, no montante de 382 euros, e, por outro, julgar improcedente o quarto fundamento no que diz respeito às despesas de representação relativas às linhas 56 e 284 do quadro de cobrança.

Quanto às despesas de representação referidas nas linhas 17, 28 e 290 do quadro de cobrança

345 As despesas de representação referidas nas linhas 17, 28 e 290 do quadro de cobrança dizem respeito aos almoços, respetivamente, com um alto responsável administrativo, com o presidente de um agrupamento representativo dos interesses dos empregadores de empresas privadas junto da União e com um responsável de um gabinete internacional de auditoria.

346 O recorrente remete, em substância, para a apreciação do Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782). A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que o Tribunal de Contas não conseguira demonstrar que os pedidos de reembolso das despesas de representação relativas às linhas mencionadas no n.° 345, supra diziam respeito a despesas que não tinham sido efetuadas na sua qualidade de membro do Tribunal de Contas (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 639). Quanto às despesas referidas na linha 17, o Tribunal de Justiça salientou que um convite dirigido a um alto responsável administrativo encarregado de presidir a um comité na direção do Service public fédéral — Finances (Serviço Público Federal — Finanças, Bélgica) deve, na falta de provas do seu caráter privado, ser considerado abrangido por essa categoria (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 640). Na sua opinião, o mesmo se aplicava às despesas referidas nas linhas 28 e 290, na medida em que os convites dirigidos, respetivamente, ao diretor de um agrupamento representativo de dimensão europeia e a um responsável de um gabinete internacional de auditoria podiam estar relacionados com as funções de membro do Tribunal de Contas (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 642).

347 No presente processo, o Tribunal de Contas entende que se deve considerar que as despesas de representação referidas nas linhas 17, 28 e 290 do quadro de cobrança foram efetuadas no âmbito de encontros alheios ao interesse do serviço e são, por isso, irregulares.

348 Antes de mais, quanto às despesas de representação relativas à linha 290 do quadro de cobrança, basta remeter para os n.os 297 e 300, supra, nos quais se concluiu que as deslocações em serviço correspondentes não eram manifestamente irregulares, pelo que as despesas de representação relacionadas associadas podem ser objeto da mesma apreciação.

349 Em seguida, no que diz respeito às despesas de representação efetuadas no âmbito do encontro referido na linha 17 do quadro de cobrança, o Tribunal de Contas invoca, em apoio da alegação de que essa atividade é alheia às funções do recorrente, o facto de esta ter ocorrido no quadro de uma «deslocação em serviço sem ajudas de custo», o que, na sua opinião, indica que, no espírito do recorrente, a mesma prosseguia, por definição, objetivos privados.

350 Contudo, no que se refere a uma ordem de deslocação em serviço «sem ajudas de custo», importa recordar que, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça analisou o argumento do Tribunal de Contas de que o recorrente reconhecera, na sua audição no OLAF, que todas as deslocações apresentadas expressamente nos pedidos de ordem de deslocação em serviço como «deslocações em serviço sem ajudas de custo» eram desprovidas de ligação com as suas funções. A este respeito, o Tribunal de Justiça observou que resultava da ata dessa audição que o recorrente apenas declarara que apresentava tais pedidos, por razões de transparência, quando uma deslocação «tinha um objeto relacionado com o [seu] cargo, mas também um aspeto privado», ou quando tinha «dúvidas sobre a oportunidade» da deslocação em função do objeto e da importância da atividade em causa. O Tribunal de Justiça concluiu que as deslocações em serviço apresentadas expressamente pelo recorrente como «deslocações em serviço sem ajudas de custo» deviam ser examinadas da mesma maneira que as outras deslocações em serviço objeto da primeira acusação invocada pelo Tribunal de Contas (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 393 a 395). À luz dessa apreciação do Tribunal de Justiça, o único argumento do Tribunal de Contas relativo ao facto de as despesas de representação estarem relacionadas com uma «deslocação em serviço sem ajudas de custo» é insuficiente para que o encontro relacionado com as despesas de representação referidas na linha 17 do quadro de cobrança possa ser objeto, no presente processo, de uma apreciação diferente da efetuada pelo Tribunal de Justiça, recordada no n.° 346, supra, pelo que há que retomá‑la no presente processo e que considerar que essas despesas continuam a ser suportadas pelo Tribunal de Contas.

351 Por último, quanto às despesas de representação relacionadas com o encontro do recorrente com o diretor de um agrupamento representativo de dimensão europeia, referido na linha 28 do quadro de cobrança, o Tribunal de Contas remete para os documentos dos autos, que contêm, nomeadamente, um extrato do relatório do OLAF do qual decorre que esse encontro era de caráter privado.

352 Há que observar que esse extrato do relatório do OLAF fazia parte dos autos para o Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), na medida em que, como foi observado no n.° 166, supra, nesse processo e no presente processo, as irregularidades alegadas pelo Tribunal de Contas contra o recorrente são identificadas através do mesmo quadro, constante do anexo A.47 das duas petições iniciais. Portanto, o Tribunal de Contas não acrescenta nada de novo para complementar os argumentos que apresentara no Tribunal de Justiça nesse processo. Nestas circunstâncias, incumbe ao Tribunal de Contas suportar as despesas de representação relacionadas com o encontro referido na linha 28 do quadro de cobrança, o qual não é manifestamente irregular.

353 Atendendo ao exposto, importa concluir que, ao considerar que os encontros referidos nas linhas 17, 28 e 290 do quadro de cobrança eram alheios ao interesse do serviço e ao exigir a cobrança das despesas de representação relacionadas com estes, o Tribunal de Contas cometeu um erro de apreciação. Por conseguinte, há que anular a decisão recorrida no que diz respeito aos pedidos de reembolso de despesas de representação referidos nas linhas 17, 28 e 290 do quadro de cobrança, no montante de 608,80 euros.

Quanto às despesas de representação referidas nas linhas 314 e 319 e 320 do quadro de cobrança

354 Quanto às despesas de representação referidas nas linhas 314 e 319 e 320 do quadro de cobrança, que dizem respeito às relações com responsáveis políticos que não eram membros do partido político em causa, há que retomar a apreciação constante dos n.os 241 a 251, supra.

355 Assim, no caso em apreço, à semelhança da apreciação efetuada a este respeito pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782) (v., n.os 243 e 250, supra), que considera que as despesas de representação referidas na linha 314 são regulares e que as despesas de representação referidas nas linhas 319 e 320 não são manifestamente irregulares, importa concluir que o Tribunal de Contas cometeu um erro de apreciação ao considerar que os encontros relacionados com essas despesas eram irregulares e ao exigir a sua cobrança. Consequentemente, há que anular a decisão recorrida no que diz respeito aos pedidos de reembolso de despesas de representação relativos às linhas 314 e 319 e 320 do quadro de cobrança, no montante de 209,40 euros.

Quanto às despesas de representação referidas na linha 339 do quadro de cobrança

356 As despesas de representação referidas na linha 339 do quadro de cobrança são relativas a um encontro com o chefe de gabinete do Rei dos Belgas.

357 O recorrente remete, em substância, para a apreciação do Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), no qual o Tribunal de Justiça considerou que as funções desempenhadas pela pessoa com quem o recorrente se encontrou justificavam a regularidade dos reembolsos das despesas de representação solicitados pelo recorrente (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 625).

358 No presente processo, em apoio da inexistência de ligação entre o encontro em causa e as funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas, esta instituição baseia‑se no estatuto da pessoa com quem o recorrente se encontrou. Este argumento não é diferente do que foi apresentado ao Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), pelo que há que retomar, no presente processo, a apreciação do Tribunal de Justiça quanto às despesas de representação referidas na linha 339 do quadro de cobrança, recordada no n.° 357, supra.

359 Consequentemente, importa concluir pela regularidade dos reembolsos das despesas de representação em causa na linha 339 do quadro de cobrança, pelo que, ao exigir a sua cobrança, o Tribunal de Contas cometeu um erro de apreciação.

360 Contudo, o Tribunal de Contas considera excessivo o montante das despesas relativas a um jantar de duas pessoas, que ascende a 158 euros. A este respeito, verifica‑se que o recorrente não apresenta nenhuma observação quanto ao caráter razoável do referido montante, apesar de lhe caber rebater a acusação formulada a este respeito pelo Tribunal de Contas (v., n.° 336, supra).

361 Nestas circunstâncias, e tendo em conta as observações constantes do n.° 335 supra, há que considerar que o montante das despesas de representação referidas na linha 339 do quadro de cobrança é excessivo e fixar o montante de 50 euros por pessoa como justificado para as despesas de representação efetuadas por um membro do Tribunal de Contas, o que corresponde, no caso em apreço, ao montante de 100 euros.

362 Atendendo ao exposto, há que anular a decisão recorrida no que diz respeito ao pedido de reembolso das despesas de representação a que se refere a linha 339 do quadro de cobrança, na medida em que se refere às despesas de representação no montante de 100 euros. Importa julgar improcedente o quarto fundamento no que diz respeito ao restante montante das despesas de representação referidas na linha 339 do quadro de cobrança.

Quanto às despesas de representação referidos nas linhas 98 e 281 do quadro de cobrança

363 As despesas de representação referidas nas linhas 98 e 281 do quadro de cobrança dizem respeito, respetivamente, a um jantar com o chefe de gabinete de um membro da Comissão e a um jantar com um membro do Tribunal de Contas, um membro do Governo Belga e um «diretor de gabinete».

364 O recorrente remete, em substância, para a apreciação efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782). A este respeito, por um lado, quanto às despesas relativas a um jantar com o chefe de gabinete de um membro da Comissão, referido na linha 98 do quadro de cobrança, o Tribunal de Justiça considerou que essas despesas deviam, em princípio, tendo em conta as funções exercidas pelo convidado, ser consideradas efetuadas na qualidade de membro do Tribunal de Contas (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 644). Na sua opinião, os elementos apresentados a esse respeito pelo Tribunal de Contas não bastavam para demonstrar o mérito da sua alegação de que esse jantar era de caráter privado (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 645). Salientou que, embora o Tribunal de Contas invocasse uma troca de mensagens de correio eletrónico de 20 de maio de 2010, resultava, todavia, dessa troca de mensagens que as questões pontuais nelas mencionadas tinham sido resolvidas antes desse jantar e que nenhum elemento indicava que tinham constituído o objeto desse jantar (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 646). Além disso, considerou que o argumento do Tribunal de Contas de que o custo do jantar em causa implicava uma violação, pela pessoa convidada, dos deveres que lhe incumbem por força do artigo 11.o do Estatuto não era, em todo o caso, suscetível de demonstrar o caráter privado desse jantar (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 647).

365 No presente processo, no que diz respeito à natureza política do encontro referido na linha 98 do quadro de cobrança, o Tribunal de Contas salienta que os indícios do caráter privado da deslocação em serviço são as afinidades políticas que ligam o recorrente ao chefe do gabinete em causa. A este respeito, remete para uma troca de mensagens de correio eletrónico de 20 de maio de 2010, constante dos autos e relativas à organização desse jantar, nas quais a pessoa com quem o recorrente se encontrou utilizou as palavras «saudações azuis», o que, de acordo com o Tribunal de Contas, é uma alusão à cor associada na Flandres (Bélgica) ao partido político em causa. O Tribunal de Contas refere igualmente que os documentos apreendidos pelo OLAF permitem, em todo o caso, demonstrar que o encontro em causa não incidia sobre questões relacionadas com as funções do recorrente.

