Reenvio prejudicial Fiscalidade Isenções Critérios de apreciação Impostos especiais sobre o consumo Conceito de “produtos não destinados ao consumo humano” Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas Álcool etílico Artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83/CEE
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 8 de julho de 2026.
P. sp. z o.o. contra Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Łodzi.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Impostos especiais sobre o consumo — Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas — Álcool etílico — Isenções — Artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83/CEE — Conceito de “produtos não destinados ao consumo humano” — Critérios de apreciação.
Processo T-381/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)
8 de julho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Impostos especiais sobre o consumo — Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas — Álcool etílico — Isenções — Artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83/CEE — Conceito de “produtos não destinados ao consumo humano” — Critérios de apreciação »
No processo T‑381/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), por Decisão de 29 de janeiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de maio de 2025, no processo
P. sp. z o.o.
contra
Dyrektor lzby Administracji Skarbowej w Łodzi,
sendo interveniente
Prokurator Krajowy,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes),
composto por: M. Sampol Pucurull, presidente, T. Pynnä, J. Laitenberger (relator), M. Stancu e W. Valasidis, juízes,
advogado‑geral: J. Martín y Pérez de Nanclares,
secretário: V. Di Bucci,
visto ter o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, transferido o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal Geral em 13 de junho de 2025,
tendo em conta a matéria referida no artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, alínea b), do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e a inexistência de questões independentes de interpretação na aceção do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do referido Estatuto,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da P., por M. Brończyk, radca prawny,
– em representação do Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Łodzi, por E. Białas‑Giejbatow, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Björkland e B. Sasinowska, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO 1992, L 316, p. 21).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a P. sp. z o.o., uma sociedade de direito polaco, ao Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Łodzi (Diretor da Administração Fiscal de Łódź, Polónia) a respeito da exigibilidade do imposto especial de consumo harmonizado relativo a dois tipos de diluentes alcoólicos produzidos por essa sociedade entre o mês de janeiro e o mês de abril de 2014.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 92/83
3 Segundo o artigo 19.°, n.° 1, da Diretiva 92/83:
«Os Estados‑Membros aplicarão ao álcool etílico um imposto especial de consumo de acordo com as disposições da presente diretiva.»
4 O artigo 20.° da Diretiva 92/83 dispõe:
«Para efeitos de aplicação da presente diretiva, por “álcool etílico” entendem‑se:
– os produtos com um teor alcoólico em volume superior a 1,2 % vol abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada,
[...]»
5 O artigo 27.°, n.° 1, da Diretiva 92/83 tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros isentarão do imposto especial de consumo harmonizado os produtos abrangidos pela presente diretiva, nas condições por eles estabelecidas para assegurar a aplicação correta e direta das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, sempre que esses produtos:
[...]
b) Tenham sido desnaturados de acordo com as normas de qualquer dos Estados‑Membros e sejam utilizados para o fabrico de produtos não destinados ao consumo humano;
c) Sejam utilizados para o fabrico de vinagre abrangido pelo código NC 2209;
[...]»
NC
6 O capítulo 22 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 (JO 2014, L 312, p. 1), intitulado «Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres», compreende designadamente a posição 2207, que tem a seguinte redação:
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Código NC |
Designação das mercadorias |
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
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[...] |
[...] |
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2207 20 00 |
— Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
7 O capítulo 38 da NC, na versão aplicável ao litígio no processo principal, sob a epígrafe «Produtos diversos das Indústrias Químicas», inclui designadamente a posição 3814, que tem a seguinte redação:
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Código NC |
Designação das mercadorias |
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3814 00 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
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3814 00 10 |
À base de acetato de butilo |
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3814 00 90 |
Outros |
Direito polaco
8 O artigo 32.°, n.° 4, da Ustawa o podatku akcyzowym (Lei relativa aos Impostos Especiais de Consumo) de 6 de dezembro de 2008 (Dz. U. de 2011, n.° 108, posição 626), conforme alterada (a seguir «Lei dos Impostos Especiais de Consumo»), prevê:
«[...]
