Responsabilidade extracontratual Nexo de causalidade Prejuízo Dever de diligência Presunção de inocência Tratamento de dados pessoais Princípio da boa administração Inquérito do OLAF Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares Confidencialidade dos inquéritos do OLAF Comunicado de imprensa
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2025.
OC contra Comissão Europeia.
Responsabilidade extracontratual — Inquérito do OLAF — Comunicado de imprensa — Tratamento de dados pessoais — Presunção de inocência — Princípio da boa administração — Dever de diligência — Confidencialidade dos inquéritos do OLAF — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Nexo de causalidade — Prejuízo.
Processo T-384/20 RENV.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
1 de outubro de 2025 (*)
«Responsabilidade extracontratual — Inquérito do OLAF — Comunicado de imprensa — Tratamento de dados pessoais — Presunção de inocência — Princípio da boa administração — Dever de diligência — Confidencialidade dos inquéritos do OLAF — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Nexo de causalidade — Prejuízo »
No processo T‑384/20 RENV,
OC, representada por I. Ktenidis e P. Yatagantzidis, advogados,
demandante,
contra
Comissão Europeia, representada por T. Adamopoulos, J. Baquero Cruz, F. Blanc e A. Bouchagiar, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),
composto, durante as deliberações, por: P. Škvařilová‑Pelzl, presidente, I. Nõmm e R. Meyer (relator), juízes,
secretário: S. Spyropoulos, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 10 de março de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio da presente ação, intentada ao abrigo do artigo 268.° TFUE, a demandante, OC, pede a reparação do dano que alegadamente sofreu na sequência da publicação, em 5 de maio de 2020, do comunicado de imprensa do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (a seguir «comunicado de imprensa controvertido»), na medida em que este procedeu a um tratamento ilícito dos seus dados pessoais e difundiu informações falsas a seu respeito.
I. Antecedentes do litígio
A. Factos anteriores ao recurso
2 A demandante, de nacionalidade grega, é investigadora universitária nos domínios das aplicações na nanotecnologia, do armazenamento de energia e da biomedicina.
3 Em 2007, apresentou ao Conselho Europeu de Investigação uma proposta de investigação.
4 Em 30 de setembro de 2008, a Comissão das Comunidades Europeias e uma universidade grega (a seguir «universidade grega em questão») celebraram uma convenção de subvenção (a seguir «convenção») relativa ao projeto.
5 A convenção previa um montante máximo de 1 128 400 euros de subvenção para a realização do projeto, que foi concedido à universidade grega em questão enquanto beneficiária principal, à demandante como investigadora principal e a outra instituição de investigação. O projeto foi realizado num laboratório da universidade grega em questão que era dirigido pelo pai da demandante.
6 Tendo o projeto terminado, a universidade grega em questão declarou à Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA), que tinha substituído a Comissão como cocontratante e declarou despesas no montante total de 1 116 189,21 euros, incluindo despesas de pessoal no montante de 255 219,37 euros, bem como um montante de 15 020,54 euros a título de despesas de deslocação. Pediu o pagamento deste montante ao abrigo da convenção.
7 Após uma auditoria financeira ex post, a ERCEA concluiu que não eram elegíveis despesas de pessoal no montante de 245 525,43 euros e decidiu exigir à universidade grega em questão o reembolso desse montante, emitindo uma nota de débito para esse efeito.
8 Tendo a ERCEA informado também o OLAF dos resultados da sua auditoria, o Diretor‑Geral do OLAF decidiu, em 29 de maio de 2015, em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento (UE, Euratom) n.° 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.° 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1), abrir um inquérito relativo a eventuais irregularidades ou a uma eventual fraude no âmbito da execução do projeto.
9 No âmbito deste inquérito, o OLAF enviou, nomeadamente em 6 e 7 de março de 2019, questionários a 18 investigadores estrangeiros, dos quais apenas dez responderam, a fim de obter esclarecimentos sobre a sua participação e a sua remuneração relativamente ao projeto.
10 No seu relatório final relativo ao referido inquérito, de 11 de novembro de 2019, o OLAF expôs várias constatações. Com base nestas constatações, por um lado, recomendou à ERCEA que tomasse as medidas adequadas para recuperar os montantes considerados indevidos junto da universidade grega em questão. Por outro lado, transmitiu esse relatório às autoridades judiciárias nacionais e recomendou‑lhes que instaurassem procedimentos por fraude, bem como por falsificação de documentos e utilização de documentos falsos contra a demandante, o seu pai e alguns membros do pessoal da universidade grega em questão.
11 Em 5 de maio de 2020, o OLAF publicou no seu sítio Internet o comunicado de imprensa controvertido.
B. Quanto ao acórdão anulado
12 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de junho de 2020, a demandante intentou uma ação ao abrigo do artigo 268.° TFUE, destinada a obter a condenação da Comissão na reparação do dano moral que pretensamente lhe causou o comunicado de imprensa controvertido.
13 Em apoio da sua ação, a demandante alega que, ao publicar este comunicado de imprensa, o OLAF violou de forma flagrante as disposições do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39), o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2013, a obrigação de respeitar a confidencialidade dos inquéritos, prevista no artigo 10.°, n.° 5, deste regulamento, o direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.° da Carta, e o princípio da proporcionalidade.
14 Por Acórdão de 4 de maio de 2022, OC/Comissão (T‑384/20, não publicado, a seguir «acórdão anulado», EU:T:2022:273), o Tribunal Geral julgou, nomeadamente, que a demandante não tinha conseguido demonstrar que o OLAF tinha cometido uma violação suficientemente caracterizada do artigo 9.°, n.° 1, e do artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013. Declarou, nomeadamente, que a demonstração da violação do princípio da presunção de inocência pressupõe que a pessoa que invoca tal violação possa ser identificada ou seja identificável pelo público como sendo culpada de uma infração antes de a sua culpabilidade ter sido definitivamente estabelecida por um tribunal. Ora, a demandante não conseguiu demonstrar que o comunicado de imprensa controvertido tinha permitido identifica‑la, por si só, mas também através de meios razoavelmente suscetíveis de serem utilizados por um dos seus leitores, em conformidade com o artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento 2018/1725.
15 Além disso, o Tribunal Geral julgou que o OLAF não podia ser acusado de falta de cuidado e de prudência, uma vez que o comunicado de imprensa controvertido reproduzia fielmente e de forma geral, neutra e imparcial as conclusões a que o OLAF tinha chegado durante o seu inquérito, zelando por que não revelassem demasiados pormenores a este respeito. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral declarou, nomeadamente, que, ao utilizar os termos «[n]enhum desses investigadores sabia», no quinto parágrafo do comunicado de imprensa controvertido, para designar «alguns investigadores», o OLAF não divulgou informações inexatas que desvirtuassem as conclusões do seu relatório final.
16 O Tribunal Geral concluiu que, não tendo a demandante conseguido demonstrar a existência de um comportamento ilegal do OLAF, a sua ação devia ser julgada improcedente na íntegra, sem que fosse necessário examinar se os outros requisitos da responsabilidade extracontratual da União estavam reunidos.
C. Quanto ao acórdão proferido em sede de recurso
17 Em 14 de julho de 2022, a demandante interpôs, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, recurso do acórdão anulado. Invocou três fundamentos de recurso. O primeiro era relativo a uma interpretação errada do conceito de «pessoa singular [...] identificável», na aceção do artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento 2018/1725, o segundo, a uma interpretação errada do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2013 e do artigo 48.°, n.° 1, da Carta, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), no que respeita ao alcance da presunção de inocência, e o terceiro, a uma desvirtuação dos elementos de prova referentes à violação do artigo 41.° da Carta relativo ao direito a uma boa administração.
18 Por Acórdão de 7 de março de 2024, OC/Comissão (C‑479/22 P, a seguir «acórdão proferido em sede de recurso», EU:C:2024:215), o Tribunal de Justiça julgou procedentes os dois primeiros fundamentos e uma parte do terceiro fundamento. Julgou, nomeadamente, que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito na qualificação jurídica dos factos que lhe foram submetidos, ao declarar que os identificadores que figuram no comunicado de imprensa controvertido não permitiam razoavelmente identificar a demandante. Considerou também que foi erradamente que o Tribunal Geral declarou que as informações contidas no comunicado de imprensa controvertido não estavam abrangidas pelo conceito de «dados pessoais», previsto no artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento 2018/1725, e que este regulamento não se aplicava no caso em apreço. O Tribunal de Justiça deduziu daí que o Tribunal Geral tinha também cometido um erro de direito ao declarar que, uma vez que a demandante não era identificada nem identificável neste comunicado de imprensa, não tinha, por isso, podido demonstrar uma violação da sua presunção de inocência. Além disso, o Tribunal de Justiça julgou procedente o terceiro fundamento apenas na medida em que o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento da demandante relativo à violação do direito a uma boa administração, no que respeita ao quinto parágrafo do comunicado de imprensa controvertido.
19 Consequentemente, o Tribunal de Justiça, por um lado, anulou o acórdão anulado, na parte em que, através deste, o Tribunal Geral julgou improcedentes os pedidos da ação destinados à condenação da Comissão na reparação do prejuízo resultante da violação pelo OLAF das obrigações que lhe incumbiam por força do Regulamento 2018/1725, do princípio da presunção de inocência e do direito a uma boa administração e, por outro lado, remeteu o processo ao Tribunal Geral.
II. Pedidos das partes
20 A demandante conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– condenar a Comissão a pagar‑lhe o montante de 1,1 milhões de euros a título de reparação do dano moral que sofreu até à data;
– condenar a Comissão nas despesas.
21 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– julgar a ação improcedente;
– condenar a demandante nas despesas.
III. Questão de direito
22 O artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE dispõe que a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. Daqui resulta que a responsabilidade extracontratual da União e o exercício do direito ao ressarcimento do prejuízo sofrido estão subordinados à verificação de três requisitos, a saber, a ilegalidade do comportamento imputado às instituições da União, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado (v. Acórdão de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.° 106 e jurisprudência referida).
23 Os requisitos da responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, são cumulativos. Por conseguinte, sempre que um destes requisitos não estiver preenchido, a ação deve ser julgada improcedente na globalidade, sem que seja necessário examinar os outros requisitos (v. Acórdão de 17 de fevereiro de 2017, Novar/EUIPO, T‑726/14, EU:T:2017:99, n.° 26 e jurisprudência referida).
24 No presente caso, a demandante alega que os três requisitos da responsabilidade extracontratual da União, nos termos do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, exigidos pela jurisprudência recordada no n.° 22, supra, estão preenchidos.
25 O Tribunal Geral começará por examinar o requisito relativo à ilegalidade do comportamento imputado ao OLAF.
A. Quanto às violações alegadas do direito da União
1. Observações preliminares
26 Este primeiro requisito da responsabilidade extracontratual da União está preenchido quando, por um lado, o comportamento imputado implica uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares e, por outro, que a violação desta norma jurídica seja suficientemente caracterizada (v. Acórdão de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.° 42 e jurisprudência referida).
27 Assim, uma norma jurídica confere direitos aos particulares quando gera em seu benefício uma vantagem suscetível de ser qualificada de direito adquirido, tem por função proteger os seus interesses ou procede à atribuição, em seu proveito, de direitos cujo conteúdo possa ser suficientemente identificado (v. Acórdão de 9 de fevereiro de 2022, QI e o./Comissão e BCE, T‑868/16, EU:T:2022:58, n.° 90 e jurisprudência referida).
28 Além disso, para determinar se uma violação é suficientemente caracterizada, há que determinar se o órgão da União em causa violou de forma grave e manifesta os limites que se impõem ao seu poder de apreciação (v. Acórdão de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.° 43 e jurisprudência referida). Importa, portanto, ter em conta a margem de apreciação de que este órgão dispõe. Assim, quando este dispõe de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, uma simples violação do direito da União pode ser considerada uma violação suficientemente caracterizada (v. Acórdão de 6 de junho de 2019, Dalli/Comissão, T‑399/17, não publicado, EU:T:2019:384, n.° 49 e jurisprudência referida).