366 O Tribunal de Contas acrescenta que a pessoa com quem o recorrente se encontrou era o chefe de gabinete de um membro da Comissão belga, membro do partido político em causa. Dada a utilização, pela pessoa com quem o recorrente se encontrou, nas mensagens de correio eletrónico de 20 de maio de 2010, das palavras «saudações azuis», afigura‑se que esta era igualmente membro desse partido político.

367 Atendendo ao contexto das relações do recorrente com responsáveis políticos, membros do partido político em causa, descrito no n.° 232, supra, que deve ser considerado desprovido de ligação com as suas funções de membro do Tribunal de Contas (v., n.° 239, supra), o argumento do Tribunal de Contas referido no n.° 366, supra é suficiente para suscitar dúvidas quanto à natureza oficial do encontro em causa. Sem outros esclarecimentos a este respeito por parte do recorrente, sobre quem recai, todavia, o ónus da prova, as despesas de representação associadas e referidas na linha 98 do quadro de cobrança devem ser suportadas pelo recorrente.

368 Consequentemente, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente no que diz respeito às despesas de representação referidas na linha 98 do quadro de cobrança.

369 Por outro lado, quanto a um jantar com um membro do Tribunal de Contas, um membro do Governo Belga e um «diretor de gabinete», referido na linha 281 do quadro de cobrança, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça considerou que, na medida em que o artigo 2.o da Decisão n.o 7‑2004 apenas exigia a indicação do convidado principal para justificar a realização de despesas de representação, a presença de um convidado adicional, cuja qualidade não justificasse, por si só, tal despesa, não bastava para demonstrar a irregularidade de todo o pedido de reembolso das despesas de representação em causa (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 627).

370 No presente processo, importa observar que se afigura que o Tribunal de Contas designou como convidado principal do jantar um membro do Governo Belga. Ora, decorre dos autos que essa pessoa era um membro do partido político em causa em benefício do qual o recorrente exercia uma atividade política não declarada. Na medida em que se concluiu, no n.° 239, supra, que importava considerar, no contexto descrito no n.° 232, supra, que as deslocações em serviço relativas aos encontros do recorrente com responsáveis políticos belgas, membros desse partido político, não estavam relacionadas com o exercício das suas funções enquanto membro do Tribunal de Contas, há que transpor essa solução no que diz respeito ao pedido de reembolso das despesas de representação efetuadas no âmbito do encontro referido na linha 281.

371 Consequentemente, deve considerar‑se que os pedidos de reembolso das despesas de representação efetuadas no âmbito dos jantares referidos nas linhas 98 e 281 do quadro de cobrança estão relacionados com a atividade política não declarada do recorrente, incompatível com as suas funções de membro do Tribunal de Contas. Assim, há que julgar improcedente o quarto fundamento a este respeito.

372 Nestas circunstâncias, já não é necessário analisar a argumentação do Tribunal de Contas quanto ao caráter excessivo dos montantes das despesas de representação referidas nas linhas 98 e 281 do quadro de cobrança.

373 Em todo o caso, há que observar que está em causa o montante de 799 euros para um jantar com duas pessoas, referido na linha 98 do quadro de cobrança, e de 685 euros para um jantar com três pessoas, referido na linha 281 do quadro de cobrança. A este respeito, o recorrente não apresenta nenhuma observação quanto ao caráter razoável dos referidos montantes, apesar de lhe caber fornecer elementos a este respeito (v., n.° 336, supra).

374 Nestas circunstâncias, tendo em conta às conclusões constantes do relatório do OLAF relativas à frequência dos encontros do recorrente com responsáveis políticos, membros do partido político em causa, recordadas no n.° 223, supra, que devem ser apreciadas à luz do contexto referido no n.° 232, supra, o caráter excessivo das despesas de representação referidas nas linhas 98 e 281 do quadro de cobrança está demonstrado e há que julgar igualmente improcedente o quarto fundamento a este respeito.

Conclusão quanto às despesas de representação relativas aos encontros com outras pessoas

375 Atendendo ao exposto, há que anular a decisão recorrida na medida em que diz respeito ao montante total de 1 300,20 euros, repartido da seguinte forma:

– os pedidos de reembolso de despesas de representação relativas aos encontros referidos nas linhas 17, 28, 138, 196, 290, 314, 319 e 320 e 382 do quadro de cobrança, que ascendem ao montante total de 1 200,20 euros,

– o pedido de reembolso de despesas de representação relativas à linha 339 do quadro de cobrança, que se cifra em 100 euros.

376 Importa julgar improcedente o quarto fundamento quanto ao restante dessas despesas de representação.

iii) Quanto às refeições no local de origem do recorrente

377 Os pedidos de reembolso de despesas de representação relativas às refeições no local de origem do recorrente são referidos nas linhas 22, 55, 110, 160, 216, 243, 245 e 279 do quadro de cobrança. No que diz respeito a esses pedidos, o recorrente remete, em substância, para a apreciação efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), para alegar que as despesas efetuadas por ocasião dessas refeições estavam relacionadas com as suas funções de membro do Tribunal de Contas e que a decisão recorrida é ilegal na medida em que considera que essas despesas foram indevidamente pagas. A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que os referidos pedidos eram relativos a despesas que tinham sido efetuadas em ligação com as funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas. De acordo com o Tribunal de Justiça, afigurava‑se que, em oito casos referidos nas ditas linhas, as qualidades da maior parte dos convidados de uma receção organizada na residência do recorrente eram suscetíveis de demonstrar que este podia legitimamente procurar manter, no interesse do Tribunal de Contas, relações profissionais com os mesmos. Assim, o Tribunal de Justiça esclareceu que, entre esses convidados, figuravam pessoas que exerciam responsabilidades de primeiro plano nas instituições da União, designadamente membros do Parlamento, da Comissão, do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal de Contas, e nos Estados‑Membros, tais como membros do Parlamento belga, do Governo Belga e do gabinete do Rei dos Belgas, bem como embaixadores ou altos funcionários (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 682 e 683).

378 Aplicando o raciocínio constante dos n.os 220, 264 e 338 supra, há que analisar, antes de mais, se o Tribunal de Contas invoca esclarecimentos e argumentos novos em relação aos que deduzira no Tribunal de Justiça relativamente aos pedidos em causa e, em seguida, se assim for, apreciar se, tendo em conta esses elementos, é possível transpor para o presente processo as conclusões do Tribunal de Justiça relativas a esses pedidos, constantes do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782) (v., n.° 205, supra).

379 No presente processo, o Tribunal de Contas considera que as despesas de representação relacionadas com as refeições no local de origem do recorrente, referidas nas linhas 22, 55, 110, 160, 216, 243, 245 e 279 do quadro de cobrança, são manifestamente alheias às suas atividades. A este respeito, apresenta, principalmente, uma carta do recorrente datada de 28 de abril de 2015 e dirigida ao primeiro ministro do Reino da Bélgica para o convidar para um jantar, na qual o recorrente explicou que convidava regularmente «um determinado número de amigos para participar num jantar informal em [sua] casa», entre os quais «uma ou duas personalidades políticas de primeiro plano e alguns amigos que ocupa[va]m uma posição elevada no meio empresarial», para «passar um serão agradável, descontraído e útil em boa companhia». De acordo com o Tribunal de Contas, os termos dessa carta permitiam demonstrar, de modo geral, que as refeições organizadas no local de origem do recorrente serviam, na realidade, para reunir de forma confidencial os seus amigos, pelo que não tinham qualquer relação com as suas funções de membro do Tribunal de Contas.

380 Por outro lado, o Tribunal de Contas refere que as refeições foram organizadas no local de origem do recorrente, e não no seu domicílio, onde era suposto residir oficialmente na sequência da sua nomeação, nem na sede daquela instituição, que dispunha de um local de reunião previsto para esse efeito.

381 Além disso, depois de recordar que, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça não considerara essa carta suficiente para demonstrar que todas as receções organizadas pelo recorrente na sua residência no seu local de origem eram de caráter privado (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 676 a 681), o Tribunal de Contas acrescenta que a carta de 28 de abril de 2015 ilustra quer o objeto quer o método adotados pelo recorrente para organizar receções que eram manifestamente alheias às suas atividades. Em todo o caso, de acordo com o Tribunal de Contas, não cabe ao contribuinte da União financiar eventos de caráter privado que beneficiam as pessoas convidadas e que se assemelham a comportamentos de colusão e de conflito de interesses entre amigos que exercem funções públicas ou privadas de alto nível.

382 Os argumentos do Tribunal de Contas referidos nos n.os 379 a 381, supra, nada acrescentam aos que fundamentam a apreciação do Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), no que diz respeito à carta do recorrente de 28 de abril de 2015 e à qualidade dos convidados para as refeições em causa, recordada no n.° 377, supra. Por conseguinte, esses argumentos não são suficientes para que os pedidos de reembolso do recorrente referidos nas linhas mencionadas no n.° 377, supra possam ser objeto, no presente processo, de uma apreciação diferente da efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782).

383 Importa igualmente recordar que, como se esclareceu no n.° 152, supra, quanto aos pedidos de reembolso do recorrente referidos nas linhas 22, 55, 110, 160, 216, 243 e 245 do quadro de cobrança, no seu relatório, o OLAF esclareceu, nomeadamente, a relação do recorrente com os convidados de tais receções. De acordo com o OLAF, os convidados incluíam sempre um ou dois responsáveis políticos belgas e alguns amigos próximos que ocupavam altos cargos no setor privado, e o evento fora organizado tendo em vista passar «um serão agradável, descontraído e útil em companhia flamenga selecionada». O OLAF considerou que os convidados eram todos amigos próximos e podiam comprometer‑se a manter a descrição e a confidencialidade total das conversas. O relatório do OLAF esclarecia igualmente que 46 pessoas tinham participado nesses jantares privados e que, além do facto de serem amigas do recorrente, a sua relação com este podia geralmente depender da pertença aos meios da política belga, da caça, do setor privado e das instituições da União.

384 Mais concretamente, no que diz respeito à participação dos responsáveis políticos belgas nas refeições organizados no local de origem do recorrente, correspondentes às linhas 22, 55, 110, 160, 216, 243, 245 e 279 do quadro de cobrança, os autos de que o Tribunal Geral dispõe confirmam a conclusão do OLAF de que, entre os convidados para essas refeições, estavam um ou dois responsáveis políticos belgas. De facto, o quadro de cobrança especifica que, nas refeições referidas nas linhas 22, 55, 216, 245 e 279, participou um membro do partido político em causa e que, na refeição referida na linha 160, participaram dois membros desse partido político. Esse quadro não contém nenhuma especificação quanto à presença de tais membros nas refeições referidas nas linhas 110 e 243.

