Responsabilidade extracontratual Nexo de causalidade Danos patrimoniais Dever de diligência Execução do orçamento da União em gestão indireta por uma organização internacional Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que confere direitos aos particulares Regulamentação financeira da União Decisão que recusa a uma pessoa coletiva o reconhecimento do estatuto de organização internacional Perda de chance de celebrar contratos de gestão indireta com a Comissão na qualidade de organização internacional e de receber taxas administrativas correspondentes Exigência de um nexo de causalidade direto e efetivo Não incidência da ilegalidade declarada quanto à qualidade de organização internacional necessária para indemnizar Ocorrência de um acontecimento posterior ao ato ilegal suscetível de ser tido em conta pelo juiz da União Decisão retroativa que declara a falta de qualidade de organização internacional necessária para indemnizar durante o período em causa
Sumário
Acórdão do Tribunal Geram (Nona Secção alargada) de 4 de setembro de 2024.
International Management Group (IMG) contra Comissão Europeia.
Responsabilidade extracontratual — Regulamentação financeira da União — Execução do orçamento da União em gestão indireta por uma organização internacional — Decisão que recusa a uma pessoa coletiva o reconhecimento do estatuto de organização internacional — Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que confere direitos aos particulares — Dever de diligência — Danos patrimoniais — Perda de chance de celebrar contratos de gestão indireta com a Comissão na qualidade de organização internacional e de receber taxas administrativas correspondentes — Nexo de causalidade — Exigência de um nexo de causalidade direto e efetivo — Não incidência da ilegalidade declarada quanto à qualidade de organização internacional necessária para indemnizar — Ocorrência de um acontecimento posterior ao ato ilegal suscetível de ser tido em conta pelo juiz da União — Decisão retroativa que declara a falta de qualidade de organização internacional necessária para indemnizar durante o período em causa.
Processo T-381/15 RENV II.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção Alargada)
4 de setembro de 2024 (*)
«Responsabilidade extracontratual — Regulamentação financeira da União — Execução do orçamento da União em gestão indireta por uma organização internacional — Decisão que recusa a uma pessoa coletiva o reconhecimento do estatuto de organização internacional — Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que confere direitos aos particulares — Dever de diligência — Danos patrimoniais — Perda de chance de celebrar contratos de gestão indireta com a Comissão na qualidade de organização internacional e de receber taxas administrativas correspondentes — Nexo de causalidade — Exigência de um nexo de causalidade direto e efetivo — Não incidência da ilegalidade declarada quanto à qualidade de organização internacional necessária para indemnizar — Ocorrência de um acontecimento posterior ao ato ilegal suscetível de ser tido em conta pelo juiz da União — Decisão retroativa que declara a falta de qualidade de organização internacional necessária para indemnizar durante o período em causa»
No processo T‑381/15 RENV II,
International Management Group (IMG), com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por L. Levi e J.‑Y. de Cara, advogados,
demandante,
contra
Comissão Europeia, representada por J. Baquero Cruz e J. Norris, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção Alargada),
composto por: L. Truchot (relator), presidente, H. Kanninen, R. Frendo, M. Sampol Pucurull e T. Perišin, juízes,
secretário: L. Ramette, administrador,
visto o Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão (C‑619/20 P e C‑620/20 P, EU:C:2022:722),
vistos os autos,
após a audiência de 22 de novembro de 2023,
profere o presente
Acórdão
1 Na ação que intentou ao abrigo do artigo 268.° TFUE, a demandante, International Management Group (IMG), pede que seja indemnizado o prejuízo financeiro que sofreu devido à Decisão da Comissão Europeia de 8 de maio de 2015 de não celebrar consigo uma nova convenção de delegação segundo o método de gestão indireta previsto pela regulamentação financeira da União Europeia em benefício das organizações internacionais até que o seu estatuto jurídico seja definitivamente clarificado (a seguir «Decisão de 8 de maio de 2015»).
Antecedentes do litígio
Antecedentes administrativos
2 A demandante, inicialmente denominada International Management Group —Infrastructure for Bosnia and Herzegovina (IMG‑IBH), com sede principal em Belgrado (Sérvia), foi criada em 25 de novembro de 1994 com o objetivo de permitir que os Estados e as organizações internacionais envolvidas na reconstrução da Bósnia‑Herzegovina dispusessem, para o efeito, de uma entidade dedicada. Desde então, alargou progressivamente as suas atividades nos domínios da reconstrução e desenvolvimento.
3 Em 7 de novembro de 2013, a Comissão adotou a Decisão de Execução C (2013) 7682 final, relativa ao Programa de Ação Anual de 2013 a favor de Mianmar/Birmânia a financiar pelo orçamento geral da União, com base no artigo 84.° do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1). Esta decisão previa, nomeadamente, um programa de desenvolvimento do comércio cujo custo, estimado em 10 milhões de euros, devia ser financiado pela União e cuja execução devia ser assegurada em gestão conjunta com a demandante.