4. Estão igualmente isentos de impostos especiais de consumo devido à finalidade a que se destinam:
[...]
2. o álcool etílico desnaturado com agentes desnaturantes, identificados pelo ministro responsável pelas finanças públicas entre os agentes autorizados para a desnaturação do álcool etílico ao abrigo das disposições adotadas com base na Lei de 2 de março de 2001, relativa à Produção de Álcool Etílico e ao Fabrico de Produtos do Tabaco (Dz. U. de 2001, n.° 31, posição 353), conforme alterada, e utilizado no fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, unicamente nos casos referidos no n.° 3, ponto 1 ou 8, se estiverem preenchidas as condições referidas nos n.os 5 a 13; no caso de um consumidor, a isenção aplica‑se a quantidades que não ultrapassem os limites de consumo referidos no artigo 85.°, n.° 1, ponto 2, alínea b), e n.° 2, ponto 1, alínea b).»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
9 Na sequência de uma inspeção fiscal que visava a P., no período compreendido entre janeiro e abril de 2014, o Naczelnik Drugiego Urzędu Skarbowego L. (Chefe da Segunda Repartição de Finanças L., Polónia) (a seguir «Autoridade Tributária de Primeira Instância») constatou que os produtos fabricados pela P. e designados como diluentes sob os nomes «RRK 5» e «RRK 12», resultantes da adição de 1 % de propileno glicol em massa ao álcool parcialmente desnaturado, constituíam álcool desnaturado e, portanto, deviam ter sido classificados na posição 2207 20 00 da NC. A Autoridade Tributária de Primeira Instância considerou que a P. tinha cometido um erro ao classificar esses produtos na posição 3814 00 90 da NC e ao considerar que os mesmos não se destinavam ao consumo humano. Esta autoridade considerou ainda que, quando um sujeito passivo do imposto especial de consumo harmonizado declare que o álcool etílico parcialmente desnaturado em questão era utilizado para o fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, quando, na realidade, o álcool era utilizado para fabricar um produto que continuava a ser álcool etílico, como resulta da classificação da NC, há uma violação do objetivo da isenção prevista no artigo 32.°, n.° 4, ponto 2, da Lei dos Impostos Especiais de Consumo.
10 Além disso, a Autoridade Tributária de Primeira Instância constatou que apenas três cocontratantes da P. utilizaram eles próprios o produto RRK 12 e indicaram o seu destino. Em contrapartida, os outros seis cocontratantes revenderam o produto adquirido de uma forma que não permitia identificar os destinatários através de talões de caixa. Nestas condições, a referida autoridade, através da Decisão de 26 de agosto de 2019, determinou o montante de que P. era devedor a título de imposto especial de consumo para os meses de janeiro a abril de 2014.
11 Na sequência da reclamação apresentada pela P., o Diretor da Administração Fiscal de Łódź confirmou, por decisão de 22 de novembro de 2019, a decisão da Autoridade Tributária de Primeira Instância. A P. interpôs recurso desta decisão.
12 Por Sentença de 25 de fevereiro de 2021, o Wojewódzki Sąd Administracyjny w Łodzi (Tribunal Administrativo da Província de Łódź, Polónia) negou provimento ao recurso.
13 Em 12 de maio de 2021, a P. interpôs recurso de cassação dessa sentença para o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), a saber, o órgão jurisdicional de reenvio.
14 Por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a jurisprudência existente do Tribunal de Justiça da União Europeia não permite responder de forma unívoca à questão de saber se é possível interpretar o artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83 no sentido de que, no que respeita à condição de isenção relativa à utilização do produto em causa para o fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, o referido fabrico deve ser confirmado pela classificação desses produtos num código pautal diferente da posição 2207 da NC, pelo que a falta de classificação do produto nesse código é suficiente para recusar a aplicação da isenção prevista nessa disposição.
