Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-382/09

N.º do Acórdão
62009TJ0382
Data
09/09/2011

Risco de confusão Processo de oposição Motivo relativo de recusa Marca comunitária Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 Artigo 64.º, n.º 1, do Regulamento n.º 207/2009 Pedido de marca comunitária nominativa ERGO Marcas comunitária e nacional nominativas CERGO Obrigação de pronúncia quanto à totalidade do recurso Alcance do exame que deve ser operado pela câmara de recurso


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 9 de Septembro de 2011.
Ergo Versicherungsgruppe AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa ERGO - Marcas comunitária e nacional nominativas CERGO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 - Obrigação de pronúncia quanto à totalidade do recurso - Alcance do exame que deve ser operado pela câmara de recurso - Artigo 64.º, n.º 1, do Regulamento n.º 207/2009.
Processo T-382/09.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 9 de Setembro de 2011 – Ergo Versicherungsgruppe/IHMI – DeguDent (ERGO)

(Processo T‑382/09)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária nominativa ERGO – Marcas comunitária e nacional nominativas CERGO – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 – Obrigação de pronúncia quanto à totalidade do recurso – Alcance do exame que deve ser operado pela câmara de recurso – Artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 28, 61, 62, 66)

Objecto

Recurso interposto da decisão da quarta câmara de recurso do IHMI de 23 de Julho de 2009 (processo R 44/2008‑4), a respeito de um processo de oposição entre a DeguDent GmbH e a Ergo Versicherungsgruppe AG

Dispositivo

1)

A decisão da quarta câmara de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 23 de Julho de 2009 (processo R 44/2008‑4) é anulada na medida em que a câmara de recurso não se pronunciou acerca do recurso que lhe foi dirigido no que diz respeito aos produtos da classe 5.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante

3)

A Ergo Versicherungsgruppe AG, a DeguDent GmbH e o IHMI suportarão, cada uma, as suas próprias despesas.