4 Em 17 de fevereiro de 2014, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) informou a Comissão da abertura de um inquérito sobre o estatuto da demandante.
5 Em 15 de dezembro de 2014, a Comissão recebeu o relatório elaborado pelo OLAF no termo do seu inquérito, acompanhado de uma série de recomendações. Nesse relatório, o OLAF considerou, em substância, que a demandante não constituía uma organização internacional, na aceção do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1), e do Regulamento n.° 966/2012. Além disso, o OLAF recomendou à Comissão que impusesse sanções à demandante e recuperasse os montantes que lhe tinham sido pagos a esse título.
6 Em 16 de dezembro de 2014, a Comissão decidiu incumbir a aplicação, em gestão indireta, do programa de desenvolvimento do comércio previsto pela Decisão de Execução C(2013) 7682 final, referida no n.° 3, supra, a uma organização diferente da demandante (a seguir «Decisão de 16 de dezembro de 2014»).
7 Por último, a Comissão adotou a Decisão de 8 de maio de 2015, pela qual decidiu que, até haver uma certeza absoluta quanto ao estatuto de organização internacional da demandante, os seus serviços não celebrariam com esta uma nova convenção de delegação segundo o método de gestão indireta previsto pelo Regulamento n.° 966/2012.
Antecedentes judiciais
8 Com uma primeira petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de janeiro de 2015 e registada sob o número T‑29/15, e, posteriormente, com uma segunda petição apresentada em 14 de julho de 2015 e registada sob o número T‑381/15, a demandante interpôs recursos destinados, o primeiro, à anulação da Decisão de 16 de dezembro de 2014 e, o segundo, à anulação da Decisão de 8 de maio de 2015 e à indemnização dos danos causados por esta.
9 Nos Acórdãos de 2 de fevereiro de 2017, International Management Group/Comissão (T‑29/15, não publicado, EU:T:2017:56), e de 2 de fevereiro de 2017, IMG/Comissão (T‑381/15, não publicado, EU:T:2017:57), o Tribunal Geral negou provimento aos recursos interpostos pela demandante das Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015.
10 Com os seus dois recursos interpostos em 11 de abril de 2017 e registados sob os números C‑183/17 P e C‑184/17 P, a demandante pediu a anulação dos dois acórdãos mencionados no n.° 9, supra.
11 Por Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), o Tribunal de Justiça, primeiro, anulou os dois acórdãos mencionados no n.° 9, supra; segundo, anulou as decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015, e, terceiro, remeteu o processo T‑381/15 ao Tribunal Geral para que se pronunciasse sobre o pedido de indemnização da demandante relativo aos danos alegadamente causados pela Decisão de 8 de maio de 2015.
12 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de janeiro de 2020, a demandante pediu ao Tribunal de Justiça que interpretasse os n.os 1 a 3 do dispositivo do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78). Por Despacho de 9 de junho de 2020, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P‑INT, não publicada, EU:C:2020:507), o Tribunal de Justiça julgou esse pedido de interpretação manifestamente inadmissível.
Consequências administrativas do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P)
13 Por carta de 6 de maio de 2019, a Comissão convidou a demandante, no âmbito da execução do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), a apresentar determinados documentos para demonstrar que corresponde efetivamente aos pressupostos requeridos para ter a possibilidade de trabalhar com ela segundo o método de gestão indireta.
14 Por carta de 25 de junho de 2019, a demandante pediu, em substância, à Comissão que deixasse de contestar o seu estatuto de organização internacional.
15 Por carta de 18 de julho de 2019 (a seguir «carta de 18 de julho de 2019»), a Comissão sustentou que a execução do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), não exigia «o reconhecimento automático [da demandante] como organização internacional, mas sim a reavaliação do seu estatuto jurídico à luz da informação disponível e das regras financeiras aplicáveis». Assim, a Comissão reiterou junto da demandante o seu pedido de apresentação dos documentos mencionados na carta de 6 de maio de 2019, referidos no n.° 13, supra, e precisou que, em caso de recusa da sua parte, se dirigia diretamente aos Estados que a demandante tinha considerado como sendo seus membros.
16 Em 26 de novembro de 2019, a Comissão perguntou à Bélgica, à Dinamarca, à Alemanha, à Grécia, à Espanha, à França, à Itália, aos Países Baixos, à Áustria, a Portugal, à Finlândia, à Suécia, ao Reino Unido, ao Canadá, à Noruega, à Rússia, à Suíça e à Turquia se consideravam que a demandante era uma organização internacional, se eram membros dessa organização e se tinham assinado um acordo internacional ou intergovernamental que instituía a demandante na qualidade de organização internacional. Em caso afirmativo, a Comissão pediu aos referidos Estados que lhe enviassem uma cópia autenticada desse acordo e a prova de que os seus signatários dispunham de plenos poderes para o assinar ou uma cópia do instrumento de ratificação desse acordo.