15 Por outro lado, se não for esse o caso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a questão de saber se a recusa de isentar do imposto especial de consumo harmonizado os produtos que, segundo o fabricante, não se destinam ao consumo humano pode depender das circunstâncias que rodeiam a venda desses produtos e, em especial, da diligência desse fabricante no âmbito das suas atividades.
16 Nestas condições, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Para recusar a aplicação da isenção prevista no artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da [Diretiva 92/83], é suficiente que um produto sujeito a imposto especial de consumo, que apresenta a forma de álcool etílico desnaturado com propilenoglicol, seja classificado no código pautal NC 2207 20?
2. Em caso de resposta negativa à primeira questão, a recusa de aplicação desta isenção exige que as autoridades tributárias provem que o sujeito passivo que fabrica produtos sujeitos a imposto especial de consumo não destinados ao consumo humano sabe que estes são utilizados para consumo humano, ou é suficiente que estas autoridades demonstrem a existência de circunstâncias que lhes permitam considerar que esse sujeito passivo deveria sabê‑lo?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
17 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à subordinação da isenção do imposto especial sobre o consumo de álcool etílico desnaturado e que entra na composição de produtos que não se destinam ao consumo humano, nomeadamente, ao facto de o destino desses produtos ter sido determinado pela sua classificação numa posição da NC diferente da posição 2207.
18 Importa recordar que, para a interpretação de uma disposição do direito da União, como o artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [v. Acórdão de 17 de junho de 2010, British American Tobacco (Germany), C‑550/08, EU:C:2010:349, n.° 35 e jurisprudência aí referida].
19 Em primeiro lugar, resulta da redação do artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83 que a isenção prevista no referido artigo depende do preenchimento de duas condições cumulativas, a saber, por um lado, que o álcool seja desnaturado em conformidade com os requisitos de um Estado‑Membro e, por outro, que seja utilizado para o fabrico de produtos não destinados ao consumo humano.
20 A este respeito, a questão da classificação do produto em causa num determinado código NC não é mencionada na redação do artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83, pelo que não é possível deduzir deste último que o legislador da União pretendeu definir a classificação num determinado código NC como sendo em si mesmo um critério para a aplicação da isenção em questão.
21 Em segundo lugar, no que diz respeito ao contexto em que se insere o artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83, importa salientar que ela faz parte de uma série de isenções obrigatórias aplicáveis ao álcool e às bebidas alcoólicas pertencentes a determinadas categorias específicas que são objeto de usos específicos.
22 O Tribunal de Justiça já declarou, a este respeito, que a isenção dos produtos visados pelo artigo 27.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Diretiva 92/83 constitui a regra e a sua recusa, a exceção. Por outro lado, a faculdade reconhecida aos Estados‑Membros pelo artigo 27.°, n.° 1, da Diretiva 92/83 de fixar as condições dessa isenção tendo em vista «evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida» não põe em causa o caráter incondicional da obrigação de isenção prevista por esta disposição (v. Acórdão de 7 de dezembro de 2000, Itália/Comissão, C‑482/98, EU:C:2000:672, n.° 50 e jurisprudência aí referida).
23 Mais especificamente, o Tribunal de Justiça já declarou que o álcool etílico contido num produto que não é destinado ao consumo humano e que tiver sido desnaturado segundo um método aprovado num Estado‑Membro beneficia da isenção prevista no artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83 (v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Bene Factum, C‑567/17, EU:C:2019:158, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
24 Assim, no caso de o álcool já estar incorporado num produto não destinado ao consumo humano, a concessão ou a recusa da isenção ao abrigo do artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83 depende do método de desnaturação (v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2000, Itália/Comissão, C‑482/98, EU:C:2000:672, n.os 40 e 41).
25 Por último, o Tribunal de Justiça considerou que era contrário à Diretiva 92/83 recusar a isenção de um produto que satisfaz as condições previstas no artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da mesma apenas por se ter verificado que o destino real não correspondia à denominação que lhe deu o operador (v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Bene Factum, C‑567/17, EU:C:2019:158, n.° 22 e jurisprudência aí referida).