29 Por conseguinte, cabe ao juiz da União tomar em consideração a complexidade da situação a regular, as dificuldades de aplicação ou de interpretação dos textos a aplicar, o grau de clareza e de precisão da regra violada e o caráter doloso ou indesculpável do erro cometido (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de abril de 2017, Provedor de Justiça/Staelen, C‑337/15 P, EU:C:2017:256, n.° 41 e jurisprudência referida, e de 23 de novembro de 2011, Sison/Conselho, T‑341/07, EU:T:2011:687, n.° 40 e jurisprudência referida).
30 É à luz destas considerações que importa examinar os diferentes argumentos invocados pela demandante.
31 A demandante sustenta, em substância, que o OLAF, ao publicar o comunicado de imprensa controvertido, violou de forma flagrante as obrigações que lhe incumbiam por força do Regulamento 2018/1725 e do Regulamento n.° 883/2013, bem como o princípio da presunção de inocência e o direito a uma boa administração. A Comissão entende que estes argumentos são improcedentes.
32 A título preliminar, importa precisar que, na sua petição, a demandante sustentava também que o OLAF tinha violado o princípio da proporcionalidade de forma flagrante, uma vez que a comunicação de elementos falsos e enganosos ou confidenciais, publicados no comunicado de imprensa controvertido, não podia ser considerada adaptada ou necessária para a informação do público. O Tribunal Geral, para julgar improcedente a ação da demandante, rejeitou esta alegação nos n.os 181 a 187 do acórdão anulado.
33 O n.° 1 do dispositivo do acórdão proferido em sede de recurso enuncia que o acórdão anulado é anulado na parte em que o Tribunal Geral indeferiu os pedidos da ação destinados a obter a condenação da Comissão na reparação do prejuízo resultante da violação pelo OLAF das obrigações que lhe incumbiam por força do Regulamento 2018/1725, do princípio da presunção de inocência e do direito a uma boa administração. Ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça anulou parcialmente o acórdão anulado.
34 Ora, na sequência da anulação pelo Tribunal de Justiça e da remessa do processo ao Tribunal Geral, este é chamado a pronunciar‑se, nos termos do artigo 191.° do Regulamento de Processo, pelo acórdão do Tribunal de Justiça e deve pronunciar‑se de novo sobre o conjunto dos fundamentos de anulação invocados pela recorrente, com exclusão dos elementos do dispositivo não anulados pelo Tribunal de Justiça, bem como das considerações que constituem o fundamento necessário dos referidos elementos, uma vez que estes transitaram em julgado (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2022, Intel Corporation/Comissão, T‑286/09 RENV, EU:T:2022:19, n.° 80 e jurisprudência referida).
35 Daqui resulta que os n.os 181 a 187 do acórdão anulado têm autoridade de caso julgado, pelo que o Tribunal Geral não é obrigado a pronunciar‑se de novo sobre a alegação relativa à violação do princípio da proporcionalidade.
2. Quanto à publicação de dados pessoais
36 A demandante acusa, em substância, o OLAF de ter publicado o comunicado de imprensa controvertido, que contém informações e dados pessoais que permitem facilmente identificá‑la, a saber, a sua nacionalidade, o seu género, a sua jovem idade, o facto de o seu pai trabalhar na universidade grega em questão, bem como o montante da subvenção concedida, quando tais informações não eram essenciais e podiam, portanto, ser omitidas.
37 A demandante sustenta que o OLAF violou assim os artigos 4.° e 5.° do Regulamento 2018/1725 ao incluir, no comunicado de imprensa controvertido, um conjunto de dados que permitem identificá‑la.
38 A Comissão entende que este argumento é improcedente.
39 Antes de mais, cumpre precisar que os artigos 4.° a 6.° do Regulamento 2018/1725 conferem direitos aos particulares. Por conseguinte, importa, num primeiro momento, determinar se, ao publicar o comunicado de imprensa controvertido, o OLAF violou estas disposições, antes de, num segundo momento, examinar se essa violação é suficientemente caracterizada.
1) Quanto à existência de um tratamento ilícito dos dados pessoais
40 Primeiro, de acordo com a demandante, nenhuma das situações previstas no artigo 5.° do Regulamento 2018/1725 se verifica, uma vez que a publicação das informações controvertidas não pode, em caso algum, ser considerada necessária para o exercício de funções de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que o OLAF está investido, como prevê o n.° 1, alínea a), deste artigo. Do mesmo modo, o tratamento a que o OLAF procedeu não é justificado por nenhuma das disposições do artigo 5.°, n.° 1, alíneas b) a e), deste regulamento, uma vez que, por um lado, não é justificado por nenhuma obrigação jurídica a que o OLAF está sujeito, nem por qualquer interesse vital da demandante, e, por outro lado, não existe nenhum contrato nem consentimento da demandante.
41 Além disso, a demandante sustenta que o Tribunal Geral deverá examinar, à luz dos objetivos do inquérito tal como formulados pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o OLAF (JO 1999, L 136, p. 20), e pelo Regulamento n.° 883/2013, se ao adotar e ao publicar o comunicado de imprensa controvertido, o OLAF não só excedeu as suas competências mas também violou o princípio da atribuição de competências das instituições, conforme garantido pelo artigo 5.°, n.os 1 e 2, TUE. Baseando‑se no Acórdão de 6 de junho de 2019, Dalli/Comissão (T‑399/17, não publicado, EU:T:2019:384), considera que se deve distinguir a informação do público enquanto competência do OLAF e o interesse em informar o público. A demandante acrescenta que não resulta do Regulamento n.° 883/2013 que a informação do público constitua a atividade principal do OLAF. Trata‑se antes de um objetivo totalmente secundário.
42 Segundo, a demandante alega, em substância, que o OLAF utilizou os seus dados pessoais recolhidos no âmbito do seu inquérito para fins diferentes — a saber, a informação do público — dos que justificaram a sua recolha, a saber, a investigação da existência de irregularidades e de casos de fraude.
43 Esta inclusão dos dados pessoais no comunicado de imprensa controvertido constitui um tratamento posterior desses dados recolhidos para efeitos do relatório final do OLAF e viola o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725. Além disso, o OLAF violou a sua obrigação de informar a demandante do tratamento posterior dos seus dados pessoais, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento 2018/1725.
44 Por outro lado, a demandante alega, em substância, que o OLAF violou o artigo 6.° do Regulamento 2018/1725 ao não tomar em consideração a natureza dos dados pessoais.
45 A Comissão alega, em primeiro lugar, que a publicação do comunicado de imprensa controvertido constituiu um tratamento lícito, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento 2018/1725. Com efeito, o facto de uma administração informar o público das suas atividades, nomeadamente através da publicação de comunicados de imprensa, constitui o exercício de funções de interesse público ou da autoridade pública de que a instituição ou o órgão da União estão investidos, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2018/1725. Esta atividade é uma aplicação evidente do princípio da abertura à sociedade civil enunciado no artigo 15.° TFUE.
46 A Comissão sublinha que o comunicado de imprensa controvertido contém apenas informações adequadas, pertinentes e limitadas ao que é necessário para cumprir a obrigação de informar o público da forma mais rigorosa possível, tendo simultaneamente em conta os interesses da demandante, em virtude da obrigação de legalidade, de objetividade e de transparência imposta pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2018/1725. Precisa que, sem as informações mencionadas no comunicado de imprensa controvertido, teriam sido reduzidas as probabilidades de o conteúdo deste comunicado ser retomado pelos meios de comunicação social, pondo assim em causa a realização do objetivo prosseguido.
47 Em segundo lugar, a Comissão sustenta que o OLAF não procedeu a um tratamento posterior dos dados pessoais da demandante, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725, uma vez que a informação ao público faz parte da atividade principal do OLAF e é uma competência reconhecida pelo artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013. Por conseguinte, o OLAF não estava obrigado a informar a demandante do tratamento dos seus dados pessoais, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento 2018/1725.
48 A título preliminar, importa recordar que resulta do acórdão proferido em sede de recurso que a demandante deve ser considerada uma pessoa singular que pode ser identificada indiretamente, na aceção do artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento 2018/1725. Além disso, a publicação de um comunicado de imprensa pelo OLAF está abrangida pelo conceito de «tratamento de dados pessoais», na aceção do artigo 3.°, ponto 3, deste regulamento (Acórdão de 12 de setembro de 2007, Nikolaou/Comissão, T‑259/03, não publicado, EU:T:2007:254, n.° 222). Por conseguinte, o referido regulamento é aplicável ao presente caso.
i) Quanto ao artigo 4.°, n.° 1, alínea a), e ao artigo 5.° do Regulamento 2018/1725
49 O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2018/1725 prevê que os dados pessoais são tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados.
50 A este respeito, o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento 2018/1725 dispõe que o tratamento só é lícito caso, e na medida em que, esse tratamento seja necessário para o exercício de funções de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que a instituição ou o órgão da União estão investidos ou para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento está sujeito. O considerando 20 do referido regulamento precisa que os dados pessoais deverão ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário para as finalidades para as quais são tratados.
51 Por outro lado, resulta da jurisprudência que uma instituição ou um órgão da União pode publicar comunicados de imprensa ou comunicar de outra forma com o público, mesmo não havendo uma disposição legal que o habilite expressamente a fazê‑lo. Com efeito, o facto de uma administração informar o público das suas atividades, nomeadamente através da publicação de comunicados de imprensa, pode ser considerado uma atividade acessória da sua atividade administrativa principal (Acórdão de 12 de setembro de 2007, Nikolaou/Comissão, T‑259/03, não publicado, EU:T:2007:254, n.° 218).
52 Daqui resulta que a informação do público quanto às atividades do OLAF, nomeadamente através da publicação de comunicados de imprensa, faz parte do exercício de funções de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que este organismo está investido, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2018/1725.
53 Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos aduzidos pela demandante.
54 É certo que, no n.° 175 do Acórdão de 6 de junho de 2019, Dalli/Comissão (T‑399/17, não publicado, EU:T:2019:384), o Tribunal Geral considerou, no caso de uma conferência de imprensa dada pelo Diretor‑Geral do OLAF, que este dispunha de um «interesse» que consistia em «informar, da forma mais precisa possível, o público das ações executadas no contexto de eventuais irregularidades ou fraudes». Todavia, contrariamente ao que alega a demandante, a utilização do termo «interesse» em vez do termo «competência» não pode ser interpretada no sentido de que a comunicação de informações ao público já não é da competência do OLAF desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Com efeito, no contexto deste acórdão, a utilização do termo «interesse» não fazia referência à competência do OLAF para informar o público através de comunicados de imprensa, mas referia‑se à ponderação que cabia efetuar entre os interesses da demandante e os do OLAF quanto à comunicação de certas informações na conferência de imprensa em causa.
55 Do mesmo modo, é certo que o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento 2018/1725 dispõe que o fundamento do tratamento referido no n.° 1, alíneas a) e b), deste artigo «é estabelecido no direito da União».
56 Contudo, a situação prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2018/1725 deve ser lida à luz do considerando 22 deste regulamento, do qual resulta que o tratamento de dados pessoais para o desempenho de funções de interesse público pelas instituições e pelos órgãos da União inclui o tratamento de dados pessoais necessários à gestão e ao funcionamento dessas instituições e desses órgãos. Ora, à luz do artigo 15.°, n.° 1, TFUE e do princípio da abertura que se impõe às instituições e aos órgãos da União, o facto de uma administração informar o público das suas atividades, nomeadamente através da publicação de comunicados de imprensa, faz parte do funcionamento das instituições e dos órgãos da União.