17 Por carta de 19 de fevereiro de 2021, a Comissão informou a demandante de que pretendia adotar uma decisão recusando reconhecer‑lhe o estatuto de organização internacional e convidou‑a a apresentar observações.
18 Em 5 e 30 de março de 2021, a demandante apresentou observações escritas em resposta à carta da Comissão de 19 de fevereiro de 2021 referida no n.° 17, supra.
19 Em 8 de junho de 2021, a Comissão adotou uma decisão que recusou reconhecer à demandante, com efeitos retroativos a 16 de dezembro de 2014, o estatuto de organização internacional previsto pela regulamentação financeira da União para a execução dos fundos da União segundo o método de gestão indireta (a seguir «Decisão de 8 de junho de 2021»).
Consequências judiciais do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P)
20 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de setembro de 2019 e registada sob o número T‑645/19, a demandante interpôs um recurso, por um lado, de anulação da carta de 18 de julho de 2019 e, por outro, de indemnização dos danos de ordem patrimonial e moral alegadamente causados por essa carta.
21 Por Despacho de 9 de setembro de 2020, IMG/Comissão (T‑645/19, não publicado, EU:T:2020:388), o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível.
22 Além disso, por Acórdão de 9 de setembro de 2020, IMG/Comissão (T‑381/15 RENV, a seguir «acórdão inicial», EU:T:2020:406), o Tribunal Geral indeferiu o pedido de indemnização da demandante pelos danos alegadamente causados pela Decisão de 8 de maio de 2015.
23 Em 19 de novembro de 2020, a demandante interpôs dois recursos, registados sob os números C‑619/20 P e C‑620/20 P, de anulação do despacho referido no n.° 21, supra, e do acórdão inicial.
24 Por Acórdão de 22 de setembro de 2022, IMG/Comissão (C‑619/20 P e C‑620/20 P, a seguir «acórdão proferido em sede de recurso», EU:C:2022:722), o Tribunal de Justiça, primeiro, negou provimento ao recurso no processo C‑619/20 P; segundo, anulou parcialmente o acórdão inicial e, terceiro, remeteu o processo T‑381/15 RENV ao Tribunal Geral para que este se pronunciasse sobre o pedido da demandante de indemnização do dano patrimonial alegadamente causado pela Decisão de 8 de maio de 2015.
Pedidos das partes após remessa
25 A demandante conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– condenar a Comissão a pagar‑lhe uma indemnização de 4,8 milhões de euros, acrescidos de juros de mora à taxa do Banco Central Europeu (BCE), acrescidos de três pontos percentuais, a título de indemnização do prejuízo financeiro alegadamente causado pela Decisão de 8 de maio de 2015;
– condenar a Comissão nas despesas.
26 A Comissão conclui pedindo que:
– a ação seja julgada improcedente; e
– a demandante seja condenada nas despesas.
Questão de direito
27 A título preliminar, há que recordar que, na sequência da anulação de uma decisão do Tribunal Geral pelo Tribunal de Justiça e da remessa do processo ao Tribunal Geral, este é chamado a pronunciar‑se pelo acórdão do Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 215.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, e deve pronunciar‑se sobre todos os pedidos apresentados pela demandante, com exclusão daqueles a que respondem os elementos do dispositivo da decisão inicial do Tribunal Geral que não foram anulados pelo Tribunal de Justiça, bem como dos motivos que constituem o fundamento necessário dos referidos elementos, uma vez que estes adquiriram força de caso julgado (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2021, República Checa/Comissão, T‑627/16 RENV, não publicado, EU:T:2021:894, n.° 105 e jurisprudência referida).
28 Com efeito, o artigo 61.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, dispõe que, «[e]m caso de remessa do processo ao Tribunal Geral, este fica vinculado à solução dada às questões de direito na decisão do Tribunal de Justiça» (v. Acórdão de 1 de outubro de 2020, CC/Parlamento, C‑612/19 P, não publicado, EU:C:2020:776, n.° 24 e jurisprudência referida).
29 No caso em apreço, a demandante alega que, no acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça declarou a existência de uma violação suficientemente caracterizada do dever de diligência que incumbia à Comissão quando adotou a Decisão de 8 de maio de 2015 e que, consequentemente, incumbe ao Tribunal Geral retomar a apreciação do seu pedido de indemnização na parte relativa ao seu prejuízo financeiro.
30 Neste contexto, a demandante sustenta que a Decisão de 8 de maio de 2015 lhe trouxe um dano que consistia numa perda de chance de lhe serem confiadas pela Comissão tarefas de execução orçamental entre 8 de maio de 2015 e 8 de junho de 2021 e, portanto, de receber os «envelopes de despesas indiretas» que são imputados nos orçamentos das convenções de delegação em gestão indireta e que lhe permitiam financiar os seus custos gerais.
