Erro de direito Dumping Evasão Importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente expedidos da Turquia Extensão do direito antidumping definitivo instituído sobre determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia a essas importações Regulamento de Execução (UE) 2023/825 Conceito de “operação de montagem” Conceito de “operação de fabrico” Artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) de 4 de março de 2026.
Çolakoğlu Metalurji AŞ contra Comissão Europeia.
Dumping — Importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente expedidos da Turquia — Extensão do direito antidumping definitivo instituído sobre determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia a essas importações — Regulamento de Execução (UE) 2023/825 — Evasão — Conceito de “operação de montagem” — Conceito de “operação de fabrico” — Artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 — Erro de direito.
Processo T-379/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção, em formação de cinco juízes)
4 de março de 2026 (*)
« Dumping — Importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente expedidos da Turquia — Extensão do direito antidumping definitivo instituído sobre determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia a essas importações — Regulamento de Execução (UE) 2023/825 — Evasão — Conceito de “operação de montagem” — Conceito de “operação de fabrico” — Artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 — Erro de direito »
No processo T‑379/23,
Çolakoğlu Metalurji AŞ, com sede em Istambul (Turquia), representada por J. Cornelis e F. Graafsma, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por L. Di Masi, R. Pethke e J. Zieliński, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada por:
Eurofer, Association européenne de l’acier, AISBL, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por O. Prost, C. Bouvarel, M. Parys e O. Chef, advogados,
interveniente,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção, em formação de cinco juízes),
composto, na deliberação, por: G. De Baere (relator), exercendo funções de presidente, D. Petrlík, K. Kecsmár, S. Kingston e H. Cassagnabère, juízes,
secretário: I. Kurme, administradora,
vistos os autos,
após a audiência de 11 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente, Çolakoğlu Metalurji AŞ, pede a anulação o Regulamento de Execução (UE) 2023/825 da Comissão, de 17 de abril de 2023, que torna extensivo o direito antidumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia às importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia (JO 2023, L 103, p. 12; a seguir «regulamento impugnado»), na parte em que esse regulamento lhe diz respeito.
Antecedentes do litígio
2 A recorrente é um produtor‑exportador turco de chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente (a seguir «aço inoxidável laminado a quente»). O aço inoxidável laminado a quente é produzido a partir de brames de aço inoxidável.
3 Em 6 de outubro de 2020, a Comissão Europeia adotou o Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 da Comissão, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO 2020, L 325, p. 26; a seguir «regulamento inicial»). Os direitos antidumping definitivos instituídos pelo regulamento inicial ascenderam a 17,3 % para todos os produtores‑exportadores da Indonésia.
4 Na sequência de uma denúncia apresentada pela interveniente, Eurofer, Association européenne de l’acier, AISBL, a Comissão adotou, em 26 de julho de 2022, o Regulamento de Execução (UE) 2022/1310, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução 2020/1408 sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia através de importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente, expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO 2022, L 198, p. 8), nos termos, nomeadamente, do artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21; a seguir «regulamento de base»).
5 No termo desse inquérito, a Comissão adotou o regulamento impugnado. Nesse regulamento, constatou que estavam preenchidos os requisitos previstos no artigo 13.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base, exigidos para declarar a existência de uma evasão às medidas antidumping em vigor.
6 No que respeita mais especificamente ao requisito segundo a qual a alteração dos fluxos comerciais entre um país terceiro e a União deve resultar de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, a Comissão salientou a existência de um contrato de trabalho por encomenda celebrado entre a recorrente e a Marcegaglia Specialties SpA, uma sociedade de direito italiano. No âmbito deste contrato de trabalho por encomenda, a Marcegaglia Specialties comprava brames de aço inoxidável na Indonésia, expedindo‑os para a Turquia para que fossem transformados pela recorrente em aço inoxidável laminado a quente, antes de importar esse aço inoxidável laminado a quente para a União.
7 A Comissão considerou que esse contrato de trabalho por encomenda constituía uma operação de fabrico que se inseria no conceito de «operação de montagem» nos termos do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base. A este respeito, precisa que, em substância, o conceito de «operação de montagem» previsto nessa disposição inclui expressamente as operações de fabrico e visa «não só as operações que consistem na montagem de partes de um artigo composto como pode também envolver outras operações de transformação, ou seja o acabamento de um produto».
8 A Comissão salientou ainda, por um lado, que os brames de aço inoxidável provenientes da Indonésia constituíam quase 100 % do valor total das partes do produto montado ou fabricado e, por outro, que o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, era inferior a 25 % do custo de fabrico, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base.
9 Considerando que estavam preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 13.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base, a Comissão concluiu que o direito antidumping instituído pelo regulamento inicial sobre as importações de aço inoxidável laminado a quente originário da Indonésia foi objeto de evasão através das importações de determinado aço inoxidável laminado a quente expedido da Turquia pela recorrente.
10 Tendo em conta que as conclusões relativas às práticas de evasão no que respeita à recorrente eram representativas de todas as importações provenientes da Turquia, a Comissão decidiu tornar extensivo o direito antidumping definitivo de 17,3 %, aplicável a «todas as outras empresas» da Indonésia, instituído pelo regulamento inicial, às importações de determinado aço inoxidável laminado a quente expedido da Turquia, independentemente de ser ou não declarado originário da Turquia.
Pedidos das partes
11 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular o regulamento impugnado na parte em que lhe diz respeito;
– condenar a Comissão nas despesas.