57 Por conseguinte, não se pode considerar que o OLAF excedeu as suas atribuições ao publicar um comunicado de imprensa, sem prejuízo, porém, da questão de saber se o OLAF respeitou as suas obrigações, nomeadamente em matéria de tratamento de dados pessoais, na redação do comunicado de imprensa (Acórdão de 12 de setembro de 2007, Nikolaou/Comissão, T‑259/03, não publicado, EU:T:2007:254, n.° 219).
58 Assim, há que determinar ainda se a publicação da idade da demandante, da sua nacionalidade, do seu género, do facto de o seu pai trabalhar na universidade grega em questão e do montante da subvenção constitui um tratamento de dados pessoais que faz parte do exercício de funções de interesse público, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2018/1725.
59 Ora, tais informações não só permitem a identificação da demandante como, além disso, não são necessárias, com exceção do montante da subvenção atribuída, para comunicar sobre os factos que lhe são imputados na sequência do inquérito do OLAF. Com efeito, a idade, o género, a nacionalidade ou a relação de parentesco da demandante não tiveram qualquer influência sobre os factos em causa e a sua menção não faz parte de uma missão de informação do público sobre as atividades do OLAF.
60 Além disso, ao alegar que, sem as informações mencionadas no comunicado de imprensa controvertido, teriam sido reduzidas as probabilidades de o conteúdo deste comunicado ser retomado pelos meios de comunicação social, a Comissão admite implicitamente que a menção dos elementos referidos no n.° 59, supra, que dizem respeito à vida privada da demandante e que apresentam apenas um interesse puramente anedótico, não visa, enquanto tal, informar o público sobre o papel do OLAF na luta contra a fraude. Aliás, decorre dos diferentes artigos publicados nos meios de comunicação social que a referência a essas informações só suscitou o interesse dos meios de comunicação social quanto ao contexto em que a alegada fraude ocorreu e à pessoa da demandante. Não permitiu suscitar o interesse dos meios de comunicação social no que respeita aos inquéritos do OLAF, nomeadamente à importância de ter acesso aos dossiês bancários para lutar contra a fraude, elemento que o diretor do OLAF pretendia destacar.
61 Por conseguinte, a publicação dos referidos dados constitui um tratamento ilícito na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2018/1725.
62 No que diz respeito ao montante da subvenção atribuída ao projeto, esta constitui uma informação objetiva que informa utilmente o público sobre a quantia dos montantes do orçamento da União em causa. Por outro lado, contrariamente ao que alega a demandante, a menção dessa quantia no início do comunicado de imprensa controvertido não engana o leitor quanto ao alcance da «fraude». Pelo contrário, resulta claramente do referido comunicado de imprensa que, embora o montante da subvenção fosse de 1,1 milhão de euros, as recomendações do OLAF instavam a ERCEA a recuperar cerca de 190 000 euros, «ou seja, a parte da subvenção alegadamente paga aos investigadores internacionais».
ii) Quanto ao artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e ao artigo 6.° do Regulamento 2018/1725
63 O artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725 dispõe que os dados pessoais são recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não podem ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades.
64 Esta disposição deve ser lida à luz do considerando 25 deste regulamento. Com efeito, por um lado, este considerando enuncia que o tratamento de dados pessoais para finalidades distintas daquelas para as quais os dados tenham sido inicialmente recolhidos só deverá ser autorizado se for compatível com as finalidades para as quais os dados pessoais tenham sido inicialmente recolhidos. Nesse caso, não é necessário um fundamento jurídico distinto daquele que permitiu a recolha dos dados pessoais. As operações de tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos deverão ser consideradas como operações de tratamento lícito compatível.
65 Por outro lado, este considerando precisa que, a fim de apurar se a finalidade de um tratamento posterior é compatível com a finalidade para a qual os dados pessoais foram inicialmente recolhidos, o responsável pelo seu tratamento, depois de ter cumprido todos os requisitos de licitude do tratamento inicial, deverá ter em conta os critérios enumerados no artigo 6.°, alíneas a) a e), do Regulamento 2018/1725.
66 Assim, o artigo 6.°, alíneas a) a e), do Regulamento 2018/1725, sob a epígrafe «Tratamento para outras finalidades compatíveis», dispõe, em substância, que, caso o tratamento de dados para finalidades diferentes daquelas para as quais os dados pessoais foram recolhidos não seja realizado com base em disposições no direito da União que constituam uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar os objetivos referidos no artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1725, há que verificar se esse tratamento é compatível com a finalidade para a qual os dados pessoais foram recolhidos, tendo nomeadamente em conta as ligações entre essa finalidade e a finalidade do tratamento posterior pretendido, o contexto em que os dados pessoais foram recolhidos, em particular no que respeita à relação entre as pessoas em causa e o responsável pelo tratamento, a natureza dos dados pessoais, em especial se o tratamento disser respeito a dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações, as consequências do tratamento posterior pretendido para os titulares dos dados e a existência de garantias adequadas, que podem incluir a pseudonimização.
67 No presente caso, os dados pessoais da demandante foram recolhidos no âmbito do inquérito efetuado pelo OLAF, para uma finalidade determinada que corresponde à missão de luta contra a fraude do OLAF. Não foram recolhidos com vista à publicação do comunicado de imprensa controvertido, que corresponde a uma finalidade, é certo que conexa, mas diferente, a saber, a informação do público sobre as atividades do OLAF.
68 Em conformidade com o sentido habitual do termo «posterior» na linguagem corrente, qualquer tratamento de dados pessoais que é ulterior ao tratamento inicial, entendido como a recolha inicial desses dados, constitui um tratamento «posterior» dos referidos dados, independentemente da finalidade desse tratamento posterior (Acórdão de 20 de outubro de 2022, Digi, C‑77/21, EU:C:2022:805, n.° 31). Por conseguinte, a publicação do comunicado de imprensa controvertido deve ser considerada um tratamento posterior na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/1725, cuja compatibilidade com as finalidades para as quais os dados pessoais foram inicialmente recolhidos deve ser verificada.
69 A este respeito, a demandante alega, em substância, que o OLAF violou o artigo 6.° do Regulamento 2018/1725 ao não tomar em consideração a natureza «penal» dos dados pessoais.
70 Antes de mais, há que salientar que a publicação do comunicado de imprensa controvertido não corresponde a um tratamento de dados pessoais realizado para uma finalidade para a qual a demandante consentiu a recolha dos seus dados, ou a uma finalidade baseada em disposições do direito da União que constituam uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar os objetivos referidos no artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1725.
71 Em seguida, existe uma ligação entre a finalidade para a qual os dados pessoais foram recolhidos e a finalidade do tratamento posterior, na aceção do artigo 6.°, alínea a), deste regulamento. Com efeito, como foi salientado anteriormente, a publicação do comunicado de imprensa do OLAF constitui uma atividade acessória da atividade principal deste organismo.
72 Do mesmo modo, tendo em conta este caráter acessório, pode considerar‑se, à luz do artigo 6.°, alínea b), do Regulamento 2018/1725, que o contexto em que os dados pessoais da demandante foram recolhidos apresenta uma certa proximidade com o contexto em que foram posteriormente tratados, em particular no que respeita à relação entre a demandante e o responsável pelo tratamento que é o OLAF.
73 No entanto, não se pode considerar, nos termos do artigo 6.°, alínea c), do Regulamento 2018/1725, que o OLAF teve em conta a natureza dos dados pessoais, em especial na parte em que permitem a identificação da demandante em relação a alegadas infrações do domínio penal.
74 Igualmente, tendo em conta as alegações feitas contra a demandante e a julgar pelo conteúdo dos artigos de imprensa subsequentes à publicação do comunicado de imprensa controvertido, o OLAF não teve suficientemente em conta as eventuais consequências, para a demandante, do tratamento posterior, na aceção do artigo 6.°, alínea d), do Regulamento 2018/1725.
75 Por último, decorre do acórdão proferido em sede de recurso que o OLAF não teve suficientemente em conta a existência de garantias adequadas, na aceção do artigo 6.°, alínea e), do Regulamento 2018/1725. Com efeito, embora o OLAF não tenha revelado a identidade da demandante, o tratamento dos dados pessoais efetuado no comunicado de imprensa controvertido permitiu a sua identificação pelo público.
76 À luz do exposto, há que considerar que, ao publicar o comunicado de imprensa controvertido, o OLAF procedeu ao tratamento ilícito de dados pessoais da demandante, em violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2018/1725, bem como a um tratamento posterior desses dados, em violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 6.°, alíneas c) a e), deste regulamento.
2) Quanto à existência de uma violação suficientemente caracterizada
77 A demandante sustenta, em substância, que o OLAF não dispõe de nenhuma margem de apreciação, uma vez que as disposições do Regulamento 2018/1725 estabelecem regras imperativas.
78 A Comissão alega que as instituições da União dispõem de uma certa margem de apreciação para determinar em que medida um tratamento de dados pessoais pode ser necessário para a execução de uma missão confiada às autoridades públicas. Em todo o caso, segundo a Comissão, não se pode considerar que a alegada violação constitui um erro indesculpável. Admitindo‑a demonstrada, a mesma resultaria de uma falta de prudência, pelo que não se poderia considerar que foi cometida deliberadamente.
79 Mesmo admitindo, como sustenta a Comissão, que o OLAF dispõe de uma certa margem de apreciação para efeitos da aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 6.°, alíneas c) a e), do Regulamento 2018/1725, há que constatar que violou de forma grave e manifesta estas disposições ao publicar, no comunicado de imprensa controvertido, a nacionalidade e a idade da demandante, bem como ao mencionar a presença do seu pai na universidade grega em questão.
80 Com efeito, estas disposições são claras e não suscitam dificuldades particulares de interpretação ou de apreciação quanto a este ponto. Em especial, a indicação da Comissão de que, sem as informações mencionadas no comunicado de imprensa, teriam sido reduzidas as probabilidades de o conteúdo do comunicado de imprensa controvertido ser retomado pelos meios de comunicação social permite não só afastar qualquer caráter desculpável do erro cometido mas, além disso, caracterizar um elemento intencional.
81 Daqui resulta que, ao publicar o comunicado de imprensa controvertido, o OLAF procedeu ao tratamento ilícito de dados pessoais da demandante em violação do artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento 2018/1725, o que constitui uma violação suficientemente caracterizada suscetível de acionar a responsabilidade da União em conformidade com o artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE.
3. Quanto à violação do princípio da presunção de inocência e da boa administração da justiça
82 A título preliminar, importa sublinhar que, embora invoque dois fundamentos jurídicos diferentes, a demandante visa, no entanto, os mesmos elementos de facto.
a) Quanto à violação do princípio da presunção de inocência previsto no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2013 e da obrigação de respeitar a confidencialidade dos inquéritos prevista no artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013
i) Quanto à existência de uma violação do princípio da presunção de inocência e da confidencialidade dos inquéritos
83 A demandante sustenta que o OLAF violou de forma flagrante o seu direito à presunção de inocência previsto no artigo 48.°, n.° 1 da Carta e no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2013. O OLAF difundiu um comunicado de imprensa que, por um lado, contém dados pessoais que permitem identificar a demandante e, por outro, está formulado de forma parcial, contém omissões e factos inexatos que contrariam as conclusões do seu relatório final e desvirtuou esses factos com o objetivo de a fazer parecer culpada, aos olhos da opinião pública, de uma fraude contra todos os investigadores, quando o inquérito à escala nacional ainda estava em curso.
84 Alega, além disso, que o artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013 confere direitos aos particulares, uma vez que se trata de uma disposição imperativa que impõe ao OLAF o respeito de determinadas obrigações para garantir os direitos legítimos das pessoas envolvidas, em conformidade com o considerando 25 deste regulamento.