31 Por um lado, a demandante refere uma perda financeira que corresponde aos envelopes de despesas indiretas que teria recebido se o seu volume de atividade com a Comissão tivesse permanecido constante após a adoção da Decisão de 8 de maio de 2015. A este respeito, indica que o seu volume de atividade relativo aos financiamentos da União passou de uma média de 10 milhões de euros por ano, para 5 milhões de euros em 2015, para 0,5 milhões de euros em 2016 e em 2017 e para zero a partir de 2018.
32 Por outro lado, a demandante considera que a Decisão de 8 de maio de 2015 implicou uma perda de chance de fazer progredir o volume de atividade relacionado com os financiamentos da União ao mesmo ritmo que caracterizava o período compreendido entre 2010 e 2014.
33 A demandante alega que a perda de chance de beneficiar de um volume de atividade superior ao do período compreendido entre 2010 e 2014 ou, pelo menos, equivalente ao desse período era muito significativa, como demonstram, por um lado, a progressão do seu volume de atividade relacionada com os financiamentos da União de 4,5 milhões de euros entre 2010 e 2014 e, por outro, com o facto de a Comissão não ter posto em causa a qualidade das suas prestações e do seu posicionamento como «parceiro de confiança».
34 Assim, a demandante sustenta que as ilegalidades quanto ao mérito, de que está ferida a Decisão de 8 de maio de 2015, afetaram as suas possibilidades de obter a atribuição de tarefas de execução orçamental na qualidade de organização internacional após a adoção desta decisão.
35 Por outro lado, alega que a adoção da Decisão de 8 de junho de 2021 não tem incidência no nexo direto de causalidade entre as ilegalidades que viciam a Decisão de 8 de maio de 2015 e a perda de chance subsequente de receber novos financiamentos da União segundo o método de gestão indireta. A este respeito, invoca o n.° 89 do acórdão proferido em sede de recurso.
36 A Comissão contesta o mérito das alegações da demandante.
37 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União está sujeita à verificação de um conjunto de requisitos, nomeadamente a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o incumprimento da obrigação que incumbe ao autor do ato e o dano sofrido pelas pessoas lesadas (v. Acórdão de 27 de abril de 2023, Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro e o./Comissão, C‑549/21 P, não publicado, EU:C:2023:340, n.° 113 e jurisprudência referida).
38 Em primeiro lugar, no que respeita ao requisito relativo à existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, importa precisar que a Comissão goza de um amplo poder de apreciação quando exerce a responsabilidade, que lhe incumbe, de executar o orçamento da União segundo o método de gestão indireta, que permite a esta instituição confiar tarefas de execução orçamental a organizações internacionais, em conformidade com o artigo 58.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 966/2012 e do artigo 62.° do Regulamento Financeiro (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013 (UE) n.° 1301/2013 (UE) n.° 1303/2013 (UE) n.° 1304/2013 (UE) n.° 1309/2013 (UE) n.° 1316/2013 (UE) n.° 223/2014 (UE) n.° 283/2014, e a Decisão 541/2014/UE, e revoga o Regulamento n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1) (v., neste sentido, acórdão proferido em sede de recurso, n.° 148).
39 Por outro lado, importa também sublinhar que o dever de diligência, que é inerente ao princípio da boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e que se aplica, de forma geral, à ação da administração da União nas suas relações com o público, impõe às instituições da União que atuem com cuidado e prudência examinando todos os elementos pertinentes do caso concreto (v., neste sentido, acórdão proferido em sede de recurso, n.° 168 e jurisprudência referida).
40 Ora, no caso em apreço, resulta dos n.os 189 a 194 do acórdão proferido em sede de recurso que o Tribunal de Justiça declarou a existência de uma violação suficientemente caracterizada do dever de diligência que incumbia à Comissão aquando da adoção da Decisão de 8 de maio de 2015.
41 Mais especificamente, no n.° 192 do acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça constatou que a Comissão tinha incorrido numa falta de diligência manifesta no âmbito de uma apreciação que era chamada a realizar no que respeita à situação da demandante, ao não instruir as questões que estavam no cerne dessa apreciação ou a extrair da referida apreciação conclusões claramente inadequadas, deficientes, não razoáveis ou não comprovadas.
42 Além disso, no n.° 193 do acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça declarou que a Decisão de 8 de maio de 2015 era manifestamente desprovida de justificação jurídica e factual, uma vez que não continha nenhuma análise jurídica do conceito de «organização internacional» na aceção da regulamentação financeira da União e que os elementos invocados para a apoiar eram inadequados para pôr em causa a qualidade de organização internacional da demandante, como o Tribunal de Justiça tinha declarado definitivamente no Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78).