26 Resulta, portanto, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este se opõe à aplicação de critérios ou condições que não resultam, em si mesmos, da redação do artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83. Pelo contrário, deve averiguar‑se, com base em elementos concretos, se a condição relativa à utilização do álcool etílico para o fabrico de produtos que não se destinam ao consumo humano está objetivamente preenchida, sem que esse exame se possa limitar à verificação de uma classificação num determinado código NC.
27 Por outro lado, tal interpretação encontra igualmente apoio na redação do artigo 20.°, primeiro travessão, da Diretiva 92/83. Este artigo, que fornece uma definição do conceito de «álcool etílico» para efeitos de aplicação da Diretiva 92/83, dispõe que estão abrangidos por este conceito, nomeadamente, todos os produtos abrangidos pela posição 2207 da NC e que tenham um teor alcoólico superior a 1,2 % vol, «mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da NC». Ora, se o facto de o álcool etílico ser incorporado num produto abrangido por outro capítulo da NC não obsta a que seja qualificado de álcool etílico na aceção do artigo 20.°, primeiro travessão, da Diretiva 92/83, isso não significa, no entanto, que a classificação desse produto noutro capítulo da NC constitua uma condição a este respeito. Assim, tal como está formulado, o artigo 20.°, primeiro travessão, da Diretiva 92/83 não exclui que, para efeitos da aplicação desta diretiva, o álcool etílico possa ser incorporado num produto classificado no mesmo capítulo da NC, ou mesmo na mesma posição da NC, a saber, a posição 2207.
28 Além disso, esta interpretação é corroborada pela sistemática do artigo 27.°, n.° 1, da Diretiva 92/83. O artigo 27.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 93/82 prevê, com efeito, a isenção do álcool etílico utilizado «para a produção de vinagre do código NC 2209». Se o legislador tivesse querido acrescentar, para a isenção dos produtos desnaturados em conformidade com as prescrições de um Estado‑Membro e utilizados para o fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, uma condição relativa à exclusão de um determinado código pautal, tê‑lo‑ia feito expressamente no artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da referida diretiva.
29 Em terceiro lugar, no que respeita aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 92/83, as isenções nela previstas visam, nomeadamente, neutralizar a incidência dos impostos especiais sobre o consumo de álcool enquanto produto intermédio que entra na composição de outros produtos comerciais ou industriais (v. Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Quadrant Amroq Beverages, C‑332/21, EU:C:2022:1031, n.° 47 e jurisprudência aí referida).
30 Assim, resulta do artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83, em conjugação com o seu vigésimo considerando, que a aplicação da isenção prevista nesta disposição por um Estado‑Membro depende da utilização final dos produtos em causa (v., por analogia, Acórdão de 9 de dezembro de 2010, Repertoire Culinaire, C‑163/09, EU:C:2010:752, n.° 49).
31 Ora, a interpretação segundo a qual há que recusar a aplicação da isenção prevista no artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83 ao álcool etílico desnaturado em conformidade com as prescrições de um Estado‑Membro e utilizado para o fabrico de produtos que não se destinam ao consumo humano pelo simples facto de os produtos para cujo fabrico foi utilizado estarem abrangidos por um determinado código NC é suscetível de prejudicar o objetivo de neutralizar o impacto dos impostos especiais sobre o consumo de álcool etílico enquanto produto intermédio que entra na composição de outros produtos comerciais ou industriais. Com efeito, na medida em que os produtos não destinados ao consumo humano são vendidos a pessoas com vista a uma utilização para fins que excluem qualquer consumo humano, o álcool etílico desnaturado em conformidade com as prescrições de um Estado‑Membro, que entra na composição dos referidos produtos, está sujeito ao imposto especial de consumo, mesmo que seja efetivamente utilizado para esses fins.