12 A Comissão, apoiada pela interveniente, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
13 A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 13.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base e, o segundo, à violação do artigo 13.°, n.os 1 e 4, do mesmo regulamento, do princípio da proporcionalidade e dos direitos processuais fundamentais, bem como a um desvio de poder.
14 Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a produção de aço inoxidável laminado a quente na Turquia não constitui uma «operação de montagem» na aceção do artigo 13.°, n.° 1, quarto parágrafo, alínea d), e n.° 2, do regulamento de base. A Comissão não demonstrou, portanto, a existência de uma «prática, processo ou operação» na aceção do artigo 13.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base. Por conseguinte, um dos requisitos cumulativos exigidos por esta disposição para concluir pela evasão às medidas antidumping em vigor não está preenchido.
15 A Comissão, apoiada pela interveniente, considera que foi com razão que considerou que a transformação de brames de aço inoxidável em aço inoxidável laminado a quente constituía uma operação de fabrico abrangida pelo conceito de «operação de montagem» na aceção do artigo 13.°, n.° 1, quarto parágrafo, alínea d), e n.° 2, do regulamento de base.
16 A este respeito, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 1, do regulamento de base, a aplicação dos direitos antidumping instituídos nos termos desse regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor.
17 Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, do regulamento de base, a existência de uma evasão às medidas antidumping está provada quando preenchidos quatro requisitos. Primeiro, deve haver uma alteração dos fluxos comerciais entre um país terceiro e a União ou entre empresas do país sujeito às medidas e a União. Segundo, esta alteração deve decorrer de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. Terceiro, deve haver elementos que demonstrem que a indústria da União sofre um prejuízo ou que os efeitos corretores do direito antidumping estão a ser neutralizados. Quarto, deve haver elementos de prova da existência de dumping [Acórdão de 21 de junho de 2023, Hangzhou Dingsheng Industrial Group e o./Comissão, T‑748/21, EU:T:2023:346, n.° 28 (não publicado); v., também, por analogia, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/Chin Haur Indonesia, C‑247/15 P, C‑253/15 P e C‑259/15 P, EU:C:2017:61, n.° 55].
18 No que respeita ao segundo requisito recordado no n.° 17, supra, resulta do artigo 13.°, n.° 1, quarto parágrafo, alínea d), do regulamento de base que as práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito incluem, nomeadamente, «nas circunstâncias previstas no n.° 2, a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na União ou num país terceiro».
19 Em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base, considera‑se que uma operação de montagem num país terceiro constitui uma evasão às medidas em vigor quando preenche os requisitos enumerados nesta disposição. Entre esses requisitos constam o que decorre de uma leitura conjugada do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento e do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do referido regulamento, que impõe que as partes que representam pelo menos 60 % do valor total das partes do produto montado sejam provenientes do país sujeito às medidas (a seguir «requisito relativo ao limiar de 60 %») e o que decorre do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), in fine, deste regulamento, segundo o qual não se pode, em caso algum, considerar que existe evasão quando o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, for superior a 25 % do custo de produção (a seguir «requisito relativo ao limite máximo de 25 %»).
Quanto ao caráter operante do primeiro fundamento
20 A interveniente alega que o primeiro fundamento é inoperante na medida em que, mesmo que a transformação de brames de aço inoxidável em aço inoxidável laminado a quente não constitua uma operação de montagem ou de fabrico, constitui, em todo o caso, uma prática, processo ou operação na aceção do segundo requisito previsto no artigo 13.°, n.° 1, do regulamento de base.
21 No entanto, como a Comissão admitiu em resposta à medida de organização do processo do Tribunal Geral, resulta do Regulamento de Execução 2022/1310 e do regulamento impugnado, em especial dos seus considerandos 4, 26 e 44, que o inquérito sobre a evasão foi iniciado, conduzido e concluído com o fundamento de que as operações de transformação de brames de aço inoxidável em aço inoxidável laminado a quente efetuadas pela recorrente na Turquia constituíam operações de montagem ou de fabrico na aceção do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base. Não resulta dos regulamentos acima referidos que a Comissão tenha considerado qualificar essas operações como sendo especificamente operações de montagem ou de fabrico. Por conseguinte, a recorrente exerceu os seus direitos processuais durante o procedimento administrativo unicamente em relação a essa qualificação.
22 Por conseguinte, há que concluir que, na hipótese de o primeiro fundamento ser acolhido, seria suscetível de implicar a anulação do regulamento impugnado na parte em que diz respeito à recorrente. Por conseguinte, a argumentação da interveniente relativa ao facto de o primeiro fundamento ser inoperante deve ser julgada improcedente.
Quanto ao mérito do primeiro fundamento
23 A recorrente sustenta que, para que haja uma operação de montagem na aceção do artigo 13.°, n.° 1, quarto parágrafo, alínea d), e n.° 2, do regulamento de base, é necessário que existam várias partes e que estas sejam montadas. Ora, no caso em apreço, os brames de aço inoxidável são transformados em aço inoxidável laminado a quente sem acrescentar outras «partes», no âmbito de uma única fase de produção.
24 Além disso, a Comissão considerou, erradamente, que a transformação de brames de aço inoxidável em aço inoxidável laminado a quente constituía uma operação de fabrico abrangida pelo conceito de «operação de montagem» na aceção do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base. A este respeito, a recorrente considera que, uma vez que o artigo 13.°, n.° 1, quarto parágrafo, alínea d), e n.° 2, do regulamento de base menciona unicamente as operações de montagem e que a referência às operações de montagem ou de fabrico só figura no âmbito do requisito relativo ao limite máximo de 25 % previsto no artigo 13.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento, não se pode concluir que as disposições acima referidas abrangem as operações de fabrico que não impliquem nenhuma montagem.