43 Por conseguinte, em conformidade com os princípios enunciados nos n.os 27 e 28, supra, deve concluir‑se que a Comissão, ao adotar a Decisão de 8 de maio de 2015, violou o dever de diligência que lhe incumbia e, ao fazê‑lo, cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito da União suscetível de a responsabilizar.
44 Em segundo lugar, em conformidade com jurisprudência constante, qualquer dano cuja reparação seja pedida no âmbito de uma ação fundada em responsabilidade civil extracontratual da União ao abrigo do disposto no artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, deve ser real e efetivo. Além disso, para que possa ser desencadeada a responsabilidade extracontratual da União, o prejuízo deve resultar de modo suficientemente direto do comportamento ilegal das instituições (v. Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.° 61 e jurisprudência referida).
45 Em todo o caso, compete à parte que põe em causa a responsabilidade extracontratual da União apresentar provas concludentes quanto à existência ou à extensão do prejuízo que invoca, bem como à existência de um nexo de causalidade suficientemente direto entre o comportamento da instituição em questão e o dano alegado (v. Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.° 62 e jurisprudência referida).
46 Além disso, a existência de um dano real e efetivo não pode ser apreciada de modo abstrato pelo juiz da União, mas deve ser apreciada em função das circunstâncias de facto precisas que caracterizam cada caso sobre o qual aquele seja chamado a pronunciar‑se (v. Acórdão de 18 de novembro de 2021, Mahmoudian/Conselho, C‑681/19 P, não publicado, EU:C:2021:933, n.° 32 e jurisprudência referida).
47 Em especial, há que observar que, quando a Comissão recusa, de forma ilegal, celebrar uma convenção de delegação segundo o método de gestão indireta com uma organização internacional, é possível que a organização em causa sofra, por esse facto, um dano correspondente à oportunidade perdida de obter a atribuição dessa delegação.
48 Ora, a exclusão total, a título de dano reparável, da perda de chance de celebrar uma convenção de delegação segundo o método de gestão indireta não pode ser admitida em caso de violação do direito da União, uma vez que, tratando‑se, especialmente, de um litígio de ordem económica, uma tal exclusão total dessa perda de chance é suscetível de tornar de facto impossível a reparação do dano (v., por analogia, Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 87; de 13 de julho de 2006, Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.° 96 e jurisprudência referida, e de 17 de abril de 2007, AGMCOS.MET, C‑470/03, EU:C:2007:213, n.° 95).
49 No caso em apreço, importa recordar que o artigo 14.4 do documento intitulado «Condições gerais aplicáveis às convenções de contribuição da União com organizações internacionais» precisa que uma percentagem fixa dos custos diretos elegíveis, que não exceda 7 %, pode ser pedida a título de custos indiretos pela organização internacional em causa para cobrir custos gerais que a execução de um projeto segundo o método de gestão indireta implica e que a perda desses custos indiretos se efetua sem que seja necessário que esta organização apresente documentos contabilísticos.
50 Assim, resulta dos n.os 47 e 48, supra, que, em circunstâncias como as do caso em apreço, quando a Comissão recusa, de forma ilegal, celebrar uma convenção de delegação segundo o método de gestão indireta com uma organização internacional, a organização em causa pode pedir a indemnização do dano que não corresponde à compensação financeira de custos indiretos que a execução dessa convenção teria implicado, mas sim à perda de chance de obter essa compensação.
51 No que respeita, mais precisamente, às circunstâncias do presente processo, resulta das indicações fornecidas pela demandante e não contestadas pela Comissão que esta já não celebrou convenções de delegação com aquela segundo o método de gestão indireta após a adoção da Decisão de 8 de maio de 2015, pelo que a parte dos financiamentos da União no volume de atividade da demandante passou de 13,5 milhões de euros em 2014 para 5,3 milhões de euros em 2015, e depois para zero em 2018.
52 Assim, segundo o quadro que figura no anexo S.1 fornecido pela demandante, a parte dos financiamentos da União no seu volume de atividade passou de 40 %, em 2010 e em 2011, para 50 % em 2014, diminuiu para 32 % em 2015 e é nula desde 2018.
53 Além disso, resulta do mesmo quadro que, embora o resultado líquido da demandante já fosse deficitário em 2012 e em 2014, esse défice aumentou entre 2015 e 2018, na falta de financiamento da União em seu benefício desde a adoção da Decisão de 8 de maio de 2015.
54 Por outro lado, não resulta dos autos que a demandante estava em condições de manter o seu volume de atividade graças a um financiador com uma capacidade financeira equivalente à da União.
55 Por conseguinte, é incontestável que, desde a adoção da Decisão de 8 de maio de 2015 e na falta de celebração de convenções de delegação em gestão indireta entre a Comissão e a demandante, o seu volume de atividade sofreu uma diminuição substancial e que a falta de cobrança dos montantes destinados a compensar os custos indiretos referidos no n.° 49, supra, só veio agravar a sua situação financeira.