32 Por outro lado, embora seja verdade que, por força do artigo 27.°, n.° 1, da Diretiva 92/83, lido em conjugação com o vigésimo segundo considerando da mesma, os Estados‑Membros podem fixar condições para assegurar a aplicação correta e direta das isenções previstas nesta disposição e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, resulta da jurisprudência que, no âmbito do exercício dessa faculdade, incumbe aos Estados‑Membros em causa invocar elementos concretos, objetivos e verificáveis que demonstrem a existência de um risco sério de fraude, evasão ou utilização indevida e assegurar que as condições que fixam ao abrigo dessa faculdade não vão além do que é necessário para atingir o referido objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2010, Repertoire Culinaire, C‑163/09 P, EU:C:2010:752, n.° 52 e jurisprudência aí referida). Daqui resulta que os Estados‑Membros não podem subordinar a aplicação da isenção prevista no artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83 ao respeito de condições que não se demonstre, com base em elementos concretos, objetivos e verificáveis, serem necessárias para assegurar a aplicação correta e direta da referida isenção, bem como para evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida (v., por analogia, Acórdão de 9 de dezembro de 2010, Repertoire Culinaire, C‑163/09, EU:C:2010:752, n.° 53).
33 Ora, parece resultar das informações transmitidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que a condição prevista pelas autoridades fiscais nacionais em causa no âmbito do litígio no processo principal, a saber, a confirmação do destino do produto não destinado ao consumo humano através da sua classificação num código diferente da posição 2207 da NC, não é necessária para assegurar a aplicação correta da isenção prevista no artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83 nem para evitar fraudes, evasões ou utilizações indevidas, o que incumbe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, com base nos elementos concretos, objetivos e verificáveis de que dispõe.
34 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à subordinação da isenção do imposto especial sobre o consumo de álcool etílico desnaturado em conformidade com os requisitos de um Estado‑Membro e que entra na composição de produtos que não se destinam ao consumo humano ao facto de o destino desses produtos ter sido determinado pela sua classificação numa posição da NC diferente da posição 2207, salvo se resultar de elementos concretos, objetivos e verificáveis que esta condição é necessária para assegurar a aplicação correta da referida isenção e para evitar fraudes, evasões ou utilizações indevidas.
Quanto à segunda questão
35 Com a sua segunda questão, colocada unicamente para a eventualidade de ser dada resposta negativa à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, para recusar o benefício da isenção ao abrigo do artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83, as autoridades fiscais têm de demonstrar que o sujeito passivo que fabrica produtos não destinados ao consumo humano que contenham álcool etílico sujeitos a imposto especial de consumo sabia que eram utilizados para consumo humano, ou se têm apenas de demonstrar que existem elementos que permitem concluir que devia ter tido conhecimento dessa utilização.
36 Conforme formulada, a questão visa apenas a circunstância específica do conhecimento ou da possibilidade de conhecimento, por parte do sujeito passivo fabricante dos produtos em causa, de um eventual consumo posterior desses produtos não conforme com o seu destino inicial. Em contrapartida, não evoca circunstâncias abrangidas por casos de fraude, evasão ou utilização indevida que justifiquem a aplicação do artigo 27.°, n.° 5, da Diretiva 92/83. Esta questão assenta, portanto, na premissa de que o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento, por parte do sujeito passivo fabricante, de um eventual consumo posterior dos produtos em causa não conforme com o seu destino inicial é um motivo suficiente, enquanto tal, para recusar o benefício da isenção prevista no artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83.
37 A este respeito, importa recordar, como resulta do n.° 23, supra, que o álcool etílico contido num produto que não se destina ao consumo humano e que foi desnaturado segundo um método aprovado num Estado‑Membro beneficia da isenção prevista no artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83 (v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Bene Factum, C‑567/17, EU:C:2019:158, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
38 Resulta, além disso, do n.° 25, supra, que é contrário à Diretiva 92/83 recusar a isenção de um produto que satisfaz as condições previstas no artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da mesma apenas por se ter verificado que o destino real não corresponde à denominação que lhe deu o operador (v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Bene Factum, C‑567/17, EU:C:2019:158, n.° 22 e jurisprudência aí referida).