25 Por um lado, a recorrente acrescenta que o requisito relativo ao limite máximo de 25 % emprega o termo «partes» no plural, pelo que, em todo o caso, a operação de fabrico exigia várias partes. Por outro lado, no que respeita ao requisito relativo ao limiar de 60 %, este ficaria esvaziado de sentido se fosse aplicado a operações de fabrico que utilizam apenas uma «parte», como a transformação de brames de aço inoxidável em aço inoxidável laminado a quente.
26 Segundo a recorrente, a sua interpretação do artigo 13.° do regulamento de base não compromete a eficácia dos direitos antidumping nem o objetivo de evitar a sua evasão. Contrariamente ao que alega a Comissão, é o conceito geral de «evasão» que, segundo a jurisprudência, deve ser interpretado em sentido lato e não o conceito de «operação de montagem».
27 Quanto à génese do artigo 13.° do regulamento de base, a recorrente considera que se o legislador tivesse pretendido que o conceito de «operação de montagem» designasse também as operações de fabrico que não impliquem nenhuma montagem, teria utilizado a expressão «operação de montagem ou de fabrico» também no artigo 13.°, n.° 1, quarto parágrafo, alínea d), e n.° 2, do regulamento de base.
28 A Comissão alega que o conceito de «operação de montagem» na aceção do artigo 13.°, n.° 1, quarto parágrafo, alínea d), e n.° 2, do regulamento de base abrange dois cenários distintos, a saber, por um lado, a operação de montagem em sentido estrito, que consiste num processo de fabrico através do qual diferentes partes são montadas para criar um produto acabado, e, por outro, a operação de fabrico. O conceito de «fabrico» designa todas as operações que incluem a transformação posterior, ou seja, o acabamento de um produto. Por outras palavras, este conceito designa as operações que visam transformar um produto semiacabado ou um material, a saber, uma única matéria‑prima, num produto acabado.
29 Segundo a Comissão, o facto de o artigo 13.°, n.° 1, quarto parágrafo, alínea d), do regulamento de base indicar que as práticas, processos ou operações que dão origem a uma evasão incluem as operações de montagem «nas circunstâncias previstas no n.° 2» do regulamento de base pressupõe que se procure o significado do conceito de «operação de montagem» na redação do artigo 13.°, n.° 2, do referido regulamento. Ora, esta disposição menciona especificamente as operações de montagem ou de fabrico no âmbito do requisito relativo ao limite máximo de 25 %. A utilização da conjunção «ou» indica que deve ser atribuído um significado distinto às operações de montagem e às operações de fabrico.
30 Deve considerar‑se que o conceito de «partes» abrange tanto os diferentes componentes utilizados numa montagem como as matérias‑primas semiacabadas ou outros fatores de produção utilizados em operações de «fabrico», quer sejam únicos, como no caso em apreço, ou múltiplos.
31 Além disso, baseando‑se nomeadamente no Acórdão de 12 de setembro de 2019, Comissão/Kolachi Raj Industrial (C‑709/17 P, EU:C:2019:717), a Comissão alega que o artigo 13.° do regulamento de base deve ser interpretado de forma ampla para preservar a sua eficácia. Ora, a sua interpretação do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base permite lutar contra todas as práticas de fabrico de produtos, nomeadamente os produtos de metais ferrosos e não ferrosos (ferro, aço, alumínio), a partir de matérias‑primas semiacabadas que foram reencaminhadas para países terceiros, garantindo simultaneamente a proporcionalidade do sistema e a segurança jurídica das empresas.
32 Quanto à génese do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base, demonstra que o conceito de «montagem» sempre teve um alcance amplo e que a disposição antievasão foi concebida para ser flexível e delimitada exclusivamente por limiares quantitativos relativos à proporção de partes importadas do país sujeito às medidas e ao valor acrescentado dessas partes pela operação.
33 A título preliminar, há que salientar que o sentido comum de uma «montagem» consiste na ação de montar várias partes para formar um objeto. Aliás, as partes estão de acordo quanto a esta definição.
34 Ora, é pacífico que o fabrico de aço inoxidável laminado a quente é realizado numa única fase de produção que consiste num aquecimento e depois numa laminagem a quente de uma única matéria‑prima, a saber, os brames de aço inoxidável. Por conseguinte, como as partes confirmaram na audiência, o processo de transformação de brames de aço inoxidável em aço inoxidável laminado a quente não constitui uma montagem na aceção da definição adotada no n.° 33, supra.
35 No entanto, resulta dos considerandos 87 e 88 do regulamento impugnado que a Comissão qualificou mais especificamente a transformação de brames de aço inoxidável em aço inoxidável laminado a quente como operação de fabrico abrangida pelo conceito de «operação de montagem» na aceção do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base (v. n.° 7, supra).
36 Por conseguinte, é necessário verificar se a transformação de brames de aço inoxidável em aço inoxidável laminado a quente pode ser considerada uma operação de fabrico abrangida pelo conceito de «operação de montagem» na aceção do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base.
37 Assim, as partes opõem‑se, em substância, quanto à questão de saber se o conceito de «operação de fabrico», abrangido pelo conceito de «operação de montagem», deve ser entendido no sentido de que inclui operações de transformação de uma única matéria‑prima num produto acabado que não impliquem nenhuma montagem, como a transformação de brames de aço inoxidável em aço inoxidável laminado a quente, como alega a Comissão, apoiada pela interveniente, ou no sentido de que inclui unicamente operações que impliquem uma forma de montagem de várias partes, como alega a recorrente.