56 No entanto, a mera diminuição do volume de negócios da demandante na sequência da Decisão de 8 de maio de 2015 não basta para demonstrar a existência de um prejuízo financeiro correspondente à perda de chance de obter a atribuição de uma convenção de delegação segundo o método de gestão indireta e a imputabilidade desse dano à ilegalidade que vicia essa decisão.
57 Assim, em conformidade com os n.os 44 e 45, supra, incumbe ao Tribunal Geral examinar, por um lado, se a situação financeira da demandante a partir de 8 de maio de 2015 resulta, de forma direta e efetiva, da ilegalidade que vicia a Decisão de 8 de maio de 2015 e, por outro, se a demandante demonstra que dispunha, nessa data, como sustenta, de uma séria possibilidade de prosseguir a execução do orçamento da União segundo o método de gestão indireta e, portanto, de receber os montantes definidos no n.° 49, supra, a título da compensação de custos indiretos.
58 Primeiro, quanto à questão da existência de um nexo de causalidade suficientemente direto entre a ilegalidade que vicia a Decisão de 8 de maio de 2015 e a perda de chance invocada pela demandante, importa recordar que essa ilegalidade consiste na violação do dever de diligência que recaía sobre a Comissão no exercício do seu poder de apreciação.
59 Ora, a ilegalidade decorrente, aquando da adoção de uma decisão por uma instituição da União, da violação do dever de diligência não afeta necessariamente o mérito da decisão em causa.
60 É esse o caso da ilegalidade que afeta a Decisão de 8 de maio de 2015.
61 Com efeito, resulta dos n.os 92 a 96 e 104 do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade da Decisão de 8 de maio de 2015, uma vez que os elementos invocados pela Comissão em apoio dessa decisão não podiam pôr em causa a qualidade de organização internacional da demandante, na aceção da regulamentação financeira da União.
62 Ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça limitou‑se a declarar erradas as dúvidas manifestadas pela Comissão, com base em determinados elementos jurídicos, relativos ao estatuto de organização internacional da demandante. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça não decidiu em caso algum a questão de saber se, com base numa análise não ferida de um erro de direito e com todos os elementos pertinentes, devia ser considerado ou, pelo contrário, excluído que a demandante beneficiava desse estatuto à data da adoção da Decisão de 8 de maio de 2015 (v., neste sentido, Despacho de 9 de junho de 2020, International Management Group/Comissão, C‑183/17 P‑INT, EU:C:2020:507, n.° 23).
63 Assim, resulta do n.° 113 do acórdão proferido em sede de recurso que, na sequência da prolação do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), a Comissão não estava obrigada a reconhecer, com efeitos retroativos, o estatuto de organização internacional que a demandante reivindica, mas podia cumprir a sua obrigação de executar o Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), adotando medidas processuais destinadas a permitir‑lhe corrigir a irregularidade constatada pelo Tribunal de Justiça e, potencialmente, adotar um novo ato, destinado a substituir as decisões anuladas por este, depois de ter obtido os elementos que considerava necessários para fundamentar em termos jurídicos e factuais este novo ato.
64 Em especial, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 156 do acórdão proferido em sede de recurso, que, embora tenha anulado a Decisão de 8 de maio de 2015 devido ao seu caráter injustificado em termos jurídicos e factuais, no Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), não tinha, em caso algum, decidido a questão, alheia aos litígios que lhe foram submetidos, de saber se, com base numa análise não ferida de erro de direito e tendo em conta todos os elementos de facto e de direito pertinentes, devia ser considerado ou, pelo contrário, excluído que a demandante possuía a qualidade de organização internacional.
65 Resulta do que precede que a declaração da ilegalidade, que vicia a Decisão de 8 de maio de 2015, não implicava nenhuma obrigação de a Comissão reconhecer à demandante o estatuto de organização internacional que reivindicava, quando esse reconhecimento constituía, nos termos da regulamentação financeira da União e no caso da demandante, um requisito obrigatório para que pudesse prosseguir a execução do orçamento da União segundo o método de gestão indireta e, portanto, para que o Tribunal Geral pudesse declarar, no âmbito da presente ação de indemnização, que tal justifica uma perda de chance de celebrar novas convenções de gestão segundo esse método com a Comissão.
66 Por conseguinte, a violação do dever de diligência que vicia a Decisão de 8 de maio de 2015 não pode ser considerada a causa direta e efetiva do prejuízo financeiro que invoca, a saber, a perda de chance de celebrar, após essa data, na qualidade de organização internacional, novas convenções de delegação de gestão do orçamento da União segundo o método de gestão indireta e de receber os montantes referidos no n.° 49, supra.