85 A Comissão sustenta, em substância, que o OLAF não desvirtuou de modo nenhum as conclusões do seu relatório final, uma vez que apresentou de forma sucinta e precisa os factos apurados, sem proceder a nenhuma qualificação jurídica e sem emitir o menor juízo quanto à culpabilidade ou à inocência da demandante. Além disso, o comunicado de imprensa controvertido é acompanhado de uma descrição detalhada da missão do OLAF que indica claramente que esta consiste em investigar casos de fraude e em dirigir recomendações às autoridades nacionais competentes para se pronunciarem sobre a culpabilidade da pessoa em questão. Não está, portanto, demonstrada nenhuma violação do princípio da presunção de inocência.
– Observações preliminares
86 A título preliminar, importa recordar que resulta do acórdão proferido em sede de recurso que a demandante é identificável, pelo menos indiretamente, devido aos elementos contidos no comunicado de imprensa controvertido, o que constitui uma condição prévia indispensável ao exame de uma eventual violação do princípio da presunção de inocência.
87 Além disso, o princípio da presunção de inocência, que constitui um direito fundamental, enunciado no artigo 6.°, n.° 2, da CEDH e no artigo 48.°, n.° 1, da Carta, confere aos particulares direitos cujo respeito o juiz da União garante (v. Acórdão de 6 de junho de 2019, Dalli/Comissão, T‑399/17, não publicado, EU:T:2019:384, n.° 168 e jurisprudência referida).
88 A este respeito, o artigo 6.°, n.° 2, da CEDH garante que ninguém seja designado nem considerado culpado de uma infração antes de a sua culpa ser declarada por um tribunal. A presunção de inocência é violada por declarações ou decisões que refletem o sentimento de que a pessoa é culpada, que incitem o público a acreditar na sua culpabilidade ou emitam antecipadamente um juízo sobre a apreciação dos factos pelo juiz competente (v. Acórdão de 8 de julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão, T‑48/05, EU:T:2008:257, n.o 210 e jurisprudência referida).
89 O artigo 6.°, n.° 2, da CEDH não pode impedir, tendo em conta o artigo 10.° da CEDH, que garante a liberdade de expressão, as autoridades de informar o público sobre os inquéritos penais em curso, mas exige que o façam com toda a discrição e reserva exigidas pelo respeito da presunção de inocência (v. Acórdão de 6 de junho de 2019, Dalli/Comissão, T‑399/17, não publicado, EU:T:2019:384, n.° 173 e jurisprudência referida).
90 No que respeita mais especificamente ao OLAF, o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2013 dispõe, em substância, que, este organismo, nos inquéritos, procura reunir provas de acusação e de defesa da pessoa em causa, no respeito do princípio da presunção de inocência. O artigo 10.°, n.° 5, deste regulamento precisa que o seu Diretor‑Geral assegura que as informações fornecidas ao público respeite os princípios estabelecidos no referido artigo e no artigo 9.°, n.° 1, do mesmo regulamento. A este respeito, foi declarado que o corolário deste princípio é a obrigação de confidencialidade que se impõe ao OLAF, em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento n.° 883/2013, e que também confere direitos aos particulares contra os quais esteja a correr um inquérito do OLAF, na medida em que estes têm o direito de confiar que os inquéritos que lhes digam respeito são levados a cabo com observância dos seus direitos fundamentais (v. Acórdão de 6 de junho de 2019, Dalli/Comissão, T‑399/17, não publicado, EU:T:2019:384, n.° 169 e jurisprudência referida).
91 Já foi considerado que o respeito pelo princípio da presunção de inocência não obsta a que, no interesse de informar o público, da maneira mais precisa possível, acerca das ações tomadas no contexto de eventuais irregularidades ou fraudes, uma instituição da União descreva as principais conclusões do relatório do OLAF sobre um membro de uma instituição. Todavia, cabe a este organismo fazê‑lo em termos equilibrados, ponderados e essencialmente factuais (v., por analogia, Acórdão de 30 de novembro de 2022, KN/Parlamento, T‑401/21, EU:T:2022:736, n.° 67 e jurisprudência referida).
92 Daqui resulta que o OLAF não pode ser acusado de ter violado o princípio da presunção de inocência e a confidencialidade dos inquéritos pelo simples facto de ter informado o público das conclusões formuladas no seu relatório final, incluindo no que respeita às recomendações dirigidas às autoridades nacionais, mesmo que estas não se pronunciassem definitivamente sobre a culpabilidade da pessoa em causa.
93 Todavia, para avaliar a existência de uma violação do princípio da presunção de inocência, há que ter em conta a escolha dos termos utilizados no comunicado de imprensa controvertido, tomando em consideração o verdadeiro sentido das declarações em questão, e não o sentido literal das mesmas, bem como as circunstâncias particulares em que foram formuladas (v., por analogia, Acórdão de 30 de novembro de 2022, KN/Parlamento, T‑401/21, EU:T:2022:736, n.os 69 e 73 e jurisprudência referida).
94 É à luz destas considerações que há que determinar se o OLAF violou o artigo 9.°, n.° 1, e o artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013 ao publicar o comunicado de imprensa controvertido, antes de determinar se essa violação é suficientemente caracterizada.
– Quanto às violações alegadas
95 Em primeiro lugar, no terceiro parágrafo do comunicado de imprensa controvertido é mencionado o facto de as contas bancárias abertas terem «vários titulares» sem precisar que os investigadores em questão eram eles próprios cotitulares dessas contas. A demandante deduz daí que o OLAF criou voluntariamente a impressão de que era a única em condições de gerir as referidas contas, sem o conhecimento dos investigadores em questão.
96 A este respeito, basta observar que é também indicado no comunicado de imprensa controvertido que «nenhum [dos investigadores contactados] tinha conhecimento das contas bancárias abertas em seu nome» e que os investigadores eram «cotitulares» das referidas contas. Por conseguinte, este argumento não pode ser acolhido.
97 Em segundo lugar, a demandante acusa o OLAF de ter dado a entender, no quarto parágrafo do comunicado de imprensa controvertido, que ela tentou obstruir ao bom desenrolar do inquérito, nomeadamente, ao colaborar com os investigadores que participaram no projeto.
98 Quanto a este ponto, há que remeter para o n.° 85 do acórdão proferido em sede de recurso, no qual o Tribunal de Justiça rejeitou o argumento da demandante destinado a obter a declaração de que o Tribunal Geral tinha desvirtuado as conclusões do relatório final do OLAF ao julgar que resultava deste relatório que o OLAF tinha constatado, no decurso do seu inquérito, que a demandante tinha por várias vezes contactado alguns investigadores e que tinha considerado que estes atos constituíam entraves ao seu inquérito. Por conseguinte, este argumento deve ser rejeitado.
99 Em terceiro lugar, a demandante acusa o OLAF de ter mencionado, na segunda frase do quinto parágrafo do comunicado de imprensa controvertido, que procedia a levantamentos em numerário ou «transferia montantes significativos para a sua conta pessoal». O OLAF não explicitou, nomeadamente, que, no seu relatório final, tinha admitido que um montante significativo tinha sido transferido para as contas bancárias indicadas pelos investigadores e que outros montantes tinham permanecido nas contas dos investigadores.
100 Ora, esta afirmação faz parte de uma constatação factual que corresponde às conclusões a que o OLAF chegou no seu relatório final. Com efeito, resulta do último parágrafo do comunicado de imprensa controvertido que a ERCEA foi convidada a recuperar um montante de cerca de 190 000 euros.
101 Além disso, como sublinha a Comissão, do Regulamento n.° 883/2013 não decorre nenhuma obrigação para o OLAF de fazer constar do comunicado de imprensa informações que militem a favor da demandante.
102 Daqui resulta que, neste contexto, não se pode considerar que a não explicação sobre certos levantamentos e transferências efetuados pela demandante viola o princípio da presunção de inocência.
103 Em quarto lugar, a demandante considera que existe uma violação do princípio da presunção de inocência, uma vez que as conclusões do relatório final do OLAF relativas às respostas dadas pelos investigadores que participaram no projeto não correspondem à realidade e são refutadas por elementos novos.
104 A este respeito, basta observar que este argumento visa, na realidade, criticar o relatório final do OLAF e não o comunicado de imprensa controvertido. Ora, apenas este último é objeto da presente ação, como alega a Comissão e admite a demandante. Este argumento deve, portanto, ser rejeitado.
105 Além disso, importa salientar que, por força do artigo 10.°, n.° 3, e do artigo 11.°, n.os 3 a 6, do Regulamento n.° 883/2013, os relatórios elaborados pelo OLAF no âmbito dos seus inquéritos são, em princípio, confidenciais e visam fornecer às autoridades nacionais e da União informações e elementos de prova destinados a permitir‑lhes avaliar a oportunidade da adoção de medidas a nível da União ou da abertura de um processo pelas autoridades judiciárias nacionais.
106 Daqui resulta que o relatório final do OLAF é suscetível de causar um prejuízo à demandante quer, de forma indireta, na sequência da adoção de uma decisão, pela Comissão ou por uma autoridade nacional, após a sua transmissão, baseada nos elementos contidos nesse relatório, quer, de forma direta, na sequência de uma divulgação da totalidade ou de parte do referido relatório. Por conseguinte, o único prejuízo suscetível de decorrer diretamente desse relatório é aquele que terá sido provocado por essa divulgação [v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2023, IMG/Comissão, T‑752/20, EU:T:2023:366, n.° 36 (não publicado)].
107 No presente caso, os diversos erros e imprecisões de que padece o relatório final do OLAF não estão relacionados com a divulgação do comunicado de imprensa controvertido, mas dizem respeito à condução do inquérito e à redação do referido relatório. Portanto, os erros alegados, admitindo‑os provados, não apresentam um nexo suficientemente direto com os prejuízos invocados pela demandante.
108 Em quinto lugar, a demandante acusa o OLAF de ter qualificado as suas atuações de «fraude». Alega, nomeadamente, que o quarto parágrafo do comunicado de imprensa controvertido está redigido de forma a dar a entender que tinha a intenção de cometer uma «fraude», apropriando‑se dos fundos dos investigadores que participam no projeto. A este respeito, recorda que, embora o OLAF seja obrigado, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 883/2013, a proceder à qualificação jurídica preliminar dos factos comprovados, esta qualificação deve figurar no relatório final de inquérito e não no comunicado de imprensa.
109 O Tribunal Geral já declarou que, ao criar a impressão, através de um comunicado de imprensa livremente acessível ao público, que a demandante estava associada a práticas abusivas, a Comissão violou o princípio da presunção de inocência e pôs em causa a reputação e a honra deste (Acórdão de 8 de julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão, T‑48/05, EU:T:2008:257, n.° 403).
110 Ora, há que constatar que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, a utilização do termo «fraude» decorre de uma qualificação jurídica dos factos e indicia a existência de uma culpabilidade da recorrente.
111 Além disso, contrariamente ao que alega a Comissão, o facto de o comunicado de imprensa controvertido ser acompanhado de uma descrição da missão de inquérito do OLAF, com a precisão de que incumbe às autoridades nacionais competentes pronunciarem‑se sobre a culpabilidade da demandante, não basta para fazer desaparecer a impressão de culpabilidade induzida pela utilização do termo «fraude» (v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão, T‑48/05, EU:T:2008:257, n.° 308). É também irrelevante a não menção no comunicado de imprensa controvertido do tipo de processo, penal, administrativo ou outro, recomendado às autoridades nacionais.
112 Por outro lado, importa salientar que a demandante acusa ainda o OLAF de ter indicado, no quinto parágrafo do comunicado de imprensa controvertido, que nenhum investigador sabia que o seu nome estava ligado ao projeto e não tinha sido informado de que tinha sido aberta uma conta bancária em seu nome. Do mesmo modo, segundo a demandante, são falsas e inexatas as declarações do Diretor do OLAF, reportadas no sexto parágrafo desse comunicado de imprensa, de que «os nomes dos investigadores de boa‑fé foram explorados no âmbito da tentativa de fraude». Com efeito, o relatório final do OLAF indica claramente que «dez investigadores [...] confirmaram ter participado no projeto [...]».