385 É verdade que a participação de membros do partido político em causa nas referidas refeições afigura‑se problemática, atendendo às conclusões do OLAF, no seu inquérito, relativas à frequência dos encontros do recorrente com esses responsáveis políticos, recordadas no n.° 223, supra, lidas à luz do contexto indicado no n.° 232, supra. Por essa razão, poderia considerar‑se que tais refeições prosseguiam, pelo menos em parte, fins políticos próprios do recorrente, o que não seria compatível com as suas funções de membro do Tribunal de Contas.

386 Contudo, há que observar que, como decorre nos n.os 383 e 384, supra, a lista das pessoas convidadas para essas refeições não se limitava a membros do partido político em causa ou, como o Tribunal de Justiça observou no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 678), a «personalidades flamengas» e incluía, frequentemente, uma ou várias pessoas que exerciam responsabilidades nas instituições da União.

387 O Tribunal de Contas não especifica que convidados, em concreto, para as refeições organizadas no local de origem do recorrente, referidas nas linhas 22, 55, 110, 160, 216, 243, 245 e 279 do quadro de cobrança, mostravam a inexistência de relações profissionais com o recorrente. Portanto, o Tribunal Geral deve retomar, no presente processo, a mesma apreciação que o Tribunal de Justiça efetuou no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), recordada no n.° 377, supra, ou seja, que os pedidos de reembolso das despesas de representação relacionadas com essas refeições eram relativos a despesas que tinham sido efetuadas em ligação com as funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas.

388 Em contrapartida, o Tribunal Geral observa que, quanto a todos os pedidos de reembolso de despesas de representação relativas às refeições no local de origem do recorrente, referidos no n.° 377, supra, o Tribunal de Contas destaca igualmente os montantes dessas despesas, criticando, em substância, o seu caráter excessivo.

389 A este respeito, importa observar que as despesas relativas às referidas refeições ascendem aos montantes de 2 520,68 euros por 18 pessoas (linha 22), de 1 976 euros por 12 pessoas (linha 55), de 2 271,36 euros por 11 pessoas (linha 110), de 3 018,90 euros por 16 pessoas (linha 160), de 2 340 euros por 10 pessoas (linha 216), de 1 897,28 euros por 9 pessoas (linha 243), de 2 069,76 euros por 10 pessoas (linha 245) e de 1 104 euros por 6 pessoas (linha 279). Uma vez que essas despesas se situam entre cerca de 140 e 234 euros por pessoa, deve considerar‑se que excedem manifestamente o que é necessário para as receções na residência privada do recorrente, incluindo os arranjos florais, a existirem, de acordo com a nota de 22 de abril de 2004 (v., n.° 16, supra). Além disso, há que ter em conta que as despesas em causa foram realizadas fora do local de afetação do recorrente.

390 O Tribunal Geral constata que o recorrente não apresenta nenhuma observação quanto ao caráter razoável dos referidos montantes, apesar de lhe caber, como se esclareceu no n.° 336, supra, rebater as acusações do Tribunal de Contas e demonstrar que a imputação das despesas de representação ao orçamento da União era justificada e que a decisão recorrida é ilegal na medida em que considerou que essas despesas foram indevidamente pagas.

391 Nestas circunstâncias, tendo em conta as considerações do Tribunal Geral no n.° 335, supra, que se aplicam mutatis mutandis às refeições organizadas no local de origem do recorrente, há que decidir que será feita uma justa apreciação dos factos do caso em apreço, considerando‑se que o montante de 50 euros por pessoa não excede o que é necessário para as refeições organizadas no local de origem do recorrente, referidas nas linhas 22, 55, 110, 160, 216, 243, 245 e 279 do quadro de cobrança.

392 Além disso, decorre do anexo 1 da nota de 22 de abril de 2004, que continha sugestões relativas às despesas de representação e de receção dos membros do Tribunal de Contas, que as despesas efetuadas na residência privada desses membros podiam incluir, nomeadamente, os arranjos florais que não excedessem o que era necessário para a organização de uma receção (v., n.° 17, supra). Contudo, o Tribunal Geral observa que as faturas constantes dos autos, relativas a cada uma das refeições organizadas no local de origem do recorrente, referidas nas linhas 22, 55, 110, 160, 216, 243, 245 e 279 do quadro de cobrança, não contêm qualquer precisão quanto aos arranjos florais previstos para essas refeições. De facto, as faturas das refeições referidas nas linhas 22, 55, 110, 160, 216, 243 e 245 só mencionam, em substância, o preço por pessoa do menu servido nessas refeições. Apenas a fatura da refeição referida na linha 279 menciona, entre outros serviços assegurados por um fornecedor, uma «decoração de mesa», sem, contudo, qualquer indicação de que se tratava de arranjos florais nem qualquer referência aos preços de tais arranjos, a existirem. Em todo o caso, na medida em que, de acordo com o artigo 6.° da decisão n.° 7‑2004, para as receções no domicílio, o Tribunal de Contas reembolsa as despesas efetuadas que constem dos documentos comprovativos apresentados (v., n.° 15, supra), a mera menção de um serviço de «decoração de mesa» não é suficiente para reembolsar as despesas relacionadas com os arranjos florais.

393 Consequentemente, há que anular a decisão recorrida na medida em que determina a cobrança dos montantes de 900 euros correspondentes à linha 22, de 600 euros correspondentes à linha 55, de 550 euros correspondentes à linha 110, de 800 euros correspondentes à linha 160, de 500 euros correspondentes à linha 216, de 450 euros correspondentes à linha 243, de 500 euros correspondentes à linha 245 e de 300 euros correspondentes à linha 279, o que perfaz um montante total de 4 600 euros, e julgar improcedente o quarto fundamento quanto ao restante relativamente a essas despesas.

4) Quanto às despesas relativas à utilização da viatura de serviço e ao recurso aos serviços de um motorista

394 Entre os pedidos do recorrente referidos nas linhas do quadro de cobrança mencionadas no n.° 184, supra, os pedidos de reembolso das despesas relativas à utilização da viatura de serviço e ao recurso aos serviços de um motorista que o Tribunal de Contas considera que foram indevidamente pagas pelo recorrente dizem respeito às linhas 3, 31, 38, 57, 66, 103, 138, 142, 143, 161, 196, 199, 203, 211, 215, 237, 238, 277, 281, 293 e 294, 296 (em parte), 310 (em parte), 313, 317, 319 e 320, 330, 335, 336, 339, 347, 352, 354, 355, 373 e 374, 379, 381, 382, 391, 402 e 403 do quadro de cobrança.

395 O recorrente considera, em substância, que os pedidos de reembolso das despesas de motorista referidas nas linhas mencionadas no n.° 394, supra, dizem respeito à suas funções de membro do Tribunal de Contas. A este respeito, remete, em substância, para a apreciação efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), referindo que o presente processo não pode permitir ao Tribunal de Contas contestar essa apreciação.

396 A título preliminar, importa recordar que, como se esclareceu no n.° 179, supra, no presente processo, não cabe analisar a pretensa violação do princípio da proteção da confiança legítima no que diz respeito aos recursos utilizados pelo Tribunal de Contas a título de despesas de utilização da viatura de serviço e do recurso aos serviços de um motorista. Portanto, quanto a essas despesas, importa analisar apenas, atendendo ao alcance da fiscalização do Tribunal Geral no presente processo, recordado nos n.os 185 a 193, supra, se, ao determinar a cobrança dessas despesas, o Tribunal de Contas cometeu erros de apreciação.

i) Quanto às despesas de motorista relacionadas com as deslocações em serviço ou às despesas de representação do recorrente relativas aos encontros com membros do partido político em causa

397 No que diz respeito às linhas 203, 211, 215, 238, 293 e 294, 296 (em parte), 313, 330, 336, 339 (em parte), 352, 355, 381, 382 (em parte) e 402 do quadro de cobrança, considerou‑se, nos n.os 239 e 261, supra, que as deslocações em serviço do recorrente referidas nessas linhas não estavam relacionadas com o exercício das suas funções de membro do Tribunal de Contas. Por conseguinte, há que considerar que as despesas de motorista referidas nas mesmas linhas são, correlativamente, desprovidas de tal ligação.

398 O mesmo se aplica aos pedidos de reembolso das despesas de motorista referidos nas linhas 281, 293 e 294 e 354 do quadro de cobrança, relativas aos pedidos de reembolso das despesas de representação efetuadas no âmbito dos jantares com membros do partido político em causa, referidas nas mesmas linhas e consideradas incompatíveis com as suas funções de membro do Tribunal de Contas (v., n.os 329 e 371, supra).

399 Idêntica conclusão se aplica no que diz respeito aos pedidos de reembolso de despesas de motorista referidos nas linhas 3, 31 e 66 do quadro de cobrança, na medida em que esses pedidos tinham por objeto encontros com membros do partido político em causa.

400 Consequentemente, importa julgar improcedente o quarto fundamento no que diz respeito às despesas de motorista referidas nas linhas 3, 31, 66, 203, 211, 215, 238, 281, 293 e 294, 296 (em parte), 313, 330, 336, 339 (em parte), 352, 354, 355, 381, 382 (em parte) e 402 do quadro de cobrança.

ii) Quanto às outras despesas de motorista

Quanto às despesas de motorista referidas nas linhas 57, 103, 143, 157, 161, 199, 237, 277, 310, 335, 347, 354 e 391 do quadro de cobrança

401 Entre os pedidos de reembolso de despesas de motorista referidos no n.° 394, supra, os referidos nas linhas 3, 31, 57, 66, 103, 143, 157, 161, 199, 237, 277, 310 (em parte), 335, 347, 354 e 391 do quadro de cobrança estão relacionados com os pedidos de despesas de deslocação em serviço ou de ajudas de custo diárias, ou ainda de despesas de representação, formulados pelo recorrente. Estes últimos pedidos foram analisados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), para apurar se estavam relacionados com as funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas.

402 A este respeito, importa observar que, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça, depois de apreciar cada um dos pedidos de reembolso de despesas de deslocação em serviço ou de ajudas de custo diárias referidos nas linhas 31, 57, 66, 103, 143, 157, 161, 199, 237, 277, 310 (em parte), 335, 347 e 391 do quadro de cobrança, tendo em conta as irregularidades alegadas pelo Tribunal de Contas nesse processo, considerou, em substância, que esses pedidos eram relativos a despesas que tinham sido efetuadas em ligação com as funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 494, 497, 500, 501, 504, 505, 515, 558, 559, 561 a 565, 576 e 735).

403 No presente processo, o recorrente baseia‑se nessa apreciação do Tribunal de Justiça para demonstrar que a imputação das despesas efetuadas na sequência dos pedidos de reembolso referidos nas linhas mencionadas no n.° 401, supra, estava relacionada com as suas funções e que a decisão recorrida é ilegal na medida em que considerou que essas despesas foram indevidamente pagas.