67 Segundo, no que respeita à questão de saber se o dano invocado pela demandante reveste um caráter real e efetivo, resulta da Decisão de 8 de junho de 2021, cuja legalidade o Tribunal Geral confirmou por Acórdão hoje proferido, IMG/Comissão (T‑509/21), ao ter julgado improcedente o recurso interposto pela demandante e dirigido contra essa decisão, que esta não pode reivindicar o estatuto de organização internacional desde 16 de dezembro de 2014.
68 Assim, uma vez que, em conformidade com a Decisão de 8 de junho de 2021, a demandante não preenchia, à data da adoção da Decisão de 8 de maio de 2015 nem posteriormente, o requisito de beneficiar do estatuto de organização internacional prevista pela regulamentação financeira da União, não dispunha da menor possibilidade de prosseguir a execução do orçamento da União segundo o método de gestão indireta e de receber, consequentemente, os montantes acima mencionados no n.° 49 a título de compensação de custos indiretos.
69 Tendo em conta as considerações precedentes, a presente ação de indemnização, que se baseia na premissa de que a demandante constituía uma organização internacional na aceção da regulamentação financeira da União e, a esse título, dispunha de uma séria possibilidade de prosseguir a execução do orçamento da União segundo o método de gestão indireta, não pode proceder.
70 Terceiro, as objeções suscitadas pela demandante não são suscetíveis de pôr em causa a conclusão referida no n.° 69, supra.
71 Antes de mais, a demandante invoca o n.° 89 do acórdão proferido em sede de recurso, nos termos do qual o Tribunal de Justiça declarou que a questão de saber se a Decisão de 8 de maio de 2015 pode ter causado danos não patrimoniais e patrimoniais, cuja reparação a demandante tinha interesse em pedir, não podia ser afetada pelo facto de a Comissão, na Decisão de 8 de junho de 2021 adotada seis anos mais tarde e baseada numa avaliação jurídica e factual diferente, ter chegado à conclusão de que esta não podia ser considerada uma organização internacional.
72 Ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, relativa à perda do interesse em agir da demandante no âmbito do recurso interposto do acórdão inicial e à extinção do objeto do referido recurso.
73 Assim, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a questão, distinta, da incidência da Decisão de 8 de junho de 2021 sobre o mérito dos pedidos de indemnização da demandante, em especial, sobre a existência de um nexo de causalidade direto e efetivo entre a Decisão de 8 de maio de 2015 e o prejuízo financeiro que invocava, nem sobre o caráter real e efetivo desse dano, a saber, uma alegada perda de uma séria possibilidade de prosseguir a execução do orçamento da União segundo o método de gestão indireta.
74 Por outro lado, a referência, feita no n.° 89 do acórdão proferido em sede de recurso, no n.° 39 do Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694), também não é suscetível de sustentar a argumentação da demandante, uma vez que, com esta referência, o Tribunal de Justiça se limitou a recordar que a ilegalidade do ato ou do comportamento suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União deve ser apreciada pelo Tribunal Geral em função dos elementos de direito e de facto existentes no momento da adoção do referido ato ou do referido comportamento.
75 Assim, a jurisprudência referida no n.° 89 do acórdão proferido em sede de recurso define os elementos que o juiz da União deve tomar em consideração quando aprecia a existência de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União por parte da instituição em causa (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.os 37 a 39).
76 Em contrapartida, a jurisprudência referida no n.° 89 do acórdão proferido em sede de recurso não determina os elementos que o juiz da União deve tomar em consideração para apreciar a existência do dano e do nexo de causalidade entre a ilegalidade constatada e o alegado dano, e, portanto, não o proíbe de ter em conta elementos de facto ou de direito posteriores à adoção do ato ou do comportamento ilegal para efeitos dessa apreciação.
77 Pelo contrário, tendo em conta que o dano, necessariamente posterior ao facto que lhe dá origem, é suscetível de evoluir com o tempo, a parte que considere ter sofrido um dano devido à ação de uma instituição deve poder invocar elementos ocorridos posteriormente ao facto que deu origem ao dano para demonstrar a existência desse dano (v., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:173, n.° 26).
78 Assim, por força do princípio da igualdade de armas, a demandada também deve poder invocar elementos de facto ou de direito ocorridos posteriormente à adoção do ato ilegal, em relação aos quais se alega ser a causa determinante do dano, para minorar esse dano, ou mesmo contestar qualquer direito à indemnização com o fundamento de que os referidos elementos excluem qualquer nexo direto de causalidade entre a ilegalidade desse ato e o dano invocado.
79 De resto, uma interpretação segundo a qual o direito de indemnização por danos da demandante deveria obstar à consideração pelo Tribunal Geral, no âmbito do presente recurso, da retroatividade da Decisão de 8 de junho de 2021 seria contraditória com o fundamento que figura no n.° 113 do acórdão proferido em sede de recurso e que ilustra o princípio segundo o qual a instituição que adotou uma decisão que foi anulada pode adotar uma nova decisão com caráter retroativo, para respeitar a força de caso julgado do acórdão de anulação.