113 A este respeito, há que recordar que, no acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça declarou que o Tribunal Geral desvirtuou as conclusões do relatório final do OLAF, ao declarar que este não tinha divulgado informações inexatas no quinto parágrafo do comunicado de imprensa controvertido.
114 Sem prejuízo da questão de saber se esta divulgação de informações inexatas constitui uma violação do dever de diligência que incumbe ao OLAF, o facto de estarem em causa «todos os investigadores» ou «dez investigadores» não é determinante para apreciar a culpabilidade da demandante. No entanto, este elemento, uma vez que acentua o número de pessoas envolvidas, reforça o sentimento de culpabilidade da demandante que resulta da utilização do termo «fraude».
115 Daqui resulta que a utilização do termo «fraude» neste contexto não é ponderada na aceção da jurisprudência acima mencionada no n.° 91.
116 Do mesmo modo, a qualificação das atuações da demandante como «fraude» vai além de uma apresentação essencialmente factual das conclusões do relatório final do OLAF. Com efeito, este menciona «irregularidades» e qualifica determinados factos de fraude à luz do direito penal grego, ao utilizar o condicional («would appear» em língua inglesa, e «φαίνεται να», em língua grega).
117 À luz do exposto, há que considerar que, ao utilizar o termo «fraude», o OLAF violou o princípio da presunção de inocência, garantido no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2013 e no artigo 10.°, n.° 5, deste regulamento.
ii) Quanto à existência de uma violação suficientemente caracterizada
118 Para determinar se a violação do artigo 9.°, n.° 1, e do artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013 constitui uma violação suficientemente caracterizada, importa determinar a margem de apreciação de que dispõem as instituições.
119 A este respeito, a demandante sustenta que o OLAF não dispõe de nenhuma margem de apreciação. Inversamente, a Comissão alega que o OLAF dispõe de uma certa margem de apreciação. Baseia‑se no n.° 129 do Acórdão de 4 de outubro de 2006, Tillack/Comissão (T‑193/04, EU:T:2006:292), no qual o Tribunal Geral declarou que, tendo em conta a autonomia conferida ao OLAF pelo Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo OLAF (JO 1999, L 136, p. 1), então aplicável, e o objetivo de interesse geral de informação do público por comunicados de imprensa, havia que considerar que o OLAF dispunha de uma margem de apreciação quanto à oportunidade e ao conteúdo dos comunicados relativos às suas atividades de investigação.
120 Ora, embora o OLAF disponha de uma certa margem de apreciação quanto à oportunidade e ao conteúdo dos comunicados de imprensa, esta margem de apreciação é, no entanto, limitada pelo respeito dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas. Assim, como o Tribunal Geral já declarou, a Comissão não dispõe de nenhuma margem de apreciação tratando‑se da obrigação que se lhe impõe de respeitar a presunção de inocência (Acórdão de 8 de julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão, T‑48/05, EU:T:2008:257, n.os 219 e 314). Em todo o caso, e admitindo que o OLAF dispõe de uma margem de apreciação, há que observar que a utilização do termo «fraude» no comunicado de imprensa controvertido constitui uma violação grave e manifesta do artigo 9.°, n.° 1, e do artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013.
121 Por um lado, estas disposições são claras e não suscitam dificuldades particulares de interpretação ou de apreciação. Por outro lado, este erro não pode ser considerado desculpável. Com efeito, trata‑se de uma qualificação dos factos imputados à demandante, que vai além da simples descrição factual das conclusões formuladas no relatório final do OLAF e que se inscreve numa estratégia de comunicação deste, o que pode ser considerado como não demonstrando a contenção esperada de um órgão da União.
122 Por conseguinte, a utilização do termo «fraude» no comunicado de imprensa controvertido constitui uma violação suficientemente caracterizada do princípio da presunção de inocência, garantido no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2013, bem como no artigo 10.°, n.° 5, deste regulamento, suscetível de acionar a responsabilidade da União em conformidade com o artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE.
b) Quanto à violação do direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.° da Carta, e do artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013
123 A demandante sustenta que o OLAF violou de forma flagrante o direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.° da Carta. Precisa que este direito confere direitos aos particulares através de um conjunto de regras imperativas ou de proibições.
124 Em particular, a demandante considera que, ao divulgar na imprensa as informações sensíveis, ou mesmo enganosas, dos inquéritos e ao permitir ao grande público ter acesso, durante o processo de inquérito, a informações confidenciais, o OLAF violou o dever de diligência e o dever de imparcialidade, também previsto no artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013, que constituem uma componente do direito a uma boa administração.
125 A Comissão sustenta que o princípio da boa administração não confere direitos aos particulares, exceto quando constitui a expressão de direitos específicos, e que a demandante não conseguiu demonstrar a violação de um direito que exprime este princípio.
i) Quanto à existência de uma violação do princípio da boa administração
126 A título preliminar, há que recordar que o princípio da boa administração não confere, por si próprio, direitos aos particulares, exceto quando constitui a expressão de direitos específicos como o direito de ver os seus assuntos tratados de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, o direito de ser ouvido, o direito de acesso aos processos, o direito à fundamentação das decisões, na aceção do artigo 41.° da Carta (v. Acórdão de 4 de outubro de 2006, Tillack/Comissão, T‑193/04, EU:T:2006:292, n.° 127 e jurisprudência referida). É também o caso do dever de diligência, que está ligado ao princípio da boa administração e impõe que a instituição competente examine, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso vertente [Acórdãos de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão, C‑47/07 P, EU:C:2008:726, n.° 91, e de 6 de junho de 2019, Dalli/Comissão, T‑399/17, não publicado, EU:T:2019:384, n.° 200].
127 O dever de diligência aplica‑se, de modo geral, à ação da administração nas suas relações com o público. Implica que a administração da União deve agir com cuidado e prudência [Acórdãos de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão, C‑47/07 P, EU:C:2008:726, n.os 92 e 93, e de 30 de abril de 2019, UPF/Comissão, T‑747/17, EU:T:2019:271, n.° 160].
128 Há que recordar, além disso, que o artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013 prevê que o Diretor‑Geral do OLAF assegura que todas as informações fornecidas ao público sejam prestadas de forma neutra e imparcial, e que a sua divulgação respeite a confidencialidade dos inquéritos e os princípios estabelecidos no artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento, entre os quais figura a realização do inquérito de forma objetiva e imparcial.
129 Por um lado, o artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013 impõe uma obrigação de informação neutra e imparcial do público, que pode estar associada ao dever de diligência referido nos n.os 126 e 127, supra. Por outro lado, esta disposição faz referência à obrigação de imparcialidade do OLAF no âmbito do inquérito. Esta última não está em causa no âmbito da presente ação, uma vez que esta última tem por objeto a responsabilidade extracontratual da União pela publicação do comunicado de imprensa controvertido e não em razão do inquérito realizado pelo OLAF.
130 Além disso, o artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013 garante o respeito da confidencialidade dos inquéritos. A este respeito, foi declarado que a obrigação de confidencialidade confere também direitos aos particulares contra os quais esteja a correr um inquérito do OLAF, na medida em que estes têm o direito de confiar que os inquéritos que lhes digam respeito são realizados com observância dos seus direitos fundamentais. Do mesmo modo, os particulares podem invocar o princípio da boa administração, na medida em que este implica o direito de os seus assuntos serem tratados com respeito pela confidencialidade (Acórdão de 8 de julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão, T‑48/05, EU:T:2008:257, n.° 218).
131 É à luz destas considerações que importa examinar os argumentos invocados pela demandante.
132 Em primeiro lugar, a demandante invoca, em substância, uma violação do dever de diligência do OLAF no que respeita à divulgação de informações enganosas.
133 Primeiro, sustenta que, no terceiro parágrafo do comunicado de imprensa controvertido, é mencionado o facto de as contas bancárias abertas terem «vários titulares» sem que aí se especifique que os investigadores em questão eram eles próprios cotitulares dessas contas.
134 Basta observar que é também indicado no referido comunicado que «nenhum [dos investigadores contactados] tinha conhecimento das contas bancárias abertas em seu nome» e que os investigadores eram «cotitulares» das referidas contas. Por conseguinte, este argumento não pode ser acolhido.
135 Segundo, a demandante acusa o OLAF de ter dado a entender, no quarto parágrafo do comunicado de imprensa controvertido, que tentou obstruir ao bom desenrolar do inquérito, nomeadamente ao entrar em contacto com investigadores que participaram no projeto.
136 Quanto a este ponto, há que remeter para o n.° 85 do acórdão proferido em sede de recurso, no qual o Tribunal de Justiça rejeitou o argumento da demandante destinado a obter a declaração de que o Tribunal Geral tinha desvirtuado as conclusões do relatório final do OLAF ao julgar que resultava desse relatório que o OLAF tinha constatado, no decurso do seu inquérito, que a demandante tinha por várias vezes contactado alguns investigadores e que tinha considerado que estes atos constituíam entraves ao seu inquérito. Este argumento deve, pois, ser rejeitado.
137 Terceiro, a demandante considera que as conclusões do relatório final do OLAF relativas às respostas dadas pelos investigadores que participaram no projeto não correspondem à realidade e são refutadas por elementos novos. Este argumento deve ser rejeitado por razões análogas às referidas nos n.os 103 a 107, supra.
138 Quarto, a demandante acusa o OLAF de ter indicado, no quinto parágrafo do comunicado de imprensa controvertido, que nenhum investigador sabia que o seu nome estava ligado ao projeto e não tinha sido informado das contas bancárias abertas em seu nome. Do mesmo modo, segundo a demandante, são falsas e inexatas as declarações do Diretor do OLAF, reportadas no sexto parágrafo deste comunicado de imprensa, de que «os nomes dos investigadores de boa‑fé foram explorados no âmbito da tentativa de fraude». Com efeito, o relatório final do OLAF indica claramente que «dez investigadores [...] confirmaram ter participado no projeto».
139 A este respeito, importa recordar que, no acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça declarou que o Tribunal Geral desvirtuou as conclusões do relatório final do OLAF, ao declarar que este não tinha divulgado informações inexatas no quinto parágrafo do comunicado de imprensa controvertido.
140 Assim, há que constatar que o OLAF não agiu com cuidado e prudência ao escrever que «[n]enhum desses investigadores sabia que o seu nome estava ligado ao projeto nem tinha conhecimento das contas bancárias abertas em seu nome ou de qualquer pagamento a seu favor» no quinto parágrafo do comunicado de imprensa controvertido. Com efeito, resulta do ponto 2.2.3.2 do relatório final do OLAF que os dez investigadores que responderam a este último «confirmaram ter participado no projeto», e que apenas «alguns investigadores não confirmaram nem as despesas que tinham sido declaradas pela [universidade grega em questão] em seu nome nem a titularidade de uma conta bancária grega».
141 Aliás, importa salientar que, na síntese do relatório final do OLAF, não é referida a questão de saber se os investigadores sabiam que o seu nome estava ligado ao projeto. Em contrapartida, está indicado que «[as] investigações demonstraram que alguns investigadores não tinham conhecimento da existência das contas bancárias conjuntas nem da remuneração que a [universidade grega em questão] tinha incumbido a ERCEA em seu benefício». No seu comunicado, o OLAF ampliou voluntariamente os factos, incluindo à luz da síntese que resume o relatório, que não reproduz necessariamente todas as nuances do referido relatório.
142 Daqui resulta que o OLAF não cumpriu o seu dever de diligência ao divulgar informações inexatas no quinto parágrafo do comunicado de imprensa controvertido.