404 Atendendo aos argumentos do recorrente e às observações constantes dos n.os 202 a 205, supra, importa, no âmbito da análise dos pedidos de reembolso das despesas de motorista referidos no n.° 401, supra, aplicar o mesmo raciocínio que consta dos n.os 220, 264, 338 e 378, supra. Portanto, antes de mais, há que analisar se o Tribunal de Contas apresenta argumentos e esclarecimentos novos em relação aos que deduzira no Tribunal de Justiça relativamente a esses pedidos e, em seguida, se assim for, apreciar se, tendo em conta esses elementos, há que tirar as mesmas conclusões que o Tribunal de Justiça (v., n.° 205, supra) a propósito dos referidos pedidos.

405 No que diz respeito aos pedidos de reembolso das despesas de deslocação em serviço ou de ajudas de custo diárias referidos nas linhas 57, 103, 143, 157, 161, 199, 237, 277, 310 (em parte), 335, 347 e 391 do quadro de cobrança, no presente processo, concluiu‑se, tendo em conta a análise a que se procedeu nos n.os 282 a 297, 301 a 305 e 308 a 313, supra, que há que comungar da apreciação do Tribunal de Justiça a este respeito. Na medida em que, relativamente aos pedidos de reembolso das despesas de motorista a que as referidas linhas dizem respeito, o Tribunal de Contas não acrescenta nada de novo em relação aos argumentos que aduziu no Tribunal de Justiça, há que considerar, à semelhança do que fez o Tribunal de Justiça, que as despesas de motorista referidas nessas linhas foram efetuadas em ligação com as funções de membro do Tribunal de Contas.

406 Nestas circunstâncias, importa concluir que, ao considerar que as despesas de motorista referidas nas linhas 57, 103, 143, 157, 161, 199, 237, 277, 310 (em parte), 335, 347 e 391 do quadro de cobrança eram alheias às funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas e ao exigir a sua cobrança, o Tribunal de Contas cometeu um erro de apreciação. Por conseguinte, há que anular a decisão recorrida no que diz respeito às despesas de motorista referidas nessas linhas, no montante de 3 224,72 euros. A este respeito, relativamente às despesas referidas na linha 310, importa contabilizar um terço dessas despesas (153,65 euros).

Quanto às despesas de motorista referidas nas linhas 138, 196, 319 e 320, 339 (em parte) e 382 (em parte) do quadro de cobrança

407 No que diz respeito aos pedidos de reembolso das despesas de motorista referidos nas linhas 138, 196, 319 e 320, 339 (em parte) e 382 (em parte) do quadro de cobrança, há que observar que o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre eles no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782).

408 Esses pedidos estão associadas aos pedidos de reembolso das despesas de representação do recorrente relativamente aos quais se considerou que as atividades com eles relacionadas não eram alheias às suas funções de membro do Tribunal de Contas (v., n.os 342, 355 e 359, supra).

409 Aplicando o mesmo raciocínio que consta do n.° 404 supra, há que observar que, quanto aos pedidos de reembolso das despesas de motorista relacionadas com as linhas em causa, o Tribunal de Contas não acrescenta nada de novo, no caso em apreço, em relação aos argumentos que deduzira no Tribunal de Justiça. Portanto, há que considerar que as despesas de motorista referidas nas linhas 138, 196, 319 e 320, 339 (em parte) e 382 (em parte) do quadro de cobrança foram efetuadas em ligação com as funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas.

410 Nestas circunstâncias, importa concluir que, ao considerar que as despesas de motorista referidas nas linhas 138, 196, 319 e 320, 339 (em parte) e 382 (em parte) do quadro de cobrança eram alheias a essas funções e ao exigir a sua cobrança, o Tribunal de Contas cometeu um erro de apreciação. Por conseguinte, há que anular a decisão recorrida no que diz respeito às despesas de motorista referidas nas linhas 138, 196, 319 e 320, 339 (em parte) e 382 (em parte) do quadro de cobrança, no montante de 1 158,83 euros. A este respeito, relativamente às despesas de motorista referidas nas linhas 339 e 382, importa contabilizar um quarto dessas despesas quanto à linha 339 (74,13 euros) e um terço das despesas em causa quanto à linha 382 (165,70 euros).

Quanto às despesas de motorista referidas nas linhas 379 e 403 do quadro de cobrança

411 Os dois pedidos de reembolso de despesas de motorista mencionados no n.° 394, supra e relativos às linhas 379 e 403 do quadro de cobrança não foram expressamente analisados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782).

412 A este respeito, à luz da distribuição do ónus da prova recordada no n.° 193, supra, cabe ao recorrente demonstrar que a imputação ao orçamento da União das despesas de motorista em causa, relacionadas com as linhas 379 e 403 do quadro de cobrança, se justificava e que a decisão recorrida é ilegal na medida em que considerou que essas despesas foram indevidamente pagas.

413 Há que observar que, no que diz respeito às despesas de motorista referidas na linha 379, não estavam relacionadas com uma deslocação em serviço do recorrente. Decorre da ordem de deslocação em serviço do motorista que o objeto desta consistia em conduzir o recorrente do Luxemburgo a Bruxelas e, depois, ao seu local de origem, tendo o motorista passado a noite no hotel e regressado ao Luxemburgo de comboio.

414 Em contrapartida, quanto às despesas de motorista referidas na linha 403, estavam relacionadas com uma deslocação em serviço do recorrente sem ajudas de custo. Decorre da ordem de deslocação em serviço que esta dizia respeito a «Mestre […]» e ao trajeto Luxemburgo‑Dijon‑Luxemburgo. De acordo com o Tribunal de Contas, o verdadeiro propósito da atividade referida nessa linha era adquirir um vinhedo.

415 O recorrente limita‑se a considerar que, na medida em que essas despesas não foram qualificadas de irregulares pelo Tribunal de Justiça, não podem ser entendidas como tal no presente processo.

416 Ora, há que observar que, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça considerou irregulares as deslocações em serviço de motorista que tinham por objeto conduzir [o recorrente] por um motivo desconhecido ou claramente dissociável das suas funções (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 711 a 716).

417 Não tendo o recorrente apresentado elementos que permitam demonstrar que as despesas de motorista referidas nas linhas 379 e 403 do quadro de cobrança diziam respeito a deslocações relacionadas com o exercício das suas funções e contestar as alegações do Tribunal de Contas quanto ao caráter privado dessas despesas, há que considerar que o Tribunal de Contas teve razão ao qualificar essas despesas como créditos e ao exigir a sua cobrança.

418 Consequentemente, importa julgar improcedente o quarto fundamento no que diz respeito à contestação da regularidade da cobrança relativa às despesas de motorista referidas nas linhas 379 e 403 do quadro de cobrança.

Quanto às despesas de motorista referidas na linha 38 do quadro de cobrança

419 Na decisão recorrida, o Tribunal de Contas considera irregular a deslocação em serviço de motorista referida na linha 38 do quadro de cobrança, no âmbito da qual um motorista se deslocou do Luxemburgo ao local de férias do recorrente na Suíça e o levou novamente ao seu local de origem.

420 O recorrente baseia‑se, em substância, na apreciação efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), de acordo com a qual, embora o motivo da deslocação em serviço de motorista referida na linha 38 do quadro de cobrança, alegado pelo Tribunal de Contas, a saber, ir buscar o recorrente ao seu local de férias, fosse suscetível de demonstrar a irregularidade dessa deslocação, este negava ter autorizado tal deslocação em serviço, enquanto o Tribunal de Contas não demonstrara que essa deslocação efetivamente ocorrera, dado que os autos de que o Tribunal de Justiça dispunha não continham nenhuma ordem de deslocação em serviço assinada pelo seu próprio punho (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 717).

421 O Tribunal de Justiça observou igualmente que, no âmbito da organização implementada no Tribunal de Contas até 5 de outubro de 2016, incumbia aos membros dessa instituição assinar as ordens de deslocação em serviço dos motoristas a cujos serviços recorriam (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 698).

422 No presente processo, o Tribunal de Contas refere que não havia qualquer ordem de deslocação em serviço relativa ao recorrente, o que bastava, por si só, para declarar a irregularidade da deslocação em serviço do motorista. Alega igualmente que o recorrente, enquanto gestor orçamental do motorista, pediu e validou a deslocação em serviço em causa no sistema eletrónico MISPROD, utilizado nessa época por essa instituição para atestar a veracidade da deslocação.

423 É verdade que os autos não contêm nenhuma deslocação em serviço de motorista para a atividade referida na linha 38 do quadro de cobrança, assinada pela mão do recorrente, como exigiam as regras em vigor nessa época. Contudo, embora esse trabalho administrativo não tenha sido feito, não é menos verdade que se apurou que um motorista realizou as despesas relativas a essa atividade entre 7 e 9 de março de 2009, no montante de 716,82 euros. Além disso, o Tribunal de Contas junta aos autos os extratos do sistema eletrónico MISPROD dos quais decorre que o recorrente era o gestor orçamental da deslocação em serviço para que o seu motorista o fosse buscar a uma cidade na Suíça. Esses extratos confirmam igualmente as alegações do Tribunal de Contas quanto às atividades do motorista relacionadas com o pedido de reembolso referido nessa linha, de acordo com as quais o motorista passou a noite de 7 para 8 de março de 2009 num hotel na Suíça, em 8 de março de 2009, conduziu o recorrente novamente ao seu local de origem, onde passou a noite de 8 para 9 de março de 2009, num hotel, tendo depois regressado ao Luxemburgo em 9 de março de 2009.

424 O recorrente não apresenta nenhuma observação quanto a essas alegações do Tribunal de Contas, apesar de lhe caber demonstrar, no presente processo (v., n.° 193, supra), que a imputação ao orçamento da União das despesas de motorista em causa era justificada e que a decisão recorrida é ilegal na medida em que considerou que essas despesas foram indevidamente pagas.

425 Nestas circunstâncias, importa considerar irregulares as despesas de motorista referidas na linha 38 do quadro de cobrança e julgar improcedente o quarto fundamento no que diz respeito a essa linha.

Quanto às despesas de motorista referidas nas linhas 106, 147, 151, 153, 167 e 214 do quadro de cobrança

426 As deslocações em serviço de motorista referidas nas linhas 106, 147, 151, 153, 167 e 214 do quadro de cobrança tinham por objeto conduzir o recorrente em deslocações em serviço relativas a consultas médicas.

427 A este respeito, o recorrente remete, em substância, para a apreciação efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782).

428 O Tribunal de Contas alega que as deslocações em serviço de motorista referidas nas linhas mencionadas no n.° 426, supra, eram irregulares, uma vez que as deslocações em serviço correspondentes do recorrente eram «deslocações em serviço sem ajudas de custo» ou «conclu[ídas] sem despesas». Na sua opinião, uma vez que essas deslocações em serviço não constituíam uma deslocação em serviço nos termos da sua regulamentação interna, não podiam autorizar o recurso aos serviços de um motorista.

429 Importa recordar que, no que diz respeito às referidas deslocações em serviço de motorista, o Tribunal de Justiça indicou, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o seguinte:

«777 As deslocações em serviço em causa [do recorrente] não podem ser consideradas relacionadas com o exercício das suas funções de membro do Tribunal de Contas, uma vez que não foi alegado nem, a fortiori, demonstrado que estas marcações eram referentes a consultas médicas obrigatórias nessa qualidade.