80 Assim, a anulação de uma decisão pelo juiz da União não implica um direito à indemnização do prejuízo financeiro invocado pelo destinatário dessa decisão, se, posteriormente ao acórdão de anulação, a instituição em causa adotar uma decisão retroativa cujo dispositivo é idêntico e se o juiz da União considerar que o dispositivo dessa nova decisão é legal (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de junho de 2019, Barnett/CESE, C‑503/18 P, não publicado, EU:C:2019:474, n.° 78, e de 14 de outubro de 2021, KF/CSUE, C‑464/20 P, não publicado, EU:C:2021:848, n.os 38 a 40).
81 Por outro lado, a demandante sustenta que o raciocínio que consiste em tomar em consideração a Decisão de 8 de junho de 2021 no âmbito da presente ação de indemnização tem por efeito privá‑la de qualquer direito de indemnização por danos.
82 Ora, esta objeção é infundada uma vez que, na presente instância, foi submetido ao Tribunal Geral um pedido destinado unicamente à indemnização de um prejuízo financeiro correspondente à perda de chance da demandante de celebrar com a Comissão novas convenções de delegação segundo o método de gestão indireta após a adoção de 8 de maio de 2015 e, portanto, de receber os montantes referidos no n.° 49, supra, a título de compensação de custos indiretos.
83 Assim, a adoção da Decisão de 8 de junho de 2021 não tem incidência na possibilidade de a demandante apresentar um pedido de indemnização do dano não patrimonial decorrente da ilegalidade da Decisão de 8 de maio de 2015, pedido sobre o qual, de resto, o Tribunal de Justiça decidiu definitivamente nos n.os 197 a 200 do acórdão proferido em sede de recurso.
84 Resulta do exposto que os pedidos de indemnização apresentados pela demandante devem ser julgados improcedentes.
Quanto às despesas
85 Nos termos do artigo 219.° do Regulamento de Processo, compete ao Tribunal Geral, quando se pronuncia após anulação e remessa pelo Tribunal de Justiça, decidir sobre as despesas relativas, por um lado, aos processos que nele correm os seus termos e, por outro, aos processos de recurso para o Tribunal de Justiça. Além disso, em conformidade com o artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido, e cada uma das partes suporta as suas próprias despesas se as partes obtiverem vencimento parcial. Por último, nos termos do artigo 135.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, quando a equidade o exigir, o Tribunal Geral pode decidir que uma parte vencida suporte, além das suas próprias despesas, apenas uma fração das despesas da outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a este título.
86 No caso em apreço, há que recordar que, no n.° 6 do dispositivo do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), o Tribunal de Justiça condenou a Comissão nas despesas nos processos C‑183/17 P e C‑184/17 P, bem como no processo T‑29/15, ao passo que, no n.° 7 do dispositivo desse acórdão, reservou para final a decisão quanto às despesas no processo T‑381/15.
87 Além disso, nos n.os 7 e 8 do dispositivo do acórdão proferido em sede de recurso, o Tribunal de Justiça condenou, respetivamente, a demandante nas despesas no processo C‑619/20 P e reservou para final a decisão quanto às despesas nos processos C‑620/20 P e T‑381/15 RENV.
88 Por conseguinte, incumbe ao Tribunal Geral, na presente instância, decidir quanto às despesas relativas aos processos T‑381/15 e T‑381/15 RENV, ao processo C‑620/20 P e ao presente processo após remessa.
89 Quanto às despesas efetuadas nos processos T‑381/15, T‑381/15 RENV e C‑620/20 P, há que salientar que, no termo desses processos, a Comissão foi vencida no essencial dos seus pedidos.
90 Além disso, no que respeita às despesas efetuadas com o presente processo, embora seja verdade que a demandante foi vencida, todavia, foi declarado que a Comissão tinha ferido de ilegalidade a Decisão de 8 de maio de 2015 e, deste modo, cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito da União que pode ter incentivado a demandante a manter os seus pedidos de indemnização.
91 Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral considera equitativo, tanto para os processos T‑381/15, T‑381/15 RENV e C‑620/20 P como para o presente processo, condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e a suportar um montante correspondente a metade das despesas da demandante.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção Alargada)
decide:
1) A ação é julgada improcedente.
2) Nos processos registados sob os números T‑381/15, T‑381/15 RENV, C‑620/20 P e T‑381/15 RENV II, a Comissão suportará as suas próprias despesas e metade das despesas da International Management Group (IMG).
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Truchot |
Kanninen |
Frendo |
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Sampol Pucurull |
Perišin |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de setembro de 2024.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.