143 Em segundo lugar, a demandante sustenta que o OLAF tornou públicos dados confidenciais do inquérito, em violação do artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013. Com efeito, o comunicado de imprensa controvertido divulgou a existência de alegadas tentativas de obstrução ao inquérito, o que constitui uma informação confidencial. Além disso, o referido comunicado revela, no seu último parágrafo, a existência de recomendações que o OLAF dirigiu às autoridades nacionais que deveriam ter permanecido confidenciais.
144 Quanto à menção, no quarto parágrafo do comunicado de imprensa controvertido, a atos de obstrução ao bom desenrolar do inquérito, decorre do n.° 85 do acórdão proferido em sede de recurso que o Tribunal Geral não cometeu nenhuma desvirtuação ao declarar que resultava do relatório final do OLAF que, no decurso do inquérito, a demandante tinha por várias vezes contactado alguns investigadores e que tinha considerado que estes atos constituíam entraves ao seu inquérito. Assim, o OLAF referiu de forma neutra factos constatados no decurso do seu inquérito que figuram no seu relatório final. Por conseguinte, este argumento deve ser rejeitado.
145 Quanto à menção das recomendações que o OLAF dirigiu às autoridades nacionais, importa precisar que a alegada violação do princípio da confidencialidade dos inquéritos é aqui examinada na medida em que é invocada em correlação com o princípio da boa administração, garantido no artigo 41.° da Carta, e não em ligação com o princípio da presunção de inocência, uma vez que esta acusação já foi examinada, nomeadamente, no n.° 92, supra.
146 Neste quadro preciso, há que considerar que a proibição de prejudicar a confidencialidade dos inquéritos ao divulgar uma informação ao público, prevista no artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013, só é violada quando esta divulgação prejudique o desenrolar do inquérito realizado pelo OLAF.
147 Ora, no presente caso, resulta dos n.os 7 a 11, supra, que o inquérito do OLAF tinha terminado, o relatório final tinha sido elaborado e as recomendações tinham sido dirigidas às autoridades nacionais competentes antes da publicação do comunicado de imprensa controvertido. Por conseguinte, não se pode considerar que a menção destas recomendações nesse comunicado de imprensa prejudica o bom desenrolar do inquérito.
148 Daqui decorre que este argumento não procede.
149 Em terceiro lugar, a demandante alega que, ao apresentar apenas elementos de acusação a seu respeito no comunicado de imprensa, o OLAF não agiu com a neutralidade e a objetividade a que está obrigado, por força do direito a uma boa administração e do artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013.
150 A este respeito, a demandante acusa o OLAF de ter mencionado, na segunda frase do quinto parágrafo do comunicado de imprensa controvertido, que ela procedia a levantamentos em numerário ou «transferia montantes significativos para a sua conta pessoal». O OLAF não precisou, nomeadamente, que, no seu relatório final, tinha admitido que um montante significativo tinha sido transferido para as contas bancárias indicadas pelos investigadores e que outros montantes tinham permanecido nas contas dos investigadores.
151 Baseando‑se nomeadamente nas declarações do Diretor do OLAF, reportadas no sexto parágrafo do comunicado de imprensa controvertido, de que «os nomes dos investigadores de boa‑fé foram explorados no âmbito da tentativa de fraude», a demandante alega também que o comunicado de imprensa controvertido transmite uma informação parcial ao público que tem por objetivo apresentá‑la como culpada.
152 A Comissão alega que o comunicado de imprensa controvertido não constitui nem o resumo do relatório final do inquérito nem um documento que deve refletir o ponto de vista das partes envolvidas. Por outro lado, a demandante não indica claramente quais os elementos que militam a seu favor e que deveriam constar do comunicado de imprensa. A Comissão considera, assim, que o OLAF não violou a sua obrigação de imparcialidade, tanto no plano subjetivo como no plano objetivo, de forma grave e manifesta.
153 Quanto à menção, na segunda frase do quinto parágrafo do comunicado de imprensa controvertido, dos levantamentos em numerário ou transferências de «montantes significativos para a sua conta pessoal», considera‑se que esta afirmação refere, de forma neutra, elementos factuais que correspondem às conclusões a que o OLAF chegou no seu relatório final.
154 Além disso, como sublinha a Comissão, do Regulamento n.° 883/2013 não decorre nenhuma obrigação para o OLAF de fazer constar do comunicado de imprensa informações que militem a favor da demandante. Assim, não se pode considerar que a não explicação sobre certos levantamentos e transferências efetuados pela demandante constitui uma falta de diligência do OLAF.
155 Todavia, como foi mencionado no n.° 128, supra, o artigo 10.°, n.° 5, deste regulamento impõe uma obrigação de neutralidade e de imparcialidade ao Diretor‑Geral do OLAF nas informações fornecidas ao público.
156 Ora, a utilização do termo «fraude» constitui uma violação deste dever de neutralidade e de imparcialidade. Com efeito, contrariamente ao que sustenta a Comissão, este termo não procede a uma simples apresentação factual dos elementos do inquérito. Opera uma qualificação jurídica dos factos que indicia a culpabilidade da pessoa em questão junto do leitor do comunicado de imprensa controvertido.
157 A este respeito, por razões análogas às referidas no n.° 111, supra, é irrelevante o facto de o comunicado de imprensa controvertido ser acompanhado de uma descrição da missão de inquérito do OLAF, com a precisão de que incumbe às autoridades nacionais competentes pronunciarem‑se sobre a culpabilidade da demandante, bem como a não menção no comunicado de imprensa controvertido do tipo de processo, penal, administrativo ou outro, recomendado às autoridades nacionais.
158 Por conseguinte, há que considerar que o OLAF não cumpriu a sua obrigação de neutralidade e de imparcialidade prevista no artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013 e garantida no artigo 41.°, n.° 1, da Carta.
159 À luz do exposto, há que considerar que o OLAF violou o dever de diligência e a obrigação de neutralidade e de imparcialidade, garantidos pelo artigo 41.° da Carta, ao publicar o comunicado de imprensa controvertido.
ii) Quanto à existência de uma violação suficientemente caracterizada
160 Para determinar se a violação do dever de diligência que incumbe ao OLAF e da obrigação de neutralidade e de imparcialidade prevista no artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013, ambos garantidos no artigo 41.°, n.° 1, da Carta, constitui uma violação suficientemente caracterizada, há que determinar a margem de apreciação de que este organismo dispõe.
161 A este respeito, segundo a demandante, os órgãos da União não dispõem de nenhuma margem de apreciação, ou dispõem de uma margem de apreciação particularmente restrita, pelo que uma simples violação de um direito a uma boa administração permite demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada. Ora, não se pode considerar que o OLAF faz uso da sua margem de apreciação quando divulga informações falsas e enganosas, que apresenta, porém, como sendo constatações.
162 A Comissão sublinha que a violação do dever de diligência não é automaticamente suscetível de constituir um comportamento ilícito suscetível de acionar a responsabilidade da União. Para tal, é necessário demonstrar uma violação grave e manifesta dos limites do poder de apreciação da administração em questão, tendo em conta o contexto e todos os elementos que caracterizam a situação em causa.
163 Nas suas observações na sequência da remessa, a Comissão acrescenta que a redação imprecisa do quinto parágrafo do comunicado de imprensa controvertido não pode ser equiparada à inobservância dos limites do poder de apreciação devido ao caráter desculpável deste erro. Isto teve pouca incidência na representação global exata de todos os outros factos, mais importantes, que figuram no comunicado de imprensa controvertido, como o Tribunal Geral confirmou definitivamente.
164 Há que recordar que, para se concluir pela existência de uma violação suficientemente caracterizada do dever de diligência imposto à administração, é necessário demonstrar que, ao não ter agido com todo o rigor e toda a prudência exigidos, a mesma violou de forma grave e manifesta os limites que se impõem ao seu poder de apreciação no contexto do exercício dos seus poderes. Para o efeito, há que ter em conta, além do referido contexto, todos os elementos que caracterizam a situação em causa, entre os quais figuram, nomeadamente, o caráter manifesto da falta de diligência demonstrada pela administração, o seu caráter desculpável ou indesculpável ou ainda o caráter inadequado e irrazoável das conclusões retiradas da análise que a mesma efetuou (v. Acórdão de 4 de abril de 2017, Provedor de Justiça/Staelen, C‑337/15 P, EU:C:2017:256, n.° 41 e jurisprudência referida).
165 No caso em apreço, independentemente da margem de apreciação de que dispõe o OLAF na redação dos seus comunicados de imprensa, excede os limites desta margem de apreciação quando publica informações não só incompletas ou imprecisas mas também manifestamente inexatas. Tendo em conta o caráter manifesto da falta de diligência, esta violação não pode ser considerada desculpável.
166 Daqui resulta que o erro factual contido no quinto parágrafo do comunicado de imprensa controvertido constitui uma violação suficientemente caracterizada do dever de diligência que incumbe ao OLAF, que é suscetível de acionar a sua responsabilidade em conformidade com o artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE.
167 O mesmo se aplica à utilização do termo «fraude» no comunicado de imprensa controvertido.
168 A este respeito, a Comissão alega que o OLAF dispõe de uma certa margem de apreciação. Baseia‑se, assim, no n.° 129 do Acórdão de 4 de outubro de 2006, Tillack/Comissão (T‑193/04, EU:T:2006:292), no qual o Tribunal Geral declarou que, tendo em conta a autonomia conferida ao OLAF pelo Regulamento n.° 1073/1999 e o objetivo de interesse geral de informação do público por comunicados de imprensa, há que considerar que o OLAF dispõe de margem de apreciação quanto à oportunidade e ao conteúdo dos comunicados relativos às suas atividades de investigação.
169 Ora, embora, é certo, o OLAF disponha de uma certa margem de apreciação quanto à oportunidade e ao conteúdo dos comunicados de imprensa, esta margem de apreciação é limitada pelo respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa (v., por analogia, Acórdão de 8 de julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão, T‑48/05, EU:T:2008:257, n.os 219 e 314).
170 Em todo o caso, e admitindo que o OLAF dispõe de uma margem de apreciação, há que constatar que a utilização do termo «fraude» no comunicado de imprensa controvertido constitui uma violação grave e manifesta da obrigação de neutralidade e de imparcialidade prevista no artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013 e garantida no artigo 41.°, n.° 1, da Carta.
171 Por um lado, estas disposições são claras e não suscitam dificuldades particulares de interpretação ou de apreciação. Por outro lado, este erro não pode ser considerado desculpável. Com efeito, a utilização desse termo vai além de uma simples apresentação factual da atuação do OLAF e das conclusões formuladas no seu relatório final. Visa qualificar os factos imputados à demandante e não constitui, portanto, uma falta de atenção ou um erro de escrita.
172 Por conseguinte, a utilização do termo «fraude» no comunicado de imprensa controvertido constitui uma violação suficientemente caracterizada da obrigação de neutralidade e de imparcialidade que incumbe ao OLAF, que é suscetível de acionar a sua responsabilidade em conformidade com o artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE.
173 Resulta do exposto, primeiro, que, com a publicação do comunicado de imprensa controvertido, o OLAF procedeu a um tratamento ilícito dos dados pessoais da demandante e, assim, violou de forma suficientemente caracterizada o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), e o artigo 6.°, alíneas c) a e), do Regulamento 2018/1725. Segundo, o OLAF violou de forma suficientemente caracterizada o princípio da presunção de inocência garantido no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2013 e no artigo 10.°, n.° 5, deste regulamento. Terceiro, o OLAF violou de forma suficientemente caracterizada o seu dever de diligência, bem como a sua obrigação de neutralidade e de imparcialidade prevista no artigo 10.°, n.° 5, do Regulamento n.° 883/2013, ambos garantidos no artigo 41.°, n.° 1, da Carta.