778 No entanto, importa salientar que [o recorrente] não reclamou, a título dessas deslocações em serviço, o reembolso das despesas de deslocação em serviço ou o pagamento de ajudas de custo diárias. Os únicos custos suportados pelo Tribunal de Contas com as referidas deslocações em serviço prendiam‑se, portanto, com a utilização da viatura de serviço e o recurso aos serviços de um motorista.

779 Ora, por um lado, os Comentários Relativos à Decisão n.o 33‑2004 e os Comentários Relativos à Decisão n.o 19‑2009 apresentam uma ambiguidade notória no que respeita à possibilidade de considerar um trajeto para ir a uma consulta médica como “outra deslocação relacionada com o exercício das funções”, na aceção do artigo 4.o de cada uma dessas decisões.

780 Com efeito, na enumeração dos “casos de força maior” que podiam ser considerados uma deslocação desse tipo figuravam os “controlos médicos”.

781 É certo que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, fixada em diversos domínios do direito da União, que o conceito de força maior deve ser entendido no sentido de circunstâncias alheias a quem o invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências efetuadas (Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas, C‑640/15, EU:C:2017:39, n.o 53 e jurisprudência referida).

782 Embora o emprego do conceito de «força maior» implique, portanto, normalmente, um caráter imprevisível, o texto tanto dos Comentários Relativos à Decisão n.o 33‑2004 como dos Comentários Relativos à Decisão n.o 19‑2009 continha uma incoerência a este respeito, uma vez que o conceito de «controlos médicos» exclui qualquer dimensão de urgência ou de imprevisibilidade.

783 Por outro lado, embora o recurso a um motorista no âmbito de “outra deslocação relacionada com o exercício das funções” não exija, por definição, que o membro em causa do Tribunal de Contas esteja em deslocação em serviço, há que observar que, ao solicitar de forma transparente a essa instituição autorização para, no âmbito de uma deslocação em serviço, ir a uma consulta médica, [o recorrente] permitiu que aquela procedesse a uma fiscalização prévia e se opusesse, se considerasse adequado, à utilização pretendida dos seus recursos.

784 Atendendo a estes dois elementos, a irregularidade das deslocações em serviço [do recorrente] e do motorista afeto ao seu gabinete, [referidas, nomeadamente, nas linhas n.os 106, 151, 153, 167 e 214 do quadro de cobrança], não tem um caráter manifesto que permita imputá‑la [ao recorrente] no âmbito do presente processo.»

430 Há que aplicar ao presente processo estas considerações e conclusões do Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), no que diz respeito às mesmas deslocações em serviço de motorista, referidas nas linhas 106, 151, 153, 167 e 214 do quadro de cobrança.

431 Além disso, esse raciocínio do Tribunal de Justiça é igualmente aplicável à deslocação em serviço de motorista referida na linha 147, que inclui as despesas de transporte para o motorista relativas a duas consultas médicas do recorrente. A este respeito, atendendo a que essas consultas, para as quais o recorrente solicitara uma autorização do Tribunal de Contas, ocorreram durante uma deslocação, com utilização de um veículo de serviço, a uma reunião da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento e a uma conferência com almoço de uma associação (v., igualmente n.° 132, supra), o seu pedido de recurso aos serviços de um motorista para regressar ao Luxemburgo não pode ser considerado irregular, ainda que tenha implicado que o motorista em causa tivesse de apanhar um comboio do Luxemburgo para Bruxelas.

432 Atendendo ao exposto, importa considerar que, ao qualificar como créditos as despesas de motorista referidas nas linhas 106, 147, 151, 153, 167 e 214 do quadro de cobrança e ao exigir a sua cobrança, o Tribunal de Contas cometeu um erro de apreciação. Por conseguinte, há que anular a decisão recorrida no que diz respeito às despesas de motorista referidas nessas linhas, no montante de 1 689,25 euros.

Quanto às despesas de motorista referidas na linha 142 do quadro de cobrança

433 A deslocação em serviço de motorista referida na linha 142 do quadro de cobrança diz respeito às despesas efetuadas para trazer o veículo de serviço do recorrente de volta ao local de férias deste, na Suíça. Na decisão recorrida, o Tribunal de Contas tem em conta o reembolso, pelo recorrente, das quantias despendidas nessa deslocação do motorista. Contudo, considera que a parte do salário do motorista indevidamente utilizada não foi recuperada.

434 O recorrente contesta o facto de o salário do motorista em causa na deslocação em serviço referida na linha 142 do quadro de cobrança constituir um crédito do Tribunal de Contas contra si. Assim, esclarece que, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça considerou que não se tratava de uma irregularidade.

435 No Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça concluiu que, embora a irregularidade da deslocação em serviço de motorista referida na linha 142 do quadro de cobrança não fosse contestada, essa irregularidade não podia ser imputada ao recorrente no âmbito do processo que lhe foi submetido (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 752). A este respeito, observou que, embora as partes discordassem quanto ao objeto preciso dessa deslocação em serviço, a afirmação do recorrente de que tal deslocação visava, com o acordo do responsável pelos motoristas do Tribunal de Contas, ir buscar a viatura de serviço na sequência de um acidente correspondia, em substância, às declarações do motorista em causa na sua audição no OLAF de 16 de outubro de 2017 (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 754). Além disso, o Tribunal de Justiça afirmou que ficou demonstrado que, após ter sido informado de uma possível irregularidade da deslocação em serviço do motorista em causa, o recorrente contactara a administração do Tribunal de Contas, em 2011, para efetuar o reembolso das quantias que teriam sido indevidamente suportadas por essa instituição no âmbito dessa deslocação em serviço e essas quantias foram deduzidas do seu salário (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 755).

436 No caso em apreço, basta observar que, como se recordou no n.° 35, supra, em 2011, o Tribunal de Contas colocou os serviços de um motorista à disposição do recorrente, pelo que o salário desse motorista devia ser pago pelo Tribunal de Contas e não estava demonstrado que esta instituição tivesse sofrido qualquer prejuízo financeiro a esse título.

437 Consequentemente, ao qualificar como crédito o salário do motorista referido na linha 142 do quadro de cobrança e ao exigir a sua cobrança, o Tribunal de Contas cometeu um erro de apreciação. Por conseguinte, há que anular a decisão recorrida no que diz respeito às despesas de motorista referidas nessa linha, no montante de 185,43 euros.

Quanto às despesas de motorista referidas na linha 187 do quadro de cobrança

438 A deslocação em serviço de motorista referida na linha 187 do quadro de cobrança tinha por objeto o «convite formal [de uma princesa]». O Tribunal de Contas considera que essa deslocação em serviço era irregular, uma vez que a deslocação em serviço correspondente do recorrente era uma «deslocação em serviço sem ajudas de custo». Mais concretamente, esclarece que o recorrente estava numa deslocação em serviço em Bruxelas, acompanhado do seu motorista e do veículo de serviço, mas, entretanto, decidiu conservar o veículo de serviço para as suas atividades privadas durante o fim de semana, enquanto o motorista teve de regressar de comboio ao Luxemburgo.

439 O recorrente remete, em substância, para a apreciação efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), no qual o Tribunal de Justiça concluiu, em substância, que não se afigurava útil determinar se o Tribunal de Contas podia validamente imputar ao recorrente uma prática de acordo com a qual a conservação, por este, da sua viatura de serviço implicou um trajeto de comboio pelo motorista (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 798).

440 No presente processo, e seguindo um raciocínio semelhante ao relativo ao pedido de reembolso referido na linha 147 (v., n.° 431, supra), basta observar que o Tribunal de Contas não contesta a regularidade da deslocação do recorrente em resposta a um convite da personalidade em causa nem esclarece para que atividades privadas o recorrente conservou o veículo de serviço no fim de semana. Nestas circunstâncias, e atendendo a que a deslocação em serviço correspondente do recorrente era autorizada pelo Tribunal de Contas, o seu pedido de utilização dos serviços de um motorista não pode ser considerado irregular.

441 Consequentemente, ao qualificar como crédito as despesas de motorista referidas na linha 187 do quadro de cobrança e ao exigir a sua cobrança, o Tribunal de Contas cometeu um erro de apreciação. Por conseguinte, há que anular a decisão recorrida no que diz respeito a essas despesas de motorista, no montante de 42,64 euros.

Quanto às despesas de motorista referidas na linha 247 do quadro de cobrança

442 A deslocação em serviço do motorista referida na linha 247 tinha por objeto levar a viatura oficial do recorrente, utilizada por este, a uma oficina na Bélgica para se proceder à sua manutenção.

443 O recorrente entende, em substância, que importa ter em conta as considerações do Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782). A este respeito, depois de verificar que a deslocação em serviço do motorista referida na linha 247 visava, segundo o recorrente, levar a sua viatura de serviço à oficina para se proceder à sua manutenção, o Tribunal de Justiça considerou que o argumento do Tribunal de Contas não podia, na falta de qualquer documento que o sustentasse, ser acolhido (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 748 e 749).

444 No presente processo, o Tribunal de Contas salienta que a oficina encarregada da manutenção da viatura oficial do recorrente se situava, de acordo com o contrato de leasing em vigor, no Luxemburgo, pelo que o objeto da deslocação em serviço em causa não podia corresponder a tal manutenção.

445 A este respeito, seguindo o mesmo raciocínio que consta do n.° 404, supra, basta observar que os autos não contêm qualquer outro elemento que demonstre a veracidade da alegação do Tribunal de Contas de que a manutenção dessa viatura era assegurada por uma oficina situada noutro país. Portanto, o Tribunal Geral deve retomar, no presente processo, a mesma apreciação que o Tribunal de Justiça efetuou no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), recordada no n.° 443, supra.

446 Consequentemente, ao qualificar como crédito as despesas de motorista referidas na linha 247 do quadro de cobrança e ao exigir a sua cobrança, o Tribunal de Contas cometeu um erro de apreciação. Por conseguinte, há que anular a decisão recorrida no que diz respeito a essas despesas, no montante de 239,10 euros.

Quanto às despesas de motorista referidas nas linhas 176, 317 e 373 e 374 do quadro de cobrança

447 No que diz respeito às despesas de motorista referidas nas linhas 176, 317 e 373 e 374 do quadro de cobrança, o recorrente considera, em substância, que importa ter em conta as considerações do Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782). A este respeito, o Tribunal de Justiça não concluiu pela irregularidade das deslocações em serviço de motorista relativas às linhas 176, 317, 373 e 374 do quadro de cobrança, uma vez que os autos de que dispunha não continham as ordens de deslocação em serviço do recorrente referidas pelo Tribunal de Contas e não permitiam, portanto, demonstrar que os trajetos contestados não estavam abrangidos, de forma justificada, por essas ordens de deslocação em serviço (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 735).

448 Aplicando o raciocínio constante do n.° 404, supra, há que observar que, no presente processo, o Tribunal de Contas afirma, remetendo para as ordens de deslocação em serviço correspondentes que constam em anexos, que as deslocações em serviço referidas nas linhas 176, 317 e 373 e 374 do quadro de cobrança deviam ter começado e terminado no Luxemburgo.

