Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia
Processo T-375/06

N.º do Acórdão
62006TJ0375
Data
24/03/2011

Dever de fundamentação Concorrencia Acordos, decisões e práticas concertadas Circunstâncias atenuantes Coimas Volume de negócios pertinente Participação na infracção Sector das ligações em cobre e em liga de cobre Decisão em que se conclui pela existência de uma infracção ao artigo 81.º CE


Sumário

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de Março de 2011.
Viega GmbH & Co. KG contra Comissão Europeia.
Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector das ligações em cobre e em liga de cobre - Decisão em que se conclui pela existência de uma infracção ao artigo 81.º CE - Participação na infracção - Dever de fundamentação - Coimas - Volume de negócios pertinente - Circunstâncias atenuantes.
Processo T-375/06.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de Março de 2011 – Viega/Comissão

(Processo T-375/06)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector das ligações em cobre e em liga de cobre – Decisão em que se conclui pela existência de uma infracção ao artigo 81.º CE – Participação na infracção – Dever de fundamentação – Coimas – Volume de negócios pertinente – Circunstâncias atenuantes»

1. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prova – Grau de precisão exigido dos elementos de prova considerados pela Comissão (Artigo 81.º, n.º 1, CE) (cf. n.os 32 a 34)

2. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova – Declaração de uma empresa posta em causa contestada por outras empresas partes no mesmo acordo – Valor probatório – Apreciação (Artigo 81.º, n.º 1, CE) (cf. n.º 35)

3. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Ónus da prova da infracção e da respectiva duração a cargo da Comissão – Alcance do ónus probatório (Artigo 81.º, n.º 1, CE) (cf. n.º 36)

4. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Participação de uma empresa em iniciativas anticoncorrenciais – Carácter sufciente, para que uma empresa incorra em responsabilidade, de uma aprovação tácita sem distanciação pública (Artigo 81.º, n.º 1, CE) (cf. n.º 52)

5. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única – Prova (Artigo 81.º, n.º 1 CE) (cf. n.º 70)

6. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado em questão – Delimitação – Critérios (Artigo 81.º, n.º 1, CE) (cf. n.º 81)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2006) 4180 da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F 1/38.121 – Ligações), bem como, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente na referida decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Viega GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.