B. Quanto ao dano alegado e ao nexo de causalidade
174 Quanto ao dano alegado, a demandante invoca diferentes prejuízos causados pela publicação do comunicado de imprensa controvertido pelo OLAF, que podem ser agrupados em três tipos de prejuízo, a saber, um dano moral decorrente da ofensa à sua honra e à sua reputação, um dano moral resultante do prejuízo causado à sua carreira profissional e um prejuízo relativo à degradação do seu estado de saúde.
175 A Comissão contesta a existência dos prejuízos alegados pela demandante, uma vez que o caráter real e certo destes prejuízos não está suficientemente demonstrado e os referidos prejuízos podem não resultar exclusivamente do comunicado de imprensa controvertido. Com efeito, a demandante não define claramente a natureza dos prejuízos alegados e baseia‑se quase exclusivamente em factos hipotéticos.
176 Em particular, a Comissão considera que o comunicado de imprensa controvertido é anónimo, não divulga dados pessoais da demandante e não contém nenhum dado errado. Por conseguinte, não lhe pode causar um prejuízo.
177 Além disso, a Comissão sublinha que a demandante devia ter agido para limitar o seu prejuízo que provém de uma causalidade múltipla, nomeadamente agindo contra terceiros e pedindo a anonimização do processo no Tribunal Geral. Por outro lado, a demandante propõe um cálculo excessivo e arbitrário dos seus diferentes prejuízos.
178 Quanto ao nexo de causalidade, a demandante alega que existe um nexo de causalidade direto entre a publicação do comunicado de imprensa controvertido e o dano que sofreu. Com efeito, o seu dano moral resulta diretamente da divulgação de dados pessoais no referido comunicado de imprensa, que permitiu a jornalistas e ao seu ambiente social e profissional identificá‑la, e da comunicação de informações falsas e enganosas, que lesaram a sua honra e a sua reputação, fazendo‑a parecer culpada aos olhos do público. Além disso, todos estes prejuízos estão diretamente relacionados com os distúrbios e os problemas psicológicos sofridos pela demandante.
179 A Comissão sustenta que a demandante não prova que o dano alegado decorre de forma suficientemente direta de um comportamento ilegal do OLAF. Em todo o caso, o nexo de causalidade foi quebrado pelo comportamento da demandante, pois esta devia ter nomeadamente pedido a anonimização do processo no Tribunal Geral, e pela atuação de terceiros que a identificaram com o auxílio de elementos complementares e associaram‑na ao comunicado de imprensa controvertido. A Comissão indica também que os elementos de prova apresentados pela demandante dizem respeito ao modo de gestão do projeto ou ao conteúdo de publicações de terceiros, mas não ao comunicado de imprensa controvertido.
180 O artigo 65.° do Regulamento 2018/1725 dispõe que qualquer pessoa que tenha sofrido danos materiais ou imateriais devido à violação deste regulamento tem direito a receber uma indemnização pelos danos causados, sob reserva das condições previstas nos Tratados, incluindo o artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE.
181 A este respeito, importa precisar, antes de mais, que a simples violação das disposições do Regulamento 2018/1725 não é suficiente para conferir um direito a indemnização [v., por analogia, Acórdão de 4 de maio de 2023, Österreichische Post (Dano imaterial relacionado com o tratamento de dados pessoais), C‑300/21, EU:C:2023:370, n.° 42].
182 Quanto ao requisito relativo ao prejuízo, importa recordar que a petição deve conter os elementos que permitam identificar o prejuízo alegado e apreciar a sua natureza e o seu alcance. Este requisito aplica‑se também aos danos morais (v. Acórdão de 6 de junho de 2019, Dalli/Comissão, T‑399/17, não publicado, EU:T:2019:384, n.° 221 e jurisprudência referida).
183 Além disso, o dano cuja indemnização é pedida no âmbito de uma ação de responsabilidade extracontratual da União deve ser real e certo, o que cabe ao demandante provar. Incumbe a este apresentar provas concludentes da existência e da extensão do prejuízo que invoca (v. Acórdão de 6 de junho de 2019, Dalli/Comissão, T‑399/17, não publicado, EU:T:2019:384, n.° 222 e jurisprudência referida).
184 O nexo de causalidade exigido pelo artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE pressupõe um nexo suficientemente direto entre o comportamento das instituições e o dano. Cabe ao demandante fazer a prova da existência deste nexo de causalidade (v. Acórdão de 6 de junho de 2019, Dalli/Comissão, T‑399/17, não publicado, EU:T:2019:384, n.° 223 e jurisprudência referida).
185 Em princípio, podem ser aplicadas duas teorias da causalidade em caso de pluralidade de causas de um mesmo dano, a saber, a teoria da «equivalência das condições» e a da «causalidade adequada». No direito da União, prevalece a segunda teoria. Com efeito, o juiz da União declarou que a União só pode ser responsabilizada pelo prejuízo que resulta de modo suficientemente direto do comportamento ilegal da instituição em causa (v. Acórdão de 24 de outubro de 2000, Fresh Marine/Comissão, T‑178/98, EU:T:2000:240, n.° 118 e jurisprudência referida) e que o demandante deve demonstrar que, sem a falta cometida, o dano não se teria produzido e que essa falta é a causa determinante do prejuízo sofrido (v. Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão, T‑401/11 P RENV‑RX, EU:T:2017:874, n.° 67 e jurisprudência referida).
186 Assim, uma conceção segundo a qual basta, para que exista o nexo de causalidade, que o comportamento ilícito tenha constituído uma condição necessária da ocorrência do dano, no sentido de que este não se teria produzido na ausência desse comportamento, não corresponde à que prevalece no direito da União. Com efeito, a responsabilidade da União está limitada aos danos que decorrem de forma direta, para não dizer suficientemente direta, do comportamento ilícito da instituição em causa, o que exclui, em particular, que a referida responsabilidade abranja os danos que sejam apenas uma consequência remota desse comportamento (v. Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão, T‑401/11 P RENV‑RX, EU:T:2017:874, n.° 69 e jurisprudência referida).
187 Embora a jurisprudência faça prevalecer a aplicação da teoria da causalidade adequada, não exclui, todavia, em absoluto, a aplicação da teoria da equivalência das condições. Permite apenas concluir que, se o erro cometido pela administração for distante do dano e o juiz declarar a rutura do nexo de causalidade, a teoria da equivalência das condições deve ser afastada. Inversamente, se o dano decorrer diretamente ou de forma suficientemente direta do erro da administração e, consequentemente, esse erro não for distante do dano ao ponto de provocar a rutura do nexo de causalidade, o juiz da União pode aplicar a teoria da equivalência das condições (Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão, T‑401/11 P RENV‑RX, EU:T:2017:874, n.° 70).
188 É à luz destas considerações que devem ser examinados os danos invocados pela demandante, que podem ser agrupados em três tipos de prejuízo.
1. Quanto ao dano moral decorrente da ofensa à honra e à reputação da demandante
189 A demandante sustenta que a divulgação dos dados pessoais permitiu aos jornalistas e a qualquer leitor identificá‑la facilmente e tornou‑a, portanto, suspeita aos olhos do seu círculo social e profissional, dando a entender que era culpada. Considera que este dano foi ampliado pelo facto de o comunicado de imprensa controvertido ter sido redigido em língua inglesa, língua acessível ao maior número possível de pessoas.
190 Em particular, primeiro, a demandante invoca um dano moral particularmente grave, nomeadamente tendo em conta o seu prestígio internacional. Avalia esse dano moral em 100 000 euros.
191 Segundo, a demandante sustenta que a divulgação de dados falsos e enganosos e o tom pejorativo adotado a seu respeito prejudicaram irreparavelmente a sua reputação. É o caso, nomeadamente, da menção, no título do comunicado controvertido, da quantia de 1,1 milhões de euros, que dá a entender que a alegada fraude diz respeito a este montante. Avalia este dano moral em 350 000 euros.
192 No que respeita ao dano moral alegado pela demandante, o Tribunal Geral já declarou que, ao criar a impressão, através de um comunicado de imprensa livremente acessível ao público, de que a demandante está associada a práticas abusivas, a Comissão violou o princípio da presunção de inocência e pôs em causa a sua reputação e a sua honra (Acórdão de 8 de julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão, T‑48/05, EU:T:2008:257, n.° 403).
193 No presente caso, o OLAF prejudicou a reputação da demandante. Com efeito, por um lado, o tratamento ilícito dos dados pessoais torna a demandante identificável. Por outro lado, a utilização do termo «fraude» e as indicações inexatas contidas no comunicado formam um juízo prévio da culpabilidade da demandante.
194 Há também que acrescentar que o dano moral sofrido por um sujeito de direito devido a um tratamento ilegal de dados pessoais que lhe dizem respeito não depende, em princípio, da sua posição social e das funções que ocupou. Contudo, a notoriedade de uma pessoa pode ser tomada em consideração apenas na medida em que a repercussão que teve a divulgação das informações que lhe dizem respeito, em especial na imprensa, tenha sido mais importante do que teria sido no caso de um cidadão comum (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2007, Nikolaou/Comissão, T‑259/03, não publicado, EU:T:2007:254, n.° 301).
195 Ora, a demandante, que teve uma carreira universitária eminente, até à publicação do comunicado de imprensa controvertido, goza de um prestígio internacional no meio científico em que exerce a sua atividade, o que a Comissão não contesta. Por conseguinte, por um lado, o comunicado de imprensa controvertido pôde suscitar o interesse dos meios de comunicação especializados, não apenas locais, tanto mais que foi publicado em língua inglesa. Por outro lado, estes elementos podem ter ampliado o impacto, no seio da comunidade científica, deste comunicado de imprensa, diretamente ligado a um projeto de investigação conduzido pela demandante, e, assim, a importância do prejuízo sofrido.
196 Quanto ao nexo de causalidade entre o dano moral invocado e as violações do direito da União cometidas pelo OLAF, há que constatar que o dano decorre diretamente das violações imputáveis ao OLAF, que levaram à divulgação pública dos dados pessoais da demandante e das acusações de fraude que lhe dizem respeito, bem como das informações inexatas relativas às constatações constantes do relatório do OLAF, com toda a autoridade associada a um comunicado de imprensa de um órgão da União.
197 No entanto, há que determinar se, como alega a Comissão, este nexo de causalidade direto foi quebrado pela atuação de terceiros, no caso em apreço por jornalistas que publicaram artigos na imprensa
198 A este respeito, em primeiro lugar, há que julgar inoperante o argumento da Comissão segundo o qual o nexo de causalidade foi interrompido pelo comportamento da demandante, por esta não ter pedido ao Tribunal Geral a anonimização do presente processo. Com efeito, pouco importa que a demandante tenha ou não pedido a anonimização, uma vez que resulta claramente do acórdão proferido em sede de recurso que esta última era identificável pelas informações contidas no comunicado de imprensa controvertido. Por conseguinte, o prejuízo já se verificava no momento da prolação deste acórdão.
199 Em segundo lugar, foi declarado, em circunstâncias em que uma informação confidencial relativa a um inquérito do OLAF foi comunicada, direta ou indiretamente, a um jornalista, que esta fuga de informação deve ser considerada não só como causa sine qua non do dano que decorre da publicação desta informação mas também como uma causa suficientemente direta do mesmo. Assim, a atuação do jornalista, ao publicar a informação, não pode ser considerada como tendo interrompido o nexo de causalidade uma vez que esta publicação era altamente provável, a partir do momento em que a fuga de informação ocorreu, tanto mais que a demandante era conhecida por uma parte do público devido à sua atividade profissional (Acórdão de 12 de setembro de 2007, Nikolaou/Comissão, T‑259/03, não publicado, EU:T:2007:254, n.° 320).