449 A este respeito, basta observar, à semelhança do que fez o Tribunal de Justiça, que os autos no Tribunal Geral também não contêm, no caso em apreço, as ordens de deslocação em serviço do recorrente relacionadas com as despesas de motorista referidas nas linhas 176, 317 e 373 e 374 do quadro de cobrança, pelo que a irregularidade das despesas em causa não está suficientemente demonstrada para poder ser imputada ao recorrente.

450 Nestas circunstâncias, importa concluir que, ao considerar que as despesas de motorista referidas nas linhas 176, 317 e 373 e 374 do quadro de cobrança eram alheias às funções do recorrente enquanto membro do Tribunal de Contas e ao exigir a sua cobrança, o Tribunal de Contas cometeu um erro de apreciação. Por conseguinte, há que anular a decisão recorrida na medida em que determina o reembolso dessas despesas, no montante de 1 431,93 euros.

Conclusão quanto às outras despesas de motorista

451 Atendendo ao exposto, há que anular a decisão recorrida no que diz respeito às despesas de motorista referidas nas linhas 57, 103, 106, 138, 142, 143, 147, 151, 153, 157, 161, 167, 176, 187, 196, 199, 214, 237, 247, 277, 310 (em parte), 317, 319 e 320, 335, 339 (em parte), 347, 354, 373 e 374, 382 (em parte) e 391 do quadro de cobrança, no montante de 7 971,90 euros. Importa julgar improcedente o quarto fundamento quanto ao restante no que diz respeito a essas outras despesas.

c) Conclusão quanto ao quarto fundamento

452 Tendo em conta o que precede, há que anular a decisão recorrida, na medida em que ordena a cobrança dos pedidos de reembolso de despesas referidas nas linhas mencionadas nos n.os 320, 375, 393 e 451, supra, no montante de 16 084,01 euros. Importa julgar improcedente o quarto fundamento quanto ao restante.

5. Quanto ao quinto fundamento, relativo ao adágio segundo o qual o processo penal suspende o procedimento administrativo («le pénal tient l’administratif en l’état»)

453 No âmbito deste fundamento, o recorrente sustenta que, devido a um processo penal em curso no Grão‑Ducado do Luxemburgo, o Tribunal de Contas não se podia pronunciar antes da adoção de uma decisão pelas autoridades penais luxemburguesas que estavam a apreciar os mesmos factos que fundamentam a decisão recorrida. Por não ter aguardado pelo resultado do processo penal, o Tribunal de Contas desrespeitou o adágio segundo o qual o processo penal suspende o procedimento administrativo. Nas suas observações quanto às consequências a retirar do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), para o presente processo, o recorrente considera que o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o presente fundamento.

454 O Tribunal de Contas contesta os argumentos do recorrente.

455 Importa observar, à semelhança do que fez o Tribunal de Contas, que, no Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), o Tribunal de Justiça julgou improcedente uma argumentação semelhante do recorrente, relativa à existência de um processo penal instaurado no Grão‑Ducado do Luxemburgo. A este respeito, antes de mais, o Tribunal de Justiça salientou que nenhuma disposição do direito da União prevê que um processo intentado no Tribunal de Justiça nos termos do artigo 286.o, n.o 6, TFUE deva ser suspenso quando tenha sido instaurado um processo penal que tenha por objeto, no todo ou em parte, os mesmos factos (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 83). Em seguida, depois de invocar o artigo 25.o do anexo IX do Estatuto, que dispõe que, se um funcionário for objeto de um processo penal pelos mesmos factos, só será tomada, disciplinarmente, uma decisão final depois de a sentença proferida pelo tribunal competente ter transitado em julgado, o Tribunal de Justiça referiu que os processos relativos à violação, por um membro do Tribunal de Contas, dos deveres decorrentes do seu cargo eram abrangidos por uma via de direito autónoma, prevista no artigo 286.o, n.o 6, TFUE, e que esses processos não eram, portanto, regulados pelas regras relativas ao procedimento disciplinar enunciadas no Estatuto (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.os 84 e 85). Por último, o Tribunal de Justiça concluiu que uma eventual suspensão do processo nos termos do artigo 286.°, n.° 6, TFUE enquanto se aguardava o resultado do processo penal instaurado no Grão‑Ducado do Luxemburgo não era necessária, uma vez que, em todo o caso, o resultado desse processo não era suscetível de limitar o alcance das apreciações que o Tribunal de Justiça tinha de efetuar para decidir essa ação (Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten, C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 88).

456 Há que transpor esse raciocínio para o presente processo, instaurado ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. De facto, nenhuma regra do direito da União prevê que um processo que corre os seus termos no Tribunal Geral ao abrigo desta disposição deva ser suspenso quando tenha sido instaurado um processo penal que tenha por objeto, no todo ou em parte, os mesmos factos. Além disso, as consequências financeiras que resultam da violação, por um membro do Tribunal de Contas, dos deveres decorrentes do seu cargo não são regidas pelas regras relativas ao processo disciplinar enunciadas no Estatuto. Essas consequências financeiras foram aplicadas em conformidade com as disposições dos artigos 98.° e 100.° do Regulamento 2018/1046. Por outro lado, no âmbito do presente processo, é também possível concluir que uma eventual suspensão deste processo, enquanto se aguarda o resultado do processo penal instaurado no Grão‑Ducado do Luxemburgo, não seria necessária, uma vez que, em todo o caso, o resultado desse processo não é suscetível de limitar o alcance das apreciações que o Tribunal Geral está obrigado a efetuar para decidir o presente recurso.

457 À luz do que precede, importa julgar improcedente o presente fundamento.

6. Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação no que diz respeito à utilização dos serviços de motorista e à violação do artigo 75 do Regulamento n.° 966/2012 ou do artigo 94 do Regulamento 2018/1046

458 O recorrente contesta que lhe seja imputada responsabilidade, na sua qualidade de gestor orçamental, no que se refere às despesas dos seus motoristas, que ascendem a 30 501,27 euros a título dos seus vencimentos e a 40 595,15 euros a título de despesas de deslocação em serviço e de ajudas de custo diárias. Remete para o artigo 75.° do Regulamento n.° 966/2012 e considera que só existe tal responsabilidade em caso de «dolo» ou de «negligência grave» da sua parte enquanto gestor orçamental das deslocações em serviço dos motoristas. Refere igualmente que essa disposição e o artigo 94.° do Regulamento 2018/1046 preveem a consulta de uma instância especializada em matéria de irregularidades financeiras quando esteja em causa a responsabilidade de um interveniente financeiro. Além disso, o recorrente recorda que não é o gestor orçamental das ajudas de custo diárias dos motoristas que o transportaram ou da remuneração destes.

459 O recorrente considera que o Tribunal de Contas viola, por um lado, o seu dever de fundamentação ao não responder, na decisão recorrida, a «um dos argumentos suscitados [por ele] no âmbito do exercício do seu direito de ser ouvido» e, por outro, o artigo 75.° do Regulamento n.° 966/2012 ou o artigo 94.° do Regulamento 2018/1046.

460 A título de comparação, o recorrente afirma que a qualidade de gestor orçamental dos dois presidentes do Tribunal de Contas durante os seus dois mandatos no que se refere às suas despesas de deslocação em serviço, de representação e de receção não levou a que fossem considerados responsáveis. Por outro lado, alega que as despesas de deslocação em serviço dos motoristas estavam conformes com o quadro jurídico em vigor à data dos factos na origem do litígio, ou seja, nomeadamente, as Decisões n.os 33‑2004 e 19‑2009.

461 Nas suas observações quanto às consequências a retirar do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), para o presente processo, o recorrente salienta que o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre o presente fundamento, que não fora suscitado no âmbito do processo que lhe foi submetido pelo Tribunal de Contas.

462 O Tribunal de Contas contesta os argumentos do recorrente.

463 Em primeiro lugar, no que diz respeito à acusação relativa à violação do dever de fundamentação, o recorrente limita‑se a referir que a decisão recorrida não responde a um dos argumentos que suscitou no exercício do seu direito de ser ouvido. Sem qualquer especificação quanto ao argumento a que o recorrente se refere, há que considerar que a presente acusação não satisfaz os requisitos exigidos no artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral em termos de clareza e de precisão, pelo que deve ser julgada inadmissível.

464 De facto, por força do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve conter o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral conhecer do recurso, eventualmente sem informações adicionais. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultem, de forma coerente e compreensível, da própria petição inicial (v., nesse sentido, Despacho de 28 de abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, EU:T:1993:39, n.° 20 e jurisprudência referida). A petição deve, por isso, explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstrata não satisfaz as exigências do Regulamento de Processo. Requerem‑se exigências análogas quando é feita uma acusação em apoio de um fundamento (v., Acórdão de 25 de março de 2015, Bélgica/Comissão, T‑538/11, EU:T:2015:188, n.° 131 e jurisprudência referida; Despacho de 27 de novembro de 2020, PL/Comissão, T‑728/19, não publicado, EU:T:2020:575, n.° 64).

465 Em segundo lugar, quanto à acusação relativa à violação do artigo 75.° do Regulamento n.° 966/2012 ou do artigo 94.° do Regulamento 2108/1046, o recorrente esclareceu, na audiência, que se referia, na realidade, ao artigo 73.° do Regulamento n.° 966/2012 ou ao artigo 92.° do Regulamento 2018/1046.

466 No que diz respeito à análise sobre o mérito da acusação relativa à violação dessas disposições, basta observar que decorre do regime aplicável ao recurso aos serviços de um motorista por um membro do Tribunal de Contas, como esclarece o Tribunal de Justiça nos n.os 695 a 700 do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782), que incumbia ao recorrente enquanto gestor orçamental das deslocações em serviço dos motoristas assegurar que, ao elaborar as suas ordens de deslocação em serviço dos motoristas, as regras aplicáveis a esse respeito fossem respeitadas. Este requisito deve ser considerado independente de qualquer eventual recurso ao processo previsto no artigo 73.° do Regulamento n.° 966/2012 ou no artigo 92.° do Regulamento 2018/1046, ou mesmo do recurso ao OLAF. Portanto, estas disposições não são relevantes para o presente processo.

467 Além disso, a responsabilidade do recorrente enquanto gestor orçamental das deslocações em serviço dos motoristas, dolosa ou por negligência grave, não pode ser comparada com a do presidente do Tribunal de Contas na sua qualidade de gestor orçamental no que se refere às despesas de deslocação em serviço, de representação e de receção realizadas pelos membros do Tribunal de Contas. De facto, as deslocações em serviço dos motoristas estão relacionadas com as atividades do próprio recorrente, enquanto, no que diz respeito às deslocações em serviço do membro do Tribunal de Contas, não existe tal nexo entre este e o seu presidente.

468 Atendendo ao exposto, há que julgar improcedente a acusação relativa à violação do artigo 73.° do Regulamento n.° 966/2012 ou do artigo 92.° do Regulamento 2018/1046.