38 É, portanto, necessário determinar o alcance do conceito de «operação de fabrico» que consta do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base.
39 A este respeito, segundo jurisprudência constante, a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenham em conta não só os seus termos, mas também o contexto em que se insere, bem como os objetivos e a finalidade que prossegue o ato de que faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode também revelar elementos pertinentes para a sua interpretação (v. Acórdãos de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão, C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.° 116 e jurisprudência aí referida, e de 8 de maio de 2025, Provincie Oost‑Vlaanderen e Sogent, C‑236/24, EU:C:2025:321, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
Quanto às interpretações literal e contextual
40 Antes de mais, como salientou a Comissão no considerando 88 do regulamento impugnado, há que observar que o conceito de «operação de fabrico» constante do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base não está definido neste regulamento.
41 Além disso, não se pode deixar de observar, à semelhança da Comissão, que existem divergências na redação de certas versões linguísticas do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base, no que respeita à expressão «opération d’achèvement de la fabrication» no âmbito do requisito relativo ao limite máximo de 25 %. Com efeito, a título de exemplo, nas versões inglesa (completion operation), italiana (operazione di completamento), neerlandesa (voltooiingswerkzaamheden), alemã (Fertigstellung) e grega (diadikasia symplírosis) desta disposição, os termos utilizados remetem apenas para o conceito de «achèvement» [(«acabamento» em língua portuguesa)]. Em contrapartida, as versões francesa (opération d’achèvement de la fabrication) e eslovena (končne izdelave) da referida disposição precisam que se trata de um acabamento da «fabrication». Quanto às versões portuguesa (operação de fabrico), estónia (valmistamise) e finlandesa (valmistuksessa) desta mesma disposição, referem‑se ao conceito de «operações de fabrico» e não à ideia de acabamento.
42 Ora, segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação a outras versões linguísticas. Tal abordagem seria incompatível com a exigência de aplicação uniforme do direito da União. Em caso de divergência entre as versões linguísticas, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v. Acórdão de 4 de setembro de 2025, Hakamp, C‑203/24, EU:C:2025:662, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
43 A este respeito, no que respeita ao contexto, o Tribunal Geral já declarou que, ao contrário das operações de montagem, as operações de fabrico não figuravam entre as práticas, processos ou operações, enumerados no artigo 13.°, n.° 1, quarto parágrafo, alíneas a) a d) do regulamento de base, suscetíveis de constituir uma evasão na aceção do artigo 13.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento. A referência ao conceito de «fabrico» na parte do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base que precisa as condições em que se considera que uma operação de montagem constitui uma evasão às medidas em vigor permite, todavia, concluir que as operações de fabrico são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.°, n.° 2, do referido regulamento. Nestas condições, as operações de fabrico podem ser interpretadas como uma declinação das operações de montagem (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de dezembro de 2024, PGTEX Morocco/Comissão, T‑245/22, EU:T:2024:879, n.os 112 a 114, e de 4 de dezembro de 2024, PGTEX Morocco/Comissão, T‑246/22, EU:T:2024:880, n.os 133 a 135).
44 Além disso, o Tribunal Geral declarou que, embora fosse verdade que os conceitos de «operação de montagem» e de «operação de fabrico» eram diferentes, como a utilização da conjunção «ou» entre estes dois conceitos no artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base o confirmava, isso não impedia, todavia, que se pudesse considerar o conceito de «fabrico» como um conceito suscetível de ser entendido no conceito de «montagem» e, portanto, admitir que as operações de fabrico possam ser incluídas nas operações de montagem na aceção do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de dezembro de 2024, PGTEX Morocco/Comissão, T‑245/22, EU:T:2024:879, n.° 116, e de 4 de dezembro de 2024, PGTEX Morocco/Comissão, T‑246/22, EU:T:2024:880, n.° 137).
45 Dado que, segundo a jurisprudência referida nos n.os 43 e 44, supra, as operações de fabrico estão incluídas nas operações de montagem e formam uma sua declinação, não se pode deixar de observar, à semelhança da recorrente, que as operações de fabrico não podem incluir operações de transformação de uma única matéria‑prima num produto acabado que não impliquem nenhuma montagem, entendida como a reunião de várias partes para constituir um objeto (v. n.° 33, supra).
46 Além disso, contrariamente ao que sugere a Comissão, não se pode retirar do facto de o conceito de «operação de fabrico» ter um significado distinto do de «operação de montagem» que as operações de fabrico podem abranger operações de transformação de uma única matéria‑prima num produto acabado que não impliquem nenhuma montagem.
47 Com efeito, como resulta da jurisprudência referida nos n.os 43 e 44, supra, embora o conceito de «fabrico» seja distinto do de «montagem», continua, no entanto, incluído neste último.
48 A este respeito, independentemente da tese avançada pela recorrente segundo a qual a operação de fabrico ocorre após a operação de montagem, há que observar que, segundo a jurisprudência, existe uma variedade de operações abrangidas pelo conceito de «montagem» (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de dezembro de 2024, PGTEX Morocco/Comissão, T‑245/22, EU:T:2024:879, n.° 116, e de 4 de dezembro de 2024, PGTEX Morocco/Comissão, T‑246/22, EU:T:2024:880, n.° 137 e jurisprudência aí referida).
49 Em todo o caso, basta salientar, como resulta da jurisprudência referida nos n.os 43 e 44, supra, que as operações de fabrico não podem ter um alcance que ultrapasse o da categoria a que pertencem, a saber, as operações de montagem.
