Direitos de defesa Proporcionalidade Concorrencia Igualdade de tratamento Acordos, decisões e práticas concertadas Circunstâncias atenuantes Coimas Duração da infracção Participação na infracção Decisão que declara verificada uma infracção ao artigo 81.º CE Sector dos anéis de cobre e dos anéis de ligas de cobre
Sumário
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de Março de 2011.
Kaimer GmbH & Co. Holding KG e outros contra Comissão Europeia.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector dos anéis de cobre e dos anéis de ligas de cobre - Decisão que declara verificada uma infracção ao artigo 81.º CE - Direitos de defesa - Participação na infracção - Duração da infracção - Coimas - Circunstâncias atenuantes - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento.
Processo T-379/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de Março de 2011 – Kaimer e o./Comissão
(Processo T‑379/06)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector dos anéis de cobre e dos anéis de ligas de cobre – Decisão que declara verificada uma infracção ao artigo 81.° CE – Direitos de defesa – Participação na infracção – Duração da infracção – Coimas – Circunstâncias atenuantes – Proporcionalidade – Igualdade de tratamento»
1. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Acesso ao processo – Alcance – Inexistência de comunicação de um documento incriminatório – Consequências que variam segundo a importância do documento tendo em conta o ónus probatório que recai sobre a Comissão (cf. n.os 30 a 32)
2. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prova – Grau de previsão exigido para os elementos de prova que a Comissão teve em conta (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 47 a 49)
3. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova – Declaração de uma empresa posta em causa contestada por outras empresas partes no mesmo acordo – Valor probatório – Apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 50)
4. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Ónus da prova da infracção e da respectiva duração a cargo da Comissão – Âmbito do ónus da prova (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 51)
5. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Participação de uma empresa em iniciativas anticoncorrenciais – Carácter suficiente, para dar origem à responsabilidade da empresa, de uma aprovação tácita sem distanciação pública sem distanciamento público (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 86 a 88)
6. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa – Critérios de apreciação (Comunicação da Comissão 98/C 9/03) (cf. n.os 98 a 99)
Objecto
| Pedido de anulação parcial da Decisão C (2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/F 1/38.121 – Anéis), bem como, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes na referida decisão. |
Dispositivo
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1) |
O artigo 1.° da Decisão C (2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/F 1/38.121 – Anéis), é anulado na medida em que visa o período decorrido de 30 de Julho de 1996 a 31 de Julho de 1997 no respeitante à participação da Kaimer GmbH & Co. Holding KG e da Sanha Kaimer GmbH & Co. KG e o período decorrido de 1 de Janeiro de 1998 a 14 de Julho de 1999 no respeitante à participação da Sanha Italia Srl. |
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2) |
O montante da coima aplicada à Kaimer é fixado em 7,15 milhões de euros, do qual o montante de 7,15 milhões de euros solidariamente com a Sanha Kaimer e o montante de 6,325 milhões de euros solidariamente com a Sanha Italia. |
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3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao mais. |
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4) |
A Kaimer, a Sanha Kaimer e a Sanha Italia suportarão as suas próprias despesas e 50% das despesas da Comissão Europeia. |
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5) |
A Comissão suportará 50% das suas próprias despesas. |