469 Por outro lado, no que diz respeito à acusação pela qual o recorrente contesta a sua responsabilidade no que se refere às despesas dos seus motoristas, que ascendem a 30 501,27 euros a título dos seus vencimentos e a 40 595,15 euros a título de despesas de deslocação em serviço e de ajudas de custo diárias, tal acusação sobrepõe‑se, em substância, à acusação relativa à existência de «erros manifestos», já analisada no âmbito do quarto fundamento (v., n.os 394 a 451, supra).

470 Atendendo ao exposto, importa julgar improcedente o sexto fundamento na totalidade.

7. Conclusão quanto ao pedido de anulação da decisão recorrida

471 À luz de todas as considerações que antecedem, e sem que seja necessário adotar as medidas de organização do processo solicitadas pelo recorrente, há que anular a decisão recorrida na medida em que diz respeito, por um lado, aos pedidos de reembolso de despesas considerados prescritos pelo Tribunal Geral no n.° 162, supra e, por outro, aos referidos no n.° 452, supra. No total, as despesas relacionadas com todos esses pedidos ascendem a 19 254,20 euros. Importa negar provimento ao pedido de anulação da decisão recorrida quanto ao restante.

B. Quanto ao pedido de anulação das Decisões do contabilista do Tribunal de Contas de 4 e 7 de junho de 2019

472 Importa observar que, no âmbito dos seus pedidos de anulação, imediatamente após o seu pedido de anulação da decisão recorrida, o recorrente pede, «na medida do necessário», a anulação das Decisões do contabilista do Tribunal de Contas de 4 e 7 de junho de 2019. A este respeito, há que considerar que, sem suscitar qualquer acusação especificamente dirigida contra essas duas decisões, o recorrente pede a sua anulação no que diz respeito ao montante delas constante, acrescido de juros a contar de 31 de maio de 2019, o que, de acordo com os cálculos do contabilista do Tribunal de Contas, ascendia a 153 584,10 euros em 4 de junho de 2019 e a 153 495,84 euros em 7 de junho de 2019.

473 No caso em apreço, importa observar que foi pela carta de 7 de junho de 2019 que o contabilista do Tribunal de Contas concluiu que o pagamento fora efetuado tendo em conta os juros devidos nessa data (v., n.° 57, supra). Portanto, atendendo à conclusão a que se chegou no n.° 471, supra, há que dar provimento ao pedido de anulação da decisão do contabilista do Tribunal de Contas constante da sua carta de 7 de junho de 2019, na medida em que prevê o pagamento de juros de mora à taxa de 3,5 % sobre o montante referido no n.° 471, supra.

474 Nestas circunstâncias, não é necessário anular a Decisão de 4 de junho de 2019, que contém um montante, acrescido dos juros de 31 de maio a 4 de junho de 2019, diferente do apurado pelo contabilista do Tribunal de Contas em 7 de junho de 2019 e efetivamente pago pelo recorrente.

C. Quanto ao pedido de reembolso e de pagamento dos juros

475 O recorrente pede que o Tribunal Geral condene o Tribunal de Contas a reembolsar‑lhe o montante que esta instituição qualificou como pagamento indevido e a pagar‑lhe juros à taxa de 3,5 % a contar de 31 de maio de 2019, data limite que lhe foi imposta pela decisão recorrida para pagar o montante total de 153 407,58 euros, até integral pagamento.

476 Importa recordar que a anulação de um ato pelo juiz da União tem como consequência a eliminação retroativa desse ato da ordem jurídica (v., Acórdão de 30 de junho de 2021, Mélin/Parlamento, T‑51/20, não publicado, EU:T:2021:398.°, n.° 68 e jurisprudência referida).

477 De acordo com o artigo 266.° TFUE, a instituição, o órgão ou o organismo de que emane o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de anulação. A instituição recorrida está, por isso, obrigada, por força dessa disposição, a tomar as medidas necessárias para eliminar os efeitos das ilegalidades declaradas (v., Acórdão de 30 de junho de 2021, Mélin/Parlamento, T‑51/20, não publicado, EU:T:2021:398.°, n.° 69 e jurisprudência referida).

478 Acresce que, quando o ato anulado já tenha sido executado, a eliminação dos seus efeitos impõe o restabelecimento da situação jurídica em que o recorrente se encontrava antes da adoção desse ato (v., Acórdão de 30 de junho de 2021, Mélin/Parlamento, T‑51/20, não publicado, EU:T:2021:398.°, n.° 70 e jurisprudência referida).

479 Quanto ao pagamento dos juros à taxa de 3,5 % a contar de 31 de maio de 2019, importa observar o seguinte.

480 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando as quantias tenham sido cobradas em violação do direito da União, decorre desse direito uma obrigação de as restituir com juros. É o que acontece, nomeadamente, quando as quantias tenham sido cobradas em aplicação de um ato da União declarado inválido ou anulado pelo juiz da União (Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos, C‑301/19 P, EU:C:2021:39, n.os 66 e 67).

481 No que diz respeito, em especial, à anulação pelo juiz da União de um ato que tenha implicado o pagamento de uma quantia à União, o Tribunal de Justiça declarou que o pagamento de juros de mora constitui uma medida de execução do acórdão de anulação, na aceção do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, na medida em que se destina a indemnizar através de uma quantia fixa a privação do gozo de um crédito e a incentivar o devedor a executar, o mais brevemente possível, o acórdão de anulação (Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos, C‑301/19 P, EU:C:2021:39, n.° 68).

482 No caso em apreço, como esclareceu o Tribunal de Contas na audiência, os juros devem ser calculados a contar de 7 de junho de 2019, ou seja, a contar da data do pagamento efetuado pelo recorrente. De facto, a concessão de juros de mora a contar da data do pagamento da quantia em causa pelo recorrente prossegue o objetivo de atribuir uma indemnização de valor fixo pela privação do gozo do seu capital pelo recorrente (v., nesse sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2021, Comissão/Printeos, C‑301/19 P, EU:C:2021:39, n.° 85).

483 Quanto à taxa de juros reclamada pelo recorrente, ou seja, 3,5 %, de acordo com a jurisprudência, em aplicação do artigo 99.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento 2018/1046, a taxa de juros aplicável é calculada com base na taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE) às suas principais operações de refinanciamento e em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de três pontos e meio percentuais (v., por analogia, Despacho de 27 de janeiro de 2016, ANKO/Comissão e REA, T‑165/14 DEP, não publicado, EU:T:2016:108, n.° 50).

484 Na medida em que o recorrente pede o pagamento de juros calculados apenas à taxa de 3,5 %, e não à taxa fixada pelo BCE para as suas principais operações de refinanciamento, majorada de 3,5 pontos percentuais, importa apenas decidir que, no caso em apreço, o montante de 19 254,20 euros produz, a contar de 7 de junho de 2019, juros de mora à taxa de 3,5 %, até integral pagamento pelo Tribunal de Contas.

D. Quanto ao pedido de indemnização

485 O recorrente pede que o Tribunal de Contas seja condenado no pagamento de uma indemnização para reparar o dano moral sofrido, que avalia ex æquo et bono em 50 000 euros. Alega que o Tribunal de Contas prejudicou a sua carreira e a sua reputação com as suas sucessivas comunicações relativas à existência e às conclusões do relatório do OLAF, quando ele próprio não dispunha desse relatório nem de um eventual relatório preliminar do presidente do Tribunal de Contas. A este respeito, o recorrente salienta que o relatório do OLAF foi disponibilizado aos membros do Tribunal de Contas e da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento em 3 de julho de 2018, enquanto o recorrente apenas foi notificado do relatório preliminar do presidente do Tribunal de Contas, que incluía o relatório do OLAF, em 5 de outubro de 2018. Contudo, refere que, «com base numa fuga», em 11 de julho de 2018, a imprensa já divulgara a existência e as conclusões do relatório do OLAF. Neste contexto, acusa o Tribunal de Contas de não ter procedido a um inquérito para identificar a fonte concreta da «fuga». O recorrente recorda igualmente que, no mesmo dia, em 11 de julho de 2018, o Tribunal de Contas emitiu um comunicado de imprensa e uma comunicação a todo o seu pessoal.

486 O recorrente considera que, ao validar o inquérito do OLAF em comunicações que o põem em causa e ao referir que seriam adotadas medidas para recuperar as despesas fraudulentas, o Tribunal de Contas divulgou a informação de que o recorrente praticara atos ilícitos e colocou gravemente em causa a presunção de inocência que lhe era devida. De acordo com o recorrente, ao fazê‑lo, o Tribunal de Contas tomou posição sem estar devidamente esclarecido, com desrespeito pelas exigências do princípio da boa administração previsto no artigo 41.° da Carta e pelas suas próprias competências. Invoca igualmente o desrespeito pelas garantias processuais referidas no TFUE e no regulamento interno do Tribunal de Contas.

487 Na réplica, o recorrente invoca a violação pelo Tribunal de Contas do princípio da presunção de inocência, do princípio da boa administração, mais concretamente da regra da imparcialidade e do dever de diligência que incumbe às instituições da União, e das garantias processuais e do dever de confidencialidade.

488 O Tribunal de Contas considera que o pedido de indemnização do recorrente é inadmissível, uma vez que foi apresentado no âmbito de um recurso de anulação interposto com base do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE e não de uma ação autónoma intentada com base nos artigos 268.° e 340.° TFUE. Na audiência, esclareceu que não contestava o facto de ser possível, em princípio, apresentar, no mesmo recurso, um pedido de indemnização e um pedido de anulação. Contudo, na sua opinião, o pedido de indemnização do recorrente não é admissível, na medida em que não descreve de modo bastante todos os requisitos necessários para que a União incorra em responsabilidade extracontratual. Recorda que apenas na réplica o recorrente procedeu a uma apresentação mais estruturada do seu pedido de indemnização.

489 A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, está sujeita ao preenchimento de uma série de requisitos cumulativos, concretamente, a ilegalidade do comportamento imputado à instituição da União, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado (v., Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.° 64 e jurisprudência referida).

490 Uma vez que não está preenchido um dos três requisitos para que a União incorra em responsabilidade extracontratual, os pedidos de indemnização devem ser julgados improcedentes, sem que seja necessário examinar se os outros dois requisitos estão preenchidos (v., Despacho de 11 de novembro de 2014, Bergallou/Parlamento e Conselho, T‑22/14, não publicado, EU:T:2014:954, n.° 61 e jurisprudência referida).

491 Em apoio do seu pedido de indemnização, o recorrente acusa, em substância, o Tribunal de Contas de dois comportamentos: por um lado, de não ter procedido a um inquérito para identificar a fonte concreta da «fuga» relativa à existência e às conclusões do relatório do OLAF a seu respeito e, por outro, de ter divulgado um comunicado de imprensa e uma comunicação a todo o seu pessoal em 11 de julho de 2018, ou seja, após essa «fuga» de informação, mas antes de o recorrente ter sido notificado do relatório do OLAF e do relatório preliminar do presidente do Tribunal de Contas.

492 A este respeito, importa observar que, na audiência, o Tribunal de Contas esclareceu que não existiu qualquer comunicado de imprensa da sua própria iniciativa, o que o recorrente não contestou. A existência de um comunicado de imprensa também não decorre dos autos. Assim, no âmbito da análise do presente pedido de indemnização, a acusação do recorrente relativa à existência de um comunicado de imprensa do Tribunal de Contas deve, desde logo, ser julgada improcedente por não estar suficientemente fundamentada.