50 Primeiro, a conclusão de que as operações de fabrico constituem uma declinação das operações de montagem e, por conseguinte, não podem incluir operações de transformação de uma única matéria‑prima que não impliquem nenhuma montagem é confirmada pelo considerando 20 do regulamento de base, no qual se faz referência à «mera montagem [...] na União ou num país terceiro» como exemplo de prática que permite a evasão das medidas antidumping, que a legislação da União visa contrariar, sem que seja mencionado o conceito de «operação de fabrico».
51 Segundo, a conclusão enunciada no n.° 50, supra, é também corroborada pela utilização do termo «partes» no âmbito do requisito relativo ao limiar de 60 % e do relativo ao limite máximo de 25 %.
52 Com efeito, como resulta do n.° 19, supra, de acordo com esses requisitos, para demonstrar que uma operação de montagem evade as medidas antidumping em vigor, por um lado, as «partes» provenientes do país sujeito às medidas devem representar pelo menos 60 % do valor total das «partes do produto montado» e, por outro, em substância, o valor acrescentado das «partes», durante a operação de montagem ou de fabrico, deve ser inferior a 25 % do custo de produção.
53 Ora, como sustenta com razão a recorrente, a utilização do termo «partes» no plural no artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base, associado aos termos «produto montado», no singular, corrobora a interpretação segundo a qual esta disposição se refere a operações de montagem ou de fabrico no âmbito das quais várias partes são montadas para formar um único objeto.
54 Por conseguinte, há que rejeitar o argumento da Comissão segundo o qual o termo «partes» pode referir‑se a várias matérias‑primas, mas também, como no caso em apreço, a uma única matéria‑prima.
55 Além disso, embora seja verdade, como invoca a Comissão, que a utilização do termo «partes» no plural no artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base não significa necessariamente que deva ser interpretado no sentido de que designa partes de tipo diferente, não é menos verdade que implica a existência de várias partes, independentemente da sua natureza idêntica ou não.
56 Por outro lado, a utilização do termo «partes» no âmbito do requisito relativo ao limite máximo de 25 % implica também que sejam adicionadas várias partes durante a operação de fabrico.
57 Terceiro, a conclusão enunciada no n.° 50, supra, é corroborada pela análise do requisito relativo ao limiar de 60 %, que exige que se verifique que pelo menos 60 % do valor total das partes do produto montado provêm do país sujeito às medidas.
58 Com efeito, como sustenta corretamente a recorrente, este requisito perde o seu efeito útil no caso de uma transformação de uma única matéria‑prima, na medida em que o limiar de 60 % é necessariamente preenchido no caso da transformação de uma única matéria‑prima proveniente do país sujeito às medidas ou não no caso da transformação de uma única matéria‑prima que não provém do país sujeito às medidas. Neste caso, a não existência de montagem de várias partes torna desnecessário o cálculo da proporção de partes provenientes do país sujeito às medidas em relação ao valor total das partes do produto em causa.
59 A este respeito, importa recordar que, quando uma disposição do direito da União é suscetível de várias interpretações, há que privilegiar a que é suscetível de garantir o efeito útil da norma interpretada (v. Acórdãos de 1 de agosto de 2025, Tradeinn Retail Services, C‑76/24, EU:C:2025:593, n.° 43 e jurisprudência aí referida, e de 25 de junho de 2025, RWE Supply & Trading/ACER, T‑95/23, EU:T:2025:632, n.° 38 e jurisprudência aí referida).
60 Além disso, o argumento da Comissão segundo o qual o requisito relativo ao limiar de 60 % poderia ser avaliado ao nível da produção global da empresa, tendo em conta todas as matérias‑primas utilizadas no processo de fabrico do produto durante o período de inquérito sobre a evasão, é infirmado pela utilização da expressão «valor total das partes do produto montado» no artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base. Com efeito, estes termos implicam calcular a proporção das partes provenientes do país sujeito às medidas em relação ao valor total das partes utilizadas para o fabrico de cada produto individual.
61 Por último, importa salientar que o argumento da Comissão em resposta a uma medida de organização do processo do Tribunal Geral, segundo o qual os Acórdãos de 4 de dezembro de 2024, PGTEX Morocco/Comissão (T‑245/22, EU:T:2024:879), e de 4 de dezembro de 2024, PGTEX Morocco/Comissão (T‑246/22, EU:T:2024:880), confirmam que a transformação de matérias‑primas está abrangida pelo conceito de «operação de fabrico», não pode proceder. Com efeito, basta observar que, nesses acórdãos, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a questão de saber se este conceito podia designar operações de transformação de uma única matéria‑prima que não implicavam nenhuma montagem. Além disso, embora, nesses acórdãos, o Tribunal Geral tenha concluído que a Comissão podia examinar o processo de costura‑tricotagem das rovings de fibra de vidro, em causa nos processos que deram origem aos acórdãos acima referidos, sob o prisma do conceito de «fabrico», basta observar que, como admitiu a Comissão na audiência, o processo de costura‑tricotagem implica a montagem de várias rovings de fibra de vidro. Dado que este processo implica uma forma de montagem, não se pode retirar nenhuma conclusão desses acórdãos quanto à questão de saber se as operações de transformação de uma única matéria‑prima que não impliquem nenhuma montagem, como no caso em apreço, podem ser consideradas operações de fabrico abrangidas pelo conceito de «operação de montagem».
62 Resulta do que precede que a tese da Comissão segundo a qual as operações de fabrico, abrangidas pelo conceito de «operação de montagem», podem designar operações de transformação de uma única matéria‑prima que não impliquem nenhuma montagem não é sustentada pela interpretação literal e contextual do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base.