200 No presente caso, o tratamento ilícito dos dados pessoais, que permitem a identificação da demandante, a violação do princípio da presunção de inocência, nomeadamente pela utilização do termo «fraude», e a falta de imparcialidade, de neutralidade e de diligência do OLAF constituem não só a causa sine qua non da ofensa à reputação sofrida pela demandante mas também uma causa direta da mesma. Os artigos de imprensa vieram apenas ampliar a divulgação de uma informação já contida no comunicado de imprensa controvertido. Os artigos de imprensa sobre a questão são, aliás, posteriores ao referido comunicado de imprensa.
201 Assim, embora se possa considerar que os artigos de imprensa publicados na sequência deste comunicado agravaram a ofensa à reputação da demandante, apenas contribuíram para o dano moral que decorre diretamente da publicação, pelo OLAF, do comunicado de imprensa controvertido. Por conseguinte, o nexo de causalidade não pode ser considerado quebrado pela atuação autónoma de terceiros.
202 À luz do exposto, há que considerar que a demandante demonstrou a existência de um dano moral que consiste numa ofensa à sua reputação e à sua honra que tem a sua origem nas violações suficientemente caracterizadas do direito da União que o OLAF cometeu ao publicar o comunicado de imprensa controvertido.
2. Quanto ao dano moral decorrente do prejuízo causado à carreira profissional da demandante
203 A demandante invoca, em substância, um prejuízo causado à sua situação profissional atual e o risco colocado à sua carreira.
204 Segundo a Comissão, a demandante não demonstra a existência de um prejuízo real e certo causado à sua situação profissional, mas apenas invoca fundamentos sem relação com o comunicado de imprensa controvertido ou puramente hipotéticos. Do mesmo modo, a demandante apenas invoca fundamentos puramente hipotéticos para demonstrar um alegado prejuízo à sua carreira profissional.
205 Em primeiro lugar, a demandante considera que o comunicado de imprensa controvertido causou um prejuízo particularmente grave à sua situação profissional, pois está na origem da suspensão de diversas promoções e afeta as suas relações profissionais.
206 A demandante alega, nomeadamente, que, na sua universidade na Florida (Estados Unidos), foi convidada a discutir as atividades subvencionadas pela União com a pessoa responsável pela integridade profissional. Explica também que os factos imputados, uma vez que podem ser qualificados de crime, constituem um motivo de despedimento. Por outro lado, a demandante afirma que o comunicado de imprensa controvertido prejudica o seu estatuto de professor em relação aos seus estudantes. Avalia este dano moral em 300 000 euros.
207 No entanto, nos seus articulados, a demandante apenas invoca a constituição de um dossiê para obter uma promoção, mas não explica claramente de que modo o comunicado de imprensa controvertido pôs em causa este procedimento. Baseia‑se, quando muito, numa entrevista com a pessoa responsável pela integridade profissional da sua universidade, sem daí retirar consequências. Em resposta a uma questão oral colocada na audiência de alegações, foi unicamente explicado ao Tribunal Geral que a sua candidatura «não foi bem‑sucedida» sem que as razões desta rejeição tenham sido apresentadas.
208 Daqui decorre que a demandante alega que a sua não promoção ao lugar de professor titular na Universidade da Florida resulta da publicação do comunicado de imprensa controvertido, mas não o demonstra. Por conseguinte, há que considerar que a demandante não demonstrou a existência de um nexo de causalidade suficientemente direto entre o facto de o procedimento de promoção não ter sido bem‑sucedido e a publicação do comunicado de imprensa controvertido.
209 Além disso, o risco de despedimento invocado deve ser considerado puramente hipotético. Com efeito, por um lado, nos seus articulados, a demandante limita‑se a fazer afirmações, sem se basear em nenhum elemento concreto. Por outro lado, em resposta a uma questão oral na audiência de alegações, foi indicado ao Tribunal Geral que a demandante não foi despedida pela Universidade da Florida. Continua a ocupar aí o cargo de professora associada que ocupava antes da publicação do comunicado de imprensa controvertido.
210 Em segundo lugar, a demandante considera que o OLAF pôs em risco a evolução e a valorização da sua carreira profissional, uma vez que a ofensa à sua reputação afeta as suas tarefas e as suas relações no quotidiano, impedindo‑a assim de levar a cabo diversos projetos académicos, nomeadamente por falta de financiamento. Invoca, designadamente, o facto de uma proposta oficial para um lugar de professor ter sido retirada e a interrupção de conversações avançadas com o Secretariado de Estado grego para a Investigação e a Tecnologia. A demandante avalia esse prejuízo em 200 000 euros.
211 Quanto às alegadas dificuldades encontradas nas suas atividades de investigação, nomeadamente as suas dificuldades de financiamento, não resulta dos documentos apresentados pela demandante que este prejuízo tenha um caráter real e certo. Assim, a mensagem de correio eletrónico apresentada consiste numa mensagem de apoio dirigida ao pai da demandante.
212 Quanto às conversações com o Secretariado de Estado grego para a Investigação e a Tecnologia relativas à criação de um centro interdisciplinar de tecnologias emergentes e de uma fábrica de recuperação do lítio metálico, a demandante não demonstra a existência do prejuízo alegado. Com efeito, apenas decorre da mensagem de correio eletrónico apresentada que a administração se preocupa com a má reputação que as alegações do OLAF criam para a demandante, mas também para a universidade e o Comité de Investigadores gregos, e insta a demandante a atuar rapidamente para que «se faça luz» sobre este assunto.
213 No entanto, no que respeita ao facto de uma proposta oficial para um lugar de professor na universidade americana Embry‑Riddle Aeronautical University ter sido retirada, resulta claramente das mensagens de correio eletrónico apresentadas pela demandante que lhe foi feita uma proposta oficial e que esta foi retirada na sequência das «alegações do OLAF».
214 Ora, com o termo «alegações» está implícita, mas necessariamente, em causa o tratamento ilícito dos dados pessoais da demandante que permitem a sua identificação, bem como a violação do princípio da presunção de inocência e a falta de imparcialidade, de neutralidade e de diligência do OLAF na redação do comunicado de imprensa controvertido, que puderam levar potenciais recrutadores a duvidar da sua probidade.
215 Em resposta a uma medida de organização do processo, a demandante precisou que o cargo ocupado no momento dos factos consistia num cargo de professora associada visitante na Universidade da Florida. O seu contrato era renovado anualmente. O seu salário anual ascendia a 108 150 dólares americanos (USD). Este salário cobria um período de 9 meses, não sendo recebida qualquer remuneração suplementar para o período estival de três meses. Apresentou também documentos comprovativos de que a proposta apresentada, que não tinha sido finalizada, da Embry‑Riddle Aeronautical University tinha por objeto um lugar de professor permanente, que corresponde ao lugar mais elevado nesta universidade americana. Resulta ainda destes documentos que o salário anual proposto ascendia a 135 000 USD, aos quais acrescia uma remuneração suplementar de 37 500 USD para o período estival. Para além disso, devia dispor de «fundos discricionários» no montante de 50 000 USD.
216 Por conseguinte, a demandante demonstrou a existência de um dano moral resultante da retirada de uma proposta oficial relativa a um lugar de professor titular a tempo inteiro, que tem a sua origem nas violações suficientemente caracterizadas do direito da União que o OLAF cometeu ao publicar o comunicado de imprensa controvertido.
3. Quanto ao prejuízo relativo ao estado de saúde da demandante
217 A demandante sustenta que os prejuízos ligados à publicação do comunicado de imprensa controvertido causaram‑lhe uma grave perturbação psicológica, que se traduz numa depressão e numa carga emocional profunda, bem como numa grande inquietação, em stress e insónias, como comprovam atestados e pareceres médicos. Avalia este prejuízo em 150 000 euros.
218 Segundo a Comissão, a perturbação psicológica da demandante não está suficientemente provada para demonstrar um prejuízo real e certo e, em todo o caso, não pode ser imputada ao comunicado de imprensa controvertido, mas às atuações de terceiros, ao envolvimento da demandante no inquérito do OLAF e aos eventuais processos penais.
219 A demandante apresentou atestados médicos que comprovam um estado de saúde muito degradado, que implica a toma de medicamentos e um acompanhamento regular. Está também comprovado que este estado de saúde tem por causa direta a publicação do comunicado de imprensa controvertido.
220 A este respeito, por um lado, há que precisar que o tratamento ilícito dos dados pessoais que permitem a identificação da demandante, a violação do princípio da presunção de inocência, nomeadamente através da utilização do termo «fraude», e a falta de imparcialidade, de neutralidade e de diligência do OLAF na redação do comunicado de imprensa controvertido são implícita mas necessariamente visados pelos atestados médicos apresentados pela demandante.
221 Por outro lado, resulta do atestado médico emitido em 20 de outubro de 2020 que a demandante sofre de «distúrbios psicofísicos intensos que se manifestaram após a publicação do comunicado de imprensa [controvertido]». São mencionados, nomeadamente, pensamentos depressivos, crises de pânico com um stress intenso, uma diminuição da concentração, zumbidos, insónias, dores de cabeça, bem como uma anorexia que conduziu a uma perda de peso superior a dez quilos em três meses.
222 Consequentemente, a demandante demonstrou a existência de um prejuízo relacionado com o seu estado de saúde que tem a sua origem nas violações suficientemente caracterizadas do direito da União que o OLAF cometeu ao publicar o comunicado de imprensa controvertido.
223 Todavia, não se pode excluir que o inquérito do OLAF, as conclusões a que este chegou e a instauração de processos pelas autoridades nacionais tenham também contribuído para a deterioração do estado de saúde da demandante.
224 Do mesmo modo, resulta dos elementos de que dispõe o Tribunal Geral que os artigos de imprensa, nomeadamente os publicados por um «bloguista», designaram a demandante e dirigiram fortes críticas às suas atuações presumidas, e até criticaram, de forma geral, a sua pessoa. Retomaram também de forma errada o comunicado de imprensa controvertido, alegando que teria «furtado» a totalidade da subvenção atribuída ao projeto, a saber 1,1 milhão de euros. Por conseguinte, estes artigos também puderam contribuir para a deterioração do estado de saúde da demandante.
225 Resulta do exposto que as violações cometidas pelo OLAF, a saber, o tratamento ilícito dos dados pessoais da demandante, que permitem a sua identificação, a violação do princípio da presunção de inocência, nomeadamente através da utilização do termo «fraude», e a falta de imparcialidade, de neutralidade e de diligência na redação do comunicado de imprensa controvertido, estão na origem de três prejuízos causados à demandante.
226 Primeiro, esta demonstrou a existência de um dano moral que consiste numa ofensa à sua reputação e à sua honra, uma vez que o comunicado de imprensa controvertido, conforme redigido pelo OLAF, pôde fundar um juízo prévio da sua culpabilidade no seio do seu círculo profissional. Este prejuízo é tanto mais importante quanto este comunicado foi redigido em língua inglesa e, dado que a demandante goza de um prestígio internacional no meio científico, chamou a atenção dos meios de comunicação especializados, não apenas locais.
227 Segundo, a demandante demonstrou a existência de um dano moral decorrente do prejuízo causado à sua carreira profissional devido à publicação do comunicado de imprensa controvertido. Este dano resulta da retirada de uma proposta oficial relativa a um lugar de professor titular a tempo inteiro que lhe teria permitido ocupar um cargo de prestígio no mundo académico.
228 Terceiro, demonstrou a existência de um prejuízo relacionado com o seu estado de saúde, tanto físico como psicológico, que implica a toma de medicamentos e um acompanhamento médico regular.
229 Tendo em conta todas as circunstâncias particulares do processo, há que avaliar o montante da reparação a atribuir à demandante pelos diferentes prejuízos ex æquo et bono em 50 000 euros.
Quanto às despesas
230 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da demandante.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)
decide:
1) A Comissão Europeia é condenada a pagar a OC o montante de 50 000 euros.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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Škvařilová‑Pelzl |
Nõmm |
Meyer |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de outubro de 2025.
Assinaturas
* Língua do processo: grego.