493 Além disso, basta constatar que decorre das observações formuladas pelo Tribunal de Contas na audiência, não contestadas, a este respeito, pelo recorrente, que esta instituição apenas fez uma comunicação a todo o seu pessoal, em 11 de julho de 2018, depois de a imprensa já ter divulgado, «com base numa fuga», a existência e as conclusões do relatório do OLAF. Na audiência, o Tribunal de Contas esclareceu que respondera a algumas questões colocadas a este respeito por jornalistas, tendo as suas respostas sido, posteriormente, divulgadas a todo o seu pessoal. Tal é igualmente confirmado, por um lado, pelo próprio texto da comunicação do Tribunal de Contas ao seu pessoal, que remete para as «questões colocadas pela imprensa», e, por outro, pelo artigo de imprensa citado pelo recorrente no n.° 234 da petição inicial, que se refere a uma «fonte bem informada que se pronunciou sob anonimato» e que comunicara à imprensa informações sobre o inquérito do OLAF contra o recorrente.

494 Daqui decorre que essa «fuga» de informação anterior para a imprensa, desencadeada por um terceiro anónimo, é que está na origem da comunicação posterior do Tribunal de Contas a todo o seu pessoal e constitui, na verdade, o fundamento das alegações do recorrente quanto ao prejuízo para a sua carreira e para a sua reputação. Contudo, nestas circunstâncias, o recorrente não apresenta quaisquer provas que demonstrem que essa fuga para a imprensa relativa à existência e às conclusões do relatório do OLAF a seu respeito era imputável ao Tribunal de Contas.

495 Por conseguinte, uma vez que o recorrente não fez prova de que o alegado prejuízo para a sua carreira e para a sua reputação era consequência direta de um ato imputável ao Tribunal de Contas, há que considerar que não se pode dar por demonstrado qualquer comportamento ilícito desta instituição e que o primeiro requisito para que a União incorra em responsabilidade extracontratual, dos recordados no n.° 489, supra, não está preenchido. Além disso, embora o recorrente acuse o Tribunal de Contas de não ter procedido a um inquérito para identificar a fonte concreta da «fuga» de informação para a imprensa em causa, não indica o fundamento jurídico para o Tribunal de Contas se considerar constituído em tal dever, uma vez que se trata, além do mais, de uma «fuga» de informação que não era imputável a esta instituição.

496 Consequentemente, o pedido de indemnização do recorrente deve ser julgado improcedente, sem que seja necessário o Tribunal Geral pronunciar‑se sobre a sua admissibilidade.

V. Quanto às despesas

497 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Além disso, nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal Geral pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte.

498 Apesar de a decisão recorrida ser anulada no que se refere ao montante de 19 254,20 euros, o que representa cerca de um oitavo do montante total de 153 407,58 euros considerado indevido pelo Tribunal de Contas, importa salientar que o recorrente foi vencido no que se refere a sete oitavos desse montante e no seu pedido de indemnização. Assim, há que condenar o recorrente a suportar as despesas do Tribunal de Contas e quatro quintos das suas próprias despesas, suportando o Tribunal de Contas um quinto dessas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção Alargada)

declara:

1) A Decisão do Tribunal de Contas Europeu de 11 de abril de 2019, na qual foi declarada a existência de um crédito contra CQ e exigida a respetiva cobrança, tendo a quantia de 153 407,58 euros sido qualificada de pagamento indevidamente recebido e tendo sido ordenada a sua cobrança, é anulada no que diz respeito ao montante de 19 254,20 euros, e a decisão constante da carta do contabilista do Tribunal de Contas de 7 de junho de 2019 é anulada na medida em que prevê o pagamento de juros de mora à taxa de três pontos e meio percentuais sobre o referido montante.

2) Ao montante de 19 254,20 euros acrescem juros de mora, a contar de 7 de junho de 2019, à taxa de três pontos e meio percentuais, até integral pagamento pelo Tribunal de Contas.

3) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4) CQ é condenado a suportar as despesas do Tribunal de Contas e quatro quintos das suas próprias despesas, e o Tribunal de Contas é condenado a suportar um quinto das despesas de CQ.

Da Silva Passos

Gervasoni

Półtorak

Reine

Pynnä

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de setembro de 2024.

Assinaturas



Índice


I. Quadro jurídico

A. Tratado FUE

B. Regulamento (UE, Euratom) n.° 883/2013

C. Regras internas adotadas pelo Tribunal de Contas

1. Decisão n.° 12003, relativa às despesas de deslocação em serviço dos membros do Tribunal de Contas

2. Decisão n.o 72004, relativa às despesas de representação e de receção dos membros do Tribunal de Contas

3. Decisão n.° 332004, relativa à gestão e utilização da frota automóvel do Tribunal de Contas

4. Decisão n.o 192009, relativa à gestão e utilização da frota automóvel do Tribunal de Contas

5. Código de Conduta dos Membros do Tribunal de Contas de 2012

II. Factos na origem do litígio

A. Medidas preliminares adotadas pelo Tribunal de Contas

B. Inquérito do OLAF

C. Processo penal instaurado pelas autoridades do GrãoDucado do Luxemburgo

D. Instauração do processo no Tribunal de Contas

E. Processo no Tribunal de Justiça da União Europeia

F. Cobrança pelo Tribunal de Contas das despesas consideradas indevidas

III. Pedidos das partes

IV. Questão de direito

A. Quanto ao pedido de anulação da decisão recorrida

1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à irregularidade do inquérito do OLAF e do seu relatório

2. Quanto ao segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal de Contas não ter exercido o seu poder de apreciação, em especial como gestor orçamental, ter violado a sua obrigação de fornecer prova para a acusação e ter violado o seu dever de fundamentação

3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do prazo razoável

a) Quanto ao prazo de prescrição

b) Quanto aos pedidos de reembolso do recorrente correspondentes às linhas 1 a 261 do quadro de cobrança

1) Quanto ao primeiro grupo de pedidos de reembolso do recorrente

2) Quanto ao segundo grupo de pedidos de reembolso do recorrente

3) Quanto ao terceiro grupo de pedidos de reembolso do recorrente

c) Conclusão quanto ao terceiro fundamento

4. Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como à existência de «erros manifestos»

a) Quanto à admissibilidade da acusação relativa à existência de «erros manifestos»

b) Quanto ao mérito

1) Observações preliminares

i) Quanto ao alcance da análise da acusação relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima

ii) Quanto ao alcance da análise das acusações relativas à confiança legítima do recorrente na regularidade das suas deslocações em serviço e à existência de «erros manifestos»

iii) Quanto ao alcance da fiscalização do Tribunal Geral

iv) Quanto às consequências a retirar, no presente recurso, do Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C130/19), no que diz respeito às irregularidades imputadas pelo Tribunal de Contas ao recorrente

2) Quanto às despesas de deslocação em serviço e às ajudas de custo diárias

i) Quanto às deslocações em serviço relativas aos encontros com responsáveis políticos e membros dos seus gabinetes

ii) Quanto às outras deslocações em serviço

– Quanto às deslocações em serviço referidas nas linhas 56, 138, 196, 284 e 382 do quadro de cobrança

– Quanto às deslocações em serviço referidas nas linhas 57 e 391 do quadro de cobrança

– Quanto às deslocações em serviço referidas nas linhas 137, 143, 155 (em parte) e 290 do quadro de cobrança

– Quanto às deslocações em serviço referidas nas linhas 47, 103, 157, 161, 199, 210, 237, 277, 339 (em parte) e 373 e 374 (em parte) do quadro de cobrança

– Quanto às deslocações em serviço referidas nas linhas 128, 411 e 412 do quadro de cobrança

– Quanto à deslocação em serviço referida na linha 347 do quadro de cobrança

– Quanto à deslocação em serviço referida na linha 310 do quadro de cobrança

– Quanto à deslocação em serviço referida na linha 335 do quadro de cobrança

– Quanto à deslocação em serviço referida na linha 63 do quadro de cobrança

iii) Conclusão quanto às despesas de deslocação em serviço e às ajudas de custo diárias

3) Quanto às despesas de representação e de receção

i) Quanto às despesas de representação relativas aos encontros com responsáveis políticos e membros dos seus gabinetes, membros do partido político em causa

ii) Quanto às despesas de representação relativas aos encontros com outras pessoas que não responsáveis políticos membros do partido político em causa

– Quanto às despesas de representação referidas nas linhas 56, 138, 196, 284 e 382 do quadro de cobrança

– Quanto às despesas de representação referidas nas linhas 17, 28 e 290 do quadro de cobrança

– Quanto às despesas de representação referidas nas linhas 314 e 319 e 320 do quadro de cobrança

– Quanto às despesas de representação referidas na linha 339 do quadro de cobrança

– Quanto às despesas de representação referidos nas linhas 98 e 281 do quadro de cobrança

– Conclusão quanto às despesas de representação relativas aos encontros com outras pessoas

iii) Quanto às refeições no local de origem do recorrente

4) Quanto às despesas relativas à utilização da viatura de serviço e ao recurso aos serviços de um motorista

i) Quanto às despesas de motorista relacionadas com as deslocações em serviço ou às despesas de representação do recorrente relativas aos encontros com membros do partido político em causa

ii) Quanto às outras despesas de motorista

– Quanto às despesas de motorista referidas nas linhas 57, 103, 143, 157, 161, 199, 237, 277, 310, 335, 347, 354 e 391 do quadro de cobrança

– Quanto às despesas de motorista referidas nas linhas 138, 196, 319 e 320, 339 (em parte) e 382 (em parte) do quadro de cobrança

– Quanto às despesas de motorista referidas nas linhas 379 e 403 do quadro de cobrança

– Quanto às despesas de motorista referidas na linha 38 do quadro de cobrança

– Quanto às despesas de motorista referidas nas linhas 106, 147, 151, 153, 167 e 214 do quadro de cobrança

– Quanto às despesas de motorista referidas na linha 142 do quadro de cobrança

– Quanto às despesas de motorista referidas na linha 187 do quadro de cobrança

– Quanto às despesas de motorista referidas na linha 247 do quadro de cobrança

– Quanto às despesas de motorista referidas nas linhas 176, 317 e 373 e 374 do quadro de cobrança

– Conclusão quanto às outras despesas de motorista

c) Conclusão quanto ao quarto fundamento

5. Quanto ao quinto fundamento, relativo ao adágio segundo o qual o processo penal suspende o procedimento administrativo («le pénal tient l’administratif en l’état»)

6. Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação no que diz respeito à utilização dos serviços de motorista e à violação do artigo 75.° do Regulamento n.° 966/2012 ou do artigo 94.° do Regulamento 2018/1046

7. Conclusão quanto ao pedido de anulação da decisão recorrida

B. Quanto ao pedido de anulação das Decisões do contabilista do Tribunal de Contas de 4 e 7 de junho de 2019

C. Quanto ao pedido de reembolso e de pagamento dos juros

D. Quanto ao pedido de indemnização

V. Quanto às despesas

* Língua do processo: francês.