63 A tese da Comissão também não é sustentada pela análise da finalidade prosseguida pelo regulamento de base.
Quanto à interpretação teleológica
64 Segundo a jurisprudência, um regulamento que torne extensivo um direito antidumping tem como único objeto garantir a eficácia deste direito e evitar que o mesmo seja objeto de evasão (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de setembro de 2019, Comissão/Kolachi Raj Industrial, C‑709/17 P, EU:C:2019:717, n.° 96; de 4 de dezembro de 2024, PGTEX Morocco/Comissão, T‑245/22, EU:T:2024:879, n.° 46; e de 4 de dezembro de 2024, PGTEX Morocco/Comissão, T‑246/22, EU:T:2024:880, n.° 42).
65 A este respeito, importa salientar que a globalização do comércio internacional oferece às empresas a possibilidade de deslocalizar a produção de bens para diferentes países. Por conseguinte, é importante que a União disponha de instrumentos de defesa comercial capazes de responder de forma eficaz aos desafios que coloca um tal ambiente comercial assegurando uma proteção eficaz da indústria da União contra as importações de produtos que são objeto de dumping. Entre estes instrumentos, as regras antievasão desempenham um papel fundamental para garantir a eficácia das medidas antidumping adotadas pela União (Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Comissão/Kolachi Raj Industrial, C‑709/17 P, EU:C:2019:303, n.° 1).
66 No entanto, a necessidade de garantir a eficácia das medidas antidumping em vigor não pode justificar uma interpretação extensiva do conceito de «operação de fabrico», abrangido pelo conceito de «operação de montagem» referido no artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base, segundo a qual as operações de fabrico podem designar operações de transformação de uma única matéria‑prima que não impliquem nenhuma montagem.
67 Com efeito, mesmo admitindo que as disposições sobre a evasão se deviam revelar insuficientes para controlar certas operações suscetíveis de ter uma incidência significativa na eficácia das medidas antidumping, há que salientar que a redação clara do artigo 13.°, n.° 1, quarto parágrafo, alínea d), e n.° 2, do regulamento de base, que visa as operações de montagem, que designam as operações de montagem de várias partes para formar um objeto (v. n.° 33, supra), não pode, em princípio, ser posta em causa por uma interpretação teleológica do conceito de «operação de fabrico», abrangida pelo conceito de «operação de montagem», sob pena de alargar o âmbito de aplicação deste último, o que cabe exclusivamente ao legislador da União decidir (v., por analogia, Acórdão de 1 de outubro de 2020, Entoma, C‑526/19, EU:C:2020:769, n.° 42; v., também, neste sentido e por analogia, Acórdão de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão, C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.° 216). Tal interpretação teleológica não pode ser contra legem (v., por analogia, Acórdão de 1 de outubro de 2020, Entoma, C‑526/19, EU:C:2020:769, n.° 43).
68 Em todo o caso, importa salientar que o artigo 13.°, n.° 1, do regulamento de base contém uma lista de práticas, processos ou operações suscetíveis de constituir uma evasão, incluindo as operações de montagem. No entanto, estes diferentes tipos de práticas de evasão figuram apenas a título exemplificativo, como ilustrado pela expressão «designadamente» [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de abril de 2018, Asia Leader International (Cambodia)/Comissão, T‑462/15, EU:T:2018:196, n.os 56 e 57, e de 4 de dezembro de 2024, PGTEX Morocco/Comissão, T‑246/22, EU:T:2024:880, n.° 109].
69 Além disso, importa recordar que a definição de «evasão» está formulada no artigo 13.°, n.° 1, do regulamento de base em termos muito gerais que deixam uma ampla margem de apreciação às instituições da União (Acórdãos de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.° 48, e de 21 de junho de 2023, Hangzhou Dingsheng Industrial Group e o./Comissão, T‑748/21, EU:T:2023:346, n.° 44).
70 Por conseguinte, como sustenta acertadamente a recorrente, a Comissão, fazendo uso da sua ampla margem de manobra, pode examinar em que medida a transformação num país terceiro de uma única matéria‑prima proveniente de um país afetado por medidas antidumping em vigor, para formar um produto idêntico ou semelhante ao que é objeto das referidas medidas, pode constituir uma evasão, mesmo que essa prática não corresponda às operações de fabrico abrangidas pelo conceito de «operação de montagem», desde que estejam preenchidos os outros requisitos exigidos pelo artigo 13.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base.
71 Por conseguinte, a Comissão não tem razão ao alegar que a rejeição da sua interpretação do conceito de «operação de fabrico» prejudicaria gravemente a capacidade da União para lutar eficazmente contra a evasão.
72 Por conseguinte, a tese da Comissão segundo a qual as operações de fabrico, abrangidas pelo conceito de «operação de montagem», podem designar operações de transformação de uma única matéria‑prima que não impliquem nenhuma montagem não é sustentada pela interpretação teleológica do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base.
73 A tese da Comissão também não é sustentada pela análise da génese desta disposição.
Quanto à interpretação histórica
74 Há que salientar que, para combater a prática que consiste em substituir a exportação de produtos acabados pela de peças sobressalentes montadas em seguida no território de um Estado‑Membro em «fábricas de parafusos», o Regulamento (CEE) n.° 1761/87 do Conselho, de 22 de junho de 1987, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2176/84 relativo à defesa contra importações que são objeto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO 1987, L 167, p. 9), incorporou no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objeto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO 1984, L 201, p. 1), um n.° 10 que prevê, em certas condições, a aplicação de direitos antidumping definitivos a produtos introduzidos no mercado da União depois de terem sido montados ou produzidos na União (Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:261, n.° 9).