39 Decorre do exposto que o álcool etílico desnaturado em conformidade com as prescrições de um Estado‑Membro, contido em produtos apresentados como sendo diluentes e, por conseguinte, como produtos não destinados ao consumo humano, não pode ser privado da isenção do imposto especial de consumo harmonizado prevista no artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83 pelo facto de esses produtos serem, pelo menos parcialmente, utilizados para fins de consumo humano (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Bene Factum, C‑567/17, EU:C:2019:158, n.° 23).
40 No caso em apreço, embora o órgão jurisdicional de reenvio indique, em substância, que a circunstância de a P. ter demonstrado falta de diligência na venda dos produtos que fabricava pôde implicar a utilização desses produtos para consumo humano, resulta igualmente do pedido de decisão prejudicial que os referidos produtos, vendidos pela P. sob os nomes «RRK 5» e «RRK 12», eram vendidos como diluentes. Por outro lado, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, nada parece indicar que as pessoas que os compravam, sendo caso disso, para consumo humano não sabiam que compravam produtos comercializados como diluentes.
41 Assim, as medidas tomadas pela P. no âmbito da comercialização dos produtos em causa no litígio no processo principal não parecem ter impedido que estes sejam apresentados como diluentes não destinados ao consumo humano, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
42 Ora, sem prejuízo dos casos de fraude, evasão ou utilização indevida, que justificam a aplicação do artigo 27.°, n.° 5, da Diretiva 92/83, as eventuais medidas, tomadas pelo fabricante dos produtos em causa relativamente às sua comercialização, se não impedirem a sua apresentação como produtos não destinados ao consumo humano, não podem privar esse fabricante do benefício da isenção prevista no n.° 1, alínea b), do mesmo artigo (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Bene Factum, C‑567/17, EU:C:2019:158, n.° 30). Com efeito, são as disposições relativas aos casos de fraude, evasão ou utilização indevida que permitem fazer face a situações em que o destino real dos produtos em causa diverge do seu destino previsto.
43 Daqui resulta que o artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83 deve ser interpretado no sentido de que o benefício da isenção do imposto especial de consumo harmonizado nele previsto não pode ser recusado a um sujeito passivo que fabrica produtos não destinados ao consumo humano que contenham álcool etílico sujeitos a imposto especial de consumo, como por exemplo os diluentes, pelo simples facto de que esse sujeito passivo sabia ou devia saber que os referidos produtos eram utilizados para fins de consumo humano.
Quanto às despesas
44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. Pelos fundamentos expostos,
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção, em formação de cinco juízes)
declara:
1) O artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe à subordinação da isenção do imposto especial sobre o consumo de álcool etílico desnaturado em conformidade com os requisitos de um Estado‑Membro e que entra na composição de produtos que não se destinam ao consumo humano ao facto de o destino desses produtos ter sido determinado pela sua classificação numa posição da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, diferente da posição 2207, salvo se resultar de elementos concretos, objetivos e verificáveis que esta condição é necessária para assegurar a aplicação correta da referida isenção e para evitar fraudes, evasões ou utilizações indevidas.
2) O artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 92/83
deve ser interpretado no sentido de que:
o benefício da isenção do imposto especial de consumo harmonizado nele previsto não pode ser recusado a um sujeito passivo que fabrica produtos não destinados ao consumo humano que contenham álcool etílico sujeitos a imposto especial de consumo, como por exemplo os diluentes, pelo simples facto de que esse sujeito passivo sabia ou devia saber que os referidos produtos eram utilizados para fins de consumo humano.
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Sampol Pucurull |
Pynnä |
Laitenberger |
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Stancu |
Valasidis |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de julho de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.