75 Mais precisamente, o Regulamento n.° 1761/87 previa a possibilidade de instituir um direito antidumping definitivo para os produtos importados para a União após terem sido montados ou produzidos por uma empresa ligada ou associada a um dos fabricantes cujas exportações de produtos idênticos estejam sujeitas a um direito antidumping definitivo, desde que, nomeadamente, «o valor das peças ou dos materiais utilizados na montagem ou na produção [...] exceda o valor de todas as outras peças ou materiais utilizados em pelo menos 50 %».
76 Em seguida, a questão da evasão às medidas antidumping foi discutida no âmbito das negociações prévias ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 11; a seguir «GATT de 1994») e ao Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103) que figura em anexo ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1). Em especial, o projeto de ata final do Comité das Negociações Comerciais do GATT de 20 de dezembro de 1991, que reproduz os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (MTN.TNC/W/FA) (a seguir «projeto Dunkel»), previa uma disposição que permitia aos Estados incluir, no âmbito de aplicação de uma medida antidumping existente que incide sobre um produto importado, as partes ou os componentes destinados à montagem ou à operação de fabrico final no país importador, desde que estejam preenchidos vários requisitos. No entanto, uma vez que não foi possível chegar a acordo a nível da OMC sobre a questão da evasão, o GATT de 1994 acabou por não conter nenhuma disposição sobre esta matéria (v., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:261, n.° 10, e do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Comissão/Kolachi Raj Industrial, C‑709/17 P, EU:C:2019:303, n.° 37).
77 Nestas condições, através do Regulamento (CE) n.° 3283/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1994, L 349, p. 1), a União decidiu adotar unilateralmente novas medidas que se distinguiam das anteriores, por um lado, por se estendiam a outras formas de evasão, além da evasão constituída por operações de montagem e, por outro, tratando‑se de operações de montagem, por respeitarem tanto às que eram realizadas em países terceiros como as que eram realizadas num Estado‑Membro (v., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:261, n.° 11).
78 O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3283/94 enunciava uma definição geral de evasão e o artigo 13.°, n.° 2, do referido regulamento era consagrado mais especificamente às operações de montagem. Este último número previa que se «[considerava] que uma operação de montagem na Comunidade ou num país terceiro constitui[a] uma evasão às medidas em vigor sempre que: [...] ii) as partes representa[vam] pelo menos 60 % do valor total das partes do produto montado, não podendo, no entanto, em caso algum considerar‑se que exist[ia] evasão quando o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, [era] superior a 25 % do custo de produção».
79 O teor do artigo 13.° do Regulamento n.° 3283/94 foi em seguida retomado, sem alterações significativas, nos regulamentos adotados posteriormente, incluindo no regulamento de base.
80 Ora, há que salientar que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, não resulta da génese do artigo 13.° do regulamento de base que as operações de fabrico, constantes atualmente do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base e abrangidas pelo conceito de «operação de montagem», podem designar operações de transformação de uma única matéria‑prima num produto acabado que não impliquem nenhuma montagem.
81 É certo que, embora a disposição inicial sobre a evasão tenha sido instituída para combater a prática que consiste em substituir a exportação de produtos acabados pela de peças sobresselentes destinadas a serem montadas no território de um Estado‑Membro em «fábricas de parafusos», é verdade que, como resulta do n.° 75, supra, os termos «montagem ou [...] produção» e «peças ou [...] materiais» eram utilizados no artigo 13.° do Regulamento n.° 2176/84, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1761/87. Como sustenta a Comissão, estes termos parecem ter um alcance mais amplo do que os termos «operação de montagem» e «partes» que constam atualmente do artigo 13.° do regulamento de base.
82 No entanto, não se pode deixar de observar, à semelhança da recorrente, que a redação inicial da disposição sobre a evasão foi alterada no momento da adoção do Regulamento n.° 3283/94. Com efeito, no artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3283/94, que prevê as condições que permitem concluir que uma operação de montagem, efetuada na União ou num país terceiro, evade as medidas antidumping em vigor, o legislador abandonou os termos «produção» e «materiais». Assim, com exceção do requisito relativo ao limite máximo de 25 % limitou‑se a designar a forma de evasão visada por esta disposição como sendo operações de montagem a partir de «partes».
83 No que respeita mais especificamente ao requisito relativo ao limite máximo de 25 % introduzido pelo Regulamento n.° 3283/94, que menciona os termos «operação de montagem ou de fabrico», importa observar que, como resulta da proposta legislativa COM (94) 414 final da Comissão na origem do Regulamento n.° 3283/94, «[a]s disposições [...] sobre [a] montagem no país de importação ou num país terceiro, seguem, na medida do possível, a disposição relativa ao país de importação prevista no “projeto Dunkel”» (v. n.° 76, supra).
84 Nos termos do artigo 12.° do projeto Dunkel, «[a]s autoridades [podiam] incluir no âmbito de aplicação de um direito antidumping definitivo existente que incid[ia] sobre um produto importado as partes ou componentes destinados à montagem ou ao fabrico final no país importador» se fossem estabelecidos vários requisitos. Em especial, segundo um desses requisitos enunciado no artigo 12.1, alínea v), do projeto Dunkel, «as partes e componentes não [estavam] em caso algum abrangidas pelo âmbito de aplicação de medidas definitivas se o valor acrescentado pela operação de montagem ou de fabrico final [fosse] superior a 25[ %] do custo à saída da fábrica do produto similar montado ou acabado no território do país importador».
85 A introdução do requisito do limite máximo de 25 % no artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3283/94, que contém os termos «operação de montagem ou de fabrico», pode ser considerada inspirada pela expressão «montagem ou fabrico final» que figura no artigo 12.1, alínea v), do projeto Dunkel.
86 No entanto, não se pode deixar de observar que os termos «montagem ou fabrico final» eram utilizados conjuntamente, de forma sistemática, no artigo 12.° do projeto Dunkel. Estes termos designavam, portanto, globalmente, a forma de evasão que o projeto Dunkel visava contrariar.
87 Em contrapartida, o artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3283/94 não visava as operações de montagem ou de fabrico, mas apenas as operações de montagem. Apenas o requisito relativo ao limite máximo de 25 % mencionava os termos «operação de montagem ou de fabrico».
88 Na mesma ordem de ideias, importa salientar que o artigo 12.1, do projeto Dunkel previa a possibilidade de tornar extensivos os direitos antidumping em vigor às «partes ou componentes» do produto que tenham sido objeto de uma montagem ou de um fabrico final a partir dessas peças ou componentes no país importador. Ora, apenas o termo «partes» figurava no artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3283/94.
89 Nada indica, portanto, que o legislador da União, ao inspirar‑se no projeto Dunkel e ao introduzir o requisito relativo ao limite máximo de 25 % no regulamento de base, tenha pretendido dar ao conceito de «operação de fabrico» um alcance distinto e mais amplo do que o do conceito de «montagem».
90 Por outro lado, os outros argumentos da Comissão relativos à interpretação histórica do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base não podem ser acolhidos.
91 Por um lado, a Comissão não se pode basear no facto de o Regulamento n.° 3283/94 ter alargado o alcance da disposição antievasão para concluir que o conceito de «montagem» tem também um alcance amplo. Com efeito, é verdade que, com este regulamento, o legislador decidiu alargar o alcance da disposição antievasão a fim de abranger outras formas de evasão além das operações de montagem e, no que respeita mais especificamente a estas últimas, que visa tanto as realizadas em países terceiros como as realizadas num Estado‑Membro. Todavia, como alega a recorrente, isso não significa que a definição de operações de montagem também tenha sido alargada. Pelo contrário, no momento da adoção do Regulamento n.° 3283/94, o alcance deste conceito foi limitado à «montagem» de «peças», como resulta do n.° 82, supra.
92 Por outro lado, a Comissão não se pode basear no facto de, desde o início, a disposição antievasão prever um limiar quantitativo como requisito para concluir que uma operação de montagem contornava as medidas antidumping em vigor e que esse limiar constituía o elemento decisivo dessa disposição.
93 É certo que a disposição antievasão sempre previu um limiar quantitativo relativo à proporção de partes provenientes do país sujeito às medidas antidumping (v. n.° 75, supra) e o artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base contém ainda os requisitos relativos ao limiar de 60 % e ao limite máximo de 25 %.
94 No entanto, há que distinguir, por um lado, a fase que visa qualificar uma dada operação de operação de montagem ou de fabrico e, por outro, a fase subsequente destinada a verificar se essa operação de montagem evade as medidas antidumping em vigor. Contrariamente ao que sugere a Comissão, não se pode concluir que o respeito dos requisitos relativos ao limiar de 60 % e ao limite máximo de 25 % determina a qualificação de uma dada operação como operação de montagem ou de fabrico.
95 Por conseguinte, não resulta da génese do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base que o legislador da União tenha pretendido dar um alcance amplo ao conceito de «operação de fabrico» ou ao de «operação de montagem» de modo a nele incluir operações de transformação de uma única matéria‑prima que não impliquem nenhuma montagem. A tese da Comissão não é, portanto, sustentada pela interpretação histórica do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base.
Conclusão
96 À luz de tudo o que precede, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a pertinência do direito aduaneiro invocado pela recorrente como elemento contextual para efeitos da interpretação do conceito de «operação de fabrico», há que concluir que a tese da Comissão segundo a qual as «operações de fabrico», abrangidas pelo conceito de «operação de montagem», podem designar operações de transformação de uma única matéria‑prima num produto acabado que não impliquem nenhuma montagem não é sustentada por uma interpretação literal, contextual, teleológica e histórica do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base.
97 Foi, portanto, erradamente que a Comissão considerou, no regulamento impugnado, que a transformação de brames de aço inoxidável em aço inoxidável laminado a quente, correspondente à transformação de uma única matéria‑prima num produto acabado que não implicava nenhuma montagem (v. n.° 33, supra), constituía uma operação de fabrico que se inseria no conceito de «operação de montagem» nos termos do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base.
98 Por conseguinte, foi erradamente que a Comissão considerou que o segundo requisito exigido para declarar uma evasão às medidas antidumping em vigor, mencionado no n.° 17, supra, estava preenchido.
99 Por conseguinte, há que julgar procedente o primeiro fundamento e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na sua totalidade, sem que seja necessário examinar o segundo fundamento.
100 Por conseguinte, há que anular o regulamento impugnado na parte em que diz respeito à recorrente.
Quanto às despesas
101 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
102 Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da recorrente, em conformidade com os pedidos desta.
103 Nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, a interveniente suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção, em formação de cinco juízes)
decide:
1) É anulado o Regulamento de Execução (UE) 2023/825 da Comissão, de 17 de abril de 2023, que torna extensivo o direito antidumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia às importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia, na parte em que diz respeito à Çolakoğlu Metalurji AŞ.
2) A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Çolakoğlu Metalurji.
3) A Eurofer, Association européenne de l’acier, AISBL, é condenada a suportar as suas próprias despesas.
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De Baere |
Petrlík |
Kecsmár |
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Kingston |
Cassagnabère |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de março de 2026.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.